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norma nº 4/2025

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaAprova a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do Sr. José Raimundo de Sousa Santos, referentes ao exercício de 2019, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2019 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte
totalização de votos nominais:
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 30 de outubro
de 2025
, /
%
Domingos dssilo de Andrade
Presidente
Página 4 de 4
CAMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas
do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando providências quanto ao julgamento das
Contas Consolidadas do Município, sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 46/2023-SECA2, de 08 de fevereiro de
2023, encaminhando o Parecer Prévio TCE/TO nº 133/2022-Segunda ao Poder
Legislativo de Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis,
CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º do Regimento
Interno desta Casa de Edilidade que prevê o julgamento das contas no prazo de 60
(sessenta) dias após comunicação do TCE/TO, não foi cumprido;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao
Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas
quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas
consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o
exercício do contraditório e da ampla defesa;
CONSIDERANDO, ainda, que não houve citação válida na tramitação do processo
junto ao Tribunal de Contas, pelo falecimento do Responsável José Raimundo de
Sousa Santos, e não vejo necessidade de ingresso dos sucessores no polo passivo
do presente processo, dado o caráter personalíssimo do julgamento.
DETERMINO as seguintes providências:
|. Autuação de processo de julgamento das contas consolidadas de 2019;
Il. Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 133/2022-SEGUNDA CÂMARA,
acompanhando dos respectivos votos, a todos os vereadores, nos termos do art.
222, 81º do Regimento Interno;
ll. Dar ciência aos herdeiros/sucessores da existência do processo e caso queira
manifestar que faça ao Presidente da Comissão de Orçamentos no prazo
regimental de 10 (dez) dias ou em plenário na sessão de julgamento;
IV. Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de
todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2019, estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico
http:/Awww tceto.tc.br/, para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a
legitimidade;
V. Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e Orçamento para emissão
de parecer no prazo de 20 (vinte) dias, após o transcurso do prazo para
apresentação da defesa.
CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREÇA DO TOCANTINS]
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 25 de agosto de 2025.
Buda
DOMINGOS ok E ANDRADE
Presidente
= CAMARA MUNICIPAL |
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
AUTUAÇÃO PROCESSUAL
Conforme despacho proferido pelo presidente desta casa, AUTUO o processo de
julgamento de contas apresentado, sendo:
Número do Processo: 004/2025
Assunto: Julgamento de Contas
Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, 25 de agosto de 2025
UM
Wellienay do dife. Pereira Andrade
Secretária Legislativa
Rua Minas Gerais, Quadra 44, Lote 14, Centro, Santa Tereza do Tocantins - TO, CEP
77615-000 e-mail: cmsantaterezaQgmail.com
o pela Medida Provisória nº 001/2021 de 07 de fevereiro de 2021
O cosmo
ATOS DO PODER LEGISLATIVO...............ceceeeeereseresesesesel
DESPACHO
] ATOS DO PODER LEGI.
————>>>——>——————
= DESPACHO
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando
providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do
Município, sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 1614/2024-SEPLE,
de 25 de outubro de 2024, encaminhando a Resolução nº
1211/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de Santa Tereza do
Tocantins para providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º
do Regimento Interno desta Casa de Edilidade que prevê o
julgamento das contas no prazo de 60 (sessenta) dias após
comunicação do TCE/TO, não foi cumprido;
e Ano V * Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 24 de junho de 2025.
I.Autuação de processo de contas
consolidadas de 2020;
|1.Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 62/2024-PRIMEIRA
CÂMARA e da Resolução nº 1211/2024-PLENO,
acompanhando dos respectivos votos, a todos os vereadores,
nos termos do art. 222, 81º do Regimento Interno;
lll.Notificação pessoal dos responsáveis: Valteir Lustosa de
Oliveira, CPF: 612.621.xxx-49 e Danilo Corado Lopes, CPF:
946.239.xxx-49, informando a existência do processo e
concedendo o prazo regimental de 10 (dez) dias para
apresentar sua defesa;
IV.Declarar perda do objeto para o responsável: José Raimundo
de Sousa Santos, pela extinção do processo sem julgamento
do mérito pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins;
V.Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município
para conhecimento de todos que as contas do Município de
Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2020,
estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico
http://Awww.tceto.tc.br/, para exame e apreciação, podendo
questionar-lhes a legitimidade;
VI.Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e
Orçamento para emissão de parecer no prazo de 20 (vinte)
dias, após o transcurso do prazo para apresentação da
defesa.
julgamento das
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 17 de junho de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de Presidente
2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as
rovidências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento
das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das
contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o
devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla
defesa;
DETERMINO as seguintes providências:
JOÃO LOURENÇO RIBEIRO ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO SIMONI NUNES DA SILVA
Secretáno Mumeipal de Administração. PREFEITA MUNICIPAL Gecretária Municipal de Educação
JURANETE ALVES CAVALCANTE JARLOS BATISTA DIÓGENES
icipal de Finanças er d de Agricultura
Secretária Municipal de Finanças WALTHERLUSO DE GA OAVANE Secretário Municipal de Agricultura
ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO
Secretária Municipal de Satide Vice-prefeito esta da Copiado Secretário Municipal de Urbanismo e Infraesmutura
VALERIA BATISTA DA COSTA NEILIANA PINTO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Recursos Humanos [SS Secretária Municipal de Meio Ambiente é Turismo
ISLANE PEREIRA DE SOUSA ç DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO
Secretária Municipal de Comunicação q A tú ht» Secretária Municipal de Assistência Social
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4
REZA DO TOCAN
TOCANTINS:25086844000128 Dados 10250624 71745 0300
PODER EXECUTIVO * MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 05 DE JANEIRO,
Nº 890 - CENTRO — CEP 77.615-000 WiWwy.SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV. BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
“Dispõe sobre a desvinculação da Creche Municipal
Primeira Dama Creuza Pereira Campos da Escola
Municipal Francisco de Sousa Barros e dá outras
providências. ”
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TocaNTINS, no uso de suas
atribuições legais previstas no artigo 54 da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, aprovou e eu SANCIONO a seguinte lei:
Art. 1º - Desvincula-se a Creche Municipal Primeira Dama Creuza
Pereira Campos da Escola Municipal Francisco de Sousa Barros,
tornando a Creche Municipal unidade educacional independente.
Art. 2º - Com a desvinculação, cria-se o Centro Municipal de
Educação Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos (CMEI),
Rua Rio Sono, esquina com a Avenida Felintro Miller, CEP 77615
000, centro Santa Tereza do Tocantins/TO.
8 1º O Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama
Creuza Pereira Campos -(CMEl)terá capacidade para atender até
200 (duzentos) alunos do maternal aos 5 anos de idade,
distribuídos de acordo com a demanda da comunidade e a
capacidade operacional da unidade educacional.
8 2º O Centro Municipal de Educação Infantil Primeira Dama
Creuza Pereira Campos -(CMEI) manterá o horário de
funcionamento em período de tempo integral, de segunda a sexta-
feira, das 07h00 às 15h00 oferecendo cuidados, alimentação
balanceada e atividades educativas adequadas à faixa etária das
crianças matriculadas.
Art. 3º A gestão e administração do Centro Municipal de Educação
Infantil Primeira Dama Creuza Pereira Campos - (CMEI) serão de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, que
deverá designar equipe qualificada para o pleno funcionamento
da instituição. A organização curricular, o funcionamento e as
diretrizes do CMEI serão estabelecidos no Regimento Escolar da
Rede Municipal de Ensino, a ser aprovado pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 4º Fica autorizado o repasse de recursos financeiros
necessários para a construção, ampliação, reformas,
manutenção e operação do Centro Municipal de Educação Infantil
Primeira Dama Creuza Pereira Campos (CMEI), por meio do
orçamento municipal, convênios com o Estado e/ou Governo
Federal, bem como outras fontes de financiamento disponíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se quaisquer disposições em contrario.
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
Prefeita
CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando
providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do
Município, sob pena de responsabilização;
CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício nº 46/2023-SECA2, de
08 de fevereiro de 2023, encaminhando o Parecer Prévio TCE/TO
nº 133/2022-Segunda ao Poder Legislativo de Santa Tereza do
Tocantins para providências cabíveis;
CONSIDERANDO que o prazo regimental previsto no art. 222, 86º
do Regimento Interno desta Casa de Edilidade que prevê o
julgamento das contas no prazo de 60 (sessenta) dias após
comunicação do TCE/TO, não foi cumprido;
CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de
2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as
providências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento
das contas de exercícios anteriores;
CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das
contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o
devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla
defesa;
CONSIDERANDO, ainda, que não houve citação válida na
tramitação do processo junto ao Tribunal de Contas, pelo
falecimento do Responsável José Raimundo de Sousa Santos, e
não vejo necessidade de ingresso dos sucessores no polo passivo
do presente processo, dado o caráter personalíssimo do
julgamento.
DETERMINO as seguintes providências:
lAutuação de processo de
consolidadas de 2019;
Hl.Distribuir de cópia do Parecer Prévio nº 133/2022-SEGUNDA
CÂMARA, acompanhando dos respectivos votos, a todos os
vereadores, nos termos do art. 222,81º do Regimento Interno;
lll.Dar ciência aos herdeiros/sucessores da existência do
processo e caso queira manifestar que faça ao Presidente da
Comissão de Orçamentos no prazo regimental de 10 (dez) dias
ou em plenário na sessão de julgamento;
IV.Publicar o presente despacho no Diário Oficial do Município
para conhecimento de todos que as contas do Município de
Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2019,
estão à disposição, na Câmara Municipal endereço eletrônico
http:/Mww.tceto.te.br/, para exame e apreciação, podendo
questionar-lhes a legitimidade;
V.Encaminhamento do processo à Comissão de Finanças e
Orçamento para emissão de parecer no prazo de 20 (vinte)
julgamento das contas
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO + PRAÇA 05 DE JANEIRO,
Nº 990 - CENTRO — CEP 77.615-000 « WWW.SANTATEREZADOTOCANTINS. TO.GOV BR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 7.200-7 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA -1CPORASI À
dias, após o transcurso do prazo para apresentação da
defesa.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 25 de agosto de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
| LICITAÇÃO, CONTRATOS E CONVÊNIOS
PROCESSO Nº 0147/2025
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2025/ADM de 28/08/2025.
Abertura: 09/09/2025, às 08h00min.
