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norma nº 2/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 1990
Date 1990-02-27
EmentaLei Orgânica do Município de Santa Tereza do Tocantins/TO. (Atual).
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LEI ORGÂNICA 
DO MUNICÍPIO DE 
 SANTA TEREZA DO TOCANTINS 
27 DE FEVEREIRO DE 1990
SUMÁRIO 
PREÂMBULO .......................................................................................................................... 4
TITULO I ................................................................................................................................. 5
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO .................................................................... 5
CAPÍTULO I – SEÇÃO I ............................................................................................................ 5
Da Organização Político – Administrativa ..................................................................... 5
SEÇÃO II ............................................................................................................................. 5
Da divisão Administrativa do Município ........................................................................ 5
CAPITULO II ............................................................................................................................ 6
Da Competência do Município ...................................................................................... 6
SEÇÃO I .............................................................................................................................. 6
Da Competência Privativa ............................................................................................. 6
SEÇÃO II ............................................................................................................................. 9
Da competência comum ................................................................................................ 9
SEÇÃO III ............................................................................................................................ 9
Da Competência Suplementar ....................................................................................... 9
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 10
SEÇÃO ÚNICA ................................................................................................................... 10
Das Vedações ............................................................................................................... 10
TITULO II .............................................................................................................................. 11
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES ............................................................................... 11
CAPITULO I ........................................................................................................................... 11
Do Poder Legislativo .................................................................................................... 11
SEÇÃO I ............................................................................................................................ 11
Da Câmara Municipal .................................................................................................. 11
SEÇÃO II ........................................................................................................................... 12
Do Funcionamento da Câmara .................................................................................... 12
SEÇÃO III .......................................................................................................................... 16
Das Atribuições da Câmara Municipal ......................................................................... 16
SEÇÃO IV .......................................................................................................................... 19
Dos Vereadores ........................................................................................................... 19
SEÇÃO V ........................................................................................................................... 21
Do Processo Legislativo ............................................................................................... 21
SEÇÃO VI .......................................................................................................................... 23
Da Fiscalização Contábil, Financeira e orçamentária .................................................. 23
CAPITULO II .......................................................................................................................... 24
Do Poder Executivo ..................................................................................................... 24
SEÇÃO I ............................................................................................................................ 24
Do Prefeito e do Vice-Prefeito ..................................................................................... 24
SEÇÃO II ........................................................................................................................... 25
Das atribuições do prefeito ......................................................................................... 25
SEÇÃO III .......................................................................................................................... 27
Da Perda e Extinção do Mandato ................................................................................ 27
SEÇÃO IV .......................................................................................................................... 27
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito ............................................................................... 27
SEÇÃO V ........................................................................................................................... 28
Da Administração Pública ............................................................................................ 28
SEÇÃO VI .......................................................................................................................... 31
Dos Servidores Públicos ............................................................................................... 31
SEÇÃO VII ......................................................................................................................... 32
Da Segurança Pública .................................................................................................. 32
TITULO III ............................................................................................................................. 32
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL ...................................................... 32
CAPITULO I ........................................................................................................................... 32
Da Estrutura Administrativa ........................................................................................ 32
CAPITULO II .......................................................................................................................... 33
Dos Atos Municipais .................................................................................................... 33
SEÇÃO I ............................................................................................................................ 33
Da publicidade dos Atos Municipais ............................................................................ 33
SEÇÃO II ........................................................................................................................... 33
Dos Livros ..................................................................................................................... 33
SEÇÃO III .......................................................................................................................... 33
Dos Atos Administrativos ............................................................................................ 33
SEÇÃO IV .......................................................................................................................... 34
Das Proibições ............................................................................................................. 34
SEÇÃO V ........................................................................................................................... 34
Das Certidões ............................................................................................................... 34
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 35
Dos Bens Municipais .................................................................................................... 35
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 36
Das Obras e Serviços Municipais ................................................................................. 36
CAPÍTULO V .......................................................................................................................... 37
Da Administração Tributária e Financeira ................................................................... 37
SEÇÃO I ............................................................................................................................ 37
Dos Tributos Municipais .............................................................................................. 37
SEÇÃO II ........................................................................................................................... 38
Da Receita e da Despesa .............................................................................................. 38
SEÇÃO III .......................................................................................................................... 39
Do Orçamento ............................................................................................................. 39
TÍTULO IV ............................................................................................................................. 41
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL .............................................................................. 41
CAPÍTULO I ........................................................................................................................... 41
Disposições Gerais ....................................................................................................... 41
CAPÍTULO II .......................................................................................................................... 42
Da Previdência e Assistência Social ............................................................................. 42
CAPÍTULO III ......................................................................................................................... 42
Da Saúde ...................................................................................................................... 42
CAPÍTULO IV ......................................................................................................................... 43
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto ................................................... 43
CAPÍTULO V .......................................................................................................................... 45
Da Política Urbana ....................................................................................................... 45
CAPITULO VI ......................................................................................................................... 46
Do Meio Ambiente ...................................................................................................... 46
TÍTULO V .............................................................................................................................. 47
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ....................................................................... 47
4 
PREÂMBULO 
Os vereadores de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins, representando 
a comunidade Santa Terezense, refletindo as mudanças operadas com o advento de sua 
emancipação Político Administrativo e fazendo-se instrumento de orientação de seu 
progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, e voltado para o povo que os elegeu, 
comprometidos com o alcance do bem-estar da população, fazendo uso da competência 
que lhes foi deferida pelas constituições da Republica e do Estado do Tocantins, e com a 
proteção de Deus promulgam a seguinte Lei Orgânica. 
5 
TITULO I 
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO 
CAPÍTULO I – SEÇÃO I 
Da Organização Político – Administrativa 
Art. 1º - O Município de Santa Tereza é uma unidade do território do Estado do 
Tocantins e integrante da organização político-administrativa da República Federativa do 
Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela 
constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois 
turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da 
Câmara Municipal, que promulga, para que seja publicada pelo Executivo Municipal no 
prazo de dez dias, não lhe cabendo veto. 
Art. 2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, e o Brasão de Armas que 
representam a sua cultura e a sua história. 
Art. 3º - O dia 1º de junho é data magna municipal.
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o 
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito. 
Parágrafo único – Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a 
qualquer dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não 
poderá exercer a de outro. 
Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome Santa Tereza do Tocantins e tem a 
categoria de cidade. 
Parágrafo único – A sede do Município só poderá ser transferida ou ter seu nome 
alterado mediante aprovação por dois (02) terços dos membros da Câmara. 
SEÇÃO II 
Da divisão Administrativa do Município 
Art. 6º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de 
Distritos com finalidade administrativa, atendidos os seguintes requisitos: 
I – consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas; 
II – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a 30% (trinta por cento) da 
parte exigida para a criação de Municípios; 
III – existência concomitante, na povoação sede, de pelos menos 40 moradias, 
escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública. 
Parágrafo Único – O progresso de criação de Distritos terá início com 
representação dirigida à Camara Municipal, assinada, no mínimo, por 80 eleitores, com 
domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados 
nos incisos I, II e III do artigo anterior com a juntada de certidões da Fundação Instituto 
Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal Regional Eleitoral, do agente municipal 
de estatística ou repartição do Município, dos órgãos fazendários Estadual e Municipal, 
das Secretarias Estadual ou Municipal, da Educação e Saúde. 
6 
Art. 7º - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a 
observância das seguintes normas: 
I – linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se tanto quanto 
possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos exagerados; 
II – na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos 
extremos pontos naturais, ou não sejam facilmente identificáveis. 
§ 1º - Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a continuidade 
territorial e a unidade histórico cultural do ambiente urbano. 
§ 2º - A criação de Distrito somente poderá ocorrer em ano que imediatamente 
proceder ao da realização de eleições Municipais. 
§ 3º - A representação prevista no Parágrafo Único do artigo 6º dará entrada na 
Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições Municipais. 
§ 4º - A administração do Distrito se fará com o auxilio obrigatório de um Sub 
Prefeito nomeado pelo Prefeito, dentre os eleitores do Município maiores de 18 anos. 
Art. 8º - O distrito será instalado em data a ser marcada pelo Prefeito, em 
solenidade por este presidida, dentro do prazo de 180 dias da data de promulgação da lei 
que criou, sob pena de responsabilidade. 
 
Art. 9º - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais distritos, 
que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º. 
Art. 10 – Somente mediante consulta plebiscitária á população do Distrito se fará a 
extinção deste ou, mediante Lei Municipal nos seguintes casos: 
I – se verifica a perda de qualquer dos requisitos do artigo 6º; 
II – destruição da sede, quando materialmente impossível transferência da mesma 
para outro ponto do território municipal. 
Art. 11 – São bens do Município: 
I – Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; 
II – direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que 
pertenceram à União, ao Estado e aos particulares. 
III - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. 118. 
Parágrafo Único - É assegurada ao Município, nos termos da Lei a participação no 
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de 
outros recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos 
minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação 
financeira por essa exploração. 
CAPITULO II 
Da Competência do Município 
SEÇÃO I 
Da Competência Privativa 
 
Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes 
atribuições: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e Estadual no que couber; 
7 
III - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; 
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas 
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos 
prazos fixados em lei; 
V – criar, organizar, suprimir e fundir Distritos observada à legislação Estadual; 
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, 
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter 
essencial e conceder licença a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento; 
VII – manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, 
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; 
VIII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
serviços de atendimento à saúde da população; 
IX – promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante 
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do 
desenvolvimento urbano; 
X – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XI – dispor sobre administração, utilização a alienação dos bens públicos; 
XII – atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar; 
XIII – recensear os educandos no ensino, trazer-lhes a chamada e zelar, junto aos 
pais ou responsáveis, pela freqüência à escola; 
XIV – aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino, atendido os princípios estabelecidos na 
constituição da República e na Constituição do Estado; 
XV – abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas; 
XVI – denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles 
existentes; 
XVII – sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua 
utilização; 
XVIII – estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano 
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, 
observada a Lei Federal; 
XIX – autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação, 
modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas; 
XX – responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e 
hospitalar e promover o seu adequado tratamento; 
XXI – conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários 
para aquele funcionamento, respeitando a legislação do trabalho; 
XXII – conceder alvará de licença para o exercício de atividade profissional liberal; 
XXIII – exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e 
similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da 
saúde, higiene, moralidade, segurança, tranqüilidade e meio ambiente; 
XXIV – autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros 
meios de publicidade ou propaganda visual; 
XXV – demarcar e sinalizar as zonas de silêncio; 
XXVI – disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida 
aos veículos que circulam em vias Públicas Urbanas e Rurais. 
8 
XXVII – adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive 
através de desapropriação por necessidade ou por interesse social, bem como 
administrá-los e aliená-los, mediante licitação com autorização da Câmara; 
XXVIII – criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos; 
XXIX – dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que 
forem públicos e fiscalizando os pertencentes a associações religiosas e de exploração de 
terceiro; 
XXX – instituir o regime jurídico do pessoal; 
XXXI – prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro, 
por seus próprios recursos, ou mediante convênio com instituição especializada; 
XXXII – promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a 
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; 
XXXIII - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos; 
XXXIV – elaborar o plano local de desenvolvimento integrado; 
XXXV – colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente à 
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei; 
XXXVI – regular o tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as 
necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física; 
XXXVII – dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens 
públicos municipais; 
XXXVIII – coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e a fauna, 
provoquem a extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; 
XXXIX – disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas 
urbanas e nas proximidades de cultura agrícola mananciais; 
XL – exercer o poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas, 
inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas dispondo sobre as penalidades por 
infração às referidas normas; 
XLI – Disciplinar a execução dos serviços e ativação nele desenvolvidos, 
especialmente realizações de feiras e comércio de artesanatos; 
XLII – Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em 
decorrência de transgressão da legislação Municipal; 
XLIII – Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade 
principal de erradicação da raiva e outras moléstias; 
XLIV – promover, incentivar, e realizar a formação de grupos de teatros, concursos 
literários e musicais, programas comunitários de hortas caseiras, e recreação e lazer; 
XLV – promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento 
econômico e social; 
XLVI – Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e 
outras toxiconomias; 
XLVII – Regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual; 
XLVIII – Combater as causas dos êxodos rurais, promovendo apoio ao trabalhador 
rural; 
XLIX – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições 
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações 
estabelecendo os prazos de atendimento. 
§ 1º - As normas de loteamentos e arruamento a que se refere o inciso IX deste 
artigo deverão exigir reserva diária destinada a: 
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos; 
9 
b) Vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgoto e de água 
pluviais nos fundos dos vales; 
c) Passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura 
mínimas de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da 
frente ou fundos; 
§ 2º - A lei complementar de criação da guarda Municipal estabelecerá a 
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e 
instalações Municipais; 
L – realizar programas de apoio as Pratica Desportivas. 
Art. 13 – O Município poderá celebrar convenio com outros Municípios, com o 
Estado e a União para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum a 
contrair empréstimos interno e externo e fazer operações visando o seu desenvolvimento 
econômico científico, tecnológico cultural e artístico com prévia autorização da Câmara 
Municipal; 
Parágrafo Único – o Município pode, ainda, através de consórcios aprovado por lei 
Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras 
atividades ou serviços de interesse comum. 
Art. 14 – o município criará sistemas de previdência social para os seus servidores 
ou poderá vincular-se-á através de convênio ao sistema previdenciário do Estado. 
 
SEÇÃO II 
Da competência comum 
Art. 15 – É competência comum do Município com a União e o estado; 
I – Zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas, e 
conservar o patrimônio público; 
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas 
portadoras de deficiência; 
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e 
cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; 
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de 
outros bens de valor histórico, artístico e cultural; 
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e o lazer; 
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas 
formas; 
VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; 
VIII – promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições 
habitacionais e de saneamento básico; 
IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos; 
X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; 
XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. 
