br-locleg corpus explorer

← Santa Tereza do Tocantins (TO)

norma nº 399/2025

Tipo Lei
Número / Ano 399 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026, e dá outras providências.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5

Erro so roer
LEI Nº 399/2025 de 13 DE OUTUBRO 2025.
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para
a elaboração da Lei Orçamentária de
2026 e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINSITO, faz saber que
aprovou e eu, Prefeita do Município sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no 82º do Art. 165 da
Constituição Federal e Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes
orçamentárias do Município de Santa Tereza do Tocantins para o exercício de 2026,
compreendendo:
| — Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Il — Diretrizes das Receitas e Despesas;
Ill — Disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
IV — Anexos de Metas e Riscos Fiscais;
V — Disposições gerais.
Parágrafo único: Integram esta Lei os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, elaborados
conforme o 8 1º e 3º do Art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
CAPÍTULOI
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A Lei Orçamentária Anual — LOA para 2026 compreenderá o Orçamento Fiscal
e Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º - A Lei Orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas
autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta.
8 1º - Para o exercício de 2026, o valor da meta fiscal poderá ser ajustado em função
da atualização das estimativas das receitas e despesas primárias, a ser realizada no
Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva lei, e, durante a sua execução
para preservar o equilíbrio das contas públicas.
8 2º - A atualização do valor da meta durante a execução orçamentária, nos termos
do disposto no $ 1º deste artigo, ocorrerá por instrumento próprio do Poder Executivo.
$ 3º - É vedada a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à
fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação
de receita.
Art. 4º - A proposta da Lei Orçamentária, conterá as prioridades da Administração
Municipal e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da
uma
Arad DO TOCANTINS
anuidade.
Parágrafo único — O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa fixada à receita estimada,
de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 5º - O Projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
|— Texto de Lei;
Il — Resumo geral da Despesa;
Il — Resumo geral da Receita;
IV — Anexo | da Lei Federal nº 4.320/64 - Demonstração da Receita e Despesa;
V — Anexo Il da Lei Federal nº 4.320/64 — Receitas e Despesas segundo as
Categorias Econômicas;
VI — Quadro de Detalhamento da Despesa — QDD.
Parágrafo único: A proposta orçamentária da Câmara Municipal para 2026 será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no
orçamento geral do município.
CAPÍTULO Il
DAS DIRETRIZES DAS RECEITAS E DESPESAS
Art. 6º - A Lei Orçamentária Anual para 2026 evidenciará as receitas e despesas de
cada uma das unidades orçamentárias, especificando vínculos a Fundos, Autarquias
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, observando o princípio do equilíbrio
entre receitas e despesas e demais princípios orçamentários previstos na Constituição
Federa e na Lei Federal nº 4.320/64.
81º - A previsão da receita e fixação da despesa serão orçados para 2026 a preços
correntes de 2025.
8 2º - As despesas serão desdobradas por função, subfunção, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica
e grupo de despesa.
8 3º - As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação
segundo as naturezas de receita, fontes de recursos e parcelas vinculadas à
seguridade social.
8 4º - A Lei Orçamentária Anual conterá a destinação de recursos classificados pelas
fontes de recursos em conformidade com normativas expedidas pelo Tribunal de
Contas do Estado do Tocantins.
85º - O Poder Executivo poderá incluir na Lei Orçamentária Anual para 2026, durante
a execução, outras fontes de recursos para atender as peculiaridades.
8 6º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades constantes na
presente lei.
uma
Aria DO TOCANTINS
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado:
| - a abrir créditos adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 70%
(setenta por cento).
Il - realizar operações de créditos por antecipação da receita, até o limite de 90%
da Receita estimada, nos termos da Legislação em vigor;
HI - transpor, remanejar ou transferir recursos, de categoria de programação para
outra ou de um órgão para outro, observando os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único: Os créditos adicionais do Poder Legislativo, lastreados em anulação
de dotações orçamentárias, serão abertos por ato próprio.
Art. 8º - A Lei Orçamentária para 2026 conterá dotações necessárias ao cumprimento
do cronograma de execução de obras em andamento, inclusive aquelas oriundas de
financiamentos.
Art. 9º — Será constituída Reserva de contingência até o limite de 2% (dois inteiros por
cento) da Receita Corrente Líquida — RCL exclusivamente com recursos do orçamento
fiscal.
Parágrafo único: os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo e, se o for o caso, para abertura de crédito
adicional suplementar.
Art. 10º — É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de
contribuição corrente, ressalvada a autorização em lei específica e destinada à
entidade sem fins lucrativos selecionada para execução, em parceria com a
administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para o
alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 11 — O Município de Santa Tereza do Tocantins/TO, mediante termo de parceria,
convênio, acordo ou instrumento equivalente poderá custear despesas de outros
Entes da Federação, conforme valores fixados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 12 — São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada a disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 13 — Os estudos para previsão da receita para o exercício de 2026 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
inflação do período e crescimento econômico, conforme art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 14 — A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem
executados por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº
11.079/2004.
Art. 15 — A Assessoria Jurídica do Município, encaminhará a relação dos débitos
constantes de precatórios judiciais com trânsito em julgado para registro na Lei
Orçamentária, conforme determina o $ 5º, art. 100 da Constituição Federal.
Art. 16 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das
prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
CAPÍTULO IIl
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 17 — Projeto de Lei ou Medida Provisória que conceda ou amplie incentivo ou
benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendida as exigências
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 18 — O Executivo Municipal, quando autorizado por lei, poderá conceder ou
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo o benefício ser considerado no cálculo da
estimativa da receita e objeto de estudos de impacto orçamentário e financeiro,
observando o disposto no art. 14 da LRF.
Art. 19 — Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados
mediante autorização em lei, não constituindo como renúncia de receita, observando
o disposto no $ 3º, do art. 14 da LRF.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS E DA DEVOLUÇÃO DOS SALDOS PELO
LEGISLATIVO
Art. 20 — Ao final de cada mês e/ou até o primeiro decênio do mês seguinte, a Câmara
Municipal recolherá na Tesouraria da Prefeitura os valores dos impostos retidos na
fonte pelo Poder Legislativo.
Art. 21 — Ao final do exercício financeiro de 2026, o saldo de recursos financeiros,
deduzidos os valores correspondentes as obrigações a pagar, será devolvido ao
Poder Executivo.
Parágrafo único: O eventual saldo financeiro que não for devolvido no prazo
estabelecido, será considerado como antecipação de repasse do exercício de 2027.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22 — A Secretaria de Administração fará publicar junto à Lei Orçamentária Anual,
o Quadro de Detalhamento da Despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa
Construindo uma
Ara DO TOCANTINS
e seus desdobramentos e respectivos valores.
Art. 23 — Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária Anual não ser devolvido para
sanção até 31 de dezembro de 2025, a Chefe do Executivo poderá sancioná-lo sem
ressalvas.
Art. 24 — Ficam autorizados os ordenadores de despesas do Executivo e Legislativo a
proceder, ao final de cada exercício financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar
não processados que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
Art. 25 — Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento
de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com
exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas
constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 26 — O Chefe do Poder Executivo está autorizado a celebrar parcerias, por meio
de convênios ou outra forma de ajuste, com organismos internacionais, Governos
Federal e Estadual ou outros Municípios, para realização de obras ou serviços de
interesse do Município, podendo, ainda, contrair empréstimos e subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, além de
promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, se necessário, observando
os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64 e o Plano Plurianual.
Art. 27 - Esta lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Santa Tereza do Tocantins/TO, ao 13 de outubro de 2025.
(4 .
ELIENE BATISTA isones LOURENÇO
Prefeita

open original →