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norma nº 3/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAprova a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, referentes ao exercício de 2020, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2020 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA, com a seguinte
totalização de votos nominais: 9 votos pela aprovação.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 04 de setembro
de 2025.
Domingos Cosmolie Andrade
Presidente
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CÂMARA MUNICIPAL
PEANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins-TCEITO, solicitando providências quanto ao julgamento das
Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização,
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1614/2024-SEPLE, de 25 de outubro
de 2024, encaminhando a Resolução nº 121 1/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de
Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis,
CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento
Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60
(sessenta) dias após comunicação do TCEITO, não foi cumprido;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao
Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas
quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores,
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas
consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
DETERMINO as seguintes providências:
|. Autuação de processo de julgamento das contas consolidadas de 2020;
Il. Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA e da
Resolução nº 1211/2024-PLENO, acompanhando dos respectivos votos, a todos
os vereadores, nos termos do art. 222, 81º do Regimento Interno;
Ill. Notificação pessoal dos responsáveis: Valteir Lustosa de Oliveira, CPF:
612.621.xxx-49 e Danilo Corado Lopes, CPF: 946.239 .xxx-49, informando a
existência do processo e concedendo o prazo regimental de 10 (dez) dias para
apresentar sua defesa;
|V. Declarar perda do objeto para o responsável: José Raimundo de Sousa Santos,
pela extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins;
V. Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de
todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2020, estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico
http:/Awww tceto.tc.br/, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a
legitimidade;
VI. Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão
de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para
apresentação da defesa.
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANI INS]
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 17 de junho de 2025.
DOMINGOS , co DE ANDRADE
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL
À DO TOCANTINS]
AUTUAÇÃO PROCESSUAL
Conforme despacho proferido pelo presidente desta casa, AUTUO o processo de
julgamento de contas apresentado, sendo:
Número do Processo: 003/2025
Assunto: Julgamento de Contas
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, 17 de junho de 2025
. l um UNA
Wellienay do nóis Pereira Andrade
Secretária Legislativa
Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins - TO, CEP
77615-000 e-mail: cmsantaterezaQgmail.com
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
SECRETARIA DO PLENÁRIO
OFÍCIO Nº 1614/2024-SEPLE
Palmas, 25 de outubro de 2024
A Sua Excelência o Senhor º
Vereador JONAS BARREIRA MAGALHÃES PINTO
Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins
Assunto: Julgamento Contas Consolidadas.
Processo nº 6370/2024 - Pedido de Reexame.
Anexo 4021/2021 - Prestação de Contas Consolidadas.
Senhor Presidente,
Transcorrido o prazo recursal, comunicamos a Vossa Excelência para conhecimento da
RESOLUÇÃO Nº 1211/2024-PLENO, Pedido de Reexame nº 6370/2024 e, adoção das providências
necessárias quanto ao julgamento das Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Tereza do
Tocantins, exercício de 2020.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo
Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas,
consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
Informamos, ainda, que os processos em epígrafe encontram-se disponíveis para consulta,
download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www.tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E-
Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
KELLE RAMOS RESIO, SECRETÁRIO(A)-GERAL DAS SESSÕES, em 25/10/2024 às 14:12:50,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 503008 e o código CRC BE4925A
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Secretaria do Plenário
go
DECLARAÇÃO DE ENVIO
Emitido por: Secretaria do Plenário
A Secretaria do Plenário, atesta que foi enviado, via Sistema de C omunicação Processual (SICOP), para o(a)
Sr(a). JONAS BARREIRA MAGALHAES PINTO, portador(a) do CPF: 04632626112, no endereço
eletrônico informado no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN) jonasbarreiramagalhaes(O gmail.com em
25/10/2024, referente ao processo 6370/2024 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://Aw ww tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 503010 e o código CRC DFIE6BO
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
[aa
Visto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
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PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 4021/2021 .
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - € ONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis): DANILO CORADO LOPES - CPE: 94623953149
JOSE RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS - CPF: 26092140144
VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: 61262110149
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição: 6º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. EXTINÇÃO DEVIDO A MORTE DO GESTOR. FALECIDO (0)
GESTOR ANTES DE SE APERFEIÇOAR A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTROLE EXTERNO,
MEDIANTE O CHAMAMENTO VÁLIDO AO PROCESSO, POR INTERMÉDIO DA CITAÇÃO, PARA
QUE EXERCESSE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS MOLDES DO ART.
º, LIV E LV, DA CF, NÃO RESTA ALTERNATIVA SENÃO RECONHECER A INVIABILIDADE DE
EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE AS CONTAS NO TOCANTE AO SENHOR JOSÉ RAIMUNDO DE
SOUSA SANTOS, MORMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DESSA DECISÃO
QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA DO GESTOR FALECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS GESTORES.
9. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Consolidadas da
Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referenteS ao exercício financeiro de 2020, sob a
responsabilidade do Sr. Jose Raimundo de Sousa Santos, Gestor no período de 01/01/2020 a 03/08/2020, e
Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no período de 04/08/2020 a 31/12/2020, submetidas à análise deste
Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional.
Considerando as disposições legais contidas do art. 31, $1º da Constituição Federal; nos
artigos 32, 881º e 33,1 da Constituição Estadual; no artigo 82, 81º da Lei nº 4.320/64; no artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e nos artigos 1º,1 e 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que, ao emitir um Parecer Prévio, o Tribunal de Contas faz uma análise das
contas em questão, a fim de avaliar a gestão contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e o cumprimento
dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação é baseada no exame de documentos de veracidade
ideológica presumida;
Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e
demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal;
Considerando a análise realizada nos autos e no Voto divergente da Conselheira Doris de
Miranda Coutinho;
Considerando tudo que há nos autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas no Voto divergente, em:
9.1. Com fulcro no art. 71, 8 3º, do Regimento Interno deste TCE, EXTINGUIR SEM
ANÁLISE DO MÉRITO o presente processo de Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Senhor José
Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2020 a 01/08/2020, no exercício de 2020 (as quais
contemplam os demonstrativos contábeis referentes à 7 remessa do SICAP-Contábil), tendo em vista o seu
falecimento antes da citação e, consequentemente, ausentes OS pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
9.2. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura
Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade
do Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no período de 04/08/2020 a 31/12/2020, nos termos do art. 1º,
inciso 1, 10, III e 103 da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
remanescendo as seguinte irregularidade:
a) Déficit financeiro nas fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -
300.453,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -95.106,11); 0200 a 0299 - Recursos Destinados
à Educação (R$ -140.742,50) em descumprimento ao que determina o art. 1º $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).
9.3. Determinar à gestão que mantenha a execução em consonância aos preceitos legais, ou,
em caso contrário, adote providências, com vistas ao atendimento dos itens a seguir:
a) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para O recebimento dos
créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município
possui um considerável estoque de Dívida Ativa, bem como manter atualizado o
cadastro dos contribuintes.
b) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas
disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal,
compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no
exercício financeiro de sua respectiva execução.
c) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas constantes
na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e
físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma
apreciação das políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas
como insatisfatórias, o que poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de
contas.
d) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da Lei nº 4.320/64
co art. 12, da LC nº 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base à
evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, o que não ocorreu
em 2015.
e) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das
demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária,
econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não
suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
f) Adotar providências no sentido de dar efetividade à arrecadação, em especial dos
impostos de competência do município, em consonância com o disposto nos artigos
11. 13 e 58, da LC nº 101/00, tendo em vista que a não efetividade da arrecadação
poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual estipula
o parágrafo único do art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como à rejeição das contas.
g) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e contro
desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam
alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.
h) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do
artigo 43, da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso 1, do artigo 50,
da Lei nº 101/2000 — LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade
com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007,
alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.
i) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques
patrimonial e orçamentário.
3) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as
demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.
k) Atribuir os atributos Financeiro (F) e Permanente (P), de acordo com o art. 105, da
Lei nº 4320/1964, para apuração correta do resultado financeiro, o qual, se positivo,
poderá ser utilizado como Crédito Adicional.
1) Contabilizar corretamente Os gastos com pessoal dos servidores efetivos e
comissionados, e respectiva contribuição patronal, no respectivo regime de
previdência.
m) Regularizar as ocorrências e as RECOMENDAÇÕES descritas no Relatório
Técnico e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.
9.4. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, 83º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos
legais necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável,
para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta
Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas à este
Tribunal de Contas;
d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e
Parecer Prévio, que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, 85º, IV, do
RITCEY/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado
o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno
deste Tribunal.
e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se ofício à
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, em conformidade ao expresso no
art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do
mês de abril de 2024
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / PROLATOR (A) DO VOTO VENCEDOR,
em 23/04/2024 às 16:24:07, conforme art. 18. da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/04/2024 às
15:46:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/04/2024 às 15:53: 17. conforme art. 18. da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/04/2024 às 16:15:15, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https:/Awww.teeto.te.br/valida/econtas informando
o código verificador 395073 e o código CRC 5407320
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1º RELATORIA
go
10. VOTO Nº 112/2024-RELTI
10.1. Adoto o relatório elaborado pelo nobre Conselheiro Relator Alberto Sevilha.
10.2. No que tange à conclusão, data vênia, divirjo. com o máximo respeito, do voto originário
pela aprovação das contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins sob a responsabilidade
do Senhor José Raimundo de Sousa Santos (Gestor no período de 01/01/2020 à 01/08/2020) e do Senhor
Valteir Lustosa de Oliveira (Gestor no período de 04/08/2020 à 31/12/2020) e acompanho a divergência
aberta pela eminente Conselheira Doris de Miranda Coutinho pelas razões fáticas e jurídicas a seguir
aduzidas.
10.3. É possível atinar com essa quadra que, na conformidade do consignado nos itens 12.4 e
12.5 do Voto Divergente de nº. 157/2024-RELTS que o Senhor José Raimundo de Sousa Santos (Gestor no
período de 01/01/2020 à 01/08/2020) somente teve materializado o seu chamamento aos presentes autos em
janeiro de 2023. ou seja, em data posterior ao seu falecimento ocorrido em 01/08/2020, em cotejo com
documentos integrantes do arcabouço instrutório destes autos, notadamente a ata de posse do Vice-Prefeito
informada junto ao CADUN, bem assim de matérias veiculadas, à época, na mídia local noticiando e, assim,
tornando público o falecimento do Senhor José Raimundo de Sousa Santos.
10.4. Pois bem, o processo de prestação de contas ampara-se sob as seguintes premissas: 1)-
Publicizar à sociedade, destinatária final das políticas públicas, os atos perpetrados pelo gestor no decorrer do
exercício financeiro a fim de comprovar que os mesmos foram praticados em consonância com os princípios
legais e constitucionais e 2)- Possibilitar aos órgãos de controle externo (TCE, MPE) que, uma vez detectado
a prática de atos em desconformidade com as normas € princípios que regem à gestão pública, adotem, no
âmbito de suas respectivas competências, as medidas pertinentes tanto de natureza sancionatária/reparatória,
quanto nas esferas cíveis e penais.
10.5. Nessa vertente, tendo o Senhor José Raimundo de Sousa Santos (Gestor no período de
01/01/2020 à 01/08/2020) falecido em data anterior à consumação da relação jurídica de controle externo,
dúvidas inexistem quanto ao óbice do chamamento válido ao presente processo, pois inviabilizado está o
exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, ou seja. não há hipótese de emissão de quaisquer
juízos, seja positivo ou negativo, das contas sob a responsabilidade do Senhor José Raimundo de Sousa
Santos.
10.6. Esse arrazoado evidencia e forçosamente enseja a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, desse modo. a situação é conducente a
extinção do processo sem julgamento de mérito, na conformidade do preceituado pelo inc. IV, do art. 485.
do NCPC.
10.7. Para tanto, reproduzo a jurisprudência já assinalada pelo percuciente voto divergente da
ilustre Conselheira Doris de Miranda Coutinho tanto do TCE/ES quanto do TCE/TO, vejamos: 1)- Parecer
Prévio nº TC-012/2018-Plenário (emitido no Processo TC- 4898/2016, relator conselheiro Sérgio Manoel
Nader Borges, publicado em 28/05/2018), 2)- Acórdão TC-301/2018-Primeira Câmara; 2)- Acórdão TC-
889/2014-Plenário; 3)- Acórdão TC-381/2017-Primeira Câmara: 4)- Acórdão TC-1364/2017-Segunda
Câmara; 5)- Acórdão TC-435/2017-Segunda Câmara e 6)- Resolução 110/2022 TCE/TO (Autos de nº.
11.604/2020).
10.8. Decerto. concernente ao Senhor José Raimundo de Sousa Santos (Gestor no período de
01/01/2020 à 01/08/2020) deve o colegiado proferir decisão terminativa com a extinção do processo sem
resolução de mérito, na conformidade do dos arts. 79, 83º, 89 e 90 da LOTCE/TO c/c arts. 71,83" e 81,
ambos do RITCE/TO.
10.9. Por outro lado, o chamamento aos autos do sucessor, Senhor Valteir Lustosa
Oliveira (Gestor no período de 04/08/2020 à 31/12/2020). operou-se com à citação válida do mesmo €,
assim, temos, com relação ao sobredito gestor, atendido os pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo.
10.10. Neste particular, também acompanho a divergência no sentido da emissão de juízo
negativo das contas anuais sob a responsabilidade do Senhor Valteir Lustosa de Oliveira (Gestor no período
de 04/08/2020 à 31/ 12/2020) pelos resultados deficitários nas fontes de recursos 030 Fundeb (R$
300.453,52). 040 ASPS (-R$ 95.106,11) e 200 a 299-Educação (-R$ 140.742,50), Os quais representam.
respectivamente, os percentuais de 11,11%, 6,26% e 27,90% das receitas geridas nas respectivas fontes, ou
seja, acima do limite de até 5% tolerável por esta Corte de Contas.
10.11. Sendo concludente, acompanho a divergência explicitada pelo Voto divergente de nº.
157/2024-RELTS da lavra da ilustre Conselheira Doris de Miranda Coutinho nos seguintes termos:
10.11.1, Extinguir sem resolução de mérito, em cotejo com o inc. IV. do art. 485, do NCPC,
com os arts. 79, 83º, 89 e 90 da LOTCE/TO ce arts. 71,83 e 81, ambos do RITCE/TO, os presentes autos
de nº. 4021/2021 (Contas Consolidadas) em relação ao Senhor José Raimundo de Sousa Santos (Gestor no
período de 01/01/2020 à 01/08/2020), pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento
válido e regular do processo, pois o seu falecimento ocorreu em data anterior a sua citação, na conformidade
do assinalado nos itens 10.3 a 10.8;
10.11.2. Emitir Parecer Prévio pela Rejeição das Contas Consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins sob a responsabilidade do sucessor, Senhor Valteir Lustosa de Oliveira (Gestor no
período de 04/08/2020 à 31/12/2020), tendo em vista os resultados deficitários nas fontes de recursos
030 Fundeb (-R$ 300.453,52). 040. ASPS (R$ 95.106,11) e 200 a 299-Educação (R$ 140.742,50), os quais
representam, respectivamente, os percentuais de 11,11%. 6,26% e 27,90% das receitas geridas nas
respectivas fontes, ou seja, acima do limite de até 5% tolerável por esta Corte de Contas, em cotejo com o
item 10.10.
É como voto.
Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 19/04/2024 às 12:58:27, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
=) A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://wwwteeto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 393671 e o código CRC 6295393
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas- TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
9 VOTO Nº 157/2024-RELTS
9.1, Cuidam os autos de prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, concemente do exercício financeiro
de 2020, sob a responsabilidade do senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no periodo de 01/01/2020 a 01/08/2020, e do senhor Valteir Lustosa de
Oliveira, gestor no período de 04/08/2020 a 31/12/2020, objeto dos autos nº 4021/2021.
92. Conforme se extrai do Despacho nº 16/2023-RELT6 (evento 8), os responsáveis foram citados para responder aos seguintes
apontamentos:
a. Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercicio seguinte (2021), foram
executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 270.405,52, sem O devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com O Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é um
déficit orçamentário no montante de R$ 336.629,67. (Item 5.1.1. do Relatório),
b. Observa-se que o Município de Santa Tereza do Tocantins não registrou nenhum valor na conta “Créditos Tributários a Receber” em desconformidade ao que
determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório).
Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas nã conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”, em desacordo com à realidade
do município, descumprindo os arts. 83 a 100 da Lei Federal nº 4,320/64. (Item 7.1.1.3 do Relatório).
d. Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 — Estoque” é de R$ 74. 149,89 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de
R$ 182.543,22, demonstrando a falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para O mês de janeiro de 2021. (Item
71.13 do Relatório);
Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$ -196. 980,17), 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -
300.453,52), 0040 - Recursos do ASPS (R$ -95.106,11);, 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ 140.742,50) em descumprimento ao que
determina o art. 1º $ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Item 7.2.7 do Relatório).
f. importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo. O Gestor não informou valores referente
ao cancelamento de restos a pagar, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4320/64. (Item 727.1 do Relatório),
E. Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$
32.775,81. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência,
o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios
de Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravissima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013) (Item 7 271 do Relatório),
h. Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercicio seguinte (2021), foram
empenhados como despesas de exercicios antenores no valor de R$ 270.405,52, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4320/64, Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercicio é o
montante de R$ 1.100.434,01, (Item 8. do Relatório).
a. Com isso, o Poder Executivo alcançou o percentual de 58,16%, da Receita Corrente Liquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alinea “b”,
do, inc, III, do art. 20 da Lei de Responsabilidade, incorrendo nas limitações do parágrafo único do art 22, acrescendo que o percentual excedente terá de
ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, as providências previstas nos 893º e 4º do am. 169
da Constituição Federal, conforme exposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Item 9.2.1 do Relatório);
j. Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das respectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos
estabelecidos na Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho, liquidação € pagamento.
(Item 10.3 do Relatório)
e
a
9.3. Nos termos da Certidão nº 116/2023-DILIG (evento 24), a Divisão de Diligência informou o Relator acerca do falecimento do senhor
José Raimundo de Sousa Santos. Os autos. então, seguiram para a análise da Coordenadoria de Análise de Contas € Acompanhamento, resultando na
emissão do Relatório de Análise de Defesa 98/2023 (evento 26).
9,4, Vê-se, destarte, que o senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no periodo de 01/01/2020 e 01/08/2020, faleceu em 01/08/2020,
conforme se depreende do teor da Ata de Posse do Vice-Prefeito, informada no CADUN, a fim de operacionalizar a baixa de sua responsabilidade no
âmbito do Tribunal de Contas. Vale notar que O decesso do gestor também fora noticiado na mídia local, conforme links de matérias consignadas em
rodapé, 1
9.5. Bem de ver, na esteira dos fatos aludidos, que a análise da prestação de contas ocorreu em 26/12/2022, co Despacho citatório nº 16/2023
emitido em 13/01/2023, tendo o “AR” referente ao oficio de citação devolvido em 03/03/2023, com a informação do falecimento. O chamamento a este
, portanto, operou-se após o falecimento do gestor, o que atrai a impossibilidade de imputação da responsabilidade, nos termos da jurisprudência
pacífica desta Corte, corroborada pela compreensão firmada no TCU.
9.6. Ressalte-se que o processo de prestação de contas contempla dois objetivos: primeiro, visa a informar à sociedade a respeito dos atos
levados a efeito pelo gestor ao longo do exercicio financeiro, dando conta sobre a aderência da administração dos recursos públicos aos ditames
constitucionais e legais; segundo, uma vez verificada a infração de preceitos atinentes à gestão pública, assume viés sancionatório, mediante a imputação
de responsabilidade (sancionatória ou reparatória) ao gestor faltoso.
9.7. Vendo, desta forma, falecido o gestor antes de se aperfeiçoar a relação jurídica de controle externo, mediante o chamamento válido ao
processo, por intermédio da citação, para que exercesse O direito ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art, 5º, LIV e LV, da CF, não resta
alternativa senão reconhecer a inviabilidade de emissão de juízo sobre as contas no tocante ao senhor José Raimundo de Sousa Santos, mormente diante
da impossibilidade de extrair dessa decisão quaisquer consequências jurídicas no que tange à responsabilidade político-administrativa do gestor falecido.
98. O curso de ação a ser adotado, neste caso, frente à ausência de condições de desenvolvido válido e regular do processo, é a sua
extinção, sem exame do mérito, na linha do entendimento também sedimentado, por exemplo, no Tribunal de Contas do Espirito Santo, consoante se
observa do Parecer Prévio nº TC-012/2018-Plenário (emitido no Processo TC- 4898/2016, relator conselheiro Sérgio Manoel Nader Borges. publicado em
28/05/2018), Acórdão TC-301/20 18-Primeira Câmara; Acórdão TC. 889/20 14-Plenário; Acórdão TC-381/2017-Primeira Câmara; Acórdão TC-1364/2017-
Segunda Câmara; Acórdão TC-435/2017-Segunda Câmara, no sentido de que o falecimento do gestor responsável pela |
por meio da Resolução nº 110/2022-TCE/TO-Primeira Câmara (autos nº 11.604/20:
9.9. No mesmo sentido, esta Corte de Contas,
o óbito do responsável antes da citação.
manifestou pela extinção do processo. sem resolução do mérito, de vez que verificado
9.10. Desta feita, sendo a responsabilidade pelos atos de governo pessoal, não há como propor a emissão de Parecer Prévio pela aprovação
ou rejeição das contas do gestor falecido. Nada obstante 1sso. na condição de órgão técnico titular do controle externo sobe as contas públicas, cujo
exercício reconduz à missão de orientar e propor a correção de atos e fatos da administração pública que interfiram na gestão do patrimônio econômico do
Estado, não se deve ii d i L i
9.11, Um novo agente assumiu a gestão do Poder Executivo e, em atenção ao princípio da continuidade administrativa, deve tomar
conhecimento a respeito de tais inconsistências e, se for o caso. adotar as providências visando ao saneamento dos vícios identificados.
que sobressacm nessas contas para. ao final, serem formuladas
9.12. Revela-se, nesta medida, necessária à abordagem dos aspectos
oder Executivo na adoção
recomendações ao Legislativo do Municipio de Santa Tereza do Tocantins, a fim de que este possa acompanhar as ações do P,
das competentes medidas corretivas.
9.13. Destarte, nos termos dos artigos 79, 83º, 89 e 90 da LOTCE/TO cic com os artigos 71.83º.81 do RITCE/TO, à luz das considerações
acima, no que concerne à gestão do senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no periodo de 01/01/2020 até 01/08/2020, deve o processo ser extinto,
sem exame do mérito.
9.14. Incumbe, agora, voltar-se à apreciação do gestor sucessor, o senhor Valteir Lustosa de Oliveira. que ocupou a administração
municipal entre 04/08/2020 até 31/12/2020. A tal propósito, divirjo do Relator quanto ao item 10.5 do voto nº 71/2024-RELT6. que versa acerca do déficit
financeiro nas fontes de recursos 0010 e 5010 - Recursos Próprios (R$196.980,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$300.453,52); 0040- Recursos do
ASPS (R$95.106,11); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (R$140.742,50), uma vez que 08 argumentos de defesa foram insuficientes para
clidir a subsistência de todos os déficits, cuja expressão monetária ultrapassa os limites aceitáveis por esta Corte, Vejamos no quadro adiante:
Receita
O
a
9.141. Com efeito, não procedem as razões declinadas no tocante ao déficit na fonte de recursos 030 — FUNDEB, da ordem de R$
300.453,52, no sentido de que teria havido redução do seu montante em relação a 2019, uma vez que os déficits de exercicios anteriores apresentam
valores negativos no ativo financeiro, conforme se depreende do demonstrativo adiante colacionado:
196.980,17
ms [| =] q qd 4 da
, cit 9.14.2, Contudo, ao se consultar o arquivo da disponibilidade no SICAP-Contábil, referente ao exercício de 2019, verifica-se uma
disponibilidade financeira que representa o ativo financeiro de R$ 99.353,83, e um passivo financeiro de R$ 149.567,15, restando o quadro deficitário na
importância de R$ 50.213.32. Tal fato também se replica nas seguintes fontes de recursos:
Déficit'Superávit (c=a-
by
Passivo Financeiro
(b)
Disponibilidade (a)
484.131,74 «67.261,38
Fonte: Demonstrativo do Passivo Financeiro é arquivo da disponibilidade de 219
416 87036
27.411,88
9.143. Logo, o quadro acima demonstra que O déficit de 2019 se mostrava pouco representativo para impactar no exercício de 20208
comprovando, por conseguinte, que de fato houvera um aumento (e não uma redução) do déficit do exercício. Ademais, em 2020, verificou-se um déficit
orçamentário de R$ 425.738.60, na fonte de recursos 030 — FUNDEB, que culminou com O déficit financeiro de R$ 300.453.52. Além disso. O
Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar registrou a quantia de R$ 120,00, referente a obrigações de anos anteriores, reforçando
que os déficit/superávit exorbitantes de 2019 indicam inconstância nas contas de controle.
9.15. Assim, em vista dessas ponderações é que destoo da posição abrigada pelo Relator, para considerar irregular os déficits que
permaneceram acima do percentual aceitável por esta Corte, nas fontes adiante: 030 — FUNDEB, na ordem de R$ 300.453,52, perfazendo 9,81%, 040 —
ASPS, de R$ 95.106,11, representando 6.26%, e 200 a 299, que atingiu 27,90% das receitas vinculadas as respectivas fontes
9.16. A teor do exposto, € acompanhando o parecer do Ministério Público, embora divergindo do Relator, VOTO para que este Colegiado
decida no sentido de:
9.17. Com fulero no art. 71, 5 3º, do Regimento Interno deste TCE, EXTINGUIR SEM ANÁLISE DO MÉRITO o presente processo de
Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no periodo de 01/01/2020 a 01/08/2020, no exercício de
2020 (as quais contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7 remessa do SICAP-Contábil). tendo em vista o seu falecimento antes da citação e,
consequentemente, ausentes 05 pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
9.18. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins,
referentes ao exercicio financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no periodo de 04/08/2020 a 31/12/2020, nos
termos do art. 1º, inciso 1. 10, HI e 103 da Lei nº 1284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, remanescendo as seguinte
irregularidade:
a) Déficit financeiro nas fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 300.453,52). 0040 - Recursos do ASPS (R$ -95 106,11),
0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ -140,742,50) em descumprimento ao que determina o am 1º 5 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Item 7.2.7 do Relatório)
9.19. Incorporar os demais termos consubstanciados no Voto do Relator.
peito de-santa-1ereza-do-tocamvins-porinfirto-s0:-6 Lzanos
pre fitura-apos-morte-de- prefeito-por-infárto. o ebtml
4ronicamente por
O. CONSELHEIRO (A), em 19/04/2024 às 13:38:44, conforme art 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
geo
8. VOTO Nº 71/2024-RELT6
8.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os
aspectos mais relevantes das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins,
referenteS ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Jose Raimundo de Sousa Santos,
Gestor no período de 01/01/2020 a 03/08/2020, e Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no período de
04/08/2020 a 31/12/2020, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência
constitucional.
8.2. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO
8.2.1. A Lei Municipal nº 327/2019 - LOA. que aprovou O orçamento Geral do Município, estimou
a receita e fixou a despesa para O exercício de 2020 em R$ 17.075.848,04 (dezessete milhões setenta e cinco mil
oitocentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), autorizando a abertura de créditos suplementares de até 70%
sobre o total da despesa nela fixada.
82.2. A Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, na elaboração da Lei Orçamentária
Anual, observou Os preceitos técnicos e legais, os quais versam acerca dos Demonstrativo da Evolução da Receita
Prevista com a Arrecadada, deste modo o Município cumpriu a base da evolução em face da arrecadação das
receitas dos três últimos exercícios, mantendo a média, em cumprimento aos artigos 30, da Lei nº 4.320/64 e 12,
da LC nº 101/00.
8.2.3. Nesta senda, a arrecadação de receitas tributárias, em detrimento de impostos, taxas €
contribuições de melhoria, foi no montante de R$ 356.222,71 (trezentos e cinquenta e seis mil duzentos e vinte
e dois reais e setenta e um centavos), sendo R$ 235.860,32 de tributos de competência exclusiva do município.
A arrecadação total corresponde a 104,27% da previsão atualizada de receitas tributárias.
8.2.4. A partir do comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - anexo 10, com os informes
do Banco do Brasil, não foi constatado divergências nos registros.
8.2.5. As Despesas por Categoria Econômica, evidenciadas pelo quadro 10, síntese do Balanço
Orçamentário do Município de Santa Tereza do Tocantins. demonstram que do valor total empenhado, R$
13.280.427.43 (treze milhões duzentos e oitenta mil quatrocentos € vinte e sete reais e quarenta e três centavos)
correspondem às Despesas Correntes, e R$ 1.270.229,96 (um milhão duzentos e setenta mil duzentos e vinte e
nove reais e noventa e seis centavos), às Despesas de Capital.
8.2.6. Os créditos orçamentários inicialmente autorizados sofreram alterações no decorrer do
presente exercício, ficando assim demonstrados:
DESCRIÇÃO
|
R$ 17.075.848,04
R$ 4.857.881,14
R$ 0,00
Orçamento Inicial
Créditos Suplementares (+)
Créditos Especiais Extraordinários
Crédito Extraordinário
Reduções (-) R$ 4.857.881,14
TOTAL R$ 17.075.848,04
|
8.2.7. Considerando o valor expresso em Créditos Suplementares, verifica-se que o mesmo
representa 28,45% das despesas fixadas no orçamento, NÃO excedendo o percentual estabelecido na Lei
Orçamentária Anual, consoante ao que aduz o art. 167. V, da Constituição Federal.
8.3. Desempenho Orçamentário
8.3.1. Neste sentido, observa-se que do confronto entre a Receita Orçamentária Realizada, de R$
14.484.433.24 (quatorze milhões quatrocentos € oitenta e quatro mil quatrocentos € trinta e três reais e vinte e quatro
centavos), com a Despesa Empenhada, de R$ 14.550.657,39 (quatorze milhões quinhentos e cinquenta mil seiscentos €
cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), constatou-se que houve Déficit Orçamentário de R$ 66.224,15 (sessenta e
seis mil duzentos € vinte e quatro reais e quinze centavos).
8.3.2. Destaca-se que ao confrontar os valores totais dos Quadros Resumo das Receitas e Despesas
do Balanço Orçamentário, houve divergência na ordem de R$ 367.500,00, entre O total da Previsão da Receita
Atualizada, com o total da Dotação Atualizada, em descumprimento ao que determina o art. 83, da Lei Federal nº
4.320/64 e MCASP.
8.3.3. Quanto à análise do valor orçado, ao realizar o confronto entre à receita total prevista, de R$
16.708.348,04 (dezesseis milhões setecentos e oito mil trezentos e quarenta € oito reais e quatro centavos), com a
efetivamente realizada, de R$ 14.484.433,24 (quatorze milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil quatrocentos € trinta e
três reais e vinte e quatro centavos), vislumbra-se que O município arrecadou 86,69% do valor do orçamento,
atendendo ao limite de 65%, descrito no item 3.3 do anexo da IN nº 02/2013. Vejamos:
3.3 - Elaboração de orçamento superestimado, considerado este, quando na análise das contas se verifica índice de
execução do orçamento abaixo de 65%, observada ainda a arrecadação dos últimos 3 (três) anos (art. 12 da LC nº
101/00 e art. 30 da Lei nº 4.320/64).
8.4. Despesas de Exercícios Anteriores
8.4.1. Constata-se que no exercício em análise foram realizadas despesas de exercícios encerrados
no montante de R$ 270.405,52 (duzentos e setenta mil quatrocentos € cinco reais e cinquenta e dois centavos), ou
seja, compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária do período, e,por consequência,
o Balanço Orçamentário de 2020 não atende à característica da representação fidedigna (arts. 60, 63, 101 e 102,
da Lei nº 4.320/64).
8.5. DO DESEMPENHO FINANCEIRO
8.5.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como OS
recebimentos e os pagamentos de natureza extra orçamentárias, conjugados com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que se transferem para O exercício seguinte.
8.5.2. Em tempo, verifica-se que houve consonância do saldo do exercício financeiro anterior a ser
transferido para este exercício, no valor de R$ 2.044.142,80 (dois milhões quarenta e quatro mil cento € quarenta
e dois reais e oitenta centavos), em conformidade com ao art. 103, da Lei Federal nº 4320/64.
8.5.3. Registre-se que não houve divergência entre o total de ingressos € dispêndios, evidenciando
o fechamento regular deste demonstrativo, permeando um saldo para o exercício seguinte na ordem de R$
1.573.444,17 (um milhão quinhentos e setenta e três mil quatrocentos € quarenta e quatro reais e dezessete
centavos).
8.6. DO DESEMPENHO PATRIMONIAL
8.6.1 O Balanço Patrimonial, nos termos do art. 105, da Lei nº 4.320/64, demonstra a posição dos
seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado foi
no valor de R$ 1.279.550,83 (um milhão duzentos e setenta e nove mil quinhentos e cinquenta reais e oitenta e
três centavos), evidenciando um Patrimônio Líquido Positivo.
8.7. Créditos por Danos ao Patrimônio:
8.7.1. Conforme evidenciado no item 7.1.1.2. do Relatório de Análise, no quadro 17 — Ativo
Circulante, consta o valor de R$ 25.309,40 (vinte e cinco mil trezentos e nove reais e quarenta centavos) na conta
1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio, entretanto, as notas explicativas não trazem as informações
necessárias para esclarecer a presente constatação.
8.7.2. Inobstante, considerando que não foi oportunizado no ínterim da instrução processual prévia,
o exercício do contraditório e da ampla defesa, deixamos de considerá-la.
8.8. Apuração do Superávit/Déficit Financeiro
8.8.1. Verifica-se, por meio do quadro 26 — Balanço Patrimonial (item 7.2.5.), extraído do Relatóri
Técnico, que o Ativo Financeiro apurado é de R$ 1.678.741,81 (um milhão seiscentos € setenta e oito mil
setecentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), e O Passivo Financeiro é de R$ 1.339.211,31 (um
milhão trezentos e trinta e nove mil duzentos e onze reais € trinta c um centavos), resultando um superávit
financeiro na ordem de R$ 339.530,50 (trezentos e trinta e nove mil quinhentos e trinta reais e cinquenta
centavos), enquanto o total das disponibilidades (caixa e equivalente de caixa) foi de R$ 1.573.444,17 (um milhão
quinhentos e setenta e três mil quatrocentos e quarenta € quatro reais e dezessete centavos).
8.9. Superávit/Déficit F inanceiro por Fonte
8.9.1. Houve déficit financeiro por Fontes de Recursos, quais sejam: 0010 e 5010 - Recursos
Próprios (R$ -196.980,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -300.453,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$
-95.106,11); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (R$ -140.742,50), sob a responsabilidade da
Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, conforme demonstrado no item 7.2.7. do Relatório de Análise
de Prestação de Contas, e nas fls. 13 e 14 da Prestação de Contas Consolidadas. O presente déficit será matéria de
análise em conjunto com os demais apontamentos.
8.10. Demonstrações das Variações Patrimoniais
8.10.1. A Demonstração das Variações Patrimoniais, na forma do Anexo-15, está expressa pelo art.
104, da Lei Federal nº 4.320/64, na qual versa acerca das “alterações ocorridas no patrimônio, resultantes ou
independentes da execução orçamentária, e indica o resultado patrimonial do exercício”, conforme demonstrado
na tabela abaixo:
Descrição
Variações Patrimoniais
Aumentativas
Variações Patrimoniais
Valor (R$)
14.900.273,19
14.070.244,10
|
|
Diminutivas
Resultado Patrimonial do 830.029,09
Período
8.10.2. Desta feita, apurou-se um Superávit Patrimonial no exercício de R$ 830.029,09
(oitocentos e trinta mil vinte e nove reais e nove centavos).
9. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
9.1. Despesa com Pessoal
9.1.1. A Constituição Federal, em seu art. 169, define que a despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei
Complementar, que, por vez, foram regulamentados pelo art. 19, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual
fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da Receita Corrente Líquida.
9.1.2. Nesse sentido, impende destacar, que no exercício de 2020, a despesa total com pessoal do
Município de Santa Tereza do Tocantins corresponde à R$ 7.295.401,46 (sete milhões duzentos e noventa e cinco
mil quatrocentos e um reais e quarenta e seis centavos). representando um percentual de execução de 56,74% da
receita corrente líquida, respeitando-se o limite Constitucional. Do percentual apurado, 53,95%, corresponde ao
gasto com pessoal do Poder Executivo, e 2.78% do Poder Legislativo.
9.1.3. Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo e Legislativo
encontra-se dentro dos limites legais estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
9.1.4. Entretanto. o Poder Executivo registrou Despesas de Exercícios Anteriores face às despesas
com pessoal no montante de R$ 183 427,16 (cento e oitenta e três mil quatrocentos € vinte e sete reais e dezesseis
centavos). Ao considerarmos este valor para cálculo da despesa real com pessoal, resulta no importe de R$
7.120.739,02, perfazendo em 55.38% da Receita Corrente Líquida do Município, estando acima do limite máxir
previsto no art. 20, III, “b”, da LC nº 101/2000, a qual versa que o teto para O repasse ao poder executivo
municipal não poderá exceder à 54%.
9.2. Aplicação na Educação
9.2.1. Dispõe o art. 212, da Constituição Federal, que O Município deve aplicar, anualmente, na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo, 25% da receita resultante de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção € desenvolvimento do ensino.
9.22. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção € desenvolvimento do
ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 2.308.530,36 (dois milhões trezentos e
oito mil quinhentos e trinta reais e trinta e seis centavos), correspondentes a 26,40% do total. Logo, considera-se
que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2020, o índice constitucional.
9.2.3. Nesta esteira, verifica-se que a Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins aplicou,
em detrimento à valorização e ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica, R$ 1.907.906,12
(um milhão novecentos é sete mil novecentos e seis reais e doze centavos), valor equivalente à 70,58% dos
recursos do FUNDEB já considerando as deduções. conforme aduz o art. 26, da Lei nº 14.113/2020.
9.2.4. Conforme Parecer do Conselho do FUNDEB. encaminhado junto às presentes contas, O
Conselho se manifestou pela aprovação das contas, referentes ao exercício de 2020.
9.3. Aplicação na Saúde
9.3.1. O município aplicou em Ações e Serviços Públicos de Saúde o valor de R$ 1.301.563,89 (um
milhão trezentos e um mil quinhentos e sessenta € três reais e oitenta e nove centavos), que corresponde ao
percentual de 18,03%, atendendo o limite constitucional, e cumprindo com as disposições da Emenda
Constitucional nº 29/2000, c/c art. 7º, da Lei nº 141/2012.
9.3.2. Destaca-se que NÃO houve divergência entre os índices de saúde informados ao SICAP-
Contábil e SIOPS, em consonância ao determina o art 4º, VII e IX, da Lei nº 12.527/2011, os quais versam acerca
do acesso à informação de forma integra e primaria dos dados prestados.
9.4. Repasse ao Poder Legislativo
9.41. O art. 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar 7% a
5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no $ 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos
do referido artigo.
9.4.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo, relativo ao exercício, foi
de R$ 625.276,32 (seiscentos e vinte e cinco mil duzentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos),
equivalentes a 6,91% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite máximo de 7%, de acordo
com o art. 29-A, $ 2º, III, da CF.
9.4.3. Imperioso requestar, que o repasse ao poder legislativo efetuado pelo Município de Santa
Tereza do Tocantins no exercício em apreço, encontra-se praticamente equiparado ao limite máximo
estabelecido pelo diploma supramencionado.
9.4.4. Por vez, resta necessário RECOMENDAR ao gestor, ou a quem venha sucedê-lo, a devida
cautela face aos repasses ao Legislativo, evitando que o limite de 7% seja ultrapassado nos exercícios
subsequentes.
9.5. Contribuição Patronal
9.5.1. Conforme art. 195, inciso 1, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por
toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. O art. 22, inciso I, da Lei nº
8.212/1991, assevera que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o
total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês.
9.5.2. Constata-se que O percentual da Contribuição Patronal frente ao RGPS. sob responsabilidad
da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, foi de 20,39%, em conformidade ao que preconiza à
legislação vigente.
10. DOS APONTAMENTOS
10.1. Das conclusões do Relatório de Análise da Prestação de Contas em comento, registrou-se
determinadas inconsistências que, por determinação do Despacho nº 16/2023-RELT6, motivaram a citação dos
responsáveis, acerca das quais passamos à enfrentá-las no mérito.
10.2. (Item 7.1.1.1. do Relatório) “Observa-se que O Município de Santa Tereza do Tocantins nc
registrou nenhum valor na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP”.
10.2.1. Como anteparo, justificou-se que à obrigatoriedade dos registros dos créditos tributários
pelo município iniciará a partir de 01/01/2022, nos termos do Anexo à Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de
2015.
10.2.2. Assim, acolhemos as alegações, considerando o apontamento devidamente justificado,
ALERTANDO a gestão municipal que nos exercícios vindouros atente-se aos registros, para evitar possíveis
contratempos no cumprimento do prazo estipulado pela Portaria supramencionada.
10.3. Por tratarem de assuntos conexos, 05 apontamentos face ao ifem 7.1.1.3. do Relatório de Análise
Contas, serão analisados conjuntamente.
“Verifica-se que no mês de dezembro houve o maior registro das baixas na conta “3.3.1 - Uso de Material de Consumo”,
em desacordo com a realidade do município, descumprindo os arts, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64
“Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 — Estoque" é de R$ 74.149,89 no final do exercício em
análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 182.543,22, demonstrando a falta de planejamento da
entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2021;”
10.3.1. A justificativa apresentada versa em demonstrar que no mês de dezembro não ocorreu a
maior baixa, bem como, que as aquisições são, em sua maioria, de consumo imediato, não permanecendo estoque,
salvo quando trata-se de medicamentos.
10.3.2. Isto posto, afastamos a inconsistência, e recomendamos ao gestor atual, que planeje
adequadamente o estoque € certifique o saldo do almoxarifado registrado na contabilidade. de modo que não
comprometa a continuidade dos serviços públicos.
10.4. Igualmente ao item anterior, por tratarem de assuntos conexos, os apontamentos face aos ites
511.e8. do Relatório de Análise de Contas, serão analisados conjuntamente.
Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa
do exercicio seguinte (2021), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 270.405,52, sem O
devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e
arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/64. Portanto o Resultado Orçamentário correto do exercício é um déficit
orçamentário no montante de R$ 336.629,67. (Item 5.1.1. do Relatório).
Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do
exercício seguinte (2021), foram empenhados como despesas de exercicios anteriores no valor de R$ 270.405,52, sem 0
devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e
arts. 60, 63, 83 a 100 da Lei Federal nº 4320/64. Portanto o Resultado Patrimonial correto do exercicio é o montante de
R$ 1.100.434,61. (Item 8. do Relatório)
10.4.1. Em contrapartida aos apontamentos supra, a defesa alegou tratar-se de restos a pagar não
processados, que estão empenhados, porém não haviam sido liquidados até o final do exercício, não podendo, assim,
ser contabilizado no Balanço Orçamentário, in verbis:
Ora, seria fácil demonstrar contabilmente um superávit orçamentário no exercício. Era suficiente promover o
cancelamento de todos os empenhos não processados. Mas, isso não espelharia a realidade do Município, pois os
contratos continuavam vigentes.
10.4.2. No tocante ao valor do DEA, justificou-se que O município vem reduzindo significativamente
os empenhos em comparação aos exercícios anteriores. Ademais “Os valores lançados no elemento 92 (2021) em
nome do Instituto Nacional de Seguro Social — INSS e da Secretaria da Receita Federal somam R$ 25 7.362,23 e esse
montante NÃO pode ser considerado como Despesa de Exercício Anterior em 2021, porque foi devidamente
registrado no passivo do exercício de 2020”.
10.4.3. Ademais, a DEA teria um valor menor do que O demonstrado no Relatório de Análise de
Contas, visto fazer parte de encargos sociais à pagar, demonstrados no passivo do exercício em análise, não podendo
ingressar na somatória da DEA.
10.4.4. Pois bem, sopesando a tese apresentada pela defesa, verifica-se que as justificativas balizam-se
apenas que O valor do DEA, em maior parte, corresponde ao passivo circulante do exercício, em específico, encargos
sociais à pagar, na ordem de R$ 344.646,96, sem à devida demonstração detalhada, a qual demonstra especificamente
os valores pertencentes ao DEA que já haviam sido empenhados, e que englobaria o passivo circulante do exercício.
10.4.5. Inobstante à falta de detalhamento, resta claro que o município conseguiu reduzir de forma
expressiva a soma das Despesas de Exercícios Anteriores, perfazendo em uma redução de 35,65% em relação ao
exercício anterior. Ao considerarmos o DEA do exercício de 2019, a redução acumulada corresponde à 52,13%.
10.4.6. Desta forma, entendemos que O gestor tem empreendido esforços para mitigar a robustez das
Despesas de Exercícios Anteriores do Município, visto a expressiva redução em seu valor.
10.4.7. Por fim, as Despesa de Exercícios Anteriores impactaram, de forma mais contundente, apenas o
resultado orçamentário, visto O déficit preexistente. Entretanto, do analisarmos a disponibilidade de caixa para O
exercício seguinte, constata-se saldo suficiente para O cumprimento de obrigações a curto prazo.
10.4.8. Desta feita, convertemos O presente apontamento em RECOMENDAÇÃO, para que o ente
continue empenhado na extinção das Despesas de Exercícios Anteriores, possibilitando que os resultados
orçamentários, financeiros e patrimoniais não sejam deficitários por força de despesas que não foram empenhadas no
momento correto.
10.5. (Itens 7.2.7., do Relatório) "Déficit Financeiro por Fontes de Recursos: 0010 e 5010 —
Recursos Próprios (R$ -196. 980,17); 0030 - Recursos do FUNDESB (R$ - 300.453,52); 0040 - Recursos do ASPS
(R$ -95.106,11); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ - 140.742,5 0) em descumprimento ao que
determina o art. 1º $ 1º da Lei de Responsabilidade Fi iscal”.
10.5.1. Objetivando elucidar o presente apontamento, Os responsáveis arguiram que Os déficits do
FUNDEB decorreram da dificuldade que permeou O Município em virtude da Pandemia do CoronaViírus.
Ademais, o déficit da Fonte 298 ocorreu pela ausência do registro em tempo hábil de crédito bancário objetivando
a aquisição de Ônibus Escolar, vejamos:
(...) "Contudo, por uma falha na comunicação entre Tesouraria e Contabilidade o registro contábil só aconteceu em
2021."(.:)
(...) “A ausência de registro do crédito bancário em 2020 causou o déficit na fonte 298. "(...)
10.5.2. O que se verifica é que, apesar do ente ter obtido superávit financeiro, o déficit nas Fontes
demonstra falhas e/ou ineficiência dos controles das contas correntes bancárias pelo Departamento
Contábil/Financeiro da Entidade.
10.5.3. Entretanto, frisa-se que, em comparação ao exercício de 2019, houve uma redução de
93,6% na somatória dos déficits por Fontes de Recurso, como segue:
FONTES EXERCÍCIO 2019 a 2020
RECURSOS PRÓPRIOS 196.980,17
FUNDEB R$ 30045352
MDE R$ 312882817
ASPS R$ 705629875 R$ 95.106,11
RECURSOS DESTINADOS À EUCAÇÃO -R$ 6418216 R$ 140.742,50
RECURSOS DE CONVÊNIO DA UNIÃO R$ 788.696,45
OUTROS RECURSOS VINCULADOS R$ 490.491,00
TOTAL DOS DÉFICITS R$ 1152849653 RS 73328230
10.5.4. Posto isto, é razoável que levemos em consideração o histórico da gestão de exercícios
anteriores do ente, buscando identificar situações que no presente exercício tenham ocorrido de forma isolada e
não costumeira.
10.5.5. Portanto, convertemos O apontamento em RECOMENDAÇÃO, objetivando que a
municipalidade continue comprometida em equalizar os recursos em suas fontes específicas.
10.6. Haja vista que os apontamentos elencados abaixo (item 727.1. do Relatório de Análise de
Contas) versam sobre a mesma matéria, passaremos à análise do mérito conjuntamente.
Importante ressaltar que através do arquivo PDF Cancelamento ocorrido no Ativo e no Passivo. o Gestor não informou
valores referente ao cancelamento de restos a pagar, em desconformidade com art. 83 da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 7.2.7.1 do Relatório).
Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 32.775,81. Assim, O resultado financeiro está
subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis, e em consequência, o Balanço não representa a
situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4320/1964 e Princípios de
Contabilidade. Restrição de Ordem Legal Gravissima (Item 2.9 da IN nº 02 de 2013). (Item 7.2.7.1 do Relatório)
10.6.1. O art. 36, da Lei Federal nº 4.320/64 determina que “Restos a Pagar” são as despesas
orçamentárias empenhadas no exercício e não pagas até o dia 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro,
discriminadas em despesas processadas e não processadas.
10.6.2. Por força do Decreto Municipal nº 025/2020, ocorreu à autorização dos cancelamentos apurados
na Análise de Prestação de Contas em vista aos requisitos expressos no próprio decreto. Em complemento, a defesa
anexou, junto às justificativas, a relação completa dos cancelamentos de restos a pagar.
10.6.3. Desta feita, após sopesar as justificativas e os documentos carreados nos autos, com
supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e balizado nos julgados recentes desta Corte, quais
sejam, Parecer Prévio nº 101/2023 - Primeira Câmara, Parecer Prévio nº 99/2020 — Primeira Câmara e Parecer
Prévio nº 72/2023 — Primeira Câmara, acolhemos as razões da defesa, e ressalvamos à irregularidade, uma vez
que o ato foi amparado por decreto autorizativo, garantindo o direito aos credores, e ainda, que não impacta no
equilíbrio financeiro da gestão.
10.6.4. (Item 9.2.1 do Relatório) "Com isso, o Poder Executivo alcançou o percentual de 58,1 6%,
da Receita Corrente Liquida, estando acima do limite máximo estabelecido na alínea “b”, do, inc. III, do art. 20
da Lei de Responsabilidade, incorrendo nas limitações do parágrafo único do art. 22, acrescendo que o
percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, as providências previstas nos $$3ºe 4º do art. 169 da Constituição Federal, conforme
exposto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000".
10.6.5. Pois bem, após ponderar as justificativas apresentadas, entendemos que os valores
empenhados no exercício seguinte merecem ser contabilizados para a apuração do limite com o gasto de pessoal
no próprio exercício, visto que a liquidação não ocorreu no exercício em apreço.
10.6.6. Inobstante ao fato gerador ser alusivo ao exercício em apreço, seu registro e liquidação se
deram no exercício subsequente, logo, os valores terão que fazer parte da prestação do exercício de 2021.
10.6.7. Cabe consignar, também, que O presente apontamento reflete uma realidade costumeira
adotada por pelas Municipalidades, a qual transfere-se despesas para O exercício subsequente objetivando
melhores resultados do próprio exercício.
10.6.8. Entretanto, por esforços empreendidos por este Sodalício, os Entes Municipais vêm
abstendo-se de tal prática, deveras, como observa-se acerca da DEA apurada na Prestação de Contas em comento,
a qual teve uma redução significativa em relação ao exercício anterior.
10.6.9. Posto isto, RECOMENDAMOS ao atual Gestor, ou quem venha sucedê-lo, que mantenha «
esforços para extinguir na totalidade a DEA, de forma a não mascarar Os índices contábeis do Município, em especi
aos que interferem nos Limites Constitucionais.
10.7. (Item 10.3 do Relatório) "Falhas na utilização da receita do FUNDEB e na codificação das
espectivas fontes de recursos do referido Fundo, evidenciando descumprimento dos códigos estabelecidos na
Portaria/TCE nº 914/2008, bem como utilização de fontes distintas para a mesma despesa, nas fases de empenho,
liquidação e pagamento”.
10.7.1. Sopesando as alegações de defesa, observa-se se tratar de erro formal, visto que a diferença
apurada foi decorrente do lançamento do empenho em fonte distinta. Desta forma, considerando julgados recentes
desta Corte de Contas, quais sejam: Parecer Prévio nº 89/2023 — Primeira Câmara, Parecer Prévio nº 76/2023 -
Primeira Câmara, e Parecer Prévio nº 99/2023 — Primeira Câmara, convertemos o presente apontamento em
RECOMENDAÇÃO, objetivando a adoção de medidas para a correta utilização e lançamentos nas fontes de
recursos corretas, de modo a não reincidir no item.
11. CONCLUSÃO
11.1. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, propugnamos aos membros da Primei
Câmara a VOTAREM no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando
presente decisão, que ora submetemos a deliberação desta Colenda Câmara, para:
1. Emitir Parecer Prévio pela APROVAÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefei
Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade d
Jose Raimundo de Sousa Santos, Gestor no período de 01/01/2020 a 03/08/2020, e Sr. Valteir Lustosa de Oliv
Gestor no período de 04/08/2020 a 31/12/2020, nos termos do art. 1º, inciso 1, 10, II e 103 da Lei n.º 1.284/200
artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas.
II. Determinar à gestão que mantenha a execução em consonância aos preceitos legais, ou, em
contrário, adote providências, com vistas ao atendimento dos itens a seguir:
a) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para o recebimento dos créditos,
administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município possui um considerável estoque de Divida Ativa,
como manter atualizado o cadastro dos contribuintes.
b) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas disposições der
refletir de forma mais adequada à realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicaçã
recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
c) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas constantes na LOA, bem c
apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e físicos da execução, em conformidade com o PP/
modo a possibilitar uma apreciação das políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas c
insatisfatórias, o que poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de contas.
d) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da Lei nº 4.320/64 e o art. 12, d:
nº 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a evolução da arrecadação das receitas dos três últ
exercícios, o que não ocorreu em 2015.
e) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis
informações de naturezas patrimonial, orçamentária, econômica, financeira, legal, física, social e de desempenl
outros eventos não suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
f) Adotar providências no sentido de dar efetividade à arrecadação, em especial dos imposto
competência do município, em consonância com o disposto nos artigos 11, 13 e 58, da LC nº 101/00, tendo em viste
a não efetividade da arrecadação poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente, tal qual est
o parágrafo único do art. 11. da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a reje
das contas.
g) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempen
educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam alcançadas as metas do IDEB e demais previstas
instrumentos de planejamento.
h) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43, da L
4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso 1, do artigo 50, da Lei nº 101/2000 — LRF, e a correta contabiliz
dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2
alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.
i) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manui
Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário.
5) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as demonstra
contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.
k) Atribuir os atributos Financeiro (F) e Permanente (P), de acordo com o art. 105, da Lei nº 4320/1
para apuração correta do resultado financeiro. o qual, se positivo, poderá ser utilizado como Crédito Adicional.
1) Contabilizar corretamente os gastos com pessoal dos servidores efetivos e comissionados, e respet
contribuição patronal, no respectivo regime de previdência.
m) Regularizar as ocorrências e as RECOMENDAÇÕES descritas no Relatório Técnico
evidenciadas no Voto, evitando reincidências.
HI. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do art. 341,
do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que '
conhecimento:
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta Casa, dever
encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Pr
que fundamentam a deliberação, nos termos do art. 341, 85º, IV, do RITCE/TO, alertando que para efeit
interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regim
Interno deste Tribunal.
e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se ofício à Câmara Muni
de Santa Tereza do Tocantins, em conformidade ao expresso no art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quan!
julgamento das contas.
f) Posterior às providências administrativas, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protc
Geral para arquivamento.
Documento assinado eletronicamente por:
e-contas
ton a ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 19/04/2024 às 16:40:54, conforme art. 18. da Instrução
eletrórica Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https:/Avwwtceto.te.br/valida/econtas informando o
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
Di cce
RESOLUÇÃO Nº 1211/2024-PLENO
1. Processo nº: 6370/2024
1.1. Anexo(s) 4021/2021
2. Classe/Assunto: I.RECURSO .
s.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4021/2021 PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2020
3. Recorrente(s): NAO INFORMADO
4. Interessado(s): NAO INFORMADO
5. Recorrente: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: 61262110149
6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição: 6º RELATORIA
9. Relator(a) da decisão Conselheiro ALBERTO SEVILHA
recorrida:
10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DÉFICT FINANCEIRO POR FONTES DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FATO(S) NOVO(S). IRREGULARIDADE GRAVE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de reexame interposto pelo
senhor Valteir Lustosa de Oliveira, prefeito de Santa Tereza do Tocantins, contra a decisão referente ao
exercício financeiro de 2020, proferida nos autos nº 4021/2021, consubstanciada no Parecer Prévio nº
62/2024-TCE/TO — 1º Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de abril de 2024 e publicado no Boletim
Oficial do TCE/TO nº 3465, em 24 de abril de 2024, e
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei:
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio. o TCE/TO formula opinião em relação às citadas
contas. atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento
destas sujeito às Câmaras Municipais;
Considerando tudo que há nos autos,
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão Plenária, com fundamento nos artigo 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e
294, V, do RITCE, ante as razões expostas pela Relatora, em:
11.1. CONHECER do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a REJEIÇÃO das Contas
Consolidadas do município de Santa Tereza do Tocantins, relativamente ao exercício de 2020, sob a
responsabilidade do senhor Valteir Lustosa de Oliveira, nos termos do Parecer Prévio nº 62/2024-TCE/TO —
1º Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de abril de 2024, publicado no Boletim Oficial do TCEITO nº
3465, de 24/04/2024.
11.2. Cientificar o responsável de que o processo tramita de forma eletrônica e se
encontra integralmente disponível para acesso público no link e-Contas, em pesquisa avançada digitando o
número e o ano.
11.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, 83º. do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins para
julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do
mês de outubro de 2024 .
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
amincihao & ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/10/2024 às 11:33:03, conforme
etetrônico
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 11/10/2024 às 16:57:19, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/10/2024 às
16:07:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
ga
11. VOTO Nº 329/2024-RELTS
11.1. Cuidam os autos de Pedido de Reexame interposto por Valteir Lustosa de Oliveira.
prefeito de Santa Tereza do Tocantins, contra Parecer Prévio nº 62/2024 — TCE - 1º Câmara, que recomendou
a rejeição das contas consolidadas do exercício financeiro de 2020, devido à permanência das seguintes
irregularidades:
1.a) Déficit financeiro nas fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ - 300.455,52); 0040
- Recursos do ASPS (R$ -95.106,1 1); 0200 a 0299 - Recursos Destinados à Educação (R$ - 140.742,50)
em descumprimento ao que determina o art. 1º, 8 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (item 7.2.7 do
Relatório).
11.2. Preliminarmente, ratifico o exame de admissibilidade (evento 7), vez que o recurso
apresentado atende aos requisitos pertinentes à espécie.
11.3. Neste reexame, o recorrente alegou que: assumiu o mandato em caráter emergencial em
razão do falecimento do gestor anterior, destacando que o prazo de cinco meses não foi suficiente para
reverter integralmente a situação enfrentada. Alega que envidou esforços para mitigar o déficit existente,
requerendo a aplicação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — LINDB ao caso em análise.
Ademais, afirma que houve melhora nas condições financeiras do município sob sua gestão, ressaltando que
o déficit era restrito a determinadas fontes de recursos. Por fim. cita precedente jurisprudencial que admite a
aprovação com ressalvas, mesmo diante da existência de déficits.
11.4. Neste caso, acompanho a Análise de Reexame nº 17/2024-COREC, ao considerar que o
recorrente não apresentou qualquer elemento novo que pudesse ser confrontado com as apurações realizadas
por ocasião da emissão do parecer prévio em questão. Como mencionado anteriormente, o pedido de reforma
fundamenta-se exclusivamente em esclarecimentos, os quais, a meu ver, não são suficientes para justificar a
alteração da decisão pretendida.
11.5. Conforme me manifestei no item 9.14.3 do VOTO Nº 157/2024-RELTS, houve um
aumento, e não uma redução, do déficit entre os exercícios de 2019 e 2020. Ainda nesse sentido, quanto à
aplicação do julgado suscitado no Parecer Prévio nº 18/2024 — Pindorama, o presente caso não possui
particularidades fático-jurídicas semelhantes. O recorrente não demonstrou de forma adequada a
correspondência entre sua situação específica e o conteúdo do Parecer Prévio nº 18/2024. Assim, as razões
expostas não merecem prosperar.
11.6. Considerando que não foram apresentados novos documentos ou justificativas que
pudessem expurgar a irregularidade, bem como o caso analisado não se assemelha ao teor do Parecer Prévio
nº 18/2024, manifesto-me pela manutenção dos déficits financeiros constatados nas fontes 030, 040 e 200 a
299.
11.7. Diante do exposto, acompanhando o parecer do Ministério Público de Contas, VOTO
para que este Tribunal decida no sentido de:
11.8. CONHECER do presente Pedido de Reexame, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a REJEIÇÃO das Contas
Consolidadas do município de Santa Tereza do Tocantins, relativamente ao exercício de 2020, sob a
responsabilidade do senhor Valteir Lustosa de Oliveira, nos termos do Parecer Prévio nº 62/2024-TCE/TO —
1º Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de abril de 2024, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº
3465, de 24/04/2024.
11.9. Cientificar o responsável de que o processo tramita de forma eletrônica e S
encontra integralmente disponível para acesso público no link e-Contas, em pesquisa avançada digitando o
número e o ano.
11.10. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, 83º, do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
11.11. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se Os autos à Coordenadoria de Protocolo
Geral para as providências de mister, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins para
julgamento.
Documento assinado eletronicamente por:
puras sat DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 11/10/2024 às 16:56:50, conforme art. 18.
etexônico da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte. Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
CÂMARA MUNICIPAL
FSANTA TEREZA DO TOCANTINS
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 010/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: DANILO CORADO LOPES
CPF: 946.239.XXX-49
Qualificação: Contador responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante o exercício 2020
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2020.
Senhor,
Informo que tramita no Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins o Processo nº
003/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2020 do Municipio de
Santa Tereza do Tocantins, em que V. Senhoria está como contador responsável.
O processo foi autuado depois do recebimento do Ofício nº 653/2025-RELTS, do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCEITO.
Dessa forma, para garantir o devido processo legal e o exercício do contraditório e da
ampla defesa, NOTIFICO Vossa Senhoria para apresentar defesa junto a Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 222, 83º do
Regimento Interno.
Na oportunidade, encaminho em anexo o Parecer Prévio nº PARECER PRÉVIO
TCEITO Nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA e a RESOLUÇÃO nº 1211/2024-PLENO.
Informo, ainda, que o processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal e,
também, encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do
endereço eletrônico http:/Aww .tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 23 de junho de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente 6. AN
SA 4
AA | BA
o IP A
CAMARA MUNICIPAL
SANTA TE TEZA DO TOCANTINS]
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 009/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA
CPF: 612.621.XXX-49
Qualificação: Prefeito e responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante O exercício 2020
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2020.
Senhor,
Informo que tramita no Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins o Processo nº
003/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2020 do Município de
Santa Tereza do Tocantins, em que V. Senhoria está como responsável.
O processo foi autuado depois do recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3, do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO.
Dessa forma, para garantir O devido processo legal e O exercício do contraditório e da
ampla defesa, NOTIFICO Vossa Senhoria para apresentar defesa junto a Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 222, 83º do
Regimento Interno.
Na oportunidade, encaminho em anexo o Parecer Prévio nº PARECER PRÉVIO
TCEITO Nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA e a RESOLUÇÃO nº 1211/2024-PLENO.
Informo, ainda, que o processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal e,
também, encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do
endereço eletrônico http:/Aww tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada”.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 23 de junho de 2025.
Duca
DOMINGOS COEL DE ANDRADE
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5º RELATORIA
PARECER PRÉVIO TCE/T O Nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA
1. Processo nº: 4021/2021 .
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE C ONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2020
3. Responsável(eis): DANILO CORADO LOPES - CPF: 94623953149
JOSE RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS - CPF: 26092140144
VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: 612621 10149
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
6. Distribuição: 6º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procuradora) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS
DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. EXTINÇÃO DEVIDO A MORTE DO GESTOR. FALECIDO O
GESTOR ANTES DE SE APERFEIÇOAR A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTROLE EXTERNO,
MEDIANTE O CHAMAMENTO VÁLIDO AO PROCESSO, POR INTERMÉDIO DA CITAÇÃO, PARA
QUE EXERCESSE O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, NOS MOLDES DO ART.
sº, LIV E LV, DA CF, NÃO RESTA ALTERNATIVA SENÃO RECONHECER A INVIABILIDADE DE
EMISSÃO DE JUÍZO SOBRE AS CONTAS NO TOCANTE AO SENHOR JOSÉ RAIMUNDO DE
SOUSA SANTOS, MORMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE EXTRAIR DESSA DECISÃO
QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS NO QUE TANGE A RESPONSABILIDADE POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA DO GESTOR FALECIDO. DÉFICIT FINANCEIRO. PARECER PRÉVIO PELA
REJEIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS GESTORES.
9. Decisão:
VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos que tratam das Contas Consolidadas da
Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referenteS ao exercício financeiro de 2020, sob a
responsabilidade do Sr. Jose Raimundo de Sousa Santos, Gestor no período de 01/01/2020 a 03/08/2020, e
Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no período de 04/08/2020 a 31/12/2020, submetidas à análise deste
Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional.
Considerando as disposições legais contidas do art. 31. $1º da Constituição Federal; nos
artigos 32, 881º e 33, 1 da Constituição Estadual; no artigo 82, $1º da Lei nº 4.320/64; no artigo 57 da Lei
Complementar nº 101/00 e nos artigos 1º. Te 100 da Lei nº 1284/2001;
Considerando que, ao emitir um Parecer Prévio, o Tribunal de Contas faz uma análise das
contas em questão, a fim de avaliar a gestão contábil, financeira. orçamentária, patrimonial e o cumprimento
dos índices Constitucionais, ficando o julgamento destas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais;
Considerando que a manifestação é baseada no exame de documentos de veracidade
ideológica presumida;
Considerando que ficam pendentes de quitação as responsabilidades de administradores e
demais responsáveis pela ordenação de despesas cujas contas dependem de julgamento por este Tribunal:
Considerando a análise realizada nos autos € no Voto divergente da Conselheira Doris de
Miranda Coutinho;
Considerando tudo que há nos autos;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas no Voto divergente, em:
9.1. Com fulcro no art. 71, 8 3º. do Regimento Interno deste TCE, EXTINGUIR SEM
ANÁLISE DO MÉRITO o presente processo de Prestação de Contas Anuais Consolidadas do Senhor José
Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2020 a 01/08/2020, no exercício de 2020 (as quais
contemplam os demonstrativos contábeis referentes a 7 remessa do SICAP-Contábil), tendo em vista o seu
falecimento antes da citação e, consequentemente, ausentes os pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo.
92. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura
Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2020, sob a responsabilidade
do Sr. Valteir Lustosa de Oliveira, Gestor no período de 04/08/2020 a 31/ 12/2020, nos termos do art. ”,
inciso 1, 10, III e 103 da Lei n.º 1.284/2001 c/c artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas,
remanescendo as seguinte irregularidade:
a) Déficit financeiro nas fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ -
300.453,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -95.106,11); 0200 a 0299 - Recursos Destinados
à Educação (R$ -140.742,50) em descumprimento ao que determina o art. 1º 8 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório).
9.3. Determinar à gestão que mantenha a execução em consonância aos preceitos legais, ou,
em caso contrário, adote providências, com vistas ao atendimento dos itens a seguir:
a) Apresentar as medidas adotadas/efetuadas pela Prefeitura para O recebimento dos
créditos, tanto administrativos, quanto judiciais, tendo em vista que o município
possui um considerável estoque de Dívida Ativa. bem como manter atualizado o
cadastro dos contribuintes.
b) Efetuar o adequado planejamento na elaboração da proposta da LOA, cujas
disposições deverão refletir de forma mais adequada à realidade municipal,
compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de recursos públicos no
exercício financeiro de sua respectiva execução.
c) Proceder a correta evidenciação dos valores destinados aos programas constantes
na LOA, bem como apresentar o Relatório de Gestão com os dados financeiros e
físicos da execução, em conformidade com o PPA, de modo a possibilitar uma
apreciação das políticas públicas desenvolvidas, sob pena de tê-las caracterizadas
como insatisfatórias, o que poderá, inclusive, ser elemento para eventual rejeição de
contas.
d) Planejar o orçamento, de acordo com o que determina o art. 30, da Lei nº 4.320/64
eo art. 12, da LC nº 101/00, de modo que a estimativa da receita tome como base a
evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, o que não ocorreu
em 2015.
e) Incluir em Notas Explicativas os critérios utilizados na elaboração das
demonstrações contábeis, das informações de naturezas patrimonial, orçamentária,
econômica, financeira, legal, física, social e de desempenho, e outros eventos não
suficientemente evidenciados ou não constantes nas referidas demonstrações.
f) Adotar providências no sentido de dar efetividade à arrecadação. em especial dos
impostos de competência do município, em consonância com o disposto nos artigos
11. 13 e 58, da LC nº 101/00, tendo em vista que a não efetividade da arrecadação
poderá ensejar a suspensão das transferências voluntárias para o ente. tal qual estipula
o parágrafo único do art. 11, da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como a rejeição das contas.
[a
Visto
g) Estabelecer procedimentos de planejamento, acompanhamento € controle do
desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que sejam
alcançadas as metas do IDEB e demais previstas nos instrumentos de planejamento.
h) Realizar o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do
artigo 43, da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso 1, do artigo 50,
da Lei nº 101/2000 — LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade
com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007.
alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria.
i) Efetuar os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas
no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques
patrimonial e orçamentário.
à) Efetuar conciliação dos registros contábeis para não apresentar divergência entre as
demonstrações contábeis e demais relatórios da Lei nº 4320/1964 e LRF.
k) Atribuir os atributos Financeiro (F) e Permanente (P), de acordo com o art. 105, da
Lei nº 4320/1964, para apuração correta do resultado financeiro, o qual, se positivo.
poderá ser utilizado como Crédito Adicional.
|) Contabilizar corretamente os gastos com pessoal dos servidores efetivos e
comissionados. € respectiva contribuição patronal, no respectivo regime de
previdência.
m) Regularizar as ocorrências e as RECOMENDAÇÕES descritas no Relatório
Técnico e as evidenciadas no Voto, evitando reincidências.
9.4, Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos
termos do art. 341, $3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos
legais necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável,
para que tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do art. 107, da Lei Orgânica desta
Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este
Tribunal de Contas;
d) Cientificar os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e
Parecer Prévio, que fundamentam à deliberação, nos termos do art. 341, 85º, IV, do
RITCE/TO, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado
o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e no Regimento Interno
deste Tribunal.
e) À Secretaria da Primeira Câmara deste Tribunal de Contas, que expeça-se ofício à
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, em conformidade ao expresso no
art. 35, do RI-TCE/TO, para providências quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas. Capital do Estado, aos dias 15 do
mês de abril de 2024
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
onsinatuo 8 DORIS DE MIRANDA COUTINHO, PRESIDENTE (A) / PROLATOR (A) DO VOTO VENCEDOR,
em 23/04/2024 às 16:24:07, conforme art.
18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 23/04/2024 às
15:46:41, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/04/2024 às 15:53:17, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/04/2024 às 16:15:15, conforme art. 18, da Instrução
Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.te.br/valida/econtas informando
o código verificador 395073 e o código CRC 5407320
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte. Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO Nº 1211/2024-PLENO
1. Processo nº: 6370/2024
1.1. Anexo(s) 4021/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
S.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 4021/2021 PRESTAÇÃO
DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2020
3. Recorrente(s): NAO INFORMADO
4. Interessado(s): NAO INFORMADO
5. Recorrente: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA - CPF: 612621 10149
6. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
7. Relator: Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Distribuição: 6º RELATORIA
9. Relator(a) da decisão Conselheiro ALBERTO SEVILHA
recorrida:
10. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: PEDIDO DE REEXAME. DÉFICT FINANCEIRO POR FONTES DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DE FATO(S) NOVO(S). IRREGULARIDADE GRAVE. CONHECIMENTO. PROVIMENTO
NEGADO.
11. Decisão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do pedido de reexame interposto pelo
senhor Valteir Lustosa de Oliveira, prefeito de Santa Tereza do Tocantins, contra a decisão referente ao
exercício financeiro de 2020, proferida nos autos nº 4021/2021, consubstanciada no Parecer Prévio nº
62/2024-TCE/TO — 1º Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de abril de 2024 e publicado no Boletim
Oficial do TCE/TO nº 3465, em 24 de abril de 2024, e
Considerando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos em lei:
Considerando que, ao emitir Parecer Prévio, o TCE/TO formula opinião em relação às citadas
contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento
destas sujeito às Câmaras Municipais:
Considerando tudo que há nos autos.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em
Sessão Plenária, com fundamento nos artigo 1º, XVII, 59 e 60 da Lei nº 1.284/2001 c/c os artigos 244 a 250 e
294, V, do RITCE, ante as razões expostas pela Relatora, em:
11.1. CONHECER do presente Pedido de Reexame, eis que presentes Os pressupostos de
admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a REJEIÇÃO das Contas
Consolidadas do município de Santa Tereza do Tocantins, relativamente ao exercício de 2020, sob a
responsabilidade do senhor Valteir Lustosa de Oliveira, nos termos do Parecer Prévio nº 62/2024-TCE/TO —
1º Câmara, exarado na Sessão Ordinária de 23 de abril de 2024, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº
3465, de 24/04/2024.
11.2. Cientificar o responsável de que o processo tramita de forma eletrônica e se
encontra integralmente disponível para acesso público no link e-Contas, em pesquisa avançada digitando o
Visto
número € o ano.
11.3. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que proceda à publicação desta decisão no
Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 341, 83º. do Regimento Interno, para que
surta os efeitos legais necessários.
11.4. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral
para as providências de mister, comunicando-se à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins para
julgamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do
mês de outubro de 2024 .
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
mero iê & ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, PRESIDENTE (A), em 14/10/2024 às 11:33:03, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, RELATOR (A), em 11/10/2024 às 16:57:19, conforme art. 18, da
Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 11/10/2024 às
16:07:18, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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Visto
CAMARA MUNICIPAL
PREINTA TEREZA DO JOCANTINS
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 009/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA
CPF: 612.621.XXX-49
Qualificação: Prefeito e responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante o exercício 2020
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2020.
Senhor,
Informo que tramita no Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins o Processo nº
003/2025 que trata do julgamento das contas consolidadas de 2020 do Município de
Santa Tereza do Tocantins, em que V. Senhoria está como responsável.
O processo foi autuado depois do recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3, do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO.
Dessa forma, para garantir o devido processo legal e o exercício do contraditório e da
ampla defesa, NOTIFICO Vossa Senhoria para apresentar defesa junto a Comissão
de Finanças e Orçamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 222, 83º do
Regimento Interno.
Na oportunidade, encaminho em anexo o Parecer Prévio nº PARECER PRÉVIO
TCEITO Nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA e a RESOLUÇÃO nº 1211/2024-PLENO.
Informo, ainda, que o processo está disponível na Secretaria da Câmara Municipal e,
também, encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do
endereço eletrônico http:/Auww.tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta
Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 23 de junho de 2025.
( P» o]
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
04/08/2025, 11:12 (Gmail - Notificação Julgamentos de Contas - VALIEIR Ls isa
nd | Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com>
Notificação Julgamentos de Contas - VALTEIR LUSTOSA
2 mensagens
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQDgmail.com> 14 de julho de 2025 às 14:26
Para: "valteirlustosa22(Qgmail.com” <valteirlustosa22O gmail.com>
Boa tarde, prezado.
Segue anexo notificação para conhecimento do julgamento de contas.
Por favor, acusar recebimento.
Wellienay do Nascimento Pereira Andrade
Secretária Administrativa | Recursos Humanos
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
cmsantatereza(Dgmail.com
(63) 99282-8047
br Notificação Valteir Lustosa.pdf
3296K
Valteir Lustosa «<valteirlustosa22 (gmail.com> 14 de julho de 2025 às 14:42
Para: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Q gmail.com>
Boa tarde minha irmã wellienay
Recebi em 14/07/2025 valteir lustosa de Oliveira.
[Texto das mensagens anteriores oculto]
htps://mail google com/mail/u/0ik=47472efd9a&view=prêtscarch=all&epermihid=thvead-a:-8659623 185696301 352 &simpl=msg-a:r78522323836824675926. E In
AO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS.
DANILO CORADO LOPES, já qualificado nos autos, vem a presença de
v. Excelência, em atenção a Notificação Legislativa nº 010/2025,
informar que fará defesa em plenário no dia do julgamento,
conforme Regimento Interno, € para tanto requeiro informar data
e hora do julgamento das contas consolidadas de 2020.
