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materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-04-13
EmentaFixa o valor limite para pagamentos mediante requisição de pequeno valor - RPV, de débitos ou obrigações do município de São Salvador do Tocantins, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado).
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Vrumona.
- ESTADO DO TOCANTINS ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
E CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Pe oféaivador
Tom, Rev
PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº004/20, DE 13 DE ABRIL DE 2022.
Fixa o valor limite para pagamentos mediante requisição
de pequeno valor — RPV — de débitos ou obrigações do
Município de São Salvador do Tocantins, nos Termos do
art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes
de decisões judiciais.
que a Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins,
stado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições
legais, SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Salvador
do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de
pequeno valor, nos termos do art. 100, 85 3º e 4º, da Constituição da República Federativa
do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Administração, à vista do ofício
requisitório expedido pelo juízo competente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os
débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa
Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do
Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na
Secretaria Municipal da Administração.
Art. 3º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o
pagamento far-se-á no prazo estabelecido pela legislação federal própria, por depósito
judicial, ou pelo prazo e forma diversos eventualmente fixados pelo juízo requisitante.
Art. 4º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor do débito,
nos termos do $ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado
ao credor renunciar ao valor excedente fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para
fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor.
Art. 5º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza
alimentar que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença
grave, assim definido na forma de lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais
credores.
Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação
própria consignada na lei orçamentária.
Avenida Afonso Penanº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvadortogov.br Email:prefeiturafisaosalvador.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sa E =
ins
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCATNIS,
aos 13 dias do mês de Abril de 2022.
EDMAR Dam
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Afonso Pena,nº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email;prefeitura(Gsaosalvador.to.gov.br
— ESTADO DO TOCANTINS q
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres Vereadores desta
municipalidade, o presente Projeto de Lei que dispões sobre o pagamento de débitos ou
obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, nos termos do Art. 100, 883º e 4º, da
Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno valor (RPV).
Neste município de São Salvador do Tocantins têm sido pouco frequentes as
situações de ocorrência de sentenças judiciais que resultassem em obrigações de desembolso
de valores de maior importância. Nenhum Município, no entanto, está isento de possibilidades
dessa natureza, quando se sabe que as demandas judiciais estão se intensificando, onerando
os entes públicos que, ao natural, não tem precauções legais para o enfrentamento de tais
circunstâncias.
A nossa Constituição Federal trata do tema das sentenças judiciais transitadas
em julgado, especialmente no Art. 100, parágrafos 3º e 4º, além do Art. 78 das Disposições
Transitórias, facultando a criação de Leis próprias para estabelecer um limite para as
Requisições de Pequeno Valor — RPV.
Diante do exposto, é o propósito deste Projeto de Lei, ora apresentado, criar um
instrumento legal, que possa servir de orientação e de importante definidor de critérios para
uma ação amparada em lei e que dê ao Gestor Municipal a garantia de poder programar o
cumprimento de sentenças, que eventualmente ocorram, a partir do limitador sugerido, de
forma que os valores que excedam a esse parâmetro sigam o caminho dos precatórios, que
têm os seus trâmites específicos e os respectivos prazos normalmente estendidos.
A inexistência de legislação municipal dá à justiça a prerrogativa de
imposições e de obrigações, nem sempre possíveis de cumprir, podendo, efetivamente,
significar um comprometimento das finanças, quando algum caso venham a surgir de forma
inesperada.
Dessa forma, estamos propondo a fixação das RPV's exatamente no limite
fixado pela Carta Magna, ou seja, até o limite do valor maior benefício do regime geral da
Previdência Social. Acima deste valor trata-se de precatórios.
Avenida Afonso Pena,nº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email:prefeitura (asaosalvador.to.gov.br
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 -
saoféafipão
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo
aprovado pelos nobres representantes do povo de São Salvador do Tocantins.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCATNIS,
aos 13 dias do mês de Abril de 2022.
EDMAR E É DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
Avenida Afonso Penanº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email:prefeitura Osaosalvador.to.gov.br
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
JTAVARES
PARECER - PROJETO DE LEI Nº 004/2022
INTERESSADO: Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, Comissão
de Constituição e Justiça;
PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo, que
“FIXA O VALOR LIMITE PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE
PEQUENO VALOR — RPV — DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE
SÃO SALVADOR DO TOCANITNS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, 83º E$4º DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS”, e dá
providências.
RELATÓRIO: Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004, de abril de 2022, de autoria do Poder
Executivo, que tem por finalidade a regulamentação de pagamento de obrigações
judiciais atribuídas ao Município, via RPV's (Requisição de pequeno valor).
Na tramitação interna, inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça, pelo
Relator, foi requerido parecer jurídico, com a finalidade de analisar os aspectos
jurídicos e legais do presente.
Em síntese, é o relatório.
Passo a análise jurídica.
PARECER: Trata-se de propositura de autoria de representante do Poder Executivo
Municipal, que tem por finalidade regulamentar pagamentos de obrigações pelo
município, decorrentes de ações judiciais via RPV, em conformidade com o disposto
no artigo 100, $ 3º e 8 4º da Constituição Federal.
Em análise ao disposto no citado Artigo, verificamos que os municípios estão
autorizados a regulamentar os valores a serem pagos, não podendo ferir o mínimo
legal, conforme redação do $ 4º do Artigo 100 da Constituição Federal:
$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados,
por leis próprias, valores distintos às entidades de direito
3396-1372
(198443-1372
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público, segundo as diferentes capacidades econômicas,
sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime
geral de previdência social.
Portanto, perfeitamente factível aos Municípios, fixar por Lei Municipal, a definição de
pequeno valor para fins de expedição de RPV, verificada sua capacidade econômica,
desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral da
previdência social, que hoje é de R$ 7.087,22 (sete mil oitenta e sete reais e vinte e
dois centavos).
Pois bem, verificamos no projeto de Lei em análise, que consta no Parágrafo Único do
Artigo 1º, a definição do que será considerado “de pequeno valor”, sendo o maior
benefício do regime geral da previdência, em perfeita consonância com o limite
estabelecido pelo Legislador Constituinte no 8 4º do Artigo 100 da Constituição
Federal.
Nesse sentido, os pagamentos por meio de RPV's em desfavor do Município somente
ocorrerão nas dividas e condenações cujo valor não ultrapasse o valor do maior
benefício do regime geral da previdência, sujeitando as demais obrigações, ao
sistema de precatórios.
Diante de todos os argumentos acima mencionados, opina-se admissibilidade do
Projeto de Lei 004/2022, na forma em que se apresenta, por não apresentar qualquer
óbice a sua tramitação, tendo atendido a regra da competência, a apresentação se
deu em conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal, bem como a
Constituição Federal, de onde concluímos que inexiste óbices constitucionais ou
legais no tocante à competência e iniciativa no processo legislativo, e, sob o aspecto
jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos regimentais.
CONCLUSÃO: À luz do exposto, gizadas nestas considerações, e dispensando, por
supérfluas, tantas outras, firme no maior princípio geral do direito, e ainda, no
entendimento doutrinário e jurisprudencial utilizados para análise, em atendimento à
solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto,
cabendo ao plenário a apreciação meritória.
AL reeeiações
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Este é salvo melhor juízo, o parecer.
São Salvador do Tocantins — TO, 16 de agosto de 2022.
JEAN CARLOS ALVARES Sai uanto distal por JEAN
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CNP): 36.070.479/000 1-80 - Registro nº 725 - OAB/TO
JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES
OAB/DF 42.250 e OAB/TO 7.914 A
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