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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre programa de benefícios fiscais, e dá outras providências. (votação aprovado)
native_id252

Autoria

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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS pra, | SALVADOR
CNPJ:37.344.371/0001-09 Ay) Lg Dora enDA
OFICIO Nº 166/2025. de 22 de outubro de 2025.
>
Câmara Municipal de Vereadores de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS- TO
Ato
AjC
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Senhores Vereadores,
A par da oportunidade de cumprimentá-los, venho por meio deste expediente, apresentar a esta
Douta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Objetivamente, o Projeto de Lei se justifica pela necessidade de fomentar a
arrecadação municipal e atrair os contribuintes a proceder a regularização de seus débitos junto
ao poder público municipal, evitando assim ajuizamento de ações executivas.
Portanto, espera-se com essa medida, que a população regularize seus
débitos e fomente a arrecadação municipal o respectivo projeto vem a dar possibilidade de
regularização de forma, inclusive, parcelada e com deduções de juros e multas, sendo, portanto,
um incentivo.
Sem mais para o momento, renovo aos Nobres Vereadores os protestos de
estima e consideração.
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS- TO, 22 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
geo ma ESTADO DO TOCANTINS
a q PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09 RAS? 4
PROJETO DE LEI Nº 021/2025, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais — REFIS/2025, segundo o qual
os débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças, constituídos ou não, inscritos ou não
como divida ativa, tributários ou não tributários, mesmo aqueles com Ações Judiciais cujo
crédito é de titularidade do município, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelado,
observando-se as disposições previstas na presente lei.
8 1º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para
créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2020, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento
à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter
moratório;
8 2º. Para dívidas até R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas, desde que a parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
As multas e os juros serão obedecidos os seguintes percentuais redutores:
|- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
Hi - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
Hl - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV — 30% (trinta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
V - 20% (vinte por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
ez por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas;
$ 3º. Para dívidas até R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde a parcela não seja
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). As multas e os juros serão obedecidos os seguintes
percentuais redutores:
|- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
I|- 70% (setenta por cento) para pagamento em até 5 (cinco) parcelas;
Il - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV - 30% (Hinta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V- 20% (vinte por cento) para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
VI- 10% (dez por cento) para pagamento até 24 (vinte e quatro) parcelas;
ESTADO DO TOCANTINS
iPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ:37.344.371/0001-09 RASA O
8 4º. Para dívidas até R$ 50.001,00 (cinquenta mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem
mil reais), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas, desde a parcela não seja
inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). As multas e os juros serão obedecidos os seguintes
percentuais redutores:
|- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
Il - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
Hll - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV — 30% (trinta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V- 20% (vinte por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
Vi - 10% (dez por cento) para pagamento até 60 (sessenta) parcelas;
8 5º. Para dívidas acima R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderão ser parcelados em
até 120 (cento e vinte) parcelas, desde a parcela não seja inferior a R$ 1.800,00 (hum mil e
oitocentos reais). As multas e os juros serão obedecidos os seguintes percentuais redutores:
1- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
Il - 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
HI — 70% (setenta por cento) para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
IV — 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
V —- 40% (quarenta por cento) para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas:
VI - 30% (trinta por cento) para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
Vi = 20% (vinte por cento) para pagamento em até 80 (oitenta) parcelas;
Vil - 10% (dez por cento) para pagamento até 100 (cem) parcelas;
IX- 5% (cinco por cento) para pagamento até 120 (cento e vinte) pareniam
Art. 2º. Os contribuintes que pretendam aderir ao Programa de Benefícios Fiscais REFIS
2025 de que trata a presente Lei, ficarão sujeitos à observância dos seguintes requisitos:
| - Quando o contribuinte, pessoa física ou jurídica fizer opção por pagamento
parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior à parcela mínima descrita nos parágrafos
anteriores do art. 1º;
H - Nos parcelamentos concedidos anteriormente a esta lei, fica permitido a
quitação à vista do saldo remanescente com os benefícios que trata esta norma.
HI - O pagamento da primeira parcela, deverá ser realizada de forma imediata no
prazo de 1TO(dezjdias após homologação do pedido de parcelamento e as parcelas
subsequentes serão pagas até o 10º dia de cada mês.
IV - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da
primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única;
ESTADO DO TOCANTINS
pd PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS A envannt
CNPJ:37.344.371/0001-09 J K | Kg an eaanta
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b) no caso de créditos tributários ou não já objeto de cobrança judicial, mediante o
pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais
verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil,
Lei n.º 6830/1980, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, caso em que não
será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
Art. 3º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
valores de créditos tributários já recolhidos.
Art. 4º. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para
pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de
natureza tributária ou não tributária.
Ar. 5º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá
comparecer às unidades de atendimento na SECRETARIA DE FINANÇAS, no período
compreendido entre 01/11/2025 a 15/12/2025, podendo ser prorrogada a vigência do
benefício desde que o último prazo, para adesão ao programa, não ultrapasse a data de
31/12/2025, por meio de Decreto Municipal.
$ 1º. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-
á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela.
8 2º. O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser
emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite na forma do caput
deste artigo, e poderá ser pago até DEZ dias após sua emissão.
Art. 6º. A inadimplência de até 3 (três) meses implicará em rescisão automática do
parcelamento, como novação da dívida, sem a necessidade de notificação, restando
eventuais valores pagos abatidos do saldo devedor, porém, reincidindo todos os juros e as
multas originárias, constituindo automaticamente em dívida ativa e servindo, inclusive, como
título executivo extrajudicial.
An. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS- TO, 22 DE OUTUBRO DE 2025.
GUELRIB DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO DE LEI Nº 15/2025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
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“DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE BENEFÍCIOS FISCAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Aprovado por!
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a AL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
An. 1º. Fica instituído o Programa de Benefícios Fiscais — REFIS/2025, segundo o qual
os débitos perante a Secretaria Municipal de Finanças, constituídos ou não, inscritos ou não
como dívida ativa, tributários ou não tributários, mesmo aqueles com Ações Judiciais cujo
crédito é de titularidade do município, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas,
poderão ser pagos com descontos de juros e multa, à vista ou de forma parcelada,
observando-se as disposições previstas na presente lei.
8 1º. Os benefícios de que tratam o caput deste artigo serão concedidos para
créditos tributários e de natureza não tributária cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31
de dezembro de 2020, na forma, condições e prazos fixados na presente lei, para pagamento
à vista ou parcelado, com desconto no valor dos juros e multas, inclusive as de caráter
moratório;
8 2º. Para dívidas até R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas, desde que a parcela não seja inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
As multas e os juros serão obedecidos os seguintes percentuais redutores:
|- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
Il - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 2 (duas) parcelas;
II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 4 (quatro) parcelas;
IV - 30% (trinta por cento) para pagamento em até 6 (seis) parcelas;
V- 20% (vinte por cento) para pagamento em até 8 (oito) parcelas;
VI - 10% (dez por cento) para pagamento até 12 (doze) parcelas;
83º. Para dívidas até R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas, desde a parcela não seja
inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). As multas e os juros serão obedecidos os seguintes
percentuais redutores:
|- 100% (cem por cento) para o pagamento à vista;
Il - 70% (setenta por cento) para pagamento em até 5 (cinco) parcelas;
Ill - 50% (cinquenta por cento) para pagamento em até 10 (dez) parcelas;
IV = 30% (trinta por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
IV - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de créditos tributários ainda não ajuizados, mediante o pagamento da
primeira parcela ou, se for o caso, da parcela única;
b) no caso de créditos tributários ou não já objeto de cobrança judicial, mediante o
pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais
verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil,
Lei n.º 6.830/1980, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, caso em que não
será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
An. 3º. O disposto nesta Lei não confere direito à restituição ou compensação de
valores de créditos tributários já recolhidos.
Ar. 4º. Os benefícios instituídos pela presente Lei somente se aplicam para
pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de
natureza tributária ou não tributária.
An. 5º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o contribuinte deverá
comparecer às unidades de atendimento na SECRETARIA DE FINANÇAS, no período
compreendido entre 01/11/2025 a 15/12/2025, podendo ser prorrogada a vigência do
benefício desde que o último prazo, para adesão ao programa, não ultrapasse a data de
31/12/2025, por meio de Decreto Municipal.
8 1º. A adesão ao programa estabelecido pela presente Lei somente considerar-se-
á efetivada com a ocorrência do pagamento integral do débito ou da primeira parcela.
$ 2º. O Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, somente poderá ser
emitido com os benefícios de que trata a presente Lei até a data limite na forma do caput
deste artigo, e poderá ser pago até DEZ dias após sua emissão.
Ant. 6º. A inadimplência de até 3 (três) meses implicará em rescisão automática do
parcelamento, como novação da dívida, sem a necessidade de notificação, restando
eventuais valores pagos abatidos do saldo devedor, porém, reincidindo todos os juros e as
multas originárias, constituindo automaticamente em dívida ativa e servindo, inclusive, como
título executivo extrajudicial.
An. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS- TO, 30 DE OUTUBRO DE 2025.
IZAQUE ni JUNIOR
Presidente da Câmara
CÂMARA MUNICIPAL
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LISTA DE VOTAÇÕES NOMINAIS 2025
Sessão extraordinária do dia 30/10/2025
Projeto de Lei nº 021/2025- 1º votação
Dispõe sobre programa de benefícios fiscais, e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo Municipal.
VOTAÇÃO
PARLAMENTARES
Favorável | Contrário | Abstenção Observação
Abenilio Pinto Nascimento x
Cássio Aureliano Pereira %
Elyésyo Tavares Bezerra x
Gustavo Henrique Ferreira Gonçalves x
Neide Alves de Abreu ausente
Izaque Martins Gonçalves Júnior - Presidente Não vota
Marcos Pereira Martins x
Wanderson Gonçalves Moura x
Washington de Souza Milhomem x
APURAÇÃO RESULTADO
Aprovado
Favoráveis: 7 Contrários: O Abstenções: O Unanimidade dos
presentes
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, aos 30 dias do mês de outubro de 2025.
Izaque E su
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
camaramunicipalsaosalvador(Bgmail.com

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