← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Aprova a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do Sr. José Raimundo de Sousa Santos, referentes ao exercício de 2019, e dá outras providências. |
| native_id | 26 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 44
CÂMARA MUNICIPAL SANTA TEREZA DO TOCANTINS] DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025 Aprova a prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte totalização de votos nominais: Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 30 de outubro de 2025 , / % Domingos dssilo de Andrade Presidente Página 4 de 4 CAMARA MUNICIPAL [SANTA TEREZA DO TOCANTINS] DESPACHO CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização; CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 46/2023-SECA2, de 08 de fevereiro de 2023, encaminhando o Parecer Prévio TCE/TO nº 133/2022-Segunda ao Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis, CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60 (sessenta) dias após comunicação do TCE/TO, não foi cumprido; CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO, ainda, que não houve citação válida na tramitação do processo junto ao Tribunal de Contas, pelo falecimento do Responsável José Raimundo de Sousa Santos, e não vejo necessidade de ingresso dos sucessores no polo passivo do presente processo, dado o caráter personalíssimo do julgamento. DETERMINO as seguintes providências: |. Autuação de processo de julgamento das contas consolidadas de 2019; Il. Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 133/2022-SEGUNDA CÂMARA, acompanhando dos respectivos votos, a todos os vereadores, nos termos do art. 222, 81º do Regimento Interno; ll. Dar ciência aos herdeiros/sucessores da existência do processo e caso queira manifestar que faça ao Presidente da Comissão de Orçamentos no prazo regimental de 10 (dez) dias ou em plenário na sessão de julgamento; IV. Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019, estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico http:/Awww tceto.tc.br/, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade; V. Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para apresentação da defesa. CÂMARA MUNICIPAL [SANTA TEREÇA DO TOCANTINS] Santa Tereza do Tocantins/TO, em 25 de agosto de 2025. Buda DOMINGOS ok E ANDRADE Presidente = CAMARA MUNICIPAL | [SANTA TEREZA DO TOCANTINS] AUTUAÇÃO PROCESSUAL Conforme despacho proferido pelo presidente desta casa, AUTUO o processo de julgamento de contas apresentado, sendo: Número do Processo: 004/2025 Assunto: Julgamento de Contas Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, 25 de agosto de 2025 UM Wellienay do dife. Pereira Andrade Secretária Legislativa Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins - TO, CEP 77615-000 e-mail: cmsantaterezaQgmail.com o pela Medida Provisória nº 001/2021 de 07 de fevereiro de 2021 O cosmo ATOS DO PODER LEGISLATIVO...............ceceeeeereseresesesesel DESPACHO ] ATOS DO PODER LEGI. ————>>>——>—————— = DESPACHO CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização; CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1614/2024-SEPLE, de 25 de outubro de 2024, encaminhando a Resolução nº 1211/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis; CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60 (sessenta) dias após comunicação do TCE/TO, não foi cumprido; e Ano V * Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 24 de junho de 2025. I.Autuação de processo de contas consolidadas de 2020; |1.Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 62/2024-PRIMEIRA CÂMARA e da Resolução nº 1211/2024-PLENO, acompanhando dos respectivos votos, a todos os vereadores, nos termos do art. 222, 81º do Regimento Interno; lll.Notificação pessoal dos responsáveis: Valteir Lustosa de Oliveira, CPF: 612.621.xxx-49 e Danilo Corado Lopes, CPF: 946.239.xxx-49, informando a existência do processo e concedendo o prazo regimental de 10 (dez) dias para apresentar sua defesa; IV.Declarar perda do objeto para o responsável: José Raimundo de Sousa Santos, pela extinção do processo sem julgamento do mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; V.Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2020, estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico http://Awww.tceto.tc.br/, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade; VI.Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para apresentação da defesa. julgamento das Santa Tereza do Tocantins/TO, em 17 de junho de 2025. DOMINGOS COELHO DE ANDRADE CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de Presidente 2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as rovidências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa; DETERMINO as seguintes providências: JOÃO LOURENÇO RIBEIRO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO SIMONI NUNES DA SILVA Secretáno Mumeipal de Administração. PREFEITA MUNICIPAL Gecretária Municipal de Educação JURANETE ALVES CAVALCANTE JARLOS BATISTA DIÓGENES icipal de Finanças er d de Agricultura Secretária Municipal de Finanças WALTHERLUSO DE GA OAVANE Secretário Municipal de Agricultura ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO Secretária Municipal de Satide Vice-prefeito esta da Copiado Secretário Municipal de Urbanismo e Infraesmutura VALERIA BATISTA DA COSTA NEILIANA PINTO DOS SANTOS Secretária Municipal de Recursos Humanos [SS Secretária Municipal de Meio Ambiente é Turismo ISLANE PEREIRA DE SOUSA ç DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO Secretária Municipal de Comunicação q A tú ht» Secretária Municipal de Assistência Social A em SAS Cr TEREI CE verte 4 REZA DO TOCAN TOCANTINS:25086844000128 Dados 10250624 71745 0300 PODER EXECUTIVO * MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 05 DE JANEIRO, Nº 890 - CENTRO — CEP 77.615-000 WiWwy.SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV. BR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. “Dispõe sobre a desvinculação da Creche Municipal Primeira Dama Creuza Pereira Campos da Escola Municipal Francisco de Sousa Barros e dá outras providências. ” A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TocaNTINS, no uso de suas atribuições legais previstas no artigo 54 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei: Art. 1º - Desvincula-se a Creche Municipal Primeira Dama Creuza Pereira Campos da Escola Municipal Francisco de Sousa Barros, tornando a Creche Municipal unidade educacional independente. Art. 2º - Com a desvinculação, cria-se o Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos (CMEI), Rua Rio Sono, esquina com a Avenida Felintro Miller, CEP 77615 000, centro Santa Tereza do Tocantins/TO. 8 1º O Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos -(CMEl)terá capacidade para atender até 200 (duzentos) alunos do maternal aos 5 anos de idade, distribuídos de acordo com a demanda da comunidade e a capacidade operacional da unidade educacional. 8 2º O Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos -(CMEI) manterá o horário de funcionamento em período de tempo integral, de segunda a sexta- feira, das 07h00 às 15h00 oferecendo cuidados, alimentação balanceada e atividades educativas adequadas à faixa etária das crianças matriculadas. Art. 3º A gestão e administração do Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos - (CMEI) serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que deverá designar equipe qualificada para o pleno funcionamento da instituição. A organização curricular, o funcionamento e as diretrizes do CMEI serão estabelecidos no Regimento Escolar da Rede Municipal de Ensino, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 4º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros necessários para a construção, ampliação, reformas, manutenção e operação do Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos (CMEI), por meio do orçamento municipal, convênios com o Estado e/ou Governo Federal, bem como outras fontes de financiamento disponíveis. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se quaisquer disposições em contrario. ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização; CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 46/2023-SECA2, de 08 de fevereiro de 2023, encaminhando o Parecer Prévio TCE/TO nº 133/2022-Segunda ao Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis; CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60 (sessenta) dias após comunicação do TCE/TO, não foi cumprido; CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO, ainda, que não houve citação válida na tramitação do processo junto ao Tribunal de Contas, pelo falecimento do Responsável José Raimundo de Sousa Santos, e não vejo necessidade de ingresso dos sucessores no polo passivo do presente processo, dado o caráter personalíssimo do julgamento. DETERMINO as seguintes providências: lAutuação de processo de consolidadas de 2019; Hl.Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 133/2022-SEGUNDA CÂMARA, acompanhando dos respectivos votos, a todos os vereadores, nos termos do art. 222,81º do Regimento Interno; lll.Dar ciência aos herdeiros/sucessores da existência do processo e caso queira manifestar que faça ao Presidente da Comissão de Orçamentos no prazo regimental de 10 (dez) dias ou em plenário na sessão de julgamento; IV.Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019, estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico http:/Mww.tceto.te.br/, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade; V.Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão de parecer no prazo de 20 (vinte) julgamento das contas PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 05 DE JANEIRO, Nº 990 - CENTRO — CEP 77.615-000 « WWW.SANTATEREZADOTOCANTINS. TO.GOV BR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 7.200-7 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA -1CPORASI À dias, após o transcurso do prazo para apresentação da defesa. Santa Tereza do Tocantins/TO, em 25 de agosto de 2025. DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Presidente | LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS PROCESSO Nº 0147/2025 PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2025/ADM de 28/08/2025. Abertura: 09/09/2025, às 08h00min. O MUNICÍPO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS - TO, através da Pregoeira Oficial nomeado pelo Decreto nº 0001/2025 de 02 de janeiro de 2025, avisa aos interessados que, fará realizar no dia 09/09/2025, às 08h00min, na sede deste Órgão, Licitação Pública, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, no sistema de registro de preço - SRP, para locação de estrutura temporária para eventos (palco/som/iluminação/tendas e outros). Cópia do Edital poderá ser obtida no período das 7h às 13 horas de segunda a sexta feira na sede da Prefeitura, situada a Praça 5 de janeiro, 890, Centro ou pelo e-mail: licitacao.santaterezaQ gmail.com Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 28 de agosto de 2025. LUIZA LOYANE AMORIM E SILVA Pregoeira E a GR O A PDT RO ARA EN NE 990 - CENTRO - CER 77,615-000 « WWW.SANTATEREZADOTOCANTINS TO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001, QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS e ? SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA “Ve OFÍCIO Nº 46/2023-SECA2 Palmas, 08 de fevereiro de 2023 A Sua Excelência o Senhor JONAS BARREIRA MAGALHAES NETO Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins Assunto: Processo nº 11625/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019 Senhor Presidente, Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO), comunicamos a Vossa Excelência que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito. Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal, esclarecemos que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO. Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas, consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal. Informamos, ainda, que o processo em epígrafe encontra-se disponível para consulta, download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www-tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E- Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada". Respeitosamente, Documento assinado eletronicamente por: aarstea EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 08/02/2023 às 16:58:24, conforme eletrônica art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 266241 e o código CRC 822F189 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS y *W9 Secretaria da Segunda Câmara “grs DECLARAÇÃO DE ENVIO Emitido por: Secretaria da Segunda Câmara A Secretaria da Segunda Câmara, atesta que foi enviado, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP), para o(a) Sr(a). JONAS BARREIRA MAGALHAES NETO, portador(a) do CPF: 04632626112, nos endereços eletrônicos informados — no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN) jonasbarreiramagalhaes(d gmail.com, cmsantatereza(Dgmail.com em 08/02/2023, referente ao processo 11625/2020 . A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www tceto.te.br/valida/econtas informando o código verificador 266301 e o código CRC 2068CFO Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6º RELATORIA & ig PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 133/2022-SEGUNDA CÂMARA 1. Processo nº: 11625/2020 1.1. Apenso(s) 3444/2020 2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS 2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019 3. Responsável(eis): DANILO CORADO LOPES - CPF: 94623953149 JOSE RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS - CPF: 26092140144 JULIANA LUSTOSA ARAUJO - CPF: 03814942175 4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS 5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA 6. Distribuição: 6º RELATORIA 7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO. 8. DECISÃO 8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, relativa ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1, Inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e Artigo 25, do Regimento Interno. 8.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos, na conformidade do Artigo 31, $1º, da Constituição Federal, Artigo 32, $1º e Artigo 33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 82, $1º, da Lei nº 4.320/1964, Artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 1, Inciso 1, e Artigo 100, da Lei nº 1.284/2001. 8.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais. 8.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos Artigos 101 a 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme demonstrado na análise realizada. 8.5. Considerando, ainda, a análise empreendida pela equipe técnica, o parecer emitido pelo Ministério Público de Contas e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO. 8.6. Considerando, ainda, tudo mais que dos autos consta. I. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, nos termos do Artigo 1, Incisos 1, X e XIII, e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades: a) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/ 12/2019 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 443.335,01, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público; c) Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964; d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (-R$ 3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (- R$ 7.056.298,75); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 — Outros Recursos Vinculados (-R$ 490.491,00), em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 21.687,35. Assim, o resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis e, em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os Artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.9, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013; f) Déficit Financeiro no valor de R$ 193.577,39, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º da Lei Complementar nº 101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.15, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013; g) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo “conta disponibilidade”, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/1964; h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964; i) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964. TI. Recomendações: Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas no Voto, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas: Considerando a apuração de impropriedades na análise das contas que podem se constituem em ressalvas conforme dispõe o art. 32, $ 1º (8) e 2º do Regimento Intemo, bem como os critérios estabelecidos no anexo I da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, propomos a emissão das seguintes recomendações para acompanhamento em contas posteriores: 1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária sejajobservado (item 4 do Relatório Técnico): a. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, 5 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da b. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei do Orçamento contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. e Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e 30 programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o periodo de um ano, estas identificadas em termos de funções, subfunções, programas, projetos. atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padtões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; va Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho. conforme preceitua o artigo 75, 1 IH e IH da Lei Federal nº 4320/1964 (item 4 do Relatório Técnico): J Para fins da correta evidenciação dos Anexos Ie II do Balanço Orçamentário, referentes a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e “Pagamentos”, referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório); 4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (0) gestor (a). para que, caso ainda não tenha implementado: A. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item “a”, em observância ao disposto no art. 37, inc. Il da Constituição Federal; A Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 — Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011; d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercicio de 2018. 5. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações oriundas de contratos é convênios assinados, para que 30 final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1); 6. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária. xml", encaminhado via SICAP/contâbil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Anexo 11) — Item 4,1; 7. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas fisicas e financeiras previstas e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle intemo conforme exige 0 artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal (item 4 do Relatório Técnico); 8. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico. 9. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. de modo a facilitar à compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e 10. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente. III. Determinar, ainda: a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 341, $ 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável para que tome conhecimento; c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas; d) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, para providências quanto ao julgamento das contas. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do mês de novembro de 2022 e-contas Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 18/11/2022 às 16:42:23, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/11/2022 às 16:04:44, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:34:27, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/11/2022 às 16:36:30, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.te.br/valida/econtas informando o código verificador 249244 e o código CRC 204C4BC or Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diret: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS GABINETE DA 6º RELATORIA 8. VOTO Nº 240/2022-RELT6 8.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os aspectos mais relevantes das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, submetidas à análise deste Tribunal de Contas em razão de sua competência constitucional. 8.2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 8.2.1. DESPESA COM PESSOAL 8.2.2. A Constituição Federal, em seu Artigo 169, define que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, no Artigo 19, Inciso III, que fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios em 60% da receita corrente líquida. 8.2.3. Nesse sentido, impende destacar que, no exercício de 2019, a despesa total com pessoal do Município alcançou o valor correspondente de R$ 5.712.825,03, representando um percentual de execução de 47,28% da receita corrente líquida, respeitando-se o limite constitucional. Do percentual apurado, aproximadamente 44,28% correspondem ao gasto com pessoal do Poder Executivo, e 2,99% do Poder Legislativo. Quadro 1 — Receita Corrente Receitas Correntes 13.778.042,97 -) Deduções (1.694.470,98) Receita Corrente Líquida 12.083.571,99 Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2019, por Poder, 6º Remessa. Quadro 2 — Limite de Gasto com Pessoal do Município ETR 7 7 RE 7 Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo I do RGF - Exercício de 2019, [a Remessa. 8.2.4. Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo não ultrapassou o limite de alerta e prudencial, razão pela qual não houve a necessidade de emissão de alerta, conforme o disposto no Artigo 59, $ 1º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 11, da IN TCE nº 11/2012. 8.2.5. Contribuição patronal - Conforme Artigo 195, Inciso 1, da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais. O Artigo 22, Inciso 1, da Lei nº 8212/1991, assevera que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês. Quadro 3 — Contribuição Patronal RGPS — Execução Orçamentária 1 - Vencimentos e Vantagens Fixas - | Elementos de despesa: 3.190.11 () 3190.11.42, Pessoal Civil 3.1.90.11.44 H - Contratos Temporários Elementos de despesa: 3.1.90.04 (-) 3.1.90.04.15 787.758,61 EE sa O a ; ER? Elementos de despesa: 3.1.90.13 (-) 3.1.90.13.15, E V - % Percentual Apurado 3.984.095,40 ovni) 21,22% Fonte: Arquivo Liquidação - Exercício de 2019. Quadro 4 — Contribuição Patronal RGPS - Registro Contábeis Contas Contábeis: Ex 01.00.00,00.0000 - 1- Vencimentos e Vantagens Fixas .1.1.2.1.01.08.00.00.0000) 3.1.1.2.1.01.09.00.00.0000) - Pessoal Civil e Contratos A (3.1.12.1,01.15.00.00.0000) 323.964,90 6 & Temporários E 5 Contib SI 21040000.00.0000 5) , TE» Coriiiitpas embutida (3.1.1.2.1.04.12.00.00.0000) (3.1.1.2.1.04.27.00.00.0000) 78925881 EE TV - Contribuição Patronal Conta Contábil: 3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000 TOI251031 V - % Percentual Apurado Fonte: Balancete Verificação - Exercício de 2019. 8.2.6. O Município de Santa Tereza do Tocantins contribuiu 21,22% para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (Artigo 195, Inciso I, da Constituição Federal, e Artigo 22, Inciso 1, da Lei nº 8.212/1991). Em confronto com os registros contábeis, que apresentou percentual de 90,94%, conclui-se que a contabilização das Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins foi irregular. 8.2.7. Segundo a defesa, a divergência entre os percentuais advém de erro contábil no registro das variações patrimoniais no momento da liquidação, visto que algumas despesas de pessoal foram registradas no grupo 3.1.1.1, quando deveriam ser registradas no grupo 3.1.1.2, alegando a não existência de regime próprio de previdência no Município. Alegou-se, ainda, que a falha não foi proposital e não trouxe prejuízo ao erário, tampouco prejudicou a apuração do percentual de contribuição patronal. 8.2.8. Pois bem, assume-se que houve erro de contabilização dos valores referentes à contribuição patronal. Contudo, entendemos que a irregularidade possa ser ressalvada, visto que é passível de correção através de procedimentos de ajuste e remanejamento de saldo das contas contábeis. Recomendamos que tais medidas sejam tomadas o quanto antes, a fim de evitar futuras reincidências e distorções nas informações apresentadas. 8.2.9. Destaca-se que o município não possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social. ] 3 8.3. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO 8.3.1. O Artigo 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar 7% a 3,5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no $ 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município, mencionadas nos incisos do referido artigo. Quadro 5 — Repasse ao Poder Legislativo TOTAL DAS RECEITAS 8.478.332,68 VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, Ida CF) 593.483,29 VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODECIMO LOA 2019 (Art. 29-A, 82, HI 603.640,00 da €! pai VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019 593.483,29 Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019. 8.3.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo, relativo ao exercício, foi de R$ 593.483,29, equivalentes a 7% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite máximo de 7%, em acordo com o Artigo 29-A, da Constituição Federal. 8.4. APLICAÇÃO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE E EDUCAÇÃO 8.4.1. Aplicação na Educação - Dispõe o Artigo 212, da Constituição Federal, que o Município deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo 25% da receita resultante de impostos e transferências. Quadro 6 — Recursos Aplicados na Educação 514.802,83 8.525.770,97 9.040.573,80 2.260.143,45 2.367.449,49 Receita Líquida de impostos de competência do Municipio 2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos 3. Base de Cálculo = (1+2) 4, Valor Mínimo = (3*25%, 5. Total Aplicado com Recursos de Impostos 6. Percentual Aplicado = (5/3) 7. Total das Despesas Orçamentárias com Manutenção & Desenvolvimento com Ensino $. Alunos matriculados na Educação Básica da Rede Pública Municipal 2019 3.857.097,40 Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VILRREO - Exercício de 2019 e tutp:/portal.incp.gov.br'resultados-e resumos. 8.4.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 2.367.449,49, correspondentes a 26,19% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2019, o índice constitucional. 8.4.3. Aplicação no FUNDEB — No Artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, determina que os municípios deverão aplicar pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB). Quadro 7 — Aplicação no FUNDEB Receitas Correntes 1. Receita Resultante de Impostos 2. Receitas de Transferências Constitucionais e Legais Total da Receita Liquida (A) Despesas com Ensino 3. Despesas Vinculadas às Receitas Resultantes de Impostos 4. Despesas Vinculadas ao FUNDEB 5. (-) Deduções Consideradas para Fins de Limite Constitucional Total das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (€) Percentual das Receitas aplicadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino = C/A Receitas Recebidas do FUNDEB (D) Pagamento dos Profissionais do Magistério (B) Deduções para fins de limite do FUNDEB (E) 514.802,83 8.525.770,97 9.040.573,80 629.673,56 2.881.959,67 (1.144.183,74) 2.367.449,49 [rn das Despesas com Manutenção eesenvolvimento do Ensino (O) | rsotaoão] [Percntal das Receins aplicadas na Manutenção é Desenvolvimento doEnsmo CIA | 261%] [ReciacRecedas FUNDE) | road | [Pmgmmemo dos Profissionais do Meg) | trois [Deduções par ns dei do OND 2.693.928,69 Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VIII-RREO - Exercício de 2019. 8.4.4. De acordo com o cálculo extraído do SICAP, o Município aplicou R$ 1.749.596,73 (B - E), equivalentes a aproximadamente 64,95% das receitas oriundas do FUNDEB, atendendo, portanto, o limite constitucional. 