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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a Reforma da Organização Administrativa e Estrutural do Poder Executivo do Município de São Salvador do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão, concede reajuste salarial conforme legislação municipal e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEIT Ã ce
EITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ES ij aii
CNPJ: 37.344.371/0001-09 E
PROJETO DE LEI N 018/2025
Dispõe sobre a Reforma da Organização Administrativa e
Estrutural do Poder Executivo do Município de São Salvador
do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão,
concede reajuste salarial conforme legislação municipal e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ
MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, à seguinte lei:
TÍTULO |
Dos Princípios, Diretrizes e Finalidades da Administração Pública Municipal
Ar. 1º A Administração Pública do Município de São Salvador do Tocantins passa a
obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições
gerais das unidades que a compõem, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como zelando pela observância plena do interesse
público, priorizando-se as atividades finalísticas, a motivação das decisões, q proporcionalidade, a
razoabilidade, a transparência, a participação popular, o pluralismo, a economicidade e o
profissionalismo.
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Município de São
Salvador do Tocantins dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem,
conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelos instrumentos legais de planejamento
governamental.
Art. 3º As ações da Administração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento,
o qual compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação das ações a
serem desenvolvidas.
$ 1º As ações de planejamento incumbirão às Secretarias ou órgãos equiparados dentro
de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
$ 2º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as
demandas das comunidades, conforme dispuser Decreto Regulamentador.
8 3º O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da
viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas e projetos, acompanhamento e
avaliação de sua execução e a verificação dos ajustes necessários à realização das metas
previstas.
8 4º Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou
entidades responsáveis pela sua execução.
Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos
Gestores/Secretários Municipais ou titulares de órgãos equiparados, conforme disposto nesta Lei.
Art. 5º Para promover uma gestão eficiente e humana no atendimento às demandas da
cidade e dos cidadãos, a organização do Poder Executivo deverá:
| - Garantir ampla participação da sociedade nas definições, fiscalização e controle das
políticas e ações públicas, através de uma gestão transparente e aberta ao diálogo;
Il - Fortalecer o planejamento da cidade em seus diferentes aspectos, como forma de
assegurar políticas de estado permanentes, focadas na busca de qualidade de vida e ampliação
de oportunidades ao cidadão;
HI - Institucionalizar práticas de equilíbrio fiscal que otimizem os recursos municipais e
amplifiquem a capacidade de investimento do município em benefício da sociedade;
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Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Ee Re SÃO SALinnoh
CNPJ: 37.344.371/0001-09 Ih, nn TANTA
ADM:2025/2028 Na ea IVO =
IV - Unificar as ações de captação de recursos, desenvolvimento e geração de emprego
e renda, com a formação de estrutura para atuação de forma integrada e estratégica para o
desenvolvimento;
V - Estruturar o desenvolvimento urbano, através da valorização do ordenamento da
cidade, potencializando ações de regulamentação e fiscalização de atividades urbanas e meio
ambiente;
VI - Priorizar o cuidado às pessoas tendo como meta a qualidade e abrangência dos
serviços públicos essenciais na saúde, educação, esportes, cultura e assistência social;
VII - Enfocar a segurança como política de Governo, além de projetos e programas de
prevenção social;
VII - Estruturar a gestão administrativa a partir da capacitação dos servidores como
acolhedores das demandas do cidadão, implantação de políticas de avaliação de resultados e
orientação de eficiência e responsabilidade de gestão pública:
IX - Valorizar o servidor público, através de uma política de gestão de pessoas, de
aperfeiçoamento, qualidade de vida no trabalho e para integração social, com o aproveitamento
crescente do servidor efetivo nas funções de direção e assessoramento na estrutura da
administração municipal;
X- Reforçar com autonomia órgãos de controle com vistas à implementação de Programa
de Integridade, cuja a finalidade está destinada diretamente à evitabilidade de práticas
corruptivas contra a Administração Pública, bem como priorizar a educação efetiva do gestor
público, forte na criação de uma cultura de boa governança;
XI - Melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão
observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação, respeitadas as
possibilidades orçamentárias e financeiras;
XIl - Estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e
responsabilidade dos gestores públicos.
TÍTULO 11
Da Administração do Município
CAPÍTULO |
Da Estrutura do Poder Executivo
Ar. 6º O Poder Executivo será exercido na forma prevista no art. 2º e será formado pela
Administração Direta, composta por Fundos e Secretarias Municipais ou órgãos equiparados,
conforme previsto neste capítulo.
An. 7º A estrutura organizacional da Administração Municipal será composta pelos
seguintes Órgãos:
| - Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Comunicação e Governo
b) Secretaria Municipal da Administração;
c) Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação;
d) Fundo Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipal de Esportes;
f) Secretaria Municipal de Gestão — Unidade Gestora da Prefeitura;
9) Secretaria Municipal de Políticas da Mulher;
h) Fundo Municipal de Saúde;
i) Fundo Municipal de Assistência Social;
)) Secretaria Municipal de Transportes;
k) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
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1) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura;
m) Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras;
n) Controladoria Interna:
8 1º A Controladoria Interna do Município é um órgão autônomo do Poder Executivo,
subordinado diretamente ao Prefeito.
$ 2º O Controlador Interno do Município é do mesmo nível hierárquico e goza das mesmas
prerrogativas do cargo de Secretário.
An. 8º Os Gestores, Secretários e Controlador Interno do Município poderão ser
ordenadores de despesas conforme estiver disposto em Decreto.
$ 1º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do
Município ou pela qual este responda.
$ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados
ao Município decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
Art. 9º Os Fundos, Secretarias e a Controladoria Intema do Município serão estruturadas
por unidades subordinadas, na forma desta Lei e conforme dispuser cada decreto regulamentador
da unidade administrativa
81º O Gabinete do Prefeito não será organizado na forma mencionada no caput, sendo
o funcionamento do mesmo vinculado à Secretaria de Comunicação e Governo.
8 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal relacionam-se por
subordinação administrativa, subordinação técnica, vinculação e suporte técnico-administrativo.
8 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
| - Subordinação administrativa: a relação hierárquica dos fundos e secretarias com O
prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que
se subordinam;
H - Subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere
à normalização e à orientação técnica:
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade,
independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
HI - suporte técnico-administrativo: a relação de órgão colegiado com o fundo/secretaria
municipal, no que se refere a garantir e fornecer as condições técnicas, operacionais e
administrativas necessárias à implementação das diretrizes das políticas públicas.
Art. 10. Os titulares dos órgãos enumerados no art. 7º formarão um Comitê Executivo,
presidido pelo Prefeito, com a finalidade de coordenar a atuação dos diferentes setores da
Administração Pública Municipal, fixar critérios de gestão de recursos e preparar informes sobre os
assuntos a serem submetidos aos conselhos e órgãos colegiados.
Art. 11. A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as competências
e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em
decreto.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do decreto de que trata o caput, serão
observadas:
| - a concentração das atividades setoriais e seccionais de planejamento, gestão e
finanças;
li - as diretrizes e orientações normativas estabelecidas pelo nível de apoio à formulação
política e de controle para as atividades de planejamento, gestão e finanças, jurídicas e de
comunicação social; e
Ill - a disponibilidade de cargo de provimento em comissão ou, quando couber, função
gratificada para a chefia das unidades administrativas, bem como a alteração dos limites de
despesa com cargos e funções de confiança, conforme estabelecido pelo Nível de gerenciamento
estratégico e desenvolvimento institucional.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
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CAPÍTULO II
Da Administração Direta
Art. 12. A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados
por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.
Parágrafo único. A administração direta compreende:
a) Secretaria Municipal de Comunicação e Governo
b) Secretaria Municipal da Administração;
€) Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação;
d) Fundo Municipal de Educação - Unidade Gestora:
e) Secretaria Municipal de Esportes;
f) Secretaria Municipal de Gestão - Unidade Gestora;
9) Secretaria Municipal de Políticas da Mulher;
h) Fundo Municipal de Saúde - Unidade Gestora;
i) Fundo Municipal de Assistência Social - Unidade Gestora;
j) Secretaria Municipal de Transportes;
k) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
1) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura:
m) Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras;
n) Controladoria Interna:
SEÇÃO I
Das Secretarias e Órgãos Autônomos
Ar. 13. Os Fundos, Secretarias e órgãos equivalentes correspondem às unidades
administrativas que compõem a administração direta, dirigidas por Gestores/Secretários,
estruturadas com a finalidade definida na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins,
competindo-lhes, para além de atribuições específicas a serem fixadas por decreto, as seguintes:
|- Oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades
da ação Municipal;
Il - Garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo
Municipal para a sua área de competência;
ll - Garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da
Administração Pública Municipal;
IV - Coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais é humanos colocados
à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V - Participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução;
VI - Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio
técnico para a coordenação da ação do Governo e para a definição das principais prioridades
do Poder Público Municipal;
VII - Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem
aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos e metas fixadas;
VIII - Garantir ao Governo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os
cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no ambito municipal, e com os
demais entes de Direito Público;
IX - Trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais
órgãos para a execução do plano de governo:
X- Coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à execução das políticas, diretrizes
e metas de govemo;
XI - Definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos
recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal;
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os PREFEITURA MUNICIPAL E
SO im
XII - Viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades, normas
e padrões para a eficiente atuação da governança municipal;
XIII - Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio
técnico para a implementação de Políticas Públicas Municipais;
XIV - Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Municipal
que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos afetos é política
pública sob sua responsabilidade;
XV - Operacionalizar as políticas públicas e serviços públicos essenciais ao bem-estar do
Munícipe.
81º O detalhamento das competências, atribuições e normatização para o funcionamento
das Unidades Administrativas serão definidos através de Decretos e Resoluções na forma
estabelecida nesta Lei.
82º Os titulares dos Fundos, Secretarias e órgãos equivalentes serão nomeados pelo Prefeito
e deverão, se convidados pelo Poder Legislativo, comparecer à Câmara Municipal, em 30 (trinta)
dias após a nomeação, para expor seus projetos, programas e responder dúvidas dos Vereadores.
Art. 14. Os Fundos, a Secretaria de Gestão, as Secretarias e órgãos equivalentes definirão,
no seu nível, as diretrizes políticas e os Programas relativos à sua área de atuação e estabelecerão
as diretrizes técnicas para a execução das atividades.
Ar. 15. O Fundo, a Secretaria de Gestão Secretaria ou órgão equivalente será estruturada
nos seguintes níveis:
| - Nível de Direção Superior, chefiado pelo Gestor, Secretário ou titular dos órgãos
equiparados, que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em Decreto, com as
funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do
processo de implantação e controle de programas e projetos, através dos órgãos componentes do
Nível de Execução Programática, sendo ainda responsável pela atuação do Fundo/Secretaria
como um todo, inclusive pela representação e relações intergovernamentais;
Il - Nível de Execução Instrumental, com as funções de executar as atividades - meio do
Fundo/Secretaria relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais,
contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, ressalvadas as demais
competências fixadas na presente Lei.
SEÇÃO II
Da composição de cargos comissionados e efetivos
Ar. 16. O quadro de servidores do Município de São Salvador do Tocantins é constituído
por:
|- Quadro Permanente de Servidores do Município de São Salvador do Tocantins, formado
por servidores investidos em cargo público, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, com vínculo efetivo com a Prefeitura Municipal;
Il - Quadro de Cargos em Comissão do Município de São Salvador do Tocantins, formado
por servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não integrantes do Quadro
Permanente;
Hl - Quadro de Cargos Extintos ao Vagar, formado por cargos efetivos havidos por
prescindíveis no futuro, cujas extinções se darão automaticamente, por advento de suas vacâncias.
8 1º Os cargos efetivos do Quadro Permanente de Servidores e seus respectivos
quantitativos de vagas são os fixados Anexo Il desta Lei.
8 2º Além dos cargos criados, por esta Lei, ficam mantidos os cargos de provimento efetivo,
existentes anteriores à data de publicação desta Lei.
$3º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, com as respectivas
denominações, quantitativos e respectivos vencimentos e gratificações, são fixados no Anexo |
desta Lei. E
SEÇÃO III
Da Secretaria de Comunicação e Governo
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ADM: 2025/2028 NA
Art. 17. Compete à Secretaria de Comunicação e Governo:
|- A recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes a este endereçados e ao
Prefeito;
Il- O controle e transmissão das ordens emanadas pelo Prefeito;
HI — Articulação institucional, interinstitucional e comunitária;
IV - A coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências;
V - Prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito;
VI - Recepcionar outras autoridades;
VII - Realizar todas as tarefas protocolares;
VIII - Prestar apoio ao Prefeito Municipal na Execução direta de gestão;
IX - Coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos
pelo Município;
X - Coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e
publicação dos atos do governo e da imprensa oficial:
XI- Acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo;
XII - Supervisionar e orientar a aplicação das normas € diretrizes administrativas baixadas
pelo Prefeito e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
XIII - Organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para
a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final;
XIV - Viabilizar a formulação da política de comunicação social, dar dinamismo à
imprensa com a finalidade de cumprir o princípio de publicidade dos atos administrativos e
desenvolver propagandas institucionais, promover cerimonial;
XV - Acompanhar as atividades relativas ao controle interno, promovendo inspeções e
apoio aos órgãos da administração municipal, obedecendo aos princípios legais e resoluções do
Tribunal de Contas;
XVI - Promover as relações do Executivo com o Legislativo, cumprindo e controlando
prazos, prestando informações e sugestões ao legislativo, de forma a estabelecer a harmonia entre
os dois poderes;
XVIl- Submeter ao Prefeito anteprojetos de Leis e de Decretos Municipais;
XVIII - Elaborar pronunciamentos a respeito de matérias diversas com a finalidade de dar
diretrizes às decisões do Chefe do Executivo e referendar seus atos.
XIX - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal, na ausência do
prefeito, ou quando por este designado;
XX - Assinar convites para solenidades programadas;
XXI - Promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam
melhorar as relações públicas da administração municipal:
XXil - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no
desenvolvimento de todos os programas do Governo;
XxIll - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais,
revistas, emissoras de rádio e de televisão) de cidades da região e jornais de maior circulação no
estado;
XXIV - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de
obras, eventos ou atividades político-administrativas do prefeito.
: SEÇÃO IV
Do Orgão Autônomo
Ar. 18. É órgão autônomos do Poder Executivo:
I- a Controladoria Interna.
Art. 19. A Controladoria Interna do Município, órgão central do controle interno do Poder
Executivo, tem como competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a
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ESTADO DO TOCANTINS rs
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ADM: 2025/2028 44, DO TOCANTINS
auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da
transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública municipal.
Ar. 20. A Controladoria Interna do Município tem por objetivo fiscalizar os atos do Executivo
Municipal no que tange ao cumprimento das metas e funções definidas por Lei.
Ar. 21. Compete à Controladoria Interna do Município:
| - Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
Il - Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento,
adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
HIl - Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV-No exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências
exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da
aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
VII - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
VII — Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
IX - Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais
quando julgar necessários;
X - Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e
auditoria na Administração Municipal;
XI - Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos
recursos do Município;
XII - Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de
recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XII - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a iregularidades ou
ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da
Administração Municipal;
XIV - Propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XV - Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para
auxiliar o processo decisório do Município;
XVI - Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento
de controle social da Administração Pública Municipal;
XVII - Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo
Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII - Criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX - Implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX - Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao
Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
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ADM: 2025/2028 NAUM,
XXI - Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e
Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXII - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXIII - Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de
prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada,
pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de São Salvador do
Tocantins, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 22. O poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controle interno,
apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
Programas do Governo Municipal;
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da
gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem
como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
Ill - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal da Administração:
| - Centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração,
recursos e ações de informática;
Il - Promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização
administrativa;
HI] - Promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida
a outros órgãos ou entidades;
IV- Adotar política de treinamento de pessoal; administração de cargos, funções e salários
e regime disciplinar;
V - Planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo,
patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância:
VI - Protocolar, publicar e registrar atos oficiais;
VII - Elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios,
contratos e aplicação de recursos internos e externos;
VIII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do Município;
IX - Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria; planejar e
executar as atividades públicas;
X- Responder as consultas que forem dirigidas ao Município;
XI - Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas
do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e
funcionamento regular;
XIl - Requisitar, mediante prévia autorização do gestor, à autoridade competente,
qualquer servidor municipal, sem prejuízos das vantagens do cargo ou função, para participar de
atividades de interesse público;
XIII - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer
praça de desporto pertencente ao Município;
XIV - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos e a
manutenção da ordem:
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AS e
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ADM: 2025/2028 Ny)
XV - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos municipais e de outras fontes,
destinados às atividades públicas;
XVI - Prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for
solicitada pelas entidades comunitárias, religiosas, estudantil, militar e classista;
XVII - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua
finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
XVIII = Outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação
Art. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação:
|- Coordenar a administração fazendária e financeira;
IH — Formular a política econômica — tributária, executando planos e projetos de
modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática
aplicada às finanças municipais;
Il- Acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria, da administração
direta e indireta;
IV - Efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;
V- Acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
VI — Direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública
municipal;
VII - Promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e
realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de
contas;
VII — Auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos
seus programas orçamentários;
IX- Planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais;
X- Analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
XI - Projetar e executar o sistema cartográfico municipal;
XIl- Conceder licença, alvarás e habites;
XII - Outras atividades nos termos do seu regimento.
XIV - Promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo
à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no
Município;
XV - Estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de
investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
XVI - Promover a atração e a captação de investimentos externos;
XVII = Atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
XVIII - Planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de
desenvolvimento econômico, municipal e urbano;
XIX - Prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na
concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;
XX - Orientar aos órgãos na elaboração de seus orçamentos e a consolidação destes ao
Orçamento Geral.
SEÇÃO VII
Do Fundo Municipal de Educação
Art. 25 - Compete ao Fundo Municipal de Educação (FME):
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CNPJ: 37.344.371/0001-09 SÃO SALVADOR
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| - Estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle
das ações relativas à educação;
Il - Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e
de educação infantil, públicos e particulares;
HI — Articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação
educacional;
IV - Promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros
para custeio e investimento dos processos educacionais;
V - Prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos
equipamentos educacionais;
VI — Articular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo na área da educação;
VII - Desenvolver os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
VIII — Investir na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de
Educação;
IX- Desenvolver funções correlatas.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude
Art. 26 - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, com as seguintes atribuições:
| - Planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades voltadas ao fortalecimento
da juventude por meio de ações esportivas;
Il — Formular e desenvolver a Política Municipal atinentes ao esporte e juventude;
Il — Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira as instituições públicas ou
privadas de modo a estimular as iniciativas voltadas ao esporte mediante termos de convênios,
acordo e/ou assemelhados, objetivando dotar o nosso município de infraestrutura adequada
para a realização e divulgação de ações e atividades;
IV - Organizar e promover certames de competições esportivas; apoiar, incentivar,
realizar e divulgar as manifestações da pasta;
V — Programar, manter e desenvolver a autossuficiência do patrimônio esportivo, por
atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
VI — Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à
promoção de atividades que incrementem a respectiva pasta;
VIl- Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse da
respectiva pasta;
VIII - Estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com
vistas afomentar a pesquisa e produção científica no âmbito esportivo e juventude.
IX - Implantar ruas de lazer para que toda a população tenha acesso a eventos que
propiciem a melhoria das condições de vida, através do descanso sadio e rejuvenescedor.
X — Zelar pela estrutura atinente a pasta existentes do Município e incentivas ações
privadas que esteja alinhadas com os propósitos da pasta;
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Gestão - Unidade Gestora da Administração
Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal:
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ADM: 2025/2028 o O TENS
|- Ordenar as despesas da Prefeitura, e delegar competência, com emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, responsabilizando-se pelas
contas bancárias juntamente com tesoureiro, com exceção dos fundos municipais;
Il — Firmar, com interveniência do Prefeito e outros Secretários do Município, acordos,
contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma
da lei;
Ill - Promover medidas indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem
como sua reversão quando necessária ou recomendada:
IV - Propor auditoria, quando necessário, de qualquer ato dos subordinados nos órgãos
sob sua jurisdição, observando o que dispuser a legislação;
V- Determinar a abertura de inquéritos administrativos e aplicar punições disciplinares aos
seus subordinados, nos termos da legislação;
VI - Propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
jurisdição;
VII - Aprovar normas internas;
VIII - Aprovar e encaminhar prestações de contas;
IX - Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
X- Autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias:
XI - Propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XIl - Propor ao Prefeito do Município, relativamente às entidades vinculadas e
supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção
da entidade;
XIII - Desenvolver outras atividades correlatas;
XIV - Ser responsável pelas informações do SICAP Contábil, Atos de Pessoal, Licitação e
Obras, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
81º, A Secretaria Municipal de Gestão possui natureza de unidade gestora dos órgãos da
administração direta e indireta vinculadas à Prefeitura Municipal, devendo ser providenciado seu
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil.
82º. O Secretário Municipal de Gestão, portanto Gestor, será também responsável, em
conjunto com o Tesoureiro da Secretaria, pelas contas bancárias do Município de São Salvador do
Tocantins.
83º. Para efeitos de remuneração, o Secretário Municipal de Gestão exercerá suas funções
com status de Gestor e Ordenador de Despesas, de Unidade Gestora do Município de São Salvador
do Tocantins — TO, fazendo jus ao recebimento do subsídio correspondente ao de gestor de fundo,
nos termos da legislação vigente.
84º. Todas as ações para a regular constituição e operacionalização da unidade
administrativa deverá ser praticada desde a constituição de CNPJ e registro junto ao Tribunal de
Contas do Estado, devendo observar as obrigatoriedades legais pertinentes.
85º. Fica defeso o aumento de despesa com assessoramento contábil e jurídico, exceto, o
remanejamento das despesas, dessa natureza, já estabelecidas junto à Prefeitura Municipal ou sua
incorporação aos contratos, dessa natureza.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Política da Mulher
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Política da Mulher compete as seguintes
atribuições:
|- Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
Os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo com as diretrizes do governo;
Il = garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as diretrizes de governo;
Ill - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
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ADM: 2025/2028
IV - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V - articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço municipal, estadual e
federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, visando à superação das desigualdades;
VI - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação
assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação;
VIL - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência
contra mulheres;
VIII - acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos
prestados pela secretaria;
IX - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos de
valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e
política, econômico e cultural;
X - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações de
cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
XI - participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades
necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a políticas públicas para
mulheres;
XII - estimular as diferentes áreas de govemo a pensar em como o impacto de suas políticas
e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das mulheres e dos homens;
XIII - promover a implementação das ações afirmativas e definições das ações públicas que
visem às políticas para mulheres em todas as etapas de sua vida;
XIV — promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e extensão da rede de
creches e pré-escola para seus filhos;
XV - elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no
âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da secretaria;
XVI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos
e políticas para sua consecução;
XVII - elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos da Administração
Direta e Indireta, políticas públicas nas áreas que interferem diretamente na situação da mulher na
sociedade;
XVIII - promover a igualdade entre mulheres e homens;
XIX — promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das discriminações e a
inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e cultural.
XX - estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante campanhas e programas
de formação e serviços de apoio à mulher;
XXI - planejar e executar a organização das conferências municipais de políticas públicas
para as mulheres;
XXII - promover a inclusão das organizações de mulheres nas articulações institucionais;
XXIII - propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Direta
e Indireta, se destinem ao atendimento à Mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo
dados para fins estatísticos;
XXIV - formular e implementar políticas de maneira independente de princípios religiosos, de
forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos
instrumentos assinados e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos
humanos das mulheres e meninas;
XXv - promover a articulação de redes de entidades parceiras objetivando o
aprimoramento das ações de atenção;
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ADM: 2025/2028 DO TOGANTIAS
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XXVI — instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e
lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas
públicas direcionadas às mulheres;
XXVII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
Do Fundo Municipal de Saúde
Art. 29 - Compete ao Fundo Municipal de Saúde:
|- Estabelecer a políticas de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos
sistemas Estadual e Federal de saúde pública;
Il - Promover as medidas de atenção à saúde da população;
HI — Prestar assistência hospitalar, médico - cirúrgica, por meio de unidades especializadas;
IV - Implementar meios de preservação do câncer;
V - Manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;
VI - Fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade
de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica:
VII - Combater a desnutrição;
VII - Elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar,
face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
IX- Controlar a vigilância sanitária;
X - Promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à
preservação das condições de saúde da população;
XI - Promover estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e
financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XII - Incentivar a produção e distribuição de medicamentos;
XIII - Integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política
de saúde;
XIV - Elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico — hospitalar:
XV - Executar a política de controle de zoonoses;
XVI - Planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde
Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das
pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder;
XVII - Administrar as unidades de saúde do Município;
XVIII - Proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos do Fundo
Municipal de Saúde;
XIX - Gerir os recursos financeiros oriundos das esferas municipal, estadual e federal em
consonância com a legislação vigente;
XX — Cumprir os prazos estabelecidos para prestação de contas;
XXI - Outras atividades nos termos do seu regimento.
SEÇÃO XII
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 30 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
São diretrizes do Sistema Único Municipal de Assistência Social de São Salvador do
Tocantins — SUAS:
|- Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
H - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
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ADM: 2025/2028 PA
Ill - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio
assistenciais;
IV- Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência
Social;
V- Integração e ações Inter setoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI - Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede soco assistencial
governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 31 - O Sistema Único Municipal de Assistência Social de São Salvador do Tocantins —
SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria
Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede
de Proteção Social de São Salvador do Tocantins formada pelas entidades governamentais e da
sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de
vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
|- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Il - Contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando
o acesso aos bens e serviços soco assistenciais básicos e especiais;
HI — Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por
referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos;
Art. 32 - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de São Salvador
do Tocantins é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou
vulnerabilidade social são as seguintes:
| - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
II - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
Il - Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação
sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trajetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VIII - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto;
IX - Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de
renda, acesso — precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 33 - O Sistema Municipal de Assistência Social de São Salvador do Tocantins é gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar,
coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede soco assistencial de abrangência
local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Art. 34 - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer sistema de
regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de
trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção
da articulação interinstitucional e Inter setorial, o estabelecimento de mecanismos de
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acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede sócio assistencial direta e
conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
SEÇÃO XII
Da Secretaria Municipal de Transportes
Art. 35 - Compete à Secretaria de Transportes:
|- Manter os serviços de planejamento e fiscalização urbana;
| - Zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários;
Hi — Promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de
estradas vicinais;
IV - Definição das políticas municipais de Transporte;
V - Constituição de um Plano Diretor do Transporte, em consonância com o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
VI - Desenvolvimento de projetos de engenharia de tráfego e mobilidade urbana;
VIl - Atividades relativas a implantação e manutenção da sinalização viária,
estacionamentos, sinalização luminosa e modais alternativos;
VIII = Fiscalização do trânsito e transportes no âmbito municipal urbano e rural e mediante
convênio com os órgãos reguladores estaduais e federais;
IX - Elaboração e aferição das planilhas de custos dos serviços concedidos e a política
tarifária;
X- Atribuições previstas na Lei Orgânica para o Poder Público Municipal na área de trânsito
e transportes;
XI - Outras atividades correlatas;
SEÇÃO XIV
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
Art. 36 - Compete à Secretaria de Turismo e Meio Ambiente:
| - Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município,
coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, promover a
articulação dos órgãos e entidades municipais com organismo estadual e federal e do setor de
turismo e meio ambiente;
Il - Desenvolver a Política de Turismo do Município;
III - Preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;
IV- Apoiar às artes eruditas e popular;
V - Coordenar e promover projetos e programas de desenvolvimento de proteção ao
turista e a oferta de meios para a divulgação da cidade e a articulação com os órgãos que
mantenham parceria com a administração municipal na área do turismo, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas, entre outras atribuições;
VI - Executar as políticas e diretrizes da administração municipal na área ligada ao
desenvolvimento do turismo no município;
VII = Emitir licenças de poda e corte em área urbana;
VII - Analisar e avaliar atividades potencialmente poluidoras de impacto local,
dispensadas do licenciamento estadual ou federal;
IX = Emitir licenças e declarações de conformidade junto ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
X- Fiscalizar e manter o Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
XI - Desenvolver atividades relacionadas à Educação Ambiental, formal e informal, além
da aquisição de mudas para a cidade;
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XIl —- Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio
ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos
recursos ambientais;
XIII — Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
XIV - Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
XV - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental:
XVI - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios:
XVII - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando
o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XVIII — Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente:
XIX - Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente:
XX - Elaborar e desenvolver projetos ambientais para captação de recursos junto a órgãos
estaduais, federais e internacionais ou organizações de iniciativa privada.
XXI - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais:
XXII - Outras atividades nos termos do seu regimento.
SEÇÃO XV
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura
Art. 37 - Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura:
| - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo
no combate a pragas e moléstias, promover demonstrações de campo no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo, fiscalizar e pôr em execução normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do
meio ambiente e à defesa dos recursos naturais;
H - Dar aos produtores a assistência para busca de obtenção de créditos, atender a
consultas e fornecer as instruções ou receitas que visem a esclarecer dúvidas ou orientar ações dos
produtores, comandar a realização de tarefas específicas, poda de árvores, semeaduras, extração
de mudas e outras afins; executar outras tarefas que sejam vinculadas à sua especialização, além
das atividades rotineira do setor, referida em cada uma de suas subdivisões e tudo o mais inerente
aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas, especialmente, a proposição e
execução das políticas de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Hi - A organização e o desenvolvimento de programas de assistência aos produtores rurais,
à pequena e média empresa e ao cooperativismo; articular com entidades e órgãos afins, públicos
e privados, visando à mobilização de recursos para atividades primárias, secundárias e terciárias no
Município e de abastecimento.
IV - Formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e
demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
V - Estimular e fomentar as atividades de produção rural do município;
VI - Dar assistência à formação de núcleos de produção;
VII - Promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária e de
hortifrutigranjeiros;
VIII - Manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem
animal e vegetal no âmbito das competências municipais;
IX- Desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
X - O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de
atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu.
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SEÇÃO XVI
Da Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras
Ar. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras:
1 - Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados,
visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas
habitacionais, no âmbito do Município
Il - Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação
prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e
habitacional;
HI - Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver
programas de habitação popular;
IV - Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais;
V - Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o problema
habitacional no Município;
VI - Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de
programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração Pública
Municipal;
VII - Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional
e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
VIII — Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção,
participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a
atuação do órgão;
IX - Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada
quando de sua fixação em local adequado a administração do Fundo Municipal de Habitação;
X- Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de prioridades,
tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados;
XI - Traçar a política de abastecimento no Município, administração direta ou através de
terceiros, de programas conjuntos, ajardinamento, arborização, administração, manutenção e
conservação de praças, parques e áreas de lazer, além de dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
XII - Promover a melhoria do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza pública em
geral;
XIII - Promover a melhoria dos serviços de iluminação pública e conservação de praças e
demais logradouros públicos;
XIV - Manutenção do cemitério;
XV - Execução e fiscalização de obras do Município;
XVI - Manter os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos;
XVII - Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana,
os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
XVIII = Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no
perímetro urbano;
XIX = Promover a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio de
mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
XX - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XXI = Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a
Secretaria de Municipal de Finanças e Arrecadação e Secretaria Municipal de Transportes;
XXII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIII = Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXIV - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianvais, no âmbito da
Secretaria;
XXV - Promover o Planejamento Urbano;
XXVI = Zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana.
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ADM: 2025/2028 NES a TS TOCANTINS
XXVII - Zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável
sobre eventuais alterações.
SEÇÃO XVII
Das Tesourarias
Art. 39 - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo a descentralização das Tesourarias
por unidade gestora, sendo estas a cada Unidade Gestora possuindo atribuições:
I- Panejar as ações de execução financeira;
Il- controlar e gerir recursos, gerir receitas e despesas;
HI- proceder pagamentos em conjunto com o Gestor;
IV-solicitar serviços e informações bancárias;
V- organizar dados financeiros;
VI-elaborar memorando financeiro detalhado;
VIl- integrar-se com a Contabilidade Pública e Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação;
VIII- assegurar a integridade das informações orçamentárias e financeiras.
