← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 385 / 2025 |
| Date | 2025-03-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de sinais musicais adequados aos alunos portadores de Transtorno o Espectro Autista (TEA), nos estabelecimentos de Ensino Municipal de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências. |
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LEI Nº 385 DE 24 DE MARÇO DE 2025. "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE SINAIS MUSICAIS ADEQUADOS AOS ALUNOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º Ficam os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, localizados no município de Santa Tereza do Tocantins, obrigados a substituir os sinais sonoros convencionais por sinais musicais adequados aos alunos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o intuito de evitar incômodos sensoriais e riscos de pânico. § 1º Consideram-se sinais musicais adequados aqueles que possuam frequência e intensidade que não causem desconforto sensorial ou risco de pânico aos alunos com TEA, conforme critérios a serem definidos em regulamento expedido pelo Poder Executivo Municipal. § 2º A definição dos sinais musicais e o acompanhamento de sua implementação deverão ser realizados em colaboração com profissionais especializados, como psicólogos e terapeutas ocupacionais, a fim de garantir a adequação e o conforto dos alunos com TEA. Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a imposição de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), que será graduada conforme a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a conduta adotada e os resultados produzidos. Parágrafo único: A gradação da multa levará em consideração os seguintes critérios: I - A gravidade da infração, considerando o impacto no bem-estar dos alunos com TEA. II - O porte econômico do estabelecimento infrator. III - A conduta adotada pelo infrator, incluindo o tempo de descumprimento das disposições da lei. IV - Os resultados produzidos pela infração, como danos à saúde ou ao bem-estar dos alunos. Art. 3º Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adequarem às disposições nela previstas. § 1º Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, os estabelecimentos de ensino poderão solicitar apoio técnico ou financeiro à Administração Municipal, caso necessário, para a implementação das adequações. § 2º O Poder Executivo Municipal poderá fornecer consultoria técnica às escolas para garantir a correta adaptação dos sinais musicais. Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta lei e a aplicação das penalidades caberão aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, em especial à Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos responsáveis. § 1º A fiscalização será realizada por meio de visitas periódicas aos estabelecimentos de ensino, além de ações de monitoramento remoto, quando necessário. § 2º O órgão responsável pela fiscalização deverá emitir relatórios anuais sobre o cumprimento da lei, que deverão ser disponibilizados ao público. Art. 5º O Poder Executivo Municipal expedirá os regulamentos necessários à fiel execução desta lei, incluindo: I - A definição dos parâmetros para os sinais musicais adequados. II - A qualificação dos profissionais responsáveis pela implementação e adaptação dos sinais musicais. III - Os mecanismos de monitoramento e fiscalização do cumprimento das disposições desta lei. IV - A possibilidade de fornecimento de apoio técnico e financeiro às instituições de ensino para a adaptação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Tereza do Tocantins/TO. __________________________________________________ ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita