← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-04-13 |
| Ementa | Fixa o valor limite para pagamentos mediante requisição de pequeno valor - RPV, de débitos ou obrigações do município de São Salvador do Tocantins, nos termos do Art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado). |
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Vrumona. - ESTADO DO TOCANTINS , PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Pe oféaivador Tom, Rev PROPOSTA DE PROJETO DE LEI Nº004/20, DE 13 DE ABRIL DE 2022. Fixa o valor limite para pagamentos mediante requisição de pequeno valor — RPV — de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, nos Termos do art. 100, 88 3º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais. que a Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, stado do Tocantins, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, considerados de pequeno valor, nos termos do art. 100, 85 3º e 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil, será feito diretamente pela Secretaria Municipal da Administração, à vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações até o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Art. 2º - Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata essa Lei serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, atendida a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolizados na Secretaria Municipal da Administração. Art. 3º - Recebida a requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento far-se-á no prazo estabelecido pela legislação federal própria, por depósito judicial, ou pelo prazo e forma diversos eventualmente fixados pelo juízo requisitante. Art. 4º - É vedado o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor do débito, nos termos do $ 8º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, facultado ao credor renunciar ao valor excedente fixado no parágrafo único do art. 1º desta Lei, para fins de recebimento do seu crédito por meio da requisição de pequeno valor. Art. 5º - Os titulares de crédito com a Fazenda Pública Municipal de natureza alimentar que tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, assim definido na forma de lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais credores. Art. 6º - Para os pagamentos de que trata esta Lei, será utilizada a dotação própria consignada na lei orçamentária. Avenida Afonso Penanº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvadortogov.br Email:prefeiturafisaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sa E = ins Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCATNIS, aos 13 dias do mês de Abril de 2022. EDMAR Dam PREFEITO MUNICIPAL Avenida Afonso Pena,nº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email;prefeitura(Gsaosalvador.to.gov.br — ESTADO DO TOCANTINS q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Tenho a honra de encaminhar para apreciação dos nobres Vereadores desta municipalidade, o presente Projeto de Lei que dispões sobre o pagamento de débitos ou obrigações do Município de São Salvador do Tocantins, nos termos do Art. 100, 883º e 4º, da Constituição Federal, decorrentes de decisões judiciais consideradas de pequeno valor (RPV). Neste município de São Salvador do Tocantins têm sido pouco frequentes as situações de ocorrência de sentenças judiciais que resultassem em obrigações de desembolso de valores de maior importância. Nenhum Município, no entanto, está isento de possibilidades dessa natureza, quando se sabe que as demandas judiciais estão se intensificando, onerando os entes públicos que, ao natural, não tem precauções legais para o enfrentamento de tais circunstâncias. A nossa Constituição Federal trata do tema das sentenças judiciais transitadas em julgado, especialmente no Art. 100, parágrafos 3º e 4º, além do Art. 78 das Disposições Transitórias, facultando a criação de Leis próprias para estabelecer um limite para as Requisições de Pequeno Valor — RPV. Diante do exposto, é o propósito deste Projeto de Lei, ora apresentado, criar um instrumento legal, que possa servir de orientação e de importante definidor de critérios para uma ação amparada em lei e que dê ao Gestor Municipal a garantia de poder programar o cumprimento de sentenças, que eventualmente ocorram, a partir do limitador sugerido, de forma que os valores que excedam a esse parâmetro sigam o caminho dos precatórios, que têm os seus trâmites específicos e os respectivos prazos normalmente estendidos. A inexistência de legislação municipal dá à justiça a prerrogativa de imposições e de obrigações, nem sempre possíveis de cumprir, podendo, efetivamente, significar um comprometimento das finanças, quando algum caso venham a surgir de forma inesperada. Dessa forma, estamos propondo a fixação das RPV's exatamente no limite fixado pela Carta Magna, ou seja, até o limite do valor maior benefício do regime geral da Previdência Social. Acima deste valor trata-se de precatórios. Avenida Afonso Pena,nº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email:prefeitura (asaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 - saoféafipão Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando que seja o mesmo aprovado pelos nobres representantes do povo de São Salvador do Tocantins. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCATNIS, aos 13 dias do mês de Abril de 2022. EDMAR E É DA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL Avenida Afonso Penanº412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br Email:prefeitura Osaosalvador.to.gov.br SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JTAVARES PARECER - PROJETO DE LEI Nº 004/2022 INTERESSADO: Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, Comissão de Constituição e Justiça; PROPOSITURA: Projeto de Lei nº 004/2022 de autoria do Poder Executivo, que “FIXA O VALOR LIMITE PARA PAGAMENTO MEDIANTE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR — RPV — DE DEBITOS OU OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANITNS, NOS TERMOS DO ARTIGO 100, 83º E$4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS”, e dá providências. RELATÓRIO: Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 004, de abril de 2022, de autoria do Poder Executivo, que tem por finalidade a regulamentação de pagamento de obrigações judiciais atribuídas ao Município, via RPV's (Requisição de pequeno valor). Na tramitação interna, inicialmente na Comissão de Constituição e Justiça, pelo Relator, foi requerido parecer jurídico, com a finalidade de analisar os aspectos jurídicos e legais do presente. Em síntese, é o relatório. Passo a análise jurídica. PARECER: Trata-se de propositura de autoria de representante do Poder Executivo Municipal, que tem por finalidade regulamentar pagamentos de obrigações pelo município, decorrentes de ações judiciais via RPV, em conformidade com o disposto no artigo 100, $ 3º e 8 4º da Constituição Federal. Em análise ao disposto no citado Artigo, verificamos que os municípios estão autorizados a regulamentar os valores a serem pagos, não podendo ferir o mínimo legal, conforme redação do $ 4º do Artigo 100 da Constituição Federal: $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito 3396-1372 (198443-1372 BX4 jeanalvares(Whotmail.com AV. PRAIÃO Nº 338 - CENTRO - SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JTAVARES público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Portanto, perfeitamente factível aos Municípios, fixar por Lei Municipal, a definição de pequeno valor para fins de expedição de RPV, verificada sua capacidade econômica, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do regime geral da previdência social, que hoje é de R$ 7.087,22 (sete mil oitenta e sete reais e vinte e dois centavos). Pois bem, verificamos no projeto de Lei em análise, que consta no Parágrafo Único do Artigo 1º, a definição do que será considerado “de pequeno valor”, sendo o maior benefício do regime geral da previdência, em perfeita consonância com o limite estabelecido pelo Legislador Constituinte no 8 4º do Artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, os pagamentos por meio de RPV's em desfavor do Município somente ocorrerão nas dividas e condenações cujo valor não ultrapasse o valor do maior benefício do regime geral da previdência, sujeitando as demais obrigações, ao sistema de precatórios. Diante de todos os argumentos acima mencionados, opina-se admissibilidade do Projeto de Lei 004/2022, na forma em que se apresenta, por não apresentar qualquer óbice a sua tramitação, tendo atendido a regra da competência, a apresentação se deu em conformidade com o que determina a Lei Orgânica Municipal, bem como a Constituição Federal, de onde concluímos que inexiste óbices constitucionais ou legais no tocante à competência e iniciativa no processo legislativo, e, sob o aspecto jurídico, nada obsta a regular tramitação do projeto nos termos regimentais. CONCLUSÃO: À luz do exposto, gizadas nestas considerações, e dispensando, por supérfluas, tantas outras, firme no maior princípio geral do direito, e ainda, no entendimento doutrinário e jurisprudencial utilizados para análise, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do Projeto, cabendo ao plenário a apreciação meritória. AL reeeiações 98443-1372 EMA jeanalvaresQhotmail.com AV. PRAIÃO Nº 338 - CENTRO - SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA JTAVARES Este é salvo melhor juízo, o parecer. São Salvador do Tocantins — TO, 16 de agosto de 2022. JEAN CARLOS ALVARES Sai uanto distal por JEAN TAVARES:02345452 101 o EUR IG 1700S 500 JTAVARES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNP): 36.070.479/000 1-80 - Registro nº 725 - OAB/TO JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES OAB/DF 42.250 e OAB/TO 7.914 A 3396-1372 (1)98443-1372 BSS jeanalvares(Qhotmail.com AV. PRAIÃO Nº 338 - CENTRO - SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO