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norma nº 1/2025

Tipo Medida Provisória
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, do Município de Santa Tereza do Tocantins, na forma que especifica.
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Welienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Administrativa
MEDIDA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Nº 001 DE 14 DE MAIO DE 2025. Camara Mun, de Santa Tereza do Tocantis
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL -SISAN DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, NA
FORMA QUE ESPECIFICA”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais
previstas no artigo 62 da Constituição Federal da República, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - SISAN tem
definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição definidos nesta Lei.
Parágrafo único. O SISAN é o instrumento por meio do qual o Governo do Município, com a
participação da sociedade civil organizada, formula e implementa políticas, planos, programas e ações
com vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito fundamental, inerente à dignidade da pessoa humana, cabendo
ao poder público adotar as políticas e ações para promover e garantir a segurança alimentar e
nutricional da população tocantinense.
8 1º Na adoção de políticas e ações serão considerados os aspectos ambientais, culturais, econômicos,
municipais, regionais e sociais.
8 2º Ao Município cabe o dever de proteger, promover, prover, informar, monitorar, fiscalizar e avaliar
as ações relativas ao direito à alimentação adequada, bem como garantir os mecanismos para sua
exigibilidade.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional consiste:
|- No direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente;
Il - Na adoção de práticas alimentares promotoras de saúde, socialmente
sustentáveis, que respeitem a diversidade cultural, o meio ambiente e as peculiaridades econômicas
regionais.
Art. 4º A segurança alimentar e nutricional abrange:
!-A ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção agrícola tradicional
e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il - A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
ll - A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos
populacionais específicos e populações em situação de risco e vulnerabilidade social;
men pichas.
Discuasão q Votação
SANTA
TEREZA
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IV- A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como seu aproveitamento;
V- A produção de conhecimento e o acesso à informação quanto à produção, manipulação e
consumo de alimentos;
VI - A implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção,
comercialização e consumo de alimentos; e
VII - O atendimento permanente aos programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional no
Município, visando o atendimento integral aos programas sociais.
Art. 5º A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e
nutricional respeita a autonomia do Estado e de seus Municípios, na primazia de suas decisões sobre a
produção, distribuição e o consumo de alimentos.
Art. 6º Para a consecução dos fins previstos nesta Lei, o Município poderá estabelecer parcerias, por
meio de instrumentos de cooperação técnica com o Estado, com a União, outros países, e instituições
nacionais, estrangeiras e privadas.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 7º O SISAN se regerá pelos seguintes princípios:
| -Universalidade e equidade do acesso à alimentação adequada, sem qualquer discriminação;
Il- Preservação da autonomia e respeito à dignidade e aos direitos fundamentais das pessoas;
Ill-Participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento, controle fiscalização
das políticas e planos de segurança alimentar e nutricional, em todas as esferas de governo; e
IV-Transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados destinados ao SISAN e dos
critérios para sua concessão.
Art. 8º O SISAN tem por base as seguintes diretrizes:
I-A fixação de políticas públicas destinadas à promoção e à incorporação das pessoas à alimentação
adequada;
Il - A promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável em todos os ciclos
de vida;
Hi - A promoção da educação alimentar e nutricional;
IV - O atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de
vulnerabilidade;
V - O fortalecimento da vigilância sanitária dos alimentos;
VI - O apoio à geração de emprego e renda;
VII -A preservação e recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
VII! - O respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
IX - A participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
X - A municipalização das ações;
XI - A promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a exclusão
social;
XIl- O apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar agroecológica;
XIll- Incentivo à criação e ao fortalecimento dos Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar.
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Art. 9º O SISAN tem por objetivos:
| -Formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar é nutricional;
|l-Estimular a integração das ações entre governo € sociedade civil e promover O acompanhamento, O
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Seção |
Da Participação dos Órgãos e Entidades
Art. 10. A consecução do direito das pessoas à alimentação adequada e nutricional far- se-á por meio do
SISAN, que é integrado por órgãos e entidades do Município e instituições privadas, com ou sem fins
lucrativos, com atuação em áreas afins à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em
integrá-lo.
$ 1º A participação no SISAN, prevista neste artigo, deverá obedecer aos princípios e diretrizes
do Sistema e será definida a partir de critérios definidos pelo Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - COMSEA e pela Câmara Intersetorial de
Segurança Alimentar € Nutricional de Santa Tereza do Tocantins — CAISAN.
6 2º Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata O parágrafo anterior poderão
estabelecer requisitos específicos para os setores público e privado.
8 3º Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISAN O fazem em caráter
interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
8 4º O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil
integrantes do SISAN.
Seção l
Dos Integrantes do Sistema
Art. 11. São integrantes do SISAN:
| - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
| - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA;
| - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
IV- Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município; e
V-As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão aos critérios,
princípios e diretrizes do SISAN.
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do
Tocantins é a instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN.
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CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA TEREZA
DO TOCANTINS - COMSEA
Seçãol
Das atribuições e Competências
Art. 12. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins — COMSEA, órgão
de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado
à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 13. Compete ao COMSEA:
| -Propor políticas, programas e ações que assegurem O direito à alimentação para todos;
Il - Formular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a Política e o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins,
|l - —Articular-se com os órgãos do Município e com as entidades da sociedade civil, com vistas à
implementação da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza
do Tocantins;
IV - Definir, em conjunto com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional de Santa Tereza do Tocantins - CAISAN, critérios para integrar o SISAN;
V - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, dispondo sobre o
modo de sua organização e funcionamento;
vI- Propor à CAISAN as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins;
vil - Propor e apoiar a articulação de políticas voltadas para a segurança alimentar e nutricional
realizadas por órgãos e entidades de Santa Tereza do Tocantins com vistas à racionalização dos recursos
disponíveis e à convergência de ações previstas no SISAN;
vIll-= "Incentivar e apoiar a participação das entidades da sociedade civil na discussão e implementação
da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins,
IX - Zelar pela realização do direito ao acesso regular e permanente a alimentos, em qualidade,
quantidade e regularidade necessárias;
X - Manter articulação permanente com outros conselhos municipais, com instituições similares e
organismos nacionais e internacionais;
xi- Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
$ 1º O poder publico estimulará e apoiará os conselheiros municipais de segurança alimentar e
nutricional, oferecendo-lhes capacitação e assessoramento técnico.
52º A participação de órgãos e entidades previstas no inciso VII deste artigo se dará por meio de
comissão instituída no âmbito do COMSEA, composta por presidentes de conselhos municipais e por
representantes regionais.
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Seção Il
Da composição e Organização
Art. 14. O COMSEA compõe-se de nove membros, sendo 1/3 de representantes governamentais e 2/3
por integrantes da sociedade civil organizada, da seguinte forma:
|- do Poder Executivo Estadual, com membros, titulares e respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:
a)Secretaria da Agricultura;
b)secretaria da Assistência Social;
c) Secretaria Administração.
Il - Da sociedade civil organizada, com membros, titulares e suplentes, que são escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
8 1º Os membros do COMSEA são designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de dois anos, permitida uma única recondução, ainda que indicados por entidades ou órgãos
diferentes.
58 2º Podem ser convidados para compor o COMSEA, na condição de observadores, os
representantes de conselhos Municipais afins, de organismos internacionais e do Ministério Público
Estadual, indicados pelos titulares das respectivas instituições.
6 3º Antes do término do mandato dos representantes da sociedade civil o COMSEA
constituirá comissão para, no prazo de até 180 dias, realizar o processo eleitoral de escolha dos
conselheiros das referidas entidades.
84º A comissão instituída nos termos do 8 3 é composta de 06 membros, sendo quatro representantes
da sociedade civil e dois do Poder Executivo Estadual.
45º A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 15. O COMSEA tem a seguinte organização:
| - Plenário;
| - Presidência;
lll- Vice-Presidência;
IV - Secretaria-Executiva;
V “Comissões Temáticas.
$ 1º O Plenário é a instância máxima do Conselho, com atribuições deliberativas, sendo composto
pelos Conselheiros Titulares, e na falta destes, por seus respectivos suplentes.
$2º Compete ao Plenário do COMSEA:
| -propor, discutir, aprovar e votar as matérias pertinentes ao COMSEA;
Il - reunir-se ordinária ou extraordinariamente, quando de sua convocação;
Hll- aprovar seu Regimento Interno;
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Iv- eleger o Presidente e Vice-Presidente, em reunião Plenária com o quórum mínimo de dois
terços de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes,
V - indicar Conselheiros para comporem as Comissões Temáticas Permanentes e
Grupos de Trabalho;
$ 3º O Presidente e O Vice-Presidente do COMSEA serão eleitos por seus pares, sempre de forma
alternada entre sociedade civil e o Poder Executivo, na primeira reunião de posse do novo colegiado, e
nomeados pelo Prefeito.
Art. 16. Ao Presidente do COMSEA compete:
| -zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA;
| - representar externamente o COMSEA;
|Il - convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
Iv - manter interlocução permanente com à CAISAN;
V - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, conforme as deliberações do
COMSEA.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente:
| -submeter à análise da CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do
Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
|l - manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela CAISAN, das propostas encaminhadas pelo
Conselho;
|ll - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo
COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao Conselho;
IV - instituir grupos de trabalho da CAISAN para estudar e propor ações governamentais
integradas relacionadas à Política e ao Plano de Segurança Alimentar e Nutricional do Tocantins;
v - substituir o Presidente em seus impedimentos e afastamentos,
Art. 18. O Conselho terá uma Secretaria Executiva, coordenada por um servidor escolhido pelos
seus membros e designado pela Secretaria de Agricultura, com objetivo de dar suporte técnico
necessário à operacionalização e ao funcionamento do COMSEA.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros para a estruturação e funcionamento da
Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento da Secretaria de Agricultura.
Art. 19. Compete à Secretaria-Executiva:
|-Assistir o COMSEA, no âmbito de suas atribuições,
| - Estabelecer comunicação permanente com os conselhos municipais de segurança alimentar e
nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
HI - assessorar e assistir O Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a CAISAN, órgãos da
administração pública e organizações da sociedade civil;
IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos,
visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo COMSEA.
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Art. 20. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica.
Art. 21. O COMSEA poderá contar com comissões temáticas de caráter permanente, que prepararão as
propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor
medidas específicas no seu âmbito de atuação.
CAPÍTULO V
Da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do
Tocantins - CAISAN
Art 22. Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do Tocantins -
CAISAN, integrada por Secretários do Município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da
segurança alimentar e nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
| -elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, a Política e o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
Il - coordenar a execução da Política e do Plano;
lll- “articular as políticas e planos de suas congêneres municipais.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Tereza do
Tocantins - CAISAN é composta pelos seguintes Órgãos:
| -Secretaria de Assistência Social;
Il - Secretaria da Agricultura;
Ill - Secretaria da Educação;
IV- Secretaria da Fazenda;
V Secretaria do Planejamento;
VI - Secretaria da Saúde; e
VII - Secretaria da Adminstração.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O funcionamento do COMSEA e da CAISAN será estabelecido nos respectivos Regimentos
Internos, que serão homologados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 24. Cabe à Secretaria do Estado de Agricultura e Secretaria Municipal de Agricultura, no que couber,
dar o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do COMSEA e da CAISAN.
Parágrafo único - O Conselheiro que empreender viagem a serviço do COMSEA, por determinação do
Presidente, receberá diárias correspondentes às aplicadas de acordo com a legislação municipal.
Art. 25. A presente Medida Provisória entra em vigor na data desta publicação, tendo eficácia
improrrogável de 90 (noventas) dias, quando deverá ser convertida em Lei.
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Art. 26. Revoga-se integralmente a Lei Municipal 275 de 03 de junho de 2014 e demais disposições legais
em contrário
Assinado de forma digital por
ELIENE BATISTA DIOGENES ELIENE BATISTA DIOGENES
LOURENCO:76499898104 | OLRENCO:76499898104
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
Prefeita
Aprovado em Sessão
Ordinária Dia Bichy 25
Discussão e Votação
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comp eária Administrativa
n. de Santa Tereza do Tocantins

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