← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2022 |
| Date | 2022-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar, que integra a equipe gestora das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de São Salvador do Tocantins/TO. (Votação: aprovado). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM 2021-2024 São Salvador TO, 01 de Setembro de 2022 “Dispõe sobre a gestão democrática e normatiza o processo de escolha de Gestor Escolar que integra a equipe gestora das unidades escolares da Rede Pública Municipal de São Salvador/TO”. O Prefeito Municipal de São Salvador, Estado do Tocantins, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A gestão democrática do ensino público é princípio constitucional inserto no inciso VI do Art. 206 da Constituição Federal e inciso VIII do Art. 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, Lei nº 9.394/1996, será exercida pelo gestor, na forma desta lei, nas E, unidades escolares da Rede Pública Municipal de São Salvador. $ 1º - A gestão democrática de que trata o caput deste artigo obedecerá aos seguintes princípios: I - Autonomia progressiva dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, em consonância com a legislação específica; II - Livre organização dos segmentos da comunidade escolar; HI - participação dos segmentos da unidade escolar nos processos decisórios em órgãos colegiados de acordo com o Projeto Político Pedagógico; IV - Transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; V - Garantia da descentralização do processo educacional; VI - valorização dos profissionais da educação. Capítulo I Do Gestor Escolar Art. 2º - O Gestor Escolar é o profissional da Educação responsável pelo planejamento, execução, superintendência e fiscalização das atividades pedagógicas e administrativas da Unidade Escolar (UE). $ 1º - O candidato(a) a Gestor(a) Escolar deverá ter: I — Graduação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. II - Concluído ou estar frequentando curso de formação continuada para gestor escolar, ou se comprometer a participar de curso(s) nesta área, quando oferecido(s) pela Secretaria Municipal da Educação. $2º - A posse do Gestor Escolar ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias após a divulgação dos resultados. $ 3º - O mandato do Gestor Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução | por igual período. Art. 3º - São atribuições do Gestor Escolar: I- Representar a escola zelando pelo seu funcionamento; II - Coordenar, acompanhar e avaliar, junto com a equipe gestora, a reformulação e a implementação do Projeto Político Pedagógico nos seus aspectos pedagógico, administrativo e financeiro, observadas as políticas da Secretaria Municipal da Educação; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001.09 ADM 2021-2024 III - Submeter ao Conselho Deliberativo Escolar, semestralmente ou quando solicitado pelo mesmo, e divulgar a prestação de contas à Comunidade Escolar; IV - Coordenar a organização do quadro de pessoal priorizando as ações de natureza pedagógica: Art. 4º - O ato de posse para a função de Gestor é de competência do Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a homologação dos resultados pela Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, nos termos desta Lei. Art. 5º - Atender o Artigo 14 da Lei nº 14.133/2020 que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, para as condicionalidades da complementação -VAAR: $ 1º As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão: I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho; II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica; III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades; IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020; TÍTULO II DO PROCESSO DE ESCOLHA Capítulo I Seção I Dos Requisitos para Candidatar-se Art. 6º - Para concorrer à função de Gestor de Escola, o(ajcandidato(a) deverá comprovar os seguintes requisitos: II - Estar 3 (três) anos, no mínimo, em efetivo exercício na atividade de magistério na rede pública municipal e ter exercido dois anos em regência de sala de aula; III — ser efetivo e estável no quadro do magistério na rede municipal de ensino; IV — ser graduação em Pedagogia com pós-graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. V - Estar em pleno gozo dos direitos políticos; VI - Apresentar plano de gestão escolar que contemple os aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros a serem implementados na escola, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e compatível ao exercício da gestão; VII - Ter recebido conceito igual ou superior a 70% na última avaliação de desempenho; VIII - não ter sofrido pena decorrente de processo administrativo no período de dois anos que antecedem a processo seletivo. IX - não estar condenado ou respondendo pena a processo criminal; X - Não estar condenado ou respondendo pena a processo administrativo. $ 1º - O procedimento para a inscrição seguirá cumulativamente na sequência do procedimento abaixo: I - Inscrição com comprovação de: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM 2021-2024 a - habilitação em Pedagogia e pós graduação em gestão, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação, na área educacional. b- Declaração de experiência profissional emitida pela SEMED de São Salvador do Tocantins; c - Declaração de idoneidade funcional e criminal; $ 2º - É proibido qualquer ação política partidária na divulgação do candidato à direção, e seu descumprimento resultará no cancelamento do registro da candidatura. $3º - Ainda que aprovado no Processo Seletivo à função de Gestor Escolar, caso o candidato não cumpra qualquer dos requisitos acima, não será designado para a função. Seção II Das Comissões Art. 7º - Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, coordenar o Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, de acordo com os princípios da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insertos no Art. 37 da Consttuição Federal de 1988. $ 1º Caberá a Secretaria Municipal de Educação - SEMED, constituir a Comissão Municipal do Processo Seletivo de Gestor Escolar, com profissionais técnicos que atenda a necessidade para organização do Processo Seletivo, em observância ao Art. 7 dessa Lei. $ 2º Havendo necessidade, a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar poderá convocar servidores de todas as Unidades Escolares da Rede Pública Municipal, para auxiliar nos trabalhos técnicos, em observância ao Art. 7 dessa Lei. Art. 8º - O Processo de Seletivo para designação de Profissionais da Educação, para o exercício de 2023 na função de Gestor Escolar, será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED e Comissão Técnica, conforme Decreto de Instituição da Comissão Municipal do Processo Seletivo. Seção III Do Processo Seletivo Art. 9º - O provimento das vagas será realizado mediante aprovação em Processo Seletivo, para exercício da função de Gestor Escolar das Unidades Escolares. $ 1º O Processo Seletivo à função de Gestor Escolar constará das seguintes etapas: Etapa I — inscrição dos candidatos à Direção Escolar — entrega da documentação e currículo exigidos nesta Lei; Etapa II — Análise de títulos e currículo; Etapa III — Entrevista, entrega e apresentação do Plano de Trabalho; Etapa IV — Atribuição da Unidade Escolar ao candidato aprovado; Etapa V — Designação do candidato aprovado à função de Gestor Escolar. $ 2º A Etapa I, será de caráter eliminatório e classificatório, caberá à Comissão Municipal realizar a verificação da documentação exigida nesta Lei e no Edital do Processo Seletivo. $3º A Etapa II, será de caráter classificatório e consistirá em análise de títulos e de currículo de acordo com os critérios técnicos de mérito e desempenho e os indicadores de pontuação constantes no Formulário de Avaliação de Títulos e Currículo, anexo do Edital. $ 4º Caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação de títulos e currículo, na Etapa II, de acordo com o Formulário, anexo do Edital. $ 5º A Etapa III, será de caráter classificatório, caberá a Comissão Municipal do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar realizar a avaliação da entrevista e da apresentação do Plano de Trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Zea e CNPJ: 37.344.371/0001-09 alva ADM 2021-2024 Eid A 4 $ 6º O candidato que não comparecer no local, data e horário estipulado no Edital para cumprimento da Etapa III, será automaticamente desclassificado do Processo Seletivo à função de Gestor Escolar. Art. 10 - Na Etapa III o candidato apresentará o Plano de Trabalho, em sintonia com as Políticas Educacionais da Secretaria Municipal de Educação - SEMED e