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norma nº 16/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 16 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
CÂMARA MUNICIPAL SANTA TEREZA DO TOCANTINS
Resolução nº 16/2018 De 16 de abril de 2018
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal e dá outras 
providências:
O Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, Estado 
do Tocantins: 
Faço saber que a Edilidade, em Sessão Plenária, aprova e eu, Presidente 
da Câmara Municipal, no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei 
Orgânica do Município, promulgo a seguinte Resolução Legislativa: 
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
Art. 1º - O Poder Legislativo Municipal de Santa Tereza do Tocantins é exercido 
pela Câmara Municipal que tem funções Legislativas, de fiscalização financeira, 
contábil e fiscal e de controle externo do Poder Executivo, de julgamento político￾administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhes são próprias, 
atinentes à gestão dos assuntos organizacionais e de sua economia interna. 
Art. 2º - As funções Legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, Leis Complementares, Leis Ordinárias, 
Decretos Legislativos e Resoluções sobre quaisquer matérias de competência do 
Município, bem como a apreciação de medidas provisórias. 
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Parágrafo Único. É vedado ao Legislativo a iniciativa de proposições legislativas 
de competência exclusiva do Poder Executivo e vice-versa.
Art. 3º - As funções de fiscalização financeira consistem na observância dos 
princípios fundamentais e constitucionais inerentes à validade dos atos da 
Administração local, principalmente quanto à correta execução orçamentária, bem 
assim quanto ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito integradas 
estas àquelas da própria Câmara.
Art. 4º - As funções de controle externo da Câmara implicam na vigilância dos atos 
praticados pelo Executivo, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, com a tomada das medidas sanatórias que 
se fizeram necessária. 
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos 
Tribunal de Contas dos Estado.
§ 2º - O parecer prévio pela rejeição das contas que o Prefeito deve 
anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, no 
recinto da Câmara Municipal à disposição de qualquer cidadão, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei, 
devidamente fundamentado.
Art. 5º - As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que é necessário julgar 
os Vereadores ou o prefeito municipal, quando tais agentes políticos cometem 
infrações político-administrativas previstas em Lei. 
Art. 6º - A gestão dos assuntos de Economia Interna da Câmara realiza-se através 
da disciplina regimental de suas atividades e da estruturação e da administração 
de seus serviços auxiliares. 
CAPÍTULO II
DA SEDE DA CÂMARA
Art.7º - A Câmara Municipal tem sua sede na Rua Mina Gerais, S/N, Centro, Santa 
Tereza do Tocantins.
Art. 8º - No recinto de reuniões do Plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda 
político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas 
ou de entidades de qualquer natureza. 
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Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou 
bandeira do País, do Estado ou do Município na forma de Legislação aplicável, 
bem como de obra artística, priorizando a cultura regional.
Art. 9º - Somente por deliberação do Plenário e quando o interesse público o 
exigir, poderá o recinto de reuniões da Câmara ser utilizado para fins estranhos à 
sua finalidade. 
CAPÍTULO III
DA INSTALAÇÃO DA CÂMARA
Art. 10 - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial, às 19:00 horas do 
dia previsto pala Lei Orgânica Municipal como o de início da Legislatura, quando 
será presidida pelo Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na 
Mesa ou, na hipótese de inexistir tal situação, o mais votado entre os presentes. 
Parágrafo Único – A instalação ficará adiada para o dia seguinte, e assim 
sucessivamente, se à sessão que lhe corresponder não houver o comparecimento 
de pelo menos 3 (três) Vereadores e, se essa situação persistir, até o último dia do 
prazo a que se refere o art. 13 a partir deste a instalação será presumida para 
todos os efeitos legais. 
Art. 11 - Os Vereadores munidos do respectivo diploma, tomarão posse na sessão 
de instalação da legislatura, perante o Presidente provisório a que se refere o art. 
10, o que será objeto de termo lavrado em livro próprio por Vereador Secretário ad 
hoc indicado por aquele, e após haverem todos manifestado compromisso, que 
será lido pelo Presidente, que consistirá da seguinte fórmula: 
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição 
Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis que 
norteiam o ordenamento jurídico municipal, desempenhar com 
ética o mandato que me foi confiado e trabalhar pelo 
progresso do Município e pelo bem-estar do meu povo”. 
Art.12 - Prestado o compromisso pelo Presidente, o Vereador Secretário fará a 
chamada nominal de cada Vereador, que declarará: 
“Assim Prometo”. 
Art. 13 - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 11 deverá 
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara 
Municipal, e prestará compromisso individualmente utilizado a fórmula do art. 11. 
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Art. 14 - Imediatamente após a posse, os Vereadores apresentarão declaração de 
bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas transcritas em livro 
próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público. 
Art. 15 - Cumprido o disposto no art. 14, o Presidente provisório facultará a palavra 
por 5 (cinco) minutos, a cada um dos Vereadores indicados pela respectiva 
bancada e a quaisquer autoridades presentes que desejarem manifestar-se. 
Art. 16 - Seguir-se-á às votações a eleição da Mesa, na qual somente poderão 
votar ou ser votados os Vereadores empossados. 
Art. 17 - O Vereador que não se empossar no prazo previsto no art. 13, não mais 
poderá fazê-lo, aplicando-se o disposto no art. 92. 
Art. 18 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com exercício do 
mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, no prazo a que se refere 
o art. 13. 
Parágrafo Único. Fica assegurado ao vereador o uso da prerrogativa 
constitucional inerente à cumulação do cargo eletivo com cargo efetivo na 
Administração Pública, observados os requisitos específicos.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA MESA DA CÂMARA
SEÇÃO I
DA FORMAÇÃO DA MESA E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 19 - A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e tesoureiro, com mandato de 02 (dois) 
anos.
Art. 20 - Findos os mandatos dos membros da Mesa proceder-se-á à renovação 
desta para os 02 (dois) anos subsequentes. 
Art. 21 - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a 
Presidência do vereador mais votado entre os presentes e, havendo maioria 
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absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que 
ficarão automaticamente empossados. 
§ 1º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o mais 
votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a Mesa. 
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa, realizar-se-ão, obrigatoriamente, na 
última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de 
janeiro. 
§ 3º - A eleição dos membros da Mesa far-se-á por maioria simples, assegurando￾se o direito de voto inclusive aos candidatos a cargos na Mesa e utilizando-se para 
votação cédulas únicas de papel, datilografadas ou impressas, as quais serão 
recolhidas em urna que circulará pelo Plenário por intermédio de servidor da Casa 
expressamente designado. 
§ 4º - A votação far-se-á pela chamada, em ordem alfabética, dos nomes dos 
Vereadores, pelo Presidente em exercício, o qual procederá á contagem dos votos 
e à proclamação dos eleitos. 
Art. 22 - Para as eleições a que se refere o caput do art. 21, poderão concorrer 
quaisquer Vereadores titulares, ainda que tenham participado da Mesa da 
Legislatura precedente. 
Art. 23 - O suplente de Vereador convocado somente poderá ser eleito para cargo 
da Mesa quando não seja possível preenchê-lo de outro modo. 
Art. 24 - Na hipótese da instalação presumida da Câmara com a presença de 
apenas um vereador, o único Vereador presente será considerado empossado 
automaticamente e assumirá a Presidência da Câmara, com todas as 
prerrogativas legais, cumprindo-lhe proceder em conformidade com disposto nos 
arts. 91 e 93 e marcar a eleição para o preenchimento dos diversos cargos da 
Mesa. 
Art. 25 - Em caso de empate nas eleições para membro da Mesa proceder-se-á 
segundo escrutínio para desempate e, se o empate persistir, a terceiro escrutínio, 
após o qual, se ainda não tiver havido definição, o concorrente mais velho nas 
eleições municipais será proclamado vencedor. 
Art. 26 - Os Vereadores eleitos para a Mesa serão empossados, mediante termo 
lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em que se realizar sua eleição e 
entrarão imediatamente em exercício. 
Art. 27 - Somente se modificará a composição permanente da Mesa ocorrendo 
vacância do cargo de Presidente ou Vice-Presidente. 
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Parágrafo Único – Se a vaga for do cargo de Secretário, assumi-lo-á o respectivo 
suplente 
Art. 28 - Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa, quando: 
I - Extinguir –se mandato político do respectivo ocupante, ou se este o perder; 
II – Licenciar-se o membro da Mesa do mandato de Vereador por prazo superior a 
120 (cento e vente) dias; 
III – Houver renúncia do cargo da Mesa pelo seu titular com aceitação do Plenário; 
IV – For o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário. 
Art. 29 - A renúncia pelo Vereador ao cargo na Mesa será feita mediante 
justificação escrita apresentada no Plenário. 
Parágrafo Único. A renúncia poderá ser pleiteada antes do processo ser colocado 
em pauta para votação, nos casos que ensejem a cassação do vereador.
Art. 30 - A destituição de membro efetivo da Mesa somente poderá ocorrer quando 
comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo 
para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto da maioria 
absoluta dos Vereadores, acolhendo a representação de qualquer Vereador (ver 
art. 236º e parágrafos). 
Art. 31 - Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições 
suplementares na primeira sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a 
vaga, observando o disposto nos artigos 21º e 24º. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 32 - A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e 
administrativos da Câmara. 
Art. 33 - Compete à Mesa da Câmara privativamente, ou em colegiado: 
I – Propor ao Plenário, Projetos de Resolução que criem, transformem e extingam 
cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as 
correspondentes remunerações iniciais; 
II – Propor as Resoluções e os Decretos que fixem ou atualizem a remuneração 
do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, na forma estabelecida na Lei Orgânica 
Municipal; 
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III – Propor as Resoluções e os Decretos Legislativos concessivos de licenças e 
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; 
IV – Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação 
pelo Plenário a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na 
proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo 
Plenário, a proposta elaborada pela Mesa; 
V – Enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do 
exercício anterior; 
VI – Declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por aprovação de 
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal, assegurada ampla defesa; 
VII – Representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e 
do Distrito Federal; 
VIII – Organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara, em
conformidade com o repasse constitucional mensal das mesmas efetuado pelo 
Executivo; 
IX – Proceder à Redação Final das Resoluções e Decretos Legislativos; 
X – Deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias na Câmara; 
XI - Receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das 
disposições regimentais; 
XII – Assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos; 
XIII – Autografar os Projetos de Lei aprovados, para a sua remessa ao Executivo; 
XIV – Deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade; 
XV – Determinar, no início da Legislatura o arquivamento das proposições não 
apreciadas nas legislaturas anterior (ver art. 133º). 
Art. 34 - A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros. 
Art. 35 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos 
e será substituído, nas mesmas condições, pelo Secretário, assim como este pelo 
suplente. 
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Art. 36 - Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou 
extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a 
Presidência o suplente de Secretário e, se também não houver comparecido, fá-lo￾á o Vereador mais idoso presente, que convidar qualquer dos demais Vereadores 
para as funções de Secretário ad hoc. 
Art. 37 - A Mesa reunir-se-á, independentemente do Plenário para apreciação 
prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que, por sua 
especial relevância, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou 
ingerência do Legislativo. 
SESSÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38 - O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a ao 
Plenário, em conformidade com atribuições que lhe conferem este Regimento 
Interno. 
Art. 39 - Compete ao Presidente da Câmara: 
I – Representar a Câmara Municipal em juízo, inclusive prestando informações em 
mandado de segurança contra ato da Mesa ou Plenário; 
II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que 
receberem sanção tácita e as aquelas cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário 
e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal, sendo que, no caso de 
veto parcial, promulgar-se-á apenas o veto derrubado; 
V – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos 
Legislativos e as leis por ele promulgadas. 
