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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-19
EmentaAtualiza a Lei nº 333/2011, que institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável Rural e Solidários - CMDSRS de São Salvador do Tocantins, define sua composição partidária, mandato, atribuições, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS =
no
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS % sãó SáivnniA
CNPJ:37.344.371/0001-09 PAPA .
PROJETO DE LEI Nº 03/2026 de 19 de março de 2026.
Ementa: Atualiza a lei n. 333/2011 que institui
o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Sustentável Rural e Solidários - CMDSRS de
São Salvador do Tocantins, define sua
composição paritária, mandato, atribuições e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
Estado do Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
e considerando a necessidade de promover o desenvolvimento
integrado, a preservação ambiental e a participação social, bem como
a adequação e atualização do CMDSRS e a aprovação pelo Poder
Legislativo, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO E SUA FINALIDADE
Art. 1º Fica atualizada a lei n. 333/2011, adequando o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável Rural e Solidário -—
CMDSRS, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar
as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável rural do
município.
Art. 2º O CMDSRS terá sede no Município de São Salvador do
Tocantins e será vinculado, para fins de apoio administrativo, à
Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMDSRS será composto de forma paritária (50% poder
público e 50% sociedade civil), com membros titulares e respectivos
suplentes, indicados pelos segmentos, oficializados por este decreto:
I - Poder Público:
ESTADO DO TOCANTINS Paco AE
1 = a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS me 4% SAO SALVADOR
CNPJ:37.344.371/0001-09
qe TA TOCANTINS
a) Oi(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio
Ambiente;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de São Salvador do
Tocantins/Palmeirópolis;
b) O1 (um) representante de associações de produtores
rurais/agricultores familiares ou Colégios Agrícolas,
c) 01 (um) representante de entidades ambientalistas ou setor
privado/comércio.
d) 01 (um) representante da Colônia Pescadores;
Art. 4º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão
indicados oficialmente pelos representantes legais das respectivas
instituições e nomeados pelo Prefeito.
CAPÍTULO III - DO MANDATO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os membros do CMDSRS exercerão o mandato de 02 (dois)
anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 6º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo
considerada de relevante interesse público.
Art. 7º O Conselho será estruturado por Mesa Diretora (Presidente,
Vice-Presidente e Secretário).
CAPÍTULO IV - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao CMDSRS:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS + [9]
CNPJ:37.344.371/0001-09
1 - Definir prioridades para o desenvolvimento sustentável rural e social
do município, visando o equilíbrio ambiental, social e econômico;
Il - Elaborar e propor o Plano Municipal de Desenvolvimento
Sustentável Rural e Solidário;
II - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados a projetos de
sustentabilidade;
IV - Articular-se com os Conselhos Estadual e Federal da área.
CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 9º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei em
até 30 dias, definindo a composição inicial provisória para seu imediato
funcionamento e fornecerá as condições técnicas e materiais
necessárias para o funcionamento do CMDSRS.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São Salvador do Tocantins — TO, 19 de março de 2026.
André ibeiro dos Santos
Prefeito Municipal
ESTADO DO TOCANTINS e
- nd Si
Câmara Minie. de São
io. CÂMARA MUNICIPAL DE
[SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO Ê
ÓGRAFO DE LEI Nº 003/2026 de 19 de março de 2026.
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Salvador do TO.| Municipal de Desenvolvimento Sustentável Rural e
eliminada Solidários - CMDSRS de São Salvador do Tocantins,
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outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do
Tocantins, ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de
promover o desenvolvimento integrado, a preservação ambiental e a participação social,
bem como a adequação e atualização do CMDSRS e a aprovação pelo Poder Legislativo,
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DO CONSELHO E SUA FINALIDADE
Art. 1º Fica atualizada a lei n. 333/2011, adequando o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Sustentável Rural e Solidário — CMDSRS, órgão deliberativo,
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, com a finalidade de
propor, acompanhar e avaliar as políticas públicas voltadas ao desenvolvimento
sustentável rural do município.
Art. 2º O CMDSRS terá sede no Município de São Salvador do Tocantins e será
vinculado, para fins de apoio administrativo, à Secretaria Municipal de Agricultura.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMDSRS será composto de forma paritária (50% poder público e 50%
sociedade civil), com membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos
segmentos, oficializados por este decreto:
I- Poder Público:
a) Ol(um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
o CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante do Sindicato Rural de São Salvador do Tocantins/Palmeirópolis;
b) 01 (um) representante de associações de produtores rurais/agricultores familiares ou
Colégios Agrícolas,
c) 01 (um) representante de entidades ambientalistas ou setor privado/comércio.
d) 01 (um) representante da Colônia Pescadores;
Art. 4º Os representantes do Poder Público e da sociedade civil serão indicados
oficialmente pelos representantes legais das respectivas instituições e nomeados pelo
Prefeito.
CAPÍTULO HI - DO MANDATO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º Os membros do CMDSRS exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução.
Art. 6º A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada de
relevante interesse público.
Art. 7º O Conselho será estruturado por Mesa Diretora (Presidente, Vice-Presidente e
Secretário).
CAPÍTULO IV — DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao CMDSRS:
I- Definir prioridades para o desenvolvimento sustentável rural e social do município,
visando o equilíbrio ambiental, social e econômico;
II - Elaborar e propor o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável Rural e
Solidário;
HI - Fiscalizar a aplicação de recursos destinados a projetos de sustentabilidade;
IV - Articular-se com os Conselhos Estadual e Federal da área.
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O Executivo Municipal deverá regulamentar a presente Lei em até 30 dias,
definindo a composição inicial provisória para seu imediato funcionamento é fornecerá
as condições técnicas e materiais necessárias para o funcionamento do CMDSRS.
Art. 10º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
São Salvador do Tocantins — TO, 12 de maio de 2026.
CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
Tel: 63-33961123

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