com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar. $1º - O Plano de Trabalho deverá conter: I - Objetivos, metas e estratégias para melhoria das ações administrativas e pedagógicas da Unidade Escolar, com foco nos resultados do processo de ensino aprendizagem: IH - Ações para ampliação da participação da Comunidade na Unidade Escolar; III - Ações para o cuidado e preservação do patrimônio público; IV - Ações para garantia de formação continuada aos Profissionais da Educação sob a sua gestão. Seção IV Das Inscrições Art. 11º - A inscrição se fará por candidatos(as), numerados(as) conforme ordem de inscrição, cabendo a cada um, entregar à Comissão Seletiva os documentos que comprovam os requisitos exigidos no Art. 6º. Art. 12º - Havendo um(a) único(a) candidato(a) inscrito(a), o processo será por meio de sua capacidade técnica. Art. 13º - Não havendo inscrição de candidato(a) para o processo seletivo o Gestor Escolar será indicado pelo Chefe do Poder Executivo obedecendo os critérios técnicos de mérito e desempenho previsto no Art. 6º. Seção VI Do Escrutínio Art. 14 - O resultado final do Processo Seletivo para designação da função de Gestor Escolar será constituído pelo desempenho nas Etapas I, II e III formando a classificação do quadro técnico de gestores para as Unidades Escolares. $ 1º Em caso de empate, a classificação obedecerá aos critérios abaixo: I - Maior titulação; II - Maior pontuação em curso na área de gestão escolar; III- Maior idade. Seção VII Da Vacância Art. 15º - A vacância da função de Gestor Escolar ocorrerá por encerramento do mandato, renúncia, aposentadoria, falecimento ou destituição. $ 1º O afastamento do Gestor Escolar por período superior a 2 (dois) meses, excetuando-se os casos de licença para tratamento da própria saúde, licença gestante e licença para acompanhamento de pessoa da família, também implicará a vacância da função. $ 2º O preenchimento da vaga após vacância será feito de acordo com o Cadastro de Classificados no Processo Seletivo de Gestor das Unidades Escolares, pela Secretaria Municipal de Educação - SEMED. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM 2021-2024 focantins $ 3º O Gestor designado completará os meses restantes. Art. 16º - A destituição do Gestor Escolar somente poderá ocorrer, motivadamente, em duas hipóteses: ; I - Após processo disciplinar, em que lhe seja assegurada a ampla defesa, em face de ocorrência de infração ou irregularidade funcional, prevista na legislação pertinente; II - Por descumprimento desta Lei, no que diz respeito às atribuições. $ 1º - O Conselho Escolar, mediante decisão, fundamentada e documentada, pela maioria absoluta dos membros ou a Secretaria Municipal da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor a instauração de processo disciplinar ou administrativo, para os fins previstos neste artigo $2º - A Secretaria Municipal da Educação, no caso do inciso I, deste artigo, poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização dos trabalhos, oportunizando lhe o retorno às funções caso a decisão do inquérito administrativo não seja pela destituição. $ 3º - Em caso de afastamento da função de Gestor Escolar, o(a) Secretário(a) Municipal da Educação indicará o seu substituto atendendo os requisitos da presente Lei. Seção VIII Dos Recursos Art. 17º - Qualquer membro da comunidade escolar poderá devidamente fundamentado, requerer a impugnação, relativa ao processo seletivo, no prazo de quarenta e oito horas, após a ocorrência, junto a: 1 - Comissão Municipal do Processo Seletivo em Primeira Instância; Parágrafo único: Cada instância terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para emitir parecer. TÍTULO HI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS quando: I - Não houver inscrição de candidato (a); a E $ 1º - O Gestor Escolar indicado deverá, Art. 18º - Caberá ao Chefe do Poder Executivo obrigatoriamente, ser integrante do quadro Municipal, indicar o Gestor Escolar, efetivo do Magistério da rede municipal de ensino e que atendam o Art. 6º excetuando o inciso 1 elI. Art. 19º - O Poder Executivo estabelecerá normas complementares, visando garantir os princípios da gestão pedagógica, administrativa e financeira. Art. 20º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador -TO, aos 01 dias do mês de Setembro de 2022. sé dO a or O unid pd EDMAR JOSE DAÉRUZ Prefeito Municipal