← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da ouvidoria do poder executivo do município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências. (votação aprovado) |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL E ÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 4,371/0001-0 ram QI, os ps PROJETO DE LEI N. 001/2025, de 06 de janeiro de 2025. presidente da âmara . na praça mms “pis OBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL D uso de suas atri vestionável! interesse púbico, apresenta o Proje' ode | ) 5 gularmente Sar os seguintes termos: ' AR. 1º. TOCANTINS, tendo por obj princípios de legaliax Art. 2º. À Ouvid ; do Município de SÃO SALVADOR e elogios, de modo a estimular a part Art. 3º. Compete à Ou | - receber denúnc desonestos, indeco praticados por servic io de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS: sobre consideredos arbitrários, duais ou coletivos, direta e indireta, atos administração "a 1 au je Hi - ciigenciar) iur esclarecimer IV-mantero c em que neces ) Ç A e dos resultados alcançados; V - organizar e manter atualizado arquivo cla c e sugestões recebidas; VI - Encamint i recebidas; 8 1º. A Ouvick sua fonte, assegurando solicitado. 8 2º. A Ouvidoria m reclamag r tos radas nos casos scintervenção S dor Art. 4º. A Ouvid concessão de > ando facultada a cento), sob o salário base. namento da ouvidoria serão Art. 5º. À organiza regulados via Dec OCANTINS AMO ÃO SALVADOR DO TOCANTINS 4,.371/0001 ESTADO PREFEITURA MUNICI Peg valo ot Art. 6º. As despesas decorre Poder Executivo. serão suportadas pelo orçamento próprio do Art. 7º. Este texto legal entrará em vigo data Ge suc 'olicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Municipal de São aos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2025. CHARLES EVILÁCIO MACIEL BARBOS. Secretário Municipal de Administr DIOGO NAVES ADVOGADOS Diogo Sousa Naves Advogado Municipal aa CÂMARA MUNICIPAL DE . |são SALVADOR DO TOCANTINS - TO : , PODER LEGISLATIVO Pac ce carmen nana AUTÓGRAFO DE LEI N. 001/2025, 07 de janeiro de 2025. “ “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o inquestionável interesse púbico, apresenta o Projeto de Lei para após sua aprovação seja regularmente sancionado nos seguintes termos: Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Poder Executivo do Município de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, tendo por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos municipais. Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e o Poder Executivo do Município de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo a estimular a participação do cidadão. Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Poder Executivo do Município de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS: t - Receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, imegulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores, administradores da Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo os Poderes Executivo e Legislativo; |l- Receber sugestões e auxílio na fiscalização das atividades da Administração Pública Municipal; ll - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior; IV - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas nos casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; V - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; Vt- Encaminhar relatório mensal à Controladoria Interna do Municipio com todas as ocorrências recebidas; S$ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 8 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação. Art. 4º. A Ouvidoria será deverá ser administrada por servidor público efetivo, ficando facultada a concessão de gratificação no percentual de até 30% (trinta por cento), sob o salário base. lo. CÂMARA MUNICIPAL DE | SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO ç Ê !] Art. 5º. À organização e demais atos necessários ao regular funcionamento da ouvidoria serão regulados via Decreto Executivo. Art. 6º. As despesas decorrentes desta Resolução serão suportadas pelo orçamento próprio do Poder Executivo. Ar. 7º. Este texto legal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins (TO), aos 07 de janeiro de 2025. á No EE = AR INS G. JUNIOR Presidente da Câmara