O MUNICÍPO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS - TO, através da
Pregoeira Oficial nomeado pelo Decreto nº 0001/2025 de 02 de
janeiro de 2025, avisa aos interessados que, fará realizar no dia
09/09/2025, às 08h00min, na sede deste Órgão, Licitação Pública,
na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, no sistema de registro de
preço - SRP, para locação de estrutura temporária para eventos
(palco/som/iluminação/tendas e outros).
Cópia do Edital poderá ser obtida no período das 7h às 13 horas
de segunda a sexta feira na sede da Prefeitura, situada a Praça 5
de janeiro, 890, Centro ou pelo e-mail:
licitacao.santaterezaQ gmail.com
Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 28 de agosto de 2025.
LUIZA LOYANE AMORIM E SILVA
Pregoeira
E a GR O A PDT RO ARA EN
NE 990 - CENTRO - CER 77,615-000 « WWW.SANTATEREZADOTOCANTINS TO
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N. 2.200-2 DE 24/08/2001,
QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
e ? SECRETARIA DA SEGUNDA CAMARA
“Ve
OFÍCIO Nº 46/2023-SECA2
Palmas, 08 de fevereiro de 2023
A Sua Excelência o Senhor
JONAS BARREIRA MAGALHAES NETO
Presidente da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins
Assunto: Processo nº 11625/2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS -
2019
Senhor Presidente,
Cumprindo o disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas (RI-TCE/TO),
comunicamos a Vossa Excelência que a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em
Sessão Ordinária, emitiu Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas Anual do Prefeito.
Ademais, em consulta aos registros processuais eletrônicos mantidos por este Tribunal,
esclarecemos que transcorreu o prazo recursal, previsto no artigo 34, I do RI-TCE/TO.
Na oportunidade, solicitamos que após concluído o julgamento pelo Poder Legislativo
Municipal seja encaminhado, a esta Egrégia Corte, o Decreto Legislativo alusivo as referidas contas,
consoante artigo 107 da Lei Orgânica do Tribunal.
Informamos, ainda, que o processo em epígrafe encontra-se disponível para consulta,
download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www-tceto.te.br/, utilizando-se o menu "E-
Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada".
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por:
aarstea EURAZIA FERNANDES BARROS, SECRETARIA DE CAMARA, em 08/02/2023 às 16:58:24, conforme
eletrônica art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 266241 e o código CRC 822F189
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
y *W9 Secretaria da Segunda Câmara
“grs
DECLARAÇÃO DE ENVIO
Emitido por: Secretaria da Segunda Câmara
A Secretaria da Segunda Câmara, atesta que foi enviado, via Sistema de Comunicação Processual (SICOP),
para o(a) Sr(a). JONAS BARREIRA MAGALHAES NETO, portador(a) do CPF: 04632626112, nos
endereços eletrônicos informados — no Cadastro Único de Responsáveis (CADUN)
jonasbarreiramagalhaes(d gmail.com, cmsantatereza(Dgmail.com em 08/02/2023, referente ao processo
11625/2020 .
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 266301 e o código CRC 2068CFO
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
&
ig
PARECER PRÉVIO TCE/TO Nº 133/2022-SEGUNDA CÂMARA
1. Processo nº: 11625/2020
1.1. Apenso(s) 3444/2020
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2019
3. Responsável(eis): DANILO CORADO LOPES - CPF: 94623953149
JOSE RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS - CPF: 26092140144
JULIANA LUSTOSA ARAUJO - CPF: 03814942175
4. Origem: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
5. Relator: Conselheiro ALBERTO SEVILHA
6. Distribuição: 6º RELATORIA
7. Representante do MPC: Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE
FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
CONSOLIDADAS. IRREGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA REJEIÇÃO.
8. DECISÃO
8.1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que versam sobre Prestação de Contas
Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, relativa ao exercício financeiro de
2019, sob a gestão do Senhor José Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a
01/08/2020, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de emissão de Parecer Prévio, nos termos do Artigo
33, Inciso I, da Constituição Estadual, Artigo 1, Inciso I, da Lei nº 1.284/2001 e Artigo 25, do Regimento
Interno.
8.2. Considerando que compete ao Tribunal apreciar as contas prestadas anualmente pelos
Prefeitos, na conformidade do Artigo 31, $1º, da Constituição Federal, Artigo 32, $1º e Artigo 33, Inciso I, da
Constituição Estadual, Artigo 82, $1º, da Lei nº 4.320/1964, Artigo 57, da Lei Complementar nº 101/2000 e
Artigo 1, Inciso 1, e Artigo 100, da Lei nº 1.284/2001.
8.3. Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em
relação às citadas contas, de acordo com a análise da gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial,
ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.
8.4. Considerando que a referida prestação de contas atende ao disposto nos Artigos 101 a 104,
da Lei Federal nº 4.320/1964, conforme demonstrado na análise realizada.
8.5. Considerando, ainda, a análise empreendida pela equipe técnica, o parecer emitido pelo
Ministério Público de Contas e as razões expendidas pelo Relator em seu VOTO.
8.6. Considerando, ainda, tudo mais que dos autos consta.
I. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município
Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor José
Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, nos termos do Artigo 1, Incisos 1,
X e XIII, e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ante a
permanência das seguintes irregularidades:
a) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário
do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios
anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p",
pois até 31/ 12/2019 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 443.335,01, e
no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios
de contabilidade aplicados ao setor público;
c) Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício,
pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no
valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964;
d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (-R$
3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (- R$ 7.056.298,75);
0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a
União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 — Outros Recursos Vinculados (-R$
490.491,00), em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 21.687,35. Assim, o
resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos
contábeis e, em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em
desacordo com os Artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade, além de
caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.9, da Instrução Normativa TCE/TO nº
02/2013;
f) Déficit Financeiro no valor de R$ 193.577,39, evidenciando ausência de equilíbrio das contas
públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º da Lei Complementar nº
101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.15, da Instrução
Normativa TCE/TO nº 02/2013;
g) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo “conta disponibilidade”,
registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/1964;
h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a
Lei Federal nº 4.320/1964;
i) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais,
pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios
anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964.
TI. Recomendações:
Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo,
mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas no Voto, a fim de evitar
inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:
Considerando a apuração de impropriedades na análise das contas que podem se constituem em
ressalvas conforme dispõe o art. 32, $ 1º (8) e 2º do Regimento Intemo, bem como os critérios
estabelecidos no anexo I da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, propomos a emissão das
seguintes recomendações para acompanhamento em contas posteriores:
1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária sejajobservado (item 4 do Relatório Técnico):
a. Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social,
quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe
o artigo 165, 5 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da
b. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/1964, a Lei do Orçamento
contenha a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
e Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e 30
programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e
ações para o periodo de um ano, estas identificadas em termos de funções,
subfunções, programas, projetos. atividades e operações especiais. Nesse sentido,
devem ser observados os padtões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º
Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. bem como os padrões
estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
va Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do
programa de trabalho. conforme preceitua o artigo 75, 1 IH e IH da Lei Federal nº
4320/1964 (item 4 do Relatório Técnico):
J Para fins da correta evidenciação dos Anexos Ie II do Balanço Orçamentário, referentes
a execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio
dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e “Pagamentos”, referentes a exercícios
anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório);
4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos
gastos com pessoal do Poder/Órgão, sugerimos a emissão de recomendação a (0) gestor
(a). para que, caso ainda não tenha implementado:
A. Inclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do
atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico
(Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e
demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face
de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao
b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item “a”, em
observância ao disposto no art. 37, inc. Il da Constituição Federal;
A Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique
corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a
atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza
1 — Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011
e Portaria STN nº 163/2011;
d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à correta classificação da
despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão
automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a
partir do exercicio de 2018.
5. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações
oriundas de contratos é convênios assinados, para que 30 final do Demonstrativo
“Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam
vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);
6. Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo
"DecretoAlteraçãoOrçamentária. xml", encaminhado via SICAP/contâbil, e adotar
procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as
alterações orçamentárias informadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do
grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) e Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para
elaboração do Anexo 11) — Item 4,1;
7. Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das
ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas fisicas e financeiras previstas
e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle intemo conforme
exige 0 artigo 101 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste
Tribunal (item 4 do Relatório Técnico);
8. Que o Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle
do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos
orçamentários na área da educação sejam aplicados com eficiência e resultem em
melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas
previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico.
9. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos mínimos estabelecidos
na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público. de modo a facilitar
à compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e
10. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das
fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente.
III. Determinar, ainda:
a) A publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do
Artigo 341, $ 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) O Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável para que
tome conhecimento;
c) Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) Após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de
Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, para providências
quanto ao julgamento das contas.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 16 do
mês de novembro de 2022
e-contas Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 18/11/2022 às 16:42:23, conforme art. 18,
da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 18/11/2022 às 16:04:44,
conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:34:27, conforme
art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LEONDINIZ GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 18/11/2022 às 16:36:30, conforme art.
18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.te.br/valida/econtas informando o
código verificador 249244 e o código CRC 204C4BC
or Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diret:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6º RELATORIA
8. VOTO Nº 240/2022-RELT6
8.1. Considerando o detalhamento contido na instrução processual, apresentamos a seguir os
aspectos mais relevantes das Contas Anuais Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a responsabilidade do Senhor José Raimundo de
Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, submetidas à análise deste Tribunal de Contas
em razão de sua competência constitucional.
8.2. DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
8.2.1. DESPESA COM PESSOAL
8.2.2. A Constituição Federal, em seu Artigo 169, define que a despesa com pessoal ativo e
inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar. Tal preceito constitucional foi regulamentado pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, no Artigo 19, Inciso III, que fixou o limite dos Gastos com Pessoal e Encargos
Sociais dos Municípios em 60% da receita corrente líquida.
8.2.3. Nesse sentido, impende destacar que, no exercício de 2019, a despesa total com pessoal
do Município alcançou o valor correspondente de R$ 5.712.825,03, representando um percentual de execução
de 47,28% da receita corrente líquida, respeitando-se o limite constitucional. Do percentual apurado,
aproximadamente 44,28% correspondem ao gasto com pessoal do Poder Executivo, e 2,99% do Poder
Legislativo.
Quadro 1 — Receita Corrente
Receitas Correntes 13.778.042,97
-) Deduções (1.694.470,98)
Receita Corrente Líquida 12.083.571,99
Fonte: Demonstrativo Receita Corrente Líquida - Anexo III do RREO - Exercício de 2019, por Poder, 6º Remessa.
Quadro 2 — Limite de Gasto com Pessoal do Município
ETR 7 7 RE 7
Fonte: Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Anexo I do RGF - Exercício de 2019, [a Remessa.
8.2.4. Conforme se verifica no item acima, a despesa com pessoal do Executivo não ultrapassou
o limite de alerta e prudencial, razão pela qual não houve a necessidade de emissão de alerta, conforme o
disposto no Artigo 59, $ 1º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000 e Artigo 11, da IN TCE nº 11/2012.
8.2.5. Contribuição patronal - Conforme Artigo 195, Inciso 1, da Constituição Federal, a
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
contribuições sociais. O Artigo 22, Inciso 1, da Lei nº 8212/1991, assevera que a contribuição a cargo da
empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas
a qualquer título, durante o mês.
Quadro 3 — Contribuição Patronal RGPS — Execução Orçamentária
1 - Vencimentos e Vantagens Fixas - | Elementos de despesa: 3.190.11 () 3190.11.42,
Pessoal Civil 3.1.90.11.44
H - Contratos Temporários Elementos de despesa: 3.1.90.04 (-) 3.1.90.04.15 787.758,61
EE sa O a
; ER? Elementos de despesa: 3.1.90.13 (-) 3.1.90.13.15, E
V - % Percentual Apurado
3.984.095,40
ovni) 21,22%
Fonte: Arquivo Liquidação - Exercício de 2019.
Quadro 4 — Contribuição Patronal RGPS - Registro Contábeis
Contas Contábeis: Ex 01.00.00,00.0000 -
1- Vencimentos e Vantagens Fixas .1.1.2.1.01.08.00.00.0000) 3.1.1.2.1.01.09.00.00.0000)
- Pessoal Civil e Contratos A (3.1.12.1,01.15.00.00.0000) 323.964,90
6 &
Temporários
E 5 Contib SI 21040000.00.0000 5) ,
TE» Coriiiitpas embutida (3.1.1.2.1.04.12.00.00.0000) (3.1.1.2.1.04.27.00.00.0000) 78925881
EE
TV - Contribuição Patronal Conta Contábil: 3.1.2.2.3.00.00.00.00.0000 TOI251031
V - % Percentual Apurado
Fonte: Balancete Verificação - Exercício de 2019.
8.2.6. O Município de Santa Tereza do Tocantins contribuiu 21,22% para o Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, em conformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente (Artigo
195, Inciso I, da Constituição Federal, e Artigo 22, Inciso 1, da Lei nº 8.212/1991). Em confronto com os
registros contábeis, que apresentou percentual de 90,94%, conclui-se que a contabilização das Contas
Consolidadas da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins foi irregular.
8.2.7. Segundo a defesa, a divergência entre os percentuais advém de erro contábil no registro
das variações patrimoniais no momento da liquidação, visto que algumas despesas de pessoal foram registradas
no grupo 3.1.1.1, quando deveriam ser registradas no grupo 3.1.1.2, alegando a não existência de regime
próprio de previdência no Município. Alegou-se, ainda, que a falha não foi proposital e não trouxe prejuízo ao
erário, tampouco prejudicou a apuração do percentual de contribuição patronal.
8.2.8. Pois bem, assume-se que houve erro de contabilização dos valores referentes à
contribuição patronal. Contudo, entendemos que a irregularidade possa ser ressalvada, visto que é passível de
correção através de procedimentos de ajuste e remanejamento de saldo das contas contábeis. Recomendamos
que tais medidas sejam tomadas o quanto antes, a fim de evitar futuras reincidências e distorções nas
informações apresentadas.
8.2.9. Destaca-se que o município não possui RPPS - Regime Próprio de Previdência Social.
]
3
8.3. REPASSE AO PODER LEGISLATIVO
8.3.1. O Artigo 29-A, da Constituição Federal, dispõe que a despesa total do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderão ultrapassar
7% a 3,5% do somatório das receitas tributárias e das transferências previstas no $ 5º, do Artigo 153, e nos
Artigos 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, de acordo com a população do Município,
mencionadas nos incisos do referido artigo.
Quadro 5 — Repasse ao Poder Legislativo
TOTAL DAS RECEITAS 8.478.332,68
VALOR MÁXIMO PARA REPASSE DO DUODÉCIMO EM 2019 (Art. 29-A, Ida CF) 593.483,29
VALOR MÍNIMO PARA REPASSE DO DUODECIMO LOA 2019 (Art. 29-A, 82, HI 603.640,00
da €! pai
VALOR REPASSADO AO LEGISLATIVO EM 2019 593.483,29
Fonte: Demonstrativo do Repasse ao Legislativo - Exercício de 2019.
8.3.2. O repasse efetuado ao Poder Legislativo, referente ao duodécimo, relativo ao exercício,
foi de R$ 593.483,29, equivalentes a 7% da receita considerada para o cálculo, ficando dentro do limite
máximo de 7%, em acordo com o Artigo 29-A, da Constituição Federal.
8.4. APLICAÇÃO NAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO
DO ENSINO - MDE E EDUCAÇÃO
8.4.1. Aplicação na Educação - Dispõe o Artigo 212, da Constituição Federal, que o Município
deve aplicar, anualmente, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, no mínimo 25% da receita resultante
de impostos e transferências.
Quadro 6 — Recursos Aplicados na Educação
514.802,83
8.525.770,97
9.040.573,80
2.260.143,45
2.367.449,49
Receita Líquida de impostos de competência do Municipio
2. Receitas de Transferências Constitucionais e legais oriundas de impostos
3. Base de Cálculo = (1+2)
4, Valor Mínimo = (3*25%,
5. Total Aplicado com Recursos de Impostos
6. Percentual Aplicado = (5/3)
7. Total das Despesas Orçamentárias com Manutenção & Desenvolvimento com Ensino
$. Alunos matriculados na Educação Básica da Rede Pública Municipal 2019
3.857.097,40
Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VILRREO - Exercício de 2019 e
tutp:/portal.incp.gov.br'resultados-e resumos.
8.4.2. Dos valores calculados pelo SICAP, as despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino, em relação às receitas de impostos e transferências, somaram R$ 2.367.449,49, correspondentes a
26,19% do total. Logo, considera-se que a municipalidade em questão atendeu, no exercício de 2019, o
índice constitucional.
8.4.3. Aplicação no FUNDEB — No Artigo 22, da Lei nº 11.494/2007, determina que os
municípios deverão aplicar pelo menos 60% dos recursos anuais totais dos Fundos no pagamento da
remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, em efetivo exercício na rede pública (Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB).
Quadro 7 — Aplicação no FUNDEB
Receitas Correntes
1. Receita Resultante de Impostos
2. Receitas de Transferências Constitucionais e Legais
Total da Receita Liquida (A)
Despesas com Ensino
3. Despesas Vinculadas às Receitas Resultantes de Impostos
4. Despesas Vinculadas ao FUNDEB
5. (-) Deduções Consideradas para Fins de Limite Constitucional
Total das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (€)
Percentual das Receitas aplicadas na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino = C/A
Receitas Recebidas do FUNDEB (D)
Pagamento dos Profissionais do Magistério (B)
Deduções para fins de limite do FUNDEB (E)
514.802,83
8.525.770,97
9.040.573,80
629.673,56
2.881.959,67
(1.144.183,74)
2.367.449,49
[rn das Despesas com Manutenção eesenvolvimento do Ensino (O) | rsotaoão]
[Percntal das Receins aplicadas na Manutenção é Desenvolvimento doEnsmo CIA | 261%]
[ReciacRecedas FUNDE) | road |
[Pmgmmemo dos Profissionais do Meg) | trois
[Deduções par ns dei do OND
2.693.928,69
Fonte: Demonstrativo da Receita - Despesa com MDE - Anexo VIII-RREO - Exercício de 2019.
8.4.4. De acordo com o cálculo extraído do SICAP, o Município aplicou R$ 1.749.596,73 (B -
E), equivalentes a aproximadamente 64,95% das receitas oriundas do FUNDEB, atendendo, portanto, o
limite constitucional.
8.5. APLICAÇÃO NA SAÚDE
8.5.1. O Artigo 7, da Lei Complementar nº 141/2012, dispõe que o Município deve aplicar, em
2019, pelo menos 15% da base de cálculo em Ações e Serviços Públicos de Saúde. Vejamos:
Quadro $ — Aplicação na Saúde
[ ESPECIFICAÇÃO VALOR (R$) |
Receitas Vinculadas ao Cálculo do percentual Aplicado na Saúde
1. Receita Resultante de Impostos 514.802,83
| 2. Receitas de Transferências Constitucionais e Legais == 7.934.858,42
Total das Receitas para Apuração do Limite (A) 8.449.661,35 |
[3 Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde 1 2.155.263,41
4. (-) Despesas com Inativos e Pensionistas 0.00 |
5. (-) Despesa com Assistência à Saúde = 0,00
6. (-) Despesas Custeadas com Outros Recursos Destinados à Saúde -870.156,67
7. (-) Outras Ações e Serviços Não Computados o 0,00
| 8. (-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos no Exercício sem
| Disponibilidade Financeira Lo 0,00
| 9.(-) Restos a Pagar Processados Inscritos no Exercício sem
| Disponibilidade Financeira Lo 0,00
E 10. (-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos
Restos a Pagar Cancelados
11. (-) Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do
Percentual Mínimo que não foi aplicada em Ações e Serviços de Saúde em
Exercícios Anteriores
12. (-) Despesas Custeadas com o Superávit F) inanceiro do Exercício 1
| Anterior de Outros Recursos
13. (-) Total das Despesas não Computadas (soma de 4 a 12) -870.156,67
| Total das Despesas Próprias de Saúde + 1.285.106,74
Percentual Aplicado 15,21%
Fonte: Demonstrativo da Receita e Despesa com Ações e Políticas Públicas de Saúde — Anexo II-RREO — Exercício de 2019
8.5.2. O município aplicou, em Ações e Serviços Públicos de Saúde, o valor de R$
1.285.106,74, que corresponde ao percentual de 15,21% do Total das Receitas para Apuração do Limite,
atendendo, portanto, ao limite constitucional, e cumprindo com as disposições da Emenda Constitucional nº
29/2000, c/c ao Artigo 77, Inciso III, dos ADCT.
8.5.3. Destaca-se que houve divergência entre os índices de saúde, informados ao SICAP
Contábil e SIOPS, no valor R$ 0,01, em desconformidade ao que determina o Artigo 4, Incisos VIII e IX, da
Lei nº 12.527/2011. No entanto, por se tratar de valor ínfimo, conclui-se que tal inconsistência seja irrelevante,
podendo ser ressalvada.
