← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Medida Provisória |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Santa Tereza do Tocantins, na forma que especifica. |
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"ECEBEMOS ALI AL “= "ULMICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS uu Welienay do Nascimento Pereira Andrade Secretária Administrativa MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 001 DE 14 DE MAIO DE 2025. Camara Mun, de Santa Tereza do Tocantis “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL -SISAN DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, NA FORMA QUE ESPECIFICA”. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais previstas no artigo 62 da Constituição Federal da República, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - SISAN tem definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei. Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada. Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população tocantinense. 8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos, municipais, regionais e sociais. 8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua exigibilidade. Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste: |- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente; Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas regionais. Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange: !-A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais; ll - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social; men pichas. Discuasão q Votação SANTA TEREZA O 50 TOCANTOIS IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como seu aproveitamento; V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e consumo de alimentos; VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos; e VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no Município, visando o atendimento integral aos programas sociais. Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a produção, distribuição e o consumo de alimentos. Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições nacionais, estrangeiras e privadas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios: | -Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação; Il- Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas; Ill-Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e IV-Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos critérios para sua concessão. Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes: I-A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação adequada; Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos de vida; Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional; IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade; V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos; VI - O apoio à geração de emprego e renda; VII -A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos; VII! - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais; IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil; X - A municipalização das ações; XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão social; XIl- O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica; XIll- Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar. o san Constuuindo uma Consaindo emo Ra Art. 9º O SISAN tem por objetivos: | -Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar é nutricional; |l-Estimular a integração das ações entre governo € sociedade civil e promover O acompanhamento, O monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Seção | Da Participação dos Órgãos e Entidades Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á por meio do SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrá-lo. $ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar € Nutricional de Santa Tereza do Tocantins — CAISAN. 6 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata O parágrafo anterior poderão estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado. 8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN O fazem em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. 8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISAN. Seção l Dos Integrantes do Sistema Art. 11. São integrantes do SISAN: | - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; | - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA; | - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN; IV- Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e V-As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios, princípios e diretrizes do SISAN. Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN. Cos E neva húlçua! CAPÍTULO IV DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS - COMSEA Seçãol Das atribuições e Competências Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura. Art. 13. Compete ao COMSEA: | -Propor políticas, programas e ações que assegurem O direito à alimentação para todos; Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins, |l - —Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins; IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - CAISAN, critérios para integrar o SISAN; V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o modo de sua organização e funcionamento; vI- Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins; vil - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional realizadas por órgãos e entidades de Santa Tereza do Tocantins com vistas à racionalização dos recursos disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN; vIll-= "Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins, IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade, quantidade e regularidade necessárias; X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e organismos nacionais e internacionais; xi- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º O poder publico estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico. 52º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por representantes regionais. SANTA E TEREZA Coastuuinde uma raca his! Va Seção Il Da composição e Organização Art. 14. O COMSEA compõe-se de nove membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3 por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma: |- do Poder Executivo Estadual, com membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos: a)Secretaria da Agricultura; b)secretaria da Assistência Social; c) Secretaria Administração. Il - Da sociedade civil organizada, com membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 8 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos diferentes. 58 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os representantes de conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições. 6 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil o COMSEA constituirá comissão para, no prazo de até 180 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos conselheiros das referidas entidades. 84º A comissão instituída nos termos do 8 3 é composta de 06 membros, sendo quatro representantes da sociedade civil e dois do Poder Executivo Estadual. 45º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada. Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização: | - Plenário; | - Presidência; lll- Vice-Presidência; IV - Secretaria-Executiva; V “Comissões Temáticas. $ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes. $2º Compete ao Plenário do COMSEA: | -propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA; Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação; Hll- aprovar seu Regimento Interno; SANTA E TEREZA meça húléua! Iv- eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e Grupos de Trabalho; $ 3º O Presidente e O Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e nomeados pelo Prefeito. Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete: | -zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA; | - representar externamente o COMSEA; |Il - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA; Iv - manter interlocução permanente com à CAISAN; V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do COMSEA. Art. 17. Compete ao Vice-Presidente: | -submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins; |l - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo Conselho; |ll - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho; IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins; v - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos, Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos seus membros e designado pela Secretaria de Agricultura, com objetivo de dar suporte técnico necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA. Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Agricultura. Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva: |-Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições, | - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA; HI - assessorar e assistir O Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da administração pública e organizações da sociedade civil; IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA. > SANTA TEREZA Constiuindo uma Desmond 20 10cum"s Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica. Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação. CAPÍTULO V Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins - CAISAN Art 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras: | -elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação; Il - coordenar a execução da Política e do Plano; lll- “articular as políticas e planos de suas congêneres municipais. Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos: | -Secretaria de Assistência Social; Il - Secretaria da Agricultura; Ill - Secretaria da Educação; IV- Secretaria da Fazenda; V Secretaria do Planejamento; VI - Secretaria da Saúde; e VII - Secretaria da Adminstração. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 24. Cabe à Secretaria do Estado de Agricultura e Secretaria Municipal de Agricultura, no que couber, dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN. Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas de acordo com a legislação municipal. Art. 25. A presente Medida Provisória entra em vigor na data desta publicação, tendo eficácia improrrogável de 90 (noventas) dias, quando deverá ser convertida em Lei. SANTA TEREZA una [RR T Peer Art. 26. Revoga-se integralmente a Lei Municipal 275 de 03 de junho de 2014 e demais disposições legais em contrário Assinado de forma digital por ELIENE BATISTA DIOGENES ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENCO:76499898104 | OLRENCO:76499898104 ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita Aprovado em Sessão Ordinária Dia Bichy 25 Discussão e Votação o / Hellienay do u a g : comp eária Administrativa n. de Santa Tereza do Tocantins