← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | Autoriza, quando necessário, o chefe do Poder Executivo Municipal a ausentar-se do país para viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para deslocamentos internacionais no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS AE. sig SAR as CNPJ: 37.344.371/0001-09 | SALIROOA ADM: 2025/2028 JO TOCANTAS PROJETO DE LEI Nº 017, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 PEDIDO DE URGÊNCIA Autoriza, quando necessário, o Chefe do Poder Executivo Municipal a ausentar-se do país para viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para deslocamentos internacionais no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, em respeito ao art. 71, da Lei Orgânica Municipal, a ausentar-se do território nacional, para participar de viagem oficial de intercâmbio técnico e institucional, voltada à apresentação das riquezas naturais municipal, bem como a cooperação administrativa e a troca de experiências de gestão pública e sua boa prática, conforme programação aprovada. Parágrafo único - Em observância à continuidade administrativa fica o Vice-prefeito automaticamente em substituição ao Prefeito, sendo responsável pela função, nos termos da Lei Orgânica. Art. 2º. Fica criada a diária internacional, destinada a indenizar despesas com hospedagem, alimentação, locomoção em território internacional e comunicação de membros do Poder Executivo Municipal que, no exercício de suas funções, realizarem deslocamento oficial ao exterior. 8 1º. A contagem da diária internacional terá início a partir do embarque no voo internacional, e se encerrará no desembarque do voo de retorno ao território nacional, considerando-se como período internacional apenas o tempo efetivo transcorrido entre o embarque e o desembarque em solo brasileiro. $ 2º. O período compreendido entre a saída da sede do Município até o embarque internacional, bem como o intervalo entre o desembarque internacional no Brasil e o retorno ao Município, será computado como diária no território nacional, observados os valores fixados na legislação municipal vigente referente às diárias nacionais. Art. 3º. O valor da diária internacional de que trata o artigo anterior fica fixado em US$ 330,00 (trezentos e trinta dólares americanos) por dia de deslocamento, observado: I-o câmbio oficial do Banco Central do Brasil na data do pagamento; Il- os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade; e Hi— o limite orçamentário anual consignado para custeio de despesas de representação e viagens oficiais do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. CNPJ nº 37.344.371/0001-09 E-mail: prefeiturasaosalvador(D gmail.com Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro Telefone: 063 3396-1122/1144 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E. Si SALjnDOR CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM: 2025/2028 Am. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 15 de outubro de 2025. + fo ANDR S SANTOS Prefeito Municipal CNPJ nº 37.344.371/0001-09 E-mail: prefeiturasaosalvador(Q gmail com Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro Telefone: 063 3396-1122/1144 CÂMARA MUNICIPAL DE AUTÓGRAFO DE LEI Nº 011, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Câmara Nurse. de o do TO. Aprovado por: imo Autoriza, quando necessário, o Chefe do Poder Alo ] JO | QUOSL Executivo Municipal a ausentar-se do país para a viagem oficial, cria e fixa o valor das diárias para deslocamentos internacionais no âmbito do Poder Executivo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição da República e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, quando necessário, em respeito ao art. 71, da Lei Orgânica Municipal, a ausentar-se do território nacional, para participar de viagem oficial de intercâmbio técnico e institucional, voltada à apresentação das riquezas naturais municipal, bem como a cooperação administrativa e a troca de experiências de gestão pública e sua boa prática, conforme programação aprovada. Parágrafo único - Em observância à continuidade administrativa fica o Vice-prefeito automaticamente em substituição ao Prefeito, sendo responsável pela função, nos termos da Lei Orgânica. Ar. 2º. Fica criada a diária internacional, destinada a indenizar despesas com hospedagem, alimentação, locomoção e comunicação de membros do Poder Executivo Municipal que, no exercício de suas funções, realizarem deslocamento oficial ao exterior. g 1º. A contagem da diária internacional terá início a partir do embarque no voo internacional, e se encerrará no desembarque do voo de retorno ao território nacional, considerando-se como período internacional apenas o tempo efetivo transcorrido entre o embarque e o desembarque em solo brasileiro. 8 2º. O período compreendido entre a saída da sede do Município até o embarque internacional, bem como o intervalo entre o desembarque internacional no Brasil e o retorno ao Município, será computado como diária no território nacional, observados os valores fixados na legislação municipal vigente referente às diárias nacionais. Ar. 3º. O valor da diária internacional de que trata o artigo anterior fica fixado em US$ 330,00 (trezentos e trinta dólares americanos) por dia de deslocamento, observado: |-o câmbio oficial do Banco Central do Brasil na data do pagamento; Il - os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade; e Ill - o limite orçamentário anual consignado para custeio de despesas de representação e viagens oficiais do Poder Executivo Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO | Ra BEAN TONA Ant. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. An. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 16 de outubro de 2025. IZAQUE na one JUNIOR Presidente da Câmara