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← Santa Tereza do Tocantins (TO)

norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-02-27
EmentaLei Orgânica do Município de Santa Tereza do Tocantins/TO.
native_id27

Documents (1)

texto integral #

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DO)
LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE
SANTA TEREZA DO TOCANTINS
27 DE FEVEREIRO DE 1990
Dos Servidores Públicos...
SEÇÃO VII...
Da Segurança Pública ..
TITULO
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPITULO |.......sccseseereeeerareereereranto
Da Estrutura Administrativa...
CAPITULO H..........ceseseeeee 33
Dos Atos Municipais 33
SEÇÃO ..eiizasesis ...33
Da publicidade dos Atos Municipais... ass 39)
SEÇÃO 1 ......cisssrerreeeeeeeeseerereeee ...33
Dos Livros.. 33
SEÇÃO III ....... .33
Dos Atos Administrativos ..... .33
SEÇÃO IV... .34
Das Proibições .... .34
SEÇÃO V am .34
Das Certidões.. RR cl
CAPÍTULO III.......ccrreeererrrssssrrrrsscorereesenaras erareseeraress ara tata aa renas rar tas ntaMMa armas ntasvanaanaranMaatntananda 35
Dos Bens Municipais.. :35
CAPÍTULO IM....sccsssereseeseme ..36
Das Obras e Serviços Municipais
CAPÍTULO V.....ccsccesesenecereeameereraenenerentos
Da Administração Tributária e Financeira... Rec)
SEÇÃO | ....ecererreeestsererrsesses se err rrraaamasa sesta sssssmmmmmmmmmmsmasmm mama rarammmmmmmamamamsseeeeteeetetetesteatttto 37
Dos Tributos Municipais .......eereeeersentesreerreerere nao roraeerreemeeentereemmenmeemeermeenecenmeo 37
SEÇÃO II ...ccseessermeermee ..38
Da Receita e da Despesa.. ..38
SEÇÃO HI .......eeesseeeeereesserenes ..39
Do Orçamento .39
TÍTULO: IV! sasaseseeneão 41
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIA 4
CAPÍTULO |... 41
Disposições Gerais 41
CAPÍTULO Il ..42
Da Previdência e Assistência Social.
CAPÍTULO II.......
Da Saúde... À
CAPÍTULO IV... 43
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto ...
CAPÍTULO V....
Da Política Urbana...
CAPITULO Vl...
Do Meio Ambiente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS ....
SUMÁRIO
PREÂMBULO....
TITULO |
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO .
CAPÍTULO | - SEÇÃO 1......csseeereseeerserrenseesam
Da Organização Político — Administrativa ..
SEÇÃO... mmermeeereeeeo mi reerteeersemtrreereseesseseereetenarerereammemmmntereaes 5
Da divisão Administrativa do Município...........scesseserererereeerereeneneeraneereranmereereraresas
CAPITULO Il
Da Competência do Município.
SEÇÃO! 1 ecesanascantanmiaseraserneensseareras
Da Competência Privativa .....
SEÇÃO) ll sassoreeearenrenseseeneçona
Da competência comum.
SEÇÃO [ll kxssssessestecssesssenamsssss
Da Competência Suplementar.
CAPÍTULO IIl..........
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
TITULO NM scrsrenesenmens
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES...
CAPITULO! E. .scscesassesasecessnões
Do Poder Legislativo
SEÇÃO 1...
Da Câmara Municipal
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara...
SEÇÃO Mu...
Das Atribuições da Câmara Municipal
SEÇÃO INV Gain
Dos Vereadores ..
run
Do Processo Legislativo ....
SEÇÃO Vl...
Da Fiscalização Contábil, Financeira e orçamentária.
CAPITULO II...
Do Poder Executivo ...
SEÇÃO 1...
Do Prefeito e do Vice-Prefeito...
SEÇÃO Hi...
Das atribuições do prefeito.
SEÇÃO IM). sssssesiorenensmaguvanqmacezen
Da Perda e Extinção do Mandato.
SEÇÃO IV .iscccerseermseeeriseenaseerserassarmerams
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito.
SEÇÃO V .iiiieieseemiaetamaereemarereeerresssertese aterrar artista mrsereemrmeremeemrmnesssemrstms 28
Da Administração Pública..........eseereerererteneneameareererrerserenrerensenenseneaeneaeneareneerermento
SEÇÃO VI
PREÂMBULO
Os vereadores de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins, representando
a comunidade Santa Terezense, refletindo as mudanças operadas com O advento de sua
emancipação Político Administrativo e fazendo-se instrumento de orientação de seu
progresso, com liberdade, igualdade e fraternidade, e voltado para O povo que Os elegeu,
comprometidos com o alcance do bem-estar da população, fazendo uso da competência
que lhes foi deferida pelas constituições da Republica e do Estado do Tocantins, e com a
proteção de Deus promulgam a seguinte Lei Orgânica.
TITULO |
DA ORGANIZAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO |- SEÇÃO |
Da Organização Político - Administrativa
Art. 1º - O Município de Santa Tereza é uma unidade do território do Estado do
Tocantins e integrante da organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil. É dotado de autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á pela
constituição Federal, pela Constituição Estadual e por esta Lei Orgânica, votada em dois
turnos, com o interstício mínimo de dez dias e aprovação por dois terços do plenário da
Câmara Municipal, que promulga, para que seja publicada pelo Executivo Municipal no
prazo de dez dias, não lhe cabendo veto.
Art. 2º - São símbolos do Município a Bandeira, o Hino, e O Brasão de Armas que
representam a sua cultura e a sua história.
Art. 3º - O dia 1º de junho é data magna municipal.
Art. 4º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, O
Legislativo, exercido pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo único — Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, é vedado, a
qualquer dos Poderes, delegar atribuições; quem for investido na função de um deles não
poderá exercer a de outro.
Art. 5º - A sede do Município dá-lhe o nome Santa Tereza do Tocantins e tem a
categoria de cidade.
Parágrafo único — A sede do Município só poderá ser transferida ou ter seu nome
alterado mediante aprovação por dois (02) terços dos membros da Câmara.
SEÇÃO Il
Da divisão Administrativa do Município
Art. 6º - Lei municipal disporá sobre a criação, organização, supressão e fusão de
Distritos com finalidade administrativa, atendidos os seguintes requisitos:
|- consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas;
Il - população, eleitorado e arrecadação não inferiores a 30% (trinta por cento) da
parte exigida para a criação de Municípios;
|Il — existência concomitante, na povoação sede, de pelos menos 40 moradias,
escola pública, posto de saúde, posto policial e cadeia pública.
Parágrafo Único - O progresso de criação de Distritos terá início com
representação dirigida à Camara Municipal, assinada, no mínimo, por 80 eleitores, com
domicílio eleitoral na respectiva povoação, comprovando-se os requisitos mencionados
nos incisos |, Il e Ill do artigo anterior com a juntada de certidões da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, do Tribunal Regional Eleitoral, do agente municipal
de estatística ou repartição do Município, dos órgãos fazendários Estadual e Municipal,
das Secretarias Estadual ou Municipal, da Educação e Saúde.
Art. 7º - A área do Distrito terá as divisas descritas com precisão, com a
observância das seguintes normas:
| - linhas geodésicas entre pontos bem identificados, evitando-se tanto quanto
possível, formas assimétricas, estrangulamento e alongamentos exagerados;
| - na hipótese de inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos”
extremos pontos naturais, ou não sejam facilmente identificáveis.
& 1º - Os distritos terão áreas contíguas e serão preservadas a continuidade
territorial e a unidade histórico cultural do ambiente urbano.
5 22º - A criação de Distrito somente poderá ocorrer em ano que imediatamente
proceder ao da realização de eleições Municipais.
8 3º - A representação prevista no Parágrafo Único do artigo 6º dará entrada na
Câmara Municipal até o dia 31 de maio do ano anterior ao das eleições Municipais.
5 4º - A administração do Distrito se fará com o auxilio obrigatório de um Sub
Prefeito nomeado pelo Prefeito, dentre os eleitores do Município maiores de 18 anos.
Art. 8º - O distrito será instalado em data a ser marcada pelo preféito, em
solenidade por este presidida, dentro do prazo de 180 dias da data de promulgação da lei
que criou, sob pena de responsabilidade.
Art. 9º - A criação de Distrito far-se-á também pela fusão de dois ou mais distritos,
que serão suprimidos, dispensável, nessa hipótese, a verificação dos requisitos do art. 6º.
Art. 10 - Somente mediante consulta plebiscitária á população do Distrito-se fará a
extinção deste ou, mediante Lei Municipal nos seguintes casos:
|-se verifica a perda de qualquer dos requisitos do artigo 6º;
1 - destruição da sede, quando materialmente impossível transferência da mesma
para outro ponto do território municipal.
Art. 11 - São bens do Município:
|- Os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
Il — direitos e ações e as coisas móveis e imóveis situadas no seu território e que
pertenceram à União, ao Estado e aos particulares.
Ill - o produto da arrecadação dos tributos mencionados no art. 118.
Parágrafo Único - É assegurada ao Município, nos termos da Lei a participação no
resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de
outros recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de outros recursos
minerais ou de eventual zona econômica exclusiva no seu território, ou compensação
financeira por essa exploração.
CAPITULO Il
Da Competência do Município
SEÇÃO |
Da Competência Privativa
Art. 12 - Cabe privativamente ao Município, dentre outras, as seguintes
atribuições:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
1- suplementar a legislação federal e Estadual no que couber;
|! - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
IV - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos
prazos fixados em lei;
V- criar, organizar, suprimir e fundir Distritos observada à legislação Estadual;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, que terá caráter
essencial e conceder licença a exploração de táxis e fixar os pontos de estacionamento;
Vil - manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VIII — prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
IX — promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo e do
desenvolvimento urbano;
X - promover a proteção do patrimônio histórico cultural local, obsefvada a-
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XI dispor sobre administração, utilização a alienação dos bens públicos;
XIl - atuar prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar;
XIII - recensear os educandos no ensino, trazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela frequência à escola;
XIV — aplicar, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, no mínimo da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, atendido os princípios estabelecidos na
constituição da República e na Constituição do Estado;
XV — abrir, arborizar, conservar, melhorar e pavimentar as vias públicas;
XvI - denominar, emplacar e numerar os logradouros e as edificações neles
existentes;
XVI! = sinalizar as vias urbanas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização;
XVIII - estabelecer normas de edificação de arruamento e de zoneamento urbano
e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território,
observada a Lei Federal;
XIX — autorizar e fiscalizar as edificações, bem como as obras de conservação,
modificação ou demolição que nelas devam ser efetuadas;
XX — responder pela limpeza dos logradouros e pela remoção do lixo domiciliar e
hospitalar e promover o seu adequado tratamento;
XXI - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimentos comerciais, industriais e similares, bem como fixar condições e horários
para aquele funcionamento, respeitando a legislação do trabalho;
XXI - conceder alvará de licença para o exercício de atividade profissional liberal);
XXIII - exercer inspeção sobre os estabelecimentos comerciais, industriais e
similares, para neles impedir ou suspender os atos ou fatos que importem em prejuízo da
saúde, higiene, moralidade, segurança, tranquilidade e meio ambiente;
XXIV — autorizar a fixação de cartazes e anúncios e a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade ou propaganda visual;
XXV - demarcar e sinalizar as zonas de silêncio;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e a tonelagem máxima permitida
aos veículos que circulam em vias Públicas Urbanas e Rurais.
xxvit — adquirir bens para a constituição do patrimônio municipal, inclusive
através de desapropriação por necessidade ou por interesse social, bem como
administrá-los e aliená-los, mediante licitação com autorização da Câmara;
xXvIlI = criar e extinguir cargos públicos e fixar-lhes os vencimentos;
XXIX — dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, administrando aqueles que
forem públicos e fiscalizando os pertencentes à associações religiosas e de exploração de
terceiro;
XXX = instituir o regime jurídico do pessoal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico hospitalares de pronto socorro,
por seus próprios recursos, ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXII — promover à proteção do patrimônio histórico cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
xxxIt! - aplicar penalidade, por infração de suas leis e regulamentos;
XXXIV — elaborar O plano local de desenvolvimento integrado;
xXxXv — colocar as contas do Município, durante sessenta dias, anualmente à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, O qual poderá questionaré”
lhes a legitimidade, nos termos da lei;
xxxvI — regular O tráfego e o trânsito nas vias públicas municipais, atendidas as
necessidades de locomoção das pessoas portadoras de deficiência física;
xXXXvII — dispor sobre a concessão, permissão e autorização de uso dos bens
públicos municipais;
xxxvit — coibir práticas que ameacem os mananciais, a flora e à fauna,
provoquem à extinção da espécie ou submetam os animais à crueldade; id N
xxxIX = disciplinar a localização de substância potencialmente perigosa nas áreas
urbanas e nas proximidades de cultura agrícola mananciais;
XL — exercer O poder de polícia administrativa nas matérias acima enumeradas,
inclusive quanto à funcionalidade e estética urbanas dispondo sobre as penalidades por
infração às referidas normas;
xt — Disciplinar a execução dos serviços € ativação nele desenvolvidos,
especialmente realizações de feiras e comércio de artesanatos;
xLI! — Dispor sobre depósito e destino de animais e mercadorias apreendidos em
decorrência de transgressão da legislação Municipal;
xuil — Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
principal de erradicação da raiva e outras moléstias,
XLIV — promover, incentivar, e realizar à formação de grupos de teatros, concursos
literários e musicais, programas comunitários de hortas caseiras, e recreação e lazer;
XLV — promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento
econômico e social;
xLVI — Estabelecer e implantar política de esclarecimento sobre alcoolismo e
outras toxiconomias;
XLVII - Regular, acompanhar e fiscalizar o comércio ambulante ou eventual;
XLVIII - Combater as causas dos êxodos rurais, promovendo apoio ao trabalhador
rural;
XuX — Assegurar à expedição de certidões requeridas às repartições
administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações
estabelecendo os prazos de atendimento.
& 1º - As normas de loteamentos e arruamento a que se refere o inciso IX deste
artigo deverão exigir reserva diária destinada a:
a) Zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalização públicas, de esgoto e de água
pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalização pública de esgoto e de águas pluviais com largura
mínimas de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da
frente ou fundos;
5 2º - A lei complementar de criação da guarda Municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e
instalações Municipais;
L- realizar programas de apoio as Pratica Desportivas.
Art. 13 - O Município poderá celebrar convenio com outros Municípios, com o
Estado e a União para realização de obras, atividades e serviços de interesse comum a
contrair empréstimos interno e externo e fazer operações visando o seu desenvolvimento
econômico científico, tecnológico cultural e artístico com prévia autorização da Câmara
Municipal; É à
Parágrafo Único - o Município pode, ainda, através de consórcios aprovado por lei
Municipal, criar autarquias ou entidades intermunicipais para a realização de obras
atividades ou serviços de interesse comum.
Art. 14 — o município criará sistemas de previdência social para os seus servidores
ou poderá vincular-se-á através de convênio ao sistema previdenciário do Estado.
SEÇÃO Il “
Da competência comum
Art. 15 — É competência comum do Município com a União e o estado;
| — Zelar pela guarda da Constituição das leis e das instituições democráticas, e
conservar o patrimônio público;
| — cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Ill — proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV — impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e o lazer;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
VII! - promover programas de construção de moradia e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
IX - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
X — registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
10
Art. 16 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no
que couber e naquilo que disser ao seu peculiar interesse
Parágrafo único — A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal, estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse municipal,
visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO Ill
SEÇÃO ÚNICA
Das Vedações
Art. 17 - Ao Município é vedado:
| - estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público:
Il - recusar fé aos documentos públicos:
|! = criar distinções ou preferências entre Brasileiros:
IV — Usar ou consentir que se use qualquer dos bens ou serviços municipais ou
pertencentes à administração: ,
V - Doar bens imóveis de seu patrimônio, ou constituir sobre eles ônus real, ou
conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas fora dos casos de manifesto interesse
público, sem expressa autorização da Câmara Municipal, sob pena de nulidade do ato.
VI- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos
cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto falante ou qualquer
outro meio de comunicação, propaganda político partidária ou fins estranhos: à
administração;
vil - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de
órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social,
assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem
interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;
IX — exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
X — instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou
direitos;
XI - estabelecer diferença tributária bens e serviços de qualquer natureza, em
razão de sua procedência ou destino.
XIl— cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que havia sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou.
PE
XII! — utilizar tributos com efeito de confisco;
XIV — estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos,
ressalvado a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público.
XV - instituir impostos sobre:
am
roma
ECA MA
11
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios:
b) Templos de qualquer culto:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções,
das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência
social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal:
d) Livros, jornais, periódicos e O papel destinado a sua impressão.
8 1º - A vedação do inciso XVII, “a” é extensiva às autarquias € às fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos
serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes:
82º-As vedações do inciso xv “a”, e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades
econômicas regidas pelas normas aplicáveis à empreendimentos privados, ou em que
haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera O
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel;
8 3º As vedações expressas no inciso XVll alíneas ta” e “c”, compreendem somente
o patrimônio, à renda e os serviços relacionados com as finalidades essenáais das
entidades nelas mencionadas;
44º As vedações expressas nos inícios Vil a XU serão regulamentadas em lei
complementar federal.
TITULO |
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPITULO |
Do Poder Legislativo
SEÇÃO |
Da Câmara Municipal
Art. 18 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único — Cada legislatura terá a duração de quatro anos, à iniciar-se a 1º
de janeiro do ano seguinte ao da eleição, compreendendo cada ano uma sessão
legislativa.
Art.19 — A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo com mandato de quatro anos.
& 1º - São condições de elegibilidade para O mandato de Vereador, na forma da lei
federal:
|-a nacionalidade Brasileira;
|l-o pleno exercício dos direitos políticos;
WI - o alistamento eleitoral;
Iv - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V-a filiação partidária;
vi - a idade mínima de dezoito anos; e
vil = ser alfabetizado.
& 2º - O número de vereadores, guardada a proporcionalidade com a população
do município, será de no mínimo nove e, no máximo cinquenta e cinco, nas proporções
fixadas na constituição do Estado.
12
8 3º - A fixação do número de vereadores terá por base o número de habitantes
no município, obtido por recenseamento ou estimativa da Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e estatística, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da
eleição municipal, e será estabelecido até cento e oitenta dias antes desta.
Art. 20 — A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de
15 de fevereiro a 30 de Junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
& 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
8 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extra-ordinárias ou solenes,
conforme dispuser o seu Regimento Interno, sob a invocação de Deus e com presença da
Bíblia.
8 3º- A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
|- pelo prefeito, quando este a entender necessária;
Il - pelo Presidente da Câmara, para o compromisso e a posse do Prefeito e do
Vice- Prefeito; fes
Ill — pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da
Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV — pela Comissão Representativa da Câmara, conforme previsto no art. 44 V,
desta Lei Orgânica.
8 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocada.
a
Art. 21 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrario constante na Constituição
federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 22 — A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 23 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no art. 42, XVI desta Lei Orgânica.
8 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra
causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local mediante
aprovação de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
& 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24 — As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois terços
(2/3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 25 — As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
um terço dos membros da Câmara.
Parágrafo único — Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro
de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do Plenário e das
votações.
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
13
Art. 26 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias a partir de 1º de Janeiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
5 12º - A posse ocorrerá em sessão extraordinária solene, que se realizará
independentemente de número, de número, sob a presidência do Vereador mais idoso
dentre os presentes, secretariado pelos 2 subsequentes.
& 2º - O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
devera fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da
Câmara sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta
dos membros da Câmara.
& 3º - Imediatamente a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da mesa que serão automaticamente empossados.
& 42 - Inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e secretariado pelo os dois subsequente convocará sessões
diárias, até que seja eleita a mesa, por um prazo de 05 (cinco) dias e não havendo número
para eleição, serão convocados Os suplentes; A
& 5º - Poderá a Câmara, quanto à duração do mandato de sua mesa diretora, optar
por um ou dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
Art.27 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-presidente, e do
primeiro Secretário e do segundo Secretário, e os quais se substituirão nessa ordem.
& 1º - Qualquer componente da mesa poderá ser destituído da mesa pelo voto de
dois terço (2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omissos ou ineficientes no
desempenho das suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para
complementação do mandato.
5 2º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á sempre no ultimo dia da
sessão legislativa, considerando — se automaticamente empossado os eleitos, para vigorar
no ano subsequente.
& 3º - Não sendo eleita a Mesa na data prevista no parágrafo anterior, usar-se-á O
8 4º do art. 26.
Art. 28 - A câmara terá comissões permanentes e especiais.
& 1º - As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
| - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do plenário, salvo se houver recurso de um terço (1/3) dos membros da
Casa.
1 - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Ill - convocar os secretários municipais para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e
da Administração indireta.
5 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação de Plenário, serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em
congressos, solenidades ou outros atos públicos.
14
5 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da
Câmara.
8 4º - As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação
próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da
Casa, serão criadas pela Câmara, mediante requerimento de um terço ( 1/3) dos seus
membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova à
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 29 - A Maioria, a Minoria, as representações partidárias com número de
membros superior a um décimo (1/10) da composição da Casa, e os blocos parlamentares
terão Líder e Vice-Líder.
& 1º - A indicação dos líderes será feito em documento subscrito pelos membros
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos
à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período
legislativo anual.
& 2º Os líderes indicarão os respectivos vice líderes, dando conhecimento à Mesa
da Câmara dessa designação.
Art. 30 — Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas
pelo vice líder.
Art. 31 — à Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento
de cargos de seus serviços e, especialmente sobre:
|- sua instalação e funcionamento;
Il - posse de seus membros;
Ill - eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV- números de reuniões mensais;
V- comissões;
Vl- sessões;
VII - deliberações;
VIII — todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 32 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar
Secretário Municipal para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos
previamente estabelecidos.
Parágrafo único — A falta de comparecimento do Secretário Municipal, sem
justificado razoável, será considerado, desacato à Câmara e se o Secretário for vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração de respectivo
processo, na forma da lei federal e consequentemente cassação do mandato.
Art. 33 - o Secretário Municipal, a seu pedido, poderá comparecer perante O
plenário ou qualquer Comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou
qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.
15
Art. 34 — A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedido escrito de informação aos
secretários Municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não
atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.
Art. 35 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:
|- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
|| - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara € fixem
os respectivos vencimentos;
| — apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares
ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias
da Câmara;
IV — promulgar à Lei Orgânica e suas emendas;
v- representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
vi - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público. ae
Art. 36 - Dentre outras atribuições compete ao presidente da Câmara:
|- representar à Câmara em juízo ou fora dela; :
| — dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos € administrativos da
Câmara;
Ill - interpretar e fazer cumprir O Regimento Interno;
Iv - promulgar as resoluções e decretos legislativos; E e
v - promulgar as leis com sanção tácita ou cujos veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil, pelo prefeito;
vi — fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier a promulgar;
vil - autorizar as despesas da Câmara;
vil! - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou
ato municipal;
IX — solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, à intervenção no
Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X — manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária
para esse fim;
x| - encaminhar, parecer prévio da prestação de contas do Município ao Tribunal
de Contas do Estado, ou órgão a que for atribuído tal competência.
xIl - Declara a perda do mandato do Prefeito, Vice Prefeito, e Vereadores, nos
casos previsto em lei, salvo quando decretar a justiça eleitoral;
xIll — requisitar e receber numerário destinando despesas da Câmara aplicar-se
disponibilidade financeira no uso de capitais em bancos oficiais;
XIV — apresentar no plenário, até O dia 10 (dez) cada mês, os balancetes relativos
os recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
+ Art. 37 — o Presidente da Câmara ou seu substituto terá votos:
|- na eleição da mesa;
|| - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terço (2/3)
dos membros da Câmara;
11l - quando houver empate em qualquer votação do plenário;
8 1º- não poderá votar O vereador que tiver interesse pessoal da deliberação;
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8 2º - o voto será publico nas deliberações da câmara exceto nos seguintes casos:
a) = no julgamento dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito,
b) - Na eleição dos membros da mesa e dos substitutos, bem como no
preenchimento de qualquer vaga;
c) — Na votação de decreto legislativo para concessão de qualquer honraria;
d) — Na votação de veto aposto pelo Prefeito.
Art. 38 — Dentre outras atribuições em Regimento Interno, compete ao vice
presidente da Câmara:
|- Substituir o presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimento ou
licença;
Il — promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o presidente ainda que se ache em exercício, deixar no prazo
estabelecido;
ll — promulgar e fazer publicar obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito .
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente tenha deixado de fazer.
Art. 39 — Dentre outras atribuições em Regimento Interno compete ao primeiro da
Câmara às seguintes: É
|- Redigir a Ata das sessões secretas e das reuniões da mesa;
ll- Acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder
à sua leitura; .
Hll - fazer chamada dos Vereadores; =
IV — registrar em livros próprios, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
V-— fazer inscrições dos oradores na pauta do trabalho;
VI — substituir os demais membros da mesa quando necessário.
