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norma nº 57/1994

Tipo Lei
Número / Ano 57 / 1994
Date 1994-06-07
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários/Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, e dá outras providências.
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ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL
DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS-TO
1
LEI Nº 057, DE 07 DE JUNHO DE 1994.
Dispõe Sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos da
Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins da
outras providencias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins aprovou a segunda Lei, e eu, Prefeito Municipal sanciono.
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMITARES
“
Art. 1. Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários
públicos do Município de Santa Tereza do Tocantins, Estado do Tocantins.
Art. 2 Para efeito deste estatuto, funcionário é a pessoa
legalmente invertida em cargo publico.
Art. 3 Cargo publico é o criado por Lei, com denominação
própria, em numero certo e pago pelos cofres Municipais atribuindo-se ao seu titular,
um conjunto de deveres, obrigações e responsabilidades.
Art. 4 Os vencimentos dos cargos públicos obedecerão a
padrões fixados em lei.
Art. 5 Os cargos públicos são considerados de carreira ou
isolados, conforme sua natureza ou função.
Art.6 Não haverá equivalência entre diferentes carreiras,
quanto as suas atribuições funcionais.
Art.7 As disposições do presente estatuto, aplicam-se aos
funcionários da Câmara Municipal, observadas as normas constitucionais.
8 1º Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, não
poderão se superiores aos pagos pelo executivo, para cargos, de atribuições legais ou
assemelhadas.
$ 2º Respeitando o disposto neste artigo, é vedada vinculação
ou equiparação de qualquer natureza, para efeito de remuneração do pessoal do serviço
publico Municipal.
. . . E: me N
83º Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, O
sistema de classificação e nível de vencimentos,dos cargos do Executivo Municipal.
Art.8 Os cargos públicos Municipais serão acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos neste Estatuto.
$1º A primeira invertida em cargo publico dependerá de
aprovação previa, em concurso de provas ou de provas e títulos. “
$2º Prescindirá de concurso ou nomeação para cargos em»;
comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Art.9 A câmara Municipal somente poderá admitir
funcionários, mediante concurso publico de provas e títulos, após a criação dos cargos
respectivos, por lei aprovada pela maioria absoluta de seus membros, e na forma fixada
pela Constituição Federal, Estadual e lei Orgânica do Município.
TÍTULO IH
DO PROVIMENTO, POSE, EXERCICIO E VAGÂNCI A DOS CARGOS
PUBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
Art.10 Compete ao prefeito prover os cargos da Prefeitura
Municipal de ressalvada a competência da Câmara Municipal, quanto aos cargos
existentes em seus serviços.
Art.11 Os cargos públicos Municipais serão providos por:
I Nomeação;
3
Il Promoção/Acesso;
II Transferência;
IV Reintegração;
V Reversão;
VI Aproveitamento;
Art.12 Só poderá ser invertido em cargo público
Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
1 Ser brasileiro (nato ou naturalizado);
Il Haver completado 18 (dezoito) anos de idade;
II Esta quite com as obrigações militares;
IV. Ter boa conduta;
V. Gozar de boa saúde e não ter defeito físico
incompatível com o exercício do cargo;
VI. Possuir aptidões para o exercício da função;
VII Ter-se habilitado previamente em concurso público,”
ressalvadas as exceções previstas em lei.
VIII Ter atendido as condições especiais prescritas em
lei ou regulamento, para determinados cargos ou carreiras;
“ Art.13 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
decreto, o que deverá conter, necessariamente, as seguintes condições, sob pena de
nulidades do ato e responsabilidade de quem der posse:
I- O cargo vago, com todos os elementos de identificação, o motivo
da vacância e o nome do ex- ocupante, se ocorrer a hipótese em
que possam ser atendidos estes últimos elementos;
T- O caráter da investidura;
IWl- O fundamento legal, bem como a indicação do padrão de
vencimento do cargo;
$ 1º- A prova das condições a que se refere os itens I, II, III, IV e V do
artigo 12, desta lei.
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4
$ 2º- Para inscrição em concurso e posterior nomeação, poderá ser
dispensado o requisito referido no item IT deste artigo, quando o candidato for ocupante,
há mais de 02 anos, de cargo ou função pública no Município, exceto os de confiança.
$ 3º-A comprovação dos requisitos exigidos no item V do artigo 12, será
feita mediante inspeção médica, efetuada pelos órgãos municipais competente.
Art. 14-Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao cargo
publico do município, para nomeação mediante concurso, será dada preferência, na
ordem seguinte:
I- Aos que elas fizerem jus por força de expressar determinação legal;
II - Ao que apresentarem maior numero de pontos atribuídos em virtide. -
dos títulos que possuir;
CAPÍTULO II
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
Art. 15- Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e
temporário de ocupante de cargo em comissão e de formação praticada.
Art. 16- A substituição remunerada de cargo de chefiar dependera de
expedição de ato do prefeito municipal.
$ 1º- O substituto percebera durante o tempo em que exercer o carga ou
função, seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os de
seu cargo e os do que passou a exercer, ou com gratificação de função.
8 2º- O substituto exercera o cargo ou função enquanto dura o
impedimento do ocupante, em que nenhum direito lhe assista de ser nesse cargo
provido efetivamente.
SEÇÃO II
DA READAPTAÇÃO
Art.17- Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível
com a capacidade física, intelectual ou vocacional do funcionário e dependera de
exame medico.
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Art.18- A readaptação far-se-á.
I DE OFÍCIO
a)- quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade
intelectual do funcionário não corresponde as exigências do exercício da
cargo;
W- A PEDIDO
a)- Quando ficar expressamente comprovado que o desvio de função
adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
b)- Quando o desvio dura, pelo menos, dois anos, sem interrupção-na.data.
da vigência deste estatuto;
c)- Quando a atividade foi ou esta sendo exercida de modo permanente;
d)- Quando as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas,e
não apenas comparáveis ou afins, variando somente, responsabilidade e de grau;
e)- Quando o funcionário possuir as necessárias aptidões e habilitações
para o desempenho regular do novo cargo em que deva ser readaptado;
Parágrafo único- A readaptação será feita por decreto do prefeito, sendo
que, no caso do item Il deste artigo, mediante transformações do cargo do funcionário,
após a sua aprovação em provas de suficiência, para confirmação de desvio funcional e
habilitação do funcionário.
Art.19- A readaptação não acarreta, na hipótese do item I do artigo
anterior, diminuição de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Art.20 -Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.
SEÇÃO HI
DA REMONERAÇÃO OU DA PERMULTA
Art.21- A remuneração,na sua forma legal far-se-á a pedido ou ofício:
1- De uma para outro setor, serviço, departamento ou secretaria;
11-de um para outro órgão do mesmo setor do mesmo serviço,
departamento ou secretaria;
$ 1º- A remuneração prevista no item 1 e II será feita por ato do prefeito.
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$ 2º-A remuneração só poderá ser feita, respeitada a lotação de cada
órgão, setor, serviço, departamento ou secretaria.
$ 3-0 funcionário removido devera assumir o exercício na repartição
para o qual foi designado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, salvo determinação
em contrario.
$ 4º-Relativamente ao funcionário em férias ou licença,o prazo
estabelecido neste artigo começara a fluir da data em que se findarem as férias ou
licença.
Art.22- A permuta será processada a requerimento de ambos os
interessados, respeitados os requisitos da remoção.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art.23-A função gratificada é instituída por decreto do poder executivo
para atender a encargo de chefiar e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art.24- O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário
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mediante ato expresso do prefeito.
Art.25- A gratificação será percebida cumulativamente com o
vencimento ou remuneração do cargo de que for titular gratificado.
Art.26- Não perdera a gratificação a que se refere o artigo anterior, o
funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença- premio,
licença para tratamento de saúde ou gestante, dos serviços obrigatórios por lei ou
atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função,
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO
Art.27- Entende-se por lotação o numero de funcionários, de cada
carreira e cargos isolados que devem ter exercício em cada órgão, setor de serviço,
departamento ou secretaria.
Art.28- Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolados de
uma repartição para outra, dependendo sua efetivação em lei.
CAPITULO HI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art.29- A primeira investidura em cargo público dependera de aprovação
previa em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações
para cargo em comissão, declarados em lei, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único- Respeitar-se-á na habilitação candidato, a ordefide
classificação dos aprovados, sendo vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Art.30- Enceradas as inscrições, legalmente processadas para concurso a
investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas inscrições ate o dia de sua
realização.
Art.31- Os concorrentes serão julgados por comissão em que, pelo
menos, um dos membros seja estranhos ao serviço público municipal.
Art.32- O prazo de validade dos concursos será fixado no edital
respectivo, até o máximo de 2 (dois) anos.
Art.33- O concurso devera ser homologado pelo prefeito, em 90
(noventa) dias, a contar do encerramento das inscrições.
CAPITULO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO
DA POSSE
Art.34- Posse é a investidura em cargo público, ou em função
gratificada.
Art.35- Do termo posse assinada pela autoridade competente e pelo
funcionário, constara o compromisso de fiel comprimentos dos deveres do cargo ou
função gratificada.
Art.36- São competentes para dar posse:
I- O prefeito- ao secretario, coordenadores ou chefe
de serviço:
- Os coordenadores de departamento ou de serviço,
aos chefes e demais funcionários a eles
subordinados.
Parágrafo Único — A autoridades que der posse devera verificar, sob a
pena de responsabilidade, se forem satisfeita as condições legais, para a investidurá no
cargo ou função gratificada.
Art.37- A posse devera ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação do ato de provimento.
$ 1º - esse prazo poderá ser prolongado por mais 30 (trinta) dias por
solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade +
competente para dar poss.
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82º - O termo inicial de posse, para o funcionário em férias ou licença, =
exceto no caso de licença para tratar de interesse particular, será da data que voltar ao
serviço.
Art. 38 - Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou de
prorrogação, o provimento será tornado sem efeito, por ato do prefeito.
Art.39 - No ato de posse, em cargo ou função gratificada, o funcionário
apresentara declaração de bens,que será transcrita em impresso próprio, e anexada ao seu
dossiê.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DA FIANÇA
Art.40- O funcionário nomeado para cargo, cujo provimento dependa de
fiança, não poderá entrar em exercício, sem previa satisfação dessa exigência.
$ 1º - A fiança poderá ser prestada:
I Em dinheiro;
II- Em titulo de divida pública;
Wl- Em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitida por
institutos oficiais ou empresas legalmente autorizadas.
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$ 2º- Estão sujeito a fiança, os funcionários que pela natureza dos cargos
que ocupam, são encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro público
ou depositário de qualquer bens ou valores do município.
$ 3º- Não se admitira o levantamento da finança antes de tomadas as
contas do funcionário.
8 4º- O funcionário respondera por alcance ou desvio e não ficara isento
de responsabilidade administrativa e criminal cabível, ainda que o valor da fiança supere
prejuízos verificados.
SEÇÃO II Es
DO EXERCÍCIO
Art.41- Exercício é a pratica do cargo ou da função pública .
Parágrafo único — O inicio, a interrupção e o reinicio do exercício -serão
registrados no assentamento individual do funcionário.
Art.42- O chefe da repartição para onde for designado o funcionário é a
autoridade competência para dar-lhe exercício.
Art.43- O exercício do cargo ou função, terá inicio no prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
IL Da data da publicação do ato, no caso de reintegração;
H- Da data da posse, nos demais casos;
8 1º- O prazo previsto neste artigo poderá ser prolongado por mais 30
(trinta) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade
competente.
8 2º- O.funcionário que não entrar no exercício dentro do prazo, será
exonerado do cargo ou dispensado da função.
$ 3º- A promoção não interrompe O exercício, que será contado da nova
classe a partir da data de publicação do ato que promove o funcionário.
Art. 44- O funcionário nomeado devera ter exercício, na rede em cuja
Lotação houver claro.
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Art. 45- nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou
repartição diferente daquela em que estiver lotado.
Parágrafo único — O afastamento do funcionário de sua repartição, para
ter exercício em outra, somente se verificara nos casos previstos neste Estatuto, por
prazo certo e para fins determinado, mediante o ato do Prefeito.
Art.46+ Ao entrar em exercício o funcionário apresentara, ao órgão
competente, os elementos necessário ao assentamento individual.
Art.47- Nenhum funcionário poderá ausenta-se do município, para
estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem
autorização do prefeito
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Art.48- Salvo em caso de mandato eletivo e do previsto no artigo
seguinte, nenhum funcionário poderá permanecer afastado do serviço ou ausente do
município, por efeito do disposto no artigo anterior, além de 4 (quatro) anos
consecutivos.
Art.49- Será considerado afastado do exercício, ate decisão final,
passada em julgamento, o funcionário: N
I Preso em fragrante delito ou por ordem escrita e julgada de autoridade,
competente;
H- Pronuncido ou condenado por crime inafiançável;
II- | Denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denuncia;
Art.50- Salvo os casos previsto neste Estatuto, o funcionário que interromper o
exercício por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, será demitido por abandono
de cargo , após processo administrativos, em que seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art.51- A vacância de cargo decorrerá de :
I- Exoneração;
T- Demissão;
TI- Promoção
IV- Transferência;
V- Aposentadoria;
VI- Falecimento;
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1
Art.52- A vacância de função gratificada decorrerá de:
I- Dispensa do funcionário;
H- Dispensa, a critério da autoridade a quem couber a designação;
TÍTULO III
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.53- A apuração do tempo de serviço e a reconstrução cronológica das
sucessivas fases de vida do funcionário será feita em número de dias.
$ 1º- O numero de dias será convertido em anos, considerando-se ano, o
período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
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8 2º- Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes até
cento e oitenta e dois, não serão computados, arredondando-se para um ano quando *
excederem esses números, com vistas a aposentadoria, disponibilidade e adicionais.
Art. 54- Será considerado de efetivo exercício, o afastamento em virtude de:
I- Férias anuais;
- Casamento, até cinco dias;
II- Luto, até cinco dias, por falecimento de parentes consaguíneos ou
afins, em 1º grau;
IV- Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão
ou função gratificada, inclusive da administração indireta do
município;
V- Convocação para o serviço militar;
VI- Júri e outros serviços obrigatórios;
VII- Desempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
VIII- Licença, por haver acidentado, em serviço ou atenção de doença
profissional;
IX- | Licença — premio;
X- Licença a funcionária gestante, com duração de cento e vinte dias;
XI- | Licença nos termos dos artigos 88, 90, 93 e 94 deste estatuto;
XII- Doença devidamente comprovada até 12(doze) dias por ano e não
mais que 02 (duas) por mês;
12
XII- Missão ou estudo neutros pontos do território nacional ou no
exterior, quando o afastamento houver sido expressamente
autorizado pelo prefeito;
XIV- Provas em competição esportivas, quando o afastamento for
autorizado pelo prefeito;
XV- Exercício de função ou cargo em comissão de governo ou
administração, por nomeação do presidente da republica ou
governador do estado;
XVI- Afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for
declarado inocente ou se a punição se limitar a pena de
repreensão;
XVII- Prisão, se ocorrer soltura a final, por haver sido reconhecida a
ilegalidade da medida ou a improcedência de imputação; *
XVIII- Disponibilidade remunerada;
XIX- Licença paternidade, nos termos fixados em lei;
Art. 55 — Serão contados para todos os efeitos:
I- Simplesmente:
a) Os dias de efetivo exercício;
b) O tempo de serviço publica federal, estadual e municipal;
c) O tempo de serviço prestado em autarquia municipal, estadual
e federal;
d) O tempo que o funcionário esteja disponibilidade;
e) Para o efeito de aposentadoria as férias e as licenças prêmio
não gozadas;
- Em dobro:
a) O período de serviço ativo nas forças armadas, em operação
de guerra;
Art.56 — É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente
prestado em dois ou mais cargos ou funções da união, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, ou em suas autarquias ou sociedades de economia
mista.
SEÇÃO II
DA DISPONIBILIDADE
Art.57 - O funcionário adquira estabilidade, depois de 2 (dois) anos de efetivo
exercício.
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8 1º- O funcionário somente adquirira estabilidade, quando nomeado por
concurso, passando o estagio probatório.
$ 2º- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não a cargo.
Art.58 — O funcionário estável perdera o cargo:
I- Em virtude de sentença judicial passada em julgado;
H- Quando determinado do serviço publico, mediante processo
administrativo, em que lhe haja assegurado o direito de plena
defesa;
II- Quando ocorrer a extinção do cargo ou a declaração, pelo-poder .
Executivo, da sua desnecessidade;
SEÇÃO HI
DA DISPONIBILIDADE
Art.59- Extinto o cargo ou declarada pelo poder Executivo sua desnecessidade,
o funcionário estável ficara em disponibilidade remunerada, com vencimentos
proporcionais ao tempo de serviço.
Art.60- A extinção do cargo assim como a declaração de sua desnecessidade,
far-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
Art.61- A extinção ou declaração da desnecessidade do cargo de que trata o
artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a possibilidade de retribuição
do cargo com seu ocupante, ou a inviabilidade de sua transformação.
Art.62- Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do
cargo, aplicar-se-á a disponibilidade na seguinte ordem:
a) Ao que tenha ingresso no serviço publico, sem prestação de concurso
em relação ao que tenha prestado;
b) Ao que conte menos tempo de serviço publico;
c) Ao de menor numero de dependentes;
Art.63- Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão
observados os preceitos aplicáveis a aposentadoria.
14
Parágrafo único — O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado,
desde de que preencha os requisitos para a aposentadoria, ou posto a disposição de outro
órgão, a seu pedido.
Art.64- Os valor dos proventos a que tem direito o funcionário em
disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos por ano,
se do sexo masculino ou 1/30 avos, do sexo feminino.
$ 1º- No caso dos funcionários em relação aos quais a contagem de tempo de
serviço par a aposentadoria voluntaria seja regida por lei especial, o calculo da
proporcionalidade dos proventos, far-se-á tomada por base a fração anual
correspondente,
$ 2º-Em qualquer caso o valor dos proventos será acrescido do salário- =
família bem como do valor integral do adicional por tempo de serviço e demais
vantagens pessoais,na base a que fizer jus,na data da disponibilidade.
Art.65- O funcionário posto em disponibilidade, nos termo desta seção, poderá,
a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza e
vencimento compatíveis com o cargo por ele anteriormente ocupado.
$ 1º- Observar-se-á no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência, entre os
disponíveis, que de acordo com este artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
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a) O de mais tempo de serviço publico;
b) O mais idoso ;
c) O de maior numero de dependentes;
8 2º- O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção
médica.
8 3º- Restabelecido o cargo, de que era titular, ainda que modifica sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele, o funcionário posto em
disponibilidade quando de sua extinção, ou declaração de sua desnecessidade.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art.67- O funcionário será aposentado:
I- Por invalidez
Il Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
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15
IV- | Voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo único- No caso do item III deste artigo, o prazo é de trinta anos para
as mulheres.
Art.67- Os proventos da aposentadoria serão:
I- Integrais, quando o funcionário:
a) Contar trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino ou
trinta anos,se do sexo feminino;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora;
c) Se invalidar por acidente de trabalho, por moléstia profisstonal
ou doença grave,contagiosa ou incurável;
H- Proporcionais ao tempo de serviço:
a) Aos trinta anos de efetivo serviços,se homem, e aos vinte e
cinco, se mulher;
b) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta,
se mulher;
EN
Art.68- A aposentadoria dependente de inspeção médica, só será decretada; ,
depois de
verificada a impossibilidade da readaptação do funcionário.
$ 1º- o laudo da junta médica, devera mencionar a natureza da doença ou lesão,
declarando se o funcionário se encontra invalido para o exercício do cargo ou para o
serviço público em geral.
8 2º- a junta médica poderá determinar, que o funcionário aposentado por
invalidez, seja submetido, posteriormente, a nova inspeção médica, para o fim de
reversão,
Art.69- Em nenhuma hipótese, os proventos da inatividade poderão exceder a
remuneração percebida na atividade.
Art.70- Os proventos da aposentadoria serão revestido, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer beneficio ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive, quando decorrentes da transformação
ou reclassificação do cargo ou função em quer se deu a aposentadoria, na forma da lei.
SEÇÃO V
DA PENSÃO
|
1
16
Art.71- O benefício da pensão por morte, corresponderá a totalidade dos
vencimentos e proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei.
Art.72- É automaticamente a aposentadoria compulsória. O retardamento do
decreto, que vier declarar a aposentadoria compulsória, não impedira que o funcionário
se afaste do exercício, no dia imediato aquele em que atingir a idade limite.
Art.73- Nos demais casos de aposentadoria, os efeitos do ato, verificar-se-ão a
partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir, conforme o
caso, a data do término de licença ou verificação da invalidez.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL ita
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art.74- Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como
se o pleno exercício estivesse.
Art.75- Em caso excepcionais, o critério da administração, poderão as férias.
ser concedidas em 02 (dois) períodos, sendo que nenhum dos quais, poderá ser inferior'
a 10 (dez) dias corridos. .
Parágrafo único- ao servidor com idade superior 50 (cinquenta) anos, as
férias sempre serão concedidas de uma só vez.
Art.76- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de 02 (dois) anos consecutivos.
8 1º- Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta
necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar, mediante decisão
escrita do prefeito, examinada em processo e publicada na forma legal, dentro do
exercício a que elas correspondem.
$ 2º-As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2
(duas), poderão ser a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de
aposentadoria, ou gozada oportunamente, a critério da administração.
Art.77- Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a
remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art.78- Por motivo de promoção, transferência ou remoção, o funcionário em
o gozo de férias não será obrigado a interrupção das mesma.
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Art.79-Ao entra em férias, o funcionário comunicara ao chefe da repartição,o
seu endereço eventual.
Art.80- No mês de dezembro, o chefe da repartição ou do serviço organizara a
escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterado de acordo com as
conveniência do serviço.
8 1º- O chefe da repartição ou do serviço não será incluído na escala, entrando
em férias na época julgada conveniente pela administração.
$ 2º- Organizada a escala de férias far-se-á a sua publicação.
SEÇÃO II fe pa
DAS LICENÇAS
SUB-SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.81- Será concedida licença ao funcionário: , “
I- Para tratamento de saúde;
I- Por motivo de doença em pessoa da família;
HI- | Para repouso a gestante;
IV- Para presta serviço militar obrigatório;
V- A funcionaria casada, por motivo de afastamento do conjugue
civil ou militar;
VI- | Para tratar de interessa particular;
VII- | A titulo de premio;
VIII- Para desempenho do mandato eletivo;
Parágrafo único- Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se
concederá licença,nos casos do itens V,VI,VIL e VIII deste artigo.
Art.82- Finda a licença,o funcionário devera assumir, imediatamente, o
exercício do cargo,salvo prorrogação.
Parágrafo único- O pedido de prorrogação devera ser apresentada pelo
menos, 5 (cinco) dias antes de finda a licença, contando-se como licença, o período
compreendido entre a data da conclusão desta e do conhecimento oficial do despacho
denegatório da prorrogação.
Art.83- A licença dependente de exame médico, será concedida pelo prazo
fixado no laudo ou atestado.
18
Parágrafo único- Findo o prazo, poderá haver novo exame, € O atestado
médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria, se for o caso.
Art.84- As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contado do
termino da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em
consideração ad licenças da mesma espécie.
Art.85- As licença somente poderão ser concedidas, por ato expresso do
prefeito.
Art.86- O funcionário em gozo de licença, comunicará ao chefe da repaytição, .
o local onde poderá ser encontrado. Poderá ele gozar a licença ande lhe convier, salvo
determinação médica expressa em contrario.
Art.87- Serão considerados como de faltas injustificadas, os dias em que o
funcionário deixar de comparecer ao serviço, na hipótese de recusar submeter-se a
inspeção médica, sem prejuízo disposto no artigo.
SUB-SEÇÃO II -
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE K
Art.88- A licença para tratamento de saúde, será concedida a pedido de
ofício.
$ 1º- Em qualquer dos casos, é indispensável inspeção médica.
$ 2º- Estando o funcionário em impossibilidade de locomoção, proceder-se-á
a inspeção médica, em sua residência.
$ 3º- O funcionário licenciado para tratamento de saúde,não poderá dedicar-
se a qualquer atividade remunerada sob pena de cassada a licença.
$ 4º- sempre que possível, para concessão de licença para tratamento de
saúde, o exame será feito por médico oficial do município, do Estado ou da União.
& 5º. O atestado ou laudo, passado por médico ou junta medica particular, só
produzira efeito, depois homologado pelo serviço de saúde do município.
$ 6º- As licenças superiores a 30 (trinta) dias, dependerão de exames dos
funcionários,por junta médica.
Art.89- Considerando apto, em exames médicos, o funcionário reassumira o
exercício, sob pena de apurarem como, faltas injustificadas, os dias de ausência.
19
Parágrafo único- No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame
médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art.90- A licença a funcionário acomedidos de tuberculose ativa, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson,espondioloartrose anquilosante, nefraopatia
grave, estados avançados depaget (osteíte deformante) e outras, será concedida com
base nas conclusões da medicina especializada, quando o exame médico não concluir
pela concessão imediata da aposentadoria.
Art.91- A licença para tratamento de saúde, será concedida com vencimentos
integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.
SUB-SEÇÃO III ME
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA NA FAMILIA
Art.92- Ao funcionário efetivo, interino ou em comissão, poderá ser
concedida licença por motivo de doença em pessoa de sua família, como tal entendida,
alem do conjugue do qual não esteja legalmente separado, os filhos, pais e irmãos,
consangiíneos ou afins, cujo nome conste do seu assentamento individual.
a“
8 1º- Para obtenção da licença é essencial que o funcionário prove:
y
I- Doença comprovada em inspeção medica, nas formas 4º- e 5º- do
artigo 88, deste Estatuto;
I- Viver o parente enfermo, exclusivamente, a suas expensas;
IHl- | Ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta, não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
$ 2º A licença de que trata este artigo, será concedida com vencimento ou
remuneração ate o quarto mês, com dois terço do vencimento ou remuneração,do quinto
ao oitavo mês, inclusive, com um terço do vencimento ou da remuneração, do nonoou
décimo segundo mês g excedido esse prazo, até dois anos, sem vencimento ou
remuneração.
8 3º- As reduções do vencimento ou da remuneração, serão feitas
progressivamente e gradativamente, dentro de um ano,contando da data inicial da
licença.
8 4º- Quando a pessoa da família do funcionário, se encontra em tratamento
fora do município, permitir-se-á o exame médico, por profissionais pertencentes ao
quadro de servidores federais,estaduais ou municipais da localidade.
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA DA GESTANTE
nn
20
Art.93-Á funcionária gestante, será concedida, mediante inspeção médica
licença de cento e vinte dias, com vencimento ou remuneração.
8 1º- Salvo prescrição médica em contrario, a licença poderá ser requerida
desde o inicio da 8º (oitavo) mês de gestação.
8 2º- O termo de licença será contado, a partir da data de inspeção médica, se
solicitada a licença antes do parto, e a parti da data deste, se solicitada depois.
$ 3º- Ouvindo o serviço médico oficial do município nos partos e gestações
patológicas, alem de licença prevista neste artigo, é assegurado a funcionária o disposto
no artigo 87, do presente Estatuto.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art.94- Ao funcionário que for convocado para o serviço militar obrigatório
e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença, com vencimento ou
remuneração integrais.
$ 1º- A licença será concedida, mediante comunicação, por escrito, do
funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial,
que comprove a incorporação. f
8 2º- Dos vencimentos ou remuneração, descontar-se-á a importância que o
funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se, optar pelas vantagens do
serviço militar.
83º O funcionário desincorporado, reassumirá dentro de 30 (trinta) dias, o
exercício de seu cargo.
Art.95- Ao funcionário oficial da reserva das forças armada, será também
concedida licença com vencimentos ou remuneração integrais, durante o estágios
previstos pelos regulamentos militares, quando não perceber qualquer vantagem
pecuniária pela convocação.
Parágrafo único- Quando o estagio for remunerado assegurar-se-á o direito
de opção.
SUB-SEÇÃO VI
DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA
Art.96- A funcionária casada com funcionário civil ou militar, terá direito a
licença sem vencimentos, ou remuneração, pelo tempo que o marido for mandado, “ex-
officio” em outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele.
A ALZRAXEE
21
8 1º- A licença será concedida, mediante pedido instruído com documento
oficial, que comprove a remuneração, a que se refere o “caput” do presente artigo, e
vigorara pelo prazo de 2 (dois) anos.
$ 2º- Findo o prazo a que se refere o parágrafo anterior,e persistindo as
razões do afastamento, a licença será prorrogada por mais 2(dois) anos, no Maximo.
8 3º-Decorrido o prazo de prorrogação de licença e não tendo a funcionaria
reassumindo o exercício, será demitida por abandono do cargo, apurado em processo
administrativo.
SUB-SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.97- Ao funcionário estável, poderá se concedida licença, sem
vencimentos, para tratar de interesses particulares.
8 1º- A licença será negada, quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
$ 2º- O funcionário aguardara, em exercício, a concessão da licenças
Art.98- Antes de assumir o exercício, não será concedida licença para tratar
de interesse particular, ao funcionário nomeado,removido ou transferido.
Art.99- A licença de que trata esta sub-seção, não excederá a 2 (dois) anos, e
só poderá ser renovada decorrido igual prazo,a contar do termino da anterior.
Art.100- A autoridade que deferiu a licença, poderá cassa — lá e determinar
que o licenciado reassuma o exercício, se assim o exigir, o interesse do serviço
municipal.
Parágrafo único- Poderá o funcion
ário, a qualquer tempo reassumir o
exercício, desistindo da licença.
SUB-SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art.101- O funcionário publico municipal, investido em mandato eletivo
federal ou estadual, será considerado, com o afastamento do exercício do seu cargo, até
O termino do seu mandato.
Parágrafo único- O período de exercício de mandato eletivo federal ou
estadual, será contado como tempo de serviço, apenas para efeito de promoção por
antiguidade e aposentadoria.
ESEC ECT TETO DOOU COUTO TDT TEU!
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Art.102- O funcionário municipal,quando no exercício do mandato de
prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar pelos
vencimentos de seu cargo, sem prejuízos da verba de representação.
Parágrafo único- Quando o mandato for de vice-prefeito, somente será
obrigado a afastar-se de seu cargo, quando substituir o prefeito, podendo nesse
caso,optar pelos vencimentos do cargo, sem prejuízos verba de representação.
Art.103- Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, percebera as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízos da
remuneração do cargo efetivo, e, não havendo compatibilidade devera afastar-se, sendo-
lhe facultado optar pela sua remuneração.
Parágrafo único- Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento
para o exercício do mandato, o seu tempo serviço será contato para todos os efeitos
legais, exceto, para promoção por merecimento.
Art.104 — A licença, prevista nesta seção não for concedida antes,
considerar-se-á concedida automaticamente, com a posse no mandato eletivo.
Parágrafo único- O funcionário, afastado nos termos deste artigo, só poderá
. po . . hd
reassumir o exercício do cargo, após o termino ou renuncia do mandato.
Art.105- O funcionário municipal devera licenciar-se, antes da eleição a que
concorrer, no prazo previsto na legislação eleitoral em vigor. .
SEÇÃO III
DO ACIDENTE DO TRABALHO
Art.106- O funcionário que sofrer acidente no exercício de suas atribuição ou
que contrair doença profissional, terá direito, a licença, com vencimentos integrais.
$ 1º- Acidente é o evento que tem como causa mediata ou imediata,o
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
8 2º- Equipara-se a acidente, agressão sofrida e não provocada pelo
funcionário, no exercício de suas atribuições.
8 3º- Entende-se por doença profissional a que resulta das condições
inerentes ao serviço ou de fatos a ele atribuídos.
8 4º- A comprovação do acidente, indispensável a concessão da licença,
devera ser feita em processo regular, no prazo de 10 (dez) dias.
8 5º- Resultado do evento incapacidade total e permanente, o funcionário será
aposentado com vencimentos integrais.
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UVPPRPUPPVPVvVvVvve voo” DUVUVUVUOVSDUVUUVUUUvVUe ww
23
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA DO FUNCIONÁRIO
Art.107- O funcionário provera o bem estar e o aperfeiçoamento físico,
intelectual e moral dos funcionários de sua família.
Art.108- Leis especiais estabelecerão aos planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos serviços de assistência enumeradas único deste artigo.
Parágrafo único- Com esse fim, serão organizados:
I- programa de assistência médica, dentaria, farmacêutica e hospitalar;
II - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, em matértade ..
interesse do Município;
HI — cursos de extensão, conferências, publicações e trabalhos referentes ao
serviço publico;
IV - Viagens de estudo e visitas a serviços de utilidade pública, para
especialização de aperfeiçoamento; e
“
V- Centros de recreação, repouso e férias.
Art.109- A lei regulara as condições de organização e funcionamento dos”
serviços de assistência referidos no artigo anterior.
Art.110- O município poderá estabelecer em lei ou convenio o regime
previdenciário de seus funcionários, sujeitos ao presente Estatuto
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO
Art.111- E assegurado ao funcionário, o direito de requere ou representar,
pedir reconsideração, e requerer, desde que o faça, dentro das normas, observadas as
seguintes regras:
1 - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) Dirigida, a autoridade incompetente para decidir - lá;
b) Encaminhada, sem conhecimento da autoridade a que o funcionário
estiver direta e imediatamente subordinado;
Il — O pedido de reconsideração, devera ser dirigido a autoridade que houver
expedido o ato ou preferido a decisão e somente será cabível quando contiver novos
argumentos;
VUVUVUCVUVVUVVUVUVO DU UUVUVUVUVUVUVUVU UU === == == =]
24
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV - Somente caberá recursos, quando houver pedido de reconsideração
desatendido ou não decidido no prazo legal;
V — O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver
expedido o ato ou preferido a decisão e sucessivamente, na escala ascendente, as demais
autoridades;
VI —- Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez, a mesma
autoridade.
$ 1º- O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata este artigo,
deverão ser dedicados dentro de 30 (trinta) dias, no Maximo. Aee
$ 2º- A decisão final do recurso a que se refere este artigo, devera ser dada
dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma vez proferida, será imediatamente
publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário a quem encobrir a publicação.
$ 3º- Os pedido de reconsideração e os recursos, não tem efeito suspensivo.
Se providos, darão lugar as retificações necessárias, retroagido os seus efeitos a data do
ato impugnado.
W
Art.112- O direito de pleitear, na esfera administrativa,prescrevera:
I Em 5 (cinco) dias, quanto ao ato decorrentes de demissão,
aposentadoria ou de disponibilidade;
II- Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos;
Parágrafo único- O prazo de prescrição, contar-se-á da data de publicação
oficial, do ato impugnado.
Art.113- O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição
quinquenal.
Art.114 — É assegurado ao funcionário o direito de vista do processo
administrativo em que seja parte, quando a decisão for denegatória.
Art.115- São fatais e improrrogáveis, os prazos estabelecidos nesta seção.
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO I
25
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.116- Alem do vencimento € de outras vantagens legalmente previstas,
poderão ser deferidas ao funcionário, as seguintes:
I- Diárias;
H- Salário-família;
gI- —Auxílio-doença;
IV- Auxilio-funerario;
V- Gratificações;
vI- Adicional por tempo de serviço;
Parágrafo único- O funcionário que recebe dos cofres públicos vantagens
indevidas, será punido, se tiver agindo de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela
reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com tiver autorizado O
pagamento.
Art.117- Só será admitida procuração para recebimento de qualquer
importância dos cofres municipais, decorrente do exercício do cargo ou função, quando
autorgada por funcionário ausente do município ou impossibilitado de locomover-se. *
Art.118- É proibido ceder ou gravar vencimento ou quaisquer vantagens,
decorrentes do exercício de cargo ou função publica. Os descontos serão aqueles ia
autorizados em leis.
SAÇÃO 1
DO VENCIMENTO E RMUNERAÇÃO
Art.119- Vencimento é a retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.
Parágrafo único- é vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art.120- Remuneração é a retribuição paga ao funcionário, pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, acrescido das vantagens
pessoais de que seja titular.
Art.121-0 funcionário que não estiver no exercício do cargo somente poderá
perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em lei.
Art.122- O funcionário poderá:
I- O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço,
salvo em casos previstos neste Estatuto;
26
T- Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração diária, quando
comparecer ao serviço, depois de encerado ao ponto ou quando se
retirar ate uma hora antes de findo o período de trabalho.
HI. Um terço (1/3) do vencimento ou remuneração, durante o afastamento
por motivo de prisão em flagrante, por crime comum ou denuncia,
desde seu recebimento, por crime funcional com direito a diferença,
se absolvido;
IV- Dois terço (2/3) do vencimento ou remuneração, durante O período do
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, desde
de que a pena não determine demissão.
Art.123- O funcionário não sofrera qualquer desconto no vencimento ou
remuneração:
I- Quando licenciado para tratamento de saúde;
T- Quando convocado para serviço militar ou estagio nas forças armada
e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por
esses serviços, caso em que se admitira a opção ou se fará a redução
correspondente; z
TI- Nos casos dos itens 1, II, II, VL V, VL VII, VII, IX, X, XL XII,
XII, XVI, XV, XVI, XVI XII e XIX do artigo 54.
Art.124- As reposições devidas pelos funcionários a fazenda
municipal, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a quantia de 10% (dez
nor cento) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único — Não recebera reposição parcelada, quando o funcionário
solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.
Art.125- Os salários preestabelecidos em lei corresponderão ao horário
integral de 40 (quarenta) horas semanais, podendo o chefe do poder executivo,
observadas as conveniências, contratar servidor para trabalhar meio expediente e fixar-
lhe remuneração proporcional observando o interesse público do município.
SUB-SEÇÃO-ÚNICA
DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Art.126- Ponto é o registro que assinala o comparecimento do funcionário ao
serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída.
27
$ 1º -Para efeito de pagamento apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I- Pelo ponto;
H- Pela forma determinada em regulamento, quanto à funcionários não
sujeitos a ponto;
$ 2º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei, é vedado dispensar O
funcionário do registro do ponto e abonar falta ao serviço.
$ 3º- A infração do disposto no parágrafo anterior, determinara a
responsabilidade da autoridade que tiver expedindo a ordem sem prejuízo da ação
disciplinar cabível.
Art.127- O prefeito determinara.
I Para cada repartição, o período de trabalho diário;
H- Quais os funcionários que, em virtude dos encargos externos, não
estão obrigados a assinar o ponto; É
$ 1º - Nenhum funcionário municipal, de qualquer modalidade ou categoria,
poderá prestar, sob qualquer fundamento, menor de 36 (trinta e seis) horas semanais de
trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei. , .
8 2º - Compete ao chefe da repartição, antecipar ou prorrogar O período de «,
trabalho, devidamente comprovada a necessidade do serviço, constituído a antecipação «.
ou prorrogação período extraordinário, que será remunerado, de acordo com o presente
Estatuto.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art.128- Ao funcionário que,por determinação do prefeito, desloca-se,
temporariamente, do município para outro local, no desempenho de suas atribuições, em
missão ou estudo, desde que relacionados com à função que exerce, será concedida,
além do transporte, diária, a titulo de indenização das despesas de alimentação e
pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Parágrafo único- Não serão devidas diárias quando, em consegiiência do
deslocamento, houver sido concedida gratificações de representação.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art.129- O salário-família será concedido a todo funcionário, ativo ou
inativo:
PESA AMAANAA MA MA POVO w HEAT
0
28
I- Por filhos menores de 14 (quatorze) anos;
I- Por filho invalido;
Art.130- Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em
comum, o salário-família será concedido a um deles.
$ 1º - Se viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob
a sua guarda.
8 2º - Se ambos os tiverem em comum, será concedido a um e outro dos pais,
de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art.131- O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu chefe
imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verificar na situação dos,
dependentes da qual decorra supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo único- A inobservância desta disposição, determinara
responsabilidade do funcionário ou inativo.
Art.132- O salário- família será pago juntamente com os vencimentos,
remuneração ou provento.
º
Art.133- O salário-família é devido independentemente da fregiência e .
produção do funcionário, e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de *
transação e consignação em folha de pagamento, nem ser objeto de transação baseado
em qualquer contribuição.
Art.134- O valor do salário-família será fixado em lei.
Art.135- É vedado pagamento de salário-família para dependente, em relação
ao qual, já esteja sendo percebido o beneficio, de outra entidade pública federal,
estadual ou municipal.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-DOENÇA E DO AUXÍLIO-FUNERÁRIO
Art.136- A cada período de12 (doze ) meses consecutivos da licença para
tratamento de saúde será concedida ao funcionário, um mês de vencimento ou
remuneração, a titulo auxílio-doença.
Art.137- Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser
concedido transporte, inclusive para as pessoas de sua família.
Art.138- A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade
ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com seu funeral, será
TUE OITO O CC UUwUwUw.vww wu vw
)
eee
29
concedido, a titulo de auxílio-funerário, a importância correspondente a um mês de
vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único- O pagamento será efetuado mediante autorização do
prefeito, após a apresentação do atestado do óbito e dos documentos comprobatório das
despesas.
SEÇÃO VI
DAS GRATIFICAÇÃO
Art.139- Será concedida gratificação ao funcionário:
FE
I Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico;
H- Pela prestação de serviço extraordinário;
Hl- Pela representação de gabinete; :
IV- | Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou
saúde;
V- Pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI | Atitulo de representação, quando em serviço ou estudo fora do
município, por autorização do prefeito; .
