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| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. (votação aprovado) |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Ú | pa sã saia CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM: 2025/2028 PROJETO DE LEI Nº 019/2025, de 21 de outubro de 2025. Institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei. An. 1º Fica instituída no Município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientização, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na ilumin | - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e H - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como exemplificação praças, pátio, ginásios, feiras, praia, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, inclusive a realização de eventos públicos. Art. 2º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o custo mensal do serviço de iluminação pública municipal prestada aos contribuintes. Ar. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º O valor do Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo Único desta Lei. $ 1º Os consumidores residenciais classificados como baixa renda, na forma da Lei Federal nº 15.235/2025, inclusive rural, desde que o consumo seja igual ou inferior a 80 kWh, terão isenção da CIP. S 2º Aplica-se no que couber Resoluções da ANEEL consoantes aos normativos relacionados ao sistema de iluminação pública. 8 3º A determinação de classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a subostituíla. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM: 2025/2028 JO TOCANTAS Art. 5º Para os consumidores de energia elétrica a CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 8 1º Os valores da CIP não pagos pelo contribuinte no vencimento serão acrescidos de mulia de 2% (dois por cento) sobre o montante final da parcela em atraso e atualização monetária com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de atendimento dos normativos relacionados ao sistema de iluminação pública. 8 2º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a empresa responsável pelo serviço de distribuição de energia elétrica deverá cobrar o valor inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correções e acréscimos previstos no 8 1º deste artigo. 8 3º A falta de pagamento da contribuição incluída na fatura mensal autoriza a repetição da cobrança pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica na forma por ela adotada para cobrança da tarifa de energia elétrica. Art. 6º Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de energia elétrica no Município de São Salvador do Tocantins a responsabilidade tributária pela cobrança e repasse da CIP lançada nos termos do art. 4º desta Lei, mediante termo formalizado, a qual deve cobrar o tributo na fatura de consumo de energia elétrica e transferir a integralidade dos valores arrecadados, no prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual firmado com o Executivo Municipal ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil do mês imediatamente posterior ao da arrecadação, em conta de titularidade e indicada pelo Executivo Municipal. 8 1º O Município poderá firmar convênio de arrecadação ou instrumento contratual com empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, ou congênere, com o objetivo de disciplinar a forma de cobrança e o repasse dos recursos arrecadados relativos à CIP Mensal, incluindo eventuais rendimentos destes recursos, bem como a remuneração decorrente dos custos com sua cobrança, arrecadação e repasse, respeitadas as disposições contidas nesta Lei e na forma que dispuser o reguiamenio. $ 2º A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal arrecadada pelo responsável tributário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará: 1 - atualização dos valores não repassados com base na Taxa SELIC, ou outro índice que vier a substituíla; e H- incidência de multa moratória à taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor da contribuição. $ 3º Os acréscimos a que se refere o 8 2º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. 8 4º Quando, por sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia elétrica, fica o responsável tributário obrigado a depositar, até o vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP, os valores não cobrados da contribuição, acrescidos, a partir do vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no 8 2º deste artigo. $5º A partir do início do procedimento fiscal, e sem prejuízo do disposto nos 88 2º a 4º deste artigo, exceto em relação à multa moratória prevista no inciso Il do 8 2º, será aplicável ao responsável tributário multa de ofício sobre o valor da CIP não paga, nos seguintes percentuais: 1-10% (dez por cento), na hipótese prevista no 8 4º deste artigo; Il- 10% (dez por cento), na falta ou insuficiência de repasse da CIP ao Município, ESTADO LO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM: 2025/2028 quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. 8 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, por sua culpa. 8 6º Na hipótese prevista no 8 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário cobrá-lo do contribuinte de forma regressiva. 8 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o 86º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput. & 8º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a queserefereo$ 1º do art. 6º, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento contratual. Art. 7º O Crédito tributário decorrente desta lei deverá ser aplicado exclusivamente na manutenção, melhorias, modernização, extensões e congêneres, do parque de iluminação pública municipal. 8 1º Fica facultada a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fianças, destinado à aplicação no sistema de iluminação pública de São Salvador do Tocantins, e constituído pelos recursos de arrecadação da CIP. $ 2º Poderá o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere o art. 6º, inciso |, desta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP. 8 3º O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por Decreto. & 4º na ausência do FUMIP, o crédito tributário será gerido pela Prefeitura Municipal. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionaria de Energia Elétrica prestadora no Município de São Salvador do Tocantins convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os princípios da anualidade tributária e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário e incorporando no Código Tributário Municipal. São Salvador do Tocantins — TO, 21 de outubro de 2025. ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito ESTADO DO TOCANTINS te PREFEITURA MANIA! E PREFEITURA MINI no CNPJ: 37.344.371/0001-09 | Ser E ADM: 2025/2028 ANEXO ÚNICO - Tabela de Alíquotas CIP FAIXA DE CONSUMO RURAL RESIDENCIAL | COMERCIAL | INDUSTRIAL PODER (Kwh) PÚBLICO (R$) (R$) (R$) (R$) (R$) 0a8o isento isento isento isento isento 81 a 100 2,25 1,75 3,50 3,50 3,50 101 a 150 3,75 3,42 4,60 4,60 4,60 151a 200 5,72 5,22 E 72 5,72 5,72 201 a 300 6,65 6,13 7,02 7,02 7,02 301 a 400 7,98 7,48 8,14 8,14 8,14 401 a 500 9,80 | 9,34 10,37 10,37 10,37 501 a 1.000 12,75 11,55 12,82 12,82 12,82 1.001 a 1.500 15,95 13,41 16,74 16,74 16,74 1.501 a 2.000 23,51 17,51 23,51 [| 2351 23,51 | 2.001a... 35,25 22,76 35,25 35,25 35,25 | CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DE LEI Nº 13/2025, de 30 de outubro de 2025. Me Cá mare a 0 de: p salvador do T To. Institui no município de São Salvador âmara Miu: Ig À Md do Tocantins a Contribuição para Aprovado E “O Ea custeio da Iluminação Pública = 87. Jo. LAIZ prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei. Art. 1º Fica instituída no Município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo único. A contribuição a que se refere o caput deste artigo tem por finalidade custear o planejamento, a operação, a manutenção, a recuperação, a ampliação, a instalação, a implantação, a modernização, a eficientzação, o melhoramento e o desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminação de: | - vias públicas destinadas ao trânsito de pessoas ou veículos, tais como ruas, praças, avenidas, logradouros, caminhos, túneis, passagens, jardins, estradas, passarelas e rodovias; e Il - bens públicos destinados ao uso comum do povo, tais como exemplificação praças, pátio, ginásios, feiras, praia, ainda que o uso esteja sujeito a condições estabelecidas pela administração, inclusive o cercamento, a restrição de horários e a cobrança, além da iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, inclusive a realização de eventos públicos. Ar. 2º A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública tem como fato gerador o custo mensal do serviço de iluminação pública municipal prestada aos contribuintes. Ar. 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. Art. 4º O valor do Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculado de acordo com a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo Unico desta Lei. 8 1º Os consumidores residenciais classificados como baixa renda, na forma da Lei Federal nº 15.235/2025, inclusive rural, desde que o consumo seja igual ou inferior a 80 kWh, terão isenção da CIP. 8 2º Aplica-se no que couber Resoluções da ANEEL consoantes aos normativos relacionados ao sistema de iluminação pública. 8 3º A determinação de classe de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la. [SS CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia elétrica. 8 5º O responsável tributário não responderá pela ausência de pagamento da CIP por parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, por sua culpa. 8 6º Na hipótese prevista no $ 4º deste artigo não subsistirá o débito do contribuinte da CIP em face do Município no que se refere ao correspondente valor efetivamente depositado pelo responsável tributário nas destinações referidas no caput, sem prejuízo do direito de o responsável tributário colbbrá-lo do contribuinte de forma regressiva. $ 7º Havendo a cobrança regressiva de que trata o 86º deste artigo, não se aplica a tais recursos arrecadados pelo responsável tributário o dever de depósito estabelecido no caput. 8 8º No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a que se refere o $1º do art. 6º, ou, na ausência destes instrumentos, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, o responsável tributário deverá entregar relatórios do mês de referência à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio eletrônico e em arquivo compatível com o sistema utilizado pelo Poder Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento contratual. An, 7º O Crédito tributário decorrente desta lei deverá ser aplicado exclusivamente na manutenção, melhorias, modernização, extensões e congêneres, do parque de iluminação pública municipal. 8 1º Fica facultada a criação do Fundo Municipal de Iluminação Pública - FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fianças, destinado à aplicação no sistema de iluminação pública de São Salvador do Tocantins, e constituído pelos recursos de arrecadação da CIP. 8 2º Poderá o Município celebrar contrato de parceria público-privada que vise à concessão dos serviços de iluminação pública, os recursos da CIP serão destinados para a conta vinculada a que se refere o art. 6º, inciso |, desta Lei, e, uma vez adimplidas todas as obrigações pecuniárias decorrentes, incluídas a constituição de garantias e eventuais indenizações advindas da contratação, o saldo da CIP, se houver, será destinado ao FUMIP. $ 3º O funcionamento e organização do FUMIP poderá ser regulamentado por Decreto. 8 4º na ausência do FUMIP, o crédito tributário será gerido pela Prefeitura Municipal. Ar. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionaria de Energia Elétrica prestadora no Município de São Salvador do Tocantins convênio ou contrato a que se refere o art. 6º desta Lei. Art. 9º Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os princípios da anualidade tributária e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposições em contrário e incorporando no Código Tributário Municipal. São Salvador do Tocantins — TO, 30 de outubro de 2025. IZAQUE GEE a Presidente da Câmara CÂMARA MUNIC IPAL SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO LISTA DE VOTAÇÕES NOMINAIS 2025 Sessão extraordinária do dia 30/10/2025 Projeto de Lei nº 019/2025- 1º votação | Institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação Pública | prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Autoria: Poder Executivo Municipal. PARLAMENTARES NR | Favorável | Contrário Abstenção | Observação [Abenilio Pinto Nascimento x Cássio Aureliano Pereira x Elyésyo Tavares Bezerra x Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves x Ileide Alves de Abreu ausente l Izaque Martins Gonçalves Júnior - Presidente Não vota Marcos Pereira Martins x Wanderson Gonçalves Moura x Washington de Souza Milhomem E + Do APURAÇÃO RESULTADO Aprovado Favoráveis: 4 Contrários: 3 Abstenções: O Maioria absoluta dos presentes Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2025. ns G. Junior Presidente da Câmara Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000 Tel 3961123 camaramunicipalsaosafvador imail com ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ: 37.344.371/0001-09 f dae ADM: 2025/2028 bu OFÍCIO N 164/2025 À Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins Exmo. Sr. Presidente JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 018/2025 Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o anexo Projeto de Lei que institui no município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e dá outras providências. O presente projeto de lei é parte integrante do pacote de atualizações legislativas para consagrar o princípio da arrecadação pública e afastar a omissão de receita, assegurando condições econômicas para implantação, manulenção, operação e exploração da Rede de lluminação Pública, bem como, a modernização e flexibilização de ações públicas buscando novos mecanismos de administração de serviços essenciais. A Contribuição de Iluminação Pública resta atualizada e adequada a atual realidade normativa federal. Em termos práticos temos que os estudos apresentaram a necessidade de atualização da CIP, já prevista no Código Tributário Municipal, ANEXO DE TARIFAS, de forma a dar sustentabilidade financeira e orçamentária. De forma simplificada, a arrecadação anual da CIP em São Salvador do Tocantins foi amparada em critérios estabelecidos na Lei Federal nº 15.235/2025, a qual ampliou para 100% a isenção de consumo de energia elétrica até 80kwh. Com a arrecadação será possível melhorar a qualidade e eficiência do Parque de luminação Pública. O restante do custeio se dará através de recursos próprios oriundos de outras fontes orçamentárias. Convém registrar que a destinação da CIP deve ser exclusivamente para o custeio da Iluminação Pública. Ção Portanto, resta na legislação assegurada e amplia benefícios e proteções a população de baixa renda coim consumo de até 80kwh, bem como, a manutenção de valor teto, isto é, valor máximo a ser pago em caso de alto consumo, de forma a se evitar alto impacto em comércio e indústrias. Destaca-se que as mudanças ora propostas foram elaboradas com base nos estudos, tendo seus impactos mensurados tecnicamente no custo mensal da iluminação pública do Município de São Salvador do Tocantins, tornando o sistema sustentável. Diante das argumentações acima expostas, solicitamos apreciação da proposta pela Casa Legislativa. Atenciosamente, São Salvador do Tocantins - TO 21 de outubro de 2025. RIBEIRO DOS SANTOS Prefeito