← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-01-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo indeterminado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 8, Aya MUNICÍPIO OR Cyajincio od! PROJETO DE LEI Nº 002/2025 “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências” REFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o inquestionável interesse púbico, a premente necessidade e urgência, c/c Art. 37, IX, da Constituição Federal, com força de Lei: Ar. 1º Para atender a reconhecida necessidade temporária de excepcional interesse público, fica autorizada a contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal - Projeto de Lei. An. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: | - atendimento a situações de calamidade pública; IH - combate a surtos epidêmicos; HI - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência; IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de servidores; V - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família — PSF, PACS e NASF, bem como, aos programas de natureza social; VI - atendimento a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; VII - atendimento a situações excepcionais para substituição de servidores, cujo vínculo com a administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; IX - substituição de servidores afastados por licenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; X - atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação; XI- em substituição de servidores em período de gozo de férias; XII — para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas públicos; Ar. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta Lei. Ar. 4º A contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 né 8, a ya st UNcíri, “Vador Do 19º Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria, inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando existente, para servidor que desempenhe função semelhante. 81º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial da respectiva categoria. 82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. 83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução. Ar. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Ant. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá: |- receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança; Ar. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Ar. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos. An. 11.0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual; Il - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de Recursos Humanos; Ill - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; V - quando o contratado incorrer em responsabilidade disciplinar; VI- Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); VII - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse; 8 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 Es fa: e E “o “ervagincio oc 8 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. $ 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII. $ 4º No caso do inciso Il, o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. An. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte procedimento: | - autorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado; Il- instrução do processo de contratação; HI — avaliação do candidato, quando for o caso; IV — assinatura do contrato pelas partes. 8 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b- Cópia autenticada da cédula de identidade e CPF; e- Prova de habilitação profissional, se for o caso; d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais; e- Declaração firmada pelo candidato à contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo; g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças, adolescentes, idosos; h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu domicílio; Ar. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública: |- organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações; Il- afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legal - Projeto de Lei. Ar. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais. AR. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS JNA CNPJ:37.344.371/0001-09 BL ay, o Rá rag cost An. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete Municipal de São Salvador do Tocantinsjãos 06 dias do mês de janeiro do ano de 2025. YDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal CHARLES EVILÁCIO MACIEL BARBOSA Secretário Municipal de Administração Advogado Municipal ESTADO DO TOCANTINS s PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS À A CNPJ:37.344.371/0001-09 y 8) I- PREFEITURA MUNICIPAL CARGO aQID CARGA HORÁRIA REMUNERAÇÃO Auxiliar de Serviços 10 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Gerais Vigia 03 efino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Defi TE MOR E = a Msiotsia 04 efino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Operador de 02 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal máquinas pesadas Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Auxiliar de Serviços 08 Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal Gerais Cuidador ig Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Educacional o Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Mecânico 02 Mérendeira 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Monitor de 06 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Transporte Escolar . Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Motorista 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Professor 10 |ll = SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE . Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Agente de Endemias | 02 Agente Comunitário o! Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa de Saúde Auxiliar de Serviços 04 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Gerais V. Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Educador Físico oi um Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Farmacêutico 02 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 4 q to, o” E $, o 4 Mu HO, o LvaDon po 19º Fisioterapeuta 0! Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Motorista 04 e Ê Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Odontólogo 02 E E A Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Psicólogo 01 na Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipal Vigia 03 IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL . . Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipal Assistente Social 01 Auxiliar de Serviços 03 Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Gerais Facilitador de o Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Oficinas . Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Motorista 01 . E Defino em Lei Municipal Defino em Lei Municipa Orientador Social 01 j Defino em Lei Municipa Defino em Lei Municipa Psicólogo 01 VA Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 $ A yliunicírio, gr" Cyapincdo oe OFÍCIO n. ..../2025 de 06 de janeiro de 2025. IN Câmara Municipal de Vereadores Afe Do Exmo. Sr. Presidente, Nobres Senhores Vereadores, A par da oportunidade de cumprimentá-los, devido a urgência que a matéria exige, venho por meio deste expediente, apresentar a esta Douta Casa de Leis o Projeto de Lei n. 001/2025, que dispõe matéria de ordem relevante e urgente, dispondo sobre contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. Em anexo seguem as justificativas motivacionais individuais a cada cargo de forma a garantir a transparência máxima da respectiva lei. Sem mais para o momento, renovo aos Nobres Vereadores os protestos de estima e consideração. São Salvador do Tocantins - TO, 06 de janeiro de 2025. Atenciosamente, [O It BS [ESA ee ANDRÉ? MI IGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito Municipal ESTADO DO TOCANTINS As PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS N CNPJ:37.344.371/0001-09 y f UA A) EL é 193 º AL ya MUNICi ai JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente e Nobres Sres. Vereadores da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins: Encaminho com louvor a presente Casa de Leis o presente PL n. 002/2025, que dispõe matéria de ordem relevante e urgente, dispondo sobre a Regulamentação de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º, IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal. O Poder Executivo Municipal necessita de contratação de pessoal para garantir a execução de serviços essenciais e contínuos à municipalidade, dentre eles, inerentes à manutenção de áreas sensíveis, Educação, Saúde, Limpeza Urbana, Assistência Social. A urgência ainda se revela abrupta em decorrência da extinção de contratos por tempo determinado, firmados nos exercícios anteriores por decorrência de suas vigências terem expirados em 31 de dezembro de 2024, bem como, servidores efetivos restar em desempenho de cargos de provimento em comissão, portanto, sendo necessária contratação temporária em decorrência da ausência de vacância de cargos públicos e a sua natureza provisória. Todas as excepcionalidades, aliadas ao início de gestão, acarretam transtornos administrativos de grande proporção especialmente no tocante às adequações de equipes e, consequentemente, de acompanhamento e gerenciamento de programas das esferas Federal e Estadual. Diante do exposto e como forma de respeito maior a esta Casa de Leis, bem como, de justificar detalhadamente cada contratação segue planilha explicativa: I- PREFEITURA MUNICIPAL CARGO QTD MOTIVAÇÃO JUSTIFICATIVA Auxiliar de Serviços 10 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Gerais afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à necessidade de higienização e conservação de logradouros públicos; Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Vigia 03 | afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à necessidade de proteção e prédios e equipamentos públicos; Necessidade excepcional à substituição de servidores efetivos afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à necessidade de Motorista oá adequação de equipes de trabalho com lotações específicas nas Secretarias que compõe a Prefeitura Municipal; Necessidade excepcional à substituição de servidores efetivos afastados por Operador de 02 licenças diversas, assunção de cargos comissionados e a necessidade de máquinas pesadas adequação de equipes de trabalho com lotações específicas nas Secretarias de Transporte, Urbanismo e Agricultura; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS e = NY) g, %, CNPJ:37.344.371/0001-09 ç s, : nf ta MUNiciPio, oe “rabo DO 19º Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Auxiliar de Serviços Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Estais 03 afastados por licenças diversas, aposentadoria, para manter a higienização e a conservação de prédios educacionais; Cuidador 1 Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos; Educacional Em decorrência de ausência de servido efetivo e a necessidade de Mecânico 02 | acompanhar preventivamente e corretivamente a frota vinculada à Secretaria de Educação; M asi 4 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos sreneieira afastados por licenças diversas, aposentadoria; Monitor de 06 Necessidade excepcional vinculada à provisoriedade e flexibilidade do Transporte Escolar número de rotas escolares e à ausência de servidores efetivos; Motofist 08 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos poeta afastados por licenças diversas, ocupantes de cargos eletivos; Professor 10 | Em substituição a servidores efetivos licenciados, aposentados, assunção a cargos comissionados; HI — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Agente de Endemias | 02 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora efetiva em assunção a cargo comissionado e pela divisão de área no Povoado do Retiro; Agente Comunitário 01 Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora em assunção de Saúde a cargo eletivo; IiliardeSavicos Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos pio “e E o. 04 | aposentados, à adequação de equipes de limpeza e conservação de is prédios/UBS na cidade e no Povoado de Retiro; Educador Físico 01 Necessidade excepcional vinculada à ampliação da oferta de atividades e a insuficiência de servidores efetivos; Farmacêutico 02 | Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos; = Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidora que solicitou Fisioterapeuta 01 | desligamento do quadro de servidores; Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Motorista 04 | afastados por licenças diversas, falecimento, aposentadoria e ocupantes de cargos eletivos; Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos e a Odontólogo 02 | necessidade de regularizar os atendimentos na cidade e no Povoado do Retiro; Na Necessidade excepcional vinculada à ausência de servidores efetivos Psicólogo 01 | considerando o aumento da oferta de serviços públicos; Ed ro ESTADO DO TOCANTINS De, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS JR. CNPJ:37.344.371/0001-09 UN ld, Y RA o né “vaon Do 10º” o Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Vigia 03 | afastados por licenças diversas, assunção de cargos comissionados e à necessidade de proteção e prédios e equipamentos públicos; IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. SOCIAL - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL Assistente Social 01 Necessidade excepcional vinculada ao Programa da Rede SUAS - PROTEÇÃO ESPECIAL; Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos 03 | aposentados, à adequação de equipes de limpeza e conservação de prédios do FMAS; Auxiliar de Serviços Gerais Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Facilitador de 02 | afastados por licenças diversas; Oficinas Necessidade excepcional vinculada à substituição de servidores efetivos Motorista 01 afastados por licenças diversas, falecimento, aposentadoria e ocupantes de cargos eletivos; Necessidade excepcional vinculada à adequação de equipes para atender Orientador Social 01 à ampliação de serviços sociais e substituição de servidora que assumiu cargo em comissão; o Necessidade excepcional vinculada ao Programa da Rede SUAS - PROTEÇÃO Psicólogo 01 ESPECIAL: A necessidade de manutenção dos serviços públicos aos administrados decorre do princípio constitucional estampado no caput do art. 37, princípio da eficiência. É verdade que tal princípio somente passou a integrar explicitamente o corpo constitucional com a edição da Emenda 19, de 04 de junho de 1998, data posterior à edição da lei 8.078/90. O princípio da eficiência tem partes com as normas de “boa administração”, indicando que a Administração Pública, em todos os seus setores, deve concretizar atividade administrativa predisposta à extração do maior número possível de efeitos positivos ao administrado. Hely Lopes Meirelles disciplina que a eficiência é um dever imposto a todo e qualquer agente público no sentido de que ele realize suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. Diz o administrativista: "É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros": (Direito administrativo brasileiro, São Paulo: Saraiva, 13º. ed, p. 90.) É fato que a lei designa outros adjetivos aos serviços prestados, além do relativo à eficiência: fala em adequado, seguro e contínuo, ou seja, revestido de natureza de essencialidade. Portanto, quando o princípio constitucional do art. 37 impõe que a Administração Pública forneça serviços eficientes, está especificando sua qualidade e presteza. E essa eficiência tem, conforme vimos, ontologicamente a função de determinar que os serviços públicos ofereçam o “maior número possível de efeitos positivos" para o administrado. ESTADO DO TOCANTINS A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS y CNPJ:37.344.371/0001-09 ) f, s GY, s lo s 8, Al yaituNicirio ao VaDoR po 19º Assim, pode-se concluir que a Administração Pública deve buscar por meios legítimos a manutenção de serviços essenciais e ainda buscar sua adequação e qualidade para atingir o resultado de eficiência e, neste contexto, todos os serviços tratados como urgentes, na presente Medida legal - Projeto de Lei, buscam o resultado fim de garantir manutenção dos serviços essenciais, de forma adequada e eficiente. Portanto é evidente a urgência e essencialidade da respectiva Medida legal - Projeto de Lei em estrito respeito e observância da Lei Orgânica, bem como, às obrigações e atribuições da Administração Pública, a qual, deve manter todos os serviços e programas essenciais à municipalidade em regular funcionamento garantindo, desta feita, o adequado atendimento e eficiência pública administrativa. Neste ínterim apresenta-se a esta Douta Casa de Leis o Projeto de Lei n. 002/2025 de 01 de janeiro de 2025 para o fim de ser convertida em Lei e assegurar o regular funcionamento dos serviços inerentes à Administração Pública. Gabinete Municipal, aos 06 dias Ad mês de janeiro do ano de 2025. AA AAA Prefeito Municipal ESTAD! PREFEITURA MUNIG DO TOCANTINS AA , SALVADOR DO TOCANTINS 4 NQ a A $, Gy aM 10.00? va Deno sos res. Vereadores da Câmara Municipal : Cosa de Leis o presente PL n. 002/2025, que dispõe e 1 Regulamentação de contratação de pessoal e de excepcional interesse público, nos termos do 12 Estadual e na Lei Orgânica Municipal. cessita de contratação de pessoal para garantir a alidade, dentre eles, inerentes à manutenção stência Soci execução de serviços essenciai de áreas sensíveis, Educação, $ n decorê ia da extinção de contratos por or decorrência de suas vigências terem dores efetivos restar em desempenho de necessária contratação temporária em a sua natureza provisória. cargos de provimento em decorrência da ausência de Todas as exc administrativos de grande consequentemente, de acon Estadual. de gestão, acarretam transtornos ante às adequações de equipes e, ento de programas das esferas Federal e Diante do exposto e como torma de respeito maior a esta Casa de Leis, bem como, de justificar detalhadamente o gue planilha explicativa: I- PREFEITURA MUNICIPAL CARGO | GD MOTIVAÇÃO [JUSTIFICATIVA | Auxiliar de Servi Gerais neulada à substiiuição de servidores efetivos "sas, assunção de cargos comissionados e à v & conservação de logradouros públicos; inculada à substituição de servidores efetivos 3, assunção de cargos comissionados e à s e equipamentos públicos; Vigia 08 ão de servidores efetivos afastados por onados e à necessidade de s específicas nas Secretarias Motorista 04 idores efetivos afastados por nados e à necessidade de cas nas Secretarias Operador de | - máquinas pesadas y ESTADO DO TOCANTINS Pçs ça PREFEITURA MUNICIP/ SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37,344.371/0001.09 é oç Ed Aval eNidrO, ços Il - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO — FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO | | Auxiliar de Serviços | . | Necessidade ional vinculada à substituição de servidores efetivos Gerdis | 03 | afastados por! as diversas, aposentadoria, para manter a higienização e | | a conservação de prédios educacionais; Do E Cuidador [o | Ne cepciona! vinculada à ausência de servidores efetivos; Educacional | 1º | | | ênca de servido efetivo e a necessidade de Mecânico 1 02 | acompanhar Ep vamente e corretivamente a frota vinculada à al | Secretaria . | Necessidad Merendeira | 04 dos por lik Monitor de | 06 Transporte Escolar Motorista | nã inculada à substit ição ce servidores efetivos 3 as S aiversas, ocupantes de, cargos eletivos; Professor ! scope Agente de Endemias | 02 Agente Comunitário de Saúde | a Raica. ul ia in | 04 | squipes de rio e conservação de o Povoado de Retiro; Educador Físico Farmacêutico Fisioterapeuta Moiorista E E aculada & ausência de servidores efetivos e a Odontólogo 02 os atendimentos na cidade e no Povoado do Psicólogo 0! O TOCANTINS Ao = aa -VADOR DO TOCANTINS :71/0004-09 EN s tg e Era Bags oo ocional vinculada à substituição de servidores efetivos 3 aliversas, assunção de cargos comissionados e à juipementos públicos; Assistente Social Auxiliar de Serviços | Gerais 2quação de equipes de limpeza e conservação de prédios cional vinculada à substituição de servidores efetivos Facilitador de | ssa 02 | afastados por li zas div j Oficinas | | Stas p FoseivoiRas " | E | ional vinculada à substituição de servidores efetivos Motorista diversas, falecimento, aposentadoria e ocupantes de vinculada à adequação de equipes para atender Orientador Social s sociais e substituição dle servidora que assumiu cargo o ional vinculada ao Programa da Rede SUAS — PROTEÇÃO Psicólogo | A neces do princípio constitucional estar i tal princípio somente passou a inte r exe t corpo constitucional com a edição da Emenda 19, de 04 de junho ds 1998, data posterior à edição da lei 8.078/90. tes com as normas de “boa administração", 5 , deve concretizar atividade itos positivos ao , administrado. Hely Lopes Mei qualquer agente público no ser rendimento funcion E iência é um cGever imposto a todo e e realize suas atribuições com presteza, perfeição e ais modemro or rativa, que já não se contenta em exigindo resultados positivos para o nto das necessidades da comunidade e de asileiro, São Paulo: Saraiva, 13º, ed, p. 90.) ser desempenhada serviço público e sa Dk D [ seus membros" É fato eficiência: fala em aa: TO JOS Serviços prestados, além do relativo à invo, Ou seja, revesiido de natureza de essencialidade. juado, se Portanto, quar Pública forneça serviços eficis onsiiiucional do ar, 37 impõe que a Administração 3 qualidade e presteza. s, oniologicamente a função de determinar ro possível de efeitos positivos" para o E essa que os serviços púi administrado. 344,371/06001-09 ESTADO DO TOCANTINS SMS o PREFEITURA MUNICIPAL 1) SALVADOR DO TOCANTINS o 2 o E 8 “vago ro Assim, pode-se legítimos a manutenção de s istração Pública deve buscar por meios uscar sua adequação e qualidade para os serviços tratados como urgentes, na fim de garantir manutenção dos serviços presente Medida legal! - Pro essenciais, de forma adequada e efic Portanto é evidente a urgência e de Lei em estrito respsiio e observânc C Administração Pública, a qual, dever em regular funcionomento antindo administrativa. essencialidade da respectiva Medida legal- Projeto bem como, às obrigações e atribuições da vicose pr mas essenciais à municipalidade , atendimento e eficiência pública Neste ínierim apresenta-se a 01 de janeiro de 2025 para o fim de ser conver serviços inerentes à Administraçe sta Douta Casa de Leis o Projsto de Lei n. 002/2025 de do em Lei e assegurar o regular funcionamento dos Gabinete Munic ESTADO DO TOCANTINS Aa pç PREFEITURA MUNIL ÃO SALVADOR DO TOCANTINS 344.371/0001-09 RA " E ce a MUNICÍPIO. CP “vedado oo PROJETO DE LEI Nº 002/2025 ão de pessoal per tempo para atender a necessidade de o contrata excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, IX, da Constituição Federal, Art. 9º IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR Uso de suas atribuições legais e constitucionais, premente necessidade e urgência, c/c Art. 37 3, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, rio ta o inquestionável interesse púbico, a da Constituição Federal, com força de Lei: Art. 1º Para atender ar ecicia necé | autorizada a contratação de pessoal, na forma Projeto de Lei. “ria de excepcional interesse público, fica idições do ANEXO |, desta Medida legal - Art. 2º Considera-se necessidade temporária ce excepciondi interesse público: | - atendimento a Il- combate a surtos epidêmicos; Hi - atendimento a termos de cor IV - atendimento a situações e » limpeza urbana, em especial nos casos de servidores; 0) quais seja necesséria a contratação de estaduais ou municipais de duração temporária, PACS e NASF, bem como, aos programas de especialmente o Pr natureza social; VI - atendimento a progremas des tr conjunto com os demais entes da Administraçã de sua duração; VII - atendimento a situog a administração tenha si morte e invalidez; IX- substituição de servidores afosiados porlicenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; X — atendimento a situações administrativas e ou operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse públi idade da contratação; XI — em substitui foco de gozo de férias; XI — para adequação de equipe mor 3 G implementação de p públicos; Município, individualmente ou em 3 estadual, pelo praío para substituição de servidores, cujo vínculo com *adoria, pedido de exoneração, demissão, ficas e programas Ar. 3º A contratação para atender às s s no ariigo anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta Lei. »s previs om prazo máximo de 12 (doze) meses, ca vez, prorrogado por igual período. ; OCANTINS Ae E PREFEITURA MUNI PAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: .371/0001-09 A e é “Bay pe Ar. 5º As contratações específica. te poderão teias com observância da dotação orçamentária Art. 6º A remuneração do funcionário contratar do vencimento constante das legislações inclusive dos planos de cargos, carreira e r existente, para servidor que desempenh os termos desta Lei será a mesma fixada ao valor municipais que regulamentam a matéria, nuneração do serviço público municipal, quando o semelhante. 81º Na ausência desta, faculiando utiizor cora fixação do valor do vencimento, o piso salarial da respectiva categoria. 82º Os servidores controta concedidos aos servidores de 83º Os profissionais da (doze) ou 24 (vinte e que na forma ei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais ; de provimento efetivo do Município. ratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 specialistas, poderão perceber remuneração ivos devido a natureza da execução. Afi. 7º O funcionário contratado nos termo de Previdência Sociai de que 2 Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral 3.213, de 24 de julho de 1991. An. 8º O funcionário contratado n derá: |-receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato: Il - ser nomeado ou designado, ainda aue a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de corgo em co O nção de confiança; Ant. 9º. Asinfrações discípli - Projeto de Lei serão ar assegurados a ampla defesa e o contro onário contratado nos termos desta Medida legal âncio, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, Ar. 10. Todo coniratado o Regime Jurídico dos Servidor aquela já definida em Lei esr i Lei faró ilus aos mesmos direitos garantidos ro io, inclusive a carga horária de cada cargo será ; os respectivos cargos. Art. 11.0 contrato firmado de i extinguir-se-á sem direito a indenizações: !- pelo término do pra H - por inicictiva do co Recursos Humanos; Hi - por conveniência da Acministr IV - quando o desemp V- quando o conirat ; VI- Necessidade de adeguação c Complementar nº 101/2000 [Lei de R VII - Quando da po ado, airavés cs requerimento forr nalizado ao Departamento de aa autoridade que procedeu a admissão; > não corresponder às necessidades do serviço; nsabilidade disciplinar; sde asi tos com pessoal, conforme preceitua a Lei ade o Concurso Público, após efetiva posse; nunicada com a antecedência a 01 (um) mês de remuneração mínima de trinta dias, sob pena de muita do contratado. ESTADO DO TOCANTINS AN Te PREFEITURA MUNICIP mm i ÃO SALVADOR DO TOCANTINS [e .371/0001-09 $ do E “eae oo 8 2º A extinção do contrato, por administrativa, será devidamente motiva qualquer indenização. 8 3º Automática será q rescisão de co 8 4º No caso do inciso II, antecedência mínima de 15 (q 8 5º Na hipótese de resci fundada em qualquer dos | correspondente a 0! (um) mês d , decorrente de conveniência contreto por ato unilateral do Poder Público, não » ossistiré ao contratado cireito a indenização do contratado. Ar. 12. A celebração do contrato procedimento: nistativo previsto nesta Lei, observará o seguinte |- autorização do contrato, à vista de li - instrução do processo de contraic HI — avaliação do candidato, qua! IV — assinatura d diamentada do órgão interessado; rato pelas pc 8 1º Incumbe ao órgão de administração die cada caso, com os seguin bessocl instruir o processo de contratação, em es documentos, de a- Solicitação co órgão competente da contratação; b- Cópia auten da da cédulo e- Prova de habilitação profiss d- Prova de guita e- Declaração firmada pelo co acumulação vedada de cara República. f- Comprova g- Avaliação psicológic adolescentes, idosos; h- Apresentação de certidão domicílio; iares e eleitorais; S contratação, de não estar incidindo em go OU função, nos termos da Constituição da cia do cargo; tados a cuidados especiais com crianças, irminal expedido pela Comarca de seu Ar. 13. Incumbe as Fazenda Públic osa I- organizar e manter n ! li- afixar, até o 10º (décimo) dia do mê das contratações, vigenies e rescindidos, c contratações; “o vencico, o quaciro geral, mensal e acumulado, se nesta Medida isgall - Projeto de Lei. de contratação nos termos desta Medida legal - Art. 14. O tempo des Projeto de Lei será co cam autorizadas a regulamentação ativas comp seia tórias, condicionando ipal. Art. 15. Diante da necessidade futura de mediante Decreto Municipal com consi i sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Muni PREFEITURA MUNIC: CNP NE, E Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a parti “e janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete Municipal de São Salvador do 15, Cos Dé dias do mês de janeiro do ano de 2025. CHARLES EVILÁCIO MACIEL BARB Secretário Municipal de Administração DIOGO NAVES ADVOGADOS Diogo Sousa Naves Advogado Municipa! ESTADO DO PREFEITURA MUNICIPAL OCANTINS :ÃO SALVADOR DO TOCANTINS à 2 os É sm sf AI a. PREFEITURA MUNICIPAL carco leD E REMUNERAÇÃO ] ! [TT o CRgEsTaa E Es Auxiliar de Serviços | 19 | Deiin jo em Lei! Defino em Lei Municipal Gerais l o L o Vigia | 03 | Deiino em L | Defino em Lei Municipal t = Sa a — Molótista | 4 Defino e | Defino em Lei Municipal Operador de o | = | ino em Lei Municipal máquinas pesadas Lo = ICIPAL DE EDUCAÇÃO Auxiliar de: Serviços AR ei Municipal | | Defino em Lei Municipa Gerais Us Cuidador o fino em Lei Municipai | Defino em Lei Municipal Educacional! | | | ars = | Defino em Lei Municipal Mecânico 32 | Merendeira 04 | sá Monitor de o iML Lei Municipa Transporte Escolar | : | !De | Defino em Lei Municipal Motorista 03 | | o U pe A o em Lei Municioal Professor ao HI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE —- FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Adenisido Endemi | Defino em Lei Municipal gente de Endemias Agente Comunitário Í Dei no em Lei >| Municipal de Saúde Auxiliar dle Serviços Defino em Lei Municipal Gerais | | “Educador Físi Farmacêutico aa Sigo 3 CANTINS SALVADOR DO TOCANTINS 61-09 EITURA MUNICIP o se Fisioterapeuta | 5 ao | Defino em Lei Municipal Motorista | O4 L. Odontólogo , 02 L Psicólogo 1 Vigia 03 IV — SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E ASS. sx Auxiliar de Serviç Gerais Facilitador de Oficinas Motorista Orientador Social Psicólogo CÂMARA MUNICIPAL DE : VADOR DO TOCANTINS - TO | | ' = PODER LEGISLATIVO ser e MEipUH 82/2025, 07 de janeiro de 2025, Ú q Salvador do TO. “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender aq necessidade de excepcional interesse público, nos termos do An. 37, IX, da Consiiluição Federal, Art. 9º IX, da Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal e dá outras providências" O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no Uso de suais atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o inquestionável interesse púbico, q — Premenie necessidade e urgência, c/c Art. 37, IX, da Constituição Federal, com força de Lei: Art. 1º Para atender q reconhecida necessidade temporária de excepcionai interesse público, fica autorizada q contratação de pessoal, na forma e condições do ANEXO |, desta Medida legal - Projeto de Lei. Ar. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: !- atendimento a situações de calamidade pública; Hi - combate a surtos epidêmicos; Hit - atendimento a termos de convênio, durante o período de sua vigência: IV - atendimento a situações excepcionais nas áreas educação, saúde, assistência social e limpeza urbana, em especial nos casos de urgência nos quais seja necessária a contratação de serviciores; Y - atendimento a programas federais, estaduais ou municipais de duração temporária, especialmente o Programa de Saúde da Família - PSF, PACS e NASF, bém como, aos programas de natureza social; TN Vi - atendimenio a programas de trabalho realizados pelo Município, individualmente ou em conjunto com os demais entes da Administração direta ou indireta federal ou estadual, pelo prazo de sua duração; VII - atendimento a situações excepcionais para subslituição de servidores, cujo vínculo com S administração tenha sido extinto, nos casos de aposentadoria, pedido de exoneração, demissão, morte e invalidez; iX- substituição de servidores afastados porlicenças ou afastamento para exercício de cargo em comissão; X — atendimento a siftuações administrativas e OU operacionais excepcionais e temporárias, justificado o interesse público e a excepcionalidade da contratação: XI — em substituição de servidores em período de gozo de férias; Xit —- para adequação de equipe mormente a implementação de políticas e programas públicos; Ar. 3º A contratação para atender às situações previstas no artigo anterior será nos termos do disposto no artigo 12 desta Lei. = . CÂMARA MUNICIPAL DE Li SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO ese PODER LEGISLATIVO a nome Art, 4º À contratação será feita por tempo determinado com prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser, mediante ato do Poder Executivo, por uma única vez, prorrogado por igual período. Ar. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica. Art. 6º A remuneração do funcionário contratado nos termos desta Lei será a mesma fixada ao valor do vencimento constante das legislações especiais municipais que regulamentam a matéria, inclusive dos planos de cargos, carreira e remuneração do serviço público municipal, quando existente, para servidor que desempenhe função semelhante. 81º Na ausência desta, facultando utilizar, para fixação do valor do vencimento, o piso salarial da respectiva categoria. 82º Os servidores contratados na forma desta Lei farão jus aos mesmos reajustes gerais anuais concedidos aos servidores detentores de cargos de provimento efetivo do Município. 