← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 57 / 1994 |
| Date | 1994-06-07 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários/Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências. |
| native_id | 37 |
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ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO 1 LEI Nº 057, DE 07 DE JUNHO DE 1994. Dispõe Sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins da outras providencias. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, Estado do Tocantins aprovou a segunda Lei, e eu, Prefeito Municipal sanciono. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMITARES “ Art. 1. Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos do Município de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins. Art. 2 Para efeito deste estatuto, funcionário é a pessoa legalmente invertida em cargo publico. Art. 3 Cargo publico é o criado por Lei, com denominação própria, em numero certo e pago pelos cofres Municipais atribuindo-se ao seu titular, um conjunto de deveres, obrigações e responsabilidades. Art. 4 Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a padrões fixados em lei. Art. 5 Os cargos públicos são considerados de carreira ou isolados, conforme sua natureza ou função. Art.6 Não haverá equivalência entre diferentes carreiras, quanto as suas atribuições funcionais. Art.7 As disposições do presente estatuto, aplicam-se aos funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais. 8 1º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não poderão se superiores aos pagos pelo executivo, para cargos, de atribuições legais ou assemelhadas. $ 2º Respeitando o disposto neste artigo, é vedada vinculação ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço publico Municipal. . . . E: me N 83º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, O sistema de classificação e nível de vencimentos,dos cargos do Executivo Municipal. Art.8 Os cargos públicos Municipais serão acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto. $1º A primeira invertida em cargo publico dependerá de aprovação previa, em concurso de provas ou de provas e títulos. “ $2º Prescindirá de concurso ou nomeação para cargos em»; comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Art.9 A câmara Municipal somente poderá admitir funcionários, mediante concurso publico de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada pela Constituição Federal, Estadual e lei Orgânica do Município. TÍTULO IH DO PROVIMENTO, POSE, EXERCICIO E VAGÂNCI A DOS CARGOS PUBLICOS CAPÍTULO I DO PROVIMENTO Art.10 Compete ao prefeito prover os cargos da Prefeitura Municipal de ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos existentes em seus serviços. Art.11 Os cargos públicos Municipais serão providos por: I Nomeação; 3 Il Promoção/Acesso; II Transferência; IV Reintegração; V Reversão; VI Aproveitamento; Art.12 Só poderá ser invertido em cargo público Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: 1 Ser brasileiro (nato ou naturalizado); Il Haver completado 18 (dezoito) anos de idade; II Esta quite com as obrigações militares; IV. Ter boa conduta; V. Gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo; VI. Possuir aptidões para o exercício da função; VII Ter-se habilitado previamente em concurso público,” ressalvadas as exceções previstas em lei. VIII Ter atendido as condições especiais prescritas em lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras; “ Art.13 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante decreto, o que deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de nulidades do ato e responsabilidade de quem der posse: I- O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome do ex- ocupante, se ocorrer a hipótese em que possam ser atendidos estes últimos elementos; T- O caráter da investidura; IWl- O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento do cargo; $ 1º- A prova das condições a que se refere os itens I, II, III, IV e V do artigo 12, desta lei. re DO EEE eee 4 $ 2º- Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser dispensado o requisito referido no item IT deste artigo, quando o candidato for ocupante, há mais de 02 anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de confiança. $ 3º-A comprovação dos requisitos exigidos no item V do artigo 12, será feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competente. Art. 14-Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao cargo publico do município, para nomeação mediante concurso, será dada preferência, na ordem seguinte: I- Aos que elas fizerem jus por força de expressar determinação legal; II - Ao que apresentarem maior numero de pontos atribuídos em virtide. - dos títulos que possuir; CAPÍTULO II DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I Art. 15- Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário de ocupante de cargo em comissão e de formação praticada. Art. 16- A substituição remunerada de cargo de chefiar dependera de expedição de ato do prefeito municipal. $ 1º- O substituto percebera durante o tempo em que exercer o carga ou função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os de seu cargo e os do que passou a exercer, ou com gratificação de função. 8 2º- O substituto exercera o cargo ou função enquanto dura o impedimento do ocupante, em que nenhum direito lhe assista de ser nesse cargo provido efetivamente. SEÇÃO II DA READAPTAÇÃO Art.17- Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade física, intelectual ou vocacional do funcionário e dependera de exame medico. SE “vv JW<W| TT VV... ==="==""777T"0 5 Art.18- A readaptação far-se-á. I DE OFÍCIO a)- quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde as exigências do exercício da cargo; W- A PEDIDO a)- Quando ficar expressamente comprovado que o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço; b)- Quando o desvio dura, pelo menos, dois anos, sem interrupção-na.data. da vigência deste estatuto; c)- Quando a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente; d)- Quando as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas,e não apenas comparáveis ou afins, variando somente, responsabilidade e de grau; e)- Quando o funcionário possuir as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado; Parágrafo único- A readaptação será feita por decreto do prefeito, sendo que, no caso do item Il deste artigo, mediante transformações do cargo do funcionário, após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação de desvio funcional e habilitação do funcionário. Art.19- A readaptação não acarreta, na hipótese do item I do artigo anterior, diminuição de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência. Art.20 -Somente poderá ser readaptado o funcionário estável. SEÇÃO HI DA REMONERAÇÃO OU DA PERMULTA Art.21- A remuneração,na sua forma legal far-se-á a pedido ou ofício: 1- De uma para outro setor, serviço, departamento ou secretaria; 11-de um para outro órgão do mesmo setor do mesmo serviço, departamento ou secretaria; $ 1º- A remuneração prevista no item 1 e II será feita por ato do prefeito. À ] b ] À ) ) ) ) ) ) ) ) ) ) J ) q ) » ) ) ) ) ) | 6 $ 2º-A remuneração só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria. $ 3-0 funcionário removido devera assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrario. $ 4º-Relativamente ao funcionário em férias ou licença,o prazo estabelecido neste artigo começara a fluir da data em que se findarem as férias ou licença. Art.22- A permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção. SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art.23-A função gratificada é instituída por decreto do poder executivo para atender a encargo de chefiar e outros que não justifiquem a criação de cargo. Art.24- O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário . ” v mediante ato expresso do prefeito. Art.25- A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo de que for titular gratificado. Art.26- Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença- premio, licença para tratamento de saúde ou gestante, dos serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função, SEÇÃO V DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO Art.27- Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada carreira e cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor de serviço, departamento ou secretaria. Art.28- Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolados de uma repartição para outra, dependendo sua efetivação em lei. CAPITULO HI DO CONCURSO PÚBLICO Art.29- A primeira investidura em cargo público dependera de aprovação previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único- Respeitar-se-á na habilitação candidato, a ordefide classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes. Art.30- Enceradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições ate o dia de sua realização. Art.31- Os concorrentes serão julgados por comissão em que, pelo menos, um dos membros seja estranhos ao serviço público municipal. Art.32- O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos. Art.33- O concurso devera ser homologado pelo prefeito, em 90 (noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições. CAPITULO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO SEÇÃO DA POSSE Art.34- Posse é a investidura em cargo público, ou em função gratificada. Art.35- Do termo posse assinada pela autoridade competente e pelo funcionário, constara o compromisso de fiel comprimentos dos deveres do cargo ou função gratificada. Art.36- São competentes para dar posse: I- O prefeito- ao secretario, coordenadores ou chefe de serviço: - Os coordenadores de departamento ou de serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados. Parágrafo Único — A autoridades que der posse devera verificar, sob a pena de responsabilidade, se forem satisfeita as condições legais, para a investidurá no cargo ou função gratificada. Art.37- A posse devera ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento. $ 1º - esse prazo poderá ser prolongado por mais 30 (trinta) dias por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade + competente para dar poss. Y% 82º - O termo inicial de posse, para o funcionário em férias ou licença, = exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será da data que voltar ao serviço. Art. 38 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de prorrogação, o provimento será tornado sem efeito, por ato do prefeito. Art.39 - No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o funcionário apresentara declaração de bens,que será transcrita em impresso próprio, e anexada ao seu dossiê. SUB-SEÇÃO ÚNICA DA FIANÇA Art.40- O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência. $ 1º - A fiança poderá ser prestada: I Em dinheiro; II- Em titulo de divida pública; Wl- Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitida por institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas. ev. UVVUUVUVUVvoU...<====""" e mm am $ 2º- Estão sujeito a fiança, os funcionários que pela natureza dos cargos que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público ou depositário de qualquer bens ou valores do município. $ 3º- Não se admitira o levantamento da finança antes de tomadas as contas do funcionário. 8 4º- O funcionário respondera por alcance ou desvio e não ficara isento de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere prejuízos verificados. SEÇÃO II Es DO EXERCÍCIO Art.41- Exercício é a pratica do cargo ou da função pública . Parágrafo único — O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício -serão registrados no assentamento individual do funcionário. Art.42- O chefe da repartição para onde for designado o funcionário é a autoridade competência para dar-lhe exercício. Art.43- O exercício do cargo ou função, terá inicio no prazo de 30 (trinta) dias, contados: IL Da data da publicação do ato, no caso de reintegração; H- Da data da posse, nos demais casos; 8 1º- O prazo previsto neste artigo poderá ser prolongado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente. 8 2º- O.funcionário que não entrar no exercício dentro do prazo, será exonerado do cargo ou dispensado da função. $ 3º- A promoção não interrompe O exercício, que será contado da nova classe a partir da data de publicação do ato que promove o funcionário. Art. 44- O funcionário nomeado devera ter exercício, na rede em cuja Lotação houver claro. ros o o o O 10 4 Art. 45- nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado. Parágrafo único — O afastamento do funcionário de sua repartição, para ter exercício em outra, somente se verificara nos casos previstos neste Estatuto, por prazo certo e para fins determinado, mediante o ato do Prefeito. Art.46+ Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, ao órgão competente, os elementos necessário ao assentamento individual. Art.47- Nenhum funcionário poderá ausenta-se do município, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização do prefeito Em a Art.48- Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos consecutivos. Art.49- Será considerado afastado do exercício, ate decisão final, passada em julgamento, o funcionário: N I Preso em fragrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade, competente; H- Pronuncido ou condenado por crime inafiançável; II- | Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia; Art.50- Salvo os casos previsto neste Estatuto, o funcionário que interromper o exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono de cargo , após processo administrativos, em que seja assegurada ampla defesa. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art.51- A vacância de cargo decorrerá de : I- Exoneração; T- Demissão; TI- Promoção IV- Transferência; V- Aposentadoria; VI- Falecimento; Teo o 1 Art.52- A vacância de função gratificada decorrerá de: I- Dispensa do funcionário; H- Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação; TÍTULO III DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO 1 DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO I DO TEMPO DE SERVIÇO Art.53- A apuração do tempo de serviço e a reconstrução cronológica das sucessivas fases de vida do funcionário será feita em número de dias. $ 1º- O numero de dias será convertido em anos, considerando-se ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. PS 8 2º- Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando * excederem esses números, com vistas a aposentadoria, disponibilidade e adicionais. Art. 54- Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de: I- Férias anuais; - Casamento, até cinco dias; II- Luto, até cinco dias, por falecimento de parentes consaguíneos ou afins, em 1º grau; IV- Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão ou função gratificada, inclusive da administração indireta do município; V- Convocação para o serviço militar; VI- Júri e outros serviços obrigatórios; VII- Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal; VIII- Licença, por haver acidentado, em serviço ou atenção de doença profissional; IX- | Licença — premio; X- Licença a funcionária gestante, com duração de cento e vinte dias; XI- | Licença nos termos dos artigos 88, 90, 93 e 94 deste estatuto; XII- Doença devidamente comprovada até 12(doze) dias por ano e não mais que 02 (duas) por mês; 12 XII- Missão ou estudo neutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito; XIV- Provas em competição esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo prefeito; XV- Exercício de função ou cargo em comissão de governo ou administração, por nomeação do presidente da republica ou governador do estado; XVI- Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de repreensão; XVII- Prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência de imputação; * XVIII- Disponibilidade remunerada; XIX- Licença paternidade, nos termos fixados em lei; Art. 55 — Serão contados para todos os efeitos: I- Simplesmente: a) Os dias de efetivo exercício; b) O tempo de serviço publica federal, estadual e municipal; c) O tempo de serviço prestado em autarquia municipal, estadual e federal; d) O tempo que o funcionário esteja disponibilidade; e) Para o efeito de aposentadoria as férias e as licenças prêmio não gozadas; - Em dobro: a) O período de serviço ativo nas forças armadas, em operação de guerra; Art.56 — É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da união, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou em suas autarquias ou sociedades de economia mista. SEÇÃO II DA DISPONIBILIDADE Art.57 - O funcionário adquira estabilidade, depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício. VUDU VCL CV VVUGODUDADUDDUDUDLDDDDDDDDDOSTÊT 8 1º- O funcionário somente adquirira estabilidade, quando nomeado por concurso, passando o estagio probatório. $ 2º- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não a cargo. Art.58 — O funcionário estável perdera o cargo: I- Em virtude de sentença judicial passada em julgado; H- Quando determinado do serviço publico, mediante processo administrativo, em que lhe haja assegurado o direito de plena defesa; II- Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo-poder . Executivo, da sua desnecessidade; SEÇÃO HI DA DISPONIBILIDADE Art.59- Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo sua desnecessidade, o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Art.60- A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade, far-se-á por decreto do Prefeito Municipal. Art.61- A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a possibilidade de retribuição do cargo com seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação. Art.62- Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem: a) Ao que tenha ingresso no serviço publico, sem prestação de concurso em relação ao que tenha prestado; b) Ao que conte menos tempo de serviço publico; c) Ao de menor numero de dependentes; Art.63- Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis a aposentadoria. 14 Parágrafo único — O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado, desde de que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido. Art.64- Os valor dos proventos a que tem direito o funcionário em disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano, se do sexo masculino ou 1/30 avos, do sexo feminino. $ 1º- No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de serviço par a aposentadoria voluntaria seja regida por lei especial, o calculo da proporcionalidade dos proventos, far-se-á tomada por base a fração anual correspondente, $ 2º-Em qualquer caso o valor dos proventos será acrescido do salário- = família bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais vantagens pessoais,na base a que fizer jus,na data da disponibilidade. Art.65- O funcionário posto em disponibilidade, nos termo desta seção, poderá, a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e vencimento compatíveis com o cargo por ele anteriormente ocupado. $ 1º- Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência, entre os disponíveis, que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido: y a) O de mais tempo de serviço publico; b) O mais idoso ; c) O de maior numero de dependentes; 8 2º- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica. 8 3º- Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modifica sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Art.67- O funcionário será aposentado: I- Por invalidez Il Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; 0 VYV e... vv vo vvvvsonDo DDD ator 15 IV- | Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço. Parágrafo único- No caso do item III deste artigo, o prazo é de trinta anos para as mulheres. Art.67- Os proventos da aposentadoria serão: I- Integrais, quando o funcionário: a) Contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou trinta anos,se do sexo feminino; b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora; c) Se invalidar por acidente de trabalho, por moléstia profisstonal ou doença grave,contagiosa ou incurável; H- Proporcionais ao tempo de serviço: a) Aos trinta anos de efetivo serviços,se homem, e aos vinte e cinco, se mulher; b) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher; EN Art.68- A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada; , depois de verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário. $ 1º- o laudo da junta médica, devera mencionar a natureza da doença ou lesão, declarando se o funcionário se encontra invalido para o exercício do cargo ou para o serviço público em geral. 8 2º- a junta médica poderá determinar, que o funcionário aposentado por invalidez, seja submetido, posteriormente, a nova inspeção médica, para o fim de reversão, Art.69- Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade. Art.70- Os proventos da aposentadoria serão revestido, na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficio ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em quer se deu a aposentadoria, na forma da lei. SEÇÃO V DA PENSÃO | 1 16 Art.71- O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos vencimentos e proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei. Art.72- É automaticamente a aposentadoria compulsória. O retardamento do decreto, que vier declarar a aposentadoria compulsória, não impedira que o funcionário se afaste do exercício, no dia imediato aquele em que atingir a idade limite. Art.73- Nos demais casos de aposentadoria, os efeitos do ato, verificar-se-ão a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o caso, a data do término de licença ou verificação da invalidez. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL ita SEÇÃO I DAS FÉRIAS Art.74- Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se o pleno exercício estivesse. Art.75- Em caso excepcionais, o critério da administração, poderão as férias. ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais, poderá ser inferior' a 10 (dez) dias corridos. . Parágrafo único- ao servidor com idade superior 50 (cinquenta) anos, as férias sempre serão concedidas de uma só vez. Art.76- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos. 8 1º- Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão escrita do prefeito, examinada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem. $ 2º-As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozada oportunamente, a critério da administração. Art.77- Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido. Art.78- Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em o gozo de férias não será obrigado a interrupção das mesma. 17 Art.79-Ao entra em férias, o funcionário comunicara ao chefe da repartição,o seu endereço eventual. Art.80- No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizara a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com as conveniência do serviço. 8 1º- O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando em férias na época julgada conveniente pela administração. $ 2º- Organizada a escala de férias far-se-á a sua publicação. SEÇÃO II fe pa DAS LICENÇAS SUB-SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.81- Será concedida licença ao funcionário: , “ I- Para tratamento de saúde; I- Por motivo de doença em pessoa da família; HI- | Para repouso a gestante; IV- Para presta serviço militar obrigatório; V- A funcionaria casada, por motivo de afastamento do conjugue civil ou militar; VI- | Para tratar de interessa particular; VII- | A titulo de premio; VIII- Para desempenho do mandato eletivo; Parágrafo único- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se concederá licença,nos casos do itens V,VI,VIL e VIII deste artigo. Art.82- Finda a licença,o funcionário devera assumir, imediatamente, o exercício do cargo,salvo prorrogação. Parágrafo único- O pedido de prorrogação devera ser apresentada pelo menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se como licença, o período compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art.83- A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo fixado no laudo ou atestado. 18 Parágrafo único- Findo o prazo, poderá haver novo exame, € O atestado médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso. Art.84- As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contado do termino da anterior, serão consideradas em prorrogação. Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração ad licenças da mesma espécie. Art.85- As licença somente poderão ser concedidas, por ato expresso do prefeito. Art.86- O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da repaytição, . o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença ande lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrario. Art.87- Serão considerados como de faltas injustificadas, os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo disposto no artigo. SUB-SEÇÃO II - DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE K Art.88- A licença para tratamento de saúde, será concedida a pedido de ofício. $ 1º- Em qualquer dos casos, é indispensável inspeção médica. $ 2º- Estando o funcionário em impossibilidade de locomoção, proceder-se-á a inspeção médica, em sua residência. $ 3º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde,não poderá dedicar- se a qualquer atividade remunerada sob pena de cassada a licença. $ 4º- sempre que possível, para concessão de licença para tratamento de saúde, o exame será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União. & 5º. O atestado ou laudo, passado por médico ou junta medica particular, só produzira efeito, depois homologado pelo serviço de saúde do município. $ 6º- As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exames dos funcionários,por junta médica. Art.89- Considerando apto, em exames médicos, o funcionário reassumira o exercício, sob pena de apurarem como, faltas injustificadas, os dias de ausência. 19 Parágrafo único- No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art.90- A licença a funcionário acomedidos de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondioloartrose anquilosante, nefraopatia grave, estados avançados depaget (osteíte deformante) e outras, será concedida com base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria. Art.91- A licença para tratamento de saúde, será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico. SUB-SEÇÃO III ME LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMILIA Art.92- Ao funcionário efetivo, interino ou em comissão, poderá ser concedida licença por motivo de doença em pessoa de sua família, como tal entendida, alem do conjugue do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos, consangiíneos ou afins, cujo nome conste do seu assentamento individual. a“ 8 1º- Para obtenção da licença é essencial que o funcionário prove: y I- Doença comprovada em inspeção medica, nas formas 4º- e 5º- do artigo 88, deste Estatuto; I- Viver o parente enfermo, exclusivamente, a suas expensas; IHl- | Ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta, não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. $ 2º A licença de que trata este artigo, será concedida com vencimento ou remuneração ate o quarto mês, com dois terço do vencimento ou remuneração,do quinto ao oitavo mês, inclusive, com um terço do vencimento ou da remuneração, do nonoou décimo segundo mês g excedido esse prazo, até dois anos, sem vencimento ou remuneração. 8 3º- As reduções do vencimento ou da remuneração, serão feitas progressivamente e gradativamente, dentro de um ano,contando da data inicial da licença. 8 4º- Quando a pessoa da família do funcionário, se encontra em tratamento fora do município, permitir-se-á o exame médico, por profissionais pertencentes ao quadro de servidores federais,estaduais ou municipais da localidade. SUB-SEÇÃO IV DA LICENÇA DA GESTANTE nn 20 Art.93-Á funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica licença de cento e vinte dias, com vencimento ou remuneração. 8 1º- Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser requerida desde o inicio da 8º (oitavo) mês de gestação. 8 2º- O termo de licença será contado, a partir da data de inspeção médica, se solicitada a licença antes do parto, e a parti da data deste, se solicitada depois. $ 3º- Ouvindo o serviço médico oficial do município nos partos e gestações patológicas, alem de licença prevista neste artigo, é assegurado a funcionária o disposto no artigo 87, do presente Estatuto. SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR Art.94- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, com vencimento ou remuneração integrais. $ 1º- A licença será concedida, mediante comunicação, por escrito, do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial, que comprove a incorporação. f 8 2º- Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se, optar pelas vantagens do serviço militar. 83º O funcionário desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o exercício de seu cargo. Art.95- Ao funcionário oficial da reserva das forças armada, será também concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante o estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação. Parágrafo único- Quando o estagio for remunerado assegurar-se-á o direito de opção. SUB-SEÇÃO VI DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA Art.96- A funcionária casada com funcionário civil ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, ou remuneração, pelo tempo que o marido for mandado, “ex- officio” em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele. A ALZRAXEE 21 8 1º- A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento oficial, que comprove a remuneração, a que se refere o “caput” do presente artigo, e vigorara pelo prazo de 2 (dois) anos. $ 2º- Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior,e persistindo as razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 2(dois) anos, no Maximo. 8 3º-Decorrido o prazo de prorrogação de licença e não tendo a funcionaria reassumindo o exercício, será demitida por abandono do cargo, apurado em processo administrativo. SUB-SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES Art.97- Ao funcionário estável, poderá se concedida licença, sem vencimentos, para tratar de interesses particulares. 8 1º- A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço. $ 2º- O funcionário aguardara, em exercício, a concessão da licenças Art.98- Antes de assumir o exercício, não será concedida licença para tratar de interesse particular, ao funcionário nomeado,removido ou transferido. Art.99- A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a 2 (dois) anos, e só poderá ser renovada decorrido igual prazo,a contar do termino da anterior. Art.100- A autoridade que deferiu a licença, poderá cassa — lá e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se assim o exigir, o interesse do serviço municipal. Parágrafo único- Poderá o funcion ário, a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença. SUB-SEÇÃO VIII DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art.101- O funcionário publico municipal, investido em mandato eletivo federal ou estadual, será considerado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até O termino do seu mandato. Parágrafo único- O período de exercício de mandato eletivo federal ou estadual, será contado como tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria. ESEC ECT TETO DOOU COUTO TDT TEU! Za Art.102- O funcionário municipal,quando no exercício do mandato de prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos vencimentos de seu cargo, sem prejuízos da verba de representação. Parágrafo único- Quando o mandato for de vice-prefeito, somente será obrigado a afastar-se de seu cargo, quando substituir o prefeito, podendo nesse caso,optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízos verba de representação. Art.103- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade devera afastar-se, sendo- lhe facultado optar pela sua remuneração. Parágrafo único- Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo serviço será contato para todos os efeitos legais, exceto, para promoção por merecimento. Art.104 — A licença, prevista nesta seção não for concedida antes, considerar-se-á concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo. Parágrafo único- O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá . po . . hd reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renuncia do mandato. Art.105- O funcionário municipal devera licenciar-se, antes da eleição a que concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor. . SEÇÃO III DO ACIDENTE DO TRABALHO Art.106- O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuição ou que contrair doença profissional, terá direito, a licença, com vencimentos integrais. $ 1º- Acidente é o evento que tem como causa mediata ou imediata,o exercício das atribuições inerentes ao cargo. 8 2º- Equipara-se a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas atribuições. 8 3º- Entende-se por doença profissional a que resulta das condições inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos. 8 4º- A comprovação do acidente, indispensável a concessão da licença, devera ser feita em processo regular, no prazo de 10 (dez) dias. 8 5º- Resultado do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais. we. vv: UVPPRPUPPVPVvVvVvve voo” DUVUVUVUOVSDUVUUVUUUvVUe ww 23 SEÇÃO IV DA ASSISTÊNCIA DO FUNCIONÁRIO Art.107- O funcionário provera o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários de sua família. Art.108- Leis especiais estabelecerão aos planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência enumeradas único deste artigo. Parágrafo único- Com esse fim, serão organizados: I- programa de assistência médica, dentaria, farmacêutica e hospitalar; II - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matértade .. interesse do Município; HI — cursos de extensão, conferências, publicações e trabalhos referentes ao serviço publico; IV - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para especialização de aperfeiçoamento; e “ V- Centros de recreação, repouso e férias. Art.109- A lei regulara as condições de organização e funcionamento dos” serviços de assistência referidos no artigo anterior. Art.110- O município poderá estabelecer em lei ou convenio o regime previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto SEÇÃO V DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO Art.111- E assegurado ao funcionário, o direito de requere ou representar, pedir reconsideração, e requerer, desde que o faça, dentro das normas, observadas as seguintes regras: 1 - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser: a) Dirigida, a