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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
native_id262

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ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm: 2025/2028
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 024/2025
Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos
e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito
da Administração Pública Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL
RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei:
An. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública direta e indireta do
Município de São Salvador do Tocantins priorize, sempre que possível e vantajoso ao interesse
público, a aquisição de bens, produtos e serviços de fornecedores estabelecidos no próprio
município ou em municípios limítrofes.
Art. 2º Define-se fornecedor local e regional conforme critérios de sede ou domicílio tributário
no município ou microrregião, observando as definições da LC 123/2006.
An. 3º A Administração Municipal observará princípios de fomento à geração de emprego e
renda, estímulo à economia local, redução de custos logísticos e valorização de produtos
locais.
Art. 4º Nas licitações, poderá haver margem de preferência de até 10% para fornecedores
locais, mediante justificativa técnica e respeito à competitividade.
Art. 5º Gêneros alimentícios e produtos perecíveis terão preferência para aquisição junto a
produtores locais, observada a compatibilidade de preço e qualidade.
Am. 6º A Prefeitura manterá cadastro atualizado de fornecedores locais e promoverá
capacitações em parceria com o SEBRAE e entidades afins.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
são Salvador dB Tocantins —TO, 27 de novembro de 2025.
Prefeito
ANEXO I TABELA |
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M>
A-LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ATIVIDADES POR Mº
Indústrias
todutos Alimentícios;
radutos Minerais não Metálicas;
uímicas e de Materiais Plásticos.
Atividade de Apoio a Produção florastal, florestas nativas ou
(plantadas;
Papéis a Derivados Produção florestal, florestas nativas ou
|
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15.000.
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15.000.
É
1.5 |plantadas;
6
E]
rodutos Farmacêuticos e Perfumarias;
rodutos Metalúrgicos;
xtração de minério ferrosos e não ferrosos,
xtração de minério de ouro e pedras preciosas;
Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira;
'êxteis, de Vesluários, Calçados e Artefatos de Tecidos,
onstrução de Velculos a manuais,
Mecânicas e de Materiais Elétricos e Elétônicos;
nstrução Civil e Assemelhado;
aração de energia elétrica e Área atagada; [ 0,62 |
istribuição de energia elátrica; | 0,62 |
tansmissão de energia elétrica; | 082 |
utras atividades Industriais não especificadas anlerormente; 0,75
1.300.000
7 1.300.000
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BRREERREE SE
Limitador Limitador
ATIVIDADES POR Mº min. em M2 | max. em M?
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Comércio
[2.18 [Comércio Varejista de Combustíveis Liquidos e Gasosos 0,75
7 |Comércio Varejista de Gás Liquefeito 0,75
Comércia em caráter precário, conforme regulamentação
especifica;
Comércio atacadista de energia elétrica;
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1.300.000
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[2,15 [Outros tipos de comércio atacadista; 075 isso
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“20 |Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente;
Limitador Limitador
ATIVIDADES POR Mº min. em Mº | máx, em Mº
Serviços
34 [Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão;
3.2 |Empresas de Transportes:
[Armazéns Gerais, Depósilos e Estacionamento;
Instituições Financeiras e Securitárias;
| 3.5 [Educação e Cultura:
[3.6 [Diversões Públicas,
EO
[isfsesecmins
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Farmácias e similares
11 [Clínicas médicas e odontológicas
Publicidades & fachadas 0;
Outras atividades de Serviços não especificadas anteriormente;
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7]
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50 15.000
Digitalizado com CamScanner
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
Adm: 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº 024/2025,
Afe
Exmo. Sr. Presidente,
Nobres Senhores Vereadores,
A par da oportunidade de cumprimentá-los, venho por meio deste expediente, apresentar a
esta Douta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre a prioridade para aquisição de
bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração
Pública Municipal, e dá outras providências.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa fortalecer o desenvolvimento econômico de São Salvador do
Tocantins, município com aproximadamente 3.000 habitantes, cuja economia baseia-se em
pequenos comércios, produtores rurais e prestadores de serviços locais.
Considerando que a maioria das demandas da Administração Municipal — como
fornecimento de gêneros alimentícios, materiais de consumo, manutenção e serviços de
pequeno porte — pode ser atendida por empresas e produtores sediados no próprio município,
torna-se necessário adotar políticas públicas que priorzem o uso do poder de compra do
município como instrumento de fomento à economia local.
A Lei Complementar Federal nº 123/2006, em seus arts. 47 e 48, autoriza tratamento
diferenciado às micro e pequenas empresas, inclusive com estímulo ao desenvolvimento local
e regional. A Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
também prevê, em seu art. 26, a possibilidade de margens de preferência e critérios de
sustentabilidade econômica e regional, desde que motivados e compatíveis com o interesse
público.
Assim, esta proposta busca compatibilizar o dever de licitar com o fortalecimento da economia
municipal, garantindo que, sempre que possível e economicamente viável, as aquisições
públicas privilegiem fornecedores locais, sem ferir a isonomia, a competitividade ou a
transparência.
São Salvador do Tocantins — TO, 27 de novembro de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
AUTÓGRAFO DE LEI 018/2025, de 4 DE DEZEMBRO DE 2025
DR ester do TO.
Câmara Mura”...
Aprovado por! )
4 dê Lido 9095
Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos
e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito
da Administração Pública Municipal, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL
RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste
Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei:
An. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública direta e indireta do
Município de São Salvador do Tocantins priorize, sempre que possível e vantajoso ao interesse
público, a aquisição de bens, produtos e serviços de fomecedores estabelecidos no próprio
município ou em municípios limítrofes.
Art. 2º Define-se fornecedor local e regional conforme critérios de sede ou domicílio tributário
no município ou microrregião, observando as definições da LC 123/2006.
An. 3º A Administração Municipal observará princípios de fomento à geração de emprego e
renda, estímulo à economia local, redução de custos logísticos e valorização de produtos
locais.
Art. 4º Nas licitações, poderá haver margem de preferência de até 10% para fornecedores
locais, mediante justificativa técnica e respeito à competitividade.
Ar. 5º Gêneros alimentícios e produtos perecíveis terão preferência para aquisição junto a
produtores locais, observada a compatibilidade de preço e qualidade.
Ar. 6º A Prefeitura manterá cadastro atualizado de fornecedores locais e promoverá
capacitações em parceria com o SEBRAE e entidades afins.
Ant. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, 4 de dezembro de 2025.
IZAQUE MARTINS G. JUNIOR
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins - Tocantins - CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
camaramunicipalsaosalvadorQ gmail.com

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