8.6. DO DESEMPENHO ORÇAMENTÁRIO, FINANCEIRO E PATRIMONIAL
8.6.1. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA
8.6.2. A Lei Municipal nº 313/2018 - LOA, que aprovou o orçamento Geral do Município de
Santa Tereza do Tocantins, estimou a receita e fixou a despesa para o exercício de 2019 em R$ 16.418.518,09,
autorizando a abertura de créditos suplementares de até 55% sobre o total da despesa nela fixada. Vejamos:
Quadro 9 — Alterações Orçamentárias
à
a
16.418.518,09
Créditos Suplementares (+) 5.027.063,98
Anulação Total ou Parcial de Dotação 5.027.063,98
Excesso de Arrecadação
Operação de Crédito
Reduções (O) (5.027.063,98)
Fonte: Anexo 11 da Lei Federal nº 4.320 e Balancete da Despesa - Exercício de 2019.
Quadro 10 — Comparativo da Dotação Inicial do Orçamento — 2019
E
ass o jam | aum
E OCANT 603.640,00 603.640,00 603.640,00
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA | 1.015.627,16 1.028.060,82 1.028.060,82
TEREZA DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL | DE
EDUCACAO FME DE SANTA | 4.177:749,85 4.204.616,29
TEREZA DO TOCANTINS
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS | 274224053
PREFEITURA MUNICIPAL DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
Fonte: Lei Orçamentária (PDF), Loa Despesa (Remessa Orçamento) e Balanço Orçamentário (Balancete Despesa-7*
Remessa).
4.204.616,29
2.742.240,5
7.839.960,45
8.6.3. Verifica-se que o valor Suplementado de R$ 5.027.063,98 corresponde a cerca de 30,62%
das despesas fixadas no orçamento (R$ 16.418.518,09), não excedendo, assim, o percentual estabelecido na
LOA, de acordo com Artigo 167, Inciso V, da Constituição Federal.
8.6.4. Com relação ao Orçamento Inicial do município, constata-se que não houve divergência
entre valor total da Previsão Inicial e o Balanço Orçamentário. A Prefeitura Municipal de Santa Tereza do
Tocantins detém 47,75% do orçamento total do Município.
8.7. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO
8.7.1. O Balanço Orçamentário demonstra a gestão orçamentária da Prefeitura Municipal de
Santa Tereza do Tocantins, confrontando a previsão das receitas com as receitas realizadas, e as despesas
fixadas com as despesas executadas. Vejamos:
Quadro 11 — Resumo das Receitas do Balanço Orçamentário - Consolidado
RECEITAS DE CAPITAL (1) 4.953.727,90 4.142.655,90
SUBTOTAL DAS RECEITAS (HD = (+) 1641851809 | 1300217337 | -3416.34472
OPERAÇÕES DE CRÉDITO / REFINANCIAMENTO (1V)
SUBTOTAL COM REFINANCIAMENTOS (V) = (TIHIV) 16.418.518,09 16.418.518,09 13.002.173,37 -3416.344/72
radar Ars RES | 090] 090]
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO (VD) 1.001.240,95
Fonte: Balancete Receita - Exercício de 2019.
Quadro 12 — Resumo das Despesas do Balanço Orçamentário - Consolidado
DESPESAS CORRENTES GD EO
PESAS DE CAPITAL (1X) 3.126.227,52 2.821.352,10 2.094.281,35 R70TTIs
SUBTOTAL DAS DESPESAS (XD) (VIIHIX+X) 16.418.518.09 16.418.518.09 14.003.414,32 2.415.103,77
NI
DES E
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (X) 1050000 | 1080000) 000 | 10.800,00
RESERVA DO RPPS
Fonte: Balancete Despesa - Exercício de 2019.
8.7.2. Analisando os quadros, verifica-se que o município arrecadou cerca de 79,19% da receita
prevista, ultrapassando o limite de 65%, descrito no item 3.3, do anexo da Instrução Normativa TCE/TO nº
02/2013. Ademais, foram empenhadas cerca de 85,29% das despesas orçamentárias.
8.7.3. As receitas realizadas totalizaram R$ 13.002.173,37, enquanto as despesas empenhadas
totalizaram R$ 14.003.414,32, resultando em déficit orçamentário no valor de R$ 1.001.240,95 (7,15%).
8.7.4. A defesa sustentou a justificativa de que o déficit supracitado advém de empenhos de
despesas de capital, referente a convênios de obras no Município, realizados ainda em 2019, cuja receita de |
capital só ocorreu em 2020, desrespeitando o regime de competência. Acatamos, com ressalvas, O
apontamento, e recomendamos que o gestor se atente ao Artigo 1, 8 1º e Artigo 4, Inciso 1, Alínea “a”, da Lei
de Responsabilidade Fiscal, e ao Artigo 48, Alínea “b", da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; assim
como Item 2.1 da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013.
Quadro 13 — Demonstrativo da Evolução da Receita Prevista com a Arrecadada — 2016 a 2019
11.256.340,56 11.391.182,7 101,20%
2017 11.481.467,13 10.025.342,6
Média 11.865.201,40 11.016.339,9 92,85%.
2018 12.857.796,51 11.632.494,38
Fonte: Anexos 10 de cada exercício.
8.7.5. O Artigo 30, da Lei nº 4.320/1964, e Artigo 12, da Lei Complementar nº 101/2000 tratam
das demonstrações da evolução da receita. Com base na evolução da arrecadação das receitas dos três últimos
exercícios, verifica-se que houve diminuição de 13,66% de arrecadação no exercício de 2019, em relação à
média de arrecadação do triênio.
Quadro 14 — Receitas por Categoria Econômica
RECEITAS CORRENTES (1
IMPOSTOS, TAXAS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIAL
RECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL ()
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÕES DE BENS
AMORTIZAÇÕES
EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO /
REFINANCIAMENTO
192,17%
Eh
130,34%
0%
0%
104,21%
[contrIBUIÇÕES |
[ RECEITA PATRIMONIAL]
[RECEITA AGROPECUÁRIA |
[RECEITA INDUSTRIAL]
[RECENADESERVIÇOS
[ TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
onte: Balanço O
Quadro 15 — Tributos de Competência Exclusiva do Município
+
100,00
| 0,00
Contribuição de Melhoria
Fonte: Anexo 10 da Lei Federal nº 4.320 - Exercício de 2019.
8.7.6. O Município de Santa Tereza do Tocantins arrecadou, de Receitas Tributárias, o montante
de R$ 518.846,03 durante o exercício de 2019, sendo R$ 411.316,65 (79,28%) de tributos de competência
exclusiva do município, em coerência ao disposto no Artigo 11, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
8.7.7. A despeito da arrecadação de tributos próprios, a previsão de arrecadação contempla o
valor de R$ 230.000,00. Os valores arrecadados com IPTU, ITBI, Taxas e Contribuições de Melhoria
atingiram baixo índice de arrecadação, enquanto o ISS atingiu o índice mais elevado. Contudo, verifica-se que
o total arrecadado corresponde a 178,83% do previsto.
8.8. BALANÇO FINANCEIRO
8.8.1. O Balanço Financeiro demonstra as receitas e as despesas orçamentárias, bem como os
recebimentos e os pagamentos de natureza extraorçamentárias, conjugadas com os saldos em espécie
provenientes do exercício anterior, e os que transferem para o exercício seguinte. Vejamos:
Quadro 16 — Balanço Financeiro
5 ; DESPESAS
RECEITAS ORÇAMENTÁRIAS (1) 13.002.173,37 | ORCAMENTÁRIAS (VIII 14.003.414,32
PAGAMENTOS
RECEBIMENTOS á :
EXTRADRÇAMENTÁRIOS (1) 3.590.766,12 | EXTRAORÇAMENTÁRIOS 1.981.216,79
REVERSÕES DE AJUSTES DE PERDAS PROVISÕES E AJUSTES DE
PERDAS
ANISTES FINANCEIROS | DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
EXERCÍCIOS ANTERIORES (IV) Ro
SALDO EM ESPÉCIE DO EXERCÍCIO SALDO EM ESPÉCIE PARA O
ANTERIOR (V 1.435.765.25 | Ex ERCÍCIO SEGUINTE 2.044.142,80
Fonte: Balanço Financeiro - Exercício de 2019.
8.8.2. Houve consonância do Saldo Em Espécie do Exercício Anterior, no valor de R$
1.435.765,25, de acordo com o Balanço de 2019, com o Saldo Em Espécie Para Exercício Seguinte, de acordo
com o Balanço de 2018, em conformidade com os Artigos 83 a 100, da Lei Federal nº 4320/1964.
8.8.3. Verifica-se, ainda, que as Receitas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$
16.592.939,49, enquanto as Despesas Orçamentárias e Extraorçamentárias somaram R$ 15.984.631,08,
resultando em superávit de R$ 608.308,41 (3,37%).
8.8.4. Constatou-se a diferença de R$ 69,17 no fechamento do demonstrativo do balanço
financeiro, justificado pela defesa que advém de equívoco na regularização contábil da conta 1.1.3.4 — Créditos
por Danos ao Patrimônio. Assim sendo, concluímos que não houve relevância no fato que pudesse gerar
prejuízo ao erário ou culminar em irregularidade. Recomenda-se que o gestor se atente às conciliações
contábeis, tendo em vista que o Balanço deve representar de forma fiel e clara as informações a respeito da
movimentação financeira da entidade.
8.9. BALANÇO PATRIMONIAL
8.9.1. O Balanço Patrimonial, nos termos do Artigo 105, da Lei nº 4.320/1964, demonstra a.
posição dos seus bens, direitos e obrigações ao final de cada exercício. No exercício em análise, o Resultado
Acumulado atingiu o valor de R$ 903.382,10, evidenciando que o saldo dos bens e direitos são superiores ao
das obrigações, conforme tabela abaixo:
Quadro 17 - Balanço Patrimonial (MCASP)
re
ATIVO CIRCULANTE 2.355.997,45 | PASSIVO CIRCULANTE 1.199.772,29
ATIVO NÃO-CIRCULANTE 4.316.611,48 | PASSIVO NÃO-CIRCULANTE 4.569.454,54
TOTAL DO ATIVO 6.672.608,93 | TOTAL DO PASSIVO 5.769.226,83
aa LESS es
Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019.
Quadro 18 — Balanço Patrimonial (Lei Federal 4.320/1964)
Fis DO
Visto
ATIVO FINANCEIRO 2,355.99745 | PASSIVO FINANCEIRO 2.549.574,84
ATIVO PERMANENTE 4.316.611,48 | PASSIVO PERMANENTE 4.569.454,54
SALDO PATRIMONIAL 64045 | eee
Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019.
