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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-05
EmentaEstabelece componentes municipais do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e nutricional - SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. (Votação: aprovado).
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Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
ESTAR E SAO SaliNDOR
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS NS É do TORTAS
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEINº 013/2025
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 013/2025, que
dispõe sobre a instituição, no Ambito do Município de São Salvador do Tocantins, dos
componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN,
conforme previsto na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
A proposição tem como objetivo organizar, integrar e fortalecer as políticas públicas
municipais voltadas à Segurança Alimentar e Nutricional (SAN), assegurando à
população o Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA), em consonância com
as diretrizes nacionais.
A implantação do SISAN em nível municipal possibilitará:
e A articulação intersetorial entre saúde, assistência social, educação, agricultura e
demais áreas estratégicas;
e O fortalecimento do controle social por meio da participação da sociedade civil
organizada;
e A elaboração e execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional,
e O acesso a recursos e programas federais e estaduais, ampliando a capacidade do
município de combater a fome e promover a alimentação saudável.
Portanto, a aprovação desta proposição representa um avanço significativo para à
consolidação de políticas públicas integradas, garantindo qualidade de vida, inclusão
social e desenvolvimento sustentável para a população de São Salvador do Tocantins.
Submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres vereadores, confiantes em
sua aprovação, dada a relevância da matéria.
São Salvador do Tocantins — TO, 05 de setembro 2025.
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL Ny Ê
ADM: 2025/2028
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional — SISAN, criado
pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de
setembro de 2006.
Saver do TO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições
legais e constitucionais, amparado pelo art.103 inciso 1, da lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e
definições fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua
regulamentação, com vistas a assegurar O direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações necessárias para respeitar,
proteger, promover e prover O direito humano à alimentação adequada e segurança
alimentar e nutricional de toda a sua população, levando em consideração as dimensões
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e
populações mais vulneráveis.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional no Município de São Salvador do Tocantins
abrange:
1 - Medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e
para garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas
indutoras de maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e
nutricional em nível local;
Il - Educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a
manutenção de ambientes equilibrados, através de processos contínuos e estratégias que
considerem a realidade local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º O poder público municipal deve:
I- Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada,
criando e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade;
II - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e com os demais
municípios do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação
adequada.
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São ADM: 2025/2028
CAPÍTULO II - COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no
âmbito do Município de São Salvador do Tocantins:
1- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CMSAN;
HW - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Salvador do
Tocantins — COMSEA;
HI - A Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação
pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA e a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
CAISAN-Municipal serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável
e observado o disposto nos artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de
São Salvador do Tocantins — COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo,
deliberativo e de assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado a Secretaria Municipal
de Assistência Social
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN é
responsável por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
São Salvador do Tocantins — COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no
Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas conferências locais, para escolha dos delegados
à Conferência Municipal de Segurança Alimentar € Nutricional - CMSAN.
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
São Salvador do Tocantins - COMSEA:
I - Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior à 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição,
organização e funcionamento;
W - Propor, com base nas deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo as propostas orçamentárias necessárias;
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PREFEITURA MUNICIPAL a) i
ia ADM: 2025/2028
HI - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação e convergência das
ações relacionadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
IV - Instituir mecanismos de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar
e nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal para promover diálogo e
convergência das ações do SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de
ações de segurança alimentar e nutricional.
$ 1º O COMSEA será composto por no mínimo 07 (sete) membros, sendo:
1 - 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências
relacionadas à segurança alimentar € nutricional;
IL - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
& 2º Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins
com atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União
relacionados à segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite do Presidente do colegiado.
$ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos,
com possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
$g 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade
civil, indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
g 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante
interesse público e não remunerada.
Art. 9º São atribuições da Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal:
I- Elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política
e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas,
fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação;
11 - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
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MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Y É do TOA
PREFEITURA MUNICIPAL Say É
ADM: 2025/2028
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional.
Conforme artigo 4º do decreto nº 012/2020.
CAPÍTULO HI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 05 dias do mês de
setembro de 2025.
. CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
INº 009/2025, 19 DE SETEMBRO DE 2025.
AUTÓGRAFO DE
CÚnia M a ZE, suivador do TO. Estabelece os componentes municipais do
k Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Aprovado por Anemia” Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº
k4 (03 Q02E 11.346, de 15 de setembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, amparado pelo art.103 inciso I, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional
de toda a sua população, levando em consideração as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional no Município de São Salvador do Tocantins
abrange:
I - Medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e para
garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de
maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível
local;
II - Educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a manutenção de
ambientes equilibrados, através de processos contínuos e estratégias que considerem a realidade
local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º O poder público municipal deve:
I- Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, criando
e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade;
II - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e com os demais municípios
do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada.
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
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. CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
CAPÍTULO II - COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
zm
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional — SISAN no âmbito
do Município de São Salvador do Tocantins:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN;
IL - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Salvador do Tocantins
— COMSEA;
HI - A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-
Municipal;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e a
Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal
serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos
artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São
Salvador do Tocantins - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN é responsável
por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Salvador do
Tocantins —- COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas conferências locais, para escolha dos delegados à
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CMSAN.
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São
Salvador do Tocantins —- COMSEA:
I- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, e definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento;
II - Propor, com base nas deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas
orçamentárias necessárias;
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
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CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
HI - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação e convergência das ações
relacionadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e
nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal para promover diálogo e
convergência das ações do SISAN;
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações de
segurança alimentar e nutricional.
$ 1º O COMSEA será composto por no mínimo 07 (sete) membros, sendo:
I- 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à
segurança alimentar e nutricional;
IH - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CMSAN.
$ 2º Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins com
atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite do Presidente do colegiado.
$ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com
possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
$ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil,
indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerada.
Art. 9º São atribuições da Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAIS AN-Municipal:
I - Elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação;
II - Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
III - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
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. CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
Parágrafo único. À CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional. Conforme artigo
4º do decreto nº 012/2020.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 11º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 19 de setembro de
2025.
IZAQUE Pó a G. JÚNIOR
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS X Job mts
CNPJ: 37.344.371-0001-09
LEI MUNICIPAL Nº 535/2025, SÃO SALVADOR TO, 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece os componentes municipais do
Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional — SISAN, criado pela Lei Federal nº
11.346, de 15 de setembro de 2006.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, amparado pelo art.103 inciso I, da lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei estabelece os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - SISAN, em consonância com os princípios, diretrizes e definições
fixados na Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentação, com
vistas a assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Art. 2º Incumbe ao Município adotar as políticas e ações necessárias para respeitar, proteger,
promover e prover o direito humano à alimentação adequada e segurança alimentar e nutricional
de toda a sua população, levando em consideração as dimensões ambientais, culturais,
econômicas, regionais e sociais, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
Art. 3º A segurança alimentar e nutricional no Município de São Salvador do Tocantins
abrange:
I - Medidas para enfrentar distúrbios e doenças decorrentes da alimentação inadequada e para
garantir o controle público quanto à qualidade nutricional dos alimentos, práticas indutoras de
maus hábitos alimentares e desinformação relativa à segurança alimentar e nutricional em nível
local;
II - Educação alimentar e nutricional, visando promover uma vida saudável e a manutenção de
ambientes equilibrados, através de processos contínuos e estratégias que considerem a realidade
local e as especificidades de cada indivíduo e seus grupos sociais.
Art. 4º O poder público municipal deve:
1- Avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do direito humano à alimentação adequada, criando
e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade;
HI - Promover cooperação técnica com os governos federal, estadual e com os demais municípios
do Estado, contribuindo para a realização do direito humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO II - COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL — SISAN
Avenida Afonso Pena, nº 412
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000- Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS RV?
CNPJ: 37.344.371-0001-09
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN no âmbito
do Município de São Salvador do Tocantins:
[- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN;
11 - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Salvador do Tocantins
— COMSEA;
HI - A Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —- CAISAN-
Municipal;
IV - Instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentação pela Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA e a
Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN-Municipal
serão regulamentados por decreto, respeitada a legislação aplicável e observado o disposto nos
artigos 7º e 8º desta lei.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de São
Salvador do Tocantins - COMSEA, órgão de caráter permanente, consultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito, é vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 7º A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN é responsável
por indicar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Salvador do
Tocantins — COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional, bem como avaliar o SISAN no Município.
Parágrafo único. Deverão ser realizadas conferências locais, para escolha dos delegados à
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
Art. 8º São atribuições do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São
Salvador do Tocantins - COMSEA:
1- Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade
não superior a 4 (quatro) anos, € definir seus parâmetros de composição, organização e
funcionamento;
II - Propor, com base nas deliberações da Conferência Municipal, as diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas
orçamentárias necessárias;
HI - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementação e convergência das ações
relacionadas à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e
nutricional dos Municípios, do Estado e do Governo Federal para promover diálogo e
convergência das ações do SISAN;
Avenida Afonso Pena, nº 412
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.365-000- Centro
ESTADO DO TOCANTINS A gi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS RAIO o
CNPJ: 37.344.371-0001-09
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e implementação de ações de
segurança alimentar e nutricional.
$ 1º O COMSEA será composto por no mínimo 07 (sete) membros, sendo:
1- 1/3 (um terço) de representantes das Secretarias Municipais com competências relacionadas à
segurança alimentar e nutricional;
Il - 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme critérios
aprovados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CMSAN.
$ 2º Poderão compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos afins com
atuação no Município, bem como de órgãos e conselhos do Estado e da União relacionados à
segurança alimentar e nutricional, indicados pelos titulares das respectivas instituições, mediante
convite do Presidente do colegiado.
$ 3º O mandato dos representantes da sociedade civil no COMSEA será de 2 (dois) anos, com
possibilidade de uma única recondução e substituição a qualquer tempo.
$ 4º O COMSEA será presidido por um de seus integrantes, representante da sociedade civil,
indicado pelo Pleno do colegiado e designado pelo Prefeito.
$ 5º A atuação dos conselheiros do COMSEA será considerada serviço de relevante interesse
público e não remunerada.
Art. 9º São atribuições da Câmara Inter secretarial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal:
I - Elaborar, com base nas diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Política e o
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrumentos de acompanhamento e avaliação de sua implementação;
Il - Coordenar a execução da Política é do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
HI - Monitorar, avaliar e prestar contas da execução da Política e do Plano Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A CAISAN-Municipal será composta pelos Titulares das Secretarias
Municipais com competências relacionadas à segurança alimentar e nutricional. Conforme artigo
4º do decreto nº 012/2020.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 11º As despesas com à execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Avenida Afonso Pena, nº 412
São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP 77.368-000- Centro
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS AVI O
CNPJ: 37.344.371-0001-09
Art. 12º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ocantins, aos 22 de setembro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do
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PREFEITO MUNICIPAL
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