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norma nº 2/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-04
EmentaAprova a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do Sr. Antônio da Silva Campos, referentes ao exercício de 2021, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS |]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins,
referente ao exercício de 2021 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e o Presidente
da Mesa Diretora, nos termos do artigo 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do
Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de votos nominais: 7 votos
pela aprovação e 2 votos pela rejeição.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 4 de agosto de 2025.
lonaleid
Domingos Coelho de Andrade
Vereador - Presidente |
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins-TCEITO, solicitando providências quanto ao julgamento das
Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1621/2024-SEPLE, de 29 de outubro
de 2024, encaminhando a Resolução nº 1234/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de
Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento
Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60
(sessenta) dias após comunicação do TCEITO, não foi cumprido;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao
Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas
quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas
consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
DETERMINO:
|. Autuação de processo de julgamento das contas consolidadas de 2021;
Il. Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e da
Resolução nº 1234/2024-PLENO, acompanhando dos respectivos votos, a todos
os vereadores, nos termos do art. 222, 81º do Regimento Interno;
fll. Notificação pessoal dos responsáveis: Antônio da Silva Campos, CPF:
300.789.xxx-49 e Jailson Lopes de Carvalho, CPF: 831.397.xxx-91, informando a
existência do processo e concedendo o prazo regimental de 10 (dez) dias para
apresentar sua defesa;
IV. Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão
de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para
apresentação da defesa.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 07 de abril de 2025.
Ra = DE ANDRADE
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENÁRIO
ga
OFÍCIO Nº 1621/2024-SEPLE
Palmas, 29 de outubro de 2024
A Sua Excelência o Senhor º
Vereador JONAS BARREIRA MAGALHÃES PINTO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
Assunto: Julgamento Contas Consolidadas.
Processo nº 8944/2024 - Pedido de Reexame.
Anexos 5929/2022 - Prestação de Contas Consolidadas.
969/2021 - Acompanhamento da Gestão.
Senhor Presidente,
Transcorrido o prazo recursal, comunicamos a Vossa Excelência para conhecimento da
RESOLUÇÃO Nº 1234/2024-PLENO, Pedido de Reexame nº 8944/2024 e. adoção das providências
necessárias quanto ao julgamento das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Tereza -TO,
exercício de 2021.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo
Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas,
consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
Informamos. ainda, que os processos em epígrafe encontram-se disponíveis para consulta,
download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www.teeto.te.br/, utilizando-se o menu "E-
Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 29/10/2024 às 14:14:43,
eistrônica conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://wwwteeto.tc.br/valida/econtas informando o
* código verificador 503818 e o código CRC DF841C7
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS vi
Secretaria do Plenário
ga
DECLARAÇÃO DE ENVIO
Emitido por: Secretaria do Plenário
A Secretaria do Plenário, atesta que foi enviado, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para o(a)
Sr(a). JONAS BARREIRA MAGALHAES PINTO, portador(a) do CPF: 04632626112, no endereço
eletrônico informado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN) jonasbarreiramagalhaes()gmail.com em
29/10/2024, referente ao processo 8944/2024 .
[Barcode |]
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www tceto.te.br/valida/econtas informando o
| código verificador 503823 e o código CRC 103878D
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4º RELATORIA
Dm É
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 5929/2022
1.1. Apenso(s) 969/2021 . ONTAS
k / Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE € AS
2 Classe Assino 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2021
3. Responsável(eis): ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191 o
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANT INS
5. Relator: Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
6. Distribuição: 4º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. CUMPRIMENTO | DOS LIMITES
CONSTITUCIONAIS. DÉFICIT FINANCEIRO. POR FONTES DE RECURSOS. INCONSISTÊNCIAS
DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS. BALANÇO FINANCEIRO APRESENTA DIVERGÊNCIA
ENTRE (o) VALOR TOTAL DOS INGRESSOS COM (0) TOTAL DOS
DISPÊNDIOS. RESSALVA(S). DETERMINAÇÃO(ÕES). PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
Nos termos do Relatório e Voto, os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, e
Considerando o artigo 31, $1º da Constituição Federal; artigos 32 $1º e 33, 1 da Constituição
Estadual; artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais:
Nas presentes contas verificou-se que o Município de Santa Tereza do Tocantins, no exercício
de 2021, obteve as seguintes aplicações:
Ed a) Superávit orçamentário geral;
a (b) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios, no
valor de R$ 147.603.32: 0030 - Recursos do FUNDEB, no montante de R$ 70.288.26 e 0040 - Recursos do
ASPS, no valor de R$ 180.711,65. em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
rd (jo Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com o total
dos dispêndios; no valor de R$ 166.700,18, em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP,
Resolução CFC nº 1.640/2021, IN 02/2013-TCE-TO;
4” dq) Despesa com Pessoal 53.86%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso II da Lei de
Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 51,22% e Poder Legislativo 2,64%;
/ e) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 26,38%, camprindo o limite
obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal:
/ £) Aplicou o equivalente a 71,18% dos recursos do FUNDEB, atendendo ao limite estabelecido
no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 (mínimo de 70%):
“9 Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 20,46%. cumprindo o limite obrigatório
(15%), disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 141/2012.
Assim, considerando o Parecer nº 1112/2024, do Ministério Público junto a esta Corte de
Contas. em que manifesta pela emissão de parecer prévio pela REJ EIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas
do Município de Santa Tereza do Tocantins , referente ao exercício financeiro de 2021.
8. RESOLVEM:
8.1. Recomendar a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins , referente ao exercício financeiro de 2021, na gestão do senhor Antônio da Silva
Campos - Prefeito, nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10, Ill e 103, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo
28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista as seguintes irregularidades remanescentes:
DO a) Dé financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios, no
valor de R$ 142.603,32: 0030 - Recursos do FUNDEB, no montante de R$ 70.288,26 e 0040 - Recursos do
ASPS, no valor de R$ 180.711,65, em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal; ros vu
b) O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com O total
dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18. em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP,
Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN 02/2013-TCE-TO.
82. Determinar ao Gestor do Município de Santa Tereza do Tocantins, que:
a) Utilize a correta classificação das fontes de recursos conforme determina a Portaria/TCE nº
914/2008;
b) Formule o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes.
metas e estratégias estabelecidas no plano municipal de educação, a fim de viabilizar sua plena execução, em
atendimento ao art. 10 da Lei Federal nº 13.005/2014;
c) Emita as Notas Explicativas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar a compreensão das demonstrações
contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade:
d) Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, de modo que o reconhecimento de
despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo
37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era
passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos:
e) Promova a divulgação das peças de planejamento e seus anexos (PPA. LDO e LOA) nos
meios oficiais e no Portal de Transparência do Município:
f) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº
13.005/2014;
g) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis
como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;
h) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu
o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil
habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos
procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de
receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir
de 01/01/2022:
ul)
(0/0)
i) Adote medidas efetivas para regularização do direito registrado na conta 1.1.3.4 - coéciaba dl]
por Danos ao Patrimônio;
j) Proceda a contabilização da receita de acordo o Ementário da Receita, Anexo III da
Instrução Normativa nº 002/2007, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações.
8.3. Determinar a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.4. Alertar à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte;
8.5. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, após as providências
administrativas, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do
mês de maio de 2024
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
pari coced E NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 14/05/2024 às 14:17:15, conforme
art. 18. da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ORLANDO ALVES DA SILVA, RELATOR (A), em 14/05/2024 às 10:18:48, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 14/05/2024 às
14:21:34, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 14/05/2024 às 13:57:01. conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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o código verificador 403304 e o código CRC 37C2C5C
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
04
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4º RELATORIA
go
8. VOTO Nº 62/2024-RELT4
8.1. Passo ao exame da documentação que instrui os autos e dos apontamentos técnicos
extraídos do Processo nº 5929/2022, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Tereza
do Tocantins, referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Antônio da Silva Campos - Prefeito e
Jailson Lopes de Carvalho — Contador, submetidas a análise deste Tribunal de Contas em razão de sua
competência Constitucional,
82. A Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica, artigo 103, descreve que:
“Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira
havida no exercício. devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa
adequadamente a posição financeira, orçamentaria e patrimonial do Município em 31
de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados a administração pública municipal,
concluindo por recomendar a aprovação ou rejeição das contas.”
8.3. O artigo 28 do Regimento Interno deste Tribunal estabelece que:
“Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada
da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo
demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira,
orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as
operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas. ”
8.4. Após a análise da documentação constante dos autos e em atendimento ao artigo 32 do
Regimento Interno, o Parecer Prévio fará remissão a análise geral e fundamentada no Relatório de Análise de
Prestação de Contas nº 567/2023. emitido pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da
Gestão Fiscal - COACF, com os devidos acréscimos que entendo necessários para melhor fundamentar meu
Voto e Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil,
orçamentária, financeira, patrimonial e os relativos aos Limites Constitucionais e Legais.
8.4.1. Inicialmente, acerca da formalização do Processo de Prestação de Contas constatou-se
que alguns documentos encaminhados concomitante a 8º remessa do SICAP, em arquivo no formato PDF
(Portable Document Format), não estão devidamente assinados.
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do
Relatório de Análise de Defesa, emitiu a seguinte manifestação para o item 2.1 do Relatório. “Tendo em vista
a juntada dos documentos com as devidas assinaturas, considera-se o item como atendido com ressalvas. ”
Portanto, acompanhando o entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF, considera-se o item atendido e determino ao Chefe do Poder
Executivo de Santa Tereza do Tocantins que, na formalização do processo de prestação de contas geral do
município, atenda na integra a Instrução Normativa nº 02/2019, que dispõe sobre apresentação das Contas
Anuais Consolidadas Prestadas pelos Chefes dos Poderes Executivos Municipais ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins.
8.5. Dos Limites Constitucionais e Legais
8.5.1. Inicialmente cabe registrar que, no exercício de 2021, o gestor cumpriu os percentuais
constitucionais na área da saúde, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB,
área da educação, apresentando os seguintes índices:
8.5.2. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE
8.5.3. O Município aplicou o valor de R$ 2.992.070,61, em Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino, o equivalente a 26,38 % do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente
das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212, da Constituição Federal, conforme
apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.1 do Relatório Técnico.
8.6. IDEB — Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
8.6.1. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica -IDEB, que foi criado pelo INEP em 2007, representa a
iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da
educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações.
Certifica-se que o município não alcançou a meta prevista no índice de Desenvolvimento da
Educação Básica IDEB - Anos Iniciais em 2015, 2017. 2019 e 2021, em desconformidade ao Plano Nacional
de Educação, aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014.
Quanto ao resultado do IDEB no exercício de 2015, 2017 e 2019, são anteriores à gestão do
senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito.
No que tange ao descumprimento da meta prevista no índice de Desenvolvimento da Educação
Básica — IDEB, em 2021. o gestor, Antônio da Silva Campos, esclarece, em síntese:
A prova brasil é realizada bienalmente, sendo que o município não alcançou a meta
projetada para o ano 2021, de acordo com os dados do http://ideb.inep.gov.br/resultado/ . No
ano de 2021 o resultado do SAEB foi de 4.3 considerando um período de pandemia, houve
impacto gerando defasagem na aprendizagem dos alunos, outro fator, foi o primeiro ano de
gestão, encontramos muitas dificuldades para o bom andamento e executar nosso
planejamento. Porém em 2022 e 2023 foram tomadas medidas para atingirmos nossas metas.
Está sendo ofertadas aulas de campo, material didático pedagógico adequado, aulas de
reforço no contra turno, onde o educando possa ter melhoria na aprendizagem e assim
conseguir manter/elevar o indice do IDEB.
A respeito dos anos finais por falta de disponibilidade de salas de aulas na zona urbana não
se aplica, somente na zona rural porém, no ano de 2021 não tinhamos a quantidade minima
para aplicar a avaliação do SAEB referente aos anos finais.
Conforme Nota Técnica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira, a pandemia do novo coronavírus teve grande impacto nas atividades escolares em 2020 e 2021.
Dessa forma, posiciono-me pela ressalva, em observância ao princípio da isonomia e da
necessária uniformidade entre as decisões desta Corte, e recomendação para que o Gestor do Município de
Santa Tereza do Tocantins. estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do
desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da
educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam
alcançadas as metas previstas no Plano Nacional da Educação-PNE (Lei Federal nº 13.005/2014).
8.7. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB
Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, a União definiu que uma proporção não inferior a 70% dos
recursos seria para assegurar a Valorização do Magistério de cada ente da Federação e destinado ao
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído item 10.2 do Relatório
uh
Ê
29
; bu)
Técnico, demonstra que O Município aplicou R$ 2.246.271,67, equivalente a 71,18%, portanto, atende o (|
limite constitucional.
As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2021, foram de R$ 2.967.524,54,
equivalendo a 94,04% da receita do FUNDEB arrecadada.
Acerca da formalização do Processo de Prestação de Contas constatou-se que O Parecer do
Conselho Municipal de Fiscalização dos recursos do FUNDEB não foi encaminhado na Prestação de Contas
do Prefeito, Lei Federal nº 1 1.494/2007 e Instrução Normativa nº 02/2019.
Os responsáveis, por meio do Expediente nº 14309/2023 (evento 22), apresentaram alegações
e juntada do parecer com as respectivas assinaturas dos Membros do Conselho. Portanto. acompanhando o
entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal — COACF,
considera-se o item atendido.
8.8. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
No que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicou o montante de R$ 2.173.637,41, equivalente a 20,46% do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158. alínea “b” do inciso 1 e $3º do artigo 159, da
CF, atendendo ao limite mínimo estabelecido de 15%, disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 141/2012.
Acerca da formalização do Processo de Prestação de Contas constatou-se que O Parecer do
Conselho Municipal de Saúde, não foi encaminhado na Prestação de Contas do Prefeito, Lei Federal nº
8.142/1990 e Instrução Normativa nº 02/2019.
Os responsáveis, por meio do Expediente nº 14309/2023 (evento 22). apresentaram alegações
e juntada do parecer com as respectivas assinaturas dos Membros do Conselho. Portanto, acompanhando o
entendimento da Coordenadoria de Análise de Contas € Acompanhamento da Gestão Fiscal — COACF,
considera-se o item atendido.
8.9. Repasse ao Poder Legislativo
Com base nos registros das receitas tributárias e das transferências previstas no $ 5º do art. 153
e nos arts. 158 e 159, realizados no exercício anterior. O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o
valor de R$ 612.886.33, correspondendo assim a 7,01%% da receita base do ano de 2020, acima do limite
máximo de 7,00% estabelecido no art. 29-A, da CF.
Em referência ao repasse a maior em 2021, os responsáveis esclarecem, em síntese:
Quanto à diferença repassada a maior no valor de R$ 491,52 foi devido a erro no
cálculo das receitas consideradas para repasse, sendo percebido o erro através desse
apontamento técnico.
Todavia, solicitamos que a mesma deve seja levada em consideração tendo em vista que
o valor é insignificante e logo de imediato vamos comunicar o Poder Legislativo e seja
feita a devolução ao Poder Executivo. Destaca-se ainda, que já existe entendimento
junto desta Corte em ressalvar essas falhas. Conforme decisões citadas abaixo em
parecer prévio de contas.
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio do
Relatório de Análise de Defesa, considera que as alegações de defesa não são suficientes para sanar o
apontamento.
Importa ressaltar que as contas em análise são referentes ao exercício de 2021, portanto as
receitas a serem considerada na base de cálculo, para fins de repasse ao legislativo municipal, são as de
origem tributária e de transferências arrecadas em 2020, conforme art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
JO
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das |
transferências previstas no $50 doart. 153 e nos aris. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
Quadro 47 - Repasse ao Poder Legislativo ,
TOTAL DAS RECEITAS [o sra)
VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODECIMO EM 2021 (Art. 29:A ida CF) [O Sressam]
VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUOD “CIMO LOA 2021 (Art 29-A, 52, 70359540
de
VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2021 612.886,33
No entanto, apesar de restar caracterizado a irregularidade em relação ao art. 29-A, da
Constituição Federal, registra-se pouca expressividade do valor ultrapassado do limite máximo, ou seja.
representa em valor monetário R$ 491,52, entendo ser passível, em caráter excepcional, de ressalva,
determinando ao Chefe do Poder Executivo de Santa Tereza do Tocantins que se atenha ao limite máximo
estabelecido no art. 29-A da CF/88.
8.10. Da Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial
8.10.1. O Relatório de Análise de Prestação de Contas aponta que não integra a Lei
Orçamentária Anual o quadro das dotações por órgãos do governo, contrariando o art. 2º inciso IV da Lei nº
4320/1964. (Item 3.1 do Relatório):
Segundo o $ 5º do artigo 165 da Constituição de 1988:
$5º-A lei orçamentária anual compreenderá:
I- o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Lei Orçamentária Anual do município estima receitas e fixa as despesas em 17.981.104,69,
para um exercício financeiro de 2021. No entanto, a Lei nº 332/2020 não apresenta o sumário geral da receita
por fonte de recurso e o quadro das dotações por órgãos do governo. Converto em ressalva a impropriedade e
recomendo ao Poder Executivo e Legislativo de Santa Tereza do Tocantins, que quando da elaboração e
apreciação da Lei Orçamentária Anual observem os requisitos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 4.320/1964.
8.10.2. Resultado Orçamentário
Confrontando a receita arrecadada, no valor de R$ 16.740.972,73, com as despesas
executadas, no total de R$ 14.513.431,32, apura-se superávit orçamentário no valor de R$ 2.227.541,41.
8.10.3. Balanço Financeiro
Da análise do Balanço verifica-se que a movimentação financeira do Município de Santa
Tereza do Tocantins apresenta um saldo em espécie para o exercício seguinte no valor de R$ 3.901.140,94.
O Relatório de Análise de Prestação de Contas, no item 6, destaca que houve divergência de
R$ 166.700,18, entre o valor total das receitas com o total das despesas do Balanço Financeiro, em desacordo
com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP e Resolução CFC nº 1.640/2021.
E!
O Balanço Patrimonial aponta que O ativo financeiro é de R$ 3.991.830,38 e o passivo
financeiro de R$ 1.615.218,05. O resultado revela um superávit financeiro geral de R$ 2.376.612,33.
8.10.4. Resultado Financeiro do Balanço Patrimonial
No que tange o resultado financeiro por fonte de recurso, a Lei de Responsabilidade Fiscal
determina que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para
atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer O ingresso.
O Relatório de Análise de Prestação de Contas, no item 7.2.7, identifica déficit financeiro nas
seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 142.603.32); 0030 - Recursos do
FUNDEB (R$ 70.288,26): 0040 - Recursos do ASPS (R$ 180.711,65), em descumprimento ao que determina
oart. 1º 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8.10.5. Resultado Patrimonial
Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde a
diferença entre as variações patrimoniais aumentativas, R$ 18.812.124.86, e as variações patrimoniais
diminutivas, R$ 16.254.789,00, resultando no caso presente em superávit patrimonial de R$ 2.557.335,86.
8.10.6. O Relatório de Análise de Prestação de Contas (itens 5.1.1; 7.2.5 e 8 do Relatório)
aponta a existência de valores que não foram considerados nos resultados dos Balanços, pois até a sexta
remessa do exercício seguinte, foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$
172.335,09. sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade
Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4320/64.
Quanto ao apontamento, os responsáveis informaram que:
Quanto a tal apontamento devemos registrar que se trata de despesas cuja execução
orçamentária não foi possível tramitar até o final do exercício de 2020, sendo
necessário realizar os referidos empenhos no exercício seguinte, no referido elemento
"92", conforme determina o art. 3 7 Lei Federal nº 4.320/64.
Tal situação não permitiu gerar informações suficientes e em tempo hábil para se
repassar ao setor Contábil da Prefeitura Municipal, impossibilitando que o mesmo
pudesse registrar contabilmente e com natureza de saldo "permanente" tais despesas
compromissadas até o final daquele exercício, pois, como é de conhecimento geral,
houve mudança de mandato no dia 01/01/2021, sendo que após essa data muitos
procedimentos operacionais foram dificultados com a mudança de todos os cargos
em comissão e, igualmente, com a contratação de outra assessoria contábil.
Desta forma justificamos que apontamento está correto, ocorre que, as referidas
despesas no valor de 172.335,09 foram reconhecidas somente no exercício de 2022,
sendo impossível proceder a inscrição nas variações patrimoniais de 2021. Porém,
no exercício seguinte foi ajustado corretamente. Dessa forma, pedimos superação do
apontamento, considerando as respostas trazidas neste item na eventualidade de
serem insuficientes, peço a conversão em ressalva tendo em vista que o resultado
patrimonial do exercício citado permaneceu positivo.
Não obstante, se analisado esse montante registrado em 2021 como despesas de
exercícios anteriores (R$ 172.335,09), será constatado que a partir dos esforços de
fechamento dos balanços e balancetes contábeis antes da última transição de
mandato, conseguimos registrar quase que 100% de todas as despesas relativas ao
exercício de 2020 nesse mesmo exercício.
Por fim, dada a pouca expressividade do valor levantado e pelas justificativas acima
apresentadas, demonstrando o esforço da gestão em regularizar tal situação ao longo
dos últimos exercícios, pedimos considerações de Vossa Excelência.
3»
A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, por meio dó 1)
Relatório de Análise de Defesa, considera os itens atendidos com ressalvas.
Os valores mais relevantes das despesas empenhadas com DEA referem-se a contribuição
previdenciária, portanto, entende-se que o fato gerador era passível de mensuração e registro contábil à época
dos fatos ocorridos.
No entanto, apesar das alegações não apresentarem argumentações sustentáveis para afastar a
irregularidade, converto em ressalva, tendo em vista que considerando o valor de R$ 172.335,09 na apuração
dos resultados do exercício em análise, não implicaria na ocorrência de déficit orçamentário ou patrimonial.
Todavia, determino ao Chefe do Poder Executivo de Santa Tereza do Tocantins, que cumpra O
preconizado nos arts. 59 e 60 Lei nº 4.320/64, arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº
101/2000, de modo que o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e
desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64.
8.11. Outras Impropriedades Apontadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas nº
567/2023.
a) Verifica-se que houve divergência entre os registros contábeis e os valores recebidos
como Receitas e registrados no site do Banco do Brasil, em descumprimento ao que determina o art. 83
da Lei Federal nº 4.320/64 (Item 3.2.1.2 do Relatório).
Em linhas gerais, os responsáveis alegam que houve erro nos lançamentos contábeis das
receitas de ICMS — Desoneração e ITR, em referência a receita da CID, no valor de R$ 1.431,15, não houve
o devido registro à época.
As justificativas ofertadas não sana a impropriedade, nessa seara, tendo em vista que o erro de
classificação da receita não causou prejuízo ao erário e seu impacto no contexto da gestão, entendo que é
passível de ressalva e recomendação ao município para que proceda a contabilização de acordo o Ementário
da Receita. Anexo III da Instrução Normativa nº 002/2007. de forma a evitar evidenciação distorcida das
informações.
b) Destaca-se que houve divergência entre o valor total das receitas do Balanço
Financeiro com o total das despesas no valor de R$ 166.700,18. (Item 6. do Relatório). (Em
descumprimento ao art. 83 da Lei 4.320).
Quanto a esse apontamento os responsáveis informaram que:
Para este apontamento, por se tratar da mesma matéria já manifestada anteriormente,
pedimos considerar as mesmas justificativas já prestadas para atendimento ao Item
anterior, sendo que mesmo deduzindo-se os valores registrados em 2021 Página 7 de 22
como despesas de exercícios anteriores (R$166. 700,18), do valor do resultado financeiro
alcançado em 2020, ainda restaram R$ 1.888,506,14 de superávit financeiro, podendo tal
resultado ser considerado excelente para um exercício em que todas as administrações
pública foram afetadas, em decorrência da grave pandemia mundial de saúde, ocasionada
pelo COVIDI9. Desta forma, resta-nos pedir considerações por tal lapso que, diante da
baixa expressividade, não possui condão de desqualificar os resultados obtidos e
divulgados nas Contas Consolidadas de 2021.
Inicialmente, esclareço aos responsáveis que o item não trata de despesas de exercícios
anteriores.
Segundo o art. 16 do RI/TCE-TO, o parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral
e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício, devendo demonstrar se
o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Estado em 31
de dezembro. bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade
aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou rejeição das contas.
en,
uJl
O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos
e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se
transferem para o início do exercício seguinte. O objetivo principal do Balanço Financeiro é. portanto,
evidenciar todas as movimentações financeiras de entradas e saídas que impactam o caixa e equivalentes de
caixa em um exercício financeiro, possibilitando assim, a apuração real do resultado financeiro do exercicio.
Importa ressaltar que os dados contábeis encaminhados ao TCE-TO, por meio do
SICAP/CONTABIL, devem representar com fidedignidade os eventos contábeis ocorridos no período.
Representação fidedigna - Para ser útil como informação contábil, a informação deve
corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que se
pretenda representar. À representação fidedigna é alcançada quando a representação do
fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação que representa
fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a substância da transação,
a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua forma jurídica. (MCASP, pag. 29)
A Resolução CFC nº 1.640/2021, trata sobre as prerrogativas profissionais contabilistas,
portanto, o profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e
elaboração das demonstrações contábeis, assim como da validação dos dados utilizados.
As argumentações não são suficientes para afastar a irregularidade de natureza contábil, restou
evidenciado que o Balanço Financeiro de 2021 não atende a boa técnica contábil, em razão de apresentar
divergência entre o valor total dos ingressos com O total dos dispêndios, no valor de R$ 166.700,18, em
desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP, Resolução CFC nº 1.640/2021, IN 02/2013-TCE-TO.
Mantém-se a irregularidade.
c) Observa-se que o Município de Santa Tereza do Tocantins não registrou nenhum valor
na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item
7.1.1.1 do Relatório).
Os responsáveis. por meio do Expediente nº 14309/2023, informam que:
O município de Santa Tereza encontrou uma Gestão complexa com relação aos
registros de créditos tributários, pois sequer existia cadastro de contribuintes para
arrecadar IPTU/ISS/ITR e demais receitas uma vez que os imóveis urbanos não são
regularizados. Com isso, o município captou de recursos de emenda estadual e
operações e contratou operações de credito junto à Caixa Econômica Federal para
realizar a cadastros e todo regularização fundiária do município, informa ainda que
o processo licitatório da empresa para prestar os serviços já foi realizado,
aguardando apenas a liberação dos recursos para autorizar a ordem dos serviços.
A Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de
Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, quanto aos prazos para
efetiva implantação dos Créditos Tributários e não Tributários, bem como para a
Divida Ativa Tributária ou não Tributária, faculta aos municípios com até 50.000
habitantes essa implantação no exercício de 2017, dando a esses o prazo para
preparação de sistemas e outras providências de implantação até 31/12/2021,
obrigatoriedade, dos registros contábeis a partir de 01/01/2022. Portanto, estamos
comprometidos em atender as normas legais, pedimos atendimento e
acompanhamento do assunto no decorrer do exercício.
= A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal acolheu as
justificativas apresentadas, considerando os prazos da Portaria STN nº 548/2015.
Sobre Créditos Tributários a Receber, deve se registrar os valores dos tributos em observância
ao regime de competência mensal, e se não recebido após trâmite de cobrança administrativa, transfere para a
Dívida Ativa Tributária.
Dal
nº: 4521/2021 2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS 12. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ORDENADOR - 2020 3. Responsável(eis): EVA MIRANDA GOMES - CPF: 81228562172
OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234 REGINA PEREIRA DIAS - CPF: 9429061010
4. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANANAS.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Tendo em vista que os valores indicados como déficit financeiro, quando confrontado com a
receita gerida por fonte de recurso, resultam nos seguintes percentuais: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$
142.603,32), representa 1,92%; 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 70.288.26), representa 2,23%; 0040 -
Recursos do ASPS (R$ 180.711,65). representa 11.89% das receitas arrecadas nas respectivas fontes, em
2021.
Revela-se, desta feita, que o déficit financeiro na fonte de recurso 0040 - Recursos do ASPS,
no valor de R$ 180.711,65, representa 11,89% das receitas arrecadas na respectiva fonte, ultrapassando o
limite aceitável por esta Corte, portanto, mantém-se a irregularidade.
f) O Município de Santa Tereza do Tocantins, atingiu o percentual de 26,73% de
contribuição patronal, sobre a folha dos servidores que contribuem para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, percentual que está acima de 20%. (Item 10.6.1 do Relatório).
Quanto a impropriedade os responsáveis informam, por meio do Expediente nº 14309/2023,
que ocorreram erros nos lançamentos contábeis da folha de pagamento e previdência social, sendo que o
percentual correto é de 22,50% de contribuição patronal sobre a folha de pagamento.
A equipe técnica considera o item atendido com ressalvas.
Converto a impropriedade em recomendação para que o município efetue de forma tempestiva
o reconhecimento orçamentário e contábil da parte da Contribuição Patronal do empregador na ocorrência do
fato gerador da obrigação, sendo o percentual de 20% mais (+) 1 a 3% do Risco Ambiental do Trabalho -
RAT. de acordo com o art. 195, I, da Constituição Federal e art. 22, incisos 1 e Il da Lei nº 8.212/1991, art.
60, 62 e 63 da Lei nº 4.320/64;
g) Quanto aos apontamentos: a) diferença de R$ 33.799,98 entre o valor das aquisições do
ativo imobilizado e as despesas orçamentárias de Investimentos e Inversões Financeiras. (Item 7.1.2.1
do Relatório) e b) As disponibilidades, enviados no arquivo conta disponibilidade, registram saldo
maior que o ativo financeiro. (Item 7.2.7.2 do Relatório), acolho o entendimento da Coordenadoria de
Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal — COACF, assim como as decisões recentes deste
Tribunal de Contas, cito os precedentes Pareceres Prévios TCE/TO nºs 31/2022 - Primeira Câmara (Proc. nº
11632/2020), 27/2022-Primeira Câmara (Proc. nº 1 1571/2020) e 35/2020-Segunda Câmara (Proc. nº
4363/2018), entendo que os apontamentos citados são passiveis de ressalvas.
h) Em relação ao descumprimento de determinações e recomendações por esta Corte de
Contas, item 11 do Relatório.
O Gestor informou que:
O Exercício de 2021 foi bastante complexo para atender as devidas recomendações,
tendo em vista as consequências da pandemia. Também, encontramos o município em
situações delicadas, pois de início não houve uma transição de acordo como
determina a lei, por isso não tinhamos em mãos a real situação, uma vez que pagamos
nos três primeiros meses uma dívida com previdência de quase de mais de meio
milhão de reais. Com essa situação nosso planejamento ficou comprometido. Mas, no
exercício seguinte, fomos evoluindo aos poucos € cumprindo as referidas
recomendações.
32
luf)
A Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu o Plano de Implantação
dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil habitantes o exercício
de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos procedimentos patrimoniais
para esse reconhecimento, mensuração € evidenciação dos créditos oriundos de receitas tributárias.
determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios Os registros contábeis a partir de 01/01/2022.
Considerando que as contas em análise se referem ao exercício de 2021, converto em ressalva
com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, cito: Parecer Prévio nº 84/2021 — processo n
11.518/2020, Parecer Prévio nº 15/2023 — processo nº 4022/2021.
Recomenda-se à atual gestão do Município de Chapada de Areia-TO, que adote medidas para
atender o prazo previsto na Portaria SIN nº 548/2015, assim como os arts. 11, 13 e 58 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MC APS) - Parte II, Instrução
de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 - Reconhecimentos dos Créditos Tributários pelo Regime de
Competência Mensal.
d) Conforme evidenciado no quadro (20 — Ativo Circulante), observa-se o valor de R$
25.309,40 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, no entanto, ao analisar as Notas
Explicativas da entidade não encontramos as informações solicitadas pela IN TCE-TO nº 4/2016. (Item
7.1.1.2 do Relatório).
Os responsáveis, por meio do Expediente nº 14309/2023, informam que:
O valor de R$ 25.309,40 foram lançamentos de diferenças de saldos bancários a regularizar.
Ainda, o gestor tomará as providencias imediatamente para abertura de tomada de contas
especial para apurar diferenças conforme disposto no 82º do artigo 7º da Instrução
Normativa TCE/TO nº 4/2016, para que no final do exercício, 31 de dezembro, realizem o
lançamento contábil de transferência do saldo da conta 1.1.3.4.1.01.13.00.00.0000 —
Responsáveis por Diferenças em cic Bancária a Apurar (Ativo Financeiro), para a conta
1.1.3.4.1.01.14.00.00.0000 — Responsáveis por Diferenças em c/c Bencária a Apurar de
Exercícios Anteriores (Ativo Permanente).
Considerando os esclarecimentos ofertados pelos responsáveis, propõe-se acompanhar a
análise técnica para acatar as justificativas ofertadas. No entanto, alerto que as Notas Explicativas precisam
ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público, de modo a facilitar a compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários,
com clareza e objetividade.
. Informo. que a Corte de Contas acompanhará as medidas adotadas pelo município para
regularização do direito registrado na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, nas próximas contas.
e) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos
Próprios (RS -142.603,32); 0030 - Recursos do FUNDEB (RS - 70.288,26); 0040 - Recursos do ASPS
(R$ -180.711,65), em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório);
Em contrapartida ao apontamento supra, a defesa alegou a existência de disponibilidade
financeira para suportar o passivo a curto prazo, in verbis:
Respostas/Justificativas: 1) SOBRE O DÉFICIT FINANCEIRO APONTADO NAS FONTES DE
RECURSOS: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -142.603,32); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -
70.288,26); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -180.711,65) totalizaram 393.603,23, desta forma vale
lembrar que a execução orçamentaria é muita complexa, pois mesmo com um rigoroso planejamento é
dificil para o gestor no primeiro ano da gestão, conseguir cumprir todas as metas e objetivos, e os
valores apontado de (corresponde apenas 2.35% dos receitas recebidas no exercício de 2021.
Ressaltamos ainda que havia disponibilidade financeira suficiente para suportar os passivos do
Município, conforme superávit financeiro citado anteriormente. Ademais, essa egrégia Corte de
Contas é pacífica no sentido de ressalvar déficit por fonte em percentual inferior a 5%, é o que
extraímos Processo nº 4521/2021: A CÓRDÃO TCE'TO Nº 695/2022-SEGUNDA CÂMARA 1, Processo
J6
Considerando parcialmente o esclarecimento apresentado e que O exercício em hj
análise é o primeiro ano de mandato do atual gestor, deixo de considerar o presente item
como irregularidade.
i) Alertas não regularizados constantes do Relatório de Acompanhamento nº 189/2022,
elaborado pela 4º Diretoria de Controle Externo.
No que tange a esse item os responsáveis não se manifestaram.
No processo 969/2021, que trata do acompanhamento da gestão do município, foram
expedidos alertas no decorrer do exercício, entretanto, OS fatos não foram confirmados com irregularidades
e/ou seu impacto no contexto da gestão.
Considerando o artigo 31, 81º da Constituição Federal; artigos 32 81º e 33, I da Constituição
Estadual; artigo 82 $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 1º, 1 e 100 da Lei Estadual nº 1.284/2001, que
estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Parecer Prévio sobre as contas anuais de
governo, prestadas pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que nas presentes contas verificou-se que o Município de Santa Tereza do
Tocantins, no exercício de 2021, obteve as seguintes aplicações:
a) Superávit orçamentário geral;
b) Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios, no
valor de R$ 142.603,32; 0030 - Recursos do FUNDEB, no montante de R$ 70.288,26 e 0040 - Recursos do
ASPS, no valor de R$ 180.711,65, em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
c) O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com o total
dos dispêndios. no valor de R$ 166.700,18, em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP,
Resolução CFC nº 1.640/2021, IN 02/2013-TCE-TO;
d) Despesa com Pessoal 53,86%, dentro do limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de
Responsabilidade Fiscal (60%) — Poder Executivo 51,22% e Poder Legislativo 2,64%:
e) Aplicou em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 26,38%, cumprindo o limite
obrigatório de 25%, art. 212, da Constituição Federal;
f) Aplicou o equivalente a 71,18% dos recursos do FUNDEB, atendendo ao limite estabelecido
no art. 26 da Lei Federal nº 14.113/2020 (mínimo de 70%);
g) Aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde 20,46%, cumprindo o limite obrigatório
(15%), disposto no art. 7º, da Lei Complementar nº 141/2012.
. 8.12. Ante o exposto, em consonância com o Parecer nº 1112/2024, do Ministério Público
junto a esta Corte de Contas, VOTO para que esta Câmara, sob a forma de Parecer Prévio, decida no sentido
de:
8.12.1 Recomende a REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins , referente ao exercício financeiro de 2021, na gestão do senhor Antônio da Silva
Campos - Prefeito. nos termos dos artigos 1º inciso 1; 10, III e 103, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo
28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, haja vista as seguintes irregularidades remanescentes:
a) Déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios, no
valor de R$ 142.603,32; 0030 - Recursos do FUNDEB, no montante de R$ 70.288,26 e 0040 - Recursos do
ASPS, no valor de R$ 180.711,65, em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
E Ai
b) O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com o total
dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18. em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP,
Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN 02/2013-TCE-TO.
8.122. Determine ao Gestor do Município de Santa Tereza do Tocantins, que:
1) Utilize a correta classificação das fontes de recursos conforme determina a Portaria/TCE nº
914/2008;
2) Formule o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do
Município de maneira a assegurar à consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes.
metas e estratégias estabelecidas no plano municipal de educação, a fim de viabilizar sua plena execução, em
atendimento ao art. 10 da Lei Federal nº 13.005/2014;
3) Emita as Notas Explicativas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar a compreensão das demonstrações
contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade:
4) Cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64, de modo que o reconhecimento de
despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo
37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era
passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
5) Promova a divulgação das peças de planejamento e seus anexos (PPA, LDO e LOA) nos
meios oficiais e no Portal de Transparência do Município:
6) Cumpra as Metas do Plano Nacional da Educação, conforme disciplina a Lei Federal nº
13.005/2014;
7) Apresente a situação financeira do Ente em 31 de dezembro dos Demonstrativos Contábeis
como determina os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64 e Princípios de Contabilidade;
8) Atenda os prazo fixado na Portaria STN nº 548. de 24 de setembro de 2015, que estabeleceu
o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, e definiu para Municípios com até 50 mil
habitantes o exercício de 2021 para a preparação de sistemas e outras providências de implantação dos
procedimentos patrimoniais para esse reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos de
receitas tributárias, determinando a sua efetiva observação, sendo obrigatórios os registros contábeis a partir
de 01/01/2022:
9) Adote medidas efetivas para regularização do direito registrado na conta 1.1.3.4 - Créditos
por Danos ao Patrimônio:
10) Proceda a contabilização da receita de acordo o Ementário da Receita, Anexo HI da
Instrução Normativa nº 002/2007, de forma a evitar evidenciação distorcida das informações.
8.12.3. Determine a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas,
nos termos do art. 341, $ 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
8.12.4. Alerte à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas a esta Corte;
8.12.5. Após expirado o prazo recursal, oficie-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, para as providências quanto ao julgamento que lhes compete e, após as providências
administrativas, encaminhe-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO-SUBSTITUTO, em 14/05/2024 às 10:18:48, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
E
ul
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte. Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Vga
RESOLUÇÃO Nº 1234/2024-PLENO
1. Processo nº: 8944/2024
1.1. Anexo(s) 969/2021, 5929/2022
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO .
S.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 5929/2022 PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2021
3. Recorrente(s): NAO INFORMADO
4. Interessado(s): NAO INFORMADO
5. Recorrente: ANTONIO DA SILVA CAMPOS - CPF: 30078903149
JAILSON LOPES DE CARVALHO - CPF: 83139702191
6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Relator: Conselheiro SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição: 4º RELATORIA
9. Relator(a) da decisão Conselheiro Substituto ORLANDO ALVES DA SILVA
recorrida:
10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE
CONTAS CONSOLIDADAS. EXERCÍCIO 2021. DÉFICIT FINANCEIRO POR FONTE DE RECURSOS.
MARGEM DE TOLERÊNCIA. RESSALVA. MANTER IRREGULARIDADE QUANTO AO DEFICIT NA
FONTE DE RECURSO 0040. ULTRAPASSA O LIMITE ACEITÁVEL PELO TCE/TO. BALANÇO
FINANCEIRO APRESENTA DIVERGÊNCIA ENTRE O TOTAL DOS INGRESSOS COM O TOTAL DOS
DISPÊNDIOS. RESSALVA. MANTER REJEIÇÃO DAS CONTAS. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
PARCIAL. CONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
11. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam sobre Pedido de Reexame interposto pelos
senhores Antônio da Silva Campos, Prefeito do Município Santa Tereza do Tocantins e Jailson Lopes de
Carvalho, Contador, em face do Parecer Prévio nº 90/2024 — 2º Câmara, emitido nos Autos nº 5929/2022, que
recomendou a rejeição das Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício financeiro de 2021.
Considerando que o recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade previstos em lei.
Considerando as razões e fundamentos expostos no Voto do Relator, o qual é parte integrante
desta decisão.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator com fundamento no artigo 1º, inciso XVII, da Lei
Estadual nº 1.284/2001, c/c artigos 244 a 250 e 294, inciso V, do Regimento Interno do TCE/TO, em:
11.1. Conhecer do presente Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de ressalvar parte da irregularidade
apontada no item “a”, no que concerne às fontes de recursos 0010 e 5010 — Recursos Próprios e 0030 —
Recursos do FUNDEB, e a irregularidade apontada no item “b”, permanecendo inalterado o apontamento
quanto à fonte de recurso 0040 — Recursos do ASPS, mantendo o entendimento pela Rejeição das Contas
Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins, bem como as devidas determinações
expedidas no Parecer Prévio nº 90/2024 — Segunda Câmara;
11.2. Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei |
Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por
esse Poder Legislativo Municipal;
11.3. Alertar o Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins quanto ao
disposto no art. 31, $2º, da Constituição Federal:
11.4. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como
cientifique o recorrente por meio processual adequado:
11.5. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo
Geral para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantinspara julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do
mês de outubro de 2024 .
Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 16/10/2024 às 18:06:44, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 16/10/2024 às 15:16:34,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 16/10/2024 às
15:05:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4º RELATORIA
vg
11. VOTO Nº 106/2024-RELT4
11.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelos senhores Antônio da Silva Campos.
Prefeito do Município Santa Tereza do Tocantins e Jailson Lopes de Carvalho, Contador, | em face
do Parecer Prévio nº 90/2024 — 23 Câmara, emitido nos Autos nº 5929/2022, que recomendou à rejeição das
Contas Anuais Consolidadas, referentes ao exercício financeiro de 2021.
11.2. Verifico que o Pedido de Reexame em análise preenche os requisitos de admissibilidade,
vez que foi interposto tempestivamente (Certidão nº 4243/2024 — evento 4) e por quem é de direito, além de
ser o recurso cabível contra parecer prévio, atendendo, assim. o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei n
1284/2001 c/c os arts. 244 a 246 do Regimento Interno do TCE/TO.
11.3. Em suas razões recursais os recorrentes pleiteiam o conhecimento e provimento do
presente recurso, de modo que o Parecer Prévio nº 90/2024 — Segunda Câmara, seja reformado, a fim de
emitir parecer pela aprovação das contas, ainda que com ressalvas.
11.4. Apresento as irregularidades constantes do Parecer Prévio nº 90/2024 — Segunda Câmara,
com a devida análise:
a) Déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 — Recursos Próprios, no
valor de R$ 142.603,32; 0030 — Recursos do FUNDESB, no montante de R$ 70.288,26 e 0040 — Recursos do
ASPS, no valor de R$ 180.711,65, em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Justificativa: Quanto o suposto déficit financeiro, conforme apresentado no relatório e no voto
as fontes 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ 142.603,32), representam 1,92%; 0030 - Recursos do
FUNDEB (R$ 70.288,26), representa 2,23%, portanto, dentro do limite aceitável por esta Corte, portanto,
mantém-se a irregularidade, devendo ser ressalvada a irregularidade.
Referente a fonte 0040 - Recursos do ASPS cumpre esclarecer que a unidade técnica
desconsiderou os valores das receitas extra orçamentária (...)
Análise: A Coordenadoria de Recursos considerou o item como não atendido por entender que
as justificativas apresentadas não estão respaldadas na legislação que embasa a irregularidade.
A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que os recursos legalmente vinculados à
finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em
exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Conforme se extrai do voto a quo, os valores indicados como déficit financeiro, quando
confrontados com a receita gerida por fonte de recurso, resultam nos seguintes percentuais: 0010 e 5010 —
Recursos Próprios — R$ 142.603,32: 1,92%; 0030 — Recursos do FUNDEB — R$ 70.288,26: 2,23%: 0040 —
Recursos do ASPS — R$ 180.711,65: 11,89% das receitas arrecadas nas respectivas fontes, em 2021.
Vê-se que relativamente ao déficit financeiro nas fontes de recurso 0010 c 5010 — Recursos
Próprios e 0030 — Recursos do FUNDESB, os respectivos percentuais de 1,92% e 2,23% estão dentro da
margem de tolerância adotada por este Tribunal, podendo ser ressalvados.
Porém, quanto ao déficit financeiro na fonte de recurso 0040 — Recursos do ASPS, o
percentual apurado de 11,89% ultrapassa o limite aceitável por esta Corte, ao passo em que a defesa não
apresentou subsídios para alterar o entendimento exarado no Parecer Prévio nº 90/2024 — Segunda Câmara.
Ademais, considerando que as Contas Anuais Consolidadas do exercício de 2020 tiveram o |
Parecer Prévio pela rejeição (Proc. nº 4021/2021), em virtude, justamente, de déficits financeiros em fontes
de recursos, dentre as quais, a 0040 — Recursos do ASPS, vê-se a ocorrência de reincidência do apontamento.
Assim, em consonância com O entendimento da equipe técnica, do Ministério Público de
Contas e com base em precedente deste Tribunal, a exemplo do Proc. nº 54/2023, mantém-se a
irregularidade,
b) O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com o total
dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18, em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP,
Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN 02/2013-TCE-TO.
Justificativa: Os recorrentes aduzem que houve uma inconsistência entre Os valores
apresentados com o real valor total dos ingressos, sendo que devem ser considerados os valores
apresentados no relatório do sistema.
Dispõem que caso seja deduzindo-se os valores registrados em 2021 como despesas de
exercícios anteriores (R$166.700,18), do valor do resultado financeiro alcançado em 2021, ainda restaram
R$ 1.888,506,14 de superávit financeiro, podendo tal resultado ser considerado excelente para um exercício
em que a administração pública foi afetada, em decorrência da grave pandemia mundial de saúde,
ocasionada pelo COVIDIS.
Por fim, informam que houve inconsistência no registro das transferências financeiras no
grupo de contas 45 e 35, nas exportações das informações ao Tribunal de Contas do Estado, que só foi
identificada a diferença na sua consolidação.
Análise: Segundo o art. 16 do RT CE-TO, o parecer prévio do Tribunal consistirá em
apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal do exercício,
devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e
patrimonial do Estado em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública estadual, concluindo pela aprovação ou
rejeição das contas.
O Balanço Financeiro evidencia as receitas e despesas orçamentárias, bem como os ingressos
e dispêndios extraorçamentários, conjugados com os saldos de caixa do exercício anterior e os que se
transferem para o início do exercício seguinte. O objetivo principal do Balanço Financeiro é, portanto,
evidenciar todas as movimentações financeiras de entradas e saídas que impactam o caixa e equivalentes de
caixa em um exercício financeiro, possibilitando assim, a apuração real do resultado financeiro do exercício.
Importa ressaltar que os dados contábeis encaminhados ao TCE-TO, por meio do
SICAP/CONTABIL, devem representar com fidedignidade os eventos contábeis ocorridos no período.
Representação fidedigna — Para ser útil como informação contábil, a informação
deve corresponder à representação fidedigna dos fenômenos econômicos e outros que
se pretenda representar. A representação fidedigna é alcançada quando a
representação do fenômeno é completa, neutra e livre de erro material. A informação
que representa fielmente um fenômeno econômico ou outro fenômeno retrata a
substância da transação, a qual pode não corresponder, necessariamente, à sua
forma jurídica. (MCASP, pag. 29)
A Resolução CFC nº 1.640/2021 trata sobre as prerrogativas profissionais contabilistas,
portanto, o profissional habilitado deve zelar pela boa Técnica Contábil na realização dos registros e
elaboração das demonstrações contábeis, assim como da validação dos dados utilizados.
Restou evidenciado que o Balanço Financeiro de 2021 não atende à boa técnica contábil, em
razão de apresentar divergência entre o total dos ingressos com o total dos dispêndios, no valor de R$
166.700,18. em desacordo com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP, Resolução CFC nº 1.640/2021, IN
02/2013-TCE-TO.
ao
Porém, sobre tal apontamento, acolho os argumentos recursais, bem como à manifestação al)
unidade técnica, no sentido de converter em ressalvas a irregularidade em espeque, uma vez que este Tribunal
de Contas, em julgados recentes, tem ressalvado irregularidade semelhante, as quais acompanhei o
entendimento pela ressalva, conforme Resolução nº 168/2023 — TCE/TO -— Pleno, que apreciou os Autos nº
10436/2022 (RELTS), e também a Resolução nº 559/2024 — TCE/TO - Pleno, que apreciou os Autos nº
1158/2024 (RELTS).
11.5. Ante o exposto, considerando os argumentos e à fundamentação supra, com fulero no
que dispõe o art. 248 do Regimento Interno — TCE/TO, em parcial consonância com o parecer do Ministério
Público de Contas, VOTO para que este Tribunal:
11.5.1. Conheça do presente Pedido de Reexame eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de ressalvar parte da irregularidade
apontada no item “a”, no que concerne às fontes de recursos 0010 e 5010 — Recursos Próprios e 0030 —
Recursos do FUNDEB, e a irregularidade apontada no item “b”, permanecendo inalterado o apontamento
quanto à fonte de recurso 0040 — Recursos do ASPS, mantendo o entendimento pela Rejeição das Contas
Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins, bem como as devidas determinações
expedidas no Parecer Prévio nº 90/2024 — Segunda Câmara:
11.52. Esclareça à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei 1.284/2001 (Lei
Orgânica do TCE/TO), deverá ser encaminhada a este Sodalício a cópia do ato de julgamento das contas por
esse Poder Legislativo Municipal:
11.5.3. Alerte o Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins quanto ao
disposto no art. 31, $ 2º, da Constituição Federal;
11.54. Determine à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, a fim de que surta os efeitos legais, bem como
cientifique o recorrente por meio processual adequado;
11.6. Após cumpridas todas as formalidades legais, remetam-se à Coordenadoria de Protocolo
Geral para adoção das providências de sua alçada, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins para julgamento.
Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/10/2024 às 15:16:33,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https:/Nwww.teeto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 461960 e o código CRC 188454F
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01. Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENÁRIO
ge
OFÍCIO Nº 1565/2024-SEPLE
Palmas, 18 de outubro de 2024
Ao Senhor
JAILSON LOPES DE CARVALHO
Contador na Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins
Assunto: Processo nº 8944/2024 - PEDIDO DE REEXAME - REF AO PROC. Nº 5929/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2021.
Senhor Contador,
Com base em deliberação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ocorrida na
Sessão Ordinária por Videoconferência de 16/10/2024, comunicamos Vossa Senhoria para conhecimento do
inteiro teor da RESOLUÇÃO Nº 1234/2024-PLENO.
Alertamos que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste
Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), c/c artigo 341, parágrafo
3º, do Regimento Interno.
Na oportunidade, informamos que O processo em epígrafe encontra-se disponível para
consulta. download e impressão, por meio do endereço eletrônico http:/Awww.teeto.te.br/, utilizando-se o
menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 18/10/2024 às 14:56:30,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 500183 e o código CRC 2201052
Av. Joaquim Teotônio Segurado. 102 Norte, Cj. 01. Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Secretaria do Plenário
Vga
DECLARAÇÃO DE ENVIO
Emitido por: Secretaria do Plenário
A Secretaria do Plenário, atesta que foi enviado, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para o(a)
Sr(a). JAILSON LOPES DE CARVALHO, portador(a) do CPF: 83139702191, no endereço eletrônico
informado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN) jailsonlcarvalho(d gmail.com em 18/10/2024,
referente ao processo 8944/2024 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://wwwtceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 500199 e o código CRC 6D9F6E4
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte. Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas- TO.
%
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENÁRIO
Dc ce
OFÍCIO Nº 1564/2024-SEPLE
Palmas, 18 de outubro de 2024
A Sua Excelência o Senhor
ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Prefeito de Santa Tereza do Tocantins
Assunto: Processo nº 8944/2024 - PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº 5929/2022
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2021.
Senhor Prefeito,
Com base em deliberação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, ocorrida na
Sessão Ordinária por Videoconferência de 16/10/2024, comunicamos Vossa Excelência para conhecimento
do inteiro teor da RESOLUÇÃO Nº 1234/2024-PLENO.
Alertamos que o prazo recursal se inicia com a publicação da decisão no Boletim Oficial deste
Tribunal, nos termos do artigo 27, da Lei nº 1.284/200] (Lei Orgânica do TCE/TO), c/c artigo 341, parágrafo
3º, do Regimento Interno.
Na oportunidade, informamos que o processo em epígrafe encontra-se disponível para
consulta, download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www.teeto.te.br/, utilizando-se o
menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 18/10/2024 às 14:56:56,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
: A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.teeto.te.br/valida/econtas informando o
K código verificador 500181 e o código CRC C8B239E
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Secretaria do Plenário
go
DECLARAÇÃO DE ENVIO
Emitido por: Secretaria do Plenário
A Secretaria do Plenário, atesta que foi enviado, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para o(a)
Sr(a). ANTONIO DA SILVA CAMPOS, portador(a) do CPF: 30078903149, nos endereços eletrônicos
informados no Cadastro Unico de Responsáveis (CADUN) pre
adm .santaterezato(Q gmail.com, equipeantoniocampos
8944/2024 .
feituradesantatereza(a gmail.com,
(gmail.com em 18/10/2024, referente ao processo
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www-tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 500198 e o código CRC B69SAAA
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte. Cj. 01. Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Í PODER LE o 5 o,
FE) CAMARA MUNICIPAL E
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
AUTUAÇÃO PROCESSUAL
Conforme despacho proferido pelo Presidente desta casa, AUTUO o processo de julgamentos
de contas apresentado, sendo:
Número do processo: 002/2025
Assunto: Julgamento de Contas
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, 07 de abril de 2025.
Wellienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Legislativa
Página 1 de 1
Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins - TO. CEP 77615-000
e-mail: cmsantatereza(a gmail.com
CÂMARA MUNICIPAL
FSANTA TEREZA DO TOCANHIN 5]
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 005/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
CPF: 300.789.XXX-49
Qualificação: Prefeito e responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante o exercício 2021
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2021.
Senhor,
Informo que tramita no Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins o Processo nº
002/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2021 do Município de
Santa Tereza do Tocantins, em que V. Senhoria está como responsável.
O processo foi autuado depois do recebimento do Ofício nº 653/2025-RELTS3, do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCEITO.
Dessa forma, para garantir o devido processo legal e o exercício do contraditório e da
ampla defesa, NOTIFICO Vossa Senhoria para apresentar defesa junto a Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 222, 83º do
Regimento Interno.
Na oportunidade, encaminho em anexo O Parecer Prévio nº PARECER PRÉVIO
TCEITO Nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e a RESOLUÇÃO nº 1234/2024-PLENO.
Informo, ainda, que o processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal e,
também, encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do
endereço eletrônico http:/Aww .tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 7 de abril de 2025.
14
Tao!
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
74)
CÂMARA MUNICIPAL u
PRENTA TEREZA DO TOCANTINS
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 006/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
Representante: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: JAILSON LOPES DE CARVALHO
CPF: 831.397 XXX-91 no
Qualificação: Contador responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante O exercício 2021
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2021.
Senhor,
Informo que tramita no Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins o Processo nº
002/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2021 do Município de
Santa Tereza do Tocantins, em que V. Senhoria está como Contador responsável.
O processo foi autuado depois do recebimento do Oficio nº 653/2025-RELTS, do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCEITO.
Dessa forma, para garantir o devido processo legal e o exercício do contraditório e da
ampla defesa, NOTIFICO Vossa Senhoria para apresentar defesa junto a Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 222, 83º do
Regimento Interno.
Na oportunidade, encaminho em anexo O Parecer Prévio nº PARECER PRÉVIO
TCEITO Nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e a RESOLUÇÃO nº 1234/2024-PLENO.
Informo, ainda, que o processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal e,
também, encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do
endereço eletrônico http:/Awww .tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 7 de abril de 2025.
, >»
comida rio DE ANDRADE
Presidente NV
CÂMARA MUNICIPAL U)
SANTA TEREZA DO TOCA 5 |]
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins-TCE/T O, solicitando providências quanto ao julgamento das
Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização,
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1621/2024-SEPLE, de 29 de outubro
de 2024, encaminhando a Resolução nº 1234/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de
Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao
Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas
quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas
consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Santa
Tereza do Tocantins. '
DETERMINO:
A publicação do presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento
de todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2021, estão à disposição de qualquer contribuinte para exame e
apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade.
Informo, ainda, que as contas podem ser consultadas na Câmara Municipal e estão
disponíveis para consulta, download e impressão, por meio do endereço eletrônico
http:/Awww.tceto.tc.br, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta Pública de
Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 28 de abril de 2025.
4)
pomncoddeédo DE ANDRADE ,
Presidente
Criado pela Medida Provisória nº 001/2021 de 01 de feverairo de 2021
MUNICÍPIO D
e Ano V * Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 29 de abril de 2025.
=
|
ATOS DO PODER LEGISLATIVO comerem ptsiiinasteipcansasseao
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025 . scsssaço 1
DESPACHO...
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
MM sn
DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 12025
Rejeita a prestação de contas consolidadas do Município
de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de
2022 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos
do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Ar. 1º. Fica REJEITADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS referente ao exercício de 2022, de responsabilidade
do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de
votos nominais: 4 votos pela aprovação e 5 votos pela rejeição.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins,
em 28 de abril de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
E SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO
520
EDIÇÃO Nº
DESPACHO N u IV -/
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELTS do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando
providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do
Município, sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1621/2024-SEPLE,
de 29 de outubro de 2024, encaminhando a Resolução nº
1234/2024-PLENO, ao Poder Legistativo de Santa Tereza do
Tocantins para providências cabíveis;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de
2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as
providências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento
das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das
contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o
devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla
defesa;
CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do
Município de Santa Tereza do Tocantins.
DETERMINO:
A publicação do presente despacho no Diário Oficial do Município
para conhecimento de todos que as contas do Município de Santa
Tereza do Tocantins, referente ao exercicio de 2021, estão à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação,
podendo questionar-lhes a legitimidade.
Informo, ainda, que as contas podem ser consultadas na Câmara
Municipal e estão disponíveis para consulta, download e
impressão, por meio do endereço eletrônico
Presidente http://www .tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos” e submenu "Pesquisa Avançada”.
Eca per ao id
JOÃO LOURENÇO RISEIRO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO SIMONI NUNES DA SILVA
Pela AN ES MERECER PREFEITA MUNICIPAL gago na dh
JURANETE Aa CAVALCANTE JARLOS BATISTA DIÓGENES
Secrotdria Municipal de Finanças WALTHERLUSO DE CUGNDATANE Secretário Municipal de Apiculira
ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO ESILVA DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO
Secretária Municipal de Sade Vice-prefeito Sniniéa da Coreroio tulio hecrutárioo Municipal de Lidoaninraos é Infroestndura
VALERIA BATISTA DA COSTA NEILIANA PINTO DOS SANTOS
Secretária xtrscípal de Recursos Humanos Secrurria Municipal de Meio Amianto + Turion
ISLANE PEREIRA DE SOUSA DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO
seciutária Municipal de Cormuncação Secretário Municipal da Ansinência Social
ODOR DICUTIVO = MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 05 DE JANEIRO,
NO ESO «CENTRO = CEP 77.615-000 + WWW SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GON. DR
Dados: 2025 0429 17:01:14 -03/00
LOURENCO:76499898104
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP IN. 2.200-2 DE 24/08/2001
"QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - IP-BRASI!
Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins -TO | AnoV| Edição nº 520, terça-feira, 29 de abrilde 2025. [|
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 28 de abril de 2025.
GT,
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE É Lo
)
)
/
Presidente )
(UM
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 03 DE JANEIRO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001,
E EE AE
PODER EXECUTIVO
WWW SANTATEREZADOTOCANTINS TO. GOV BR
Nº 890 - CENTRO — CEP 77.615-000 +
2.
N un.
MI Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQgmail.com>
NOTIFICAÇÃO PROC. 002/2025 - ANTONIO DA SILVA CAMPOS
3 mensagens
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQgmail.com> seg., 5 de mai., 15:20
Para: <coimbraadvogados gmail.com>, arlinsoncarlos.advegmail.com <arlinsoncarlos.adve gmail.com>,
<fa.martins.advlgmail.com>
Boa tarde, senhores.
Segue notificação do processo 002/2025 do sr ANTONIO DA SILVA CAMPOS, para ciência dos senhores.
Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
Notificação processo 002:2025 Antonio da Silva Campos.pdf
Fabrício Martins <fa.martins.advegmail.com> ter., 6 de mai., 10:22
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQgmail.com>
Recebido em 06/05/2025.
Att. Fabrício Martins
Advogado
[Texto das mensagens anteriores oculto]
em
ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.advlgmail.com> qua., 7 de mai., 14:20
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQgmail.com>
AO EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS/TO.
Processo: 002/2025
ANTONIO DA SILVA CAMPOS , Prefeito do Município de Santa Tereza do
Tocantins - TO, vem, à ínclita presença de Vossas Excelências, por seu procurador em
multa recebida, em resposta à NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 005/2025 , nos autos
do processo 002/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2021,
manifestar o que segue:
A notificação encaminhada a este procurador, bem como ao gestor responsável
pela apresentação das contas anuais do exercício financeiro de 2021, menciona que O
julgamento refere-se à resolução nº 1234/2024-PLENO, No entanto, ao pesquisar a
Et)
referida resolução no site eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, foi
constatado que O referido processo trata-se de processo do Município de Pindorama do
Tocantins/TO.
Sendo assim, diante da ausência de informações claras e objetivas sobre quais
fatos estão sob julgamento, exige que seja esclarecido por essa comissão qual O
processo de julgamento perante O TCE/TO, de forma a viabilizar O contraditório e a
ampla defesa como preconizada na Constituição Federal, pois não há como o gestor se
defensor de fatos sobre os quais não tem conhecimento.
Portanto, de forma a evitar qualquer vício ou mácula processual, bem como em
virtude do princípio da cooperação, este procurador, em nome do ex-gestor municipal,
vem requerer a retificação do instrumento notificatório, nos termos da manifestação
supra.
Atenciosamente,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
CÂMARA MUNICIPAL
À FEANTA TEREZA DO TOCANTINS
DESPACHO
CONSIDERANDO o pedido de esclarecimento enviado no e-mail da Câmara
Municipal em 07 de maio de 2025 com pedido de informações sobre qual processo do
Tribunal de Contas está em julgamento;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir do contraditório e a ampla defesa;
INFORMO:
Os números dos processos que tramitaram no Tribunal de Contas sobre a contas
consolidadas de 2021:
Processo nº 5929/2022 — Contas Consolidadas, e,
Processo nº 8944/2024 — Pedido de Reexame.
O Parecer prévio nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e a Resolução nº 1234/2024-
PLENO estão devidamente juntados no processo nº 002/2025, que tramita nesta Casa
Legislativa e, também, encaminhando aos procuradores habilitados.
Informo, ainda, que os documentos podem ser consultados na Câmara Municipal e
estão disponíveis para no endereço eletrônico http:/Avww.tceto.tc.br/, utilizando-se O
menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 07 de maio de 2025.
/ /
a / P=
ÃO CARLOS ALVES PEREIRA
Presidente da Comissão
| e de
wn/>
AO EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS/TO - DOMINGOS COELHO
ANDRADE.
Assunto: Pedido de Acesso à Informação - Pauta de Julgamento de Processos
ANTONIO DA SILVA CAMPOS, brasileiro, casado, portador do CPF nº
300.789.031-49 e Título de Eleitor nº 034458762704, candidato, podendo ser localizado
à Rua Piauí - SN - Centro — Santa Tereza do Tocantins — CEP 77.615-000, vem perante
Vossa Senhoria, com fulcro no artigo 10 da lei nº 12.527/2011, requer o envio da pauta
de julgamento dos processos em tramitação na Câmara Municipal de Santa
Tereza do Tocantins, referente ao julgamento das prestações de contas anuais do
Município.
Este pedido tem como base O interesse público e o direito fundamental à
informação, garantindo a transparência dos atos do Poder Legislativo Municipal e
permitindo o exercício pleno do controle social por parte da cidadania. O acesso à pauta
de julgamentos é essencial para acompanhamento das decisões administrativas, políticas
e disciplinares no âmbito da Câmara.
Sendo assim, tendo em vista O Ofício nº 653/2025, oriundo do TCE/TO que informa
a pendência de julgamento das prestações de contas dos anos de 1989, 1990, 1991,
1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 2001 2002 2003), 2004, 2006,
2007, 2008, 2017, 2018, 2019, 2020 e 2021
Nos termos do art. 11 da Lei nº 12.527/2011, aguardo resposta no prazo legal de
48 (quarenta e oito) horas. Informo que à ausência de resposta no prazo mencionado
será imediatamente comunicada ao Ministério público e aos demais órgãos de controle
para a tomada de medidas cabíveis.
Desde já agradeço a atenção dispensada e aguardo a resposta no prazo legal
estabelecido pela legislação vigente.
Santa Tereza do Tocantins, 12 de maio de 2025.
ANTONIO SILVA CAMPOS
CPF 300.789.031-49
ne (63) 3213-1822 | (63) 9 8468-1719 tleydsoncoimbraadvogados Ghotmail.com
Qd. 203 norte, Al. Central, Cj. B, Ed. Sofia, 1º Piso, Sl. 202, Palmas/TO, CEP 77.006-894
CAMARA MUNICIPAL
28"
SANTA TEREZA DO TOCANTINS! , tun)
Ofício nº 19/2025
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 15 de maio de 2025.
Ao Senhor
ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
Ex-Prefeito do Município de Santa Tereza do Tocantins — Gestão 2021/2024
Nesta.
Senhor Antônio,
Em atenção ao requerimento protocolado em 44 de maio de 2025, por meio do qual
V. Senhoria requere a pauta de julgamento dos processos das contas consolidadas,
informo que está em tramitação O processo nº 002/2025, referente as contas
consolidadas do exercício de 2021.
Ressalto que V. Senhoria foi pessoalmente notificado em 14 de abril de 2025, eaté a
presente data (15 de maio de 2025) não apresentou manifestação no exercício
contraditório. Conforme estabelece O Regimento Interno desta Casa, O prazo para
apresentação de defesa encerrou-se em 30 de abril de 2025.
Contudo, considerando que O advogado constituído por V. Senhoria acusou O
recebimento da notificação em 06 de maio de 2025, ainda será possível, sem os
efeitos da revelia, protocolar sua defesa junto à Comissão de Orçamento e Finanças,
que aguarda sua manifestação para emissão de parecer.
Quanto aos demais exercícios financeiros, encaminho, em anexo, cópia do Ofício nº
12/2025, por meio do qual esta Casa respondeu o Conselheiro José Wagner Praxedes
do Tribunal de Contas, acerca dos procedimentos que estão sendo adotados.
Atenciosamente,
7:
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL UN:
[SANTA TEREÇA D FOCANTINS]
Ofício nº 12/2025
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 02 de abril de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
JOSÉ WAGNER PRAXEDES
Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins
Palmas/TO .
Senhor Conselheiro,
Acuso o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 em 31 de março de 2025 e
aproveito para informar que desde a reunião técnica que aconteceu no TCEITO no dia
43/02/2025, a convite de V. Excelência, determinei a busca ativa dos documentos
relativos ao julgamento das contas consolidadas dos exercícios anteriores.
Dessa forma, à medida que os documentos que comprovem O julgamento pelo
Legislativo Municipal forem encontrados, encaminharei para conhecimento do
Tribunal de Contas.
Aproveito para informar que, no prazo regimental, foi autuado o processo de
julgamento das contas consolidadas de 2022 (3821/2023) e que está em tramitação
na comissão competente. Transcorrido o devido processo legal e concluído o
julgamento, encaminharei cópia do Decreto Legislativo correspondente.
Ademais, considerando que não podemos promover O julgamento das contas sem
garantir o contraditório e ampla defesa, iniciamos o julgamento pelas contas mais
recentes e até alcançar as contas consolidadas do ano de 1989 (Processo nº
1650/1990), caso ainda não tenha sido julgada.
Atenciosamente,
DOMINGOS COELHO DE torce cameras
ANDRADE:87570750187 | Dados:2025 04,04 15:50:11 0300
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
23/05/2025, 09:30 (Gmail - REPOSTA AO SR ANTONIO DA SILVA CAMUS
E
VU.
Má Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com> “=
2 mensagens
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(O gmail.com> 21 de maio de 2025 às 10:43
Para: ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.advO gmail.com>, fa.martins.adv(Ogmail.com
Segue anexo resposta à solicitação do sr Antonio Campos.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Favor acusar recebimento!
Atenciosamente,
Wellienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Administrativa | Recursos Humanos
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
cmsantaterezaQ) gmail.com
(63) 99282-8047
eee
B Resposta ao sr Antonio Campos.pdf
814K
Fabrício Martins <fa.martins.advO gmail.com> 21 de maio de 2025 às 11:28
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQ) gmail.com>
Cc: ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.advOgmail.com>
Recebido.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
https://mail. google .com/mail/u/0/?ik=47a72efd9aSv iew=pt&search=all & permthid=thread-a: [5045520525140448759&simpl=msg-a:r-7308515257 1850646596... 1
Pai
26/05/2025. 10:02 (Gmail - REPOSTA AO SR ANTONIO DA SILVA CAMPOS N vw A
nd! Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com>
REPOSTA AO SR ANTONIO DA SILVA CAMPOS
3 mensagens
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaDgmail.com> 21 de maio de 2025 às 10:43
Para: ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.adv gmail.com>, fa.martins.advO gmail.com
Segue anexo resposta à solicitação do sr Antonio Campos.
Permanecemos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Favor acusar recebimento!
Atenciosamente,
Wellienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Administrativa | Recursos Humanos
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
cmsantaterezaQgmail.com
(63) 99282-8047
B Resposta ao sr Antonio Campos.pdf
814K
Fabrício Martins <fa.martins.advO gmail.com> 21 de maio de 2025 às 11:28
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQ) gmail.com>
Cc: ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.adv gmail.com>
Recebido.
[Texto das mensagens anteriores oculto)
ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.adv(O gmail.com> 23 de maio de 2025 às 16:44
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQ) gmail.com>
EXMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
Referente ao processo 002/2025.
ANTONIO DA SILVA CAMPOS, por seu advogado que esta subscreve vem perante V.Exa apresentar ALEGAÇÕES
DE DEFESA ao processo nº 002/2025, em tramite perante essa casa legislativa.
Informo que apesar da notificação do peticionante ter ocorrido dia 14.04.2025, houve um erro formal na indicação
dos fatos sob julgamento perante essa comissão. Sendo assim, tendo em vista o ofício retificador ter sido
encaminhado a este consulente apenas em 13.05.2025, sendo consignado o prazo de 10 dias para oferecimento de
resposta, foi necessário a interrupção do prazo para apresentação de defesa, a partir da correção das informações,
até porque por se tratar de defesa de prestação de contas consolidadas é necessário uma análise mais apurada dos
documentos por se tratar de processo extremamente complexo.
Sendo assim, informo que tendo em vista que não houve tempo hábil para apresentação da defesa anteriormente
pelos motivos acima expostos, vimos manifestar pelo recebimento da presente alegação defensiva
Desde já reitero elevados votos de estima e distinta consideração.
Atte,
https: /mail. google.com /mail/u/0/7ik=A7a72efd9a&view=pt&escarch=all&permihid=thread a:75045520525140448759&simpl=msg-a:r 73085152571850646596... uz
26/05/2025, 10:02 Gmail - REI
POSTA AO SR ANTONIO DA SILVA CAMPOS
ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADO
OABITO 9.896
TEL. (63) 9 9999-2299
[Texto das mensagens anteriores oculto]
—w— e ————
4 anexos
a
pa
Despacho Pres da comissão .pdf
378K
001 - DEFESA - PRESTAÇÃO DE CONTAS - 2021 - ANTONIO CAMPOS.pdf
281K
RESPOSTA A NOTIFICAÇÃO - Gmail - NOTIFICAÇÃO PROC. 002 2025 - ANTONIO DA SILVA
3 CAMPOS.pdf
pá
https://mail google com/mail/u/0/7ik=47a72efd9aSeview =pt&search=:
4TIK
RE 848826-DF.pdf
3559K
all&permthid=thread. a:r5045520525140448759&simpl=msg-a:r-730851525
7 1850646598...
2
/2
PERNA TEA Edi O] POCANTINS
51) CÂMARA MUNICIPAL
DESPACHO
CONSIDERANDO o pedido de esclarecimento enviado no e-mail da Câmara
Municipal em 07 de maio de 2025 com pedido de informações sobre qual processo do
Tribunal de Contas está em julgamento,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir do contraditório e a ampla defesa,
INFORMO:
Os números dos processos que tramitaram no Tribunal de Contas sobre a contas
consolidadas de 2021:
Processo nº 5929/2022 — Contas Consolidadas, e,
Processo nº 8944/2024 — Pedido de Reexame.
O Parecer prévio nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e a Resolução nº 1234/2024-
PLENO estão devidamente juntados no processo nº 002/2025, que tramita nesta Casa
Legislativa e, também, encaminhando aos procuradores habilitados.
Informo, ainda, que os documentos podem ser consultados na Câmara Municipal e
estão disponíveis para no endereço eletrônico http:/Avww tceto.te.br/, utilizando-se O
menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 07 de maio de 2025.
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KO CARLOS ALVES PEREIRA
Presidente da Comissão
07/05/2025, 14:21 Gmail - NOTIFICAÇÃO PROC. UUicudo cAMStm Ts Cc
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Mi Gmail R ni =
NOTIFICAÇÃO PROC. 002/2025 - ANTONIO DA SILVA CAMPOS
2 mensagens
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQDgmail.com> 5 de maio de 2025 às 15:20
Para: coimbraadvogados(Q gmail.com, “arlinsoncarlos.adv(Qgmail.com” <arlinsoncarlos.adv(O gmail.com>,
fa martins.advQ gmail.com
Boa tarde, senhores. o
Segue notificação do processo 002/2025 do sr ANTONIO DA SILVA CAMPOS, para ciência dos senhores.
Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente,
Wellienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Administrativa | Recursos Humanos
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
cmsantatereza(D gmail.com
(63) 99282-8047
LL w[W——>————————————
B Notificação processo 002:2025 Antonio da Silva Campos.pdf
463K
ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.adv(Q gmail.com>
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com>
7 de maio de 2025 às 14:20
AO EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS/TO.
Processo: 002/2025
ANTONIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito do Município de Santa Tereza do Tocantins
- TO, vem, à ínclita presença de Vossas Excelências, por seu procurador in fine assinado,
em resposta à NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 005/2025, nos autos do processo
002/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2021, manifestar o que
segue:
A notificação encaminhada a este procurador, bem como ao gestor responsável pela
apresentação das contas anuais do exercício financeiro de 2021, menciona que o
julgamento refere-se à resolução nº 1234/2024-PLENO, No entanto, ao pesquisar a
referida resolução no site eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, foi
constatado que o referido processo trata-se de processo do Municipio de Pindorama do
Tocantins/TO.
https://mail.google.com/mail/u/0/7ik=24341 94473&view=pt&search=all&permthid=thread-f. 1831305704709926984&simpl=msg-f:1 831305704709.. 1
07/05/2025, 14:21 Gmail - NOTIFICAÇÃO PROC 002/2029 -ANIVUNI Aim Tm
Sendo assim, diante da ausência de informações claras e objetivas sobre quais fetos
estão sob julgamento, requer que seja esclarecido por essa comissão qual o processo
julgamento perante O TCE/TO, de forma a viabilizar o contraditório e a ampla defesa como
preconizado na Constituição Federal, pois não há como o gestor se defender de fatos sobre
os quais não tem conhecimento.
Portanto, de forma a evitar qualquer vício ou mácula processual, bem como em
virtude do princípio da cooperação, este procurador, em nome do ex-gestor municipal, vem
requerer a retificação do instrumento notificatório, nos termos da manifestação supra.
Atenciosamente,
ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADO
OABITO 9.896
TEL. (63) 9 9999-2299
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CLEVDSON COIMBRA di
Advocacia
AO EXCELENTISSIMO SENHOR VEREADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CAMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS/TO.
Processo: 002/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS
PROCESSO TCE/TO: 5929/2022.
Assunto: Julgamento das contas consolidadas do município de Santa Tereza do
Tocantins/TO referentes ao exercício de 2021.
ANTONIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito do Município de Santa Tereza do
Tocantins - TO, vem, à ínclita presença de Vossas Excelências, por seu procurador in
fine assinado, apresentar DEFESA e requerer o que segue, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DOS AUTOS.
Trata-se do julgamento das contas consolidadas do município de Santa Tereza
do Tocantins/TO, referentes ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do Sr.
Antônio da Silva Campos, Prefeito à época.
O relatório preliminar identificou algumas inconsistências contábeis na
prestação de contas, levando à citação dos responsáveis para fornecer informações
sobre esses itens.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) acolheu várias alegações defensivas,
pois as inconsistências identificadas não resultaram em prejuízos à municipalidade,
mas foram entendidas como erros de lançamento ou interpretação do sistema
contábil.
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CLEYDSON COIMBRA
Advocacia
Além disso, foram apresentados argumentos e documentos que demonstram
os esforços contínuos da gestão municipal para garantir a correta aplicação dos
recursos públicos, em conformidade com os princípios constitucionais.
Ficou evidenciado que quaisquer divergências decorreram de interpretações
técnicas e não de má-fé, desvio de finalidade ou má gestão dos recursos públicos.
Considerando a natureza formal da análise das prestações de contas pelo TCE/TO,
manifestou-se pela rejeição das contas consolidadas referentes à 2021 pelas
seguintes irregularidades remanescentes:
a) Déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos
Próprios, no valor de R$ 142.603,32; 0030 - Recursos do FUNDEB, no montante de
R$ 70.288,26 e 0040 - Recursos do ASPS, no valor de R$ 180.711,65, em
descumprimento ao que determina o art. 1º 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos
com o total dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18, em desacordo com o
art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP, Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN 02/2013-TCE-
TO.
Nosso objetivo é demonstrar que, apesar das ressalvas apontadas pelo Tribunal
de Contas, as contas devem ser aprovadas, levando em conta a proporcionalidade, a
razoabilidade e a ausência de danos ao erário.
II DAS PRELIMINARES:
A) DA OBRIGATORIEDADE DE SEGUIMENTO DA ORDEM DE JULGAMENTO
DAS CONTAS ANUAIS DE EXERCICIOS ANTERIORES - Artigo 12 do CPC.
Antes de adentrar o mérito da questão, é importante destacar que, conforme
informações obtidas no site do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO),
há diversos processos de prestação de contas anuais pendentes de julgamento por
esta Casa Legislativa.
Atualmente, a Câmara Municipal está em fase de julgamento das contas
referentes ao exercício de 2021. No entanto, conforme informado no Ofício nº
653/2025 da Terceira Relatoria do TCE/TO, ainda existem processos de exercícios
anteriores que não foram apreciados, como os referentes aos anos de 1989 (Processo
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Advocacia
nº 1650/1990) e 1990 (Processo nº 2866/1991), entre outros que podem estar na
mesma situação.
Os Tribunais de Contas, enquanto órgãos responsáveis pela fiscalização
financeira dos entes públicos, orientam que o julgamento das contas deve ser
realizado de forma sequencial, respeitando a cronologia dos exercícios. O
descumprimento dessa ordem pode resultar na nulidade dos atos decisórios e abrir
precedentes para questionamentos judiciais.
O princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal,
determina que a Administração Pública deve atuar sem direcionamentos pessoais,
garantindo igualdade de tratamento a todos os administradores. Quando um
julgamento ocorre de forma seletiva, privilegiando contas mais recentes em
detrimento das mais antigas, há uma clara violação desse princípio, Dois se cria um
cenário em que determinadas gestões são analisadas antes de outras, sem
justificativa técnica ou jurídica plausível.
A obrigatoriedade do julgamento cronológico está prevista no artigo 12 do
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece claramente que os
órgãos julgadores devem respeitar a ordem cronológica de conclusão dos processos
para proferir suas decisões.
Embora se trate de norma direcionada ao Poder Judiciário, a aplicação
analógica desse princípio é pertinente também ao julgamento das contas públicas
pelo Poder Legislativo, assegurando-se a transparência, a impessoalidade e
prevenindo possíveis nulidades por desrespeito à ordem cronológica. Essa prática
pode gerar dúvidas sobre a imparcialidade do julgamento e abrir margem para
interpretações de direcionamento político ou favorecimento, comprometendo a
credibilidade do processo e da própria Câmara Municipal.
A ordem cronológica no julgamento dos processos garante imparcialidade e
transparência, evitando interferências externas que possam favorecer ou prejudicar
determinados gestores.
Dessa forma, requeremos que esta Casa Legislativa adote as providências
necessárias para assegurar que O julgamento das contas municipais seja realizado
em ordem cronológica, garantindo a observância dos princípios constitucionais e
legais que regem a Administração Pública.
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Além disso, solicitamos que os processos pendentes dos exercícios anteriores
sejam devidamente apreciados antes do julgamento das contas mais recentes, em
consonância com as recomendações do TCE/TO.
Portanto, requer à suspensão do julgamento até que haja O julgamento dos
feitos elencados no ofício nº 653/2025 da Terceira Relatoria do Tribunal de Contas do
Tocantins.
B) DA NATUREZA JURIDICA DO PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS
E DA COMPETENCIA PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO -
Parecer meramente opinativo e não vinculante.
É essencial esclarecer a natureza jurídica do parecer emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) no processo de julgamento das contas do
Chefe do Poder Executivo Municipal. De acordo com a Constituição Federal e a
legislação pertinente, esse parecer possui caráter meramente opinativo, não
vinculando a decisão dos membros do Poder Legislativo Municipal.
Conforme dispõe o artigo 31, $1º, da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
& 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o
auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou
dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas
que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Dessa forma, fica evidente que O julgamento das contas do Prefeito é uma
prerrogativa exclusiva da Câmara Municipal, sendo o parecer do Tribunal de
mas não os obriga a segui-lo.
Cabe ressaltar que a análise técnica emitida pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins é uma análise meramente formal e não analisa os aspectos e as
dificuldades enfrentadas pelo ente público e pelos gestores no dia a dia.
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X
CLEYDSON COIMBRA Si
Advocacia
Tanto é citamos aqui o parecer técnico nº 371/2024, nos autos do processo
5866/2022, O procurador de contas emitiu seu parecer manifestando que O
julgamento das contas consolidadas pela Câmara Legislativa Municipal não deve levar
em consideração apenas critérios formais, mas também critérios macros e genéricos,
pois há diversos outros fatores que deverão ser levados em conta no momento do
julgamento.
Aflora, daí, a conclusão de que as contas anuais citadas no artigo 71;
inciso I, da C.F., abrange todo exercício financeiro anterior e revela
somente os aspectos global e formal; o julgamento pelo Legislativo
s i
político que técnico, guardadas suas proporcionalidades, já que a
própria extensão e complexidade das contas, não dispensa um
minucioso parecer técnico opinativo do Tribunal de Contas, que neste
caso, se define nessa condição: a de auxiliar e não há nenhum trabalho
mais auxiliar do que o de elaborar parecer.
Os vereadores, na condição de representantes legítimos da população, têm a
autonomia para analisar as contas do Executivo com base em critérios técnicos,
jurídicos, políticos e sociais, levando em consideração não apenas o parecer do TCE,
mas também outros elementos, como justificativas do gestor, impacto das decisões
administrativas na coletividade e eventuais fatores externos que possam ter
influenciado a gestão financeira.
Ainda, é necessário reforçar que a competência constitucional para julgamento
das contas do prefeito é da Câmara Municipal. O tribunal de contas apenas aprecia e
emite parecer prévio, conforme dispõe o artigo 71 da CFRB/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
1 - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário
público;
Veja que a competência de julgamento do TCE/TO é apenas para demais
administradores e responsáveis por recursos públicos. No entanto O julgamento das
contas do chefe do executivo é única e exclusivamente da Câmara Municipal.
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Advocacia
Apesar do texto constitucional falar das contas do Presidente da República, a
norma em questão é aplicada aos municípios pelo princípio da simetria. Onde
estabelece uma relação de paralelismo entre as normas constitucionais da União e
dos Estados-membros e dos municípios.
Ainda sobre a natureza jurídica do parecer prévio, o TITO já possui
entendimento consolidado sobre o caráter meramente opinativo.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DE
RECURSO VOLUNTÁRIO E IMPULSO OBRIGATÓRIO. NOVA
SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 496, 8 1º DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACÓRDÃO DO TCE.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA
MUNICIPAL. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Cumpre consignar que, à teor do $ 1º do artigo 496 do Código de
Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a
apelação do Ente Público no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, ou seja, uma vez interposto o recurso de Apelação,
como no caso em análise, não há falar em Remessa Necessária, razão
pela qual dela não conheço.
2 - Impositivo o conhecimento parcial do recurso voluntário, haja vista
que não observada o princípio da dialeticidade recursal. O Magistrado
a quo utilizou-se do trânsito em julgado, como parâmetro para
considerar prescritos dois acórdãos proferidos pelo TCE e, no ensejo de
obter a declaração de prescrição dos demais, o recorrente lança mão
da data de publicação, sem qualquer manifestação quanto ao trânsito
em julgado.
3 - Por outro vértice, nos termos do artigo 71, da CF/88, a
competência para O julgamento das contas de Prefeito é da
Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
4 - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
nos Recursos Extraordinários 848826 e 729744, a apreciação
das contas de Prefeito, será exercida pelas Câmaras Municipais,
com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
Vereadores.
5 - Nesse contexto, conclui-se pela legitimidade da sentença que
anulou os acórdãos provenientes do TCE, pois que a Corte de Contas
deve emitir parecer prévio de caráter meramente opinativo, não
havendo falar em julgamento, tampouco em imposição de multa.
6 - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. Honorários advocatícios
majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
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Advocacia
(TITO, Apelação/Remessa Necessária, 0033716-59.2017.8.27.2729,
Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em
29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:54:05)
Ainda, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 848.826 DF, de relatoria do
MIN. ROBERTO BARROSO, O STF fixou a tese da repercussão geral de que o parecer
prévio é opinativo.
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PREVIO
DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO
PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CAMARA MUNICIPAL PARA (6)
JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI
COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISAO IRRECORRÍVEL.
ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à
Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder
Executivo municipal, com O auxílio dos Tribunais de Contas, que
emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e
somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
membros da casa legislativa (CF, art. 31, 8 2º). II - O
Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente,
o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos
prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à
relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da
República (“checks and balances”). III - A Constituição
Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão
irrecorrível a que faz referência o art. 1º, 1, g, da LC 64/1990,
dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal
de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins
do art. 1º, inciso 1, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de
maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de
junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com O auxílio dos Tribunais de Contas competentes,
cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 dos vereadores”. V - Recurso extraordinário conhecido e
provido. V - Recurso extraordinário conhecido e provido.
Diante do exposto, reforça-se que os vereadores não estão obrigados a
seguir o parecer do Tribunal de Contas, pois este possui caráter opinativo e
não vinculante. O julgamento das contas é uma prerrogativa da Câmara Municipal,
que deve exercer sua função de controle externo com responsabilidade,
transparência e imparcialidade, sempre em defesa do interesse público.
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Advocacia '
III - DAS RAZÕES PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS CONSOLIDADAS -
ANÁLISE DO MÉRITO DOS APONTAMENTOS DO TCE/TO.
Inicialmente, é importante ressaltar que a maioria das inconsistências
apontadas pelo TCE/TO decorre de equívocos formais ou dificuldades técnicas na
interpretação de normas contábeis, não configurando má gestão ou desvio de
recursos públicos. Em diversas situações, O próprio Tribunal acolheu as justificativas
apresentadas, reconhecendo que não houve dano ao município.
a) DÉFICIT FINANCEIRO NAS FONTES DE RECURSOS EM DESCUMPRIMENTO
AO QUE DETERMINA O ART. 1º S 1º DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL;
Sobre o déficit financeiro apontado nas fontes de recursos: os recursos
próprios (R$ -142.603,32), recursos do FUNDEB (R$ -70.288,26) e recursos do ASPS
(R$ -180.711,65) totalizaram um déficit de R$ 393.603,23. É importante destacar
que a execução orçamentária é bastante complexa. Mesmo com um planejamento
rigoroso, é desafiador para o gestor cumprir todas as metas e objetivos no primeiro
ano de gestão.
Além disso, esses valores correspondem a apenas 2,35% das receitas
recebidas no exercício de 2021. Vale ressaltar que havia disponibilidade financeira
suficiente para suportar os passivos do Município, conforme mencionado
anteriormente sobre o superávit financeiro.”
Adicionalmente, é importante destacar que a ocorrência de déficit, por
vezes, está atrelada a fatores que extrapolam o controle direto da
administração municipal, como variações na arrecadação, mudanças em repasses
estaduais ou federais, entre outros aspectos externos.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Contas do estado do Tocantins é pacífica no
sentido de ressalvar déficit por fonte em percentual inferior a 5%, é o que extrai-se
do Voto nº 254/2022-RELT2, do processo nº 4521/2021:
“[...]8.9.3.3. Todavia, em recente deliberação colegiada, na sessão
administrativa ocorrida em 03 de novembro de 2021, esta Corte de
Contas concluiu ser necessária a identificação das causas e determinar
as ações corretivas a serem adotadas pela Gestão, ponderando acerca
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AINDA,
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Advocacia
de diversos fatores como, por exemplo, se seria possível exigir conduta
diversa do gestor à luz das circunstâncias fáticas,
ência de déficit a Jeri tar atrelad fat
o que exirapolassem o campo de atuação do assa ou
mesmo se esse desequilíbrio pudesse ter origem em gestões anteriores
e a atual gestão, embora deficitária, demonstrasse que no período
foram implementadas ações que reduziriam de forma contundente
estes desequilíbrios. 8.9.3.4. Nessa senda, da apreciação do
demonstrativo constante do SICAP/Contábil vis ra-
i â , situação
essa que, pelo princípio da proporcionalidade, autoriza o julgamento
pela regularidade com ressalvas das presentes contas. 8.9.3.5. Sendo
assim, excluo O apontamento como fator de rejeição das contas, mas
determino ao gestor que observe o princípio do equilíbrio das contas
públicas, evitando déficit financeiro por fonte de recursos.”
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 684/2022-PRIMEIRA CÂMARA 1. Processo nº:
4211/2021 2. Classe/Assunto: 4. PRESTAÇÃO DE CONTAS TA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020 3. Responsável(eis):
DANIEL SCHULLER DOS SANTOS - CPF: 81420277120 ELISMAR
PEREIRA ALVES - CPF: 82472181191 4. Origem: FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE DE BREJINHO DE NAZARE 5. Relator: Conselheiro JOSE
WAGNER PRAXEDES 6. Distribuição: 3 RELATORIA 7. Representante
do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES EMENTA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE
ORDENADOR. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DO LIMITE
MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
. 8. Decisão: VISTOS, discutidos e
relatados os presentes autos que tratam da Prestação de Contas de
Ordenador de responsabilidade do senhor Elismar Pereira Alves, gestor
à época, do Fundo Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO,
relativos ao exercício de 2020. Considerando que compete
constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores
e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, TE,
da Constituição Federal. Considerando, a análise efetuada nos autos,
que as contas ora prestadas foram elaboradas em consonância com os
preceitos emanados da Lei Federal nº 4.320/64, e demais normas
pertinentes. Considerando que a manifestação ora exarada se baseia
exclusivamente no exame de documentos de veracidade ideológica
apenas presumida, uma vez que demonstraram satisfatoriamente os
atos e fatos registrados até 31/12/2020. Considerando, finalmente, os
argumentos e a fundamentação constante do Voto e no parecer emitido
pelo Ministério Público de Contas. 8.1. Por todo exposto, em
consonância com a manifestação do Ministério Público de Contas,
VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes
providências: 8.2. i r r I
Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Elismar
i r nici ú reji
SE referente ao exercício financeiro de 2020, dando
quitação ao responsável, com fundamento nos artigos 85, inciso II e
Página 9 de 18
e "AM
e
CLEYDSON COIMBRA ES
Advocacia
87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do
Regimento Interno; 8.3. recomendar ao atual gestor(a) do Fundo
Municipal de Saúde de Brejinho de Nazaré/TO, que adote as medidas
necessárias no sentido de não reincidir nas falhas apontadas nos
presentes autos, posto que serão verificadas em futuras contas e
auditorias; 8.4. determinar à Secretaria da Primeira Câmara que: a)
publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na
conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341,
83º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos
legais necessários; b) dê ciência da decisão à responsável, por meio
processual adequado, em conformidade com O art. 10, da Instrução
Normativa nº 01/2012. 8.5. Após a certificação do trânsito em julgado,
determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para
as providências de mister. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins,
Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês
de dezembro de 2022.
Diante do exposto, é possível afirmar que, embora tenha ocorrido um déficit
em algumas fontes específicas de recursos, O impacto foi proporcionalmente pequeno
frente ao total das receitas do exercício, representando apenas 2,35%.
Além disso, a existência de disponibilidade financeira suficiente ao final do
período reforça que O Município manteve sua capacidade de honrar compromissos e
obrigações.
É fundamental considerar que situações pontuais de déficit podem ocorrer,
especialmente em contextos de transição de gestão e diante de fatores externos fora
do controle do gestor. No entanto, os dados demonstram que houve responsabilidade
fiscal e equilíbrio nas contas públicas, preservando a saúde financeira do Município.
No que se refere ao apontamento de déficit financeiro, é importante ressaltar
que o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) prevê mecanismos de ajuste
orçamentário ao longo do exercício, justamente para assegurar O equilíbrio das
contas públicas.
Essa previsão legal demonstra que o ordenamento jurídico reconhece a
possibilidade de variações no comportamento da receita e da despesa durante a
execução orçamentária, autorizando, inclusive, a limitação de empenho e
movimentação financeira como instrumento de adequação da gestão fiscal.
Portanto, eventual déficit apurado deve ser analisado à luz da dinâmica da
execução orçamentária e das providências adotadas para garantir o cumprimento dos
limites legais e o equilíbrio fiscal.
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Y
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Advocacia
B) DIVERGÊNCIA NO BALANÇO FINANCEIRO EM DESACORDO COM O ART. 83
DA LEI 4.320/1964, MCASP, RESOLUÇÃO CFC Nº 1.640/2021 E IN 02/2013-
TCE-TO.
Nobres vereadores, deduzindo-se os valores registrados em 2021 como
despesas de exercícios anteriores (R$166.700,18), do valor do resultado financeiro
alcançado em 2020, ainda restaram R$ 1.888,506,14 de superávit financeiro,
podendo tal resultado ser considerado excelente para um exercício em que todas as
administrações públicas foram afetadas, em decorrência da grave pandemia mundial
de saúde, ocasionada pelo COVID1S.
A divergência apontada, conforme mencionado pelo próprio tribunal de contas,
trata-se apenas de vicio formal, pois foi registrado como empenhados como despesas
de exercícios anteriores, sem O devido reconhecimento na contabilidade, em
desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (art. 83).
Ou seja, as irregularidades apontadas são meros erros de lançamento ou
cadastramento dos valores. Não houve identificação por parte dos técnicos do TCE/TO
qualquer desvio de dinheiro público ou prejuízo aos cofres públicos. Tanto é que o
setor de análise manifestou por ressalvar o item.
Sendo assim, tendo em vista que as divergências dos valores não geraram
prejuízos, A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão
Fiscal, por meio do Relatório de Análise de Defesa, manifestou por considerar os itens
atendidos com ressalvas.
Página 11 de 18
N!
CLEYDSON COIMBRA
Advocacia
6. Ocorrência apontada
f) Destaca-se que houve div
das despesas no valor de R$ 166.700,18 (Item 6 do
saúde, ocasionada pelo coviDI9.
Desta forma, resta-nos pedir
Contas Consolidadas de 2021.
6.2. Análise da justificativa apresentada
Considerando os esclarecimentos €
suficientes para sanar o apontamento.
entre o valor total das receitas do Balanço Financeiro com o total
Relatório). (Em descumprimento ao
Resposta/justificativa- Para este apontamento, N
it coment, pedimos considerar as mesmas justificativas já prenda po
deduzindo-se
2021 Página 7 de 22 como despesas de exercícios anteriores (R$166.700,18), do valor do
alcançado 2020, ainda restaram R$
cado fra a stltado ser considerado excelente para um exervlcio em que jatia
dica focam afetadas, em decomência da grave pandemia mundial
considerações por tal
vi não possui condão de desqualificar os resultados
documentos apresentados, a nosso ver os mesmos não são
Assim, considera-se o item como atendido com ressalvas.
art. 83 da
por se tratar da mesma matéria já
os valores em
1.888.506,14 de superávit
de
ispso que, diante da baixa
obtidos e divulgados nas
Figura 1 - Análise de defesa, evento 24, pág. 08.
No voto do eminente relator do processo,
este manifestou da seguinte forma:
Da análise do Balanço verifica-se que a movimentação financeira do
Município de Santa
i r
O Relatório de Análise de Prestação de Contas,
166.700,18, entre o valor total das
houve divergência de R$
Tereza do Tocantins
no item 6, destaca que
receitas com o total das despesas do Balanço Financeiro, em desacordo
com o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP
1.640/2021.
ou seja, a divergência apresenta da entre os valores não chega nem aos
e Resolução CFC nº
5%,
pois a porcentagem real de variação é de 4,27%. Sendo assim, é cabível a aplicação
do princípio da insignificância, pois não houve qualquer
O percentual aplicado chega a ser irris
afastada a
É crucial destacar que, conforme estipulado
contábil (NBC T 16), pequenas divergências e vícios formais
fidedignidade do balanço financeiro.
Esses desvios insignificantes não afetam
balanço em
conformidade com essa normativa,
prejuízo.
ório e insignificante, devendo ser
rejeição das contas consolidadas sob tal argumento.
pelo princípio da relevância
não comprometem a
substancialmente a capacidade do
retratar de maneira precisa a situação financeira da entidade. Em
é essencial reconhecer a robustez das
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CLEVOSON COIMBRA via
Advocacia
informações contábeis apresentadas, garantindo assim a transparência e a
integridade necessárias para à correta prestação de contas.
O Tribunal de Contas emitiu apenas um parecer prévio; a palavra final cabe a
este plenário, uma vez que é quem conhece a realidade e dificuldade enfrentada pela
municipalidade. A rejeição das contas não vai gerar efeitos negativos somente ao
prefeito e ao município enquanto pessoa jurídica, mas a toda a sociedade de Santa
Tereza do Tocantins/TO.
Desta forma, resta-nos pedir considerações por tal lapso que, diante da baixa
expressividade, não possui condão de desqualificar Os resultados obtidos e
divulgados nas Contas Consolidadas de 2021.
IV - ANÁLISE JURÍDICA À LUZ DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS
À luz dos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública,
especialmente os da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se que os
apontamentos constantes nas presentes contas não se revestem de gravidade
suficiente a ponto de justificar a emissão de parecer pela rejeição. Ainda que existam
registros de falhas formais, estas não acarretaram danos ao erário, tampouco
comprometeram a legalidade, a legitimidade ou a economicidade dos atos
administrativos praticados no exercício em análise.
A aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade exige a análise
do contexto em que os atos foram praticados, considerando-se a intenção do gestor,
a relevância do ato, os resultados obtidos, bem como a existência ou não de prejuízo
concreto à Administração Pública. Nesse sentido, sanções severas somente devem
ser impostas quando demonstrado que a conduta administrativa extrapolou os limites
da legalidade de forma dolosa ou com grave negligência, o que não se verifica no
presente caso.
Importa destacar que a gestão pública é atividade complexa, sujeita a
inúmeras variáveis operacionais, legais e orçamentárias. A simples presença de
falhas de natureza formal ou omissões pontuais — especialmente quando
prontamente esclarecidas ou corrigidas durante O processo de análise — não pode,
Página 13 de 18
É ade
CLEVDSON COIMBRA VN
Advocacia
por si só, justificar um juízo de reprovação, sob pena de se adotar uma postura
desproporcional frente à realidade da administração cotidiana.
Ademais, o gestor demonstrou boa-fé, transparência e colaboração com O
processo de fiscalização, o que reforça a inexistência de má gestão ou desvio de
conduta. A análise das contas deve, portanto, se pautar por uma visão sistêmica e
equilibrada, considerando não apenas os aspectos formais, mas também os
resultados alcançados, O atendimento ao interesse público e a regularidade
substancial da gestão.
Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a razoabilidade impõe que
a atuação administrativa seja compatível com a finalidade da norma e Os interesses
públicos envolvidos, não se admitindo sanções desproporcionais diante de infrações
meramente formais ou de baixo potencial ofensivo. Do mesmo modo, a
proporcionalidade exige uma correlação entre a conduta do agente e a medida
sancionatória, de forma a evitar excessos punitivos por parte dos órgãos de controle.
Nesse contexto, a emissão de parecer pela aprovação das contas, ainda que
com ressalvas, revela-se como à medida mais adequada, justa e juridicamente
respaldada, em respeito ao equilíbrio entre O rigor técnico e a realidade
administrativa, preservando-se, assim, os valores maiores da justiça, da eficiência e
da razoabilidade no controle externo.
V - DOS RESULTADOS DA GESTÃO
Destacamos que a administração municipal no exercício de 2021 foi marcada
por um planejamento eficiente e pela observância dos índices exigidos pela
Constituição Federal e pela legislação complementar, Além de cumprir as metas
constitucionais, o município encerrou O exercício de 2021 com resultados financeiros
sólidos, que merecem destaque.
Além de cumprir as metas constitucionais, o município encerrou O exercício de
2021 com resultados financeiros sólidos, que merecem destaque:
e Superávit Financeiro: R$ 2.376.612,33, demonstrando equilíbrio nas
finanças públicas.
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CLEYDSON COIMBRA WIN
Advocacia
e Superávit Orçamentário: R$ 2.227.541,41, evidenciando que à receita foi
suficiente para cobrir as despesas do período.
e Superávit patrimonial de R$ 2.557.335,86.
Esses resultados reafirmam a responsabilidade fiscal e o compromisso com à
sustentabilidade financeira do município.
a). Limite de gasto com remuneração de professores com recursos do
FUNDEB - Atendimento as normas
Valorização dos Profissionais do Magistério: O município, com base nos
relatórios que forma apresentados ao TCE/TO, demonstrou, mais uma vez, seu
compromisso com à educação ao destinar R$ 2.246.271,67, equivalente a
71,18% aos profissionais da educação.
As Despesas do FUNDEB para fins do limite em 2021, foram de R$
2.967.524,54, equivalendo a 94,04% da receita do FUNDEB arrecadada.
Esses índices mostram que O gestor priorizou as áreas essenciais, como saúde,
educação e O funcionalismo público, cumprindo seu papel constitucional de atender
às demandas da população.
Esse investimento não apenas cumpre as metas previstas pela legislação, mas
também consolida a confiança na administração pública, demonstrando que, com
planejamento e sensibilidade, é possível avançar na construção de uma educação
mais inclusiva e transformadora.
b) Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos
de Saúde - ASPS
No que se refere a aplicação de recursos em ações e serviços públicos de
saúde, o Município aplicou o montante de R$ 2.173.637,41, equivalente a 20,46%
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos
de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso Ie 83º do artigo 159, da CF,
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CLEYDSON COIMBRA Mm
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atendendo ao limite mínimo estabelecido de 15%, disposto no art. 7º, da Lei
Complementar nº 141/2012.
VI - IMPACTO SOCIAL E ECONÔMICO NA ANÁLISE FORMAL DAS CONTAS
Permitam-me iniciar esclarecendo que o parecer prévio do Tribunal de Contas
não identificou desvio de recursos públicos, improbidade administrativa ou prejuízo
ao erário.
Cabe ressaltar que à análise técnica emitida pelo Tribunal de Contas do Estado
do Tocantins é uma análise meramente formal e não analisa os aspectos e as
dificuldades enfrentadas pelo ente público e pelos gestores no dia a dia.
As irregularidades apontadas são de ordem técnica e formal, decorrentes de
dificuldades operacionais que afetam muitos municípios de pequeno porte, como
Santa Tereza do Tocantins/TO. Não estamos diante de qualquer ato de má-fé ou dolo.
O parecer emitido pelo TCE/TO, ainda que técnico, é meramente opinativo e
não possui caráter vinculante. A competência final para o julgamento é desta Casa
Legislativa, que deve analisar o caso com base na realidade administrativa e
financeira do município, considerando não apenas aspectos técnicos, mas também
as circunstâncias concretas e a gestão como um todo. Cabe ainda mencionar que não
há razões para que esta casa acate o parecer do referido tribunal de contas.
Cabe a esta Casa Legislativa decidir soberanamente sobre as contas do
município, avaliando não apenas o parecer técnico, mas também as condições reais
enfrentadas pela administração pública, considerando o contexto socioeconômico
enfrentado em 2021, marcado por limitações orçamentárias severas e crises externas
que afetaram a arrecadação de receitas próprias.
Sabe-se que é difícil gerir o município, muitas vezes com falta de recursos,
orçamento apertado e diversos problemas a serem enfrentados na gerência de tais
verbas.
Ainda, os fatos evidenciados para possível rejeição das contas prestadas não
são graves e não geram ou geraram qualquer dano ao erário. Tais “supostas
irregularidades, podem ser corrigidas e, como dito anteriormente, a emissão de
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CLEYDSON COIMBRA
Advocacia
desaprovação das contas faz uma análise meramente formal e fria da realidade a
qual vive O município.
A rejeição das contas do prefeito pode ter um efeito cascata, afetando
diretamente a credibilidade da gestão, a captação de recursos € até a estabilidade
política do município.
Diante disso, Os vereadores precisam avaliar não apenas os apontamentos
técnicos feitos pelo Tribunal de Contas, mas também o contexto geral da
administração. Muitas das questões levantadas são de natureza contábil e podem ser
corrigidas sem comprometer a legalidade das contas. Além disso, a própria Corte de
Contas já admite ressalvas em determinados casos, principalmente quando não há
prejuízo ao erário ou dolo na condução da gestão.
A manutenção da governabilidade, a continuidade de projetos essenciais e a
estabilidade financeira do município dependem de uma análise justa e equilibrada
por parte do Legislativo.
A reprovação das contas, Se baseada exclusivamente em questões técnicas de
menor impacto, pode trazer danos irreparáveis para O município e sua população,
enquanto a aprovação com ressalvas permite que a gestão siga trabalhando para
aprimorar os controles administrativos e melhorar a qualidade dos serviços públicos.
Dessa forma, é essencial que os vereadores considerem esses fatores ao
decidir sobre as contas do prefeito, garantindo que a análise seja feita com
responsabilidade e visando sempre o melhor para O município.
O Tribunal de Contas emitiu apenas um parecer prévio; a palavra final cabe
a este plenário, uma vez que é quem conhece a realidade e dificuldade enfrentada
pela municipalidade. A rejeição das contas não vai gerar efeitos negativos somente
ao prefeito e ao município enquanto pessoa jurídica, mas a toda a sociedade de Santa
Tereza do Tocantins/TO.
A rejeição pode comprometer a imagem do gestor de forma desproporcional e
injusta, desconsiderando os esforços realizados em benefício da coletividade, bem
como trazer diversos prejuízos graves diante de uma conduta que não gerou prejuízo
ao município e nem ao erário.
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e.
rd
CLEYDSON COIMBRA voe
Advocacia
Sendo assim, à rejeição das contas por algo insignificante é desproporcional e
desrazoável devendo essa Câmara legislativa aprovar as contas consolidadas de
2021.
Ressalto que aprovar as contas com ressalvas não significa ignorar as
irregularidades, mas sim reconhecer que elas não comprometeram à
integridade financeira ou a legalidade da gestão pública.
Sendo assim, pedimos que julguem com senso de justiça uma vez que OS fatos
narrados pelo TCE/TO não analisam a difícil realidade enfrentada pelo município de
Santa Tereza do Tocantins/TO, bem como à conduta descrita não é motivação
suficiente para desaprovação das contas consolidadas.
VII - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, considerando a ausência comprovada de prejuízos ao
erário, bem como a correção das inconsistências contábeis apontadas, pedimos a
esta Casa que, aplicando os princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, delibere pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do exercício
2021 do município de Santa Tereza do Tocantins - TO, sob responsabilidade do
prefeito ANTONIO DA SILVA CAMPOS, considerando a ausência de conduta
antijurídica, por ausência de ausência de dolo ou má-fé tendo em vista que os atos
dos requeridos não acarretaram qualquer dano ao erário.
Contamos com a sensibilidade e o senso de justiça desta Casa para que à
decisão reflita o verdadeiro interesse da população e a realidade da gestão municipal.
Requer ainda que todas as intimações, notificações e comunicações referentes
ao processo 002/2025 sejam realizadas exclusivamente em nome do seus
advogados.
Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 09 de maio de 2025.
Cleydson Coimbra
OAB/TO 7799
Página 18 de 18
ufremo COMUM A AME
FS bao
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 193 o
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ACÓRDÃO
RECTE.(S) :JoséÉ ROCHA NETO
ADV.(A/S) + ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA E OUTRO(A/S)
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER
PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO
PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA (0)
JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI
COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO
DO LEGISLATIVO LOCAL. — RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe
do Poder Executivo municipal, com O auxílio dos Tribunais de Contas,
que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente
deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa
legislativa (CF, art. 31, 82º).
I - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, O
julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos
municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve
existir entre os Poderes da República (“checks and balances”).
HW - A Constituição Federal revela que o órgão competente para
lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1º, L g da LC
64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal
de Contas.
IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso 1,
alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www. stt jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 11936941.
sá
ufremo CS ntunal <Sedera o 2
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 193 IN IN
RE 848826 / DF
Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito,
tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras
Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer
prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”.
V - Recurso extraordinário conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por maioria, apreciando o tema 835
da repercussão geral, dar provimento ao recurso extraordinário, ao
entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso 1, alínea g, da Lei
Complementar 64/90, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de
governo quanto as de gestão, será feita pelas Câmaras municipais com o
auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores,
vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa
Weber, Luiz Fux e Dias Toffoli.
Brasília, 10 de agosto de 2016.
RICARDO LEWANDOWSKI - PRESIDENTE E REDATOR P/ O
ACÓRDÃO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Publicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus br/portal/autenticacao/ sob o número 11936941
epremo C/pmetuenat E Dedera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 193 SP
hi Ea:
04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 CEARÁ
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
ACÓRDÃO
RECTE.(S) :JOsÉ ROCHA NETO
ADV.(A/S) : AUGUSTO CESAR RODRIGUES VIANA PONTE
ADV.(A/S) :FRANCISCA MARIA RIBEIRO FROTA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PRrOC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Com
REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO
MUNICIPAL. DISTINÇÃO ENTRE CONTAS DE
GOVERNO E CONTAS DE GESTÃO.
1. A fiscalização contábil, financeira e
orçamentária da Administração Pública
compreende o exame da prestação de
contas de duas naturezas: contas de
governo e contas de gestão.
2. A competência para juigamento das
contas será atribuída à Casa Legislativa ou
ao Tribunal de Contas em função da
natureza das contas prestadas, e não do
cargo ocupado pelo administrador.
3. As contas de governo, também
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http:/Iwww.stí.jus. briportal/autenticacao/ sob o número 13415354.
eforemo CA nOtnam SA CRETA bt
18.
f
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 193 SB
nr A
RE 848826 / CE
denominadas contas de desempenho ou de
resultados, objetivam demonstrar o
cumprimento do orçamento, dos planos e
programas de governo. Referem-se,
portanto, à atuação do chefe do Executivo
como agente político. A Constituição
reserva à Casa Legislativa correspondente a
competência para julgá-las em definitivo,
mediante parecer prévio do Tribunal de
Contas, conforme determina o art. 71,1 da
Constituição Federal.
4. Já as contas de gestão, também chamadas
de contas de ordenação de despesas,
possibilitam o exame, não dos gastos
globais, mas de cada ato administrativo que
compõe a gestão contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do
ente público quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade. A
competência para julgá-las é do Tribunal de
Contas, em definitivo — portanto, sem a
participação da Casa Legislativa respectiva
-, conforme determina o art. 71, II da
Constituição Federal.
5. A sistemática exposta acima é aplicável
aos Estados e Municípios por força do art.
75, caput da Constituição Federal. Assim
sendo, se o Prefeito age como ordenador de
despesas, suas contas de gestão serão
julgadas de modo definitivo pelo Tribunal
de Contas competente, sem intervenção da
Câmara Municipal.
6. É constitucional o art. 1º, L g, da Lei
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf jus. br/portal/autenticacao/ sob o número 13415354.
upremo CS rtrenal («Sederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 193 (AB
E,
RE 848826 / CE
Complementar nº 64/1990, com redação
dada pela Lei Complementar nº 135/2010,
na parte em que assenta ser aplicável “o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão dos mandatários que houverem agido
nessa condição”. Para os fins do disposto
nesse dispositivo, incluem-se entre os
mandatários os Prefeitos e demais Chefes
do Poder Executivo.
7. Manutenção do entendimento do
Tribunal Superior Eleitoral, com o
consequente desprovimento do Recurso
Extraordinário. Afirmação, em sede de
repercussão geral, da seguinte tese: “Por
força dos arts. 71, IL e 75, caput da
Constituição Federal, compete aos Tribunais de
Contas dos Estados ou dos Municípios ou aos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver, julgar em definitivo as
contas de gestão de Chefes do Poder Executivo
que atuem na condição de ordenadores de
despesas, não sendo o caso de apreciação
posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso extraordinário pelo qual José Rocha
Neto se insurge contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que
manteve decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-
CE) indeferindo seu registro de candidatura ao cargo de Deputado
Estadual. A decisão impugnada considerou o recorrente inelegível, nos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13415354.
efremo CSntunal Tederal
“s,
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 193 N
N
RE 848826 / CE
termos do art. 1º, 1, g, da Lei Complementar nº 64/1990, sob o fundamento
de que, para a caracterização da hipótese da alínea g, é suficiente a
existência do pronunciamento do Tribunal de Contas que rejeita contas
do Prefeito que age como ordenador de despesas. Em síntese, o
recorrente afirma ser o Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará
(TCM-CE) incompetente para apreciar as contas dos Prefeitos Municipais.
Além disso, alega não estar evidenciada a prática de ato doloso de
improbidade administrativa de modo a acarretar a inelegibilidade do
recorrente e impedir o indeferimento de sua candidatura.
2. Na origem, o Ministério Público Eleitoral propôs ação
de impugnação de registro de candidatura em face de José Rocha Neto,
que buscava se candidatar ao cargo de Deputado Estadual nas eleições de
2014, alegando ser ele inelegível por existir uma condenação decorrente
de desaprovação de contas por parte do TCM-CE (Processo nº
2000.HRZ.TCS.03842/05 - Autos de Conta de Gestão nº 3842/05) quando
era gestor da Prefeitura de Horizonte/CE, especificamente no ano 2000, o
que o enquadraria nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº
64/1990. Na decisão, o TCM-CE assentou que o então Prefeito não deveria
ter as contas aprovadas, pois deixou de fazer a remessa da prestação de
contas previstas e de efetuar repasses ao sistema previdenciário federal
(INSS).
3. Em contestação, o recorrente sustentou que a decisão
do TCM-CE, por não ter sido submetida à apreciação da Câmara
Municipal de Horizonte, é incapaz de gerar qualquer inelegibilidade.
Alegou que: (i) o órgão de contas, ao substituir o legislativo local na
apreciação de contas do chefe do executivo municipal, viola os termos do
art. 71, Ie II, da Constituição Federal; (ii) os documentos acostados aos
autos demonstram que as contas questionadas foram aprovadas pelo
legislativo local; (iii) o Tribunal Superior Eleitoral tem afastado a
competência do Poder Legislativo municipal apenas quando as contas
referem-se a recursos provenientes de fontes federais; (iv) o Supremo
S-
a
Vs
a
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www .stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 13415354.
epremo Lrteunal Pederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 193
(MA
RE 848826 / CE
Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 14.319/CE, anulou
integralmente decisões do TCM-CE que também desaprovavam suas
contas quando foi Prefeito de Horizonte/CE, sob o fundamento de que a
competência de tal ato é do Poder Legislativo, com auxílio apenas técnico-
jurídico do Tribunal de Contas correspondente; e (v) nos atos apontados
pelo TCM-CE não é possível evidenciar a prática de ato doloso de
improbidade administrativa, como estabelece o art. 1º, 1, g, da LC nº
64/1990, inclusive não tendo o órgão de contas aplicado nota de
improbidade em sua decisão.
4. No julgamento da impugnação, o Tribunal Regional
Eleitoral do Ceará (TRE-CE) entendeu estarem presentes todos os
requisitos capazes de configurar causas de inelegibilidade, que seriam: (i)
contas de gestão rejeitadas pelo TCM-CE; (ii) decisão irrecorrível
proferida por órgão competente, ressaltando que o Supremo Tribunal
Federal, na Reclamação nº 15.902/DF, sob a relatoria do Ministro Luiz
Fux, assentou o entendimento de que o Tribunal de Contas detém
competência para apreciação das contas de gestão de Prefeito Municipal e
que a alínea g do art. 1º, 1, da LC nº 64/1990 foi considerada constitucional
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADCSs nº 29 e
30 e ADI nº 4.578; (iii) a existência de irregularidade insanável que
configura ato doloso de improbidade administrativa, reconhecendo a
causa de inelegibilidade da alínea g tão somente em razão da ausência de
repasse da contribuição previdenciária; e (iv) inexistência de decisão
judicial suspendendo ou anulando decisão administrativa.
5. Contra esta decisão, o recorrente interpôs recurso
ordinário perante o Tribunal Superior Eleitoral, apresentando os mesmos
argumentos expostos nas razões da contestação.
6. O Ministério Público Eleitoral apresentou
contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 253-275), ocasião em que alegou
existir uma diferença entre atos de governo, os quais possuem conotação
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 193 q UN
DA
ee
RE 848826 / CE
política e traçam as linhas gerais da Administração Pública, que devem
ser julgados pelo Parlamento, cabendo ao Tribunal de Contas tão somente
a apresentação de parecer opinativo; e atos de gestão, os quais são
capazes de gerir a máquina pública, viabilizando a condução diária da
Administração e, por isso, o seu julgamento deve ser de competência dos
Tribunais de Contas. Ressaltou que o caso se enquadra em julgamento de
atos de gestão e que o Supremo Tribunal Federal não tem afastado esse
entendimento, de modo que deve ser mantida a inelegibilidade do
recorrente. Sustentou, ainda, que o Tribunal Eleitoral não está vinculado à
presença ou ausência de nota de improbidade aposta pela Corte de
Contas para decidir se os vícios apontados configuram ou não
irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa
e que, no caso, os atos praticados são dolosos e causadores de prejuízos
ao erário.
7. A Procuradoria-Geral Eleitoral, por meio de parecer,
opinou pelo desprovimento do recurso ordinário, argumentando que,
apesar de a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vigente
entender ser a Câmara Municipal o órgão exclusivo para o julgamento de
contas de prefeito, no caso, este entendimento deveria ser afastado diante
da omissão do Poder Legislativo local em julgar as contas em questão.
Além disso, ressaltou que, de fato, a ausência de recolhimento de repasse
de verbas previdenciárias configura ato de improbidade administrativa
(art. 10, X; e 11, II, da Lei nº 8.429/1992) e que a inelegibilidade prevista no
art. 1º 1, g, da LC nº 64/1990 não exige dolo específico de conduta,
bastando o dolo genérico ou eventual já caracterizado.
8. O Ministro Henrique Neves da Silva, relator do
processo no TSE, em decisão monocrática, negou seguimento ao recurso
ordinário, sob o fundamento de que a jurisprudência do Tribunal eleitoral
assentou o entendimento no sentido de que, para a caracterização de
causa de inelegibilidade nos feitos que envolvem registro de candidatura
nas eleições de 2014, é suficiente a existência de decisão irrecorrível do
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Jupremo CSntuenal Sederal
(ZA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 193 N
RE 848826 / CE
Tribunal de Constas que rejeita contas de Prefeito ordenador de despesas.
Além disso, ressaltou que a retenção a menor ou a ausência de repasse
das contribuições previdenciárias constituem, por si só, irregularidade
insanável e ato doloso de improbidade administrativa e que para a
inelegibilidade da alínea g, 1, do art. 1º da LC nº 64/1990, não é necessária
a comprovação de dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico ou
eventual.
9. Em agravo regimental, o recorrente reiterou os
argumentos no sentido de que a competência para o julgamento de contas
do Chefe do Executivo é da Câmara Municipal e que, no caso, não restou
configurado ato doloso de improbidade administrativa.
10. O Tribunal Superior Eleitoral proferiu decisão unânime
mantendo os termos do voto do relator, em acórdão assim ementado (fls.
345):
“ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO
DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA
G. CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso
Ordinário nº 401-35, referente a registro de candidatura para o
pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1
do art. 1º da LC nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão
irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do
prefeito que age como ordenador de despesas, diante da
ressalva final da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias
constitui irregularidade insanável que configura ato doloso de
improbidade administrativa, apta a configurar a causa de
inelegibilidade prevista no art. 1º, 1, g, da LC nº 64/90.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
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eferemo Cate SORO e
Ml
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 193 o
RE 848826 / CE
11. Os embargos de declaração opostos contra o referido
acórdão foram rejeitados (fls. 514-542).
12. No recurso extraordinário, interposto com base no
permissivo da alínea a, alega-se violação aos arts. 5º XXXIV, a, XXXV, LIV
e LV; 31, 8 2º; 71, 1; 75;e 93, IX, todos da Constituição. Em suas razões, O
recorrente sustenta basicamente duas teses: (i) não houve irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, tal
como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, L g ; e (ii) como Prefeito
Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que na qualidade de
ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela Câmara de
Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 31, 8 2º,
71,1, e 75, todos da Constituição.
13. O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões
(fls. 544-547), em que alega o seguinte: (i) não haveria repercussão geral,
já que a irresignação em tela não ultrapassa o interesse subjetivo do
recorrente; (ii) não haveria ofensa direta à Constituição; e (iii) a pretensão
do recurso envolveria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula
279/STF.
14. Na origem, o recurso foi admitido pelo eminente Min.
Dias Toffoli como representativo de controvérsia para fins de repercussão
geral (CPC, art. 543-B, 8 1º). Destaco trecho da manifestação de S. Exa.:
“Cuida-se, portanto, de questão constitucional que tem o
potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros
processos, a recomendar sua apreciação pela Suprema Corte.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha substituído o
RE nº 597.362, no qual foi reconhecida a repercussão geral da
matéria, pelo RE nº 729.744, a questão constitucional nele
versada foi apresentada sob outro prisma, qual seja, definir se o
legislador municipal pode fixar prazo para que a Câmara
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 193 (ae
RE 848826 / CE
Municipal aprecie o parecer do Tribunal de Contas, sob pena de
as contas serem aprovadas ou desaprovadas por decurso de
prazo, prevalecendo o parecer do Tribunal de Contas em razão
da omissão legislativa.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, 8 1º,
do Código de Processo Civil.”
15. No Supremo Tribunal Federal, sob minha relatoria,
submeti a discussão ao Plenário Virtual, ocasião em que me manifestei
pelo reconhecimento da repercussão geral da controvérsia, assentando
que constitui questão constitucional a definição do órgão competente —
Poder Legislativo ou Tribunal de Contas — para julgar contas de Chefe do
Poder Executivo que age na qualidade de ordenador de despesas, à luz
dos arts. 31, 8 2º; 71, I; e 75, todos da Constituição Federal.
16. Vale ressaltar que o recurso extraordinário não foi
admitido com relação às alegações de violação ao direito de petição,
inafastabilidade do controle judicial, devido processo legal, contraditório,
ampla defesa e fundamentação das decisões judiciais, pois o recorrente
não demonstrou especificamente de que maneira tais direitos teriam sido
violados. Ademais, assentei que saber se a conduta alegadamente
praticada pelo recorrente de ausência de repasse ao INSS de valores
consignados nas folhas de pagamentos dos servidores caracteriza ou não
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa se restringe ao âmbito infraconstitucional, bem como
demandaria o reexame de provas (Súmula 279/STF).
17. Com relação à discussão constitucional propriamente
dita, cumpre destacar o seguinte trecho de minha manifestação sobre o
tema:
13. A definição do órgão competente para julgar as
contas assume particular importância quando se constata que
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Cufremo €Arutenal “Pederat q Se 4
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RE 848826 / CE
sua rejeição, por irregularidade insanável, gera inelegibilidade
do agente público. Nesse sentido, assim previa a redação
original do art. 1º, 1, g, da LC nº 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo: (...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão;
14. Vê-se que o debate é próximo, mas não se confunde
com a questão discutida em regime de repercussão geral no RE
597.362, atualmente substituído pelo RE 729.744, Rel. Min.
Gilmar Mendes. Naqueles autos, discute-se se o parecer do
Tribunal de Contas pode prevalecer em caso de omissão do
Poder Legislativo. Aqui, diversamente, está em discussão a
atuação originária e não meramente supletiva da Corte de
Contas para julgar, e não apenas apreciar mediante parecer, as
contas do Chefe do Executivo que age como ordenador de
despesas.
15. Sob a CREB/1988, inicialmente, esta Corte assentou o
entendimento de que o julgamento das contas do Chefe do
Executivo sempre incumbe ao Poder Legislativo, mesmo que se
cuide de ordenador de despesas. Veja-se trecho da ementa do
RE 132.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17.06.1992, em
que foi vencido o Min. Carlos Velloso:
(...) INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE
CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo
compete o julgamento das contas do Chefe do Executivo,
considerados os três níveis - federal, estadual e municipal.
10
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)
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 193 (Am
RE 848826 / CE
O Tribunal de Contas exsurge como simples órgão
auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência dos
artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, 25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo
permanente da Carta de 1988. (...)
16. Tal entendimento foi reafirmado em acórdão mais
recente da 2º Turma deste Tribunal:
Agravo regimental em recurso extraordinério. 2.
Prefeito do município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de
Contas, simples órgão opinativo, a apreciação, mediante
parecer prévio, das contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo. A competência para julgá-las fica a cargo do
Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. (RE 471.506 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, j. 26.04.2011)
17. No entanto, em 16.02.2012, o Tribunal julgou a ADI
4.578 e as ADCSs 29 e 30, todas sob a relatoria do eminente Min.
Luiz Fux, nas quais se discutiu a validade da chamada Lei da
Ficha Limpa (LC nº 135/2010), que deu a seguinte redação ao
art. 1º,1, g, da LC nº 64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo: (...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício
de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou
anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
o!
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Sepiremo duna A WMA as
Inteiro Teor do Acórdão - Página 14 de 193 (AD
RE 848826 / CE
agido nessa condição; (redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010 dest. acresc.)
18. Portanto, parece claro que a lei pretendeu fazer
incidir o regime do art. 71, Il, da Constituição a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição. No julgamento das ações
diretas acima referidas, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, por maioria, confirmou a constitucionalidade da nova
redação do art. 1º, L, g, da LC nº 64/1990, vencidos em diferentes
extensões os eminentes Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes,
Cezar Peluso e Celso de Mello. Veja-se trecho da ementa
comum àqueles julgados:
(...) 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo
pedido se julga improcedente. Ações declaratórias de
constitucionalidade cujos pedidos se julgam procedentes,
mediante a declaração de constitucionalidade das
hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas alíneas c, d, f,
g hj mnopegqÃdo art 1º inciso I da Lei
Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei
Complementar nº 135/10, vencido o Relator em parte
mínima, naquilo em que, em interpretação conforme a
Constituição, admitia a subtração, do prazo de 8 (oito)
anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da
pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a
condenação e o seu trânsito em julgado.
19. Porém, o foco da discussão naqueles autos foi a
incidência do princípio da presunção de inocência no direito
eleitoral e a aplicação da referida lei no tempo, e não a definição
do órgão competente para julgar as contas de mandatários do
Poder Executivo. Embora os Ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Marco Aurélio tenham abordado expressamente o
problema em seus votos, não houve efetivo debate sobre o
ponto, de modo que, em se tratando de tema com repercussão
12
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ufremo renal Mederar aão,
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 193 um
RE 848826 / CE
geral, é conveniente que o Plenário do Tribunal revisite a
matéria.
20. Como já apontado pelo Min. Dias Toffoli, ao admitir
o presente recurso na qualidade de Presidente do Tribunal
Superior Eleitoral (fls. 549-552), o tema extravasa os meros
interesses subjetivos do recorrente e possui repercussão geral,
especialmente do ponto de vista político, social e jurídico. Isto
porque a atuação do Chefe do Poder Executivo como ordenador
de despesas é situação muito comum, especialmente em
pequenos Municípios que constituem a maioria das cidades no
País, impondo-se a definição do órgão competente para
apreciar as respectivas contas, com graves reflexos em eventuais
declarações de inelegibilidade e influência em disputas
eleitorais.
21. —Anecessidade de um pronunciamento específico do
Plenário sobre o assunto é ainda mais evidente quando se
constata que os Ministros da Corte têm decidido a questão em
sentidos diversos. Recentemente, a controvérsia vem sendo
apreciada pelo Tribunal principalmente em reclamações, em
que são invocados como paradigmas os acórdãos proferidos nas
ADIs 849 (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.02.1999), 1.779
(Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 01º.08.2001) e 3.715 (Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 21.08.2014), em que foram julgadas inconstitucionais
normas dos Estados do Mato Grosso, Pernambuco e Tocantins,
respectivamente, sobre a competência das respectivas Cortes de
Contas.
22. De um lado, há acórdãos da 2º Turma que julgam
tais reclamações procedentes, assentando a competência
exclusiva do Legislativo para julgar as contas do Chefe do
Executivo, ainda que se trate de contas de gestão (e.g. Rel 14.310
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.03.2015). De outro lado, há
precedentes da 1º Turma (e.g, Rel 11.478, Rel. Min. Marco
Aurélio, j. 05.06.2012) e do Plenário (e.g. Rel 11.479 AgR, Rel.
13
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upremo Cpreteenal «Dederal a Lat
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 193 AM
RE 848826 / CE
Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2012) que julgam tais reclamações
improcedentes, por ausência de identidade estrita com os
paradigmas invocados. É preciso que a Corte dê à questão um
tratamento uniforme.
23. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional em
exame.”
18. A Procuradoria-Geral da República, em parecer, opina
pelo desprovimento do recurso, reconhecendo a competência dos
Tribunais de Contas para o julgamento de contas de gestão de prefeitos,
sob o fundamento de que o critério constitucional para a fixação da
competência reside na natureza do ato e no conteúdo em si das contas em
análise, e não propriamente no cargo detido pelo ordenador de despesas.
É o relatório.
14
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upremo CS rtrenal Sederal 2
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04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Presidente, a questão versada no primeiro Recurso Extraordinário, que é
o 848.826, é a de saber quem julga as contas de gestão prestadas pelo
prefeito municipal, se é a Câmara Municipal ou se o Tribunal de Contas.
O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e o Tribunal Superior
Eleitoral entenderam que, neste caso, por se tratar de contas de gestão, a
competência era do Tribunal de Contas e, consequentemente, rejeitou o
registro da candidatura do recorrente porque ele, quando prefeito, tivera
as suas contas rejeitadas, precisamente em julgamento do Tribunal de
Contas.
O que está basicamente em questão aqui é a aplicação da Lei da
Ficha Limpa e a interpretação do que que significa o "órgão competente”,
na letra "g" do inciso I do art. 1º, que diz que são inelegíveis os que
tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão
competente.
De modo que a decisão relatada pelo Ministro Luiz Fux, na ADI
4.578 e nas ADC 29 e 30, embora tenha reconhecido a constitucionalidade
da Lei da Ficha Limpa, não se discutiu ali qual era o órgão competente.
Portanto, essa questão eu não considero que tenha sido sanada naquele
julgamento.
Se bem me lembro, o foco da discussão, no caso relatado pelo
Ministro Luiz Fux, era sobre o princípio da presunção da inocência ou da
não culpabilidade, aplicado ao Direito Eleitoral, e sobre a questão da
aplicação intertemporal daquela lei. Portanto, não considero que essa
matéria já tenha sido resolvida pelo Supremo, e por essa razão é que
propus a repercussão geral.
Aqui, parece-me importante, como foi realçado pelo Procurador-
Geral da República, fazer a distinção entre contas de duas naturezas que
são prestadas pelos agentes públicos, tanto os eletivos como pelos
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efremo C/putenat Sede ra
Inteiro Teor do Acórdão - Página 18 de 193
RE 848826 / DF
administradores.
Do princípio republicano, como nós sabemos, decorre o dever de
probidade, o dever de transparência e o consequente dever de prestação
de contas.
O art. 71 da Constituição, na leitura que faço, que coincide com a que
foi exposta pelo Procurador-Geral, contempla incisos I e II. E esse artigo,
embora se refira ao Tribunal de Contas da União, ele se aplica aos
Tribunais de Contas dos Estados e as contas dos Estados e dos Municípios
por força do art. 75 da própria Constituição. Portanto, a minha leitura
desse dispositivo constitucional é que existem contas de duas naturezas,
uma que tem uma dimensão essencialmente política e outra que tem uma
dimensão essencialmente técnica.
Na primeira categoria, estão as contas de governo, estas, sim, as
contas que têm uma dimensão política. Essas contas, elas só podem ser
prestadas pelo Chefe do Executivo, que são as contas do governo e estão
relacionadas à gestão política da coisa pública, estão relacionadas aos
grandes números, elas são prestadas por valores globais em que o órgão
fiscalizador vai verificar se o orçamento está sendo executado, se as
verbas destinadas à educação e à saúde foram efetivamente direcionadas
àqueles setores, se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal estão
sendo observados. Estas são as contas de governo, em que se afere, do
ponto de vista político, se a gestão orçamentária se fez da maneira
adequada.
Na segunda categoria, que tem dimensão técnica, é que se
encontram as contas de gestão, que são também chamadas contas dos
ordenadores de despesas. Essas contas nem são exclusivas do Chefe do
Executivo. Elas podem ser delegadas aos administradores públicos de
uma maneira geral, e frequentemente são. Na União, evidentemente, e
nos Estados, de uma maneira geral, o governador não é ordenador de
despesas, nem nos grandes municípios, mas nos pequenos municípios e
até nos médios frequentemente o prefeito também é o ordenador de
despesas.
Mas é preciso acentuar que as contas de gestão não estão
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uprremo Crtuenal Sederal Ra
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 193 AN
RE 848826 / DF
relacionadas às opções políticas e ao cumprimento do orçamento. Elas
estão associadas à probidade, à lisura da administração, à correção com
que se comporta o administrador público, e tem ele o dever de comprovar
a adequada alocação desses recursos. Portanto, essa é, Presidente, a
questão posta.
Em primeiro lugar, identificar que existe uma distinção entre conta
de governo e contas de gestão. As contas de governo são sujeitas a uma
avaliação política, as contas de gestão são sujeitas a uma avaliação
técnica. Qual é o problema que nós enfrentamos aqui, neste caso? É que
houve uma persistente oscilação jurisprudencial nessa matéria ao longo
do tempo. E eu mesmo resgatei aqui as idas e vindas da jurisprudência.
Em 1990, no Recurso Especial Eleitoral nº 8.974/SE, o Tribunal
Superior Eleitoral entendeu que as contas do prefeito ordenador de
despesas, as contas de gestão, deveriam ser julgadas em definitivo pelo
Tribunal de Contas. Portanto, essa foi a primeira linha de jurisprudência
do TSE. Alguns anos depois, em 1998, em outro Recurso Especial
Eleitoral, o TSE mudou de entendimento e passou a achar que a
competência para as contas de gestão, e não apenas as de governo,
também era da Câmara Municipal, em se tratando de prefeitos. Mais à
frente, num outro julgamento, em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral
manteve esta orientação. Em 2012, o Tribunal manteve também, num
julgamento, esta orientação, ali já se registrando o voto vencido do
Ministro José Antônio Dias Toffoli. Em 2014, no Recurso Ordinário
40.137/CE, o Tribunal Superior Eleitoral mudou novamente de orientação
e passou a entender que a competência é do Tribunal de Contas para o
julgamento das contas de gestão. Esse entendimento foi reiterado nesta
decisão que está aqui sendo impugnada. Portanto, desde 2014, o TSE vem
decidindo nessa linha.
Passo agora, Presidente, à solução do caso concreto.
Estou convencido que, pelo art. 71 da Constituição, o Tribunal de
Contas desempenha papéis diferentes. Ele desempenha, por vezes, um
papel de fiscalização e, em outras vezes, papel de julgador das contas.
Esses dois grupos de atuação se manifestam por meios diferentes e por
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Jufrremo CS patuenal Sederal 22
R]
|
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 193 A BA
RE 848826 / DF
consequências diferentes.
O exemplo da primeira atuação, a atuação de fiscalização, é esta do
art. 71. Compete ao Tribunal de Contas:
"Art. 71 (....)
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República," - lembrando que se aplica também aos estados e municípios,
pelo art. 75 - "mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;"
Portanto, na primeira hipótese, a do art. 71, 1, o Tribunal de Contas
limita-se a apresentar um parecer sobre o julgamento, que é a matéria
objeto do recurso extraordinário do Ministro Gilmar.
Mas o inciso II cuida da outra função do Tribunal de Contas.
"Art. 71 (...)
H - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta (...).”
Portanto, claramente a Constituição prevê papéis distintos para o
Tribunal de Contas.
Há duas naturezas de contas: de governo e de gestão. O Tribunal de
Contas presta dois tipos de atividades: de fiscalização e de julgamento de
contas. No caso das contas de governo, porque têm uma característica
política, o Tribunal de Contas apenas apresenta parecer prévio, e a casa
legislativa julga. No caso de contas de gestão, que têm natureza técnica, o
julgamento definitivo é feito pelo Tribunal de Contas, passível de controle
pelo Poder Judiciário.
Os prefeitos municipais não precisam ser ordenadores de despesa.
Eles têm que prestar contas de governo, mas não precisam prestar contas
gestão se não forem ordenadores de despesa. Mas, se escolherem ser,
evidentemente estão sujeitos às regras de qualquer ordenador de despesa.
O que se não pode fazer, a meu ver, é politizar o controle da probidade e
da honestidade dos gastos. Você pode fazer controles políticos. Mas dizer
que o prefeito comprovadamente dizia que pagava o fornecedor e botava
o dinheiro no bolso, que isso é um julgamento político que a Câmara
Municipal vai fazer, e nós vamos dizer que é ladrão, mas foi absolvido
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 193
RE 848826 / DF
à. QL
-
politicamente, a vida não pode ser assim. Portanto, com todas as vênias
de quem pense diferentemente, eu estou negando provimento ao recurso
e estou sintetizando, Presidente, o meu voto na ementa que leio a seguir e
aqui encerro:
1. A fiscalização contábil financeira e orçamentária da Administração
Pública compreende o exame da prestação de contas de duas naturezas:
contas de governo e contas de gestão.
2. A competência para julgamento das contas será atribuída à casa
legislativa ou ao Tribunal de Contas em função da natureza das contas
prestadas, e não do cargo ocupado pelo administrador.
3. As contas de governo, também denominadas contas de
desempenho ou de resultados, objetivam demonstrar o cumprimento do
orçamento dos planos e programas de governo. Referem-se, portanto, à
atuação do chefe do Executivo como agente político. A Constituição
reserva à casa legislativa correspondente a competência para julgá-las em
definitivo, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, conforme
determina o artigo 71, 1, da Constituição Federal.
4. Já as contas de gestão, também chamadas de contas de ordenação
de despesas, possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada
ato administrativo que compõe a gestão contábil,
financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade. A competência para julgá-las
em definitivo é do Tribunal de Contas e, portanto, sem a participação da
casa legislativa, conforme determina o artigo 71, II, da Constituição.
5. A sistemática exposta acima é aplicável aos Estados e Municípios
por força do artigo 75, caput, da Constituição. Assim sendo, se o prefeito
age como ordenador de despesas, suas contas de gestão serão julgadas de
modo definitivo pelo Tribunal de Contas competente, sem intervenção da
Câmara Municipal.
E, por fim, eu estou mantendo o entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral, unânime, com o desprovimento do recurso, Presidente, e a
afirmação da seguinte tese:
Por força dos artigos 71, IL, e 75, caput, da Constituição Federal,
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 193 ' NES
RE 848826 / DF
compete aos Tribunais de Contas dos Estados ou aos Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, julgar, em definitivo,
as contas de gestão de chefes do Poder Executivo que atuem na condição
de ordenadores de despesas, não sendo o caso de apreciação posterior
pela casa legislativa correspondente.
Encerro aqui, Presidente. Peço desculpas pela veemência. Essa é uma
questão evidentemente controvertida. Se não fosse difícil, eu não teria
dado repercussão geral, Ministro Marco Aurélio. Quando chega aqui é
porque é difícil. E a oscilação jurisprudencial bem demonstra que há
diferentes pontos de observação. Porém, acho que é boa a hora de nós
definirmos qual é a posição do Plenário do Supremo já à luz da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
E esse é o encaminhamento que eu estou propondo, Presidente, e
como voto. Estou fazendo juntada de voto mais longo e detalhado. Muito
obrigado.
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NT ste
Z
04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO:
1. A solução do caso reclama o equacionamento da
seguinte questão principal: à luz dos arts. 31, 8 2º, 7L, Te IL e 75, da
Constituição, qual o órgão competente para julgar as contas de Chefe do
Poder Executivo que atua na qualidade de ordenador de despesas, o
Tribunal de Contas ou a Casa Legislativa? A definição do órgão
competente para julgar as contas assume particular importância quando
se constata que a sua rejeição, por irregularidade insanável, gera
inelegibilidade do agente público, consoante o art. 1º, L g, da Lei
Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), com a redação dada
pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da “Ficha Limpa”). Confira-se:
“Art. 1º. São inelegíveis:
I- Para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição;”
2. O presente tema de repercussão geral é inegavelmente
controverso. De um lado, há os que entendem que o critério para
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aferemo C/petenad «Pedera AS enido 1
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 193 AM Viste
RE 848826 / DF
determinação do órgão competente para o julgamento das contas é o do
cargo do gestor de dinheiros, bens e valores públicos, de modo que,
sendo ele Chefe do Executivo, a competência para jugar suas contas seria
sempre da correspondente Casa Legislativa. De outro, estão aqueles que
sustentam que o critério não é o do cargo, mas, pelo contrário, o da
espécie de contas prestadas, de maneira que o Tribunal de Contas terá
sempre a competência para julgar, em definitivo, as contas de gestão
prestadas pelos Chefes do Executivo, o que não ocorre na hipótese de as
contas serem de governo.
3. Quanta a essa questão, a jurisprudência do Tribunal
Superior Eleitoral se mostrou vacilante nas duas últimas décadas. Em
1990, precisamente no Recurso Especial Eleitoral nº 8.974/SE, a Corte
eleitoral decidiu que no caso de julgamento de contas do chefe do Poder
Executivo na função de ordenador de despesas, os arts. 71 e 75 da
Constituição conferem às decisões dos Tribunais de Contas caráter
definitivo, sendo desnecessária qualquer manifestação da Casa
Legislativa correspondente. Já em 1998, no julgamento do Recurso
Especial Eleitoral nº 29.535/PB, assentou aquele Tribunal que seria do
Poder Legislativo a competência para julgar as contas de Prefeitos
ordenadores de despesas. E mesmo após a redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010 ao disposto no art. 1º, | q da Lei
Complementar nº 64/1990, o Tribunal Superior Eleitoral continuou
entendendo que os Tribunais de Contas não possuem competência para
julgar contas de gestão de chefes do Poder Executivo. Essa foi a conclusão
à qual chegou em 2010, no julgamento do Recurso Ordinário nº
75.179/TO.
4. Dois anos depois, o Tribunal, por maioria de votos,
vencido o Ministro Dias Toffoli, entendeu que “A ressalva final constante
da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº
64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 — de que se aplica
“o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
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(7/44 remo Hrtenat ederal
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RE 848826 / DF
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” —,
não alcança os chefes do Poder Executivo”. Por fim, em 26.08.2014, no
Recurso Ordinário nº 40.137/CE, a Corte eleitoral alterou novamente seu
entendimento, fixando a tese de que a competência para o julgamento das
contas prestadas por Prefeito, quando este age como ordenador de
despesas, pertence aos Tribunais de Contas, nos termos do art. 71, IL da
Constituição Federal. Segundo consta do julgado, adotou-se esse
entendimento em razão do efeito vinculante da decisão do Supremo
Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4.578 e das ADC 29 e 30, ações
nas quais esta Corte Suprema considerou constitucionais as alterações das
hipóteses de inelegibilidade introduzidas pela Lei Complementar nº
135/2010. Confira-se a ementa daquele acórdão:
“ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA.
RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G.
REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
1. As alterações das hipóteses de inelegibilidades
introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 2010, foram
consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADI 4.578 e das ADCs 29 e 30, em decisões
definitivas de mérito que produzem eficácia contra todos e
efeito vinculante, nos termos do art. 102, 8 2º, da Constituição
da República.
2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de
2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º
da LC nº 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão
irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do
prefeito que age como ordenador de despesas.
3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do
efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e
da ressalva final da alínea g do art. 1º, |, da LC nº 64/90, que
reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.
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ufremo Crdtmenal «Sederal 85
inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 193 NEN
RE 848826 / DF
(Recurso Ordinário nº 40137, Acórdão de 26.08.2014,
Relator(a) Min. Henrique Neves da Silva, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Data 27.08.2014)
5. De início, é importante esclarecer que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 4.578 e as ADC nº 29 e 30, não
apreciou, muito menos resolveu a controvérsia trazida pelo presente caso,
como faz parecer a decisão do Tribunal Superior Eleitoral. As ações foram
ajuizadas tendo por objeto a integralidade da Lei Complementar
135/2010, que alterou a Lei Complementar 64/90, para instituir hipóteses
de inelegibilidade. Ao julgá-las, o Supremo Tribunal Federal ateve-se a
afirmar que a “Lei da Ficha Limpa” é compatível com a Constituição e
pode ser aplicada a atos e fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
Nada se afirmou sobre qual seria o “órgão competente”, a que se refere
seu art. 1º IL g, para julgar ordenadores de despesas, incluindo
mandatários, nem tampouco se asseverou que o referido dispositivo
inclui Prefeitos em seu âmbito de incidência. Em suma, a Corte decidiu
serem constitucionais as alterações feitas pela Lei Complementar nº
135/2010 quanto às hipóteses de inelegibilidade, inclusive a prevista no
artigo 1º, L, g, da Lei Complementar nº 64/1990, mas não respondeu à
questão específica que se coloca nos autos, qual seja, a de saber qual o
órgão competente para julgar, em definitivo, as contas de mandatários
que agem como ordenadores de despesa. Essa questão, portanto, ainda
não obteve resposta dessa Corte.
6. De qualquer modo, antecipo-me assentando que me
filio âquela segunda corrente, que corresponde ao último entendimento
do Tribunal Superior Eleitoral. Penso que a conclusão oposta decorra de
uma interpretação que não leva em conta sutilezas do regime
constitucional dos Tribunais de Contas delineado na Constituição Federal
e desconsidera a natureza e os distintos propósitos da prestação de contas
de governo e contas de gestão. Como ficará claro a partir do que se segue,
a Constituição, de fato, estabeleceu duas competências distintas ao
E
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Cufremo rutenal eder « SO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 193 AN N
RE 848826 / DF
Tribunal de Contas, conforme inclusive já reconheceu esta Corte em
outras oportunidades. Mas o que precisa ser decidido aqui não é essa
questão, mas outra, consistente em saber qual dessas duas competências —
apreciar ou julgar contas — incide na hipótese de contas de gestão
prestadas pelo Chefe do Executivo que atua também na qualidade de
ordenador de despesas. A resposta não é óbvia e não decorre da
literalidade dos dispositivos pertinentes. Por essa razão, importa expor,
ainda que brevemente, o verdadeiro perfil atribuído ao Tribunal de
Contas pelo constituinte, que, antecipe-se, não guarda vínculo algum de
subordinação em relação ao Congresso Nacional, nem tampouco deve ser
considerado como mero órgão assessor desta instituição legislativa. Na
sequência, convém, também, esclarecer os dois regimes jurídicos de
contas que devem ser prestadas, a saber: contas de governo e contas de
gestão. É o que se passa a fazer a seguir.
Parte 1
O REGIME CONSTITUCIONAL DOS TRIBUNAIS DE CONTAS NO BRASIL
I1 BREVE NOTA SOBRE OS REGIMES JURÍDICOS DE CONTROLE EXTERNO
NO MUNDO E NO BRASIL
7. Ao redor do mundo, cada país adota seu próprio
arranjo institucional voltado ao controle externo da administração
pública. Tais arranjos se distinguem por vários detalhes que vão da
estrutura dos órgãos às competências que lhes são atribuídas pelas
normas de direito interno. Existe, porém, uma característica comum a
quase todos eles: a relação de proximidade entre o órgão técnico do
controle externo com as instituições que detêm sua titularidade, que,
quase invariavelmente, são as Casas Legislativas. Há, entretanto, dois
modelos básicos que se distinguem quanto ao órgão técnico. O primeiro e
mais comum deles é o baseado em tribunais ou conselhos de contas,
enquanto o segundo, em controladorias ou auditorias-gerais de controle
externo, que não se confundem com a nossa Controladoria-Geral da
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efremo CYrtmenal <ederal [EA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 28 de 193 WN
RE 848826 / DF
União, órgão que, em nosso modelo, exerce controle interno do Poder
Executivo.
8. A diferença principal entre os dois modelos acima
reside no poder judicante de muitos tribunais sobre a gestão da coisa
pública, ou seja, sua competência para julgar, punir e emitir
determinações de caráter compulsório aos que se submetem ao seu
controle. Essa característica não está presente no modelo baseado em
controladorias-gerais de controle externo. É que, nesse sistema, tais
órgãos apenas emitem às respectivas casas parlamentares seus relatórios
de auditorias contendo resultados finais de seus trabalhos, cabendo a
estas instituições legislativas a tarefa de julgar as contas dos gestores
sobre as quais se referem aqueles relatórios. Em resumo, enquanto no
primeiro modelo o objetivo de atuação dos tribunais é julgar a
regularidade dos atos praticados pelo administrador público, no segundo
o objetivo das controladorias é apenas examinar esses atos para, então,
emitir relatório ou laudo técnico a ser submetido ao titular do controle
externo ou à opinião pública.' Há países, no entanto, que adotam um
modelo misto, concentrando em um ou outro órgão, as duas
competências. E, nos Estados Federados, geralmente há divisão de tarefas
entre seus entes, no que diz respeito ao exercício do controle externo,
seguindo o modelo adotado pelo ente central. É justamente o que ocorre
no Brasil.
9. Entre nós, o controle externo da administração pública
está inserido no âmbito do Poder Legislativo. No plano federal, diz a
Constituição, é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do
Tribunal de Contas da União. No entanto, o texto constitucional prevê um
plexo de competências privativas do Tribunal de Contas que tornam a
fiscalização contábil, financeira e orçamentária funções muito mais
ligadas a essa Corte do que ao próprio Congresso Nacional. De fato, a
extensão das competências dos tribunais de contas é variável entre os
1 Cf. Eduardo Lobo Botelho Gualazi. Regime Jurídico dos Tribunais de Contas. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1992.
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epiremo CS mtuenal Dederal
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RE 848826 / DF
países. Em razão disso, a correta compreensão do regime de controle
externo das contas públicas no Brasil reclama uma interpretação
constitucional que vá além da afirmação corrente de que o órgão
legislativo correspondente é o seu titular, sendo o Tribunal de Contas seu
mero auxiliar. Desde logo, convém assentar que a vinculação
administrativa do Tribunal de Contas ao respectivo órgão legislativo não
significa, no Brasil, a submissão daquele a este. Em primeiro lugar, aquela
Corte não pertence à estrutura do Poder Legislativo, sendo dotada,
inclusive, de autonomia administrativa e orçamentária. Ademais, assim
como ocorre em outros países, no Brasil, no que tange ao controle
externo, as competências autônomas do órgão técnico auxiliar
ultrapassam, em muito, as do próprio órgão Legislativo ao qual aquele
está administrativamente vinculado. Por fim, também cabe mencionar
que as Cortes de Contas são os órgãos competentes para a avaliação das
contas das próprias Casas Legislativas.
12 AS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E SUA ORDENAÇÃO
NA FEDERAÇÃO
10. O conjunto normativo disposto nos arts. 70 a 75 da
Constituição Federal delineia as principais regras orientadoras do
exercício do controle externo no Brasil. Isso se dá sem prejuízo da
existência de disposições referentes a essa atividade em normas
infraconstitucionais. Na Constituição, os Tribunais de Contas têm suas
competências funcionais discriminadas no art. 71, onde estão previstas
uma função auxiliadora e esferas autônomas ou próprias de atuação.
Analisando-se os incisos desse dispositivo, observa-se que as atividades
do Tribunal de Contas dividem-se em dois grandes grupos: as de (i)
fiscalização e as de (ii) exame das prestações de contas. Esses dois grupos
se distinguem tanto em relação aos objetivos quanto aos meios
empregados e, por consequência, quanto às estratégias e resultados
produzidos pela atuação do Tribunal.
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eporemo CS putuenad —ederad O)
inteiro Teor do Acórdão - Página 30 de 193 ANN
RE 848826 / DF
11. As atividades de fiscalização caracterizam-se como
funções essencialmente proativas, e estão dispostas no art. 71, IV, V, VI, da
Constituição. Elas são exercidas pelo Tribunal de Contas por meio dos
distintos instrumentos de controle como, por exemplo, auditorias,
inspeções, levantamentos, acompanhamentos e monitoramentos. Já
quanto às atividades de avaliação de contas, o Tribunal se comporta de
maneira reativa, devendo aguardar inerte a apresentação de contas pelos
gestores para, então, avaliá-las. Aqui, há dois modos de proceder, a
depender do tipo de contas prestadas. O primeiro deles está previsto no
art. 71, 1, da Constituição. Confira-se:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I — Apreciar as contas prestadas anualmente pelo
Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá
ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
12. Já o segundo é disciplinado no art. 71, II da
Constituição Federal. Veja-se:
Art, 71..:
I — julgar as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedade instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
13. Percebe-se que os dois modos de proceder distinguem-
se um do outro em razão do tipo de conta a ser avaliada. Significa dizer
que não importa quem as presta, mas, sim, a natureza da própria conta. É
essa natureza que determina qual deve ser o papel a ser exercido pelo
Tribunal de Contas, ou seja, se será apenas o de apreciar ou, pelo contrário,
o de julgar as contas a ele submetidas. Embora no inciso I esteja prevista a
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Supremo Artunal Hederat BU
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RE 848826 / DF
expressão “contas prestadas anualmente pelo Presidente da República”, a
competência do Tribunal de Contas é determinada não em razão de ser o
Presidente quem as presta, mas sim por se tratar de conta anual, também
denominada conta de governo. As razões para que assim seja serão
expostas adiante. Do mesmo modo, conquanto o inciso Il mencione
“contas dos administradores e demais responsáveis”, a competência do
Tribunal não é fixada em razão dessas contas não serem prestadas pelo
Presidente, mas, sim, por se tratar de contas distintas daquela a que se
refere o inciso I. Aqui as contas não são de governo, que são prestadas
exclusivamente pelo Chefe do Executivo. São, pelo contrário, contas de
gestão tomadas ou prestadas por aqueles que têm a responsabilidade de
ordenar despesas ou por terceiros que diretamente foram responsáveis
por danos causados ao erário, em razão, por exemplo, de desvios,
desfalques ou prejuízos.
14. Antes de prosseguir, convém mencionar que o art. 75
da Constituição dispõe que as normas estabelecidas nos arts. 70 a 74
aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos
Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Mas, diversamente
quanto ao que ocorre em relação aos Estados e o Distrito Federal, a
Constituição já traz disciplina específica no que tange ao controle externo
no plano municipal. Confira-se:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo
Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na
forma da lei.
S 1º O controle externo da Câmara Municipal será
exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou
do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios, onde houver.
8 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só
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ufremo Lrbunat Hederal UM
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deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
8 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta
dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
8 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
de Contas Municipais.