VII | Poroutros encargos previsto em lei; À
Art.140- A gratificação pela execução de trabalho técnico ou cientifico de
utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo prefeito após a conclusão
dos mesmos.
Art.141- Terá direito a remuneração por serviço extraordinário, o funcionário
que for convocado para a prestação de trabalho, fora do horário normal de expediente a
que estiver sujeito.
8 1º -A remuneração pela prestação de serviço extraordinários, será
determinada pelo chefe do poder Executivo, devendo ser sempre, no mínimo, em
cingienta por cento, a mais da hora normal,
$2º- A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou
antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora período normal.
8 3º - Em se tratando de trabalho noturno, assim entendido o prestado no
período compreendido entre 22:00h de um dia ate ás 5:00, do dia seguinte, o valor da
hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 142- O funcionário que receber importância relativa a serviço
extraordinário não prestado será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância
recebida, ficando sujeito a processo disciplinar.
[UVUUUUUUUVUVFUVUVOUVUUUUTTLTTT |!
TT
30
Art. 143- Será punido com pena de suspensão o funcionário que se recusar,
sem motivo, a prestação de serviços extraordinário. O funcionário que atestar,
falsamente, a prestação extraordinária, ficara sujeito a processo disciplinar.
Parágrafo único- Na reincidência dos fatos apontados neste artigo, o
funcionário será punido com a demissão a bem do serviço público.
Art.144- O funcionário não poderá prestar serviços extraordinários
gratuitamente, ficando limitado o período ao correspondente a 1/3 (um treco) do período
normal de trabalho, salvo imperiosa necessidade de serviço e com o assentimento do
mesmo, quando, então, percebera a remuneração correspondente.
pi
Art.145- As gratificações por representação de gabinete e a devida pela
execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde, e, ainda, pela participação
em órgão deliberação coletiva, serão fixada por decreto do chefe do executivo.
Art.146- A autorização para serviço ou estudo fora do município, só poderá
ser dada pelo prefeito, arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou
regulamento.
Art. 147- Ressalvado o disposto neste estatuto, o regime de gratificações será
objeto de leis e regulamentos especiais e complementares. %
y
Pi
Parágrafo único- Não se compreende na proibição deste artigo:
I- O exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado
com o cargo exercido em tempo integral;
H- As atividades que, sem caráter de emprego, se destinam a difusão e
aplicação de idéias e conhecimentos, excluídas as que impossibilitem
ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de tempo
integral.
HI- A prestação de assistência não remunerada a outro serviços, visando a
aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos, quando
solicitada, através de repartição a que pertence o funcionário.
Art.148- O prefeito municipal, por decreto, fixara os cargos que ficam
sujeitos ao regime de tempo integral, tendo em vista a essencialidade, complexidade e
responsabilidade das respectivas atribuições, bem como as condições do mercado de
trabalho para as atividades correspondentes.
SESSÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPOS DE SERVIÇOS.
UUTOTIDUVUVUUOTTDIS DUVOVVOVIVIVZITITTTT TT
31
Art.149- Ao funcionário será concedido, por quinguênio de efetivo serviço
público, gratificação adicional de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos ou a
remuneração do respectivo cargo de provimento efetivo, vedada a computação para fins
de novos cálculos de idêntico beneficio.
TITULO IV
DOS VALORES E DAS PROBIÇÕES
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art.150- São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem, em virtude de
seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de servidor público:
I- Comparecer a repartição nas horas de trabalho ordinários e nas
extraordinário, quando convocado;
H- Executar os serviços que lhe competirem e desempenhar com zelo e
presteza, os trabalhos de que for incumbido;
WlI- | Tratar com urbanidade os colegas e o público, atendendo a estes s sem
preferência pessoal;
IV- | Obedecer as ordem superiores, devendo representar, imediatamente,
por escrito, contra, as atividades manifestamente ilegais;
V- Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
VI- | Atender prontamente a expedição das certidões, requeridas para a
defesa do direito e esclarecimento de situações;
VII | Atender, com preferência a qualquer outro serviço, as requisições de
papeis, documentos, para a defesa da fazenda pública municipal;
VII- Apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e
convenientemente trajado;
IX- Manter o espírito de cooperação e solidariedade, com os
companheiros de trabalho;
X- Guardar sigilo sobre os assuntos da administração;
XI- | Representar aos superiores,sobre as irregularidades de que tiver
conhecimento;
XII- | Apresentar relatórios ou resumos de suas atividades,nas hipóteses e
prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XIII- Sugerir providencias, tendentes a melhoria e aperfeiçoamento do
serviço;
32
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art.151- Ao funcionário é proibido:
T-
H-
HI-
VII-
VIII
IX-
XI-
XI-
Referir-se, publicamente, de modo depreciativo, a seus superiores
hierárquicos, ou criticar em informações, parecer ou despacho, as
autoridades e atos da administração, podendo em trabalho assinado,
manifestar em termos, os superiores, seu pensamento sob o ponto de
vista doutrinário ou de organização de serviço, com o fito de
colaboração e cooperação;
Retirar, sem previa permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição; Fa
Atender reiteradamente a pessoas, na repartição, para tratar de
assuntos particulares;
Promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou
subscrever listas de donativos, no recinto da repartição;
Vale-se do cargo, para lograr proveito pessoal;
Coagir ou aliciar subordinados, com objetivos de natureza partidária;
Pleitear, como procurador ou intermediário,juntos as repartições
públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de
vencimentos ou vantagens de parentes até o 3º grau civil;
Praticar a usura, em qualquer de suas formas;
Entreter-se, durante as horas de trabalho,em palestras, leituras ou
atividades estranhas ou serviço;
Empregar material do serviço público;
Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão das suas atribuições:
Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em
lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus
subordinados;
TITULO V
DAS INCOPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
CAPITULO 1
DAS INCOMPAIBILIDADES
Art.152- É incompatível o exercício de cargo ou função municipal:
33
I- Com a participação de gerencia ou administração de empresas
bancarias, industriais e comerciais, que mantenham relações com o
município, seja por este subvencionadas ou diretamente relacionada,
H- com a finalidade da repartição ou serviço, em que o funcionário
estiver lotado;
HI- | Como exercício de cargo ou função,subordinado a parente ate o 2º
grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança
e de livre escolha, não podendo exceder de 2 (dois), o numero de
auxiliares nessas condições;
CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Fm a
Art.153- É vedada a acumulação de cargos e funções públicas,exceto quando
houver compatibilidade de horários:
I- A de dois cargos de professor;
H- A de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
HI- A de dois cargos privativos de médico
8 1º - Em qualquer dos cargos, a acumulação somente será permitida, quando
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
82º - A proibição de acumular estende-se a cargos, funções ou empregos em
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mistas € fundações mantidas pelo
poder público;
Art.154- Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e
provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos ou funções.
Parágrafo único- provada a má fé, perdera todos os cargos ou funções e será
obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente.
Art.155- As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento que
qualquer de seus subordinados acumular indevidamente, cargos ou funções públicas,
comunicarão o fato ao órgão do pessoal par os fins indicados no artigo anterior, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo único - qualquer pessoa poderá denunciar a existência de
acumulação.
TÍTULO VI
DA AÇÃO DICIPLINAR
CAPÍTULO I
34
DA RESPONSABILIDADE
Art.156- Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde
civil, penal e administrativamente.
Art.157- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo, que importe prejuízo a fazenda pública municipal ou para terceiros.
8 1º-O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do
prejuízo causado a fazenda municipal, em virtude de alcance, desfalque ou omissão em
efetuar recolhimento ou entrada, nos prazos legais.
$ 2º - Nos demais casos, a indenização de prejuízo causados a fazenda
municipal, poderá ser liquidada, mediante o desconto em folha, nunca excedente alo
(décima) parte do vencimento ou remuneração do servidor.
8 3º - Tratando-se de danos causados a terceiros,respondera o funcionário
perante a fazenda municipal, em ação regressiva proposta, após tratada em Julgado a
decisão de ultima instancia que houver condenado a fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
Art.158- A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação
federal aplicável.
Art.159- A responsabilidade administrativa resulta de atos ou omissão
praticados no desempenho do cargo ou função.
Parágrafo único- A responsabilidade administrativa não exime o funcionário
da responsabilidade civil ou penal que couber, nem do pagamento da indenização a que
ficar obrigado.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art.160- Considera-se infração disciplina, o praticado pelo funcionário com
violação dos deveres e das proibição dos deveres e das proibições decorrentes da função
que exerce.