SEÇÃO III 
Da Competência Suplementar 
10 
Art. 16 – Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no 
que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse 
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às 
legislações federal, estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, 
visando adaptá-las à realidade local. 
CAPÍTULO III 
SEÇÃO ÚNICA 
Das Vedações 
Art. 17 – Ao Município é vedado: 
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o 
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou 
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público: 
II – recusar fé aos documentos públicos: 
III – criar distinções ou preferências entre Brasileiros: 
IV – Usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou 
pertencentes à administração: 
V – Doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou 
conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse 
público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato. 
VI- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos 
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer 
outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos à 
administração; 
VII – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de 
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, 
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; 
VIII – outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; 
IX – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 
X – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional, 
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos; 
XI – estabelecer diferença tributária bens e serviços de qualquer natureza, em 
razão de sua procedência ou destino. 
XII – cobrar tributos: 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os 
houver instituído ou aumentado; 
b) no mesmo exercício financeiro em que havia sido publicada a lei que os instituiu 
ou aumentou. 
XIII – utilizar tributos com efeito de confisco; 
XIV – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, 
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público. 
XV – instituir impostos sobre: 
11 
a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios: 
b) Templos de qualquer culto: 
c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, 
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência 
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal: 
d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. 
§ 1º - A vedação do inciso XVII, “a” é extensiva às autarquias e às fundações 
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos 
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes: 
§ 2º - As vedações do inciso XV “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao 
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades 
econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que 
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o 
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; 
§ 3º As vedações expressas no inciso XVII alíneas ‘a” e “c”, compreendem somente 
o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das 
entidades nelas mencionadas; 
§ 4º As vedações expressas nos inícios VII a XII serão regulamentadas em lei 
complementar federal. 
TITULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES 
CAPITULO I 
Do Poder Legislativo 
SEÇÃO I 
Da Câmara Municipal 
Art. 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. 
Parágrafo único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, a iniciar-se a 1º 
de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão 
legislativa. 
Art.19 – A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema 
proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos. 
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da lei 
federal: 
I – a nacionalidade Brasileira; 
II – o pleno exercício dos direitos políticos; 
III – o alistamento eleitoral; 
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; 
V – a filiação partidária; 
VI – a idade mínima de dezoito anos; e 
VII – ser alfabetizado. 
§ 2º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população 
do município, será de no mínimo nove e, no máximo cinqüenta e cinco, nas proporções 
fixadas na constituição do Estado. 
12 
§ 3º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes 
no município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro 
de Geografia e estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da 
eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta. 
Art. 20 – A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de 
15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro 
dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. 
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extra-ordinárias ou solenes, 
conforme dispuser o seu Regimento Interno, sob a invocação de Deus e com presença da 
Bíblia. 
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: 
I – pelo prefeito, quando este a entender necessária; 
II – pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do 
Vice- Prefeito; 
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da 
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; 
IV – pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 44 V, 
desta Lei Orgânica. 
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre a matéria para a qual foi convocada. 
Art. 21 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente 
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição 
federal e nesta Lei Orgânica. 
Art. 22 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação 
sobre o projeto de lei orçamentária. 
Art. 23 – As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu 
funcionamento, observado o disposto no art. 42, XVI desta Lei Orgânica. 
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra 
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local mediante 
aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara. 
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. 
Art. 24 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços 
(2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. 
Art. 25 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 
um terço dos membros da Câmara. 
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro 
de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações. 
SEÇÃO II 
Do Funcionamento da Câmara 
13 
Art. 26 – A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de Janeiro, 
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. 
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão extraordinária solene, que se realizará 
independentemente de número, de número, sob a presidência do Vereador mais idoso 
dentre os presentes, secretariado pelos 2 subseqüentes. 
§ 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior 
devera fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da 
Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara. 
§ 3º - Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do 
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, 
elegerão os componentes da mesa que serão automaticamente empossados. 
§ 4º - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes 
permanecerá na presidência e secretariado pelo os dois subseqüente convocará sessões 
diárias, até que seja eleita a mesa, por um prazo de 05 (cinco) dias e não havendo número 
para eleição, serão convocados os suplentes; 
§ 5º - Poderá a Câmara, quanto à duração do mandato de sua mesa diretora, optar 
por um ou dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição 
imediatamente subseqüente. 
Art.27 – A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-presidente, e do 
primeiro Secretário e do segundo Secretário, e os quais se substituirão nessa ordem. 
§ 1º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa pelo voto de 
dois terço (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissos ou ineficientes no 
desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para 
complementação do mandato. 
§ 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no ultimo dia da 
sessão legislativa, considerando – se automaticamente empossado os eleitos, para vigorar 
no ano subseqüente. 
§ 3º - Não sendo eleita a Mesa na data prevista no parágrafo anterior, usar-se-á o 
§ 4º do art. 26. 
Art. 28 – A câmara terá comissões permanentes e especiais. 
§ 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: 
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a 
competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da 
Casa. 
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; 
III – convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos 
inerentes às suas atribuições; 
IV – receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa 
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; 
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 
VI – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e 
da Administração indireta. 
§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação de Plenário, serão 
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em 
congressos, solenidades ou outros atos públicos. 
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§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação 
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da 
Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço ( 1/3) dos seus 
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas 
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a 
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. 
Art. 29 – A Maioria, a Minoria, as representações partidárias com número de 
membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares 
terão Líder e Vice-Líder. 
§ 1º - A indicação dos líderes será feito em documento subscrito pelos membros 
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos 
à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período 
legislativo anual. 
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice líderes, dando conhecimento à Mesa 
da Câmara dessa designação. 
Art. 30 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes 
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara. 
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas 
pelo vice líder. 
Art. 31 – à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete 
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento 
de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: 
I – sua instalação e funcionamento; 
II – posse de seus membros; 
III - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; 
IV- números de reuniões mensais; 
V- comissões; 
VI- sessões; 
VII – deliberações; 
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. 
Art. 32 – Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar 
Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos 
previamente estabelecidos. 
Parágrafo único – A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem 
justificado razoável, será considerado, desacato à Câmara e se o Secretário for vereador 
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará 
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo 
processo, na forma da lei federal e conseqüentemente cassação do mandato. 
Art. 33 – o Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o 
plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou 
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. 
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Art. 34 – A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos 
secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não 
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa. 
Art. 35 – A Mesa, dentre outras atribuições, compete: 
I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; 
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem 
os respectivos vencimentos; 
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares 
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias 
da Câmara; 
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; 
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna; 
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público. 
Art. 36 – Dentre outras atribuições compete ao presidente da Câmara: 
I – representar a Câmara em juízo ou fora dela; 
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara; 
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; 
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; 
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujos veto tenha sido rejeitado pelo 
Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito; 
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis 
que vier a promulgar; 
VII – autorizar as despesas da Câmara; 
VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou 
ato municipal; 
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no 
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; 
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária 
para esse fim; 
XI – encaminhar, parecer prévio da prestação de contas do Município ao Tribunal 
de Contas do Estado, ou órgão a que for atribuído tal competência. 
