← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 845 / 2022 |
| Date | 2022-03-24 |
| Ementa | Autoriza ao chefe do Poder Executivo a conceder reajuste do Piso Nacional do Magistério, aos vencimentos base dos servidores efetivos e ativos do Magistério, do Município de São Salvador do Tocantins. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS eiiraão CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã alvador? PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 485/2022. | Aprovado por. “autoriza ao Chefe do conceder Reajuste do Piso Nacional do Magistério aos vencimentos Base dos Servidores Efetivos e Ativos do Magistério do Município de São Salvador do Tocantins e da outras providencias. ” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. Fica O Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder O Reajuste do Piso Nacional do Magistério aos Vencimentos base dos Servidores Públicos Municipais Efetivos e Ativos do Magistério do Município de São Salvador do Tocantins, no percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), consoante consta no Anexo Único a esta Lei, ficando alterado o Anexo | da Lei nº 319, de 22 de dezembro de 2010. Art. 2º. Os recursos para implementação e execução desta Lei, correrão por conta do orçamento do Município no ano vigente. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Gabinete da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, em aos 24 de Março de 2022. EDMAR Soa CRUZ Prefeito Municipal Página 2 de 3 A de ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS (o) NPJ.: 37.344.371/0001-09 do Tocantins ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 485/2022. ANEXO I DA LEI Nº 319, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 A c F TO | 1.922,75 u 2.961,04 ar | 1.961,21 3.020,26 + Do E 1.999,66 | 2.038,12 2.076,57 | 2.115,03 ua 3.405,19 3.473,29 3.079,48 | 3.138,70 3.541,40 | 3.609,50 3.197,92 3.677,61 3.257,14 3.745,71 GS H K E 2.153,48 | 2.191,94 2.230,39 l J | 2.268,85 | 2.307,30 2.345,76 2.384,21 3.316,36 | 3.375,58 3.434,80 3.494,02 | 3.553,24 3.612,46 [3.671,68 3.813,81 | 3.881,92 3.950,02 4.018,12 | 4.086,23 4.154,33 4.222,44 N (o) Ê. Q R s 2.422,67 2.471,12 2.519,57 2.568,02 2.616,48 2.664,93 3.730,90 3.805,52 3.880,14 3.954,76 4.029,38 4.103,99 4.290,54 4.376,35 4.462,16 | 4.547,97 4.633,78 4.719,59 Página 3 de 3 isa ESTADO DO TOCANTINS Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR Sossmetom CNPJ.: 37.344.371/0001-09 JUSTIFICATIVA db pó, ca A presente proposição objetiva ajustar O piso nacional do Magistério conforme previsão no Artigo 5º da LEI Nº 11.738/2008. Portanto o valor a ser pago aos Profissionais do Magistério passará a ser O salário inicial da carreira acrescido de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) como estabelecido pelo Ministério da Educação para o ano corrente de 2022. Senhor Presidente da Câmara Municipal, Considerando que os profissionais da gestão pública rogam pelas reposições inflacionarias, bem como pela maior valorização da classe, que diga-se tem sido um dos grandes desafios de qualquer gestor, em especial na área da educação, já que sabemos que se tratar de um dos pilares fundamentais da sociedade e que merecidamente precisam ser valorizados. Desta feita, contamos com a compreensão desta douta casa de leis para esta importante proposição normativa, sendo certo que as vossas analises e aprovações é de suma importância para O atingir dos objetivos acima elencados antecipo meus sinceros agradecimentos. Por fim, requer seja O projeto de lei apreciado sob O regime de urgência, nos termos do art. 36 da Lei Orgânica. São Salvador, 24 de março de 2022 Respeitosamente, EDMAR E pes CRUZ Prefeito Municipal Página 1 de 3