VI – Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em Lei; 
VII – Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo 
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior; 
VIII – Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara, de acordo com 
os limites constitucionais e a destinação da despesa; 
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IX – Exercer, em substituição a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em Lei; 
X – Designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, 
observadas as indicações partidárias; 
XI – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de Direitos e esclarecimentos de situações; 
XII – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com 
membros da comunidade; 
XIII – Administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos 
pertinentes a essa área de gestão; 
XIV – Representar a Câmara junto ao Prefeito, às Autoridades Federais, Estaduais 
e Distritais e perante entidades privadas em geral; 
XV – Credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para acompanhamento dos 
trabalhos legislativos; 
XVI – Fazer expedir convites para sessões solenes da Câmara Municipal as 
pessoas que, por qualquer título, mereçam a honraria; 
XVII – Conceder audiência ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados; 
XVIII – Requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de 
funcionamento da Câmara; 
XIX – Empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o 
Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos 
perante o Plenário; 
XX – Declarar extintos os mandatos do Prefeito, do Vice-Prefeito, de Vereador e 
de suplente, nos casos previstos em lei ou em decorrência de decisão judicial, em 
face de deliberação do Plenário, e expedir Decreto Legislativo de perda do 
mandato; 
XXI – Convocar suplente de Vereador, quando for o caso; 
XXII – Declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos 
casos previstos neste Regimento; 
XXIII – Designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e 
preencher vagas nas Comissões Permanentes; 
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XXIV – Convocar verbalmente os membros da Mesa, para as reuniões previstas 
no art. 37 deste Regimento; 
XXV – Dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade 
com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita 
ou implicitamente, não caibam ao Plenário à Mesa em conjunto, às Comissões, ou 
a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial 
exercendo as seguintes atribuições: 
• a) Convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as 
convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos 
membros da Casa, inclusive no recesso; 
• b) Superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; 
• c) Abrir, presidir e encerrar as sessões da Câmara e suspendê-las, quando 
necessário; 
•d) Determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, Pareceres, 
Requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, 
na conformidade do expediente de cada sessão; 
• e) Cronometrar a duração do expediente e da ordem do dia e do tempo dos 
oradores inscritos, anunciando o início e o término respectivo; 
f) • Manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores 
inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem 
em excessos; 
g)• Resolver as questões em ordem; 
•h) Interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem 
prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer 
qualquer Vereador (ver art. 240º parágrafo 2º). 
•i) Anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; 
j)• Proceder à verificação de quorum, de Ofício ou a Requerimento de Vereador; 
l)• Encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para 
parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear 
relator ad hoc nos casos previstos neste Regimento. 
XXVI – Praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo 
notadamente: 
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a)• Receber as mensagens de propostas legislativas, fazendo-as protocolizar; 
b)• Encaminhar ao Prefeito, por Ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar￾lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou 
mantidos; 
c)• Solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convida-lo a 
comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para 
explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; 
d)• Solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para 
suplementação dos recursos da Câmara, quando necessário; 
e)• Proceder à destinação legal de saldo de caixa existente na Câmara ao final 
de cada exercício; 
XXVII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques 
nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o servidor encarregado do 
movimento financeiro; 
XXVIII – Determinar licitação para contratações administrativas de competência da 
Câmara quando exigível; 
XXIX – Apresentar ao Plenário, mensalmente, o balancete da Câmara do mês 
anterior; 
XXX – Administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de 
nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentaria, concessão de 
férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente 
autorizadas; determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e 
criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades; julgando os recursos 
e hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos 
atinentes a essa área de sua gestão; 
XXXI – Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal; 
XXXII – Exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com 
atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma; 
XXXIII – Dar provimento ao recurso de que trata o art. 55º, parágrafo 1º, deste 
Regimento; 
XXXIV – Cumprir e exigir o cumprimento do ordenamento jurídico municipal, a 
Constituição do Estado e a Constituição Federal.
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Art. 40 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos 
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. 
Art. 41 - O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas 
deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou 
votação. 
Art. 42 - O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é 
exigível o quorum de votação de 2/3 (dois terços), e ainda nos casos de 
desempate, de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões 
Permanentes e em outros previstos em Lei: 
Parágrafo Único – O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for 
interessado como denunciante ou denunciado. 
Art. 43 - Compete ao Vice-Presidente da Câmara: 
I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças; 
II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de 
fazê-lo no prazo estabelecido. 
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, 
sob pena de perda só de mandato do membro da Mesa. 
Art. 44 - compete ao Secretário: 
I – Organizar o expediente e ordem do dia; 
II – Fazer a chamada dos Vereadores ao abrir a sessão e nas ocasiões 
determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências; 
III – Ler a ata, as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento 
da Casa; 
IV – Fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; 
V – Redigir as atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as juntamente 
com o Presidente e demais membros da Mesa; 
VI – Gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em 
geral e de comunicados individuais aos Vereadores; 
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VII – Substituir os demais membros da Mesa, quando necessário. 
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 45 - O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto 
de Vereadores em exercício em local, forma e quorum legais para deliberar. 
§ 1º - O local é o recinto de sua sede e só por deliberação da Câmara, o Plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso, observando-se o disposto o § 6o
. 
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão. 
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4º - Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação. 
§ 5º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito. 
§ 6o Poderá a Câmara deliberar pela realização de sessões itinerantes nos 
povoados e zona rural, com o objetivo de aproximar o povo e o Legislativo nas 
questões de interesse predominante local.
Art. 46 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes: 
I – Elaborar as Leis Municipais sobre matérias de competência do Município; 
II – Discutir e votar o orçamento anual, o plano plurianual e as diretrizes 
orçamentárias; 
III – Apreciar os vetos, rejeitando-os ou mantendo-os; 
IV – Autorizar, na forma da legislação pertinente, os seguintes atos e negócios 
administrativos; 
a) Abertura de créditos adicionais, inclusive para atender a subvenções e auxílios 
financeiros; 
b) Operações de créditos; 
c) Aquisição onerosa de bens imóveis; 
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d) Alienação e oneração real de bens imóveis municipais; 
e) Concessão e permissão de serviço público; 
f) Concessão de direito real de uso de bens municipais; 
g) Participação em consórcios intermunicipais; 
h) Alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 
V – Expedir Decretos Legislativos quanto a assunto de sua competência privativa, 
notadamente nos casos de: 
a) Perda do mandato de Vereador; 
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; 
c) Concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em Lei; 
d) Consentimento para o Prefeito se ausentar do Município por prazo superior a 
15(quinze) dias; 
e) Atribuição de títulos de cidadão honorário a pessoas que reconhecidamente, 
tenham prestado relevantes serviços à Comunidade; 
f) Fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e Secretários Municipais; 
g) Delegação ao Prefeito para a elaboração de proposição legislativa. 
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DA FINALUDADE DAS COMISÕES E DE SUAS MODALIDADES
Art. 47 - As Comissões são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores 
com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer 
sobre a mesma, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial 
ou ainda, de investigar fatos determinados de interesse da administração. 
Art. 48 - As Comissões da Câmara são Permanentes e Especiais. 
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Art. 49 - Às Comissões Permanentes incumbe estudar as proposições e os 
assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para 
orientação do Plenário. 
I – De Legislação, Justiça e Redação Final; 
II – De Finanças e Orçamento; 
III – De Educação, Saúde, Assistência, Obras, Meio Ambiente e Serviços Públicos. 
Art. 50 - As Comissões Especiais destinadas a proceder a estudo de assunto de 
especial interesse público e inerente à competência do Legislativo, terão sua 
finalidade especificada na Resolução que as constituir, a qual indicará também o 
prazo para apresentarem o relatório de seus trabalhos. 
Parágrafo Único. Na análise das matérias submetidas à sua apreciação, as
Comissões poderão orientar-se por parecer técnico relativo a cada proposição.
Art. 51 - A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito, com a 
finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da 
Administração indireta, autárquica e fundacional e da própria Câmara. 
Parágrafo Único – As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas 
deverão constar do requerimento que solicitar a Constituição da Comissão 
Inquérito. 
Art. 52 - As Comissões Especiais de inquérito, que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara mediante 
requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros para a apuração de fato 
determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, 
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade 
civil ou criminal dos infratores. 
Art. 53 - A Câmara constituirá Comissão Especial Processante a fim de apurar a 
prática de infração político-administrativa de Vereador observado o disposto na Lei 
Orgânica do Município. 
Art. 54 - Em cada Comissão será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que 
participem da Câmara. 
Art. 55 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, 
cabe: 
I – Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas sujeitas à 
deliberação do Plenário; 
16
II – Discutir e votar Projetos de Lei, dispensada a competência do Plenário, 
excetuados os projetos: 
a) De lei complementar; 
b) De códigos municipais; 
c) De iniciativa popular; 
d) De Comissão; 
e) Relativos à matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o §1º 
do art. 68º da Constituição Federal; 
f) Que tenham recebido pareceres divergentes; 
g) Em Regime de Urgência Especial e Simples; 
III – Realizar audiências públicas com entidades de sociedade civil; 
IV – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza 
para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; 
V – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
VI – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VII – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir Parecer; 
VIII – Acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta 
orçamentária, bem como a sua posterior execução. 
§ 1º - Na hipótese do inciso II deste artigo e dentro de 3 (três) sessões a contar da 
divulgação da proposição na ordem do dia, o recurso de que trata o art.58, § 2º, I, 
da Constituição Federal, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por 1/10 
(um décimo), pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, 
entre a matéria apreciada pela Comissão, o que será objeto de deliberação do 
Plenário. 
§ 2º - Durante a fluência do prazo recursal o avulso da ordem do dia da sessão 
deverá consignar a data final para interposição do recurso. 
§ 3º - Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, ou improvido este, a 
matéria será enviada à Redação Final ou arquivada, conforme o caso. 
17
§ 4º - Aprovada a Redação Final pela Comissão Competente, o Projeto de Lei 
torna à Mesa para, após deliberação favorável do plenário se, encaminhado ao 
Poder Executivo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que o sancionará ou o 
vetará, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 
Art. 56 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
projetos que com elas se encontrem para estudo, não vinculando, contudo, a 
deliberação das Comissões ao seu teor. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva Comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, 
indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração. 
Art. 57 - As Comissões Especiais de Representação serão constituídas para 
representar a Câmara em atos externos de caráter cívico ou cultural, dentro ou 
fora do território do Município. 
SEÇÃO II
DA FORMAÇÃO DAS COMISSÕES E DE SUAS MODIFICAÇÕES
Art. 58 - Os membros das Comissões Permanentes serão eleitos na sessão 
seguinte à da eleição da Mesa, por um período de 02 (dois) anos mediante 
escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o Vereador do 
partido ainda não representado em outra Comissão, ou o Vereador ainda não 
eleito para nenhuma Comissão, ou, finalmente, o Vereador mais votado nas 
eleições municipais. 
§ 1º - Far-se-á votação separada para cada Comissão, através de cédulas 
impressas, datilografadas ou manuscritas, assinadas pelos votantes com 
indicação dos nomes mais votados e da legenda partidária respectiva. 
§ 2º - Na organização das Comissões Permanentes obedecer-se-á ao disposto no 
art. 54 deste Regimento, mas não poderão ser eleitos para integrá-las o 
Presidente da Câmara e o Vereador que não se achar em exercício, nem o 
Suplente deste. 
Art. 59 - As Comissões Especiais serão constituídas por proposição da Mesa ou 
ao menos por 03 (três) Vereadores, através de Resolução que atenderá ao 
disposto no art. 50. 
Art. 60 - A Comissão de inquérito poderá examinar documentos municipais ouvir 
testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações 
18
necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta, 
autárquica ou fundacional. 
§ 1º - Mediante o relatório da Comissão, o Plenário decidirá sobre as providências 
cabíveis, no âmbito político-administrativo, através de Decreto Legislativo, 
aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores presentes. 
§ 2º - Deliberará ainda o Plenário sobre a convivência do envio de cópias de 
peças do inquérito aos órgãos judicantes, visando à aplicação de sanções civis ou 
penais aos responsáveis pelos atos objeto da investigação.
Art. 61 - O membro de Comissão Permanente poderá, por motivo justificado, 
solicitar dispensa da mesma. 
Parágrafo Único – Para o efeito do disposto neste artigo observar-se-á a condição 
prevista no art. 29. 
Art. 62 - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não 
compareçam a 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, ou 05 (cinco) 
intercaladas da respectiva Comissão, salvo motivo de força maior devidamente 
comprovado. 
§ 1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador, dirigida ao 
Presidente da Câmara que após comprovar a autenticidade da denúncia declarará 
vago o cargo, assegurando-se o devido processo legal. 
§ 2º - Do ato do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 03 (três) 
dias. 
Art. 63 - O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer 
membro de Comissão Especial. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica aos membros de 
Comissão Processante e de Comissão de inquérito. 
Art. 64 - As vagas nas Comissões por renúncia, destituição ou por extinção ou 
perda de mandato de Vereador serão supridas por qualquer Vereador por livre 
designação do Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 
58. 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES
19
Art. 65 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para 
eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e prefixar os dias e horas 
em que se reunirão ordinariamente. 
Parágrafo Único – O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo 
terceiro membro da Comissão. 
Art. 66 - As Comissões Permanentes não poderão se reunir, salvo para emitirem 
parecer em matéria sujeita a regime de urgência especial, no período destinado à 
ordem do dia da Câmara, quando então a sessão plenária será suspensa, de 
ofício, pelo Presidente da Câmara. 
Art. 67 - As Comissões Permanentes poderão reunir-se extraordinariamente 
sempre que necessário, presentes pelo menos 02 (dois) de seus membros, 
devendo, para tanto ser convocadas pelo respectivo Presidente no curso da 
reunião ordinária da Comissão. 