XII – Declara a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito, e Vereadores, nos 
casos previsto em lei, salvo quando decretar a justiça eleitoral; 
XIII – requisitar e receber numerário destinando despesas da Câmara aplicar-se 
disponibilidade financeira no uso de capitais em bancos oficiais; 
XIV – apresentar no plenário, até o dia 10 (dez) cada mês, os balancetes relativos 
os recursos recebidos e as despesas do mês anterior; 
Art. 37 – o Presidente da Câmara ou seu substituto terá votos: 
I – na eleição da mesa; 
II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terço (2/3) 
dos membros da Câmara; 
III – quando houver empate em qualquer votação do plenário; 
§ 1º - não poderá votar o Vereador que tiver interesse pessoal da deliberação; 
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§ 2º - o voto será publico nas deliberações da câmara exceto nos seguintes casos: 
a) – no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito, 
b) – Na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no 
preenchimento de qualquer vaga; 
c) – Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria; 
d) – Na votação de veto aposto pelo Prefeito. 
Art. 38 – Dentre outras atribuições em Regimento Interno, compete ao vice 
presidente da Câmara: 
I – Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimento ou 
licença; 
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos 
legislativos sempre que o presidente ainda que se ache em exercício, deixar no prazo 
estabelecido; 
III – promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito 
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenha deixado de fazer. 
Art. 39 – Dentre outras atribuições em Regimento Interno compete ao primeiro da 
Câmara às seguintes: 
I – Redigir a Ata das sessões secretas e das reuniões da mesa; 
II – Acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder 
à sua leitura; 
III – fazer chamada dos Vereadores; 
IV – registrar em livros próprios, os precedentes firmados na aplicação do 
Regimento Interno; 
V – fazer inscrições dos oradores na pauta do trabalho; 
VI – substituir os demais membros da mesa quando necessário. 
Art. 40 – Dentre outras atribuições em Regimento Interno, compete ao 2º 
secretário da Câmara as seguintes: 
I – substituir o primeiro Secretário em suas faltas, ausência, impedimento ou 
licença; 
II – auxiliar o primeiro Secretário desde que seja convocado. 
SEÇÃO III 
Das Atribuições da Câmara Municipal 
Art. 41 – A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de 
todas as matérias da competência Municipal e, especialmente, sobre: 
I – tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita 
não tributária; 
II – empréstimos e operações de crédito; 
III – lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e 
orçamentos anuais; 
IV – abertura de créditos suplementares e especiais; 
V – subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra 
forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da 
Constituição Federal; 
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VI – criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos 
locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades 
de economia mista; 
VII – regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e 
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e 
alteração de remuneração; 
VIII – concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência 
municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República; 
IX – normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso 
do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações; 
X – concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e 
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares; 
XI – exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e 
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII – critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas; 
XIII – autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação 
orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos; 
XIV – concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que 
os mesmos sejam gravados com ônus reais; 
XV – plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou 
devam ser introduzidas; 
XVI – feriados municipais, nos termos da legislação federal; 
XVII – alienação de bens da administração direta, indireta e fundacional, vedada 
esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do prefeito; 
XVIII – isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; 
XIX – denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos. 
Art. 42 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes 
atribuições: 
I – receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito e dar￾lhes posse; 
II – eleger sua Mesa; 
III – elaborar o Regimento Interno; 
IV – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; 
V – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos 
e a fixação dos respectivos vencimentos; 
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores; 
VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por 
necessidade do serviço; 
VIII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal 
de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos: 
a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois 
terços (2/3) dos membros da Câmara; 
b) Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as 
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do 
parecer do Tribunal de Contas; 
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério 
público para os fins de direito; 
18 
IX – decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos 
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; 
X – sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder 
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 
XI – autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei; 
XII – suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos 
municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça; 
XIII – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de 
qualquer natureza, de interesse do Município; 
XIV – proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, 
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a aberturada 
sessão legislativa; 
XV – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo 
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou 
entidades assistenciais culturais; 
XVI – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; 
XVII – convocar o prefeito e o secretário do Município para prestar 
esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; 
XVIII – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; 
XIX – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo 
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; 
XX – conceder título de cidadão honorária ou conferir homenagem a pessoas que 
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se 
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo 
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; 
XXI – solicitar a intervenção do Estado no Município; 
XXII – julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei 
federal; 
XXIII – fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da 
Administração Indireta. 
Art. 43 – A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a 
remuneração do prefeito, do vice-prefeito, presidente da Câmara e vereadores, para 
vigorar na legislatura subseqüente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se 
não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,II, 
153,III, § 2º, I, da constituição Federal; 
§ 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente, 
vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta 
as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela 
administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias; 
§ 2° - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em 
valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá 
ultrapassar o limite do parágrafo anterior. 
§ 3º - A remuneração dos vereadores terá como limite cinco por cento da dos 
deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinqüenta por cento da do Prefeito 
Municipal; 
§ 4º - Ao vice-prefeito poderá ser fixada representação nunca inferior a 50% 
(cinqüenta por cento) da remuneração do prefeito. 
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§ 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a 
representação do Prefeito. 
Art. 44 – Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus 
membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição 
reproduzirá tanto quando possível, a proporcionalidade da representação partidária ou 
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas 
ordinárias, com as seguintes atribuições: 
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinária sempre que 
convocada pelo presidente; 
II – zelar pelas prerrogativas do poder legislativo; 
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais; 
IV – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias; 
V – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse 
público relevante. 
§ 1º - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadores, 
será presidida pelo Presidente da Câmara; 
§ 2º - A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela 
realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara. 
SEÇÃO IV 
Dos Vereadores 
Art. 45 – Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição 
do Município, por suas opiniões, palavras e votos. 
§ 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos vereadores as regras contidas na 
Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais. 
§ 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e 
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento 
para exercício de cargos em comissão do poder executivo. 
Art. 46 – È vedado ao vereador: 
I – desde a expedição do diploma: 
a) – firmar ou manter contato com o município, com suas autarquias, fundações, 
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias 
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes. 
b) – aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta 
ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso e observado o disposto no 
art. 90, I, IV e V desta Lei Orgânica. 
II – desde a posse: 
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta indireta 
do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário 
municipal, desde que se licencie do exercício do mandato; 
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; 
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou 
exercer função remunerada; 
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das 
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso I.
20 
Art. 47 – Perderá o mandato o vereador: 
I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou 
atentatório às instituições vigentes; 
III – que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de 
improbidade administrativa; 
IV – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada 
pela edilidade; 
V – que fixar residência fora do Município; 
VI – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; 
§ 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. 
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara 
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político 
representado na Câmara, assegurada ampla defesa. 
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela mesa da 
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido 
político representado na Casa, assegurada ampla defesa. 
Art. 48 – O Vereador poderá licenciar-se: 
I – por motivo de doença; 
II - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento 
não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; 
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse 
do município; 
§ 1º - não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o 
vereador investido no cargo de Secretário Municipal. 
§ 2º - Ao vereador Licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá 
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio 
doença ou de auxilio especial. 
§ 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da 
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos 
vereadores. 
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias 
(30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da 
licença. 
§ 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não 
comparecimento, às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, 
em virtude de processo criminal em curso. 
§ 6º - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do 
mandato. 
Art. 49 – Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de 
licença. 
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§ 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15), 
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se 
prorrogará o prazo. 
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, 
calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. 
SEÇÃO V 
Do Processo Legislativo 
Art. 50 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: 
I – emenda a Lei Orgânica Municipal; 
II – leis complementares; 
III – leis ordinárias; 
IV – leis delegadas; 
V - Resoluções 
VI – decretos legislativos. 
Art. 51 – A lei orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: 
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II – do Prefeito Municipal. 
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e 
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
§ 2º A emenda à lei orgânica municipal será promulgada pela mesa da Câmara 
com o respectivo número de ordem. 
§ 3º A Lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de 
intervenção no município. 
Art. 52 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado 
que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por 
cento) do total do número de eleitores do município. 
Art. 53 – as leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria 
absoluta dos votos dos membros da câmara municipal, observados os demais termos de 
votação das leis ordinárias. 
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta lei 
orgânica: 
I – código tributário do município; 
II – código de obras; 
III – plano Diretor de desenvolvimento integrado; 
IV – Código de posturas; 
V – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; 
VI- lei orgânica instituidora da guarda municipal; 
VII – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. 
Art. 54 – São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos 
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; 
II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e 
aposentadoria; 
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III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da 
administração pública; 
IV – matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda 
auxílios, prêmios e subvenções. 
Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de 
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso I, IV, primeira 
parte. 
Art. 55 – é da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que 
disponham sobre: 
I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do 
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara: 
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação 
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração. 
Parágrafo único – nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não 
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na 
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. 
Art. 56 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua 
iniciativa. 
§ 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até sessenta dias 
(60) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela 
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais 
proposições, para que se ultime a votação. 
§ 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica 
aos projetos de lei complementar. 
Art. 57 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará. 
§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou 
contrario ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 quinze dias 
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara dentro 
do prazo de 48 horas o motivo do veto. 
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de 
inciso ou de alínea. 
§ 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará 
sanção. 
§ 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de (30) trinta 
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem 
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em 
escrutínio secreto. 
§ 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. 
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado 
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua 
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 desta Lei Orgânica. 
§ 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, 
nos casos dos § 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em 
igual prazo. 
23 
Art. 58 – As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a 
delegação à Câmara Municipal. 
§ - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei 
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. 
§ 2º - A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, 
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. 
§ 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela 
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. 
Art. 59 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da 
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência 
privativa. 
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto 
legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma 
jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara. 
Art. 60 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá 
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da 
maioria absoluta dos membros da Câmara. 
SEÇÃO VI 
Da Fiscalização Contábil, Financeira e orçamentária
Art. 61 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será 
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle 
interno do executivo, instituídos em lei. 
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de 
Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da 
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o 
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento 
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão 
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio 
do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgados nos termos das conclusões 
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. 
§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal 
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado. 
§ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado 
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município 
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. 
Art. 62 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: 
I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo 
e regularidade à realização da receita e despesa; 
II- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; 
III- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 
IV- Verificar a execução dos contratos. 
24 
Art. 63- As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à 
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, o qual poderá questionar￾lhes a legitimidade, nos termos da lei. 
CAPITULO II 
Do Poder Executivo 
SEÇÃO I 
Do Prefeito e do Vice-Prefeito 
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos 
Secretários Municipais. 
Parágrafo único – Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o 
disposto no § 1º do art. 19 desta lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um 
anos. 
Art. 65- A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á simultaneamente, 
nos termos estabelecidos no art. 29, incisos I e II da Constituição Federal. 
§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado. 
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido 
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se￾á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os 
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos 
votos válidos. (apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores). 
§4º - Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou 
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior 
votação. 
§ 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar, 
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. 
Art. 66 – O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano 
subseqüente á eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de 
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do 
Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da 
democracia, da legitimidade e da legalidade. 
Parágrafo único – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o 
Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será 
declarado vago. 
Art. 67 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de 
vaga, o Vice-Prefeito. 
§ 1º - O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de 
perda do mandato. 
§ 2º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, 
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. 
Art. 68 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do 
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. 
25 
Parágrafo único – O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a 
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do 
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente 
da Câmara, a chefia do Poder Executivo. 
Art. 69 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito, 
observar-se-á o seguinte: 
I – Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição 
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus 
antecessores; 
II – Ocorrendo a vacância no último mandato, assumirá o Presidente da Câmara, 
que completará o período. 
Art. 70 – O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o 
período subseqüente, e terá inicio em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. 
Art. 71 – O prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, 
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte 
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. 
Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a 
remuneração, quando: 
I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente 
comprovada; 
II – A serviço ou em missão de representação do município. 
Art. 72 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração 
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o 
seu resumo. 
Parágrafo único – O Vice Prefeito fará declaração de bens no momento em que 
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 
SEÇÃO II 
Das atribuições do prefeito 
Art. 73 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às 
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem 
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, 
sem exceder as verbas orçamentárias. 
Art. 74 – Compete ao prefeito, entre outras atribuições: 
I – a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; 
II – representar o Município em Juízo e fora dele; 
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir 
os regulamentos para sua fiel execução; 
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; 
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade 
pública, ou por interesse social; 
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; 
26 
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização 
da Câmara; 
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; 
IX – Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação 
funcional dos servidores; 
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano 
plurianual do Município e das suas autarquias; 
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os 
balanços do exercício findo; 
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações 
de contas exigidas em lei; 
XIII – fazer publicar os atos oficiais; 
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma 
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da 
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, e os 
dados pleiteados; 
XV – Prover os serviços e obras da administração pública; 
XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da 
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades 
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; 
XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, o 
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no 
art. 165, § 9º da Constituição da República; 
XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-los quando 
impostos irregularmente; 
XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe 
forem dirigidas; 
XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros 
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; 
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da 
administração o exigir; 
XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e 
zoneamento urbano ou para fins urbanos; 
XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o 
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para 
o ano seguinte; 
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder 
as verbas para tal destinadas; 
XXV – contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante prévia 
autorização da Câmara; 
XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, 
na forma da lei; 
XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do 
Município; 
XXVIII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas 
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara; 
XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; 
XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; 
27 
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do 
cumprimento de seus atos; 
XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do 
município por tempo superior a quinze (15) dias; 
XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio 
municipal; 
XXXV – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária. 
Art. 75 – O prefeito poderá delegar, por decreto, seus auxiliares, as funções 
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 74. 
SEÇÃO III 
Da Perda e Extinção do Mandato 
Art. 76 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração 
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado 
o disposto no art. 90 desta Lei Orgânica. 
§ 1º - E igualmente vedado ao Prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de 
administração em qualquer empresa privada. 
§ 2º O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do 
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato. 
§ 3º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do 
mandato. 
Art. 77 – As incompatibilidades declaradas no art. 46 e seus incisos e letras desta 
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais. 
Art. 78 – são crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de crime de 
responsabilidade, perante o tribunal de justiça do Estado. 
Art. 79 – São infrações político administrativas do Prefeito as previstas em lei 
federal. 
Parágrafo único – O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político 
administrativas, perante a Câmara. 
Art. 80 – Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: 
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; 
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
de dez (10) dias; 
III – infringir as normas dos artigos 46 e 71 desta Lei Orgânica. 
IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. 
SEÇÃO IV 
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito 
Art. 81 – São auxiliares diretos do Prefeito: 
28 
I - 0s Secretários Municipais; 
II - Os Subprefeitos. 
Parágrafo único – Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito. 
Art. 82 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do 
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. 
Art. 83 – São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario; 
I – ser Brasileiro; 
II – estar no exercício dos direitos políticos; 
III – ser maior de dezoito anos; 
Art. 84 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários; 
I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; 
II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; 
III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas 
repartições; 
IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para 
prestação de esclarecimentos oficiais. 
§ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou 
autárquicos serão referendados pelos Secretários. 
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime 
de responsabilidade. 
Art. 85 – Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos 
que assinarem ordenarem ou praticarem. 
Art. 86 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi 
nomeado. 
Parágrafo único – Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: 
I – cumprir fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as 
leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; 
II – fiscalizar os serviços distritais; 
III – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se 
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão 
proferida; 
IV – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito; 
V – prestar conta ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas. 
Art. 87 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por 
pessoa de livre escolha do prefeito. 
Art. 88 – Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no ato da 
posse e no término do exercício do cargo. 
SEÇÃO V 
Da Administração Pública 
29 
Art. 89 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do 
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e, 
também, ao seguinte; 
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que 
preencham os requisitos estabelecidos em lei; 
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo 
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 
III – O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável 
uma vez, por igual período; 
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele 
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com 
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; 
V – Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, 
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, 
nos cargos e condições previstos em lei; 
VI – è garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; 
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei 
complementar federal; 
VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; 
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na 
mesma data; 
XI – a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor 
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores 
percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito; 
XII – Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores 
aos pagos pelo Poder Executivo; 
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no 
art. 91, § 1º, - desta Lei Orgânica; 
XVI – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão 
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o 
mesmo título ou idêntico fundamento; 
XV – os vencimentos dos servidores dos servidores públicos são irredutíveis e a 
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XII; 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da 
Constituição Federal; 
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando 
houver compatibilidade de horários; 
a) a de dois cargos de professores; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos privativos de médico. 
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange 
Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações 
mantidas pelo poder público; 
30 
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas 
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, 
na forma da lei; 
XIX – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade 
de economia mista autarquia ou fundação pública; 
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias 
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer 
delas em empresa privada; 
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras 
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure 
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam 
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, 
extinguindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do 
cumprimento das obrigações. 
§ - 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos 
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não 
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de 
autoridades ou servidores públicos. 
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato 
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. 
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas 
em lei. 
§ - 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos 
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento 
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. 
§ 5º - a lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por 
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as 
respectivas ações de ressarcimento. 
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de 
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causaram a 
terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou 
culpa. 
Art. 90 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as 
seguintes disposições; 
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu 
cargo, emprego ou função; 
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, 
sendo – lhe facultado optar pela sua remuneração; 
III – investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, 
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração 
do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso 
anterior; 
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato 
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para 
promoção por merecimento. 
V – para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores 
serão determinados como se no exercício estivesse. 
31 
SEÇÃO VI 
Dos Servidores Públicos 
Art.91 – O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os 
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de 
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou 
entre servidores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter 
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. 
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XII, 
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX da Constituição Federal. 
§ 3º - Os Secretários Municipais, assim como todos os servidores municipais, 
independentemente da sua condição de efetivo, comissionado ou contratado, 
perceberão o décimo terceiro salários e gozarão férias anuais remuneradas, na forma 
disciplinada pelo artigo 7º da Constituição Federal. 
Art. 92 – O servidor será aposentado: 
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificados em lei, e proporcionais nos demais casos; 
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais 
ao tempo de serviço; 
III – voluntariamente: 
a) Aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com 
proventos integrais; 
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, 
e vinte e cinco se professora, com proventos integrais; 
c) Aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com 
proventos proporcionais a esse tempo; 
d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta, se mulher, 
com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 
§ 1º- Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e 
c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 
§ 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. 
§ 3º - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado 
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade. 
§ 4º - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na 
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente 
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação 
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 
§ 5º - o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos 
vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, 
observado o disposto no parágrafo anterior. 
Art. 93 – São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados 
em virtude de concurso público. 
32 
§ 1º o servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial 
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada 
ampla defesa. 
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele 
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a 
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. 
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará 
em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. 
SEÇÃO VII 
Da Segurança Pública 
Art.94 – O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à 
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. 
§ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, 
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. 
§ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso 
público de provas ou de provas e títulos. 
TITULO III 
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL 
CAPITULO I 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 95 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na 
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas 
própria. 
§ 1º - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa 
da prefeitura se organizam e se coordena, atendendo aos princípios técnicos 
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. 
§ 2º - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a 
administração indireta do município se classificam em: 
I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, 
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública, 
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira 
descentralizadas; 
II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de 
atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência 
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; 
III – sociedade de economia mista – a entidade de personalidade jurídica de 
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de 
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao 
Município ou a entidade da Administração Indireta; 
IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito 
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de 
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com 
33 
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, 
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. 
CAPITULO II 
Dos Atos Municipais 
SEÇÃO I 
Da publicidade dos Atos Municipais 
Art. 96 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa 
local ou regional ou por afixação, na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal, 
conforme o caso. 
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos 
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as 
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem a distribuição. 
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. 
§ 3º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. 
Art. 97 O Prefeito fará publicar: 
I – diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 
II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; 
III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os 
recursos recebidos; 
IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de 
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço 
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. 
SEÇÃO II 
Dos Livros 
Art. 98 – o Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus 
serviços. 
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo 
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. 
§ 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro 
sistema, convenientemente autenticado. 
SEÇÃO III 
Dos Atos Administrativos 
Art. 99 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos 
com obediência às seguintes normas: 
 I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: 
a) - regulamentação de lei: 
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; 
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração 
municipal; 
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, 
assim como de créditos extraordinários; 
34 
e) - declaração de utilidades pública ou necessidade social, para fins de 
desapropriação ou de servidão administrativa; 
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a 
administração municipal; 
g) - permissão de uso dos bens municipais; 
h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; 
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei; 
j) fixação e alteração de preços. 
