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| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL Adm: 2025/2028 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2025 Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei: An. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública direta e indireta do Município de São Salvador do Tocantins priorize, sempre que possível e vantajoso ao interesse público, a aquisição de bens, produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no próprio município ou em municípios limítrofes. Art. 2º Define-se fornecedor local e regional conforme critérios de sede ou domicílio tributário no município ou microrregião, observando as definições da LC 123/2006. An. 3º A Administração Municipal observará princípios de fomento à geração de emprego e renda, estímulo à economia local, redução de custos logísticos e valorização de produtos locais. Art. 4º Nas licitações, poderá haver margem de preferência de até 10% para fornecedores locais, mediante justificativa técnica e respeito à competitividade. Art. 5º Gêneros alimentícios e produtos perecíveis terão preferência para aquisição junto a produtores locais, observada a compatibilidade de preço e qualidade. Am. 6º A Prefeitura manterá cadastro atualizado de fornecedores locais e promoverá capacitações em parceria com o SEBRAE e entidades afins. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. são Salvador dB Tocantins —TO, 27 de novembro de 2025. Prefeito ANEXO I TABELA | TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M> A-LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADES POR Mº Indústrias todutos Alimentícios; radutos Minerais não Metálicas; uímicas e de Materiais Plásticos. Atividade de Apoio a Produção florastal, florestas nativas ou (plantadas; Papéis a Derivados Produção florestal, florestas nativas ou | 5] 15.000. ê 15.000. É 1.5 |plantadas; 6 E] rodutos Farmacêuticos e Perfumarias; rodutos Metalúrgicos; xtração de minério ferrosos e não ferrosos, xtração de minério de ouro e pedras preciosas; Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 'êxteis, de Vesluários, Calçados e Artefatos de Tecidos, onstrução de Velculos a manuais, Mecânicas e de Materiais Elétricos e Elétônicos; nstrução Civil e Assemelhado; aração de energia elétrica e Área atagada; [ 0,62 | istribuição de energia elátrica; | 0,62 | tansmissão de energia elétrica; | 082 | utras atividades Industriais não especificadas anlerormente; 0,75 1.300.000 7 1.300.000 1.19 > ES E E F. 1.300.000 1.300.000 1.300.000 = EN E) [o] [=] »l3)3/5)5/ BB) sis nB BRREERREE SE Limitador Limitador ATIVIDADES POR Mº min. em M2 | max. em M? E E 5 É Comércio [2.18 [Comércio Varejista de Combustíveis Liquidos e Gasosos 0,75 7 |Comércio Varejista de Gás Liquefeito 0,75 Comércia em caráter precário, conforme regulamentação especifica; Comércio atacadista de energia elétrica; 07 1.300.000 [3 E E = E [ ê [2[o O goméro E CET 2 E [Ez fis Engano olicos fas [o [5 [so [sf deConnçõo Go [a(o | Edo | PAC E A AR E OEA 5 E RE frfomecenimendos [85 [5 [so] EEE 5 O FE CE 2 O TI E E E O Faferiiordecoraialocemasas Jam [ [55 fosso isfesisiosdsashonho fm [So ssoo Pmafpoicsiposde comidas [0 [o [ emo [2,15 [Outros tipos de comércio atacadista; 075 isso 15.000 [| | sm Tirso | MSHEDT [|] sm | 1300000 | a RE IR a a N e “20 |Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; Limitador Limitador ATIVIDADES POR Mº min. em Mº | máx, em Mº Serviços 34 [Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; 3.2 |Empresas de Transportes: [Armazéns Gerais, Depósilos e Estacionamento; Instituições Financeiras e Securitárias; | 3.5 [Educação e Cultura: [3.6 [Diversões Públicas, EO [isfsesecmins 15. 15. el= pa aja a 4 aja o E] a so. “a to > Dz + 2 5 Ea 2 aq E=] g o 2 8 2 8 o q a Ed Ei aa aja a Farmácias e similares 11 [Clínicas médicas e odontológicas Publicidades & fachadas 0; Outras atividades de Serviços não especificadas anteriormente; je alo “ed | a 7] Rn a 50 15.000 Digitalizado com CamScanner ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL Adm: 2025/2028 PROJETO DE LEI Nº 024/2025, Afe Exmo. Sr. Presidente, Nobres Senhores Vereadores, A par da oportunidade de cumprimentá-los, venho por meio deste expediente, apresentar a esta Douta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa fortalecer o desenvolvimento econômico de São Salvador do Tocantins, município com aproximadamente 3.000 habitantes, cuja economia baseia-se em pequenos comércios, produtores rurais e prestadores de serviços locais. Considerando que a maioria das demandas da Administração Municipal — como fornecimento de gêneros alimentícios, materiais de consumo, manutenção e serviços de pequeno porte — pode ser atendida por empresas e produtores sediados no próprio município, torna-se necessário adotar políticas públicas que priorzem o uso do poder de compra do município como instrumento de fomento à economia local. A Lei Complementar Federal nº 123/2006, em seus arts. 47 e 48, autoriza tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas, inclusive com estímulo ao desenvolvimento local e regional. A Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) também prevê, em seu art. 26, a possibilidade de margens de preferência e critérios de sustentabilidade econômica e regional, desde que motivados e compatíveis com o interesse público. Assim, esta proposta busca compatibilizar o dever de licitar com o fortalecimento da economia municipal, garantindo que, sempre que possível e economicamente viável, as aquisições públicas privilegiem fornecedores locais, sem ferir a isonomia, a competitividade ou a transparência. São Salvador do Tocantins — TO, 27 de novembro de 2025. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO AUTÓGRAFO DE LEI 018/2025, de 4 DE DEZEMBRO DE 2025 DR ester do TO. Câmara Mura”... Aprovado por! ) 4 dê Lido 9095 Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei: An. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública direta e indireta do Município de São Salvador do Tocantins priorize, sempre que possível e vantajoso ao interesse público, a aquisição de bens, produtos e serviços de fomecedores estabelecidos no próprio município ou em municípios limítrofes. Art. 2º Define-se fornecedor local e regional conforme critérios de sede ou domicílio tributário no município ou microrregião, observando as definições da LC 123/2006. An. 3º A Administração Municipal observará princípios de fomento à geração de emprego e renda, estímulo à economia local, redução de custos logísticos e valorização de produtos locais. Art. 4º Nas licitações, poderá haver margem de preferência de até 10% para fornecedores locais, mediante justificativa técnica e respeito à competitividade. Ar. 5º Gêneros alimentícios e produtos perecíveis terão preferência para aquisição junto a produtores locais, observada a compatibilidade de preço e qualidade. Ar. 6º A Prefeitura manterá cadastro atualizado de fornecedores locais e promoverá capacitações em parceria com o SEBRAE e entidades afins. Ant. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, 4 de dezembro de 2025. IZAQUE MARTINS G. JUNIOR Presidente da Câmara Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins - Tocantins - CEP 77.368-000 Tel: 63-33961123 camaramunicipalsaosalvadorQ gmail.com