← Santa Tereza do Tocantins (TO)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-28 |
| Ementa | Rejeita a Prestação de Contas Consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do Sr. Antônio da Silva Campos, referentes ao exercício de 2022, e dá outras providências. |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 45
.. DECRETO LEGISLATIVO Nº 001/2025 Rejeita a prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2022 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: • Art. 1º .. Fica REJEITADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICIPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. ANTÓNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de votos nominais: 4 votos pela aprovação e 5 votos pela rejeição. Art. 2°. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário. ~ Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 28 de abril de 2025. Domingos~rade Vereador - Presidente a da Silva Secretário tlfhxrl~'W) Jucil~rfÀI;~ cardoso campos Vereadora -Tesoureira -~A . oão carlos Alves Pereira r Vereador - Vice Presidente ;f;;_ Vereador - 2º Secretário Página 1 de 1 MUNICIPAL DESPACHO CONSIDERANDO o recebimento da Defesa do Senhor Antônio da Silva Campos, em 11 de abril de 2025· 1 CON~IDERANDO que o processo de julgamento nº 001/2025 já está com a Comissão de Finanças e Orçamentos para emissão de parecer nos termos art. 222 do Regimento Interno· 1 CONSIDERANDO a necessidç1de de notificar pessoalmente sobre a data de julgamento das contas, conforme art. 222, § 3º do Regimento Interno; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de garantir o devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa; RESOLVO: 1. Definir a data de 28 de abril de 2025, a partir das 19h30min, para julgamento das contas consolidadas do exercício de 2022, referente ao processo nº 001/2025; 2. Determinar a notificação pessoal do Gestor para tomar conhecimento da data e hora para fazer uso da palavra pelo prazo regimental de 30 (trinta) minutos; 3. Encaminhar, por e-mail, cópia do presente Despacho e da notificação aos Advogados com procuração no processo. Santa Tereza do Tocantins/TO, em 14 de abril de 2025. DOMINGOS C~ ANDRADE Presidente MUNICIPAL COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARECER Nº 001/2025 Processo nº 001/2025 Interessado/Responsável: Antônio da Silva Campos Assunto: Julgamento das contas anuais consolidadas - exercício de 2022 Relator: Wochington Sousa da Silva 1 - RELATÓRIO A Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Santa Tereza do Tocantins, no exercício de sua competência regimental e legal, em especial nos termos do artigo 85 do Regimento Interno, passa a emitir parecer sobre as Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício financeiro de 2022, conforme processo encaminhado pelo Tribunal de Contas a esta Casa Legislativa, sendo constituído dos seguintes documentos: 1. Despacho inicial do Presidente, datado de 1 O de março de 2025, determinando • a autuação do processo, distribuição de cópia a todos os vereadores, nos termos do art. 222, §2° do regimento interno, fl. 1; 2. Autuação do processo, t1.·2; 3. Termo de arquivamento nº 495/2025-COPRO, fl. 3; 4. Ofício nº 3/2025-SECA2 de 1 O de fevereiro de 2025 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, fl. 4; 5. Certidão de trânsito em julgado nº 328/2025-SEPLE, fl. 5; 6. Ofício nº 3687/2024-SECA2 de 21 de novembro de 2024, endereçado ao Senhor Antônio da Silva Campos, fl. 6; 7. Parecer Prévio nº TCE/TO Nº 305/2024-SEGUNDA CÂMARA e Voto nº 168/2024-REL T 4, fls. 7 - 40; 8. Notificação pessoal dos responsáveis, concedendo o prazo regimental de 1 o (dez) dias para apresentação de defesa escrita, fls. 41 - 51; 9. Certidão de recusa de assinatura do Responsável Jailson Lopes de Carvalho, fl. 52; 1 o. Comprovação de recebimento das notificações 003 e 004/2025, fls. 53 - 55; 11. Defesa escrita apresentada pelo Responsável Antônio da Silva Campos em 11 de abril de 2025, fls. 56 79; 12. Despacho fixando a data de julgamento e determinando a notificação do Responsável António da Silva Campos e informando os Advogados com procuração no processo, fls. 82 a 84 E·m reunião ordinária do dia 17 ·de março de 2025, o Presidente da Comissão nos termos do art. 69, Ili do Regimento Interno, indicou o relator do processo e 'ficou aprovado que a Comissão de Orçamento e Finanças só emitiria O parecer após apresentação da defesa dos responsáveis. Página 1 de s 1 1 1 1 O Responsável Antônio da Silva Campos, recebeu a notificação pessoal em 26 de março de 2_025. O nosso regimento fixa o prazo de 1 o (dez) para apresentação da defesa escrita. Não há previsão quanto a contagem do prazo, se dias corridos ou úteis. Em_ dias úteis, o prazo final para apresentação da defesa encerrou-se no dia 09 de abril de 2025. A defesa escrita foi protocolada em 11 de abril de 2025. Mesmo sendo protoc~lada fora do prazo, entendo que a defesa deve ser considerada para garantia do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Essa é a síntese dos documentos do processo. D~ início é importante destacar que as contas foram analisadas previamente pelo Tn?~nal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que, por !)'leio do Parecer Prev10 nº 305/2024-SEGUNDA CÂMARA, opinou pela REJEIÇAO das con~s, apontando diversas irregularidades de natureza orçamentária, financeira, contáb1I e de gestão fiscal. li - FUNDAMENTOS Conforme apontado no Parecer Prévio, foram identificadas as seguintes irregularidades principais: 1. Divergência no valor de R$ 2.842.497,93, entre a Lei Orçamentária Municipal nº 341/2021 e o informado no Balancete Despesa da 7ª Remessa; 2. Execução de despesa de exercícios anteriores no valor de R$ 672.850,80 que deixaram de ser consideradas na apuração do exercício de 2022, comprometendo o resultado orçamentário e patrimonial; 3. Ausência de registro de créditos tributários a receber, prejudicando a efetiva demonstração do ativo. _ 4. Divergências contábeis nos registros das aquisições de bens móveis e imóveis no valor R$ 80.273,55, comprometendo a confiabilidade das demonstrações patrimoniais; _ 5. Déficits financeiros por fonte de recurso que alcançaram, por exemplo, na fonte de recursos não vinculados na ordem R$ - 1.192.399,71), bem como em áreas essenciais como educação e saúde, em descumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. Contribuição patronal abaixo do mínimo legal ao Regime Geral ~e Previdência Social (RGPS), o Município atingiu apenas 15,44% abaixo do mínimo legal de 20%; 7. Descumprimento reiterado de recomendações anteriores do TCE/TO e outros apontamentos de natureza técnica contábil a exemplo de ativos financeiros por fonte de recursos com valores negativos. Essas falhas comprometem a regularidade das contas públicas e revelam fragilidades na gestão fiscal e contábil do Município durante o exercício de 2022. Em sua defesa, o respo~sável Antô~i? da S~l~a Campos, refuta todos os apontamentos e alega que nao ho~v~ preJu1zo ao erano e pede ao final que as contas sejam julgadas regulares ou no m,rnmo regulares com ressalvas. Página 2 de s ef r Trou~~, ~ambém, um questionamento em preliminar sobre a necessid~de de ?bediencia. da. ordem cronológica dos julgamentos, sustentando que deveriam ser Julgadas primeiros as contas mais antigas. Com auxí~i~ do Procurador Legislativo, entendo que a preliminar deve ser rejeitada pelo Plenano, pois a regra processual apresentada não se aplica ao julgamento das contas no legislativo, que deve levar em consideração as previsões do Regimento Interno desta Casa de Leis. Entendo que a decisão do Presidente de autuar o processo de julgamento das con!as de 20~2, levou em consideração exclusivamente o regimento interno que determ~na no §~ do art. 222, que o julgamento deve acontecer no prozo de 60 (sessenta) dias depois de recebido o ofício do Tribunal de Contas. O Ofício nº 3/2025-SECA2 de 1 O de fevereiro de 2025 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO teve seu recebimento atestado em 17 de fevereiro de 2025. Além disso, o Regimento Interno prevê que única forma de suspender o julgamento é a apresentação do pedido de Reexame junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, conforme §7° do art. 222, e isso não aconteceu conforme, certidão de Trânsito em julgado, fl. 5, vejamos: 8. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Nº 328/2025-SEPLE Certifico e dou fé que, não foi interposto Pedido de Reexame, em face do PARECER PRÉVIO TCE/TONº 305/2024-SEGUNDA CAMARA, autos nº 3831/2023, exaurindo-se o prazo recursai de 30 dias previsto no artigo 34, 11, do RI-TCE/TO, em 01/02/2025. É o que tinha a certificar. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada. 111 - CONCLUSÃO E VOTO Diante do exposto, esta Comissão opina que o julgamento seja dividido em dois momentos específicos, quais sejam: 1. Apreciação e votação da preliminar apresentada pela defesa pela continuidade ou não julgamento das contas; 2. Discursão e votação das contas do Prefeito Municipal de Santa Tereza do Tocantins, Sr. Antônio da Silva Campos, referente ao exercício de 2022 nos . ' termos do art. 223 do Regimento Interno. Em continuidade, esta comissão opina que a preliminar seja REJEITADA e as contas apresentadas pelo Responsável Antônio da Silva c_a~po:, referente ao exercício de 2022, sejam REJEITADAS,. conforme Parecer Prev10 n 305/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. • Página 3 de s MUNICIPAL Em tempo, nos termos do art. 223 do Regimento Interno, encaminhamos ao Plen~r!o a Minuta de Decreto Legislativo pela REJEIÇÃO das contas consolidadas do exercicio de 2022. Santa Tereza do Tocantins, em 28 de abril de 2025. USA DA SILVA ~ pelas conclusões ( ) de acordo, com restrições. ( ) contra as conclusões. (JM~/4JJ~ J - CARLOS ALVES PE~i:1RA Presidente l<T'pelas conclusões . _ ·( ) de acordo, com restnçoes ( ) contra as conclusões. á./,, zt/41 J,l,UIÀIA, DANNYLO RIBEIRO OLIVEIRA Membro Página 4 de s ef --- Criado pe-ia M.d , ~ ' Ido_,_ n'OOl/2021 deOJ do,.__,,. .. ,021. t;!)~ • DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNlccf···· 1 ' • MUNICfPIO OE.SANTA TEREZA DO TOCANllNS~TO' , "' . '. ':- ,<f • ' .. •• , (;,/;· • ,f, , EDIÇÃO N2 5 2 Ü • Ano V• Santa Tereza do Tocantins - TO, terça-feira, 29 de abril de 2025. li SUMÁRIO ATOS DO PODER LEGISLATIVO .................................... 1 DECRETO LEGISLATIVO Nº 001 /2025 ....................................................... 1 DESPACH0 ............................................................................................... 1 ATOS DO PODER LEGISLATIVO 1 ~ ~ : ·~ ., ..:.~~ ., -<' :; ''" .. /jt -: ·.l~!,~~S?~,~i~1Su\'fJV0° Nº 001/2025 Rejeita a prestação de contas consolidadas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2022 e dá outras providências. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS, aprovou e o Presidente da Mesa Diretora, nos termos do art. 39, IV, do Regimento Interno, promulga o seguinte DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º. Fica REJEITADA A PRESTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO TOCANTINS referente ao exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. ANTÓNIO DA SILVA CAMPOS, com a seguinte totalização de votos nominais: 4 votos pela aprovação e 5 votos pela rejeição. DESPACHO CONSIDERANDO o recebimento do Ofício nº 653/2025-RELT3 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins-TCE/TO, solicitando providências quanto ao julgamento das Contas Consolidadas do Municf pio, sob pena de responsabilização; CONSIDERANDO que foi expedido o Ofício n° 1621/2024-SEPLE, de 29 de outubro de 2024, encaminhando a Resolução nº 1234/2024-PLENO, ao Poder Legislativo de Santa Tereza do Tocantins para providências cabíveis; CONSDIERANDO o teor do Ofício nº 12/2025 de 02 de abril de 2025, que informa ao Conselheiro José Wagner Praxedes as providências que estão sendo adotadas quanto ao julgamento das contas de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a competência da Câmara para julgamento das contas consolidadas do Município e a necessidade de garantir o devido processo legal, o exercício do contraditório e da ampla defesa; CONSIDERANDO, ainda, o disposto no art. 63 da Lei Orgânica do Município de Santa Tereza do Tocantins. DETERMINO: Art. 2º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua • publicação, revogando-se as disposições em contrário. A publicação do presente despacho no Diário Oficial do Município para conhecimento de todos que as contas do Município de Santa Tereza do Tocantins, referente ao exercício de 2021, estão à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, podendo questionar-lhes a legitimidade. Gabinete do Presidente da Câmara de Santa Tereza do Tocantins, em 2s de abril de 2025. DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Presidente Informo, ainda, que as contas podem ser consultadas na Câmara Municipal e estão disponíveis para consulta, download e impressão, por meio do endereço eletrônico http://www.tceto.tc.br/, utilizando-se o menu "E-Contas Consulta Pública de Processos" e submenu "Pesquisa Avançada". JOÃO LOU~NÇO IU.BEIRO ~Municipal 4e~lo ELIENE BATISTA DIOGENES LOURENÇO PREFEITA MUNICIPAL SIMONI NUNES DA.SILVA Sea"1ria Municipal de~ JURANETE ALVES CAVALCANTE ~la Municipal ct. flnançe, a.ÍztANE BATISTA OIÓOENES s---~~,Wlia vALERIA9ATISTAPACOSTA ~~Munici,.I • llcunot ~• 1s1.ÁNE ~ PEREIRA DE spl)SA MunicljNil -~lo W,\LTHERLU,SO DE PAULA PINTO E SILVA v..,..pmeito =..-ITNO • MU...:fPlo DI! Wff A Tl!UZA DO TOCAlfflHl-1'0 • PIV,ÇA OS De li'IClltO, l'OOCll ~~_: ctP 7U1J.000 • WWW.1.-\NTA~NS.TO.OOV.llt ...... g:r,,,- LUIZA DAVANE DIÓGENES OLIVEIRA Socrol.lrl.t do Conlrole ln....., lARLOS 8A TISTA OIÔGENES s-.i.io Mlln~. Aaricuhn JOSE ~ AFQNSO PER8RA, DE CASTRO Munirip,11 de U....._,, w.-.11,. NEILIANA PINTO 00S SANTOS 5-erá(io Municipal• Mole!~ , TLl!lcmo DI/\NA BARROS DUARTE LOURÊNçO 5.._-..,u,;. Muni• ele Al\..ancia Sodal ,. ' Dados: 2025,04.2917:01:14-03'00· DOc:IJMlNY'OASSIN,\DO DtOITALMINR C0Nl'0ltMI MI N, 2.200.2 Dl 2~ QU~ INSTTI\JI A l~ Dt CHAYa PÚlll.lc:AI lltASIL!IAA- ICP-MASlt ~ 11 MUNICIPAL Ofício nº 19/2025 Santa Tereza do Tocantins/TO, em 06 de maio de 2025. Ao Excelentíssimo Senhor ALBERTO SEVILHA Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins Palmas/TO Assunto: Encaminho cópia do Decreto Legislativo Ref.: Contas Consolidadas de 2022. Processo nº 3831/2023. Senhor Conselheiro, Em resposta ao OFf CIO Nº 3/2025-SECA2 e atendendo as determinações regimentais desta Casa de Leis, em especial o art. 224, §2° do Regimento Interno, encaminho cópia do Decreto Legislativo e da ata da sessão de julgamento das Contas Consolidadas de 2022 do Município de Santa Te reza do Tocantins. Atenciosamente, , Assinado de forma digital por DOMINGOS COELHO ºS\DOMINGOS COELHO DE ANDRADE:87570750181 ».QRADE:87570750187 , / Dados: 2025.05.07 09-.21 :36 --03'00' ,, DOMINGOS COELHO DE ANDRADE Presidente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL COMPROVANTE DE ENVIO DE PROTOCOLO ELETRÔNICO ldentifi d ca or do protocolo: 2025.0102.871009 llata Re b. ce •mento: 09/05/2025 11 :25:50 Usuário: 048. 797.181-73 - WELLIENAY DO NASCIMENTO PEREIRA ANDRADE E-mau: Wellienayandrade@gmail.com • Telefone: 63992828047 Relação de documento(s) enviado(s): Principal: ofício 19.pdf Anexo(s): Dreceto 001-2025.pdf Ata 28 de abril.pdf Para Consultar Protocolo, acessar www.tceto.tc.br seguir os passos: • 1. Acessar o Sistema de Protocolo Eletrônico; 2. Click no link, Consultar Protocolo; 3. Clicar em "Não sou um ROBÔ"; 4. No campo: Identificador de Protocolo: Digitar o número completo; 5. Clicar em Pesquisar; lU!1J ~o -Maiores informações entrar em cantata pelos telefones 3232-5886 / 5888 ou email protocolo@tceto. te. br Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL em Palmas, Capital do Estado, aos dias 09 do mês de maio de 2025. Av. Joaquim Teotõnio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02- Caixa postal 06- Plano Diretor Norte -Cep: 77.006-002. Palmas-TO. Fone: (63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br