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← Santa Tereza do Tocantins (TO)

norma nº 23/1990

Tipo Lei
Número / Ano 23 / 1990
Date 1990-07-12
EmentaAprova o Código Tributário Municipal.
native_id32

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
Vas
LEIN004S /90 , DE ILDE quilha, DE 1.990:
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
É E DR N20923/ 90 “DEC ADE qubuo DB149:90 0.
"APROVA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL"
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS '
Estado do Tocantins + aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º - Fica, por esta Lei, aprovado o Código Tribu
tário do Municipio de SANTA TEREZA DO TOCANTINS , para regular as
relações entre a Fazenda Municipal e os Contribuintes. E
Art.29 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
cação, revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Bugio Tereza do
+ Tocantins aos 12 dias do mês de
de 1,9: 90,
Secretário./.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
Art.19 - Aplicam-se às relações entre a Fazenda Muni
cipal e os Contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, cons
tantes do Código Tributário Nacional e da Legislação posterior que o
modifique. y
Art.29 - O Sistema Tributário do Municipio compõe-se
dos seguintes Tributos:
I - IMPOSTOS À
a) - Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b) - Pransmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por
SS toloneroso:. de bene IlhRóveis mor natureza OU cesso tIElCa, O dc qui
02
direitos a sua aquisição;
c) - Vendas à Varejo de canbustiveis líquidos e gasosos, exceto
óleo diesel;
d) - Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos | no
Art. 155, 1, b, da Constituição Federal e definidos em Lei Complementar Federal.
IL- TAXAS
a) - Localização e funcionamento de estabelecimentos industriais
e de Prestação de Serviços;
b) - Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial;
c) - Exercício de Comércio, Atividade Eventual e Ambulantes;
d) - Execução de Obras Particulares;
e) - Publicidade;
£) - Abate de Gado;
III - Taxas decorrentes da utilização efetiva de servi-
ços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples disponibilidade desses servi
ços, pelo contribuinte: -
a) - Limpeza Pública;
b) - Pavimentação e colocação de Guias e Sargetas;
c) - Iluninação Pública;
d) - Conservação de Estradas;
e) - Expediente e Serviços Diversos.
IV - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Parágrafo Único: A contribuição de Melhoria será objeto de Lei
Especial.
Art.39 - Para quaisquer outros serviços cuja a natureza não .cam
porte a cobrança de Taxas, serão estabelecidas, pelo Executivo, preços não submeti
dos à disciplina jurídica dos Tributos, via Decreto, com uniformidade para todos.
DOS IMPOSTOS
CAPITULO I
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana:
Art.49 - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, domínio útil e a posse de terreno localizado na zo
na urbana do Município, definida no Artigo 12 desta Lei.
Parágrafo Onico - Para os efeitos deste Imposto, consideram-se
terreno e solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o terreno que
I - Construção provisória que possa ser removida sem destruição :
ou alteração; ar
II - Construção em andamento ou paralizada; ESTA
III - Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interdita
da. P
03
I - Declaração de contribuinte, se exata e aceita pelo Órgão
canpetente da Prefeitura;
II - Localização e caracteristicas do terreno;
III - Existência de equipamentos e serviços (água, esgoto, dluni-
nação pública, pavimentação, limpeza pública, etc); ;
IV - Preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações,
realizadas nas proximidades do terreno, considerado para lançamento ; à
V - Outros clementos informativos obtidos pelo Órgão empetente vd
da Prefeitura e que possam ser técnicamente admitidos.
Art.69 — O Imposto Territorial Urbano incidirá sobre o valor ve
nal do terreno, à razão das alíquotas pesa E,
I— cremeceacencenecarencerecareseees Sobre O Valor venal * do |
terreno não edificado.
$ 1º - O Imposto Territorial Urbano não incide nos terrenos não EA
edificados .e situados nas áreas urbanas e de expansão urbana definidas neste Código,
Art.79 - Contribuinte do Imposto éê o Proprietário, o Titular do
domínio útil ou o Possuidor a qualquer tItulo. Na
8 1º — Além do contribuinte, respondem solidariamente, os res
ponsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei. F
8 29 - O imposto não & devido pelos proprietários, titulares o,
dmínio útil ou possuidores, a qualquer titulo, de terreno que, mesmo localizado na
zona urbana, seja utilizado, canprovadamente, em exploração extrativa vegetal agri |
cola, pecuária ou agropastorial, pois nestes casos é devido o Imposto Territiral Ru, o
ral, da competência da União, Sá
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL
Art ,89 - O imposto sobre a Propriedade Predial tem como fato. e
rador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de imóvel construído e localizado ,! E
na zona urbana, definida no Art, 12, observando-se o disposto no Artigo 49, Parágra é
fo Onico, Incisos I a JII. é
Parágrafo Único - Para efeitos deste Imposto, considera«se imô
vel o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes que sirvam:
para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, seja hr
for a sua forma, ou destino aparente ou declarado, E
Art,9º — A base de cálculo do Imposto Predial é o valor .. «venal,
do imóvel, apurado e atualizado por Decreto do Executivo anualmente, em função da.
Planta de Valores de terrenos conforme disposições do Art, 59, Incisos I a V,e
Tabela de Avaliação de Edificações, considerado os elementos seguintes: :
I - Localização;
II = Área construída, sua finalidade;
III - Tipo de edificação e sua finalidade;
IV - Padrão de construção e estado de conservação;
E? ce W dh É ão fi x! o Cs A E UE
04
serão considerados os bens mantidos, em caráter permanente ou temporário no imóvel,
para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou canodidade.
Art.109 - O Imposto incidirá sobre o valor venal do imóvel, con |
siderandos os valores do deondiro e de edificação, a razão das alíquotas seguintes: E;
Ti sonhe cone ein o co isobre, O valor ivenalido imovel
edificado.
Art ,119 - Contribuinte do imposto é o proprietario, o titular
do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
S 1º - Além do contribuinte, respondem solidariamente os respon
sáveis definidos no Artigo 13 desta Lei.
S$ 29 - Aplicam-se ao Imposto Predial as disposições do Art. 79,
g 29. ar
S$ 39 - O Imposto também-é-devido pelo proprietário, titular do
domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo locali
zado fora da zona urbana, seja utilizado cano sítio de recreio, como tal considera-
do quando:
I - Sua produção não seja comercializada;
II - Sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da
legislação agrária aplicável, para exploração não definida da zona típica em que es
tiver localizado;
III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destina-
ção de que trata esta parágrafo,
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS IMPOSTOS IMOBILIÁRIOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art.12º - A zona urbana, para efeitos de Imposto Imobiliário, é
aquela fixada por LEI, em que existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, *
construídos ou mantidos pelo Poder Ptblico;
I - Meio-fio ou calçamento, can canalização de águas pluwiais;
II - Abastecimento d'água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
- Rede de iluninação pública, can ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - Escola Primária, ou posto de sale a una distância . máxima
de tres (03) quilometros do imóvel considerado para lançamento do Tributo ;
VI — Núcleo de povoamento acima de 50 residências;
VII - Área aprovadas como Loteâmento Urbana e definidas por LEI.
S 19 - São consideradas zonas urbanas as áreas ucbanizáveis, ou
de expansão urbana, de acordo can loteamento aprovado pelos Órgãos conpetentes, des
tinados à habitação, ao canércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zo
nas definidas nos termos deste Artigo,
4 22 - Para todos os efeitos legais, considera-se o fato. gera
todos os casos de transferência de propriedade de direitos reais a ele relativos, ;!':
estabelecendo-se a responsabilidade do adquirente, do espólio, do suzessor a qual -.»
quer título e do cônjugue meeiro, e de pessoa juridica de direito privado que re ;
sultar a fusão, transformação ou incorporação, pelos impostos que gravar o «imóvel.
em questão. ;
SEÇÃO II
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL x
Art.149 - A inscrição no-Cadastro Imobiliário. Fiscal é chrigató |.
rio e serã promovido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser requerido, sepa Eé:
radamente, para cada imóvel nas condições previstas neste Artigo, de que seja pro: E
prietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer titulo mesmo, que seja bene;
ficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal, E
S$ 19 - A inscrição relativa a imóvel territorial será requerido - got
separadamente, para cada terreno, inclusive os quê venham surgir por memo
ou remenbramento dos atuais, ; E 9
4 22 - A inscrição relativa a imóvel predial sera requerida com gi
a apresentação de Planta ou desenho: o
I - As glebas sem qualquer melhoramento, que só poderão ser uti ez
lizadas após a realização de obras de urbanização;
II - As quadras indivisas das áreas arruadas;
III - O lote isolado, ta
Art.159 - O contribuinte é obrigado.a requerer a inscrição em”
formulário especial, sob sua responsabilidade, no qual declarará as informações es y Ee
pecificadas no Art, 16, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de:
I - Convocação que eventualmente seja feita pelo Órgão competen.
te da Prefeitura;
II - Demolição ou perecimento das edificações: ou construções
existentes no terrreno; SS
III - Conclusão ou ocuwparação da construção ou edificação; (in E ;
IV - Aquisição ou prowessa de compra de terreno ou imóvel cons E
truido; nf
V - Aquisição ou promessa de compra de parte não construída, /."º
desmembrada ou ideal do terreno; ; Caged
VI - Posse de terreno exercida a qualquer título.
Art.16? - O contribuinte declarará ao Orgão competente da Prel.
feitura as informações referente à sua pessoa, ao terreno e à edificação, constante:
do Regulamento.
Art,179 - Os contribuintes que apresentarem formulários de ins
crição com informações falsas, erros ou qmissões serão equiparados aos que não | se
inscreverem, podendo, em ambos os casos, ser inscritos "ex-oficio", sem prejuízo do
pagamento da multa prevista no Artigo 22 desta Lei.
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO
Vo.
Órgão competente da Prefeitura, anualmente, exigido o imposto de uma só vez ou em
parcelas nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamentos, para cada unidade '
Art.19% — O imposto será lançado independente da regularidade!
jurídica dos titulos de propriedade, domínio útil ou posse de imóvel, predial ou
territorial, ou da satisfação de quisquer exigências administrativas para sua uti
lização para quaisquer finalidades.
$ 19 - Tratando--se de terreno no qual sejam aonsiiidas obras .
durante o exercicio, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana sera devido ”
até o dia final do exercício en que seja expedido o "Habite-se", em que seja deli
o “Auto de Vistoria", ou em que as constrwóes sejam efetivamente ocupadas, efetuan ;
do-se a partir do exercicio seguinte o lançamento do Imposto sobre a Propriedade / vê
Predial. :
$ 29 - tratando-se de construção ou edificação denolidas duran :
te o exercício, o imposto sobre a Propriedade Predial será devido até o final * do.
exercicio, passando a ser devido o Imposto sobre a Re Urbana a partir do
exercicio seguinte.
Art,20? - O lançamento rege-se pela legislação vigente, à data
da ocorrência do fato gerador da obrigação Tributária principal, e a qualquer da.
prescrição, poderão ser efetuados lançamentos emitidos, aditivos substitivos e re
tificados falhas do lançamento seguintes, iam
Art.219 - O aviso do lançanento será entregue no domicílio tri
butário do contribuinte, considerando-se o local em que estiver situado o imóvel ou.
local indicado pelo contribuinte e aceito pelo Fisco Municipal,
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art.229 - O não cumprimento do disposto nos Artigos 15 e 17 des |
ta Lei, sujeitará o contribuinte a multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do...
valor anual do Imposto, multa que serã devida por un ou mais exercícios, até a «re
gularização - de sua inscrição ou da exigida.
Art.2% - O contribuinte que não efetuar o pagamento do dpi
nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, ficará sujeito:
I - Multa sobre o valor do Imposto:
a) - 20%(vinte por' cento) até 10 (dez) dias de atrazo;
b) - 60% (sessenta por cento) até 60 (sessenta) dias de atrazo; .
II - cobrança de juros moratórios à razão de 1% (hun por cento) efe
ao mês;
III - correção monetária no padrão legal,
S$ 19 - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Municipal, dy
base em Índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida a partir . "do
mês em que o recolhimento ao tributo devéria ter namo efetuado, e a este acrecido - )
para todos os efeitos legais.
5 29 - Após o vencimento, o crédito tributário será inscrito. co,
mo divida ativa, e proceder-se-ã sua cobrança amigável no prazo de W(trinta) dias, .
Dra MD O
efetuada conforme disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e a cobran “E
ça julicial de acordo cau a Lei nº 6,830, de 22/09/80 ou de legislação posterior É
que os modifiquem.
SEÇÃO V
Art.249 — São isentos de pagamento do Imposto Predial e Territo
rial Urbano, sob a condição de que cunpram as exigências da legislação tributária"
do Municipio, prédio ou terreno;
I - dos templos de qualquer culto ou sdibostos
II « cedido ou que venha a ser cedido, em sua totalidade para,
uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas Autar:' m ê
quias, abrangendo apenas o imóvel cedido; -
III - pertecente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos
gue se destinam a congregar classes patronais ou trabalhadores, com o fim de rea
lizar a união dos associados, sua representação e defesa, a elevação do seu nível -
cultural ou físico, a assistência médico. hospitalar ou a recreação social;
IV - cedido gratuitamente a instituições que visam a prática da
caridade, desde que tenham tal finalidade.
Art.259 — As isenções serão reconhecidas por ato do Prefeito Mu
nicipal, sempre a requerimento do interessado e revistas anualmente, com exceção E
das concedidas por prazo determinado e serão obrigatoriamente canceladas, quando:
I - verificada a inobservância dos requisitos para sua conce ' -
ssão; a
II « desaparecem os motivos e circunstancias que a motivaram; á Ee
Art.269 — Será concedida apôs a devida comprovação pelo intere
ssado, redução no pagamento dos Impostos Imobiliários,
I = de cinquenta por cento (50%);
a)- ao ex-canbatente brasileiro da 2% Guerra Mundial;
b)- à viúva de funcionário público municipal, quando nesse es
: tado e, ainda ao fillo menor ou maior inválido, relativamente ao único inóvel Let
dial que possuun no Municipio;
c)- ao proprietário relativamente ao imóvel, predial ou terri«
torial, cedido total e gratuitamente, para o funcionamento de estabelecimento le
galizado que ministre o ensino gratuito. í
II - pela antecipação de pagamento: PP ER
a)- dez por cento (10%) quando efetuado até o dia trinta e m
de março de cada exercício ou à vista; ENAP
b)« cinco por cento (5%) quando até o dia trinta de abril de.
cada exercicio. Ea aaa
III « Os loteadores que obedecendo a legislação específica, dota - EL
rem seus loteamentos de equipamentos urbanos na foma seguinte; y PURA É
aj trinta por cento (30%) com pavimentação ; ; e
b)- vinte por cento(20%) com rede de esgosto;
c)= quinze por cento (154) cm alerias de áains nlhiviais:
08
procional à extensão da testada correspondente ao equipamento executado e será de
dez (10) anos, nos casos das letras "a" e "b", de cinco anos (05) anos nos demais í
casos, transmissível aos adquirentes desde que requerida no prazo de trinta .(30)
dias a contar da assinatura do contrato respectivo.
CAPÍTULO IV
DO IMPOSIO SOBRE A TRANSMISSÃO DE (BENS IMOVEIS
SEÇÃO I
Da Incidência .
Art,279 - O imposto sobre transmissão "Inter-Vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de di
reitos reais sobre inóveis, exceto os de garantia, bem como o de cessão de .. direi
tos a sua aquisição, é devido por fato gerador. com todas as transações de compra e
venda de imóveis e sobre os seus direitos.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e Responsável
Art.28? - O imposto deve ser pago pelo proprietário ou por qual
quer das partes envolvidas na operação tributada. E
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Aliguota
Art,2% —- A base de cálculo para a tributação -é o valor venal
feito Municipal, quando entender justa Pe
Art.309 - A-aliguwta a ser aplicada, in ade,
Compra e venda, é a de 3% (tres por cento) en PS
temos do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art.319 - As isenções desse tributo são as relacionadas pasa os
Impostos Predial e Territorial Urbanos constantes deste Código.