Art. 68 - Das reuniões Permanentes lavrar-se-ão as atas, em livros próprios, pelo 
servidor incumbido de assessorá-las as quais serão assinadas por todos os 
membros. 
Art. 69 - Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes: 
I – Convocar reuniões extraordinárias da Comissão respectiva por aviso afixado 
no recinto da Câmara; 
II – Presidir às reuniões da Comissão e zelar pela ordem dos trabalhos; 
III – Receber as matérias destinadas à Comissão e designar-lhes relator ou 
reservar-se para relatá-las pessoalmente; 
IV – Fazer observar os prazos dentro dos quais a Comissão deverá desincumbir￾se de seus misteres; 
V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; 
VI – Conceder visto de matéria, por 03 (três) dias, ao membro da Comissão que o 
solicitar, salvo no caso de tramitação em regime de urgência; 
VII – Avocar o expediente, para emissão do Parecer em 48 (quarenta e oito) 
horas, quando não tenha feito o relator no prazo. 
Parágrafo Único – Dos atos dos Presidentes das Comissões, com os quais não 
concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 
03 (três) dias, salvo se tratar de Parecer. 
20
Art. 70 - Encaminhando qualquer expediente ao Presidente da Comissão 
Permanente, este designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se 
reservar à emissão do Parecer, o qual deverá ser apresentado em 07 (sete) dias. 
Art. 71 - É de 10 (dez) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se 
pronunciar, a contar da data de recebimento da matéria pelo seu Presidente. 
§ 1º - O prazo a que se refere este artigo poderá duplicado em se tratando de 
Propostas Orçamentárias, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, do processo 
de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de 
codificação. 
§ 2º - O prazo a que se refere este artigo será reduzido pela metade, quando se 
tratar de matéria colocada em regime de urgência e de emendas e subemendas 
apresentadas à Mesa e aprovadas pelo Plenário. 
Art. 72 - Poderão as Comissões solicitar, ao Plenário, a requisição ao Prefeito das 
informações que julgarem necessárias, desde que se refiram a proposições sob a 
sua apreciação caso em que o prazo para a emissão de Parecer ficará 
automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu 
esgotamento. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as 
Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo 
de qualquer tipo, inclusive a instituição oficial ou não oficial. 
Art. 73 - As Comissões Permanentes deliberarão, por maioria de votos, sobre o 
pronunciamento do relator, o qual, se aprovado, prevalecerá como Parecer. 
§ 1º – Se forem rejeitadas as conclusões do relator, o Parecer consistirá da 
manifestação em contrário assinando-o o relator como vencido. 
§ 2º - O membro da Comissão que concordar com o relator, aporá ao pé do 
pronunciamento daquele a expressão “pelas conclusões” seguida de sua 
assinatura. 
§ 3º - A aquiescência às conclusões do relator poderá ser parcial, ou por 
fundamento diverso, hipótese em que o membro da Comissão que a manifestar 
usará a expressão “de acordo, com restrições”. 
§ 4º - O Parecer da Comissão poderá sugerir substitutivo à preposição, ou 
emendas à Mesa. 
§ 5º - O Parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, 
sem prejuízo da apresentação do voto vencido em separado, quando o requeira o 
seu autor ao Presidente da Comissão e este defira o Requerimento. 
21
Art. 74 - Quando a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, manifestar￾se sobre o veto (ver art. 84), produzirá, com o Parecer, Projeto de Decreto 
Legislativo, propondo a rejeição ou a aceitação do mesmo. 
Art. 75 - Quando a proposição for distribuída a mais de uma Comissão 
Permanente da Câmara, cada uma delas emitirá o respectivo parecer
separadamente a começar pela Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
devendo manifestar-se por último a Comissão de Finanças e Orçamento. 
Parágrafo Único – No caso deste artigo, os expedientes serão encaminhados de
uma Comissão para outra pelo respectivo Presidente. 
Art. 76 - Qualquer Vereador ou Comissão poderá requerer por escrito, ao Plenário, 
a audiência da Comissão à qual a proposição não tenha sido previamente 
distribuída, devendo fundamentar detidamente o Requerimento. 
Parágrafo Único – Caso o Plenário acolha o Requerimento, a proposição será 
enviada à Comissão, que manifestará nos mesmos prazos a que se referem os 
arts. 71 e 72. 
Art. 77 - Sempre que determinada proposição tenha tramitada de uma para outra 
Comissão, ou somente por determinada Comissão sem que haja sido oferecido, 
no prazo, o Parecer respectivo, inclusive na hipótese do artigo 69, VII, o 
Presidente da Câmara designará relator ad hoc para produzi-lo no prazo de 05 
(cinco) dias. 
Parágrafo Único – Escoado o prazo do relator ad hoc sem que tenha sido 
proferido o Parecer, a matéria, ainda assim, será incluída na mesma ordem do dia 
da proposição a que se refira para que o Plenário se manifeste sobre a dispensa 
do mesmo. 
Art. 78 - Somente serão dispensados os Pareceres das Comissões, por 
deliberação do Plenário, mediante Requerimento escrito de Vereador ou 
solicitação do Presidente da Câmara por despacho nos autos, quando se tratar de 
proposição colocada em regime de urgência especial, na forma do art. 144º, ou 
em regime de urgência simples, na forma do art. 145º e seu parágrafo único. 
§ 1º - A dispensa do Parecer será determinada pelo Presidente da Câmara, na 
hipótese do art. 76º e de seu parágrafo único, quando se tratar das matérias dos 
arts. 84º, na hipótese do parágrafo 3º do art. 136º. 
§ 2º - Quando for recusada a dispensa do parecer o Presidente em seguida 
sorteará relator para proferi-lo oralmente perante o Plenário antes de iniciar-se a 
votação de matéria. 
22
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 79- Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar￾se sobre todos os assuntos, nos aspectos constitucional, legal e quando já 
aprovados pelo Plenário, analisá-los sob os aspectos lógico e gramatical, de modo 
a adequar ao bom vernáculo o texto das proposições, bem assim à técnica 
legislativa. 
§ 1º - Salvo expressa disposição em contrário deste Regimento, é obrigatória a 
audiência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em todos os 
Projetos de Lei, Decretos Legislativos e Resoluções que tramitarem pela Câmara. 
§ 2º - Concluindo a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, pela
ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu Parecer seguirá ao 
Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá aquela 
sua tramitação. 
§ 3º - A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se-á sobre o 
mérito da proposição, assim entendida a colocação do assunto sob o prisma de 
sua convivência, utilidade e oportunidade, principalmente nos seguintes casos: 
I – Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara; 
II – Criação de entidade da Administração indireta ou de Fundação; 
III – Aquisição e alienação de bens imóveis; 
IV – Participação em consórcio ou constituição de parceria público-privada; 
V – Concessão de licença ao Prefeito ou a Vereador; 
VI – Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 80 - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente 
sobre todas as matérias de caráter financeiro, orçamentário e fiscal, e, 
especialmente quando for o caso de: 
I – Plano Plurianual; 
II – Diretrizes Orçamentárias; 
III – Proposta Orçamentária; 
23
IV – Proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, 
empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou 
interessem ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal; 
V – Proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem 
ou atualizem os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Muncipais e 
dos Vereadores, na forma estabelecida na Constituição Federal e Constituição 
Estadual; 
VI – Expedir Resoluções sobre sua economia interna somente quanto aos 
seguintes assuntos: 
a) Alteração do Regimento Interno; 
b) Destituição de membro da Mesa; 
c) Concessão de licença a Vereador, nos casos permitidos em Lei; 
d) Julgamento de recursos de sua competência, nos casos previstos na lei 
Orgânica Municipal ou neste Regimento; 
e) Constituição de Comissões Especiais; 
f) Fixação ou atualização da remuneração dos Vereadores. 
VII – Processar e julgar o Vereador pela prática de infração político administrativa; 
VIII – Solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos de administração quando 
delas careça; 
IX – Convocar os auxiliares diretos do Prefeito para explicações perante o Plenário 
sobre matérias sujeitas à fiscalização da Câmara, sempre que assim o exigir o 
interesse público; 
X – Eleger a Mesa e as Comissões Permanentes e destituir os seus membros na 
forma e nos casos previstos neste Regimento; 
XI – Autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de 
sessões da Câmara; 
XII – Dispor sobre a realização de sessões sigilosas nos casos concretos (ver art. 
152º); 
XIII – Autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins diversos à sua 
finalidade, quando for do interesse público; 
24
XIV – Propor a realização de consulta popular na forma da Lei Orgânica Municipal. 
Art. 81 - Compete a Comissão de Educação e Cultura, Obras e Serviços Públicos 
opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução 
de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades 
produtivas em geral, oficiais ou particulares e, como também a Educação e a 
Cultura. 
Parágrafo Único – Quanto a Obras e Serviços Públicos, a Comissao opinará, 
também sobre a matéria do art. 79, parágrafo 3º, III e sobre o Plano de 
Desenvolvimento do Município e suas alterações. 
Art. 82 - Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Meio 
Ambiente, manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre 
assuntos educacionais, artísticos, inclusive Patrimônio Histórico, desportivos e 
relacionados com a saúde, o saneamento, política de proteção ambiental e 
assistência e previdência sociais em geral. 
Parágrafo Único – A Comissão de Educação, Saúde e Assistência apreciará 
obrigatoriamente as proposições que tenham por objetivo. 
I – Concessão de bolsas de estudo; 
II – Reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação e saúde. 
III – Implantação de centros comunitários, sob auspício oficial. 
Art. 83 - As Comissões Permanentes, às quais tenha sido distribuída determinada 
matéria, reunir-se-ão conjuntamente para proferir parecer único no caso de 
proposição colocada no regime de urgência especial de tramitação e sempre 
quando o decidem os respectivos membros, por maioria, nas hipóteses do art. 76 
e do art. 79, § 3º, I. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final presidirá as Comissões reunidas, 
substituindo-o quando necessário, o Presidente de outra Comissão por ele 
indicado. 
Art. 84 - Quando se tratar de veto, somente se pronunciará a Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final, salvo se esta solicitar a audiência de outra 
Comissão, com a qual poderá reunir-se em conjunto, observado o disposto no 
parágrafo único do art. 83. 
Art. 85 - À Comissão de Finanças e Orçamentos serão distribuídos a Proposta 
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual e o processo 
referente às contas do município, este acompanhado do Parecer prévio 
25
respectivo, emitido pelo Tribunal de Contas , sendo-lhe vedado solicitar a 
audiência de outra Comissão. 
Parágrafo Único – No caso deste artigo, aplicar-se-á, se a Comissão não se 
manifestar no prazo, o disposto no § 1º do art. 78. 
Art. 86 - Encerrada a apreciação conclusiva da matéria sujeita à deliberação do 
Plenário pela última Comissão à qual tenha sido distribuída, a proposição e os 
respectivos pareceres serão remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para 
serem incluídos na ordem do dia. 
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA VEREANÇA
Art. 87 - Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo 
municipal para uma legislatura de 04 (quatro) anos, eleitos, pelo sistema partidário 
e de representação proporcional, por voto secreto e direto. 
Art. 88 - É assegurado ao Vereador: 
I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo 
quando tiver interesse na matéria, o que comunicará ao Presidente; 
II – Votar na eleição da Mesa das Comissões Permanentes; 
III – Apresentar proposições e sugerir medidas que visem tutelar o interesse 
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo; 
IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimento legal ou 
regimental; 
V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o 
interesse do município ou em oposições às que julgar prejudiciais ao interesse 
público, sujeitando-se às limitações deste Regimento. 
Parágrafo Único. O vereador, no exercício da vereança, possui imunidade 
parlamentar, devendo, contudo, exerce-la dentro de um critério de razoabilidade.
Art. 89 - São deveres do Vereador, entre outros: 
26
I – Quando investido no mandato, não incorrer em incompatibilidade prevista na 
Constituição ou na Lei Orgânica do Município; 
II – Observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato; 
III – Desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e 
às diretrizes partidárias; 
IV – Exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na Mesa ou em Comissão, 
não podendo escusar-se ao seu desempenho, salvo o disposto nos arts. 29 e 61. 
V – Comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de força maior 
devidamente comprovado, e participar das votações, salvo quando se encontre 
impedido; 
VI - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário, em trajes
condizentes com a dignidade do cargo:
a) Vereadores: uso obrigatório de paletó;
b) Vereadoras: uso obrigatório de tailleur (saia e paletó) ou terninho (calça e 
paletó);
VII – Manter o decoro parlamentar; 
VIII – Não residir fora do Município; 
IX – Conhecer e observar o Regimento Interno. 