SEÇÃO XVIII
Delegação de Competência
Art. 40. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao
Chefe do Executivo delegar para os titulares dos Fundos, Secretarias Municipais e da Controladoria
Intema do Município, com base nos limites e requisitos estabelecidas em decreto próprio, nos
respectivos âmbitos de atuação, a competência para firmar, em nome do Município:
| - contratos administrativos de prestação de serviços, execução de obras públicas,
aquisição de bens, de materiais e outros ajustes;
Il - convênios e parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil;
HI — aditamentos, apostilamentos e rescisões dos respectivos Termos de Contrato, Termos
de Convênio, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, mencionados nos incs. | e Il;
IV-as prestações de contas de convênios, termos e acordos de cooperação e termos de
fomento;
V - manifestações e encaminhamentos pretéritos e preparatórios para a celebração dos
instrumentos previstos nos incs. la IV;
VI - documentos primordialmente técnicos destinados ao envio de declarações, atesto e
requerimentos aos órgãos Estaduais e Federais, com a finalidade de obtenção de recursos, em
especial aqueles relacionados com a liberação de emendas parlamentares.
81º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às
ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante
indicar as atribuições e fixar a sua duração.
82º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o
objeto e o prazo de sua duração.
83º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e
regulamentos que definam competências e atribuições.
84º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de
delegação.
Art. 40 - Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao
Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes
tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos
administrativos, a órgãos ou agentes públicos, com exceção das competências atribuídas em razão
da delegação prevista no artigo anterior.
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Das
A
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CAPÍTULO III
Da Governança Pública
Art. 41 - O Poder Executivo através dos princípios da transparência, da integridade e da
prestação de contas que norteiam as boas práticas de governança nas organizações públicas,
atuará através de instâncias setorizadas de governança, com vistas à execução de políticas
transversais, os quais se constituirão em gabinetes executivos intersetoriais.
Parágrafo único: Entende-se por transversalidade a integração de políticas públicas,
programas e projetos através da articulação entre as unidades administrativas, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão governamental para o aumento da efetividade na solução de
problemas complexos, transversais ou territorializados, o atendimento integral ao munícipe, a
superação de desigualdades, garantia de direitos e alcance de desenvolvimento social.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais Acerca dos Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Municipal
Art. 42 - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do
Poder Executivo municipal, será estabelecido na forma prevista nesta Lei, conforme parágrafos a
seguir:
81º. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o caput passa a ter a
redação constante do Anexo | desta Lei.
82º. Os servidores de cargos em comissão que se encontrarem de licença maternidade ou
de licença para tratamento de saúde terão seus cargos mantidos até que se finde o período de
afastamento e daí então serão definitivamente extintos, sendo resguardo o período de estabilidade
de cada caso.
Art. 43 - Fica alterado o organograma de cargos, conforme estabelecido no Anexo | desta
Lei.
SEÇÃO XIX
Do Teto Remuneratório
Art. 44 - Nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, perceberá, mensalmente, a
título de remuneração, valor em desacordo com os limites máximos previstos no inc. XI, do art. 37,
da Constituição Federal.
Parágrafo único: Decreto do Executivo regulamentará a matéria.
SEÇÃO XX
Das Atribuições dos Gestores e/ou Secretários
Art. 45 - Os Gestores e/ou Secretários Municipais tem como atribuições orientar, coordenar
e supervisionar os Fundos ou Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como
desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas
atribuições delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos.
Parágrafo único: Constituem atribuições básicas dos Gestores e/ou Secretários Municipais
e autoridades equivalentes, além das previstas na lei Orgânica dos municípios:
| - Promover a administração geral da Unidade de observância às normas da
Administração Pública Municipal;
Il- Exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições
governamentais e não governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;
II = Assessorar ao Prefeito e colaborar com outros gestores e/ou secretários em assuntos de
competência do Fundo/Secretaria de que é titular;
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jo
IV- Despachar com o Prefeito;
V - Participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando
convocado;
VI — Instaurar o processo disciplinar no âmbito do Fundo/Secretaria, observadas as
disposições específicas estabelecidas nesta Lei:
VII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VII — Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais:
IX - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X- Aprovar a programação a ser executada pelo Fundo/Secretaria, os órgãos e entidades
a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos
que se fizerem necessários;
XI - Expedir portarias normativas sobre a organização administrativa intema do
Fundo/Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria:
XII - Apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades do Fundo/Secretaria;
xi - Referendar atos, contratos ou convênios em que o Fundo/Secretaria seja parte, ou
firmá-los, quando tiver competência delegada;
XIV - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos do Fundo/Secretaria;
XV — Atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do
Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo:
XVI - Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município,
nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO XXI
Das Atribuições dos Chefes de Gabinete
Art. 46 - Os chefes de gabinete tem como atribuições assessorar os Fundos ou Secretarias
e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem atribuídas
pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista nos
respectivos regimentos e conforme segue:
| — Assessorar as ações e metas para efetivação das ações propostas pela
Secretaria/Fundo;
H — Auxiliar nos cerimoniais e organização administrativa do Gabinete da Secretaria/Fundo;
HI - Agendar reuniões com outros Setores Públicos;
IV - Coordenar e organizar as correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou
externas, para repartições públicas, secretários, secretários de Estado e outros órgãos;
V - Coordenar a publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais da
Secretaria/Fundo;
VI - Arquivamento e supervisão dos atos administrativos da Secretaria/Fundo, bem como
outros assuntos atinentes ao Gabinete, competindo-lhe ainda, auxiliar o Secretário/Gestor em tudo
que seja necessário, inclusive no atendimento e encaminhamento ao público em geral;
VII - Acompanhar o Secretário/Gestor em viagens, reuniões e/ou eventos sempre que
necessário, bem como cuidar do agendamento.
SEÇÃO XXI
Das Atribuições do Gestor de Contratos e Convênios
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Ar. 47 - O Gestor de Contratos e Convênios tem como atribuições acompanhar a
execução de contratos e convênios do Município e Fundos Municipais, bem como desempenhar
as funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições delegar
competência na forma prevista nos respectivos regimentos e conforme segue:
|! - Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita
corrigir, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções
existentes.
Il - Cuidar de questões relativas à prorrogação de Contrato junto à Autoridade
Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término,
reunindo as justificativas competentes;
II — Cuidar de questões relativas à comunicação para abertura de nova licitação à área
competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência
razoável;
IV - Cuidar de questões relativas ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais;
V - Cuidar de questões relativas à comunicação ao setor competente sobre quaisquer
problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;
VI - Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes
com o Edital ou Contrato e com a Lei;
VII = Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição
contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
VIII - Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por ela
formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de
reequilibrio econômico-financeiro ou repactuação.
IX - Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração
unilateral do Contrato pela Administração;
X- Alimentar os sites do Governo, os sistemas informatizados do órgão, responsabilizando-
se por tais informações, inclusive quando cobradas/solicitadas;
XI - Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua
prorrogação, nos termos da Lei;
XIl — Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas,
administrativas ou jurídicas;
XIII - Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota;
XIV - Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos
termos Contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da
Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes quando o
fato exigir.
XV - Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à sua execução;
XVI - Esclarecer dúvidas do representante da contratada que estiverem sob a sua alçada,
encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
XVII - Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a
atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a
atestação/medição;
XVIII - Antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve,
chuvas, fim de prazo);
XIX - Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas
contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal,
com prazo). Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências
no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às
instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
XX - Receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente
atestadas ao órgão competente, observando previamente se a fatura apresentada pela
Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado;
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XXI - Fiscalizar a manutenção, pela Contratada, das condições de sua habilitação e
qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;
XXII - Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto
contratado.
XxIll - À ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato
e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
XXIV - Viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e do Estado e à
iniciativa privada, visando à celebração de convênios e contratos de repasse;
XXV - Realizar levantamento e gerenciamento de documentos de natureza contábil,
jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de
atender as exigências de operacionalização d as áreas responsáveis pelo repasse de recursos;
XXVI - Gerenciar os convênios e contratos de repasse de recursos da União e do Estado
para o Município;
XXVII - Acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem
como a prestação de contas dos contratos de repasse;
XXVIII - Manter o cadastro de fornecedores/prestadores de serviços ao município
atualizados.
SEÇÃO XXIII
Das Atribuições do Assessor de Gabinete do Prefeito
Art. 48 - O Assessor de Gabinete deve ser de extrema confiança do Prefeito Municipal,
bem como:
|- Assessorar o prefeito no desempenho de suas funções, gerenciar informações;
IH — Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e
cancelando compromissos;
HI - Controle de documentos e correspondências;
IV - Organizar eventos e viagens, cuidar da agenda pessoal do prefeito;
V - Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XXIV
Das Atribuições do Diretor da Secretaria de Gestão
Art. 49 — O Diretor é ligado à Secretaria de Gestão e tem como atribuições:
|- Planejamento e execução das ações da Secretaria de Gestão;
Il — Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de acordo com as
deliberações do Gestor e da lei orgânica do município;
Ill - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local e
regional, além de executar as ações administrativas;
IV - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
V - Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXV
Das Atribuições do Diretor de Turismo e Cultura
Art. 50 - O Diretor de Turismo e Cultura é ligado à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e tem como atribuições: A E
|- Planejamento e execução das ações do Turismo e Cultura no âmbito do município;
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PREFEITURA MUMGIPAL DE
Ae si Si
Il — Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações do turismo e cultura, de
acordo com as deliberações do conselho e lei orgânica do município;
Ill - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local e
regional, além de executar as ações do Turismo e Cultura:
IV - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
V- Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXVI
Das Atribuições do Diretor de Meio Ambiente
An. 51 - O Diretor de Meio Ambiente é ligado à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e tem como atribuições:
|- Planejamento e execução das ações do Meio Ambiente no âmbito do município;
Il - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações do meio ambiente, de
acordo com as deliberações do conselho e lei orgânica do município;
Il — Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana, na atuação para
controlá-la;
IV - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local
e regional, além de executar as ações do Meio Ambiente:
V - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
VI - Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXVII
Das Atribuições do Diretor de Esportes
Art. 52 - O Diretor de Esportes é ligado à Secretaria de Esporte e tem como atribuições:
|- Exercer a direção geral do departamento esportivo;
IH = Dirigir os esportes competitivos, nas suas diversas modalidades;
HI — Organizar e dirigir o serviço de arquivo e controle das competições, estabelecendo
relações com entidades esportivas particulares e oficiais;
IV - Realizar temporadas esportivas nas diversas modalidades, dispensar atenção especial
à formação de novos praticantes, bem como estimular a participação dos associados em provas,
concursos e torneios internos de acordo com o calendário previamente elaborado;
V - Fiscalizar e desenvolver o campo esportivo e social do Município, bem como
regulamentos e suas respectivas utilizações.
SEÇÃO XXVIII
Das Atribuições do Chefe de Arrecadação e Fiscalização
Art. 53 - O Chefe de Arrecadação e Fiscalização é ligado à Secretaria de Finanças e tem
como atribuições:
|- Atendimento ao público;
IH - Arrecadar valores, controlar recebimentos, atualizar débitos;
Il - Controlar parcelamentos, inscrever em dívida ativa;
IV - Encaminhar débitos para cobrança;
V- Manter cadastro atualizado dos contribuintes municipais;
VI - Processos de abertura de empresas e profissionais autônomos;
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SÃO SALVADOR
9
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ADM: 2025/2028 SAR
vIl = Emissão de Alvarás e Certidões referente a assuntos constantes no cadastro tributário
do município;
VIII = Executar funções correlatas;
IX- Acompanhamento de previsão de arrecadação (previsão e execução);
X- Emitir bimestralmente relatório acerca das receitas locais.
SEÇÃO XXIX
Das Atribuições do Coordenador de Programas e Projetos
Art. 53 - O Coordenador de programas e projetos tem como atribuições promover e
coordenar os diversos Programas e Projetos Educacionais dos govemos federal, estadual e
municipal desenvolvidos em parceria com as escolas da Rede Municipal de Ensino, com outros
setores da Secretaria Municipal de Educação, demais Secretarias Municipais e/ou órgãos da
administração direta ou indireta e instituições diversas.
SEÇÃO XXX
Das Atribuições do Diretor do Fundo Municipal de Educação
Ar. 54 - O Diretor do Fundo Municipal de Educação tem por atribuições:
|- Auxiliar o gestor na organização, orientação, coordenação e controle de atividades;
11 - Fiscalizar a execução das ações propostas pelo FME;
III - Elaborar e acompanhar processos administrativos de aquisições diversas;
IV - Promover a integração entre os servidores;
V - Exercer funções correlatas.
SEÇÃO XXXI
Das Atribuições do Coordenador de Vigilância Sanitária
Ar. 55 - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária tem por competência geral o
planejamento e a execução das ações de vigilância no âmbito do Município, além de outras
atribuições descritas nas alíneas seguintes:
1 - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no
âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e o Código
de Vigilância Sanitária:
Il- Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões
ao meio ambiente que tenha, repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-la;
|Il = Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e
substâncias prejudiciais a saúde de forma integrada com a vigilância Epidemiológica;
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para O exercício do Poder de Polícia do
Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V- Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI - Promover programas de disseminação de informações de interesse à Saúde do
consumidor e para a população em geral;
vil - Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente
com a Saúde;
vIll- Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com
maior potencial de riscos à Saúde.
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j SÃO SALURDOR
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ADM: 2025/2028 PRA
IX - Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos Federais e Estaduais
necessários a viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal que
atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social da Vigilância Sanitária;
X - Fomecer à Unidade Federal informações referentes à atuação da Vigilância Sanitária
no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por
esta atividade em outros níveis:
XI - Coordenar todas as questões administrativas pertinentes à Vigilância Sanitária de
Guamaré/RN;
XII - Despachar diretamente com o Secretário Municipal de Saúde, Prefeito Municipal,
assuntos de interesse do órgão, bem como, pleitear a aquisição de bens e execução de serviços
necessários ao seu funcionamento;
XIII - Designar integrantes do órgão para execução de atividades administrativas;
XIV - Expedir portarias;
XV - Reunir-se, anualmente, com todos os integrantes do órgão a fim de avaliar o
desempenho, enviando relatório ao Secretário Municipal de Saúde;
XVI - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Coordenadoria:
XviIl - Planejar de forma geral, objetivando a organização do órgão, visando às
necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da Instituição;
XVIII - Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a
otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
XIX - Manifestar-se em processos ou procedimentos que versem sobre assuntos de interesse
da Vigilância;
XX - Expedir as Normas Gerais;
XXI - Expedir os boletins informativos;
XXII — Prestar contas de suas ações e atribuições à secretaria a qual a Coordenaria está
diretamente subordinada e ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
XxIll - Demais atribuições delegadas pelo chefe do executivo ou gestor/secretário
municipal de saúde, além da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
SEÇÃO XXXII
Das Atribuições do Secretário Executivo e Diretor da UBS
Art. 56 - O Secretário Executivo da Saúde possui as seguintes atribuições:
I- Assistir a Secretária Municipal de Saúde na supervisão das atividades dos órgãos e
departamentos da Saúde municipal.
Il- Planejamento de ações do sistema de saúde.
Hl- Organização administrativa.
IV- Acompanhar a execução orçamentária e repassar os indicadores à Secretaria de
Saúde.
V- Acompanhar os indicadores da Saúde Municipal.
VI- Acompanhar os sistemas e suas alimentações perante o Ministério da Saúde.
An. 56A — O Diretor da Unidade Básica de Saúde tem por atribuições:
| - Coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes ao Posto de Saúde Municipal nos
termos legais;
Il - Organizar, orientar, chefiar todas as atividades do Posto de Saúde;
II — Fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a
legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar
outras atividades conferidas por Decreto do Executivo, no desenvolvimento da direção do Posto
de Saúde. ; l
IV - Coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento do
Posto;
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ADM: 2025/2028 Ji DO TOGANTAS
V-Promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento do Posto
de Saúde;
VI - Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização do Posto de Saúde
do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros,
agentes etc...);
VII - Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em
assuntos inerentes ao Posto de Saúde.
SEÇÃO XXXIII
Das Atribuições do Coordenador do CRAS
Art. 57 - O Coordenador do CRAS tem por atribuições:
| — Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas
nessa unidade;
Il- Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
HI — Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para
garantir a efetivação da referência e contra referência;
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e
pela rede prestadora de serviços no território;
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
VIl - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII = Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX = Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos
dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X -— Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede;
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes
no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XII - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XII — Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS;
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a
Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
XV- Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS,
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência
Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso).
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SEÇÃO XXXIV
Das Atribuições do Gestor do Programa Bolsa Família
Art. 58 - O Gestor do Programa Bolsa Família tem por atribuições:
|- Responsabilizar-se diretamente pelo Bolsa Família e Cadastro Único;
IH — Articular entre as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e outras áreas para
viabilizar a gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, no acompanhamento das
condicionalidades e famílias beneficiárias;
HI - Ter capacidade de liderança e gerência;
IV - Responsabilizar-se pelo cadastramento de famílias do Programa Bolsa Família e
Cadastro Único;
V- Manter o cadastro das famílias do Programa Bolsa Família e Cadastro Único atualizados;
VI - Gerir os benefícios;
VIl- Acompanhar a execução dos recursos financeiros (IGD-M);
VII - Acompanhamento e fiscalização das ações;
IX - Fortalecimento do controle e participação social.
SEÇÃO XXXV
Das Atribuições do Diretor de Transportes
An. 59 - O Diretor de Transportes tem por atribuições:
| - Responsável por atuar com a gestão de equipe e com a rotina de operação de
transporte.
Il - Elaboração de estratégia, negociação, implantação de procedimento, melhoria no
processo de recebimento, expedição, distribuição, coleta, entrega, ocorrência na área de
transportes.
Ill —- Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do município; quanto às
normas de segurança, de conduta e condições dos veículos;
IV - Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;
V - Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de
serviços sejam cumpridos;
VI - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos que utilizam o
transporte;
VII - Atender a comunidade sobre problemas no transporte;
VII - Controlar os mapas de quilometragem diários;
IX- Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
X - Pedir empenhos e emitir notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do
transporte.
SEÇÃO XXXVI
Da Superintendência de Compras
Art. 60 - A Superintendência de Compras será composta por Superintendente, Gestor e
Diretores de Compras, sob responsabilidade da Superintendente de Compras, superior hierárquico
do sistema de compras, que é o responsável pela definição de estratégia e metodologia do
planejamento das compras e seus procedimentos estratégicos.
Art. 61 - Cabe ao Superintendente de Compras:
I- receber requisições de compras de outros setores e delega as atividades para sua
equipe;
Il = liderar, planejar, coordenar e supervisionar a equipe nos processos de cotação de
preços de serviços, mercadorias, equipamentos e etc;
Ill - acompanhar a emissão dos pedidos de compras efetuados até a entrega no
departamento de almoxarifado;
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ADM: 2025/2028 TS
IV — interagir com almoxarifado e demais setores responsáveis por recebimentos de
pedidos;
V - auxiliar e orientar às secretarias municipais e demais órgãos sobre a elaboração de
planilhas;
VI - solicitar auxílio sempre que necessários aos departamentos de assessoramento
como forma de manter a regularidade e legalidade das aquisições;
VII - participar de reuniões para apresentação de resultados, na gestão de orçamentos
e alinhamento dos objetivos;
VIII - elaborar estratégias e procedimentos para cadastro e contratação de
fornecedores;
VIX — encaminhar processos para a Controladoria Interna, bem como, para o Agente
de Contratação Municipal, em caso de descumprimento contratual por parte de fornecedores;
Parágrafo único - O Superintendente de Compras poderá utilizar-se da estrutura do
Departamento de Compra, Gestor, Diretores e de servidores pertencentes ao quadro de cargos
públicos assegurando eficiência.
SEÇÃO XXXVI
Da Gestão de Compras
Art. 62 - Ao Gestor da Diretoria de Compras compete, na sua área de atribuições e
competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Gerente de Compras formular e executar
normas e procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais, e
desempenhar outras atividades afins, notadamente:
|- a execução do planejamento definido pela Superintendência de Compras, mediante
cumprimento de procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços;
Il - a coordenação as políticas municipais de compras e contratações definidos pela
Gerência de Compras;
Ill - o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores;
IV - o acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de
serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, tais como:
empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica;
V- o recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, a
verificação de sua conformidade com as políticas de compras;
VI- acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
VII - gerir o cadastro de fornecedores do Município de São Salvador do Tocantins;
VIII - execução de pesquisas de mercado para apuração de preços, a fim de selecionar
melhores propostas ao município no que se refere a aquisição de bens e serviços;
X- a execução de atribuições correlatas.
SEÇÃO XXXVIII
Do Agente de Contratação
Art. 63 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não,
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
Il - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratação, junto ao Plano Municipal Anual de Contratações, seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
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fa NAS
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Hll - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações,
resguardando as funções e atribuições do pregoeiro Municipal:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1.0s documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros
ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no 8 1º do art. 64 da Leinº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Leinº 14.133,
de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
81º O agente de contratação poderá ser auxiliado por Pregoeiro e por equipe de apoio
em ambas as fases do processo, preparatória e externa.
SEÇÃO XXXIX
Das Atribuições do Diretor de Limpeza Urbana
Ar. 64 - O Diretor de Limpeza Urbana tem por atribuições:
|- Organizar e dirigir as atividades de limpeza, e;
H = Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de varrição, capina, pintura,
corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município;
HI = Fiscalizar os serviços de recolhimento de lixo domiciliar;
IV — Contribuir na tomada de decisões estratégicas do Setor de Limpeza Urbana junto com
o secretário da pasta;
V — Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços das Equipes de limpeza do Cemitério
Municipal;
VI - Fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em praças e parques;
VII - Fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza nas Unidades de Saúde e
no Conselho Tutelar;
VIII - apresentar relatórios e resultado, periodicamente, dos serviços e atividades
desenvolvidas no exercício das atribuições de Diretor de Limpeza Urbana, ao Secretário Municipal.
SEÇÃO XL
Das Atribuições do Diretor de Compras
Ar. 65 - A Diretoria de Compras tem por atribuições e competências:
| - Estruturar, unificar e coordenar o sistema de gestão de compras da Prefeitura Municipal,
garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos administrativos vigentes,
programando, controlando, coordenando e executando todas as compras e contratações da
Prefeitura do Município de Guaíra, de acordo com a legislação federal;
Il — Instaurar e realizar todos os atos dos processos de dispensa, inexigibilidade e de
licitação, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e
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legislação federal, a partir da solicitação/requisição de compras/contratação encaminhada por
quaisquer órgãos da Administração Pública ou por necessidade comprovada precedida de analise
na série histórica das aquisições/contratações dos períodos anteriores;
HI — Analisar e deliberar sobre as solicitações/requisições de compras e contratações de
serviços dos demais órgãos da Prefeitura Municipal verificando se cumprem os princípios
constitucionais principalmente o princípio do interesse público;
IV - Elaborar e normatizar, através de regimento intemo de compras, os prazos e
instrumentais para solicitação de compras e contratações, andamento do processo e demais
instrumentais que forem úteis para a celeridade dos procedimentos;
V - Prestar suporte administrativo e técnico necessário para o funcionamento eficaz das
Comissões Permanentes de Licitação, Avaliação de Valores de Mercado, Pregoeiros e Equipe de
Apoio e demais Comissões Técnicas;
VI- Acompanhar o andamento da execução dos Contratos Administrativos em conjunto
com os órgãos envolvidos, através dos relatórios de execução contratual elaborados pelos gestores
fiscais dos contratados administrativos;
VII - Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, sempre por
determinação do Chefe do Executivo Municipal;
VIII = Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço.
Parágrafo único: Todas as obras, serviços, compras, alienação concessões e alocações, no
âmbito da administração municipal, estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8666/93, que dispõe sobre Licitações e Contrato da Administração Pública e dá outras providências,
sendo que:
|- Todas as aquisições, orçamentos prévio e contratações serão efetuadas exclusivamente
pelo Departamento de Compras, após manifestação por escrito do Diretor de Compras e
autorização do Prefeito Municipal.
Il - Nos casos de dispensa de licitação, o Departamento de Compras deverá proceder
pesquisa de valor de mercado, a fim de adquirir o produto que apresente maior vantajosidade
econômica.
Ill = São de responsabilidade dos órgãos requisitantes a solicitação com especificação dos
materiais, bens e serviços, a serem adquiridos de forma clara e objetiva, com definição da
quantidade, qualidade mínima exigida, espécie, locais de entrega, forma de fornecimento para
que seja possibilitado uma conferência perfeita por ocasião do recebimento.
SEÇÃO XLI
Das Atribuições da Diretor de Políticas da Mulher
Ar. 66 - São atribuições do Diretor de Políticas da Mulher:
|- Promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as mulheres no
âmbito municipal, considerando toda a sua diversidade: geração, orientação sexual, raça/etnia,
localização nos espaços rural e urbano, assim como sua condição de portadora ou não de
deficiência;
Il = Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que
visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes a plena participação da vida sócio
econômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da sociedade civil
e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas
relacionadas às suas atribuições; j E
II — Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher
no município; ]
IV - Formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com
toda a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal, da
administração direta e indireta;
V - Aderir do Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
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VI - Promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para
as mulheres;
VII - Estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de
formação e treinamento de servidores e servidoras públicos, visando erradicar as discriminações,
em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
VIII - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas
específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até a sua conclusão;
IX — Assegurar as políficas públicas direcionadas à superação das desvantagens
econômicas, sociais e culturais das mulheres;
X - Coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da
violência/discriminação contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão desses
equipamentos vinculados aos governos estadual e federal;
XI - Proporcionar maiores e melhores condições de inclusão social à mulher;
XII - Proporcionar condições sócio educativas objetivando à inclusão da mulher no
gerenciamento orçamentário familiar:
XIll — Executar e cumprir as políticas, ações e tarefas designadas pela Secretária
Municipal;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas:
SEÇÃO XLII
Das Atribuições do Executivo e Mestre de Obras
Ar. 67 - São atribuições do Executivo e Mestre de Obras:
| — estar presente em todas as fases da construção, desde a fundação até o
acabamento, promovendo os serviços necessários e assistidos pelos pedreiros e ajudantes;
Il - supervisão contínua para identificar e corrigir problemas rapidamente;
Ill - assegurar o cumprimento de projetos e prazos das obras:
IV - comunicar ao Departamento de Engenharia e ou à Secretaria competente o
andamento das atividades e eventuais problemas identificados;
V- compreender as especificações técnicas dos materiais e métodos de construção;
VI - organizar o canteiro de obras de forma eficiente, inclui a instalação de estruturas
temporárias e a disposição dos materiais.
VII - demarcar as áreas específicas para armazenamento de materiais, equipamentos e
resíduos e locação da obra;
VIII - Implementar medidas de segurança:
IX — assegurar os de Padrões de Qualidade de materiais e serviços, prezando pela solidez
da obra;
X-responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e aplicação de materiais nas obras;
SEÇÃO XLIII
Das Atribuições do Gestor de Recursos Humanos
Art. 68 - O Gestor de Recursos Humanos tem por atribuições:
1- Responsabilizar-se pelas atividades relacionadas à gestão de pessoal e à administração,
no âmbito do Município;
Il = Criar e gerir processos e sistemas de avaliação;
HI - Realizar desligamento ou transferência de servidores:
IV - Promover a integração entre os setores do Município;
V- Zelar pelo bem estar dos servidores;
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os PREFETURA MUNICIPAL DE
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y
pa TOCANTINS
VI - Treinar e desenvolver ou responsabilizar-se pelo treinamento e desenvolvimento dos
servidores;
VII - Determinar a alocação de servidores, nos diversos setores do Município;
VII - Promover pesquisas periódicas para aferir a motivação e comprometimento dos
servidores, com apoio de consultoria externa;
IX - Orientar os servidores do Município com relação aos seus direitos e obrigações legais
no que diz respeito à Legislação Municipal:
X - Manter e atualizar constantemente o arquivo de fichas funcionais dos servidores do
Município;
XI - Manter atualizado o quadro de lotação de pessoal, zelando pela sua observância
quanto ao limite de funcionários;
XIl - Orientar a execução das tarefas relativas & concessão de benefícios e direitos
adquiridos dos funcionários do Município;
XIII - Executar as demais funções pertinentes à sua área.
SEÇÃO XLIV
Das Atribuições do Diretor do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Art. 69 - O Diretor do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos tem por
atribuições:
1- Participar da elaboração de programação das ações a serem desenvolvidas:
Il - Fazer busca ativa do público prioritário;
III — Organizar e dirigir as atividades desenvolvidas no SCFV:
IV - Fiscalizar e coordenar as atividades realizadas pela equipe, bem como execução dos
projetos, relatórios e frequências dos participantes dos grupos e dos servidores;
V - Elaborar cardápios de lanches e fiscalizar a execução;
VI - Acompanhar o estoque de mercadoria, no que se refere a entrada e saída de
materiais;
VII - Zelar pelo patrimônio;
VIII - Promover a integração entre os servidores;
IX- Executar demais funções correlatas.
SEÇÃO XLV
Das Atribuições do Auxiliar de Gabinete
Ar. 70 - O Auxiliar de Gabinete deve ser de extrema confiança do Secretário/Gestor
Municipal, bem como:
| - Auxiliar o chefe de gabinete e/ou secretário/gestor no desempenho de suas funções,
gerenciar informações;
IH — Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando é
cancelando compromissos;
HI = Controle de documentos e correspondências;
IV - Auxiliar na organização de eventos e reuniões;
V - Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XLVI
Das Vedações à ocupação de Cargo de Provimento em Comissão com Vistas a Proteger a
Probidade Administrativa e a Moralidade
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS : , SãO SiLvADon
CNP): 37.344.371/0001-09 On FAnniTiiA
ADM: 2025/2028
An. 71 - Fica proibida a nomeação ou designação para cargos de provimento em
comissão, incluindo os de Direção Superior, bem como para cargos de direção, chefia e
assessoramento, na administração direta, autárquica e fundacional, em desacordo com o previsto
na Lei Orgânica do Município.
$ 1º Na mesma proibição do caput incidem aqueles que tenham:
I- praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público;
Il - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou
administrativa do órgão profissional competente;
HI - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
regularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão
irecorrível do órgão competente.
$ 2º Não se aplicam as vedações deste artigo quando o crime tenha sido culposo ou
considerado de menor potencial ofensivo.
8 3º Deixam de incidir as vedações deste artigo depois de decorridos cinco anos da:
| - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela
instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
Il - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo
ou emprego público;
HI - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Art. 72 - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da
lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas nesta seção.
81º A administração municipal verificará a veracidade da declaração, mediante a
exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
|- das Justiças:
a) federal;
b) eleitoral; e
c) estadual.
Il - dos Tribunais de Contas da União e do Estado de Tocantins;
Il - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não
foi excluído do exercício da profissão;
V - dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez
anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada
aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão, exceto se o trabalho
tiver sido realizado no âmbito da própria administração pública.
SEÇÃO XLVII
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Ar. 73 - Os cargos de provimento efetivo somente poderão ser preenchidos mediante a
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, sob legislação específica.
Art. 74- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária nos
termos do art. 37 da Constituição Federal, aos cargos em vacância ou diante de licenças,
afastamento por motivo de doença, férias e congêneres.
SEÇÃO XLVIII
Das atribuições e dos cargos de provimento efetivo
Art. 75 — As atribuições e os cargos de provimento efetivo estão elencados no Anexo Il desta
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Ea fin GnIonhi
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ADM: 2025/2028 «DO TOCANTINS CANTIAS
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 76 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva, a
solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta.
Art. 77 - As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos,
transformados ou incorporados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam
transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Art. 78- O acervo patrimonial e o quadro de servidores efetivos dos órgãos e das entidades
extintos, transformados ou incorporados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem
as suas competências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos
administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Art. 79 - Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adequar as leis (PPA, LDO
e LOA) a fim de transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações,
metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização
do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei
Art. 80 - O índice utilizado para aplicação de reajuste salarial será o INPC (Índice Nacional
de Preço ao Consumidor).
81º A data base estabelecida para aplicação anual do percentual é Janeiro;
82º O índice será aplicado anualmente a partir de Janeiro de 2026;
83º Fica condicionada a atualização salarial de acordo com o INPC à elaboração de
estudo de impacto financeiro, existência de dotação orçamentária e ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao percentual de gastos com pessoal;
84º Os funcionários que possuem os salários e vencimentos dispostos por Lei Federal e
aqueles assistidos por planos de carreira, bem como, cargos com vencimentos originários simétricos
ao mínimo salário mínimo vigente, não serão contemplados para a aplicação do índice
supracitado de atualização salarial, por possuírem programa de reajuste próprio.
Art. 81- O provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de acordo com
o número e condições estabelecidos na presente Lei, receberão sempre o mesmo índice aplicado
aos servidores efetivos, possuindo o mesmo regramento legal.
Ar. 82 - Em não havendo aumento de despesa, a estrutura organizacional das unidades
administrativas e os cargos de provimento em comissão estabelecidos por esta Lei poderão ser
alterados por Decreto.
Art. 83 - O Poder Executivo especificará em Decreto Regulamentador e estatutos dos
Órgãos e Entidades de que trata esta Lei as suas respectivas estruturas organizacionais,
nomenclaturas, atribuições e competências nos diversos níveis de atuação.
Art. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Sãg Salvador do Tocantins, aos ió dias do mês de
outubro, do ano de 2025.
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Darf E ii SLinDOn
CNP): 37.344.371/0001-09 ) | DO TOCANTINS
ADM: 2025/2028 “im
ANEXO |- CARGOS COMISSIONADOS
ss PREFEITURA MUCIPAL DE
CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E GOVERNO
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de Exclusividade 01 R$ 2.970,00
Comunicação e Governo
Assessor do Gabinete 40 horas oi R$ 1.518,00
ECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
0 R$ 2.970,00
Secretário de Municipal de
Administração Exclusividade
Chefe de Gabinete 40 horas R$ 1.652,70
Administrador do Boletim R$ 1.800,00
Oficial 40 horas
R$ 2.500,00
Agente de Contratação 40 horas
R$ 2.500,00
Pregoeiro 40 horas
Supervisor de Controle de R$ 1.652,70
RE ER 40 horas
Patrimônio
R$ 1.652,70
Gerente de Frota 40 horas
R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
SECRETARIA DE FINANÇAS E ARREACADAÇÃO
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de 01 R$ 2.970,00
Finanças e Arrecadação ErSlusida dE
Chefe de Arrecadação e 01 R$ 1.652,70
ã E EN 40 horas
fiscalização
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS | SãO SALADA
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
À O TOGANTS
R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas E
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (UNIDADE GESTORA)
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário/Gestor do Fundo se 01 R$ 4.130,00
Municipal de Educação Esc de
Chefe de Gabinete 40 horas 01 R$ 1.652,70
01 R$ 1.518,00
Coordenador de Programas e
Projetos 1 de horas
Diretor do Fundo Municipal de 01 R$ 1.542,52
a 40 horas
Educação
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
Coordenador de Programas e 01 R$ 1.850,00
Projetos Educacionais Euros
Diretor de Compras do Fundo 01 R$ 1.542,52
Municipal de Educação 40 horas
03 R$ 1.680,00
Secretario Escolar 40 horas
Coordenador do Transporte 01 R$ 1.800,00
Escolar 40 horas
Coordenador de Creche / 02 R$ 1.850,00
Cemei
Coordenador de Merenda AJ horas 01 R$ 1.518,00
Escolar
40 horas
E Ni 01 R$ 2.500,00
Tesoureiro do Fundo Municipal 40 horas
de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E DA JUVENTUDE
Secretário Municipal de 01 R$2.970,00
Esportes e da Juventude Exclusividade
ol R$ 1.652,70
Chefe de Gabinete 40 horas
01 R$ 1.542,52
Diretor de Esporte 40 horas
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (UNIDADE GESTORA)
CNP) nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNP): 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
AA q mi PREFEITURA MUNICIPAL DE
St ds
By
Cargo
Carga horária
Nº de vagas
Remuneração mensal
Gestor do Fundo Municipal de
Saúde
Exclusividade
0
R$ 4.130,00
Chefe de Gabinete
40 horas
0
R$ 1.652,70
Coordenador de Vigilância
Sanitária
40 horas
0
R$ 1.518,00
Coordenador de UBS Retiro
40 horas
R$ 1.518,00
Diretor de Compras do Fundo
Municipal de Saúde
40 horas
R$ 1.542,52
Coordenador de Programas e
projetos da Atenção Básica
40 horas
R$ 1.850,00
Secretário Executivo da Saúde
40 horas
R$ 2.000,00
Diretor da UBS
40 horas
R$ 1.542,52
Tesoureiro do Fundo Municipal
de Saúde
40 horas
R$ 2.500,00
Auxiliar de gabinete
40 horas
R$ 1.518,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (UNIDADE GESTORA)
Gestor da Secretaria Municipal
de Gestão
Exclusividade
01
R$ 4.130,00
Chefe de Gabinete
40 horas
01
R$ 1.652,70
Diretor da Secretaria Municipal
de Gestão
40 horas
01
R$ 1.542,52
Tesoureiro da Secretaria
Municipal de Gestão
40 horas
01
R$ 2.500,00
Auxiliar de gabinete
40 horas
02
R$ 1.518,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (UNIDADE GESTORA)
Cargo
Carga horária
Nº de vagas
Remuneração mensal
Gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social
Exclusividade
01
R$ 4.130,00
Chefe de Gabinete
40 horas
01
R$ 1.652,70
Coordenador do Centro de
Referência em Assistência
40 horas
01
R$ 1.652,70
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS A são inn
CNPJ: 37.344.371/0001-09 EL
psd a TCS
Social- CRAS (profissional de
nível superior)
Diretor do Serviço de R$ 1.542,52
Convivência e Fortalecimento 40 horas
de Vínculos (SCFV)
Gestor do Programa Bolsa 40h R$ 1.542,52
Família Eis
Diretor do Fundo Municipal de 40h R$ 1.542,52
Assistência Social ac
Diretor de Compras do Fundo 40h R$ 1.542,52
Municipal de Assistência Social ao
Tesoureiro do Fundo Municipal 40h R$ 2.500,00
de Assistência Social ds
R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
SECRETARIA DE TRANSPORTES
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de Exclusividade 01 R$ 2.970,00
Transporte
Chefe de Gabinete 40 horas 01 R$ 1.652,70
Diretor de Transportes 40 horas 01 R$ 1.542,52
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
Gerente de Manutenção e 01 R$ 3.500,00
Oficina Mecânica HO horas
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de 0] R$ 2.970,00
Turismo, Cultura e Meio Exclusividade
Ambiente
Chefe de Gabinete 40 horas R$ 1.652,70
R$ 1.542,52
Diretor de Turismo e Cultura 40 horas
R$ 1.542,52
Diretor de Meio Ambiente 40 horas
Auxiliar de gabinete 40 horas R$ 1.518,00
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
as PREFEITURA MUNICIPAL OE
ADM: 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Es ap
CNPJ: 37.344.371/0001-09 K E SALVADOR
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de 01 R$ 2.970,00
Agricultura, Pesca e Exclusividade
Aquicultura
Chefe de Gabinete 40 horas 1 R$ 1.652,70
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
SECRETARIA DE URBANISMO, HABITAÇÃO E LIMPEZA URBANA
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de
Urbanismo, Habitação e Exclusividade
Limpeza Urbana
Chefe de Gabinete 40 horas R$ 1.652,70
R$ 1.542,52
01 R$ 2.970,00
Diretor de Limpeza Urbana 40 horas
R$ 3.500,00
Executivo e Mestre de Obras 40 horas
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DA MULHER
Secretário Municipal de 01 R$ 2.970,00
Políticas da Mulher Erelusividiide.
01 R$ 1.652,70
Chefe de Gabinete 40 horas
Diretora da Secretaria 0] R$ 1.542,52
Municipal de Políticas da 40 horas
Mulher
R$ 1.518,00
Auxiliar de Gabinete 40 horas
CONTROLADORIA INTERNA
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Controlador Interno Exclusividade 1 R$ 3.500,00
Superintendente de Compras 40 horas 1 R$ 3.500,00
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
R$ 1.983,24
Gestor de Compras 40 horas
Gestor de Contratos e R$ 1.983,24
E: 40 horas
Convênios
R$ 1.983,24
Gestor de Recursos Humanos 40 horas
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Es
ANEXO Il - CARGOS EFETIVOS
dA
CARGO
VAGAS
CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
Auxiliar De Serviços Gerais
40 horas
74
R$ 1.518,00
Borracheiro
40 horas
03
R$ 1.518,00
Coveiro
40 horas
03
R$ 1.518,00
Eletricista De Autos
40 horas
R$ 1.518,00
Mecânico
40 horas
Veículos,
Motorista De
Categoria D
40 horas
R$ 1.518,00
Operador De
Motoniveladora (Patrol)
40 horas
Operador De Trator De
Pneu/Retroescavadeira De
Pneu/Pá Carregadeira
40 horas
04
De
Trator
Operador
Retroescavadeira/
De Esteiras
40 horas
02
Pedreiro
40 horas
03
Assistente Administrativo
40 horas
Auxiliar De Laboratório
40 horas
R$ 1.518,00
Auxiliar De Saúde Bucal
40 horas
Auxiliar De Turma Da
Educação Infantil
40 horas
15
R$ 1.518,00
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
o PREFETURA MUNCIPAL DE
SAO SALVADOR
“a MATAS
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
Ui? DOGS
si di iii
SÃO SALVADOR
Ts
Auxiliar De Turma Do
Ensino Fundamental |
40 horas
Cuidador Social
40 horas
Facilitador De Oficinas
40 horas
Fiscal De
Sanitária
Vigilância
40 horas
Fiscal De Tributos
40 horas
Técnico Em Segurança Do
Trabalho
40
Assistente Social
Orientador Social
Psicólogo
Secretária Executiva Dos
Conselhos Municipais
40
R$
Técnico De Nível Superior
Dos Sistemas
Socioassistenciais
40 horas
R$ 1.652,70
Professor Nível II (Formação
Mínima Em Pedagogia
E/Ou Normal Superior)
20 horas
R$ 3.146, 68
Professor Nível Il (Formação
Em Inglês)
20 horas
R$ 3.146, 68
Professor Nível II (Formação
Em Educação Física)
20 horas
R$3.146, 68
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
ss PREFEITURA UMPAL DE
> gi iii
5 TIGANTS
Técnico De Enfermagem
40 horas
R$ 1.518,00
Educador Físico
40 horas
R$ 1.897,60
Enfermeiro
40 horas
R$ 2.754,50
Farmacêutico
40 horas
R$ 2.754,50
Médico
40 horas
R$ 8.814,40
Nutricionista
40 horas
2.203,60
Odontólogo
40 horas
2.754,50
Eletricista
40 horas
Agente Arrecadador
40 horas
Operador De Maquinas
40 horas
Motorista De Veículos
Pesados
40 horas
Motorista De Veículo Leves
40 horas
Merendeira
40 horas
Zelador
40 horas
40 horas
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNP): 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
LN ea
SL => SÃO SALVADOR
a OTIS
Sid
Agente Comunitário De
Saúde
40 horas
R$ 3.036,00
Guarda Noturno
40 horas
R$ 1.518,00
Operador
Pesadas
De Maquinas
40 horas
R$ 1.518,00
Assistente De Vigilância
Epidemiológica
40 horas
R$ 1.518,00
Agente De
Epidemiológica
Vigilância
40 horas
R$ 3.036,00
Fisioterapeuta
30 horas
R$ 1.897,60
Professor 20 Hs
Especialização Nivel III
20 horas
R$ 3.146,68
Professor N2 20hs
Licenciatura
20 horas
R$ 3.146,68
Auxiliar Tec. Adm.
Educacional Transitório
40 horas
R$ 1.
Auxiliar Tec. Adm.
Educacional
40 horas
R$
Técnico Adm. Educacional
40 horas
R$
Auxiliar De Alimentação
Escolar
40 horas
R$
Auxiliar De Infraestrutura
Lim. Escolar
40 horas
R$
Agente De Transporte
Escolar Veiculo Pesado
40 horas
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS = si jii
— SAO SALVADOR
A
CNPJ: 37.344.371/0001-09 j '
ADM: 2025/2028 gs O TIGANTS
40 horas
Agente De Transporte
9 P 6 R$ 1.518,00
Escolar Veículos Leves
Recepcionista 04 R$ 1.518,00
40 horas
Motorista FMS e] R$ 1.518,00
40 horas
Monitor Di T rt
e ransporte n R$ 1.518,00
Escolar
40 horas
Vigia E €C d
g onservador De é R$ 1.518,00
Prédios Públicos
40 horas
Cuidador Educacional 10 R$ 1.518,00
ATRIBUIÇÕES
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza, arrumação,
zeladoria, serviços de natureza administrativa simples, bem como de diversas unidades da
Prefeitura. Atribuições típicas: Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos
municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; Recolher o lixo da unidade em
que serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; recolher e distribuir
internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário,
observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo; Executar serviços
extemos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos;
Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a, abastecendo-a de papel e
tinta, regulando o número de cópias; Operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como
alcear os documentos duplicados; Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e
aparelhos elétricos; Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; Comunicar ao superior
imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade Abrir valas no solo,
utilizando ferramentas manuais apropriadas; Quebrar pedras e pavimentos; Limpar ralos e bocas-
de-lobo; Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; Transportar
materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções
recebidas; Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e
ornamentação de praças, parques e jardins; Capinar canteiros de praça, parques, jardins e demais
logradouros públicos. Auxiliar na execução de serviços de calcetaria; Preparar argamassa,
concreto e executar outras tarefas auxiliares em construções; Assentar tubos de concreto, sob
supervisão, na realização de obras públicas; Assentar meios-fios; Auxiliar na construção de
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS a BPS si Gigi
CNPJ: 37.344.371/0001-09 Ny (6 Dani
ADM: 2025/2028 Vim gs O ANTAS
palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-
lobo e outras obras; Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho
que não exijam conhecimentos especiais; de consertos e reparos nas dependências, móveis e
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; Executar outras atribuições afins.
Executar coleta de resíduos sólidos (lixo), junto aos caminhões coletores e outros equipamentos em
ruas, valas e outros locais. Efetuar a separação do lixo em locais apropriados. Carregar e
descarregar caminhões. Manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas,
terminal rodoviário, estação rodoviária, mercados públicos, parques, hortos florestais, centros de
esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam as repartições municipais;
Percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura é áreas adjacentes,
verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de mediadas
preventivas; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas de edifícios municipais, prestando informações
e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; Controlar e orientar a
circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter
a ordem e evitar acidentes; Vigiar materiais e equipamentos destinados a obras; Praticar os atos
necessários para impedir a invasão de edifícios públicos, áreas municipais de produção agrícola,
inclusive solicitando a ajuda policial, quando necessário; Comunicar imediatamente à autoridade
superior quaisquer irregularidades encontradas; Contatar, quando necessário, órgãos públicos,
comunicando a emergência e solicitando socorro; Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
Executar outras atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) Idade mínima:18 anos
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: BORRACHEIRO
ATRIBUIÇÕES: desmontar, montar reparar e substituir os diversos tipos de pneus e câmaras de ar de
veículos, máquinas e equipamentos. Operar equipamento de montagem e desmontagem
automática de pneumático e, eventualmente, executar essas tarefas manualmente, quando as
características do veículo assim o exigirem. Retirar e recolocar os rodados nos respectivos veículos.
Reparar os diversos tipos de pneus e câmaras de ar usadas em veículos, máquinas e equipamentos.
Encher e calibrar pneus, utilizando bombas de ar e barômetro, para conferir-lhes a pressão
requerida pelo tipo de veículo, carga ou condições de estrada. Examinar as partes mais
desgastadas para fazer serviços de recauchutagem, visando nivelar sua superfície externa.
Executar serviços de recauchutagem, colocando nova camada de borracha. Executar pequenos
serviços na roda de veículos e máquinas pesadas, com o objetivo de prolongar o uso da mesma.
Verificar diariamente o nível do óleo do compressor automático de ar, complementando se
necessário. Zelar pela limpeza do local de trabalho. Zelar e conservar sob sua guarda, todos os
materiais, máquinas e equipamentos existentes em sua área de serviço. Controlar o estoque de
remendos e afins. Manter controle diário de atendimento. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) Idade mínima:18 anos
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: COVEIRO ;
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de inumações e exumações nos cemitérios; Cavar covas rasas e
sepulturas com o uso de ferramentas adequadas; Localizar nas plantas do cemitério a localização
de sepulturas, jazigos, covas e sepulturas; Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas;
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS AE ai ii
CNPJ: 37.344.371/0001-09 4%
Ajudar na execução de sepultamentos carregando e colocando o caixão na sepultura: Fechar as
sepulturas cobrindo-as com terra ou fixando-lhe uma laje; Zelar pela conservação dos jazigos e
covas rasas; Limpar e carregar lixos existentes nos cemitérios: Executar outras tarefas que, por suas
características, se incluam na esfera de competência.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS
ATRIBUIÇÕES: Montar e reparar as instalações e equipamentos auxiliares de veículos automotores,
como automóveis, caminhões, trens, máquinas operatrizes e outros similares, orientando-se por
plantas, esquemas e especificações e utilizando ferramentas comuns e especiais, aparelhos de
medição e outros utensílios, para atender à implantação e conservação de instalação elétrica
destes veículos.
CONDIÇÕES DA TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(Um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL - MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS
ATRIBUIÇÕES: Responsabilizar-se por consertos relacionados a mecânica automotiva. Diagnosticar
falhas de funcionamento do veículo, fazer desmonte, limpeza e a montagem do motor, sistema de
transmissão, diferencial e outras partes. Realizar manutenção de motores, sistemas e partes do
veículo. Instalar sistemas de transmissão no veículo. Substituir peças dos diversos sistemas. Reparar
componentes e sistemas de veículos. Testar desempenho de componentes e sistemas de veículos.
Providenciar o recondicionamento do equipamento elétrico, o alinhamento da direção e
regulagem de faróis do veículo. Regular o motor: ignição, carburação e o mecanismo das válvulas.
Zelar pela conservação, limpeza e manutenção de aparelhos, ferramentas e ambiente de trabalho.
Fazer o controle e a manutenção preventiva dos veículos. Planejar e organizar qualificação,
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e
demais campos da administração municipal. Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições
do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse
do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público.
Apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise. Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(Um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA CATEGORIA “D”
ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos utilizados nas secretarias, auxiliar na acomodação de cargas e pessoas
no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento quando necessário, verificar o
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção de
dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de densidade e nível da água da
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Rin CnivonAr
CNPJ: 37.344.371/0001-09 E) SALADA
ppp Dm
bateria, executar pequenos reparos de emergência, comunicar o chefe imediato qualquer
imregularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo ao local determinado quando
concluída a jornada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do veículo, executar outras
tarefas afins. Dirigir veículos utilizados no transporte de pessoas doentes e passageiros, auxiliar na
acomodação das pessoas no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento quando
necessário, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas,
indicadores de direção de dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de
densidade e nível da água da bateria, executar pequenos reparos de emergência, comunicar o
chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo ao local
determinado quando concluída a jomada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do
veículo, executar outras tarefas afins. Dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros, auxiliar
na acomodação de cargas e pessoas no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento
quando necessário, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas,
indicadores de direção de dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de
densidade e nível da água da bateria, executar pequenos reparos de emergência, comunicar o
chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo ao local
determinado quando concluída a jornada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do
veículo, executar outras tarefas afins
CONDIÇÃO DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: 18 anos
b) Escolaridade: nível fundamental incompleto
c) Habilitação mínima exigida: Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D”.
CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL)
ATRIBUIÇÕES: Operar a máquina, manipulando os comandos de marcha e direção da niveladora,
para possibilitar a movimentação da terra; movimenta a lâmina da niveladora, acionando as
alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho;
manobra a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais
altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar. Conferir níveis de óleos, combustíveis
e de água; Completar nível de água da máquina: Verificar as condições do material rodante;
Drenar água dos reservatórios (ar e combustível); Verificar o funcionamento do sistema hidráulico:
Verificar o funcionamento elétrico; Verificar a condição dos acessórios; Limpar máquina; Relatar
problemas detectados; Substituir acessórios; Identificar pontos de lubrificação; Completar o volume
de graxa nas articulações; Analisar serviço; Estabelecer sequência de atividades; Definir etapas de
serviço; Estimar tempo de duração do serviço; Selecionar máquinas: Definir acessórios; Selecionar
ferramentas manuais; Selecionar instrumentos de medição; Selecionar equipamentos de proteção
individual (epi); Selecionar sinalização de segurança; Acionar máquina; Interpretar informações do
painel da máquina; Controlar a aceleração da máquina (rpm); Estacionar máquina em local plano;
Apoiar equipamentos hidráulicos e mecânicos no solo; Resfriar máquina; Desligar máquina; Anotar
informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro); Relatar ocorrências de serviço;
Verificar marcação da topografia; Analisar inclinação do terreno; Verificar tipo de solo; Abrir valas
para drenagem; Abrir valas para montagem de colchão drena nte; Espalhar o material (solo):
Homogeneizar o solo com máquinas e equipamentos; Remover material em aterro; Homogeneizar
solos para execução de camadas de pavimentação; Raspar superfície da base; Demonstrar senso
de organização; Trabalhar em equipe; Demonstrar responsabilidade; Zelar pelos equipamentos e
máquinas; Demonstrar iniciativa; Trabalhar sobre pressão; Tratar situações de emergência e
acidentes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos;
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Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
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CNPJ: 37.344.371/0001-09
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE TRATOR DE PNEU/RETROESCAVADEIRA DE PNEU/PÁ
CARREGADEIRA
ATRIBUIÇÕES: Fazer a regulagem das máquinas; acoplar os implementos ao sistema mecanizado.
Abastecer os dispositivos do trator. Operar as máquinas nas operações de aração, adubação,
plantio, colheita e em outros tratos culturais. Fazer a manutenção das máquinas e implementos.
Operar trator de pneus e respectivos implementos; efetuar a manutenção preventiva e
abastecimentos dos equipamentos; lubrificação, calibragem de pneus; dar suporte na poda de
árvores; preparar terras para os micros e pequenos produtores rurais até o limite de 01 alqueire:
auxiliar na coleta do lixo domiciliar, retirar entulhos das vias públicas; fazer as modificações
necessárias na regulagem dos equipamentos; arrastar madeiras na construção de pontes e mata-
burros na zona rural; retirar animais mortos das vias públicas; desempenhar outras tarefas
compatíveis. Operar a máquina montada sobre rodas ou provida de uma pá de comando
hidráulico, conduzindo-a e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos, para
escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Específico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: Operador de retroescavadeira/ trator de esteiras
ATRIBUIÇÕES: Operar retroescavadeira/trator de esteiras, levando em consideração as normas de
segurança. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Opera veículo automotor tipo
escavadeira, acionando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o em trajeto indicado,
para movimentação, escavação e extração de materiais, aterro e bota fora, a curta e longa
distância. Descrição Sintética: Operar máquinas rodoviárias, tais como: trator de esteira,
retroescavadeira e similares. b) Descrição Analítica: retroescavadeira e tratores de esteira com os
respectivos implementos; efetuar o engate e regulagem dos equipamentos; efetuar a manutenção
preventiva e abastecimentos dos equipamentos, tais como: lubrificação, calibragem de pneus,
troca de óleo e limpeza dos filtros; efetuar limpezas em local de obras; aterro sanitário, abrir valas e
valetas para montagem de adutores e esgoto; proceder a regulagem dos mecanismo de controle,
estabelecendo a velocidade de erosão e realizando os outros ajustes pertinentes; por a máquina
em funcionamento, acionando os comandos eletrônicos ; fazer as modificações necessárias na
regulagem da máquina para o bom andamento dos serviços; desempenhar outras tarefas
semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: PEDREIRO : ;
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de alvenaria, concretos e outros materiais para construção e
reconstrução de obras e edifícios públicos. Ler e interpretar plantas de construção civil, observando
medidas e especificações. Verificar as características da obra para orientar-se na escolha do
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ADM: 2025/2028
EN a os
SÃO SALVADO
ss O TCANTS
material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho. Executar serviços de demolição,
construção de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de
esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e acabamento em obras. Executar
trabalhos de concreto armado, misturando cimento, brita, areia e água, nas devidas proporções,
fazendo a armação dispondo, traçando e prendendo com arame as barras de ferros. Misturar areia,
cimento e água, dosando esses materiais nas quantidades apropriadas, para obter a argamassa a
ser empregada no assentamento de pedras ou tijolos. Assentar tijolos, pedras e materiais afins,
colocando-os eu camadas sobrepostas, formando fileiras horizontais ou de outras formas, unindo-
Os com argamassa espalhada em cada camada com o auxílio de uma colher de pedreiro e
arrematando a operação com golpes de martelo ou com o cabo da colher sobre os tijolos, para
levantar paredes, muros e outras edificações. Recobrir as juntas entre tijolos e pedras, preenchendo-
as com argamassa e retocando-as com a colher de pedreiro para nivelá-las. Verificar a
horizontalidade e verticalidade do trabalho, controlando-o com nível e prumo para assegurar-se
da correção do trabalho. Construir bases de concreto ou de outro material de acordo com as
especificações, para possibilitar a instalação de tubos para bueiros, postes, máquinas e outros fins.
Preparar e nivelar pisos e paredes, retirando com sarrafo o excesso de massa. Fazer reboco de
paredes e outros. Orientar o ajudante a fazer argamassa. Armar e desmontar andaimes de
madeiras ou metálicos. Fazer armação de ferragens. Perfurar paredes, visando a colocação de
canos para água e fios elétricos. Assentar pisos, azulejos, pias e outros. Fazer serviços de
acabamento em geral. Efetuar a colocação de telhas. Impermeabilizar caixas d'água, paredes,
tetos e outros. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima 18 anos.
b) Escolaridade mínima: nível fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES: Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração,
inanças e logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos: preparar relatórios e
planilhas; executar serviços áreas de escritório. Registrar a entrada e saída de documentos; triar,
conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas; conferir notas fiscais é
alturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos: conferir cálculos; submeter
pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos;
arquivar documentos conforme procedimentos. Preparar relatórios, formulários e planilhas. Coletar
dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas;
efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais
écnicos. Acompanhar processos administrativos. Verificar prazos estabelecidos; localizar processos;
encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios
e memorandos. Atender usuários no local ou à distância. Fornecer informações; identificar natureza
das solicitações dos usuários; atender fornecedores. Dar suporte administrativo e técnico na área
de recursos humanos. Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte
administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e
deveres; controlar frequência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de
pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores. Dar
suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e logística. Controlar material de
expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material;
conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir
material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de
serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços. Dar suporte administrativo e
técnico na área orçamentária e financeira. Preparar minutas de contratos e convênios; digitar notas
de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir cartas convite e editais nos processos de
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A
9 es
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ADM: 2025/2028 gs A TANTO
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos;
b) Escolaridade mínima: Médio completo.
CATEGORIA: AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL
ATRIBUIÇÕES: Realizar ações de promoção e prevenção em saúde bucal para as famílias, grupos e
indivíduos, mediante planejamento local e protocolos de atenção à saúde. Realizar atividades
programadas e de atenção à demanda espontânea. Executar limpeza, assepsia, desinfecção e
esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho. Auxiliar e
instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas. Realizar o acolhimento do paciente nos
serviços de saúde bucal. Acompanhar, apoiar e desenvolver atividades referentes à saúde bucal
com os demais membros da equipe de saúde da família, buscando aproximar e integrar ações de
saúde de forma multidisciplinar. Aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte,
manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos. Processar filme radiográfico. Selecionar
moldeiras. Preparar modelos em gesso. Manipular materiais de uso odontológico. Participar na
realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador.
Atuar em consultório dentário, preparando os pacientes para atendimento, instrumentando o
odontólogo e manipulando materiais restauradores e cirúrgicos; orientar os pacientes sobre higiene
bucal e prestar outras informações pertinentes; regular e montar eventualmente radiografias infra-
bucais, sob supervisão; marcar consultas, preencher e anotar fichas clínicas e manter em ordem
arquivo e fichário; preparar, separar e distribuir material clínico cirúrgico-odontológico, esterilizando
o que for necessário; zelar pela higiene e conservação de equipamentos e instrumentos
odontológicos; velar pela guarda, conservação, higiene e economia dos materiais a si confiados,
recolhendo-os e armazenando-os adequadamente ao final de cada expediente; primar pela
qualidade dos serviços executados; guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições do cargo,
levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse do serviço
público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público; apresentação
de relatórios semestrais das atividades para análise; executar outras tarefas para o desenvolvimento
das atividades do setor, inerentes à sua função.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Geral: Carga Horária semanal de 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: ensino médio completo, com curso na área.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE TURMA DO ENSINO FUNDAMENTAL |
ATRIBUIÇÕES: Atuar em projetos educacionais especiais para turmas de tempo integral. Efetuar
registros burocráticos e pedagógicos; participar na elaboração do projeto pedagógico e
atividades educativas em estabelecimentos de Ensino Fundamental |; levar as crianças a
exprimirem-se através de atividades educativas, recreativas e culturais, visando seu
desenvolvimento educacional e social; zelar pela conservação e manutenção de equipamentos e
materiais colocados à sua disposição; obedecer às normas administrativas concementes as
atividades do órgão de atuação; integrar a equipe de educação na Unidade Escolar; participar
da elaboração do planejamento escolar anual, apresentando sugestões de atividades e
desenvolvimento de seu conteúdo; executar outras tarefas afins à sua responsabilidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino médio completo.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE TURMA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
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ATRIBUIÇÕES: Atuar em unidades de Educação Infantil e/ou creches; auxiliar O Professor de
Educação Infantil dentro da sala de aula: acompanhar os alunos em atividades extracurriculares,
envolvendo a seleção de conteúdos, de técnicas e de procedimentos de avaliação do
desempenho dos alunos; auxiliar na solução individual de alunos, aconselhando-os sobre a conduta
a ser seguida ou encaminhando-os ao especialista; selecionar e confeccionar material didático a
ser utilizado; zelar pela conservação e manutenção de equipamentos e materiais colocados à sua
disposição; obedecer às normas administrativas concementes as atividades do órgão de atuação;
integrar a equipe de educação na Unidade Escolar; executar outras tarefas afins à sua
responsabilidade.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40[ quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino médio completo.
CATEGORIA FUNCIONAL - CUIDADOR SOCIAL
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades de cuidados básicos essenciais para a vida diária e
instrumentais de autonomia e participação social dos usuários, a partir de diferentes formas e
metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas: b) desenvolver atividades para
o acolhimento, proteção integral e promoção da autonomia e autoestima dos Usuários; c) atuar
na recepção dos usuários possibilitando uma ambiência acolhedora: d) identificar as necessidades
e demandas dos usuários; e) apoiar os usuários no planejamento e organização de sua rotina diária:
Legislação - Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 4/9 f) apoiar e monitorar os cuidados
com a moradia, como organização e limpeza do ambiente e preparação dos alimentos; g) apoiar
e monitorar os usuários nas atividades de higiene, organização, alimentação e lazer; h) apoiar e
acompanhar os usuários em atividades externas; i) desenvolver atividades recreativas e lúdicas; j)
potencializar a convivência familiar e comunitária; k) estabelecer e, ou, potencializar vínculos entre
Os usuários, profissionais e familiares; |) apoiar na orientação, informação, encaminhamentos e
acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho
por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas
públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais; mjcontribuir para a melhoria da atenção
prestada aos membros das famílias em situação de dependência; n) apoiar no fortalecimento da
proteção mútua entre os membros das famílias; o) contribuir para o reconhecimento de direitos e o
desenvolvimento integral do grupo familiar; p) apoiar famílias que possuem, dentre os seus
membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de
escuta e troca de vivência familiar; a) participar das reuniões de equipe para o planejamento das
atividades, avaliação de processos, fluxos de trabalho e resultado.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Médio completo
CATEGORIA: FACILITADOR DE OFICINAS
ATRIBUIÇÕES: Interagir com o Orientador Social. Garantir a integração das atividades aos
conteúdos. Garantir os percursos socioeducativos desenvolvidos pelos jovens. Aplicar as atividades
culturais, esportivas e de lazer. Registrar a frequência diária dos jovens. Avaliar o desempenho dos
jovens nas atividades propostas. Acompanhar o desenvolvimento de atividades. Participar,
juntamente com o técnico de referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens. Participar
de reuniões sistemáticas e das capacitações do programa. Realizar planejamento das oficinas e
desenvolver integralmente os conteúdos e atividades registradas no planejamento; registrar a
frequência diária dos aprendizes; acompanhar desenvolvimento das atividades ministradas,
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fomentar a participação democrática dos aprendizes avaliando seu desempenho teórico e
pratico; fiscalizar o manuseio do material utilizado para os trabalhos, introduzindo novas abordagens
do fazer teatral e da dança.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Nível Médio Completo.
CATEGORIA: FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATRIBUIÇÕES: Identificar os problemas de saúde comuns ocasionados por medicamentos,
cosméticos, saneastes e domissanitários, radiações, alimentos, zoonoses, condições do ambiente
de trabalho e profissões ligadas a saúde, relacionando-os com as condições de vida da População.
Identificar as opiniões, necessidades e problemas da população relacionada ao uso indevido de
produtos e serviços de interesse da vigilância sanitária, ao exercício ilegal de profissões relacionadas
com a saúde, ao controle sanitário dos alimentos e das principais zoonoses. Realizar e/ou atualizar
o cadastro de estabelecimentos e profissionais de interesse da vigilância sanitária. Classificar os
estabelecimentos e produtos segundo o critério de risco epidemiológico. Promover a participação
de grupos da população (associação de bairros, entidades representantes e outros) no
planejamento, controle e avaliação das atividades de vigilância sanitária. Participar de
programação de atividades de inspeção sanitária para estabelecimentos, produtos e serviços de
interesse da vigilância sanitária, segundo as prioridades definidas. Participar na programação das
atividades de colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária (alimentos,
água, medicamentos, cosméticos, saneastes, domissanitários e correlatos). Realizar levantamento
de produtos alimentares disponíveis e de maior consumo, bem como o comportamento das
doenças veiculadas por alimentos, condições sanitárias dos estabelecimentos e o perfil da
contaminação dos alimentos. Realizar e/ou acompanhar inspeções de rotinas (programadas) e
emergenciais (surtos, reclamações, registros e outros) em estabelecimentos alimentares e outros de
interesse da vigilância Sanitária. Auxiliar na inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal; «realizar colheita de amostras de produtos de interesse da vigilância sanitária, com fins de
análise fiscal, surto e controle de rotina. Participar da criação de mecanismos de notificação de
casos e/ou surtos de doenças veiculadas por alimento e zoonoses. Participar da investigação
epidemiológica de doenças veiculadas por alimentos e zoonoses. Aplicar, quando necessárias
medidas previstas em legislação sanitária vigente (intimações, infrações e apreensões). Orientar
responsáveis e manipuladores de estabelecimentos quando da emissão dos autos/termos. Validar
a licença sanitária de estabelecimentos de menor risco epidemiológico, mediante aprovação das
condições sanitárias encontradas por ocasião da inspeção. Participar da avaliação dos resultados
das atividades desenvolvidas e do seu redirecionamento. Participar na promoção de atividades de
informações de debates com a população, profissionais e entidades representantes de classe sobre
temas da vigilância sanitária. Executar atividades internas administrativas relacionadas com
execução de cadastro/arquivos e atendimento ao público. Emitir relatórios técnicos e/ou pareceres
relativos a sua área de atuação. Efetuar vistoria e fiscalização em estabelecimentos públicos,
comerciais e industriais verificando as condições gerais de higiene, limpeza de equipamentos,
refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias, armazenagem, estado e graus de
deterioração de produtos perecíveis e condições de asseio. Inspecionar imóveis antes de serem
habitados, verificando condições físicas e sanitárias do local para assegurar as medidas profiláticas
e de segurança necessárias, com o fim de obter alvarás. Vistoriar estabelecimentos de saúde, salão
de beleza e outros, verificando as condições gerais, de higiene, data de vencimento de
medicamentos e registro psicotrópicos. Coletar para análise físico-química medicamentos e outros
produtos relacionados à saúde. Entregar quando solicitadas notificações e correspondências
diversas. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
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DO TOCA
ADM: 2025/2028 Im
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino Médio Completo.
CATEGORIA: FISCAL DE TRIBUTOS
ATRIBUIÇÕES: Executar atividades de fiscalização tributária fazendária; controlar tarefas relativas à
tributação, fiscalização e arrecadação; examinar e analisar livros fiscais e contábeis, notas fiscais,
faturas, balanços e outros documentos dos contribuintes; expedir notificação, autos de infração e
lançamentos previstos em leis, regulamentos e no código tributário municipal; instruir processos
tributários, efetuando levantamentos físicos e diligências: orientar e fiscalizar o cumprimento das leis,
regulamentos e normas concernentes às obras públicas e particulares e às posturas municipais;
colaborar com as cobranças da Secretaria de Fazenda, em razão de obras públicas executadas;
visitar estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços com a finalidade de
fiscalização do pagamento das taxas e impostos municipais; manter atualizado o cadastro
econômico de contribuintes municipais; verificar a legislação fazendo uso nas situações pertinentes;
emitir guias para o recolhimento das contribuições, junto ao órgão municipal ou instituições
financeiras; elaborar relatório de vistoria; executar trabalhos de fiscalização no campo da higiene
pública e sanitária; observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; executar
outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga Horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos;
b) Escolaridade mínima: Médio completo.
c) Qualificação: Curso completo de informática.
CATEGORIA: TÉCNICO DE ENFERMAGEM
ATRIBUIÇÕES: Lei do exercício profissional: Lei no 7498/96, alteração do seu artigo 23 (Lei 8967) e
Decreto no 94406/87. Código de Ética de Enfermagem [Resolução COFEN 160 RJ 12/05/93].
Resolução COFEN no 195/97. Direitos da criança e do adolescente. Anatomia e fisiologia dos órgãos
e sistemas. Ciclo de desenvolvimento da criança e do adolescente. Procedimentos de assepsia:
noções de microbiologia e parasitologia, assepsia hospitalar. Métodos de desinfecção e
esterilização. Fundamentos de enfermagem pediátrica: higiene e conforto, sinais vitais, curativo,
sondagem, bandagem, terapêutica medicamentosa, alimentação, hidratação e cuidados com a
respiração, cuidados relacionados às eliminações, cuidados com feridas. Coleta de materiais para
exames laboratoriais. Cuidados de enfermagem às doenças prevalentes na infância: afecções
respiratórias, diarreia, desidratação, desnutrição. Cuidados de enfermagem nas urgências e
emergências pediátricas: parada cardiorrespiratória, mordeduras, fraturas, choque elétrico,
queimaduras, envenenamento, convulsão, afogamento, hemorragias. Imunização: esquema
básico de imunização recomendado pelo Ministério da Saúde, doenças preveníeis por imunização,
rede de frios. Cuidados de enfermagem no pré-natal, parto, puerpério. Aleitamento materno.
Métodos contraceptivos voltados a mulher adolescente. Cuidados ao recém-nascido. Participar
efetivamente das atividades para a definição do diagnóstico de saúde da comunidade/município,
planejamento, execução, avaliação e divulgação dos dados; Participar efetivamente de reunião
avaliativa mensal dos indicadores de saúde, objetivando intervir oportunamente, com vista ao
alcance das metas pactuadas; Participar efetivamente da elaboração do Plano Anual de Trabalho
da Equipe de Saúde da Unidade Básica, o qual deverá ser acompanhado mensalmente pela
equipe; Realizar visitas domiciliares; Realizar procedimentos de enfermagem no nível de sua
competência legal e técnica, nos diferentes ambientes da unidade básica de saúde (UBS), no
domicílio e na comunidade, conforme o plano de trabalho da equipe, inclusive os atendimentos
de urgência e emergência; Realizar atividades de pré-consulta (aferição de peso/altura/pressão
arterial e temperatura) em todo o ciclo de vida e anotando nas fichas e prontuários, identificando
e encaminhando para consulta médica os casos que necessitem de pronto atendimento; Realizar
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= O prende
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ADM: 2025/2028
a pós - consulta, fazendo orientações para o autocuidado, encaminhamentos às referências
quanto indicado, administração de medicamentos, retomo, etc; Preparar e/ou orientar o usuário
para a realização de exames e tratamentos; Zelar pela limpeza e a organização do material, de
equipamentos e de dependências da UBS, objetivando o controle de infecção; Realizar a busca
ativa de casos, como tuberculose, hanseníase, doença infectocontagiosa e outras de interesse
epidemiológico; Participar da elaboração do diagnóstico de saúde da comunidade, avaliação e
atualização anual; Realizar visita domiciliar para realização de procedimentos, orientações e/ou
acompanhamento de pacientes em internação domiciliar; Participar da reunião mensal de
avaliação dos indicadores, com vistas ao alcance das metas pactuadas; Executar no nível de suas
competências, assistência e ações de vigilância epidemiológica e sanitária; Realizar ações de
educação em saúde aos grupos específicos: gestante, mãe, família de risco, hipertenso, diabético,
adolescente, idoso e outros, na unidade e na comunidade; Realizar reuniões/técnicos de
enfermagem atuarão sob a supervisão e responsabilidade técnica do enfermeiro, conforme
legislação vigente do COFEN/COREN.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga Horária semanal de 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Ensino técnico completo e Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
ATRIBUIÇÕES: Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos
ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e
neutralização; Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de
acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais
agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; Elaborar critérios de
acompanhamento à evolução dos trabalhos propostos. Executar os procedimentos de segurança
e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os às estratégias utilizadas
de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador.
Criar mecanismos políticos e participativos para facilitar o cumprimento desses procedimentos,
motivando além da participação geral, o comprometimento e apoio da direção da empresa.
Executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho
nos ambientes do trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando
os seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo
procedimentos a serem seguidos; Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras,
reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com objetivo de
divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e
prevencionista, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; Executar
as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e
de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por
terceiros; Encaminhar aos setores e áreas competentes, normas, regulamentos, documentação,
dados estatísticos, resultados de análise e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e
outros de divulgação para conhecimento e auto desenvolvimento do trabalhador; Indicar, solicitar
e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros
materiais considerados indispensáveis, de acordo com a Legislação vigente, dentro das qualidades
e especificações técnicas recomendadas, avaliando o seu desempenho; Cooperar com as
atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destino dos resíduos industriais,
incentivando a conscientização do trabalhador da sua importância para a vida; Orientar as
atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e
higiene do trabalho previstos na Legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;
Executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho, utilizando métodos e técnicas
científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objstivem a eliminação, controle ou
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CNPJ: 37.344.371/0001-09 eso SO SALDO
redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente,
para preservar a integridade física emental dos trabalhadores: Levantar e estudar os dados
estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a frequência e
a gravidade destes para ajustes das ações prevencionista, normas, regulamentos e outros
dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual; Articular e colaborar
com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento
técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção em
nível de pessoal; Informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas
e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de
eliminação ou neutralização dos mesmos; Avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir
parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para
o trabalhador; Articular-se e colaborar com os órgãos e entidades à prevenção de acidentes do
trabalho, doenças profissionais e do trabalho; Participar de seminários, treinamentos, Congressos e
cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Ensino técnico completo e Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE SOCIAL
ATRIBUIÇÕES: Prestar serviços sociais orientando indivíduos, famílias, comunidade e instituições sobre
direitos e deveres (normas, códigos e legislação), serviços e recursos sociais e programas de
educação; planejar, coordenar e avaliar planos, programas e projetos sociais em diferentes áreas
de atuação profissional (seguridade, educação, trabalho, jurídica, habitação e outras);
desempenhar tarefas administrativas e articular recursos financeiros disponíveis. Assessorar nas
atividades de ensino, pesquisa e extensão. Orientar indivíduos, famílias, grupos, comunidades e
instituições. Esclarecer dúvidas, orientar sobre direitos e deveres, acesso a direitos instituídos, rotinas
da instituição, cuidados especiais, serviços e recursos sociais, normas, códigos e legislação e sobre
processos, procedimentos e técnicas; ensinar a otimização do uso de recursos; organizar e facilitar;
assessorar na elaboração de programas e projetos sociais; organizar cursos, palestras, reuniões.
Planejar políticas sociais: Elaborar planos, programas e projetos específicos; delimitar o problema;
definir público alvo, objetivos, metas e metodologia; formular propostas; estabelecer prioridades e
critérios de atendimento; programar atividades. Pesquisar a realidade social. Realizar estudo
socioeconômico; pesquisar interesses da população, perfil dos usuários, características da área de
atuação, informações in loco, entidades e instituições; realizar pesquisas bibliográficas e
documentais; estudar viabilidade de projetos propostos; coletar, organizar, compilar, tabular e
difundir dados. Executar procedimentos técnicos: Registrar atendimentos; informar situações-
problema; requisitar acomodações e vagas em equipamentos sociais da instituição; formular
relatórios, pareceres técnicos, rotinas e procedimentos: formular instrumental (formulários,
questionários, etc). Monitorar as ações em desenvolvimento: Acompanhar resultados da execução
de programas, projetos e planos; analisar as técnicas utilizadas; apurar custos; verificar atendimento
dos compromissos acordados com o usuário; criar critérios e indicadores para avaliação; aplicar
instrumentos de avaliação; avaliar cumprimento dos objetivos e programas, projetos e planos
propostos; avaliar satisfação dos usuários. Articular recursos disponíveis: Identificar equipamentos
sociais disponíveis na instituição; identificar recursos financeiros disponíveis; negociar com outras
entidades e instituições; formar uma rede de atendimento: identificar vagas no mercado de
trabalho para colocação de discentes; realocar recursos disponíveis; participar de comissões
técnicas. Coordenar equipes e atividades. Coordenar projetos e grupos de trabalho; recrutar e
selecionar pessoal; participar do planejamento de atividades de treinamento e avaliação de
desempenho dos recursos humanos da instituição. Desempenhar tarefas administrativas. Cadastrar
usuários, entidades e recursos; controlar fluxo de documentos; administrar recursos financeiros:
controlar custos; controlar dados estatísticos. Utilizar recursos de informática. Executar outras tarefas
de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional.
CONDIÇÕES DE TABALHO:
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Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior
c) Habilitação: Registro e inscrição no órgão de fiscalização profissional competente.
CATEGORIA FUNCIONAL: EDUCADOR FÍSICO
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades físicas e práticas junto à comunidade. Veicular informação
que visem à prevenção, a minimização dos riscos e à proteção à vulnerabilidade, buscando a
produção do autocuidado. Incentivar a criação de espaços de inclusão social, com ações que
ampliem o sentimento de pertinência social na comunidade, por meio da atividade física regular,
do esporte e lazer, das práticas corporais. Proporcionar Educação Permanente em Atividade Físico-
Prático Corporal, nutrição e saúde juntamente com as Equipes PSF, sob a forma de coparticipação,
acompanhamento supervisionado, discussão de caso e demais metodologias da aprendizagem
em serviço, dentro de um processo de Educação Permanente. Articular ações, de forma integrada
às Equipes PSF, sobre o conjunto de prioridades locais em saúde que incluam os diversos setores da
administração pública. Contribuir para a ampliação da utilização dos espaços públicos de
convivência como proposta de inclusão social e combate à violência. Identificar profissionais e/ou
membros da comunidade com potencial para o desenvolvimento do trabalho em práticas
corporais, em conjunto com as Equipes do PSF. Capacitar os profissionais, inclusive os Agentes
Comunitários de Saúde para atuarem como facilitador-monitores no desenvolvimento de
atividades físicas práticas corporais. Supervisionar, de forma compartilhada e participativa, as
atividades desenvolvidas pelas Equipes PSF na comunidade. Articular parcerias com outros setores
da área junto com as Equipes PSF e a população, visando ao melhor uso dos espaços públicos
existentes e a ampliação das áreas disponíveis para as práticas corporais. Promover eventos que
estimulem ações que valorizem. Atividade Física/Práticas Corporais e sua importância para a saúde
da população. Outras atividades inerentes à função. Carga geral 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior Específico.
c) Habilitação legal para exercício da profissão.
CATEGORIA FUNCIONAL: ENFERMEIRO
ATRIBUIÇÕES: Planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar serviço de assistência de
enfermagem na unidade. Realizar procedimento de enfermagem como: vacina, curativo,
esterilização, nebulização, pré-consulta, pós consulta, administração de medicamentos conforme
prescrição médica, prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública
e em rotina aprovada pela instituição de saúde, visita domiciliar, coleta de material para exame
de sangue, consulta de enfermagem, sondagem nasogástrica, sondagem vesical. Manter
cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos
adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. Participar na execução e avaliação da
programação de saúde e planos assistenciais de saúde, compondo equipe de planejamento a
nível central e local. Participar da prevenção e controle sistemáticos da infecção hospitalar e
ambulatorial inclusive como membro de comissões. Participar na prevenção e controle das
doenças transmissíveis em geral, nos programas de vigilância epidemiológica. Participar nos
programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos,
particularmente daqueles prioritários e de alto risco. Participar em programas e atividades de
educação sanitária visando e melhoria de saúde do indivíduo, família e comunidade. Participar em
programas de treinamento e aprimoramento de pessoal de saúde, particularmente nos programas
de educação continuada. Participar na operacionalização do sistema de referência e contra
referência no paciente nos diferentes níveis de atenção à saúde. Realizar supervisão e,
eventualmente, treinamento de pessoal de enfermagem. Participar na elaboração de rotinas e
normas técnicas de enfermagem em consonância com as demais áreas. Participar na elaboração
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SAO SALVADOR
de medidas de prevenção e controle sistemático de danos que possam ser causadas aos pacientes
durante a assistência de enfermagem. Efetuar pesquisas relacionadas à área de enfermagem,
visando contribuir para o aprimoramento da prestação dos serviços de saúde. Prever, prover e
controlar o material da unidade de saúde. Supervisionar equipes de enfermagem na aplicação de
terapia especializada sob controle médico, preparação de campo operatório, esterilização de
material de enfermagem. Planejar e executar ações de vigilância epidemiológica, em conjunto
com a Seção de Edipemiologia, visando o controle de doenças de notificação obrigatória, morbi-
mortalidade, natalidade por área de abrangência da UBS. Coordenar e supervisionar as ações
relacionadas a imunobiológicos, em consonância com as normas estabelecida, pelo PNI Ministério
da Saúde. Participar da eguipe da vigilância sanitária, efetuando inspeções de estabelecimentos
de saúde. Participar da equipe de controle e avaliação das ações e serviços de saúde, efetuando
auditoria de enfermagem. Implantar, executar e acompanhar a imunização dos servidores.
Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a saúde e segurança do trabalho,
delimitando áreas de insalubridade e periculosidade. Analisar riscos, acidentes e falhas,
investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos
estatísticos. Participar no programa de acidente profissional com material biológico. Elaborar
material didático, ministrar palestras e treinamentos relacionados à saúde, para os diversos setores
do Município. Coordenar a equipe multiprofissional nas ações de controle de infecção hospitalar.
Identificar os principais problemas veiculados por produtos e serviços de interesse a saúde; executar
ações de controle higiênico-sanitário em hospitais, consultórios médicos e odontológicos,
ambulatoriais, centros de saúde, clínicas de terapia renal substitutiva, quimioterapia e de radiações
ionizantes. Realizar inspeções para credenciamento de serviços médicos e odontológicos para
atendimento ao SUS. Orientar hospitais na adequação das normas e padrões higiênico-sanitários
vigentes, no que tange ao controle de infecção hospitalar. Executar ações de orientação para
prevenção de infecções nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Validar e/ou
conceder licença sanitária para hospitais, ambulatórios, consultórios e clínicas médicas e
odontológicas, centros de saúde, clínicas de terapia renal substitutiva, quimioterapia e de
radiações ionizantes. Orientar os profissionais de saúde em relação ao cumprimento de normas e
legislação sanitária. Realizar vistorias nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, para
atendimento a reclamações e denúncias de deficiências das condições higiênico-sanitárias do
local, tomando as providências cabíveis. Auxiliar na execução de rotinas de serviços da seção de
vigilância sanitária de medicamentos e produtos. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade Mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino superior especifico
c) Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: FISIOTERAPEURA
ATRIBUIÇÕES:
Conhecimentos técnicos profissionais em fisioterapia, numa abordagem interdisciplinar e de
interdependência com as demais atividades e ações em saúde. Assegurar atendimento ao
paciente. Garantir orientação e esclarecimentos aos familiares do paciente com relação ao
processo de recuperação e reabilitação. Dar orientação aos servidores públicos em seus ambientes
de trabalho minimizando desconfortos e lesões no trabalho. Garantir participação em trabalhos de
equipe. Garantir atualização profissional, através de participação em programas específicos e da
produção de trabalhos. Garantir participação em campanhas de saúde, especialmente de
reabilitação.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
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ADM: 2025/2028
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SÃO SALVADOR
a) Idade Mínima: 18 anos
b) Escolaridade: Ensino superior especifico
c) Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: FARMACÊUTICO
ATRIBUIÇÕES: Elaboração de laudos técnicos e realização de perícias técnicas legais relacionadas
com atividades, fórmulas, processos e métodos farmacêuticos ou de natureza farmacêutica;
assessoramento à fiscalização sanitária e técnica de órgãos públicos, laboratórios, setores ou
estabelecimentos, em que se pratiquem extração, purificação, controle de qualidade, inspeção
de qualidade, análise prévia, análise de controle e análise fiscal de insumos farmacêuticos de
origem vegetal, animal e mineral; assessoramento à fiscalização sanitária e técnica bem como a
farmácia básica.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga Horária semanal de 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Curso Superior de Farmácia;
c) Registro no conselho de classe.
CATEGORIA: MÉDICO CLÍNICO GERAL/PLANTONISTA
ATRIBUIÇÕES: NA ATENÇÃO BÁSICA/PRIMÁRIA À SAÚDE: Lei de Regulamentação da profissão de
Médico. Sistema Único de Saúde, Leis n.º 8.080/90 e 8.142 - diretrizes e competências. Bases para o
controle de enfermidades. Participar efetivamente das ações de diagnóstico da comunidade
planejamento, execução, avaliação e divulgação dos dados. Participar efetivamente de reunião
avaliativa mensal dos indicadores de saúde, objetivando intervir oportunamente, com vista ao
alcance das metas pactuadas. Participar efetivamente da elaboração do Plano Anual de Trabalho
de Trabalho da Equipe de Saúde da Unidade Básica, o qual deverá ser acompanhado
mensalmente pela equipe. Participar da elaboração do cronograma de atividades semanais que
contemple as ações na UBS e na comunidade. Realizar as atividades clínicas correspondentes às
áreas prioritárias da Atenção Básica, definidas na Norma Operacional da Assistência à Saúde -
NOAS 2001/01. Aliar a atuação clínica à pratica da saúde coletiva. Fomentar e participar da
criação e manutenção de grupos específicos, como: Gestantes, adolescentes, mães, hipertensos,
diabéticos, saúde mental e outros. Realizar pronto atendimento médico nas Urgências e
emergências. Encaminha o usuário aos serviços de maior complexidade, quando necessário, e
assegurar a continuidade do tratamento na UBS, por meio de referência/contra referência e
acompanhamento.
Realizar pequenas cirurgias ambulatórias. Indicar intemação hospitalar. Solicitar exames
complementares.
Verificar e atestar óbito. Prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias inerentes à
especialidade. Código de Ética Profissional. Dor torácica aguda. Pneumonias comunitárias. Asma
brônquica. Bronquite crônica. Enfisema pulmonar. Insuficiência cardíaca congestiva. Infecção de
trato urinário. Litíase urinária. Mono e poli artrites agudas. Sinusites, amigdalites, otites. Síndromes
diarreicas agudas. Doença ulcerosa péptica. Síndrome de abdome agudo. Hemorragia digestiva.
Doença cérebro vascular. Complicações agudas da diabetes mellitus. Meningites.
Antibioticoterapia. Doenças sexualmente transmissíveis. Hipertensão arterial sistêmica. Insuficiência
cardíaca congestiva. Diabetes mellitus. Infecção urinária. Poli artrites. Diarreias. Gastrites e doenças
ulcerosas pépticas. Hepatites. Infecções respiratórias. Doenças bronco-pulmonares obstrutivas.
Anemias. Ansiedade e depressão.
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Geral: Carga Horária semanal de 40 horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos;
b) Escolaridade: Superior completo e registro no órgão de fiscalização profissional.
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CATEGORIA: NUTRICIONISTA
ATRIBUIÇÕES: Planejar e elaborar cardápios em geral, baseando-se nos valores protéico-calóricos,
no estudo dos meios e técnicas de introdução de produtos mais nutritivos, respeitando os hábitos
alimentares praticados e aceitação dos alimentos. Planejar a pauta de compra de gêneros
alimentícios, necessários à composição dos cardápios. Controlar a estocagem, preparação,
conservação e distribuição dos alimentos. Assegurar a execução dos cardápios e armazenamento
dos produtos, conforme as orientações técnicas do programa de merenda escolar, através de
cursos ofertados; garantir a qualidade dos alimentos e serviços da área. Desenvolver programas de
educação alimentar. Desenvolver e apresentar estudos técnicos para a melhoria dos serviços.
Proceder visitas técnicas nas escolas para fazer a supervisão dos serviços de alimentação. Fazer
reuniões para observar o nível de rendimento, habilidade, higiene e aceitação dos alimentos pelos
comensais, para racionalizar e melhorar o padrão técnico dos serviços. Executar outras tarefas
correlatas. Identificar e analisar hábitos alimentares e deficiências nutritivas nos indivíduos, bem
como compor cardápios especiais visando suprir as deficiências diagnosticadas; elaborar
programas de alimentação básica para os estudantes da rede escolar municipal, para as crianças
das creches, para as pessoas atendidas nos postos de saúde e nas demais unidades de assistência
médica e social da Prefeitura. Participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento
das reais necessidades da população adscrito. Planejar ações e desenvolver educação
permanente. Acolher os usuários e humanizar a atenção. Trabalhar de forma integrada com as ESF.
Realizar visitas domiciliares necessárias. Desenvolver ações Intersetoriais. Participar dos Conselhos
Locais de Saúde. Realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do
impacto das Ações implementadas através de indicadores pré-estabelecidos. Desenvolver ações
coletivas de educação nutricional, visando a prevenção de doenças e promoção, manutenção e
recuperação da saúde. Planejar, executar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de
alimentação e nutrição de acordo com o diagnóstico nutricional identificado na comunidade.
Desenvolver ações educativas em grupos programáticos. Priorizar ações envolvendo as principais
demandas assistenciais, especialmente as doenças e agravos não transmissíveis e nutrição materno
infantil. Prestar atendimento nutricional, elaborando diagnóstico, com base nos dados clínicos,
bioquímicos, antropométricos edietéticos , bem como prescrição de dieta e evolução do paciente.
Promover articulação Inter setorial para viabilizar cultivo de hortas e pomares comunitários,
priorizando alimentos saudáveis regionais. Integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando
referência e contra referência, seguindo fluxo pré-estabelecido, mantendo vínculo com os
pacientes encaminhados. Realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das
necessidades. Realizar atividades correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior Específico.
c) Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: ODONTÓLOGO
ATRIBUIÇÕES: Realizar levantamento epidemiológico para traçar o perfil de saúde bucal da
população adscrita. Participar efetivamente das atividades para a definição do diagnóstico de
saúde da comunidade/município, planejamento, execução, avaliação e divulgação dos dados.
Participar efetivamente de reunião avaliativa mensal dos indicadores de saúde, objetivando intervir
oportunamente, com vista ao alcance das metas pactuadas. Participar efetivamente da
elaboração do Plano anual de Trabalho da Equipe de Saúde da Unidade Básica, o qual deverá ser
acompanhado mensalmente pela equipe. Realizar visita domiciliar. Realizar procedimentos clínicos
definidos na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde - NOB/SUS 96 e na Norma
Operacional Básica da Assistência à Saúde (NOAS 2001/02). Realizar o tratamento integral, no
âmbito da atenção básica para a população adscrita. Encaminhar e orientar os usuários que
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ADM: 2025/2028 a TS TOCANTINS
apresentarem problemas mais complexos a outros níveis de assistência, assegurando seu
acompanhamento. Realizar atendimentos de primeiros cuidados nas urgências odontológicas.
Realizar pequenas cirurgias ambulatoriais. Prescrever medicamentos e outras orientações na
conformidade dos diagnósticos efetuados. Emitir laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de
sua competência. Executar as ações de assistência integral, aliando a atuação clínica à de saúde
coletiva, assistindo as famílias, indivíduos ou grupos específicos, de acordo com planejamento local.
Coordenar ações coletivas voltadas para a promoção e prevenção em saúde bucal. Programar e
supervisionar o fornecimento de insumos para as ações coletivas. Capacitar as equipes de saúde
da família no que se refere às ações educativas e preventivas em saúde bucal. Planejar e executar
ações voltadas para a capacitação do agente comunitário de Saúde, de ACD/THD e do pessoal
de limpeza com vistas ao melhor desempenho de suas funções. Supervisionar o trabalho
desenvolvido pelo THD e o ACD. Capacitar os auxiliares e/ou técnicos de enfermagem (inclusive os
da sala de vacinas), recepcionistas e/ou atendentes/agentes administrativos e pessoal da limpeza
para implantação e implementação de normas e rotinas da unidade de saúde, tendo em vista a
reorganização dos serviços e ao cumprimento da legislação sanitária vigente. Síntese dos deveres:
Fazer os trabalhos de prevenção de acordo o PSF (Programa de Saúde da Família), fazer diagnóstico
e tratamento das doenças e lesões da polpa dentária e dos tecidos periapcais, empregando
procedimentos clínicos, para proporcionar a conservação dos dentes. Descrição analítica:
Restaurar e obturar dentes, valendo-se de meios clínicos para manter a validade pulpar; realizar
procedimentos cirúrgicos, efetuando remoções parciais ou totais do tecido pulpar para a
conservação do dente; executar tratamento dos tecidos periapcais, fazendo cirurgia ou cartilagem
apical, para proteger a saúde bucal, fazer tratamento biomecânico na luz dos condutores
radiculares, empregando instrumentos especiais e medicamentos para eliminar o gemes
causadores de processos infecciosos Peri apical; infiltrar medicamentos antissépticos, antibióticos e
detergentes no interior dos condutores infectados, utilizando instrumental próprio, para eliminar o
processo infeccioso; executar vedamento dos condutos radiculares, servindo-se de material
obturante, para restabelecer a função dos mesmos ; executa outras tarefas afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior Especifi
c) Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL - ORIENTADOR SOCIAL
ATRIBUIÇÕES: Desenvolver atividades socioeducativas e de convivência e socialização visando à
atenção, defesa e garantia de direitos e proteção aos indivíduos e famílias em situações de
vulnerabilidade e, ou, risco social e pessoal, que contribuam com o fortalecimento da função
protetiva da família. Desenvolver atividades instrumentais e registro para assegurar direitos, (re)
construção da autonomia, autoestima, convívio e participação social dos usuários, a partir de
diferentes formas e metodologias, contemplando as dimensões individuais e coletivas, levando em
consideração o ciclo de vida e ações Inter geracionais. Assegurar a participação social dos usuários
em todas as etapas do trabalho social. Apoiar e desenvolver atividades de abordagem social e
busca ativa. Atuar na recepção dos usuários possibilitando ambiência acolhedora. Apoiar na
identificação e registro de necessidades e demandas dos usuários, assegurando a privacidade das
informações. Apoiar e participar no planejamento das ações. Organizar, facilitar oficinas e
desenvolver atividades individuais e coletivas de vivência nas unidades e, ou, na comunidade.
Acompanhar, orientar e monitorar os usuários na execução das atividades; Legislação — Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS) - 5/9. Apoiar na organização de eventos artísticos, lúdicos e
culturais nas unidades e, ou, na comunidade. Apoiar no processo de mobilização e campanhas
Inter setoriais nos territórios de vivência para a prevenção e o enfrentamento de situações de risco
social e, ou, pessoal, violação de direitos e divulgação das ações das Unidades socioassistenciais.
Apoiar na elaboração e distribuição de materiais de divulgação das ações. Apoiar os demais
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ADM: 2025/2028
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membros da equipe de referência em todas etapas do processo de trabalho. Apoiar na
elaboração de registros das atividades desenvolvidas, subsidiando a equipe com insumos para a
relação com os órgãos de defesa de direitos e para o preenchimento do Plano de
Acompanhamento Individual e, ou, familiar. Apoiar na orientação, informação, encaminhamentos
e acesso a serviços, programas, projetos, benefícios, transferência de renda, ao mundo do trabalho
por meio de articulação com políticas afetas ao trabalho e ao emprego, dentre outras políticas
públicas, contribuindo para o usufruto de direitos sociais. Apoiar no acompanhamento dos
encaminhamentos realizados. Apoiar na articulação com a rede de serviços soco assistenciais e
políticas públicas. Participar das reuniões de equipe para o planejamento das atividades, avaliação
de processos, fluxos de trabalho e resultado. Desenvolver atividades que contribuam com a
prevenção de rompimentos de vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de
situações de fragilidade social vivenciadas. Apoiar na identificação e acompanhamento das
famílias em descumprimento de condicionalidades. Informar, sensibilizar e encaminhar famílias e
indivíduos sobre as possibilidades de acesso e participação em cursos de formação e qualificação
profissional, programas e projetos de inclusão produtiva e serviços de intermediação de mão de
obra. Acompanhar o ingresso, frequência e o desempenho dos usuários nos cursos por meio de
registros periódicos. Apoiar no desenvolvimento dos mapas de oportunidades e demandas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino superior completo em Pedagogia.
CATEGORIA FUNCIONAL: PSICÓLOGO
ATRIBUIÇÕES: compreende os cargos que se destinam a aplicar conhecimentos no campo da
Psicologia para o planejamento, orientação e execução de atividades nas áreas clínica,
educacional, do trabalho e social. Atribuições típicas: * quando na área da psicologia da saúde:
estudar e avaliar indivíduos que apresentam distúrbios psíquicos ou problemas de comportamento
social, elaborando e aplicando técnicas psicológicas apropriadas, para orientar-se no diagnóstico
e tratamento; desenvolver trabalhos psicoterápicos, a fim de restabelecer os padrões desejáveis de
comportamento e relacionamento humano; articular-se com equipe multidisciplinar, para
elaboração e execução de programas de assistência e apoio a grupos específicos de pessoas;
atender aos pacientes da rede municipal de saúde, avaliando-os e empregando técnicas
psicológicas adequadas, para tratamento terapêutico; prestar assistência psicológica, individual
ou em grupo, aos familiares dos pacientes, preparando-os adequadamente para as situações
resultantes de enfermidades, e de alterações comportamentais; reunir informações a respeito de
pacientes, levantando dados psicopatológicos, para fornecer aos médicos subsídios para
diagnóstico e tratamento de enfermidades. Quando na área da psicologia do trabalho: exercer
atividades relacionadas com treinamento de pessoal da Prefeitura, participando da elaboração,
do acompanhamento e da avaliação de programas; participar do processo de seleção de
pessoal, empregando métodos e técnicas da psicologia aplicada ao trabalho; estudar e
desenvolver critérios visando a realização de análise ocupacional, estabelecendo os requisitos
mínimos de qualificação psicológica necessária ao desempenho das tarefas das diversas classes
pertencentes ao Quadro de Pessoal da Prefeitura; realizar pesquisas nas diversas unidades da
Prefeitura, visando a identificação das fontes de dificuldades no ajustamento e demais problemas
psicológicos existentes no trabalho, propondo medidas preventivas e corretivas julgadas
convenientes; estudar e propor soluções para a melhoria de condições ambientais, materiais e
locais do trabalho; apresentar, quando solicitado, princípios e métodos psicológicos que concorram
para maior eficiência da aprendizagem no trabalho e controle do seu rendimento; assistir ao
servidor com problemas referentes à readaptação ou reabilitação profissional por alteração ou
modificação da capacidade de trabalho, inclusive orientando-o sobre suas relações
empregatícias; receber, orientar e desenvolver projetos de capacitação em serviço para os
servidores recém-ingressos na Prefeitura, acompanhando a sua integração à função que irá exercer
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CNPJ: 37.344.371/0001-09 SÃO SALVADOR
ADM: 2025/2028 DO TOCANTINS
e ao seu grupo de trabalho; esclarecer e orientar os servidores municipais sobre legislação
trabalhista, normas e decisões da administração da Prefeitura. Quando na área da psicologia
educacional: aplicar técnicas e princípios psicológicos apropriados ao desenvolvimento intelectual,
social e emocional do indivíduo, empregando conhecimentos dos vários ramos da psicologia,
respeitando a diversidade de concepções; providenciar ou aplicar técnicas psicológicas
adequadas nos casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, fundamentado nos
conhecimentos científicos; efetuar, com os Especialistas de Educação, estudos voltados para os
sistemas de motivação, métodos de capacitação de pessoal, processos de ensino é aprendizagem
e diferenças individuais, objetivando uma atuação integrada de orientação endereçada aos
profissionais da escola, levando-se em consideração as diretrizes atuais de inclusão caracterizada
pelo atendimento dos alunos portadores de necessidades educacionais especiais integrada ao
atendimento geral do alunado; analisar as características de indivíduos supra e infradotados,
utilizando métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais de
ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes qualidades de inteligência;
identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade e distúrbios sensoriais
ou neuropsicológicos, utilizando meios apropriados, para aconselhar o tratamento adequado e a
forma de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento com outros
especialistas; prestar orientação psicológica aos professores da rede de ensino auxiliando-os na
solução de problemas de ordem psicológica surgidos com alunos; participar dos programas de
capacitação em serviço dos profissionais do ensino; atuar de forma integrada com outros
profissionais da área educacional. Atribuições comuns a todas as áreas: elaborar pareceres,
informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo
medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de
atuação; participar das atividades administrativas, de controle e apoio referentes à sua área de
atuação; participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico e
auxiliar, realizando-as em serviço, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos
recursos humanos em sua área de atuação; participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, realizando estudos, emitindo
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, opinando,
oferecendo sugestões, revisando e discutindo trabalhos técnico-científicos, para fins de formulação
de diretrizes, planos e programas de trabalho afetos ao Município; realizar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 30 (trinta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior Especifico.
c) Registro no Conselho correspondente.
CATEGORIA FUNCIONAL: SECRETÁRIA EXECUTIVA DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
ATRIBUIÇÕES: Administração do fluxo de informações e encaminhamentos de documentos.
Assessoria para as Comissões Especiais e Permanentes. Gerenciamento e organização do Conselho.
Responsável pelo encaminhamento dos documentos às entidades, seja quando da mudança de
gestão ou substituição dos conselheiros (das publicidades em ambos os casos). Responsável pelo
controle de presenças/ausências dos conselheiros. Responsável pela inscrição das falas dos
conselheiros na reunião. Assessorar o Presidente do Conselho na reunião. Anotar os
encaminhamentos que serão colocados em deliberação. Fazer as Atas das reuniões e levar ao
Pleno para aprovação das mesmas. Dar encaminhamento as deliberações do Pleno.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Em qi
JE SÃO SALVADOR
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
b) Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área ou preferencialmente em Psicologia ou
Assistência Social.
c) Habilitação legal para exercício da profissão.
CATEGORIA FUNCIONAL: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR DOS SISTEMAS SOCIOASSISTENCIAIS
ATRIBUIÇÕES: Responsável por realizar as visitas domiciliares para averiguação cadastral e
fiscalização, atender e encaminhar as famílias para outros serviços e tratar denúncias de
iregularidades. Deve ter conhecimento básico em informática, capacitação em acolhida e
escuta, capacidade de trabalhar em equipe, perfil articulador, perfil de atendimento ao público e
capacidade de transmissão de conhecimentos.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade: Ensino Superior em qualquer área.
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR NÍVEL II
ATRIBUIÇÕES: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física
e psíquica dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento; Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Executar o trabalho
diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à
aprendizagem; Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à
eficiência da obra educativa; Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração
referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; Zelar pela
conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola; Executar as demais normas
estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação
federal, estadual e municipal.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 20 (vinte) horas de acordo com o Plano de Carreira da categoria, conforme
Lei nº 319/2010.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior em Pedagogia e/ou Normal Superior.
CATEGORIA FUNCIONAL: PROFESSOR NÍVEL II (HABILITAÇÃO EM INGLÊS E EDUCAÇÃO FÍSICA
ATRIBUIÇÕES: Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Elaborar e cumprir o plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino; Zelar pela aprendizagem dos alunos, dando condições para a manutenção da saúde física
e psíquica dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento. Ministrar os dias letivos e horas aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, avaliação e ao desenvolvimento profissional; Colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Executar o trabalho
diário de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de relações que conduzam à
aprendizagem; Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensável à
eficiência da obra educativa; Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração
referente à execução da programação, frequência e aproveitamento dos alunos; Zelar pela
conservação dos bens materiais, limpeza e o bom nome da escola; Executar as demais normas
estabelecidas no regimento escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos superiores e legislação
federal, estadual e municipal.
CNPY nº 37.344.371/0001-09
Avenida Afonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Em ei
CNP): 37.344.371/0001-09 — SÃO SALVADOR
ADM: 2025/2028
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 20 (vinte) horas de acordo com o Plano de Carreira da categoria, conforme
Lei nº 319/2010.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade mínima: Ensino Superior com habilitação em Inglês e Educação Física.
Gabinete da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 16 dias do mês de
outubro, do ano de 2025.
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
CNPJ nº 37.344.371/0001-09
Avenida Áfonso Pena, nº 412, Centro
Telefone: 063 3396-1122/1144
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO DE LEI N 12/2025 DE 30 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Reforma da Organização Administrativa e
Estrutural do Poder Executivo do Município de São Salvador
do Tocantins, fixa princípios e diretrizes de gestão,
concede reajuste salarial conforme legislação municipal e
dá outras providências.
Câmara ur. Ns
Aprovado por:
sea o
Savvador do
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ
MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei:
TÍTULO |
Dos Princípios, Diretrizes e Finalidades da Administração Pública Municipal
An. 1º A Administração Pública do Município de São Salvador do Tocantins passa a
obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições
gerais das unidades que a compõem, pautando-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, bem como zelando pela observância plena do interesse
público, priorizando-se as atividades finalísticas, a motivação das decisões, a proporcionalidade, a
razoabilidade, a transparência, a participação popular, O pluralismo, a economicidade e o
profissionalismo.
Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, O Município de São
salvador do Tocantins dispõe de órgãos próprios da Administração Direta, integrados, e que devem,
conjuntamente, buscar atingir objetivos e metas fixadas pelos instrumentos legais de planejamento
governamental.
Art. 3º As ações da Adminisiração Pública Municipal deverão ser objeto de planejamento,
o qual compreenderá a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação das ações a
serem desenvolvidas.
$ 1º As ações de planejamento incumbirão às Secretarias ou órgãos equiparados dentro
de sua esfera de competência, observadas as diretrizes técnicas.
$ 2º Para a elaboração dos orçamentos anuais serão devidamente consideradas as
demandas das comunidades, conforme dispuser Decreto Regulamentador.
$ 3º O planejamento implicará no estabelecimento de prioridades, na análise da
viabilidade técnico-administrativa dos planos, programas € projetos, acompanhamento e
avaliação de sua execução e à verificação dos ajustes necessários à realização das metas
previstas.
8 4º Constará dos planos e programas governamentais a especificação dos órgãos ou
entidades responsáveis pela sua execução.
Ar. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado diretamente pelos
Gestores/Secretários Municipais OU titulares de órgãos equiparados, conforme disposto nesta Lei.
Ar. 5º Para promover uma gestão eficiente e humana no atendimento às demandas da
cidade e dos cidadãos, a organização do Poder Executivo deverá:
| - Garantir ampla participação da sociedade nas definições, fiscalização e controle das
políticas e ações públicas, através de uma gestão transparente e aberta ao diálogo;
1 - Fortalecer o planejamento da cidade em seus diferentes aspectos, como forma de
assegurar políticas de estado permanentes, focadas na busca de qualidade de vida e ampliação
de oportunidades ao cidadão;
WII - Institucionalizar práticas de equilíbrio fiscal que otimizem os recursos municipais e
amplifiquem a capacidade de investimento do município em benefício da sociedade;
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
IV - Unificar as ações de captação de recursos, desenvolvimento e geração de emprego
e renda, com a formação de estrutura para atuação de forma integrada e estratégica para o
desenvolvimento;
V - Estruturar o desenvolvimento urbano, através da valorização do ordenamento da
cidade, potencializando ações de regulamentação e fiscalização de atividades urbanas e meio
ambiente;
VI - Priorizar o cuidado às pessoas tendo como meta a qualidade e abrangência dos
serviços públicos essenciais na saúde, educação, esportes, cultura e assistência social;
vII - Enfocar a segurança como política de Governo, além de projetos e programas de
prevenção social;
vil - Estruturar a gestão administrativa a partir da capacitação dos servidores como
acolhedores das demandas do cidadão, implantação de políticas de avaliação de resultados e
orientação de eficiência e responsabilidade de gestão pública;
IX - Valorizar o servidor público, através de uma política de gestão de pessoas, de
aperfeiçoamento, qualidade de vida no trabalho e para integração social, com o aproveitamento
crescente do servidor efetivo nas funções de direção e assessoramento na estrutura da
administração municipal;
X - Reforçar com autonomia órgãos de controle com vistas à implementação de Programa
de Integridade, cuja a finalidade está destinada diretamente à evitabilidade de práticas
corruptivas contra a Administração Pública, bem como priorizar a educação efetiva do gestor
público, forte na criação de uma cultura de boa governança;
XI - Melhorar a qualidade e a abrangência dos serviços públicos municipais, que deverão
observar os princípios da universalidade, igualdade, modicidade e adequação, respeitadas as
possibilidades orçamentárias e financeiras;
xIl - Estabelecer um modelo de gestão com orientação finalística, avaliado por
indicadores objetivos de desempenho, capaz de possibilitar o aumento do grau de eficiência e
responsabilidade dos gestores públicos.
TÍTULO II
Da Administração do Município
CAPÍTULO |
Da Estrutura do Poder Executivo
Ar. 6º O Poder Executivo será exercido na forma prevista no art. 2º e será formado pela
Administração Direta, composta por Fundos e Secretarias Municipais OU órgãos equiparados,
conforme previsto neste capítulo.
Ar. 7º A estrutura organizacional da Administração Municipal será composta pelos
seguintes Órgãos:
| - Órgãos da Administração Direta:
a) Secretaria Municipal de Comunicação e Governo
b) Secretaria Municipa da Administração;
c) Secretaria Municipa de Finanças e Arrecadação;
d) Fundo Municipal de Educação;
e) Secretaria Municipa de Esportes;
f) Secretaria Municipal de Gestão — Unidade Gestora da Prefeitura;
9) Secretaria Municipal de Políticas da Mulher;
h) Fundo Municipal de Saúde;
i) Fundo Municipal de Assistência Social;
|) Secretaria Municipal de Transportes;
k) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
1) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura;
m) Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras;
n) Controladoria Interna;
8 1º A Controladoria Interna do Município é um órgão autônomo do Poder Executivo,
subordinado diretamente ao Prefeito.
$ 2º O Controlador Interno do Município é do mesmo nível hierárquico e goza das mesmas
prerrogativas do cargo de Secretário.
Ar. 8º Os Gestores, Secretários e Controlador Intemo do Município poderão ser
ordenadores de despesas conforme estiver disposto em Decreto.
8 1º Ordenador de despesas é toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem
emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do
Município ou pela qual este responda.
$ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados
ao Município decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens
recebidas.
Art. 9º Os Fundos, Secretarias e a Controladoria Intema do Município serão estruturadas
por unidades subordinadas, na forma desta Lei e conforme dispuser cada decreto regulamentador
da unidade administrativa
8 1º O Gabinete do Prefeito não será organizado na forma mencionada no caput, sendo
o funcionamento do mesmo vinculado à Secretaria de Comunicação e Governo.
8 2º Os órgãos e entidades da administração pública municipal relacionam-se por
subordinação administrativa, subordinação técnica, vinculação e suporte técnico-administrativo.
8 3º Para os efeitos desta lei, entende-se por:
1 - Subordinação administrativa: a relação hierárquica dos fundos e secretarias com o
prefeito, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que
se subordinam;
Il - Subordinação técnica:
a) a relação de subordinação das unidades setoriais às unidades centrais, no que se refere
à normalização e à orientação técnica;
b) a relação hierárquica de um órgão ou unidade com outro órgão ou unidade,
independentemente da existência de relação de subordinação administrativa;
HH - suporte técnico-administrativo: a relação de órgão colegiado com o fundo/secretaria
municipal, no que se refere a garantir e fornecer as condições técnicas, operacionais e
administrativas necessárias à implementação das diretrizes das políticas públicas.
Art. 10. OS titulares dos órgãos enumerados no art. 7º formarão um Comitê Executivo,
presidido pelo Prefeito, com a finalidade de coordenar a atuação dos diferentes setores da
Administração Pública Municipal, fixar critérios de gestão de recursos e preparar informes sobre os
assuntos a serem submetidos aos conselhos e órgãos colegiados.
Ar. 11. A organização dos órgãos, autarquias e fundações, respeitadas as competências
e estruturas básicas previstas nesta lei e o disposto em leis específicas, será estabelecida em
decreto.
Parágrafo único. Para fins de elaboração do decreto de que trata o caput, serão
observadas:
| - a concentração das atividades setoriais e seccionais de planejamento, gestão e
finanças;
Il - as diretrizes e orientações normativas estabelecidas pelo nível de apoio à formulação
política e de controle para as atividades de planejamento, gestão e finanças, jurídicas e de
comunicação social; e
IH - a disponibilidade de cargo de provimento em comissão ou, quando couber, função
gratificada para a chefia das unidades administrativas, bem como a alteração dos limites de
despesa com cargos e funções de confiança, conforme estabelecido pelo Nível de gerenciamento
estratégico e desenvolvimento institucional.
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SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO Il
Da Administração Direta
Ar. 12. A administração direta constitui-se de órgãos sem personalidade jurídica, criados
por lei, em decorrência da desconcentração e da hierarquia.
Parágrafo único. A administração direta compreende:
a) Secretaria Municipal de Comunicação e Governo
b) Secretaria Municipal da Administração;
c) Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação;
d) Fundo Municipal de Educação - Unidade Gestora;
e) Secretaria Municipal de Esportes;
f) Secretaria Municipal de Gestão — Unidade Gestora;
9) Secretaria Municipal de Políticas da Mulher;
h) Fundo Municipal de Saúde - Unidade Gestora:
i) Fundo Municipal de Assistência Social - Unidade Gestora;
j) Secretaria Municipal de Transportes;
k) Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente;
1) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura;
m) Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras;
n) Controladoria Interna;
SEÇÃO |
Das Secretarias e Órgãos Autônomos
Ar. 13. Os Fundos, Secretarias e órgãos equivalentes correspondem às unidades
administrativas que compõem a administração direta, dirigidas por Gestores/Secretários,
estruturadas com a finalidade definida na Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins,
competindo-lhes, para além de atribuições específicas a serem fixadas por decreto, as seguintes:
|- Oferecer subsídios ao Governo Municipal na formulação de diretrizes gerais e prioridades
da ação Municipal;
Il - Garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades definidas pelo Governo
Municipal para a sua área de competência;
Il - Garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas funções e
especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e controle da
Administração Pública Municipal;
IV - Coordenar, integrando esforços, recursos financeiros, materiais e humanos colocados
à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à realização de suas atribuições;
V - Participar da elaboração do orçamento municipal e acompanhar a sua execução;
VI - Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio
técnico para a coordenação da ação do Governo e para à definição das principais prioridades
do Poder Público Municipal;
vIl - Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios ao Governo Municipal que possibilitem
aferir a evolução dos processos & serviços em vista dos objetivos e metas fixadas;
VII - Garantir ao Govemo Municipal as interfaces políticas necessárias às relações com os
cidadãos, movimentos sociais, instituições públicas e privadas no âmbito municipal, e com os
demais entes de Direito Público;
IX - Trabalhar pela integração da ação governamental, colaborando com os demais
órgãos para a execução do plano de governo;
X- Coordenar e viabilizar apoio jurídico e administrativo à execução das políticas, diretrizes
e metas de governo;
XI - Definir políticas, normas e procedimentos para o desenvolvimento e qualificação dos
recursos que viabilizam a efetividade dos processos levados a efeito pelo Poder Executivo Municipal;
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
XII - Viabilizar a execução da política municipal, negociando e fixando prioridades, normas
e padrões para a eficiente atuação da governança municipal;
XIII - Elaborar estudos, propostas e pareceres específicos, fornecendo informações e apoio
técnico para a implementação de Políticas Públicas Municipais;
XIV - Oferecer, na área de sua atribuição, subsídios e informações ao Governo Municipal
que possibilitem aferir a evolução dos processos e serviços em vista dos objetivos afetos à política
pública sob sua responsabilidade;
XV - Operacionalizar as políticas públicas e serviços públicos essenciais ao bem-estar do
Munícipe.
81º O detalhamento das competências, atribuições e normatização para o funcionamento
das Unidades Administrativas serão definidos através de Decretos e Resoluções na forma
estabelecida nesta Lei.
82º Os titulares dos Fundos, Secretarias e órgãos equivalentes serão nomeados pelo Prefeito
e deverão, se convidados pelo Poder Legislativo, comparecer à Câmara Municipal, em 30 (trinta)
dias após a nomeação, para expor seus projetos, programas e responder dúvidas dos Vereadores.
Art. 14. Os Fundos, a Secretaria de Gestão, as Secretarias e órgãos equivalentes definirão,
no seu nível, as diretrizes políticas e os programas relativos à sua área de atuação e estabelecerão
as diretrizes técnicas para a execução das atividades.
Art. 15. O Fundo, a Secretaria de Gestão Secretaria ou órgão equivalente será estruturada
nos seguintes níveis:
| - Nível de Direção Superior, chefiado pelo Gestor, Secretário ou titular dos órgãos
equiparados, que deverá atender aos requisitos de nomeação estabelecidos em Decreto, com as
funções de liderança, direção e articulação, fomento de políticas e diretrizes, coordenação do
processo de implantação e controle de programas e projetos, através dos órgãos componentes do
Nível de Execução Programática, sendo ainda responsável pela atuação do Fundo/Secretaria
como um todo, inclusive pela representação e relações intergovernamentais;
Il - Nível de Execução Instrumental, com as funções de executar as atividades - meio do
Fundo/Secretaria relativas a pessoal, material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais,
contabilidade, execução orçamentária, financeira e informática, ressalvadas as demais
competências fixadas na presente Lei.
SEÇÃO II
Da composição de cargos comissionados e efetivos
Art. 16. O quadro de servidores do Município de São Salvador do Tocantins é constituído
por:
|- Quadro Permanente de Servidores do Município de São Salvador do Tocantins, formado
por servidores investidos em cargo público, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, com vínculo efetivo com a Prefeitura Municipal;
Il - Quadro de Cargos em Comissão do Município de São Salvador do Tocantins, formado
por servidores investidos em cargos de provimento em comissão, não integrantes do Quadro
Permanente;
III - Quadro de Cargos Extintos ao Vagar, formado por cargos efetivos havidos por
prescindíveis no futuro, cujas extinções se darão automaticamente, por advento de suas vacâncias.
8 1º Os cargos efetivos do Quadro Permanente de Servidores e seus respectivos
quantitativos de vagas são os fixados Anexo Il desta Lei.
8 2º Além dos cargos criados, por esta Lei, ficam mantidos os cargos de provimento efetivo,
existentes anteriores à data de publicação desta Lei.
83º Os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, com as respectivas
denominações, quantitativos e respectivos vencimentos e gratificações, são fixados no Anexo |
desta Lei.
SEÇÃO III
Da Secretaria de Comunicação e Governo
|. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Ar. 17. Compete à Secretaria de Comunicação e Governo:
|- A recepção, o exame e encaminhamento dos expedientes a este endereçados e ao
Prefeito;
II- O controle e transmissão das ordens emanadas pelo Prefeito;
HI = Articulação institucional, interinstitucional e comunitária;
IV- A coordenação da agenda oficial do Prefeito e pauta de audiências;
V - Prestar serviços de relações públicas e assistência ao Prefeito;
VI - Recepcionar outras autoridades;
VII - Realizar todas as tarefas protocolares;
VIII - Prestar apoio ao Prefeito Municipal na Execução direta de gestão;
IX- Coordenação e decisão quanto às atividades de projetos e programas promovidos
pelo Município;
X - Coordenar e executar o processo de comunicação social e de elaboração e
publicação dos atos do governo e da imprensa oficial;
XI- Acompanhar a tramitação de projetos de leis junto ao Poder Legislativo;
XII - Supervisionar e orientar a aplicação das normas e diretrizes administrativas baixadas
pelo Prefeito e cumprir outras atividades afins que lhe forem delegadas pelo Chefe do Poder
Executivo.
XIII - Organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para
a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final;
XIV - Viabilzar a formulação da política de comunicação social, dar dinamismo fo]
imprensa com a finalidade de cumprir o princípio de publicidade dos atos administrativos e
desenvolver propagandas institucionais, promover cerimonial;
XV - Acompanhar as atividades relativas ao controle interno, promovendo inspeções e
apoio aos órgãos da administração municipal, obedecendo aos princípios legais e resoluções do
Tribunal de Contas;
XVI - Promover as relações do Executivo com o Legislativo, cumprindo e controlando
prazos, prestando informações e sugestões ao legislativo, de forma a estabelecer a harmonia entre
os dois poderes;
XVII- Submeter do Prefeito anteprojetos de Leis e de Decretos Municipais;
XVIII - Elaborar pronunciamentos a respeito de matérias diversas com a finalidade de dar
diretrizes às decisões do Chefe do Executivo e referendar seus atos.
XIX - Recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal, na ausência do
prefeito, ou quando por este designado;
XX - Assinar convites para solenidades programadas;
XXI - Promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam
melhorar as relações públicas da administração municipal;
XXIl - Atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no
desenvolvimento de todos os programas do Governo;
XXIII - Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais,
revistas, emissoras de rádio e de televisão) de cidades da região e jornais de maior circulação no
estado;
XXIV - Supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de
obras, eventos ou atividades político-administrativas do prefeito.
* SEÇÃO IV
Do Órgão Autônomo
Art. 18. É órgão autônomos do Poder Executivo:
|- a Controladoria Interna. .
Ar. 19. A Controladoria Interna do Município, órgão central do controle interno do Poder
Executivo, tem como competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a
ú CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da
transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da administração pública municipal.
Art. 20. A Controladoria Interna do Município tem por objetivo fiscalizar os atos do Executivo
Municipal no que tange ao cumprimento das metas e funções definidas por Lei.
Art. 21. Compete à Controladoria Interna do Município:
| - Exercer a plena fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial dos órgãos e das entidades públicas da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
Il = Verificar a exatidão e a regularidade das contas e a boa execução do orçamento,
adotando medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
HI - Realizar auditoria e exercer o controle interno e a conformidade dos atos financeiros e
orçamentários dos órgãos do Poder Executivo com a legalidade orçamentária do Município;
IV-No exercício do controle interno dos atos da administração, determinar as providências
exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal Direta e Indireta
a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;
V - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos
programas de governo, acompanhando e fiscalizando a execução orçamentária;
VI - Avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e fiscal, nos órgãos públicos da Administração Municipal, bem como da
aplicação das subvenções e dos recursos públicos, por entidades de direito privado;
vII - Exercer o controle das operações de crédito e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
VIII = Fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000;
IX = Examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade, inclusive solicitando pareceres de auditores fiscais municipais, estaduais e federais
quando julgar necessários;
X - Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira e
auditoria na Administração Municipal;
XI = Expedir atos normativos concernentes à fiscalização financeira e à auditoria dos
recursos do Município;
XII - Proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de
recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;
XIll - Promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou
ilegalidades praticadas, em relação aos atos financeiros e orçamentários, em qualquer órgão da
Administração Municipal;
XIV - Propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a
legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir O bloqueio de
transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;
XV - Sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para
auxiliar o processo decisório do Município;
XVI - Implementar o uso de ferramentas da tecnologia da informação como instrumento
de controle social da Administração Pública Municipal;
XVII - Tomar medidas que confiram transparência integral aos atos da gestão do Executivo
Municipal, inclusive dos órgãos da Administração Indireta;
XVIII = Criar comissões para o fiel cumprimento das suas atribuições;
XIX - Implementar medidas de integração e controle social da Administração Municipal;
XX - Promover medidas de orientação e educação com vistas a dar efetividade ao
Controle Social e à Transparência da Gestão nos órgãos Administração Pública Municipal;
º CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
XXI - Participar dos Conselhos de Desenvolvimento Municipal, de Saúde, Educação e
Assistência Social, na forma prevista no regulamento de cada órgão;
XXIl - Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos
orçamentários previstos na sua Unidade, bem como à gestão de pessoas e recursos materiais
existentes, em consonância com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder
Executivo;
XXIII - Velar para que sejam revistos ou suspensos temporariamente os contratos de
prestação de serviços terceirizados, assim considerados aqueles executados por uma contratada,
pessoa jurídica ou física especializada, para a contratante Prefeitura Municipal de São Salvador do
Tocantins, caso a contratada tenha pendências fiscais ou jurídicas.
XXIV - Exercer outras atividades correlatas.
Ar. 22. O poder Executivo manterá, de forma integrada, um sistema de controle interno,
apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:
| - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução dos
programas do Governo Municipal;
Il- Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e a eficiência da
gestão orçamentária financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem
como da aplicação dos recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
Il - Exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como
dos direitos e haveres do Município.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal da Administração
Art. 23 - Compete à Secretaria Municipal da Administração:
| - Centralizar o processamento de dados e informações em geral da administração,
recursos e ações de informática;
1 - Promover o planejamento e implantação dos programas e ações de modernização
administrativa;
HI - Promover os concursos públicos, salvos nos casos em que essa atribuição for cometida
a outros órgãos ou entidades;
IV - Adotar política de treinamento de pessoal; administração de cargos, funções e salários
e regime disciplinar;
V - Planejar, desenvolver e coordenar as atividades relacionadas à pessoal, arquivo,
patrimônio, protocolo, comunicações e vigilância;
VI - Protocolar, publicar e registrar atos oficiais;
VII- Elaborar os planos de trabalho, projetos e estudos visando à celebração de convênios,
contratos e aplicação de recursos internos e externos;
VIII - Propor medidas necessárias ao desenvolvimento do Município;
IX = Julgar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Secretaria; planejar e
executar as atividades públicas;
X- Responder as consultas que forem dirigidas ao Município;
XI - Fiscalizar o funcionamento das Federações, Ligas, Clubes e Associações Desportivas
do Município, a fim de lhes assegurar disciplina na constante administração correta e
funcionamento regular;
XIl - Requisitar, mediante prévia autorização do gestor, à autoridade competente,
qualquer servidor municipal, sem prejuízos das vantagens do cargo ou função, para participar de
atividades de interesse público;
XIII - Requisitar, para a realização de competição oficial, nacional, interestadual, qualquer
praça de desporto pertencente ao Município;
XIV - Requisitar o auxílio de autoridade policial para fazer respeitar os seus atos e a
manutenção da ordem;
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SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
XV - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos municipais e de outras fontes,
destinados às atividades públicas;
XVI — Prestar, dentro de suas possibilidades e atribuições, toda a colaboração que lhe for
solicitada pelas entidades comunitárias, religiosas, estudantil, militar e classista;
XVII - Outras atividades inerentes ou correlatas necessárias ao cumprimento de sua
finalidade, nos termos das respectivas normas legais e/ou regulamentares.
XVIII - Outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
Da Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação
Ar. 24 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Arrecadação:
I|- Coordenar a administração fazendária e financeira;
IH - Formular a política econômica — tributária, executando planos e projetos de
modernização de administração tributária, o desenvolvimento organizacional e informática
aplicada às finanças municipais;
Hi - Acompanhar a execução orçamentária, controle interno e auditoria, da administração
direta e indireta;
IV - Efetivar compras, licitações, contratações de serviços e suprimentos;
V- Acompanhar e auditar a aplicação de recursos e prestação de contas de convênios;
VI - Direcionar, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização,
recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Município e do serviço da dívida pública
municipal;
VII - Promover a coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e
realização das atividades inerentes ao acompanhamento financeiro, contábil e de prestação de
contas;
VIII = Auxiliar os Fundos Municipais e as demais unidades administrativas na execução dos
seus programas orçamentários;
IX - Planejar e coordenar as políticas e ações da previdência dos servidores municipais;
X- Analisar a permissão ou concessão de uso do solo urbano;
XI - Projetar e executar o sistema cartográfico municipal;
XII - Conceder licença, alvarás e habites;
XIII - Outras atividades nos termos do seu regimento.
XIV - Promover a integração regional, através de medidas e atividades de apoio e estímulo
à dinamização das empresas e agentes de produção, instalados ou que venha a se instalar no
Município;
XV - Estabelecer a concepção, formação e normatização de fundos especiais de
investimentos e de incentivos fiscais destinados ao desenvolvimento;
XVI - Promover a atração e a captação de investimentos externos;
XVII = Atrair e apoiar novos projetos e investimentos do Município;
XVIII - Planejar o orçamento municipal, a elaboração e consolidação de planos de
desenvolvimento econômico, municipal e urbano;
XIX = Prestar orientação normativa metodológica às Secretarias e órgãos do Município na
concepção e desenvolvimento dos respectivos planos e programações orçamentárias;
XX - Orientar aos órgãos na elaboração de seus orçamentos e a consolidação destes ao
Orçamento Geral.
SEÇÃO VII
Do Fundo Municipal de Educação
Art. 25 - Compete ao Fundo Municipal de Educação (FME):
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SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
| - Estabelecer a política educacional e acompanhar a execução, supervisão e controle
das ações relativas à educação;
Il - Controlar e fiscalizar o funcionamento de estabelecimentos de ensino fundamental e
de educação infantil, públicos e particulares;
Hl = Articular com os Governos Estadual e Federal, em matéria de política e de legislação
educacional;
IV - Promover o estudo; a pesquisa e a avaliação permanentes de recursos financeiros
para custeio e investimento dos processos educacionais;
V - Prestar assistência e orientação na gestão, operação e manutenção dos
equipamentos educacionais;
VI - aArticular os meios à integração das iniciativas de caráter organizacional e
administrativo na área da educação;
VII - Desenvolver os instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da
educação;
VIII — Investir na formação continuada de professores e servidores da Secretaria de
Educação;
IX - Desenvolver funções correlatas.
SEÇÃO VIII
Da Secretaria Municipal de Esportes e da Juventude
Art. 26 - Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, com as seguintes atribuições:
| - Planejar, promover, organizar e sistematizar as atividades voltadas ao fortalecimento
da juventude por meio de ações esportivas;
Il — Formular e desenvolver a Política Municipal atinentes ao esporte e juventude;
HI — Buscar e/ou prestar colaboração técnica e financeira as instituições públicas ou
privadas de modo a estimular as iniciativas voltadas ao esporte mediante termos de convênios,
acordo e/ou assemelhados, objetivando dotar o nosso município de infraestrutura adequada
para a realização e divulgação de ações e atividades;
IV - Organizar e promover certames de competições esportivas; apoiar, incentivar,
realizar e divulgar as manifestações da pasta;
V — Programar, manter e desenvolver a autossuficiência do patrimônio esportivo, por
atividades diretamente exploradas ou através de concessões, permissões ou arrendamentos;
VI — Articular-se com entidades e organismos públicos e/ou particulares, com vista à
promoção de atividades que incrementem a respectiva pasta;
VII- Propor a instituição e dimensionamento de áreas especiais de interesse da
respectiva pasta;
VIII - Estabelecer parcerias com instituições de Ensino Superior Público ou Privado, com
vistas afomentar a pesquisa e produção científica no âmbito esportivo e juventude.
IX = Implantar ruas de lazer para que toda a população tenha acesso a eventos que
propiciem a melhoria das condições de vida, através do descanso sadio e rejuvenescedor.
X - Zelar pela estrutura atinente a pasta existentes do Município e incentivas ações
privadas que esteja alinhadas com os propósitos da pasta;
SEÇÃO IX
Da Secretaria Municipal de Gestão - Unidade Gestora da Administração
Art. 27 - Caberá à Secretaria Municipal de Gestão da Prefeitura Municipal:
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; PODER LEGISLATIVO
|- Ordenar as despesas da Prefeitura, e delegar competência, com emissão de empenho,
autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos, responsabilizando-se pelas
contas bancárias juntamente com tesoureiro, com exceção dos fundos municipais;
Il — Firmar, com interveniência do Prefeito e outros Secretários do Município, acordos,
contratos e ajustes de interesse do órgão ou das entidades vinculadas e supervisionadas na forma
da lei;
HI — Promover medidas indispensáveis à atuação descentralizada da administração, bem
como sua reversão quando necessária ou recomendada;
IV - Propor auditoria, quando necessário, de qualquer ato dos subordinados nos órgãos
sob sua jurisdição, observando o que dispuser a legislação;
V - Determinar a abertura de inquéritos administrativos e aplicar punições disciplinares aos
seus subordinados, nos termos da legislação;
VI - Propor alterações de estrutura e funcionamento dos órgãos e entidades sob sua
jurisdição;
VII - Aprovar normas internas;
VIII - Aprovar e encaminhar prestações de contas;
IX - Prestar esclarecimentos relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da
Administração Pública Municipal;
X — Autorizar viagens de serviço no País e conceder diárias;
XI - Propor a lotação ideal de pessoal do órgão;
XIl - Propor ao Prefeito do Município, relativamente às entidades vinculadas e
supervisionadas, a intervenção nos seus órgãos de direção, a substituição de dirigentes e a extinção
da entidade;
XIII - Desenvolver outras atividades correlatas;
XIV - Ser responsável pelas informações do SICAP Contábil, Atos de Pessoal, Licitação e
Obras, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
81º. A Secretaria Municipal de Gestão possui natureza de unidade gestora dos órgãos da
administração direta e indireta vinculadas à Prefeitura Municipal, devendo ser providenciado seu
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas junto à Receita Federal do Brasil.
82º. O Secretário Municipal de Gestão, portanto Gestor, será também responsável, em
conjunto com o Tesoureiro da Secretaria, pelas contas bancárias do Município de São Salvador do
Tocantins.
83º, Para efeitos de remuneração, o Secretário Municipal de Gestão exercerá suas funções
com status de Gestor e Ordenador de Despesas, de Unidade Gestora do Município de São Salvador
do Tocantins — TO, fazendo jus ao recebimento do subsídio correspondente ao de gestor de fundo,
nos termos da legislação vigente.
84º. Todas as ações para a regular constituição e operacionalização da unidade
administrativa deverá ser praticada desde a constituição de CNPJ e registro junto ao Tribunal de
Contas do Estado, devendo observar as obrigatoriedades legais pertinentes.
85º. Fica defeso o aumento de despesa com assessoramento contábil e jurídico, exceto, o
remanejamento das despesas, dessa natureza, já estabelecidas junto à Prefeitura Municipal ou sua
incorporação aos contratos, dessa natureza.
SEÇÃO X
Da Secretaria Municipal de Política da Mulher
Art. 28 - Compete à Secretaria Municipal de Política da Mulher compete as seguintes
atribuições:
| = Contribuir, coordenar e cumprir a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal e
os programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria de acordo com as diretrizes do governo;
Il = garantir a prestação de serviços Municipais de acordo com as diretrizes de governo;
WII - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
º CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
IV - promover a integração com órgãos e entidades da administração pública e iniciativa
privada, objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
V articular políticas transversais de gênero dos Governos no espaço municipal, estadual e
federal que efetivem os direitos humanos das mulheres, visando à superação das desigualdades;
VI - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e
definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação
assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à
discriminação;
VII - executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e
internacionais, públicos e privados que visem à equidade de gênero e ao enfrentamento da violência
contra mulheres;
VIII = acompanhar e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos serviços públicos
prestados pela secretaria;
IX - propor, desenvolver e apoiar programas, campanhas educativas e projetos de
valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando sua participação social e
política, econômico e cultural;
X - articular e fomentar estudos, pesquisas e ações em gênero, visando ações de
cumprimento das legislações que asseguram os direitos das mulheres;
XI- participar, supervisionar e avaliar, juntamente com os órgãos envolvidos, as atividades
necessárias ao desenvolvimento de estudos, programas e projetos relativos a políticas públicas para
mulheres;
XII - estimular as diferentes áreas de govemo a pensar em como o impacto de suas políticas
e ações se dá, de forma diferenciada, sobre a vida das mulheres e dos homens;
XIII = promover a implementação das ações afirmativas e definições das ações públicas que
visem às políticas para mulheres em todas as etapas de sua vida;
XIV - promover a luta pela garantia de acesso à educação própria e extensão da rede de
creches e pré-escola para seus filhos;
XV - elaborar e coordenar planos, programas e projetos relativos à questão da mulher no
âmbito do Município, dentro da proposta orçamentária da secretaria;
XVI - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria, vinculados a prazos
e políticas para sua consecução;
XVII - elaborar e executar, em conjunto com outras Secretarias e órgãos da Administração
Direta e Indireta, políticas públicas nas áreas que interferem diretamente na situação da mulher na
sociedade;
XVIII = promover a igualdade entre mulheres e homens;
XIX - promover as políticas de atenção à mulher, a eliminação das discriminações e a
inserção da mulher no âmbito social, político, econômico e cultural.
XX- estabelecer políticas de valorização das mulheres, mediante campanhas e programas
de formação e serviços de apoio à mulher;
XXI - planejar e executar a organização das conferências municipais de políticas públicas
para as mulheres;
XXI - promover a inclusão das organizações de mulheres nas articulações institucionais;
XXIII = propor e acompanhar programas ou serviços que, no âmbito da Administração Direta
e Indireta, se destinem ao atendimento à Mulher, sugerindo medidas de aperfeiçoamento e colhendo
dados para fins estatísticos;
XXIV - formular e implementar políticas de maneira independente de princípios religiosos, de
forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e nos diversos
instrumentos assinados e ratificados pelo Estado brasileiro, como medida de proteção aos direitos
humanos das mulheres e meninas;
XXv - promover a articulação de redes de entidades parceiras objetivando o
aprimoramento das ações de atenção;
o. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
XXVI - instituir políticas, programas e ações de enfrentamento do racismo, sexismo e
lesbofobia e assegurar a incorporação da perspectiva de raça/etnia e orientação sexual nas políticas
públicas direcionadas às mulheres;
XXVII - realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO XI
Do Fundo Municipal de Saúde
Art. 29 - Compete ao Fundo Municipal de Saúde:
|- Estabelecer a políticas de saúde em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos
sistemas Estadual e Federal de saúde pública;
Il - Promover as medidas de atenção à saúde da população;
Il - Prestar assistência hospitalar, médico — cirúrgica, por meio de unidades especializadas;
IV - Implementar meios de preservação do câncer;
V - Manter o controle e o combate a doenças epidemiológicas;
VI - Fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e saneamento, da qualidade
de medicamento e alimentos, da prática profissional médica e paramédica;
VII- Combater a desnutrição;
VIII = Elaborar pesquisa, estudo e avaliação da demanda de atenção médica e hospitalar,
face às disponibilidades previdenciárias e assistenciais públicas e particulares;
IX- Controlar a vigilância sanitária;
X - Promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à
preservação das condições de saúde da população;
XI - Promover estudo e pesquisa de fontes de recursos financeiros para o custeio e
financiamento dos serviços e instalações médicas e hospitalares;
XII - Incentivar a produção e distribuição de medicamentos;
XIII = Integrar-se com entidades públicas e particulares, visando à consolidação da política
de saúde;
XIV - Elaborar planos e programas para efetivação da assistência médico — hospitalar;
XV - Executar a política de controle de zoonoses;
XVI - Planejar, coordenar e executar políticas relacionadas à Vigilância Sanitárias, Saúde
Bucal, Saúde Sexual, Saúde da Mulher, Saúde da Criança e do Adolescente, Saúde do Idoso e das
pessoas portadoras de deficiências em conjunto com as demais esferas de poder;
XVII = Administrar as unidades de saúde do Município;
XVIII - Proceder ao controle sobre a regularização de documentos dos veículos do Fundo
Municipal de Saúde;
XIX - Gerir os recursos financeiros oriundos das esferas municipal, estadual e federal em
consonância com a legislação vigente;
XX = Cumprir os prazos estabelecidos para prestação de contas;
XXI - Outras atividades nos termos do seu regimento.
SEÇÃO XII
Do Fundo Municipal de Assistência Social
Art. 30 - Compete ao Fundo Municipal de Assistência Social:
são diretrizes do Sistema Único Municipal de Assistência Social de São Salvador do
Tocantins — SUAS:
|- Consolidar a Assistência Social como uma política pública de Estado;
Il- Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
III - Supremacia da necessidade do usuário na determinação da oferta dos serviços sócio
assistenciais;
IV = Garantia da articulação entre serviços, benefícios, programas e projetos da Assistência
Social;
V- Integração e ações Inter setoriais com as demais políticas públicas municipais;
VI = Aperfeiçoamento da integração dos serviços prestados pela rede soco assistencial
governamental e não-governamental;
VII - Acompanhamento das famílias, visando o fortalecimento do caráter protetivo da
família, ampliando a oferta de serviços.
Art. 31 - O Sistema Único Municipal de Assistência Social de São Salvador do Tocantins —
SUAS realiza a gestão da Política Municipal de Assistência Social sob o comando da Secretaria
Municipal de Assistência Social, articulando os serviços, programas, projetos e benefícios da Rede
de Proteção Social de São Salvador do Tocantins formada pelas entidades governamentais e da
sociedade civil organizada em entidades de assistência social, com vistas ao enfrentamento das
vulnerabilidades e riscos sociais. Seu foco de atuação é a população com maiores índices de
vulnerabilidade e as situações de violação de direitos, com o objetivo de:
|- Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção
social especial para famílias, grupos e indivíduos que deles necessitar;
Il = Contribuir para a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando
o acesso aos bens e serviços soco assistenciais básicos e especiais;
Il — Assegurar que as ações no âmbito da política de assistência social tenham
centralidade na família, promovendo a convivência familiar e comunitária, tendo o território por
referência;
IV - Monitorar e garantir os padrões de qualidade dos serviços, benefícios, programas e
projetos;
Art. 32 - O público destinatário do Sistema Municipal de Assistência Social de São Salvador
do Tocantins é constituído pelas famílias, grupos ou indivíduos, cujas condições de risco e/ou
vulnerabilidade social são as seguintes:
| - Perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, de vínculos relacionais ou de
pertencimento e sociabilidade;
Il - Fragilidades próprias do ciclo de vida;
III = Desvantagens pessoais resultantes de deficiência sensorial, mental ou múltipla;
IV - Identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural, de gênero ou orientação
sexual;
V - Violações de direito resultando em abandono, negligência, exploração no trabalho
infanto-juvenil, violência ou exploração sexual comercial, violência doméstica física e/ou
psicológica, maus tratos, problemas de subsistência e situação de mendicância;
VI - Violência social, resultando em apartação social;
VII - Trojetória de vida nas ruas ou situação de rua;
VI - Situação de conflito com a lei, em cumprimento de medidas socioeducativas em
meio aberto;
IX = Vítimas de catástrofes ou calamidades públicas, com perda total ou parcial de bens;
X - Situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação [ausência de
renda, acesso - precário ou nulo — aos serviços públicos).
Art. 33 - O Sistema Municipal de Assistência Social de São Salvador do Tocantins é gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com as atribuições de formular as diretrizes, planejar,
coordenar a execução, monitorar e avaliar as ações da rede soco assistencial de abrangência
local e regional, além de executar as ações de abrangência territorial municipal e regional.
Art. 34 - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS estabelecer sistema de
regulação para a efetivação dos princípios e diretrizes, mediante a normatização dos processos de
trabalho, a definição dos padrões de qualidade, os fluxos e interfaces entre os serviços, a promoção
da articulação interinstitucional e Inter setorial, o estabelecimento de mecanismos de
o. CÂMARA MUNICIPAL DE
ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
acompanhamento técnico-metodológico e a supervisão da rede sócio assistencial direta e
conveniada, assim como o monitoramento da execução e avaliação dos resultados dos serviços.
SEÇÃO xIll
Da Secretaria Municipal de Transportes
Ar. 35 - Compete à Secretaria de Transportes:
|- Manter os serviços de planejamento e fiscalização urbana;
Il - Zelar pela guarda, conservação e controle dos equipamentos rodoviários:
HI — Promover a melhoria da rede viária municipal com a conservação e construção de
estradas vicinais;
IV - Definição das políticas municipais de Transporte:
V - Constituição de um Plano Diretor do Transporte, em consonância com o Plano Diretor
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental;
VI - Desenvolvimento de projetos de engenharia de tráfego e mobilidade urbana;
Vil - Atividades relativas a implantação e manutenção da sinalização viária,
estacionamentos, sinalização luminosa e modais alternativos;
VII - Fiscalização do trânsito e transportes no âmbito municipal urbano e rural é mediante
convênio com os órgãos reguladores estaduais e federais;
IX - Elaboração e aferição das planilhas de custos dos serviços concedidos e a política
tarifária;
X- Atribuições previstas na Lei Orgânica para o Poder Público Municipal na área de trânsito
e transportes;
XI - Outras atividades correlatas;
SEÇÃO XIV
Da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Meio Ambiente
Ar. 36 - Compete à Secretaria de Turismo e Meio Ambiente:
| - Promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Município,
coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, promover a
articulação dos órgãos e entidades municipais com organismo estadual e federal e do setor de
turismo e meio ambiente;
Il- Desenvolver a Política de Turismo do Município;
HI - Preservar o patrimônio histórico, arquitetônico e documental;
IV - Apoiar às artes eruditas e popular;
V - Coordenar e promover projetos e programas de desenvolvimento de proteção ao
turista e a oferta de meios para a divulgação da cidade e a articulação com os órgãos que
mantenham parceria com a administração municipal na área do turismo, objetivando agilizar as
ações a serem implementadas, entre outras atribuições;
VI — Executar as políticas e diretrizes da administração municipal na área ligada ao
desenvolvimento do turismo no município;
VII - Emitir licenças de poda e corte em área urbana;
VII - Analisar e avaliar atividades potencialmente poluidoras de impacto local,
dispensadas do licenciamento estadual ou federal;
IX - Emitir licenças e declarações de conformidade junto ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
X- Fiscalizar e manter o Gerenciamento de Resíduos Sólidos;
XI - Desenvolver atividades relacionadas à Educação Ambiental, formal e informal, além
da aquisição de mudas para a cidade;
CÂMARA MUNICIPAL DE
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PODER LEGISLATIVO
XIL - Formular, coordenar, executar e fazer executar, a política municipal do meio
ambiente e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos
recursos ambientais;
XI — Preservar e conservar praças, parques, bosques e jardins;
XIV - Conservar e recuperar fundos de vale e áreas de preservação permanente;
XV - Realizar atividades voltadas à preservação e conservação ambiental;
XVI - Manter, conservar e fiscalizar áreas de interesse ambiental e lotes baldios:
XVII - Implementar políticas e desenvolver campanhas de educação ambiental, visando
o equilíbrio ecológico e a conscientização da população;
XVIII - Fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais relativas ao meio ambiente:
XIX - Estabelecer a cooperação técnica e científica com instituições nacionais e
internacionais de defesa e proteção do meio ambiente;
XX Elaborar e desenvolver projetos ambientais para captação de recursos junto a órgãos
estaduais, federais e internacionais ou organizações de iniciativa privada.
XXI - Desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXII - Outras atividades nos termos do seu regimento.
SEÇÃO XV
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Aquicultura
Ar. 37 - Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura:
1 - Instruir com demonstrações práticas os produtores na defesa da produção, sobretudo
no combate a pragas e moléstias, promover demonstrações de campo no sentido de propiciar o
conhecimento no melhor uso do solo, de sementes e de técnicas de trabalho na lavoura e no
campo, fiscalizar e pôr em execução normas que, na sua área de atuação, visem à proteção do
meio ambiente e à defesa dos recursos naturais;
Il - Dar aos produtores a assistência para busca de obtenção de créditos, atender a
consultas e fornecer as instruções ou receitas que visem a esclarecer dúvidas ou orientar ações dos
produtores, comandar a realização de tarefas específicas, poda de árvores, semeaduras, extração
de mudas e outras afins; executar outras tarefas que sejam vinculadas à sua especialização, além
das atividades rotineira do setor, referida em cada uma de suas subdivisões e tudo o mais inerente
aos encargos legais e atribuições pelo mesmo delegadas, especialmente, a proposição e
execução das políticas de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
Il - A organização e o desenvolvimento de programas de assistência aos produtores rurais,
à pequena e média empresa e ao cooperativismo; articular com entidades e órgãos afins, públicos
e privados, visando à mobilização de recursos para atividades primárias, secundárias e terciárias no
Município e de abastecimento.
IV - Formular, implementar, executar, avaliar e fiscalizar as políticas, programas, projetos e
demais ações relativas à cadeia produtiva e ao abastecimento;
V - Estimular e fomentar as atividades de produção rural do município;
VI - Dar assistência à formação de núcleos de produção;
VII - Promover a difusão técnica das atividades da agricultura, da pecuária e de
hortifrutigranjeiros;
VIII - Manter a vigilância e a produção da defesa e inspeção de produtos de origem
animal e vegetal no âmbito das competências municipais;
IX- Desenvolver e fortalecer o cooperativismo;
X- O relacionamento com os Conselhos Municipais e respectivos Fundos, na sua área de
atuação, de acordo com a legislação específica que os instituiu.
º CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO XVI
Da Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras
Art. 38 - Compete à Secretaria Municipal de Habitação, Urbanismo e Obras:
1 = Articular-se com os organismos municipais, estaduais e federais, públicos ou privados,
visando obter recursos financeiros e tecnológicos para o desenvolvimento urbano e programas
habitacionais, no âmbito do Município
Il - Elaborar planos, programas, projetos, ações e atividades voltadas para identificação
prévia de problemas ou de áreas prioritárias dentro do processo de desenvolvimento urbano e
habitacional;
ll - Levantar problemas ligados às condições habitacionais a fim de desenvolver
programas de habitação popular;
IV - Elaborar e executar projetos de implantação de núcleos habitacionais:
V - Elaborar planos e programas visando equacionar e propor soluções para o problema
habitacional no Município;
VI - Acompanhar e analisar, notadamente quanto ao alcance social, à execução de
programas e projetos de promoção habitacional desenvolvido pela Administração Pública
Municipal;
VII - Sugerir a elaboração de novos programas ou projetos sociais de melhoria habitacional
e de infraestrutura urbana em áreas que requeiram aquelas providências;
VII — Estudar e promover a indenização a pessoas atingidas por processos de remoção,
participar das operações e programas de emergência, nos casos em que for conveniente a
atuação do órgão;
IX - Promover e supervisionar a remoção dos moradores em área a ser desocupada
quando de sua fixação em local adequado a administração do Fundo Municipal de Habitação;
X- Promover contatos com Associações Comunitárias para identificação de prioridades,
tipo de melhoramentos urbanos e habitacionais a serem implantados;
XI - Traçar a política de abastecimento no Município, administração direta ou através de
terceiros, de programas conjuntos, ajardinamento, arborização, administração, manutenção e
conservação de praças, parques e áreas de lazer, além de dar execução às determinações e
diretrizes estabelecidas pelo Prefeito Municipal.
XII - Promover a melhoria do sistema de coleta de lixo domiciliar e limpeza pública em
geral;
XIII - Promover a melhoria dos serviços de iluminação pública e conservação de praças e
demais logradouros públicos;
XIV - Manutenção do cemitério;
XV - Execução e fiscalização de obras do Município;
XVI - Manter os serviços de limpeza pública e destinação de resíduos sólidos;
XVII - Coordenar e executar a política dos serviços de utilidade pública: a limpeza urbana,
os serviços de coleta de entulhos, reciclagem e disposição final do lixo e resíduos sólidos;
XVIII — Fiscalizar e controlar os serviços de limpeza e conservação de terrenos baldios no
perímetro urbano;
XIX - Promover a manutenção da arborização pública, através do plantio e replantio de
mudas, da remoção de flores e folhagens, da poda de árvores, entre outros;
XX - Manter a infraestrutura do Aterro Sanitário;
XXI - Fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a
Secretaria de Municipal de Finanças e Arrecadação e Secretaria Municipal de Transportes;
XXII - Exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXIII = Executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXIV - Efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais, no âmbito da
Secretaria;
XXV - Promover o Planejamento Urbano;
XXVI - Zelar pela conservação das vias públicas e pavimentação urbana.
º CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
XXVII - Zelar pelo patrimônio alocado na Unidade, comunicando o órgão responsável
sobre eventuais alterações.
SEÇÃO XVII
Das Tesourarias
Ar. 39 - Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo a descentralização das Tesourarias
por unidade gestora, sendo estas a cada Unidade Gestora possuindo atribuições:
I- Panejar as ações de execução financeira:
Il- controlar e gerir recursos, gerir receitas e despesas;
Hll- proceder pagamentos em conjunto com o Gestor:
IV-solicitar serviços e informações bancárias;
V- organizar dados financeiros;
VI-elaborar memorando financeiro detalhado;
VIl- integrar-se com a Contabilidade Pública e Secretaria Municipal de Finanças e
Arrecadação;
VIll-- assegurar a integridade das informações orçamentárias e financeiras.
SEÇÃO XVIII
Delegação de Competência
Art. 40. Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao
Chefe do Executivo delegar para os titulares dos Fundos, Secretarias Municipais e da Controladoria
Intema do Município, com base nos limites e requisitos estabelecidas em decreto próprio, nos
respectivos âmbitos de atuação, a competência para firmar, em nome do Município:
| - contratos administrativos de prestação de serviços, execução de obras públicas,
aquisição de bens, de materiais e outros ajustes;
Il - convênios e parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil:
HI - aditamentos, apostilamentos e rescisões dos respectivos Termos de Contrato, Termos
de Convênio, Termos de Colaboração e Termos de Fomento, mencionados nos incs. | e II;
IV-as prestações de contas de convênios, termos e acordos de cooperação e termos de
fomento;
V - manifestações e encaminhamentos pretéritos e preparatórios para a celebração dos
instrumentos previstos nos incs. Ia IV;
VI - documentos primordialmente técnicos destinados ao envio de declarações, atesto e
requerimentos aos órgãos Estaduais e Federais, com a finalidade de obtenção de recursos, em
especial aqueles relacionados com a liberação de emendas parlamentares.
81º. A delegação de competência tem por finalidade assegurar eficácia e eficiência às
ações administrativas e será feita através de Decreto ou Portaria, devendo a autoridade delegante
indicar as atribuições e fixar a sua duração.
82º. O ato de avocação indicará a autoridade avocada, as atribuições que constituem o
objeto e o prazo de sua duração.
83º. A faculdade prevista neste artigo considerar-se-á implícita em todas as Leis e
regulamentos que definam competências e atribuições.
84º. A subdelegação só é admissível se tiver sido expressamente autorizada no ato de
delegação.
Art. 40 - Ressalvados os casos de competência privativa previstos em Lei, é facultado ao
Chefe do Executivo e aos ocupantes de cargos de direção superior delegar competências que lhes
tenham sido deferidas ou avocar as que tenham sido atribuídas, para a prática de atos
administrativos, a órgãos ou agentes públicos, com exceção das competências atribuídas em razão
da delegação prevista no artigo anterior.
o. CÂMARA MUNICIPAL DE
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CAPÍTULO III
Da Governança Pública
Art. 41 - O Poder Executivo através dos princípios da transparência, da integridade e da
prestação de contas que norteiam as boas práticas de governança nas organizações públicas,
atuará através de instâncias setorizadas de govermança, com vistas à execução de políticas
transversais, os quais se constituirão em gabinetes executivos intersetoriais.
Parágrafo único: Entende-se por transversalidade a integração de políticas públicas,
Programas e projetos através da articulação entre as unidades administrativas, com vistas ao
aperfeiçoamento da gestão governamental para o aumento da efetividade na solução de
problemas complexos, transversais ou territorializados, o atendimento integral ao munícipe, a
superação de desigualdades, garantia de direitos e alcance de desenvolvimento social.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais Acerca dos Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Municipal
Ar. 42 - O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da administração direta do
Poder Executivo municipal, será estabelecido na forma prevista nesta Lei, conforme parágrafos a
seguir:
81º. O Quadro de Cargos de Provimento em Comissão de que trata o caput passa a ter a
redação constante do Anexo | desta Lei.
82º. Os servidores de cargos em comissão que se encontrarem de licença maternidade ou
de licença para tratamento de saúde terão seus cargos mantidos até que se finde o período de
afastamento e daí então serão definitivamente extintos, sendo resguardo o período de estabilidade
de cada caso.
Art. 43 - Fica alterado o organograma de cargos, conforme estabelecido no Anexo | desta
Lei.
SEÇÃO XIX
Do Teto Remuneratório
Art. 44 - Nenhum servidor público municipal, ativo ou inativo, perceberá, mensalmente, a
título de remuneração, valor em desacordo com os limites máximos previstos no inc. XI, do art. 37,
da Constituição Federal.
Parágrafo único: Decreto do Executivo regulamentará a matéria.
SEÇÃO XX
Das Atribuições dos Gestores e/ou Secretários
Art. 45 - Os Gestores e/ou Secretários Municipais tem como atribuições orientar, coordenar
e supervisionar os Fundos ou Secretarias e os órgãos sob sua responsabilidade, bem como
desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas
atribuições delegar competência na forma prevista nos respectivos regimentos.
Parágrafo único: Constituem atribuições básicas dos Gestores e/ou Secretários Municipais
e autoridades equivalentes, além das previstas na lei Orgânica dos municípios:
1! - Promover a administração geral da Unidade de observância às normas da
Administração Pública Municipal;
Il - Exercer a representação política e institucional da Pasta, articulando-a com instituições
governamentais e não governamentais, mantendo relações com autoridades equivalentes;
HI — Assessorar ao Prefeito e colaborar com outros gestores e/ou secretários em assuntos de
competência do Fundo/Secretaria de que é titular;
o. CÂMARA MUNICIPAL DE
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IV - Despachar com o Prefeito:
V - Participar das reuniões do Secretariado e dos órgãos colegiados superiores, quando
convocado;
VI — Instaurar o processo disciplinar no âmbito do Fundo/Secretaria, observadas as
disposições específicas estabelecidas nesta Lei:
VII - Atender às solicitações e convocações da Câmara Municipal;
VIII - Apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da
Secretaria, dos Órgãos e entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade
cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
IX - Decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
X- Aprovar a programação a ser executada pelo Fundo/Secretaria, os órgãos e entidades
a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e suas alterações e ajustamentos
que se fizerem necessários;
XI - Expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna do
Fundo/Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria:
XII —- Apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades do Fundo/Secretaria;
XIII — Referendar atos, contratos ou convênios em que o Fundo/Secretaria seja parte, ou
firmá-los, quando tiver competência delegada;
XIV - Promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos do Fundo/Secretaria:
XV - Atender prontamente às requisições e pedidos de informações do Judiciário e do
Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;
XVI - Desempenhar outras funções que lhe forem determinadas pelo Prefeito do Município,
nos limites de sua competência constitucional e legal.
SEÇÃO XXI
Das Atribuições dos Chefes de Gabinete
An. 46 - Os chefes de gabinete tem como atribuições assessorar os Fundos ou Secretarias
& os órgãos sob sua responsabilidade, bem como desempenhar as funções que lhe forem atribuídas
pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições delegar competência na forma prevista nos
respectivos regimentos e conforme segue:
| — Assessorar as ações e metas para efetivação das ações propostas pela
Secretaria/Fundo;
Il - Auxiliar nos cerimoniais e organização administrativa do Gabinete da Secretaria/Fundo:
HI - Agendar reuniões com outros Setores Públicos;
IV - Coordenar e organizar as correspondências recebidas ou encaminhadas, internas ou
externas, para repartições públicas, secretários, secretários de Estado e outros órgãos;
V - Coordenar a publicação e expedição da correspondência e dos atos oficiais da
Secretaria/Fundo;
VI - Arquivamento e supervisão dos atos administrativos da Secretaria/Fundo, bem como
outros assuntos atinentes ao Gabinete, competindo-lhe ainda, auxiliar o Secretário/Gestor em tudo
que seja necessário, inclusive no atendimento e encaminhamento ao público em geral;
VII - Acompanhar o Secretário/Gestor em viagens, reuniões e/ou eventos sempre que
necessário, bem como cuidar do agendamento.
SEÇÃO XXI
Das Atribuições do Gestor de Contratos e Convênios
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Ar. 47 - O Gestor de Contratos e Convênios tem como atribuições acompanhar a
execução de contratos e convênios do Município e Fundos Municipais, bem como desempenhar
as funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito, podendo, no uso de suas atribuições delegar
competência na forma prevista nos respectivos regimentos e conforme segue:
| - Acompanhar sistematicamente o desenvolvimento do contrato, o que lhe possibilita
corrigir, no âmbito da sua esfera de ação e no tempo certo, eventuais irregularidades ou distorções
existentes.
Il - Cuidar de questões relativas à prorrogação de Contrato junto à Autoridade
Competente (ou às instâncias competentes), que deve ser providenciada antes de seu término,
reunindo as justificativas competentes;
HI = Cuidar de questões relativas à comunicação para abertura de nova licitação à área
competente, antes de findo o estoque de bens e/ou a prestação de serviços e com antecedência
razoável;
IV - Cuidar de questões relativas ao pagamento de Faturas/Notas Fiscais;
V - Cuidar de questões relativas à comunicação ao setor competente sobre quaisquer
problemas detectados na execução contratual, que tenham implicações na atestação;
VI = Comunicar as irregularidades encontradas: situações que se mostrem desconformes
com o Edital ou Contrato e com a Lei;
VII - Exigir somente o que for previsto no Contrato. Qualquer alteração de condição
contratual deve ser submetida ao superior hierárquico, acompanhada das justificativas pertinentes;
VIII - Cuidar das alterações de interesse da Contratada, que deverão ser por ela
formalizadas e devidamente fundamentadas, principalmente em se tratando de pedido de
reeqguilibrio econômico-financeiro ou repactuação.
IX - Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração
unilateral do Contrato pela Administração;
X- Alimentar os sites do Governo, os sistemas informatizados do órgão, responsabilizando-
se por tais informações, inclusive quando cobradas/solicitadas;
XI - Negociar o Contrato sempre que o mercado assim o exigir e quando da sua
prorrogação, nos termos da Lei;
XII - Procurar auxílio junto às áreas competentes em caso de dúvidas técnicas,
administrativas ou jurídicas;
XIII - Documentar nos autos todos os fatos dignos de nota;
XIV - Deflagrar e conduzir os procedimentos de finalização à Contratada, com base nos
termos Contratuais, sempre que houver descumprimento de suas cláusulas por culpa da
Contratada, acionando as instâncias superiores e/ou os Órgãos Públicos competentes quando o
fato exigir.
XV - Ler atentamente o Termo de Contrato e anotar em registro próprio todas as
ocorrências relacionadas à sua execução;
XVI - Esclarecer dúvidas do representante da contratada que estiverem sob a sua alçada,
encaminhando às áreas competentes os problemas que surgirem quando lhe faltar competência;
XVII - Verificar a execução do objeto contratual, proceder à sua medição e formalizar a
atestação. Em caso de dúvida, buscar, obrigatoriamente, auxílio para que efetue corretamente a
atestação/medição;
XVIII - Antecipar-se a solucionar problemas que afetem a relação contratual (greve,
chuvas, fim de prazo);
XIX - Notificar a Contratada em qualquer ocorrência desconforme com as cláusulas
contratuais, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal,
com prazo). Em caso de obras e prestação de serviços de engenharia, anotar todas as ocorrências
no diário de obras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às
instâncias competentes aquelas que fugirem de sua alçada;
XX - Receber e encaminhar imediatamente as Faturas/Notas Fiscais, devidamente
atestadas ao órgão competente, observando previamente se a fatura apresentada pela
Contratada refere-se ao objeto que foi efetivamente contratado;
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”
XXI - Fiscalizar a manutenção, pela Contratada, das condições de sua habilitação e
qualificação, com a solicitação dos documentos necessários à avaliação;
XXI - Rejeitar bens e serviços que estejam em desacordo com as especificações do objeto
contratado.
XxIll - A ação do Fiscal, nesses casos, deverá observar o que reza o Termo de Contrato
e/ou o ato convocatório da licitação, principalmente em relação ao prazo ali previsto;
XXIV - viabilizar a captação de recursos junto aos Governos da União e do Estado e à
iniciativa privada, visando à celebração de convênios e contratos de repasse;
XXV - Realizar levantamento e gerenciamento de documentos de naiureza contábil,
jurídica e de engenharia, através de estudos e elaboração de projetos básicos, com o objetivo de
atender as exigências de operacionalização d as áreas responsáveis pelo repasse de recursos;
XXVI - Gerenciar os convênios e contratos de repasse de recursos da União e do Estado
para o Município;
XXVII - Acompanhar as ações de celebração, execução orçamentária e financeira, bem
como a prestação de contas dos contratos de repasse:
XXVIII - Manter o cadastro de fornecedores/prestadores de serviços ao município
atualizados.
SEÇÃO XXIII
Das Atribuições do Assessor de Gabinete do Prefeito
Ar. 48 - O Assessor de Gabinete deve ser de extrema confiança do Prefeito Municipal,
bem como:
| = Assessorar o prefeito no desempenho de suas funções, gerenciar informações;
Il — Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e
cancelando compromissos;
Hl - Controle de documentos e correspondências;
IV - Organizar eventos e viagens, cuidar da agenda pessoal do prefeito;
V - Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XxIV
Das Atribuições do Diretor da Secretaria de Gestão
Art. 49 — O Diretor é ligado à Secretaria de Gestão e tem como atribuições:
|- Planejamento e execução das ações da Secretaria de Gestão:
Il — Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de acordo com as
deliberações do Gestor e da lei orgânica do município;
HI - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local e
regional, além de executar as ações administrativas;
IV - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
V - Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXV
Das Atribuições do Diretor de Turismo e Cultura
Art. 50 - O Diretor de Turismo e Cultura é ligado à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e tem como atribuições: =
|- Planejamento e execução das ações do Turismo e Cultura no âmbito do município:
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Il - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações do turismo e cultura, de
acordo com as deliberações do conselho e lei orgânica do município;
HI - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local e
regional, além de executar as ações do Turismo e Cultura;
IV - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
V - Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXVI
Das Atribuições do Diretor de Meio Ambiente
Ar. 51 - O Diretor de Meio Ambiente é ligado à Secretaria de Turismo, Cultura e Meio
Ambiente e tem como atribuições:
|- Planejamento e execução das ações do Meio Ambiente no âmbito do município;
Il - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações do meio ambiente, de
acordo com as deliberações do conselho e lei orgânica do município;
ll - Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das
agressões ao meio ambiente que tenha repercussão sobre a saúde humana, na atuação para
controlá-la;
IV - Coordenar programas e projetos, monitorar e avaliar as ações de abrangência local
e regional, além de executar as ações do Meio Ambiente:
V - Elaborar relatórios e notificações ao departamento jurídico, a fim de embasamento
legal para dirimir situações diversas;
VI - Executar funções correlatas.
SEÇÃO XXVII
Das Atribuições do Diretor de Esportes
Art. 52 - O Diretor de Esportes é ligado à Secretaria de Esporte e tem como atribuições:
| - Exercer a direção geral do departamento esportivo;
Il = Dirigir os esportes competitivos, nas suas diversas modalidades:
HI — Organizar e dirigir o serviço de arquivo e controle das competições, estabelecendo
relações com entidades esportivas particulares e oficiais;
IV - Realizar temporadas esportivas nas diversas modalidades, dispensar atenção especial
à formação de novos praticantes, bem como estimular a participação dos associados em provas,
concursos e torneios internos de acordo com o calendário previamente elaborado:
V - Fiscalizar e desenvolver o campo esportivo e social do Município, bem como
regulamentos e suas respectivas utilizações.
SEÇÃO XXVIII
Das Atribuições do Chefe de Arrecadação e Fiscalização
Ar. 53 - O Chefe de Arrecadação e Fiscalização é ligado à Secretaria de Finanças e tem
como atribuições:
|- Atendimento ao público;
H - Arrecadar valores, controlar recebimentos, atualizar débitos;
IH - Controlar parcelamentos, inscrever em dívida ativa:
IV - Encaminhar débitos para cobrança;
V - Manter cadastro atualizado dos contribuintes municipais;
VI - Processos de abertura de empresas e profissionais autônomos;
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VII - Emissão de Alvarás e Certidões referente a assuntos constantes no cadastro tributário
do município;
VII - Executar funções correlatas;
IX- Acompanhamento de previsão de arrecadação (previsão e execução);
X— Emitir bimestralmente relatório acerca das receitas locais.
SEÇÃO XXIX
Das Atribuições do Coordenador de Programas e Projetos
Art. 53 - O Coordenador de programas e projetos tem como atribuições promover e
coordenar os diversos Programas e Projetos Educacionais dos governos federal, estadual e
municipal desenvolvidos em parceria com as escolas da Rede Municipal de Ensino, com outros
setores da Secretaria Municipal de Educação, demais Secretarias Municipais e/ou órgãos da
administração direta ou indireta e instituições diversas.
SEÇÃO XXX
Das Atribuições do Diretor do Fundo Municipal de Educação
Art. 54 - O Diretor do Fundo Municipal de Educação tem por atribuições:
1- Auxiliar O gestor na organização, orientação, coordenação e controle de atividades:
Il = Fiscalizar a execução das ações propostas pelo FME;
Hll - Elaborar e acompanhar processos administrativos de aquisições diversas;
IV - Promover a integração entre os servidores;
V - Exercer funções correlatas.
SEÇÃO XXXI
Das Atribuições do Coordenador de Vigilância Sanitária
Ar. 55 - A Coordenadoria de Vigilância Sanitária tem por competência geral o
planejamento e a execução das ações de vigilância no âmbito do Município, além de outras
atribuições descritas nas alíneas seguintes:
| - Planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no
âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde e o Código
de Vigilância Sanitária;
Il- Colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões
ao meio ambiente que tenha, repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-la;
HI — Controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e
substâncias prejudiciais a saúde de forma integrada com a vigilância Epidemiológica;
IV - Elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do Poder de Polícia do
Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se
relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
V- Promover a integração da vigilância sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
VI - Promover programas de disseminação de informações de interesse à Saúde do
consumidor e para a população em geral;
VII = Estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente
com a Saúde;
VIll- Concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com
maior potencial de riscos à Saúde.
E CÂMARA MUNICIPAL DE
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IX — Solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos Federais e Estaduais
necessários a viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal que
atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social da Vigilância Sanitária:
X - Fornecer à Unidade Federal informações referentes à atuação da Vigilância Sanitária
no Município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por
esta atividade em outros níveis;
XI - Coordenar todas as questões administrativas pertinentes à Vigilância Sanitária de
Guamaré/RN;
XIl - Despachar diretamente com o Secretário Municipal de Saúde, Prefeito Municipal,
assuntos de interesse do órgão, bem como, pleitear a aquisição de bens e execução de serviços
necessários ao seu funcionamento;
XII - Designar integrantes do órgão para execução de atividades administrativas:
XIV - Expedir portarias;
XV - Reunir-se, anualmente, com todos os integrantes do órgão a fim de avaliar o
desempenho, enviando relatório ao Secretário Municipal de Saúde;
XVI - Coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Coordenadoria:
Xvil - Planejar de forma geral, objetivando a organização do órgão, visando às
necessidades de pessoal, materiais e serviços e ao efetivo emprego da Instituição;
XVIII - Orientar a distribuição dos recursos humanos e materiais, tendo por objetivo a
otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas:
XIX - Manifestar-se em processos ou procedimentos que versem sobre assuntos de interesse
da Vigilância;
XX - Expediir as Normas Gerais;
XXI - Expedir os boletins informativos;
XXII - Prestar contas de suas ações e atribuições à secretaria a qual a Coordenaria está
diretamente subordinada e ao Chefe do Poder Executivo Municipal;
Xxill - Demais atribuições delegadas pelo chefe do executivo ou gestor/secretário
municipal de saúde, além da legislação federal, estadual e municipal pertinente.
SEÇÃO XXXII
Das Atribuições do Secretário Executivo e Diretor da UBS
Ar. 56 — O Secretário Executivo da Saúde possui as seguintes atribuições:
I- Assistir a Secretária Municipal de Saúde na supervisão das atividades dos órgãos e
departamentos da Saúde municipal.
Hl- Planejamento de ações do sistema de saúde.
Hll- Organização administrativa.
IV- Acompanhar a execução orçamentária e repassar os indicadores à Secretaria de
Saúde.
V- Acompanhar os indicadores da Saúde Municipal.
VI- Acompanhar os sistemas e suas alimentações perante o Ministério da Saúde.
Ar. 56A - O Diretor da Unidade Básica de Saúde tem por atribuições:
| - Coordenar e chefiar todos os trabalhos inerentes ao Posto de Saúde Municipal nos
termos legais;
1H - Organizar, orientar, chefiar todas as atividades do Posto de Saúde;
HI — Fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a
legislação da saúde vigente, normas das posturas municipais relativas a saúde, bem como executar
outras atividades conferidas por Decreto do Executivo, no desenvolvimento da direção do Posto
de Saúde.
IV - Coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento do
Posto;
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V- Promover fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento do Posto
de Saúde;
VI - Realizar todas as ações necessárias à correta operacionalização do Posto de Saúde
do Município, dirigindo os trabalhos de todos os servidores municipais (médicos, enfermeiros,
agentes etc...);
VII - Prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde e Prefeito Municipal em
assuntos inerentes ao Posto de Saúde.
SEÇÃO XXXIII
Das Atribuições do Coordenador do CRAS
Art. 57 - O Coordenador do CRAS tem por atribuições:
| - Articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e qa
implementação dos programas, serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas
nessa unidade;
Il - Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de informações e a
avaliação das ações, programas, projetos, serviços e benefícios;
Ill — Participar da elaboração, acompanhar e avaliar os fluxos e procedimentos para
garantir a efetivação da referência e contra referência;
IV - Coordenar a execução das ações, de forma a manter o diálogo e garantir a
participação dos profissionais, bem como das famílias inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e
pela rede prestadora de serviços no território;
V - Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de inclusão,
acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços ofertados no CRAS;
VI - Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais e representantes da rede
socioassistencial do território, o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e
desligamento das famílias e indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede
socioassistencial referenciada ao CRAS;
Vil - Promover a articulação entre serviços, transferência de renda e benefícios
socioassistenciais na área de abrangência do CRAS;
VIII — Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as ferramentas teórico-metodológicos
de trabalho social com famílias e dos serviços de convivência;
IX - Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da eficácia, eficiência e impactos
dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
X - Efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialzação da rede
socioassistencial no território de abrangência do CRAS e fazer a gestão local desta rede:
XI - Efetuar ações de mapeamento e articulação das redes de apoio informais existentes
no território (lideranças comunitárias, associações de bairro);
XI - Coordenar a alimentação de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o
envio regular e nos prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados,
encaminhando-os à Secretaria Municipal de Assistência Social;
XIII — Participar dos processos de articulação intersetorial no território do CRAS:
XIV - Averiguar as necessidades de capacitação da equipe de referência e informar a
Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
XV - Planejar e coordenar o processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS,
em consonância com diretrizes da Secretaria de Assistência Social (do município ou do DF);
XVI - Participar das reuniões de planejamento promovidas pela Secretaria de Assistência
Social do município, contribuindo com sugestões estratégicas para a melhoria dos serviços a serem
prestados;
XVII - Participar de reuniões sistemáticas na Secretaria Municipal, com presença de
coordenadores de outro(s) CRAS (quando for o caso).
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SEÇÃO XXXIV
Das Atribuições do Gestor do Programa Bolsa Família
Art. 58 - O Gestor do Programa Bolsa Família tem por atribuições:
|- Responsabilizar-se diretamente pelo Bolsa Família e Cadastro Único;
Il = Articular entre as áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e outras áreas para
viabilizar a gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, no acompanhamento das
condicionalidades e famílias beneficiárias;
HI - Ter capacidade de liderança e gerência;
IV —- Responsabilzar-se pelo cadastramento de famílias do Programa Bolsa Família e
Cadastro Único;
V- Manter o cadastro das famílias do Programa Bolsa Família e Cadastro Único atualizados;
VI - Gerir os benefícios;
VIl- Acompanhar a execução dos recursos financeiros (IGD-M);
VIll - Acompanhamento e fiscalização das ações;
IX - Fortalecimento do controle e participação social.
SEÇÃO XXXV
Das Atribuições do Diretor de Transportes
Art. 59 - O Diretor de Transportes tem por atribuições:
| — Responsável por atuar com a gestão de equipe e com a rotina de operação de
transporte.
H — Elaboração de estratégia, negociação, implantação de procedimento, melhoria no
processo de recebimento, expedição, distribuição, coleta, entrega, ocorrência na área de
transportes.
Ill - Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do município; quanto às
normas de segurança, de conduta e condições dos veículos:
IV - Elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico;
V - Controlar e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de
serviços sejam cumpridos;
VI - Realizar periodicamente reuniões com os condutores dos veículos que utilizam o
transporte;
VII - Atender a comunidade sobre problemas no transporte;
VIII - Controlar os mapas de quilometragem diários;
IX- Acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que prestam serviço;
X - Pedir empenhos e emitir notas fiscais para pagamento às empresas prestadoras do
transporte.
SEÇÃO XXXVI
Da Superintendência de Compras
Art. 60 - À Superintendência de Compras será composta por Superintendente, Gestor e
Diretores de Compras, sob responsabilidade da Superintendente de Compras, superior hierárquico
do sistema de compras, que é o responsável pela definição de estratégia e metodologia do
planejamento das compras e seus procedimentos estratégicos.
Ar. 61 - Cabe ao Superintendente de Compras:
|- receber requisições de compras de outros setores e delega as atividades para sua
equipe;
Il - liderar, planejar, coordenar e supervisionar a equipe nos processos de cotação de
preços de serviços, mercadorias, equipamentos e etc;
Il — acompanhar a emissão dos pedidos de compras efetuados até a entrega no
departamento de almoxarifado;
Do. CÂMARA MUNICIPAL DE
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IV - interagir com almoxarifado e demais setores responsáveis por recebimentos de
pedidos;
V - auxiliar e orientar às secretarias municipais e demais órgãos sobre a elaboração de
planilhas;
VI - solicitar auxílio sempre que necessários aos departamentos de assessoramento
como forma de manter a regularidade e legalidade das aquisições;
VII - participar de reuniões para apresentação de resultados, na gestão de orçamentos
e alinhamento dos objetivos;
VIII — elaborar estratégias e procedimentos para cadastro e contratação de
fornecedores;
VIX —- encaminhar processos para a Controladoria Interna, bem como, para o Agente
de Contratação Municipal, em caso de descumprimento contratual por parte de fornecedores;
Parágrafo único - O Superintendente de Compras poderá utilizar-se da estrutura do
Departamento de Compra, Gestor, Diretores e de servidores pertencentes ao quadro de cargos
públicos assegurando eficiência.
SEÇÃO XXXVI
Da Gestão de Compras
Ar. 62 - Ao Gestor da Diretoria de Compras compete, na sua área de atribuições e
competências, respeitadas as diretrizes fixadas pelo Gerente de Compras formular e executar
normas € procedimentos relativos às atividades de armazenamento e suprimento de materiais, e
desempenhar outras atividades afins, notadamente:
|- a execução do planejamento definido pela Superintendência de Compras, mediante
cumprimento de procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços;
Il - a coordenação as políticas municipais de compras e contratações definidos pela
Gerência de Compras;
Ill - o recebimento e aprovação da documentação exigida dos fornecedores:
IV - o acompanhamento e o controle do consumo de bens, materiais, e da prestação de
serviços e do estoque dos almoxarifados dos Órgãos da administração direta e indireta, tais como:
empresas públicas, fundações e agências e institutos de natureza autárquica;
V- o recebimento das solicitações de compras emitidas pelas Secretarias Municipais, a
verificação de sua conformidade com as políticas de compras;
VI- acompanhamento de todo o processo de aquisição de materiais;
VII - gerir o cadastro de fornecedores do Município de São Salvador do Tocantins;
VIII - execução de pesquisas de mercado para apuração de preços, a fim de selecionar
melhores propostas ao município no que se refere a aquisição de bens e serviços;
X- a execução de atribuições correlatas.
SEÇÃO XXXvVIII
Do Agente de Contratação
Ar. 63 - Caberá ao agente de contratação, em especial:
| - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não,
para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
IH - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que o
calendário de contratação, junto ao Plano Municipal Anual de Contratações, seja cumprido,
observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
HI - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações,
resguardando as funções e atribuições do pregoeiro Municipal:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e dos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. 0s documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros
ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o
disposto no 8 1º do art. 64 da Leinº 14.133, de 2021; é
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Leinº 14.133,
de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
9) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para
homologação.
81º O agente de contratação poderá ser auxiliado por Pregoeiro e por equipe de apoio
em ambas as fases do processo, preparatória e externa.
SEÇÃO XXXIX
Das Atribuições do Diretor de Limpeza Urbana
Art. 64- O Diretor de Limpeza Urbana tem por atribuições:
|- Organizar e dirigir as atividades de limpeza, e;
H — Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços da equipe de varrição, capina, pintura,
corte de grama, retirada de entulhos, poda de árvores em todo o município;
HI — Fiscalizar os serviços de recolhimento de lixo domiciliar;
IV — Contribuir na tomada de decisões estratégicas do Setor de Limpeza Urbana junto com
o secretário da pasta;
V — Fiscalizar e coordenar a execução dos serviços das Equipes de limpeza do Cemitério
Municipal;
VI - Fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza em praças e parques;
VII - Fiscalizar e coordenar a execução de serviços de limpeza nas Unidades de Saúde e
no Conselho Tutelar;
VII - apresentar relatórios e resultado, periodicamente, dos serviços e atividades
desenvolvidas no exercício das atribuições de Diretor de Limpeza Urbana, ao Secretário Municipal.
SEÇÃO XL
Das Atribuições do Diretor de Compras
Art. 65 - A Diretoria de Compras tem por atribuições e competências:
1 - Estruturar, unificar e coordenar o sistema de gestão de compras da Prefeitura Municipal,
garantindo a correta aplicação das normas e procedimentos administrativos vigentes,
programando, controlando, coordenando e executando todas as compras e contratações da
Prefeitura do Município de Guaíra, de acordo com a legislação federal;
IH — Instaurar e realizar todos os atos dos processos de dispensa, inexigibilidade e de
licitação, conforme determinam as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e
| CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
legislação federal, a partir da solicitação/requisição de compras/contratação encaminhada por
quaisquer órgãos da Administração Pública ou pornecessidade comprovada precedida de analise
na série histórica das aquisições/contratações dos períodos anteriores:
HI — Analisar e deliberar sobre as solicitações/requisições de compras e contratações de
serviços dos demais órgãos da Prefeitura Municipal verificando se cumprem os princípios
constitucionais principalmente o princípio do interesse público;
IV - Elaborar e normatizar, através de regimento intemo de compras, os prazos e
instrumentais para solicitação de compras e contratações, andamento do processo e demais
instrumentais que forem úteis para a celeridade dos procedimentos;
V - Prestar suporte administrativo e técnico necessário para o funcionamento eficaz das
Comissões Permanentes de Licitação, Avaliação de Valores de Mercado, Pregoeiros e Equipe de
Ápoio e demais Comissões Técnicas;
VI - Acompanhar o andamento da execução dos Contratos Administrativos em conjunto
com os órgãos envolvidos, através dos relatórios de execução contratual elaborados pelos gestores
fiscais dos contratados administrativos;
VIl - Desempenhar outras atividades afins, previstas na legislação, sempre por
determinação do Chefe do Executivo Municipal;
VIII — Cumprir todas as obrigações assemelhadas, que forem dispostas em Decretos
Municipais e Ordens de Serviço.
Parágrafo único: Todas as obras, serviços, compras, alienação concessões e alocações, no
âmbito da administração municipal, estarão sujeitos às normas estabelecidas pela Lei Federal nº
8666/93, que dispõe sobre Licitações e Contrato da Administração Pública e dá outras providências,
sendo que:
|-Todas as aquisições, orçamentos prévio e contratações serão efetuadas exclusivamente
pelo Departamento de Compras, após mani estação por escrito do Diretor de Compras e
autorização do Prefeito Municipal.
Il - Nos casos de dispensa de licitação, o Departamento de Compras deverá proceder
pesquisa de valor de mercado, a fim de adquirir o produto que apresente maior vantajosidade
econômica.
Ill - São de responsabilidade dos órgãos requisitantes a solicitação com especificação dos
materiais, bens e serviços, a serem adquiridos de forma clara e objetiva, com definição da
quantidade, qualidade mínima exigida, espécie, locais de entrega, forma de fornecimento para
que seja possibilitado uma conferência perfeita por ocasião do recebimento.
SEÇÃO XLI
Das Atribuições da Diretor de Políticas da Mulher
Art. 66 - São atribuições do Diretor de Políticas da Mulher:
!- Promover, articular, executar e monitorar políticas públicas para as mulheres no
âmbito municipal, considerando toda a sua diversidade: geração, orientação sexual, raça/etnia,
localização nos espaços rural e urbano, assim como sua condição de portadora ou não de
deficiência;
Il - Planejar, organizar, dirigir e monitorar os planos, programas, projetos e ações que
visem à defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes a plena participação da vida sócio
econômica, política e cultural do município, bem como se articular com setores da sociedade civil
e órgãos públicos e privados para o desenvolvimento de ações e campanhas educativas
relacionadas às suas atribuições;
HI — Estimular, apoiar e desenvolver estudos e diagnósticos sobre a situação da mulher
no município;
IV - Formular políticas de interesse específico das mulheres, de forma articulada com
toda a Administração Municipal, assim como em parceria com os Governos Estadual e Federal, da
administração direta e indireta;
V - Aderir ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
VI - Promover ações para viabilizar políticas para promoção de emprego e renda para
as mulheres;
VII - Estabelecer, em conjunto com todas as secretarias municipais, programas de
formação e treinamento de servidores e servidoras públicos, visando erradicar as discriminações,
em razão do sexo, nas relações profissionais internas e externas;
VIII - Propor a celebração de convênios nas áreas que dizem respeito a políticas
específicas de interesse das mulheres, acompanhando-os até a sua conclusão;
IX - Assegurar as políticas públicas direcionadas à superação das desvantagens
econômicas, sociais e culturais das mulheres;
X - Coordenar os equipamentos públicos municipais ligados ao enfrentamento da
violência/discriminação contra a mulher, assim como estabelecer parcerias na gestão desses
equipamentos vinculados aos governos estadual e federal;
XI - Proporcionar maiores e melhores condições de inclusão social à mulher;
XII - Proporcionar condições sócio educativas objetivando à inclusão da mulher no
gerenciamento orçamentário familiar;
XII - Executar e cumprir as políticas, ações e tarefas designadas pela Secretária
Municipal;
XIV - Desenvolver outras atividades correlatas;
SEÇÃO XLII
Das Atribuições do Executivo e Mestre de Obras
Art. 67 - São atribuições do Executivo e Mestre de Obras:
| - estar presente em todas as fases da construção, desde a fundação até o
acabamento, promovendo os serviços necessários e assistidos pelos pedreiros e ajudantes;
Il - supervisão contínua para identificar e corrigir problemas rapidamente;
HI — assegurar o cumprimento de projetos e prazos das obras;
IV - comunicar ao Departamento de Engenharia e ou à Secretaria competente o
andamento das atividades e eventuais problemas identificados;
V- compreender as especificações técnicas dos materiais e métodos de construção;
VI - organizar o canteiro de obras de forma eficiente, inclui a instalação de estruturas
temporárias e a disposição dos materiais.
VII - demarcar as áreas específicas para armazenamento de materiais, equipamentos e
resíduos e locação da obra;
VIII - Implementar medidas de segurança;
IX - assegurar os de Padrões de Qualidade de materiais e serviços, prezando pela solidez
da obra;
X-responsabilizar-se pelo recebimento, guarda e aplicação de materiais nas obras;
SEÇÃO XLIII
Das Atribuições do Gestor de Recursos Humanos
Art. 68 - O Gestor de Recursos Humanos tem por atribuições:
|- Responsabilizar-se pelas atividades relacionadas à gestão de pessoal e à administração,
no âmbito do Município;
Il = Criar e gerir processos e sistemas de avaliação;
HIl = Realizar desligamento ou transferência de servidores;
IV - Promover a integração entre os setores do Município;
V-Zelar pelo bem estar dos servidores;
Do CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
VI - Treinar e desenvolver ou responsabilizar-se pelo treinamento e desenvolvimento dos
servidores;
VII - Determinar a alocação de servidores, nos diversos setores do Município;
VIII - Promover pesquisas periódicas para aferir a motivação e comprometimento dos
servidores, com apoio de consultoria externa:
IX - Orientar os servidores do Município com relação aos seus direitos e obrigações legais
no que diz respeito à Legislação Municipal;
X - Manter e atualizar constantemente o arquivo de fichas funcionais dos servidores do
Município;
XI - Manter atualizado o quadro de lotação de pessoal, zelando pela sua observância
quanto ao limite de funcionários;
XIl - Orientar a execução das tarefas relativas à concessão de benefícios e direitos
adquiridos dos funcionários do Município;
XIII — Executar as demais funções pertinentes à sua área.
SEÇÃO XLIV
Das Atribuições do Diretor do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
Ar. 69 - O Diretor do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos tem por
atribuições:
1 - Participar da elaboração de programação das ações a serem desenvolvidas;
Il - Fazer busca ativa do público prioritário;
HI — Organizar e dirigir as atividades desenvolvidas no SCFV:
IV - Fiscalizar e coordenar as atividades realizadas pela equipe, bem como execução dos
projetos, relatórios e frequências dos participantes dos grupos e dos servidores;
V - Elaborar cardápios de lanches e fiscalizar a execução;
VI - Acompanhar o estoque de mercadoria, no que se refere a entrada e saída de
materiais;
VII - Zelar pelo patrimônio;
VIII - Promover a integração entre os servidores;
IX - Executar demais funções correlatas.
SEÇÃO XLV
Das Atribuições do Auxiliar de Gabinete
Art. 70 - O Auxiliar de Gabinete deve ser de extrema confiança do Secretário/Gestor
Municipal, bem como:
| - Auxiliar o chefe de gabinete e/ou secretário/gestor no desempenho de suas funções,
gerenciar informações;
H — Auxiliar na execução de suas tarefas administrativas e em reuniões, marcando e
cancelando compromissos;
Il - Controle de documentos e correspondências;
IV — Auxiliar na organização de eventos e reuniões;
V - Executar outras tarefas correlatas.
SEÇÃO XLVI
Das Vedações à ocupação de Cargo de Provimento em Comissão com Vistas a Proteger a
Probidade Administrativa e a Moralidade
seram
; SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE
Ar, 71 - Fica proibida a nomeação ou designação para cargos de provimento em
comissão, incluindo os de Direção Superior, bem como para cargos de direção, chefia e
assessoramento, na administração direta, autárquica e fundacional, em desacordo com o previsto
na Lei Orgânica do Município.
$ 1º Na mesma proibição do caput incidem aqueles que tenham:
I- praticado atos causadores da perda do cargo ou emprego público:
Il - sido excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória judicial ou
administrativa do órgão profissional competente;
HI - tido suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
imegularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão
imecorrível do órgão competente.
8 2º Não se aplicam as vedações deste artigo quando o crime tenha sido culposo ou
considerado de menor potencial ofensivo
8 3º Deixam de incidir as vedações deste artigo depois de decorridos cinco anos da:
| - extinção da punibilidade do crime respectivo, salvo em caso de absolvição pela
instância superior, que retroagirá para todos os efeitos;
Il - decisão que tenha ocasionado a exclusão do exercício profissional, a perda do cargo
ou emprego público;
HI - rejeição das contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas; ou
IV - cessação dos efeitos da suspensão dos direitos políticos.
Ar. 72- O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito, sob as penas da
lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas nesta seção.
81º A administração municipal verificará a veracidade da declaração, mediante a
exigência e análise, no mínimo, das seguintes certidões ou declarações negativas:
| - das Justiças:
a) federal;
b) eleitoral; e
c) estadual.
Il - dos Tribunais de Contas da União e do Estado de Tocantins;
Ill - do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa
do Conselho Nacional de Justiça;
IV - do conselho ou órgão profissional competente, constando a informação de que não
foi excluído do exercício da profissão:
V- dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais, em que tenha trabalhado nos últimos dez
anos, constando a informação de que não foi demitido, a qualquer título, não teve cassada
aposentadoria ou disponibilidade e não foi destituído de cargo em comissão, exceto se o trabalho
tiver sido realizado no âmbito da própria administração pública.
SEÇÃO XLVII
Dos Cargos de Provimento Efetivo
Art. 73 - Os cargos de provimento efetivo somente poderão ser preenchidos mediante a
realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, sol legislação específica.
Ant. 74 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação temporária nos
termos do art. 37 da Constituição Federal, aos cargos em vacância ou diante de licenças,
afastamento por motivo de doença, férias e congêneres.
SEÇÃO XLVIII
Das atribuições e dos cargos de provimento efetivo
Art. 75 — As atribuições e os cargos de provimento efetivo estão elencados no Anexo Il desta
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 76 - Compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, após prévia oitiva, a
solução de conflitos positivos ou negativos entre órgãos ou entidades da Administração Pública
Municipal Direta.
Art. 77 - As competências e as incumbências estabelecidas em lei para os órgãos extintos,
transformados ou incorporados por esta Lei, assim como para os seus agentes públicos, ficam
transferidas para os órgãos e os agentes públicos que receberem as atribuições.
Ar. 78- O acervo patrimonial e o quado de servidores efetivos dos órgãos e das entidades
extintos, transformados ou incorporados por esta Lei serão transferidos aos órgãos que absorverem
as suas compeiências, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos
administrativos ou contratos, inclusive as receitas e despesas.