autoridade incompetente para decidir - lá; b) Encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário estiver direta e imediatamente subordinado; Il — O pedido de reconsideração, devera ser dirigido a autoridade que houver expedido o ato ou preferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos; VUVUVUCVUVVUVVUVUVO DU UUVUVUVUVUVUVUVU UU === == == =] 24 III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV - Somente caberá recursos, quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal; V — O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou preferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, as demais autoridades; VI —- Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma autoridade. $ 1º- O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo, deverão ser dedicados dentro de 30 (trinta) dias, no Maximo. Aee $ 2º- A decisão final do recurso a que se refere este artigo, devera ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem encobrir a publicação. $ 3º- Os pedido de reconsideração e os recursos, não tem efeito suspensivo. Se providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagido os seus efeitos a data do ato impugnado. W Art.112- O direito de pleitear, na esfera administrativa,prescrevera: I Em 5 (cinco) dias, quanto ao ato decorrentes de demissão, aposentadoria ou de disponibilidade; II- Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos; Parágrafo único- O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação oficial, do ato impugnado. Art.113- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal. Art.114 — É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando a decisão for denegatória. Art.115- São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos nesta seção. DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO CAPÍTULO III DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SEÇÃO I 25 DISPOSIÇÕES GERAIS Art.116- Alem do vencimento € de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário, as seguintes: I- Diárias; H- Salário-família; gI- —Auxílio-doença; IV- Auxilio-funerario; V- Gratificações; vI- Adicional por tempo de serviço; Parágrafo único- O funcionário que recebe dos cofres públicos vantagens indevidas, será punido, se tiver agindo de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com tiver autorizado O pagamento. Art.117- Só será admitida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando autorgada por funcionário ausente do município ou impossibilitado de locomover-se. * Art.118- É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens, decorrentes do exercício de cargo ou função publica. Os descontos serão aqueles ia autorizados em leis. SAÇÃO 1 DO VENCIMENTO E RMUNERAÇÃO Art.119- Vencimento é a retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Parágrafo único- é vedada a prestação de serviços gratuitos. Art.120- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Art.121-0 funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei. Art.122- O funcionário poderá: I- O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo em casos previstos neste Estatuto; 26 T- Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço, depois de encerado ao ponto ou quando se retirar ate uma hora antes de findo o período de trabalho. HI. Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, por crime comum ou denuncia, desde seu recebimento, por crime funcional com direito a diferença, se absolvido; IV- Dois terço (2/3) do vencimento ou remuneração, durante O período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde de que a pena não determine demissão. Art.123- O funcionário não sofrera qualquer desconto no vencimento ou remuneração: I- Quando licenciado para tratamento de saúde; T- Quando convocado para serviço militar ou estagio nas forças armada e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitira a opção ou se fará a redução correspondente; z TI- Nos casos dos itens 1, II, II, VL V, VL VII, VII, IX, X, XL XII, XII, XVI, XV, XVI, XVI XII e XIX do artigo 54. Art.124- As reposições devidas pelos funcionários a fazenda municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a quantia de 10% (dez nor cento) do vencimento ou remuneração. Parágrafo único — Não recebera reposição parcelada, quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo. Art.125- Os salários preestabelecidos em lei corresponderão ao horário integral de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o chefe do poder executivo, observadas as conveniências, contratar servidor para trabalhar meio expediente e fixar- lhe remuneração proporcional observando o interesse público do município. SUB-SEÇÃO-ÚNICA DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA Art.126- Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. 27 $ 1º -Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo: I- Pelo ponto; H- Pela forma determinada em regulamento, quanto à funcionários não sujeitos a ponto; $ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar O funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço. $ 3º- A infração do disposto no parágrafo anterior, determinara a responsabilidade da autoridade que tiver expedindo a ordem sem prejuízo da ação disciplinar cabível. Art.127- O prefeito determinara. I Para cada repartição, o período de trabalho diário; H- Quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não estão obrigados a assinar o ponto; É $ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menor de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. , . 8 2º - Compete ao chefe da repartição, antecipar ou prorrogar O período de «, trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituído a antecipação «. ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado, de acordo com o presente Estatuto. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art.128- Ao funcionário que,por determinação do prefeito, desloca-se, temporariamente, do município para outro local, no desempenho de suas atribuições, em missão ou estudo, desde que relacionados com à função que exerce, será concedida, além do transporte, diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento. Parágrafo único- Não serão devidas diárias quando, em consegiiência do deslocamento, houver sido concedida gratificações de representação. SEÇÃO IV DO SALÁRIO-FAMÍLIA Art.129- O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou inativo: PESA AMAANAA MA MA POVO w HEAT 0 28 I- Por filhos menores de 14 (quatorze) anos; I- Por filho invalido; Art.130- Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. $ 1º - Se viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda. 8 2º - Se ambos os tiverem em comum, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art.131- O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos, dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário-família. Parágrafo único- A inobservância desta disposição, determinara responsabilidade do funcionário ou inativo. Art.132- O salário- família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração ou provento. º Art.133- O salário-família é devido independentemente da fregiência e . produção do funcionário, e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de * transação e consignação em folha de pagamento, nem ser objeto de transação baseado em qualquer contribuição. Art.134- O valor do salário-família será fixado em lei. Art.135- É vedado pagamento de salário-família para dependente, em relação ao qual, já esteja sendo percebido o beneficio, de outra entidade pública federal, estadual ou municipal. SEÇÃO V DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO Art.136- A cada período de12 (doze ) meses consecutivos da licença para tratamento de saúde será concedida ao funcionário, um mês de vencimento ou remuneração, a titulo auxílio-doença. Art.137- Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família. Art.138- A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu funeral, será TUE OITO O CC UUwUwUw.vww wu vw ) eee 29 concedido, a titulo de auxílio-funerário, a importância correspondente a um mês de vencimento, remuneração ou provento. Parágrafo único- O pagamento será efetuado mediante autorização do prefeito, após a apresentação do atestado do óbito e dos documentos comprobatório das despesas. SEÇÃO VI DAS GRATIFICAÇÃO Art.139- Será concedida gratificação ao funcionário: FE I Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico; H- Pela prestação de serviço extraordinário; Hl- Pela representação de gabinete; : IV- | Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; V- Pela participação em órgão de deliberação coletiva; VI | Atitulo de representação, quando em serviço ou estudo fora do município, por autorização do prefeito; . VII | Poroutros encargos previsto em lei; À Art.140- A gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo prefeito após a conclusão dos mesmos. Art.141- Terá direito a remuneração por serviço extraordinário, o funcionário que for convocado para a prestação de trabalho, fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. 