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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaInstitui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. (votação aprovado)
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Ú | pa
sã saia
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 019/2025, de 21 de outubro de 2025.
Institui no município de São Salvador
do Tocantins a Contribuição para
custeio da Iluminação Pública
prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL
RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei.
An. 1º Fica instituída no Município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo tem por
finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a
instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o
desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na ilumin
| - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas,
praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e
rodovias; e
H - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como exemplificação
praças, pátio, ginásios, feiras, praia, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas
pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico,
cultural ou ambiental, inclusive a realização de eventos públicos.
Art. 2º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato
gerador o custo mensal do serviço de iluminação pública municipal prestada aos contribuintes.
Ar. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º O valor do Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculado de acordo com a
classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo Único
desta Lei.
$ 1º Os consumidores residenciais classificados como baixa renda, na forma da Lei
Federal nº 15.235/2025, inclusive rural, desde que o consumo seja igual ou inferior a 80 kWh, terão
isenção da CIP.
S 2º Aplica-se no que couber Resoluções da ANEEL consoantes aos normativos
relacionados ao sistema de iluminação pública.
8 3º A determinação de classe de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a subostituíla.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
JO TOCANTAS
Art. 5º Para os consumidores de energia elétrica a CIP será lançada para pagamento
juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
8 1º Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de
mulia de 2% (dois por cento) sobre o montante final da parcela em atraso e atualização
monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), para fins de atendimento dos normativos relacionados ao sistema de iluminação
pública.
8 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a
empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor
inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no 8 1º deste
artigo.
8 3º A falta de pagamento da contribuição incluída na fatura mensal autoriza a
repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica
na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica.
Art. 6º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica
no Município de São Salvador do Tocantins a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse
da CIP lançada nos termos do art. 4º desta Lei, mediante termo formalizado, a qual deve cobrar o
tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores
arrecadados, no prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual firmado com o
Executivo Municipal ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês
imediatamente posterior ao da arrecadação, em conta de titularidade e indicada pelo Executivo
Municipal.
8 1º O Município poderá firmar convênio de arrecadação ou instrumento contratual
com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou
congênere, com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos
arrecadados relativos à CIP Mensal, incluindo eventuais rendimentos destes recursos, bem como a
remuneração decorrente dos custos com sua cobrança, arrecadação e repasse, respeitadas as
disposições contidas nesta Lei e na forma que dispuser o reguiamenio.
$ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal arrecadada pelo
responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o
procedimento fiscal, ensejará:
1 - atualização dos valores não repassados com base na Taxa SELIC, ou outro índice
que vier a substituíla; e
H- incidência de multa moratória à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da
contribuição.
$ 3º Os acréscimos a que se refere o 8 2º deste artigo serão calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em
que ocorrer o efetivo repasse.
8 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto
para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no 8 2º deste artigo.
$5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos 88 2º a 4º
deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso Il do 8 2º, será aplicável ao
responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, nos seguintes percentuais:
1-10% (dez por cento), na hipótese prevista no 8 4º deste artigo;
Il- 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município,
ESTADO LO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.
8 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por
parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, por sua culpa.
8 6º Na hipótese prevista no 8 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da
CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado
pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o
responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
8 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o 86º deste artigo, não se aplica a
tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.
& 8º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a queserefereo$ 1º
do art. 6º, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o
responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da
Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder
Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento
contratual.
Art. 7º O Crédito tributário decorrente desta lei deverá ser aplicado exclusivamente na
manutenção, melhorias, modernização, extensões e congêneres, do parque de iluminação
pública municipal.
8 1º Fica facultada a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fianças, destinado à aplicação no
sistema de iluminação pública de São Salvador do Tocantins, e constituído pelos recursos de
arrecadação da CIP.
$ 2º Poderá o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à
concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta
vinculada a que se refere o art. 6º, inciso |, desta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações
pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas
da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP.
8 3º O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por
Decreto.
& 4º na ausência do FUMIP, o crédito tributário será gerido pela Prefeitura Municipal.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionaria de Energia
Elétrica prestadora no Município de São Salvador do Tocantins convênio ou contrato a que se
refere o art. 6º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os princípios da anualidade
tributária e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário e incorporando
no Código Tributário Municipal.
São Salvador do Tocantins — TO, 21 de outubro de 2025.
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito
ESTADO DO TOCANTINS
te PREFEITURA MANIA! E
PREFEITURA MINI no
CNPJ: 37.344.371/0001-09 | Ser E
ADM: 2025/2028
ANEXO ÚNICO - Tabela de Alíquotas CIP
FAIXA DE CONSUMO RURAL RESIDENCIAL | COMERCIAL | INDUSTRIAL PODER
(Kwh) PÚBLICO
(R$) (R$) (R$) (R$)
(R$)
0a8o isento isento isento isento isento
81 a 100 2,25 1,75 3,50 3,50 3,50
101 a 150 3,75 3,42 4,60 4,60 4,60
151a 200 5,72 5,22 E 72 5,72 5,72
201 a 300 6,65 6,13 7,02 7,02 7,02
301 a 400 7,98 7,48 8,14 8,14 8,14
401 a 500 9,80 | 9,34 10,37 10,37 10,37
501 a 1.000 12,75 11,55 12,82 12,82 12,82
1.001 a 1.500 15,95 13,41 16,74 16,74 16,74
1.501 a 2.000 23,51 17,51 23,51 [| 2351 23,51 |
2.001a... 35,25 22,76 35,25 35,25 35,25 |
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13/2025, de 30 de outubro de 2025.
Me
Cá mare a 0 de: p salvador do T To. Institui no município de São Salvador
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= 87. Jo. LAIZ prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL
RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei.
Art. 1º Fica instituída no Município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo tem por
finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a
instalação, a implantação, a modernização, a eficientzação, o melhoramento e o
desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de:
| - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas,
praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e
rodovias; e
Il - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como exemplificação
praças, pátio, ginásios, feiras, praia, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas
pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da
iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico,
cultural ou ambiental, inclusive a realização de eventos públicos.
Ar. 2º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato
gerador o custo mensal do serviço de iluminação pública municipal prestada aos contribuintes.
Ar. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou
estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária
distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
Art. 4º O valor do Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculado de acordo com a
classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo Unico
desta Lei.
8 1º Os consumidores residenciais classificados como baixa renda, na forma da Lei
Federal nº 15.235/2025, inclusive rural, desde que o consumo seja igual ou inferior a 80 kWh, terão
isenção da CIP.
8 2º Aplica-se no que couber Resoluções da ANEEL consoantes aos normativos
relacionados ao sistema de iluminação pública.
8 3º A determinação de classe de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
[SS
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica.
8 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por
parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, por sua culpa.
8 6º Na hipótese prevista no $ 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da
CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado
pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o
responsável tributário colbbrá-lo do contribuinte de forma regressiva.
$ 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o 86º deste artigo, não se aplica a
tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput.
8 8º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a que se refere o $1º
do art. 6º, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o
responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da
Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder
Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento
contratual.
An, 7º O Crédito tributário decorrente desta lei deverá ser aplicado exclusivamente na
manutenção, melhorias, modernização, extensões e congêneres, do parque de iluminação
pública municipal.
8 1º Fica facultada a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de
natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fianças, destinado à aplicação no
sistema de iluminação pública de São Salvador do Tocantins, e constituído pelos recursos de
arrecadação da CIP.
8 2º Poderá o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à
concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta
vinculada a que se refere o art. 6º, inciso |, desta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações
pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas
da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP.
$ 3º O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por
Decreto.
8 4º na ausência do FUMIP, o crédito tributário será gerido pela Prefeitura Municipal.
Ar. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionaria de Energia
Elétrica prestadora no Município de São Salvador do Tocantins convênio ou contrato a que se
refere o art. 6º desta Lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os princípios da anualidade
tributária e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário e incorporando
no Código Tributário Municipal.
São Salvador do Tocantins — TO, 30 de outubro de 2025.
IZAQUE GEE a
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNIC IPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LISTA DE VOTAÇÕES NOMINAIS 2025
Sessão extraordinária do dia 30/10/2025
Projeto de Lei nº 019/2025- 1º votação
| Institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação Pública
| prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
PARLAMENTARES NR
| Favorável | Contrário Abstenção | Observação
[Abenilio Pinto Nascimento x
Cássio Aureliano Pereira x
Elyésyo Tavares Bezerra x
Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves x
Ileide Alves de Abreu ausente
l Izaque Martins Gonçalves Júnior - Presidente Não vota
Marcos Pereira Martins x
Wanderson Gonçalves Moura x
Washington de Souza Milhomem E +
Do APURAÇÃO RESULTADO
Aprovado
Favoráveis: 4 Contrários: 3 Abstenções: O Maioria absoluta dos
presentes
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.
ns G. Junior
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel 3961123
camaramunicipalsaosafvador imail com
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09 f dae
ADM: 2025/2028 bu
OFÍCIO N 164/2025
À Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
Exmo. Sr. Presidente
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que
institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação
Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências.
O presente projeto de lei é parte integrante do pacote de atualizações legislativas
para consagrar o princípio da arrecadação pública e afastar a omissão de receita, assegurando
condições econômicas para implantação, manulenção, operação e exploração da Rede de
lluminação Pública, bem como, a modernização e flexibilização de ações públicas buscando
novos mecanismos de administração de serviços essenciais.
A Contribuição de Iluminação Pública resta atualizada e adequada a atual realidade
normativa federal.
Em termos práticos temos que os estudos apresentaram a necessidade de atualização
da CIP, já prevista no Código Tributário Municipal, ANEXO DE TARIFAS, de forma a dar
sustentabilidade financeira e orçamentária.
De forma simplificada, a arrecadação anual da CIP em São Salvador do Tocantins foi
amparada em critérios estabelecidos na Lei Federal nº 15.235/2025, a qual ampliou para 100% a
isenção de consumo de energia elétrica até 80kwh.
Com a arrecadação será possível melhorar a qualidade e eficiência do Parque de
luminação Pública. O restante do custeio se dará através de recursos próprios oriundos de outras
fontes orçamentárias. Convém registrar que a destinação da CIP deve ser exclusivamente para o
custeio da Iluminação Pública.
Ção
Portanto, resta na legislação assegurada e amplia benefícios e proteções a
população de baixa renda coim consumo de até 80kwh, bem como, a manutenção de valor
teto, isto é, valor máximo a ser pago em caso de alto consumo, de forma a se evitar alto impacto
em comércio e indústrias.
Destaca-se que as mudanças ora propostas foram elaboradas com base nos estudos,
tendo seus impactos mensurados tecnicamente no custo mensal da iluminação pública do
Município de São Salvador do Tocantins, tornando o sistema sustentável.
Diante das argumentações acima expostas, solicitamos apreciação da proposta
pela Casa Legislativa.
Atenciosamente,
São Salvador do Tocantins - TO 21 de outubro de 2025.
RIBEIRO DOS SANTOS
Prefeito

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