83º Os profissionais da área da saúde contratados em regime de plantão, de 06 (seis), 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas e profissionais especialistas, poderão perceber remuneração diferenciada da percebida pelos servidores efetivos devido a natureza da execução. Art. 7º O funcionário contratado nos termos desta Lei vincula-se obrigatoriamente ao regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 8º O funcionário contratado nos termos desta Lei não poderá: i-receber atribuição, função ou encargo não previsto no respectivo contrato; H - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício concomitante de cargo em comissão ou função de confiança; Art. 9º. As infrações disciplinares atribuídas ao funcionário contratado nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 20 (vinte) dias, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Art. 10. Todo contratado com fundamento nesta Lei fará jus aos mesmos direitos garantidos no Regime Jurídico dos Servidores Civis do Município, inclusive a carga horária de cada cargo será aquela já definida em Lei específica que criou os respectivos cargos. Art. 11.0 contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenizações: |- pelo término do prazo contratual: H - por iniciativa do contratado, através de requerimento formalizado ao Departamento de Recursos Humanos; HH - por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu a admissão; IV - quando o desempenho do contratado não corresponder às necessidades do serviço; Y - quando o coniratado incorrer em responsabilidade disciplinar: VI - Necessidade de adequação dos limites de gastos com pessoal, conforme preceitua a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal): Vit - Quando da posse de servidor convocado no Concurso Público, após efetiva posse; =» CÂMARA MUNICIPAL DE am » SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO cd 1 PODER LEGISLATIVO Asc a e e em e 81º A extinção do contrato, nos casos do inciso Il, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias, sob pena de multa de valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. $ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, será devidamente motivada e não importará em pagamento ao contratado de qualquer indenização. 8 3º Automática será a rescisão do contrato nos casos dos incisos |, IV, V e VII. & 4º No caso do inciso II o contratado será avisado da rescisão do contrato, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. 8 5º Na hipótese de rescisão antecipada do contrato por ato unilateral do Poder Público, não fundada em qualquer dos incisos deste artigo, assistirá ao contratado direito a indenização correspondente a 01 (um) mês de remuneração do contratado. Ar. 12. A celebração do contrato administrativo previsto nesta Lei, observará o seguinte procedimento: | - auiorização do contrato, à vista de solicitação fundamentada do órgão interessado: H — instrução do processo de contratação; Hi - avaliação do candidato, quando for o caso; IV — assinatura do contrato pelas partes. 8 1º Incumbe ao órgão de administração de pessoal instruir o processo de contratação, em cada caso, com os seguintes documentos, dentre outros: a- Solicitação do órgão competente, constando a função a ser desempenhada e o prazo da contratação; b- Cópia auienticada da cédula de identidade e CRE: e- Prova de habilitação profissional, se for o caso; d- Prova de quitação com as obrigações militares e eleitorais: e- Declaração firmada pelo candidato & contratação, de não estar incidindo em acumulação vedada de cargo, emprego ou função, nos termos da Constituição da República. f- Comprovação de escolaridade conforme exigência do cargo; g- Avaliação psicológica para os cargos voltados a cuidados especiais com crianças, adolescentes, idosos; h- Apresentação de certidão negativa cível e criminal expedido pela Comarca de seu domicílio; An. 13. Incumbe a Secretaria de órgão/fundo dessa Fazenda Pública: | - organizar e manter os demonstrativos mensais das contratações; il — afixar, até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, o quadro geral, mensal e acumulado, das contratações, vigentes e rescindidas, com base nesta Medida legail - Projeto de Lei. dio 6d e CÂMARA MUNICIPAL DE Ci im SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO É tens | PODER LEGISLATIVO SEER morno secas map ASCEpeco mpegs sanrrnçus Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Medida legal - Projeto de Lei será contado para todos os efeitos legais. Art. 15. Diante da necessidade futura de outras contratações ficam autorizadas a regulamentação mediante Decreto Municipal com considerações e justificativas comprobatórias, condicionando sua eficácia à comunicação do poder Legislativo Municipal. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins (TO), aos 7 de janeiro de 2025. “IZAQUE MÁRTINS G. JUNIOR Presidente da Câmara