Parágrafo único- A infração é punível, quer consista em ação ou omissão, e
independentemente de haver ou não, produzido resultado pertubador ao serviço.
Art.161- São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
I- Advertência verbal;
I- Repreensão;
HI- Multa;
35
IV- Suspensão disciplinar;
V- Destituição de função;
VI- Demissão;
vII- Cassação de aposentadoria e de disponibilidade;
8 1º- As penas previstas nos itens Il e VII serão sempre registrada no
prontuário individual do funcionário.
g 2º - As anistias não implicarão no cancelamento de registro de qualquer
penalidade, que servira para apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbara
que , em virtude de anistia, a pena deixou de produzir os efeitos legais.
ME mas
Art.162- Não se aplicara ao funcionário mas de uma pena disciplinar por
infrações que seja aparecidas num só processo, mas à autoridade competente poderá
escolher entre as penas, a que melhor atenda aos interesses da disciplina e do serviço.
Art.163- A pena de advertência será aplicada verbalmente, em casos de
natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art.164- A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I- Reincidência das infrações sujeitas a pena de advertência; %
H- Desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos =
incisos V, VI, VII, X e XII, do artigo 151 deste estatuto.
Art.165- A pena de suspensão que não excedera de 90 (noventa) dias, será
aplicada:
I- Até 30 (trinta) dias, ao funcionário que, seja justa causa, deixar de se
submeter a exame médico, determinado por autoridade competente;
H- Nos casos de falta grave, ou reincidência de infração,a que foi
aplicada apena de repreensão.
Parágrafo único- quando houver conveniência para o serviço, a pene de
suspensão poderá ser convertida em multa de ate 50% (cinquenta por cento) por dia,do
vencimento ou remuneração, obrigando o funcionário, neste caso, a permanecer em
serviço.
Art.166- A pena de destituição de função será aplicada neste caso,pela
autoridade que houver feito a designação.
Art.167- A pena de demissão será aplicada nos caso
I- Crime contra a administração públicas nos te
T- Abandono de cargo ou falta de assiduidade;
s de:
rmos da lei penal;
IWl- Incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
36
IV- | Insubordinação grave em serviço;
V- Ofensa física em serviço contra pessoa, salvo se em legitima defesa;
VI- | Aplicação irregular de dinheiro público;
vVII- Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
vVIII- Transgressão de qualquer dos itens dos artigos 150 a 152,deste
estatuto.
$ 1º- Considera- se abandono do cargo a ausência do serviço sem justa causa,
por mais de 30 (trinta) dias úteis consecutivos, via assunção de função em outro
emprego no mesmo horário;
$ 2º- Considera-se falta de assiduidade, para os fins deste artigo, a falta ao
serviço, por mais de 60 (sessenta) dias interpolados, dentro do período de trezentose &—
sessenta e cinco (365) dias.
$ 3º- O ato de demissão mencionara sempre, a causa da penalidade e seu
fundamento legais, e, atenta a gravidade da infração, a demissão poderá ainda, ser
aplicado com nota “A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art.168- Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade, se ficar provado .
que o inativo:
I- Praticou falta grave no exercício do cargo;
H- Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
Wl- | Aceitou representação de estado estrangeiro, sem previa autorização
do presidente da Republica;
IV- Praticou usura, em qualquer de suas formas;
Parágrafo único- Será igualmente cassada a disponibilidade do funcionário
que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art.169- Para efeito da graduação das penas disciplinares serão sempre,
tomadas em conta todas as circunstancias em que a infração tiver sido cometidas e as
responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator e mais:
I- O bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
H- A confissão espontânea da infração;
HI- | A prestação de serviço considerados relevante por lei;
$ 1º - São circunstancias agravantes da infração disciplinar em especial:
I- A própria combinação com outros indivíduos, para a pratica da falta;
H- O fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
HI- | A acumulação de infrações;
IV- | A reincidência;
E)
8 2º- A acumulação dá-se, quando duas ou mais infrações são cometidas na
mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
83º - A reincidência dá-se, quando a infração é cometida antes de passado
um ano sobre o dia em que tiver findando a cumprimento da pena imposta, em
conseqiiência de infração anterior.
Art.170- Contada da data da infração, prescrevera na esfera administrativa:
I Em 2 (dois) anos, a falta sujeita ás penas de repreensão, multa ou
suspensão disciplinar;
I- Em 4 (quatro) anos, a falta sujeita a pena de demissão, cassação de
aposentadoria e de disponibilidade; fes
Parágrafo único- a falta também prevista como crime, na lei penal,
prescrevera juntamente com este. s
Art.171- Para a imposição de penas disciplinares, são competentes:
I- O prefeito, nos casos de demissão, cassação, de aposentadoria, de
disponibilidade e suspensão superior a 15 (quinze) dias;
- O secretario da administração, nos casos de suspensão disciplinar até W
15 (quinze) dias;
HI- | O chefe imediato ao funcionário nos casos de advertência verbais e
repreensão;
Parágrafo único- a pena de multa será aplicada pela autoridade que impuser
a suspensão disciplinar;
CAPÍTULO II
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUA SUSPENSÃO PREVISTA
Art.172- Cabe ao prefeito ordenar, fundamentadamente e por escrito, a
prisão administrativa de qualquer responsável por dinheiro e valores pertencente a
fazenda municipal ou que se acharem sob a guarda desta, nos caso de alcance, remissão
ou omissão, em efetuar as entradas no devido prazo.
E prefeito municipal comunicara o fato imediatamente a autoridade
» Para os devidos efeitos, devendo ser concluído com a máxima urgência, o
Processo de tomada de contas, ,
8 2º- A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art.173- O prefeito poderá suspender,
(trinta) dias, desde que se trate de
funcionário, não atenda ao interesse Público,
preventivamente, o funcionário até 30
regularidade grave e o simples afastamento do
38
Parágrafo único- instaurado o processo disciplinar, o funcionário designado
para presidi-lo, poderá propor ao prefeito, que seja sustada a suspensão preventiva ou
propor a prorrogação da mesma, por mais 60 (sessenta) dias.
Art.174- Durante o período de prisão administrativa ou de suspensão
prevista, o funcionário perderá 1/3 (um treco) do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único- o funcionário terá direito:
I- A diferença do vencimento ou remuneração e a contagem de tempo
de serviço, relativa ao período em que tenha estado preso ou
suspenso, quando o processo não houver resultado em pena
disciplinar, ou este, se limitar a repreensão;
H- A diferença de vencimento ou remuneração e a contagem do tempo de
serviço correspondente ao período de afastamento, excedente do
prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VIII
DO PRECESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DAS SINDICÂNCIAS
Art.175- A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço
público é obrigada a tomar as providencias, para promove-lhe a apuração, por meio de
sindicância administrativa.
Parágrafo único- a autoridade que determinar a instauração da sindicância
fixara um prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão, prorrogáveis até
o máximo de 15 (quinze) dias, a vista de representação motivada, do sindicante.
Art.176 — As sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu
objetivo e nomeia uma comissão integrada por 3 (três) funcionários, par realiza — lá.
Parágrafo único- a portaria designara o presidente da comissão e este,
indicara um do membros, para secretariar os trabalhos.
Art.177- O processo de sindicância será sumario, devendo ser realizadas as
diligências necessárias a apuração das irregularidades, e ouvindo o sindicado, e todas as
envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos, necessários ao esclarecimento de
questões especializadas.
Parágrafo único- terminada a instrução da sindicância, autoridade sindicante
apresentara relatórios circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar
cabível ao saneamento das irregularidades, intensiva punição dos culpados ou a abertura
39
de processo administrativo, se forem apurados infrações puníveis com as penas de
demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidades.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.178- As penas de demissão de funcionário, de cassação de aposentadoria
ou de disponibilidade, só poderão ser aplicadas em processo administrativo,em que se
assegure defesa ao indiciado.
Art.179- O processo administrativo será instaurado pelo prefeito municipal,
mediante portaria em que se especifique o seu objetivo, e se designe a autoridade
Eme ha
processante.
8 1º- O processo administrativo será realizado por uma comissão composta
de 3 (três) funcionários, na forma do artigo anterior, escolhidos, sempre que possível,
dentre os de categoria hierárquica igual ou superior ao candidato. No ato de designação,
será indicado qualquer dos membros, para exercer as funções de presidente.