II – Portaria, nos seguintes casos; 
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos 
individuais; 
b) Lotação nos quadros de pessoal; 
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de 
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; 
d) Outros casos determinados em lei ou decreto. 
III – Contrato, nos seguintes casos: 
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do 
art. 89, IX, desta Lei Orgânica; 
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. 
Parágrafo único – Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser 
delegados. 
SEÇÃO IV 
Das Proibições 
Art. 100 – Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem 
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou 
consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o 
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findarem as respectivas funções. 
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e 
condições sejam uniformes para todos os interessados. 
Art.101 – A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como 
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem 
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 
SEÇÃO V 
Das Certidões 
Art. 102 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer 
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e 
decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de 
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No 
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. 
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo 
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do 
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. 
35 
CAPÍTULO III 
Dos Bens Municipais 
Art. 103 – Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a 
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. 
Art. 104 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação 
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os 
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem 
distribuídos. 
Art. 105 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: 
I – pela sua natureza; 
II – em relação a cada serviço. 
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração 
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será 
incluído o inventário de todos os bens municipais. 
Art. 106 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse 
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as 
seguintes normas: 
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, 
dispensada esta nos casos de doação e permuta; 
II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta 
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando 
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. 
Art. 107 – O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens 
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização 
legislativa e concorrência pública. 
§ 1º - A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso se destinar a 
concessionária de serviço público, e entidade assistenciais, ou quando houver relevante 
interesse público, devidamente justificado. 
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros e áreas urbanas 
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, 
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As 
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas 
condições, quer sejam aproveitáveis ou não. 
Art. 108 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de 
prévia avaliação e autorização legislativa. 
Art. 109 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das 
praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados à 
venda de jornais e revistas ou refrigerantes. 
Art. 110 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante 
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o 
interesse público exigir. 
36 
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais 
dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do 
ato, ressalvada a hipótese do § 1º do art. 107, desta Lei Orgânica. 
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá 
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante 
autorização legislativa. 
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será 
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. 
Art. 111 – Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas 
e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município 
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de 
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. 
Art. 112 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como 
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão 
feitos na forma da lei e regulamentos respectivos. 
CAPÍTULO IV 
Das Obras e Serviços Municipais 
Art. 113 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter 
inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste: 
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o 
interesse comum; 
II – os pormenores para sua execução; 
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; 
IV – os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva 
justificativa; 
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, 
será executada sem prévio orçamento de seu custo. 
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas 
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante 
licitação. 
Art. 114 – A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por 
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor 
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante 
contrato, precedido de concorrência pública. 
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como 
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo. 
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à 
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido ao que os executem, sua 
permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários. 
§ 3º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou 
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem 
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. 
37 
§ 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser 
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da 
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 
Art. 115 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, 
tendo-se em vista a justa remuneração. 
Art. 116 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras 
e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 
Art. 117 – O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, 
mediante convenio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através 
de consorcio, com outros Municípios. 
 
CAPÍTULO V 
Da Administração Tributária e Financeira 
SEÇÃO I 
Dos Tributos Municipais 
Art. 118 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de 
melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os 
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. 
Art. 119 – São de competência do Município os impostos sobre: 
I – propriedade predial e territorial urbana; 
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, 
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel; 
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do 
Estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal. 
§ 1º - O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de 
forma a assegurar o cumprimento da função social. 
§ 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou 
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem 
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou 
extensão de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do 
adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou 
arrendamento mercantil. 
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos 
acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.
Art. 120 – As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do 
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 
38 
Art. 121 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de 
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
Art. 122 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão 
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração 
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, 
respeitados os direitos individuais e nos termos e nos termos da lei, o patrimônio, os 
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. 
Parágrafo único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. 
Art. 123 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, 
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. 
SEÇÃO II 
Da Receita e da Despesa 
Art. 124 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos 
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do 
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e 
de outros ingressos. 
Art. 125 – Pertencem ao Município: 
I – O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela 
administração direta, autarquias e fundações municipais; 
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a 
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; 
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a 
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; 
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado 
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de 
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. 
Art. 126 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e 
atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante a edição de decreto. 
Parágrafo único – As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo 
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. 
Art. 127 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo 
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. 
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio 
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. 
§ 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua 
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação. 
Art. 128 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição 
Federal e nas normas de direito financeiro. 
39 
Art. 129 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso 
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito 
extraordinário. 
Art. 130 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela 
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo. 
Art. 131 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e 
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei. 
SEÇÃO III 
Do Orçamento 
Art. 132 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de 
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição 
do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. 
§ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada 
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. 
§ 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da 
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, 
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos 
critérios de rateio. 
Art. 133 – Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, e ao orçamento anual e 
aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e 
Finanças, à qual caberá: 
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas 
anualmente pelo Prefeito Municipal; 
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e 
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das 
demais Comissões da Câmara. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá 
parecer, e apreciadas na forma regimental. 
§ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente podem ser aprovados caso: 
I – sejam compatíveis com o plano plurianual; 
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: 
a) – dotações para pessoal e seus encargos; 
b) – serviço de dívida; ou, 
III – sejam relacionadas: 
a) – com a correção de erros ou omissões; ou, 
b) – com os dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de 
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa. 
40 
Art. 134 – A lei orçamentária anual compreenderá: 
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta; 
II – o orçamento de investimento da empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; 
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a 
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo 
Poder Público. 
Art. 135 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar 
federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. 
§ 1º - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a 
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei 
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. 
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação 
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja 
alterar. 
Art. 136 – A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar 
federal, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito, 
o projeto originário do Executivo. 
Art. 137 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, 
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhes a atualização 
dos valores. 
Art. 138 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o 
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. 
Art. 139 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou 
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar 
orçamentos plurianuais de investimentos. 
Parágrafo único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser 
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. 
Art. 140 – O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, 
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na 
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. 
Art. 141 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, 
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: 
I – autorização para abertura de crédito suplementares; 
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, 
nos termos da lei. 
Art. 142 – São vedados: 
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; 
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os 
créditos orçamentários ou adicionais; 
41 
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas 
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; 
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a 
repartição do produto de arrecadação dos impostos a quem se referem os arts. 158 e 159 
da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento 
do ensino, como determinado pelo art. 167 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias 
às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 141, II desta Lei 
Orgânica. 
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização 
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; 
VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização 
legislativa; 
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; 
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de 
empresas fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 134 desta Lei Orgânica; 
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização 
legislativa. 
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, 
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a 
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. 
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro 
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão 
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. 
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a 
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 
Art. 143 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, 
compreendidos à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinto) de 
cada mês. 
Art. 144 – A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 
os limites estabelecidos em lei complementar. 
Parágrafo único – A concessão de qualquer vantagem ou aumento de 
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta 
ou indireta, só poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. 
TÍTULO IV 
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL 
CAPÍTULO I 
Disposições Gerais 
42 
Art. 145 – Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e 
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 
Art. 146 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo 
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e 
solidariedade sociais. 
Art. 147 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e 
à justiça remuneração, que proporcione exigência digna na família e na sociedade. 
Art. 148 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento 
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar 
coletivo. 
Art. 149 – O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, 
procurando proporcionar-lhes, entre, outros benefícios, meios de produção e de 
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social. 
Parágrafo único – São isentas de impostos as perspectivas Cooperativas. 
Art. 150 – O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer 
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. 
Parágrafo único – A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame 
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros 
auferidos pelas empresas concessionárias. 
Art. 151 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, 
assim definidas em federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela 
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias 
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei. 
CAPÍTULO II 
Da Previdência e Assistência Social 
Art. 152 – O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, 
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. 
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e 
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. 
§ 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer, 
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos 
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante 
previsto no art. 203 da Constituição Federal. 
Art. 153 – Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de 
previdência social, estabelecidos na lei federal. 
CAPÍTULO III 
Da Saúde 
Art. 154 – Sempre que possível, o Município promoverá: 
43 
I – formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do 
ensino primário; 
II – serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem 
como com as iniciativas particulares e filantrópicas; 
III – combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas; 
IV – combate ao uso de tóxicos; 
V – serviços de assistência à maternidade e à infância; 
VI – programa de esclarecimento de uso de agrotóxico. 
Parágrafo único – Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação 
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das 
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único. 
Art. 155 – A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá 
caráter obrigatório. 
Parágrafo único – Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato de 
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas. 
Art. 156 – O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos 
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições 
estabelecidas na lei complementar federal. 
CAPÍTULO IV 
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto 
Art. 157 – O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará 
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e 
estabilidade da família. 
§ 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a 
celebração do casamento. 
§ 2º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos 
excepcionais. 
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual 
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência, 
garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo. 
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as 
seguintes medidas: 
I – amparo às famílias numerosas e sem recursos; 
II – ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família; 
III – estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física 
e intelectual da juventude; 
IV – colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação 
da criança; 
V – amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, 
defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhe o direito à vida; 
VI – colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a 
solução do problema dos menos desamparados ou desajustados, através de processos 
adequados de permanente recuperação. 
44 
Art. 158 – O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das 
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal. 
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal 
e a estadual dispondo sobre a cultura. 
§ 2º - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para 
o Município. 
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação 
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. 
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de 
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os 
sítios arqueológicos. 
Art. 159 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a 
garantia de: 
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso na idade própria; 
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, 
preferencialmente na rede regular de ensino; 
IV – atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade; 
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um; 
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; 
VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à 
saúde; 
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo, 
acionável mandado de injunção. 
§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta 
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, 
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. 
Art. 160 – O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados 
condições de eficiência escolar. 
Art. 161 – O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará 
prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar. 
§ 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, institui disciplina dos horários 
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do 
aluno manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável. 
§ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa. 
§ 3º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, 
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que 
recebem auxílio do Município. 
Art. 162 – O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: 
I – cumprimento das normas gerais de educação nacional; 
II – autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes. 
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Art. 163 – Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo 
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei 
federal, que: 
I – comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros 
em educação; 
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, 
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de sua atividades. 
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a bolsas de estudo 
para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de 
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade 
da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na 
expansão de sua rede na localidade. 
Art. 164 – O Município auxiliará, pelos méis ao seu alcance, as organizações 
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei sendo que as amadoristas e as 
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do 
Município. 
Art. 165 – O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, 
social e moral à altura de suas funções. 
Art. 166 – A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do 
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura. 
Art. 167 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco 
por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida também a 
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 
Art. 168 – É da competência comum da União, do Estado e do Município 
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. 
CAPÍTULO V 
Da Política Urbana 
Art. 169 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público 
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes. 
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da 
política de desenvolvimento e de expansão urbana. 
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às 
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor. 
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa 
indenização em dinheiro. 
Art. 170 – O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo 
seus limites e seu uso da conveniência social. 
§ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano 
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, 
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subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, 
sucessivamente, de: 
I – parcelamento ou edificação compulsória; 
II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no 
tempo; 
III – desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em 
parcelas anuais e os juros legais. 
§ 2 – Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou 
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às 
atividades agrícolas. 
Art. 171 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais 
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria 
lavoura ou no transporte de seus produtos. 
Art. 172 – Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta 
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para 
usa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário 
de outro imóvel urbano ou rural. 
§ 1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a 
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. 
Art. 173 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbano o 
prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não 
possua outro imóvel, nos termos e ao limite do valor que a lei fixar. 
CAPITULO VI 
Do Meio Ambiente 
Art. 174 – Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem 
de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder 
Público municipal e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes 
e futuras gerações. 
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: 
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo 
ecológicos das espécies e ecossistemas; 
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e 
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; 
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente 
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada 
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua 
proteção; 
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente 
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto 
ambiental, a que se dará publicidade; 
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida é o meio ambiente; 
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VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a 
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; 
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem 
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os 
animais a crueldade. 
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio 
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público 
competente, na forma da lei. 
§ 3º - As condutas e atividades considerados lesivas ao meio ambiente sujeitarão 
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, administrativas, sem prejuízo das sanções da Lei 
Federal para os responsáveis, e independentemente da obrigação de reparar os danos 
caudados. 
TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 175 – Incumbe ao Município: 
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o 
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo 
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de 
sugestões; 
II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos 
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores 
faltosos; 
III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras 
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão. 
Art. 176 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre 
assuntos referentes à administração municipal. 
Art. 177 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de 
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. 
Art. 178 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços 
públicos de qualquer natureza. 
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento 
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham 
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País. 
Art. 179 – Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão 
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas 
praticar neles os seus ritos. 
Parágrafo único – As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da 
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. 
Art. 180 – Até a promulgação da lei complementar referida no art. 144 desta Lei 
Orgânica, é vedada ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do 
valor da recita corrente, limite este ser alcançado no máximo, em cinco anos à razão de 
um quinto por ano. 
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Art. 181 – Até a entrada em vigor da Lei complementar federal, o projeto do plano 
plurianual, para vigência até o final do mandado em curso do Prefeito, e o projeto de lei 
orçamentária anual, serão encaminhados à Câmara até quatro meses antes do 
encerramento da sessão legislativa. 
Art. 182 – Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara 
Municipal, será promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Santa Tereza do Tocantins – TO, 27 de fevereiro de 1.990. 
José Raimundo Lopes de Carvalho 
Presidente 
COMISSÃO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONSTITUINTE 
José Raimundo Lopes de Carvalho - Presidente 
Otalmir Alves Barros - Vice-Presidente 
Antônio Osmídio Diógenes - Secretário 
VEREADORES CONSTITUINTES 
Antônio Correia Ferreira 
Elvídio Alves Pereira 
José Raimundo de Sousa Santos 
João José Neto 
Marcelino Pereira Campos 
Manoel Ribeiro de Araújo 

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