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norma nº 391/2025

Tipo Lei
Número / Ano 391 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a contratação excepcional por tempo determinado de professores, para atender a Educação de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Santa Tereza do Tocantins, na forma que especifica.
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LEI MUNICIPAL Nº 391 DE 06 DE JUNHO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL POR TEMPO
DETERMINADO DE PROFESSORES PARA ATENDER A
EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO DE SANTA TEREZA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais previstas
no attigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins,
aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1 - Fica o Município de Santa Tereza do Tocantins, através da Chefe do Poder Executivo Municipal,
autorizado a promover a contratação de professores por tempo determinado, visando atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público Municipal, de conformidade com o que dispõe o Inciso IX do
Artigo 37! da Constituição Federal, nas condições e prazos definidos nesta Lei.
Art. 2º - A necessidade da contratação de professores se faz necessária em vista da ampliação da educação
municipal para tempo integral, objetivando aperfeiçoar o sistema de ensino, melhorando os índices
educacionais da rede municipal.
Art. 3º - As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de termo de Contrato de
Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, desenvolvido pelo Jurídico
Municipal, por tempo determinado e poderão ser prorrogados, pelo período de 02 anos.
Parágrafo único: As prorrogações devem: ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e
encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final da vigência
do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei.
Art. 4º - O setor de recursos humanos, responsável pela gestão de pessoal, deverá manter relatório
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pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de
trabalho.
Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
HI — Ter idade inferior a 18 (dezoito) anós completos no ato da contratação.
Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
1 - Pelo término do prazo contratual, caso não haja sua prorrogação;
i Art. 37 - IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional
nº 106, de 2020)
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II - Pela conveniência da administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a
contratação;
IH - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão;
IV - Por iniciativa do contratado;
V - pela cessão do motivo que ensejou a contratação de excepcional interesse público;
VI - pela nomeação de servidores de provimento efetivo.
Art. 7º - A recontratação sujeitar-se-á às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação.
Art. 8º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativas de direito à efetivação
no serviço público municipal, nem mesmo qualquer vinculação pelo regime trabalhista, devido ao seu caráter
excepcional, tendo vinculo precário e regido pelo Direito Administrativo.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei corresponderá aos
percentuais disponíveis no ANEXO 1 e na Lei Municipal 384/2025, de acordo com a disponibilidade
financeira e orçamentária dos órgãos contratantes.
Art. 10º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de
suas subsidiárias e controladas.
Art. 11º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social
por meio da Lei Federal nº 8.213/91, apenas e tão somente para fins de recolhimentos previdenciários.
Art. 12º -As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio
da despesa, constante no orçamento do exercício vigente.
Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com
efeitos retroativos à 02 de junho de 2025, pata todos os fins de direito.
67)
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
" Prefeita
* "SANTA
by Ea cus]
ANEXO I
- Fundo Municipal de Educação -
Quant.
Cargo c/H
Vencimento
12
Professor
40
Piso base nacional da categoria
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
Prefeita

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