: CAPIZULO V
DO IMPOSIO SOBRE VENDA À VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
SEÇÃO I
Da Incidência |
Art. 32º - O imposto de vendas à varejo de combustiveis Líquidos na
e gasosos, exceto óleo diesel, incide sobre a venda de combustíveis líquidos e qa “és
sosos na jurisdição municipal, qualquer que seja seu revendedor ou responsável,
SEÇÃO II ú
Do Contribuinte e Responsável Ea
Art, 33% - O contribuinte desse imposto é o consumidor de combus
“tíveis, e o responsável pelo pagamento do tributo & o Posto Revendedor ou quem res
ponda pela venda do produto. Mit
Art. 349 - O Posto Revendedor ou Responsável pela venda de”
butíveis recolherá aos cofres municipais até o dia 10 de cada mês ao vencido . o,
Art, 359 - O Posto Revendedor e qualquer outro Responsável | pela: À
venda de combustíveis ficam sujeitos à interdição do estabelecimento em. caso de.
desobediência deste Código. e
SEÇÃO III
| Da Base de Cálculo e Aliquota
art. XP — A base de cálculo do imposto é o giro de venda de
combustíveis, que terá acrescido ao prêço oficial decretado pelo Governo Federal o
valor de “3 (tres por cento) sobre o preço tabelado, como alíquota municipal do tri
buto sobre venda à varejo, ma jurisdição do 1 Municipio. á
CAPITULO VI tá
SEÇÃO I y*
DA INCIDÊNCIA 5!
Art, 3/9» - O imposto sobre serviços tem cano fato gerador o R
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimentos ae! )
de serviço a que alude o Art. 156, IV, da Constituição Federal. NA
Art,389.- A incidência do Imposto sobre serviços independe ;
I - da existência de estabelecimentos fixos;
II « do lucro obtido ou não, com a prestação de serviço;
III - do cumprimento de quisquer exigências legais para o exerci
cio da atividade ou de profissão, sem prejuízo das penalidades cabíveis e aplica —'
veis pelo Órgão competente para formular aquelas exigências; E
IV - do pagamento ou não do prêço de serviço, no mês ou exerci'—
cio;
V - da habitualidade na prestação de serviços,
Art,3% - No caso de empresa ou profissional que realize servi ;
ços em mais de un Municipio, considera-se local da prestação de serviços: 2Ãdia
I - estabelecimento do prestador ou na falta deste, o seu don
cílio;
II - no caso de construção civil ou de obras hidraúlicas, o "lo :é
cal onde se efetum a prestação, as
$ 19 -— Para efeitos do disposto neste Artigo, considera-se esta |
belecimento o local onde são praticados atos RR ao imposto ou onde se « encon
tram seus escritórios ou negócios; ' RO)
S 29 - Considera-se domicilio tributário do contribuinte, q cen E
tro habitwl de sua atividade no Território do Município.
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 409 - Contribuinte do imposto é o prestador de serviços,
seja pessoa física ou jurídica que exercer em caráter permanente ou eventual quis:
quer atividades da lista de serviços.: i
8 19 - Não são contribuintes;
I-Os a pa serviços em relação do emprego;
CS a
5 29 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por em
presa ou profissional autônomo sob a forma de trabalho remunerado deverá exigir na
ocasião, do pagamento a apresentação da nota fiscal devidamente nunerada e autenti
cada pelo Orgão competente da Prefeitura Municipal e inscrição de. Prestadores de
Serviços; -
8 % - O contribuinte que exercer em carater permanente ou even
tual, mais de una atividade relacionadas no artigo 37, estã sujeito ao imposto que
incidir sobre cada una delas,
Art,419 - O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadas .m
tro Fiscal de Prestadores de Serviços até trinta (03) dias, contados da data de
início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações, ne
cessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais pró
prios. :
Parágrafo Único - A cessação da atividade deverã ser canunicada
pelo contribuinte no prazo de quinze (15) dias, de sua ocorrência, para efeito de
baixa, qu será concecida apôs verificação, pelo Orgão competente da Prefeitura, de
sua procedência e quitação dos tributos devidos,
Art ,422 - Os contribuintes a que se refere o Artigo 33 deverão,"
atê trinta (20) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto:
ao número de profissionais que participam da prestação de serviços, valendo a “in
formação para todo o exercicio, a
Art,4% —- Para efeitos do Imposto sobre Serviços, entende-se EM
por Empresa; 4
I - EMPRESA; gia
a)- Pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de gica, aus,
exercer atividade econômica de prestação de serviços; a
b)- A firma individual da mesma natureza,
II - PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
a)- Profissional liberal, como tal considerado todo aquele que
realize trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica,ou artística), de ni
* vel wiversitário ou a este equiparado, cau o objetivo de lucro ou remuneração ; ao
b)- a pessoa, que, sem vínculo e sibordinação, exerce com abso-. -
luta independência na profissão, arte, ofício ou função de natureza permanente me
diante remineração, ; Ei
Parágrafo Único - O profissional, autôngmo que utilizar Pisa
dos na execução de serviços a ele arado equipara«se à empresa para efeitos Em
contribuição,
Art.449= Além do contribuinte definido nesta Lei são pessoalmem.
te responsáveis pelo Imposto: i
I - os ustários de serviços que não efetuarem q desconto, na.
fonte: É pre
a)- de pagamento efetuado, sob a forma de serviços obrigados 2a 27 é
pagamento anual do tributo que não apresentarem o certificado de inscrição no ca
dastro de Prestadores de Serviços;
Cadastro de Prestadores de Serviços: f
IL - Os que sublocarem, cederem, transferirem a terceiros, “as
instalações de sw propriedade, ou que estão sob sua direção ou exploração, . desde
que, destinados à realização de atividade que, por si só, configure fato gerador do.
lnposto de Serviços; :
III - A pessoa juridica de direito privado que resultar de fusão
transformação ou corporação de outra ou em outra, é responsável o imposto devido pes
soa jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, atê a data dos atos de fusão
transformação ou incorporação. tê
IV - A pessoa fisica, ou jurídica, de direito privado que adqui -.
rir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de ser
viços, e continuar a exploração do negócio, sob a mesma razão social, ou sob fixma,:.
ou nome individual, é responsável pelo Imposto do establecimento adquirido, devido
até a data do ato:
a)- integralmente, se a alienante. cessar. a exploração da ativi:
“dade ; ;
L)= subsidiariamente can a alienante, se esta prosseguir, : na:
exploração ou iniciar, dentro de seis (06) meses a contar da data da alienação, nova
atividade do mesmo ou de outros ramos de prestação de serviços; E
Parágrafo Onico - O disposto no Iniciso IV aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respecti ”,
va atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob. ar H
mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. Paio
a LEI
Art.45% — A base de cálculo é preço de serviço e o imposto se :
rã calculado por meio de aliguwtas, fixas e variáveis, de acordo com o art, 49%, Sae |
Art.469 —- Quando o imposto for calculado com. base no movimento :
econômico, a base de cálculo será o preço dos serviços, nas condições Si gi
neste Artigo,
$8 19 - Do preço dos serviços serão deduzidas as parcelas corres
pondentes: RR
I - com relação aos itens'19 e 20 da Lista de Serviços (anexa) sor
a)- ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos servi-
ços, quando produzidos fora do local da prestação de serviços;
b)- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
II - Ao valor do fornecimento de alimentação e bebidas com rela
ção ao item 29,
III - NO caso do Item 39 ao valor da alimentação quando não in
cluido no preço da diária ou mensalidade, à E
IV - Ao valor do material fornecido para sua execução, com rela no
ção ao item 56. : rio q
V - Nos casos dos itens 40, 41,e 42 o valor das peças, parte de.
máquinas e aparelhos são canpreendidos cmo tais, as ferramentas usadas, nos servi « pi
125;
11, 12 e 17 da Lista de Sorviços forem prestados por sociedades, estas ficarão sujei
tas ao Imposto calculado anwlmente de acoruo com O disposto-no Artigo 49, I, multi
plicado pelo número de profissioiais habilitados que sejam sócios, que sejam ou não! .
empregados, mais que prestem serviços em nane da sociedade, eubora assunindo respon-
sabilidade pessoal, pelos serviços sa nos termos da lei aplicável no exerci
cio de sw profissão.
Art.479 — Nos casos dos serviços a que se referem os itens 25,
45, 49, 50 e 60 da Lista de Serviços o Imposto será calculado, anualmente, cm . a
aplicação das aliguwtas previstas no Artigo 49, multiplicadas pelo núnero de gr 1
sionais que participam do serviço prestado, se for o caso. !
Art,4%? - Quando, por qualquer motivo, não puder ser conhecido"
o valor econômico resultante da prestação de serviços, quando os registros relativos o
ao imposto não merecem fé do fisco, e, finalmente, quando o contribuinte não estiver.
inscrito no Órgão canpetente, a base de cálculo será arbitrado em quantia não infe
rior à sora das seguintes parcelas, acrescidas de 30% (trinta por cento) : à
I - valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais
consunidos ou aplicados durante o mês; ;
II - folha de salários pagos durante o mês, adicionada de tonorá:
rios ou "pro-labore" de diretores e retiradas, a qualquer titulo, de abr arde +
sócios ou gerentes ; : :
III - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos, ou quando Ha
próprios, un por cento (1%) do valor das mesmas ; Ge
- despesas can fornecimento de água, luz, força, telefone “e:
demais encargos » ga dos contribuintes, f fo
Parágrafo Ônico - Para o arbitramento do preço do serviços ser
rão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabeleci -..
-mentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipa:
mentos do contribuinte, su localização, a retirada dos- sócios, o número de ii en
dos e salários. de
Art.49% — Ficam establecidas as seguintes alíquotas para a CO fita
brança do Imposto sobre Serviços: Es:
I - Prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal;
a)- 12 (doze) DERM = em relação aos: autonâmas liberais: iq
b)- 09(nove) UFRM em relação aos autôncmos não liberais, tas
II - ã 1 : tril 1 cam base nos prêços da dos «;;
a)- todos os demais casos da Lista - 5% (cinco por cento) | sobre.
O giro econômico.
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art.509 - OQ lançamento serã feito cam base nos dados constantes
do Cadastro de Prestadores de Serviços e das declarações e guias de recolhimento, o]
8 12 = O lançamento serã feito pelo Órgão competente da Prefeia Sa o
EE
trabalho pessoal de acordo com o Artigo 49, I.
II - Mensalmente, nos casos previstos nos Artigos 48 e 49, II.
111 — Quando a apuração de diferenças em levantamento fiscal.
S 2 - Serã declarado pelo contribuinte, mensalmente, nos casos
dos serviços, tributados, comu base no preço dos serviços (moviuento econômico), ide
acordo com o Artigo 49, II. :
8 % - Será descontado na fonte, pelo usuário, nos casos previs
tos no Artigo 44, 1, "a" e "b",
Art.519 — A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de,
Nota Fiscal de Serviços e a utilização ou atividades tributáveis, conforme modelos
estabelecidos pelo Órgão competente do Fisco Municipal,
8 1? - Ficam desobrigados das exigências deste Artigo, os : con
tribuintes prestadores de serviços tributados na forma de trabalho pessoal, a y
do Artigo 50, I.
8 2º - Os livros, documentos e quisquer outros efeitos fiscais
e comerciais não de exibição obrigatória ao fisco, incorrendo o contribuinte na que
lidade prevista no Artigo 56, II. ua
Art,529 - O recolhimento do Imposto, a se efetuar na Tesouraria
da Prefeitura ou entidade autorizada, ressalvadas as hipóteses expressamente rá tro
tas nesta Lei, ocorrerá: ;
I - anualmente, até o décimo dia útil do mês de fevereiro , ou:
de meses subsequentes, caso o regulamento assim o determine no caso das atividades ' a
referidas no Artigo 49, I;
II - Mensalmente, até o décimo dia útil do mês subseguente 4 ao :
vencimento nos casos previsto no Artigo 48. dj
III - No prazo de quinze dias contados da respectiva notificação,
no caso de diferenças apuradas em levantamento fiscal. 4 AEE CA
IV - Mensalmente, até o décimo dia util susequente ao vencido, ! wi
no caso das atividades referidas no Artigo 49, II. ES e
V - No prazo de dez (10) dias quando ocorrer retenção de inpos
to de renda na fonte, de acordo com o disposto no Artigo 44, I, "a" e "b", y
8 1? - Deverã ser feito no prazo estabelecido para o recolhimen
to do imposto, a canprovação da existência de' resultado econômico, pelo contribuinte
pela não prestação de serviços tributáveis pelo Municipio,
8 2? - Considera-se cano estabelecimentos autonômos, para efei
to de lançamento e cobrança de imposto:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico remo,
de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas. xs
II - Os que embora pertençam à mesma pessoa física ou juríáica” a
tenham funcionamento em locais diversos; ERR
Parágrafo Onico: Não são considerados como locais diversos pot
ou mais imóveis e can comunicação interna nem os vários pavimentos de um mesmo « imô
vel. viés
SEÇÃO V PE eÃES
14
I - Os serviços de execição, por administração ou iate
e obras hidraúlicas ou de construção civil, contratadas a União, Estados, Distrito
Federal, Muicipio, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, as
sim como as respectivas stbempreiteiras.
II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas
e equipamentos prestados ao Poder Público, às autarquias e às concessionárias de
produção de energia elétrica. É
III - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e
superior, as casas de caridades, as sociedades de socorro mútw e os estabelecimen +
tos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa.
IV - A prestação de assistência médica ou odontológica, em .ambu
latórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou industriais, sindi
catos e sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destine exclusivamente ao
atendimento de seus empregados e associados, e não seja explorada por terceiros, sob
qualquer forma,
V - As atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, '
sob responsabilidade de federações, associações, cliúes desportivos devidamente loca
lizados e por organizações estudantis.
VI - As Pessoas fisicas:
a)- reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo e receita
anual inferior a 20 (vinte) UFRM.
b)- que prestarem serviços em sua própria residência, por conta
própria, sem propaganda ou letreiros, sem empregados, não sendo considerados como
tais: os filhos e mulher do responsável, excluídos os profissionais de nível .umiver
sitário e nível técnico de qualquer grau,
Art.549 — A concessão de isenção do imposto sobre serviços, com
-base no Artigo 53, III, IV, V e VI, será solicitada em requerimento e obedecerá;
I - À entrega de docuuntação comprobatória dos requisitos exi-
gidos à obtenção do benefício;
II - Com referência às instituições, declaração anwl da qual
constarão: :
a)- ns modificações na sin direção;
b)- as alterações estatutárias; '*
c)- seus balanços, orçamentos ou outros dados contábeis, que ve
ntam a ser exigidos.
III - Ser entregue atê o último dia útil do mês de janeiro de ca
da exercício. E :
S$ 192 - Para renovação do benefício fiscal, será considerada a
documentação inicial apresentada e exigidas as provas ao novo exercicio.
8 2? - Com relação à isenção de que trata O Artigo 53, III, se
rão observadas a concessão à Prefeitura de bolsas de estulo respectivamente em nime
ro à 20, 15 e 08, que as concederá atendendo aos requisitos fixados em Lei.
S 3 - Nos casos de isenção com base no Artigo 53, I e II, deve
Elo,
b)- Núnero de inscrição no Estado e Ministério da Fazenda;
c)- Valor do contrato;
d)- Espécie de serviço contratado.
SEÇÃO VI
Art.559? — Serã imposta ao contribuinte, pelo não comprimento /
das obrigações acessórias, multa equivalente ao valor do imposto:
I - de 50% (cinguenta por cento), por:
a)- não se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços;
b)- não atualizar os dados quanto ao núnero de profissionais '!
qu participam da prestação de serviços;
c)- não conmicar a cassação de suas atividades,
II - de 80% (oitenta por cento) no caso de não possuir a docunen
tação fiscal a que se refere o Artigo: Sis
Art,569 - O contribuinte que não efetuar o pagamento do impos
to nos vencimentos fixados no Artigo 52, desta Lei, ficará sujeito a:
1 - Multa moratória sobre o valor:
a)- até trinta(30). dias: %$ (trinta por cento) ;
b)- até sessenta (60) dias: 50% (cinquenta por cento) ;
c)- acima de sessenta (60) dias: 80% (oitenta por cento).
II - cobrança de juros de mora à razão de 1% (un por cento), ao
mês.
III - correção monetária no padrão legl.
$ 1? - A correção monetária, fixada pelo Prefeito Mnicipal,c/,
base, em Índices oficiais para os débitos fiscais federais, será devida após o ven
cimento e mensalmente na fuma da Iei.
8 22 - Após o vencimento, o crédito tributário serã inscrito
como Dívida Ativa e proceder-se-ã sua cobrança por via amigável, no prazo de dez
(10) dias, findo o qual serã processada cobrança por via julicial.
8 % - A inscrição do crédito tributário como Divida Ativa se
rá efetinda conforme disposto no Artigo 202 do Código Tributário Nacional e cobran
ça judicial de acordo cm a Lei nm? 6, 830, de. 22/09/80 e de legislação posterior '
que os modifiquem, á à
DAS TAXAS
CAPILULO VII
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLICIA ADMINSTRATIVA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art.569 - As Taxas de Licença têm como fato gerador exercício
regular de polícia adminsitrativa do Mmicípio.
- Considera-se-poder-de polícia a atividade administrati-
va píblica, que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regu
tasa-prática -de ato ou arastonaãa da PAR DE O E coça STO o
16
S$ 29 - O policia administrativa será exercido em es
lação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos
a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Mu
nicipio, executados os legalmente subordinados ao Poder de Polícia"
administrativa do Estado ou da União.
Art.579 - Estão sujeitos a prévia licença:
I - Localização e funcionamento de estabelecimentos
industriais, comercial, de crédito, seguro, capitalização, agrope -
cuária, de prestação de serviços, ou atividade decorrente de profis
são, arte, ofício ou função.
II - Funcionamento de estabelecimento em horários es
peciais.
III - Exercicio do comércio ou atividade eventual ou
ambulante.
IV - Publicidade.
V - Execução de obras particulares.
8 19 - As licenças-seráo-concedidas-sob-a forma de
alvará, que deverão ser exibidos à fiscalização quando solicitado.
8 2? - Poderá ser cassada a licença, a qualquer tem
po, desde que, passem a inexistir quaisquer das condições que legi
timaram a sua concessão.
Art. 589 - A licença para localização e funcionamen
to será concecida desde que, as condições de higiene, segurança e
localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de ativida
de a ser exercida, e sob a condição de que a sua construção seja
compativel com a política urbanística do Municipio.
8 19 - Serã obrigatória nova licença toda vez que
ocorrerem modificações nas caracteristicas do estabelecimento ou mu
dança do ramo ou atividade nele exercida.
: S$ 2º - Após a localização, e não verificada modifi
cação, no fato gerador, será cobrada nos exercícios seguintes ape
nas a renovação para funcionamento. E
Art.59 - A exploração ou utilização de meios de pu
blicidades em vias ou logradouros públicos, que possam ser visiveis
destes Ultimos, cu em locais de acesso público, com ou sem cobrança
de ingressos, sujeita-se a prévia licença.
$ 19 - O requerimento de licença de publicidade de
ve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a
ser utilizada, sua localização e demais características essenciais.
S 2º - Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por
cento) os anúncios de qualquer natureza referentes a fumo e bebidas
alcôolicas.
Art, 609 - A licença para o exercício do comércio ou
ng)
sidera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o exercício de
instalações precárias ou removiveis, como: barracas, balcões, bancas
mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos ou embarcações;
II - Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem
estabelecimento, localização ou instalações fixas.
Art.619 - A licença para execução de obras particula
res, só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou pro
jetos, das obras, na forma da legislação aplicável.
Art. 629 - O abate de gado destinado ao consumo pu
blico quando não for feito no Matadouro Municipal, ou em charqueadas
frigorificos ou outros estabelecimentos semelhantes, sujeitos à fis
calização federal competente e cuja carne fresca não se destinar ao
consumo local, só será permitido mediante licença da PREFEITURA, pro
cedida de inspeção sanitária, nas condições estabelecidas na legisla
ção aplicável.
Art.6%X - O contribuinte das taxas de licença é a
pessoa fisica ou juridica, interessada no exercicio de atividade ou
prática de atos sujeitos ao poder de polícia do Municipio nos termos
do Artigo 57 desta Lei.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO
Art.649 - Toda pessoa fisica interessada no exerci -
cio de atividade ou na. prática de atos Sujeitos à prévia licença, de
verã promover sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura.
S$ 19 - O prazo de inscrição ou de suas alterações é
de trinta(30) dias a contar do ato ou fato que a motivou..
8 29 - Far-se-à inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou de seu repre
É sentante legal, através de petição, preencimento de ficha ou formulã
rio-modelo; x
II - de ofício, após expirado o prazo de inscrição por
declaração; ,
8 RP - apurada, a qualquer tempo a inexatidão dos ele
mentos declarados, proceder-se-á, de ofício, à alteração da inscri
ção, utilizando-se entre outros, os elementos constantes do auto de
infração e aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art.659 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscri ;,
ção iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último cem
provante de pagamento dos tributos a que estejam sujeitos, sônente se.
rão deferidos após informações do Orgão competente,
SEÇÃO III
DO TLANCAMPENTA 2 nA DRAATIUTMONMA
nos avisos-recibos, obrigatoriamente, os elementos distintivos de
cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo Único - Considera-se domílicio tributário
para efeito das taxas de licença, o local da residência habitual do con
tribuinte, o centro habitual de sua atividade ou o lugar da sua se,
de.
Art.679 - As taxas serão arrecadadas antes do inicio
das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia,
com guia oficial, preenchida pelo contribuinte, observando-se cons
tantes desta Lei, e conbradas de acordo com a Tabela anexa.
SEÇÃO . IV
DAS PENALIDADES
Art.689 - Serã imposta ao contribuinte, pelo não cum
primento das obrigações acessórias a que estã sujeito, dentro do
prazo de trinta(30) dias, multa equivalente: :
T = "05 (cinco): MS UBRMS
a)- pela falta de inscrição ou de ocorrência de qual.
quer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição;
: b)- pela falta de comunicação de cessação das ativi:.
dades; ; E
II - 100%(cem por cento) do valor do tributo, pelo.
início ou prática de atos dependentes de prévia autorização, sem o.
respectivo pagamento da taxa; ta
III - O4(quatro) —- JUFRM:
S 19 - Quando reincidente, as multa serão acrescidas:
I - na reincidência específica: 40% (quarenta por cen
To); E
II - Na reincidência genérica: 50% (cinquenta por cen +
EO) 5
S 2º - O pagamento de multas não dispensa o cumpri
mento das demais exigências e o pagamento dos demais tributos e pe
nalidades devidas. ;
Art.69 —- OQ contribuinte que não efetuar o | pagamen .,
to da taxa de licença sujeita-se ao disposto dos Artigos 23e 55, Lim
desta Lei.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 709 - São isentos do pagamento das Taxas de Lii
cença:
I - Para o exercício do comércio ou atividades even “+
tual ou anualmente:
a)- Os cegos ou mutilados que exercem o comércio ou:
industria em escala mínima;
di
d)- Os vendedores de artigos industriais domésticos
ou de arte popular, quando de sua própria fabricação;
II - Para execução de obras particulares:
a)- Os serviços de limpeza e pinturas, externa c in
terna, de prédios muros ou gradis;
b)- As construções provisórias destinadas à guarda
de materiais, quando no local já devidamente licenciado;
c)- A Construção de passeios quando do tipo aprova
do pela Prefeitura;
d)- A construção de muros de arrimo ou de muralhas
de sustentação, quando no alinhamento da via pública;
e)- A construção de reservatórios de qualquer natu
reza, para abastecimento d'agua;
£)- As obras realizadas em imóveis de propriedade da
União, do Estado e de suas autarquias e fundações.
III - Para publicidade:
a)- Os cartazes, letreiros ou similares destinados
a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b)- Os disticos ou denominações de estabelecimentos
apostos nas paredes e vitrines;
c)- Os anúncios através de imprensa, rádio e televi
são;
d)- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou
fazendas, bem como as direções de estradas;
e)- Os anúncios e os luminosos interiormente a mer
cúrio, gás neon, acrilico ou outro material similar, a juizo do ór
gão Técnico;
£)- tabuletas indicativas de hospital, casas de saú
de, ambulatórios e pronto-socorro.
Parágrafo Único - A isenção será obrigatoriauente can
celada' quando:
I - Verificada a inobservância dos requisitos para
a sua concessão; ;
II - Desaparecerem os motivos e circunstâncias para
a sua concessão ou que a motivaram.
Art. 719 - A concessão de isenção da Taxa de Licen
ça, com base no Artigo anterior, excluindo-se as relativas aos
incisos Il, alinea “e” e TIL; allnca
a", será solicitada em reque
rimento e obedecerá: ;
I - A entrega de documentação comprobatória aos re
quisitos exigidos à obtenção do benefício;
II - Ser entregue até o último dia útil do mês de ja
neiro de cada exercicio ou trinta (30) dias antes, de acordo com os
20
relativas ao novo exercício.
8 29 - Nos casos de inicio de atividades, o pedido
de isenção deve ser feito por ocasião da concessão da licença para
a localização.
SEÇÃO VI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.729- Além do contribuinte definido nesta Lei,
respondem pelas Taxas de Licença:
: I - Pela Taxa do exercício do comércio ou atividade
eventual ou anualmente, as mercadorias encontradas em poder de ven
dedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam a respectiva
taxa;
1I - Pela Taxa de publicidade, todas as pessoas fsi
cas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade,
venham a beneficiar uma que, a tenham autorizado.
Parágrafo Único - Aplicam-se às taxas de licença, quan
do cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária cons
tante dos Artigos 13 e 44 desta Lei.
E CAPÍTULO VIII
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 739 - As taxas de serviços públicos tem como
fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art.749- Integram o elenco municipal de Taxas de
Serviços Publicos as de:
I - Limpeza Pública;
II - Pavimentação e colocação de guias e sargetas;
III - Conservação de estradas;
IV - Iluninação Pública;
V - Serviços Diversos,
Art.759- Aplicam-se às Taxas de Serviços Públicos as
disposições contidas nos Artigos 23 e 55 desta Lei, pelo não pagamemr
to das mesmas.
Art.769 « Além do contribuinte definido nesta Lei,
respondem pelas taxas e serviços públicos:
I - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei,
com relação às taxas enwneradas no Artigo 74, incisosiI, II, IV e,v, “referen
tes aos imóveis localizados na zona urbana;
II - Os responsáveis definidos no Artigo 13 desta Lei,
com relação à Taxa prevista no Artigo 74, inciso III, quando de imó
veis localizados na Zona rural,
Eogii
ra cobrança da respectiva taxa, a utilização efetiva ou a simples dis
ponibilidade de:
Coleta e remoção de lixo domiciliar;
E
Varreção, lavagem e capinação das vias e logra
douros;
TIE
plwuiais, bueiros e bocas de lobo,
Limpeza de córregos, fossas, cisternas, galerias
8 1º - A Taxa de que trata este Artigo pode Ser
lançada isoladamente, ou em conjunto com os impostos imobiliários, '
mas dos avisos-recibos deverá constar, obrigatoriamente, a indica
ção dos elementos distintivos de cada tributos e os respectivos va
lores.
8 2? - Contribuinte da taxa será o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo de imóveis
situados em logradouros, públicos ou particulares.
Art.789 - A taxa de limpeza pública serã acrescida"!
de:
I - 20%(vinte por cento) do seu valor, quando o imó
vel se destinar, no todo ou em parte, a uso comercial, industrial ou
à prestação de serviços, desde que a atividade não esteja incluída
no item II deste Artigo,
II - 30%(trinta por cento) de seu valor quando o imó
vel estiver ocupado, no todo ou em parte, por hotel, padaria, casa
de carnes, cafe, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, pei
xaria, colégio, confeitaria, cinema e outras casas de diversões pêú
blicas, clubes, conheira, estábulo, posto de serviços de veículos, '!
ou oficina que empregue equipamento motorizado na sua ocupação.
Parágrafo Único - Os serviços especiais de remoção
de lixo extra-residenciais, entulho, poda de árvore e cadáveres de
animais serão prestados por solicitação do interessado, ou, cóômpul
soriamente, ficando o responsável sujeito às penalidades cabíveis e
a efetuar o pagamento do prêço do serviço fixado pelo Executivo,
Art. 7% - Serã concedida isenção do pagamento da
Taxa de limpeza pública:
I - Aos próprios federais e estaduais quando exclu
sivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
IT - Os templos religiosos e às casas paroquiais e
pastorais deles integrantes;
III - As sociedades beneficientes com personalidade ju
riídica que se dediquem, exclusivamente, às atividades assistenciais
sem qualquer fim lucrativo, em relação aos imóveis destinados à Se
de própria dessa sociedade.
Art.809 - A taxa de pavimentação e colocação de guias
e sargetas é devida pela prestação dos serviços de recuperação, Tre
forma e restauração de obras respectivas e, no caso de pavimentação
serã calculada até o limite da metade da área pavimentada em frente
ao imóvel.
8 1º - Aplica-se à taxa de pavimentação o disposto
nos Parágrafos 1? e 2º, do Artigo 77, referentes ao lançamento e ao
contribuinte.
Art.819 - A base de cálculo da TAXA será o custo da
respectiva obra e o seu pagamento poderá ser parcelado de acoido com
a legislação municipal especifica.
SEÇÃO IV
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Art.829 - Considera-se serviço de cobrança da res
pectiva taxa, os seguintes, mantidos com regularidade pela Prefeitu
ra:
I - conservação do leito das estradas através de;
a)- patrolamento;
b)- encascalhamento,
II - Abertura de valas coletoras de águas pluviais;
III - Capinação das vias e limpeza das valas,
Parágrafo Único - Contribuinte da TAXA objeto desse
Artigo é o proprietário, o titular do domínio útil, ou do possuidor
a qualquer título, de título, de imóveis beneficiados, direta ou in
diretamente, pelos serviços municipais de conservação de estradas.
Atrt,8% = A taxa de conservação de estradas serã co
brada em função do custo das obras, anualmente, em função da ârea
e localização dos imóveis, observadas as seguintes disposições:
: a)- 1/6 (un sexto) caberá aos proprietários titula
res, de domínio útil ou possuidor, a quaquer título, de imóvel.
b)- 1/12 (wm duodécimo) caberã aos proprietários, ea
tulares de domínio útil ou possuidor a qualquer titulo, de imóvel '
adjacente ou não à estrada, objeto da conservação pela Prefeitura;
c)- O restante caberã à Prefeitura, à conta de seus
recursos próprios ou de outras verbas destinadas à construção de es
tradas.
8 19 - O rateio do custo dos serviços de conservação
de estradas, na forma das alíneas "a" e "b", deste Artigo, serã pro
porcional às áreas dos imóveis.
S 29 - A taxa serã lançada anualmente e o pagamento
será efetuado nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
SEÇÃO v
o
pela prestação, por intermédio da Prefeitura, do serviço de ilumina
ção nas vias e logradouros públicos, via Delegação à Empresa - Permi
ssionária:
I - aos terrenos murados;
II - às unidades imobiliárias não servidas por ener
gia elétrica domiciliar.
Parágrafo Único - aplica-se à taxa de iluminação pú
blica o disposto no 8 29 do Artigo 77, referente ao contribuinte e
Lei de Delegação à Empresa Permissionária,
“Art.859 - A Taxa será cobrada conforme padrão ofi
cial e de acordo com Delegação à Empresa Permissionária:
I - mensalmente, através de convênio com empresas
concessionárias do serviço de eletricidade,
II - nos prazos fixados para a arrecadação dos impos
tos imobiliários, quando por qualquer motivo, não for utilizado o
critério previsto no inciso anterior.
SEÇÃO VI
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art.869 - A taxa de serviços diversos compreende:
a)- Numeração de prédios ou edificações;
b)- Apreensão de mercadorias, móveis ou semoventes;
c)- Alinhamento e nivelamento;
d)- Demarcação de lotes;
e)- Ato de concessão ou permissão (exploração) ;
£)- Cemitério; .
g)- Serviços outros regidos por Ato do Executivo Mu
nicipal, ii
SEÇÃO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
DO PROCESSO FISCAL
Art, 87? - Processo fiscal, para efeitos desta Lei,
compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a una decisão
sobre:
I - Auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
III - Consulta;
IV - Pedido de restituição.
Art,88º - As ações ou omissões contrárias à legisla
ção tributária serão apuradas com o fim de determinar o responsável
pela infração verificada, o dano causado ao Municipio e o respecti-.
vo valor, aplicando ao infrator, a pena correspondente e procedendo
se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano,
Parágrafo Único « Ao Executivo cabe regularmentar as
de dez (10) dias, contra lançamento ou ato da autoridade fazendária.
$ 19 - As reclamações não serão decididas sem infor
mações do Órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de
decisão.
$ 2º - O prazo para apresentação de recurso à Instân
cia Superior é de quinze(15) dias, contados da publicação de decisão
em resuno, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável.
8 39 - As reclamações e os recursos não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo se o con
tribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo
cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste Artigo, não sen
do aplicada a correção monetária sobre o mesmo.
Art. 909 - Fica o Poder Executivo Municipal, autori
zado a regulamentar a presente Lei, bem como, a parcelar os débitos
fiscais até vinte (20) parcelas mensais, conceder dispensa de juros,
multa e correção monetária dos débitos fiscais se entender relevan-
te cada caso e desde que o pagamento se efetive à vista,
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 919 - Qualguer anistia ou remissão, de débito
fiscal, só poderá ser concedida por Lei especifica.
Art,92º - Ao contribuinte que, no prazo de defesa
estipulada no Regulamento, comparecer à Repartição competente para
recolher, total ou parcialmente o débito constante do auto de infra
ção, será concedida a redução de trinta por cento (30%) do valor da
multa por infração.
Art.93 - Os prazos fixados nesta Lei, serão conti
nvs e fatais, excluindo-se na sua contagem o dia do início, em dia
de expediente normal, e excluindo-se o dia do vencimento.
Art.949 - Poderá o débito ser recolhido parceladamen
te, acrescido de multa e correção monetária e observadas as condi
ções seguintes:
I - sómente serã concedido parceladamente em rela
ção a débito:
a)- De exercícios anteriores;
b)- do mesmo exercício, desde que, apurados através
de auto de infração.
II - O débito a ser parcelado será acrescido de mul
ta, juros e correção monetária.
III - O parcelamento não será superior a vinte (20)pres
tações mensais e sucessivas. ;
IV - O atrazo no pagamento de duas prestações suces
Rteune “abrtaaca aranha rca: Avesso ImendacavAds oleo rocpante ps
VI - O parcelamento será requerido através de petição
em que, o interessado reconheça a certeza e liquidez do crédito fis
cal.
Parágrafo Onico - Os juros moratórios resultartes da
impontualidade de pagamento serão cobrados a partir do mês imediato
ao do recebimento do tributo, considerando-se, como mês completo, !
qualquer desse periodo de tempo.
Art.959 - As certidões negativas serão sempre expe
didas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas,
dentro do prazo de três(03) dias, da data da entrada do requerimen-
to na Prefeitura.
Art.969 - O recolhimento dos Tributos poderá ser
feito atravês de Entidade Públicas ou Privadas, devidamente autoriza
das pelo fitular do Órgão Fazendário da Prefeitura, após homologa -
ção pelo Prefeito Municipal.
Art.97º - A Unidade Fiscal de Referência do Munici-
pio, correspondente à una vez e meio da Unidade Fiscal de . Referên
cia do País (UFR).
: Art. 989 - Ficam revogadas as Leis ou Normas de Isen
ção de Tributos Municipais, existentes até a presente data.
Art.9W% - Esta Lei entrarã em vigor a partir de 19º
de janeiro de 1.991 ;, ficando revogadas às disposições em contrá-
ELO.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa. Tereza do Tocantins
+ Estado do Tocantins aos dias do mês de:
de 1.990 . E
Secretário,/.
26
LISTA DE SERVIÇOS
º
Anexo ao Decreto-Lei nº 2.393, de 21 de dezembro de 14/98/7
Serviços de:
10
dedo
12
13
14
ns,
16
Médicos, inclusive análises clinicas, eletricidade me
dica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, te
mologia e congêneres.
lospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de aná
lise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, ca
sas de salde, de repouso e de recuperação e congêne -
res.
Bancos de sangue, leite, olhos, sêmen e congêneres.
Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, '
protéticos (protêse dentária). k
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1
2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de me
dicina de grupo, convênios, inclusive com empresas pa
ra assistência a empregados.
Planos de saude, prestados por empresa que não esteja
incluída no item 5 desta Lista e que se cuipram atra
vês de serviços prestados mediante indicação do bene-
£iciário do plano.
Médicos veterinários.
lospitais veterinários, clinicas veterinárias e congê
neres.
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embe-
1ezamento, alojamento e congôneres, relativos a ani -
mais. ç
Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, trata-
mento de pele, depilação e congêneres.
Banhos, duchas; sauna, massagens, ginásticas e conge-
neres.
Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusi
ve vias públicas, parques e jardins.
Desinfecção, imunização, higienização, desratização, '
e congêneres.
“
. Controle e tratamento de efluentes de qualquer nature
DRA o Lt tre = AVAST NO RC DS
20
21
Zoo
23
24
25
26
2],
28
2.9
30
31
32
Eis)
34
35
36
-
27
Assistência técnica.
Assessoria ou consultoriade qualquer natureza, não
contida em Outros itens desta Lista, organização, /
programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou adminis-
trativa.
Planejamento, coordenação, programação ou organiza -
ção técnica, financeira ou administrativa.
Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas,'
informações, coleta de processamento de dados de qual
quer naturezã.
Contabilidade, aulitoria, guarda-livros, técnicas em
contabilidade e congêneres.
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técni -
cas. o
Traduções e interpretações.
Avaliação de Bens.
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria '
em geral e congêneres.
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer /
natureza. :
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamen
to e topografia.
Execução, por administração, empreitada ou s ubemprei
tada, de construção civil, de obras hidraúlicas e ou
tras obras semelhantes e respectiva engenharia consul
tiva, inclusive serviços auxiliares ou complementa -
res (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas"
pelo prestador de serviços, fora do local da presta-
cão dos serviços, quo fica vujolto ao LCM/S).
Demolição.
Reparação, conservação e reforma de edificios, estra.
das, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimen
to de mercadorias, produzidas pelo prestador de ser-
viços fora do local da prestação de serviços, que
fica sujeito ao ICM/S).
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimu
lação e outros relacionados com a exploração e expor
tação de petróleo e gás natural.
Florestamento e reflorestamento.
Escoramento e contenção de encostas e serviços congê
neres.
39
40
41
42
43
44
45
46
47
48
49
50
DiE
52
Ee)
54
Do
paredes, e divisórias.
Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conheci
mento, de qualquer grau ou natureza. ;
Planejamento, organização, e administração de feiras
exposições, congressos e congêneres.
Organização de festas e recepções, buffet (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica su -
jeito ao ICM/S).
Aduinistração de fundos mútuos (exceto a realizada por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Cen-
Era: :
Administração de Bens e Negócios de terceiros e de /
consórcio.
Agenciamento, corretagem ou intermadiação de câmbio,
de seguros e de planos de previdência privada.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de titulos
quaisquer (exceto os serviços executados por institui
ções autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, corretaçem ou intermadiação de direitos
de propriedade industrial, artística ou literária.
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contra-
tos de franquia (franchise) e de faturação (factoring)
(excet uam-se os serviços prestados por instituições'
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
Agenciamento, organização, promoção e execução de pro
gramas de turismo, passeios, excursões, guias de tu
rismo e congêneres. :
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens mô
veis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e
47.
Despachantes.
Agentes da propriedade industrial.
Agentes da propriedade artística ou literária.
Leilão.
Regulação de sinistros cobertos por contratos de se
guros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de ris
cos seguráveis, prestados por quem não seja o pró -—
prio segurado ou companhia de segurg.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arr umação,
e guarda de bens de qgfalguer espécie (exceto depósitos
feitos em instituições financeiras autorizadas a fun
cionar pelo Banco Central).
Guarda e estacionamento de veiculos automotores ter-;
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
38 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
Ee)
So
61
62
63
64
66
67
68
69
70
valores, dentro do território do Municipio.
Diversões publicas:
a) cinemas, "taxia dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros!
jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, /
inclusive espetáculos que sejam também transmiti-
dos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
£) competições esportivas ou de destreza fisica ou /
intelectual, com ou sem a participação do especta
dor, inclusive a venda de direitos à transmissão!
pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conj un
tos.
Distribuição e venda debilhetes de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
Fornecimento de música, mediante transmissão por qual
quer processo, para vias plblicas ou ambientes fecha-
dos (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)
Gravação e distribuição de filmes e video-tapes.
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive /
tr ucagem, dublagem e mixagem sonora.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, am
pliação, cópia, reprodução e trucagem.
Produão, para torcolros, modianto ou som oncomonda Vê
prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
Colocação de tapetes e cortinas, com material forneci
do pelo usuário final do serviço.
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos
aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de pe-
ças e partes, que fica sujeito ao ICM/S).
Conserto, restauração. man utenção e conservação de má
quinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer"
objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICM/S).
Recondicionamento, de motores ( o valor das peças for-
necidas pelo prestador do serviço fica sujeito : ao
TEMAS) Ê
Recauchtagem ou regeneração de pneus para O usuário /
T/ah
TIA
a
74
no
76
A)
78
be)
80
81
82
83
84
85
86
SU
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, bene -
ficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvano —
plastia, anodização, corte, recorte, polimento, plas
tificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
Lustração de bens móveis quando o serviço for presta
do para usuário final do objeto lustrado.
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equi-
pamentos, prestados ao usuário final do serviço, ex-
clusivamente com material por ele fornecido.
Montagem industrial, prestada ao usuário final do ser
viço, exclusivamente com material por ele fornecido.