8.5. APLICAÇÃO NA SAÚDE 8.5.1. O Artigo 7, da Lei Complementar nº 141/2012, dispõe que o Município deve aplicar, em 2019, pelo menos 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Vejamos: Quadro $ — Aplicação na Saúde [ ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) | Receitas Vinculadas ao Cálculo do percentual Aplicado na Saúde 1. Receita Resultante de Impostos 514.802,83 | 2. Receitas de Transferências Constitucionais e Legais == 7.934.858,42 Total das Receitas para Apuração do Limite (A) 8.449.661,35 | [3 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 1 2.155.263,41 4. (-) Despesas com Inativos e Pensionistas 0.00 | 5. (-) Despesa com Assistência à Saúde = 0,00 6. (-) Despesas Custeadas com Outros Recursos Destinados à Saúde -870.156,67 7. (-) Outras Ações e Serviços Não Computados o 0,00 | 8. (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos no Exercício sem | Disponibilidade Financeira Lo 0,00 | 9.(-) Restos a Pagar Processados Inscritos no Exercício sem | Disponibilidade Financeira Lo 0,00 E 10. (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados 11. (-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi aplicada em Ações e Serviços de Saúde em Exercícios Anteriores 12. (-) Despesas Custeadas com o Superávit F) inanceiro do Exercício 1 | Anterior de Outros Recursos 13. (-) Total das Despesas não Computadas (soma de 4 a 12) -870.156,67 | Total das Despesas Próprias de Saúde + 1.285.106,74 Percentual Aplicado 15,21% Fonte: Demonstrativo da Receita e Despesa com Ações e Políticas Públicas de Saúde — Anexo II-RREO — Exercício de 2019 8.5.2. O município aplicou, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$ 1.285.106,74, que corresponde ao percentual de 15,21% do Total das Receitas para Apuração do Limite, atendendo, portanto, ao limite constitucional, e cumprindo com as disposições da Emenda Constitucional nº 29/2000, c/c ao Artigo 77, Inciso III, dos ADCT. 8.5.3. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde, informados ao SICAP Contábil e SIOPS, no valor R$ 0,01, em desconformidade ao que determina o Artigo 4, Incisos VIII e IX, da Lei nº 12.527/2011. No entanto, por se tratar de valor ínfimo, conclui-se que tal inconsistência seja irrelevante, podendo ser ressalvada. 8.6. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL 8.6.1. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA 8.6.2. A Lei Municipal nº 313/2018 - LOA, que aprovou o orçamento Geral do Município de Santa Tereza do Tocantins, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2019 em R$ 16.418.518,09, autorizando a abertura de créditos suplementares de até 55% sobre o total da despesa nela fixada. Vejamos: Quadro 9 — Alterações Orçamentárias à a 16.418.518,09 Créditos Suplementares (+) 5.027.063,98 Anulação Total ou Parcial de Dotação 5.027.063,98 Excesso de Arrecadação Operação de Crédito Reduções (O) (5.027.063,98) Fonte: Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320 e Balancete da Despesa - Exercício de 2019. Quadro 10 — Comparativo da Dotação Inicial do Orçamento — 2019 E ass o jam | aum E OCANT 603.640,00 603.640,00 603.640,00 FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA | 1.015.627,16 1.028.060,82 1.028.060,82 TEREZA DO TOCANTINS FUNDO MUNICIPAL | DE EDUCACAO FME DE SANTA | 4.177:749,85 4.204.616,29 TEREZA DO TOCANTINS FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS | 274224053 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS Fonte: Lei Orçamentária (PDF), Loa Despesa (Remessa Orçamento) e Balanço Orçamentário (Balancete Despesa-7* Remessa). 4.204.616,29 2.742.240,5 7.839.960,45 8.6.3. Verifica-se que o valor Suplementado de R$ 5.027.063,98 corresponde a cerca de 30,62% das despesas fixadas no orçamento (R$ 16.418.518,09), não excedendo, assim, o percentual estabelecido na LOA, de acordo com Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal. 8.6.4. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se que não houve divergência entre valor total da Previsão Inicial e o Balanço Orçamentário. A Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins detém 47,75% do orçamento total do Município. 8.7. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 8.7.1. O Balanço Orçamentário demonstra a gestão orçamentária da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, confrontando a previsão das receitas com as receitas realizadas, e as despesas fixadas com as despesas executadas. Vejamos: Quadro 11 — Resumo das Receitas do Balanço Orçamentário - Consolidado RECEITAS DE CAPITAL (1) 4.953.727,90 4.142.655,90 SUBTOTAL DAS RECEITAS (HD = (+) 1641851809 | 1300217337 | -3416.34472 OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (1V) SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (TIHIV) 16.418.518,09 16.418.518,09 13.002.173,37 -3416.344/72 radar Ars RES | 090] 090] DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO (VD) 1.001.240,95 Fonte: Balancete Receita - Exercício de 2019. Quadro 12 — Resumo das Despesas do Balanço Orçamentário - Consolidado DESPESAS CORRENTES GD EO PESAS DE CAPITAL (1X) 3.126.227,52 2.821.352,10 2.094.281,35 R70TTIs SUBTOTAL DAS DESPESAS (XD) (VIIHIX+X) 16.418.518.09 16.418.518.09 14.003.414,32 2.415.103,77 NI DES E RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X) 1050000 | 1080000) 000 | 10.800,00 RESERVA DO RPPS Fonte: Balancete Despesa - Exercício de 2019. 8.7.2. Analisando os quadros, verifica-se que o município arrecadou cerca de 79,19% da receita prevista, ultrapassando o limite de 65%, descrito no item 3.3, do anexo da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. Ademais, foram empenhadas cerca de 85,29% das despesas orçamentárias. 8.7.3. As receitas realizadas totalizaram R$ 13.002.173,37, enquanto as despesas empenhadas totalizaram R$ 14.003.414,32, resultando em déficit orçamentário no valor de R$ 1.001.240,95 (7,15%). 8.7.4. A defesa sustentou a justificativa de que o déficit supracitado advém de empenhos de despesas de capital, referente a convênios de obras no Município, realizados ainda em 2019, cuja receita de | capital só ocorreu em 2020, desrespeitando o regime de competência. Acatamos, com ressalvas, O apontamento, e recomendamos que o gestor se atente ao Artigo 1, 8 1º e Artigo 4, Inciso 1, Alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ao Artigo 48, Alínea “b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; assim como Item 2.1 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013. Quadro 13 — Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada — 2016 a 2019 11.256.340,56 11.391.182,7 101,20% 2017 11.481.467,13 10.025.342,6 Média 11.865.201,40 11.016.339,9 92,85%. 2018 12.857.796,51 11.632.494,38 Fonte: Anexos 10 de cada exercício. 8.7.5. O Artigo 30, da Lei nº 4.320/1964, e Artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 tratam das demonstrações da evolução da receita. Com base na evolução da arrecadação das receitas dos três últimos exercícios, verifica-se que houve diminuição de 13,66% de arrecadação no exercício de 2019, em relação à média de arrecadação do triênio. Quadro 14 — Receitas por Categoria Econômica RECEITAS CORRENTES (1 IMPOSTOS, TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA CONTRIBUIÇÕES RECEITA PATRIMONIAL RECEITA AGROPECUÁRIA RECEITA INDUSTRIAL RECEITA DE SERVIÇOS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES RECEITAS DE CAPITAL () OPERAÇÕES DE CRÉDITO ALIENAÇÕES DE BENS AMORTIZAÇÕES EMPRÉSTIMOS TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO 192,17% Eh 130,34% 0% 0% 104,21% [contrIBUIÇÕES | [ RECEITA PATRIMONIAL] [RECEITA AGROPECUÁRIA | [RECEITA INDUSTRIAL] [RECENADESERVIÇOS [ TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | onte: Balanço O Quadro 15 — Tributos de Competência Exclusiva do Município + 100,00 | 0,00 Contribuição de Melhoria Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019. 8.7.6. O Município de Santa Tereza do Tocantins arrecadou, de Receitas Tributárias, o montante de R$ 518.846,03 durante o exercício de 2019, sendo R$ 411.316,65 (79,28%) de tributos de competência exclusiva do município, em coerência ao disposto no Artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 8.7.7. A despeito da arrecadação de tributos próprios, a previsão de arrecadação contempla o valor de R$ 230.000,00. Os valores arrecadados com IPTU, ITBI, Taxas e Contribuições de Melhoria atingiram baixo índice de arrecadação, enquanto o ISS atingiu o índice mais elevado. Contudo, verifica-se que o total arrecadado corresponde a 178,83% do previsto. 8.8. BALANÇO FINANCEIRO 8.8.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugadas com os saldos em espécie provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte. Vejamos: Quadro 16 — Balanço Financeiro 5 ; DESPESAS RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (1) 13.002.173,37 | ORCAMENTÁRIAS (VIII 14.003.414,32 PAGAMENTOS RECEBIMENTOS á : EXTRADRÇAMENTÁRIOS (1) 3.590.766,12 | EXTRAORÇAMENTÁRIOS 1.981.216,79 REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS PROVISÕES E AJUSTES DE PERDAS ANISTES FINANCEIROS | DE EXERCÍCIOS ANTERIORES EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV) Ro SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO SALDO EM ESPÉCIE PARA O ANTERIOR (V 1.435.765.25 | Ex ERCÍCIO SEGUINTE 2.044.142,80 Fonte: Balanço Financeiro - Exercício de 2019. 8.8.2. Houve consonância do Saldo Em Espécie do Exercício Anterior, no valor de R$ 1.435.765,25, de acordo com o Balanço de 2019, com o Saldo Em Espécie Para Exercício Seguinte, de acordo com o Balanço de 2018, em conformidade com os Artigos 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/1964. 8.8.3. Verifica-se, ainda, que as Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 16.592.939,49, enquanto as Despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 15.984.631,08, resultando em superávit de R$ 608.308,41 (3,37%). 8.8.4. Constatou-se a diferença de R$ 69,17 no fechamento do demonstrativo do balanço financeiro, justificado pela defesa que advém de equívoco na regularização contábil da conta 1.1.3.4 — Créditos por Danos ao Patrimônio. Assim sendo, concluímos que não houve relevância no fato que pudesse gerar prejuízo ao erário ou culminar em irregularidade. Recomenda-se que o gestor se atente às conciliações contábeis, tendo em vista que o Balanço deve representar de forma fiel e clara as informações a respeito da movimentação financeira da entidade. 8.9. BALANÇO PATRIMONIAL 8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do Artigo 105, da Lei nº 4.320/1964, demonstra a. posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado Acumulado atingiu o valor de R$ 903.382,10, evidenciando que o saldo dos bens e direitos são superiores ao das obrigações, conforme tabela abaixo: Quadro 17 - Balanço Patrimonial (MCASP) re ATIVO CIRCULANTE 2.355.997,45 | PASSIVO CIRCULANTE 1.199.772,29 ATIVO NÃO-CIRCULANTE 4.316.611,48 | PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 4.569.454,54 TOTAL DO ATIVO 6.672.608,93 | TOTAL DO PASSIVO 5.769.226,83 aa LESS es Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019. Quadro 18 — Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/1964) Fis DO Visto ATIVO FINANCEIRO 2,355.99745 | PASSIVO FINANCEIRO 2.549.574,84 ATIVO PERMANENTE 4.316.611,48 | PASSIVO PERMANENTE 4.569.454,54 SALDO PATRIMONIAL 64045 | eee Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019. 8.9.2. Pela análise, o Ativo apresenta o saldo de R$ 6.672.608,93, enquanto o Passivo apresenta o saldo de R$ 5.769.226,83. O valor residual, após deduzidos todos os seus passivos, resultou num Patrimônio Líquido positivo de R$ 903.382,10. O Ativo Imobilizado compõe R$ 3.865.319,86 (aproximadamente 57,93% do Ativo Total). 8.9.3. Observando o Balanço Patrimonial do exercício de 2019, restou verificado o Patrimônio Líquido de R$ 903.382,10, refletindo o decréscimo patrimonial de R$ 3.938.876,41 (81,34%) em relação ao exercício anterior. 8.10. RESULTADO FINANCEIRO 8.10.1. Analisando os valores demonstrados nos quadros, decorre déficit financeiro de R$ 193.577,39, resultado da diferença entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro (índice de liquidez = 0,92), caracterizando Restrição de Ordem Legal Gravíssima apontada na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, e descumprindo a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 4320/1964. Em relação ao exercício anterior, que apresentou superávit de R$ 382.082,70, houve uma significante diminuição, de R$ 575.660,09 (-150,66%), no resultado financeiro. 8.10.2. Ademais, conforme mencionado no relatório de análise de prestação de contas, foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento no passivo circulante, contrariando os estágios da despesa pública dispostos no MCASP e Artigos 60, 63 e 83 a 100 da Lei Federal nº 4.320/1964. Esses registros geraram inconsistências que refletiram nas demonstrações das variações patrimoniais e no resultado financeiro do exercício. 8.10.3. Conclui-se que o Município não possui lastro financeiro imediato suficiente para o pagamento das obrigações de curto prazo no exercício de 2019, estando de desacordo com os termos do Artigo 1, $1º, da Lei Complementar nº 101/2000. 8.10.4. Ademais, o Passivo Financeiro é composto, em cerca de 83,51% (R$ 2.129.030,50) de sua totalidade, por saldos de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, conforme demonstrado nas Demonstrações da Dívida Flutuante (Anexo 17). Houve aumento de R$ 1.183.548,70 (125,17%) no saldo de Restos à Pagar em relação ao exercício anterior. 8.10.5. Em suma, a defesa alega que o resultado financeiro seria superavitário de R$ 440.623,77, visto que parte do passivo financeiro, no exercício de 2019, é composto por despesas de restos a pagar não processados, ou seja, aquelas que não representam obrigações de pagamento, no valor de R$ 1.349.802,55. Além de que, o déficit financeiro total (-R$ 193.577,39) representaria 1,48% da receita do Município no exercício de 2019; e que o valor de R$ 443.335,01, anteriormente mencionado (item 10.10.1), representaria 3,4% da receita gerida. 8.10.6. Pois bem, como já mencionado, o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, de acordo com a legislação e normas vigentes, devem apresentar as informações financeiras e alterações patrimoniais de forma transparente, fiel, objetiva e precisa, visto que são ferramentas primordiais para análise, planejamento e tomada de decisões de uma entidade. Ainda que fossem considerados os argumentos expostos pela defesa, estaríamos concordando, assim, que o as informações apresentadas nos demonstrativos destoam amplamente da real situação do Município; além dos demais aspectos já elencados, que atingiram resultados inferiores em relação ao exercício anterior (resultado patrimonial, resultado financeiro e aumento do saldo de restos a pagar), demonstrando, por fim, que em 2019, a gestão das contas do Município de Santa Tereza do Tocantins não foi eficaz nessa perspectiva. 8.10.7. Quanto à divergência apontada nos registros contábeis e no site do Banco do Brasil referente à CIDE (R$ 15.149,35), a defesa alegou que os registros foram realizados na rubrica 1.7.1.8.01.7.1.00.00.0000 — Cota - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Ressalvamos a irregularidade. 8.11. RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE 8.11.1. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (- R$ 3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (-R$ 7.056.298,75); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos Vinculados (-R$ 490.491,00), além de déficit financeiro total de R$ 193.577,39, em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao MCASP. Vejamos: Quadro 19 — Resultado Financeiro por Fonte de Recurso IOTAL Recursos da Cota-Parte dos Recursos Hídricos Domínio Econômico - CIDE ã E Trânsito . Recursos Destinados à Educação 0200. a 0299. â Recursos Destinados à Saúde 0400. a 0499. 489.802,82 aii À im Destinados à Assistência | 9709, q 0799. 45.879,33 2000. à 2999. -T88.696,AS Recursos de Convênios com o Estado | 3000. a 3999. Recursos de Convênios com Entidades ONES | 4000. a 4999. Cessão de Onerosa do Bônus de Assinatura do Pré-Sal 0010. e SOLO. -3.128.828,17 -788.756,82 -7.056.298,75 oo 8 1» co o tua o [R an a E) pm a pa Em) E in a o101 5017. .0600. .0123.e 1000. a 1999. e 6000. a 7999. Outros Recursos Vinculados Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019. -490.491,00 8.11.2. Destacam-se as fontes 0020 — Recursos do MDE e 0040 — Recursos do ASPS, que apresentaram déficits mais expressivos, além de inconsistências apontadas no registro dos ativos financeiros. Instada a se manifestar, a defesa afirma que as falhas que levaram às fontes deficitárias foram ajustadas no exercício seguinte. Ressalta-se que o Município, conforme mencionado anteriormente, apresenta déficit de R$ 193.577,39. 8.12. CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO Quadro 20 - Ativo Circulante À À 1.1,0.0.0.00.00.00.00.0000 ATIVO CIRCULANTE 2.355.997,45 1.1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Caixa e Eq ência de Caixa 2.044.142,80 1.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 Caixa e Equivalentes de Caixa 2.044.142,8 d 00.00.00. Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 11.854,65 340. Créditos por Danos ao Patrimônio 272.266,38 380: Outros Créditos a Receber e Valores a 39.588,27 Curto Prazo Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019. 8.12.1. Ainda sobre o ativo, o Município evidencia saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” no valor de R$ 272.266,38, e “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” de R$ 39.588,27, assim como não registrou nenhum crédito na conta “Créditos Tributários a Receber”, descumprindo as normas contidas no MCASP. 8.12.2. A defesa alegou que os procedimentos administrativos e judiciais não foram realizados devido à dificuldade enfrentada na integração entre a arrecadação e a contabilidade desses registros. E, ainda, que a ausência de registros na conta “Créditos Tributários a Receber”, apesar de contrariarem as normas do MCASP, estariam resguardadas pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estipula as condições e prazos para obrigatoriedade dos registros contábeis dos entes da Federação. Outrossim, no que tange aos Créditos por Danos ao Patrimônio, que a impropriedade foi objeto de ressalva no Processo nº 3854/2019 - Prestação de Contas do Fundo Municipal FME de Santa Tereza do Tocantins. 8.12.3. Com base nas alegações da defesa, entendemos que o apontamento pode ser objeto de ressalvas. Contudo, recomendamos que sejam efetuados os corretos registros com celeridade, a fim de evitar distorções e inconsistências em futuras demonstrações e prestações de contas. Outrossim, que o gestor se atente à Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, Artigo 8, 8 5º, e que adote as medidas para recomposição dos valores ao erário, no intuito de aumentar a arrecadação do município e diminuir o índice de inadimplência. 8.13. DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS . 8.13.1. De acordo com o Artigo 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, a Demonstração das Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício financeiro, resultantes ou independentes da Execução Orçamentária e indica o Resultado Patrimonial do exercício. Quadro 21 — Demonstração das Variações Patrimoniais Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 518.846,03 Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 0,00 4 E - 12.459.637,44 55.790,99 Pessoal e Encargos 6.356.538,71 Benefícios Previdenciários e Assistenciais Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 5.822.206,60 Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras Transferências e Delegações Concedidas Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos 4.676.191,23 Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados Outras Variações Patrimoniais Diminutivas Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - Exercício de 2019. i 8.13.2. O Resultado Patrimonial apurado no exercício foi deficitário no valor de R$ 3.938.945,58. Houve uma significativa diminuição em relação ao exercício anterior, em que o resultado apurado foi de R$ 959.151,75. As maiores variações ocorreram nas Variações Patrimoniais Diminutivas de Transferências e Delegações Concedidas e Tributárias. 9. CONCLUSÃO 9.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, concordamos com o posicionamento do Ministério Público de Contas, e propugnamos aos membros desta Segunda Câmara, VOTAREM, no sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, sob a forma de Parecer Prévio, que ora submetemos, para: L. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, nos termos do Artigo 1, Inciso I; Artigo 10, Inciso III e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades: a) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964; b) Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p", pois até 31/12/2019 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 443.335,01, e no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios de contabilidade aplicados ao setor público; c) Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964; d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do (-R$ 3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (- R$ 7.056.298,75); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 — Outros Recursos Vinculados (-R$ 490.491,00), em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 21.687,35. Assim, O resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos contábeis e, em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em desacordo com os Artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.9, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013; f) Déficit Financeiro no valor de R$ 193.577,39, evidenciando ausência de equilíbrio das contas públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1, 8 1º da Lei Complementar nº 101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.15, da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013; g) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo “conta disponibilidade”, registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/ 1964; h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a Lei Federal nº 4.320/1964; i) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964. II. Recomendações: Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo, mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas neste Voto, a fim de evitar inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas: Considerando a apuração de impropriedades na análise das contas que podem se constituem em ressalvas conforme dispõe o art. 32, $ 1º (8) e 2º do Regimento Intemo, bem como os critérios estabelecidos no anexo I da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, propomos a ermssão das seguintes recomendações para acompanhamento em contas posteriores: 1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária sejajobservado (item 4 do Relatório Técnico): a Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social, quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe o artigo 165, 5 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da Constituição Federal, b. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4320/1964, a Lei do Orçamento contenha à discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. E Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e 30 programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e ações para o período de um ano, estas identificadas em termos de funções, subfunções. programas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido, devem ser observados os padtões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001; 7 Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75. 1 Il e HI da Lei Federal nº 4320/1964 (item 4 do Relatório Técnico); é Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes à execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório); 4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos gastos com pessoal do Poder/Órgão. sugerimos à emissão de recomendação a (0) gestor (a). para que, caso ainda não tenha implementado: a faclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico (Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item “a”, em observância ao disposto no art. 37, inc. Il da Constituição Federal; Ês Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza 1 — Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011 e Portaria STN nº 163/2011; d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à cosreta classificação da despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a partir do exercicio de 2018. 5. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações osiundas de contratos é convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo “Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1); 6 Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo "DecretoAlteraçãoOrçamentária. xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as alterações orçamentárias mformadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) é Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para elaboração do Aucxo 11) — Item 4,1; 7 É Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme exige 0 artigo 101 da Léi Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste Tribunal (item 4 do Relatório Técnico); 8. Queo Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico. 9. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos minimos estabelecidos na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar à compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e objetividade; 10. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente. III. Determinar, ainda: a) a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do Artigo 341, $ 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários; b) o Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que tome conhecimento; c) esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas; d) após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, para providências quanto ao julgamento das contas. pe Documento assinado eletronicamente por: pPmind 8 ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:41:59, conforme art. 18, da Instrução eletrórico Normativa TCE/TO Nº 01/2012. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto tc.br/valida/econtas informando o código verificador 249214 e o código CRC 62E3903 Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO. CAMARA MUNICIPAL SANTA TEREZA DO TOCANTINS] DESPACHO CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 004/2025 já está com a Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à tramitação do processo, em observância aos princípios da publicidade, transparência e continuidade da administração pública; RESOLVO: 1. Definir a data de 27 de outubro de 2025, a partir das 19h30min, para julgamento das contas consolidadas do exercício de 2019, referente ao processo nº 004/2025; 2. Determinar a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e ciência pública. Santa Tereza do Tocantins/TO, em 06 de outubro de 2025. Ad. a =: DE ANDRADE Presidente ae Lei Municipal nº 371/2023 de 08 de novembro de 2023. * Ano V é Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 7 de outubro de 2025. SUMÁRIO ATOS DO PODER EXECUTIVO ... PORTARIA Nº 120 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025 ATOS DO PODER LEGISLATIVO .............eeeeme ee JESPACHO.. LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............cecvu] EXTRATO DE CONTRATO EXTRATO DE CONTRATO .... AVISO DE LICITAÇÃO “DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CARGO DE CONSELHEIRA TUTELAR JUNTO A SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA QUE ESPECIFICA.” A PREFEITA DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO, no uso de suas atribuições legais para este ato que lhe confere a Lei Orgânica Municipal no Artigo 99, incisos Il, alínea “b”. RESOLVE: Art.1º Fica exonerada ALYNE BATISTA RIOS, portador do CPF nº 030.067.XXX -09, do Cargo de CONSELHEIRA TUTELAR junto a Secretaria Municipal de Administração a partir de 01 de Outubro de 2025. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se na forma da Lei Orgânica do Município. JOÃO LOURENÇO RIBEIRO secretário Moncipal de Admiiaração JURANETE ALVES CAVALCANTE Secretária “turvcipal de Finanças WALTHERLUSO DE ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA Secretária Municipal de Saúcte Vice-prefeito VALERIA BATISTA DA COSTA Secretária Municipal de Recusvos Humanos ISLANE PEREIRA DE SOUSA Secretária ntunicapel de Comunicação DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNIC cor cre corona eensanree seram como cre cermsreenemener correrem ora neoenecuntos Gabinete da Prefeita de Santa Tereza do Tocantins, aos 01 de outubro de 2025. ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO Prefeita ] TOS DO PODER LEGISLATIVO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO PREFEITA MUNICIPAL DESPACHO CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 004/2025 já está com a Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à tramitação do processo, em observância aos princípios da publicidade, transparência e continuidade da administração pública; RESOLVO: |.Definir a data de 27 de outubro de 2025, a partir das 19h30min, para julgamento das contas consolidadas do exercício de 2019, referente ao processo nº 004/2025; Il.Determinar a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para fins de publicidade e ciência pública. Santa Tereza do Tocantins/TO, em 06 de outubro de 2025. DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Presidente | LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS CT ENTRATO DE CONTRATO | CONTRATO Nº 0130/2025 SIMONI NUNES DA SILVA Secretária Municipal de Educação JARLOS BATISTA DIÓGENES Secretário Munscipa! de Agricultura LUIZA DAYANE DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO Secretária de Contrate Intetoo. Secretário Municipal de Unaniamo e inframinunura NEILIANA PINTO DOS SANTOS Secretária Municipal de Meia Ambiente é Turn:so DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO Secretária Municipal oe Asnitência Social TA TEREZA DO TOCANTINS:250868 44000128 TOCANTINS:25086844000128 Ondas 2025 1007 182605-0300º PODER EXECUTIVO * MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANEIRO, Nº 890 - CENTRO — CEP 77615-000 * WWW SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV OR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N, 2-290-2 VE 24/08/2001, QUE INSTITUI A ti DE CHAVES PÚBLICAS BRASILURA - IOP-BRASIL. CAMARA MUNICIPAL [SANTA TERESA, DO TOCANTINS! COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 005/2025 Processo nº 004/2025 Interessado/Responsável: José Raimundo de Sousa Santos Assunto: Julgamento das contas anuais consolidadas — exercício de 2019 Relator: Wochington Sousa da Silva |- RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, no exercício de sua competência regimental e legal, em especial nos termos do artigo 85 do Regimento Interno, passa a emitir parecer sobre as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2019, conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa. O processo contém, entre outros documentos: 1. Despacho inicial do Presidente, datado de 25 de agosto de 2025, determinando a autuação do processo, distribuição de cópia a todos os vereadores, nos termos do art. 222, 82º do regimento interno, fl. 1.e 2; . Termo de autuação, fl. 3; 3. Comprovante de publicação do despacho inicial, fls. 4 a 6; 4. Oficio nº 46/2023-SECA? de 08 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e declaração de envio, fis. 7 e 8; 5. Parecer Prévio TCEITO nº 133/2022-Segunda Câmara, Voto nº 240/2022- RELTO, fls. 9 a 32; 6. Despacho fixando a data de julgamento e comprovante de publicação no Diário Oficial do Município, fl. 32 e 33; No O Presidente da Comissão, nos termos do art. 89, Ill do Regimento Interno, me indizou o relator do processo, ficando incumbido de apresentar o relatório até a daia de julgamento. Como é de conhecimento de todos, não houve notificação pessoal em decorrência do falscimento do Sr. José Raimundo de Sousa Santos em agosto de 2020. No entanto, o Despacho informando a abertura do processo de juigamento foi publicado no Diário Ofcial do Município em 28 de agosto de 2025, para conhecimento dos dernais responsáveis e a quem interessar. Essa é a síntese dos fatos e documentos do processo. Página: de 4 CÂMARA MUNICIPAL [SANTA TEREZA DO TOCANTINS] |l- ANÁLISE E FUNDAMENTOS As contas referentes ao exercício de 2019 foram analisadas previamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCEITO), que emitiu Parecer Prévio nº 133/2022- SEGUNDA CÂMARA, pela REJEIÇÃO das contas. Não houve citação válida e o processo iramitou à revelia do principal interessado, pois a citação Nº 2019/2021-RELT6 foi processada em 03 de dezembro de 2021, após o falecimento do responsável. Pela jurisprudência predominante no Tribunal ae Contas, o processo nº 11625/2020, não deveria ser objeto de julgamento, pois não houve citação válida. Contudo, não afasta a competência da manifestação do Poaer Legisiativo do Município, único legitimado a julgar contas consolidadas Analisando o Parecer Prévio 133/2022, observa-se que os apontamentos são passíveis de ressalvas e não trouxeram prejuizo ao erário, o que leva a conclusão que a manifestação do Tribunal pela rejeição foi ocasionada pela ausência de defesa, conforme CERTIDÃO Nº 90/2022-COCAR. Ainda na análise do Voto nº 240/2022-RELT6, observa-se que as principais obrigações constitucionais e legais foram cumpridas no exercício de 2019, a sabe: 26,19% em Educação, superando o mínimo de 25% exigido pela Constituição; 65,04% dos recursos do FUNDEB destinados ao magistério, cumprindo o limite de 60% previsto na Lei nº 11.494/2007; 15,21% em Saúde, acima do minimo constitucional de 15%; Despesa com Pessoal em 47,28% da Receita Corrente Líquida, deniro do limite de 60% fixado pela LRF. 5. 21,22% das Contribuições Previdenciárias ao Regime Geral de Previdé. uia Social. 6. Repasse ao Legislativo em 7%. po e EO Assim, tomando como parâmetro a análise registrada no Voto nº 240/2022-REL TG do Conselheiro Alberto Sevilha, conclui-se que todos os índices constitucionais e legais foram cumpridos sem qualquer orejuizo ao erário, tampouco desvio de recu'sos públicos. [ll - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, na qualidade oe relator manifesto que O processo seja levaco a plenário nos termos do art. 223 do Regimento interno para discussão e votação Assim, opinamos pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do José Raimundo de Sousa Santos. Página 2 de 4 | CÂMARA MUNICIPAL [SANTA TERESA DO TOCANTINS Encaminhe-se o presente parece: ao Plenário, com a respectiva minuta de Decreto Legislativo para deliberação. Santa Tereza do Tocantins, em 27 de outubro de 2025. WIOCAIRSEON SOUSA DA SILVA Relator (x) pelas conclusões ( ) de acordo, com restrições. ( ) contra as conclusões. JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA , Presidente *) pelas conclusões ( ) de acordo, com restrições () contra as conclusões. DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA Membro Página 3 de 4 CÂMARA MUNICIPAL FEANTA TEREGA DO COCANTINS DECRETO -EGISLATIVO Nº /2025 Aprova a prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CON TAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte toialização de votos nominais: Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara oe Santa Tereza do Tocantins, em de de 2025. sines Eat Vereador - Presidente 3 O Carlos Alves Pereira Vereador - Vice Presidente Wochington Sousa da Silva Vereador - 1º Secretário do rh L (les so de Paula Pinto e Silva Vereador - 2º Secretário WAV Jucilêide Alves Cardoso Campos Vereadora - Tesoureira Página 4 de 4 CÂMARA MUNICIPAL SANTA TEREZA DO TOCANTINS] DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025 Aprova a prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte totalização de votos nominais: Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 30 de outubro de 2025 , / % Domingos dssilo de Andrade Presidente Página 4 de 4 Diario Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO | Ano V | Edição nº 608, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 917 de tepercussão Geral, tenha mitigado a alegação de vício de viciativa para leis que criam despesas, mas que não tratam da estrutura ou do regime jurídico de servidores, este entendimento tão se aplica a leis que detalham o modo de funcionamento do serviço público, impondo obrigações específicas de execução e gestão. O Autógrafo 400/2025 avança precisamente sobre a organização odmuinistrativa e a execução orçamentária, que são atos de toverno. À imposição de critérios operacionais, como os detalhados no Art. 2º, e a ausência de informação orçamentaria, retiram do Executivo a capacidade de gerir o interesse público com flexibilidade e eficiência, configurando a invasão vedada rela doutrina da Reserva da Administração. “nélise do Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em Caso . nálogo “m precedente de elevada pertinência é a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI nº 2086742-57.2024.8.26.0000) julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo «onteúdo da lei é praticamente idêntico ao Autógrafo 400/2025, “ como observamos, a lei é da cidade de Ribeirão Preto, com «aorme distinção financeira, habitacional e econômica de Santa fereza. Mesmo sendo uma cidade de grande porte, a lei foi declarada INCONSTITUCIONAL pelo poder judiciário de São Paulo. ) TJSP julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a “onstitucionalidade da norma programática (Arts. 1º e 2º, capub, mas declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos que configuravam ingerência indevida na atividade administrativa. “ decisão do TJSP indica que: a) Vício de Gestão: Os dispositivos que impunham prioridade de atendimento (análogo ao Art. 3º do Autógrafo 400/2025) foram declarados inconstitucionais por interferirem em "critérios de ordem médica" e "gestão administrativa". b) Vício Orçamentário: O artigo que forçava a inclusão e alteração de dotações no PPA, LDO e LOA foi declarado inconstitucional por configurar invasão da iniciativa privativa orçamentária do Chefe do Executivo. No presente caso, não há sequer menção de custeio da obrigação imposta ao Município. Esta jurisprudência reforça a tese de que o detalhamento excessivo e a imposição de alterações orçamentárias, ambos presentes nos dispositivos vetados do Autógrafo 400/2025, são vícios insuperáveis que devem ser afastados para resguardar a ordem constitucional, conforme delineado no parecer jurídico. A ausência de indicação específica da fonte de custeio, embora não seja o único fundamento do veto, é um fator que corrobora a desorganização administrativa, pois, embora a lei não seja PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANERO, Nº ESG - CENTRO — CEP 77615-000 * WWW SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV SR inconstitucional apenas por isso, ela se torna inexequivel ro exercício de sua promulgação. A seguir, a correspondência dos vícios entre o Autógraio Sa Tereza do Tocantins e o precedente do TJSP: Precedente Jurisprudencial (ADI TJSP) e Correspondênci: com Autógrafo 400/2025 Dispositivo Autógrafo Decisão Fundament da Lei 400/2025 (Santa TJSP (ADI o do Vício Municipal Tereza) 2086742- (Ribeirão 57) Preto) Garantia da Garantia da Considerado Competéne | Ultrassonogr Ultrassonografia | Constitucion ia afia (Arts. 1º (Arts. 1º e 2º) al(Norma Legislativa e29 Programátic Concne a) eis Art. 3º Art. 3º Declarado Inva (Prioridade (Prioridade/Urgê | Inconstituci Gestão Emergencial) ncia para onal Administra Tratamento) iva e “luxc Mec HI. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, considerando o parecer ido encaminhado, e por vislumbrar vícios de inconstitucior idade formal e contrariedade ao interesse público, vVE/O PARCIALMENTE o Autógraio de Lei nº 400/2025, para suprmir os seguintes dispositivos: Art. 1º, 8 1º e S 3º, mantendo-se o caput. Art. 2º (1, Il e IH) — INTEGRALMENTE. Art. 3º — INTEGRALMENTE. Mantenho os demais dispositivos do Autógrafo de Lei 2 caput, art. 4º e Art. 53 para que sigam sua tramitação, cas vs Parcial seja mantido pela Câmara Municipal. Santa Tereza do Tocantins, 27 de outubro de 202 Eliene Batista Diogenes Prefeita vo Aprova a prestação re contas consolidadas do M 4a de Santa Tereza do Tocantins, referente ao « 2019 e dá outras providências. DOCUMENT R , QUE INSTITUI À INFRAEST “UTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRAS! Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO | Ano v| Edição nº 608, quarta-feira, 29 de outubro de 2025. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e O Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: gro 1º, Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte totalização de votos nominais: nt, 2º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 30 de outubro de 2025 Domingos Coelho de Andrade Presidente ATOS DO CMDCA I Convocamos os Conselheiros do CMDCA (Conselho Municipal de Feia dos Dire tos da Criança e do Adolescente) à participarem Reunião Ordinárias a ser realizada no dia 05/11/2025 às Yi da manha na Sede dos Conselhos, sito à Avenida Novo Acordo «'nº - Centro. Com as seguintes pautas: :) Constituição da Comissão Especial Eleitoral para o Processo de Escolha Suplementar 2025 do Conselho Tutelar; 2) Apreciação do Plano de Implantação do SIPIA Municipal; 3) Assuntos Gerais re Santa Tereza do Tocantins, 29 de outubro de 2025 O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA TESCZA DO TOCANTINS — TO, torna pública o extrato do Centalo Nº 0152/2025, Processo nº 0152/2025, Pregão E eirônico nº 0901/2025/ADM, visando aquisição de 01 (um) veículo automotor tipo caminhonete cabine dupla, zero quilômetro, tração 4x4, motor diesel, câmbio automático, cor branca, ano/modelo 2025/2026, com capacidade para 5 passageiros e demais características descritas neste Termo de Felerência. Assinatura: 27/10/2025. Resultado: A Marca Motors “Veiculos LTDA, inscrita no CNP) nº )4.724.715/0001-48, toi vencedora do referido item. Dotações: 08.244.0125.1077 aquisição de Veiculos e outros Bens Permanentes. Elemento: 4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente. Fonte: -660.0000.000000- Transferência de Recursos do Sistema Único de Assistência Social — SUAS. Emenda parame 202537750008. Vigência: 12 meses, prorro automaticamente até a entrega do objeto, art. 11 14.133/21. A Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins - meio da Comissão Permanente de Licitação, torna pu suspensão do Credenciamento 0009/2025/ADM, cujo o credenciamento de Leiloeiro Oficial para o Municívio. Informamos que, tão logo sejam concluídas as cu necessárias no edital, o certame será republicado, com n e demais prazos previstos, a fim de assegurar a ampla part e a observância dos princípios que regem os credencia públicos. Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 29 de outubro de 24 LUIZA LOYANE AMORIM E SILVA Pregoeira XE DECUTIVO » MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANEIRO, É 808 CENTRO CEP 77415-000 * WWW. SANTATEREZADOTOCANTINS:TO.GOV OR O ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N, 2.20% QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRAS jei Ea ATA DA 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA DE 2025 A 2028 27 de outubro de 2025 Nos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 19: 30 noras. na sede da Câmera Municipal de Santa Tereza do Tocantins. sob a presic iência do Vereador DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, foi realizada a sessão ordinária . com a presença dos senhores vereadores, DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, PEDRO LOURENÇO DOS SANTOS, JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS. JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, MAURO PEREIRA JORGE, SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, WOCHIGTON SOUSA DA SILVA, servidores da casa legislativa, cidadãos presentes no plenário e via ransmissão ao vivo. 4 sessão teve início com a leitura bíblica e em' seguida, foi calizaca a oração do pai nosso. Dando continuidade foi realizada a leitura da ata da sessão anterior, que foi aprovada por unanimidade, sem objeções. 9 sr. presidente concede a palavra aos vereadores que fazendo uso cumprimentam & “odos os presentes. O sr Presidente apresenta respostas do Executivo ao Legislativos dos requerimentos aprovados em sessão e que foram encaminhados ao Executivo. O sr secretário Woch:r gton Sousa faz « leitura dos ofícios. dando -nício aos debates o sr Presidente abre julgamento do Processo nº 004/2025 de contas Consolidadas referente ao ano de 2019, do sr José Raimundo de Sousa Santos. O sr Presidente concede a palavra ao sr secretário vereador Wocington Sousa para leitura do Relatório da Comissão de Fi inanças e Orçamentos. sm seguida o sr Presidente concede o uso da palavra aos vereadores para se naniiestarem sobre o relatório da comissão. 1 à sr Presidente abre para votação. DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, vota pela aprovação das contas. IOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, vota pela aprovação das contas. JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS. vota pela aprovação das contas. MAURO PEREIRA JORGE, vota pela aprovação das contas. 2EDRO LOURENÇO DOS SANTOS, vota pela aprovação das contas. SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, vota pela aprovação das contas. WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, vota pela aprovação das contas. WOCHINGTON SOUSA DA SILVA, vota pela aprovação das contas. DOMINGOS COELHO DE ANDRADE. vota pela aprovação das contas. 9 processo seguirá os procedimentos regimentais. Nada mais havendo a tratar, o Presidente Domingos Coelho de Andrade encerrou a sessão ordinária, convocando os vereadores para a próxima sessão a realizar-se no dia 03 de novembro 2025, no plenário da Câmara Municipal. E, para constar, eu, WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE, Secretária Administrativa, lavrei a presente ata que. depois de lida e aprovada, será assinada pelos vereadores que compareceram à presente sessão. Domingos Coelhode Andrade Za MG sz : Vereador - Presidente 3 ( á La . (ut Só Silva dio Carlos Alves Pereira ereador - 1º Secretário ; Nereador - Vice Presidente “Wadhertuso de Paula Pinto e Siva HBodaa to À Vereador - 2º Secretário a > RAS ) ri é ida Jucileide Alves Cardoso Campos ao ro a * Vereadora - Tesoureira = q -M ta Jorge E MESA APS ç) “Ta Vereador + Pedro Lourenço dos Santos Severino Cirqueira-da Silva Vereador “dy Vereador » Início Peticionar/Protocolar Consultas Sessão Plenária Virtual Segurar e re cm rm - ENVIO DE PROTOCOLO Validação para Envio EB Informação: Antes de enviar o Protocolo, estão corretos e caso necessário, volte à etapa anterior e faça a correção . Após o envio não será alterações. qa Q eremrecerrmme rme é necessário que todos os dados sejam validados. Verifique se os dados informados possível Aba Situação Correção Dados do Protocolo Nº Protocolo: 0000000601 11625/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - Processo: CONSOLIDADAS ipo d iPods JULGAMENTO PODER LEGISLATIVO Documento: Atuar como: Fone p/ Contato: 63992828047 E-mail: cmsantatreza)gmail.com Validaçã Documento/Resposta em PDF ok OFICIO N 060.pdf ATA DA SESSaO JULGAMENTO DE CONTAS.pdf ANEXO DOM 29 DE OUTUBRO pdf ANEXO o Validação Documento de Encaminhamento Ok Texto de Encaminhamento Ler Protocolo Enviado com Sucesso. O Recibo foi enviado por e-mail. Você pode acompanhar seu protocolo no menu Consultas/Meus Pro! tocolos