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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-06
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
8,
Aya MUNICÍPIO OR
Cyajincio od!
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição
Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências”
REFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no
uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o inquestionável interesse púbico, a
premente necessidade e urgência, c/c Art. 37, IX, da Constituição Federal, com força de Lei:
Ar. 1º Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, fica
autorizada a contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal -
Projeto de Lei.
An. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
| - atendimento a situações de calamidade pública;
IH - combate a surtos epidêmicos;
HI - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência;
IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e
limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de
servidores;
V - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF, PACS e NASF, bem como, aos programas de
natureza social;
VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo
de sua duração;
VII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com
a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão,
morte e invalidez;
IX - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
X - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação;
XI- em substituição de servidores em período de gozo de férias;
XII — para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas
públicos;
Ar. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do
disposto no artigo 12 desta Lei.
Ar. 4º A contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
né
8,
a ya st UNcíri,
“Vador Do 19º
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor
do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria,
inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando
existente, para servidor que desempenhe função semelhante.
81º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial
da respectiva categoria.
82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução.
Ar. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral
de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Ant. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá:
|- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança;
Ar. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida legal
- Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Ar. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no
Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será
aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos.
An. 11.0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual;
Il - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de
Recursos Humanos;
Ill - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar;
VI- Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
VII - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse;
8 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração
do contratado.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
Es
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E
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“ervagincio oc
8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
$ 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII.
$ 4º No caso do inciso Il, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
An. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte
procedimento:
| - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado;
Il- instrução do processo de contratação;
HI — avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
8 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo
da contratação;
b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF;
e- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais;
e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da
República.
f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo;
g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças,
adolescentes, idosos;
h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu
domicílio;
Ar. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública:
|- organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações;
Il- afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado,
das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legal - Projeto de Lei.
Ar. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal -
Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais.
AR. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação
mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando
sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS JNA
CNPJ:37.344.371/0001-09 BL ay,
o Rá
rag cost
An. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete Municipal de São Salvador do Tocantinsjãos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2025.
YDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CHARLES EVILÁCIO MACIEL BARBOSA
Secretário Municipal de Administração
Advogado Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS À A
CNPJ:37.344.371/0001-09 y 8)
I- PREFEITURA MUNICIPAL
CARGO aQID CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO
Auxiliar de Serviços 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Gerais
Vigia 03 efino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Defi TE MOR E = a
Msiotsia 04 efino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Operador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
máquinas pesadas
Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Auxiliar de Serviços 08 Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal
Gerais
Cuidador ig Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Educacional
o Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Mecânico 02
Mérendeira 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Monitor de 06 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Transporte Escolar
. Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Motorista 03
Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Professor 10
|ll = SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
. Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Agente de Endemias | 02
Agente Comunitário o! Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
de Saúde
Auxiliar de Serviços 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Gerais
V. Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Educador Físico oi
um Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Farmacêutico 02
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
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Fisioterapeuta 0! Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal
Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Motorista 04 e Ê
Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Odontólogo 02 E E
A Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Psicólogo 01
na Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal
Vigia 03
IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
. . Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal
Assistente Social 01
Auxiliar de Serviços 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Gerais
Facilitador de o Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Oficinas
. Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Motorista 01
. E Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa
Orientador Social 01
j Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipa
Psicólogo 01 VA
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09
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A yliunicírio, gr"
Cyapincdo oe
OFÍCIO n. ..../2025 de 06 de janeiro de 2025.
IN
Câmara Municipal de Vereadores
Afe
Do
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Senhores Vereadores,
A par da oportunidade de cumprimentá-los, devido a urgência que a matéria exige, venho por
meio deste expediente, apresentar a esta Douta Casa de Leis o Projeto de Lei n. 001/2025, que
dispõe matéria de ordem relevante e urgente, dispondo sobre contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37,
IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
Em anexo seguem as justificativas motivacionais individuais a cada cargo de forma a garantir a
transparência máxima da respectiva lei.
Sem mais para o momento, renovo aos Nobres Vereadores os protestos de estima e consideração.
São Salvador do Tocantins - TO, 06 de janeiro de 2025.
Atenciosamente,
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It BS
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ANDRÉ? MI IGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS As
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS N
CNPJ:37.344.371/0001-09 y f UA
A) EL é
193 º
AL ya MUNICi ai
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Sres. Vereadores da Câmara Municipal
de São Salvador do Tocantins:
Encaminho com louvor a presente Casa de Leis o presente PL n. 002/2025, que dispõe
matéria de ordem relevante e urgente, dispondo sobre a Regulamentação de contratação de pessoal
por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do
Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
O Poder Executivo Municipal necessita de contratação de pessoal para garantir a
execução de serviços essenciais e contínuos à municipalidade, dentre eles, inerentes à manutenção
de áreas sensíveis, Educação, Saúde, Limpeza Urbana, Assistência Social.
A urgência ainda se revela abrupta em decorrência da extinção de contratos por
tempo determinado, firmados nos exercícios anteriores por decorrência de suas vigências terem
expirados em 31 de dezembro de 2024, bem como, servidores efetivos restar em desempenho de
cargos de provimento em comissão, portanto, sendo necessária contratação temporária em
decorrência da ausência de vacância de cargos públicos e a sua natureza provisória.
Todas as excepcionalidades, aliadas ao início de gestão, acarretam transtornos
administrativos de grande proporção especialmente no tocante às adequações de equipes e,
consequentemente, de acompanhamento e gerenciamento de programas das esferas Federal e
Estadual.
Diante do exposto e como forma de respeito maior a esta Casa de Leis, bem como,
de justificar detalhadamente cada contratação segue planilha explicativa:
I- PREFEITURA MUNICIPAL
CARGO QTD MOTIVAÇÃO JUSTIFICATIVA
Auxiliar de Serviços 10 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Gerais afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à
necessidade de higienização e conservação de logradouros públicos;
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Vigia 03 | afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à
necessidade de proteção e prédios e equipamentos públicos;
Necessidade excepcional à substituição de servidores efetivos afastados por
licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à necessidade de
Motorista oá adequação de equipes de trabalho com lotações específicas nas Secretarias
que compõe a Prefeitura Municipal;
Necessidade excepcional à substituição de servidores efetivos afastados por
Operador de 02 licenças diversas, assunção de cargos comissionados e a necessidade de
máquinas pesadas adequação de equipes de trabalho com lotações específicas nas Secretarias
de Transporte, Urbanismo e Agricultura;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS e
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CNPJ:37.344.371/0001-09
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Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Auxiliar de Serviços
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Estais 03 afastados por licenças diversas, aposentadoria, para manter a higienização e
a conservação de prédios educacionais;
Cuidador 1 Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos;
Educacional
Em decorrência de ausência de servido efetivo e a necessidade de
Mecânico 02 | acompanhar preventivamente e corretivamente a frota vinculada à
Secretaria de Educação;
M asi 4 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
sreneieira afastados por licenças diversas, aposentadoria;
Monitor de 06 Necessidade excepcional vinculada à provisoriedade e flexibilidade do
Transporte Escolar número de rotas escolares e à ausência de servidores efetivos;
Motofist 08 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
poeta afastados por licenças diversas, ocupantes de cargos eletivos;
Professor 10 | Em substituição a servidores efetivos licenciados, aposentados, assunção a
cargos comissionados;
HI — SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Agente de Endemias | 02 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora efetiva em
assunção a cargo comissionado e pela divisão de área no Povoado do Retiro;
Agente Comunitário 01 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora em assunção
de Saúde a cargo eletivo;
IiliardeSavicos Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
pio “e E o. 04 | aposentados, à adequação de equipes de limpeza e conservação de
is prédios/UBS na cidade e no Povoado de Retiro;
Educador Físico 01 Necessidade excepcional vinculada à ampliação da oferta de atividades e
a insuficiência de servidores efetivos;
Farmacêutico 02 | Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos;
= Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora que solicitou
Fisioterapeuta 01 | desligamento do quadro de servidores;
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Motorista 04 | afastados por licenças diversas, falecimento, aposentadoria e ocupantes de
cargos eletivos;
Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos e a
Odontólogo 02 | necessidade de regularizar os atendimentos na cidade e no Povoado do
Retiro;
Na Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos
Psicólogo 01 | considerando o aumento da oferta de serviços públicos;
Ed ro
ESTADO DO TOCANTINS De,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS JR.