$ 2º - O presidente da comissão, designará um funcionário pará secretariá-lo,
que poderá ser um dos membros da mesa.
83º - O presidente da comissão, dedicara todo o tempo aos trabalhos do ..
processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição,
durante o curso das diligências e deliberações do relatório.
Art.180- O prazo para realização do processo administrativo, será de 60
(sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), mediante autorização do prefeito, e
nos casos de força maior.
$ 1º -A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de
sua designação, dará inicio ao processo, determinando a citação pessoal do indicado, a
fim de que este possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora, para
a tomada do seu depoimento.
$ 2º- Achando-se indicado em lugar incerto, devera ser citado por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias.
8 3º -Se o fundamento do processo for abandonado do cargo ou função, a
autoridade processante fará divulgar edital de chamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
8 4º - A autoridade processante procedera a todas as diligências, necessárias
ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, se preciso for, a técnicos ou peritos.
8 5º - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou
periciais, serão reduzidos a termos, nos autos do processo.
40
8 6º -Dispensar-se-á o termo, a que alude o parágrafo anterior, no caso de
informações técnicas ou periciais, se constar de laudos juntando aos autos.
8 7º - Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, na presença
do indicado, que para o ato,devera s
er cientificado.
$ 8º - É facultado ao indicado ou ao seu defensor reperguntar as testemunhas,
por intermédio do presidente, que poderá indeferir, as Perguntas que não tiverem
conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
$ 9º - Quando a diligência requerer sigilo, em defesa do interesse público,
dela só se dará ciência ao indiciado,
Art.181- Se as irregularidades, objeto do processo administrativo,
depois de realizada.
constituírem crime, a autoridade processante encaminhara copia das peças necessárias,
ao órgão competente para a instauração do inquérito policial.
SEÇÃO I
DA DEFESA
DO INDICADO
Art.182- À autoridade processante assegurara ao indicado, todos os meios
indispensáveis, a suas plena defesas.
1º - O indicado poderá constituir rocurador, para tratar de sua defesa.
p p
82º - No caso revelia, a autoridade processante designara do oficio, um
funcionário ou advogado, que se incuba de defesa do indiciado revel.
Art.183 — tomando o depoimento do indiciado, terá ele vista do processo na
repartição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para Prepara sua defesa previa e requerer as
Provas que deseja produzir. Havend
o dois ou mais indicados O prazo será comum e de
10 (dez) dias, após o depoimento do ultimo deles.
Art.184 — Encerada a ins
trução do processo, a autoridade processante abrira
vista dos autos ao indicado ou ao seu defensor, para o prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar suas alegações final de defesa.
Parágrafo único- a vista
funcionando a autoridade processan
dos autos, será dada na repartição onde estiver
te e sempre, e sempre na presença de um
funcionário devidamente autorizado.
SEÇÃO II
DA DECISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVA
Art.185 — Apresentada à
apreciara todos os elementos do pro
defesa final do indicado, autoridade processante
cesso, apresentando o seu relatório, no qual proporá,
a a E
41
justificadamente, a absolvição ou punição do indicado. Nos casos passiveis de punição
devera a autoridade Processante, indicar a pena cabível e os fundamentos legais da
condenação.
Parágrafo único —- o relatório e os outros, serão remetidos a autoridade que
determinou a abertura do Processo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data das
apresentação das alegações finais da defesa.
Art.186- A autoridade processante ficara
competente, até a decisão do processo,
necessário.
a disposição da autoridade
para prestar qualquer esclarecimento, julgado
Art.
autoridade que
tomando as seg
187- Recebidos os autos, nos termos do parágrafo único do artigo 184, a
determinou a abertura do Processo, apreciara as conclusões do relatório,
uintes providencias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias:
I- Se discordar das conclusões do relatório, designara outra comissão ou
autoridade para reexaminar o Processo e, no prazo máximo de 5
(cinco) dias, propor o que entender cabível;
H- Se acolher as conclusões do relatório, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias, aplicara a pena proposta;
8 1º -Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indicado
reassumira automaticamente, o exercício do cargo, aguardando ai, O julgamento.
8 2º - No caso de alcance ou malversa
ção de dinheiro publico, apurados nos
autos, o afastamento se prolongara, até a decisão
final do processo administrativo.
Art.188- Da decisão final do
Processo,são admitidos os recursos e pedidos
reconsideração, previstos neste estatuto.
Art.189 — O funcionário só
definitiva do Processo administrativo,
reconhecida sua inocência.
poderá ser exonerado o pedido, após a conclusão
a que estiver respondendo, desde que
Art.190 -A decisão definitiva, em processo administrativo, só poderá ser
alterada, através do processo de revisão.
Art.191 -Nos casos omissos, aplica-
se, subsidiariamente, as disposições
concernentes ao funcionalismo da união.
CCAPÍTULO II
DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
42
Art.192 — A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão da sindicância ou
do processo administrativo, de que resultou, a pena disciplinar, quando se aduzirem
fatos ou circunstancias sustentáveis de justificar a inocência do requerente.
$ 1º- A revisão só poderá ser requerida, pelo funcionário punido, salvo o
disposto no parágrafo seguinte.
$ 2º - Tratando-se funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida, por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.
Art.193 — Correra a revisão somente nos aos autos do processo originário.
Parágrafo único — Não constitui fundamento para revisão a simples alegação
da injustiça da condenação. Po a
Art.194 — Na inicial, o requerente pedira dia e hora, para inquirição das
testemunhas que arrolar. .
Art.195 — Concluído o encargo da comissão revisora em prazo que não
exceda de 30 (trinta) dias, será o processo, com os respectivo relatório, encaminhado ao
prefeito, que o julgara, também no prazo de 30 (trinta) dias. í “
Art.196 — Julgada procedente a revisão, tornar-se-á, sem efeito e penalidade “;.
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ele atingidos.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Art.197 — Ô órgão de pessoal fornecera ao funcionário carteira em que
constara a sua qualificação, documento este, que valera como prova de identidade
funcional.
Parágrafo único- o funcionário exonerado ou demitido será obrigado a
devolver a carteira, e o inativo, a substituí-la por outra, em que fará constar essa
condição.
Art.198 — Salvo disposição expressa em contrario,os prazos previstos neste
estatuto serão contados em dias contados em dias corridos.
8 1º - computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do
vencimento.
8 2º - considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil, se o
vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
o VETOOODODIDDODIDIDDODDEDTTTA TD)
43
Art.199 — Para os efeitos deste estatuto,considerar-se-ão membros da família
do funcionário, desde que vivam as suas expensas e que constem, do seu assentamento
individual:
I- O conjugue ou a companheira;
H- Os ascendentes e descendentes;
HW- As sobrinhas, irmãs solteiras ou viúvas;
IV- | Ossobrinhos e irmãos, menores ou incapazes;
Art.200 — Nos dias úteis, só por determinação do prefeito, poderão deixar de
funcionar, as repartições municipais.
Art.201 - É assegurado aos funcionários o direito de se agruparem em
. e ne , . FE ma .
associação de classe, sem caráter político ou ideológico.
Parágrafo único -essas associações de caráter civil terão a faculdade de
representar os seus associados, perante as autoridades administrativas, em matéria de
interesse da classe,
Art.202 — O regime jurídico estabelecido neste estatuto, não extingue nem
restringe direitos nem vantagens já concedidos por lei em vigor, anteriores a sua
publicação. à
%
Art.203 — Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum
funcionário municipal poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer
alterações em sua publicação.
Art.204 — O funcionário
sujeito a ação penal, por defesa irro
outros escritos de natureza adminis
alegações produzidos em juízo.
publico, no exercício de suas atribuições, não esta
gadas em informações, pareceres ou quaisquer
trativa que, para esse fim, são equiparados as
Art.205 — Nenhum funcionário poderá ser transferido ou removido de ofício,
no período proibitivo, prevista na legislação eleitoral.
Art.206 — É vedada a transferência ou remoção de ofício, do funcionário
invertido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma, até o termino do mandato.
TITULO IX
CAPITULO ÚNICO
DA EXTINÇÃO DO QUADRO CELETISTO
Art.207 — Fica o chefe do poder Executiv
o Municipal autorizado a promover,
imediatamente, a alteração do regime jurídico dos se
rvidores atualmente regidos pela
o PEA TT
c onsolidação de Leis do Trabalho
jurídico único estatutário.
Unicipal de Santa Te
reza do Tocantins, Estado
dias, do mês de Junho de 1.994,

open original →