Art. 79 - Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá adequar as leis (PPA, LDO
e LOA) a fim de transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, programas, ações,
metas e indicadores, bem como as dotações orçamentárias, a fim de viabilizar a compatibilização
do planejamento e do orçamento com as alterações previstas nesta Lei
Art. 80 - O índice utilizado para aplicação de reajuste salarial será o INPC (Índice Nacional
de Preço ao Consumidor).
81º A data base estabelecida para aplicação anual do percentual é Janeiro;
82º O índice será aplicado anualmente a partir de Janeiro de 2026;
83º Fica condicionada a atualização salarial de acordo com o INPC à elaboração de
estudo de impacto financeiro, existência de dotação orçamentária e ao cumprimento da Lei de
Responsabilidade Fiscal, no que diz respeito ao percentual de gastos com pessoal;
84º Os funcionários que possuem os salários e vencimentos dispostos por Lei Federal e
aqueles assistidos por planos de carreira, bem como, cargos com vencimentos originários simétricos
ao mínimo salário mínimo vigente, não serão contemplados para a aplicação do índice
supracitado de atualização salarial, por possuírem programa de reajuste próprio.
Art. 81- O provimento dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de acordo com
o número e condições estabelecidos na presente Lei, receberão sempre o mesmo índice aplicado
aos servidores efetivos, possuindo o mesmo regramento legal.
Art. 82 - Em não havendo aumento de despesa, a estrutura organizacional das unidades
administrativas e os cargos de provimento em comissão estabelecidos por esta Lei poderão ser
alterados por Decreto.
Art. 83 - O Poder Executivo especificará em Decreto Regulamentador e estatutos dos
Órgãos e Entidades de que trata esta Lei as suas respectivas estruturas organizacionais,
nomenclaturas, atribuições e competências nos diversos níveis de atuação.
Ar. 84 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação., revogadas as disposições em
contrário.
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 30 dias do mês de outubro, do ano de 2025.
o am JUNIOR
Presidente da Câmara
ANEXO |- CARGOS COMISSIONADOS
CÂMARA MUNICIPAL DE
ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CARGOS EM COMISSÃO
SECRETARIA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO E GOVERNO
Cargo
Carga horária Nº de vagas
Remuneração mensal
Secretário Municipal de
Comunicação e Governo
01
Exclusividade
R$ 2.970,00
Assessor do Gabinete
40 horas o]
R$ 1.518,00
ECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
01 R$ 2.970,00
Secretário de Municipal de Exclusividade
Administração
Chefe de Gabinete 40 horas ol R$ 1.652,70
iai i 01 R$ 1.800,00
Administrador do Boletim áoibóras
Oficial
01 R$ 2.500,00
Agente de Contratação 40 horas
Pregoeiro
01
40 horas
R$ 2.500,00
Supervisor de Controle de
Patrimônio
01
40 horas
R$ 1.652,70
Gerente de Frota
40 horas
R$ 1.652,70
Auxiliar de gabinete
02
40 horas
R$ 1.518,00
SECRETARIA DE FINANÇAS E ARREACADAÇÃO
Cargo
Nº de vagas
Carga horária
Remuneração mensal
Secretário Municipal de
Finanças e Arrecadação
01
Exclusividade
R$ 2.970,00
)
Chefe de Arrecadação e
fiscalização
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
01
40 horas
R$ 1.652,70
Auxiliar de gabinete
02
40 horas
R$ 1.518,00
FUNDO MUN
ICIPAL DE EDUCAÇÃO (UNIDADE GE
STORA)
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário/Gestor do Fundo e 01 R$ 4.130,00
Municipal de Educação prata
Chefe de Gabinete 40 horas 01 R$ 1.652,70
01 R$ 1.518,00
Coordenador de Programas e 40 horas
Projetos 1
Diretor do Fundo Municipal de 01 R$ 1.542,52
e 40 horas
Educação
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
01 R$ 1.850,00
Coordenador de Programas e 40 horas
Projetos Educacionais
Diretor de Compras do Fundo 01 R$ 1.542,52
A E 40 horas
Municipal de Educação
03 R$ 1.680,00
Secretario Escolar 40 horas
01 R$ 1.800,00
Coordenador do Transporte s9ihoras
Escolar
02 R$ 1.850,00
Coordenador de Creche / dolhoras
Cemei
Coordenador de Merenda AO horas 01 R$ 1.518,00
Escolar
01 R$ 2.500,00
Tesoureiro do Fundo Municipal
de Educação
40 horas
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTES E DA JUVE
NTUDE
Secretário Municipal de
Esportes e da Juventude
01
Exclusividade
R$2.970,00
Chefe de Gabinete
01
40 horas
R$ 1.652,70
Diretor de Esporte
01
40 horas
R$ 1.542,52
Auxiliar de gabinete
02
40 horas
E
R$ 1.518,00
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (UNIDADE GESTORA)
Sanitária
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Gestor do Fundo Municipal de na 0
Saúde Exclusividade R$ 4.130,00
Chefe de Gabinete 40 horas 0 R$ 1.652,70
Coordenador de Vigilância sOihoras R$ 1.518,00
Gestor da Secretaria Municipal
de Gestão
Exclusividade
Coordenador de UBS Retiro 40 horas R$ 1.518,00
Diretor de Compras do Fundo 0 R$ 1.542,52
Ra a 40 horas
Municipal de Saúde
Coordenador de Programas e o) R$ 1.850,00
R = EM 40 horas
projetos da Atenção Básica
0 R$ 2.000,00
Secretário Executivo da Saúde 40 horas
0 R$ 1.542,52
Diretor da UBS 40 horas
Tesoureiro do Fundo Municipal 40 Boras 0 R$ 2.500,00
de Saúde
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO (UNIDADE GESTORA)
01 R$ 4.130,00
Chefe de Gabinete
40 horas
01
R$ 1.652,70
Diretor da Secretaria Municipal
de Gestão
40 horas
01
R$ 1.542,52
Tesoureiro da Secretaria
Municipal de Gestão
40 horas
01
R$ 2.500,00
Auxiliar de gabinete
40 horas
02
R$ 1.518,00
FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (UNIDADE GESTORA)
Chefe de Gabinete
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Gestor do Fundo Municipal de Exelvsividade 01 R$ 4.130,00
Assistência Social
40 horas ol R$ 1.652,70
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Coordenador do Centro de 0 R$ 1.652,70
Referência em Assistência
Social- CRAS (profissional de 40 horas
nível superior)
Diretor do Serviço de 0 R$ 1.542,52
Convivência e Fortalecimento 40 horas
de Vínculos (SCFV)
Gestor do Programa Bolsa horas o) R$ 1.542,52
Família
Diretor do Fundo Municipal de abr 0 R$ 1.542,52
Assistência Social ao
Diretor de Compras do Fundo 0 R$ 1.542,52
Ea Ea: E 40 horas
Municipal de Assistência Social
Tesoureiro do Fundo Municipal 01 R$ 2.500,00
de Assistência Social 40 horas
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de gabinete 40 horas
SECRETARIA DE TRANSPORTES
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de Exclusividade 01 R$ 2.970,00
Transporte
Chefe de Gabinete 40 horas 01 R$ 1.652,70
Diretor de Transportes 40 horas 01 R$ 1.542,52
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
01 R$ 3.500,00
Gerente de Manutenção e
Oficina Mecânica
40 horas
SECRETARIA DE TURISMO, CULTURA E MEIO AMBIENTE
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de 0] R$ 2.970,00
Turismo, Cultura e Meio Exclusividade
Ambiente
Chefe de Gabinete 40 horas 1 R$ 1.652,70
R$ 1.542,52
Diretor de Turismo e Cultura 40 horas 1
R$ 1.542,52
Diretor de Meio Ambiente 40 horas 1
7
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 1.518,00
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
SECRETARIA DE AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de 01 R$ 2.970,00
Agricultura, Pesca e Exclusividade
Aquicultura
Chefe de Gabinete 40 horas 1 R$ 1.652,70
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
SECRETARIA DE URBANISMO, HABITA
ÇÃO E LIMPEZA URBANA
Cargo Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Secretário Municipal de
Urbanismo, Habitação e Exclusividade o! R$ 2.970,00
Limpeza Urbana
Chefe de Gabinete 40 horas 1 R$ 1.652,70
R$ 1.542,52
Diretor de Limpeza Urbana 40 horas 1
02 R$ 3.500,00
Executivo e Mestre de Obras 40 horas
Auxiliar de gabinete 40 horas 02 R$ 1.518,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS DA MULHER
01 R$ 2.970,00
Secretário Municipal de
Políticas da Mulher Exclusividade
01 R$ 1.652,70
Chefe de Gabinete 40 horas
Diretora da Secretaria 01 R$ 1.542,52
Municipal de Políticas da 40 horas
Mulher
02 R$ 1.518,00
Auxiliar de Gabinete 40 horas
CONTROLADORIA INTERNA
Carga horária Nº de vagas Remuneração mensal
Cargo
Controlador Interno Exclusividade É 1 R$ 3.500,00
Superintendente de Compras 40 horas 1 R$ 3.500,00
01 R$ 1.983,24
Gestor de Compras 40 horas
Gestor de Contratos e
Convênios
h CÂMARA MUNICIPAL DE
[SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
40 horas
R$ 1.983,24
Gestor de Recursos Humanos
40 horas
R$ 1.983,24
ANEXO
Il - CARGOS EFETIVOS
VAGAS
[ CARGA HORÁRIA
REMUNERAÇÃO MENSAL
º CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Auxiliar De Serviços Gerais
74
40 horas
R$ 1.518,00
Borracheiro
03
40 horas
R$ 1.518,00
Coveiro
03
40 horas
R$ 1.518,00
Eletricista De Autos
40 horas
R$ 1.518,00
40 horas
Mecânico 03 R$ 1.873,06
JE
Motorista De Veículos, 12 40 horas R$ 1.518,00
Categoria D RES
40 horas
Operador De
Motoniveladora (Patrol) fg Bi
40 horas R$ 1.518,00
Operador De Trator De
Pneu/Retroescavadeira De 04
Pneu/Pá Carregadeira
40 horas R$ 1.518,00
Operador De
Retroescavadeira/ Trator 02
De Esteiras
Pedreiro
40 horas
Assistente Administrativo
40 horas
Auxiliar De Laboratório
40 horas
Auxiliar De Saúde Bucal
40 horas
Auxiliar De Turma Da
Educação Infantil
40 horas
R$ 1.518,00
Auxiliar De Turma Do
Ensino Fundamental |
40 horas
= CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Cuidador Social
03
40 horas
R$ 1.518,00
Facilitador De Oficinas
04
40 horas
R$ 1.518,00
Fiscal De
Sanitária
Vigilância
01
40 horas
R$ 1.518,00
Fiscal De Tributos
03
40 horas
R$ 1.518,00
Técnico Em Segurança Do
Trabalho
01
40 horas
R$ 1.652,70
Assistente Social 05 30 horas R$ 1.897,60
Orientador Social 02 40 horas R$ 1.652,70
Psicólogo 03 30 horas R$ 1.983,24
E E 40 horas
Secretária Executiva Dos
Conselhos Municipais 08 R$ 1185270
40 horas
Técnico De Nível Superior
Dos Sistemas 03 R$ 1.652,70
Socioassistenciais
Professor Nível Il (Formação
Mínima Em Pedagogia
E/Ou Normal Superior)
06
20 horas
R$ 3.146, 68
Professor Nível Il (Formação
Em Inglês)
02
20 horas
R$ 3.146, 68
Professor Nível Il (Formação
Em Educação Física)
01
20 horas
R$ 3.146, 68
Técnico De Enfermagem
40 horas
R$ 1.518,00
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Educador Físico
02
40 horas
R$ 1.897,60
Enfermeiro
40 horas
R$ 2.754,50
Farmacêutico
40 horas
R$ 2.754,50
Pesados
Médico 40 horas R$ 8.814,40
40 horas
Nutricionista 03 R$ 2.203,60
40 horas
Odontólogo 03 R$ 2.754,50
40 horas
Eletricista 01 R$ 1.518,00
40 horas
Agente Arrecadador 03 R$ 1.518,00
40 horas
Operador De Maquinas 06 R$ 1.518,00
40 horas
Motorista De Veículos 12 R$ 1.518,00
Motorista De Veículo Leves
06
40 horas
R$ 1.518,00
Merendeira
25
40 horas
R$ 1.518,00
Zelador
40 horas
R$ 1.518,00
40 horas
R$
Agente Comunitário
Saúde
De
40 horas
R$ 3.036,00
º CÂMARA MUNICIPAL DE
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PODER LEGISLATIVO
Guarda Noturno
40 horas
R$ 1.518,00
Operador
Pesadas
De Maquinas
40 horas
R$ 1.518,00
Assistente De Vigilância
Epidemiológica
40 horas
R$ 1.518,00
Agente De
Epidemiológica
Vigilância
40 horas
R$ 3.036,00
30 horas
Fisioterapeuta 8 R$ 1.897,60
20 horas
Professor 20 Hs
Especialização Nivel III E) R$ 3.146,68
20 horas
Professor N2 20hs 14 R$ 3.146,68
Licenciatura
40 horas
Auxiliar Tec. Adm.
Educacional Transitório 2 Rolo 18,00
40 horas
Auxiliar Tec. Adm. 3 R$ 1.518,00
Educacional
Técnico Adm. Educacional
40 horas
R$ 1.764,48
Auxiliar De Alimentação
Escolar
40 horas
R$ 1.518,00
Auxiliar De Infraestrutura
Lim. Escolar
40 horas
R$ 1.518,00
Agente De Transporte
Escolar Veiculo Pesado
40 horas
R$ 1.518,00
Agente De Transporte
Escolar Veículos Leves
40 horas
R$ 1.518,00
º CÂMARA MUNICIPAL DE
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PODER LEGISLATIVO
40 horas
Recepcionista
40 horas
Motorista FMS 3 R$ 1.518,00
40 horas
E R$ 1.518,00
Monitor De Transporte
Escolar
40 horas
6 R$ 1.518,00
Vigia E Conservador De
Prédios Públicos
40 horas
Cuidador Educacional 10 R$ 1.518,00
ATRIBUIÇÕES
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
ATRIBUIÇÕES: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza, arrumação,
zeladoria, serviços de natureza administrativa simples, bem como de diversas unidades da
Prefeitura. Atribuições típicas: Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos
municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas; Recolher o lixo da unidade em
gue serve, acondicionando detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;
Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, portas e portões, bem como
ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos; recolher e distribuir
internamente correspondências, pequenos volumes e expedientes, separando-os por destinatário,
observando o nome e a localização, solicitando assinatura em livro de protocolo; Executar serviços
extemos, apanhando e entregando correspondências, fazendo pequenas compras e pagamentos;
Duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a, abastecendo-a de papel e
tinta, regulando o número de cópias; Operar cortadoras e grampeadores de papel, bem como
alcear os documentos duplicados; Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando
janelas, portas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e
aparelhos elétricos; Manter limpo e arrumado o material sob sua guarda; Comunicar ao superior
imediato qualquer irregularidade verificada, bem como a necessidade Abrir valas no solo,
utilizando ferramentas manuais apropriadas; Quebrar pedras e pavimentos; Limpar ralos e bocas-
de-lobo; Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados; Transportar
materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções
recebidas; Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e
ornamentação de praças, parques e jardins; Capinar canteiros de praça, parques, jardins e demais
logradouros públicos. Auxiliar na execução de serviços de calcetaria; Preparar argamassa,
concreto e executar outras tarefas auxiliares em construções; Assentar tubos de concreto, sob
supervisão, na realização de obras públicas; Assentar meios-fios; Auxiliar na construção de
palanques, andaimes, redes de esgoto pluvial e cloacal, caixas de redes de inspeção, bocas-de-
lobo e outras obras; Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho
que não exijam conhecimentos especiais; de consertos e reparos nas dependências, móveis e
utensílios que lhe cabe manter limpos e com boa aparência; Executar outras atribuições afins.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - To
PODER LEGISLATIVO
Executar coleta de resíduos sólidos (lixo), junto aos caminhões coletores e outros equipamentos em
ruas, valas e outros locais. Efetuar a separação do lixo em locais apropriados. Carregar e
descarregar caminhões. Manter vigilância sobre depósitos de materiais, pátios, áreas abertas,
terminal rodoviário, estação rodoviária, mercados públicos, parques, hortos florestais, centros de
esportes, escolas, obras em execução e edifícios onde funcionam as repartições municipais;
Percorrer sistematicamente as dependências de edifícios da Prefeitura e áreas adjacentes,
verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso estão fechadas corretamente e
observando pessoas que lhe pareçam suspeitas, para possibilitar a tomada de mediadas
preventivas; Fiscalizar a entrada e saída de pessoas de edifícios municipais, prestando informações
e efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança do local;
Zelar pela segurança de materiais e veículos postos sob sua guarda; Controlar e orientar a
circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público municipal, para manter
a ordem e evitar acidentes; Vigiar materiais e equipamentos destinados a obras; Praticar os atos
necessários para impedir a invasão de edifícios públicos, áreas municipais de produção agrícola,
inclusive solicitando a ajuda policial, quando necessário; Comunicar imediatamente à autoridade
superior quaisquer irregularidades encontradas: Contatar, quando necessário, órgãos públicos,
comunicando a emergência e solicitando socorro; Zelar pela limpeza das áreas sob sua vigilância;
Executar outras atribuições afins.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) Idade mínima:18 anos
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: BORRACHEIRO
ATRIBUIÇÕES: desmontar, montar reparar e substituir os diversos tipos de pneus e câmaras de ar de
veículos, máquinas e equipamentos. Operar equipamento de montagem e desmontagem
automática de pneumático e, eventualmente, executar essas tarefas manualmente, quando as
características do veículo assim o exigirem. Retirar e recolocar os rodados nos respectivos veículos.
Reparar os diversos tipos de pneus e câmaras de ar usadas em veículos, máquinas e equipamentos.
Encher e calibrar pneus, utilizando bombas de ar e barômetro, para conferir-lhes a pressão
requerida pelo tipo de veículo, carga ou condições de estrada. Examinar as partes mais
desgastadas para fazer serviços de recauchutagem, visando nivelar sua superfície externa.
Executar serviços de recauchutagem, colocando nova camada de borracha. Executar pequenos
serviços na roda de veículos e máquinas pesadas, com o objetivo de prolongar o uso da mesma.
Verificar diariamente o nível do óleo do compressor automático de ar, complementando se
necessário. Zelar pela limpeza do local de trabalho. Zelar e conservar sob sua guarda, todos os
materiais, máquinas e equipamentos existentes em sua área de serviço. Controlar o estoque de
remendos e afins. Manter controle diário de atendimento. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
a) Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas
REQUISITOS PARA PROVIMENTO
a) Idade mínima:18 anos
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: COVEIRO
ATRIBUIÇÕES: Executar serviços de inumações e exumações nos cemitérios; Cavar covas rasas e
sepulturas com o uso de ferramentas adequadas; Localizar nas plantas do cemitério a localização
de sepulturas, jazigos, covas e sepulturas; Efetuar a marcação de sepulturas a serem cavadas;
Ajudar na execução de sepultamentos carregando e colocando o caixão na sepultura; Fechar as
sepulturas cobrindo-as com terra ou fixando-lhe uma laje; Zelar pela conservação dos jazigos e
covas rasas; Limpar e carregar lixos existentes nos cemitérios; Executar outras tarefas que, por suas
características, se incluam na esfera de competência.
e CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoito) anos;
b) Escolaridade mínima: ensino fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: ELETRICISTA DE AUTOMÓVEIS
ATRIBUIÇÕES: Montar e reparar as instalações e equipamentos auxiliares de veículos automotores,
como automóveis, caminhões, trens, máquinas operatrizes e outros similares, orientando-se por
plantas, esquemas e especificações e utilizando ferramentas comuns e especiais, aparelhos de
medição e outros utensílios, para atender à implantação e conservação de instalação elétrica
destes veículos.
CONDIÇÕES DA TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18 anos.
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL - MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS
ATRIBUIÇÕES: Responsabilizar-se por consertos relacionados a mecânica automotiva. Diagnosticar
falhas de funcionamento do veículo, fazer desmonte, limpeza e a montagem do motor, sistema de
transmissão, diferencial e outras partes. Realizar manutenção de motores, sistemas e partes do
veículo. Instalar sistemas de transmissão no veículo. Substituir peças dos diversos sistemas. Reparar
componentes e sistemas de veículos. Testar desempenho de componentes e sistemas de veículos.
Providenciar o recondicionamento do equipamento elétrico, o alinhamento da direção e
regulagem de faróis do veículo. Regular o motor: ignição, carburação e o mecanismo das válvulas.
Zelar pela conservação, limpeza e manutenção de aparelhos, ferramentas e ambiente de trabalho.
Fazer o controle e a manutenção preventiva dos veículos. Planejar e organizar qualificação,
capacitação e treinamento dos técnicos e demais servidores lotados no órgão em que atua e
demais campos da administração municipal. Guardar sigilo das atividades inerentes as atribuições
do cargo, levando ao conhecimento do superior hierárquico informações ou notícias de interesse
do serviço público ou particular que possa interferir no regular andamento do serviço público.
Apresentação de relatórios semestrais das atividades para análise. Executar outras tarefas da
mesma natureza ou nível de complexidade associadas ao seu cargo.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoo anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Específico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: MOTORISTA CATEGORIA “D”
ATRIBUIÇÕES: Dirigir veículos utilizados nas secretarias, auxiliar na acomodação de cargas e pessoas
no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento quando necessário, verificar o
funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção de
dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de densidade e nível da água da
bateria, executar pequenos reparos de emergência, comunicar o chefe imediato qualquer
iregularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo ao local determinado quando
concluída a jornada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do veículo, executar outras
tarefas afins. Dirigir veículos utilizados no transporte de pessoas doentes e passageiros, auxiliar na
o. CÂMARA MUNICIPAL DE
[SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
acomodação das pessoas no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento quando
necessário, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas,
indicadores de direção de dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de
densidade e nível da água da bateria, executar Pequenos reparos de emergência, comunicar o
chefe imediato qualquer imegularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo do local
determinado quando concluída a jornada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do
veículo, executar outras tarefas afins. Dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros, auxiliar
na acomodação de cargas e pessoas no veículo abastecido, providenciando o seu abastecimento
quando necessário, verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas,
indicadores de direção de dínamos, providenciar os reparos necessários, verificar o grau de
densidade e nível da água da bateria, executar pequenos reparos de emergência, comunicar o
chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veículo, recolher o veículo ao local
determinado quando concluída a jomada de trabalho, zelar pela limpeza e conservação do
veículo, executar outras tarefas afins
CONDIÇÃO DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: 18 anos
b) Escolaridade: nível fundamental incompleto
c) Habilitação mínima exigida: Carteira Nacional de Habilitação Categoria “D",
CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE MOTONIVELADORA (PATROL)
ATRIBUIÇÕES: Operar a máquina, manipulando os comandos de marcha é direção da niveladora,
para possibilitar a movimentação da terra: movimenta a lâmina da niveladora, acionando as
alavancas de controle, para posicionar o mecanismo segundo as necessidades do trabalho;
manobra a máquina, acionando os comandos, para empurrar a terra solta, rebaixar as partes mais
altas e nivelar a superfície ou deslocar a terra para outro lugar. Conferir níveis de óleos, combustíveis
e de água; Completar nível de água da máquina; Verificar as condições do material rodante:
Drenar água dos reservatórios (ar e combustível); Verificar o funcionamento do sistema hidráulico;
Verificar o funcionamento elétrico; Verificar a condição dos acessórios; Limpar máquina; Relatar
problemas detectados; Substituir acessórios: Identificar pontos de lubrificação; Completar o volume
de graxa nas articulações; Analisar serviço; Estabelecer sequência de atividades; Definir etapas de
serviço; Estimar tempo de duração do serviço; Selecionar máquinas; Definir acessórios; Selecionar
ferramentas manuais; Selecionar instrumentos de medição; Selecionar equipamentos de proteção
individual (epi); Selecionar sinalização de segurança; Acionar máquina; Interpretar informações do
painel da máquina; Controlar a aceleração da máguina (rem); Estacionar máquina em local plano;
Apoiar equipamentos hidráulicos e mecânicos no solo; Resfriar máguina; Desligar máquina; Anotar
informações sobre a utilização da máquina (horímetro e odômetro); Relatar ocorrências de serviço;
Verificar marcação da topografia; Analisar inclinação do terreno; Verificar tipo de solo; Abrir valas
para drenagem; Abrir valas para montagem de colchão drena nte: Espalhar o material (solo);
Homogeneizar o solo com máquinas e equipamentos; Remover material em aterro; Homogeneizar
solos para execução de camadas de pavimentação; Raspar superfície da base; Demonstrar senso
de organização; Trabalhar em equipe; Demonstrar responsabilidade; Zelar pelos equipamentos e
máquinas; Demonstrar iniciativa; Trabalhar sobre pressão; Tratar situações de emergência e
acidentes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos:
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
J
CÂMARA MUNICIPAL DE
ÍsÃo SALVADOR DO TOCANTINS - TO
i PODER LEGISLATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL: OPERADOR DE TRATOR DE PNEU/RETROESCAVADEIRA DE PNEU/PÁ
CARREGADEIRA
ATRIBUIÇÕES: Fazer a regulagem das máquinas; acoplar os implementos ao sistema mecanizado.
Abastecer os dispositivos do trator. Operar as máquinas nas operações de aração, adubação,
plantio, colheita e em outros tratos culturais. Fazer a manutenção das máquinas e implementos.
Operar trator de pneus e respectivos implementos; efetuar q manutenção preventiva e
abastecimentos dos equipamentos; lubrificação, calibragem de pneus; dar suporte na poda de
árvores; preparar terras para os micros e pequenos produtores rurais até o limite de 01 alqueire;
auxiliar na coleta do lixo domiciliar, retirar entulhos das vias públicas; fazer as modificações
necessárias na regulagem dos equipamentos; arrastar madeiras na construção de pontes e mata-
burros na zona rural; retirar animais mortos das vias públicas; desempenhar outras tarefas
compatíveis. Operar a máquina montada sobre rodas ou provida de uma pá de comando
hidráulico, conduzindo-a e acionando os comandos de tração e os comandos hidráulicos, para
escavar e mover terra, pedras, areia, cascalho e materiais semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos:
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Especifico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(Um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: Operador de retroescavadeira/ trator de esteiras
ATRIBUIÇÕES: Operar retroescavadeira/trator de esteiras, levando em consideração as normas de
segurança. Zelar pela conservação e manutenção do veículo. Opera veículo automotor tipo
escavadeira, acionando os comandos de marcha e direção, conduzindo-o em trajeto indicado,
para movimentação, escavação e extração de materiais, aterro e bota fora, a curta e longa
distância. Descrição Sintética: Operar máquinas rodoviárias, tais como: trator de esteira,
retroescavadeira e similares. b) Descrição Analítica: retroescavadeira e tratores de esteira com os
respectivos implementos; efetuar o engate e regulagem dos equipamentos; efetuar a manutenção
preventiva e abastecimentos dos equipamentos, tais como: lubrificação, calibragem de pneus,
troca de óleo e limpeza dos filtros; efetuar limpezas em local de obras; aterro sanitário, abrir valas e
valetas para montagem de adutores e esgoto; proceder a regulagem dos mecanismo de controle,
estabelecendo a velocidade de erosão e realizando os outros ajustes pertinentes; por a máquina
em funcionamento, acionando os comandos eletrônicos ; fazer as modificações necessárias na
regulagem da máquina para o bom andamento dos serviços; desempenhar outras tarefas
semelhantes.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária de 40(quarenta) horas semanais
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade mínima: 18(dezoitoO anos;
b) Escolaridade mínima: Ensino fundamental incompleto.
c) Qualificação: Curso Específico Profissionalizante ou experiência comprovada de no mínimo 01
(um) ano.
CATEGORIA FUNCIONAL: PEDREIRO
ATRIBUIÇÕES: Executar trabalhos de alvenaria, concretos e outros materiais para construção e
reconstrução de obras e edifícios públicos. Ler e interpretar plantas de construção civil, observando
medidas e especificações. Verificar as características da obra para orientar-se na escolha do
material apropriado e na melhor forma de execução do trabalho. Executar serviços de demolição,
consirução de alicerces, assentamento de tijolos ou blocos, colocação de armações de
esquadrias, instalação de peças sanitárias, conserto de telhado e acabamento em obras. Executar
trabalhos de concreto armado, misturando cimento, brita, areia e água, nas devidas proporções,
E CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
fazendo a armação dispondo, traçando e prendendo com arame as barras de ferros. Misturar areia,
cimento e água, dosando esses materiais nas quantidades apropriadas, para obter a argamassa a
ser empregada no assentamento de pedras ou tijolos. Assentar tijolos, pedras e materiais afins,
colocando-os eu camadas sobrepostas, formando fileiras horizontais ou de outras formas, unindo-
OS com argamassa espalhada em cada camada com o auxílio de uma colher de pedreiro e
arrematando a operação com golpes de martelo ou com o cabo da colher sobre os tijolos, para
levantar paredes, muros e outras edificações. Recobrir as juntas entre tijolos e pedras, preenchendo-
as com argamassa e retocando-as com a colher de pedreiro para nivelá-las. Verificar a
horizontalidade e verticalidade do trabalho, controlando-o com nível e prumo para assegurar-se
da correção do trabalho. Construir bases de concreto ou de outro material de acordo com as
especificações, para possibilitar a instalação de tubos para bueiros, postes, máquinas e outros fins.
Preparar e nivelar pisos e paredes, retirando com sarrafo o excesso de massa. Fazer reboco de
paredes e outros. Orientar o ajudante a fazer argamassa. Armar e desmontar andaimes de
madeiras ou metálicos. Fazer armação de ferragens. Perfurar paredes, visando a colocação de
canos para água e fios elétricos. Assentar pisos, azulejos, pias e outros. Fazer serviços de
acabamento em geral. Efetuar a colocação de telhas. Impermeabilizar caixas d'água, paredes,
tetos e outros. Executar outras tarefas correlatas.
CONDIÇÕES DE TRABALHO:
Geral: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: mínima 18 anos.
b) Escolaridade mínima: nível fundamental incompleto
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
ATRIBUIÇÕES: Dar suporte administrativo e técnico nas áreas de recursos humanos, administração,
finanças e logística; atender usuários, fornecendo e recebendo informações; tratar de documentos
variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos; preparar relatórios e
planilhas; executar serviços áreas de escritório. Registrar a entrada e saída de documentos; triar,
conferir e distribuir documentos; verificar documentos conforme normas: conferir notas fiscais e
faturas de pagamentos; identificar irregularidades nos documentos: conferir cálculos; submeter
pareceres para apreciação da chefia; classificar documentos, segundo critérios pré-estabelecidos;
arquivar documentos conforme procedimentos. Preparar relatórios, formulários e planilhas. Coletar
dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas e cronogramas;
efetuar cálculos; elaborar correspondência; dar apoio operacional para elaboração de manuais
técnicos. Acompanhar processos administrativos. Verificar prazos estabelecidos; localizar processos;
encaminhar protocolos internos; atualizar cadastro; convalidar publicação de atos; expedir ofícios
e memorandos. Atender usuários no local ou à distância. Fornecer in ormações; identificar natureza
das solicitações dos usuários; atender fornecedores. Dar suporte administrativo e técnico na área
de recursos humanos. Executar procedimentos de recrutamento e seleção; dar suporte
administrativo à área de treinamento e desenvolvimento; orientar servidores sobre direitos e
deveres; controlar frequência e deslocamentos dos servidores; atuar na elaboração da folha de
pagamento; controlar recepção e distribuição de benefícios; atualizar dados dos servidores. Dar
suporte administrativo e técnico na área de materiais, patrimônio e ogística. Controlar material de
expediente; levantar a necessidade de material; requisitar materiais; solicitar compra de material;
conferir material solicitado; providenciar devolução de material fora de especificação; distribuir
material de expediente; controlar expedição de malotes e recebimentos; controlar execução de
serviços gerais (limpeza, transporte, vigilância); pesquisar preços. Dar suporte administrativo e
técnico na área orçamentária e financeira. Preparar minutas de contratos e convênios; digitar notas
de lançamentos contábeis; efetuar cálculos; emitir cartas convite e editais nos processos de
compras e serviços. Participar da elaboração de projetos referentes a melhoria dos serviços da
instituição. Coletar dados; elaborar planilhas de cálculos; confeccionar organogramas, fluxogramas
e cronogramas; atualizar dados para a elaboração de planos e projetos. Secretariar reuniões e
outros eventos. Redigir documentos utilizando redação oficial. Digitar documentos. Utilizar recursos

open original →