← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse do pagamento de incentivo financeiro anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins/TO. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 Câmara Murai; Aprovado por Aa — 4 1d too “Dispõe sobre o repasse do pagamento de incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins - TO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei: Art. 1º, Fica autorizado o repasse do incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados as equipes de Saúde da Família. Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal, Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 23 de fevereiro de 2014. Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e investimentos realizados no programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agentes de Endemias (ACE) conforme a Portaria nº 1234/2015. Art. 3. O valor será pago aos Agentes comunitários de saúde e Combate a Endemias no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse. $ 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias que estiverem de licença por motivo de doença ou acidente de trabalho receberão a sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União. 82º. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias enquanto existir o repasse realizado pelo Governo Federal. 83º, Caso o repasse federal deixe de existir, O Município não estará mais obrigado a efetuar o pagamento do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de AVENIDA AFONSO PENA, Nº 412, CENTRO, SÃO SALVADOR - TO, - CEP:77.368-000 CNPJ Nº: 37.344.371/0001-09- www.saosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ:37.344.371/0001-09 SÃO SALÚADOR DO TOCANTINS Saúde e Agentes de Combate a Endemias, considerando que o referido incentivo é vinculado ao repasse da União. 84º, As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir o exercício de 2025 serão definidos e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 4º, As regras e documentos de apresentação para recebimento do Incentivo financeiro a partir do exercício de 2025 serão definidos e regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro adicional de que trata esta lei. Art. 6º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 7º. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Salvador do Tocantins - TO, 02 de Dezembro de 2025. ANDRE MIGUEL assinado de forma RIBEIRO DOS digital por ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS:90045 santOs:9004558012 0 580120 ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA AFONSO PENA, Nº 412, CENTRO, SÃO SALVADOR - TO, - CEP:77.368-000 CNPJ Nº: 37.344.371/0001-09- www.saosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS pie pois MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS BD meo PR DR CNPJ:37.344.371/0001-09 SÃO SALVADOR PROJETO DE LEI Nº 025/2025, A/c Exmo. Sr. Presidente, Nobres Senhores Vereadores, A par da oportunidade de cumprimentá-los, venho por meio deste expediente, apresentar a esta Douta Casa de Leis, o Projeto de Lei, que Dispõe sobre o repasse do pagamento de incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins — TO. Justificativa: O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o repasse do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de São Salvador do Tocantins - TO, conforme previsto na legislação federal que regulamenta a política de financiamento dessas categorias profissionais, em especial a Lei Federal nº 11.350/2006, a Lei nº 13.708/2018, bem como normativas do Ministério da Saúde relacionadas ao incentivo financeiro. Os ACS e ACE desempenham papel essencial para a efetivação das políticas públicas de saúde, atuando diretamente nas residências e comunidades, promovendo ações de prevenção, vigilância, orientação e acompanhamento das famílias. Trata-se de profissionais estratégicos para a redução de agravos, controle de endemias, fortalecimento da atenção primária e promoção de saúde de forma integral e contínua. O Incentivo Financeiro Anual constitui-se em mecanismo de valorização e estímulo à atuação desses profissionais, sendo repassado pela União ao Município com destinação exclusiva aos ACS e ACE que cumprirem os critérios definidos pelo Ministério da Saúde. Assim, sua concessão não gera despesas extras ao Tesouro Municipal, pois depende de repasse federal previamente destinado a esse fim. Diante disso, a presente proposição visa assegurar segurança jurídica, transparência administrativa e adequada regulamentação local para o repasse do benefício, garantindo o cumprimento da legislação vigente e valorizando os profissionais que contribuem diretamente para a melhoria dos indicadores de saúde e para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal. Nesse sentido, a aprovação deste Projeto de Lei representa um avanço para a gestão da saúde municipal, um reconhecimento ao trabalho essencial dos ACS e ACE, além de reafirmar o compromisso desta Administração com a valorização dos servidores e com a prestação de serviços públicos de qualidade à população de São Salvador do Tocantins. Diante da relevância da matéria, solicita-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. São Salvador do Tocantins - TO, 02 de Dezembro de 2025. ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS PREFEITO MUNICIPAL AVENIDA AFONSO PENA, Nº 412, CENTRO, SÃO SALVADOR - TO, - CEP:77.368-000 CNPJ Nº: 37.344.371/0001-09- www.saosalvador.to.gov.br . CÂMARA SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO “Dispõe sobre o repasse do pagamento de incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates a Endemias da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins - TO.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte lei: Art. 1º. Fica autorizado o repasse do incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, exclusivamente vinculados as equipes de Saúde da Família. Art. 2º. O montante do repasse será advindo do valor recebido do Governo Federal, Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, conforme Portaria nº 314, de 23 de fevereiro de 2014. Parágrafo Único. O valor será atualizado conforme os instrumentos normativos subsequentes publicados pelo Ministério da Saúde, referentes ao Incentivo Financeiro Adicional, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias efetivamente repassado ao Município, considerados demais gastos e investimentos realizados no programa de Saúde da Família e repasse dos recursos da Assistência financeira Complementar (AFC) da União para o cumprimento do incentivo financeiro dos Agentes de Endemias (ACE) conforme a Portaria nº 1234/2015. Art. 3. O valor será pago aos Agentes comunitários de saúde e Combate a Endemias no mês de dezembro de cada ano, aos que tenham efetivamente cumprido as metas definidas pelo Ministério da Saúde e pelo Município, obedecendo ao saldo disponibilizado pelo repasse. $ 1º. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agente de Combate a Endemias que estiverem de licença por motivo de doença ou acidente de trabalho receberão a sua parcela em conformidade com o repasse realizado pela União. 82º. O Incentivo Financeiro Anual somente será pago aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias enquanto existir o repasse realizado pelo Governo Federal. 83º, Caso o repasse federal deixe de existir, o Município não estará mais obrigado a efetuar o pagamento do Incentivo Financeiro Anual aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, considerando que o referido incentivo é CÂMARA SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO vinculado ao repasse da União. 84º. As metas do Município para o pagamento do Incentivo Financeiro Anual a partir o exercício de 2025 serão definidos e regulamentadas mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 4º, As regras e documentos de apresentação para recebimento do Incentivo financeiro a partir do exercício de 2025 serão definidos e regulamentados mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 5º. Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais, previdenciários ou fundiários sobre o valor do incentivo financeiro adicional de que trata esta lei. Art. 6º. O valor repassado por meio da presente Lei não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração do Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias, não servindo de base de cálculo para o recebimento de qualquer outra vantagem funcional. Art. 7º. Esta Lei entra em Vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Salvador do Tocantins - TO, 04 de Dezembro de 2025. Presidente da Camara