Art. 40 — Dentre outras atribuições em Regimento Interno, compete ao 2º
secretário da Câmara as seguintes:
! — substituir o primeiro Secretário em suas faltas, ausência, impedimento ou
licença;
Il — auxiliar o primeiro Secretário desde que seja convocado.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 41 - À Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de
todas as matérias da competência Municipal e, especialmente, sobre:
| — tributos municipais, seu lançamento e arrecadação e normatização da receita
não tributária;
Il — empréstimos e operações de crédito;
ll — lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual de investimentos e
orçamentos anuais;
IV-— abertura de créditos suplementares e especiais;
V — subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo Município e qualquer outra
forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da
Constituição Federal;
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VI - criação dos órgãos permanentes necessários à execução dos serviços públicos
locais, inclusive autarquias e fundações e constituição de empresas públicas e sociedades
de economia mista;
vIl - regime jurídico dos servidores públicos municipais, criação, transformação e
extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade e aposentadoria e fixação e
alteração de remuneração;
vIII - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência
municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica e da Constituição da República;
IX = normas gerais de ordenação urbanística e regulamentos sobre ocupação e uso
do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X - concessão e cassação de licença para abertura, localização, funcionamento e
inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais, prestacionais ou similares;
XI — exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e
critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XII = critérios para permissão dos serviços de táxi e fixação de suas tarifas,
XII! — autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação
orçamentária para esse fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIV - concessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que
os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XV — plano de desenvolvimento urbano, e modificações que nele possam ou
devam ser introduzidas;
XVI - feriados municipais, nos termos da legislação federal; E
XVII - alienação de bens da administração direta, indireta e fundacionat, vedada
esta, em qualquer hipótese, nos últimos três meses do mandato do prefeito;
xvIII - isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
XIX — denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 42 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições:
| - receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice Prefeito e dar-
lhes posse;
Il - eleger sua Mesa;
Ill - elaborar o Regimento Interno;
IV - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
V- propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
VI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice Prefeito e aos Vereadores;
VII - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias, por
necessidade do serviço;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre parecer do Tribunal
de Contas do Município no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
a) O parecer do tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços (2/3) dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação pela Câmara, as
contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério
público para os fins de direito;
18
IX — decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
X - sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XI - autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XII — suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos
municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XIII — autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza, de interesse do Município;
XIV - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta (60) dias após a aberturada
sessão legislativa;
XV — aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo
Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou
entidades assistenciais culturais; fee
Xv! - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XvIl - convocar o prefeito e o secretário do Município para prestar
esclarecimentos, aprazando dia e hora para O comparecimento;
xviIl - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XIX = criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
xX - conceder título de cidadão honorária ou conferir homenagem a pessoas que
reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta-pelo
voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXI - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XxIl — julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei
federal;
XxIll — fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta.
Art. 43 - A Câmara Municipal fixará, até trinta dias antes da eleição municipal, a
remuneração do prefeito, do vice-prefeito, presidente da Câmara e vereadores, para
vigorar na legislatura subsequente, entendendo-se prorrogadas as fixações existentes, se
não estabelecidas no devido tempo, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 150,II,
153, III, 8 2º, |, da constituição Federal;
& 1º - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ultrapassar, anualmente,
vinte por cento da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta
as resultantes de operações de crédito a qualquer título e as auferidas pela
administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias;
& 2º - Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em
valor inferior a dez por cento da dos Deputados Estaduais, caso em que poderá
ultrapassar o limite do parágrafo anterior.
& 3º - A remuneração dos vereadores terá como limite cinco por cento da dos
deputados Estaduais, e não poderá exceder a cinquenta por cento da do Prefeito
Municipal;
8 4º - Ao vice-prefeito poderá ser fixada representação nunca inferior a 50%
(cinquenta por cento) da remuneração do prefeito.
pé,
8 5º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a
representação do Prefeito.
Art. 44 - Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá, dentre os seus
membros, em votação secreta, uma comissão Representativa, cuja composição
reproduzirá tanto quando possível, a proporcionalidade da representação partidária ou
dos blocos parlamentares na Casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias, com as seguintes atribuições:
| - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinária sempre que
convocada pelo presidente;
|l- zelar pelas prerrogativas do poder legislativo;
|!l - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
V — convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse
público relevante.
& 12 - A Comissão Representativa, constituída por número ímpar de vereadóres,
será presidida pelo Presidente da Câmara;
& 2º - A comissão representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando do reinicio do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 45 - Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
& 1º - Aplicam-se à inviolabilidade dos vereadores as regras contidas na
Constituição do Estado relativas aos Deputados Estaduais.
& 2º - Aplicam-se igualmente aos Vereadores as regras pertinentes às licenças e
afastamentos, remunerados ou não, dos Deputados, inclusive quanto ao afastamento
para exercício de cargos em comissão do poder executivo.
Art. 46 — É vedado ao vereador:
| - desde a expedição do diploma:
a) — firmar ou manter contato com O município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias
de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta
ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso e observado o disposto no
art. 90, |, IV e V desta Lei Orgânica.
Il - desde a posse:
a) Ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta indireta
do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de secretário
municipal, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do município, ou
exercer função remunerada;
d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere à alínea “a” do inciso |.
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Art. 47 — Perderá o mandato o vereador:
| - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
Il — cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
Ill — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
& 1º - Além de outros casos definidos no regimento interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. .
5 2º - Nos casos dos incisos | e Il a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da mesa ou de partido político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
& 3º Nos casos previstos nos incisos Ill a VI, a perda será declarada pela mesa da
Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido
político representado na Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 48 - O Vereador poderá licenciar-se: ” a
|- por motivo de doença;
Il - para tratar, sem remuneração de interesse particular, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
Ill - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse
do município;
$ 1º - não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o
vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
5 2º - Ao vereador Licenciado nos termos dos incisos | e Ill, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio
doença ou de auxilio especial.
83º- O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
vereadores.
84º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias
(30) e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
8 5º - Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento, às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade,
em virtude de processo criminal em curso.
8 6º - Na hipótese do 8 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 49 — Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de
licença.
21
8 1º- O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias (15),
contados da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
8 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 50 — O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
| - emenda a Lei Orgânica Municipal;
Il — leis complementares;
Ill — leis ordinárias;
IV — leis delegadas;
V- Resoluções Sms
VI - decretos legislativos.
Art. 51 A lei orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
|- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il — do Prefeito Municipal.
$ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. .
8 2º A emenda à lei orgânica municipal será promulgada pela mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
8 3º A Lei orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no município.
Art. 52 — A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado
que a exercerá sob forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por 5% (cinco por
cento) do total do número de eleitores do município.
Art. 53 — as leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria
absoluta dos votos dos membros da câmara municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo único. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta lei
orgânica:
|- código tributário do município;
Il - código de obras;
Ill - plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV — Código de posturas;
V- lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI- lei orgânica instituidora da guarda municipal;
VII — lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art, 54 — São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
| — criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Il - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
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ll — criação, estruturação e atribuições das Secretarias e dos órgãos da
administração pública;
IV — matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo único — Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso |, IV, primeira
parte.
Art. 55 — é da competência exclusiva da mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
| — autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara:
Il — organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação
ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único — nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara, não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na
parte final do inciso Il deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 56 — O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até sessenta dias
(60) sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação. +
$3º- O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem se aplica
aos projetos de lei complementar.
Art. 57 — Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
8 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrario ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará ao Presidente da Câmara dentro
do prazo de 48 horas o motivo do veto.
8 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
5 3º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
8 4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de (30) trinta
dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem
ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
8 5º - Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
5 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no & 3º, o veto será colocado
na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 54 desta Lei Orgânica.
8 7º - A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito,
nos casos dos 8 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em
igual prazo.
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Art. 58 — As leis delegadas serão elaboradas pelo prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
& - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei
complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação.
& 2º - A delegação ao prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
& 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 59 - Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto
legislativo, considerar-se-á encerrada, com a votação final, a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara. e
Art. 60 — A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara. :
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e orçamentária
Art. 61 — A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de cantróle
interno do executivo, instituídos em lei.
$ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de
Contas do Estado e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da
Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
8 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio
do Tribunal de Contas do Estado, considerando-se julgados nos termos das conclusões
desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
8 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal
deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado.
$ 4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 62 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I- Criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo
e regularidade à realização da receita e despesa;
H- Acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;
Wt- Avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV- Verificar a execução dos contratos.
24
Art. 63- As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, O qual poderá questionar-
lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPITULO Il
Do Poder Executivo
SEÇÃO |
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 64 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Secretários Municipais.
Parágrafo único — Aplicam-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no 8 1º do art. 19 desta lei Orgânica e a exigência de idade mínima de vinte e um
anos. Fm
Art. 65- A eleição do Prefeito e do Vice Prefeito realizar-se-á simultaneamente,
nos termos estabelecidos no art. 29, incisos le Il da Constituição Federal.
8 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice Prefeito com ele registrado.
& 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido
político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
& 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-
á nova eleição em até vinte (20) dias após a proclamação do resultado, concorrendo os
dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos
votos válidos. (apenas nos municípios com mais de 200 mil eleitores).
84º - Ocorrendo, antes de realizado o segundo turno, morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior
votação.
8 5º - Na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescendo, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 66 - O Prefeito e o Vice Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subsequente á eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de
manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único — Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será
declarado vago.
Art. 67 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
& 1º - O Vice Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
perda do mandato.
8 2º - O Vice Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará O Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 68 — Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice Prefeito, ou vacância do
cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
28
Parágrafo único — O Presidente da Câmara, recusando-se, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente
da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 69 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
| - Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição
noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
Il — Ocorrendo a vacância no último mandato, assumirá o Presidente da Câmara,
que completará o período.
Art. 70 — O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o
período subsegúente, e terá inicio em 1º de Janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 71 - O prefeito e o Vice Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato. ,
Parágrafo Único - O prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando: .
| — Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente
comprovada; ” ”
Il — A serviço ou em missão de representação do município.
Art. 72 — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração
de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o
seu resumo,
Parágrafo único — O Vice Prefeito fará declaração de bens no momento em que
assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
,
SEÇÃO II
Das atribuições do prefeito
Art. 73 — Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem
como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública,
sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 74 - Compete ao prefeito, entre outras atribuições:
=a iniciativa das Leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
Il- representar o Município em Juízo e fora dele;
HI — sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir
os regulamentos para sua fiel execução;
IV — vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V — decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade
pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
26
VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, com autorização
da Câmara;
VIII — permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX - Promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X — enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano
plurianual do Município e das suas autarquias;
XI — encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo;
XI - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações
de contas exigidas em lei;
XIll— fazer publicar os atos oficiais;
XIV — prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma
solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes,e os
dados pleiteados;
XV — Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
Xvil — colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte e cinco (25) de cada mês, o
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no
art. 165, 8 9º da Constituição da República; tm
Xvilt — aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-los quando
impostos irregularmente;
XIX — resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe
forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI — Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da
administração o exigir;
XXI — aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIll — apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para
o ano seguinte;
XXIV — Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder
as verbas para tal destinadas;
XXV — contrair empréstimos e realizar operações de credito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação,
na forma da lei;
XXvil — organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XxIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX — providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
27
XXXII — solicitar o auxilio das autoridades policiais do estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XxxIll — solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do
município por tempo superior a quinze (15) dias;
XXXIV — adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXxV — publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 75 —- O prefeito poderá delegar, por decreto, seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art. 74.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 76 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração
pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado
o disposto no art. 90 desta Lei Orgânica.
$ 1º - E igualmente vedado ao Prefeito e ao vice-prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
8 2º O Prefeito não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do
Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do mandato.
83º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu 8 1º importará ent perda do
mandato.
Art. 77 — As incompatibilidades declaradas no art. 46 e seus incisos e letras desta
Lei Orgânica, estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais.
Art. 78 - são crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de
responsabilidade, perante o tribunal de justiça do Estado.
Art. 79 — São infrações político administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal,
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político
administrativas, perante a Câmara.
Art. 80 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
|- ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
Il — deixar de tomar Posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de dez (10) dias;
HI — infringir as normas dos artigos 46 e 71 desta Lei Orgânica.
IV — perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO Iv
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 81 — São auxiliares diretos do Prefeito:
28
|- Os Secretários Municipais;
Il - Os Subprefeitos.
Parágrafo único — Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 82 — A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 83 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretario;
I- ser Brasileiro;
Il - estar no exercício dos direitos políticos;
HI — ser maior de dezoito anos;
Art. 84 — Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários;
|- subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
* H — expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentosg” —
Hl — apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
IV — comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação de esclarecimentos oficiais.
$ 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autárquicos serão referendados pelos Secretários.
8 2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime
de responsabilidade. “
Art. 85 — Os Secretários são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos
que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 86 — A competência do Subprefeito limitar-se-á ao distrito para o qual foi
nomeado.
Parágrafo único - Aos subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
| - cumprir fazer cumprir, de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as
leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara;
Il— fiscalizar os serviços distritais;
Hll — atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se
tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão
proferida;
IV — indicar ao Prefeito as providências necessárias ao distrito;
V- prestar conta ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 87 — O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por
pessoa de livre escolha do prefeito.
Art. 88 — Os auxiliares diretos do prefeito farão declaração de bens no ato da
posse e no término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
29
Art. 89 — A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do
Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, publicidade e,
também, ao seguinte;
| - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
Il — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Hll — O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV — durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - Os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, .
nos cargos e condições previstos em lei;
VI — ê garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VIl - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIll — a lei reservará percentual dos Cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX — a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; “
X- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na
mesma data;
XI — a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, observados como limite máximo, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
XIl — Os vencimentos dos cargos do poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
Xill — é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público ressalvado o disposto no inciso anterior e no
art. 91, 8 1º, - desta Lei Orgânica;
XVI — Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV — os vencimentos dos servidores dos servidores públicos são irredutíveis e a
remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI, XIl; 150, Il, 153, Ill; e 153,82, |, da
Constituição Federal;
XVI — é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários;
a) a de dois cargos de professores;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII — a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
Autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo poder público;
30
XVIII — a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos,
na forma da lei;
XIX — somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade
de economia mista autarquia ou fundação pública;
XX — depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI — ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras
e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
extinguindo-se a qualificação técnico econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
8 - 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos. ;
8 2º - A não observância do disposto nos incisos Il e Ill implicará a nulidade do ato
e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
$ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas
em lei, - .
$-4º- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
55º -a lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvados as
respectivas ações de ressarcimento.
5 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causaram a
terceiros, assegurado o direito de regressão contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Art. 90 — Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições;
| — tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
Il — investido no mandato de Prefeito será afastado do Cargo, emprego ou função,
sendo — lhe facultado optar pela sua remuneração;
HI — investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento.
V — para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
34,
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art.91 - O município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
S$ 12º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou
entre servirlores dos poderes Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
$ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto no art. 78, IV, VI, VII, VII, IX, XII, XII,
XII, XV, XVL, XVU, XVII, XIX, XX, XXII, XXI, e XXX da Constituição Federal.
$ 3º - Os Secretários Municipais, assim como todos os servidores municipais,
independentemente da sua condição de efetivo, comissionado ou contratado,
perceberão o décimo terceiro salários e gozarão férias anuais remuneradas, na forma
disciplinada pelo artigo 7º da Constituição Federal, fa A
Art. 92 - O servidor será aposentado:
| - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificados em lei, e proporcionais nos demais casos;
ll - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço; ,
HI — voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e vinte e cinco se professora, com proventos integrais;
c) Nos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade se homem e aos sessenta, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
8 1º. Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso II, a e
c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
5 2º A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
53º - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
84º - os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
8 5º - o benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos (14 proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
“
Art. 3 — São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude «2 concurso público.
SS E eee
32
8 12 o servidor público estável só perdera o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa.
8 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
$ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art.94 — O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
$ 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre aeesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
$ 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos.
TITULO Ill
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPITULO | -
Da Estrutura Administrativa
Art. 95 — A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidades jurídicas
própria.
8 1º - os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa
da prefeitura se organizam e se coordena, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
8 2º - as entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a
administração indireta do município se classificam em:
| — autarquia — o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita própria, para executar atividades típicas da administração pública,
que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira
descentralizarias;
Il - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio e capital do município, criada por lei, para exploração de
atividades econômicas que o município seja levado a exercer, por força de contingência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
Hl — sociedade de economia mista — a entidade de personalidade jurídica de
direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de
sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao
Município ou à entidade da Administração Indireta;
IV — fundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de
atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com
33
autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.
CAPITULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO |
Da publicidade dos Atos Municipais
Art. 96 — À publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação, na sede da prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
8 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as
condições de preço, como as circunstâncias de frequência, horário, tiragem a distribuição..
5 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
83º A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 97 O Prefeito fará publicar:
|- diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
Il - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
Ill — mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos; º
IV — anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço
orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 98 - o Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
8 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
8 2º - Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticado.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 99 — Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas:
|- Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) - regulamentação de lei:
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei,
assim como de créditos extraordinários;
34
e) - declaração de utilidades pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a
administração municipal;
E) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
j) fixação e alteração de preços.
Il — Portaria, nos seguintes casos;
a) Provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) Lotação nos quadros de pessoal;
c) Abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) Outros casos determinados em lei ou decreto.
ll — Contrato, nos seguintes casos:
a) Admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do
art. 89, IX, desta Lei Orgânica; :
b) Execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único — Os atos constantes dos itens Ile Ill deste artigo poderão ser
delegados.
io &
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 100 — Prefeito, o Vice Prefeito, os Vereadores e os servidores municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangúíneo até o segundo &rau, ou por adoção, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findarem as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art.101 — A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem
dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 102 — A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer
interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e
decisões, desde que requeridos para fim de direito determinado, sob pena de
responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz,
Parágrafo único — As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
35
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 103 — Cabe ao Prefeito a Administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
+
na Art. 104 — Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os
quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Art. 105 — Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
|- pela sua natureza;
Il - em relação a cada serviço.
Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será
incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 106 — A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerão as
seguintes normas:
—| - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta; . a
Il — quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta
nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando
houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 107 - O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens
imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública,
85 1º- A concorrência poderá ser dispensada, por lei quando o uso se destinar à
concessionária de serviço público, e entidade assistenciais, ou quando houver relevante
interesse público, devidamente justificado.
8 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros e áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 108 — A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
“TS E —
eli, 109 = É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das
praças, jardins ou largos públicos, salvo a concessão de Pequenos espaços destinados à
venda de jornais e revistas ou refrigerantes. . - ]
Art. 110 - O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público exigir.
36
8 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de lei e concorrência e será feito mediante contrato, sob pena de nulidade do
ato, ressalvada a hipótese do 8 1º do art. 107, desta Lei Orgânica.
8 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante
autorização legislativa.
83º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.
Art. 111 — Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município
e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de
responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 112 — A utilização e administração dos bens públicos de uso especial; como”
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão
feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 113 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter
inicio sem previa elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, conste:
| -— a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
Il- os pormenores para sua execução;
Ill — os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV — os prazos para o seu inicio e conclusão, acompanhados da respectiva
justificativa;
8 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência,
será executada sem prévio orçamento de seu custo.
8 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante
licitação.
Art. 114 — A permissão de serviço público a titulo precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor
pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante
contrato, precedido de concorrência pública.
8 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões bem como
quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
82º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbido ao que os executem, sua
permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.
5 3º - O município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
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84º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da
imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 115 — As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 116 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras
e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
CAPÍTULO V fm,
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO |
Dos Tributos Municipais
Art. 118 - São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de
melhoria, decorrentes de obras Públicas, instituídos por lei municipal, “atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.
Art. 119 São de competência do Município os impostos sobre:
|- propriedade predial e territorial urbana;
51º- O imposto Previsto no inciso | poderá ser Progressivo, nos termos da lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social.
82º-0 imposto Previsto no inciso || não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou
extensão de Pessoa jurídica, salvo Se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
83º. lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos
acerca dos impostos Previstos nos incisos Ill elv,
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Art. 121 — A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite individual o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 122 — Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração
municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único — As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 123 — O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
SEÇÃO II se
Da Receita e da Despesa
Art. 124 — A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do
Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e
de outros ingressos.
Art. 125 — Pertencem ao Município: “
!- O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pala
administração direta, autarquias e fundações municipais;
Il - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobra a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
Hll - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV — vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art, 126 — A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e
atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante a edição de decreto.
Parágrafo único — As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo
reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 127 — Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
8 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio
fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
8 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 128 — A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e nas normas de direito financeiro.
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Art. 129 — Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 130 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente cargo.