15. A diferença principal está no detalhe de que, no caso
das contas prestadas pelo Prefeito, a Constituição exige o rmínimo de dois
terços dos membros da Câmara Municipal para que o parecer prévio do
Tribunal de Contas correspondente não prevaleça, enquanto nada diz
sobre o assunto em relação às contas equivalentes nos âmbitos federal,
estadual e distrital. Por essa razão, em relação aos dois últimos, incide a
regra do art. 47, caput, da Constituição, que prescreve que, salvo
disposição constitucional em contrário, as deliberações legislativas serão
tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
16. O controle externo a cargo das Casas Legislativas
federal, estadual, distrital ou municipal, exercido com o auxílio dos
Tribunais ou Conselhos de Contas, consiste numa fiscalização ampla que
alcança não apenas Chefes do Executivo, mas toda pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais os entes respondam, ou
que, em nome destes, assumam obrigações de natureza pecuniária. Esse é
o universo de pessoas que devem prestar contas. Entretanto, a
Constituição estabelece regras distintas sobre como as Casas Legislativas
e os Tribunais ou Conselhos de Contas atuam na realização do controle
externo da administração pública. Como afirmado, cada regra é aplicada
consoante o tipo de conta prestada. Mas para que se compreenda melhor
porque os Tribunais ou Conselhos Contas agem diversamente em função
da conta a ser avaliada, é preciso, antes, saber qual a natureza e,
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eufrremo CSrtnenal Sederal AM,
Inteiro Teor do Acórdão - Página 33 de 193
RE 848826 / DF
sobretudo, o propósito da prestação de cada um desses dois grupos de
contas — contas de governo e contas de gestão. Portanto, o exame da
questão posta a esta Corte impõe algumas reflexões prévias, que se
revelam necessárias. É o que se passa a fazer a seguir.
Parte
Os REGIMES JURÍDICOS DE CONTAS PÚBLICAS NO BRASIL E A ATUAÇÃO DO
PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS
1.1 CONTAS DE GOVERNO, DE DESEMPENHO OU DE RESULTADOS
17. No Brasil, há dois regimes jurídicos distintos de contas
públicas a serem prestadas ou tomadas. O primeiro deles envolve as
denominadas contas de governo, que são exclusivas da gestão política do
Chefe do Poder Executivo. Sendo este o responsável geral pela execução
orçamentária, a prestação das contas de governo objetiva demonstrar o
cumprimento do orçamento, dos planos de governo, dos programas
governamentais. Em regra, as contas de governo são prestadas
anualmente, já que informam os resultados da atuação governamental no
exercício financeiro em questão. Entretanto, elas poderão ser prestadas
também em razão do fim da gestão, como ocorre na hipótese de
transmissão de cargos. Sejam elas prestadas anualmente ou não, tais
contas retratam a situação financeira da unidade federativa
correspondente, sendo capazes de revelar os níveis de endividamento e se
estão sendo atendidos, em virtude de determinação constitucional, os
limites de gastos previstos para algumas áreas, como saúde e educação.
Em suma, são balanços gerais exigidos pela Lei nº 4.320/1964. Por essa
razão, também são chamadas de contas globais.
18. Dada a sua relação direta com a execução
orçamentária, portanto, com a concretização do projeto idealizado na Lei
Orçamentária Anual, o constituinte estabeleceu que, embora a avaliação
das contas de governo deva ser feita previamente pelo Tribunal Contas,
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Supremo CSrntuenal «Federal GS?
Inteiro Teor do Acórdão - Página 34 de 193 WNN
RE 848826 / DF
será a correspondente Casa Legislativa o órgão competente para julgá-las
em definitivo (art. 71, 1, e 49, IX, da CF/88). Aqui, o auxílio prestado pelo
Tribunal de Contas se traduz na instrução do processo informando sobre
a harmonia entre os programas previstos na lei orçamentária, o plano
plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, assim como quanto ao
cumprimento de tais programas no que tange à legalidade, legitimidade,
economicidade e alcance das metas estabelecidas. Do mesmo modo, deve
o Tribunal de Contas verificar o equilíbrio fiscal e evidenciar o reflexo da
administração financeira e orçamentária no desenvolvimento econômico
e social do ente federado, muito em especial nas áreas da educação,
saúde, emprego, segurança, infraestrutura, meio-ambiente e assistência
social. Devem também os tribunais de contas informar o Legislativo se o
gestor administrou os recursos recebidos através de convênios, já que eles
estão contemplados nas contas globais. Ao lado disso, devem eles analisar
se o gestor em questão cumpriu os preceitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal quanto à transparência em sua gestão fiscal? Observe-se, portanto,
que embora o Tribunal de Contas não tenha a última palavra sobre as
contas de governo, sua participação é fundamental tanto para legitimar o
julgamento feito pela Casa Legislativa como para instrui-la.
19. Portanto, tratando-se de contas de governo, o que deve
ser focalizado pelo Tribunal de Contas, que as aprecia, e pelo Legislador,
que as julga, não são os atos administrativos do Chefe do Executivo
considerados isoladamente, mas, sim, a conduta do administrador no
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e
controle das políticas públicas idealizadas na concepção das leis
orçamentárias. Nelas são oferecidos os resultados apresentados pela
administração ao final do exercício anterior e referentes à execução
orçamentária, realização da receita prevista, movimentação de créditos
adicionais, resultados financeiros, situação patrimonial, cumprimentos
das aplicações mínimas em educação saúde, enfim, todo um quadro
indicativo do bom ou do mau desempenho da administração municipal
2 José de Ribamar Caldas Furtado. Direito Financeiro. Belo Horizonte: Editora Fórum,
2012, p. 585 e ss.
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Segoremo Arebeuna “Aemera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 35 de 193
RE 848826 / DF
no decorrer do exercício a que se referem as contas apresentadas.”
SAN
20. Ao analisar as contas de governo, o Tribunal de Contas
deverá ser estritamente técnico, e sua manifestação não deve conter
qualquer conteúdo decisório. Deve ele concluir se os Balanços Globais
apresentados pelo Chefe do Executivo representam ou não a realidade
financeira, orçamentária e patrimonial do ente federado que governa.
Aqui, perdem importância as formalidades legais em favor do exame da
eficácia, eficiência e efetividade das ações governamentais do Chefe do
Executivo. Em razão da ausência de indicativos de irregularidade nas
contas dos ordenadores de despesa, mas apenas os resultados globais do
exercício, é que se empresta caráter eminentemente político à decisão da
Casa Legislativa, facultando-se a ela aprovar ou rejeitar as contas de
governo, ainda que contrariando o parecer técnico emitido pelo Tribunal
de Contas. Em outros termos, aqui, o que importa é avaliar o desempenho
do Chefe do Executivo, traduzido no resultado da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial do ente federado administrado por ele. É
exatamente por essa razão que elas também são chamadas de contas de
resultados ou de desempenho governamental. A avaliação desse
desempenho é de competência exclusiva dos parlamentares. Por essa
razão, não deve o Tribunal de Contas, ao elaborar seu parecer técnico,
envolver-se em avaliações sobre esse mérito, sob pena de invasão de
competência decisória pertencente à Casa Legislativa correspondente, por
força do art. 71, I, da Constituição.
21. O Chefe do Executivo, no que se refere às contas de
governo, atua na qualidade de agente político. Por essa razão, o
julgamento dessas contas feito pelos representantes do povo é
eminentemente político. Na hipótese do art. 71, 1, da Constituição, a Casa
Legislativa respectiva é, por assim dizer, o juiz natural para julgar as
contas de governo, devendo ela atuar com autonomia, emitindo juízo
político. Isso, contudo, não significa que ela possa desconsiderar normas
3 Flávio Sátiro Fernandes. O Tribunal de Contas e a Fiscalização Municipal. In: Revista
do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, v. 4, n. 4, 1993, p. 157 e ss.
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ufrremo Cntunal Tederal aa
Inteiro Teor do Acórdão - Página 36 de 193 ON
RE 848826 / DF
procedimentais, como as relativas ao devido processo legal, ampla defesa,
contraditório, publicidade e motivação das decisões (RE 235.593, Rel.
Min. Celso de Mello, j. 31.03.2004, DJ 22.04.2004). Também não poderá
agir em manifesta ilegalidade, sob pena de nulidade a ser declarada pelo
Poder Judiciário, caso em que o Poder Legislativo deverá repetir o
processo. De qualquer modo, o enfoque aqui é o da legitimidade, sendo
bastante limitado o espaço de atuação do controle judicial da decisão
parlamentar, dada a natureza essencialmente política de que se reveste.
11.2 CONTAS DE GESTÃO OU DE ORDENADORES DE DESPESAS
22. O segundo regime engloba as denominadas contas de
gestão, que são prestadas ou tomadas dos administradores de recursos
públicos. O conceito de contas de gestão, também denominadas contas
dos ordenadores de despesas, decorre primeiramente do art. 80 do
Decreto-Lei nº 200/1967', mas também do art. 71, IL, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Tribunal de Contas julgar as contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo ao erário.
23. Há três modalidades de contas de gestão. A primeira
delas é representada pelas (i) contas ordinárias, cujas prestações se dão
anualmente. Estas são compostas por informações gerenciais, financeiras
e contábeis da gestão daqueles que diretamente foram responsáveis por
recursos públicos, isto é, aqueles que têm a responsabilidade de ordenar
despesas, de comprar, de arrecadar, de contratar, de pagar e de zelar
pelos bens públicos. Já a segunda é formada pelas (ii) contas especiais,
cuja prestação se dá eventualmente, ou seja, sempre que for identificado
4 Nos termos do art. 80 do Decreto-Lei nº 200/1967, ordenador de despesas é toda e
qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de
pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual ela responda.
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NAN)
Inteiro Teor do Acórdão - Página 37 de 193
RE 848826 / DF
dano ao erário. Estas, por sua vez, são formadas por informações
gerenciais, financeiras e contábeis da gestão daqueles que diretamente
foram responsáveis por danos causados ao erário, em razão, por exemplo,
de desfalques, desvios ou prejuízos. A última modalidade é a das (iii)
contas extraordinárias, que devem ser apresentadas quando da extinção,
liquidação, dissolução, transformação, fusão, incorporação ou
desestatização de unidades jurisdicionadas.
24. Seja qual for a modalidade, em todas elas são
informados os atos de administração e gerência de recursos públicos
praticados por chefes e responsáveis por órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e Indireta, inclusive das fundações
públicas, de todos os Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. Diferentemente da prestação de contas de governo, e que se
consubstanciam nos Balanços Gerais do ente público, que se referem à
totalidade de recursos movimentados pelo ente federado, o conteúdo da
prestação de contas de gestão está voltado para, no âmbito do órgão ou
entidade administrada no respectivo período, prestar, entre outras
informações, (i) o fluxo financeiro; (ii) as licitações realizadas, as despesas
efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, os contratos
assinados no período; (iii) os créditos orçamentários consignados ao
órgão ou entidade, bem como as alterações desses créditos e os
respectivos saldos remanescentes; (iv) o processamento das fases da
execução da despesa: empenho, liquidação e pagamento; os restos a
pagar inscritos e as disponibilidades de caixa existentes no final do
exercício; (v) o processamento da despesa mediante adiantamento,
subvenções, auxílios e contribuições; (vi) o cumprimento de normas legais
referentes à gestão de pessoal (contratações temporárias, encargos sociais,
terceirização etc); (vii) controle de gestão patrimonial; (viii) as alienações
de bens móveis e imóveis; e (ix) obediência às normas de transparência
fiscal.” Portanto, enquanto nas contas de governo o Tribunal de Contas
analisará as contas globais do Chefe do Executivo, no julgamento das
5 José de Ribamar Caldas Furtado. Direito Financeiro. Belo Horizonte: Editora Fórum,
2012, p. 615-616.
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Supremo Srtunal Federal
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 38 de 193 ( '
RE 848826 / DF
contas de gestão, examinam-se, separadamente, cada ato administrativo
que compõe a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do ente público, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade.
25. A tarefa de julgar as contas dos ordenadores de
despesa, ou seja, as contas de gestão de recursos públicos, é atribuída pela
Constituição Federal ao Tribunal de Contas dentre as competências que
lhes são próprias e exclusivas e que, para ser exercitadas, independem da
participação do Legislativo. O julgamento das contas, prestadas ou
tomadas, dos ordenadores de despesa é essencialmente técnico e
administrativo. Embora realizado unicamente pelo Tribunal de Contas,
consoante previsto no art. 71, Il, da Constituição Federal, é promovido
com a participação do Ministério Público (art. 130, CF). Os objetivos são:
(i) punir o mau administrador, por meio de multa proporcional ao dano
causado ao erário (art. 71, VIII), em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas; e (ii) efetivar a reparação de dano ao patrimônio
público, mediante a imputação de débito ao responsável. Portanto, o que
importa aqui não é o desempenho do gestor ou o resultado de sua
atuação anual, mas a reparação de possível dano ao patrimônio público,
assim como a disciplina do responsável por ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, seja ele quem for.
26. As decisões do Tribunal de Contas de que resulte
imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (art. 71, S
3º). Desse modo, os acórdãos que julgam irregulares as contas prestadas
ou tomadas, assim como outras decisões que imputem débito ou multa
pecuniária ao ordenador de despesas e a outros agentes públicos que, de
qualquer forma, participaram do ato considerado ilegal, têm natureza
vinculante e possuem eficácia de título executivo. Suas decisões tornam a
dívida declarada líquida, certa e exigível, de maneira a permitir a
respectiva ação de execução, no caso de não haver quitação voluntária do
débito pelo responsável. Essas decisões possuem natureza administrativa,
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Tufremo CSutunal ederad | 10)
Inteiro Teor do Acórdão - Página 39 de 193 N WNN
RE 848826 / DF
não produzindo, por essa razão, coisa julgada judicial, podendo ainda ser
apreciada pelo Poder Judiciário, já que no processo de contas deve-se não
somente observar o devido processo legal (art. 5º, LIV), mas assegurar o
contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes
(art. 5º, LV), em processo público (art. 5º, LX) com provas lícitas (art. 5º,
LVI) com duração razoável (art. 5º, LXXVII), além de adequada
fundamentação (art.93, IX c/c art. 73, caput c/c art. 96, 1, a, todos da
Constituição).
27. À vista de tais reflexões, passo, a seguir, a analisar a
situação específica, e muito comum país afora, de Prefeitos que
acumulam as funções de governo com a de administrador de bens,
dinheiros e valores públicos, ou seja, a de ordenador de despesas.
I[.3 A ATUAÇÃO DO PREFEITO COMO ORDENADOR DE DESPESAS
28. A Administração Pública lato sensu compreende a
função política de traçar as diretrizes governamentais e a função
estritamente administrativa de executá-las. Essas respectivas funções de
governo e de gestão, esta última também chamada de ordenação de
despesas, podem ou não ser exercidas simultaneamente pelo Chefe do
Poder Executivo. Essa cumulação depende muito da complexidade da
estrutura organizacional de cada entidade da federação, mas também
pode decorrer da mera disposição do Chefe do Executivo para exercer a
função de ordenador de despesas em conjunto com a típica função de
governo. De qualquer modo, essa situação geralmente só ocorre em
pequenos Municípios do país. É dizer: na Administração Pública Federal,
nos Estados e em grandes Municípios, nos quais há complexa distribuição
e escalonamento das funções de seus agentes, o Chefe do Executivo
dificilmente resolve atuar como ordenador de despesas. Portanto, o
problema posto nos autos geralmente atinge apenas pequenos
Municípios, nos quais o gestor exerce, a um só tempo, as atribuições de
chefe de governo e de chefe de gestão, assinando empenho, emitindo
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ufremo CIrnteunal Tederal.
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RE 848826 / DF
cheques, autorizando gastos, homologando licitações etc.
29. Nessas circunstâncias, o Prefeito estará sujeito a duplo
julgamento. Em outras palavras, se o Prefeito se posiciona como agente
político e como ordenador administrativo de despesas estará sujeito tanto
ao julgamento político a ser efetivado pelo Legislativo, com prévio
parecer do Tribunal de Contas, como ao julgamento técnico e
peremptório a ser feito pelo próprio Tribunal de Contas, que concluirá
pela regularidade ou não dos atos eminentemente administrativos
praticados pelo Prefeito, na qualidade de ordenador de despesas. O
regime do julgamento, portanto, será determinado pela natureza das
contas prestadas, e não em razão de ser ou não o Prefeito (ou outro Chefe
do Executivo) o prestador de contas em questão. A razão para que assim
seja é simples e já foi antecipada. É que no caso das contas de governo, ao
lado da legalidade é o desempenho do governante que estará
primordialmente sendo avaliado pela Casa Legislativa, daí ser um
julgamento revestido de caráter essencialmente político.
30. Já nas contas de gestão o foco é diferente. Aqui, o
ponto central não está no desempenho, mas, sim, na probidade dos atos
de gestão isoladamente praticados pela pessoa física ou jurídica, de
caráter público ou privado, razão pela qual o julgamento aqui tem caráter
eminentemente técnico. Considere-se, a propósito, o seguinte exemplo.
Nas contas anuais prestadas pelo Prefeito, detecta-se a ausência de
aplicação do mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Essa
omissão, a rigor, não representa ato de apropriação, desfalque, desvio ou
locupletamento ilícitos, mem mesmo de dilapidação de patrimônio
público. Trata-se, é bem verdade, de uma irregularidade preocupante,
mas, dada sua relação com a execução do orçamento, reveste-se de
natureza política, de modo que sua ocorrência poderá ser considerada
relevável pela Casa Legislativa, ainda que essa falha represente hipótese
de intervenção do Estado no Município (art. 35, II, CF).
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RE 848826 / DF
31. Note-se que, como regra geral, o Presidente da
República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal optam por
não assumir a função de ordenador de despesas. Assim podem proceder,
também, os chefes do governo municipal, mesmo em pequenos
Municípios. É admirável que o Prefeito, ao lado das suas funções de
governo, resolva assumir também funções estritamente administrativas,
como é a de ordenador de despesas. Isso pode denotar zelo, maior
responsabilidade e economicidade na administração de recursos públicos.
Mas a administração pública não depende apenas da boa vontade dos
seus agentes. Como os demais Chefes do Executivo, o Prefeito, ao ser
eleito para a tarefa de governar a municipalidade, não foi incumbido
pelos eleitores para exercer a tarefa estritamente administrativa de
ordenar despesas. A Constituição Federal não afirma que essa função
deve ser exercida exclusivamente pelo Chefe do Executivo. O que ela lhe
exige é o desempenho das funções próprias de governo. A função de
ordenador de despesas é perfeitamente delegável, sendo recomendável
que seja exercida por agentes com o mínimo de conhecimentos técnicos e
com responsabilidade. No entanto, no momento em que o Prefeito ou
qualquer outro Chefe do Executivo resolve assumir também a função de
ordenador de despesas, estará ele atraindo para si uma responsabilidade
adicional e deve ele estar ciente de que seus atos, como os de qualquer
outra pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que lide com
dinheiros, bens e valores públicos, estarão sujeitos a julgamento perante o
Tribunal de Contas competente, por força do disposto no art. 71, II, da
Constituição Federal, que é extensivo aos demais entes da Federação (art.
75, caput, CF). Em suma, quanto às contas de gestão apresentadas por
Prefeitos ou qualquer outro Chefe do Executivo que atue como ordenador
de despesas, fica afastada a incidência do inciso I do art. 71, aplicando-se
à hipótese o inciso II do mesmo dispositivo. Evidentemente, se as
despesas forem autorizadas por auxiliares administrativos do Prefeito,
por meio de legítima delegação, não poderá o Prefeito ser
responsabilizado. Do contrário, não há como eximi-lo.
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32. E não poderia ser diferente. A Constituição confere ao
Tribunal de Contas competência para aplicar aos responsáveis, em caso
de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelece, entre outras cominações, multa
proporcional ao dano causado ao erário (art. 71, VIII). Além dessas
sanções, havendo débito apurado em acórdão, o Tribunal de Contas
condenará o responsável pela despesa irregular ou ilegal ao pagamento
da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora
devidos. Assim, a ausência de julgamento das contas dos Prefeitos pelo
Tribunal de Contas acarretaria prejuízo à Administração Pública, já que a
Câmara Municipal não possui competência para aplicar multa ou
imputar débito ao administrador. É que no chamado julgamento político
(art. 71, 1, CF) não há como se restituir aos cofres públicos os gastos
indevidos ou mesmo responsabilizar os maus gestores pelas
irregularidades comprovadas nas contas, por meio da decisão da Casa
Legislativa correspondente. No caso de os Prefeitos ordenadores de
despesas não estarem sujeitos ao julgamento pelo Tribunal de Contas, não
seriam eles responsabilizados e nem outra pessoa poderá sê-lo, o que
acarretaria violação às dimensões indenizatória e restituidora do processo
de contas.
33. Ademais, como se sabe, o principal fator que distingue
a competência federal, estadual ou municipal é a origem orçamentária
primária dos recursos controlados. Por essa razão, se originalmente os
recursos estavam previstos no orçamento da União, não importa quem os
tenha gerido — se administrador federal, estadual ou municipal, pessoal
física ou jurídica de caráter público ou privado -, estará
inescapavelmente sob a jurisdição do Tribunal de Contas da União. E é
precisamente com base no art. 71, Il, da Constituição Federal, que o
Tribunal de Contas da União julga as tomadas de contas especiais
referentes aos recursos federais repassados aos Municípios por meio de
convênio, imputando responsabilidade aos Prefeitos. Esse fato conduz o
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raciocínio ao seguinte ponto: se os Tribunais de Contas Estaduais ou
Tribunais de Contas dos Muniícipios estivessem impedidos de julgar as
contas de gestão de Prefeitos ordenadores de despesas, simplesmente em
razão do cargo que ocupam, o Tribunal de Contas da União também
estaria impedido de fazê-lo.
34. Mas há os que consideram que os Tribunais de Contas
Estaduais só têm competência para julgar as contas de Prefeitos que agem
na qualidade de ordenadores de despesas, quando se trata de fiscalizar a
aplicação de recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, atribuição essa prevista no art.
71, VI, da Constituição Federal. O argumento não procede por várias
razões. Primeiramente, não se deve confundir fiscalização, que é
atribuição referida no art. 71, VI, com julgamento, competência prevista
no art. 71, II. Fiscalizar não significa julgar. A Constituição Federal confere
a vários órgãos função fiscalizadora. É o que ocorre com a Controladoria-
Geral da União, o Ministério Público e as próprias Casas Legislativas (via
Comissões Parlamentares de Inquérito). À exceção destas últimas, que
detêm competência para julgar as contas de governo do Chefe do
Executivo por expressa previsão constitucional (art. 71, 1, CF), os demais
órgãos aos quais a Constituição confere poder fiscalizatório não possuem,
apenas por essa razão, o poder de julgar.
35. Em segundo lugar, pelo argumento ora enfrentado, o
Prefeito poderia se tornar inelegível na hipótese de rejeição de suas contas
relativas à aplicação de recursos repassados ao Município via convênio,
mesmo que o valor seja ínfimo. Por outro lado, se o Prefeito, na condição
de ordenador de despesas, se apropriar de grande parte dos recursos
previstos no orçamento anual do Município, ainda assim não poderá ele
ser julgado pelo Tribunal de Contas, restando impedida eventual
promoção de reparação patrimonial, que se daria mediante imputação de
débito por parte do Tribunal.
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Hufremo CSnteunal Tederal 404
Inteiro Teor do Acórdão - Página 44 de 193 N MN.
RE 848826 / DF
36. À vista da exposição até aqui desenvolvida, resta claro
que o julgamento de contas na sistemática constitucional de controle
externo da administração pública é determinado pela natureza dos atos
praticados e das contas correspondentes prestadas, e não em razão do
cargo ocupado pela pessoa que os pratica e presta suas respectivas contas.
Cabe enfatizar: para as contas de governo, também denominadas contas
de desempenho ou de resultados, o julgamento será político, razão pela
qual se aplica, na hipótese, o art. 71, 1, da Constituição. Mas se as contas
prestadas forem de gestão, igualmente chamadas de contas de
ordenadores de despesas, o julgamento será técnico-administrativo, a ser
feito, definitivamente, pelo Tribunal de Contas, por força do art. 71, IL, da
Constituição Federal, independentemente do cargo ocupado por quem
pratica os atos e presta as contas correspondentes. Em síntese, no
exercício das funções constitucionais de fiscalização contábil, financeira e
orçamentária da administração pública, não se julgam pessoas, mas atos e
contas. Não podem, portanto, os Prefeitos, sob a alegação de que
apresentaram as contas globais do exercício, eximirem-se ao julgamento
de seus atos concretos praticados na qualidade de ordenadores de
despesas, pois sobre eles há de realizar-se também o julgamento, a cargo
do Tribunal de Contas. Essa é uma consequência decorrente do ínsito
dever imposto a todos aqueles responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos. Aliás, somente a interpretação segundo a qual cabe ao Tribunal
julgar, em definitivo, as contas de Prefeitos que atuam como ordenadores
de despesas é capaz, na espécie, de preservar o princípio republicano da
responsabilização dos governantes em sua inteireza.
37. À luz de todas essas considerações, tenho por
constitucional o disposto no art. 1º, 1, g, da Lei Complementa nº 64/1990
(Lei de Inelegibilidades), incluído pela Lei Complementar nº 135/2010
(“Lei da Ficha Limpa”) quanto à seguinte parte em destaque:
Art. 1º São inelegíveis:
I-para qualquer cargo:
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ufremo CSutunal Tederad AO! 2
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RE 848826 / DF
£) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o
disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários
que houverem agido nessa condição; (Grifou-se)
38. Embora a Constituição Federal não deva ser
interpretada a partir da legislação infraconstitucional, a vontade
manifesta do legislador não deve ser ignorada. E ela é clara no sentido de
atribuir ao Tribunal de Contas a competência de julgar as contas de
gestão de todos os mandatários, incluindo nessa categoria os Prefeitos.
Tenho-a, portanto, não apenas como constitucional, mas como evidência
da percepção social de que a tese oposta produz graves danos ao erário e
ao patrimônio público. Daí a conclusão acertada de que na hipótese de
prestação de contas de gestão pelo Prefeito atuante como ordenador de
despesas, afasta-se o inciso 1 e aplica-se o inciso II, ambos do art. 71 da
Constituição Federal. Observo, por derradeiro, que tal exame do Tribunal
de Contas, com base no inciso II, é de natureza técnica, e não política,
sujeitando-se a maior grau de escrutínio pelo Poder Judiciário, em ação
própria.
CONCLUSÃO
39. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso,
julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Proponho a
seguinte tese, em sede de repercussão geral: “Por força dos arts. 71, IL e 75,
caput, da Constituição Federal, compete nos Tribunais de Contas dos Estados ou
dos Municípios ou aos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde
houver, julgar em definitivo as contas de gestão de Chefes do Poder Executivo
que atuem na condição de ordenadores de despesas, não sendo o caso de
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ufremo CSutunal Pederal ze
Inteiro Teor do Acórdão - Página 46 de 193
RE 848826 / DF
apreciação posterior pela Casa Legislativa correspondente”.
É como voto.
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eprremo CS mtuenal Sederal
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04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ministro, Vossa
Excelência citou precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Certo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — E precedentes do
Supremo?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Eu, na verdade, fiz um levantamento do TSE, Ministro Marco Aurélio.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Temos decisão,
pronunciamento, quase a uma só voz, de 1992, no qual o Colegiado — com
votos, inclusive, juntados ao processo dos demais Integrantes, além do
relator, que fui eu — assentou que não caberia a distinção entre contas
apresentadas como ordenador e as apresentadas como governante do
Município.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Ministro Marco Aurélio, para ser sincero, no levantamento que fiz, não
cheguei ao Supremo, mas agradeço, de toda forma, a informação de
Vossa Excelência.
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Hufremo Lrbunal Pederal da
Inteiro Teor do Acórdão - Página 48 de 193 ANNA
04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
DEBATE
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Portanto, considero que, pior do que não ter a melhor jurisprudência, é
ter uma jurisprudência que não se consolida nunca. Por isso eu acho que
é preciso escolher um caminho e perseverar.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Mas, sob a óptica do
Supremo, estaria consolidada, porque não tivemos decisão, no âmbito do
Plenário, em sentido diverso daquela de 1992.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Quanto a própria fidelidade partidária, o Supremo teve uma leitura
em 1990 e depois mudou.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Reconheço que não
houve mudança na Lei Básica do País, mas houve na composição do
Supremo. Quem sabe a razão esteja aí?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Houve mudança na legislação, porque esta questão da inelegibilidade
não se colocava.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Na Constituição
Federal não houve, Excelência.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- À questão passou a surgir depois da Lei da Ficha Limpa.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
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ufrremo Cutunal eder. A
Inteiro Teor do Acórdão - Página 49 de 193
RE 848826 / DF
E houve alteração na lei, inclusive.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Na lei.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
E há vários casos em que Vossa Excelência, Ministro Marco Aurélio,
era vencido e se tornou vencedor posteriormente, como no caso da
fidelidade partidária.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Mas, na
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, tenho voto em sentido
contrário - até 2013, quando lá estava -, o Ministro Lewandowski no
mesmo sentido, o Ministro Marco Aurélio; nós votávamos no sentido
exatamente que prevalecia aqui no Supremo Tribunal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, salvo falha
de memória e esquecimento da minha prática na Justiça Eleitoral, a
inelegibilidade por rejeição de contas sempre houve, mesmo antes da Lei
Complementar nº 135/2010.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Ministra Cármen, se Vossa Excelência me permite um
aparte, essa jurisprudência avançou no tempo. Eu tenho aqui um agravo
regimental num REsp, no Eleitoral, subscrito pela Ministra Laurita Vaz —
cujo acórdão foi publicado em 13/6/2014 —, que diz o seguinte:
“(...) a competência para o julgamento das contas prestadas por
prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de
ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo
aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio,
conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal”.
É um acórdão relativamente recente daquela Corte, e a Ministra
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efrremo Lmbunat Federal , 1»2
Inteiro Teor do Acórdão - Página 50 de 193 À IN -
RE 848826 / DF
Laurita Vaz é uma juíza extremamente competente, será a futura
Presidenta do STJ.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Também encontrei
de Vossa Excelência e sob a presidência de Vossa Excelência em 2010 e
2011, depois, de minha relatoria, em 2012 e 2013 no mesmo sentido.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Bom, como se verifica, a jurisprudência tem oscilado e, portanto, é boa
hora de nós firmarmos uma orientação.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Mas, Ministro, a
dicção prevalecente, sempre tive isso presente, em termos de alcance da
Constituição Federal, não é a do Tribunal Superior Eleitoral, é a do
Supremo. Até aqui, a jurisprudência assentada, a partir do precedente a
que me referi, que envolveu o hoje governador de Sergipe, Jackson
Barreto de Lima, não foi modificada por este Tribunal. E, passados tantos
anos, modificaremos apenas por ter vindo à balha a Lei Complementar
135/2010? A meu ver, essa lei mostrou-se inclusive mais benéfica ao
administrador. Por quê? Porque passou a exigir ato para configurar
improbidade, sob ângulo subjetivo próprio, o dolo.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Presidente, vamos ouvir o Relator.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- O Ministro Gilmar gostaria de ter um aparte. Pois não, Ministro Gilmar.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Por favor, é só para
uma reflexão rápida. E eu já participei das discussões aqui também e no
Eleitoral. De fato, há uma peculiaridade que se coloca, inclusive quanto à
atividade, hoje, do Tribunal de Contas da União na chamada Tomada de
Contas Especial. Como há hoje um modelo, vamos chamar de
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ufrremo CS rnteunal Dederal Dá
CAM
Inteiro Teor do Acórdão - Página 51 de 193 hos VN.
RE 848826 / DF
colaboração federativa, União e Estado, ou União e municípios -
especialmente os municípios, que são os casos que se manifestam lá no
TSE -, muitas vezes, o Tribunal de Contas faz essa tomada especial de
contas e condena, faz glosa nos convênios. Isso é muito comum. Aí vem a
pergunta que o ministro Barroso está colocando, quanto ao significado
desse disposto no artigo 71, II. Isso, também, pode ocorrer na Tomada de
Contas Especial e num procedimento especial, no âmbito das cortes
estaduais. E aí também vem a pergunta: Qual é o significado dessa
decisão? Parece-me que isso terá de ser considerado, quer dizer, nós
temos a mesma decisão, uma vez que seria impossível, no caso do
Tribunal de Contas da União, exigir-se que houvesse a aprovação ou a
rejeição das contas ...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Pelo Congresso.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ou pelo Congresso, ou
pela câmara municipal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Até aí, Ministro, tudo
bem, porque consideraríamos os atos de Governadores, os de Prefeitos e a
atuação do Órgão federal, o Tribunal de Contas da União. Não
caminharia no sentido de submeter o pronunciamento desse Tribunal ao
Congresso Nacional, nesse caso. Agora, transportar isso para os Estados e
Municípios é um passo demasiadamente largo.
da
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Jeforemo CS putuenal Dederat 1 big
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04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, o crivo do
Tribunal de Contas da União jamais provocará a inelegibilidade do
Presidente da República!
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- O Presidente da República não é prestador de contas de gestão, como
também não são os governadores de Estado. É porque eu não consegui
ainda avançar no meu voto.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - O assunto é muito palpitante, e quem passou pelo
Eleitoral e acompanha o Eleitoral, como Vossa Excelência, e é um
professor de Direito Constitucional, certamente constatou um fenômeno
muito interessante e, de certa maneira, preocupante, que é o fato de que,
após interpretações divergentes desse ponto de vista tradicional — que era
do Supremo — do TSE em assegurar o controle de contas por parte da
Câmara Municipal, o que é que os prefeitos têm feito? E Vossa Excelência
inclusive, no início do seu voto, afirmou isto. Eles têm delegado os atos
de ordenação de despesa aos secretários ou aos diretores da prefeitura.
Isso é um fenômeno que vai se verificar. Se nós decidirmos neste sentido,
que há uma bipartição entre contas, digamos assim, políticas e contas de
gestão, nenhum prefeito mais será ordenador de despesa. Isso é uma
realidade. Por meio de um simples decreto ou quiçá uma portaria, ele vai
abrir mão de ordenar a despesa, e isso vai recair sobre os seus
subordinados.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Acabará lavando as
mãos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
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eufrremo rena eder a Ad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 53 de 193 (EO
RE 848826 / DF
- Mas é isso mesmo, Presidente. Quer dizer, quem não tira a carteira de
motorista e não conduz o veículo, não corre o risco de cometer uma
infração de trânsito. É isso mesmo.
Agora, se ele optar... Porque a distinção que eu quero fazer aqui, que
me parece importante, é: não se deve criminalizar a política, por evidente,
mas também não se deve politizar o crime. O sujeito que está metendo o
dinheiro no bolso dizer que isso é um julgamento político, quando,
claramente, tem-se a percepção de que houve desvio de recursos? A meu
ver, há questões políticas e há questões técnico-administrativas.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Permite-me um aparte?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
— Claro.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
E o abuso, se ocorrer, por parte do Tribunal de Contas, sempre dará
acesso ao Judiciário, vide as inúmeras liminares concedidas e as
antecipações de tutela.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Essa observação é muito importante. No caso de julgamento pela
Câmara, dificilmente o Judiciário deveria se dispor a superar o juízo
político da Câmara, mas, no caso do julgamento pelo Tribunal de Contas,
se houver imprecisão técnica ou abuso, pode ser sanado.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No Tribunal de
Contas não há pronunciamento político, principalmente nos Municípios e
nos Estados? Não há pronunciamento político?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- E aqui, avançando um pouquinho, para concluir, os prefeitos não
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eufremo CY pnteenal «Dederat 14
À
Inteiro Teor do Acórdão - Página 54 de 193 N A
RE 848826 / DF
precisam ser ordenadores de despesa, eles podem ser.
Vejam, então, Vossas Excelências que as contas de governo todos os
chefes de Executivo têm o dever de prestar. Portanto, o Presidente da
República presta, o Governador de Estado presta e o Prefeito Municipal
presta. As contas de gestão só quem presta são os ordenadores de
despesa. Presidente da República nunca é ordenador de despesa; se
estiver ordenando despesa, não está fazendo o que é importante.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Vossa Excelência
evocou o inciso II do artigo 71 da Constituição Federal.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Os governadores de Estado não são ordenadores de despesa, pela
complexidade da estrutura dos Estados; os prefeitos dos grandes
Municípios também não são ordenadores de despesa. Não é nem para se
desonerar da obrigação ou do risco, é porque não têm condições.
Portanto, estamos falando dos prefeitos dos pequenos Municípios. Vossa
Excelência tem toda razão que eles podem delegar, mas, se optarem por
serem os ordenadores de despesa - eles não precisam -, por boas razões
vão prestar contas, mas às vezes podem optar pelas razões erradas. E,
nesses casos, eles têm que prestar contas como qualquer administrador.
Foi nessa linha o parecer da Procuradoria da República, e estou
acompanhando. Não importa quem está prestando a conta, se é o prefeito
ou se é o administrador a quem ele delegou; é a natureza da despesa.
Logo, se estou dizendo que paguei cem mil reais à empresa “A” pela
prestação do serviço de limpeza da escola, eu tenho que demonstrar o
recibo da prestação desse serviço. Se paguei cem mil reais e não sou
capaz de demonstrar que a verba foi efetivamente executada e o serviço
prestado, isso não é uma questão política, isso é desonestidade, e, em caso
de desonestidade, a decisão técnica é que deve prevalecer.
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Juprremo CS putHena eder AS =
Inteiro Teor do Acórdão - Página 55 de 193 AE
04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Gostaria de adiantar o meu voto, se fosse possível,
porque tenho convicção firmada desde o TSE e continuo tendo essa
mesma opinião. Peço vênia para divergir do eminente Relator e dar
provimento ao recurso, mas com uma certa nuance.
O meu ponto de vista desde o TSE eu enunciei no REsp 29.681/MG,
dizendo o seguinte: “Compete ao Poder Legislativo municipal julgar as contas
do chefe do Poder Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar
[essa é a dicção do art. 31 da Constituição] mediante emissão de parecer
prévio”. Mas eu faço uma ressalva: “Parecer, contudo, [e agora eu cito a
Constituição entre aspas] só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal”. É um pouco na linha também do que
disse o eminente Procurador-Geral da República.
Eu peço licença aos eminentes Pares para trazer um trecho de um
ponto de vista do eminente professor José Afonso da Silva sobre a
natureza desse parecer, que é a seguinte. Diz o professor da USP:
“(...) não tem apenas o valor de uma opinião que pode ser aceita
ou não — o parecer do Ministério Público. Não é, pois, um parecer no
sentido técnico de opinião abalizada, mas não-impositiva. Ao
contrário, ele vale e tem a eficácia de uma decisão impositiva. Sua
eficácia pode, porém, ser desfeita se dois terços dos membros da
Câmara Municipal votarem contra ele. Só assim não prevalecerá”.
Então eu entendo que o órgão competente para julgar tanto as contas
de natureza política quanto as contas de gestão, se o prefeito agir como
ordenador de despesa, é a Câmara Municipal, que é o órgão que
representa a soberania popular, o contribuinte, que tem toda a
legitimidade para examinar.
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ufrremo Ambuna Mederao Fissà O.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 56 de 193 (AN
RE 848826 / DF
E estava até verificando aqui que, por conta do próprio Decreto-Lei
2.001, a Câmara tem, sim, inclusive poder de verificar os crimes de
responsabilidade, entre os quais figura a malversação do dinheiro
público. Portanto, a meu ver, o parecer do Tribunal de Contas é de
natureza distinta, não é mera opinião, não é emitido salvo melhor juízo, e
prevalece até que seja derrubado por maioria de dois terços da Câmara
Municipal, segundo assinalou o eminente Procurador-Geral da
República, nos termos do art. 31, 8 2º, da Constituição.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Ou aprovado por um
terço, ante o quorum, da Câmara.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Mas isso é importante. A nova Constituição deu uma
força toda especial ao parecer do Tribunal de Contas, mas, ao final, deu a
ênfase maior ao pronunciamento da Câmara Municipal.
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eaferemo Anbunao "Atala IS. la
id ANN.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 57 de 193 =
04/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O Senhor Ministro Ricardo Lewandowski: Trata-se de recurso
extraordinário representativo da controvérsia, de relatoria do Ministro
Luís Roberto Barroso, cujo objeto é a reforma de acórdão do Tribunal
Superior Eleitoral, que entendeu ser possível examinar, no registro de
candidatura, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1º da
Lei Complementar 64/1990, a partir de decisão irrecorrível dos Tribunais
de Contas que rejeitam as contas de Prefeito que age como ordenador de
despesas, diante da ressalva constante no final do referido dispositivo.
A Corte Eleitoral decidiu a questão posta nos seguintes termos:
“ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE
CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Ordinário nº
401-37/CE, referente a registro de candidatura para o pleito de 2014, a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 pode ser examinada a partir de decisão
irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito
que age como ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea
g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. O descumprimento da lei de licitações constitui
irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa. Precedentes.
3. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode como deve
proceder ao enquadramento jurídico das irregularidades como
sanáveis ou insanáveis, para incidência da inelegibilidade da alínea g.
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upremo CS rdtuenal Sedera mddo
Inteiro Teor do Acórdão - Página 58 de 193 ABR
RE 848826 / DF
4. Agravo regimental desprovido” (RO 0000879-
45.2014.6.06.0000/CE, Rel. Min. Henrique Neves).
O julgado foi mantido nos julgamentos do agravo regimental e dos
embargos de declaração em agravo regimental.
A repercussão geral da controvérsia foi reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal em acórdão, cuja ementa transcrevo a seguir:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE
DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU
TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de
violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial,
devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX,
da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes.
2. Constitui questão constitucional com repercussão geral a
definição do órgão competente —Poder Legislativo ou Tribunal de
Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na
qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, $2;71, Ie
75, todos da Constituição.
3. Repercussão geral reconhecida”.
Portanto, a questão debatida nos autos consiste em saber qual seria o
órgão competente para o julgamento das contas dos prefeitos municipais,
a saber, os Tribunais de Contas ou as Câmaras Municipais.
Adianto que, após detida análise dos autos, pedindo vênia aos
Ministros que votaram pela negativa de provimento, cheguei à conclusão
de que o recurso merece prosperar, mantendo, assim, a posição que
defendi quando fui julgador no Tribunal Superior Eleitoral.
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A
Inteiro Teor do Acórdão - Página 59 de 193 Vas
4
RE 848826 / DF
Naquela Corte Especializada, enunciei, no REsp 29.681/MG, que
"compete ao Poder Legislativo Municipal julgar as contas do chefe do Poder
Executivo, atuando o Tribunal de Contas como órgão auxiliar, mediante emissão
de parecer prévio. Parecer, contudo, que 'só deixará de prevalecer por decisão de
dois terços dos membros da Câmara Municipal" (art. 31, 8 2º, da Constituição)”.
Observo, ademais, que tal compreensão foi mantida hígida pelo TSE
até recentemente, como pode se ver no trecho do voto condutor da
Ministra Laurita Vaz, relatora do Resp 65.895 AgR/RN, ao consignar que:
"[..] a competência para o julgamento das contas prestadas por
prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a atos de
ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal, cabendo
aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir parecer prévio,
conforme o disposto no art. 31 da Carta Magna”.
O entendimento ficou consolidado em acórdão assim ementado:
“RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS ESTADUAL. CAUSA DE
INELEGIBILIDADE. JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES.
PRECEDENTES. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS.
1. À exceção das contas relativas à aplicação de recursos
oriundos de convênios, a competência para o julgamento das contas
prestadas por prefeito, inclusive no que tange às de gestão relativas a
atos de ordenação de despesas, é da respectiva Câmara Municipal,
cabendo aos Tribunais de Contas tão somente a função de emitir
parecer prévio, conforme o disposto no art. 31 da Constituição Federal.
2. Agravos regimentais desprovidos”.
Desse modo, anoto que conservo o entendimento do TSE, segundo o
qual o órgão competente para julgar as contas dos prefeitos municipais -
3
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 60 de 193 N NO
RE 848826 / DF
tanto as de natureza política quanto as contas de gestão - é a Câmara
Municipal, órgão que representa a soberania popular, em particular o
contribuinte, que tem toda a legitimidade para examinar as contas
municipais, nos termos do art. 31, 8 3º da CF.
Entendo que não se mostra apenas recomendável, mas, de todo
necessário, especialmente no Estado Democrático de Direito, privilegiar a
soberania popular.
Digo isso porque são os vereadores que evidentemente representam
o povo, os cidadãos, os munícipes, praticando atos em nome destes, nos
termos do art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê
que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente”.
Portanto, são os edis que têm, por força da própria Constituição, o
direito de julgar todas as contas do prefeito, sem nenhuma distinção.
Observo, também, que a dicção do art. 31, S 1º, da Carta Magna, é
muito clara no sentido de estabelecer que cabe ao parlamento municipal,
com o auxílio do Tribunal de Contas, o controle externo das contas
municipais, verbis:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
No mesmo sentido, o art. 71 da Constituição Federal, dispõe que “o
controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União [...]”.
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Al
Inteiro Teor do Acórdão - Página 61 de 193 (ANN.
RE 848826 / DF
Portanto, estou certo de que não é possível obter o reforço de outro
dispositivo constitucional para alterar o transparente entendimento que
decorre dos dispositivos supratranscritos.
O “auxílio” a que se refere o texto constitucional deve ser entendido
como ajuda, assistência ou amparo fornecido pelo órgão técnico
administrativo ao órgão legislativo. Nesse sentido:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGOS 17, III, E 172, VI, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO MARANHÃO, QUE PREVÊEM A DECRETAÇÃO DA
INTERVENÇÃO DO ESTADO EM MUNICÍPIO, PROPOSTA
PELO TRIBUNAL DE CONTAS. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 34, VII, d; 36; 70, XI E 75, TODOS DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
trole externo, é exerci la Câmara Municipal con; íli
Tribunal de Contas, órgão a que cumpre emitir parecer prévio, no qual
serão apontadas eventuais irregularidades encontradas e indicadas as
providências de ordem corretiva consideradas aplicáveis ao caso pela
referida casa legislativa, entre as quais a intervenção.
Tratando-se, nessa última hipótese, de medida que implica séria
interferênci t ja munici que restrição íci
mandato do Prefeito, não pode ser aplicada sem rigorosa observância
do princípio do due process of law, razão pela qual o parecer
inativ Tribunal de Contas será precedido de interpelação do
Prefeito, cabendo à Câmara de Vereadores apreciá-lo e, se for o caso,
representar ao Governador do Estado pela efetivação da medida
interventiva.
Relevância da questão, concorrendo o pressuposto da
conveniência da medida requerida.
Cautelar deferida, para suspensão da eficácia dos dispositivos
impugnados” (ADI 614 MC/MA, Rel. Min. Ilmar Galvão; grifei).
Ademais, observo que não há propriamente um julgamento de
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ufremo Srbunal Peer ER ADA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 62 de 193 +
RE 848826 / DF
contas pelo órgão técnico. O relevante papel dos tribunais de contas
restringe-se apenas a produzir parecer prévio à decisão do órgão
legislativo.
Nesse sentido, reproduzo a disposição constante no $ 2º do art. 31,
da Constituição Federal:
CArtal.
sal
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Transcrevo, ainda, elucidativo trecho, do ponto de vista do professor
José Afonso da Silva, sobre a natureza desse parecer:
"[...] não tem apenas o valor de uma opinião que pode ser aceita
ou não - o parecer do Ministério Público. Não é, pois, um parecer no
sentido técnico de opinião abalizada, mas não-impositiva. Ao
contrário, ele vale e tem a eficácia de uma decisão impositiva. Sua
ém, ser eita se dois terços dos ros da
Câmara Municipal votarem contra ele. Só assim não prevalecerá” (In
Comentário contextual à Constituição. 6 ed. São Paulo: Malheiros,
2009, p. 317; grifei).
Isso significa que a manifestação do Tribunal de Contas é um parecer
qualificado, que subsiste até ser derrubado por uma maioria de dois
terços do parlamento. Nesse sentido, inclusive, é a lição de Lucas Rocha
Furtado, para quem,
“No caso das contas prestadas anualmente pelos prefeitos,
todavia, o parecer prévio aprovado pelo Tribunal de Contas Estadual
ou dos Municípios, conforme o caso, 'só deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. (CF, art.
31, 82º). Ou seja, os pareceres prévios emitidos pelo TCU e pelos
6
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uferemo EAnbunal "A tdi 244
Inteiro Teor do Acórdão - Página 63 de 193 N Wan.
RE 848826 / DF
TCEs, em relação às contas do Presidente da República e dos
governadores, somente têm efetividade se forem aprovados (julgados
pelo Congresso Nacional ou pelas assembleias - legislativas,
respectivamente. No caso de contas anuais de governo prestadas pelos
prefeitos, o parecer emitido pelo Tribunal de Contas se torna efetivo,
independentemente de ser confirmado pela câmara de vereadores. Esta,
rário, ode desconstituir o parecer va
Tribunal de Contas por decisão de dois terços dos seus membros” (In
Curso de direito administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007, p.
1142; grifei).
Assim, a meu ver, o parecer do Tribunal de Contas apresenta uma na
natureza sui generis, não constitui mera opinião, não é emitido salvo
melhor juízo, pois prevalece até que seja neutralizado por maioria de dois
terços da Câmara Municipal.
Reitero, por oportuno, que, enquanto tal deliberação não é tomada,
prevalece, para todos os efeitos, o parecer emitido pelo Tribunal de
Contas.
A nova Constituição deu grande relevo ao parecer do Tribunal de
Contas. No entanto, sopesando valores, deu ênfase maior ao
pronunciamento da Câmara Municipal. Prevalece ao final, destarte, a
manifestação de quem detém poder para, de fato, exercer a fiscalização
sobre as contas daquele que exerce o Poder Executivo local.
Compete, pois, às Câmaras Municipais o direito de julgar todas as
contas do prefeito, sem nenhuma distinção. A competência do órgão
legislativo para o julgamento não é determinada pela natureza das
contas, se de gestão ou de governo, mas pelo cargo de quem as presta, no
caso, o de Prefeito Municipal. Esta Corte já teve, inclusive, a
oportunidade de destacar a referida competência no julgamento da ADI
3.715/TO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
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ufrremo rebtnao A AME mm Mo
Inteiro Teor do Acórdão - Página 64 de 193 N oa
RE 848826 / DF
“Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Constituição do
Estado do Tocantins. Emenda Constitucional nº 16/2006, que criou a
possibilidade de recurso, dotado de efeito suspensivo, para o Plenário
da Assembleia Legislativa, das decisões tomadas pelo Tribunal de
Contas do Estado com base em sua competência de julgamento de
contas (85º do art. 33) e atribuiu à Assembleia Legislativa a
competência para sustar não apenas os contratos, mas também as
licitações e eventuais casos de dispensa e inexigibilidade de licitação
(art. 19, inciso XXVIII, e art. 33, inciso IX e 8 1º). 3. A Constituição
Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as normas
constitucionais que conformam o modelo federal de organização do
Tribunal de Contas da União são de observância compulsória pelas
Constituições dos Estados-membros. Precedentes. 4. No âmbito das
competências institucionais do Tribunal de Contas, o Supremo
Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: Da
ência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as
ualmen lo Chefe do P: Executivo, especi)
art, 71, inciso 1 CF/88; 2 tência para j s contas dos
ais administrador: responsáveis, inida no art. 71, inciso II
CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da
competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica
rdinado ao criv sterior do Poder Legislativo. Precedentes. 6. A
Constituição Federal dispõe que apenas no caso de contratos o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional (art. 71, 8
1º, CF/88). 7. Ação julgada procedente” (grifei).
Nesse ponto, ressalto que a Lei da Ficha Limpa não alterou o
entendimento constitucional sobre a matéria. E nem poderia.
A inelegibilidade pela rejeição de contas não foi uma inovação da Lei
Complementar 135/2010. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello,
“Desde a Lei Complementar federal 64, de 18.5.90 (art. 1º, letra
'8'), a consequência da rejeição, pelo Congresso, das contas do Chefe
do Poder Executivo é a inelegibilidade deste para as eleições que se
realizarem nos cinco anos seguintes à decisão” (In Curso de direito
8
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Cluftiremo rudmenat Sederao des
H
) )
Inteiro Teor do Acórdão - Página 65 de 193 N AN N
RE 848826 / DF
administrativo, 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 835: grifos
no original).
A nova redação do art. 1º, 1 g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/
2010, passou a ser a seguinte:
“g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8(oito) anos seguintes, contados a partir da data
da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II, do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa condição” (grifei).
Ora, não se pode interpretar a referida lei apartada do texto
constitucional, nem interpretar a Carta Magna à luz da Lei
Complementar 64/1990.
