← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 391 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação excepcional por tempo determinado de professores, para atender a Educação de Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Santa Tereza do Tocantins, na forma que especifica. |
| native_id | 15 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
uma sera ad DO TOcANTAS LEI MUNICIPAL Nº 391 DE 06 DE JUNHO DE 2025. “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL POR TEMPO DETERMINADO DE PROFESSORES PARA ATENDER A EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE SANTA TEREZA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais previstas no attigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1 - Fica o Município de Santa Tereza do Tocantins, através da Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a promover a contratação de professores por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público Municipal, de conformidade com o que dispõe o Inciso IX do Artigo 37! da Constituição Federal, nas condições e prazos definidos nesta Lei. Art. 2º - A necessidade da contratação de professores se faz necessária em vista da ampliação da educação municipal para tempo integral, objetivando aperfeiçoar o sistema de ensino, melhorando os índices educacionais da rede municipal. Art. 3º - As contratações oriundas da presente Lei serão formalizadas através de termo de Contrato de Servidor por Tempo Determinado e de Excepcional Interesse Público, desenvolvido pelo Jurídico Municipal, por tempo determinado e poderão ser prorrogados, pelo período de 02 anos. Parágrafo único: As prorrogações devem: ser formalizadas em termo aditivo ao contrato inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de 10 (dez) dias do termo final da vigência do contrato e plenamente demonstrada a necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta lei. Art. 4º - O setor de recursos humanos, responsável pela gestão de pessoal, deverá manter relatório Pp pela 8 Bj pormenorizado das contratações efetivadas para controle da aplicação do disposto nesta lei e da força de trabalho. Art. 5º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: 1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; HI — Ter idade inferior a 18 (dezoito) anós completos no ato da contratação. Art. 6º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: 1 - Pelo término do prazo contratual, caso não haja sua prorrogação; i Art. 37 - IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) "> SANTA TEREZA Era DO TOCANTI a DO TOCANTINS II - Pela conveniência da administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação; IH - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou provocar justa causa para rescisão; IV - Por iniciativa do contratado; V - pela cessão do motivo que ensejou a contratação de excepcional interesse público; VI - pela nomeação de servidores de provimento efetivo. Art. 7º - A recontratação sujeitar-se-á às mesmas regras e formalidades estabelecidas para contratação. Art. 8º - A contratação nos termos desta Lei não confere direitos nem expectativas de direito à efetivação no serviço público municipal, nem mesmo qualquer vinculação pelo regime trabalhista, devido ao seu caráter excepcional, tendo vinculo precário e regido pelo Direito Administrativo. Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado no regime instituído por esta lei corresponderá aos percentuais disponíveis no ANEXO 1 e na Lei Municipal 384/2025, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária dos órgãos contratantes. Art. 10º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. Art. 11º - As pessoas contratadas nos termos desta Lei vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social por meio da Lei Federal nº 8.213/91, apenas e tão somente para fins de recolhimentos previdenciários. Art. 12º -As despesas advindas das contratações regidas por esta Lei correrão a conta de elemento próprio da despesa, constante no orçamento do exercício vigente. Art. 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, com efeitos retroativos à 02 de junho de 2025, pata todos os fins de direito. 67) ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO " Prefeita * "SANTA by Ea cus] ANEXO I - Fundo Municipal de Educação - Quant. Cargo c/H Vencimento 12 Professor 40 Piso base nacional da categoria ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita