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norma nº 361/2022

Tipo Lei
Número / Ano 361 / 2022
Date 2022-12-23
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
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PREFEITURA DE
SANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TODOST DO TOCANTINS
LEI MUNICIPAL N° 361/2022
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
CERTIFICO que foi publicado no placar da Prefeitura, cópia deste documento, conforme determina a Lei Orgânica do Município.
Santa Tereza doTO, em:2311212022 Datuioa
DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá
outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido
no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000,
de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Observar-se-ão, quando da leitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro
de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente
Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei
Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal,
compreendendo:
1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - Diretrizes das Receitas; e
III - Diretrizes das Despesas:
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de
TOCANTINS, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei
Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadasdo
Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis
geralmente aceitos.
PREFEITURA DE
SANTA TEREZА
UM GOVERNO PARA TOoosI DOTOCANTINS
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2° -A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da
administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes
gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável
à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e
as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à
previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de
Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação
de receita.
Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercicio de 2023, conterá as prioridades da
Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2023 а
2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem
como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser
identificado, no mínimo, ao nivel de função e subfunção, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da
alinea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de
Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4320/64.
Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao
Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercicio de 2023, compreenderá:
I - Mensagem;
II- Anexo 1- Metas Fiscais;
PREFEITURA DE
SANTA TEREZA
UM GOVERNO PARA TOoos DOTOCANTINS
Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza
suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na
própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem
assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit
financeiro, se houver, do exercício anterior.
Art. 7° - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção е
desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) com a saúde.
Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes
do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino
Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta
por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras
despesas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 9° - são receitas do Município:
1- os Tributos de sua competência;
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins;
III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas






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