8 1º -A remuneração pela prestação de serviço extraordinários, será determinada pelo chefe do poder Executivo, devendo ser sempre, no mínimo, em cingienta por cento, a mais da hora normal, $2º- A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora período normal. 8 3º - Em se tratando de trabalho noturno, assim entendido o prestado no período compreendido entre 22:00h de um dia ate ás 5:00, do dia seguinte, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 142- O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando sujeito a processo disciplinar. [UVUUUUUUUVUVFUVUVOUVUUUUTTLTTT |! TT 30 Art. 143- Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar, sem motivo, a prestação de serviços extraordinário. O funcionário que atestar, falsamente, a prestação extraordinária, ficara sujeito a processo disciplinar. Parágrafo único- Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o funcionário será punido com a demissão a bem do serviço público. Art.144- O funcionário não poderá prestar serviços extraordinários gratuitamente, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um treco) do período normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o assentimento do mesmo, quando, então, percebera a remuneração correspondente. pi Art.145- As gratificações por representação de gabinete e a devida pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação em órgão deliberação coletiva, serão fixada por decreto do chefe do executivo. Art.146- A autorização para serviço ou estudo fora do município, só poderá ser dada pelo prefeito, arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento. Art. 147- Ressalvado o disposto neste estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares. % y Pi Parágrafo único- Não se compreende na proibição deste artigo: I- O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com o cargo exercido em tempo integral; H- As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo integral. HI- A prestação de assistência não remunerada a outro serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando solicitada, através de repartição a que pertence o funcionário. Art.148- O prefeito municipal, por decreto, fixara os cargos que ficam sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de trabalho para as atividades correspondentes. SESSÃO IV DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPOS DE SERVIÇOS. UUTOTIDUVUVUUOTTDIS DUVOVVOVIVIVZITITTTT TT 31 Art.149- Ao funcionário será concedido, por quinguênio de efetivo serviço público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a computação para fins de novos cálculos de idêntico beneficio. TITULO IV DOS VALORES E DAS PROBIÇÕES CAPITULO I DOS DEVERES Art.150- São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem, em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público: I- Comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinários e nas extraordinário, quando convocado; H- Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido; WlI- | Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a estes s sem preferência pessoal; IV- | Obedecer as ordem superiores, devendo representar, imediatamente, por escrito, contra, as atividades manifestamente ilegais; V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; VI- | Atender prontamente a expedição das certidões, requeridas para a defesa do direito e esclarecimento de situações; VII | Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de papeis, documentos, para a defesa da fazenda pública municipal; VII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado; IX- Manter o espírito de cooperação e solidariedade, com os companheiros de trabalho; X- Guardar sigilo sobre os assuntos da administração; XI- | Representar aos superiores,sobre as irregularidades de que tiver conhecimento; XII- | Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades,nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento; XIII- Sugerir providencias, tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do serviço; 32 CAPITULO II DAS PROIBIÇÕES Art.151- Ao funcionário é proibido: T- H- HI- VII- VIII IX- XI- XI- Referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores hierárquicos, ou criticar em informações, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado, manifestar em termos, os superiores, seu pensamento sob o ponto de vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de colaboração e cooperação; Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; Fa Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares; Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos, no recinto da repartição; Vale-se do cargo, para lograr proveito pessoal; Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária; Pleitear, como procurador ou intermediário,juntos as repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parentes até o 3º grau civil; Praticar a usura, em qualquer de suas formas; Entreter-se, durante as horas de trabalho,em palestras, leituras ou atividades estranhas ou serviço; Empregar material do serviço público; Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das suas atribuições: Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados; TITULO V DAS INCOPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES CAPITULO 1 DAS INCOMPAIBILIDADES Art.152- É incompatível o exercício de cargo ou função municipal: 33 I- Com a participação de gerencia ou administração de empresas bancarias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o município, seja por este subvencionadas ou diretamente relacionada, H- com a finalidade da repartição ou serviço, em que o funcionário estiver lotado; HI- | Como exercício de cargo ou função,subordinado a parente ate o 2º grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), o numero de auxiliares nessas condições; CAPÍTULO II DA ACUMULAÇÃO Fm a Art.153- É vedada a acumulação de cargos e funções públicas,exceto quando houver compatibilidade de horários: I- A de dois cargos de professor; H- A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; HI- A de dois cargos privativos de médico 8 1º - Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida, quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. 82º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mistas € fundações mantidas pelo poder público; Art.154- Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções. Parágrafo único- provada a má fé, perdera todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente. Art.155- As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que qualquer de seus subordinados acumular indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do pessoal par os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação. TÍTULO VI DA AÇÃO DICIPLINAR CAPÍTULO I 34 DA RESPONSABILIDADE Art.156- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente. Art.157- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe prejuízo a fazenda pública municipal ou para terceiros. 8 1º-O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado a fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada, nos prazos legais. $ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo causados a fazenda municipal, poderá ser liquidada, mediante o desconto em folha, nunca excedente alo (décima) parte do vencimento ou remuneração do servidor. 