8.9.2. Pela análise, o Ativo apresenta o saldo de R$ 6.672.608,93, enquanto o Passivo apresenta o
saldo de R$ 5.769.226,83. O valor residual, após deduzidos todos os seus passivos, resultou num Patrimônio
Líquido positivo de R$ 903.382,10. O Ativo Imobilizado compõe R$ 3.865.319,86 (aproximadamente 57,93% do
Ativo Total).
8.9.3. Observando o Balanço Patrimonial do exercício de 2019, restou verificado o Patrimônio
Líquido de R$ 903.382,10, refletindo o decréscimo patrimonial de R$ 3.938.876,41 (81,34%) em relação ao
exercício anterior.
8.10. RESULTADO FINANCEIRO
8.10.1. Analisando os valores demonstrados nos quadros, decorre déficit financeiro de R$
193.577,39, resultado da diferença entre Ativo Financeiro e Passivo Financeiro (índice de liquidez = 0,92),
caracterizando Restrição de Ordem Legal Gravíssima apontada na Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, e
descumprindo a Lei Complementar nº 101/2000 e a Lei nº 4320/1964. Em relação ao exercício anterior, que
apresentou superávit de R$ 382.082,70, houve uma significante diminuição, de R$ 575.660,09 (-150,66%), no
resultado financeiro.
8.10.2. Ademais, conforme mencionado no relatório de análise de prestação de contas, foram
executadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento no passivo
circulante, contrariando os estágios da despesa pública dispostos no MCASP e Artigos 60, 63 e 83 a 100 da Lei
Federal nº 4.320/1964. Esses registros geraram inconsistências que refletiram nas demonstrações das variações
patrimoniais e no resultado financeiro do exercício.
8.10.3. Conclui-se que o Município não possui lastro financeiro imediato suficiente para o
pagamento das obrigações de curto prazo no exercício de 2019, estando de desacordo com os termos do Artigo
1, $1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
8.10.4. Ademais, o Passivo Financeiro é composto, em cerca de 83,51% (R$ 2.129.030,50) de
sua totalidade, por saldos de Restos a Pagar Processados e Restos a Pagar Não Processados, conforme
demonstrado nas Demonstrações da Dívida Flutuante (Anexo 17). Houve aumento de R$ 1.183.548,70
(125,17%) no saldo de Restos à Pagar em relação ao exercício anterior.
8.10.5. Em suma, a defesa alega que o resultado financeiro seria superavitário de R$
440.623,77, visto que parte do passivo financeiro, no exercício de 2019, é composto por despesas de restos a
pagar não processados, ou seja, aquelas que não representam obrigações de pagamento, no valor de R$
1.349.802,55. Além de que, o déficit financeiro total (-R$ 193.577,39) representaria 1,48% da receita do
Município no exercício de 2019; e que o valor de R$ 443.335,01, anteriormente mencionado (item 10.10.1),
representaria 3,4% da receita gerida.
8.10.6. Pois bem, como já mencionado, o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial, de
acordo com a legislação e normas vigentes, devem apresentar as informações financeiras e alterações
patrimoniais de forma transparente, fiel, objetiva e precisa, visto que são ferramentas primordiais para análise,
planejamento e tomada de decisões de uma entidade. Ainda que fossem considerados os argumentos expostos
pela defesa, estaríamos concordando, assim, que o as informações apresentadas nos demonstrativos destoam
amplamente da real situação do Município; além dos demais aspectos já elencados, que atingiram resultados
inferiores em relação ao exercício anterior (resultado patrimonial, resultado financeiro e aumento do saldo de
restos a pagar), demonstrando, por fim, que em 2019, a gestão das contas do Município de Santa Tereza do
Tocantins não foi eficaz nessa perspectiva.
8.10.7. Quanto à divergência apontada nos registros contábeis e no site do Banco do Brasil
referente à CIDE (R$ 15.149,35), a defesa alegou que os registros foram realizados na rubrica
1.7.1.8.01.7.1.00.00.0000 — Cota - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Ressalvamos a
irregularidade.
8.11. RESULTADO FINANCEIRO POR FONTE
8.11.1. Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (-
R$ 3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (-R$
7.056.298,75); 0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de
Convênios com a União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 - Outros Recursos
Vinculados (-R$ 490.491,00), além de déficit financeiro total de R$ 193.577,39, em descumprimento ao que
determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal ao MCASP. Vejamos:
Quadro 19 — Resultado Financeiro por Fonte de Recurso
IOTAL
Recursos da Cota-Parte dos Recursos
Hídricos
Domínio Econômico - CIDE ã
E
Trânsito .
Recursos Destinados à Educação 0200. a 0299. â
Recursos Destinados à Saúde 0400. a 0499. 489.802,82
aii À im Destinados à Assistência | 9709, q 0799. 45.879,33
2000. à 2999. -T88.696,AS
Recursos de Convênios com o Estado | 3000. a 3999.
Recursos de Convênios com
Entidades ONES | 4000. a 4999.
Cessão de Onerosa do Bônus de
Assinatura do Pré-Sal
0010. e SOLO.
-3.128.828,17
-788.756,82
-7.056.298,75
oo
8
1»
co
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o
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a
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pm
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Em)
E
in
a
o101
5017. .0600. .0123.e 1000. a
1999. e 6000. a 7999.
Outros Recursos Vinculados
Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019.
-490.491,00
8.11.2. Destacam-se as fontes 0020 — Recursos do MDE e 0040 — Recursos do ASPS, que
apresentaram déficits mais expressivos, além de inconsistências apontadas no registro dos ativos financeiros.
Instada a se manifestar, a defesa afirma que as falhas que levaram às fontes deficitárias foram ajustadas no
exercício seguinte. Ressalta-se que o Município, conforme mencionado anteriormente, apresenta déficit de R$
193.577,39.
8.12. CRÉDITOS E VALORES A CURTO PRAZO
Quadro 20 - Ativo Circulante
À À
1.1,0.0.0.00.00.00.00.0000 ATIVO CIRCULANTE 2.355.997,45
1.1.1.0.0.00.00.00.00.0000 Caixa e Eq ência de Caixa 2.044.142,80
1.1.1.1.0.00.00.00.00.0000 Caixa e Equivalentes de Caixa 2.044.142,8
d 00.00.00. Demais Créditos e Valores a Curto Prazo 11.854,65
340. Créditos por Danos ao Patrimônio 272.266,38
380: Outros Créditos a Receber e Valores a 39.588,27
Curto Prazo
Fonte: Balanço Patrimonial - Exercício de 2019.
8.12.1. Ainda sobre o ativo, o Município evidencia saldo na conta “Créditos por Danos ao
Patrimônio” no valor de R$ 272.266,38, e “Outros Créditos a Receber e Valores a Curto Prazo” de R$
39.588,27, assim como não registrou nenhum crédito na conta “Créditos Tributários a Receber”, descumprindo
as normas contidas no MCASP.
8.12.2. A defesa alegou que os procedimentos administrativos e judiciais não foram realizados
devido à dificuldade enfrentada na integração entre a arrecadação e a contabilidade desses registros. E, ainda,
que a ausência de registros na conta “Créditos Tributários a Receber”, apesar de contrariarem as normas do
MCASP, estariam resguardadas pela Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, que estipula as
condições e prazos para obrigatoriedade dos registros contábeis dos entes da Federação. Outrossim, no que
tange aos Créditos por Danos ao Patrimônio, que a impropriedade foi objeto de ressalva no Processo nº
3854/2019 - Prestação de Contas do Fundo Municipal FME de Santa Tereza do Tocantins.
8.12.3. Com base nas alegações da defesa, entendemos que o apontamento pode ser objeto de
ressalvas. Contudo, recomendamos que sejam efetuados os corretos registros com celeridade, a fim de evitar
distorções e inconsistências em futuras demonstrações e prestações de contas. Outrossim, que o gestor se atente
à Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, Artigo 8, 8 5º, e que adote as medidas para recomposição dos
valores ao erário, no intuito de aumentar a arrecadação do município e diminuir o índice de inadimplência.
8.13. DEMONSTRAÇÕES DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS
. 8.13.1. De acordo com o Artigo 104, da Lei Federal nº 4.320/1964, a Demonstração das
Variações Patrimoniais evidencia as alterações ocorridas no Patrimônio durante o exercício financeiro,
resultantes ou independentes da Execução Orçamentária e indica o Resultado Patrimonial do exercício.
Quadro 21 — Demonstração das Variações Patrimoniais
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 518.846,03
Exploração e Venda de Bens, Serviços e Direitos 0,00
4
E -
12.459.637,44
55.790,99
Pessoal e Encargos 6.356.538,71
Benefícios Previdenciários e Assistenciais
Uso de Bens, Serviços e Consumo de Capital Fixo 5.822.206,60
Variações Patrimoniais Diminutivas Financeiras
Transferências e Delegações Concedidas
Desvalorização e Perda de Ativos e Incorporação de Passivos
4.676.191,23
Custo das Mercadorias e dos Produtos Vendidos, e dos Serviços Prestados
Outras Variações Patrimoniais Diminutivas
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - Exercício de 2019. i
8.13.2. O Resultado Patrimonial apurado no exercício foi deficitário no valor de R$
3.938.945,58. Houve uma significativa diminuição em relação ao exercício anterior, em que o resultado
apurado foi de R$ 959.151,75. As maiores variações ocorreram nas Variações Patrimoniais Diminutivas de
Transferências e Delegações Concedidas e Tributárias.
9. CONCLUSÃO
9.1. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, concordamos com o posicionamento
do Ministério Público de Contas, e propugnamos aos membros desta Segunda Câmara, VOTAREM, no
sentido de que este Tribunal acate as providências abaixo mencionadas, adotando a presente decisão, sob a
forma de Parecer Prévio, que ora submetemos, para:
L. Emitir Parecer Prévio pela REJEIÇÃO das Contas Anuais Consolidadas do Município
Santa Tereza do Tocantins, referentes ao exercício financeiro de 2019, sob a gestão do Senhor José
Raimundo de Sousa Santos, gestor no período de 01/01/2017 a 01/08/2020, nos termos do Artigo 1, Inciso I;
Artigo 10, Inciso III e Artigo 103, da Lei nº 1.284/2001 c/c Artigo 28, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ante a permanência das seguintes irregularidades:
a) Existem valores que não foram considerados na apuração do superávit/déficit orçamentário
do exercício, pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios
anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964;
b) Subavaliação dos valores registrados no passivo circulante com o indicador de superávit "p",
pois até 31/12/2019 foram empenhados como Despesas de exercícios Anteriores o valor de R$ 443.335,01, e
no passivo circulante está reconhecido o valor de R$ 0,00. Desta forma, está em desacordo com os princípios
de contabilidade aplicados ao setor público;
c) Existem valores que não foram considerados na apuração do déficit financeiro do exercício,
pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram executadas despesas de exercícios anteriores no
valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964;
d) Houve déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do (-R$
3.128.828,17); 0030 - Recursos do FUNDEB (-R$ 788.756,82); 0040 - Recursos do ASPS (- R$ 7.056.298,75);
0200 a 0299 — Recursos Destinados à Educação (-R$ 64.182,16); 2000 a 2999 - Recursos de Convênios com a
União (-R$ 788.696,45); 5017, 0600, 0123, 1000 a 1999 e 6000 a 7999 — Outros Recursos Vinculados (-R$
490.491,00), em descumprimento ao que determina o Artigo 1, $ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) Houve cancelamento de restos a pagar processados no valor de R$ 21.687,35. Assim, O
resultado financeiro está subavaliado no mencionado valor, demonstrando inconsistência dos demonstrativos
contábeis e, em consequência, o Balanço não representa a situação financeira do Ente em 31 de dezembro, em
desacordo com os Artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/1964 e Princípios de Contabilidade, além de
caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.9, da Instrução Normativa TCE/TO nº
02/2013;
f) Déficit Financeiro no valor de R$ 193.577,39, evidenciando ausência de equilíbrio das contas
públicas do município, em descumprimento ao que determina o Artigo 1, 8 1º da Lei Complementar nº
101/2000, além de caracterizar Restrição de Ordem Legal Gravíssima, conforme Item 2.15, da Instrução
Normativa TCE/TO nº 02/2013;
g) As disponibilidades (valores numerários), enviados no arquivo “conta disponibilidade”,
registram saldo maior que o ativo financeiro na fonte específica, em desacordo a Lei Federal nº 4.320/ 1964;
h) Existe “Ativo Financeiro” por fonte de recursos com valores negativos, em desacordo com a
Lei Federal nº 4.320/1964;
i) Existem valores que não foram considerados na Demonstração das Variações Patrimoniais,
pois até a sexta remessa do exercício seguinte (2020), foram empenhados como despesas de exercícios
anteriores no valor de R$ 443.335,01, sem o devido reconhecimento na contabilidade, em desacordo com o
Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e Artigos 60, 63, 83 a 100, da Lei Federal nº 4.320/1964.
II. Recomendações:
Alertamos aos responsáveis a se atentarem às recomendações constantes nos prints abaixo,
mencionadas no Relatório de Análise de Prestação de Contas, da Coordenadoria de Análise de Contas e
Acompanhamento da Gestão Fiscal, além das já anteriormente expostas neste Voto, a fim de evitar
inconsistências que poderão prejudicar as análises futuras das prestações de contas:
Considerando a apuração de impropriedades na análise das contas que podem se constituem em
ressalvas conforme dispõe o art. 32, $ 1º (8) e 2º do Regimento Intemo, bem como os critérios
estabelecidos no anexo I da Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, propomos a ermssão das
seguintes recomendações para acompanhamento em contas posteriores:
1. Quando da elaboração da Lei Orçamentária sejajobservado (item 4 do Relatório Técnico):
a Que o orçamento destinado à saúde, assistência social e previdência social,
quando for o caso, constem do orçamento da seguridade social, conforme dispõe
o artigo 165, 5 5º e 194 da Constituição Federal, determina o artigo 194 da
Constituição Federal,
b. Que nos termos do artigo 2º da Lei Federal nº 4320/1964, a Lei do Orçamento
contenha à discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho anual, devendo ser elaborado de
forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
E Que os quadros integrantes da Lei Orçamentária, referentes a despesa e 30
programa anual de trabalho do Governo, detalhem os programas, objetivos e
ações para o período de um ano, estas identificadas em termos de funções,
subfunções. programas, projetos, atividades e operações especiais. Nesse sentido,
devem ser observados os padtões e conceitos estabelecidos nos artigos 3º e 4º
Portaria nº 42/1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, bem como os padrões
estabelecidos na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001;
7 Efetuar o controle da execução do orçamento e adotar as medidas para o cumprimento do
programa de trabalho, conforme preceitua o artigo 75. 1 Il e HI da Lei Federal nº
4320/1964 (item 4 do Relatório Técnico);
é Para fins da correta evidenciação dos Anexos I e II do Balanço Orçamentário, referentes
à execução de restos a pagar, efetuem a conferência dos dados encaminhados por meio
dos Arquivos: "Empenhos", "Liquidações" e "Pagamentos", referentes a exercícios
anteriores, quando houver inscrições em exercícios anteriores (item 4.2 do Relatório);
4. Em observância as reiteradas decisões deste Tribunal e aos princípios constitucionais que
regem a Administração Pública, e diante da necessidade de correta evidenciação dos
gastos com pessoal do Poder/Órgão. sugerimos à emissão de recomendação a (0) gestor
(a). para que, caso ainda não tenha implementado:
a faclua no Plano de Cargos Carreira e Salários - PCCS do município, no caso do
atual PCCS não os contemplar, os cargos de contador, assessor jurídico
(Procuradoria), médico, enfermeiro, odontólogo, entre outras áreas de saúde, e
demais atividades inerentes da Administração Pública, cujo exercício, em face
de sua essencialidade e caráter contínuo, compete, de forma indelegável, ao
b. Realize concurso para provimento dos cargos indicados no item “a”, em
observância ao disposto no art. 37, inc. Il da Constituição Federal;
Ês Enquanto não realizado o concurso público ou não providas as vagas, classifique
corretamente as despesas decorrentes de contratos de terceirização referentes a
atividades fim da administração como despesa com pessoal (Grupo de Natureza
1 — Pessoal e encargos Sociais), conforme item 8.2.3 da Resolução nº 415/2011
e Portaria STN nº 163/2011;
d. Caso não adotadas as providencias no que diz respeito à cosreta classificação da
despesa, nos termos indicados no item “c”, referidas despesas serão
automaticamente adicionadas ao cálculo da despesa com pessoal pelo TCE/TO a
partir do exercicio de 2018.
5. Efetuar os registros contábeis na classe 7 e 8, referente a controles inclusive de obrigações
osiundas de contratos é convênios assinados, para que ao final do Demonstrativo
“Balanço Patrimonial" no campo compensações sejam evidenciados os atos que possam
vir a afetar o Patrimônio e as obrigações executadas e a executar (item 8.1);
6 Informar corretamente os dados sobre os Créditos Adicionais através do arquivo
"DecretoAlteraçãoOrçamentária. xml”, encaminhado via SICAP/contábil, e adotar
procedimento de controle para que estes estejam consistentes e em consonância com as
alterações orçamentárias mformadas nos arquivos Balancete de Verificação (contas do
grupo 5.2 - Orçamento Aprovado) é Balancete da Despesa, o qual serve de subsídio para
elaboração do Aucxo 11) — Item 4,1;
7 É Evidencie a execução dos programas incluídos no orçamento anual, com indicação das
ações pertencentes a cada programa, assim como, as metas físicas e financeiras previstas
e executadas, no relatório do Órgão Central do sistema de controle interno conforme
exige 0 artigo 101 da Léi Estadual nº 1.284/2001 e art. 27 do Regimento Interno deste
Tribunal (item 4 do Relatório Técnico);
8. Queo Município estabeleça procedimentos de planejamento, acompanhamento e controle
do desempenho da educação na rede municipal de ensino, de forma que os recursos
melhoria da qualidade da educação e sejam alcançadas as metas do IDEB e demais metas
previstas nos instrumentos de planejamento - item 6.2 do Relatório Técnico.
9. As Notas Explicativas precisam ser elaboradas com os requisitos minimos estabelecidos
na NBCT 16.6 e Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, de modo a facilitar
à compreensão das demonstrações contábeis por seus diversos usuários, com clareza e
objetividade;
10. Recomenda-se ao profissional contábil e gestor atentar-se para classificação correta das
fontes de recursos conforme determina a Portaria vigente.
III. Determinar, ainda:
a) a publicação do Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, nos termos do
Artigo 341, $ 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;
b) o Encaminhamento de cópia do Parecer Prévio, Voto e Relatório ao responsável, para que
tome conhecimento;
c) esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do Artigo 107, da Lei Orgânica desta Casa,
deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das referidas contas a este Tribunal de Contas;
d) após cumpridas as formalidades legais e regimentais, remetam os autos à Coordenadoria de
Protocolo, para encaminhamento à Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, para providências
quanto ao julgamento das contas.
pe Documento assinado eletronicamente por:
pPmind 8 ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 18/11/2022 às 16:41:59, conforme art. 18, da Instrução
eletrórico Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto tc.br/valida/econtas informando o
código verificador 249214 e o código CRC 62E3903
Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
CAMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DESPACHO
CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 004/2025 já está com a Comissão
de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do
Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à tramitação do processo, em
observância aos princípios da publicidade, transparência e continuidade da
administração pública;
RESOLVO:
1. Definir a data de 27 de outubro de 2025, a partir das 19h30min, para julgamento
das contas consolidadas do exercício de 2019, referente ao processo nº
004/2025;
2. Determinar a publicação deste despacho no Diário Oficial do Município, para
fins de publicidade e ciência pública.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 06 de outubro de 2025.
Ad.
a =: DE ANDRADE
Presidente
ae
Lei Municipal nº 371/2023 de 08 de novembro de 2023.
* Ano V é Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 7 de outubro de 2025.
SUMÁRIO
ATOS DO PODER EXECUTIVO ...
PORTARIA Nº 120 DE 01 DE OUTUBRO DE 2025
ATOS DO PODER LEGISLATIVO .............eeeeme ee
JESPACHO..
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............cecvu]
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DE CONTRATO ....
AVISO DE LICITAÇÃO
“DISPÕE SOBRE A EXONERAÇÃO DO CARGO DE
CONSELHEIRA TUTELAR JUNTO A SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NA FORMA QUE
ESPECIFICA.”
A PREFEITA DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, ELIENE BATISTA
DIOGENES LOURENÇO, no uso de suas atribuições legais para
este ato que lhe confere a Lei Orgânica Municipal no Artigo 99,
incisos Il, alínea “b”.
RESOLVE:
Art.1º Fica exonerada ALYNE BATISTA RIOS, portador do CPF nº
030.067.XXX -09, do Cargo de CONSELHEIRA TUTELAR junto a
Secretaria Municipal de Administração a partir de 01 de Outubro
de 2025.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se na forma da Lei Orgânica do Município.