CNPJ:37.344.371/0001-09 UN ld,
Y RA
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“vaon Do 10º”
o Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Vigia 03 | afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à
necessidade de proteção e prédios e equipamentos públicos;
IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
Assistente Social 01 Necessidade excepcional vinculada ao Programa da Rede SUAS - PROTEÇÃO
ESPECIAL;
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
03 | aposentados, à adequação de equipes de limpeza e conservação de prédios
do FMAS;
Auxiliar de Serviços
Gerais
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Facilitador de 02 | afastados por licenças diversas;
Oficinas
Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos
Motorista 01 afastados por licenças diversas, falecimento, aposentadoria e ocupantes de
cargos eletivos;
Necessidade excepcional vinculada à adequação de equipes para atender
Orientador Social 01 à ampliação de serviços sociais e substituição de servidora que assumiu cargo
em comissão;
o Necessidade excepcional vinculada ao Programa da Rede SUAS - PROTEÇÃO
Psicólogo 01 ESPECIAL:
A necessidade de manutenção dos serviços públicos aos administrados decorre
do princípio constitucional estampado no caput do art. 37, princípio da eficiência. É verdade que
tal princípio somente passou a integrar explicitamente o corpo constitucional com a edição da
Emenda 19, de 04 de junho de 1998, data posterior à edição da lei 8.078/90.
O princípio da eficiência tem partes com as normas de “boa administração”,
indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade
administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao
administrado.
Hely Lopes Meirelles disciplina que a eficiência é um dever imposto a todo e
qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e
rendimento funcional. Diz o administrativista:
"É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em
ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de
seus membros": (Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Saraiva, 13º. ed, p. 90.)
É fato que a lei designa outros adjetivos aos serviços prestados, além do relativo à
eficiência: fala em adequado, seguro e contínuo, ou seja, revestido de natureza de essencialidade.
Portanto, quando o princípio constitucional do art. 37 impõe que a Administração
Pública forneça serviços eficientes, está especificando sua qualidade e presteza.
E essa eficiência tem, conforme vimos, ontologicamente a função de determinar
que os serviços públicos ofereçam o “maior número possível de efeitos positivos" para o
administrado.
ESTADO DO TOCANTINS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS y
CNPJ:37.344.371/0001-09 ) f,
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Al yaituNicirio ao
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Assim, pode-se concluir que a Administração Pública deve buscar por meios
legítimos a manutenção de serviços essenciais e ainda buscar sua adequação e qualidade para
atingir o resultado de eficiência e, neste contexto, todos os serviços tratados como urgentes, na
presente Medida legal - Projeto de Lei, buscam o resultado fim de garantir manutenção dos serviços
essenciais, de forma adequada e eficiente.
Portanto é evidente a urgência e essencialidade da respectiva Medida legal - Projeto
de Lei em estrito respeito e observância da Lei Orgânica, bem como, às obrigações e atribuições da
Administração Pública, a qual, deve manter todos os serviços e programas essenciais à municipalidade
em regular funcionamento garantindo, desta feita, o adequado atendimento e eficiência pública
administrativa.
Neste ínterim apresenta-se a esta Douta Casa de Leis o Projeto de Lei n. 002/2025 de
01 de janeiro de 2025 para o fim de ser convertida em Lei e assegurar o regular funcionamento dos
serviços inerentes à Administração Pública.
Gabinete Municipal, aos 06 dias Ad mês de janeiro do ano de 2025.
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Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNIG
DO TOCANTINS AA ,
SALVADOR DO TOCANTINS
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res. Vereadores da Câmara Municipal
: Cosa de Leis o presente PL n. 002/2025, que dispõe
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e de excepcional interesse público, nos termos do
12 Estadual e na Lei Orgânica Municipal.
cessita de contratação de pessoal para garantir a
alidade, dentre eles, inerentes à manutenção
stência Soci
execução de serviços essenciai
de áreas sensíveis, Educação, $
n decorê
ia da extinção de contratos por
or decorrência de suas vigências terem
dores efetivos restar em desempenho de
necessária contratação temporária em
a sua natureza provisória.
cargos de provimento em
decorrência da ausência de
Todas as exc
administrativos de grande
consequentemente, de acon
Estadual.