Cópia ou reprodução por quaisquer processos de docu-
mentos e outros papéis, desenhos ou plantas.
Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zinco
grafia, litografia e fotolitografia.
Colocação de molduras, e fins, encadernação, grava -
ção e douração de livros, revistas e congêneres.
Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mer —-
cantils
Funerais.
Alfaiataria e costura, quando o material for forneci
do pelo usuário final, exceto aviamento.
Tinturaria e lavanderia.
Taxidermia.
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou /
fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter tempo-
rário, inclusive por empregadosd do prestador do ser
viço ou por trabalhadores avulsos por ele contrata -
dos. Ê
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de ven
das, planejamento de campanhas ou sistemas de. publi-
cidade, elaboração de desenhos, textos e demais mate
riais publicitários (exceto sua impressão, reprodução |
ou Rap Eicada RR
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de publicidade; por qualquer meio (excoto /
em jornais, periódicos, rádios e televisão).
Serviços portltarios e aeroportuários; utilização de
porto ou aeroporto; atracação; capatazia, armazena -
gem interna, externa e especial; suprimento de água,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias fo
ra do cais.
89 —
90 —
91 —
92 —
93 —
94 —
OS
96 —
E
919 es
Gb
Dentistas.
Economlastas.
Psicólogos.
Assistentes Sociais.
Relações Publicas.
Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, in-
clusive direitos autorais, protestos de titulos, sus
tação de protestos, devolução de títulos não pagos, '
manutenção de titulos vencidos, fornecimento de posi
ção de cobrança ou recebimento e outros serviços cor
relatos da cobrança ou recebimento (este item abran-
ge também os serviços prestados por instituições au
torizadas a funcionar pelo Banco Central).
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo
Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emi
ssão de cheques administrativos; transferência de
fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento"
de cheques; ordens de pagamento e de créditos, con -
sultas em terminais eletrônicos; pagamentos por con-
ta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabe-
lecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de
cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lan
çamento de extratos de contas; emissão de carnês (nes
te item não estã abrangido o ressarcimento, a insti-
tuições financeiras, de gastos com portes do Correio
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à
prestação dos serviços).
Transporte de natureza estritamento municipal.
Comunicações telefônicas de um para outro aparelho /
dentro do mesmo municipio.
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o
valor da alimentação, quando incl uído no prêço da
diária, fica sujeito ao Imposto sobre serviços).
Distribuição de Bens de terceiros em representação /
de qualquer natureza.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocan —
Estado do Tocantins aos 1d dias do mês de Lullho
der moroso
) as
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
LEI N002990 , DELZDE Julho DE 1.9 90.
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL"
ANEXO Nº 01
TABELA DA TAXA DE LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, IN-
DUSTRIAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS :
01.
02.
03,
- ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
a)-
b)-
Abertura ou instalação, início de atividades, '
alíquota de 35%(trinta e cinco por cento) sobre
o valor do alugu2l estimado da “área ocwada, anualmente, *
para” uú periodo de lançamento e pagamento 'de um (01)ano
coincidindo com o exercício financeiro;
Licença de renovação anual das atividades, ali
quota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
valor do aluguel da área ocupada, estimado anual
mente, correspondente à lançamento e pagamento,
de wm periodo de um (01) ano, e coincidindo com
o exercício financeiro:
- ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS
a)-
b)-
- EST
abertura ou instalação, início das atividades,"
alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre
o valor do aluguel estimado anualmente, para um
periodo de lançamento e pagamento de un (01) /
ano, coincidindo com o exercício financeiro;
licença de renovação anual das atividades, ali-
quota de 15% (quinze por cento) do valor do alu-
guel estimado anualmente, correspondente à lan
çamento do exercício financeiro.
ABELECIMENTOS BANCÁRIOS OU FINANCEIROS
a)-
b)-
abertura ou instalação, início das atividades, '
aliquota de 40% (quarenta por cento) sobre o va
lor do aluguel estimado anualmente, para lança-
mento e pagamento correspondente o exercício fi
nanceiro.
Licença de renovação anual das atividades, ali-
quota de 15% (quinze por cento), sobre o valor /
do aluqauel estimado anualmente e sempre corres-
a)- Abertura ou instalação, início das atividades,
aliquota de 20%(vinte por cento) sobre o valor
do aluguel estimado anualmente,
b)- Licença de renovaçã':: anual das atividades, alí
quota de 12% (doze por cento) sobre o valor do
aluguel estimado anualmente,
OBSERVAÇÃO:
Nenhum estabelecimento comercial, industrial '
ou outros tipos poderá funcionar sem o compe -
tente cadastro fiscal, se constatado, o infra
tor pagará MULTA de 70%(setenta por cento) do
SALÁRIO MÍNIMO e no caso de reincidência, será
o estabelecimento interditado pela Polícia por
ordem da Municipalidade.
Gabinete dó Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins ,
Estado do Tocantins
de 1.9 90
.
aos £2 dias do mês de Lullro
Ca 1 ns t
Secretário,/
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS
EEB N2 0022/90" = DE 49: DE gulo DEBE 9: 904.
"CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL"
ANEXO Nº 02
TAXA DE EXPEDIENTE
Certidão Negativa - Unidade - 15% da UFRM
Outros expedientes - Unidade - 20% da UFRM
TAXA DE LICENÇA EM HORÁRIO ESPECIAL
a)- COMERCIO EM GERAL )
Por dia - 05%(cinco por cento)da UFRM
Por mês - 200% (duzentos por cento) da UFRM
'
Por ano - 950% (novecentos e cinquenta por cento) da b
UFRM
b)- INDUSTRIA EM GERAL t b
Por dia - 0,8(oito décimos por cento) da UFRM
Por mês - 220% (duzentos e vinte por cento) da jadÊ '
Por ano - 1.100%(hum mil e cem por cento) da UFRM )
Cc)- OUTRAS ATIVIDADES | ;
Por dia - 0,6(seis décimos por cento) da UFRM
Por mês - 190%(cento e noventa por cento) da UFRM
Por ano - 850% (oitocentos e cinquenta por cento) da
UFRM
TAXA DE LICENÇA DE AMBULANTES OU ATIVIDADES EVENTUAIS
Por dia - 2%(dois por cento) da UFRM
Por mês - 250% (duzentos e cinquenta por cento) da UFRM
Por ano - 1.200%(hum mil e duzentos por cento) da UFRM
TAXA DE LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES
Obras de construções até 50m? - 05(cinco) UFRM
Obras de construção de'51 até 200m? - 10(dez) UFRM
Obras de construção acima de 201m? - 15 (Quinze) UFRM
Obras avulsas, reformas ou reparos = 04 (quatro) UFRM
TAXA DE LICENÇA NÃO CLASSIFICADA
Aliquota única - O08(oito) UFRM
TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
a)- Alto-falante ou aparelho de som - taxa única-
01 (uma) UFRM
b)- Anúncio de faixas, letreiros, painel ou lumino-
sos - taxa imica = 02(duas) UERM
TAXA DE LICENÇA PARA ABATE DE GADO
Abate de Vaca - 0G(seis) UFRM
Abate de Boi - O5(cinco) UFRM
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Imóvel de até 50m? - 50%Tcinquenta por cento) da UFRM
Imóvel de 51 a 100m? - 80% (oitenta por cento) da UFRM
Imóvel acima de 101lm? - 100%(cem por cento) da UFRM.
TAXA DE PAVIMENTAÇÃO, GUIAS E SARGETAS
Aliquota na forma do Art,81º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO,
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
De acordo com o padrão da Empresa Permissionária.
TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
Aliquota na forma do Art, 75 do Código Tributário Muni
cipal. | |]
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
a)- Nuneração de prédios - 01l(wna) UFRM
b)- Apreensão e depósito de bens - 02(duas) UFRM A :
c)- Alinhamento, nivelamento e demarcação de terrenbs—
02 (duas) UFRM,
d)- Abertura de sepultura, carneiro, jazigo ou mansô -
leu - 01 (wma) UFRM, |
e)- Entrada e retirada de ossada no Cemitério - 1/2, "8
(meia) UFRM,
£)- Outros Serviços não classificados - 01 (una) UF
OBSERVAÇÃO
Nos Distritos, Povoados e Vilas, as TAXAS serão cobra
das pela METADA,
Prefeitura Municipal de .Santa Tereza do Tocantins ,
Estado do Tocantins aos (7 dias do mês de Sulho
de 1.9. 90
t
Secretário./.

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