Assim, a referida Lei Complementar deve ser interpretada com base
nos dispositivos constitucionais. A Constituição Federal de 1988, de
maneira direta e sem rodeios, revela que o órgão competente para lavrar
a decisão irrecorrível a que faz referência a Lei da Ficha Limpa é, sem
risco de dúvidas, a Câmara Municipal, porque a decisão é do órgão
legislativo, e não do Tribunal de Contas.
Como se vê, a opção do constituinte foi a de destinar o julgamento
de todas as contas à Câmara, em clara demonstração de respeito à relação
de equilíbrio que deve necessariamente existir entre os Poderes da
República, na sistemática de “checks and balances”. Não caberia, portanto,
tal encargo aos técnicos dos Tribunais de Contas, que não são detentores
de poder.
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ufrremo Anttuna «dera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 66 de 193 '
RE 848826 / DF
O respeito às leis e à Constituição da República representam
condição indispensável ao regular exercício da função fiscalizadora do
Poder Legislativo, não podendo legitimar-se a inelegibilidade de
candidato ou exercente do cargo de Prefeito Municipal por “decisão” de
quem não tem competência para tanto. Nesse ponto, transcrevo trecho de
lição de José Afonso da Silva:
“A função de fiscalização, que surgira com o constitucionalismo
e o Estado de Direito implantado com a Revolução francesa, sempre
constituiu tarefa básica dos parlamentos e assembleias legislativas. No
sistema de separação de poderes, cabe ao órgão legislativo criar as leis,
por isso é da lógica do sistema que a ele também se impute a atribuição
de fiscalizar seu cumprimento pelo Executivo, a que incumbe a
função de administração. Por outro lado, no que tange no aspecto
específico que nos interessa aqui — o do controle da administração
financeira e orçamentária — reserva-se ao Legislativo o poder
financeiro, como uma de suas conquistas seculares, pela qual firmara
mesmo sua autonomia, sendo, portanto, também de palmar evidência
que a ele há de pertencer, em última análise, aquele controle,
denominado controle externo, sem embargo de que se erija e se
desenvolva, na Administração moderna, eficiente sistema de
autocontrole — o chamado controle interno — de que é titular cada
um dos Poderes onde ele atua (art. 70)” (In Curso de direito
constitucional positivo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pp. 723-
724; grifos no original).
Percebe-se que o juiz natural das contas do prefeito sempre será a
Câmara Municipal, prestigiando-se, portanto, a democracia, a soberania
popular, a independência e a autonomia do órgão legislativo local.
Destaco, entretanto, que o caráter puramente político das Câmaras
Municipais é amenizado, justamente, pelo exame do parecer prévio das
contas por parte dos Tribunais de Contas. Observo que há, no caso, um
balanço, um mix, muito prudente que foi elaborado pelo constituinte de
88.
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uprremo CS mutena eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 67 de 193
RE 848826 / DF
Verifico que a distinção entre as contas políticas e as contas de gestão
passou a ser feita pela Lei Complementar 135/2010. No entanto, percebo
que houve um exacerbamento hermenêutico em relação aos seus
dispositivos, de modo a atribuir-se aos Tribunais de Contas,
indevidamente, força vinculante aos seus pareceres, em se tratando de
contas de gestão.
Isso porque um número enorme de candidatos ou representantes,
notadamente Prefeitos, que vem crescendo de maneira exponencial,
tornaram-se inelegíveis por um pronunciamento do Tribunal de Contas,
órgão de natureza eminentemente administrativa, ainda sujeito à
apreciação do órgão legislativo.
Observo, ad argumentandum tantum, que a dicotomia nas contas seria,
de certa forma, inócua, uma vez que, a partir da mudança da orientação
jurisprudencial do TSE, os prefeitos deixaram paulatinamente de ser
ordenadores de despesas, passando a gestão, por exemplo, para os
secretários municipais, diretores de departamentos e outros servidores
subalternos.
Entendo, assim, não ser juridicamente relevante a distinção dos tipos
de contas a serem prestadas pelos chefes do Poder Executivo municipal
para efeitos de determinação da competência para julgamento destas.
Ante o exposto e o mais que consta dos autos, dou provimento ao
recurso extraordinário para reformar o acórdão recorrido, a fim de que se
defira o registro de candidatura do recorrente.
Por fim, proponho que seja afirmada por esta Corte a seguinte tese
de repercussão geral: “Para fins do artigo 1º, g, inciso I, da Lei Complementar
64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de
2010, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de
oil
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ufrremo Andina SA dade [FA ts 1
Inteiro Teor do Acórdão - Página 68 de 193 Vis!
RE 848826 / DF
gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos Tribunais de
Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 dos vereadores”.
E como voto.
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ufremo retina + deito E
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PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE. (S) : JOSÉ ROCHA NETO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA (10550/CE) E OUTRO(A/S)
RECDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator),
que negava provimento ao recurso extraordinário, e o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que lhe dava
provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Falaram os Drs. André Costa e Irapuan
Camurça, pelo recorrente, e O Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.08.2016.
presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes,
Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Teori Zavascki,
Roberto Barroso e Edson Fachin.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário
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AIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 70 de 193
ufrremo CInteuna end A
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Presidente, o RE 848.826 envolve o caso de um ex-prefeito municipal
que pretendeu registrar a sua candidatura como deputado estadual. O
TRE do Ceará negou esse registro em razão do fato de que ele, quando
prefeito, teve as suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado.
A decisão foi mantida pelo TSE, e ele se insurge via recurso
extraordinário. Portanto, a discussão aqui, Presidente, é saber quem tem a
competência para julgar as contas do prefeito municipal: se é o Tribunal
de Contas ou se é a Câmara Municipal.
Eu, no meu voto, distingui duas categorias de contas dos prefeitos
municipais: a primeira, que são as contas de governo e que têm uma
dimensão política, são os grandes números da administração, e a
verificação do cumprimento do orçamento, cuja competência é da
Câmara Municipal. Porém, as contas que o prefeito presta como gestor,
como ordenador de despesas, essas estão sujeitas ao Tribunal de Contas
do Estado.
Portanto, para tornar uma longa história curta, eu assentei no meu
voto que contas de governo são de competência da Câmara Municipal;
contas de gestão, competência do Tribunal de Contas. Tendo observado
que o prefeito não precisa ser o ordenador de despesas, ele pode delegar
essa competência, mas, se ele aceitá-la e quiser desempenhá-la, sujeita-se
às mesmas regras. Como assentado pelo Procurador-Geral da República,
a competência se estabelece em função da natureza das contas e não do
cargo do agente público que as esteja prestando.
Com base nessas premissas, eu enunciei a minha tese de julgamento.
Vossa Excelência, um pouco antes de sair, votou em sentido divergente.
Acho que esse é um bom resumo do que se passou para podermos
continuar o julgamento.
v
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uprremo Cretino Dederad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 71 de 193
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Eu peço licença, também em dois minutos, para
resumir o meu voto. Eu, tradicionalmente e juntamente com outros
Ministros que integram a Corte e que integravam o TSE, votávamos no
sentido de que as contas do prefeito seriam sempre examinadas pela
Câmara Municipal. E o fazíamos porque entendíamos que era necessário,
era desejável, sobretudo no Estado Democrático de Direito, privilegiar a
soberania popular. E os vereadores representam evidentemente o povo,
representam os cidadãos, representam os munícipes. São eles que têm,
por força da própria Constituição, O direito de julgar estas contas do
prefeito sem distinção.
Essa distinção começa a aparecer a partir da edição da chamada Lei
da Ficha Limpa, em que se procurou endurecer as condições de
elegibilidade dos candidatos de modo geral, especialmente dos prefeitos.
Passou-se, então, a fazer uma distinção de contas chamadas políticas e
contas de gestão.
O meu primeiro argumento é de natureza constitucional. Eu penso
que a dicção do Texto Magno é muito clara no sentido de se estabelecer o
seguinte, no art. 31,8 tas
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
$1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com
o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos
Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver”.
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Cufiremo Srdtuenal Hederat FALE
]
Inteiro Teor do Acórdão - Página 72 de 193 AIN
RN v
RE 848826 / DF
Então, para mim, a Constituição é muito clara e in claris cessat
interpretatio. A mim não me parece que seja possível obter o auxílio de
outro dispositivo constitucional para alterar o entendimento que daí
decorre desse dispositivo. Mas eu também acrescentava nos meus votos
que proferi no TSE aquilo que se contém no 82º do art. 31:
“Art. 31.
(80)
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
Isso significa que o parecer do Tribunal de Contas é um parecer
qualificado. Ele subsiste até ser derrubado por uma maioria de dois
terços. E aí, no TSE, nós fazíamos uma distinção, ou fazíamos um
distinguishing. Ou seja, quando percebíamos que a Câmara Municipal
postergava por prazo indeterminado as contas, evidentemente isso, a
nosso ver, era uma fraude, porque esperava-se — e espera-se efetivamente
— que a Câmara dos Vereadores, dentro de um prazo razoável, examine as
contas e aprove ou desaprove, por esta maioria qualificada, o parecer que
vem das Cortes de Contas, que a Constituição considera um órgão
auxiliar.
Finalmente, agreguei um terceiro argumento — e o próprio Relator,
com a objetividade de sempre e a lealdade que lhe é peculiar, reconheceu:
o fato de que uma decisão no sentido de fazermos uma dicotomia nas
contas seria, de certa forma, inócuo, porque nós verificamos que, a partir
da mudança da orientação jurisprudencial do TSE, passou a ocorrer o
seguinte fenômeno. Os prefeitos deixaram de ser ordenadores de
despesas, deixaram a gestão para os secretários municipais ou para os
diretores de departamentos ou mesmo para servidores subalternos,
subtraindo-se, portanto, ao controle, seja do Tribunal de Contas da União,
quando se trata de verbas repassadas pela União para os Municípios, no
caso de convênios para saúde e educação, seja daquelas verbas
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RE 848826 / DF
repassadas pelo Estado, para diversos fins, para o Município, submetidas
ao controle dos tribunais de contas estaduais, ou, quando existir, dos
tribunais de contas do Município, como ocorre em São Paulo.
Esse, em resumo, é o meu voto.
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10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
DEBATE
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, antes de
ouvir o voto do eminente Ministro Gilmar, posso fazer duas observações
quanto ao voto de Vossa Excelência? Só porque, como Vossa Excelência,
com a lealdade de sempre, afirmou, no Eleitoral, nós dois, no caso,
votávamos numa linha, adotando exatamente o que agora Vossa
Excelência evolui, considerando novos argumentos, não é?
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Eu mantenho esse ponto de vista, tanto é que eu votei
de forma divergente. Eu mantenho a minha posição, desde a época do
Eleitoral. Essa é a minha posição, tanto é que votei divergindo.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Pois é, então apenas
para pontuar o que já acentuávamos lá atrás, e antes de ouvir o voto, sem
embargo algum do meu voto que vai ser dado no momento próprio.
Vossa Excelência enfatizou algo que nós enfatizávamos e que a doutrina
enfatiza, quer dizer, o 71, que o Ministro Barroso releu na sessão passada
e enfatizou, é que:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional” - e
vamos transportar isso para o tribunal de contas dos estados -, "será
exercido com o auxílio... ”
Como disse Vossa Excelência, "auxílio" não significa que será
exercido pelo tribunal de contas, será pelo órgão legislativo, "auxiliado
por". E Vossa Excelência, portanto, está mantendo este entendimento que
nós perfilhávamos lá.
E o segundo dado é relativo a que o parecer só deixará de prevalecer,
Ministro Barroso, Vossa Excelência afirmava assim: Logo, ele já tem força
para prevalecer. Estou correta no entendimento? Ele já prevalece.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- O meu entendimento é que o Tribunal de Contas desempenha duas
funções diversas. Numa, ele emite parecer e, na outra, ele julga. Ele emite
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ufremo CS rtenal edera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 75 de 193 , AN
RE 848826 / DF
parecer no caso das contas de governo, e o parecer é submetido à Câmara,
e ele julga definitivamente no caso das contas de gestão. Portanto, eu
dividi.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Isso é o 71?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
-71, Ie 72.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Estou me referindo
ao que o Presidente, no seu voto, enfatizou, e que quero chamar atenção
para efeito só de discussão mesmo.
O 8 2º do art. 31, o Presidente acaba de reiterar, afirma: O parecer
prévio. Prévio a quê? A que alguém examine. Logo, essa interpretação de
que, no 71, II, nós teríamos julgado e não parecer, como bem afirma agora
o Ministro Lewandowski , como é que fica? Quer dizer que é um parecer
julgado?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Não, no primeiro caso, nas contas do Governo, o Tribunal de Contas dá
parecer e a matéria vai para a Câmara. No segundo caso das contas de
gestão, o Tribunal de Contas julga e acabou, não vai para a Câmara.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Sim. O raciocínio -
Ministro, Vossa Excelência me corrige se estiver errada na compreensão
que fiz do voto de Vossa Excelência - para Vossa Excelência, como
entendíamos, e também continuo entendendo, quando a Constituição
estabelece no 31, 8 2º, que o parecer prévio - sem distinção, portanto - só
deixará de prevalecer por decisão, ele diz que sempre haverá um parecer
do Tribunal de Contas. Este parecer é que é o papel do Tribunal de
Contas: emitir parecer.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Sim, exatamente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Que deixará de
prevalecer, no caso de haver menos de dois terços, mas que será, em
qualquer caso, parecer, e não julgado. Apenas para ver se entendi bem,
porque eu me alinho...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 76 de 193 NON
RE 848826 / DF
(PRESIDENTE) - Eu comungo do mesmo entendimento que nós
comungávamos no TSE. Eu não evoluí, mantenho.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Então, queria
também realçar este ponto, que é importante para a interpretação.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - E até mantenho...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Acho que a divergência está clara, porque, se as contas de gestão não
forem prestadas pelo prefeito, forem prestadas por alguém a quem ele
tenha delegado, um administrador, essas contas, como todas as contas,
são julgadas pelo Tribunal de Contas. De modo que a nossa divergência é
que Vossa Excelência e o Ministro Lewandowski mudam a competência
se o prefeito for o ordenador de despesas.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - O prefeito que
muda, nós não. Na verdade, estamos dando ao prefeito o poder dele
mudar.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Portanto, Vossas Excelências entendem que, mudando a autoridade,
muda o órgão que julga as contas. E nós, que temos a outra posição,
entendemos que contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas
independentemente de quem as prestes.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Exatamente.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não, acho que não.
Nós estamos entendendo que sempre será da Câmara .
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Sim, sempre será da Câmara, independentemente da
natureza.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Não, não, perdão. Não há nenhuma dúvida que nos estados, por
exemplo, onde o governador não presta as contas de gestão, que as contas
de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, não há nenhuma dúvida
disso.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 77 de 193 À AN
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RE 848826 / DF í
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - É que eu tenho a impressão, Ministro Barroso, de que a
Ministra Cármen e eu não fazemos essa distinção. Eu até mantenho com
mais firmeza esse meu ponto de vista desde os tempos do Eleitoral,
porque eu, que fui notoriamente um dos defensores da Lei da Ficha
Limpa, verifiquei que houve um exacerbamento hermenêutico com
relação a essa Lei. E, hoje, o número de candidatos que se tornam
inelegíveis por um parecer, um “julgamento”, porque tenho dúvidas se
podemos chamar o pronunciamento do Tribunal de Contas de
julgamento; quer dizer, o número de políticos, notadamente de prefeitos,
que se tornam inelegíveis por uma decisão de um órgão de natureza
eminentemente administrativa vem crescendo de forma exponencial. Esta
é uma preocupação que eu quero expressar. E por isso que eu acho que
nós temos que prestigiar, data venia, a democracia, a soberania popular. Se
as câmaras não estão funcionando a contento, eu tenho esperança, tenho
fé de que, com a evolução histórica e o futuro — que entendo sempre
promissor — de nosso País, os costumes políticos certamente evoluirão e
nós teremos representantes do povo cada vez mais capacitado.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Presidente, eu entendo a posição de Vossa Excelência e respeito. E tanto
ela é substanciosamente defensável que a jurisprudência já a adotou por
largo período. Eu apenas penso que é importante distinguir as duas
contas, porque as contas de gestão, elas têm uma dimensão de
moralidade administrativa. Se o prefeito, em lugar de pagar o fornecedor,
depositar o dinheiro na sua conta pessoal, eu não acho que ele possa
dizer: "Eu desviei o dinheiro, mas a câmara municipal manteve o meu
mandato". Eu acho que se ele desviou o dinheiro, ele deve ser julgado
pelo Tribunal de Contas.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Mas Vossa Excelência me permite? Até o Decreto-Lei
201 prevê exatamente essa hipótese. E o juiz natural das contas do
prefeito, nesse caso, será exatamente a câmara municipal, por desvio de
verbas públicas.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 78 de 193
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Eu acho que está bem clara a divergência e muito obrigado.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E haverá também o
juízo criminal e a ação de improbidade, quer dizer...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Vou esperar o voto
do Ministro Gilmar para continuar com as minhas observações.
Agradeço, Presidente.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, só uma
observação. É que o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a
att
Lei da Ficha Limpa. No artigo 1º, inciso 1, alínea "g”, dessa lei considerada
constitucional há uma previsão expressa de que o ordenador de despesas
se submeta a essa lei, acaso haja um parecer adverso do Tribunal de
Contas. A própria lei diz isso. O que diz a lei:
"g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal
a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição;
E há, então, o que o Ministro Barroso disse. Há casos, por exemplo,
nós sabemos, o prefeito do Rio de Janeiro não é ordenador de despesas, o
prefeito de São Paulo não é ordenador de despesas, mas em vários
municípios os prefeitos são ordenadores de despesas. E nós - eu, O
Ministro Toffoli, o Ministro Gilmar -, que recentemente estamos lá no
Tribunal Superior Eleitoral, verificamos que há inúmeros casos de
prefeitos que são ordenadores de despesas e cometem ato doloso de
improbidade administrativa. E fica no vácuo essa indagação do Ministro
Barroso. Então, quem é que vai aprovar...
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RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Vossa Excelência me permite um aparte? A dúvida,
para mim, está em interpretar exatamente o dispositivo que Vossa
Excelência agora acabou de ler. O que é decisão irrecorrível? De que
órgão? Qual é o órgão competente? Nós estamos entendendo que é
decisão irrecorrível e o órgão competente é a Câmara municipal, porque a
decisão é da Câmara, não é do Tribunal de Contas, porque o Tribunal de
Contas, salvo melhor juízo, não dá decisão irrecorrível.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas a lei faz uma remissão ao
art. 71, II, ou seja, ela entende que as contas julgadas pelo Tribunal de
Contas sofrem essa mesma incidência. Então, eu acho que essas premissas
têm que ser bem fixadas na hora de se eleger uma tese, que não tem
muito a ver com o problema do Ministro Gilmar, que vai ler agora,
porque a questão...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Não é o meu
problema!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vossa Excelência vai trazer a
solução! Então, a solução do Ministro Gilmar é diferente, porque ele vai
debater a omissão.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Como Presidente do
Eleitoral hoje, ele tem que pensar nisso. Nós prestamos conta!
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É importante que
essa questão seja decidida mesmo.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Eu peço escusas pela veemência com que defendi meu
ponto de vista, mas é que é um ponto de vista que trago desde o TSE.
T+
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 80 de 193 (NM
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ESCLARECIMENTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Vossa Excelência
nega provimento e está dando provimento no...?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eu ainda não votei...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Não votou, não é?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É. Não votei ainda,
mas estou dando ...
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Está bem!
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim. E fiz um voto
também.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Esse é o do
Ministério Público.
E, no outro caso, no caso do Ministro...
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - É. Estou dando
provimento ao recurso extraordinário, também.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Do Ministro Barroso?
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Estou
acompanhando a divergência do ministro Lewandowski, no caso do
ministro Barroso.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 81 de 193 N W N
Er
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - No recurso
extraordinário relatado pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso,
gostaria de pedir todas as vênias ao Ministro Barroso e seu sempre
acutíssimo voto, registrando que comungo das premissas e das
preocupações que Sua Excelência tomou como ponto de partida neste
caso, nada obstante à luz dos precedentes aqui já citados e de um
conjunto de argumentos que aqui já foram vertidos - nomeadamente o
argumento da soberania popular e do papel das câmaras municipais e
que eventual déficit ali existente são patologias que, no meu modo de ver,
precisam ser sanadas na espacialidade própria da democracia -, nesta
hipótese, estou acompanhando a divergência inaugurada por Vossa
Excelência e já, ao que depreendi também, acompanhada pelo Ministro
Gilmar Mendes.
Nada obstante a celeridade, em relação a esta divergência, vou
pontuar apenas dois ou três elementos que, possam agregar ou, ao
menos, explicitar as razões pelas quais eu estou acompanhando a
divergência inaugurada por Vossa Excelência, Senhor Presidente.
No que diz respeito à alínea "g” do inciso I do art. 1º da Lei
Complementar 64, cujo momento de vigência/incidência é enaltecido por
todos, cumpre ressaltar na esteira do que Vossa Excelência já
suficientemente elencou, que ali se refere a uma decisão de um órgão
competente e este julgamento, de algum modo, está precisamente a
definir o órgão competente. Não há referência expressa ao órgão de
contas, de modo que nós não estamos, portanto, desbordando dos
comandos dessa lei complementar.
Além disso, há regras, também no meu modo de ver, expressas na
Constituição sobre esta matéria, o que significa, portanto, que a lei
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CYuferemo CApretenat 'Mederat fo AM
Inteiro Teor do Acórdão - Página 82 de 193 LD N Z
RE 848826 / DF
complementar há de ser interpretada à luz da Constituição e não o
inverso. Os 88 1º e 2º do art. 31, conjugados com os artigos 71, 75 e,
também, 49, IX, da Constituição, constituem um arcabouço legislativo em
face do qual a lei complementar há de ser interpretada. Portanto esse é
um argumento que acredito, na esteira do que aliás Vossa Excelência,
Senhor Presidente, já aduziu, leva, com todas as vênias, a subscrever o
voto divergente de Vossa Excelência.
E, também, na linha dos precedentes que o Ministro Gilmar, ainda
que tratando de um tema conexo, a ele já fez referência a numerosos
precedentes. Vossa Excelência, também, fez referência à orientação como,
por exemplo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578, em que
extraio um trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes, onde se assentou:
“A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional
desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo
Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência,
que possui extração nitidamente constitucional.”
Cito esse trecho, o que em nada, obviamente, desdoura a
relevantíssima função dos tribunais de contas, que prestam um serviço no
seu exercício, no seu múnus, que deve ser prestigiado e saudado por
todos.
Estamos aqui, nada obstante, a fazer uma interpretação da
incidência dessa matéria na prestação de contas dos prefeitos municipais
cuja opção legislativa, em meu modo de ver, foi feita pelo constituinte ao
estabelecer a dimensão do parecer do tribunal de contas como prévio e
como órgão auxiliar no controle de contas. Onde o Constituinte escolheu,
tenho para mim que esta Corte não pode desbordar da sua escolha. Essas
escolhas primárias de organização do funcionamento dos entes
federativos e a relação entre esses Poderes parece-me dar esse
encaminhamento.
Há outros argumentos, Senhor Presidente, que havia elencado, mas
já me sinto extremamente confortável com a divergência que Vossa
Excelência inaugurou.
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ufremo CS puteiro «Dedera So
Inteiro Teor do Acórdão - Página 83 de 193 uy N
RE 848826 / DF
Portanto, pedindo todas as vênias ao Ministro Luís Roberto Barroso,
compreendo a dimensão que justifica uma elogiável superlativação dos
elementos atinentes à moralidade administrativa e das dificuldades
visíveis e cognocíveis existentes nos milhares de municípios brasileiros,
compreendo, comungo dessas preocupações, mas entendo que os males
da democracia, como já se disse, são curáveis no âmbito da própria
espacialidade da democracia e da soberania popular.
É como voto, acompanhando neste caso a divergência, Senhor
Presidente.
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10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Apenas para reiterar, Presidente, a minha visão, e como disse, eu bem
entendo a dificuldade, e a dificuldade explica essa variação de posições e
até de jurisprudência. Porém, eu gostaria de reforçar a minha convicção
de que existem contas de duas naturezas e sujeitas a regimes jurídicos
diversos.
As contas de governo são as contas prestadas por valores globais, em
grandes números, para que a Câmara Municipal possa verificar se o
prefeito cumpriu a Lei Orçamentária, se o prefeito destinou para a
Educação o que deveria destinar, destinou à Saúde o que deveria destinar,
ou se por acaso fez algum tipo de remanejamento que mereça um juízo
político. Portanto, as escolhas políticas devem ser julgadas politicamente.
Diferentemente das contas prestadas em números globais, são as
contas prestadas de maneira detalhada pelos atos administrativos que o
prefeito pratica. E, portanto, se ele contrata um empresa de limpeza para
limpar a escola municipal, ele precisa ser capaz de documentar que
aquele dinheiro, 100, que saiu do Tesouro Municipal para pagar a
empresa de limpeza, chegou na empresa de limpeza.
Se se apurar que os 100, que eram para pagar a empresa de limpeza,
foram parar na conta bancária do prefeito, evidentemente, eu não posso
considerar essa uma questão política, porque considero que isso é um ato
de natureza criminal inclusive.
Portanto, as prestações de contas em grandes números, contas de
governo, sujeitam-se ao julgamento político; mas a prestação de contas
dos atos administrativos e a comprovação de que o dinheiro não foi
desviado, essa é uma questão que, a meu ver, é técnica.
Portanto, não me parece razoável a tese de que alguém possa dizer:
"Comprovadamente o prefeito desviou dinheiro, mas a Câmara
Municipal, politicamente, como ele tem maioria, achou que está bem
assim.” Portanto, não me parece essa a melhor forma de tratar este
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 85 de 193 w W
N v
RE 848826 / DF
assunto. Por esta razão eu entendo que as contas de governo sujeitam-se a
parecer prévio do Tribunal de Contas e a julgamento pela Câmara; mas as
contas de gestão, nas quais se vai aferir se houve improbidade ou não
houve improbidade, se houve peculato ou se não houve peculato, se
houve desvio de dinheiro ou não houve desvio de dinheiro, acho que esse
é um julgamento técnico. Ninguém poderá dizer: "Robou, mas tem
maioria na câmara". Portanto, esse é o meu ponto de vista; e, por essa
razão, eu reitero o meu voto.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 86 de 193 AN N
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Senhor Presidente,
essa matéria está sendo trazida ao Supremo pela consequência que gera
em relação ao art. 1º, inciso 1, alínea "g", da Lei da Inelegibilidade,
segundo a qual são inelegíveis para qualquer cargo:
"g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente" - e a discussão aqui é saber, no caso, qual é o órgão
competente -, "salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário.”
Para fundamentar meu voto, abstraio, no momento, a situação do
prefeito quando no exercício de ordenador de despesa. Quem é que tem
obrigação de prestar contas ao Tribunal de Contas? Está no parágrafo
único do art. 70 da Constituição:
“Art. 70.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.”
Qualquer pessoa física ou jurídica. Aqui, estamos tratando de pessoa
física que se candidate a um cargo eletivo e que tenha, por isso, as contas
rejeitadas por vício insanável e em caso de improbidade administrativa.
Artigo 71:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas ante da
prestadas anualmente pelo Preside
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up remo €Jyetuernad SFedera Ns
Inteiro Teor do Acórdão - Página 87 de 193 NAN
RE 848826 / DF
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta
dias a contar de seu recebimento;
É o caso do recurso extraordinário relatado pelo Ministro Gilmar
Mendes. E aqui não há dúvida de que se trata de um parecer prévio. Eé o
parecer prévio sobre contas anuais do chefe do Poder Executivo.
Inciso IH:
"Art. 70.
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder
Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio
ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
São as demais pessoas. Aqui já não se fala em apreciar, se fala em
julgar as contas. Que se trata de um julgamento, não há a menor dúvida,
no meu entender. Até porque, tem consequências executivas imediatas. O
inciso VIII deste art. 71 diz que cabe ao Tribunal de Contas:
"Art. 70.
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;"
Quer dizer, ele não só julga, como aplica a penalidade desde logo.
Mais do que isso:
"Art. 71.
8 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou
multa terão eficácia de título executivo.”
Aqui a Constituição estabelece que "as decisões do Tribunal de
Contas terão eficácia de título executivo". Não há dúvida, portanto, que
neste caso de ordenador de despesa, o Tribunal de Contas julga, aplica a
sanção, que pode ser executada desde logo, independentemente de
posterior aprovação ou não pelo Poder Legislativo. Não se trata, portanto,
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ufrremo CS putuenad eder ENE
ada
Inteiro Teor do Acórdão - Página 88 de 193 q TA
NS
RE 848826 / DF
de simples parecer prévio.
No que se refere a esses ordenadores de despesas - e aqui ainda
abstraindo a figura do prefeito -, não me parece que haja dúvida de que a
autoridade competente, para efeito da alínea "g", é o Tribunal de Contas.
Não se pode dizer que um ordenador de despesa, que não seja o próprio
chefe do Poder Executivo, que queira se candidatar e que tenha tido
contas rejeitadas pelo inciso II do art. 71, dependa de outra decisão que
não seja a do próprio Tribunal de Contas, que lhe impôs uma multa e
eventualmente até executa essa multa.
A questão que surge é nesta peculiar hipótese em que o chefe do
Poder Executivo assume também a condição de ordenador de despesa.
Essa é a questão. Normalmente, isso não acontece. Imagino que isso deva
acontecer em pequenas cidades. Ora, quando isso ocorre, o ato do
Tribunal de Contas também tem eficácia de decisão. O prefeito ordenador
de despesa também sofre multa. O prefeito ordenador de despesa, que
tem contra si constituído um débito, também é sujeito passivo dessa
decisão, que não é parecer prévio, mas sim um título executivo que pode
ser voltado contra ele.
Por tais razões, entendo que, quando o prefeito assume a condição,
que não precisa assumir, de ordenador de despesa e assim pratica atos de
gestão, ele fica sujeito ao regime dos demais ordenadores de despesa. É
assim que voto.
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Supremo Amtuna Mecver sdadas
Inteiro Teor do Acórdão - Página 89 de 193
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
voTO
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 1. Conforme
salientado pelo eminente Relator, a controvérsia sediada neste recurso
extraordinário está em saber qual seria o órgão competente para julgar as
contas de Chefe do Poder Executivo que atua na qualidade de ordenador
de despesas, se o respectivo Tribunal de Contas ou a Casa Legislativa. De
acordo com o voto prolatado pelo Min. Barroso, a fixação dessa
competência deve levar em consideração a natureza do ato apreciado —
isto é, o tipo de contas — e não o cargo do agente que as subscreve como
ordenador de despesas. Por efeito da adoção desse critério, Prefeitos
também poderiam ser julgados por Tribunais de Contas quanto a
eventuais contas de gestão. Logo após o voto do Relator, o Min.
Lewandowski abriu divergência, para concluir que a natureza das contas
não retiraria a competência das Câmaras de Vereadores para julgamento
das contas dos Prefeitos.
2. Com a devida vênia da divergência, entendo que a conclusão a
que chegou o Relator é a que guarda maior coerência com o sistema de
controle externo delineado na Constituição Federal. De fato, ao
estabelecer a matriz de competências do Tribunal de Contas da União —
aplicáveis por extensão às Cortes e Conselhos de Contas estabelecidos em
todos os níveis da federação (art. 75) — o art. 71 da Constituição distinguiu
diferentes “categorias de contas”. Especificou, em seu inciso 1 (“apreciar as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contas de seu recebimento”),
uma tipologia particular, correspondente às “contas de governo”,
prestadas anualmente, conceito que está presente em outras passagens do
texto constitucional (88 2º e 3º do art. 31; inciso IX do art. 49; e inciso XXIV
do art. 84).
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Hegrremo Anmtund AACHA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 90 de 193
RE 848826 / DF
Dúvida não há de que, por documentarem um abrangente balanço
da execução da despesa pública pela Chefia do Poder Executivo, essas
contas somente podem ser julgadas pelas Casas Legislativas, em
deliberação de caráter político, que se servirá de subsídios dos Tribunais
de Contas. Estes últimos atuam, no particular, como instâncias formais de
opinamento/instrução, mediante oferecimento de parecer técnico. Não
cabe aos Tribunais de Contas, como também não cabe ao próprio Poder
Judiciário, emitir juízo de mérito a respeito das contas entregues
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. O beneplácito ou a censura
ao extrato financeiro da execução dos programas de governo é
responsabilidade do Poder Legislativo. É por isso que a Constituição
repete essa disposição nos capítulos em que prevê as competências do
Congresso Nacional e as obrigações do Presidente da República. Trata-se
de cláusula elementar do sistema de freios e contrapesos. Quanto a este
tipo de controle, a Constituição Federal outorgou aos Tribunais de Contas
uma participação acessória, que vem declinada no seu art. y. RP
caracterizada pela emissão de parecer técnico.
3. Muito diferente é a competência que vem discriminada logo a
seguir, no inciso II. Como bem pontuado pelo Min. Ricardo Lewandowski
no julgamento da cautelar na ADI 3715, a atribuição constitucional do art.
71, II, tem sentido autônomo:
“O controle externo, embora atribuído nominalmente ao
Congresso Nacional, é exercido mediante competências que a
Constituição discrimina taxativamente em relação ao Congresso
e também ao Tribunal de Contas, ainda que a título de órgão
auxiliar. Trata-se de competências autônomas do Tribunal de
Contas, como se vê do inciso II do art. 71, e, sem cuja
compreensão, o S 3º atribuindo eficácia executiva aos
julgamentos do Tribunal de Contas, fica sem sentido nenhum.
Isto é, se transferido o julgamento final, mediante recurso, para
a Assembleia Legislativa permanece sem nenhuma
aplicabilidade a disposição do $ 3º.” (ADI 3715 MC, Relator(a):
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Plsa —
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eforemo C/putecnad E Sederao
Inteiro Teor do Acórdão - Página 91 de 193
RE 848826 / DF
Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
24/05/2006, DJ 25-08-2006)
julgado em
A competência radicada no art. 71, IL, da Constituição Federal é
substancialmente diversa daquela referida no inciso anterior, diferindo
dela quanto aos seus meios, finalidades e resultados, o que veio a ser
cuidadosamente destacado no lúcido voto do Min. Barroso. A pedra de
toque da atribuição conferida pelo art. 71, II, é a proteção da probidade e
do patrimônio público, cabendo aos Tribunais de Contas, no seu
exercício, aferir responsabilidades pela “perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público”, aplicando aos
responsáveis as cominações estabelecidas em lei (art. 71, VIII), mediante a
constituição de títulos dotados de executividade própria. Submetem-se a
esse tipo controle inclusive as contas anuais prestadas pelas próprias
Casas Legislativas.
Cumpre asseverar que a autonomia entre as competências dos
incisos 1 e II do art. 71 é de fundamental importância para a solução do
caso em exame. Isso porque, a prevalecer a conclusão endossada pela
divergência - segundo a qual os Tribunais de Contas não teriam
autoridade sobre quaisquer contas de Prefeitos — estaríamos a sufragar
uma interpretação que transformaria o dispositivo do art. 71, 1, da CF
numa verdadeira norma de prerrogativa de foro, cuja serventia se
limitaria a afastar da jurisdição dos Tribunais de Contas os atos
praticados na Chefia dos Poderes Executivos. Esse entendimento, todavia,
ignora as substanciais diferenças havidas entre as duas atribuições dos
Tribunais de Contas. E pior. Ele admite a existência de uma norma de
prerrogativa de foro extremamente influenciável por fatores acidentais.
Afinal, a sua incidência dependerá do exercício (ou não) pelo Prefeito de
funções administrativas atípicas, como sucede quando estes determinam
diretamente a ordenação de despesas.
De modo que, a prevalecer esse raciocínio, encaminhar-se-á a
positivação de um temerário “ponto cego” institucional na realidade dos
Tribunais de Contas. Diante do conhecido cenário de inapetência das
Câmaras Municipais para se manifestar a respeito das contas do
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É
upremo CS ntuenad Sedera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 92 de 193
RE 848826 / DF
Executivo, bastaria que Prefeitos passassem a se ocupar diretamente por
um maior número de licitações, contratos e empenhos para que o
relevante mecanismo de controle externo previsto no art. 71, II; dá
Constituição se visse solenemente esvaziado. Importante lembrar, ainda,
que as consequências negativas para a probidade na Administração
Pública não se resumiriam apenas ao controle dos gastos municipais,
alcançando também as verbas federais repassadas para prefeituras
mediante convênios.
4. Por essas breves razões, penso que o Tribunal não deve emprestar
à norma do art. 71, 1 da Constituição um sentido de regra de
“prerrogativa de foro”. O regime de responsabilidade a incidir sobre
aqueles “responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração”
deve ser definido pela natureza das contas prestadas, detendo os
Tribunais de Contas plena autoridade para julgar as “contas de gestão”,
ainda quando subscritas por aqueles investidos na chefia do Executivo,
como os Prefeitos.
Por fim, também entendo que não há inconstitucionalidade no art.
PDT
1º, 1, alínea “g”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei
Complementar 135/10, no ponto em que determina a aplicação de sanção
de inelegibilidade “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição”. Na verdade, esse
dispositivo apenas prestigiou a substancial distinção existente entre
“contas de governo” (art. 71, L, CF) e “contas de gestão” (art. 71, II, da
CF), pois já previa, em seu texto, que eventual sanção de inelegibilidade
não seria aplicada caso fosse “suspensa ou anulada pelo Poder
Judiciário”. O controle judiciário, cabível em relação às decisões
expedidas pelos Tribunais de Contas no exercício da competência do art.
71, IL, CF, presta-se a coibir eventuais abusos no julgamento das contas,
legitimando, ainda mais, a imposição da pena de suspensão de direitos
políticos.
5. Ante o exposto, e novamente com a licença da divergência, o voto
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Vufremo Arebunao Aecera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 93 de 193
RE 848826 / DF
é no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário 848.826,
acompanhando o posicionamento externado pelo Min. Relator.
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ufremo CS ntuenat «Dedera à XD
Inteiro Teor do Acórdão - Página 94 de 193 WA
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, egrégia
Corte, ilustre representante do Ministério Público, senhores advogados
presentes, estudantes.
Senhor Presidente, muito aqui já se disse sobre ambas as correntes.
Eu trouxe também um voto escrito, que é mais ou menos o voto reiterado
que já pronunciei no Tribunal Superior Eleitoral. Naquele Tribunal,
inclusive, até por uma questão de lealdade, comuniquei a Vossa
Excelência que a Ministra Laurita Vaz, que assumira uma posição que era
coincidente com a de Vossa Excelência, alterara essa posição na sua
última atuação, porquanto o Tribunal Superior Eleitoral faz uma efetiva
distinção entre as contas de governo e as contas de gestão, e O faz à luz
não só da Lei da Ficha Limpa, mas como também à luz da própria
Constituição Federal, porque o Tribunal Superior Eleitoral entende que se
esvaziaria por completo esse dispositivo constitucional.
O que diz o dispositivo? “O controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete (...)”. Fala do Tribunal de Contas da União, mas o Supremo
Tribunal Federal já estabeleceu a necessidade da simetria e isso se aplica
também às unidades federadas. Então, o inciso I é apreciar as contas
prestadas pelo Presidente da República e a fortiori isso se aplica ao
Governador e ao Prefeito. “II - e aqui é um sentido genérico - “julgar as
contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores
públicos da administração direta ou indireta, incluídas as fundações, sociedades
instituídas (...)”. Todos que administram valores públicos são ordenadores
de despesas.
E o que diz a Lei da Ficha Limpa? A Lei da Ficha Limpa, na
interpretação mais simples que tem, que é a interpretação literal, diz que
são inelegíveis, para qualquer cargo, os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, e, como
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Ie: (2, fp ASR 4 (a -
ufrremo C/H AMET 2a
Na
Inteiro Teor do Acórdão - Página 95 de 193
AS
RE 848826 / DF
faz remissão ao art. 71, que tiveram suas contas rejeitas pelo Tribunal de
Contas local.
Então, a conjugação do art. 71, IL com a parte final do art. 1º, alínea
"e", in fine, demonstra que, efetivamente, o Tribunal de Contas tem, no
seu julgamento acerca das contas de gestão, a aptidão para impor
sanções, e essas contas de gestão, desaprovadas pelo Tribunal de Contas,
fazem incidir o inciso I do art. I, alínea "g”, tornando inelegível aquele
ordenador, que pode até não ser um político, mas que, se quiser se
candidatar a um cargo político, está sendo vetado pela lei.
Um segundo argumento, que eu utilizo, de caráter interdisciplinar,
sintetizarei no parágrafo seguinte.
Se nós adotarmos uma tese diversa, essa tese, ela negligencia um
relevante componente decisório, porque, com efeito, o entendimento de
que a competência é exclusivamente das câmaras municipais do
julgamento das contas dos Executivos, sejam elas anuais ou de gestão,
esse entendimento, no meu modo de ver, pode vulnerar integralmente a
competência da Corte de Contas, prevista nesse art. 71. A justificativa é
muito simples, e ela já foi utilizada no julgamento, pelo Ministro Nelson
Jobim, no REsp nº 17.744/2000, que é o seguinte:
"[..] seria suficiente que os Prefeitos avocassem todas as
ordenações de despesas de suas municipalidades, o que a fortiori
subtrairia o exercício do controle externo exercido pelos Tribunais de
Contas quando do julgamento das contas dos administradores e
demais responsáveis por recursos públicos.”
Quer dizer, se nós afirmarmos que só vale o julgamento da câmara
municipal, eles avocariam todas essas despesas como despesas de gestão
e não despesas de governo, e isso escaparia a qualquer tipo de controle.
Por fim, Senhor Presidente, entendo perfeitamente cabível essa
influência do tema relativo à capacidade institucional. No meu modo de
ver, ninguém melhor do que o próprio Tribunal de Contas para aferir a
lisura das contas de um ordenador de despesas. A câmara municipal,
como destacou o Ministro Barroso, faz exatamente um julgamento
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ufremo CS rdrenad «Pederad a
328
Inteiro Teor do Acórdão - Página 96 de 193 q
ANN
RE 848826 / DF
político que não tem, na sua essência, a aptidão de aferir aquilo que o
Tribunal de Contas confere com tanta legitimidade constitucional.
Então, por esses fundamentos, Senhor Presidente, e pelo mais que já
foi dito pelo Ministro Barroso, pelo Ministro Teori, pela Ministra Rosa, eu
peço vênia às opiniões que se manifestaram no sentido contrário, tanto
nos debates como nos votos, para acompanhar integralmente o voto do
Ministro Luís Roberto Barroso no sentido de dar provimento.
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ufremo Arden SA Rdena AA Ã
ZÃE
Inteiro Teor do Acórdão - Página 97 de 193
E
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
voTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX: Cuida-se de recurso extraordinário
interposto com espeque no art. 102, II a, da Constituição da República de
1988, em face de acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, que
consignou ser a Corte de Contas, e não a Câmara Municipal, o órgão
competente para processar e julgar as contas dos Prefeitos quando
atuarem como ordenadores de despesas (contas de gestão). O aresto
fustigado restou assim ementado:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAIS DE
CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS.
INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso
Ordinário nº 401-37/CE, referente a registro de candidatura
para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do
inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90 pode ser
examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de
contas que rejeitam às contas do prefeito que age como
ordenador de despesas, diante da ressalva final da alínea g do
inciso I do art. 1º da LC nº 64/90.
2. O descumprimento da lei de licitações constitui
irregularidade insanável que configura ato doloso de
improbidade administrativa. Precedentes.
3. Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral não só pode
como deve proceder ao enquadramento jurídico das
irregularidades como sanáveis ou insanáveis, para incidência
da inelegibilidade da alínea g.
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ufrremo Anittnao SA ardi Jus
de E dd
Inteiro Teor do Acórdão - Página 98 de 193 ANN
RE 848826 / DF
4. Agravo regimental desprovido.
Em suas razões, alegou, preliminarmente, que à controvérsia
debatida já teve a repercussão geral reconhecida, nos autos do RE nº
597.362.
No mérito, aduziu que o acórdão proferido pelo TSE ultrajou os art.
31,88 1º,2º,3º e4,eart. 71, Ie II, todos da Constituição da República,
que, a seu juízo, fixariam a competência da Câmara Municipal para
julgamento das contas de prefeitos municipais.
Além disso, sustenta que o Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento das ADCs nº 29 e nº 30 e na ADI nº 4.578, não enfrentou
detidamente a matéria neste pormenor. Em suas palavras, “não houve um
exame detido da alegação da inconstitucionalidade do dispositivo da lei
Complementar nº 135/2010 que subtraiu da Câmara Legislativa a competência
para apreciar as contas do titular do Poder Executivo, ainda quando ele seja o
ordenador de despesas”.
Por fim, assevera que o novel entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral consubstancia viragem jurisprudencial, porquanto impacta no
processo eleitoral, vulnerando o postulado fundamental da segurança
jurídica, oponível não apenas às inovações legislativas, mas também às
decisões judiciais.
Em seu parecer, o Parquet Federal manifestou-se pelo desprovimento
do apelo nobre. Eis a ementa do pronunciamento ministerial:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014.
IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE CANDIDATURA.
CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE
PREVISTA NO ART. 1º, | G, DA te N.0 64/90. COMPETÊNCIA
DOS TRIBUNAIS DE CONTAS PARA JULGAMENTO DE
CONTAS DE PREFEITOS QUE ATUEM NA CONDIÇÃO DE
ORDENADORES DE DESPESAS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das
ADCs nº 29 e nº 30, assentou a constitucionalidade de todos os
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ufremo Arbiunao + ei
Inteiro Teor do Acórdão - Página 99 de 193
RE 848826 / DF
dispositivos da LC nº 1235/2010, incluindo-se aí a nova redação
dada ao art. 1º, 1, g, da LC n.064/90.
2. O art. 1º, 1, g, da Lei nº 64/90 dispõe aplicar-se “o
disposto no inciso 11 do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”.
3. A aplicação do disposto no art. 71, II, da Constituição à
hipótese de prefeitos que atuem na condição de ordenadores de
despesas não conflita com a exegese do art. 30 da Lei Maior, que
se refere apenas às contas anuais ou políticas a serem prestadas
pelos prefeitos.
4. Subtrair dos tribunais de contas o controle das contas de
prefeitos que atuem na condição de ordenadores de despesas,
atentaria contra os princípios da probidade e da eficiência
administrativas, pois o julgamento de tais contas passaria a ser
meramente político,e não técnico.
5. Parecer por que seja reconhecida a competência dos
tribunais de contas para o julgamento de contas de gestão de
prefeitos, para fins do art. 1º,1, g, da LC nº 64/90, e por que seja
desprovido o recurso extraordinário.
É o relatório suficiente. Passo a votar.
A quaestio iuris debatida no presente recurso extraordinário,
submetido à sistemática da repercussão geral, cinge-se em identificar, à
luz do plexo normativo constitucional de competências (ex vi do arts. 31, $
28: 71, I; e 75, todos da Constituição), o órgão competente, se o Poder
Legislativo ou o Tribunal de Contas, para julgar as contas, para proceder
ao julgamento das contas do chefe do Poder Executivo local quanto
estiver atuando na qualidade de ordenador de despesas, as
cognominadas contas de gestão.
Passo, então, a deduzir os argumentos que, a meu sentir, justificam o
julgamento das contas dos Prefeitos pelas Cortes de Contas nessas
hipóteses.
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ufrremo mun eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 100 de 193 A
RE 848826 / DF
MPETÊNCIA DO TCM PARA JULGAR CONTAS D TÃ
DE PREFEITOS
A disciplina normativa concernente à atividade fiscalizatória
exercida pelos Tribunais de Contas foi estabelecida ratione muneris no
texto constitucional de 1988, ex vi do art. 71, incisos 1 e II. Cuidou o
constituinte de fixar um regime dual alicerçado nos seguintes pilares: no
primeiro, tem-se a fiscalização das contas políticas ou de governo, em que a
Corte de Contas examina a atuação da autoridade máxima de cada Poder,
e, no segundo, há a fiscalização das contas de gestão, em que a Corte de
Contas examina os atos dos ordenadores de despesas das diversas
unidades administrativas.
No primeiro caso, o fundamento constitucional encontra-se no
inciso I do art. 71. Aqui, a competência do Tribunal de Contas cinge-se à
elaboração de parecer prévio opinativo sobre aspectos gerais relacionados
à execução dos orçamentos, especialmente aqueles definidos pela LRF.
Trata-se de fiscalização anual do Chefe do Poder Executivo, em que a
decisão final acerca da aprovação ou rejeição das contas fica a cargo do
respectivo Poder Legislativo.
Na segunda hipótese, a atuação da Corte de Contas busca assento
constitucional no inciso II do art. 71. Tal preceito permite o julgamento
das contas dos gestores e administradores de verbas públicas, conceito
que deve ser compreendido, nas lições de Régis Fernandes de Oliveira
(OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Curso de Direito Financeiro. 3º ed. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 564), em seu sentido mais elástico,
notadamente em virtude do princípio republicano. Cuida-se de
competência para examinar lesões ao erário decorrentes de ato de gestão,
isoladamente considerados, em que se atribui à própria Corte de Contas a
decisão definitiva.
À evidência, trata-se de duas modalidades de prestação de contas
que não se assemelham. De um lado, as contas de governo espelham a
situação financeira das unidades federadas (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios), de ordem a exteriorizar os resultados da atuação
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Hufiremo Lratbunat Aederie a: ABA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 101 de 193 RN
RE 848826 / DF
governamental no exercício financeiro a que se referem. No autorizado
magistério de Flávio Sátiro Fernandes, “Inas contas globais ou de
governos] são oferecidos os resultados apresentados pela administração
municipal ao final do exercício anterior e referentes à execução orçamentária,
realização da receita prevista, movimentação de créditos adicionais, resultados
financeiros, situação patrimonial, cumprimento das aplicações mínimas em
educação e saúde, enfim, todo um quadro indicativo do bom ou do mau
desempenho da administração municipal no decorrer do exercício a que se referem
as contas apresentadas. Por não conterem tais demonstrações indicativo de
irregularidade nas contas dos ordenadores de despesas, mas apenas os resultados
do exercício, é que seu julgamento, pela Câmara de Vereadores, pode ser
emprestado caráter político, facultando-se ao Poder Legislativo Municipal
aprová-las ou rejeitá-las seguindo esse critério”. Trata-se do estrito
cumprimento observância do orçamento, dos planos e programas de
governo, a verificação dos níveis de endividamento, o atendimento aos
limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento jurídico
para saúde, educação e gastos com pessoal etc.
Por outro lado, as contas de gestão referem-se a atos específicos e
individualizáveis de administração de recursos públicos pelos seus
administradores e responsáveis por geri-los, bem assim de órgãos e
entidades da administração pública direta e indireta, aí incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público. Dito de
outro modo, elas não aludem à conduta do gestor no exercício de suas
funções políticas de organização, planejamento e controle das políticas
públicas dos respectivos entes, conforme as leis orçamentárias (PPA, LDO
e LOA). Em vez disso, cuidam da arrecadação de receitas e determinação
de despesas, da admissão de pessoal, da concessão de aposentadoria, da
realização de licitações, das contratações por parte do Poder Público, do
empenho, liquidação e pagamento de despesas.
Aludido regime dual de prestação de contas ocorre em diversas
municipalidades do país. É que, como é sabido, os Prefeitos Municipais
não atuam apenas como chefes de governo, responsáveis pela
consolidação e apresentação das contas públicas perante O respectivo
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CJuftremo rumenat Severo AD ndo
Inteiro Teor do Acórdão - Página 102 de 193 WIN
RE 848826 / DF
Poder Legislativo, mas, também, e em muitos casos, mormente em
municípios menores, como os únicos ordenadores de despesas de suas
municipalidades. E essa distinção deve repercutir invariavelmente na
atuação fiscalizatória das Cortes de Contas.
Ao se reconhecer esta singularidade no desempenho de suas
funções, o regime jurídico-fiscalizatório da tomada de contas dos
Prefeitos reclama a leitura por um viés material, atinente ao conteúdo das
contas prestadas (i.e., se anuais ou de gestão), e não meramente formal e
subjetivo (i.e. pelo simples fato de ser O chefe do Poder Executivo),
entendimento chancelado, em sede doutrinária, pelo jurista mineiro
Luciano Ferraz, em seu Controle da Administração Pública: elementos para a
compreensão dos Tribunais de Contas. Belo Horizonte: Mandamentos, 1999,
p. 143-152.
Na mesma toada, captando com a maestria peculiar, o Ministro
Ayres Britto, em seu voto-vista proferido no Tribunal Superior Eleitoral,
nos autos do REspe nº 29.535/2008, vaticinou “quisesse o Texto
Constitucional, no seu inciso II do art. 71, excepcionar da competência da Corte
de Contas para o julgamento das contas de gestão do Chefe do Poder Executivo,
agindo este como ordenador de despesas, bastaria uma objetiva ressalva quanto
aos sujeitos mencionados no inciso I. Mas não o fez. Não o fez porque o real
critério para a fixação da competência dos Tribunais de Contas nestes incisos é o
conteúdo em si das contas em análise, e não o cargo ocupado pelo agente
político”.
Ao atuar como ordenador de despesas, o Prefeito não desempenha
função eminentemente política, mas, ao revés, sua atuação diz respeito
diretamente ao funcionamento da máquina administrativa municipal,
equiparável, bem por isso, aos demais administradores de recursos
públicos.
Consequentemente, não se coaduna com essa leitura
constitucionalmente adequada da fiscalização das suas contas que a
responsabilidade específica e individualizável do Prefeito pela execução
de despesas públicas recaia exclusivamente sobre a Câmara Municipal.
Sempre que estiver atuando como ordenador de despesas, compete
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uprremo Orden &Dederao E a
“bb
Inteiro Teor do Acórdão - Página 103 de 193 r
RE 848826 / DF
ao Tribunal de Contas o julgamento — ancorado em critérios estritamente
técnicos e objetivos (e.g., constitucionalidade, juridicidade, legalidade,
economicidade etc.) — das contas dos Prefeitos Municipais, de forma a
apurar a regular aplicação de recursos públicos, consoante preconiza o
art. 71, inciso II, da CRFB/88. Em caso de inobservância dos preceitos
legais, cabe à Corte de Contas aplicar as sanções devidas pela
malversação de tais verbas. E, como corolário, mão se outorga a
competência das Câmaras Municipais para o julgamento definitivo acerca
das contas públicas, seja pela sua subserviência ao Executivo Municipal,
seja pelo esvaziamento da atuação das Cortes de Contas.
Pensamento oposto vulnera a função precípua da Corte de Contas —
apurar eventuais irregularidades na gestão da coisa pública —,
legitimando, bem por isso, a perpetuação de fraudes e corrupções pelos
Municípios país afora. Se restar configurado que o Prefeito titulariza a
competência, específica, direta e individualizada, de administrar a aplicação
dos recursos públicos em sua municipalidade, como é o que se verifica no
caso dos autos, franqueia-se ao Tribunal de Contas a possibilidade de
proceder ao julgamento das contas municipais, com caráter de
definitividade. Destarte, afasta-se a incidência, em tais casos do art. 71,
inciso 1, da Constituição de 1988, cuja hipótese de incidência fica adstrito
aos aspectos mais gerais relacionados à execução do orçamento (contas
políticas ou de governo).
Perfilhando idêntico entendimento, o eminente Ministro Joaquim
Barbosa, nos autos da Reclamação nº 13.898, do qual era Relator,
assentou:
“Para o TCM/CE, o Chefe do Executivo Municipal
também atua como administrador responsável pelo dinheiro
público e, portanto, está a todo o momento sujeito à fiscalização
pelo órgão auxiliar do Legislativo. Como a sua atuação como
gestor contínuo não se confunde com a responsabilidade
política apurável diretamente pelo Legislativo (art. 71, I da
Constituição), a autoridade reclamada entende ter competência
para efetivamente julgar e aplicar pena ao prefeito, na
qualidade de responsável específico e individualizável pela
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uforemo nuno «+ MME N Ab EA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 104 de 193 R A
V
RE 848826 / DF
execução eventualmente ilegal de certas despesas públicas.
Devido à ausência de atualização da lei de normas gerais
de direito financeiro (arts. 163, caput e 165, 89, Iell da
Constituição e art. 35, 8 2º do ADCT) e à superveniência de
diversos outros textos legais relevantes (eg, a Lei de
Responsabilidade Fiscal, LC 101/2000), não é possível afastar, a
priori e em termos definitivos, a cisão entre a atuação político-
orçamentária, submetida ao controle direto pelo Legislativo, e a
atuação concreta, sujeita ao exame técnico dos Tribunais de
contas, em relação ao chefe do Executivo.”
Na realidade, a atuação do Prefeito, enquanto atue como gestor
contínuo das despesas governamentais, não deve ser sobreposta à sua
responsabilidade política diretamente exercida pelo Legislativo, a teor do
art. 71, | da Constituição da República. Além de não recomendável do
ponto de vista prescritivo, dado que as Câmaras Municipais podem ser
cooptadas pelo Executivo, não se afigura, sob o prisma descritivo, O
desenho institucional delineado pelo constituinte.
Com efeito, ciente de que deve haver a necessidade de se estabelecer
a fiscalização efetiva nas hipóteses em que Chefe do Poder Executivo
municipal seja o responsável pela execução (supostamente) ilegal de
despesas públicas, a Carta de 1988 fraqueou às Cortes de Contas, e não às
Câmara Municipais, este mister, a teor do inciso II do já citado art. 71. E a
abalizada doutrina eleitoralista encampa tal posicionamento:
“(...), dado o seu perfil constitucional, o Tribunal de
Contas não é mero órgão auxiliar, mas, sim, das mais relevantes
institucionais vocacionadas à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial da Administração
Pública. (...). Demais, ao ordenar pagamentos e praticar atos
concretos de gestão administrativa, o Prefeito não atua como
agente político, mas como órgão técnico, administrador de
despesas. Não haveria, portanto, razão por que, por tais atos,
fosse julgado politicamente pelo Poder Legislativo. Na verdade,
a conduta técnica reclama métodos e critérios técnicos de
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ufremo CS putena Feder E >b3
N
Inteiro Teor do Acórdão - Página 105 de 193
RE 848826 / DF
julgamentos, o que — em tese -, ressalva-se — só pode ser feito
pelo Tribunal de Contas” (GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral.
10º Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 212).
Aliás, milita em favor da tese que ora se sustenta a exegese literal
das disposições constitucionais. Isso porque O constituinte não cuidou,
desde logo, de excepcionar os chefes do Poder Executivo do âmbito de
incidência do inciso II do art. 71, aludindo apenas e tão somente a
“administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
públicos”. Poderia ter feito a ressalva, evidentemente, mas não a fez. Mais
do que isso: não só poderia fazê-la como de fato a fez de modo expresso,
categórico e inequívoco com relação a três outros preceitos, e que
guardam estrita sintonia com a hipótese agora examinada.
Assim é que, em primeiro lugar, a Constituição dispõe, em seu inciso
I do art. 71, acerca da prestação das contas anuais prestadas pelo
Presidente da República, cuja reprodução é obrigatória as Constituições
estaduais e Leis Orgânicas, por força do princípio da simetria. Vale dizer:
a técnica legislativa empregada no retromencionado preceito aparta as
contas pontuais de gestão de seu programa normativo, para valer-me da
famosa categoria do jurista alemão Friedrich Miller (MÚLLER, Friedrich.
Métodos de trabalho do Direito Constitucional. Trad. de Peter Naumann. 2º
ed. São Paulo: Max Limonad, 2004). Em segundo lugar, a mesma lógica
presidiu a redação do art. 49, X, quando atribui expressamente ao
Congresso Nacional a competência para “julgar anualmente as contas
prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo”. Mais uma vez, optou-se por excluir do
programa normativo as contas de gestão. Por fim, e em terceiro lugar, o
art. 31, 8 2º, da Constituição, assevera que o parecer prévio, emitido pela
Corte de Contas, incidirá sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
prestar, o que reforça a tese de que, na prestação de contas de gestão, ela
não atua como órgão meramente opinativo, mas verdadeiramente como
instância jurisdicional.
No plano infraconstitucional, a literalidade da parte final do art. 1º,
inciso 1, alínea g, também ampara o entendimento aqui desenvolvido:
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ufremo OS putmenal eder ”4
Inteiro Teor do Acórdão - Página 106 de 193 y q
RE 848826 / DF
“(...) aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição.”. A redação do preceito é hialina: as Cortes de Contas
são a autoridade competente para processar e julgar as contas dos
Prefeitos, nas hipóteses em que eles atuarem na qualidade de
ordenadores de despesa (i.e., contas de gestão).
Mais uma vez, melhor doutrina eleitoralista encampa esse
posicionamento: “a nova redação da parte final da alínea g, anda pela LC nº
135/10 — ao estabelecer a aplicação do disposto no art. 71, inciso II, da CF “a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição” — confirma a distinção entre o agente executor de
orçamento (contas de governo) e gestor público (contas de gestão). Com efeito,
o art. 71, inciso II, da CF estabelece o julgamento efetuado pelo Tribunal de
Contas na hipótese dos ordenadores de despesas (contas de gestão), nesta alheta, o
Prefeito Municipal, quando age como ordenador de despesa, deve ter suas contas
julgadas pelo Tribunal de Contas, e não pela Câmara de Vereadores (que é
competente para o julgamento das contas de governo, ou seja, na condição de
administrador ou executor de orçamento)”. (ZILIO, Rodrigo López. Direito
Eleitoral. 5º Ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 235).
Em sintonia com o que se acaba de afirmar, transcrevo as precisas
lições de Edson Resende de Castro, em seu Curso de Direito Eleitoral.
Belo Horizonte: Del Rey, 6º ed. 2012, p. 226-228, perfeitamente aplicáveis
à espécie, verbis:
“(...) com a Lei Complementar n. 135/2010, que conferiu a
redação atual à inelegibilidade aqui tratada, desnecessária a
discussão — para efeitos eleitorais — que se desenvolveu no STF
e no TSE, sobre ser ou não o Tribunal de Contas o órgão
julgador do agente político, quando ordenando despesas,
exatamente porque agora a alínea 'g' faz expressa referência à
atribuição do art. 71, II, da CF, como sendo a decisão
irrecorrível causadora da inelegibilidade, inclusive quando
relativa a mandatários que houverem agido na condição de
ordenadores de despesa. De fato, a nova disposição legal, ao
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ufremo CS rtuenal «Sedera á 12 0
Duaz
Inteiro Teor do Acórdão - Página 107 de 193 NA N
RE 848826 / DF
determinar a aplicação do “inciso II do art. 71 da Constituição
Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição”, impõe como
órgão competente, para o efeito de inelegibilidade, o Tribunal
de Contas. Por conseguinte, a partir da decisão do TC,
rejeitando as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, ainda quando sejam eles agentes políticos, contam-se
os 8 (oito) anos do impedimento ao exercício da capacidade
eleitoral passiva. (...) O legislador da LC mn. 135/2010, (...),
simplesmente prevê que a inelegibilidade tomará como
referência a existência de decisão do TC (porque é ele,
indiscutivelmente, o órgão indicado pelo art. 71, IL da CF). O
fato, elevado a causa de inelegibilidade, agora é a decisão do
TC, quando se pronunciando sobre atos de ordenação de
despesas. E é bom lembrar que o STF, [sic] entendeu
constitucionais todas as hipóteses de inelegibilidades da LC n.
64/90, com as alterações da LC n. 135/2010 (ADC mn. 029 e 030).
Especialmente nesta alínea 'g', os argumentos do Min. Dias
Toffoli - de que a jurisprudência dA Corte atribui ao
Legislativo, e não ao TC, o julgamento das contas anuais do
Executivo — não prevaleceram. Ao contrário, a maioria afirmou
a constitucionalidade também da inelegibilidade que toma
como referência a decisão irrecorrível do Tribunal de Contas,
quando do exercício da competência fixada no art. 71, II, da CE,
ou seja, na apreciação dos atos de ordenação de despesas, seja
qual for o agente público, 'sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição”. É significativa a afirmação de
constitucionalidade do STF, mesmo com a expressa advertência
dos votos vencidos, porque agora trata-se [sic] de questão
enfrentada e resolvida pela Suprema Corte. Ainda que o
Supremo mantenha o entendimento de que o julgamento das
contas anuais do Chefe do Executivo é competência do
Legislativo, o certo é que, para efeitos eleitorais — mais
precisamente para a inelegibilidade de que cuida a alínea “g'— o
que importa, o que é tomado como referência, é a decisão de
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ufremo CO retrena Sedera
|
Inteiro Teor do Acórdão - Página 108 de 193 AN !
RE 848826 / DF
rejeição proferida pelo órgão jurisdicional competente
especializado em contas.” (grifos no original).
Por outro lado, não assiste razão àqueles que articulam que o
Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos das ADIs nº 3.715/TO, nº
1.779/PE e nº 849/MT, assentou a incompetência das Cortes de Contas
para julgar as contas pontuais (de gestão) dos Prefeitos. Esclareço, por
oportuno, o que fora discutido em tais precedentes.
Nos autos da ADI nº 3.715/TO, a Suprema Corte foi instada a se
pronunciar acerca da compatibilidade da alteração operada pela EC nº
16/2006, que introduziu o 8 5º ao art. 33 da Constituição do Estado do
Tocantins, com disciplina constitucional atinente ao Tribunal de Contas
da União, cuja observância aos Estados-membros é obrigatória.
Naquela assentada, entendeu a Corte que o aludido preceito se
distanciara dos parâmetros constitucionais, mormente os incisos 1 e II do
art. 71 da Lei Fundamental, na medida em que previra a possibilidade de
recurso à Assembleia Legislativa, dotado de efeito suspensivo, dos
julgamentos proferidos pelo Tribunal de Contas.
Ao que interessa nesta sede, segundo o e. Rel. Min. Gilmar Mendes,
a Constituição, nos casos do inciso II do art. 71, confere ao Tribunal de
Contas a competência para julgar as contas dos administradores e
gestores de verbas públicas, sendo defeso, como pretendeu a EC nº
16/2006-TO, submetê-la à aprovação da casa legislativa respectiva. Nas
palavras do e. Ministro Relator, “a alteração constitucional dessa relação
interorgânica tem inviabilizado a própria atuação do Tribunal de Contas do
Estado, que se vê subtraído de suas competências ordinárias”.
Nos autos da ADI nº 1.779/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou
a inconstitucionalidade de determinados preceitos da Constituição do
Estado de Pernambuco (incisos 1 e II do art. 14 e de algumas expressões
do inciso II do 8 1º e do $ 2º do art. 86), que afrontavam os incisos le II
do art. 71 e o art. 75 da Constituição da República. No mérito, a Corte
aplicou o entendimento segundo o qual o modelo de atribuições da Corte
de Contas definido pelo constituinte estadual não poderia se afastar do
desenho delineado pelo constituinte de 1988.
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ep Hemo AUMENTA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 109 de 193
RE 848826 / DF
Por outro lado, na ADI nº 849/MT, a controvérsia dos autos versava
acerca da compatibilidade do inciso 1 do art. 47 da Constituição do Estado
do Mato Grosso com o regramento constitucional sobre o TCU, mais
especificamente o seu inciso 1 do art. 71. No caso, o precitado dispositivo
da Constituição do Estado do Mato Grosso emprestava às contas anuais
prestadas pela Assembleia Legislativa o mesmo regime jurídico
dispensado ao Poder Executivo. No julgamento de mérito, o e. Relator
Ministro Sepúlveda Pertence reiterou que O art. 75 impõe expressamente
a aplicação das normas relativas à organização, composição e fiscalização
do TCU aos Tribunais de Contas estaduais. Assim, a inovação
estabelecida pela Constituição do Estado do Mato Grosso, no inciso 1 do
art. 47, se distanciou dos balizamentos constitucionais, razão pela qual foi
declarada inválida.
Da análise destes julgados, destarte, depreende-se, com limpidez e
sem poder inferir-se nada além disso, que a Suprema Corte consignou a
observância obrigatória da disciplina normativo-constitucional atinente
ao Tribunal de Contas da União ao Poder Constituinte Decorrente - poder
conferido aos entes da Federação de elaborarem suas Constituições e Leis
Orgânicas.
A par desses argumentos, depõe em favor da tese que se sustenta um
argumento — pragmático-consequencialista. Dentro do marco do
consequencialismo, a decisão mais adequada a determinado caso
concreto é aquela que, dentro dos limites semânticos da norma, promova
os corretos e necessários incentivos ao aperfeiçoamento das instituições
democráticas, e que se importe com a repercussão dos impactos da
decisão judicial no mundo social.
E, no caso em comento, a tese negligencia este relevante componente
decisório. Com efeito, o entendimento de que competiria exclusivamente
às Câmaras Municipais os julgamentos das contas do Executivo
municipais, sejam elas anuais ou de gestão, pode vulnerar integralmente
a competência das Cortes de Contas, prevista no art. 71, II, da Carta da
República. E a justificativa é singela: seria suficiente que os Prefeitos
sem rdenações suas municipalida
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 110 de 193 AN IN
ad
RE 848826 / DF
rtiori ri xercíci ntrole externo exerci el
Tribunai nta do julgamen s mn
inistradores mais responsávei r recursos públi
É evidente que com isso não pretendo advogar a tomada de decisões
ad hoc e livre de quaisquer amarras, o que poderia deslegitimar a própria
atuação jurisdicional, na feliz advertência dos juristas Daniel Sarmento e
Cláudio Pereira de Souza Neto (SARMENTO, Daniel; SOUZA NETO,
Cláudio Pereira. Direito Constitucional. Teoria, História e Métodos de
Trabalho. Belo Horizonte: Fórum, 2012, p. 231-232). Ao contrário, penso
que há espaço para algum pragmatismo jurídico, com espeque no
abalizado magistério de Richard Posner, impondo, bem por isso, ao
magistrado o dever de examinar as consequências imediatas e sistêmicas
que o seu pronunciamento irá produzir na realidade social (POSNER,
Richard. Law, Pragmatism and Democracy. Cambridge: Harvard University
Press, 2003, p. 60-64).
Aliás, essa preocupação sequer se coloca in casu, de vez que,
consoante se demonstrou supra, há sólidos argumentos formalistas que
lastreiam o argumento de competência das Cortes de Contas, ao lado dos
fundamentais consequenciais.
Mas não é só.
O argumento consequencialista também suporta a eficiência
administrativa. Deveras, o julgamento das contas pontuais (ie., de gestão)
do Executivo municipal pela Corte de Contas tende a gerar os incentivos
corretos, máxime porque promoveria com maior eficiência a realização
dos gastos públicos. A rigor, os Prefeitos, temerosos de eventuais sanções
de natureza diversas, sentir-se-iam compelidos a seguir as diretrizes
normativas balizadoras da atuação dos responsáveis pela gestão das
despesas públicas. No mesmo sentido, assinala Valdecir Pascoal que “[ols
gestores da coisa pública, ante a atuação efetiva do Tribunal de Contas (...)
tenderão a velar muito mais pela observância dos princípios e normas legais que
condicionam o comportamento daqueles responsáveis pela aplicação das recei-tas
públicas” (PASCOAL, Valdecir Fernandes. A intervenção do estado do
município: o papel do Tribunal de Contas. Recife: Nossa Livraria. 2000, 209,
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Cufremo Hratenal Hederal
É Sid
Inteiro Teor do Acórdão - Página 111 de 193 Na us
Nica
RE 848826 / DF
184).
Aqui, por oportuno, acredito que possa ser invocado o argumento
das capacidades institucionais para justificar a adoção desse arranjo
constitucional de competências. Consoante averbei, em sede doutrinária
(FUX Luiz. Princípios Eleitorais. In.: NORONHA, João Otávio; PAE KIM,
Richard. Estudos em Homenagem ao Ministro Dias Toffoli — prelo), o
argumento das capacidades institucionais encerra um princípio
informativo da atuação do magistrado eleitoral, segundo o qual deve
reconhecer suas limitações cognitivas para adentrar no mérito de
determinadas matérias que demandem alguma expertise, bem como
analisar os possíveis efeitos sistêmicos de seus pronunciamentos,
ancorado na doutrina de Cass Sunstein (SUNSTEIN, Cass R. Beyond
Judicial Minimalism. Chicago Law School Public Law and Legal Theory
Working Paper, 2008, p. 1).
Em outras palavras, a tese das capacidades institucionais pode — e
deve — ser compreendida como um vetor interpretativo para subsidiar o
aplicador sempre que existir dúvida razoável acerca da melhor exegese de
uma dada disposição constitucional, precisamente a hipótese dos autos,
em que se discute o sentido e o alcance dos arts. 31, 8 2º; 71, I; e 75, todos
da Carta Magna.
Aplicando o argumento das capacidades institucionais ao caso
vertente, tem-se que as Cortes de Contas possuem maior expertise e know-
how para apreciar as contas pontuais de gestão, quando cotejada com as
Câmaras Municipais. Em primeiro lugar, os requisitos quanto à
investidura dos respectivos membros denunciam a falta, por parte do
Legislativo local, da envergadura constitucional para apreciar e julgar
temas tão complexos e sensíveis. De um lado, a Carta de 1938 exige, como
pré-condição à assunção no cargo, que os postulantes a Conselheiros dos
Tribunais de Contas possuam (i) mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, (ii) idoneidade moral e reputação ilibada,
(iii) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros
ou de administração pública, (iv) mais de dez anos de exercício de função
ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos nos ramos
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ufrremo CY rdtuenal Sedera Er
Inteiro Teor do Acórdão - Página 112 de 193 Ne
RE 848826 / DF
do Direito, da Economia, da Contabilidade e da Administração. Além
disso, esses critérios são aferidos por processo complexo de escolha,
envolvendo os Poderes Executivo e o Legislativo. Percebe-se, com
meridiana clareza que o constituinte exigiu que os Conselheiros fossem
cidadãos dotados de experiência profissional e notórios conhecimentos
especializados acerca dos temas sobre os quais se debruçarão no exercício
de seu mister.
Por outro lado, essa preocupação não se verifica para o
preenchimento das vagas no Legislativo local. Por imperativos
democráticos, preenchidas as condições de elegibilidade, encartadas na
Constituição e na legislação ordinária, qualquer cidadão poderá ocupar a
cadeira na vereança, desde que eleito no escrutínio das urnas. Isso
significa que, ao menos em tese, todos os vereadores podem possuir,
inclusive, 18 (dezoito) anos de idade, circunstância que evidencia a
ausência de expertise e de experiência desses agentes políticos para
proceder ao examine da legalidade e da correição na gestão de recursos
públicos.
Pois bem. O julgamento das contas de gestão envolve, como é
sabido, a análise acerca da escorreita execução de despesas e contratos
administrativos, das ordens de empenho, da observância às diretrizes
contábeis, dentre outros aspectos, temas que reclamam, a fortiori,
conhecimentos técnicos e especializados.
Ademais, ainda sob o ângulo das capacidades institucionais, não se
pode olvidar, a propósito, que os Tribunais de Contas podem, constatadas
irregularidades na prestação de contas de gestão, imputar débitos, com
fulcro no art. 71, 8 3º, da CRFB/88, providência que se revela proscrita ao
Legislativo local. Daí por que entendo que atribuir à Corte de Contas, e
não à Câmara Municipal, a referida competência promove os incentivos
corretos e os melhores resultados, imediatos e sistêmicos, em termos de
probidade e moralidade da gestão dos recursos públicos, fortalecendo,
por via de consequência, as instituições democráticas.
Em irretocável lição, a doutrina eleitoralista de vanguarda de Carlos
Eduardo Frazão sugere que:
16
8/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
ufremo Arden eder s40
Wo!
Inteiro Teor do Acórdão - Página 113 de 193 A W Ny
a
RE 848826 / DF
“(...), diversamente das contas de governo, as contas de
gestão dizem respeito com a demonstração individualizada de
agentes públicos, legalmente autorizados a gerirem parcela dos
recursos públicos do patrimônio de certa entidade estatal.
Aludidas contas referem-se, quanto ao conteúdo, às etapas para
a execução individualizada de uma despesa pública: empenho,
liquidação e pagamento. A rigor, delas constam comprovantes
de gastos, notas de empenho, ordens e folhas de pagamento,
processos licitatórios, extratos bancários etc. Reclamam,
ortanto, julgamento eminentemente técnico, objetivo e d
A análise das contas de governo, a seu turno, decorre de
responsabilidade geral pela execução orçamentária. (...) Contêm
apenas e tão somente os resultados do exercício financeiro,
como os relatórios estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, demonstrativos, balanços gerais, sem apresentar
qualquer indicativo sobre a (irregularidade das contas
prestadas. Cuida-se, bem por isso, de julgamento político,
subjetivo e ancorado em juízos de conveniência e oportunidade.
Essas diferenças substantivas evidenciam, por si só, que
o arranjo institucional constitucionalmente adequado é
aquele que qualifica as Cortes de Contas como a instituição
dotada de maior expertise para apreciar as contas de gestão
dos Prefeitos, enquanto atuam como ordenadores de
despesas. Há, ao men i mentos para t Ê
Em primeiro lugar, as Cortes de Contas, ao contrário da
Câmara municipal, possuem um quadro técnico, com auditores
qualificados e know-how em contabilidade e firanças públicas,
economia e estatística, que poderão auxiliar o trabalho dos
Conselheiros, em especial examinando com acuidade as
informações apresentadas. Com isso, a chance de se apurarem
irregularidades e ilegalidades nas contas prestadas é
potencializada.
Em se tratando de juízo técnico e objetivo, amparado na
legislação, é institucionalmente mais itado para
desempenhar esse mister os Tribunais de Cont or
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CJufteremo A rdmenat eder pre]
Inteiro Teor do Acórdão - Página 114 de 193 Vo ANN.
RE 848826 / DF
intermédio de seus Conselheiros, cuja investidura no cargo,
menos em te ressupõe notórios conhecimentos
administração, economia, contabilidade e direi uxiliados
por seu quadro efetivo de servidores. Atribuir à Câmara
municipal o julgamento dessas contas significaria politizar o
exame que, como dito à exaustão, deve ser estritamente técnico,
razão pela qual sempre que tiverem caráter de execução, as
contas submetem-se ao julgamento técnico, prévio e definitivo
dos Tribunais de Contas.
Em segundo lugar, com o julgamento pelas Cortes de
Contas, há a diminuição, assim penso, dos riscos de efeitos
sistêmicos indesejados pela adoção desse modelo institucional.
É que, endossar a tese oposta, no sentido de franquear à
Câmara municipal a competência para o julgamento dessas
contas, chancelaria ardis e embustes administrativos,
materializados, ilustrativamente, na assunção, pelo chefe do
Executivo local, de toda a ordenação de despesa da
municipalidade, ciente de que teria suas contas aprovadas pelo
Legislativo. Com esse expediente, não apenas abre-se uma
fresta para a impunidade, como também se constata a
possibilidade real de esvaziamento de uma competência
constitucional, encartada no art. 71, IL, da Constituição.
(FRAZÃO, Carlos Eduardo. A competência para
julgamento das contas de governo de gestão dos Prefeitos: o
argumento das capacidades institucionais. In.: FUX, Luiz;
FRAZÃO, Carlos Eduardo. Novos Paradigmas do Direito Eleitoral.
Fórum: Belo Horizonte: 2016, p. 149-159).
Todo esse conjunto de argumentos evidencia a existência de um
regime dual de prestação de contas dos chefes do Poder Executivo local,
que, a depender de seu conteúdo, impõe, como consequência, órgãos de
competência distintos para seu julgamento. Há, portanto, duas espécies
contas: as de governo, cuja competência é das Câmaras Municipais, e as
de gestão, cuja competência é das Cortes de Contas.
No caso sub examine, a novel jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, firmada para as eleições de 2014, no leading case RO nº
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Jupremo CS rtuenal «Sederal E
Inteiro Teor do Acórdão - Página 115 de 193 IN
RE 848826 / DF -
40.137/CE, rel. Min. Henrique Neves, se harmoniza precisamente com
esse entendimento.
Aliás, sequer impressiona o argumento de ultraje ao postulado da
segurança jurídica, na medida em que a viragem jurisprudencial ocorreu no
primeiro feito acerca da controvérsia daquelas eleições. Dito noutros
termos, descabe cogitar de violação ao postulado fundamental da
rança jurídica — e de quaisquer d rolários (e r
confiança e expectativa legítima) - sempre que a modificação
jurisprudencial se verificar n ading case das eleiçõ e ocorram
naquele ano. Pensamento oposto acarretaria verdadeira vacatio, sem
justificativa razoável, para a implementação da nova exegese fixada
pela Corte Superior Eleitoral.
Com tal entendimento, é claro, não quero advogar a tese de que o
respeito à segurança jurídica e à proteção da confiança dos cidadãos não
mereça ser respeitada pelas autoridades estatais, em geral, e pelos
magistrados, em particular. De efeito, um Estado Democrático de Direito
deve franquear aos seus cidadãos, conforme prelecionam Klaus Stern e
Achim Fuhrmanns, entre outros valores, a segurança jurídica (STERN,
Klaus. Das Staatsrecht der Bundesrepublik Deutschland. Band I. Grundbegriffe
und Grundlagen des Staatsrechts, Strukturprinzipien der Verfassung. 2., vôllig
neubearbeitete Auflage. Miinchen: C. H. Beck, 1984, p. 781; FUHRMANNS,
Achim. Vertrauensschutz im deutschen und ôsterreichischen ôffentlichen Recht.
Eine rechtsvergleichende Untersuchung unter Beriicksichtigung des
Vertrauensschutzes im Europiischen Gemeinschaftsrecht. Tese de Doutorado
apresentada na Universidade Justus Liebig de Giessen, 2004. Disponível
em: <http://geb.uni-giessen.de/geb/volltexte/2005/2209/>, p. 66).
Deveras, a autonomia de um indivíduo apenas é assegurada se ele
puder planejar, e tiver condições de prever, com uma determinada dose
de certeza, o âmbito de suas responsabilidades e as consequências de suas
ações (SCHONBERG, Seren. Legitimate Expectations in Administrative Law.
Oxford: Oxford Press, 2000, p. 12).
A rigor apenas preconizo que a modificação de jurisprudência,
n la rrer no leading case leiçõ corrente an
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ufremo CSmtenal Sederat E o
Inteiro Teor do Acórdão - Página 116 de 193 AN '
RE 848826 / DF
justamente porque não ocorrem no curso do processo eleitoral ou após
rincipi
ncerramen uedam-se fora ambi e incidênci
da anteriori eleitoral, previsto nm rt. 16 Lei
Fundamental.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso
extraordinário, acompanhando, in totum, o eminente relator.
E como voto.
Documento assinado digitalmente conf
20
forme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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ufrremo Ambuna A ACM " NB”
Inteiro Teor do Acórdão - Página 117 de 193 AN
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Nós estamos negando provimento.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Negar provimento.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Sim, porque ele não conseguiu o registro da candidatura e recorreu.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Sim, por isso eu perguntei.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- O fato de reconhecermos a competência do Tribunal de Contas, que me
parece a solução constitucionalmente adequada, não nos imuniza de uma
discussão que eu acho que é importante fazer, de lege ferenda, sobre a
própria composição dos Tribunais de Contas e fazer com que, no futuro,
ela seja predominantemente técnica, porque a verdade é que, embora, seja
um órgão técnico no geral dos estados, a composição é
predominantemente política. E aí, evidentemente, não é bom substituir o
juízo político da câmara por um juízo político do Tribunal de Contas.
Portanto, eu acho que, de lege ferenda, nós deveríamos pensar numa
composição mais técnica e menos política do Tribunal de Contas.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Hodiernamente, eles têm os
cargos distribuídos para o pessoal interno e também o Ministério Público,
que faz um balanceamento dessa verificação.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Auditores, é isso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Também há um aspecto
político, mas, na câmara, o aspecto é só político, lá, no Tribunal de Contas,
pelo menos, há uma divisão dessas ideologias entre os técnicos, os
membros do Ministério Público...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Perdão, Ministro, mas o caráter puramente político das
câmaras municipais é amenizado justamente pela emissão ou pelo exame
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ufremo OStuenat —ederat
Fr
Inteiro Teor do Acórdão - Página 118 de 193 NN NI
RE 848826 / DF
do parecer prévio das contas por parte dos Tribunais de Contas. Ou seja,
então há um balanço, há um mix muito prudente que foi vislumbrado
pelo Constituinte de 88.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas nós vimos aqui um caso
específico. O Tribunal de Contas rejeitou e a câmara aprovou. Então, eles
mandam mais, a câmara municipal dá a última palavra.
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque ela é o poder,
Ministro.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Hein?
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Porque é lá que é o
poder.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Só para fazer uma justiça. Os Tribunais de Contas, com frequência, tem
corpos técnicos muito qualificados.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pois é, pois é, na sua
composição.
Com relação ao recurso extraordinário do Ministro Gilmar Mendes,
que para ele é uma solução, e para nós é um problema, porque temos que
resolver, eu perguntaria o seguinte: Esse recurso extraordinário foi
afetado como repercussão geral com essa tese "o que ocorre quando o
Tribunal de Contas desaprova as contas e a câmara não se pronuncia”? Foi
afetada essa tese? Porque eu estou levando em consideração que, a
posteriori, houve uma aprovação dessas contas, então, haveria uma
inutilidade de nós debatermos esse aspecto. Mas o Ministro Barroso
ressaltou que talvez fosse também necessário dispor sobre isso. Quer
dizer, o que ocorre quando Tribunal de Contas rejeita as contas e a
Câmara Municipal, que tem a obrigação de derrubar esse parecer por 2/3
(dois terços) se omite inconstitucionalmente? No meu modo de ver, com a
devida vênia, prevalece o parecer do Tribunal de Contas. Há uma
presunção de legitimidade, pela capacidade institucional do Tribunal de
Contas, máxime quando esse parecer tem que ser derrubado por 2/3 (dois
terços) da Câmara. Quer dizer, o silêncio não pode valer por 2/3 (dois
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Cufiremo LYmtena Feder Es mata
F! a
Inteiro Teor do Acórdão - Página 119 de 193 ANY
RE 848826 / DF
terços) da Câmara.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
E a minoria não pode mandar na maioria.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX Exatamente. Então, no meu
modo de ver ...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Esta solução, que eu acho que tem problemas técnicos, ela, do ponto de
vista pragmático, funciona bem porque, aí, a maioria, em vez de obstruir,
vai querer julgar.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUKX - Vai querer julgar.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Portanto, do ponto de vista prático, eu acho que preenche a finalidade.
Do ponto de vista deontológico, quer dizer, alguém ter as suas contas
reprovadas por omissão, me soa um pouco problemático, mas a solução
de Vossa Excelência é uma solução, efetivamente.
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ufrremo Arden eder o
Inteiro Teor do Acórdão - Página 120 de 193 | NINE
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então, Senhor Presidente, eu
vou pedir todas as vênias, porque eu preparei os votos nesse sentido.
Então, no primeiro, no Recurso Extraordinário 848.826, com essas
distinções de contas de gestão, contas de governo, capacidade
institucional, validade da Lei da Ficha Limpa e do artigo 71, IL da
Constituição Federal, que ficaria completamente esvaziado se não
houvesse essa competência definitiva do Tribunal de Contas, eu
acompanho o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, que decidiu negar
provimento. Enfim, acompanho Vossa Excelência, mantendo a decisão.
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ufrremo CS patuenal DPedera “JS
Inteiro Teor do Acórdão - Página 121 de 193 q) N
a n
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
voTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Presidente, em relação ao RE 848.826, de Relatoria do Ministro Luís
Roberto Barroso, eu acompanho o eminente Relator e aqueles que já o
acompanharam, pedindo vênia a quem diverge, e nego provimento ao
recurso. Não vou, aqui, tomar tempo da Corte repetindo argumentos e
fundamentos já debatidos. Mas vou fazê-lo no que concerne ao RE
729.744, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, porque divirjo de Sua
Excelência e daqueles que o acompanharam, pedindo a devida vênia.
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Dupiremo COS retuenal «DPedera NO?
É —
Inteiro Teor do Acórdão - Página 122 de 193 "| q
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 CEARÁ
ANTECIPAÇÃO AO VOTO
A SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA - Presidente, na
esteira do voto de Vossa Excelência, com que estou de inteiro acordo,
fazer algumas observações muito breves.
Na interpretação do art. 71, como feito por Vossa Excelência, leio
sempre que ao se ter, na dicção constitucional, que o "controle externo, a
cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas da União", tem-se a indicação de uma função auxiliar. Interpreto
os incisos de acordo com o que se fixa no caput. Então, realmente, é para
auxiliar. Logo, mesmo a expressão "julgar não me parece dotar-se de
significado de que haveria um julgamento judicial, como é certo, mas um
exame administrativo sobre as contas. Até porque, se concluirmos de
outra forma, vamos ter que nos debruçar sobre a nossa jurisprudência,
consolidada no sentido de que os tribunais de contas não julgam - já
afirmamos isso com relação à declaração de inconstitucionalidade. Então,
esse o primeiro dado a se enfatizar do que Vossa Excelência pôs no seu
voto.
Quero dizer, Senhor Presidente, na linha do que todos disseram, que
não nego a importância dos tribunais de contas, que Rui Barbosa já
encarecia. E, depois, outro grande jurista brasileiro, Seabra Fagundes,
também realçando o cuidado do papel dos tribunais de contas. Mas
haverá de prevalecer o que posto na Constituição, e não como tem
acontecido, com algumas disfuncionalidades que precisam ser ajeitadas,
sem embargo de que, para nós, isso não conta para solução deste caso. Foi
mencionado aqui a condição de membros dos tribunais de contas e dos
corpos técnicos. E me lembro que um dos nossos Colegas, até há pouco
tempo, o Ministro Carlos Britto, era do Ministério Público de tribunal de
contas, fez sua carreira ali, só para se demonstrar a qualidade que nós
temos nos quadros técnicos dos tribunais de contas em todo o Brasil.
Mas também não tenho dúvida de que ha disfuncionalidade, que se
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Cluftiremo Srteenal (Dederar 74
/ pasa
Inteiro Teor do Acórdão - Página 123 de 193 AN
UN
RE 848826 / CE
tem hoje em tribunais de contas. Talvez haja hoje até uma
impossibilidade maior de controle sobre quem controla, como
perguntaria, na antiguidade, Juvenal: E quem montará guarda aos
guardas?
E, hoje, no mundo, especialmente no Direito Administrativo
Europeu, a maior ênfase é dada à função controladora do Poder
Legislativo e não a de legisladora, porque exatamente é preciso ter leis
que sejam cumpridas integralmente.
Então, não tenho dúvida sobre a necessidade, a imprescindibilidade
e a importância dos tribunais de contas. Como disse, num país que
começa a República com a defesa desses tribunais pelo Rui Barbosa,
termina o Século XX com defesa desses tribunais por Seabra Fagundes,
tem-se por evidente a importância desses órgãos. O que não significa que
nós possamos atuar desconhecendo o que a Constituição a ele entregou, e
que, na minha compreensão, e no caso específico do Recuso
Extraordinário 848.826, mantenho-me fiel, com as vênias do Ministro
Barroso e daqueles que acompanharam seu voto, ao que vinha votando
no Tribunal Superior Eleitoral.
Realço, por exemplo, do voto, que, no julgamento do Recurso
Especial Eleitoral 12.061, ainda na presidência do Tribunal Superior
Eleitoral, quando já reconhecida por este Supremo Tribunal Federal a
constitucionalidade da Lei Complementar 135, mantive-me fiel ao
posicionamento que antes era jurisprudência prevalecente, e naquela
ocasião fiz constar que:
“A fiscalização das contas do chefe do Poder Executivo, a que se
refere a Constituição, é exercida pelo Poder Legislativo municipal, com
auxílio de tribunais de contas, que não julgam, como afirmou ainda há
pouco o Ministro Marco Aurélio (tem-se aqui uma degravação, Ministro,
por isso faço a leitura).
O tribunal de contas opina, ainda que uma opinião qualificada,
técnica, tanto que se exigem 2/3 para a rejeição do parecer. E, naquele
precedente, acompanhei a divergência inaugurada pelo então Ministro
Arnaldo Versiani, assentando que a competência para o julgamento das
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ufrremo Anitunad Aeaerao OC AS
essa
Inteiro Teor do Acórdão - Página 124 de 193 ii q
qt
RE 848826 / CE
contas do prefeito é da câmara municipal, cabendo ao tribunal de contas
emissão de parecer prévio nos termos do artigo 31 da Constituição - e
também transcrevo.
Esclareço que, naquele precedente, a questão de fundo tangenciava a
parte final da alínea "g" do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64,
alterada pela Lei Complementar 135, embora fosse diversa da presente,
porque afeta apenas as possíveis consequências jurídicas de omissão da
câmara municipal em apreciar, em prazo razoável, o parecer do tribunal
de contas. Essa matéria, no entanto, está posta no outro caso.
Então, Presidente, fazendo citação de toda a jurisprudência, que foi
consolidada - e dizia há pouco ao Ministro Luiz Fux que até as eleições
municipais, prevalecendo a Lei Complementar 135 para os 5.668
municípios brasileiros, portanto, nada de novo com O quadro atual -,
prevaleceu a jurisprudência no sentido exatamente agora votado, com a
divergência inicial do Ministro Lewandowski e que foi acentuada pelo
Ministro Gilmar. Então, depois deste período, é que houve a mudança.
Afirmar que, nessa eleição, nós vamos inovar, não, porque, na última
eleição municipal, estávamos três Ministros dessa Casa no órgão eleitoral
e o que prevaleceu foi essa interpretação. Portanto, novidade será se,
nesta eleição, essa jurisprudência que permeou este período, mas que não
foi aplicada em eleições específicas, vier a prevalecer.
No caso específico relatado pelo Ministro Roberto Barroso, RE
848.826, voto no sentido de prover o recurso especial, fixando como tese
de repercussão geral ser de competência da câmara municipal o
julgamento das contas anuais, das contas de gestão ou atinentes a função
de ordenador de despesas do prefeito.
No caso relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, RE 729.744, também,
relembrando alguns precedentes e também acentuando que prevaleceu,
em algumas ocasiões, o mesmo entendimento. Cito, à guisa de exemplo,
do Tribunal Superior Eleitoral, do Ministro Arnaldo Versiani, que
longamente se debruçou sobre a matéria, o que afirmava, por exemplo,
em seu voto, Resp 12.061, em que ele ficou redator para o acórdão, que:
"Temos algumas hipóteses - acredito que os colegas também - em
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ufremo CY patuenal Sederat AS
g
Inteiro Teor do Acórdão - Página 125 de 193 W N
RE 848826 / CE
que é obtido o parecer prévio do Tribunal de Contas pela aprovação, mas
as contas do Prefeito são rejeitadas.
Ou são rejeitadas, ou aprovadas, ou ocorrem - não sei se é a hipótese
dos autos - omissões que o TSE considera que nunca o Poder Legislativo
poderia ter. De duas, uma: ou ele aprova ou rejeita as contas. Se o
Legislativo obtém o quorum de 2/3, pode, inclusive, rejeitar o parecer do
Tribunal de Contas, tanto num sentido, quanto noutro. Como disse, já tive
casos concretos nesta Corte em que o parecer prévio foi pela aprovação
das contas, mas a Câmara Municipal, com o quorum de 2/3, rejeitou-as,
ou seja, essa hipótese não é incomum de acontecer. O aspecto que este
Tribunal sempre considerou, no entanto, a partir da decisão do STF, e de
acordo com a jurisprudência lá prevalecente, e agora de acordo com a
alínea g, há apenas, na essência, um órgão competente, e esse órgão é a
Câmara Municipal, em se tratando de contas de Prefeito.
Por isso, Senhora Presidente, diante da minha alongada intervenção,
peço a mais respeitosa vênia ao Ministro Dias Toffoli, considerando-me
um tio da tese, por todas as circunstâncias a que me referi, nego
provimento àquele recurso”.
Portanto, na linha do que manifestei no Tribunal Superior Eleitoral,
com todas as vênias, Senhor Presidente, aos que pensam em sentido
contrário, mas que, apesar dos brilhantes argumentos apresentados, não
me convencem a tomar posição diferente nesta ocasião, voto
acompanhando o Ministro-Relator, neste caso, pelo desprovimento do
recurso extraordinário e também fixando a tese no sentido do que já foi,
embora não enunciado, mas fixado a partir dos fundamentos.
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ufremo Srbuna eder AS
Inteiro Teor do Acórdão - Página 126 de 193 N BM,
W
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 CEARÁ
VOTO
A Senhora Ministra Cármen Lúcia (Vogal):
4. Em 27.8.2015, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional tratada neste processo, no qual se discute
"a definição do órgão competente: Poder Legislativo ou Tribunal de Contas para
julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na qualidade de ordenador
de despesas, à luz dos arts. 31, 8 25; 71, 1; e 75, todos da Constituição”,
observado o que decidido por este Supremo Tribunal no julgamento
conjunto das ADC's 29 e 30 e da ADI n. 4.578 (constitucionalidade da Lei
Complementar n. 135/2010 — “Lei da Ficha Limpa”).
Tem-se na manifestação do Relator, Ministro Roberto Barroso:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO DAS CONTAS DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO COMO ORDENADOR DE
DESPESAS. COMPETÊNCIA: PODER LEGISLATIVO OU
TRIBUNAL DE CONTAS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Inadmissão do recurso no que diz respeito às alegações de
violação ao direito de petição, inafastabilidade do controle judicial,
devido processo legal, contraditório, ampla defesa e fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX,
da CF/1988). Precedentes: AI 791.292 QO-RG e ARE 748.371 RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes.
2. Constitui questão constitucional com repercussão geral a
definição do órgão competente Poder Legislativo ou Tribunal de
Contas para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na
qualidade de ordenador de despesas, à luz dos arts. 31, $28 71, Bie
75, todos da Constituição.
3. Repercussão geral reconhecida.
Is
1
Pé
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 127 de 193 SN
«Es
RE 848826 / CE
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com a seguinte ementa:
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA.
DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO
DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO.
ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Conforme decidido no julgamento do Recurso Ordinário nº
401-35, referente a registro de candidatura para o pleito de 2014, a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso 1 do art. 1º da LC nº
64/90 pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais
de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de
despesas, diante da ressalva final da alínea g do inciso 1 do art. 1º da
LC nº 64/90.
2. O não recolhimento de contribuições previdenciárias constitui
irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade
administrativa, apta a configurar a causa de inelegibilidade prevista
no art. 1º, 1, g, da LC nº 64/90. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (fls. 345)
2: Os embargos de declaração opostos contra o referido
acórdão foram rejeitados (fls. 514-542).
8 No recurso extraordinário, interposto com base no
permissivo da alínea a, alega-se violação aos arts. 5º, XXXIV, a,
XXXV, LIV e LV; 31, 8 2% 71, 1; 75; e 93, IX, todos da Constituição.
O recorrente teve indeferido o registro de sua candidatura para
Deputado Estadual, em razão da rejeição pelo Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará das contas que prestou enquanto
Prefeito. No recurso, sustenta basicamente duas teses: (1) não houve
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, tal como previsto na LC nº 64/1990, art. 1º, 1, g; e (it)
como Prefeito Municipal, a rejeição de suas contas, ainda que na
qualidade de ordenador de despesas, somente poderia ocorrer pela
Câmara de Vereadores, e não pelo Tribunal de Contas, nos termos dos
arts. 31, 82º, 71,1, e 75, todos da Constituição.
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ufremo CS patenad «Dedera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 128 de 193
RE 848826 / CE
4. O Ministério Público Eleitoral ofereceu contrarrazões (fls.
544-547), em que alega o seguinte: não haveria repercussão geral, já
que a irresignação em tela não ultrapassa o interesse subjetivo do
recorrente; não haveria ofensa direta à Constituição; e a pretensão do
recurso envolveria o reexame de matéria fática, vedado pela Súmula
279/STF.
5. Na origem, o recurso foi admitido pelo eminente Min.
Dias Toffoli como representativo de controvérsia para fins de
repercussão geral (CPC, art. 543-B, 8 1º). Destaco trecho da
manifestação de S. Exa.:
Cuida-se, portanto, de questão constitucional que tem o
potencial de refletir no julgamento de inúmeros outros processos, a
recomendar sua apreciação pela Suprema Corte.
Embora o Supremo Tribunal Federal tenha substituído o RE nº
597.362, no qual foi reconhecida a repercussão geral da matéria, pelo
RE nº 729.744, a questão constitucional nele versada foi apresentada
sob outro prisma, qual seja, definir se o legislador municipal pode
fixar prazo para que a Câmara Municipal aprecie o parecer do
Tribunal de Contas, sob pena de as contas serem aprovadas ou
desaprovadas por decurso de prazo, prevalecendo o parecer do
Tribunal de Contas em razão da omissão legislativa.
Ante o exposto, admito o recurso extraordinário como
representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-B, $ 1º, do
Código de Processo Civil.
6. Éo relatório. Passo à manifestação.
do O recurso não deve ser admitido quanto às alegações de
violação aos arts. 5º, XXXIV, a, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da
Constituição. O recorrente não demonstra especificamente a ofensa a
cada um desses dispositivos, limitando-se a afirmar, genericamente,
que a decisão ora impugnada feriu direito fundamental do homem ao
negar a amplitude da defesa, uma vez que seus argumentos não foram
considerados, bem como não houve por parte dos juízos a quo o
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 129 de 193
RE 848826 / CE
detalhamento (explicações) requeridos nos devidos instrumentos
jurídicos (fls. 448). O recorrente não especificou sequer quais de seus
argumentos não teriam sido considerados. Ademais, o Plenário desta
Corte já apreciou essa espécie de alegação sob o regime da repercussão
geral, assentando o seguinte:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, 88 3º e 4º). 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da
Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado
de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para
reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292 QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes, j . 23.06.2010)
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da
causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748.371
RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 06.06.2013)
8. De igual modo, não deve ser admitido o recurso no que diz
respeito à tese (i) acima referida. Saber se a conduta alegadamente
praticada pelo recorrente ausência de repasse ao INSS de valores
consignados nas folhas de pagamento dos servidores caracteriza ou
não irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa (LC nº 64/1990, art. 1º, L g) constitui matéria
infraconstitucional e demandaria reexame de provas (Súmula
279/STF).
9. Porém, é constitucional a tese (ii), que busca discutir, à luz
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 130 de 193 WIN
RE 848826 / CE
dos arts. 31, 8 2º, 71, 1, e 75, da CRFB/1988, qual o órgão competente
para julgar as contas de Chefe do Poder Executivo que age na
qualidade de ordenador de despesas: o Poder Legislativo ou o Tribunal
de Contas.
10. Observo que o debate é bastante conhecido na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Por facilidade,
transcrevo abaixo o teor dos dispositivos constitucionais pertinentes:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
|
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da
República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;
11. A mesma disciplina aplicável no âmbito federal é válida
nas esferas estaduais e municipais, como ainda prevê a Constituição:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de
controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...)
$ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as
contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 131 de 193 BN
RE 848826 / CE
por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de
Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios.
12. A questão a ser dirimida, portanto, é a seguinte: qual o
órgão competente para julgar as contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo que age como ordenador de despesas? Em outras palavras:
as contas prestadas anualmente (arts. 31, 8 2º, e 71, I da
Constituição) pelo Chefe do Executivo, e que devem ser apreciadas
mediante parecer prévio e não julgadas pelo Tribunal de Contas, são
apenas as chamadas contas de governo, que se referem aos resultados
gerais do exercício financeiro? Ou abrangem também as denominadas
contas de gestão, estas relacionadas ao resultado específico de
determinado ato de governo e prestadas por todos os administradores
de recursos públicos, inclusive Chefes do Executivo que agem como
ordenadores de despesas, como é muito comum na maioria dos
Municípios do País?
13. A definição do órgão competente para julgar as contas
assume particular importância quando se constata que sua rejeição,
por irregularidade insanável, gera inelegibilidade do agente público.
Nesse sentido, assim previa a redação original do art. 1º, L g, da LC nº
64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
1-para qualquer cargo: (...)
8) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou
estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão;
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ufrremo Antunao «+ GARMAA pdoe
Inteiro Teor do Acórdão - Página 132 de 193 N q N po
RE 848826 / CE
14. Vê-se que o debate é próximo, mas não se confunde com a
questão discutida em regime de repercussão geral no RE 597.362,
atualmente substituído pelo RE 729.744, Rel. Min. Gilmar Mendes.
Naqueles autos, discute-se se o parecer do Tribunal de Contas pode
prevalecer em caso de omissão do Poder Legislativo. Aqui,
diversamente, está em discussão a atuação originária e não
meramente supletiva da Corte de Contas para julgar, e não apenas
apreciar mediante parecer, as contas do Chefe do Executivo que age
como ordenador de despesas.
