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materia nº 845/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 845 / 2022
Date 2022-03-24
EmentaAutoriza ao chefe do Poder Executivo a conceder reajuste do Piso Nacional do Magistério, aos vencimentos base dos servidores efetivos e ativos do Magistério, do Município de São Salvador do Tocantins. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado).
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS eiiraão
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã alvador?
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 485/2022. | Aprovado por.
“autoriza ao Chefe do
conceder Reajuste do Piso Nacional do
Magistério aos vencimentos Base dos
Servidores Efetivos e Ativos do Magistério do
Município de São Salvador do Tocantins e da
outras providencias. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na
Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder O
Reajuste do Piso Nacional do Magistério aos Vencimentos base dos
Servidores Públicos Municipais Efetivos e Ativos do Magistério do
Município de São Salvador do Tocantins, no percentual de 33,24% (trinta
e três virgula vinte e quatro por cento), consoante consta no Anexo Único
a esta Lei, ficando alterado o Anexo | da Lei nº 319, de 22 de dezembro
de 2010.
Art. 2º. Os recursos para implementação e execução desta Lei, correrão
por conta do orçamento do Município no ano vigente.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2022.
Gabinete da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, em aos
24 de Março de 2022.
EDMAR Soa CRUZ
Prefeito Municipal
Página 2 de 3
A de
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
(o)
NPJ.: 37.344.371/0001-09
do Tocantins
ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 485/2022.
ANEXO I DA LEI Nº 319, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
A
c
F
TO | 1.922,75
u 2.961,04
ar |
1.961,21
3.020,26
+ Do E
1.999,66 | 2.038,12
2.076,57 |
2.115,03
ua 3.405,19
3.473,29
3.079,48 | 3.138,70
3.541,40 | 3.609,50
3.197,92
3.677,61
3.257,14
3.745,71
GS H
K
E
2.153,48 | 2.191,94
2.230,39
l J |
2.268,85 |
2.307,30
2.345,76
2.384,21
3.316,36 | 3.375,58
3.434,80
3.494,02 | 3.553,24
3.612,46
[3.671,68
3.813,81 | 3.881,92
3.950,02
4.018,12 | 4.086,23
4.154,33
4.222,44
N (o)
Ê. Q
R
s
2.422,67
2.471,12
2.519,57
2.568,02
2.616,48
2.664,93
3.730,90
3.805,52
3.880,14
3.954,76
4.029,38
4.103,99
4.290,54
4.376,35
4.462,16 | 4.547,97
4.633,78
4.719,59
Página 3 de 3
isa ESTADO DO TOCANTINS
Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR
Sossmetom CNPJ.: 37.344.371/0001-09
JUSTIFICATIVA db pó,
ca
A presente proposição objetiva ajustar O piso nacional do Magistério
conforme previsão no Artigo 5º da LEI Nº 11.738/2008. Portanto o valor a
ser pago aos Profissionais do Magistério passará a ser O salário inicial da
carreira acrescido de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento)
como estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano corrente de
2022.
Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Considerando que os profissionais da gestão pública rogam pelas reposições
inflacionarias, bem como pela maior valorização da classe, que diga-se tem
sido um dos grandes desafios de qualquer gestor, em especial na área da
educação, já que sabemos que se tratar de um dos pilares fundamentais da
sociedade e que merecidamente precisam ser valorizados.
Desta feita, contamos com a compreensão desta douta casa de leis para esta
importante proposição normativa, sendo certo que as vossas analises e
aprovações é de suma importância para O atingir dos objetivos acima
elencados antecipo meus sinceros agradecimentos.
Por fim, requer seja O projeto de lei apreciado sob O regime de urgência, nos
termos do art. 36 da Lei Orgânica.
São Salvador, 24 de março de 2022
Respeitosamente,
EDMAR E pes CRUZ
Prefeito Municipal
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