Art. 90 - Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso 
que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências 
seguintes,conforme a gravidade: 
I – Advertência em Plenário; 
II – Cassação da palavra; 
III – Determinação para retirar-se do Plenário; 
IV – Suspensão da sessão, para entendimentos na Sala da Presidência; 
V – Proposta de perda de mandato de acordo com a legislação vigente. 
CAPÍTULO II
27
DA INTERRUPÇÃO E DA SUSPENSÃO
D EXERCÍCIO DA VEREANÇA E DAS VAGAS
Art. 91 - O Vereador poderá licenciar-se, mediante Requerimento dirigido à 
Presidência e sujeito à deliberação do Plenário, nos seguintes casos: 
I – Por moléstia devidamente comprovada; 
II – Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a 120 (cento e 
vinte) dias por sessão legislativa. 
§ 1º - A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, 
sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser 
rejeitado pelo quorum de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes na hipótese 
do inciso II. 
§ 2º - Na hipótese do inciso I a decisão do Plenário será meramente 
homologatória. 
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será 
considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da 
Vereança. 
§ 4º - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do 
Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus à 
remuneração estabelecida. 
Art. 92 - As vagas na Câmara dar-se-ão por extinção ou perda do mandato do 
Vereador. 
§ 1º - A extinção se verifica por morte, renúncia, falta de posse no prazo legal ou 
regimental, perda ou suspensão dos direitos políticos, cassação por falta de 
decoro parlamentar ou por qualquer outra causa legal hábil. 
§ 2º - A perda dar-se-á por deliberação do Plenário, na forma e nos casos 
previstos na Legislação vigente. 
§ 2º - Em qualquer das hipóteses de perda do mandato, fica assegurado ao 
parlamentar acompanhar o procedimento através de advogado.
Art. 93 - A extinção do mandato se torna efetiva pela declaração do ato ou fato 
extintivo pelo Presidente, que fará constar de ata; a perda do mandato se torna 
efetiva a partir do Decreto Legislativo, promulgado pelo Presidente e devidamente 
publicado. 
28
Art. 94 - A renúncia do Vereador far-se-á por Ofício dirigido à Câmara, reputando￾se aberta a vaga a partir da sua protocolização. 
Art. 95 - Em qualquer caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o 
respectivo suplente. 
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo para o Vereador, 
a partir do conhecimento da convocação, salvo o motivo justo aceito pela Câmara, 
sob pena de ser considerado renunciante. 
§ 2º - Em caso de vaga, não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato 
dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o quorum em função de Vereadores remanescentes. 
CAPÍTULO III
DA LIDERANÇA PARLAMENTAR
Art. 96 - São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações 
partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário pontos de vista sobre 
assuntos em debate. 
Art. 97 - no início de cada sessão legislativa, os partidos comunicarão à Mesa a 
escolha de seus líderes e vice-líderes. 
Parágrafo Único – Na falta de Indicação, considerar-se-ão líder e vice-líder; 
respectivamente, o primeiro e o segundo Vereadores mais votados de cada 
bancada. 
Art. 98 - As lideranças partidárias não impedem que qualquer Vereador se dirija ao 
Plenário pessoalmente, desde que observadas as restrições constantes deste 
Regimento. 
Art. 99 - As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da 
Mesa, exceto o suplente de Secretário. 
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 100 - As incompatibilidades de Vereador são somente aquelas previstas na 
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município. 
29
Art. 101 - São impedimentos do Vereador aqueles indicados neste Regimento 
Interno. 
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 102 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
dos Vereadores serão fixadas por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último 
ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando 
para a legislatura seguinte, observados o disposto na Constituição Federal, 
Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município, determinando-se o valor em 
moeda corrente no País, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídio único, na forma do 
art. 29, V e 39, § 4o
, ambos da Constituição Federal vigente. 
§ 2º - A remuneração do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for 
afixada para o Prefeito Municipal. 
Art. 103 - A remuneração dos Vereadores estabelecida na forma dos artigos 29, V, 
29-A e 39, § 4o
, todos da Constituição Federal vigente. 
§ 1º - Poderá a Câmara Municipal instituir verba de representação do Presidente 
da Câmara, que integra a remuneração, correspondente a 50% de seu subsídio, 
observando-se as limitações constitucionais incidentes. 
§ 2º - É vedado a qualquer outro Vereador verba de representação. 
§ 3º - No recesso parlamentar, a remuneração dos Vereadores será integral. 
Art. 104 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo os valores 
estabelecidos na Constituição Federal
Art. 105 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, 
desde que observado o limite fixado no artigo anterior. 
Art. 106 - A não fixação das remunerações do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, 
dos Secretários Municipais e dos Vereadores até a data prevista na Lei Orgânica 
Municipal e neste Regimento, implicará na atribuição da remuneração igual àquela 
fixada na legislatura anterior.
Art. 107 - Ao Vereador residente em distrito longínquo do Município, que tenha 
especial dificuldade de acesso à sede da Edilidade para o comparecimento às 
sessões, nesta sendo obrigado a pernoitar, será concedida ajuda de custo 
destinada ao deslocamento, que será fixada em Resolução. 
30
Art. 108 - ao Vereador em viagem a serviço da Câmara para fora da sede do 
Município é assegurado o ressarcimento dos gastos com locomoção, alojamento e 
alimentação, cujo valor será fixado por Resolução.
TÍTULO IV
DAS POPOSIÇÕES E DA SUA TRAMITAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE PROPOSIÇÃO E DE SUA FORMA
Art. 109 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário, qualquer 
que seja o seu objeto. 
Art. 110 - São modalidades de proposição: 
I – Os Projetos de Leis; 
II – As medidas provisórias; 
III – Os Projetos de Decreto Legislativo; 
IV – Os Projetos de Resolução; 
V – Os Projetos substitutivos; 
VI – As Emendas e Subemendas; 
VII – Os Pareceres das Comissões Permanentes; 
VIII – Os relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza. 
IX – As Indicações; 
X – Os Requerimentos; 
XI – Os Recursos; 
XII – As representações; 
Art. 111 - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, objetivos e 
concisos, em língua nacional e na ortografia oficial e assinadas pelo seu autor ou 
autores. 
31
Art. 112 - Exceção feita às emendas e às subemendas, as proposições deverão 
conter indicativa do assunto a que se referem. 
Art. 113 - As proposições consistentes em Projeto de Lei, Decreto Legislativo, 
Resolução ou Projeto Substitutivo deverão ser oferecidas articuladamente, 
acompanhadas de justificação por escrito. 
Art. 114 - Nenhuma proposição poderá incluir matéria estranha ao seu objeto. 
CAPÍTULO II
DAS PROPOSIÇÕES EM ESPÉCIE
Art. 115 - Os Decretos Legislativos destinam-se a regular as matérias de 
exclusiva competência da Câmara, sem a sanção do Prefeito e que tenham efeito 
externo, como as arroladas no art. 46, V. 
Art. 116 - As Resoluções destinam-se a regular as matérias de caráter político ou 
administrativo relativas a assuntos de economia interna da Câmara, como as 
arroladas no art. 46, VI. 
Art. 117 - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, às Comissões 
Permanentes, ao Prefeito e aos cidadãos, ressalvados os casos de iniciativa 
exclusiva do Executivo, conforme determinação legal. 
Art. 118 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo 
apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado 
sobre o mesmo assunto. 
Parágrafo Único – Não é permitido parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo 
Projeto. 
Art. 119 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. 
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas. 
§ 2º - Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de 
outra. 
§ 3º - Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea de outra. 
§ 4º - Emenda aditiva é a proposição que deve ser acrescentada à outra. 
§ 5º - Emenda modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra. 
§ 6º - A emenda apresentada a outra denomina-se subemenda. 
32
§ 7º - Na apresentação de emendas, deverá ser observada a competência 
legislativa para a matéria.
Art. 120 - Parecer é o pronunciamento por escrito de Comissão Permanente sobre 
matéria que lhe haja sido regimentalmente distribuída. 
§ 1º - O Parecer será individual e verbal somente na hipótese do parágrafo 2º do 
art. 78º. 
§ 2º - O Parecer poderá ser acompanhado de projeto substitutivo ao Projeto de 
Lei, Decreto Legislativo ou Resolução que suscitaram a manifestação da 
Comissão, sendo obrigatório esse acompanhamento nos casos dos arts. 74, 143 e 
222. 
Art. 121 - Relatório de Comissão Especial é o pronunciamento escrito e por esta 
elaborado, que encerra as suas conclusões sobre o assunto que motivou a sua 
constituição. 
Parágrafo Único – Quando as conclusões de Comissões Especiais indicarem a 
tomada de medidas legislativas, o relatório poderá se acompanhar de Projeto de 
Lei, Decreto Legislativo ou Resolução. 
Art. 122 - Indicação é a proposição escrita pela qual o Vereador sugere medidas 
de interesse aos Poderes Competentes. 
Art. 123 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereadores ou 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre assunto 
de expediente ou da ordem do dia, ou de interesse pessoal do Vereador. 
§ 1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara aos Requerimentos 
que solicitem. 
I – A palavra ou a desistência dela; 
II – A permissão para falar sentado; 
III – A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; 
IV – A observância de disposição Regimental; 
V – A retirada, pelo autor, de Requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário. 
VI – a requisição de documento, processo, livro ou publicação existentes na 
Câmara sobre proposição em discussão. 
33
VII – A justificativa de voto e sua transcrição em ata; 
VIII – A retificação de ata; 
IX – A verificação de quorum. 
§ 2º - Serão igualmente verbais e sujeitos à deliberação do Plenário os 
Requerimentos que solicitem: 
I – Prorrogação de sessão ou dilação da própria prorrogação (ver art. 149º e 
parágrafos); 
II – Dispensa de leitura da matéria constante de ordem do dia; 
III – Destaque de matéria para votação (ver art. 200º); 
IV – Votação a descoberto; 
V – Encerramento de discussão (ver. Art. 184º) 
VI – Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em 
debate; 
VII – Voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio. 
§ 3º - Serão escritos e sujeitos à deliberação do Plenário os Requerimentos que 
versem sobre: 
I – Renúncia de cargo na Mesa ou Comissão; 
II – Licença de Vereador; 
III – Audiência de Comissão Permanente; 
IV – Juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento; 
V – Inserção de documentos em ata; 
VI – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental 
por discussão; 
VII – Inclusão de proposição em regime de urgência; 
VIII – Retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário; 
IX – Anexação de proposições com objeto idêntico; 
34
X – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio ou a entidades 
públicas ou particulares; 
XI – Constituição de Comissões Especiais; 
XII – Convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma 
natureza para prestar esclarecimentos em Plenário. 
Art. 124 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato Presidente, 
nos casos expressamente previstos neste Regimento Interno. 
Art. 125 - Representação é exposição escrita e circunstanciada de Vereador ao 
Presidente da Câmara ou a Plenário, visando a destituição de membro de 
Comissão Permanente, ou a destituição de membro da Mesa, respectivamente, 
nos casos previstos neste Regimento Interno. 
Parágrafo Único – Para efeitos regimentais, equipar-se- à representação a 
denúncia contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito 
político-administrativo. 
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO E DA RETIRADA DA PROPOSIÇÃO
Art. 126 - Exceto nos casos dos incisos V, VI e VII do art. 110 e nos Projetos 
substitutivos oriundos das Comissões, todas as demais proposições serão 
apresentadas na Secretaria da Câmara, que as carimbará com designação da 
data e as numerará, fichando-as em seguida, e encaminhado-as ao Presidente. 
Art. 127 - Os Projetos substitutivos das Comissões, os vetos, os pareceres, bem 
como os relatórios das Comissões Especiais, serão apresentados nos próprios 
processos com encaminhamento ao Presidente da Câmara. 
Art. 128 - As emendas e subemendas serão apresentadas à Mesa até 48 
(quarenta e oito) horas antes do início da sessão em cuja ordem do dia se ache 
incluída a proposição a que se referem, para fins de sua publicação, a não ser que 
sejam oferecidas por ocasião dos debates; ou se tratar de Projeto em regime de 
urgência; ou quando estejam elas assinadas pela maioria absoluta dos 
Vereadores. 
§ 1º - As emendas à proposta orçamentária, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
ao Plano Plurianual serão oferecidas no prazo de 10 (dez) dias a partir da inserção 
da matéria no expediente. 
§ 2º - As emendas aos Projetos de codificação serão apresentadas no prazo de 20 
(vinte) dias à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a partir da data 
35
em que esta receba o processo, sem prejuízo daquelas oferecidas por ocasião 
dos debates. 
Art. 129 - As representações se acompanharão sempre, obrigatoriamente, de 
documentos hábeis que as instruam e, a critério de seu autor, de rol de 
testemunha, devendo ser oferecidas em tantas vias quantas forem os acusados. 
Art. 130 - O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição: 
I – Que vise delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo, salvo a 
hipótese de Lei delegada; 
II – Que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado; 
III – Que tenha sido rejeitada na mesma sessão Legislativa, salvo se tiver sido 
subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; 
IV – Que seja formalmente inadequada, por não observados os requisitos dos arts. 
111, 112, 113 e 114. 
V – Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar 
restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria 
da proposição principal; 
VI – Quando a indicação versar sobre matéria que, em conformidade com este 
Regimento, deva sr objeto de Requerimento; 
VII – Quando a representação não se encontrar devidamente documentada ou 
argüir fatos irrelevantes ou impertinentes. 
Parágrafo Único – Exceto nas hipóteses dos incisos II e V caberá recurso do autor 
ou autores ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias, o qual será distribuído à 
Comissão de legislação, Justiça e Redação Final. 
Art. 131 - O autor do Projeto que receber substitutivo ou emenda estranha ao 
objeto poderá reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir 
sobre a reclamação e de sua decisão caberá recurso ao Plenário pelo autor do 
Projeto ou emenda, conforme o caso. 
Parágrafo Único – Na decisão do recurso poderá o Plenário determinar que as 
emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto sejam destacadas 
para construírem projetos separados. 
Art. 132 - As proposições poderão ser retiradas mediante Requerimento de seus 
autores ao Presidente da Câmara, se ainda não se encontrarem sob deliberação 
do Plenário ou com a anuência deste, em caso contrário. 
36
§ 1º - Quando a proposição haja sido subscrita por mais de um autor, é condição 
de sua retirada que todos a requeiram. 
§ 2º - Quando o autor for o Executivo, a retirada deverá ser comunicada através 
de ofício, não podendo ser recusada. 
Art. 133 - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas 
as proposições apresentadas na legislatura anterior que se ache sem parecer, 
exceto as proposições sujeitas à deliberação em prazo certo. 
Parágrafo Único – O Vereador autor de proposição arquivada na forma deste 
artigo poderá requerer o seu desarquivamento e retramitação. 
Art. 134 - Os Requerimentos a que se refere o parágrafo 1º do art. 123º serão 
indeferidos quando impertinentes, repetitivos ou manifestados contra expressa 
disposição regimental, sendo irrecorrível a decisão. 
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÒES
Art. 135 - Recebida qualquer proposição escrita, será encaminhada ao Presidente 
da Câmara, que determinará a sua tramitação no prazo máximo de 03 (três) dias, 
observado o disposto neste capítulo. 
Art. 136 - Quando a proposição consistir em Projeto de Lei, de medida provisória, 
de Decreto Legislativo, de Resolução ou de Projeto Substitutivo, uma vez lida pelo 
Secretário durante o expediente, será encaminhada pelo Presidente às Comissões 
competentes para os Pareceres técnicos. 
§ 1º - No caso do § 1º do art. 128, o encaminhamento só se fará após escoado o 
prazo para emendas ali previsto. 
§ 2º - No caso de Projeto Substitutivo oferecido por determinada Comissão, ficará 
prejudicada a remessa do mesmo à sua própria autora. 
§ 3º - Os Projetos originários elaborados pela Mesa ou por Comissão Permanente 
ou Especial em assuntos de sua competência dispensarão Pareceres para a sua 
apreciação pelo Plenário, sempre que o requerer o seu próprio autor e a audiência 
não for obrigatória, na forma deste Regimento. 
Art. 137 - As Emendas a que se refere os parágrafos 1º e 2º do art. 128º serão 
apreciadas pelas Comissões na mesma fase que a proposição originária; as 
demais somente serão objeto de manifestação das Comissões quando aprovadas 
pelo Plenário, retornando-lhes, então, o processo. 
37
Art. 138 - Sempre que o Prefeito vetar, no todo ou em parte, determinada 
proposição aprovada pela Câmara, comunicado o veto a esta, a matéria será 
incontinente encaminhada à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que poderá proceder na forma do art, 84º. 
Art. 139 - Os Pareceres das Comissões Permanentes serão obrigatoriamente 
incluídos na ordem do dia em que serão apreciadas as proposições a que se 
refere. 
Art. 140 - As indicações, após lidas no expediente, serão encaminhadas, 
independentemente de deliberação do Plenário, por meio de Ofício, a quem de 
direito, através do Secretário da Câmara. 
Parágrafo Único – No caso de entender o Presidente que a indicação não deva 
ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor e solicitará o 
pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será incluído na ordem do 
dia, independentemente de sua prévia figuração no expediente. 
Art. 141 - Os Requerimentos a que se referem os §§ 2º e 3º do art. 123, serão 
apresentados em qualquer fase de sessão e postos imediatamente em tramitação, 
independentemente de sua inclusão no expediente ou na ordem do dia. 
§ 1º - Qualquer Vereador poderá manifestar a intenção de discutir os 
Requerimentos a que se refere o parágrafo 3º do art. 123, com exceção daqueles 
dos incisos III, IV, V, VI e VII e, se o fizer, ficará remetida ao expediente e à ordem 
do dia da sessão seguinte. 
§ 2º - Se tiver havido solicitação de urgência simples para o Requerimento que o 
Vereador pretende discutir, a própria solicitação entrará em tramitação na sessão 
em for apresentada e, se for aprovada, o Requerimento a que se refere será 
objeto de deliberação em seguida. 
Art. 142 - Durante os debates, na ordem do dia, poderão ser apresentados 
Requerimentos que se refiram estritamente ao assunto discutido. Esses 
requerimentos estarão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, 
admitindo-se, entretanto, encaminhamento de votação pelo proponente e pelos 
líderes partidários. 
Art. 143 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos 
dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão, Poe 
simples petição e distribuídos à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, 
que emitirá Parecer acompanhado de Projeto de Resolução. 
Art. 144 - A concessão de urgência especial dependerá de assentimento do 
Plenário, mediante provocação por escrito da Mesa ou de Comissão quando a 
38
autora de proposição em assunto de sua competência privativa ou especialidade, 
ou ainda por proposta da maioria absoluta dos membros da edilidade. 
§ 1º - O Plenário somente concederá a urgência especial quando a proposição, 
por seus objetivos, exigir apreciação pronta, sem o que perderá a oportunidade ou 
a eficácia. 
§ 2º - Concedida a urgência especial para projeto ainda sem Parecer, será feito o 
levantamento da sessão para que se pronunciem as Comissões competentes em 
conjunto, imediatamente, após o que o projeto será colocado na ordem do dia da 
própria sessão. 
§ 3º - Caso não seja possível obter-se de imediato o Parecer conjunto das 
Comissões competentes; o projeto passará a tramitar no Regime de urgência 
simples. 
Art. 145 - O regime de urgência simples será concedido pelo Plenário por 
Requerimento de qualquer Vereador, quando se tratar de matéria de relevante 
interesse público ou de Requerimento escrito que exigir, por sua natureza, a 
pronta deliberação do Plenário. 
Parágrafo Único – Serão incluídos no regime de urgência simples, 
independentemente de manifestação do Plenário, as seguintes matérias: 
I – A proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, plano plurianual, a partir 
do escoamento de metade do prazo de que disponha o legislativo para aprecia-la; 
II – Os Projetos de Lei do Executivo sujeito à apreciação em prazo certo, a partir 
das 03 (três) últimas sessões que se realizem no intercurso daquele; 
III – O veto, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para sua 
apreciação; 
IV – A medida provisória, quando escoadas 2/3 (dois terços) partes do prazo para
sua apreciação; 
Art. 146 - As proposições em regime de urgência especial ou simples, e aquelas 
com pareceres, ou para as quais não sejam estes exigíveis, ou tenham sido 
dispensados, prosseguirão sua tramitação na forma do disposto no Título V. 
Art. 147 - Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o 
andamento de qualquer proposição, já estando vencidos os prazos regimentais, o 
Presidente fará reconstituir o respectivo processo e determinará a sua 
retramitação, ouvida a Mesa. 
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TÍTULO V
DAS SESSÕES DA CÂMARA
CAPÍTULOI
DAS SESSÕES EM GERAL
Art. 148 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, 
assegurando o acesso do público em geral. 
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-ão a 
pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não. 
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto 
reservado ao público, desde que: 
I – Apresente-se convenientemente trajado; 
II – Não porte arma; 
III – Conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 
IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 
V – Atenda às determinações do Presidente; 
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma 
a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário. 
Art. 149 - As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se nos dias úteis, 
com a duração de 03 (três) horas, das 19:00 (dezenove) horas até às 22:00 (vinte) 
horas, com um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término do expediente e o 
início da ordem do dia. 
§ 1º - A prorrogação das sessões ordinárias poderá ser determinada pelo Plenário, 
por proposta do Presidente ou a Requerimento verbal de Vereador, pelo tempo 
estritamente necessário, jamais inferior a 15 (quinze) minutos, à conclusão de 
votação de matéria já discutida. 
§ 2º - O tempo de prorrogação será previamente estipulado no Requerimento e, 
somente será apreciado se apresentado até 10 (dez) minutos antes do 
encerramento de ordem do dia. 
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§ 3º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário poderá prorrogá-la 
à sua vez, obedecido, no que couber, o disposto no parágrafo anterior, devendo o 
novo Requerimento ser oferecido até 05 (cinco) minutos antes do término daquela. 
§ 4º - Havendo 02 (dois) ou mais pedidos simultâneos de prorrogação, será 
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais. 
Art. 150 - As sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia da semana e 
a qualquer hora, inclusive domingos e feriados ou após as sessões ordinárias. 
§ 1º - Somente se realizarão sessões extraordinárias quando se tratar de matérias 
altamente relevantes e urgentes, e a sua convocação dar-se-á na forma 
estabelecida no § 1º do art. 154º deste Regimento. 
§ 2º - A duração e a prorrogação de sessão extraordinária regem-se pelo disposto 
no art. 149 e parágrafos, no que couber. 
Art. 151 - As sessões solenes realizar-se-ão a qualquer dia e hora para fim 
específico, não havendo prefixação da sua duração. 
Parágrafo Único – As sessões solenes poderão realizar-se em qualquer local 
seguro e acessível, a critério da Mesa. 
Art. 152 - A Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação tomada 
pela maioria absoluta de seus membros, par tratar de assuntos de sua economia 
interna, quando seja o sigilo necessário à preservação do decoro parlamentar. 
Parágrafo Único - Deliberada a realização de sessão secreta, ainda que para 
realizá-la se deve interromper a sessão pública, o Presidente determinará a 
retirada do recinto e de suas dependências dos assistentes, dos servidores da 
Câmara e dos representantes da imprensa, rádio e televisão. 
Art. 153 - As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, 
salvo motivo de força maior devidamente reconhecido pelo Plenário. 
Parágrafo Único – Não se considerará como falta a ausência de Vereador à 
sessão que se realize fora da Sede da Edilidade. 
Art. 154 - A Câmara observará o recesso legislativo determinado na Lei Orgânica 
do Município. 
§ 1º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara poderá reunir-se em sessão 
legislativa extraordinária quando regularmente convocada pelo Prefeito, pelo 
Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores, 
para apreciar matéria de interesse público relevante e urgente. 
41
§ 2º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara somente deliberará sobre a 
matéria para a qual foi convocada. 
Art. 155 - A Câmara somente se reunirá quando tenha comparecido, à sessão, 
pelo menos 1/3 (um terço) dos Vereadores que a compõe. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica às sessões solenes, que 
se realizarão com qualquer número de Vereadores presentes. 
Art. 156 - Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer na 
parte do recinto do Plenário que lhes é destinada. 
§ 1º - A convite da Presidência, ou por sugestão de qualquer Vereador, poderão 
se localizar nessa parte, para assistir à sessão, as autoridades públicas Federais, 
Estaduais, Distritais ou Municipais presentes ou personalidades que estejam 
sendo homenageadas. 
§ 2º - Os visitantes recebidos em Plenário em dias de sessão poderão usar da
palavra para agradecer à saudação que lhes seja feita pelo Legislativo. 
Art. 157 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo 
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário. 
§ 1º - As proposições e os documentos apresentados em sessão serão indicados 
na ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo requerimento 
de transcrição integral aprovado pelo Plenário 
§ 2º - A ata de sessão secreta será lavrada pelo Secretário, lida e aprovada na 
mesma sessão, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa e 
somente poderá ser reaberta em outra sessão igualmente secreta por deliberação 
do Plenário, a requerimento da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores. 
§ 3º - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à 
aprovação na própria sessão com qualquer número, antes de seu encerramento. 
