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norma nº 395/2025

Tipo Lei
Número / Ano 395 / 2025
Date 2025-07-02
EmentaCria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, e adota outras providências.
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Lei Municipal nº 395 de 02 de julho de 2025.
Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
CMDM, e adota outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais
previstas nos artigos 54 e 57 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de
Santa Tereza do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, destinado a assegurar à mulher
as condições ideais de liberdade, com igualdade de direitos e plena participação nas atividades políticas,
econômicas e culturais do município.
Parágrafo único. O CMDM é órgão colegiado, consultivo, deliberativo, fiscalizador e normativo, vinculado
à Secretaria Municipal da Mulher, composto por representantes do poder público e da sociedade civil
organizada, em caráter permanente.
Art. 2º Compete ao CMDM:
I - Propor e participar das políticas de governo, destinadas à igualdade de gêneros, com vistas a abolir a
discriminação social da mulher;
N - Desenvolver mecanismos para participação e controle social sobre as políticas públicas para as
mulheres;
HT - articular com entidades e órgãos, públicos e privados, internacionais e estrangeiros, com vistas ao
cumprimento de suas finalidades;
IV - Propor, receber e examinar denúncias e reclamações contra ato abusivo dos direitos da mulher,
encaminhar à solução e acompanhar os procedimentos pertinentes;
V- Atuar junto aos Poderes do Município e ao Ministério Público, acompanhando e defendendo as matérias
que respeitem ao interesse da mulher;
VI - Atender as mulheres vitimadas por qualquer espécie de violência;
VII - promover a melhoria do convívio da mulher no mercado de trabalho, garantindo lhe justa
remuneração e oportunidade de desenvolvimento profissional;
VIII -organizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos, treinamentos e atividades
correlatas;
IX - Estabelecer vínculo com a Ouvidoria da Secretaria da Mulher, desenvolvendo um trabalho em conjunto
e disponibilizando canais de acesso do cidadão aos seus serviços;
X - Elaborar e aprovar seu Regimegto Interno.
Art. 3º O CMDM possui a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Secretaria-Executiva;
SECRETARIA DE À
SOCIALES
TI - Plenário.
Art. 4º A composição do CMDM é paritária, sendo constituído por 6 seis Membros titulares e 6 seis
membros Suplentes, sendo majoritariamente mulheres, para o poder executivo e Sociedade Civil:
I- Representantes do Poder Executivo,
II — Representantes da sociedade Civil não Governamental:
Art. 5º As competências, o funcionamento e as atribuições dos Conselheiros serão definidos em Regimento
Interno.
Art. 6º A participação no CMDM é considerada de interesse público relevante e não é remunerada.
Art.7 º Presidente e Vice-Presidente se elegem dentre Conselheiros, ara mandato de dois anos, sendo
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possível a recondução, única vez, por igual período.
1º A Presidência e a Vice-presidência devem ser preenchidas. de forma alternada, por representantes do
Poder Público e da sociedade civil organizada.
$2º Titular da Secretaria-Executiva do CMDM tem nome indicado pela Secretária Municipal da Mulher.
Art. 8º O CMDM poderá instituir câmaras técnicas especiais de trabalho para o cumprimento das
competências do Conselho e designar os conselheiros que as comporão, na forma do Regimento Interno.
Art. 9º. Cabe à Secretaria Municipal da Mulher fornece o suporte de natureza técnico administrativo
necessário ao funcionamento do CMDM.
Art. 10. É instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, destinado a gerir recursos e financiar
atividades do CMDM.
Art. 11. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
I- Dotações específicas consignadas no orçamento do Municipio;
II - Doações de qualquer natureza;
III - recursos provenientes de convênios, operações de crédito internas e externas ou de outras origens;
IV - Rendimentos oriundos de aplicação financeira.
$1º É a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir o crédito especial necessário à constituição do Fundo.
2º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos, a crédito do Fundo.
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para o exercício seguinte. .
Art. 12. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerido pela Secreteria da Mulher, cabendo-lhe:
I - Exercer o controle da execução, orçamentário-financeira, do patrimônio, programas, ações, contratos e
convênios;
II - Encaminhar ao CMDM, quadrimestralmente, relatórios sobre execução orçamentário-financeira.
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SOCIAL orcs
Art. 13, Poderão ser financiados com recursos do Fundo:
1 - Geração de renda;
II - projetos e pesquisas voltados para prevenção e ao combate a qualquer forma de violência contra mulher
e demais ações voltadas para a defesa dos direitos da mulher.
Art. 14. O CMDM poderá sugerir, em cada exercício financeiro, os critérios e prioridades de aplicação das
disponibilidades existentes no Fundo.
Art. 15. Incumbe à Secretaria Municipal da Mulher baixar os atos complementares à execução desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrario.
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