de gestão, acarretam transtornos
ante às adequações de equipes e,
ento de programas das esferas Federal e
Diante do exposto e como torma de respeito maior a esta Casa de Leis, bem como,
de justificar detalhadamente o gue planilha explicativa:
I- PREFEITURA MUNICIPAL
CARGO | GD MOTIVAÇÃO [JUSTIFICATIVA
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Auxiliar de Servi
Gerais
neulada à substiiuição de servidores efetivos
"sas, assunção de cargos comissionados e à
v & conservação de logradouros públicos;
inculada à substituição de servidores efetivos
3, assunção de cargos comissionados e à
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PREFEITURA MUNICIP/ SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37,344.371/0001.09 é
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| | a conservação de prédios educacionais;
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tal princípio somente passou a inte r exe t corpo constitucional com a edição da
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istração Pública deve buscar por meios
uscar sua adequação e qualidade para
os serviços tratados como urgentes, na
fim de garantir manutenção dos serviços
presente Medida legal! - Pro
essenciais, de forma adequada e efic
Portanto é evidente a urgência e
de Lei em estrito respsiio e observânc C
Administração Pública, a qual, dever
em regular funcionomento antindo
administrativa.
essencialidade da respectiva Medida legal- Projeto
bem como, às obrigações e atribuições da
vicose pr mas essenciais à municipalidade
, atendimento e eficiência pública
Neste ínierim apresenta-se a
01 de janeiro de 2025 para o fim de ser conver
serviços inerentes à Administraçe
sta Douta Casa de Leis o Projsto de Lei n. 002/2025 de
do em Lei e assegurar o regular funcionamento dos
Gabinete Munic
ESTADO DO TOCANTINS Aa pç
PREFEITURA MUNIL ÃO SALVADOR DO TOCANTINS
344.371/0001-09
RA
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ce a
MUNICÍPIO. CP
“vedado oo
PROJETO DE LEI Nº 002/2025
ão de pessoal per tempo
para atender a necessidade de
o contrata
excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX,
da Constituição Federal, Art. 9º IX, da Constituição
Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR
Uso de suas atribuições legais e constitucionais,
premente necessidade e urgência, c/c Art. 37
3, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, rio
ta o inquestionável interesse púbico, a
da Constituição Federal, com força de Lei:
Art. 1º Para atender ar ecicia necé |
autorizada a contratação de pessoal, na forma
Projeto de Lei.
“ria de excepcional interesse público, fica
idições do ANEXO |, desta Medida legal -
Art. 2º Considera-se necessidade temporária ce excepciondi interesse público:
| - atendimento a
Il- combate a surtos epidêmicos;
Hi - atendimento a termos de cor
IV - atendimento a situações e »
limpeza urbana, em especial nos casos de
servidores;
0)
quais seja necesséria a contratação de
estaduais ou municipais de duração temporária,
PACS e NASF, bem como, aos programas de
especialmente o Pr
natureza social;
VI - atendimento a progremas des tr
conjunto com os demais entes da Administraçã
de sua duração;
VII - atendimento a situog
a administração tenha si
morte e invalidez;
IX- substituição de servidores afosiados porlicenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
X — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse públi idade da contratação;
XI — em substitui foco de gozo de férias;
XI — para adequação de equipe mor 3 G implementação de p
públicos;
Município, individualmente ou em
3 estadual, pelo praío
para substituição de servidores, cujo vínculo com
*adoria, pedido de exoneração, demissão,
ficas e programas
Ar. 3º A contratação para atender às s s no ariigo anterior será nos termos do
disposto no artigo 12 desta Lei.
»s previs
om prazo máximo de 12 (doze) meses,
ca vez, prorrogado por igual período.
;
OCANTINS Ae E
PREFEITURA MUNI PAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: .371/0001-09
A
e é
“Bay pe
Ar. 5º As contratações
específica.
te poderão
teias com observância da dotação orçamentária
Art. 6º A remuneração do funcionário contratar
do vencimento constante das legislações
inclusive dos planos de cargos, carreira e r
existente, para servidor que desempenh
os termos desta Lei será a mesma fixada ao valor
municipais que regulamentam a matéria,
nuneração do serviço público municipal, quando
o semelhante.
81º Na ausência desta, faculiando utiizor cora fixação do valor do vencimento, o piso salarial
da respectiva categoria.
82º Os servidores controta
concedidos aos servidores de
83º Os profissionais da
(doze) ou 24 (vinte e que
na forma
ei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
; de provimento efetivo do Município.
ratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
specialistas, poderão perceber remuneração
ivos devido a natureza da execução.
Afi. 7º O funcionário contratado nos termo
de Previdência Sociai de que
2 Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral
3.213, de 24 de julho de 1991.
An. 8º O funcionário contratado n
derá:
|-receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato:
Il - ser nomeado ou designado, ainda aue a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de corgo em co O nção de confiança;
Ant. 9º. Asinfrações discípli
- Projeto de Lei serão ar
assegurados a ampla defesa e o contro
onário contratado nos termos desta Medida legal
âncio, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
Ar. 10. Todo coniratado o
Regime Jurídico dos Servidor
aquela já definida em Lei esr
i Lei faró ilus aos mesmos direitos garantidos ro
io, inclusive a carga horária de cada cargo será
; os respectivos cargos.
Art. 11.0 contrato firmado de
i extinguir-se-á sem direito a indenizações:
!- pelo término do pra
H - por inicictiva do co
Recursos Humanos;
Hi - por conveniência da Acministr
IV - quando o desemp
V- quando o conirat ;
VI- Necessidade de adeguação c
Complementar nº 101/2000 [Lei de R
VII - Quando da po
ado, airavés cs requerimento forr
nalizado ao Departamento de
aa autoridade que procedeu a admissão;
> não corresponder às necessidades do serviço;
nsabilidade disciplinar;
sde asi tos com pessoal, conforme preceitua a Lei
ade
o Concurso Público, após efetiva posse;
nunicada com a antecedência
a 01 (um) mês de remuneração
mínima de trinta dias, sob pena de muita
do contratado.
ESTADO DO TOCANTINS AN Te
PREFEITURA MUNICIP mm i ÃO SALVADOR DO TOCANTINS
[e .371/0001-09
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do E
“eae oo
8 2º A extinção do contrato, por
administrativa, será devidamente motiva
qualquer indenização.
8 3º Automática será q rescisão de co
8 4º No caso do inciso II,
antecedência mínima de 15 (q
8 5º Na hipótese de resci
fundada em qualquer dos |
correspondente a 0! (um) mês d
, decorrente de conveniência
contreto por ato unilateral do Poder Público, não
» ossistiré ao contratado cireito a indenização
do contratado.
Ar. 12. A celebração do contrato
procedimento:
nistativo previsto nesta Lei, observará o seguinte
|- autorização do contrato, à vista de
li - instrução do processo de contraic
HI — avaliação do candidato, qua!
IV — assinatura d
diamentada do órgão interessado;
rato pelas pc
8 1º Incumbe ao órgão de administração die
cada caso, com os seguin
bessocl instruir o processo de contratação, em
es documentos, de
a- Solicitação co órgão competente
da contratação;
b- Cópia auten da da cédulo
e- Prova de habilitação profiss
d- Prova de guita
e- Declaração firmada pelo co
acumulação vedada de cara
República.
f- Comprova
g- Avaliação psicológic
adolescentes, idosos;
h- Apresentação de certidão
domicílio;
iares e eleitorais;
S contratação, de não estar incidindo em
go OU função, nos termos da Constituição da
cia do cargo;
tados a cuidados especiais com crianças,
irminal expedido pela Comarca de seu
Ar. 13. Incumbe as Fazenda Públic
osa
I- organizar e manter n !
li- afixar, até o 10º (décimo) dia do mê
das contratações, vigenies e rescindidos, c
contratações;
“o vencico, o quaciro geral, mensal e acumulado,
se nesta Medida isgall - Projeto de Lei.
de contratação nos termos desta Medida legal -
Art. 14. O tempo des
Projeto de Lei será co
cam autorizadas a regulamentação
ativas comp seia tórias, condicionando
ipal.
Art. 15. Diante da necessidade futura de
mediante Decreto Municipal com consi i
sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Muni
PREFEITURA MUNIC:
CNP
NE, E
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a parti “e janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete Municipal de São Salvador do 15, Cos Dé dias do mês de janeiro do ano de 2025.
CHARLES EVILÁCIO MACIEL BARB
Secretário Municipal de Administração
DIOGO NAVES ADVOGADOS
Diogo Sousa Naves
Advogado Municipa!
ESTADO DO
PREFEITURA MUNICIPAL
OCANTINS
:ÃO SALVADOR DO TOCANTINS
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carco leD E REMUNERAÇÃO
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Auxiliar de Serviços | 19 | Deiin jo em Lei! Defino em Lei Municipal
Gerais l o L o
Vigia | 03 | Deiino em L | Defino em Lei Municipal
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Molótista | 4 Defino e | Defino em Lei Municipal
Operador de o | = | ino em Lei Municipal
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ICIPAL DE EDUCAÇÃO
Auxiliar de: Serviços AR ei Municipal | | Defino em Lei Municipa
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Cuidador o fino em Lei Municipai | Defino em Lei Municipal
Educacional! | | |
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Mecânico 32
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Monitor de o iML Lei Municipa
Transporte Escolar |
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Motorista 03 | |
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Professor ao
HI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE —- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Adenisido Endemi | Defino em Lei Municipal
gente de Endemias
Agente Comunitário Í Dei no em Lei >| Municipal
de Saúde
Auxiliar dle Serviços Defino em Lei Municipal
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Farmacêutico
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CANTINS
SALVADOR DO TOCANTINS
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Fisioterapeuta | 5 ao | Defino em Lei Municipal
Motorista | O4
L.
Odontólogo , 02
L
Psicólogo 1
Vigia 03
IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. sx
Auxiliar de Serviç
Gerais
Facilitador de
Oficinas
Motorista
Orientador Social
Psicólogo
CÂMARA MUNICIPAL DE :
VADOR DO TOCANTINS - TO |
|
'
= PODER LEGISLATIVO
ser e
MEipUH 82/2025, 07 de janeiro de 2025,
Ú
q Salvador do TO. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender aq necessidade de
excepcional interesse público, nos termos do An. 37, IX,
da Consiiluição Federal, Art. 9º IX, da Constituição
Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras
providências"
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no
Uso de suais atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o inquestionável interesse púbico, q
— Premenie necessidade e urgência, c/c Art. 37, IX, da Constituição Federal, com força de Lei:
Art. 1º Para atender q reconhecida necessidade temporária de excepcionai interesse público, fica
autorizada q contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal -
Projeto de Lei.
Ar. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
!- atendimento a situações de calamidade pública;
Hi - combate a surtos epidêmicos;
Hit - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência:
IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e
limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de
serviciores;
Y - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária,
especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF, PACS e NASF, bém como, aos programas de
natureza social;
TN Vi - atendimenio a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em
conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo
de sua duração;
VII - atendimento a situações excepcionais para subslituição de servidores, cujo vínculo com
S administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão,
morte e invalidez;
iX- substituição de servidores afastados porlicenças ou afastamento para exercício de cargo
em comissão;
X — atendimento a siftuações administrativas e OU operacionais excepcionais e temporárias,
justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação:
XI — em substituição de servidores em período de gozo de férias;
Xit —- para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas
públicos;
Ar. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do
disposto no artigo 12 desta Lei.
= . CÂMARA MUNICIPAL DE
Li SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
ese PODER LEGISLATIVO
a nome
Art, 4º À contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses,
podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período.
Ar. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária
específica.
Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor
do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria,
inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando
existente, para servidor que desempenhe função semelhante.
81º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial
da respectiva categoria.
82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais
concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município.
83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12
(doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração
diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução.
Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral
de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá:
i-receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato;
H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida legal
- Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias,
assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no
Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será
aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos.
Art. 11.0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:
|- pelo término do prazo contratual:
H - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de
Recursos Humanos;
HH - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão;
IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço;
Y - quando o coniratado incorrer em responsabilidade disciplinar:
VI - Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei
Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Vit - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse;
=» CÂMARA MUNICIPAL DE
am » SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
cd 1 PODER LEGISLATIVO
Asc a e e em
e
81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência
mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração
do contratado.
$ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência
administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de
qualquer indenização.
8 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII.
& 4º No caso do inciso II o contratado será avisado da rescisão do contrato, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não
fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização
correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado.
Ar. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte
procedimento:
| - auiorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado:
H — instrução do processo de contratação;
Hi - avaliação do candidato, quando for o caso;
IV — assinatura do contrato pelas partes.
8 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em
cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros:
a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo
da contratação;
b- Cópia auienticada da cédula de identidade e CRE:
e- Prova de habilitação profissional, se for o caso;
d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais:
e- Declaração firmada pelo candidato & contratação, de não estar incidindo em
acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da
República.
f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo;
g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças,
adolescentes, idosos;
h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu
domicílio;
An. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública:
| - organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações;
il — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado,
das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legail - Projeto de Lei.
dio 6d e CÂMARA MUNICIPAL DE
Ci im SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
É tens | PODER LEGISLATIVO
SEER morno secas map ASCEpeco mpegs sanrrnçus
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal -
Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação
mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando
sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins (TO), aos
7 de janeiro de 2025.
“IZAQUE MÁRTINS G. JUNIOR
Presidente da Câmara

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