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 158 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: o expediente e a 
ordem do dia. 
Art. 159 - À hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores pelo 
Secretário, o Presidente, havendo número legal declarará aberta a sessão. 
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Parágrafo Único – Não havendo número legal, o Presidente efetivo ou eventual 
aguardará durante 15 (quinze) minutos que aquele se complete e, caso assim não 
ocorra, fará lavrar ata sintética pelo Secretário efetivo ou ad hoc, com registro dos 
nomes dos Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a 
realização de sessão. 
Art. 160 - Havendo número legal, a sessão se iniciará com o expediente, o qual 
terá a duração máxima de 90 (noventa) minutos, destinando-se à discussão da ata 
da sessão anterior à leitura dos documentos de quaisquer origens. 
§ 1º - Nas sessões em que esteja incluído na ordem do dia o debate da Proposta 
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, o expediente
será de 30 (trinta) minutos. 
§ 2º - No expediente serão objeto de deliberação Pareceres sobre matérias não 
constantes da ordem do dia, Requerimentos comuns e relatórios de Comissões 
Especiais, além da ata da sessão anterior. 
§ 3º - Quando não houver número legal para deliberação no expediente, as 
matérias a que se refere o parágrafo 2º, automaticamente, ficarão transferidas 
para o expediente da sessão seguinte. 
Art. 161 - A ata ficará à disposição dos Vereadores, para verificação 02 (duas) 
horas antes do início da sessão seguinte, ao iniciar-se esta, o Presidente colocará 
a ata em discussão e, não sendo retificada ou impugnada, será considerada 
aprovada, independentemente de votação. 
§ 1º - Pelos membros da Mesa. 
§ 2º - Qualquer Vereador poderá requerer a leitura da ata no todo, ou em parte, 
mediante aprovação do Requerimento pela maioria dos Vereadores presentes, 
para efeito de mera retificação. 
§ 3º - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário, a ata será 
considerada aprovada, com a retificação; caso contrário o Plenário deliberará a 
respeito. 
§ 4º - Levantada impugnação sobre os termos da ata, o Plenário deliberará a 
respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova ata. 
§ 5º - Aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário. 
§ 6º - Não poderá impugnar a ata o Vereador ausente à sessão a que a mesma se 
refira. 
43
Art. 162 - Após a aprovação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a 
leitura da matéria do expediente, obedecendo a seguinte ordem: 
I – Expedientes oriundos do Prefeito; 
II – Expedientes oriundos de diversos; 
III – Expedientes apresentados pelos Vereadores; 
Art. 163 - Na leitura das matérias pelo Secretário, obedecer-se-á à seguinte 
ordem: 
I – Projetos de Lei; 
II – Medida Provisória; 
III – Projetos de Decreto Legislativo; 
IV – Projetos de Resolução; 
V – Requerimentos; 
VI – Indicações; 
VII – Pareceres de Comissões; 
VIII – Recursos; 
IX – Outras matérias. 
Parágrafo Único – Dos documentos apresentados no expediente, serão oferecidas 
cópias aos Vereadores quando solicitadas pelos mesmos, ao Diretor da Secretaria 
da Casa, exceção feita ao Projeto de Lei Orçamentária, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Plano Plurianual e ao Projeto de Codificação, cujas cópias 
serão entregues obrigatoriamente. 
Art. 164 - Terminada a leitura da matéria em pauta, verificará o Presidente o 
tempo do expediente, o qual deverá ser dividido em duas partes iguais, dedicadas, 
respectivamente, ao pequeno e ao grande expediente. 
§ 1º - O pequeno expediente destina-se a breves comunicações ou comentários, 
individualmente, jamais por tempo superior a 05(cinco) minutos, sobre a matéria 
apresentada, para que o Vereador deverá se inscrever previamente em lista 
especial controlada pelo Secretário; 
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§ 2º - Quando o tempo restante do pequeno expediente for inferior a 05 (cinco) 
minutos, será incorporado ao grande expediente. 
§ 3º - No grande expediente, os Vereadores, inscritos também em lista própria 
pelo Secretário, usarão a palavra pelo prazo máximo de 30 (trinta) minutos, para 
tratar de qualquer assunto de interesse público. 
§ 4º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no pequeno expediente; 
poderá sê-lo no grande expediente, mas, neste caso, ser-lhe-á assegurado o uso 
da palavra prioritariamente na sessão seguinte, para completar o tempo 
regimental, independentemente de nova inscrição, facultando-lhe desistir. 
§ 5º - Quando o Orador inscrito para falar no grande expediente deixar de fazê-lo 
por falta de tempo, sua inscrição automaticamente será transferida para a sessão 
seguinte. 
§ 6º - O Vereador que, inscrito para falar, não se achar presente na hora que lhe 
for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar. 
Art. 165 - Finda a hora do expediente, por se ter esgotado o tempo, ou por falta de 
oradores, e decorrido o intervalo regimental, passar-se-á à matéria constante da 
ordem do dia. 
§ 1º - Para ordem do dia, far-se-á verificação de presença e a sessão somente 
prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores. 
§ 2º - Não se verificando o quorum regimental, o Presidente aguardará por 15 
(quinze) minutos, como tolerância, antes de declarar encerrada a sessão. 
Art. 166 - Nenhuma proposição poderá ser posta em discussão, sem que tenha 
sido incluída na ordem do dia regularmente publicada, com antecedência mínima 
de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões, salvo disposição em contrário 
da Lei Orgânica do Município. 
Parágrafo Único – Nas sessões em que devam ser apreciadas a Proposta 
Orçamentária, as Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual nenhuma outra 
matéria figurará na ordem do dia. 
Art, 167 - A organização da pauta da ordem do dia obedecerá aos seguintes 
critérios preferenciais: 
I – Matérias em regime de urgência especial; 
II – Matérias em regime de urgência simples; 
III – Medidas provisórias; 
45
IV – Vetos; 
V – Matérias em Redação Final;
VI – Matérias em discussão única; 
VII – Matérias em segunda discussão; 
VIII – Matérias em primeira discussão; 
IX – Recursos; 
X – Demais proposições. 
Parágrafo Único – As matérias pela ordem de preferência, figurarão na pauta 
observada a ordem cronológica de sua apresentação entre aquelas de mesma 
classificação. 
Art. 168 - O Secretário procederá à leitura do que se houver de discutir e votar, a 
qual poderá ser dispensada a Requerimento verbal de qualquer Vereador, com 
aprovação do Plenário. 
Art. 169 - Esgotado a ordem do dia, a anunciará o Presidente, sempre que 
possível, a ordem do dia da sessão seguinte, fazendo distribuir resumo da mesma 
aos Vereadores e, se ainda houver tempo, em seguida concederá a palavra, para 
explicação pessoal aos Vereadores que se inscrevam a próprio punho até o final 
da ordem do dia na lista própria disponível na Secretaria da Câmara. 
Art. 170 - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, ou se 
ainda os houver, achar-se, porém, esgotado o tempo regimental, o Presidente 
declarará encerrada a sessão. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 171 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei 
Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com 
antecedência de 05 (cinco) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da 
Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. 
Parágrafo Único – Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso 
em que será feita comunicação escrita aos ausentes à Mesa. 
Art. 172 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente da ordem do dia, 
que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à 
46
aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no art. 
160º e seus parágrafos. 
Parágrafo Único – Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a 
disposição atinente às sessões ordinárias. 
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 173 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente da Câmara, por 
escrito, indicando a finalidade da reunião. 
§ 1º - Nas sessões solenes não haverá expediente nem ordem do dia formal, 
dispensada a leitura da ata e a verificação de presença. 
§ 2º - Não haverá tempo predeterminado para o encerramento da sessão solene. 
§ 3º - Nas sessões solenes, somente poderão usar da palavra, além do Presidente 
da Câmara, o líder partidário ou o Vereador pelo mesmo designado, o Vereador 
que propôs a sessão como orador oficia da cerimônia e as pessoas 
homenageadas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISCUSSÕES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISCUSSÕES
Art. 174 - Discussão é o debate pelo Plenário de proposição figurante na ordem do 
dia, antes de se passar à deliberação sobre a mesma. 
§ 1º - Não estão sujeitos à discussão: 
I – As Indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 140; 
II – Os Requerimentos a que se refere o parágrafo 2º do art. 123; 
III – Os Requerimentos a que se referem os incisos I a V do § 3º do art. 23. 
§ 2º - O Presidente declarará prejudicada a discussão: 
47
I – De qualquer projeto com objeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado 
antes, ou rejeitado na mesma sessão Legislativa, excetuando-se nesta última 
hipótese, aprovação pela maioria absoluta dos membros do Legislativo; 
II – Da proposição original, quando tiver substitutivo aprovado; 
III – De emenda ou Subemenda idêntica a outra já aprovada ou rejeitada; 
IV – De Requerimento repetitivo. 
Art. 175 - A discussão da matéria constante da ordem do dia só poderá ser 
efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. 
Art. 176 - Terão uma única discussão as seguintes matérias: 
I – As que tenham sido colocadas em regime de urgência especial; 
II – As que se encontrem em regime de urgência simples; 
III – Os Projetos de Lei oriundos do Executivo com solicitação de prazo; 
IV – A medida provisória; 
V – O veto; 
VI – Os Projetos de Decreto Legislativo ou de Resolução de qualquer natureza; 
VII – Os Requerimentos sujeitos a debates. 
Art. 177 - Terão 02 (duas) discussões todas as matérias não incluídas no art. 176º. 
Parágrafo Único – Os Projetos de Resolução que disponham sobre o quadro de 
pessoal da Câmara serão discutidos com o intervalo mínimo de 48 (quarenta e 
oito) horas entre a primeira e a segunda discussão. 
Art. 178 - Na primeira discussão debater-se-á separadamente, artigo por artigo do 
projeto; na segunda discussão, debater-se-á o projeto em bloco. 
§ 1º - Por deliberação do Plenário, a Requerimento de Vereador, a primeira 
discussão poderá consistir de apreciação global do projeto. 
§ 2º - Quando se tratar de codificação, na primeira discussão o projeto será 
debatido por capítulos, salvo Requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. 
48
§ 3º - Quando se tratar de Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias e 
Pleno Plurianual, as Emendas possíveis serão debatidas antes do projeto, em 
primeira discussão. 
Art. 179 - Na discussão única e na primeira discussão serão recebidos Emendas, 
Subemendas e Projetos Substitutivos apresentados por ocasião dos debates; em 
segunda discussão, somente se admitirão Emendas e Subemendas. 
Art. 180 - Na hipótese do artigo anterior, sustar-se-á a discussão para que as 
Emendas e Projetos Substitutivos sejam objeto de exame das Comissões 
Permanentes a que esteja afeta a matéria, salvo se o Plenário rejeita-los ou 
aprova-los com dispensa de Parecer. 
Art. 181 - Em nenhuma hipótese a segunda discussão ocorrerá na mesma sessão 
que tenha ocorrido a primeira discussão. 
Art. 182 - Sempre que a pauta dos trabalhos incluir mais de uma proposição sobre 
o mesmo assunto, a discussão obedecerá à ordem cronológica de apresentação. 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não se aplica a Projeto Substitutivo do 
mesmo autor da proposição originária, o qual preferirá esta. 
Art. 183 - O adiantamento da discussão de qualquer proposição dependerá da 
deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto antes de iniciar-se a 
mesma. 
§ 1º - O adiantamento aprovado será sempre por tempo determinado. 
§ 2º - Apresentados 02 (dois) ou mais Requerimentos de adiantamento, será 
votado, de preferência, o que marcar menor prazo. 
§ 3º - Não se concederá adiantamento de matéria que se ache em regime de 
urgência especial ou simples. 
§ 4º - O adiantamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que se 
houver mais de um, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo 
prazo máximo de 03 (três) dias para cada um deles. 
Art. 184 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por Requerimento 
aprovado pelo Plenário. 
Parágrafo Único – Somente poderá ser requerido o encerramento da discussão 
após terem falado pelo menos 02(dois) Vereadores favoráveis à proposição e 02 
(dois) contrários, entre os quais o autor do Requerimento, salva desistência 
expressa. 
49
CAPÍTULO II
DA DISCIPLINA DOS DEBATES
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao 
Vereador atender às seguintes determinações regimentais: 
I – Falar de pé, exceto se tratar do Presidente, e quando impossibilitado de fazê-lo 
requererá ao Presidente autorização para falar sentado; 
II – Dirigir-se ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando 
responder a aparte; 
III – Não usar da palavra sem solicitar e sem receber consentimento do 
Presidente; 
IV – Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Excelência. 
Art. 186 - O Vereador a que for dada a palavra deverá inicialmente declarar a que 
título se pronuncia e não poderá: 
I – Usar da palavra com finalidade diferente do motivo alegado para solicitar; 
II – Desviar-se da matéria em debate; 
III – Falar sobre matéria vencida; 
IV – Usar de linguagem imprópria; 
V – Ultrapassar o prazo que lhe competir; 
VI – Deixar de atender às advertências do Presidente. 
Art. 187 - O Vereador somente usará da palavra: 
I – No expediente, quando for para solicitar retificação ou impugnação da ata ou 
quando se achar regularmente inscrito; 
II – Para discutir matéria em debate, encaminhar votação ou justificar o seu voto; 
III – Para apartear, na forma regimental; 
IV – Para explicação pessoal; 
V – Para levantar questão de ordem ou pedir esclarecimento à Mesa; 
50
VI – Para apresentar Requerimento verbal de qualquer natureza; 
VII – Quando for designado para saudar qualquer visita ilustre. 
Art. 188 - O Presidente solicitará ao Orador, por iniciativa própria ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o discurso nos seguintes casos: 
I – Para leitura de Requerimento de urgência; 
II – Para comunicação importante à Câmara; 
III – Para recepção de visitantes; 
IV – Para votação de Requerimento de prorrogação da sessão; 
V – Para atender a pedido de palavra “pela ordem”, sobre questão regimental. 
Art. 189 - Quando mais de 01 (um) Vereador solicitar a palavra simultaneamente, 
o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem: 
I – Ao autor da proposição em debate; 
II – Ao relator do Parecer em apreciação; 
III – Ao autor da Emenda; 
IV – Alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate. 
Art. 190 - Para o aparte ou interrupção do orador por outro para indagação ou 
comentário relativamente à matéria em debate, observar-se-á o seguinte: 
I – O aparte deverá ser expresso em termo cortês e não poderá exceder a 02 
(dois) minutos; 
II – Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa 
do orador; 
III – Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala “pela ordem”, 
em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou para declaração de 
voto; 
IV – O aparteante permanecerá de pé quando aparteia e enquanto ouve a 
resposta do aparteado. 
Art. 191 - Os oradores terão os seguintes prazos para uso da palavra: 
51
I – 02 (dois) minutos para apresentar Requerimento de retificação ou impugnação 
de ata, falar pela ordem, apartear e justificar Requerimento de urgência especial; 
II – 05 (cinco) minutos para falar no pequeno expediente, encaminhar votação, 
justificar voto ou emenda e proferir explicação pessoal; 
III – 10 (dez) minutos para discutir Requerimento, Indicação, Redação Final, artigo 
isolado de proposição e veto; 
IV – 15 (quinze) minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de 
Resolução, processo de cassação do Vereador e Parecer pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto; 
V – 30 (trinta) minutos para falar no grande expediente e para discutir Projeto de 
Lei, Proposta Orçamentária, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, prestação 
de contas e distribuição de membro da Mesa. 
Parágrafo Único – Será permitida a cessão de tempo de um para outro orador. 
Art. 192 - As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples, sempre 
que não se exija a maioria absoluta ou a maioria de 2/3 (dois terços), conforme as 
determinações constitucionais, legais ou regimentais aplicáveis em cada caso. 
Parágrafo Único – Para efeito de quorum computar-se-á a presença de Vereador 
impedido de votar. 
Art. 193 - A deliberação se realiza através da votação. 
Parágrafo Único – Considerar-se-á qualquer matéria em fase de votação a partir 
do momento em que o Presidente declarar encerrada a discussão. 
Art. 194 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara. 
Parágrafo Único – Nenhuma proposição de conteúdo normativo poderá ser objeto 
de deliberação durante sessão secreta. 
Art. 195 - Os processos de votação são 02 (dois): simbólico e nominal. 
§ 1º - O processo simbólico consiste na simples contagem de votos a favor ou 
contra a proposição, mediante convite do Presidente aos Vereadores para que 
permaneçam sentados ou se levantem, respectivamente. 
§ 2º - O processo nominal consiste na expressa manifestação de cada Vereador, 
pela chamada, sobre em que sentido vota, respondendo sim ou não, salvo quando 
se tratarem de votações através de cédulas em que essa manifestação não será 
extensiva. 
52
Art. 196 - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente 
sendo abandonado por impositivo legal ou regimental ou a requerimento aprovado 
pelo Plenário. 
§ 1º - Do resultado da votação simbólica qualquer Vereador poderá requerer 
verificação mediante votação nominal, não podendo o Presidente indeferi-la. 
§ 2º - Não se admitirá segunda verificação de resultado da votação. 
§ 3º - O Presidente, em caso de dúvida, poderá, de ofício, repetir a votação 
simbólica para a recontagem dos votos. 
Art. 197 - A votação será nominal nos seguintes casos: 
I – Eleição da Mesa ou destituição de membro da Mesa; 
II – Eleição ou destituição de membro de Comissão Permanente; 
III – Julgamento das Contas do Município; 
IV – Perda de mandato de Vereador; 
V – Apreciação de veto e de medida provisória; 
VI – Requerimento de urgência especial; 
VII – Criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara. 
Parágrafo Único – Na hipótese dos incisos I, III e IV o processo de votação será o 
indicado no art. 21º, parágrafo 4º. 
Art. 198 - Uma vez iniciada a votação, somente se interromperá se for verificada a 
falta de número legal, caso em que os votos já acolhidos serão considerados 
prejudicados. 
Parágrafo Único – Não será permitido ao Vereador abandonar o Plenário no curso 
da votação, salvo se acometido de mal súbito, sendo considerado o voto que já 
tenha proferido. 
Art. 199 - Antes de iniciar-se a votação, será assegurado a cada uma das 
bancadas partidárias, por um de seus integrantes, falar apenas uma vez para 
propor aos seus co-partidários a orientação quanto ao mérito da matéria. 
Parágrafo Único – Não haverá encaminhamento de votação quando se tratar da 
Proposta Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de 
julgamento das contas do Município, de processo cassatório ou de Requerimento. 
53
Art. 200 - Qualquer Vereador poderá requerer ao Plenário que aprecie 
isoladamente determinadas partes do texto de proposição, votando-as em 
destaque para rejeita-las ou aprová-las preliminarmente. 
Parágrafo Único – Não haverá destaque quando se tratar da Proposta 
Orçamentária, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, de Medida 
Provisória, de Veto, do Julgamento das Contas do Município e em quaisquer 
casos em que aquela providência se releve impraticável. 
Art. 201 - Terão preferência para votação as Emendas Supressivas e as Emendas 
e Substitutivos oriundos das Comissões. 
Parágrafo Único – Apresentadas 02 (duas) ou mais Emendas sobre o mesmo 
artigo ou parágrafo, será admissível Requerimento de preferência para a votação 
da Emenda que melhor se adaptar ao projeto, sendo o Requerimento apreciado 
pelo Plenário, independentemente de discussão. 
Art. 202 - Sempre que o Parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá 
o Plenário deliberar primeiro sobre o Parecer antes de entrar na consideração de 
projeto. 
Art. 203 - O Vereador poderá ao votar, fazer declaração de voto, que consiste em 
indicar as razões pelas quais adotadas determinadas posições em relação ao 
mérito da matéria. 
Parágrafo Único – a declaração só poderá ocorrer quando toda a proposição 
tenha sido abrangida pelo voto. 
Art. 204 - Enquanto o Presidente não haja proclamado o resultado da votação, o 
Vereador que já tenha votado poderá retificar o seu voto. 
Art. 205 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador impugna-lo 
perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador impedido. 
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação, repartir-se-á 
a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente. 
Art. 206 - Concluída a votação de Projeto de Lei, com ou sem Emendas 
aprovadas, ou de Projeto de Lei Substitutivo, será a matéria encaminhada à 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, para adequar o texto à 
correção vernácula. 
Parágrafo Único – Caberá à Mesa a Redação Final dos Projetos de Decretos 
Legislativo e de Resolução. 
54
Art. 207 - A Redação Final será discutida e votada depois de sua publicação, salvo 
se o Plenário a dispensar o Requerimento do Vereador. 
§ 1º - Admitir-se-á Emenda à Redação Final somente quando seja para despoja-la 
de obscuridade, contradição ou impropriedade lingüística. 
§ 2º - Aprovada a Emenda, voltará a matéria à comissão, para nova Redação 
Final. 
§ 3º - Se a nova Redação Final for rejeitada, será o projeto mais uma vez 
encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se contra 
ela não votar a maioria absoluta dos competentes da Edilidade. 
Art. 208 - Aprovado pela Câmara um Projeto de Lei, este será enviado ao Prefeito, 
para sanção e promulgação ou veto, uma vez expedidos os respectivos 
autógrafos. 
Parágrafo Único – Os originais dos Projetos de Lei, aprovados serão, antes da 
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na Secretaria da 
Câmara. 
CAPÍTULO IV
DA CONSESSÃO DE PALAVRA AOS CIDADÃOS
EM SESSÕES E COMISSÕES
Art. 209 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira 
discussão dos Projetos de Lei, inclusive os de iniciativa popular, para opinar sobre 
eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de 
iniciar a sessão. 
Parágrafo Único – Ao inscrever-se na Secretaria da Câmara, o interessado deverá 
fazer referência à matéria sobre o qual falará, não lhe sendo permitido abordar 
temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição. 
Art. 210 - Caberá o Presidente da Câmara, fixar o número de cidadãos que poderá 
fazer uso da palavra em cada sessão. 
Art. 211 - Ressalvada a hipótese de expressa determinação do Plenário em 
contrário, nenhum cidadão poderá usar a Tribuna da Câmara, nos termos deste 
Regimento, por período maior do que 15 (quinze) minutos, sob pena de ter a 
palavra cassada. 
55
Parágrafo Único – Será igualmente cassada a palavra do cidadão que usar 
linguagem incompatível com a dignidade da Câmara. 
Art. 212 - O Presidente da Câmara promoverá ampla divulgação da pauta da 
ordem do dia das sessões do Legislativo, que deverá ser publicada com 
antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início das sessões. 
Art. 213 - Qualquer Associação de classe, clube de serviço ou entidade 
comunitária do município poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe 
permita emitir conceitos ou opiniões, junto às Comissões do Legislativo, sobre 
Projetos que nelas se encontrem para estudo. 
Parágrafo Único – O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da 
respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o Requerimento, 
indicando se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de 
duração. 
TÍTULO VII
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
E DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 214 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo e na 
forma legal, o Presidente mandará publicá-la e distribuir cópia da mesma aos 
Vereadores, enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento nos 10 (dez) dias 
seguintes, para Parecer. 
Parágrafo Único – No decêndio, os Vereadores poderão apresentar Emendas à 
proposta nos casos em que sejam permitidas, as quais serão publicadas na forma 
do artigo 128º . 
Art. 215 - A Comissão de Finanças e Orçamento pronunciar-se-á em 20 (vinte) 
dias, findos os quais, com ou sem Parecer, a matéria será incluída como item 
único da ordem do dia da primeira sessão desimpedida. 
Art. 216 - Na primeira discussão, poderão os Vereadores, manifestar-se, no prazo 
regimental (ver art. 191º, V), sobre o Projeto e as Emendas, assegurando-se 
56
preferência ao relator, do Parecer, da Comissão de Finanças e Orçamento e aos 
autores das Emendas no uso da palavra. 
Art. 217 - Se forem aprovadas as Emendas, dentro de 03 (três) dias, a matéria 
retornará a Comissão de finanças e Orçamento para incorpora-las ao texto, para o 
que disporá do prazo de 05 (cinco) dias. 
Parágrafo Único – Devolvido o processo pela Comissão, ou avocado a esta pelo 
Presidente, se esgotado aquele prazo, será reincluído em pauta imediatamente, 
para segunda discussão e aprovação do texto definitivo, dispensada a fase de 
Redação Final. 
Art. 218 - Aplicam-se às normas desta Sessão à proposta do Plano Plurianual e 
das Diretrizes Orçamentárias. 
SEÇÃO II
DAS CODIFICAÇÕES
Art. 219 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de 
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerias do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada. 
Art. 220 - Os projetos de codificação, depois de apresentados em Plenário, serão 
distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Legislação, 
Justiça e Redação Final, observando-se para tanto o prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - Nos 15 (quinze) dias subseqüentes, poderão os Vereadores encaminhar à 
Comissão Emendas e sugestões a respeito. 
§ 2º - A critério da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, poderá ser 
solicitada assessoria de órgão de assistência técnica ou parecer de especialista 
na matéria, desde que haja recursos para atender à despesa específica, ficando 
nesta hipótese suspensa a tramitação da matéria. 
