← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-06-27 |
| Ementa | Institui a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais a serem alcançadas. (Votação: aprovado). |
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GS ESTADO DO TOCANTINS f PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 8 '0, CNPJ:37.344.371/0001-09 ruas oo PROJETO DE LEI Nº 008/2025, de 24 de junho de 2025. REGISTRO DE URGÊN presidente, E unicipai O - do Câmara M o ut E «dor Cara Institui a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados. ara BOL. eo sat As icerinstifiúida a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.9089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01] e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. Art. 2º. A educação integral na rede municipal deverá proporcionar aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. Parágrato único. A formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Ar. 3º. A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos: IR Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões; Il. Il. Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa: HI. ll. Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; Iv. Iv. Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; V. V. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; VI. VI. Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; VII. VII. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; AIR VIll. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência: IX. IX. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico. X. X. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS XI. Xl. Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. Art. 4º. As escolas de educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: |. A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; Il. À fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; HH. A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; Iv. Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação; Ar. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das equipes de profissionais: 1. Equipe de gestão pedagógica e administrativa: ll. Coordenadores pedagógicos; Hi. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada: Iv. Professores e monitores de atividades formativas; V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo e participarão de Programa de Formação Continuada a serem ofertados pela rede. Art. 6º. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. Ar. 7º. O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. Parágrafo único. A operacionalização do currículo ocorrerá de forma integralizada e o CNPJ:37,344.371/0001-09 A Ro a Ao ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS % diversificada, através de matriz flexível, composta da Base Curricular Comum e Parte Diversificada, respeitando a realidade local e se desenvolverá com q participação dos estudantes, professores, equipes de gestão e de todos os membros da comunidade escolar. Am. 8º, As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal Correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula. Parágrafo único. A jomada escolar de tempo integral poderá funcionar em dois tumos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias. Ar. 9º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 10. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de cooperação com órgãos e instituições nacionais, internacionais e congêneres. Art. 11. As Escolas Municipais de Tempo Integral terão as metas e resultados a serem alcançados de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação e Secretaria de Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas. Art. 12 Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação. Art.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e Pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sendo autorizada a suplementação orçamentária de forma específica a esta finalidade. Ar. 14. Esta lei poderá ser regulamentada ou complementada via Decreto Executivo mediante aprovação e deliberação junto ao Conselho Municipal de Educação. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, em 24 de junho de 2025. "4 “e, '0 CNPJ:37.344.371/0001-09 a VaboR po 108! Pa Eq e, E CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO Institui a Política de Educação Integral na Rede Municipal de Ensino e define as diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados. Te da a Política de Educação Integral, já anunciada na legislação educacional brasileira, abrangida pela Constituição Federal em seus artigos 205, 206 e 227, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 9.2089/1990); na Lei de Diretrizes e Bases (Lei nº 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educação (Lei 10.179/01) e no Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de Valorização do Magistério (Lei 11.494/2007), com regulamentação e definição de diretrizes na Lei 14.460, de 31 de julho de 2023, a qual institui o Programa Escola em Tempo Integral e dá outras providências. Am.2º. A educação integral na rede municipal deverá proporcionar aos alunos o auxílio no desenvolvimento e na aprendizagem oportunizando o acesso à cultura, à arte, ao esporte, à ciência, à tecnologia, ao empreendedorismo, à inovação e a cidadania através de atividades complementares em conformidade com o projeto político pedagógico e o currículo da rede municipal de ensino. Parágrafo único. À formação integral, efetivada por meio da educação integral, é aquela que considera o sujeito em sua condição multidimensional (física, cognitiva, intelectual, afetiva, social e ética), inserido num contexto de relações. Ar. 3º. A Política de Educação Integral aplicada a Rede Municipal de Ensino terá como principais objetivos: É Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões: II. Il. Contribuir para o avanço da alfabetização na idade certa; UR ll. Adequar às condições gerais para o cumprimento do currículo, enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas; Iv. IV. Ampliar os tempos pedagógicos, os espaços escolares e as oportunidades de aprendizagem a partir da educação em tempo integral dos estudantes matriculados nas instituições de ensino da rede pública municipal; V. V. Prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação; VI. VI. Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos; VII. VII. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade; VII. VIII. Proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência; IX. IX. Orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico. Ra X. Aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de metodologias, de Estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem dos estudantes; CÂMARA MUNICIPAL DE [SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - To PODER LEGISLATIVO XI. XI. Prover adequação da infraestrutura física necessária para o funcionamento das escolas municipais com vistas à realização do modelo de educação integral, bem como prover os equipamentos e os recursos tecnológicos necessários para as proficiências pedagógicas e eficácia da gestão escolar. Ar. 4º. As escolas de educação em tempo integral deverão possuir um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, devendo contemplar diretrizes como: 1. A finalidade e os objetivos da educação em tempo integral, acrescidos dos objetivos de cada etapa e modalidade de ensinos oferecidos; Il. A fundamentação da concepção de proposta curricular para educação em tempo integral na escola, a integração das áreas do conhecimento e dos componentes curriculares da Base Nacional Comum com os componentes curriculares e projetos da parte diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os planos de trabalho dos professores e demais profissionais; Il. A discrição da metodologia a ser utilizada pela escola; Iv. Os critérios de organização da escola, como a especificação do regime escolar, matrícula, calendário escolar, organização das turmas/agrupamentos de estudantes, processo de avaliação da proposta pedagógica e do desempenho dos estudantes com respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperação, controle da frequência, classificação, progressões, aceleração de estudos, avanço, transferências, aproveitamento de estudos e adaptação, reclassificação e certificação; Art. 5º. A Escola de Tempo Integral terá o apoio das equipes de profissionais: 1. Equipe de gestão pedagógica e administrativa: Il. Coordenadores pedagógicos; ll. Professores das áreas de conhecimento e dos componentes curriculares da base comum e parte diversificada: IV. Professores e monitores de atividades formativas; V. Profissionais de apoio multifuncional e atendimento a educação inclusiva; VI. Apoio pedagógico itinerante para alfabetização; Parágrafo único. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação de Tempo Integral contribuirão para o desenvolvimento do currículo é participarão de Programa de Formação Continuada a serem ofertados pela rede. Ar. 6º. A gestão desenvolvida será pautada na colegialidade de natureza participativa, cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participação da comunidade escolar nas tomadas de decisões pedagógicos e administrativas, de forma a contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decisões que viabilizem a qualidade social da educação escolar. An. 7º. O currículo das Escolas de Tempo Integral será regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação em conjunto com o Conselho Municipal de Educação e contemplará atividades educativas diferenciadas no campo das ciências, nos diferentes tipos de linguagens, cultura e lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção de saúde, educação financeira, estudo do lugar, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares que venham a contribuir para o desenvolvimento do estudante. o. CÂMARA MUNICIPAL DE |SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO escolar. Ar. 8º. As escolas de tempo integral oferecerão uma carga horária semanal correspondente no mínimo a 35 (trinta e cinco) horas/aula e no máximo 45 (quarenta e cinco) horas/aula. Parágrafo único. A jornada escolar de tempo integral poderá funcionar em dois tumos manhã e tarde ou em formato de horários corridos, de forma a atingir obrigatoriamente, no mínimo, 7 (sete) horas diárias. Am. 9º. O público-alvo para a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar serão os estudantes matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino. Ar. 10. Para a consecução da Política Municipal de Educação Integral a Secretaria Municipal de Educação poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e de acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas, firmar termos de Cooperação com órgãos e instituições nacionais, internacionais e congêneres. internas e externas. Ar. 12 Os casos omissões serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação junto ao Conselho Municipal de Educação. Ar.13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias consignada anualmente à Secretaria Municipal de Educação, observados os limites de movimentação, empenho e Pagamento da programação orçamentária e financeira anual, sendo autorizada a suplementação orçamentária de forma específica a esta finalidade. Ar. 14. Esta lei poderá ser regulamentada ou complementada via Decreto Executivo mediante aprovação e deliberação junto ao Conselho Municipal de Educação. An. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, em 27 de junho de 2025. IZAQUE G. JUNIOR Presidente“da Câmara