8 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros,respondera o funcionário perante a fazenda municipal, em ação regressiva proposta, após tratada em Julgado a decisão de ultima instancia que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art.158- A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art.159- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissão praticados no desempenho do cargo ou função. Parágrafo único- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado. CAPÍTULO II DAS PENALIDADES Art.160- Considera-se infração disciplina, o praticado pelo funcionário com violação dos deveres e das proibição dos deveres e das proibições decorrentes da função que exerce. Parágrafo único- A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e independentemente de haver ou não, produzido resultado pertubador ao serviço. Art.161- São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: I- Advertência verbal; I- Repreensão; HI- Multa; 35 IV- Suspensão disciplinar; V- Destituição de função; VI- Demissão; vII- Cassação de aposentadoria e de disponibilidade; 8 1º- As penas previstas nos itens Il e VII serão sempre registrada no prontuário individual do funcionário. g 2º - As anistias não implicarão no cancelamento de registro de qualquer penalidade, que servira para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbara que , em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais. ME mas Art.162- Não se aplicara ao funcionário mas de uma pena disciplinar por infrações que seja aparecidas num só processo, mas à autoridade competente poderá escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço. Art.163- A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário. Art.164- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes: I- Reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência; % H- Desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos = incisos V, VI, VII, X e XII, do artigo 151 deste estatuto. Art.165- A pena de suspensão que não excedera de 90 (noventa) dias, será aplicada: I- Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, seja justa causa, deixar de se submeter a exame médico, determinado por autoridade competente; H- Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração,a que foi aplicada apena de repreensão. Parágrafo único- quando houver conveniência para o serviço, a pene de suspensão poderá ser convertida em multa de ate 50% (cinquenta por cento) por dia,do vencimento ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em serviço. Art.166- A pena de destituição de função será aplicada neste caso,pela autoridade que houver feito a designação. Art.167- A pena de demissão será aplicada nos caso I- Crime contra a administração públicas nos te T- Abandono de cargo ou falta de assiduidade; s de: rmos da lei penal; IWl- Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; 36 IV- | Insubordinação grave em serviço; V- Ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legitima defesa; VI- | Aplicação irregular de dinheiro público; vVII- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; vVIII- Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 150 a 152,deste estatuto. $ 1º- Considera- se abandono do cargo a ausência do serviço sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, via assunção de função em outro emprego no mesmo horário; $ 2º- Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, dentro do período de trezentose &— sessenta e cinco (365) dias. $ 3º- O ato de demissão mencionara sempre, a causa da penalidade e seu fundamento legais, e, atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ainda, ser aplicado com nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”. Art.168- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado . que o inativo: I- Praticou falta grave no exercício do cargo; H- Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; Wl- | Aceitou representação de estado estrangeiro, sem previa autorização do presidente da Republica; IV- Praticou usura, em qualquer de suas formas; Parágrafo único- Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado. Art.169- Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre, tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometidas e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais: I- O bom desempenho anterior dos deveres profissionais; H- A confissão espontânea da infração; HI- | A prestação de serviço considerados relevante por lei; $ 1º - São circunstancias agravantes da infração disciplinar em especial: I- A própria combinação com outros indivíduos, para a pratica da falta; H- O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar; HI- | A acumulação de infrações; IV- | A reincidência; E) 8 2º- A acumulação dá-se, quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior. 83º - A reincidência dá-se, quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findando a cumprimento da pena imposta, em conseqiiência de infração anterior. Art.170- Contada da data da infração, prescrevera na esfera administrativa: I Em 2 (dois) anos, a falta sujeita ás penas de repreensão, multa ou suspensão disciplinar; I- Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão, cassação de aposentadoria e de disponibilidade; fes Parágrafo único- a falta também prevista como crime, na lei penal, prescrevera juntamente com este. s Art.171- Para a imposição de penas disciplinares, são competentes: I- O prefeito, nos casos de demissão, cassação, de aposentadoria, de disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias; - O secretario da administração, nos casos de suspensão disciplinar até W 15 (quinze) dias; HI- | O chefe imediato ao funcionário nos casos de advertência verbais e repreensão; Parágrafo único- a pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser a suspensão disciplinar; CAPÍTULO II DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUA SUSPENSÃO PREVISTA Art.172- Cabe ao prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencente a fazenda municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos caso de alcance, remissão ou omissão, em efetuar as entradas no devido prazo. E prefeito municipal comunicara o fato imediatamente a autoridade » Para os devidos efeitos, devendo ser concluído com a máxima urgência, o Processo de tomada de contas, , 8 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias. Art.173- O prefeito poderá suspender, (trinta) dias, desde que se trate de funcionário, não atenda ao interesse Público, preventivamente, o funcionário até 30 regularidade grave e o simples afastamento do 38 Parágrafo único- instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado para presidi-lo, poderá propor ao prefeito, que seja sustada a suspensão preventiva ou propor a prorrogação da mesma, por mais 60 (sessenta) dias. Art.174- Durante o período de prisão administrativa ou de suspensão prevista, o funcionário perderá 1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração. Parágrafo único- o funcionário terá direito: I- A diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo de serviço, relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar, ou este, se limitar a repreensão; H- A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. TÍTULO VIII DO PRECESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO I DAS SINDICÂNCIAS Art.175- A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público é obrigada a tomar as providencias, para promove-lhe a apuração, por meio de sindicância administrativa. Parágrafo único- a autoridade que determinar a instauração da sindicância fixara um prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de 15 (quinze) dias, a vista de representação motivada, do sindicante. Art.176 — As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu objetivo e nomeia uma comissão integrada por 3 (três) funcionários, par realiza — lá. Parágrafo único- a portaria designara o presidente da comissão e este, indicara um do membros, para secretariar os trabalhos. Art.177- O processo de sindicância será sumario, devendo ser realizadas as diligências necessárias a apuração das irregularidades, e ouvindo o sindicado, e todas as envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos, necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo único- terminada a instrução da sindicância, autoridade sindicante apresentara relatórios circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades, intensiva punição dos culpados ou a abertura 39 de processo administrativo, se forem apurados infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades. CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art.178- As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, só poderão ser aplicadas em processo administrativo,em que se assegure defesa ao indiciado. Art.179- O processo administrativo será instaurado pelo prefeito municipal, mediante portaria em que se especifique o seu objetivo, e se designe a autoridade Eme ha processante. 8 1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários, na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível, dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao candidato. No ato de designação, será indicado qualquer dos membros, para exercer as funções de presidente. $ 2º - O presidente da comissão, designará um funcionário pará secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da mesa. 83º - O presidente da comissão, dedicara todo o tempo aos trabalhos do .. processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e deliberações do relatório. Art.180- O prazo para realização do processo administrativo, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do prefeito, e nos casos de força maior. $ 1º -A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará inicio ao processo, determinando a citação pessoal do indicado, a fim de que este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora, para a tomada do seu depoimento. $ 2º- Achando-se indicado em lugar incerto, devera ser citado por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. 