§ 3º - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar Parecer, incorporando as 
emendas apresentadas que julgar convenientes ou produzindo outras, em 
conformidade com as sugestões recebidas. 
§ 4º - Exarado o Parecer ou, na falta deste, observado o disposto nos arts. 77º e 
78º, no que couber, o processo se incluirá na pauta da ordem do dia mais próxima 
possível. 
Art. 221 - Na primeira discussão observar-se-á o disposto parágrafo 2º do art. 
178º. 
57
§ 1º - Aprovado em primeira discussão, voltará o processo à Comissão por mais 
de 10 (dez) dias, para incorporação das Emendas aprovadas. 
§ 2º - Ao atingir este estágio o projeto terá a tramitação normal dos demais 
projetos. 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTROLE
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO DAS CONTAS
Art. 222 - Recebido o Parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente 
de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do 
balanço anual, a todos os Vereadores, enviando processo à Comissão de 
Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu 
pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação 
ou rejeição das contas. 
§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de 
Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando 
informações sobre itens determinados da prestação de contas. 
§ 2º - Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar 
quaisquer diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento 
prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura. 
§ 3o – Na apreciação dos Contas Anuais ou Balancetes do Poder Executivo 
Municipal, fica facultado ao Prefeito ou ao Líder do Governo na Câmara utilizar-se 
de explanação inerente, em tempo fixado pelo Presidente da Mesa Diretora, antes 
de iniciar-se a discussão do Plenário
Art. 223 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas será submetido a uma única 
discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria. 
Parágrafo Único – Não se admitirão Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo. 
Art. 224 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer prévio do Tribunal 
de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá motivos da discordância. 
Parágrafo Único – A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de 
Contas do Estado ou órgão equivalente. 
58
Art. 225 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o 
expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada 
exclusivamente à matéria. 
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE PERDA DO MANDATO
Art. 226 - A Câmara processará o Vereador pela prática de infração político￾administrativo definida na legislação incidente, observadas as normas adjetivas, 
inclusive quorum, estabelecidas nesta mesma legislação. 
Parágrafo Único – Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado plena defesa. 
Art. 227 - O julgamento far-se-á em sessão ou sessões extraordinárias para esse 
efeito convocadas. 
Art. 228 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado, 
expedir-se-á Decreto Legislativo de perda do mandato, do qual se dará notícia à 
Justiça Eleitoral. 
SEÇÃO III
DA CONVOCAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 229 - A Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de 
cargos da mesma natureza, para prestarem informações sobre a Administração 
Municipal, sempre que a medida se faça necessária para assegurar a fiscalização 
apta do Legislativo sobre o Executivo. 
Art. 230 - A convocação deverá ser requerida, por escrito, por qualquer Vereador 
ou Comissão, devendo ser discutida e aprovada pelo Plenário. 
Parágrafo Único – O Requerimento deverá indicar, explicitamente, o motivo da 
convocação e as questões que serão propostas ao convocado. 
Art. 231 - Aprovado o requerimento, a convocação se efetivará mediante Ofício 
assinado pelo Presidente, em nome da Câmara, indicando dia e hora para o 
comparecimento, e dando ao convocado, ciência do motivo de sua convocação. 
Art. 232 - Aberta à sessão, o Presidente da Câmara exporá ao Secretário 
Municipal, que se sentará à sua direita, os motivos da convocação e, em seguida, 
concederá a palavra aos oradores inscritos com antecedência mínima de 48 
(quarenta e oito) horas para as indagações que desejarem formular, assegurada a 
preferência ao Vereador proponente da convocação ou ao Presidente da Câmara 
que a solicitou. 
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§ 1º - O Secretário Municipal poderá incumbir assessores, que o acompanhem na 
ocasião, de responder às indagações. 
§ 2º - O Secretário Municipal, ou o assessor, não poderá ser aparteado na sua 
exposição. 
Art. 233 - Quando nada mais houver a indagar ou a responder, ou quando 
escoado o tempo regimental, o Presidente encerrará a sessão, agradecendo ao 
Secretário Municipal, em nome da Câmara, o comparecimento. 
Art. 234 - A Câmara poderá optar pelo pedido de informações ao Prefeito por 
escrito, caso em que o Ofício do Presidente da Câmara será redigido contendo os 
quesitos necessários à elucidação dos fatos. 
Parágrafo Único – O Prefeito deverá responder às informações, observado o 
prazo indicado na Lei Orgânica do Município, ou se esta for omissa, o prazo de 15 
(quinze) dias, prorrogável por outro tanto, por solicitação daquele. 
Art. 235 - Sempre que o Prefeito se recusar a prestar informações à Câmara, 
quando devidamente solicitado o autor da proposição deverá produzir denúncia 
para efeito da cassação do mandato do infrator. 
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DESTITUITÓRIO
Art. 236 - Sempre que qualquer Vereador propuser a destituição de membro de 
Mesa, o Plenário, conhecendo da representação, deliberará, preliminarmente, em 
face de aprova documental oferecida por antecipação pelo representante, sobre o 
processamento da matéria. 
§ 1º - Caso o Plenário se manifeste pelo processamento da representação, 
autuada a mesma pelo Secretário, o Presidente ou o seu substitutivo legal, se for 
ele o denunciado, terminará a notificação do acusado para oferecer defesa no 
prazo de 15 quinze) dias e arrolar testemunha até o máximo de 05 (cinco) sendo￾lhe enviada cópia da peça acusatória e dos documentos que a tenham instruído, 
devendo as testemunhas ser compromissadas na forma prevista na legislação 
pátria. 
§ 2º - Se houver defesa, quando esta for anexada aos autos, com os documentos 
que a acompanharem, o Presidente mandará notificar o representante para 
confirmar a representação ou retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe 
assegurado manifestar, no mesmo prazo, sobre a defesa e documentos. 
§ 3º - Se não houver defesa, ou, se houver, o representante confirmar a acusação, 
será o denunciado considerado revel, imputando-lhe confissão ficta quanto a 
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matéria de fato, sendo-lhe nomeado defensor dativo e em seguida sorteado relator 
para o processo e convocar-se-á sessão extraordinária para a apreciação da 
matéria, na qual serão inquiridas as testemunhas de defesa e de acusação, até o 
máximo de 05 (cinco) para cada lado. 
§ 4º - Não poderá funcionar como relator quaisquer dos membros da Mesa 
Diretora. 
§ 5º - Na sessão, o relator, que se assessorará de servidor da Câmara, de 
preferência com conhecimentos técnicos relativos à matéria objeto da 
representação, inquirirá as testemunhas perante o Plenário, podendo qualquer 
Vereador formular-lhes perguntas do que se levará à assentada. 
§ 6º - Finda a inquirição, o Presidente da Câmara concederá 30 (trinta) minutos 
para se manifestarem individualmente o representante, o acusado e o relator, 
seguindo-se a votação da matéria pelo Plenário. 
§ 7º - Se o Plenário decidir, por 2/3 (dois terços) de votos dos Vereadores, pela 
destituição, será elaborado Projeto de Resolução pelo Presidente da Comissão de 
Legislação, Justiça e Redação Final. 
TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO E DA ORDEM REGIMENTAL
CAPÍTULO I
DAS QUESTÕES DE ORDEM E DOS PRECEDENTES
Art. 237 - As interpretações de disposição do Regimento feitas pelo Presidente da 
Câmara, em assuntos controversos, desde que o mesmo assim o declare perante 
o Plenário, de Ofício ou a Requerimento de Vereador, constituirão precedentes 
regimentais. 
Art. 238 - Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos 
soberanamente pelo Plenário cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporados. 
Art. 239 - Questão de ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à 
interpretação e à aplicação do Regimento. 
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Parágrafo Único – As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e 
com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar, 
sob pena de o Presidente as repelir sumariamente.
Art. 240 - Cabe o Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito a 
qualquer Vereador se opor à decisão sem prejuízo de recurso ao Plenário. 
Parágrafo 1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Legislação, Justiça e 
Redação Final, para parecer. 
Parágrafo 2º - O Plenário, em face do parecer, decidirá o caso concreto, 
considerando-se a deliberação como prejulgado. 
Art. 241 - Os precedentes a que se referem os arts. 237, 239 e 240, § 2º, serão 
registrados em livro próprio, para aplicação aos casos análogos, pelo Secretário 
da Mesa. 
CAPÍTULO II
DA DIVULGAÇÃO DO REGIMENTO E DE SUA REFORMA
Art. 242 - A Secretaria da Câmara poderá, periodicamente, reproduzir este 
Regimento, enviando cópias à Biblioteca Municipal, ao Prefeito, ao Governador do 
Estado, ao Presidente da Assembléia Legislativa, a cada um dos Vereadores e às 
Instituições interessadas em assuntos municipais. 
Art. 243 - Ao fim de cada ato legislativo, a Secretaria da Câmara, sob a orientação 
da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, elaborará e publicará 
separata a este Regimento, contendo as deliberações regimentais tomadas pelo 
Plenário, com eliminação dos dispositivos revogados e os precedentes 
regimentais firmados. 
Art. 244 - Este Regimento Interno somente poderá ser alterado, reformado ou 
substituído pelo voto da maioria absoluta dos membros da edilidade mediante 
proposta: 
I – De 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores; 
II – Da Mesa; 
III – De uma das Comissões da Câmara. 
TÍTULO IX
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DA GESTÃO DOS SERVIÇOS INTERNOS DA CÂMARA
Art. 245 - Os serviços administrativos da Câmara incumbem à sua Secretaria e 
reger-se-ão por ato regulamentar próprio baixado pelo Presidente. 
Art. 246 - As determinações do Presidente à Secretaria sobre expediente serão 
objeto de ordem de serviço e as instruções aos servidores sobre o desempenho 
de suas atribuições constarão de portaria. 
Art. 247 - A Secretaria fornecerá aos interessados, no prazo de 15 (quinze) dias, 
as certidões que tenham requerido ao Presidente, para defesa de direitos e 
esclarecimentos de situações de interesse pessoal, bem como preparará os 
expedientes de atendimento às requisições judiciais, independentemente de 
despacho, no prazo de 05 (cinco) dias. 
Art. 248- A Secretaria manterá os registros necessários aos serviços da Câmara. 
§ 1º - São obrigatórios os seguintes livros: 
I – Livro de atas das sessões; 
II – Livro de atas das reuniões das Comissões Permanentes; 
III – Livro de registro de Leis; 
IV – – Livro de registro de Decretos Legislativos; 
V – – Livro de registro de Resoluções; 
VI – Livro de atos da Mesa e atos da Presidência; 
VII – Livro de termos de posse de servidores; 
VIII – Livro de termos de contrato, com registro do tipo de instrumento, valor, 
contratado e duração do ajuste; 
IX – Livro de precedentes regimentais. 
§ 2º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Secretário da Mesa. 
Art. 249 - Os papéis da Câmara serão confeccionados no tamanho oficial e 
timbrados com símbolo identificativo, conforme ato da Presidência. 
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Art. 250 - As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no orçamento do Município e dos créditos adicionais, 
serão ordenadas pelo Presidente da Câmara. 
Art. 251 - A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será 
efetuada em Instituições financeiras oficiais, cabendo à Tesouraria movimentar os 
recursos que lhe forem liberados. 
Art. 252 - As despesas miúdas de pronto pagamento definido em lei específica
poderão ser pagas mediante adoção do regime de adiantamento. 
Art. 253 – A contabilização dos fatos contábeis do Poder Legislativo, obedecerá 
aos prazos e formas inerentes à Contabilidade Pública e à normatização do 
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 254 - No período de 15 de abril a 13 de junho de cada exercício, na Secretaria 
da Câmara e no horário de seu funcionamento, as contas do Município ficarão à 
disposição dos cidadãos para exame e apreciação, na forma estabelecida na Lei 
Orgânica Municipal. 
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 255 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato 
normativo a ser baixado pela Mesa. 
Art. 256 - Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as Bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a Legislação 
Federal. 
Art. 257 - Não haverá expediente do Legislativo nos dias de ponto facultativo 
decretado pelo Município, nos dias santificados, feriados municipais, estaduais e 
federais. 
Art. 258 - Os prazos previstos neste Regimento são contínuos e irreleváveis, 
contendo-se o dia do seu começo e o dia de seu término e somente se 
suspendendo por motivo de recesso. 
Art. 259 - À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer 
Projetos de Resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes 
firmados sob o império do Regimento anterior. 
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Art. 260 - Fica mantido na sessão legislativa em curso, o número de membro da 
Mesa e das Comissões Permanentes. 
Art. 261 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
Sala das sessões, em 23 de novembro de 2017. 
____________________________________
Severino Cirqueira da Silva
Presidente
____________________________________
Waltherluso de Paula Pinto e Silva
1º Secretário da Câmara Municipal

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