Art. 131 — As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e
fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 132 — A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de
investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição
do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
$ 1º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. É
8 2º - O Município divulgará, até o último dia do mês subsequente ao da
arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos,
os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio. “
Art. 133 — Os projetos de lei relativas ao plano plurianual, e ao orçamento anual:e
aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e
Finanças, à qual caberá:
| — examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
Il — examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das
demais Comissões da Câmara.
$ 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
$ 2º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
|- sejam compatíveis com o plano plurianual;
Il — indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) — dotações para pessoal e seus encargos;
b) —serviço de dívida; ou,
Ill - sejam relacionadas:
a) —- com a correção de erros ou omissões; ou,
b) — com os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,
conforme caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
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Art. 134 A lei orçamentária anual compreenderá:
|- o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
Il - o orçamento de investimento da empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
Ill - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Art. 135 — O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar
federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
8 1º - o não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei
de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.
8 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação .
do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 136 — A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar
federal, o projeto de lei orçamentária a sanção, será promulgada como lei, pelo Prefeito,
o projeto originário do Executivo.
Art. 137 — Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá,
para O ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhes a atualização
dos valores.
Art. 138 — Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o
disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art. 139 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo único — As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser
incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 140 — O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na
despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 141 — O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
| - autorização para abertura de crédito suplementares;
ll — contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, |
nos termos da lei. |
Art. 142 — São vedados:
I-o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
Il - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários ou adicionais;
41
Ill — a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV — a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a quem se referem os arts. 158 e 159
da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento
do ensino, como determinado pelo art. 167 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias
as operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 141, Il desta Lei
Orgânica.
V — a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI — a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização
legislativa;
NW- à concessão ou utilização de créditos Nimitados; Rd
Vit — a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 134 desta Lei Orgânica;
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
8 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro,
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autoriza a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. “
8 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão
incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
83º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 143 —- Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias,
compreendidos à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia 25 (vinte e cinto) de
cada mês.
Art. 144 — A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
Os limites estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta
ou indireta, só poderá ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
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Art. 145 — Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e
social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 146 — A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais.
Art. 147 - O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e
à justiça remuneração, que proporcione exigência digna na família e na sociedade.
Art. 148 - O Município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar
coletivo.
Art. 149 — O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre, outros benefícios, meios de produção € de
trabalho, crédito fácil e preço justo, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único — São isentas de impostos as perspectivas Cooperativas.
Art. 150 — O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único — A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital "e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 151- O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela
simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias
ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art. 152 — O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
8 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
8 2º - O plano de assistência social do Município, nos termos que a lei estabelecer,
terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos
elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante
previsto no art. 203 da Constituição Federal.
Art. 153 — Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de
previdência social, estabelecidos na lei federal.
CAPÍTULO Ill
Da Saúde
Art. 154 — Sempre que possível, o Município promoverá:
43
| - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
Il - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem
como com as iniciativas particulares e filantrópicas;
Ill - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV — combate ao uso de tóxicos;
V- serviços de assistência à maternidade e à infância;
VI — programa de esclarecimento de uso de agrotóxico.
Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação
federal e a estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 155 — A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá
caráter obrigatório.
Parágrafo único — Constituirá exigência indispensável à apresentação, no áto-de “
matrícula, de atestado de vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 156 — O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos
ao saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas na lei complementar federal.
CAPÍTULO IV e
Da Família, da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 157 — O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
5 1º - Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a
celebração do casamento.
58 2º - A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais.
8 3º - Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual
dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência,
garantido-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.
8 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
|! — amparo às famílias numerosas e sem recursos;
Hl — ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
Ill — estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física
e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação
da criança;
V — amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantido-lhe o direito à vida;
VI — colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para a
solução do problema dos menos desamparados ou desajustados, através de processos
adequados de permanente recuperação.
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Art. 158 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
$ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal
e a estadual dispondo sobre a cultura.
8 2º - Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para
o Município.
5 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
8 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos.
Art. 159 — O dever do Município com a educação será efetivado mediante a
garantia de:
| — ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria; O é
Il - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
ll — atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV — atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII — atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
8 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo,
acionável mandado de injunção.
8 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
8 3º - Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 160 — O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. 161 — O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuará
prioritariamente nos níveis fundamental e pré-escolar.
8 1º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, institui disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do
aluno manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante legal ou responsável.
$ 2º - O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
83º - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebem auxílio do Município.
Art. 162 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
| - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
Il - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
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Art. 163 - Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei
federal, que:
| - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
Il — assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ou ao Município no caso de encerramento de sua atividades.
& 1º - Os recursos de que trata este artigo serão destinadas a bolsas de estudo
para o ensino fundamental, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na
expansão de sua rede na localidade.
Art. 164 — O Município auxiliará, pelos méis ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei sendo que as amadoristaSé-as
colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos e instalações de propriedade do
Município.
Art. 165 - O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
Art. 166 — A lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 167 — O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento), no mínimo da receita resultante de impostos, compreendida também a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 168 — É da competência comum da União, do Estado e do Município
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
CAPÍTULO V
Da Política Urbana
Art. 169 — A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
8 1º- O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
8 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.
8 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 170 — O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, dependendo
seus limites e seu uso da conveniência social.
$ 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
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subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
|- parcelamento ou edificação compulsória;
Il — imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no
tempo;
Ill - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais e os juros legais.
8 2 — Poderá também o Município organizar fazendas coletivas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades agrícolas.
Art. 171 — São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos. »
Art. 172 — Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
usa moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário
de outro imóvel urbano ou rural.
8 1º - O titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
8 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 173 — Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbario o
prédio ou terreno destinado a moradia do proprietário de pequenos recursos, que não
possua outro imóvel, nos termos e ao limite do valor que a lei fixar.
CAPITULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 174 — Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público municipal e à coletividade e dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
8 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
| — preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológicos das espécies e ecossistemas;
Il — preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
ll — definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção;
IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida a qualidade de vida é o meio ambiente;
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VI — promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as praticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade.
$ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
8 3º - As condutas e atividades considerados lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, administrativas, sem prejuízo das sanções da Lei
Federal para os responsáveis, e independentemente da obrigação de reparar os danos
caudados.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 175 — Incumbe ao Município:
| — auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de
sugestões;
Il — adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei; os servidores
faltosos;
Hl — facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 176 — É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre
assuntos referentes à administração municipal.
Art. 177 —- Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 178 —- O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único — Para os fins deste artigo, somente após um ano do falecimento
poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham
desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art. 179 — Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas
praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único — As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da
lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 180 — Até a promulgação da lei complementar referida no art. 144 desta Lei
Orgânica, é vedada ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do
valor da recita corrente, limite este ser alcançado no máximo, em cinco anos à razão de
um quinto por ano.

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