JOÃO LOURENÇO RIBEIRO
secretário Moncipal de Admiiaração
JURANETE ALVES CAVALCANTE
Secretária “turvcipal de Finanças WALTHERLUSO DE
ELIZIANE BATISTA DIÓGENES PAULA PINTO E SILVA
Secretária Municipal de Saúcte Vice-prefeito
VALERIA BATISTA DA COSTA
Secretária Municipal de Recusvos Humanos
ISLANE PEREIRA DE SOUSA
Secretária ntunicapel de Comunicação
DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNIC
cor cre corona eensanree seram como cre cermsreenemener correrem ora neoenecuntos
Gabinete da Prefeita de Santa Tereza do Tocantins, aos 01 de
outubro de 2025.
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
Prefeita
] TOS DO PODER LEGISLATIVO
ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO
PREFEITA MUNICIPAL
DESPACHO
CONSIDERANDO que o processo de julgamento nº 004/2025 já
está com a Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de
parecer nos termos art. 222 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de dar continuidade à tramitação
do processo, em observância aos princípios da publicidade,
transparência e continuidade da administração pública;
RESOLVO:
|.Definir a data de 27 de outubro de 2025, a partir das
19h30min, para julgamento das contas consolidadas do
exercício de 2019, referente ao processo nº 004/2025;
Il.Determinar a publicação deste despacho no Diário
Oficial do Município, para fins de publicidade e ciência
pública.
Santa Tereza do Tocantins/TO, em 06 de outubro de 2025.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE
Presidente
| LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS
CT ENTRATO DE CONTRATO |
CONTRATO Nº 0130/2025
SIMONI NUNES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
JARLOS BATISTA DIÓGENES
Secretário Munscipa! de Agricultura
LUIZA DAYANE
DIÓGENES OLIVEIRA JOSE AFONSO PEREIRA DE CASTRO
Secretária de Contrate Intetoo. Secretário Municipal de Unaniamo e inframinunura
NEILIANA PINTO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Meia Ambiente é Turn:so
DIANA BARROS DUARTE LOURENÇO
Secretária Municipal oe Asnitência Social
TA TEREZA DO TOCANTINS:250868 44000128
TOCANTINS:25086844000128 Ondas 2025 1007 182605-0300º
PODER EXECUTIVO * MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANEIRO,
Nº 890 - CENTRO — CEP 77615-000 * WWW SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV OR
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N, 2-290-2 VE 24/08/2001,
QUE INSTITUI A ti DE CHAVES PÚBLICAS BRASILURA - IOP-BRASIL.
CAMARA MUNICIPAL
[SANTA TERESA, DO TOCANTINS!
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER Nº 005/2025
Processo nº 004/2025
Interessado/Responsável: José Raimundo de Sousa Santos
Assunto: Julgamento das contas anuais consolidadas — exercício de 2019
Relator: Wochington Sousa da Silva
|- RELATÓRIO
A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Santa Tereza do
Tocantins, no exercício de sua competência regimental e legal, em especial nos
termos do artigo 85 do Regimento Interno, passa a emitir parecer sobre as Contas
Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2019,
conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa.
O processo contém, entre outros documentos:
1. Despacho inicial do Presidente, datado de 25 de agosto de 2025, determinando
a autuação do processo, distribuição de cópia a todos os vereadores, nos
termos do art. 222, 82º do regimento interno, fl. 1.e 2;
. Termo de autuação, fl. 3;
3. Comprovante de publicação do despacho inicial, fls. 4 a 6;
4. Oficio nº 46/2023-SECA? de 08 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins e declaração de envio, fis. 7 e 8;
5. Parecer Prévio TCEITO nº 133/2022-Segunda Câmara, Voto nº 240/2022-
RELTO, fls. 9 a 32;
6. Despacho fixando a data de julgamento e comprovante de publicação no Diário
Oficial do Município, fl. 32 e 33;
No
O Presidente da Comissão, nos termos do art. 89, Ill do Regimento Interno, me indizou
o relator do processo, ficando incumbido de apresentar o relatório até a daia de
julgamento.
Como é de conhecimento de todos, não houve notificação pessoal em decorrência do
falscimento do Sr. José Raimundo de Sousa Santos em agosto de 2020. No entanto,
o Despacho informando a abertura do processo de juigamento foi publicado no Diário
Ofcial do Município em 28 de agosto de 2025, para conhecimento dos dernais
responsáveis e a quem interessar.
Essa é a síntese dos fatos e documentos do processo.
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CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
|l- ANÁLISE E FUNDAMENTOS
As contas referentes ao exercício de 2019 foram analisadas previamente pelo Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins (TCEITO), que emitiu Parecer Prévio nº 133/2022-
SEGUNDA CÂMARA, pela REJEIÇÃO das contas.
Não houve citação válida e o processo iramitou à revelia do principal interessado, pois
a citação Nº 2019/2021-RELT6 foi processada em 03 de dezembro de 2021, após o
falecimento do responsável.
Pela jurisprudência predominante no Tribunal ae Contas, o processo nº 11625/2020,
não deveria ser objeto de julgamento, pois não houve citação válida. Contudo, não
afasta a competência da manifestação do Poaer Legisiativo do Município, único
legitimado a julgar contas consolidadas
Analisando o Parecer Prévio 133/2022, observa-se que os apontamentos são
passíveis de ressalvas e não trouxeram prejuizo ao erário, o que leva a conclusão que
a manifestação do Tribunal pela rejeição foi ocasionada pela ausência de defesa,
conforme CERTIDÃO Nº 90/2022-COCAR.
Ainda na análise do Voto nº 240/2022-RELT6, observa-se que as principais
obrigações constitucionais e legais foram cumpridas no exercício de 2019, a sabe:
26,19% em Educação, superando o mínimo de 25% exigido pela Constituição;
65,04% dos recursos do FUNDEB destinados ao magistério, cumprindo o limite
de 60% previsto na Lei nº 11.494/2007;
15,21% em Saúde, acima do minimo constitucional de 15%;
Despesa com Pessoal em 47,28% da Receita Corrente Líquida, deniro do
limite de 60% fixado pela LRF.
5. 21,22% das Contribuições Previdenciárias ao Regime Geral de Previdé. uia
Social.
6. Repasse ao Legislativo em 7%.
po e
EO
Assim, tomando como parâmetro a análise registrada no Voto nº 240/2022-REL TG do
Conselheiro Alberto Sevilha, conclui-se que todos os índices constitucionais e legais
foram cumpridos sem qualquer orejuizo ao erário, tampouco desvio de recu'sos
públicos.
[ll - CONCLUSÃO E VOTO
Diante do exposto, na qualidade oe relator manifesto que O processo seja levaco a
plenário nos termos do art. 223 do Regimento interno para discussão e votação
Assim, opinamos pela APROVAÇÃO das contas consolidadas do Município de Santa
Tereza do Tocantins, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade do José
Raimundo de Sousa Santos.
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| CÂMARA MUNICIPAL
[SANTA TERESA DO TOCANTINS
Encaminhe-se o presente parece: ao Plenário, com a respectiva minuta de Decreto
Legislativo para deliberação.
Santa Tereza do Tocantins, em 27 de outubro de 2025.
WIOCAIRSEON SOUSA DA SILVA
Relator
(x) pelas conclusões
( ) de acordo, com restrições.
( ) contra as conclusões.
JOÃO CARLOS ALVES PEREIRA
, Presidente
*) pelas conclusões
( ) de acordo, com restrições
() contra as conclusões.
DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA
Membro
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CÂMARA MUNICIPAL
FEANTA TEREGA DO COCANTINS
DECRETO -EGISLATIVO Nº /2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2019 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CON TAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte
toialização de votos nominais:
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara oe Santa Tereza do Tocantins, em de
de 2025.
sines Eat
Vereador - Presidente 3
O Carlos Alves Pereira
Vereador - Vice Presidente
Wochington Sousa da Silva
Vereador - 1º Secretário
do rh L (les
so de Paula Pinto e Silva
Vereador - 2º Secretário
WAV
Jucilêide Alves Cardoso Campos
Vereadora - Tesoureira
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CÂMARA MUNICIPAL
SANTA TEREZA DO TOCANTINS]
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/2025
Aprova a prestação de contas consolidadas do
Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao
exercício de 2019 e dá outras providências.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento
Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º. Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO
MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de
responsabilidade do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte
totalização de votos nominais:
Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 30 de outubro
de 2025
, /
%
Domingos dssilo de Andrade
Presidente
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Diario Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO | Ano V | Edição nº 608, quarta-feira, 29 de outubro de 2025.
Embora o Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema nº 917 de
tepercussão Geral, tenha mitigado a alegação de vício de
viciativa para leis que criam despesas, mas que não tratam da
estrutura ou do regime jurídico de servidores, este entendimento
tão se aplica a leis que detalham o modo de funcionamento do
serviço público, impondo obrigações específicas de execução e
gestão.
O Autógrafo 400/2025 avança precisamente sobre a organização
odmuinistrativa e a execução orçamentária, que são atos de
toverno. À imposição de critérios operacionais, como os
detalhados no Art. 2º, e a ausência de informação orçamentaria,
retiram do Executivo a capacidade de gerir o interesse público
com flexibilidade e eficiência, configurando a invasão vedada
rela doutrina da Reserva da Administração.
“nélise do Acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em Caso
. nálogo
“m precedente de elevada pertinência é a Ação Direta de
inconstitucionalidade (ADI nº 2086742-57.2024.8.26.0000)
julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cujo
«onteúdo da lei é praticamente idêntico ao Autógrafo 400/2025,
“ como observamos, a lei é da cidade de Ribeirão Preto, com
«aorme distinção financeira, habitacional e econômica de Santa
fereza. Mesmo sendo uma cidade de grande porte, a lei foi
declarada INCONSTITUCIONAL pelo poder judiciário de São
Paulo.
) TJSP julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo a
“onstitucionalidade da norma programática (Arts. 1º e 2º, capub,
mas declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos que
configuravam ingerência indevida na atividade administrativa.
“ decisão do TJSP indica que:
a) Vício de Gestão: Os dispositivos que
impunham prioridade de atendimento (análogo ao Art.
3º do Autógrafo 400/2025) foram declarados
inconstitucionais por interferirem em "critérios de ordem
médica" e "gestão administrativa".
b) Vício Orçamentário: O artigo que forçava a
inclusão e alteração de dotações no PPA, LDO e LOA foi
declarado inconstitucional por configurar invasão da
iniciativa privativa orçamentária do Chefe do Executivo.
No presente caso, não há sequer menção de custeio da
obrigação imposta ao Município.
Esta jurisprudência reforça a tese de que o detalhamento excessivo
e a imposição de alterações orçamentárias, ambos presentes nos
dispositivos vetados do Autógrafo 400/2025, são vícios
insuperáveis que devem ser afastados para resguardar a ordem
constitucional, conforme delineado no parecer jurídico.
A ausência de indicação específica da fonte de custeio, embora
não seja o único fundamento do veto, é um fator que corrobora a
desorganização administrativa, pois, embora a lei não seja
PODER EXECUTIVO + MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANERO,
Nº ESG - CENTRO — CEP 77615-000 * WWW SANTATEREZADOTOCANTINS.TO.GOV SR
inconstitucional apenas por isso, ela se torna inexequivel ro
exercício de sua promulgação.
A seguir, a correspondência dos vícios entre o Autógraio Sa
Tereza do Tocantins e o precedente do TJSP:
Precedente Jurisprudencial (ADI TJSP) e Correspondênci: com
Autógrafo 400/2025
Dispositivo Autógrafo Decisão Fundament
da Lei 400/2025 (Santa TJSP (ADI o do Vício
Municipal Tereza) 2086742-
(Ribeirão 57)
Preto)
Garantia da Garantia da Considerado Competéne
| Ultrassonogr Ultrassonografia | Constitucion ia
afia (Arts. 1º (Arts. 1º e 2º) al(Norma Legislativa
e29 Programátic Concne
a) eis
Art. 3º Art. 3º Declarado Inva
(Prioridade (Prioridade/Urgê | Inconstituci Gestão
Emergencial) ncia para onal Administra
Tratamento) iva e “luxc
Mec
HI. DISPOSITIVO
Pelas razões expostas, considerando o parecer ido
encaminhado, e por vislumbrar vícios de inconstitucior idade
formal e contrariedade ao interesse público, vVE/O
PARCIALMENTE o Autógraio de Lei nº 400/2025, para suprmir os
seguintes dispositivos:
Art. 1º, 8 1º e S 3º, mantendo-se o caput.
Art. 2º (1, Il e IH) — INTEGRALMENTE.
Art. 3º — INTEGRALMENTE.
Mantenho os demais dispositivos do Autógrafo de Lei 2
caput, art. 4º e Art. 53 para que sigam sua tramitação, cas vs
Parcial seja mantido pela Câmara Municipal.
Santa Tereza do Tocantins, 27 de outubro de 202
Eliene Batista Diogenes
Prefeita
vo
Aprova a prestação re contas consolidadas do M 4a
de Santa Tereza do Tocantins, referente ao «
2019 e dá outras providências.
DOCUMENT R ,
QUE INSTITUI À INFRAEST “UTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRAS!
Diário Oficial Eletrônico do Município de Santa Tereza do Tocantins - TO | Ano v| Edição nº 608, quarta-feira, 29 de outubro de 2025.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS, aprovou e O Presidente da Mesa Diretora, nos
termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO:
gro 1º, Fica APROVADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS
CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO
TOCANTINS referente ao exercício de 2019, de responsabilidade
do Sr. JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SANTOS, com a seguinte
totalização de votos nominais:
nt, 2º, Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins,
em 30 de outubro de 2025
Domingos Coelho de Andrade
Presidente
ATOS DO CMDCA
I
Convocamos os Conselheiros do CMDCA (Conselho Municipal de
Feia dos Dire tos da Criança e do Adolescente) à participarem
Reunião Ordinárias a ser realizada no dia 05/11/2025 às
Yi da manha na Sede dos Conselhos, sito à Avenida Novo Acordo
«'nº - Centro. Com as seguintes pautas:
:) Constituição da Comissão Especial Eleitoral para o Processo de
Escolha Suplementar 2025 do Conselho Tutelar;
2) Apreciação do Plano de Implantação do SIPIA Municipal;
3) Assuntos Gerais
re
Santa Tereza do Tocantins, 29 de outubro de 2025
O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA
TESCZA DO TOCANTINS — TO, torna pública o extrato do
Centalo Nº 0152/2025, Processo nº 0152/2025, Pregão
E eirônico nº 0901/2025/ADM, visando aquisição de 01 (um)
veículo automotor tipo caminhonete cabine dupla, zero
quilômetro, tração 4x4, motor diesel, câmbio automático, cor
branca, ano/modelo 2025/2026, com capacidade para 5
passageiros e demais características descritas neste Termo de
Felerência. Assinatura: 27/10/2025. Resultado: A Marca Motors
“Veiculos LTDA, inscrita no CNP) nº )4.724.715/0001-48, toi
vencedora do referido item. Dotações: 08.244.0125.1077
aquisição de Veiculos e outros Bens Permanentes. Elemento:
4.4.90.52.00 Equipamentos e Material Permanente. Fonte:
-660.0000.000000- Transferência de Recursos do Sistema Único
de Assistência Social — SUAS. Emenda parame
202537750008. Vigência: 12 meses, prorro
automaticamente até a entrega do objeto, art. 11
14.133/21.
A Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins -
meio da Comissão Permanente de Licitação, torna pu
suspensão do Credenciamento 0009/2025/ADM, cujo o
credenciamento de Leiloeiro Oficial para o Municívio.
Informamos que, tão logo sejam concluídas as cu
necessárias no edital, o certame será republicado, com n
e demais prazos previstos, a fim de assegurar a ampla part
e a observância dos princípios que regem os credencia
públicos.
Santa Tereza do Tocantins - TO, aos 29 de outubro de 24
LUIZA LOYANE AMORIM E SILVA
Pregoeira
XE DECUTIVO » MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO « PRAÇA 05 DE JANEIRO,
É 808 CENTRO CEP 77415-000 * WWW. SANTATEREZADOTOCANTINS:TO.GOV OR
O ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME MP N, 2.20%
QUE INSTITUI À INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRAS
jei
Ea
ATA DA 32º SESSÃO ORDINÁRIA DA LEGISLATURA DE 2025 A 2028
27 de outubro de 2025
Nos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 19: 30
noras. na sede da Câmera Municipal de Santa Tereza do Tocantins. sob a presic iência
do Vereador DOMINGOS COELHO DE ANDRADE, foi realizada a sessão ordinária .
com a presença dos senhores vereadores, DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, PEDRO
LOURENÇO DOS SANTOS, JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS. JOÃO
CARLOS ALVES PEREIRA, MAURO PEREIRA JORGE, SEVERINO CIRQUEIRA
DA SILVA, WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, WOCHIGTON SOUSA
DA SILVA, servidores da casa legislativa, cidadãos presentes no plenário e via
ransmissão ao vivo. 4 sessão teve início com a leitura bíblica e em' seguida, foi
calizaca a oração do pai nosso. Dando continuidade foi realizada a leitura da ata da
sessão anterior, que foi aprovada por unanimidade, sem objeções.
9 sr. presidente concede a palavra aos vereadores que fazendo uso cumprimentam &
“odos os presentes.
O sr Presidente apresenta respostas do Executivo ao Legislativos dos requerimentos
aprovados em sessão e que foram encaminhados ao Executivo. O sr secretário
Woch:r gton Sousa faz « leitura dos ofícios.
dando -nício aos debates o sr Presidente abre julgamento do Processo nº 004/2025 de
contas Consolidadas referente ao ano de 2019, do sr José Raimundo de Sousa Santos.
O sr Presidente concede a palavra ao sr secretário vereador Wocington Sousa para
leitura do Relatório da Comissão de Fi inanças e Orçamentos.
sm seguida o sr Presidente concede o uso da palavra aos vereadores para se
naniiestarem sobre o relatório da comissão. 1
à sr Presidente abre para votação.
DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA, vota pela aprovação das contas.
IOÃO CARLOS ALVES PEREIRA, vota pela aprovação das contas.
JUCILEIDE ALVES CARDOSO CAMPOS. vota pela aprovação das contas.
MAURO PEREIRA JORGE, vota pela aprovação das contas.
2EDRO LOURENÇO DOS SANTOS, vota pela aprovação das contas.
SEVERINO CIRQUEIRA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
WANDHERLUSO DE PAULA PINTO E SILVA, vota pela aprovação das contas.
WOCHINGTON SOUSA DA SILVA, vota pela aprovação das contas.
DOMINGOS COELHO DE ANDRADE. vota pela aprovação das contas.
9 processo seguirá os procedimentos regimentais.
Nada mais havendo a tratar, o Presidente Domingos Coelho de Andrade encerrou a
sessão ordinária, convocando os vereadores para a próxima sessão a realizar-se no dia
03 de novembro 2025, no plenário da Câmara Municipal. E, para constar, eu,
WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE, Secretária Administrativa,
lavrei a presente ata que. depois de lida e aprovada, será assinada pelos vereadores que
compareceram à presente sessão.
Domingos Coelhode Andrade Za MG sz
: Vereador - Presidente 3 ( á La . (ut Só Silva
dio Carlos Alves Pereira ereador - 1º Secretário
; Nereador - Vice Presidente
“Wadhertuso de Paula Pinto e Siva HBodaa to À
Vereador - 2º Secretário a > RAS ) ri é ida
Jucileide Alves Cardoso Campos ao ro a
* Vereadora - Tesoureira
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“Ta Vereador + Pedro Lourenço dos Santos Severino Cirqueira-da Silva
Vereador “dy Vereador »
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ENVIO DE PROTOCOLO
Validação para Envio
EB Informação:
Antes de enviar o Protocolo,
estão corretos e caso necessário, volte à etapa anterior e faça a correção . Após o envio não será
alterações.
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é necessário que todos os dados sejam validados. Verifique se os dados informados
possível
Aba Situação Correção
Dados do Protocolo
Nº Protocolo: 0000000601
11625/2020 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO -
Processo: CONSOLIDADAS
ipo d
iPods JULGAMENTO PODER LEGISLATIVO
Documento:
Atuar como:
Fone p/ Contato: 63992828047
E-mail: cmsantatreza)gmail.com
Validaçã
Documento/Resposta em PDF
ok
OFICIO N 060.pdf
ATA DA SESSaO JULGAMENTO DE CONTAS.pdf ANEXO
DOM 29 DE OUTUBRO pdf ANEXO
o
Validação
Documento de Encaminhamento
Ok
Texto de Encaminhamento Ler
Protocolo Enviado com Sucesso.
O Recibo foi enviado por e-mail.
Você pode acompanhar seu protocolo no menu Consultas/Meus Pro!
tocolos

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