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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaAutoriza, quando necessário, o chefe do Poder Executivo Municipal a ausentar-se do país para viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para deslocamentos internacionais no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS AE. sig SAR
as
CNPJ: 37.344.371/0001-09 | SALIROOA
ADM: 2025/2028 JO TOCANTAS
PROJETO DE LEI Nº 017, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
PEDIDO DE URGÊNCIA
Autoriza, quando necessário, o Chefe do Poder
Executivo Municipal a ausentar-se do país para
viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para
deslocamentos internacionais no âmbito do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, em
respeito ao art. 71, da Lei Orgânica Municipal, a ausentar-se do território nacional, para participar
de viagem oficial de intercâmbio técnico e institucional, voltada à apresentação das riquezas
naturais municipal, bem como a cooperação administrativa e a troca de experiências de gestão
pública e sua boa prática, conforme programação aprovada.
Parágrafo único - Em observância à continuidade administrativa fica o Vice-prefeito
automaticamente em substituição ao Prefeito, sendo responsável pela função, nos termos da Lei
Orgânica.
Art. 2º. Fica criada a diária internacional, destinada a indenizar despesas com hospedagem,
alimentação, locomoção em território internacional e comunicação de membros do Poder
Executivo Municipal que, no exercício de suas funções, realizarem deslocamento oficial ao exterior.
8 1º. A contagem da diária internacional terá início a partir do embarque no voo
internacional, e se encerrará no desembarque do voo de retorno ao território nacional,
considerando-se como período internacional apenas o tempo efetivo transcorrido entre o
embarque e o desembarque em solo brasileiro.
$ 2º. O período compreendido entre a saída da sede do Município até o embarque
internacional, bem como o intervalo entre o desembarque internacional no Brasil e o retorno ao
Município, será computado como diária no território nacional, observados os valores fixados na
legislação municipal vigente referente às diárias nacionais.
Art. 3º. O valor da diária internacional de que trata o artigo anterior fica fixado em US$ 330,00
(trezentos e trinta dólares americanos) por dia de deslocamento, observado:
I-o câmbio oficial do Banco Central do Brasil na data do pagamento;
Il- os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade; e
Hi— o limite orçamentário anual consignado para custeio de despesas de representação e
viagens oficiais do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
E-mail: prefeiturasaosalvador(D gmail.com
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E. Si SALjnDOR
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
Am. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 15 de outubro
de 2025.
+
fo
ANDR S SANTOS
Prefeito Municipal
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
E-mail: prefeiturasaosalvador(Q gmail com
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
CÂMARA MUNICIPAL DE
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Câmara Nurse. de o do TO.
Aprovado por: imo Autoriza, quando necessário, o Chefe do Poder
Alo ] JO | QUOSL Executivo Municipal a ausentar-se do país para
a viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para
deslocamentos internacionais no âmbito do Poder
Executivo Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, em
respeito ao art. 71, da Lei Orgânica Municipal, a ausentar-se do território nacional, para participar
de viagem oficial de intercâmbio técnico e institucional, voltada à apresentação das riquezas
naturais municipal, bem como a cooperação administrativa e a troca de experiências de gestão
pública e sua boa prática, conforme programação aprovada.
Parágrafo único - Em observância à continuidade administrativa fica o Vice-prefeito
automaticamente em substituição ao Prefeito, sendo responsável pela função, nos termos da Lei
Orgânica.
Ar. 2º. Fica criada a diária internacional, destinada a indenizar despesas com hospedagem,
alimentação, locomoção e comunicação de membros do Poder Executivo Municipal que, no
exercício de suas funções, realizarem deslocamento oficial ao exterior.
g 1º. A contagem da diária internacional terá início a partir do embarque no voo
internacional, e se encerrará no desembarque do voo de retorno ao território nacional,
considerando-se como período internacional apenas o tempo efetivo transcorrido entre o
embarque e o desembarque em solo brasileiro.
8 2º. O período compreendido entre a saída da sede do Município até o embarque
internacional, bem como o intervalo entre o desembarque internacional no Brasil e o retorno ao
Município, será computado como diária no território nacional, observados os valores fixados na
legislação municipal vigente referente às diárias nacionais.
Ar. 3º. O valor da diária internacional de que trata o artigo anterior fica fixado em US$ 330,00
(trezentos e trinta dólares americanos) por dia de deslocamento, observado:
|-o câmbio oficial do Banco Central do Brasil na data do pagamento;
Il - os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade; e
Ill - o limite orçamentário anual consignado para custeio de despesas de representação e
viagens oficiais do Poder Executivo Municipal.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
|
Ra BEAN TONA
Ant. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
An. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do
Tocantins, aos 16 de outubro de 2025.
IZAQUE na one JUNIOR
Presidente da Câmara

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