8 3º -Se o fundamento do processo for abandonado do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar edital de chamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 8 4º - A autoridade processante procedera a todas as diligências, necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, se preciso for, a técnicos ou peritos. 8 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais, serão reduzidos a termos, nos autos do processo. 40 8 6º -Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de informações técnicas ou periciais, se constar de laudos juntando aos autos. 8 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença do indicado, que para o ato,devera s er cientificado. $ 8º - É facultado ao indicado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas, por intermédio do presidente, que poderá indeferir, as Perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas. $ 9º - Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado, Art.181- Se as irregularidades, objeto do processo administrativo, depois de realizada. constituírem crime, a autoridade processante encaminhara copia das peças necessárias, ao órgão competente para a instauração do inquérito policial. SEÇÃO I DA DEFESA DO INDICADO Art.182- À autoridade processante assegurara ao indicado, todos os meios indispensáveis, a suas plena defesas. 1º - O indicado poderá constituir rocurador, para tratar de sua defesa. p p 82º - No caso revelia, a autoridade processante designara do oficio, um funcionário ou advogado, que se incuba de defesa do indiciado revel. Art.183 — tomando o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na repartição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para Prepara sua defesa previa e requerer as Provas que deseja produzir. Havend o dois ou mais indicados O prazo será comum e de 10 (dez) dias, após o depoimento do ultimo deles. Art.184 — Encerada a ins trução do processo, a autoridade processante abrira vista dos autos ao indicado ou ao seu defensor, para o prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações final de defesa. Parágrafo único- a vista funcionando a autoridade processan dos autos, será dada na repartição onde estiver te e sempre, e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado. SEÇÃO II DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVA Art.185 — Apresentada à apreciara todos os elementos do pro defesa final do indicado, autoridade processante cesso, apresentando o seu relatório, no qual proporá, a a E 41 justificadamente, a absolvição ou punição do indicado. Nos casos passiveis de punição devera a autoridade Processante, indicar a pena cabível e os fundamentos legais da condenação. Parágrafo único —- o relatório e os outros, serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do Processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data das apresentação das alegações finais da defesa. Art.186- A autoridade processante ficara competente, até a decisão do processo, necessário. a disposição da autoridade para prestar qualquer esclarecimento, julgado Art. autoridade que tomando as seg 187- Recebidos os autos, nos termos do parágrafo único do artigo 184, a determinou a abertura do Processo, apreciara as conclusões do relatório, uintes providencias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias: I- Se discordar das conclusões do relatório, designara outra comissão ou autoridade para reexaminar o Processo e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, propor o que entender cabível; H- Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, aplicara a pena proposta; 8 1º -Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indicado reassumira automaticamente, o exercício do cargo, aguardando ai, O julgamento. 8 2º - No caso de alcance ou malversa ção de dinheiro publico, apurados nos autos, o afastamento se prolongara, até a decisão final do processo administrativo. Art.188- Da decisão final do Processo,são admitidos os recursos e pedidos reconsideração, previstos neste estatuto. Art.189 — O funcionário só definitiva do Processo administrativo, reconhecida sua inocência. poderá ser exonerado o pedido, após a conclusão a que estiver respondendo, desde que Art.190 -A decisão definitiva, em processo administrativo, só poderá ser alterada, através do processo de revisão. Art.191 -Nos casos omissos, aplica- se, subsidiariamente, as disposições concernentes ao funcionalismo da união. CCAPÍTULO II DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR 42 Art.192 — A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão da sindicância ou do processo administrativo, de que resultou, a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstancias sustentáveis de justificar a inocência do requerente. $ 1º- A revisão só poderá ser requerida, pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte. $ 2º - Tratando-se funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida, por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual. Art.193 — Correra a revisão somente nos aos autos do processo originário. Parágrafo único — Não constitui fundamento para revisão a simples alegação da injustiça da condenação. Po a Art.194 — Na inicial, o requerente pedira dia e hora, para inquirição das testemunhas que arrolar. . Art.195 — Concluído o encargo da comissão revisora em prazo que não exceda de 30 (trinta) dias, será o processo, com os respectivo relatório, encaminhado ao prefeito, que o julgara, também no prazo de 30 (trinta) dias. í “ Art.196 — Julgada procedente a revisão, tornar-se-á, sem efeito e penalidade “;. imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DASDISPOSIÇÕES GERAIS Art.197 — Ô órgão de pessoal fornecera ao funcionário carteira em que constara a sua qualificação, documento este, que valera como prova de identidade funcional. Parágrafo único- o funcionário exonerado ou demitido será obrigado a devolver a carteira, e o inativo, a substituí-la por outra, em que fará constar essa condição. Art.198 — Salvo disposição expressa em contrario,os prazos previstos neste estatuto serão contados em dias contados em dias corridos. 8 1º - computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. 8 2º - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo. o VETOOODODIDDODIDIDDODDEDTTTA TD) 43 Art.199 — Para os efeitos deste estatuto,considerar-se-ão membros da família do funcionário, desde que vivam as suas expensas e que constem, do seu assentamento individual: I- O conjugue ou a companheira; H- Os ascendentes e descendentes; HW- As sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas; IV- | Ossobrinhos e irmãos, menores ou incapazes; Art.200 — Nos dias úteis, só por determinação do prefeito, poderão deixar de funcionar, as repartições municipais. Art.201 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em . e ne , . FE ma . associação de classe, sem caráter político ou ideológico. Parágrafo único -essas associações de caráter civil terão a faculdade de representar os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe, Art.202 — O regime jurídico estabelecido neste estatuto, não extingue nem restringe direitos nem vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriores a sua publicação. à % Art.203 — Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua publicação. Art.204 — O funcionário sujeito a ação penal, por defesa irro outros escritos de natureza adminis alegações produzidos em juízo. publico, no exercício de suas atribuições, não esta gadas em informações, pareceres ou quaisquer trativa que, para esse fim, são equiparados as Art.205 — Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício, no período proibitivo, prevista na legislação eleitoral. Art.206 — É vedada a transferência ou remoção de ofício, do funcionário invertido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o termino do mandato. TITULO IX CAPITULO ÚNICO DA EXTINÇÃO DO QUADRO CELETISTO Art.207 — Fica o chefe do poder Executiv o Municipal autorizado a promover, imediatamente, a alteração do regime jurídico dos se rvidores atualmente regidos pela o PEA TT c onsolidação de Leis do Trabalho jurídico único estatutário. Unicipal de Santa Te reza do Tocantins, Estado dias, do mês de Junho de 1.994,