Termos em que, pede deferimento.
RECEBEMOS
EMO 07!
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS.
ur fo.
Visto /
Fis. A MA SOPRA PER ORE NBR E PR RR E PR LATA
2 EMO IOBIA
ie po) unia
Wellienay a
Secretária Administrativa
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES DA CÂMARA MUNIC FRASE Eta Tereza do Tocantis
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
PROCESSO MUNICIPAL N.º 003/2025
DEFESA - CONTAS CONSOLIDADAS 2020
NOTIFICADO: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA, ex-prefeito municipal, já qualificado
nos autos, vem, por meio desta, apresentar sua DEFESA TÉCNICA em face da recomendação
de rejeição das contas anuais consolidadas do exercício de 2020. consubstanciada no Parecer
Prévio n.º 62/2024, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO).
1. DA COMPETÊNCIA E DO CARÁTER OPINATIVO DO PARECER PRÉVIO
A presente defesa tem como alicerce o fato de que a decisão final sobre as contas do Chefe do
Poder Executivo, como o parecer prévio do TCE/TO, é de competência exclusiva desta Egrégia
Câmara Municipal.
A recomendação do Tribunal não é uma ordem final e obrigatória; ela é uma opinião técnica
que deve ser avaliada por Vossas Excelências, que, como representantes dc povo de Santa
Tereza do Tocantins, possuem a autoridade final para julgar.
A rejeição das contas do prefeito, como previsto em lei, só ocorrerá se a decisão do TCE/TO
for ratificada por dois terços dos membros da Câmara.
Página 1 de 4
Pe.
|. DAS RAZÕES PARA APROVAÇÃO DAS CONTAS: MAIS QUE NÚMEROS, UM
CONTEXTO
O Parecer Prévio do TCE/TO, que recomendou a rejeição das contas do ex-prefeito Valteir
Lustosa de Oliveira, se baseou principalmente em duas irregularidades:
1. A existência de déficits financeiros em fundos específicos, como O FUNDEB, o ASPS
e a Educação.
2. A realização de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) no valor de R$ 270.405,52.
A defesa apresentada no recurso de reexame, que foi negado pelo TCE/TO, abordou de forma
robusta e técnica as razões que deveriam levar à aprovação das contas.
A seguir, detalhamos os argumentos para que Vossas Excelências. com total clareza, possam
reconsiderar a recomendação do Tribunal.
A. Do Contexto Excepcional da Gestão e do Princípio da Razoabilidade
O Sr. Valteir assumiu a gestão de Santa Tereza do Tocantins em 04 de agosto de 2020, em uma
situação de emergência após O falecimento do gestor anterior. Ele teve um mandato de apenas
cinco meses para administrar os recursos do município, e esse período coincidiu com o cenário
dramático da pandemia da COVID-19, uma crise sem precedentes.
É crucial que se analise a gestão sob a perspectiva de tais circunstâncias. Seria injusto atribuir
a um gestor, que teve tão pouco tempo é enfrentou uma crise global, a responsabilidade por
problemas que foram se acumulando ao longo de anos anteriores.
A própria lei, em especial a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). em
seu artigo 22, autoriza à avaliação da atuação do gestor considerando as dificuldades e as
consequências práticas de suas decisões.
A gestão do Sr. Valteir não foi a única a sofrer os impactos da pandemia; outros municípios
também enfrentaram desafios semelhantes.
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Visto
)
B. Dos Resultados Concretos da Gestão: O Superávit Financeiro Global
Apesar dos déficits pontuais em fundos específicos, a gestão do Sr. Valteir reverteu uma
situação financeira desfavorável do município. Em junho de 2020, o déficit global era de R$ -
973.487,29. Graças ao esforço da gestão, esse quadro foi revertido para um superávit
financeiro geral de R$ 339.530,50 em dezembro de 2020.
Essa conquista demonstra de maneira inequívoca a diligência e o comprometimento da gestão
com o equilíbrio das contas públicas. Os déficits em fontes específicas, embora apontados pelo
Tribunal, não comprometeram à saúde financeira geral da Prefeitura.
C. Do Cumprimento Integral dos Limites Legais e Constitucionais
Apesar da breve passagem de Valteir. gestão cumpriu, de forma integral, todos os principais
limites de aplicação de recursos exigidos pela Constituição Federal e pela Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF):
v Educação (MDE): O percentual aplicado foi de 26,40%, superando o mínimo de 25%.
FUNDEB: Mais de 70% dos recursos do FUNDEB foram destinados ao pagamento do
magistério, acima do limite de 60% exigido.
Saúde: A aplicação de recursos na saúde foi de 18,03%, acima do mínimo de 15%.
Y Despesa com Pessoal: Os gastos totais com pessoal (Executivo e Legislativo)
representaram 56,74% da Receita Corrente Líquida, mantendo-se dentro do limite
máximo de 60%.
O cumprimento de todos esses indicadores essenciais comprova a responsabilidade e a
probidade da gestão. A lei foi respeitada naquilo que é mais importante para a sociedade.
D. Da Análise das Irregularidades e a Prevalência de Precedentes
O TCE/TO, ao rejeitar o recurso do ex-prefeito, reiterou que não foram apresentados "novos
elementos" para afastar as irregularidades. No entanto, a Câmara tem a prerrogativa de
reanalisar o caso sob uma nova perspectiva, considerando o contexto e a totalidade das contas.
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Vossas Excelências podem se valer de precedentes do próprio Tribunal para aprovar as contas
do Sr. Valteir. Um exemplo é o Parecer Prévio n.º 130/2022 (processo n.º 11594/2020), no
qual o TCE/TO aprovou as contas de um prefeito, mesmo com falhas formais e contábeis, sob
a justificativa de que a gestão demonstrou esforços de melhoria e que as falhas eram de pouca
expressividade.
No presente caso do Sr. Valteir. com um superávit financeiro geral e o cumprimento de todos
os limites constitucionais, é ainda mais favorável do que o precedente citado. A justiça e a
isonomia exigem que um gestor que demonstrou tanto empenho em tão pouco tempo, em meio
a uma crise, não seja punido com a rejeição de suas contas por irregularidades de natureza
técnica que não causaram dano ao erário.
IL. CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante de todo o exposto, esta defesa, baseada na totalidade dos autos, requer que esta Egrégia
Casa de Leis, no exercício de sua competência e autonomia, com base na razoabilidade e nos
princípios que regem a administração pública:
1. RECONSIDERE o Parecer Prévio n.º 62/2024 do TCE/TO, por entender que O
contexto excepcional da gestão, os resultados positivos alcançados e o cumprimento dos
limites legais e constitucionais superam as irregularidades técnicas apontadas.
2. APROVE as Contas Anuais Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins
relativas ao exercício de 2020, sob a responsabilidade do Sr. Valteir Lustosa de Oliveira.
Nestes termos,
pede deferimento.
Santa Tereza do Tocantins/TO, 23 de junho de 2025.
Nages Vea OZA de Qliveira
VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA
(Ex-Prefeito)
Página 4 de 4
CÂMARA MUNICIPAL
Naa? SANTA TEREÇA DO TOCANTINS
me
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento da Defesa do Senhor Valteir Lustosa de Oliveira,
em 08 de agosto de 2025;
CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 003/2025 já está com a Comissão
de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de notificar pessoalmente sobre a data de
julgamento das contas, conforme art. 222, 8 3º do Regimento Interno;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir o exercício do contraditório e da
ampla defesa;
RESOLVO:
4. Definir a data de 1º de setembro de 2025, a partir das 19h30min, para
julgamento das contas consolidadas do exercício de 2020, referente ao
processo nº 003/2025;
2. Determinar a notificação pessoal do Gestor para tomar conhecimento da data
e hora para fazer uso da palavra pelo prazo regimental de 30 (trinta) minutos;
3. Encaminhar, por e-mail, cópia do presente Despacho.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 18 de agosto de 2025.
Bd
DOMINGOS td ve ANDRADE
Presidente
[5] CÂMARA MUNICIPAL
À eme? 4 [SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
e
NOTIFICAÇÃO LEGISLATIVA 011/2025
NOTIFICANTE: Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
REPRESENTANTE: Domingos Coelho de Andrade - Presidente
NOTIFICADO: VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA
CPF: 612.621.XXX-49
Qualificação: Prefeito e responsável pelas contas consolidadas do Município de
Santa Tereza do Tocantins durante o exercício 2020
ASSUNTO: Julgamento das contas consolidadas de 2020
Ref.: Processo nº 003/2025
Senhor,
Nos termos regimentais, informo que foi marcado o julgamento das contas
consolidadas de 2020 do Município de Santa Tereza do Tocantins para o dia 1º de
setembro de 2025, a partir das 19h30min.
Informo que, na oportunidade, poderá fazer uso da palavra pelo prazo de 30 (trinta)
minutos, nos termos do art. 222, 83º do Regimento Interno.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 18 de agosto de 2025.
A
aa |
E, sim DE ANDRADE
Presidente
| Gmail Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantaterezaQ)gmai
Notificação Julgamentos de Contas - VALTEIR LUSTOSA
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins <cmsantatereza(Dgmail.com>
Para: Valteir Lustosa <valteirlustosa22(Ogmail.com>
Bom dia, prezado Valteir Lustosa.
Segue anexo notificação que agenda data da sessão de julgamento.
Por favor, acusar recebimento.
[Texto das mensagens anteriores oculto)
e eee
Notificação.pdf
a 1651K
19 de agosto de 2025 às 09:11
CÂMARA MUNICIPAL
EANTA TERESA DO JOGANT IND!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 003/2025
Processo nº 003/2025
Interessado/Responsável: Valteir Lustosa de Oliveira
Assunto: Julgamento das contas anuais consolidadas — exercício de 2020
Relator: Wochington Sousa da Silva
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, no exercício de sua competência regimental e legal, em especial nos
termos do artigo 85 do Regimento Interno, passa a emitir parecer sobre as Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2020,
conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
O processo contém, entre outros documentos:
4. Despacho inicial do Presidente, datado de 17 de junho de 2025, determinando
a autuação do processo, distribuição de cópia a todos os vereadores, nos
termos do art. 222, 82º do regimento interno, fl. 1 e 2;
2. Termo de autuação, fl. 3;
3. Oficio nº 1614/2024-SEPLE de 25 de outubro de 2024 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins e declaração de envio, fis.4e5;
4. Parecer Prévio TCEITO nº 62/2024-Primeira Câmara, Voto nº 112/2024-
RELTA1, Voto nº 157/2024-RELTS, Voto nº 71/2024-RELTO, fis. 6 a 23;
5. Resolução nº 1211/2024-PLENO e Voto nº 329/2024-RELTS, fis. 24 a 27;
6. Publicação do Despacho no Diário Oficial do Município, fl. 28
7. Notificações dos responsáveis, concedendo o prazo regimental de 10 (dez)
dias para apresentação de defesa escrita, fis. 29 e 30;
8. Comprovação que os responsáveis tomaram conhecimento das Notificações,
fis. 29e 38;
9. Defesa escrita apresentada pelo Responsável Valteir Lustosa de Oliveira em 8
de agosto de 2025, fis. 39 a 43;
10. Despacho fixando a data de julgamento e determinando a notificação do
Responsável Valteir Lustosa de Oliveira sobre a sessão de julgamento, fl. 44;
11. Notificação nº 11/2025 informando a data do julgamento e comprovante de
envio ao responsável, fis. 45 e 46.
Em reunião ordinária do dia 04 de agosto de 2025, o Presidente da Comissão, nos
termos do art. 69, Ill do Regimento Interno, me indicou o relator do processo, ficando
incumbido de apresentar o relatório até a data de julgamento.
O Responsável Valteir Lustosa de Oliveira, recebeu a notificação pessoal em 14 de
julho de 2025. O nosso regimento interno fixa o prazo de 10 (dez) para apresentação
Página 1 de 5
dó
FS] CAMARA MUNICIPAL
a PRANTA TERESA DO OGANTINS]
da defesa escrita. Não há previsão quanto a contagem do prazo, se dias corridos ou
úteis.
Em dias úteis, o prazo final para apresentação da defesa encerrou-se no dia 28 de
julho de 2025. A defesa escrita foi protocolada em 08 de agosto de 2025. embora
apresentada fora do prazo regimental, a defesa escrita do gestor deve ser admitida,
em respeito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente porque o recesso
legislativo coincidiu com o prazo legal.
Do mesmo modo, O responsável pela contabilidade: Danilo Corado Lopes, foi
notificado pessoalmente no dia 30 de junho de 2025 e apresentou manifestação por
escrito no dia 04 de agosto de 2025.
Essa é a síntese dos fatos e documentos do processo.
|| - ANÁLISE E FUNDAMENTOS
As contas referentes ao exercício de 2020 foram analisadas previamente pelo Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que emitiu Parecer Prévio nº 62/2024-
PRIMEIRA CÂMARA, pela REJEIÇÃO das contas, apontando essencialmente um
único motivo determinante:
a) Déficit financeiro nas fontes de Recursos: 0030 - Recursos do FUNDEB (R$
- 300.453,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -95.106,11); 0200 a 0299 -
Recursos Destinados à Educação (R$ -140.742,50) em descumprimento ao
que determina o art. 1º 8 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do
Relatório).
Contudo, não houve unanimidade. O Conselheiro Alberto Sevilha, no Voto nº
71/2024-RELT6, emitiu parecer pela aprovação das contas, destacando pontos
positivos relevantes, que não podem ser desconsiderados por esta Comissão, a
saber:
1. Cumprimento integral dos limites constitucionais e legais, com aplicação de:
e 26,40% em Educação, superando 0 mínimo de 25% exigido pela Constituição;
e 70,58% dos recursos do FUNDEB destinados ao magistério;
e 18,03% em Saúde, acima do mínimo constitucional de 15%;
e Despesa com Pessoal em 56,74% da Receita Corrente Líquida, dentro do
limite de 60% fixado pela LRF.
2. Resultado financeiro global positivo, com superávit de R$ 339.530,50,
evidenciando equilíbrio das contas consolidadas, apesar do déficit em fontes
especificas
3. Patrimônio líquido positivo ao final do exercício, com superávit patrimonial
de mais de R$ 830 mil, reforçando a sustentabilidade do município.
Página 2 de 5
té
CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO JOGANTIND
4. Redução significativa de despesas de exercícios anteriores, atestando esforço
de gestão e responsabilidade fiscal.
Em sua defesa, o responsável Valteir Lustosa de Oliveira, alega situação excepcional
que o levou a assumir a chefia do executivo, em decorrência do falecimento do titular
José Raimundo de Sousa Santos e ressalta que teve apenas 5 meses de mandato
em plena pandemia da convid-19.
Alega que embora tenha apresentado déficit por fonte, houve Superávit Total de R$
339.530,50. Sustenta ainda que houve o cumprimento integral de tcdos os limites
constitucionais e legais, como Educação, Saúde, Repasse ao Legislativo e Despesa
com Pessoal.
Ressalta que os precedentes do Tribunal de Contas, em situações semelhantes, a
irregularidade remanescente foi objeto de ressalvas. Inclusive já constamos isso no
processo de julgamento das contas consolidadas do exercício de 2021 deste
Município.
Por fim, pedi que leve em consideração as dificuldades enfrentadas no final da gestão
e aprove as contas consolidadas do exercício de 2020.
Em análise mais aprofundada e tendo acompanhado de perito O encerramento daquele
exercício financeiro, lembro-me que uma das medidas adotadas pelo Governo Federal
para enfrentamento do surto foi a prorrogação do vencimento das obrigações junto ao
INSS referente às competências de março, abril e maio de 2020, conforme Portarias
nº 139, de 03/04/2020 e 245 de 15/06/2020 do Ministério da Economia
Essa medida impactou diretamente as finanças públicas do Município, pois as
parcelas de prorrogadas venceram em setembro, quando os recursos financeiros
eram ainda mais escassos, como é de conhecimento de todos.
Essas ações mitigadoras para enfrentamento da pandemia resultaram no déficit
financeiro por fonte, pois, no final do exercício o Gestor precisou optar entre pagar os
servidores ou os encargos do INSS. Entendo que a decisão mais acertada foi o
pagamento dos vencimentos/salários, deixando registrado contabilmente os encargos
financeiros que foram debitados em janeiro do ano seguinte.
Outro fator relevante que deve ser destacado é que, naquele ano, as eleições foram
adiadas e pelas restrições eleitorais, o gestor ficou sem espaço para fazer ajustes
significativos que pudessem resultar em redução de gastos.
Quanto ao déficit de (R$ -140.742,50) na fonte de convênios da educação, constata-
se que foi gerado porque ficou registrado um empenho de um ônibus escolar entregue
aos alunos no final de 2020. Embora os recursos tenham sido depositados em
17/12/2020, por uma falha de comunicação entre tesouraria e a contabilidade o
registro contábil da receita e O pagamento do ônibus só aconteceu em 2021.
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É
CÂMARA MUNICIPAL
FRANTA TERESA DO DOGAN UND]
De todo modo, conforme o Voto nº 71/2024-RELTO do Conselheiro Alberto Sevilha,
não houve constatação de qualquer prejuízo ao erário, tampouco desvio de recursos
públicos.
|ll - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, na qualidade de relator manifesto que o processo seja levado a
plenário nos termos do art. 223 do Regimento Interno para discussão e votação.
Em relação as contas apresentadas pelo Responsável Valteir Lustosa de Oliveira,
conclui-se que o exercício de 2020 foi atípico, pois, além da pandemia da convid-19,
houve o falecimento repentino do Chefe do Executivo, o saudoso José Raimundo de
Sousa Santos ocorrido no início de agosto daquele ano.
Pelos fundamentos expostos, e considerando o teor do Voto nº 71/2024-RELTO, que
reconheceu a regularidade das contas, esta Comissão entende que o único
apontamento remanescente não tem força suficiente para ensejar a rejeição das
contas.
Assim, opinamos pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins, relativas ao exercício de 2020, de responsabilidade do Valteir
Lustosa de Oliveira.
Encaminhe-se o presente parecer ao Plenário, com a respectiva minuta de Decreto
Legislativo para deliberação.
Santa Tereza do Tocantins, em 1º de setembro de 2025.
KI
WOCHINGTON'SOUSA DA SILVA
——— Rélator
(X) pelas conclusões
( ) de acordo, com restrições.
( ) contra as conclusões.
JOÃO CÁRLOS ALVES PEREÍRA
Presidente
tj pelas conclusões
( ) de acordo, com restrições
( ) contra as conclusões. ,
norma Ke gay dis
DANNYLO RIBEIRÓ OLIVEIRA
Membro
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é
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DECRETO LEGISLATIVO Nº /2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2020 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA, com a seguinte
totalização de votos nominais:
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em | de
de 2025.
Domingos Coelho de Andrade
Vereador - Presidente ;
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71 “oão Carlos Alves Pereira” E
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”
Elsa
vereador - 1º Secretário
2)
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/ (o / Uru Lt rn g—
Wandherluso de Paula Pinta e Silva
Vereador - 2º Secretário
Ar Svo
Jucifeide Alves Cardoso Campos
vereadora - Tesoureira
Página 5 de 5
pi
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2020 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2020, de
responsabilidade do Sr. VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA, com a seguinte
totalização de votos nominais: 9 votos pela aprovação.
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 04 de setembro
de 2025.
Domingos Cosmolie Andrade
Presidente
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Jos pela Lei Municipal nº 371/2023 de 08 de novembro de 2023.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
DECRETO LEGISLATIVO Nº 003/2025.......
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ......ecceeeeel
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO ..... ersos essa PR Rniceissicioimaennão
EXTRATO DE ADITIVO... iosesedacascrsasnsos
DISTRATO CONSENSUAL DO CONTRATO 0070/2025.
ATOS DO PODER LEGISLATIVO
Aprova a prestação de contas consolidadas do Município
de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de
2020 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos
do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS referente ao exercício de 2020, de responsabilidade
do Sr. VALTEIR LUSTOSA DE OLIVEIRA, com a seguinte totalização
de votos nominais: 9 votos pela aprovação.
Art. 2º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins,
em 04 de setembro de 2025.
ELARIO É OFICIAL ELETRONIC
Domingos Coelho de Atidrade
Presidente
Contrato nº 097/2025;
Decorrente: Dispensa de Licitação nº 17/2025, oriundo do
Processo nº 097/2025;
Contratante: O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
através da SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO E
INFRAESTRUTURA, instituição de direito público, inscrita no
Ministério da Fazenda sob o nº 25.086.844/0001-28;
Contratada: MP CONSTRUÇÃO LOCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no
CNP) sob nº 43.694.333/0001-70;
Objeto de contrato: Construção do muro do cemitério, situado na
Comunidade Quilombola Barra de Aroeira, zona rural do
município de Santa Tereza do Tocantins — TO, conforme detalhado
no projeto básico, memorial descritivo, orçamento e cronograma
físico-financeiro.
Vigência do contrato: 60 (sessenta) dias contados da data de
assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, na forma dos
artigos 105 a 107 da Leinº 14.133, de 2021;
Data da assinatura: 19/05/2025;
Contrato nº 099/2025;
Decorrente: Dispensa de Licitação nº 14/2025, oriundo do
Processo nº 099/2025;
Contratante: O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
através do FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL - FMAS,
inscrito no CNP) sob o nº: 13.507.687/0001-06.
mm de ia TU PDS 1
JOÃO LOURENÇO RIBEIRO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO SIMONI NUNES DA SILVA
É PREFEITA MUNICIPAL ong e edgar
JURANETE ALVES CAVALCANTE | | JARLOS BATISTA DIÓGENES
Secreto Asura! da Finonças Papaniiesos 20 Avante | feed pa
ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO
secretária Munipal de Saúde Vice-preteto pm: speed Secco Municipal de Luna é iármeiáata
VALERIA BATISTA DA COSTA NEILIANA PINTO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Recursos Humanos Secretária Munáipal de Moi Arbiarto o Tara
ISLANE PEREIRA DE SOUSA DIANA BARROS LOURENÇO
Sesretára Munvspal de Comunicação seervára Municipal do Asiância Social
PODER EXECUTIVO + (DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO » PRAÇA 05 DE JANEIRO,
Nº 990 - CENTRO — CEP 77.815-000 + VAWW.SANTATEREZADO TOCANTINS TO GOV BR
TOCANTINS:25086844000128 Dados: 2025.09.04 18:19:27 0º
ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP PN. 7.200-2 DE 24/08/2001,
DOCUMENTO.
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILENRA - KPBRAML
ATA DA 24º SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA DE 2025 A 2028
01 de setembro de 2025
No primeiro dia do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, às 19:30 horas, na
sede da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, sob a presidência do Vereador
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, foi realizada a sessão ordinária com a
presença dos senhores vereadores, PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS, JÚCILEIDE
ALVES CARDOSO CAMPOS, JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, MAURO
PEREIRA JORGE, SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, WANDHERLUSO DE
PAULA PINTO E SILVA E WOCHINGTON SOUSA DA SILVA, servidores da casa
legislativa, cidadãos presentes no plenário e via transmissão ao vivo. A sessão teve
início com a leitura bíblica. Em seguida, foi realizada a oração do pai nosso. Dando
continuidade foi realizada a leitura da ata da sessão anterior, que foi aprovada por
unanimidade, sem objeções.
O sr. presidente concede o uso da palavra aos vereadores que fazendo uso
cumprimentam a todos os presentes.
O Sr presidente dá início informando do Projeto de Lei 011/2025 do executivo que será
votado na próxima sessão com medida de urgência.
Em seguida o sr Presidente abre julgamento do Processo concedendo o uso da Palavra
ao Interessado Valteir Lustosa para apresentar sua defesa. Fazendo uso da palavra
reforça a defesa juntada e termina requerendo a aprovação das contas aos poreadentos
presentes.
Em seguida o sr Presidente concede a palavra ao sr vereador Wocington Sousa para
leitura do Relatório da Comissão de Finanças e Orçamentos.
O sr Presidente abre para votação.
DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, vota pela aprovação das contas.
JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, vota pela aprovação das contas.
JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS, vota pela aprovação das contas.
PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS, vota pela aprovação das contas.
WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, vota pela aprovação das
contas.
MAURO PEREIRA JORGE, vota pela aprovação das contas.
SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
WOCHINGTON SOUSA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, vota pela aprovação das contas.
O processo segue para os procedimentos regimentais.
Sr Presidente concede mais uma vez o uso da Palavra aos vereadores, para se
manifestarem sobre os assuntos abordados na pauta.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Domingos Coelho de Andrade encerrou a
sessão ordinária, convocando os vereadores para a próxima sessão a realizar-se no dia
11 de setembro 2025, no plenário da Câmara Municipal. E, para constar, eu,
WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE, Secretária Administrativa,
lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, será assinada pelos vereadores que
compareceram à presente sessão.
Domingos Silva
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL
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COMPROVANTE DE ENVIO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO
Identificador do protocolo: 2025.0102.462779
Data Recebimento: 09/09/2025 09:28:14
Usuário: 048.797.181-73 - WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE
E-mail: wellienayandrade(Qgmail.com
Telefone: 63992828047
Relação de documento(s) enviado(s):
Principal: OFÍCIO Nº 048 - ao TCE.pdf
Anexo(s):
ATA 24º SESSÃO - JULGAMENTO DE CONTAS .pdf
Decreto publicado.pdf
Para Consultar Protocolo, acessar www-.tceto.tc.br seguir os passos:
1. Acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico;
2. Click no link, Consultar Protocolo;
8. Clicar em "Não sou um ROBÔ";
4. No campo: Identificador de Protocolo: Digitar o número completo; y
5. Clicar em Pesquisar; ”
-Maiores informações entrar em contato pelos telefones 3232-5886 / 5888 ou email
protocolo(Dtceto.tc.br
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL em
Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de setembro de 2025.
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
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