15. Sob a CRFB/1988, inicialmente, esta Corte assentou o
entendimento de que o julgamento das contas do Chefe do Executivo
sempre incumbe ao Poder Legislativo, mesmo que se cuide de
ordenador de despesas. Veja-se trecho da ementa do RE 132.747, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgado em 17.06.1992, em que foi vencido o
Min. Carlos Velloso:
(...) INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE
CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o
julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três
níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge
como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência
dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de
1988. (...)
16. Tal entendimento foi reafirmado em acórdão mais recente
da 2º Turma deste Tribunal:
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prefeito do
município de Pelotas. 3. Cabe ao Tribunal de Contas, simples órgão
opinativo, a apreciação, mediante parecer prévio, das contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo. A competência para julgá-las fica a
cargo do Poder Legislativo. 4. Precedentes. 5. Agravo regimental a que
se nega provimento. (RE 471.506 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j.
26.04.2011)
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ufremo Lrebuna eder Apa
Inteiro Teor do Acórdão - Página 133 de 193 W W
RE 848826 / CE
is No entanto, em 16.02.2012, o Tribunal julgou a ADI
4.578 e as ADCs 29 e 30, todas sob a relatoria do eminente Min. Luiz
Fux, nas quais se discutiu a validade da chamada Lei da Ficha Limpa
(LC nº 135/2010), que deu a seguinte redação ao art. 1º, L 8, da LC nº
64/1990:
Art. 1º São inelegíveis:
I- para qualquer cargo: (...)
$) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição; (redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010 dest.
acresc.)
18. Portanto, parece claro que a lei pretendeu fazer incidir o
regime do art. 71, II, da Constituição a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição. No julgamento das ações diretas acima referidas, o Plenário
do Supremo Tribunal Federal, por maioria, confirmou a
constitucionalidade da nova redação do art. 1º, L g, da LC nº 64/1990,
vencidos em diferentes extensões os eminentes Ministros Dias Toffoli,
Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Celso de Mello. Veja-se trecho da
ementa comum âqueles julgados:
(..) 13. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se
julga improcedente. Ações declaratórias de constitucionalidade cujos
pedidos se julgam procedentes, mediante a declaração de
constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade instituídas pelas
alíneas c, d fg hj m no peq do art. 1º, inciso | da Lei
Complementar nº 64/90, introduzidas pela Lei Complementar nº
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ufremo Cretino Federa a se
Inteiro Teor do Acórdão - Página 134 de 193 UN
RE 848826 / CE
135/10, vencido o Relator em parte mínima, naquilo em que, em
interpretação conforme a Constituição, admitia a subtração, do prazo
de 8 (oito) anos de inelegibilidade posteriores ao cumprimento da
pena, do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação e o seu
trânsito em julgado.
19. Porém, o foco da discussão naqueles autos foi a incidência
do princípio da presunção de inocência no direito eleitoral e a
aplicação da referida lei no tempo, e não a definição do órgão
competente para julgar as contas de mandatários do Poder Executivo.
Embora os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio
tenham abordado expressamente o problema em seus votos, não houve
efetivo debate sobre o ponto, de modo que, em se tratando de tema com
repercussão geral, é conveniente que o Plenário do Tribunal revisite a
matéria.
20. Como já apontado pelo Min. Dias Toffoli, ao admitir o
presente recurso na qualidade de Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral (fls. 549-552), o tema extravasa os meros interesses
subjetivos do recorrente e possui repercussão geral, especialmente do
ponto de vista político, social e jurídico. Isto porque a atuação do Chefe
do Poder Executivo como ordenador de despesas é situação muito
comum, especialmente em pequenos Municípios que constituem a
maioria das cidades no País , impondo-se a definição do órgão
competente para apreciar as respectivas contas, com graves reflexos
em eventuais declarações de inelegibilidade e influência em disputas
eleitorais.
21. A necessidade de um pronunciamento específico do
Plenário sobre o assunto é ainda mais evidente quando se constata que
os Ministros da Corte têm decidido a questão em sentidos diversos.
Recentemente, a controvérsia vem sendo apreciada pelo Tribunal
principalmente em reclamações, em que são invocados como
paradigmas os acórdãos proferidos nas ADIs 849 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.02.1999), 1.779 (Rel. Min. Ilmar Galvão, j.
01º.08.2001) e 3.715 (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21.08.2014), em
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ufremo CS ntunat Dede ra ed a
Inteiro Teor do Acórdão - Página 135 de 193 q W W
RE 848826 / CE
que foram julgadas inconstitucionais normas dos Estados do Mato
Grosso, Pernambuco e Tocantins, respectivamente, sobre a
competência das respectivas Cortes de Contas.
22. Deum lado, há acórdãos da 2º Turma que julgam tais
reclamações procedentes, assentando a competência exclusiva do
Legislativo para julgar as contas do Chefe do Executivo, ainda que se
trate de contas de gestão (e.g. Rel 14.310 AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, j. 24.03.2015). De outro lado, há precedentes da 1º Turma
(e.g, Rel 11.478, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.06.2012) e do
Plenário (eg, Rel 11.479 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, j.
19.12.2012) que julgam tais reclamações improcedentes, por ausência
de identidade estrita com os paradigmas invocados. É preciso que a
Corte dê à questão um tratamento uniforme.
23. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer
a repercussão geral da questão constitucional em exame.
24. É amanifestação”.
2. A Procuradoria-Geral da República opina pelo desprovimento do
recurso para se “reconhecer a competência dos tribunais de contas para o
julgamento de contas de gestão de prefeitos, para fins do art. 1º, 1, g, da LC n.
64/90”.
Passo ao voto.
3. Tenho posição conhecida quanto ao mérito da presente questão,
manifestada no Tribunal Superior Eleitoral anos antes da
constitucionalidade, em 16.2.2012, por este Supremo Tribunal (ADC's 29 e
30 e ADI n. 4.578) da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64,
alterada pela Lei Complementar n. 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Assim, por exemplo, no Recurso Ordinário n. 285.129, Sessão de
16.11.2010, na linha da jurisprudência prevalecente neste Supremo
10
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ufremo OS ratuenal Federa AO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 136 de 193 N NAN ER
RE 848826 / CE
Tribunal:
“O Tribunal Superior Eleitoral tem afastado a competência do
Poder Legislativo municipal apenas quando as contas referem-se a
recursos provenientes de convênios. Nesse sentido: 'o TCU detém
competência para julgar as contas de prefeito e não para, apenas,
emitir juízo opinativo, quando se tratar de verbas federais repassadas
ao município por meio de convênio'(REspe n. 34.147/BA, Rel. Min.
Marcelo Ribeiro, Sessão 6.11.2008).
Também o Supremo Tribunal Federal já decidiu que compete ao
Poder Legislativo julgar as contas dos chefes do Poder Executivo:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDAO DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL
E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o
extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e
constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No
campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade
precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política
da República. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE
CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o
julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três
níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge
como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência
dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de
1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro
de 1995“(RE n. 132.747/DE, Rel. Min. Março Aurélio, DJ 7.12.1995).
Ressalto que o voto proferido pelo Min. Carlos Ayres Britto no
julgamento do REspe n. 29.117/SC, apesar de favorável à tese do
Recorrente, não foi acolhido pelo Tribunal Superior Eleitoral”.
Também no Recurso Ordinário n. 225.295, de minha relatoria, DJe
14.12.2010:
“A alínea g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90,
com a alteração pela Lei Complementar n. 135, de 4.6.2010,
estabelece:
“Art. 1º São inelegíveis:
TA.
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upremo Cy mtunat SMedera
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RE 848826 / CE
Documento assinado digitalmente confor!
I-para qualquer cargo:
(...) 8) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de
cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão
irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal,
a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição”.
14. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no
sentido de que a inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. 1, g, da Lei
Complementar n. 64/90 está caracterizada quando presentes três
pressupostos, a saber: a) contas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa; b) decisão
irrecorrível do órgão competente e c) ausência de provimento judicial
afastando os efeitos da decisão que rejeitou as contas.
15. Na espécie, não houve julgamento do órgão competente
(Câmara Municipal) sobre a revisão da remuneração dos agentes
políticos do Município de Suzano/SP, pois a retirada dessa despesa das
contas de gestão, para melhor análise em autos apartados, não muda a
natureza dessa despesa, que continuará a ser um gasto com pessoal do
município.
16. O Tribunal Regional Eleitoral decidiu:
'No presente caso, não há decisão do órgão competente
rejeitando as contas do prefeito de Suzano, quer no apartado das
contas relativas ao exercício de 2002, quer das contas anuais desse
exercício.
Vale destacar que embora os procedimentos apartados,
geralmente compostos de assuntos específicos, com apreciação mais
detalhada pelos Tribunais de Contas, destacados dos pareceres prévios
emitidos pelo órgão, também devem ser enviados à Câmara para
apreciação, uma vez que tudo o que se refere às contas do executivo
municipal apenas pode ser deliberado pelo legislativo, cabendo ao
Tribunal de Contas do Estado tão somente a análise e a emissão de
parecer, conforme se depreende do art. 33, inc. XIII, da Constituição
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me MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
ufremo CS rntuenal eder mantóas
Inteiro Teor do Acórdão - Página 138 de 193
RE 848826 / CE
do Estado de São Paulo, in verbis: “O controle externo, a cargo da
Assembleia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, ao qual compete: XIII - emitir parecer sobre a
prestação anual de contas da administração financeira dos
Municípios, exceto a dos que tiverem Tribunal próprio”. Ressalte-se
que citado parecer visa a subsidiar o exercício das atribuições
fiscalizadoras do Poder Legislação, nos termos do art. 31, 8 1º, da
Constituição Federal, não vinculando a instituição parlamentar
quando do desempenho de sua competência decisória. (...)
Em que pese as considerações da douta Procuradoria Regional
Eleitoral acerca da competência plena do Tribunal de Contas para
apreciação da matéria discutida em apartado, verifico que não há
exceções à regra constitucional.
Assim, as contas do chefe do Poder Executivo Municipal,
independente de sua natureza se anuais ou alusivas a atos de gestão,
na função de ordenador de despesas devem ser julgadas pelo Poder
Legislativo, órgão competente, após parecer técnico do Tribunal de
Contas” (fls. 256-257).
17. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o órgão
competente para julgar as contas de prefeitos é a Câmara Municipal e
que a disposição da parte final da alínea g não se aplica a eles. Nesse
sentido, os seguintes julgados:
“AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSOS ORDINÁRIOS.
REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL.
INELEGIBILIDADE. LC N. 6490, ART, 1º, INC. 1 G.
ALTERAÇÃO. LC N. 13512010. REJEIÇÃO DE CONTAS
PÚBLICAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE.
CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art.
1º, inc. 1, g, da LC n. 64/90, a competência para o julgamento das
contas de Prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de
ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos
termos do art. 31 da Constituição Federal. Precedente.
2. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer
prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois,
nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente
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efiremo Cat AE 2
[DVA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 139 de 193 JN
RE 848826 / CE
opinar.
3. Agravos desprovidos” (AgR-RO n. 249184/BA, Rel. Min.
Marcelo Ribeiro, Sessão 6.10.2010);
Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência
para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal,
cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se
aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do
inciso I do art. 10 da Lei Complementar n. 64/90, introduzida pela Lei
Complementar n. 135/2010 - de que se aplica “o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; -,
não alcança os chefes do Poder Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as
contas de Prefeito quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos
mediante convênios (art. 71, inc. VI, da Constituição Federal) (RO n.
75179/TO, Rel. Min. Arnaldo Versiani, Sessão 8.9.2010, grifos
nossos).
O Tribunal Regional Eleitoral não divergiu dessa orientação,
pois o parecer prévio do Tribunal de Contas não é decisão irrecorrível
do órgão competente para julgar as contas de prefeito, prevista no art.
º, inc. 1, g, da Lei Complementar n. 64/90.
18. Ademais, essa decisão respeita a competência constitucional
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, pois não se está a
decidir que esse Tribunal não possa imputar débito ao Recorrido ou
executar sanções eventualmente impostas a ele.
Tampouco se pode extrair desses fundamentos que o Ministério
Público ou outro legitimado não possa propor ação para que o
Recorrido seja condenado à reparação de danos causados nos cofres
públicos e à perda ou suspensão de seus direitos políticos, com base,
por exemplo, na Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
19. Pelo exposto, nego provimento aos recursos ordinários,
mantendo deferido o registro da candidatura de Estevam Galvão de
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ufremo CS atena eder JUZ
Ed
Inteiro Teor do Acórdão - Página 140 de 193 N A
N
RE 848826 / CE
Oliveira ao cargo de deputado estadual de São Paulo (art. 36, $ 60, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral)” (TSE, RO
225.295, de minha relatoria, DJe 14.12.2010).
Em 2011, no Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 249.269,
(DJe 24.2.2011):
“ELEIÇÕES 2010. Agravo regimental em recurso ordinário.
Ações de impugnação ao registro de candidatura ao cargo de deputado
estadual julgadas procedentes pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas
anuais, das contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas do prefeito. Causa de inelegibilidade, art. 10, inc. 1, g, da Lei
Complementar n. 64190, com a redação dada pela Lei Complementar
n. 13512010: Inaplicabilidade. Precedentes. Agravo regimental ao
qual se nega provimento”.
4. Em 16.22012, este Supremo Tribunal declarou, com força
vinculante, no julgamento conjunto da ADI n. 4.578 e das ADCs 29 e 30, a
constitucionalidade da nova norma da al. g, inc. 1, art. 1º da Lei
Complementar n. 64/1990. No ponto, a matéria foi expressamente
abordada nos votos vencidos dos Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
5. O Ministro Dias Toffoli votou:
“(..) G) DA ALÍNEA 'G' E DA REJEIÇÃO DAS CONTAS
PELOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
'g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure
ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do
órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo
Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores
de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa
condição;
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CJufteremo rumenat ederam ola!
ne
Inteiro Teor do Acórdão - Página 141 de 193 AN N
RE 848826 / CE
Afigura-se constitucional a previsão contida na primeira parte
alínea g, que trata da apreciação das contas pelos respectivos órgãos de
controle, já que no dispositivo há menção expressa à definitividade do
julgado administrativo. Contudo, o mesmo não ocorre em relação â
parte final do dispositivo. Em que pese a imprecisa redação do
dispositivo, depreende-se que a pretensão foi submeter os Chefes do
Poder Executivo (mandatários), quando da atuação como ordenadores
de despesas, ao julgamento, relativamente a essas contas, pelo
Tribunal de Contas, aplicando-se a disposição contida no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal. Afastou-se, por consequência, a
aplicação do inciso 1 do art. 71 da Carta Maior, de forma que os
mandatários, nesse caso, não se submeteriam ao julgamento político
pelo Poder Legislativo, mas apenas ao julgamento técnico pela Corte
de Contas. Confiram-se os dispositivos constitucionais:
“Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional,
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual
compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em
sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público;”
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal reconhece,
dentre aquelas previstas no art. 71 da Constituição, a existência de
competências autônomas e distintas do Tribunal de Contas e do Poder
Legislativo. Nesse sentido, cito acórdão unânime proferido no
julgamento da ADI nº 3.715/TO-MC, da relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, DJ de 25/8/06, in verbis:
4...) A Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art.
75, que as normas constitucionais que conformam o modelo federal de
organização do Tribunal de Contas da União são de observância
compulsória pelas Constituições dos Estados membros. Precedentes. 4.
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ufremo COS ntenal Pederal ZM. 109
Di oaá
Inteiro Teor do Acórdão - Página 142 de 193 ' NR
RE 848826 / CE
No âmbito das competências institucionais do Tribunal de Contas, o
Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção entre: 1)
a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas
prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, especificada no
art. 71, inciso 1, CF/88; 2) e a competência para julgar as contas dos
demais administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso IL
CF/88. Precedentes. 5. Na segunda hipótese, o exercício da
competência de julgamento pelo Tribunal de Contas não fica
subordinado ao crivo posterior do Poder Legislativo. Precedentes. (...)”
(grifou-se).
Ressalte-se, ainda, que essa questão já foi objeto de discussão
neste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 132.747/DF,
ocasião em que a Corte entendeu que os Chefes do Poder Executivo,
ainda quando atuam como ordenadores de despesas, submetem-se aos
termos do inciso I do art. 71 da Carta Federal, cabendo aos Tribunais
de Contas a emissão de parecer prévio. Vide:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - FUNDAMENTO LEGAL
E CONSTITUCIONAL. O fato de o provimento atacado mediante o
extraordinário estar alicerçado em fundamentos estritamente legais e
constitucionais não prejudica a apreciação do extraordinário. No
campo interpretativo cumpre adotar posição que preserve a atividade
precípua do Supremo Tribunal Federal - de guardião da Carta Política
da República. INELEGIBILIDADE - PREFEITO - REJEIÇÃO DE
CONTAS - COMPETÊNCIA. Ao Poder Legislativo compete o
julgamento das contas do Chefe do Executivo, considerados os três
níveis - federal, estadual e municipal. O Tribunal de Contas exsurge
como simples órgão auxiliar, atuando na esfera opinativa - inteligência
dos artigos 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
25, 31, 49, inciso IX, 71 e 75, todos do corpo permanente da Carta de
1988. Autos conclusos para confecção do acórdão em 9 de novembro
de 1995.” (RE 132.747/DE, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 7/12/95).
Dessa forma, entendo que a parte final da alínea g, ora em
discussão, ao determinar a aplicação do inciso II do art. 71 da
Constituição aos mandatários (incluem-se aqui, por óbvio, os Chefes
do Poder Executivo) que atuam na condição de ordenadores de
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ufremo CSutmenal Hederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 143 de 193 N + ES! ]
despesa, subtraindo, assim, do Poder Legislativo a competência para o
julgamento político previsto no inciso 1 do art. 71 da Carta Federal,
afigura-se inconstitucional.
Por essa razão, entendo que deva ser conferida interpretação
conforme à parte final da alínea g, ora em discussão, para esclarecer
que os Chefes do Poder Executivo, ainda quando atuam como
ordenadores de despesa, submetem-se aos termos do inciso I do art. 71
da Carta Federal” (julgamento conjunto das ADC's 29, 30 e ADI
n. 4578, Sessão 16.2.2012).
RE 848826 / CE
6. No mesmo sentido, ficou vencido o Ministro Gilmar Mendes:
“HI - A INELEGIBILIDADE POR REJEIÇÃO DE CONTAS
E A APLICAÇÃO DO ART. 71, 1, DA CONSTITUIÇÃO (ALÍNEA
“G9)
A alínea “g” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.
135/2010 dispõe que são inelegíveis “os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo
se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão
de mandatários que houverem agido nessa condição”.
A parte final desse dispositivo deve ser interpretada em
consonância com a jurisprudência desta Corte a respeito da
interpretação do art. 71, incisos 1 e II da Constituição Federal. A
respeito desse tema, ressalto o entendimento que deixei consignado no
julgamento do ADI-MC n. 3.715 (DJ 25.8.2006), no sentido de que a
Constituição Federal é clara ao determinar, em seu art. 75, que as
normas constitucionais que conformam o modelo federal de
organização do Tribunal de Contas da União são de observância
compulsória pelas Constituições dos Estados-membros. Nesse sentido,
este Tribunal tem considerado que “os Estados-membros estão
sujeitos, na organização e composição dos seus Tribunais de Contas, a
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ufremo CSrdtuenal <Sederal /OU
' 1
Inteiro Teor do Acórdão - Página 144 de 193 E
um modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta
RE 848826 / CE
Federal, que lhes restringe o exercício e a extensão do poder
constituinte decorrente de que se acham investidos”. Assim, “a norma
consubstanciada no art. 75 do texto constitucional torna,
necessariamente, extensíveis aos Estados-membros as regras nele
fixadas” (ADIMC n.892-RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 7.11.1997;
ADI n. 2.959-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI n.
3361-MG, Min. Rel. Eros Grau, DJ 11.11.2005; ADI n. 397-SP, Min.
Rel. Eros Grau, DJ 09.12.2005; ADI n. 2.208-DF, Min. Rel. Gilmar
Mendes, DJ 25.06.2004; ADI n. 134-RS, Min. Rel. Maurício Corrêa,
DJ 03.09.2004; ADI n. 1.632-DE, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ
28.06.2002; ADI n. 892-RS, Min. Rel. Sepúlveda Pertence, DJ
26.04.2002; ADI-MC n. 2.502-DE, Min. Rel. Sydney Sanches, DJ
14.12.2001; ADI-MC n. 2.117-DE, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ
07.11.2003; ADI-MC n. 1.957-AP, Min. Rel. Néri da Silveira, DJ
11.06.1999).
Dessa forma, esta Corte também tem entendido que, no contexto
do art. 75 da Constituição Federal, dentre as normas constitucionais
de observância obrigatória pelos Estados-membros incluem-se as
atinentes às competências institucionais do Tribunal de Contas da
União (ADI n. 849-8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ
23.4.1999).
No âmbito das competências institucionais do Tribunal de
Contas, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a clara distinção
entre:
1) a competência para apreciar e emitir parecer prévio sobre as
contas prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
especificada no art. 71, inciso I, CF/88;
2) a competência para julgar as contas dos demais
administradores e responsáveis, definida no art. 71, inciso IL, CF/88
(ADI n.1.779-1/PE, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.9.2001; ADI n.º
1.140-5/RR, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ 26.9.2003; ADI n.849-
8/MT, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23.4.1999).
No primeiro caso, cabe no Tribunal de Contas apenas apreciar,
mediante parecer prévio, as contas prestadas pelo Chefe do Poder
Executivo. A competência para julgar essas contas fica a cargo do
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Clutremo Sratnmal <Hederat CDA
a ral ZÉ
Inteiro Teor do Acórdão - Página 145 de 193 JNDo
7
RE 848826 / CE
Congresso Nacional, por força do art. 49, inciso IX, da Constituição.
Na segunda hipótese a competência conferida
constitucionalmente ao Tribunal de Contas é de julgamento das contas
dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio, ou
outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário (art. 71, 1,
CF/88).
Esses entendimentos foram também adotados em decisão
proferida pelo Ministro Celso de Mello na RCL n.10.445, julg. em
12.8.2010), nos seguintes termos:
“É que, no caso ora em exame, trata-se de hipótese que deve ser
interpretada, no que concerne aos Chefes do Poder Executivo da
União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios,
em consonância com quanto dispõem os arts. 71, inciso 1, 75, “caput”,
e31 e seus parágrafos 1º e 2º, todos da Carta Política.
Esses preceitos constitucionais permitem definir, como órgão
competente para apreciar as contas públicas do Presidente da
República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, o Poder
Legislativo, a quem foi deferida a atribuição de efetuar, com o auxílio
opinativo do Tribunal de Contas correspondente, o controle externo
em matéria financeira e orçamentária.
As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o
julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja
atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da
atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e
dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad
coadjuvandum” do Tribunal de Contas.
A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo
- que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da
soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do
Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no
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Hrudtmenal eder /
Supremo rena Mede: cid O ad
Inteiro Teor do Acórdão - Página 146 de 193 No E
RE 848826 / CE
desempenho dessa magna competência, que possui extração
nitidamente constitucional.
A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta
Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar
do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de
Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do
Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma
especial consubstanciada no inciso 1 desse mesmo preceito
constitucional.
Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes
públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de
suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada
“ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a
condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem
expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE
132.747/DF, do qual foi Relator, assinalou, com inteira propriedade,
essa dualidade de situações, dando adequada interpretação às normas
inscritas nos incisos Le II do art. 71 da Constituição Federal:
“Nota-se, mediante leitura dos incisos 1 e II do artigo 71 em
comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as
contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores
em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante
a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo
Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer,
não chegando, portanto, a emitir julgamento.
Já em relação às contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração
direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e
mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem
PA
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ufremo OS rudtrena Pedera
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RE 848826 / CE
causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo
para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no
campo opinativo. Extravasa-o, para alcançar o do julgamento. Isto
está evidenciado não só pelo emprego, nos dois incisos, de verbos
distintos - apreciar e julgar - como também pelo desdobramento da
matéria, explicitando-se, quanto às contas do Presidente da República,
que o exame se faz “mediante parecer prévio” a ser emitido, como
exsurge com clareza solar, pelo Tribunal de Contas.
(...) O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos
igualam-se no que se mostram merecedores do “status' de Chefes de
Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação
não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão
competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a
existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de
tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os
administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando
a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos
ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos
Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não
de simples órgão administrativo, mas de outro Poder - o Legislativo.”
(grifei)
Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas
pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de
direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da
República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder
Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente
técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente â
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.
Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas -
assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal,
condição que ostentou a parte ora reclamante.
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eufremo CSPE LELEO gd
Inteiro Teor do Acórdão - Página 148 de 193 (AN ,
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RE 848826 / CE
Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de
julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-
administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros
atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.
Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise
individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo
Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame
oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -,
das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação.
Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo
E. Tribunal Superior Eleitoral, cuja sucessivas decisões sobre o tema
ora análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso
mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no
art. 71, inciso 1, clc os arts. 31, 8 2º, e 75, todos da Constituição da
República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício
financeiro e contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de
despesas, como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta
Corte Eleitoral:
“Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, 1, 8
da Lei Complementar n. 64/90. Competência.
1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da
Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero
decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal,
porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para
esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(REspe n. 33.747-AgRIBA, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI
— grifei)
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Supremo C/putrenal *Sederar DAL
Inteiro Teor do Acórdão - Página 149 de 193 N WW asa
RE 848826 / CE
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, L g da Lei
Complementar n. 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é da
Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
Recurso especial provido.”
(REspe n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI -
grifei)
“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE
PRAZO.
Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe
endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a
Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então
simples parecer, do Tribunal de Contas.”
(RO n. 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita
delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a suspender
“os efeitos da decisão administrativa prolatada pelo TCMICE, PROC.
N.. 16498/09, consubstanciada no ACÓRDÃO DE N.. 1480/10, até o
julgamento final da presente demanda” (grifei).”
Portanto, quando a alínea “g” do inciso 1 do art. 1º da LC
64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, estabelece que deve ser
aplicado o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição, “a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição”, não se pode deixar de considerar o disposto no
art. 71, 1, da Constituição, o qual, conforme firme jurisprudência
desta Corte, fixa a competência do Congresso Nacional — e, no âmbito
dos Estados e dos Municípios, das Assembleias Legislativas e das
Câmaras Municipais, respectivamente — para julgar as contas do
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Heforemo tuna eder Sd
Inteiro Teor do Acórdão - Página 150 de 193 K W N —
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RE 848826 / CE
Chefe do Poder Executivo, sejam elas contas anuais ou as contas de
gestão.
Assim, acompanho, nesse ponto, o voto do Ministro Dias Toffoli,
para dar interpretação conforme a Constituição à parte final dessa
alínea “g”, no sentido de que os Chefes do Poder Executivo, ainda
quando atuam como ordenadores de despesa, submetem-se nos termos
do inciso I do art. 71 da Constituição” (julgamento conjunto das
ADC's 29, 30 e ADIn. 4578, Sessão 16.2.2012).
7. Apesar de esmiuçada nos votos divergentes, viu-se alcançada a
norma apenas pela parte dispositiva do voto condutor do Ministro Luiz
Fux, a quem acompanhei, tendo sido expressamente declarada
constitucional no julgamento conjunto das ADC's 29, 30 e ADI n. 4.578:
“Diante de todo o acima exposto, conheço integralmente dos
pedidos formulados na ADI 4578 e na ADC 29 e conheço em parte do
pedido deduzido na ADC 30, para votar no sentido da improcedência
do pedido na ADI 4578 e da procedência parcial do pedido na ADC 29
e na ADC 30, de modo a:
a) declarar a constitucionalidade das hipóteses de inelegibilidade
instituídas pelas alíneas “c”, “d”, “Pg NPR, Cm”, “nº,
“o”, “p” e “q” do art. 1º, inciso |, da Lei Complementar nº 64/90,
introduzidas pela Lei Complementar nº 135/10;” (voto condutor nas
ADC's 29, 30 e ADIn. 4.578, Sessão 16.2.2012).
8. Entretanto, a minudência de parte final da al. g não se viu
especificamente analisada pelo Relator, Ministro Luiz Fux ou pelos
demais Ministros que o acompanharam. Em contrapartida, houve farta
argumentação contrária, nos votos divergentes, à constitucionalidade da
parte final da al. g do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64, alterada
pela Lei Complementar n. 135/2010.
Sob a perspectiva da tese vencedora, naquele julgamento conjunto,
esclareceu o Ministro Roberto Barroso ao admitir a repercussão geral da
matéria:
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Clufiremo rtenal —Sedera
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 151 de 193 AE
RE 848826 / CE
“(..) 0 foco da discussão naqueles autos foi a incidência do
princípio da presunção de inocência no direito eleitoral e a aplicação
da referida lei no tempo, e não a definição do órgão competente para
julgar as contas de mandatários do Poder Executivo. Embora os
Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio tenham
abordado expressamente o problema em seus votos, não houve efetivo
debate sobre o ponto, de modo que, em se tratando de tema com
repercussão geral, é conveniente que o Plenário do Tribunal revisite a
matéria” (manifestação do Ministro Roberto Barroso na
admissão da repercussão geral).
9. Considerada a ausência de fundamentação específica, no voto
condutor daquele julgamento, quanto à constitucionalidade da parte final
da al. g do inc. T do art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990, alterada pela
Lei Complementar n. 135/2010, subsistem os fundamentos reiteradamente
manifestados no Tribunal Superior Eleitoral quanto à competência da
Câmara Municipal para o julgamento das contas anuais, das contas de
gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito.
10. De se realçar que, em 25.9.2012, no julgamento do Recurso
Especial Eleitoral n. 12061, quando ainda exercia a Presidência do
Tribunal Superior Eleitoral, e já reconhecida a constitucionalidade da Lei
Complementar n. 135/2010 por este Supremo Tribunal (ocorrida em
16.2.2012), mantive-me fiel aquele posicionamento, segundo o qual:
“(...) a fiscalização [das contas do Chefe do Executivo] a que
se refere a Constituição é exercida pelo Poder Legislativo Municipal
com auxílio do Tribunal de Contas, que não julga — como disse o
Ministro Marco Aurélio - opina, ainda que uma opinião qualificada
tanto que se exigem dois terços da Câmara [para a rejeição do
parecer].” (voto da Ministra Cármen Lúcia, degravação livre da
sessão de julgamento).
Naquele precedente (Respe n. 12.061), acompanhei a divergência
inaugurada pelo Ministro Arnaldo Versiani e assentei que “a competência
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eupremo CS putuenal «Pedtera AS
Inteiro Teor do Acórdão - Página 152 de 193 (8 '
RE 848826 / CE
para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, conforme o art. 31 da
Constituição da República”. O Tribunal ressaltou ainda:
“(...) à nova redação da alínea g, do inciso 1, do art. 1º da Lei
Complementar nº 64/90 (alterada pela Lei da Ficha Limpa) — que
prevê a aplicação do inciso II do art. 71 da Constituição da República
a todos os ordenadores de despesas — não alterou a competência da
Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, ainda
que se trate de contas de gestão atinentes à função de ordenador de
despesas.
Esclareceu, também, que os Tribunais de Contas só têm
competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de
fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios, nos termos do
inciso VI do art. 71 da Constituição da República.
Vencido o Ministro Dias Toffoli, relator originário, por entender
que, na ausência de deliberação da Câmara Municipal sobre as contas
do prefeito, deve prevalecer o parecer do Tribunal de Contas, que
somente poderá ser afastado por decisão de dois terços dos membros do
Poder Legislativo municipal, de acordo com o $ 2º do art. 31 da
Constituição da República. Entendeu, ainda, que o parecer prévio
produz efeitos a partir de sua edição e apenas deixará de prevalecer se
for apreciado e rejeitado por deliberação do Poder Legislativo
municipal, por maioria qualificada de dois terços de seus membros”
(Informativo do Tribunal Superior Eleitoral n. 27/2012, acórdão
publicado em sessão — art. 8º da Resolução TSE n. 23.172/2009).
11. Cumpre esclarecer que naquele precedente (Respe n. 12.061) a
questão de fundo, embora tangenciasse a parte final da al. g do inc. 1 do
art. 1º da Lei Complementar n. 64/1990 (alterada pela Lei Complementar
n. 135/2010), era diversa da presente, porque afeta apenas às possíveis
consequências jurídicas de omissão da Câmara Municipal em apreciar,
em prazo razoável, o parecer do Tribunal de Contas pela rejeição das
contas do ordenador de despesas.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 153 de 193 N Wl N. $
RE 848826 / CE
Essa matéria (rejeição das contas de prefeito por mero decurso de
prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal) constitui o mérito da
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 597.362, substituído (por
motivo de prejuízo) pelo Recurso Extraordinário n. 729.744, próximo
processo da pauta de hoje.
13. Pelo exposto, voto pelo provimento do recurso extraordinário,
fixando a seguinte tese, com repercussão geral: “é de competência da
Câmara Municipal o julgamento das contas anuais, das contas de gestão
ou atinentes à função de ordenador de despesas do prefeito”.
E o meu voto.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 154 de 193 ANN
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, imaginava
já pacificada essa matéria e vejo que o Tribunal encontra-se dividido,
porque o escore, até aqui, está cinco a quatro. Cinco votos no sentido de
distinguir-se, relativamente ao exame, o ato praticado pelo Prefeito, que,
de forma geral, é um gestor.
Tenho refletido bastante sobre a teoria dos precedentes — embora o
nosso sistema seja o civil law —, até mesmo diante de algumas vozes neste
Plenário. E dizem que sou muito rebelde quanto aos pronunciamentos do
Supremo. Nem tanto assim!
Enfrentamos esse tema, em 1992, sob a Presidência do ministro
Sydney Sanches. À época, compuseram o Colegiado, além de Sua
Excelência - o Presidente, ministro Sydney Sanches —, os ministros
Moreira Alves, Néri da Silveira, Octavio Gallotti, Paulo Brossard,
Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso — que, realmente,
sufragou o entendimento que, hoje, os cinco Colegas estão sustentando e
distinguiu a espécie do ato praticado pelo Prefeito —, eu próprio, relator,
os ministros Ilmar Galvão e Francisco Rezek. Dessa velha guarda, temos
apenas dois, hoje, compondo o Tribunal — o decano e eu, Marco Aurélio,
relator do caso referido.
A Lei Fundamental não sofreu qualquer mudança, e esse
julgamento, quase a uma só voz, resultou da interpretação da
Constituição Federal tal como se contém, interpretação pelo guarda maior
— o Supremo. Mas reconheço que mudou a composição do Tribunal. Não
sou o único rebelde quanto aos precedentes; existem outros que também
não os seguem.
Qual é o princípio básico, e diria que está em normas sensíveis,
portanto, que devem ser observadas nas três esferas — federal, estadual e
municipal? É o que nos vem do artigo 71 da Lei Básica da República. Esse
artigo, nos incisos 1 e II, apresenta clara dualidade, ao dispor no inciso I —
e é preciso ter presente a cabeça do artigo, a revelar que O controle
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Jeforemo CS pntuenat «DPederal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 155 de 193
RE 848826 / DF
externo está a cargo do Congresso Nacional, sendo auxiliado pelo
Tribunal de Contas da União; e não me consta que pronunciamento do
Tribunal de Contas da União possa provocar inelegibilidade de
Presidente da República quanto à reeleição. Esse artigo menciona, no
inciso 1, que cumpre ao Congresso o controle externo, apreciando as
contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, observado
parecer — peça simplesmente opinativa — que deverá ser elaborado, pelo
Tribunal de Contas, em sessenta dias a contar de seu recebimento.
Pois bem, cogitou-se do dirigente maior da República, como também
é dado cogitar do dirigente maior de Estado, de Município. No inciso II,
tendo-se a dualidade, tem-se referência às contas dos administradores —
gênero. É possível incluir o Presidente da República na referência a
administradores? A resposta numa interpretação | sistemática,
conjugando-se os dois incisos, mostra-se negativa. Está o Presidente da
República - como também estão, porque há a simetria, o Governador do
Estado, o Prefeito — excluído, considerada a referência a administradores
e alusão a demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
Administração direta e indireta.
No tocante à atuação do Tribunal de Contas da União — mas não
estou até aqui convencido -, a Primeira Turma entendeu que pode ele,
inclusive, impor penalidades a particulares, estranhos — a não ser pela
relação jurídica contratual - à Administração Pública, tendo o
pronunciamento força — como já foi referido — de título executivo judicial.
Há mais, Presidente. Precisamos ter presente que o controle externo
pelo Congresso implica mesclagem do Poder Legislativo, falaremos no
gênero -, com a governança própria ao Poder Executivo. Houve
mitigação, pelo legislador constituinte, do Poder Executivo, admitindo-se
glosa não de um outro órgão administrativo, o Tribunal de Contas da
União, composto de nove ministros, ou o Tribunal de Contas estadual, e,
em alguns Municípios, o municipal, compostos de sete conselheiros, mas
de outro Poder — o Legislativo.
Não há como distinguir onde o texto legal ou constitucional não o
faz. Não há como assentar que cumpre à Casa Legislativa apreciar as
WIN a
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eagrremo Aron “A tGNIE ao O
Inteiro Teor do Acórdão - Página 156 de 193 Va.
RE 848826 / DF
contas do Chefe do Executivo, mas que, no tocante a outros atos
envolvendo recursos públicos, pode haver a atuação de um Tribunal que,
como ressaltado pela ministra Cármen Lúcia, não atua no campo
jurisdicional. Se entender-se que, no caso, cumpre ao Tribunal de Contas
atuar, considerado ato do Chefe do Executivo municipal, glosando-o, ter-
se-á que fazê-lo também quanto ao Executivo federal e ao Executivo
estadual. Continuo entendendo que o sistema precisa fechar, não se
podendo estabelecer distinção onde a ordem jurídica não estabelece.
A Constituição Federal é clara, está em bom vernáculo, em bom
português, ao revelar, no artigo 31, parágrafos 1º e 2º, que o controle
externo do município é exercido pela Câmara de Vereadores. Os preceitos
não suscitam dúvidas, não havendo distinção relativamente a esse
controle externo, tendo em conta a natureza do ato praticado pelo Chefe
do Executivo, ou seja, pelo Prefeito.
A fiscalização externa do município é exercida pelo Poder
Legislativo municipal. Externo a quê? Ao Executivo. Segmento que se
mostra auxiliar do Legislativo pode exercer esse controle externo, com
consequências gravosas, a ponto de atrair a incidência da Lei
Complementar 64/1990, com alteração implementada pela também
Complementar 135/2010? Não, Presidente, não pode.
Tem-se os demais preceitos, estando, no $ 2º, que o parecer prévio —
não há palavras inúteis no Diploma Maior -, que o parecer é prévio.
Prévio a quê? Em relação a alguma coisa. E essa alguma coisa é a
manifestação, é o controle externo, a ser promovido por um outro Poder,
não por um tribunal de contas, o Legislativo.
O parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que
o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão
de 2/3, vale consignar que pode ser aprovado por decisão de 1/3. Disse-o,
neste Plenário, o ministro Paulo Brossard, o saudoso doutor Paulo
Brossard, ocupando uma das cadeiras. Pode haver uma verdadeira
aprovação mediante a percentagem de 1/3 dos membros presentes da
Câmara Municipal.
Não julgo raciocinando a partir do excepcional. Não julgo o caso
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eufremo CA metucnat eder AJ0
Inteiro Teor do Acórdão - Página 157 de 193 | NS)
RE 848826 / DF
concreto, imaginando ato político omissivo, ajeitando-se as coisas na Casa
Legislativa, na Câmara de Vereadores. Se devo, como julgador, presumir
alguma coisa, é a postura digna e republicana por parte de uma Casa
Legislativa, e não a contrária, até mesmo, aos anseios da sociedade.
Estou a concluir e refiro-me, ainda, ao fato de a Lei Complementar
135/2010 que veio acrescer situações de inelegibilidade, ter feito
referência, alterando a Lei Complementar 64/1990, a decisão irrecorrível.
Não me consta que parecer seja decisão irrecorrível, muito menos parecer
que a própria Constituição Federal rotula como peça prévia.
Volto, Presidente, ao precedente do Plenário. O Relator poderia
cometer equívoco quanto à relatoria do recurso extraordinário nº 132.747
- e estou sempre pronto a dar a mão à palmatória, a evoluir no
entendimento sustentado, tão logo convencido de assistir maior razão à
tese contrária. Mas será que levei os integrantes do Tribunal a que fiz
alusão, considerada a composição de 17 de junho de 1992, a erro quanto
ao alcance da Carta Federal, que não foi modificada? A meu ver, não. Sob
minha óptica, os Colegas — e tivemos pelo menos dois pedidos de vista no
caso a que me referi, de 1992 — atuaram segundo ciência e consciência
possuídas e fizeram fidedigna leitura, tendo em conta o envolvimento de
Poderes, da Constituição de 1988.
Voto, portanto, provendo o recurso sob a relatoria do ministro Luís
Roberto Barroso — pena que Sua Excelência não tenha ouvido dizer que
estou refletindo sobre a teoria dos precedentes — e desprovendo o recurso
do Ministério Público, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.
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Hufrremo Adin «Aedera
Inteiro Teor do Acórdão - Página 158 de 193
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Registro, desde logo, a
inquestionável importância dos Tribunais de Contas, enfatizando, tal
como o fiz em julgamento de que fui Relator (SS 1.308/RJ), que a nova
Constituição da República ampliou, de modo extremamente significativo, a
esfera de competência dos Tribunais de Contas, os quais, distanciados
do modelo inicial consagrado na Constituição republicana de 1891 — que
limitava a sua atuação à mera liquidação das contas da receita e despesa
e à verificação de sua legalidade (art. 89) — foram investidos, agora, de
poderes mais extensos que ensejam, em tema de controle externo, a
possibilidade de ampla fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades e órgãos de
sua administração direta e indireta.
A essencialidade dessa Instituição - surgida nos albores da
República com o Decreto nº 966-A, de 07/11/1890, editado pelo Governo
Provisório sob a inspiração de Rui Barbosa — foi uma vez mais
acentuada com a inclusão, no rol dos princípios constitucionais sensíveis, da
indeclinabilidade da prestação de contas da administração pública,
direta e indireta (CE art. 34, VII, “d”).
A atuação do Tribunal de Contas, por isso mesmo, assume
importância fundamental no campo do controle externo. Como natural
decorrência do fortalecimento de sua ação institucional, os Tribunais de
Contas tornaram-se instrumentos de inquestionável relevância na defesa
dos postulados essenciais que informam a própria organização da
Administração Pública e o comportamento de seus agentes, com especial
ênfase para os princípios da moralidade administrativa, da
impessoalidade e da legalidade.
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Hegeremo C/puttonad *Dederau
Inteiro Teor do Acórdão - Página 159 de 193 po =
RE 848826 / DF
Nesse contexto, o regime de controle externo, institucionalizado pelo
ordenamento constitucional, propicia, em função da própria competência
fiscalizadora outorgada aos Tribunais de Contas, o exercício, por esses
órgãos estatais, de todos os poderes — explícitos ou implícitos — que se
revelem inerentes e necessários à plena consecução dos elevados fins
que lhes foram cometidos.
Cabe ter presente, bem por isso, neste ponto, a advertência de
PONTES DE MIRANDA (“Comentários à Constituição de 1967, com a
Emenda n. 1 de 1969”, tomo 1I1/258, 3º ed. 1987, Forense),
magistério — ao analisar o poder de controle outorgado ao Tribunal de
Contas — enfatiza:
“Todo ato, quer do Poder Executivo, quer do Poder
Legislativo, ou do Poder Judiciário, de que resulte despesa, tem de
ser conferido com as leis, para que se verifique se alguma das suas
cláusulas viola regra de direito cogente.” (grifei)
Tenho para mim que os preceitos constitucionais ora em exame —
notadamente os incisos Ie Il do art. 71 e o art. 75, c/co art. 31, 88 1º e 2º,
todos da Constituição da República - permitem definir como órgão
competente para apreciar as contas públicas, sejam estas contas de
Governo ou contas de gestão do Presidente da República, dos
Governadores de Estado e do Distrito Federal e, também, dos Prefeitos
Municipais, o Poder Legislativo, a quem foi deferida a atribuição
eminente de efetuar, com o auxílio opinativo do Tribunal de Contas, o
controle externo em matéria de fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial.
As contas públicas dos Chefes do Executivo devem sofrer o
julgamento — final e definitivo — da instituição parlamentar, cuja atuação,
no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade
financeira e orçamentária do Presidente da República, dos Governadores
2
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 160 de 193 AN
RE 848826 / DF
e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad
coadjuvandum” do Tribunal de Contas.
Tal como destaquei em casos anteriores de que fui Relator (Rel 10.445-
-MC/CE - Rel 14.395-MC/CE, v.8.), à apreciação das contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade
institucional desse órgão da soberania do Estado — constitui prerrogativa
intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de
Contas no desempenho dessa magna competência, que possui extração
nitidamente constitucional.
A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta
Política — que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do
Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta —
não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar
de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá
plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse
mesmo preceito constitucional.
Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes
públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas
contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada “ratione
personae” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição
político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.
O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva
de douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DE, de que foi
Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de situações,
dando adequada interpretação às normas inscritas nos incisos 1 e II do
art. 71 da Constituição Federal:
“Nota-se, mediante leitura dos incisos 1 e IT do artigo 71 em
comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as
3
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 161 de 193 A
RE 848826 / DF
contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores
em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência,
ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas
prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas,
limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir
julgamento.
Já em relação às contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da
administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas
daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas
não se faz apenas no campo opinativo. Extravasa-o, para
alcançar o do julgamento. Isto está evidenciado não só pelo
emprego, nos dois incisos, de verbos distintos - apreciar e julgar —
como também pelo desdobramento da matéria, explicitando-se,
quanto às contas do Presidente da República, que o exame se faz
“mediante parecer prévio” a ser emitido, como exsurge com clareza
solar, pelo Tribunal de Contas.
(...) O Presidente da República, os Governadores e os Prefeitos
igualam-se no que se mostram merecedores do “status” de Chefes de
Poder. A amplitude maior ou menor das respectivas áreas de atuação
não é de molde ao agasalho de qualquer distinção quanto ao Órgão
competente para julgar as contas que devem prestar, sendo certa a
existência de Poderes Legislativos específicos. A dualidade de
tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os
administradores em geral, a par de atender a aspecto prático,
evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância
política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em
relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e
Municipais à atuação não de simples órgão administrativo, mas de
outro Poder — o Legislativo.” (grifei)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 162 de 193
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RE 848826 / DF
Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo
Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito
constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos
Governadores e aos Prefeitos Municipais, O Poder Legislativo, a quem
incumbe exercer, com o auxílio técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o
controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das
entidades administrativas.
Desse modo, e no plano dos Municípios, somente à Câmara de
Vereadores - e não ao Tribunal de Contas — assiste a indelegável
prerrogativa de apreciar (e de julgar), mediante parecer prévio de referido
órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento
das contas públicas do Chefe do Poder Executivo, inclusive dos Prefeitos
Municipais, o pronunciamento técnico-jurídico do Tribunal de Contas.
Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise
individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo
Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o julgamento
oportuno, pelo próprio Poder Legislativo — e por este exclusivamente —, das
contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação, nesta abrangidas
tanto as contas de Governo quanto as contas de gestão.
Não se mostrava diversa a orientação jurisprudencia! adotada pelo
E. Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora
em análise refletiam esse mesmo entendimento, afastando, corretamente,
para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71,
inciso 1, c/c os arts. 31, 8 2º, e 75, todos da Constituição da República, a
pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro (ou contas
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Da
Inteiro Teor do Acórdão - Página 183 de 193 wN
RE 848826 / DF
de Governo) e contas de gestão (ou referentes à atividade de ordenador de
despesas), como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta
Corte Eleitoral:
“Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º,
1 'g;, da Lei Complementar nº 64/90. Competência.
1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é
da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de
parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício
financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo,
quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de
despesas.
2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso
de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto
constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse
julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento.
Agravo regimental a que se nega provimento.”
(REspe mn. 33.747-AgR/BA, Rel. Min. ARNALDO
VERSIANI - grifei)
“Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, 1, g da
Lei Complementar nº 64/90. Competência.
- A competência para o julgamento das contas do prefeito é
da Câmara Municipal, cabendo no Tribunal de Contas a emissão
de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao
exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder
Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de
ordenador de despesas.
Recurso especial provido.”
(REspe n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI —
grifei)
“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE
PRAZO.
Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal,
descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo
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Dufremo CSrntunal Pederal + 929
EIS. face
Inteiro Teor do Acórdão - Página 164 de 193 W N
RE 848826 / DF
para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até
então simples parecer, do Tribunal de Contas.”
(RO 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - grifei)
Cabe assinalar ainda, por relevante, que esse entendimento
encontra suporte em diversos precedentes desta Suprema Corte, em casos
idênticos ao que ora se examina (Rel 10.342-AgR-MC/CE, Rel. Min. CELSO
DE MELLO - Rel 10.445-MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO —
Rel 10.456-MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES — Rel 10.493-MC/CE,
Rel. Min. GILMAR MENDES - Rel 10.505/CE, Rel. Min. CELSO DE
MELLO - Rel 10.616/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.), inclusive em
relação ao próprio Tribunal de Contas da União (Rel 14.054-MC/DE Rel.
Min. CEZAR PELUSO):
“RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO
ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL.
CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA
TAL EIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO
EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL QUE SE
ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO
EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS DE
GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE ORDENADOR
DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL. EUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES,
DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL
DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CE
ART. 31, $ 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO-NORMATIVA
DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER
DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À
INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO
CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.”
(Rel 14.395-MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
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upremo CS rtuena Sederal a ss
Inteiro Teor do Acórdão - Página 165 de 193 V
RE 848826 / DF
Impende reconhecer de outro lado, que se mostra inviável o
julgamento, ficto ou presumido, das contas públicas, pelas Câmaras
Municipais, a quem se impõe, nessa matéria, deliberação expressa, ainda
mais quando se tratar de rejeição de referidas contas, tendo em vista as
graves consequências que resultam dessa manifestação parlamentar
negativa, especialmente aquelas que se projetam na dimensão jurídico-
eleitoral, como a inelegibilidade a que alude o art. 1º, L “gr,
da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela Lei
Complementar nº 135/2010.
E b
Municipal não haverem sido julgadas pela Câmara de Vereadores no
prazo previsto na Lei Orgânica local não faz prevalecer em razão da
inércia da Casa legislativa, o parecer prévio do Tribunal de Contas nem se
revela capaz de fazer instaurar situação geradora da inelegibilidade a que se
refere a norma legal que venho de mencionar.
ntendo, por isso mesmo, que o fato de as contas do Prefeito
Não se desconhecem as sérias consequências que derivam do
reconhecimento da inelegibilidade pois esta, por qualificar-se como
gravíssima sanção restritiva da capacidade eleitoral passiva do cidadão,
afeta-lhe, diretamente, o direito fundamental de participação política.
Desse modo, na hipótese singular de omissão legislativa no exame do
parecer prévio do Tribunal de Contas, não há como inferir inelegibilidade
da inércia da Câmara de Vereadores nem presumir a ocorrência, por mera
ficção, dessa gravíssima limitação à cidadania passiva do Prefeito
Municipal.
Portanto, sem expressa rejeição de contas públicas, por parte da
Câmara Municipal, não há como reconhecer possível a configuração da
situação de inelegibilidade a que se refere o art. 19,1, “g”, da LC nº 64/90, na
redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010.
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upremo COS pretend «eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 166 de 193
RE 848826 / DF
Sendo assim, e em face das razões expostas, peço vênia para dar
provimento ao presente recurso extraordinário.
É o meu voto.
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upremo CS paterna Feder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 167 de 193 W N
10/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
OBSERVAÇÃO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não, Doutor.
O SENHOR ADVOGADO - Eu vou só aguardar Vossa Excelência
declarar o resultado para fazer um requerimento, na qualidade de
advogado do RE.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Quanto ao RE 729.744, relatado pelo eminente Ministro
Gilmar Mendes, por maioria, negaram provimento, ficando vencidos os
eminentes Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.
Com relação ao RE 848.826, de relatoria do Ministro Barroso, deram
provimento ao recurso, por maioria, ficando vencidos o Ministro Relator
Roberto Barroso, o Ministro Teori Zavascki, a Ministra Rosa Weber, o
Ministro Luiz Fux e o Ministro Dias Toffoli. Acórdão com o Ministro
Lewandowski, que foi o primeiro a abrir divergência. Neste caso, nós
estamos retornando à jurisprudência tradicional da Casa e do TSE.
Eu teria já elaborado uma tese muito fiel ao que nós já aqui
desenvolvemos; mas, na ausência do Relator sorteado e na ausência do
Ministro Gilmar Mendes, eu creio que seria melhor deixarmos para uma
próxima sessão. Nós elaboraríamos uma tese.
Há uma preocupação que me parece muito justa e válida, que é
veiculada pelo eminente Procurador-Geral da República, no sentido de
que essa tese, quer dizer, da aprovação das contas dos prefeitos tanto de
governo quanto de gestão — agora confirmada pelo Supremo —, sempre a
cargo das câmaras municipais, à luz de um parecer prévio nos tribunais
de contas competentes, não tenha nenhuma repercussão na esfera judicial
para efeito de persecução dos ilícitos de improbidade administrativa, dos
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2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. (o)
upremo CS pratenal «Pedera Eron
Inteiro Teor do Acórdão - Página 168 de 193
RE 848826 / DF
crimes eleitorais e outros eventualmente conexos. Mas isso nós
poderemos explicitar em uma assentada posterior. Acho que não há
divergência quanto a esse aspecto. É uma preocupação perfeitamente
justa e válida do eminente Procurador.
Assim sendo, se nada mais houver para decidir...
O SENHOR ADVOGADO - Senhor Presidente, na qualidade de
advogado do senhor José Rocha Neto, que é o recorrente no RE 848.826,
que definiu a competência das câmaras municipais, em face dos votos, da
composição do acórdão, como esse processo se trata das eleições de 2014,
e o resultado desse julgamento vai alterar a composição na Assembleia
Legislativa do Estado do Ceará, eu peço a Vossa Excelência, que inclusive
será o Relator para a redação do acórdão, que possa ser feita de imediato
a comunicação tanto ao Tribunal Superior Eleitoral, como ao Tribunal
Regional Eleitoral do Estado do Ceará, para que tomem as devidas
providências para a mudança da composição da Assembleia Legislativa
do Estado do Ceará. Porque vão ser incluídos os votos do senhor José
Rocha Neto, que é o recorrente no RE 848.826, que foi aprovado por
maioria.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não.
Os Colegas estão de acordo com a comunicação imediata?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Estou de acordo,
Presidente. Muito embora estejamos projetando a elaboração da tese para
a sessão subsequente, tem-se realidade: o mandato está se escoando.
O SENHOR ADVOGADO - Exatamente isso, senhor Ministro.
(0) SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - É verdade. No fundo, eu penso que a tese é a seguinte:
a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 169 de 193
RE 848826 / DF
gestão, será feita pelas câmaras municipais com O auxílio dos tribunais de
contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer
por decisão de dois terços dos vereadores. Paro aí.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Essa tese aplica-se ao
julgamento do RE 848.826/DF.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Exatamente.
Esse é o fundo. Eu acho que pode haver alguma divergência de
ordem redacional, mas no fundo nós decidimos isso.
O SENHOR RODRIGO JANOT (PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA) - Senhor Presidente, nesse aspecto...
(0) SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Não estamos decidindo ainda.
O SENHOR RODRIGO JANOT (PROCURADOR-GERAL DA
REPÚBLICA) - É só uma sugestão, pois foi anunciada a tese. Na tese, que
se conste que essa decisão política não tem reflexo nas decisões judiciais
de improbidade e criminal.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO -— Aí, não, Presidente.
Cada problema em seu dia. Vamos assentar, e Vossa Excelência
esclarecerá no acórdão, que não há repercussão quanto à
responsabilidade penal e, até mesmo, à administrativa, se houver.
Agora, na tese em si, a vinculação ao objeto de debate e decisão do
Plenário, devendo constar apenas o que julgamos.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Uma solução intermediária seria, como os dois casos tratam da
aplicação da lei de inelegibilidade, dizer: para os fins da inelegibilidade.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 170 de 193 UN N
RE 848826 / DF
Enfim, uma redação que comece assim.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Está bem, está bem.
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI - Para os fins da letra
"g" do art. 1º.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: ... para os fins e
efeitos a que se refere o art. 1º, inciso 1 alínea “g”, da Lei
Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Está certo. Eu determino, então, à Senhora Secretária-
Geral que faça imediatamente a comunicação do resultado deste
julgamento à Assembleia Legislativa, ao Tribunal Eleitoral local - aqui no
caso é o Ceará.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 171 de 193 No QN É
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE. (S) : JOSÉ ROCHA NETO
ADV.(A/S) : ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA (10550/CE) E OUTRO(A/S)
RECDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
t
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator),
que negava provimento ao recurso extraordinário, e o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que lhe dava
provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Falaram os Drs. André Costa e Irapuan
Camurça, pelo recorrente, e O Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.08.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao
entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea
"g", da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos
prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita
pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas
competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias
Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente). Plenário, 10.08.2016.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber,
Teori Zavascki, Roberto Barroso e Edson Fachin.
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário
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eforemo C/petcna *Sederar
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17/08/2016
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
PROPOSTA
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PLENÁRIO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Os primeiros da pauta seriam as teses das repercussões
gerais nos temas eleitorais. Mas O Ministro Gilmar Mendes não está
presente. A sugestão é que esperemos um pouco mais.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Parece-me que, no
caso de que é Relator o eminente Ministro GILMAR MENDES
(RE 729.744/MG), a tese a ser enunciada deve referir-se ao tema do
julgamento ficto ou presumido...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Certo. Com relação à minha tese, eu estaria preparado
para enunciá-la, se fosse o caso.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: No caso de que Vossa
Excelência tornou-se redator para o acórdão, a formulação da tese deverá
referir-se ao reconhecimento da competência da Câmara de Vereadores
para o julgamento das contas do Prefeito Municipal.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Elas são autônomas, Presidente. Acho que podemos ver a de Vossa
Excelência.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Certo. O dispositivo — não me recordo agora — da Lei da
Ficha de que estamos tratando, Vossa Excelência se lembra?
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 173 de 193 W N
RE 848826 / DF
- É letra "g", inciso L.
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A cláusula de
inelegibilidade a que Vossa Excelência se refere acha-se inscrita no
art. 1º, 1, “g”, da LC nº 64/90, na redação que lhe deu a LC nº 135/2010.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- De qual artigo?
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: Trata-se do art. 18,1,
“g”, da LC nº 64/90, na redação que lhe deu a LC nº 135/2010.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Art. 1º, letra g, inciso 1. Então, o eminente Procurador-
Geral da República, na assentada anterior, ponderou que delimitássemos
bem essa tese nossa para excluirmos dessa tese a possibilidade das ações
por improbidade e também das ações eleitorais de natureza criminal. O
Ministro Marco Aurélio fez uma intervenção e entendeu que esse tema
não teria sido tratado no RE. Então, o Ministro sugeriu — e outros também
acompanharam — que fizéssemos menção a esse art. 1º, letra g, inciso 1,
para, então, excluirmos qualquer outra hipótese de incidência dessa nossa
conclusão.
Assim, eu diria o seguinte: Para os fins do art. 1º, letra g, inciso 1, da
Lei Complementar 64, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de
governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais
com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio
somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
vereadores.
Então, para os efeitos do art. “1º” da Lei da Ficha Limpa, a
apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de
gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos vereadores.
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ufremo Srebuna eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 174 de 193
RE 848826 / DF
nad
(SA
Essa é a transcrição literal do que consta da Constituição. Estou
aberto. Fiz até uma anotação à mão aqui.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu teria
uma questão a suscitar que seria a seguinte: eu, o Ministro Toffoli e a
Ministra Rosa, que vivenciamos diuturnamente a experiência do Tribunal
Superior Eleitoral, verificamos que temos julgado corriqueiramente a
constitucionalidade desse dispositivo e temos feito essa distinção entre
ordenadores de despesa e contas de governo. Essa tem sido a nossa
jurisprudência.
O que se vê agora é uma viragem jurisprudencial e, no meu modo de
ver, também, com todas as vênias, uma profunda mitigação da Lei da
Ficha Limpa, que vai ter uma repercussão muito grande, porque nós
temos inúmeros, incontáveis recursos especiais, em que os prefeitos
foram considerados inelegíveis com base nessa tese. Como se trata de
uma viragem jurisprudencial, e já iniciamos o período eleitoral e já
aplicamos o princípio da anualidade, com relação à eficácia das decisões
no período eleitoral, eu sugeriria que essa jurisprudência prevalecesse
somente para as próximas eleições, e não para essas eleições onde vamos
acabar criando situações anti-isonômicas, em decorrência do julgamento
dos recursos. Porque, uma vez julgado pelo Supremo, a eficácia é erga
omnes, eficácia vinculativa. Teremos que aplicar a jurisprudência do
Supremo para uns, e não aplicar para outros. Temos processos pendentes
ainda com relação a esse tema.
De sorte que a sugestão que eu faria era essa modulação temporal
que já fizemos aqui. Até porque essa modulação, ela vai minimizar os
efeitos deletérios dessa decisão, em relação à jurisprudência do TSE e em
relação à Lei da Ficha Limpa também.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Com relação ao tema da modulação, eu não tenho
ainda opinião formada, ouvirei o Plenário.
Eu, data venia, entendo que os efeitos não são deletérios, os efeitos
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Es
Inteiro Teor do Acórdão - Página 175 de 193 N
RE 848826 / DF
são benéficos, porque nós estamos favorecendo aí a soberania popular, a
independência, a autonomia das Câmaras Municipais, enfim, em
detrimento de órgãos de natureza administrativa, mas está em aberto a
discussão.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, o princípio
constitucional da anualidade diz respeito à lei. Quando julgamos, o
fazemos interpretando a lei e, também, a Constituição Federal.
Na oportunidade, evoquei precedente do Supremo, com um único
voto divergente, com o escore de dez a um, no sentido de definir-se a
atribuição, para a apreciação das contas do Chefe do Poder Executivo
municipal, como sendo da Câmara de Vereadores.
Nos períodos em que estive no Tribunal Superior Eleitoral, sempre
seguimos a orientação do Supremo, retratada nessa decisão de 1992. E
não houve mudança da Carta da República, não houve mudança, em si,
da legislação de regência da matéria. Tem-se que a Lei Maior continua a
mesma, definindo que o controle externo, exercido em relação às contas
do Prefeito, o é pela Câmara, pelo Órgão Legislativo com o auxílio do
Tribunal de Contas.
O ministro Luiz Fux traz a mais recente jurisprudência e propõe que
adotemos a regra da anualidade também quanto ao julgamento
procedido pelo Supremo, que se fez num caso concreto, a retratar quadro
de anos anteriores.
Creio descaber a modulação. Não me assusta a problemática de já
haver, em andamento, as eleições municipais, porque o estágio é
embrionário. Estamos no período de registro das candidaturas. E,
evidentemente, os Tribunais Regionais Eleitorais terão oportunidade de
apreciar essa questão segundo não só a dicção do Supremo de 1992, como
também a última dicção, no escore não de dez a um, mas no apertado
com maioria simples de um voto.
Por isso, voto contra a modulação, Presidente.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 176 de 193 WN.
RE 848826 / DF
- Presidente, só uma palavra.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Presidente, eu queria fazer só
uma observação, se o Ministro Barroso me permite. Eu queria fazer só
uma observação de natureza prática.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Sim.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu entendo que nós vamos ter
um volume de recursos, em razão da viragem jurisprudencial,
absolutamente anormal, nesse período das eleições, porque vários os que
foram obstados na sua capacidade eleitoral vão evidentemente reavivar O
tema, ou por meio de uma rescisória ou algo ...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Ministro, era isso que gostaria de indagar de Vossa Excelência para eu
entender.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Também gostaria de me
explicar, porque talvez eu tenha usado uma palavra forte, os efeitos
deletérios são nesse sentido e também no sentido de infirmar a ratio
essendi da Lei da Ficha Limpa. E diria para Vossa Excelência,
sinceramente, a soberania popular não ganha porque a Lei da Ficha
Limpa foi de iniciativa popular. Então, o que o povo quer está no art. 1º.
Eu também tenho dúvida...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Vossa Excelência
admite, conforme sustentado por Fábio Konder Comparato: também o
povo se submete à Constituição Federal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Não tenho dúvida disso,
agora o povo também se submete às decisões judiciais.
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afiremo Aluna A CENA
Inteiro Teor do Acórdão - Página 177 de 193 N
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Presidente, às vezes, O
Supremo precisa ser contramajoritário, para tornar efetiva a Lei das leis
da República, a Constituição Federal.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas como ser
contramajoritário se o Supremo declarou constitucional a Lei da Ficha
Limpa?
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não posso,
simplesmente, fechar a Constituição Federal e julgar de acordo com a
manifestação popular. Claro que estou atento às manifestações populares.
Agasalho o que preconizado pelo povo brasileiro se estiver em harmonia
com a Constituição. Não estando, paciência!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, não é
manifestação popular. A lei é de iniciativa popular e o Supremo julgou
constitucional a lei.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - O que estamos julgando, aqui, é a leitura que se faz
desse art. 1º, alínea g, inciso I. Quer dizer, não sei se aqueles proponentes
da lei tinham uma certa leitura, mas a verdade é que o Supremo fez outra
leitura, consentânea com a Constituição.
Uma questão prática, antes de dar a palavra a Vossa Excelência, para
modular, o quórum tem que ser de 8. Com a manifestação peremptória,
em contrário, do Ministro Marco Aurélio, essa questão não se põe mais.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Presidente, adotarei a prática de sair falando também, porque pedi a
palavra diversas vezes, Vossa Excelência ouviu todos e eu não consegui
falar.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 178 de 193 N IN
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Pois não, Vossa Excelência está com a palavra.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Eu gostaria de dizer que também votei vencido e fiquei infeliz com a
decisão, porém já passou. O Plenário do Supremo decidiu. Não vou
rediscutir isso. A posição de Vossa Excelência prevaleceu, eu não
concordo, mas entendo as razões. Elas são legítimas, igualmente como
eram as outras. Não acho que seja o caso de voltarmos a discutir isso. A
questão é exatamente como Vossa Excelência pôs e estou de acordo com a
tese proposta. O que eu queria entender é a proposta do Ministro Luiz
Fux. Portanto, considero vencida essa matéria, é a tese de Vossa
Excelência.
O Ministro Luiz Fux fez uma observação, e eu tenho a preocupação
de não sermos anti-isonômicos, mas também tenho a preocupação de
fazer valer o entendimento do Supremo desde logo. Vossa Excelência
disse que pessoas já tiveram a candidatura indeferida, porque aplicada a
orientação do TSE que o Plenário derrubou.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E há processo ainda, com
acórdão publicado, e que não transitou em julgado.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Não seria o caso, então, de se desfazer o entendimento, porque, mal ou
bem, o Supremo decidiu como deve ser, contra a minha posição e contra a
de Vossa Excelência. Geralmente, modula-se para proteger direitos de
quem possa ser afetado. Agora, modular para não permitir o exercício do
direito de quem se beneficia da decisão, também me parece uma tese
complexa. Por isso que queria entender. Quer dizer, mais sentido faria em
se desfazer o que não corresponde ao entendimento do Supremo, do que
em não aplicá-lo a quem pretenda. Eu sei que isso contraria o meu ponto
de vista e o de Vossa Excelência, mas a vida é um pouco nos curvarmos à
decisão do Plenário.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 179 de 193 N Ny AN -
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Vossa Excelência tem razão, a
lei será um pouco mais benéfica, será melhor. Retroage para beneficiar.
Era essa a intenção que eu não tinha.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Retroagir faz mais sentido do que modular.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhor Presidente, já que os dois feitos estão sob repercussão geral -
e eu mesmo, quando presidia o Tribunal Superior Eleitoral, encaminhei
alguns processos para o Supremo como representativos da controvérsia,
ficando outros sobrestados lá -, o que vai ocorrer? Vai ocorrer que, com a
decisão da repercussão geral, lá no Tribunal Superior Eleitoral, a esses
feitos que estão sobrestados, serão aplicadas as decisões tomadas nos dois
julgamentos que se findam neste momento com a fixação das teses.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Toffoli, Vossa
Excelência, com a experiência de Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, poderia nos dar uma luz. Estamos agora iniciando uma nova
gestão, evidentemente que o Ministro Gilmar tem o domínio da
administração, mas, por exemplo, nós temos, Ministro Gilmar, se não me
falha a memória, vários candidatos que não poderão concorrer a essa
eleição por força do trânsito em julgado de decisões que foram fundadas
em entendimento contrário a este do Supremo. De sorte que, como o novo
Código permite ação rescisória para a violação de tese, talvez fosse o
caminho que os candidatos teriam. Eu estou falando em um efeito
sistêmico em termos de volume de recursos no nosso Tribunal.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Trata-se de um trânsito em julgado dentro do prazo da rescisória,
que, no Eleitoral, é de só 120 dias.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 180 de 193 W IN
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO LUIZ EFUX - Pois é, então pior ainda.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Mas eu penso que a maioria dos casos estão sobrestados. Eles estão
sobrestados, então não transitou.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas aqueles que já perderam
esse prazo da ação rescisória vão conviver com uma situação
anti-isonômica.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Eles já não podem
ser candidatos nessa eleição, até porque o prazo para inscrição já se
encerrou. E, numa próxima situação, eventualmente, se quiserem ser
candidatos a deputado, ter-se-á uma nova eleição e já serão beneficiários
do entendimento.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Então, se o prazo já terminou,
certamente os registros foram indeferidos com base na nossa
jurisprudência.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Pode ter ocorrido,
mas isso...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Mas a inelegibilidade
declarada foi em certo processo, subjetivo, com balizas próprias. A
eficácia do pronunciamento não é linear.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Mas foi repercussão geral, Ministro Marco Aurélio.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 181 de 193 A N N N À
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RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É repercussão geral.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Mas digo, quanto às
decisões já proferidas pelas demais instâncias...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- As anteriores.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E, nos casos em que
o indeferimento vai se dar agora, os tribunais e os juízes vão aplicar o
entendimento do Supremo na repercussão geral.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Sim, o mesmo
entendimento que o Supremo proclamou por 10 a 1, em 1992 — caso
Jackson Barreto.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Isso que estou
dizendo, porque a fase de registro se encerrou dia 15. A partir de agora,
haverá impugnação e os juízes já estão manifestando-se nesses processos.
Se algum juiz indeferiu com base no entendimento anterior do TSE,
certamente haverá recurso.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Deverá haver recurso.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - E os TRE, ou o
próprio TSE, farão a revisão, portanto não me parece...
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 182 de 193 RANN
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - A minha única preocupação
foi levando em conta esta eleição, que são quinhentos e oitenta mil
candidatos.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Quinhentos mil
candidatos, quinhentos e dois mil candidatos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Quinhentos e dois mil
candidatos.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- A preocupação de Vossa Excelência era totalmente pertinente. Eu acho,
no entanto, que ela é superada pela observação do Ministro Toffoli de
que, como ele mandou um como representativo da controvérsia e reteve
os demais, será possível, no âmbito do TSE, reparar as eventuais decisões
em confronto com a nossa posição.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Sem dúvida, usando a técnica,
mas eu não tinha conhecimento disso. Eu não sabia que Vossa Excelência
tinha votado.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- "Nossa" do Tribunal, não minha, não é?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente,
apenas para agregar, à luz das observações feitas pelo Ministro Luiz Fux,
ao lado da circunstância de que a deliberação foi em processo de
repercussão geral, pelo que haurido do debate e o que acaba também de
ser novamente exposto ao Plenário pelo Ministro Marco Aurélio, há, na
verdade, a manutenção da orientação do Supremo Tribunal Federal nessa
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RE 848826 / DF
matéria. Ou seja, a expressão "guinada jurisprudencial”, até onde
depreendi, aqui, nesta Corte, neste julgamento, não houve ou não teria
havido. Pelo menos, estou a tomar esta afirmação, ou seja, o Supremo
manteve, em 2016, o precedente firmado, em 1992, numa votação de 10 a
1. É o que eu estou a depreender.
O SENHOR MINISTRO LUIZ EUX - É, mas houve um fato
superveniente. É que esse artigo com essa alínea e esse inciso foram
submetidos ao controle concentrado de constitucionalidade - e abstrato -
e declarou-se constitucional esse inciso que tanto imputa sanção às
contas, conquanto atos de governo, como, também, como ordenador de
despesa.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Ministro Fux, a
rigor, falou-se em rejeição de contas. Essa lei foi tão mal feita que eu já
disse, no Plenário - sem querer ofender ninguém, mas já ofendendo ou
reconhecendo pelo menos -, que parece que foi feita por bêbados. Então, é
uma lei mal feita, nós sabemos disto.
No caso específico, ninguém sabe se é conta de gestão ou conta... No
fundo, só se fala em rejeição de contas. E é uma lei tão casuística, por
exemplo, queria pegar quem tivesse renunciado. Nós já tivemos aquele
problema no TSE. Então, a rigor, o que se está definindo é como
interpretar essa lei à luz da Constituição. Esse é o problema.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO — Não a Constituição à
luz da lei. Agora, Ministro, Vossa Excelência me permite? Vejo que a
corrente minoritária é muito combativa!
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - É uma questão de coerência.
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Dufremo CS rdtmenal Pederat
Inteiro Teor do Acórdão - Página 184 de 193
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O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Eu gostaria de dizer que, desde o primeiro momento, eu, como todo
mundo, gosto de ganhar, porém, quando perco, gosto de fazer o que é
certo. Portanto há uma posição da maioria, e eu estou trabalhando para
fazer valer a posição da maioria, que é o que eu acho certo.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Eu também estou longe de
querer ganhar. Como fui Relator das duas ações declaratórias de
constitucionalidade, entendo que o Supremo consagrou. Mas eu também,
como integrante do Colegiado, a partir do momento em que o Colegiado
decidir num determinado sentido, evidentemente, que eu vou me
submeter à jurisprudência da Corte. Eu não tenho a menor dúvida. Só
que, no meu modo de ver, houve um fato superveniente, que foi a
declaração de constitucionalidade das leis. Esse inciso estava inserido na
lei considerada constitucional e, portanto, nós fizemos uma interpretação
dessa lei, no Tribunal Superior Eleitoral, e o Supremo evidentemente,
como órgão hierarquicamente superior, está dando uma outra
interpretação. Só que, sob um ângulo interdisciplinar, eu estou também
afirmando que nós estamos começando um processo para derruir tudo o
que está na Lei da Ficha Limpa. É uma opinião pessoal.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas nem disso se
cuida, porque, a rigor, o que o Tribunal afirmou? Que só no caso das
contas anuais, as contas do prefeito estarão submetidas à aprovação da
Câmara. No mais, a mim me parece que há um exagero nesse tipo de
afirmação.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente, eu
iria fazer duas observações e a segunda vem ao encontro de uma
expressão que o Ministro Gilmar acaba de utilizar. Efetivamente, tenho
para mim que, do julgamento que foi levado a efeito, nós levamos em
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Heforemo Anrettuna eder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 185 de 193
RE 848826 / DF
conta o inciso I do artigo 71, o qual se refere às contas anuais. Essa éa
expressão que o Ministro Gilmar acaba de usar. Portanto, quiçá, na tese,
coubesse explicitar que estamos a falar dessa espacialidade de exercício
de poder das Câmaras Municipais nas contas prestadas anualmente pelos
prefeitos municipais.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Quais são as outras?
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Por contas especiais,
contas de....
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Porque o caso concreto era conta de gestão.
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Mas, na repercussão
geral, estamos fixando uma tese em abstrato.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
-Mas o que o Plenário assentou foi que tanto as contas de Governo quanto
as contas de gestão estão sujeitas à Câmara Municipal.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Do prefeito. É isso
mesmo.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- As do prefeito. Portanto não são as contas anuais. São as contas de
ordenação de despesa. É saber se o dinheiro foi para o lugar que ele disse
que foi. Mas essa discussão é que eu não quero fazer de novo. Está
decidido. E acho que a questão da modulação também está decidida.
Portanto, eu acho que a tese que Vossa Excelência submete satisfaz o que
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 186 de 193 VW N
RE 848826 / DF
foi decidido.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Teria mais a dizer, mas vou me calar também, acho que
os argumentos foram esgotados.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Senhor Presidente na sessão da semana passada, tive a
oportunidade de sugerir ao Presidente Gilmar Mendes, do Tribunal
Superior Eleitoral, que já levasse uma proposta de súmula, porque aí já se
sumulava, lá no Tribunal Superior Eleitoral, de acordo com a orientação
aqui fixada e se pacificava isso no âmbito da primeira instância eleitoral e
dos tribunais regionais eleitorais.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - E, pelo novo Código, até em
embargos de declaração pode se reajustar a decisão.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Embora tenha ficado vencido, mas prevaleceu a posição...
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Como o Ministro Gilmar não estava aqui, eu vou me
permitir ler novamente a tese.
Para fins do art. 1º, letra g, inciso 1, da Lei Complementar 64, de 18
de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de
2010, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais com o auxílio dos
Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
É o que se contém aqui exatamente no art. 31. E assim nós
atendemos também a preocupação do eminente Procurador da República.
Ele quer circunscrever apenas a essa chamada Lei da Ficha Limpa,
deixando de fora os casos de improbidade, as questões eleitorais, as
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 187 de 193 UV N
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questões criminais.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Até porque é dessa
discussão que se trata.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Exatamente. Então está aprovada? Obrigado.
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 188 de 193 AN
17/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO SOBRE PROPOSTA
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, só para
manter a minha coerência, no Eleitoral, vou obedecer à jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, mas, neste julgamento, pelo que eu
exteriorizei, eu gostaria que Vossa Excelência consignasse que eu fico
vencido.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Já no julgamento Vossa Excelência ficou vencido. Quer
ficar vencido também na tese?
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Também na tese.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Essa é uma questão que nós nunca definimos. Se quem vota vencido
participa da votação da tese. Essa é uma questão em que nunca
pensamos.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas se não, não modula
nunca...
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:
Na dosimetria da pena, se deliberou que quem absolve dela não
participa.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- É. O que eu pessoalmente não achei uma boa... Produziu situações
incongruentes no caso concreto.
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Hufremo Arden Feder PAES a
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Inteiro Teor do Acórdão - Página 189 de 193 V
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - No Plenário, por
exemplo, tenho resistido a participar da formulação da tese quando
vencido, quando a óptica prevalecente não foi a minha, até por coerência,
considerado o mesmo julgamento.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - O regime dos recursos em
geral assenta que, uma vez vencido, na preliminar, por exemplo, tem que
julgar o mérito. Ou seja, a colegialidade fala mais alto.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Eu acho também. O sujeito só não pode trabalhar para que a tese fique
parecida com a que ele perdeu. Esse é o problema.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - É interessante a
confusão entre mérito e preliminar. O julgamento, a essa altura, ganhou
contornos de preliminar!
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Eu penso que quem ficou vencido vai se abster da
formulação da tese, porque senão, se ele ficar vencido na tese, ele teria
que apresentar uma contratese, que não é o caso.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas e se a tese precisar de
quórum, Presidente? nós temos que colaborar com o Tribunal.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Não, a tese não precisa de quórum. A tese, a partir do...
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR)
- Vossa Excelência trouxe a tese. A tese é oposta à que eu propus. Mas a
tese de Vossa Excelência reflete, fielmente, o que foi decidido, então eu
apoio.
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aprremo C/petrena Feder
Inteiro Teor do Acórdão - Página 190 de 193
RE 848826 / DF
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
(PRESIDENTE) - Bom, foi aprovada a tese, ficando vencido o Ministro
Luiz Fux. Obrigado.
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17/08/2016 PLENÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826 DISTRITO FEDERAL
VOTO S/ PROPOSTA
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Senhor Presidente,
quando votei na última sessão sobre esse tema, acompanhei o eminente
Relator, mas endossei a fundamentação do Ministro Luís Roberto quanto
à prática inconstitucional da não manifestação da Câmara.
Mas só queria fazer uma pequena observação, porque confesso que
nunca tinha pensado, aliás, nunca havíamos deliberado aqui, até foi dito,
sobre essa participação, ou não, na aprovação da tese de quem ficou
vencido quanto à decisão.
Então, apenas para efeito de registro da minha posição, com relação
ao processo anterior, eu afirmo que a tese aprovada hoje, no processo sob
a relatoria do Ministro Luís Roberto, está absolutamente a refletir o que o
Plenário deliberou, por maioria, seis a cinco. Isso eu afirmo, mas eu não
aprovo a tese no processo anterior.
Com relação a este processo - eu acompanhei o Ministro Gilmar -
aprovo a tese também com a ressalva, a complementação, do Ministro
Luís Roberto.
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ufremo LIrtunat CPederal DL.
Inteiro Teor do Acórdão - Página 192 de 193 N Wo
PLENÁRIO
EXTRATO DE ATA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 848.826
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECTE. (S) : JOSÉ ROCHA NETO
ADV. (A/S) : ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA (10550/CE) E OUTRO(A/S)
RECDO. (A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
PROC. (A/S) (ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator),
que negava provimento ao recurso extraordinário, e o voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que lhe dava
provimento, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente,
o Ministro Celso de Mello. Falaram os Drs. André Costa e Irapuan
Camurça, pelo recorrente, e o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros, Procurador-Geral da República. Plenário, 04.08.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 835 da
repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, ao
entendimento de que, para os fins do art. 1º, inciso I, alínea
"g", da Lei Complementar 64/90, a apreciação das contas dos
prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será feita
pelas Câmaras municipais com o auxílio dos Tribunais de Contas
competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por
decisão de 2/3 dos vereadores, vencidos os Ministros Roberto
Barroso (Relator), Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias
Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski
(Presidente). Plenário, 10.08.2016.
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do
Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão,
fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, ineiso
I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990,
alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010,a
apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as
de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio
dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente
deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos
os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio,
Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso
e Edson Fachin.
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Vufremo Lreeunal Pederat “95
Inteiro Teor do Acórdão - Página 193 de 193 WN E
Procurador-Geral da República, Dr. Rodrigo Janot Monteiro de
Barros.
p/ Maria Sílvia Marques dos Santos
Assessora-Chefe do Plenário
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É CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS |]
À MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS - TO
ASSUNTO: Pedido de carga de processo administrativo
Senhor(a) Presidente.
| cus e À
GN f y a
Vereador(a) regularmente em exercício nesta Casa Legislativa, venho, respeitosamente,
requerer a carga dos seguintes processos administrativos para análise e
acompanhamento:
e Processon” (44/54
e Processo nº
Solicito que a carga seja concedida pelo prazo regimental ou por período razoável,
comprometendo-me a zelar pela integridade dos autos e a devolvê-los dentro do prazo
fixado, em perfeitas condições.
Tal solicitação tem por finalidade o exercício regular da atividade parlamentar e o
acompanhamento dos atos administrativos desta Casa Legislativa, conforme
prerrogativas do cargo.
Santa Tereza do Tocantins — TO
DATA DA CARGA: 1G hs Ms
DATA DA DEVOLUÇÃO: | ds butt) A
Wafenay do Nasciment Porsira Jadrode
Secretá nistrativa
Câmara Mun. ce Santa Tereza do Tocantins
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTOS
ATA DA SESSÃO DO DIA 12 DE MAIO DE 2025
Aos 12 dias de maio de 2025, às 17:30h reuniram-se ordinariamente os membros da
comissão de Finanças € Orçamentos, os senhores vereadores JOÃO CARLOS
ALVES PEREIRA, WOCHINGTON SOUSA DA SILVA e DANNYLO RIBEIRO
OLIVEIRA. O sr vereador Presidente JOÃO CARLOS ALVES nomeia O sr Vereador
WOCHINGTON SOUSA DA SILVA como relator do Processo n 002/2025 de
Julgamento de Contas. presentes, além dos membros, O Procurador do Poder
Legislativo e a Secretária Legislativa. Nada mais a tratar, vai assinada por mim que
r “igi e pelos membros. rg a
025. dad cltomr a
Câmara Mun. de Santa Tereza do Tocantins
Santa Tereza do Tocantins, em 12 de maio de 2
a
/ »+
Í João Carlos Alves Pereira 5 (Ago 1 APM
f / cs JA A
nr Vice Pr Edir anã Dannylo Ribeiro Oliveira
Vereador - Vice Presidente á AE Sosa da Silva arado -
Veraador-*? Secretário
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento da Defesa do Senhor Antônio da Silva Campos, em
23 de maio de 2025;
CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 002/2025 já está com a Comissão
de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de notificar pessoalmente sobre a data de
julgamento das contas, conforme art. 222, $ 3º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir o exercício do contraditório e da
ampla defesa;
RESOLVO:
4. Definir a data de 30 de junho de 2025, a partir das 19h30min, para julgamento
das contas consolidadas do exercício de 2021, referente ao processo nº
002/2025;
2. Determinar a notificação pessoal do Gestor para tomar conhecimento da data
e hora para fazer uso da palavra pelo prazo regimental de 30 (trinta) minutos,
3. Encaminhar, por e-mail, cópia do presente Despacho e da notificação aos
Advogados com procuração no processo.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 16 de junho de 2025.
7 [ul
A punsdisa
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREÇA DO TOCANTINS!
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 008/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS
CPF: 300.789.XXX-49
Qualificação: Prefeito e responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante o exercício 2021
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2021.
Ref.: Processo nº 002/2025
Senhor,
Nos termos regimentais, informo que foi marcado o julgamento das contas
consolidadas de 2021 do Município de Santa Tereza do Tocantins para o dia 30 de
junho de 2025, a partir das 19h30min.
Informo que, na oportunidade, poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 30 (trinta)
minutos, nos termos do art. 222, 83º do Regimento Interno.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 16 de junho de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
FE/( CU /& Vi 4
AMU.
nd | Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQOgmail)
REPOSTA AO SR ANTONIO DA SILVA CAMPOS
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com>
Para: ARLINSON CARLOS SILVA SANTOS <arlinsoncarlos.adv(Qgmail.com>
Boa tarde, Prezados.
Segue anexo Despacho e Notificação, para ciência dos senhores.
Permanecemos à disposição para sanar quaisquer dúvidas.
Por gentileza, acusar recebimento.
Atenciosamente,
[Texto das mensagens anteriores oculto]
2 anexos
mB Notificação.pdf
351K
Despacho.pdf
a 384K
17 de junho de 2025 às 15:47
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TERESA DO TOCANTINS]
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 002/2025
Processo nº 002/2025
Interessado/Responsável: Antônio da Silva Campos
Assunto: Julgamento das contas anuais consolidadas — exercício de 2021
Relator: Wochington Sousa da Silva
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, no exercício de sua competência regimental e legal, em especial nos
termos do artigo 85 do Regimento Interno, passa a emitir parecer sobre as Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de
2021,
conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas a esta Casa
Legislativa, sendo constituído dos seguintes documentos:
fo
9.
Despacho inicial do Presidente, datado de 07 de abril de 2025, determinando a
autuação do processo, distribuição de cópia a todos os vereadores, nos termos
do art. 222, 82º do regimento interno, fl. 1;
Oficio nº 1621/2024-SEPLE de 29 de outubro de 2024 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins, fl. 2;
Parecer Prévio TCE/TO nº 90/2024-Segunda Câmara e Voto nº 62/2024-
RELTA, fls. 4 a 18;
. Resolução nº 1234/2024-PLENO e Voto nº 106/2024-RELTA4, fls. 19 a 23;
Ofícios nº 1565/2024-SEPLE e nº 1564/2024-SEPLE, comunicando o resultado
do pedido de reexame, Processo nº 5929/2022, fls. 24 a 27;
. Autuação do processo, fl. 28;
. Notificações dos responsáveis, concedendo o prazo regimental de 10 (dez)
dias para apresentação de defesa escrita, fis. 29 e 30;
. Despacho do Presidente da Câmara, determinado a publicação no Diário
Oficial do Município, informando que as contas do exercício de 2021 estão à
disposição de qualquer contribuinte, fl. 31 a 33;
Comprovação que o Advogado cadastrado tomou conhecimento da Notificação
nº 005/2025, fis. 34 e 35;
10.Despacho do Presidente da Comissão de Orçamento e Finanças, esclarecendo
dúvida da defesa, fl. 36;
11.Requerimento da Defesa para conhecer a pauta de julgamento dos processos
em tramitação, fl. 37;
12.Resposta do Presidente, materializada pelo Ofício nº 19/2025, fl. 38 a 40;
13. Defesa escrita apresentada pelo Responsável Antônio da Silva Campos em 23
de maio de 2025, fls. 41 a 256;
14.Despacho fixando a data de julgamento e determinando a notificação do
Responsável Antônio da Silva Campos e informando os Advogados com
procuração no processo, fl. 259;
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREÇA DO TOCANTINS]
Em reunião ordinária do dia 12 de maio de 2025, o Presidente da Comissão, nos
termos do art. 69, Ill do Regimento Interno, indicou o relator do processo e ficou
aprovado que a Comissão de Orçamento e Finanças só emitiria o parecer após
apresentação da defesa dos responsáveis.
O Responsável Antônio da Silva Campos, recebeu a notificação pessoal em 14 de
abril de 2025. O nosso regimento interno fixa o prazo de 10 (dez) para apresentação
da defesa escrita. Não há previsão quanto a contagem do prazo, se dias corridos ou
úteis.
Em dias úteis, o prazo final para apresentação da defesa encerrou-se no dia 30 de
abril de 2025. A defesa escrita foi protocolada em 23 de maio de 2025. Mesmo sendo
protocolada fora do prazo, entendo que a defesa deve ser considerada para garantia
do contraditório e da ampla defesa.
Do mesmo modo, o responsável pela contabilidade: Jailson Lopes de Carvalho, foi
notificado pessoalmente no dia 13 de abril de 2025 e até a presente data não utilizou
seu direito de defesa. Não houve decretação de revelia, pois não é o Chefe do Poder
Executivo.
Essa é a síntese dos fatos e documentos do processo.
De início é importante destacar que as contas foram analisadas previamente pelo
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que, por meio do Parecer
Prévio nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA, opinou pela REJEIÇÃO das contas,
apontando duas irregularidades como determinantes para rejeição, quais sejam:
a) Déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0010 e 5010 - Recursos
Próprios, no valor de R$ 142.603,32; 0030 - Recursos do FUNDEB, no
montante de R$ 70.288,26 e 0040 - Recursos do ASPS, no valor de R$
180.711,65, em descumprimento ao que determina o art. 1º 8 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos
com o total dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18, em desacordo com
o art. 83 da Lei 4.320/1964, MCASP, Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN
02/2013-TCE-TO.
b
—
No prazo recursal os responsáveis interpuseram Pedido de Reexame ao Pleno do
Tribunal de Contas. Após análise do recurso, os Conselheiros conheceram do recurso
e no mérito deu parcial provimento, convertendo em ressalvas o apontamento
presente na alínea “a” do Parecer Prévio nº 90/2024-SEGUNDA CÂMARA e manteve
o parecer pela REJEIÇÃO pelo apontamento presente na alínea “b” que versa sobre
divergências entre receita e despesas no valor de R$ 166.700,18.
| — ANÁLISE E FUNDAMENTOS
Após manifestação do Pleno do TCE, por intermédio da Resolução nº 1234/2024-
PLENO, restou a irregularidade que trata de divergências entre receitas (entradas) e
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: q | CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREÇA DO JOCANTINS|
despesas (saídas) como fundamento para manutenção do Parecer pela Rejeição das
contas referente ao exercício de 2021.
Em sua defesa, o responsável Antônio da Silva Campos, refuta todos os
apontamentos do Parecer Prévio e alega que não houve prejuízo ao erário e pede ao
final que o Poder Legislativo delibere pela aprovação das contas consolidadas.
Especialmente quanto a divergência apontada na alínea “b” do Parecer Prévio, o
responsável sustenta, fis. 56, que: “as irregularidades apontadas são meros erros de
lançamento ou cadastramento dos valores. Não houve identificação por parte dos
técnicos do TCE/TO qualquer desvio de dinheiro público ou prejuízo aos cofres
públicos”.
Trouxe, também, um questionamento em preliminar sobre a necessidade de
obediência da ordem cronológica dos julgamentos, sustentando que deveriam ser
julgadas primeiros as contas mais antigas.
Com auxílio do Procurador Legislativo, entendo que a preliminar deve ser rejeitada
pelo Plenário, pois a regra processual apresentada não se aplica ao julgamento das
contas no legislativo, que deve levar em consideração o Regimento Interno desta
Casa de Leis.
Entendo que a decisão do Presidente de autuar o processo de julgamento das contas
de 2021, levou em consideração exclusivamente o regimento interno que determina
no 86º do art. 222, que o julgamento deve acontecer no prozo de 60 (sessenta) dias
depois de recebido o ofício do Tribunal de Contas.
O Ofício nº 1621/2024-PLENO de 29 de outubro de 2024 do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins-TCE/TO teve seu recebimento atestado por e-mail em 29 de
outubro de 2024.
O Presidente do Poder Legislativo, na época, o Senhor Jonas Barreira Magalhães,
não adotou nenhuma providência para pautar o processo de julgamento, conforme
exigência do Regimento Interno.
Por todas essas razões, a preliminar deve ser rejeitada.
Ill- CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, esta Comissão opina que o julgamento seja dividido em dois
momentos específicos, quais sejam:
1. Apreciação e votação da preliminar apresentada pela defesa pela continuidade ou
não julgamento das contas;
2. Discursão e votação das contas do Prefeito Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, Sr. Antônio da Silva Campos, referente ao exercício de 2021, nos
termos do art. 223 do Regimento Interno.
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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREÇA DO JOCANTINS|
Quanto a preliminar levantada, esta comissão opina que seja REJEITADA e as contas
de 2021 sejam levadas a plenário para apreciação e votação.
Em relação as contas apresentadas pelo Responsável Antônio da Silva Campos,
referente ao exercício de 2021, observa-se que o exercício de 2021 foi o primeiro ano
da Gestão do responsável Antônio da Silva Campos e que foram cumpridas todas as
obrigações de natureza constitucional como os limites com Saúde (20,46%),
Educação (26,38%), Gasto com Pessoal (53,86%), FUNDEB (71,18%) e apresentou
superávit global no exercício financeiro, mesmo em tempos de pandemia da CONVID-
19.
Quanto ao repasse ao Legislativo, houve um repasse a maior de R$ 491,52, todavia,
diante da baixa expressividade o apontamento foi ressalvado pelo TCE. De qualquer
forma, restou apenas um apontamento de natureza eminentemente contábil.
Assim, considerando a natureza do apontamento remanescente e especialmente por
ser primeiro ano do mandato e considerando, ainda, que foi um ano em que
estávamos em pandemia da COVID-19, na qualidade de relator, manifesto que a
comissão emita parecer pela APROVAÇÃO com ressalvas das contas consolidadas
de 2021 do Município de Santa Tereza do Tocantins, contrariando o Parecer Prévio
nº 90/2024 e a Resolução nº 1234/2024-PLENO do Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
À ressalva se restringe ao apontamento remanescente das contas de 2021 a saber:
O Balanço Financeiro apresenta divergência entre o valor total dos ingressos com o
total dos dispêndios, no montante de R$ 166.700,18, em desacordo com o art. 83 da
Lei 4.320/1964, MCASP, Resolução CFC nº 1.640/2021 e IN 02/2013-TCE-TO
Em tempo, nos termos do art. 223 do Regimento Interno, encaminhamos ao Plenário
a Minuta de Decreto Legislativo pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do
exercício de 2021.
Santa Tereza do Tocantins, em 30 de junho de 2025.
HINGTON SOUSA DA SILVA
“— “Relator
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS|
() pelas conclusões
( ) de acordo, com restrições.
(x) contra as conclusões.
/
JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA
Presidente
(=) pelas conclusões
(.) de acordo, com restrições
(.) contra as conclusões.
DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA
Membro
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[SANTA TEREÇA DO TOCANTINS]
Gi CAMARA MUNICIPAL
DECRETO LEGISLATIVO Nº /2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2021 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2021, de
responsabilidade do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização
de votos nominais:
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em — de
de 2025.
da
Domingos Coelho de Andrade
Vereador - Presidente
Lao oredics fis
AB
//Soão Carlos Alves Peréira
( Yereador - Vice Presidente
PA A 7
Wandhertuso de Paula Pinta e Silva
vereador - 2º Secretário
H hm Tt!
Jucih PIA Campos
V
ereadora - Tesoureira
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS |]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins,
referente ao exercício de 2021 e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e o Presidente
da Mesa Diretora, nos termos do artigo 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2021, de responsabilidade do
Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de votos nominais: 7 votos
pela aprovação e 2 votos pela rejeição.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 4 de agosto de 2025.
lonaleid
Domingos Coelho de Andrade
Vereador - Presidente |
Criado pela Lei Municipal nº 371/2023 de 08 de novembro de 2023.
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LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS ..................0..1
AVISO DE LICITAÇÃO
EXTRATO CONTRATO.
| LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
AVISO DE LICITAÇÃO
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL
REFORMA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA BARRA DO AROEIRA
SANTA TEREZA
PROCESSO Nº 0124/2025
CONCORRÊNCIA PÚBLICA PRESENCIAL Nº 0004/2025/FMS
ABERTURA: 19/08/2025 às 08:00 horas. Havendo alguma
fatalidade (impedimento), a sessão fica automaticamente adiada
para o primeiro dia útil subsequente.
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
-TO, através da Comissão de Contratação nomeado pela Portaria
nº 001/2025 de 02 de janeiro de 2025, avisa aos interessados que
fará realizar dia 19/08/2025 às 08:00 horas na sede da Prefeitura
de Santa Tereza do Tocantins, sito à praça 05 de janeiro, 890,
Centro, CEP: 77.615-000, através de processo 0124/2025,
Concorrência Presencial: 0004/2025, visando contratação de
empresa do ramo de construção civil (engenharia) para executar
REFORMA DA QUADRA POLIESPORTIVA DA BARRA DA AROEIRA,
para atender as necessidades do Município, conforme projetos e
planilhas acostadas ao processo.
O edital está disponível na prefeitura no end.: Praça 05 de Janeiro,
890, de segunda às sextas feiras das 07:30 às 12:30 horas, ou pelo
e-mail: licitacao.santaterezaQgmail.com - Informações (63)
99103-9479.
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS- TO
* Ano V e Santa Tereza do Tocantins - TO, segunda-feira, 4 de agosto de 2025.
565
EDIÇÃO Nº
Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 31 de julho de 2025.
LUIZA LOYANE AMORIM E SILVA
Agente de Contratação
EXTRATO CONTRATO
CONTRATO: 0079/2025; Processo nº 0079/2025, Inexigibilidade
nº 0005/2025; Fundamentos: Lei 14.133/21; Contratante:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS - TO;
Contratada: JOANA BATISTA PAZ, inscrita no CPF: 001.072.171-
12; Objeto: Manter locação do terreno para depósito de resíduos
sólidos do Município. Rubrica orçamentária: 23.695.1009.2043 -
Manutenção das Ações de Meio Ambiente e Turismo. Elemento:
3390360000000000 21 Outros serviços de terceiros - pessoa
fisica. Fonte: 1.500.0000.000000. Assinatura: 15/05/2025.
] ATOS DO PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 002/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do Município
de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de
2021 e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipalde Santa Tereza do Tocantins,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do artigo 39,
IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte Decreto
Legislativo:
Art. 1º Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS referente ao exercício de 2021, de responsabilidade
do Sr. ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de
votos nominais: 7 votos pela aprovação e 2 votos pela rejeição.
JOÃO LOURENÇO RIBEIRO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO SIMONI NUNES Como SILVA
ca e PREFEITA MUNICIPAL EE
JURANETE ALVES CAVALCANTE JARLOS BATISTA posa
Secretária Municipal de Finanças WALTHERLUSO DE LUIZA DAVANE Secretária Murucipal de Agricultura
ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO
Secrarana Municipal de Saude Vice-prefeito Peso mandar ont Secretária Municipal de Urbanismo e Infraestrutura
VALERIA BATISTA DA COSTA NEILIANA PINTO DOS SANTOS
Secretêna Munucipal de Recursos Humanos Secretaria Muncupal de Mesa Arniuente « Turmo.
ISLANE PEREIRA DE SOUSA DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO
Secretário Municipal de Comunicação
Secretária Municipal de Assitência Social
TOCANTINS:25086844000128 ” Dados-202508.04 1820180800
PODER EXECUTIVO + neto ARE a 0 A RN
Nº 890 - CENTRO = CEP 77,615-000 + WWW SANTATEREZADOTOCANTINS TO.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/06/2001,
QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - KPBRASIL.
5
Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO | Ano V | Edição nº 565, segunda-feira, 4 de agosto de 2025. E]
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins,
em 4 de agosto de 2025.
Domingos Coelho de Andrade
Presidente
PODER EXECUTIVO * MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANEIRO, DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001,
INº 890 - CENTRO — CEP 77615-000 * WWW SANTATEREZADOTOCANTINS TO. GOV BR QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS -NEPBRASIL.
ATA DA 19º SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA DE 2025 A 2028
30 de junho 2025
Aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 19:30 horas. na
sede da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, sob a presidência do Vereador
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, foi realizada a sessão ordinária com a
presença dos senhores vereadores DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, MAURO
PEREIRA JORGE, PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS, JOÃO CARLOS ALVES
PEREIRA, JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS, SEVERINO CIRQUEIRA
DA SILVA, WOCHINGTON SOUSA DA SILVA E WANDHERLUSO DE PAULA
PINTO E SILVA, servidores da casa legislativa, cidadãos presentes no plenário e via
transmissão ao vivo. A sessão teve início com a leitura biblica feita pelo Secretário
Wochington Sousa da Silva. Em seguida. foi realizada a oração do pai nosso. Dando
continuidade foi realizada a leitura das atas das sessões anteriores. as quais foram
aprovadas por unanimidade, sem objeções.
O sr. presidente concede o uso da palavra aos vereadores que fazendo uso
cumprimentam a todos os presentes.
Dando início aos debates o sr Presidente abre julgamento do Processo concedendo o
uso da Palavra ao Procurador do Interessado Antônio Campos. O sr Procurador fazendo
uso da palavra reforça a defesa juntada e termina requerendo a aprovação das contas
aos vereadores presentes.
Em seguida o sr Presidente concede a palavra ao sr vereador Wocington Sousa para
leitura do Relatório da Comissão de Finanças e Orçamentos.
O sr Presidente abre para votação.
DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, vota pela aprovação das contas.
JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, vota pela rejeição das contas.
JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS, vota pela aprovação das contas.
PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS, vota pela aprovação das contas.
WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, vota pela aprovação das
contas.
MAURO PEREIRA JORGE, vota pela aprovação das contas.
SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
WOCHINGTON SOUSA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, vota pela rejeição das contas.
O processo segue para os procedimentos regimentais.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Domingos Coelho de Andrade encerrou a
sessão ordinária, convocando os vereadores para a próxima sessão a realizar-se no dia
30 de junho 2025, no plenário da Câmara Municipal. E, para constar, eu, WELLIENAY
DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE, Secretária Administrativa, lavrei a
presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos vereadores que
compareceram à presente sessão.
ORE 2. var f Ens Sa dfecro
» Vereador - Presidente E, Géx
“João Carlos Alves Pereira
vereador - Vice Presidente
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andheriuso de Pala Pina e Siva
vereador - 2º Secretário
vereadora - Tesoureira
e aço
se Ooo R pia ç n
ereador Danhyio Ribeiro Oliveira Pedro Lôureriço dos Santos
vereador Veraador
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL
COMPROVANTE DE ENVIO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO
Identificador do protocolo: 2025.0102.410773
Data Recebimento: 19/08/2025 09:26:05
Usuário: 048.797.181-73 - WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE
E-mail: wellienayandrade(Qgmail.com
Telefone: 63992828047
Relação de documento(s) enviado(s):
Principal: OFI?CIO Nº 044 - ao TCE assinado.pdf
Anexo(s):
Dia?rio Oficial 04 de agosto.pdf
Ata de Julgamento.pdf
Para Consultar Protocolo, acessar www.tceto.tc.br seguir os passos:
1. Acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico;
2. Click no link, Consultar Protocolo;
3. Clicar em "Não sou um ROBÔ";
4. No campo: Identificador de Protocolo: Digitar o número completo;
5. Clicar em Pesquisar;
-Maiores informações entrar em contato pelos telefones 3232-5886 / 5888 ou email
protocolo(Dtceto.tc.br
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL em
Palmas, Capital do Estado, aos dias 19 do mês de agosto de 2025.
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone: (63) 3232-5800 - e-mail tce(Dtce.to.gov.br

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