← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 361 / 2022 |
| Date | 2022-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências. |
| native_id | 4 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10
PREFEITURA DE SANTA TEREZA UM GOVERNO PARA TODOST DO TOCANTINS LEI MUNICIPAL N° 361/2022 CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO que foi publicado no placar da Prefeitura, cópia deste documento, conforme determina a Lei Orgânica do Município. Santa Tereza doTO, em:2311212022 Datuioa DE 23 DE DEZEMBRO DE 2022 "Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, no interesse superior e predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no §2° do Art. 165, da Carta Federal, em combinação com a Lei Complementar nº. 101/2000, de 04/05/2000, APROVA e Eu, na condição de Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Observar-se-ão, quando da leitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023 e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do §2° do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo: 1 - Orientação à elaboração da Lei Orçamentária; II - Diretrizes das Receitas; e III - Diretrizes das Despesas: Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, do Estado de TOCANTINS, na Lei Complementar nº. 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadasdo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Tocantins e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos. PREFEITURA DE SANTA TEREZА UM GOVERNO PARA TOoosI DOTOCANTINS SEÇÃO I DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 2° -A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie, com vassalagem às disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas prioridades. Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita. Art. 3° - A proposta orçamentária para o exercicio de 2023, conterá as prioridades da Administração Municipal estabelecidas no PPA - Plano Plurianual para o período de 2023 а 2025, e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração. Parágrafo Único - O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nivel de função e subfunção, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alinea "c", do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº. 101/2000, bem assim do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a Lei nº. 4320/64. Art. 4° - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município. Art. 5° - A proposta orçamentária para o exercicio de 2023, compreenderá: I - Mensagem; II- Anexo 1- Metas Fiscais; PREFEITURA DE SANTA TEREZA UM GOVERNO PARA TOoos DOTOCANTINS Art. 6° - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo, nos termos do artigo 7°, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 75% (setenta e cinco por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício anterior. Art. 7° - O Municipio aplicará 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção е desenvolvimento do ensino e 15% (quinze por cento) com a saúde. Art. 8° - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do, ICMS, do FPM e do IPI/Exp., para formação do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, com aplicação, no mínimo, de 70% (sessenta por cento) para remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no máximo 30% (quarenta por cento) para outras despesas. SEÇÃO II DAS DIRETRIZES DA RECEITA Art. 9° - são receitas do Município: 1- os Tributos de sua competência; II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado do Tocantins; III - o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações; IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas