← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Fórum Permanente de Educação no Município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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ESTADO DO TOCANTINS são SALVADOR MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS dis Lg O TOCANTIS TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL ADM: 2025/2028 PROJETO DE LEI N.º 005 DE 10 DE ABRIL DE 2026. Dispõe sobre a reestruturação do Fórum Permanente de Educação no município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, André Miguel Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica reestruturado o Fórum Permanente de Educação do Município de São Salvador do Tocantins, doravante denominado Fórum de Educação, com o objetivo de promover o debate, a articulação e o acompanhamento das políticas públicas educacionais, visando ao cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME) e à melhoria da qualidade da educação no município. Art. 2º - O Fórum de Educação terá as seguintes finalidades: I- Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação (PME) em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.005/2014; I - Participar do processo de monitoramento e avaliação das políticas educacionais no município, de forma democrática e participativa; HI - Propor e articular ações que promovam o diálogo entre a sociedade civil, as instituições de ensino, os gestores públicos e demais atores envolvidos no desenvolvimento educacional do município; IV - Incentivar a participação da comunidade no acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais, garantindo a transparência e o controle social. V - Elaborar seu Regimento Interno e o das conferências municipais de educação. Art. 3º - O Fórum de Educação será composto por membros representativos dos seguintes segmentos: I- 03 (três) representante da Secretaria Municipal de Educação; H - 03 (três) representantes das unidades escolares públicas municipais; HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. IV - 01 (um).representante de pais ou responsáveis de alunos da rede municipal de ensino; V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; VI - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal; VIT - 01 (um) representante do Conselho Municinal de Alimentacão Escolar: ESTADO DO TOCANTINS MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL ADM: 2025/2028 VII - 01 (um) representantes do Conselho do CACS/FUNDEB; IX - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação; X - Ol(um) representante da sociedade civil organizada; XI - 02 (dois) representantes de organizações Estudantis. Parágrafo único: Os membros do Fórum serão designados por meio de ato do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 4º - O Fórum Permanente de Educação de São Salvador do Tocantins funcionará sob a seguintes diretrizes: I - O Fórum de Educação realizará reuniões ordinárias semestrais e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros; N - As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples, com base nos debates e na articulação entre seus membros; HI - O Fórum poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para a discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos. Art. 5º - O Fórum Permanente da Educação de São Salvador do Tocantins será organizado da seguinte forma: I- Coordenação Geral; II - Comissão Executiva; HI - Comissões Temáticas. Art. 6º - A Comissão Executiva será composta por: I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação servidores do quadro efetivo; II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; HI - 02 (dois) membros eleitos entre os integrantes do Fórum; IV - 01 (um) representante de cada Comissão Temática. Parágrafo único: A Comissão Executiva terá a função de discutir e definir as diretrizes dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Regimento Interno. Art. 7º - A Coordenação Geral será composta por: I- 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre os membros do Fórum; I - 01 (um) Vice - Coordenador Geral. Parágrafo único: Compete à Coordenação Geral à organização das reuniões e atividades do Fórum. ESTADO DO TOCANTINS — são SALvanoR MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS A 4,00 TOCANTINS TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL ADM: 2025/2028 Art. 8º - Serão instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes: I- Comissão de Educação Infantil; II - Comissão de Ensino Fundamental; II - Comissão de Ensino Médio; V - Comissão de Educação Especial; VI - Comissão de Educação de Jovens e Adultos; VII - Comissão de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 9º - O Fórum compreenderá: I- Conferência Municipal de Educação; H - Assembleia Geral; II - Reuniões das Comissões Temáticas; IV - Reuniões da Comissão Executiva. Parágrafo único: A Conferência Municipal de Educação será a instância máxima de deliberação do Fórum, conforme o Regimento Interno. Art. 10º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum será objeto do Regimento Interno, obedecidas as normas desta Lei. Art. 11 - O Fórum e as conferências municipais de educação estarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 12 - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 13 - O Fórum de Educação deverá elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Câmara Municipal, um Relatório Anual de Acompanhamento contendo as atividades desenvolvidas, as análises realizadas sobre a implementação do PME, bem como recomendações para a melhoria das políticas educacionais. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município; Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposição em contrário. Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 09 dias do mês de abril de 2025. ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS Profaita Municinal . CÂMARA MUNICIPAL DE [SÃO SALVADOR DO T PODER LEGISLATIV dp oi o E A A N.º 005 DE 10 DE ABRIL DE 2026. TINS - TO | « de São Salvador do TO. | 35 Dispõe sobre a reestruturação do Fórum Permanente de Educação no município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências. O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, André Miguel Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1º - Fica reestruturado o Fórum Permanente de Educação do Município de São Salvador do Tocantins, doravante denominado Fórum de Educação, com o objetivo de promover o debate, a articulação e o acompanhamento das políticas públicas educacionais, visando ao cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação (PME) e à melhoria da qualidade da educação no município. Art. 2º - O Fórum de Educação terá as seguintes finalidades: I- Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação (PME) em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.005/2014; I - Participar do processo de monitoramento e avaliação das políticas educacionais no município, de forma democrática e participativa; II - Propor e articular ações que promovam o diálogo entre a sociedade civil, as instituições de ensino, os gestores públicos e demais atores envolvidos no desenvolvimento educacional do município; IV - Incentivar a participação da comunidade no acompanhamento e avaliação das políticas públicas educacionais, garantindo a transparência e o controle social. V - Elaborar seu Regimento Interno e o das conferências municipais de educação. Art. 3º - O Fórum de Educação será composto por membros representativos dos seguintes segmentos: I- 03 (três) representante da Secretaria Municipal de Educação; H - 03 (três) representantes das unidades escolares públicas municipais; NI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal. IV - 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede municipal de ensino; . V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP 77.368-000 camaramunicipalsaosalvador) gmail.com É. CÂMARA MUNICIPAL DE ISÃO SALVADOR DO TOC/ | PODER LEGISLATIVO Rca RR VI - ol ur) eps do Poder Executivo Munitépals VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar: VHI - 01 (um) representantes do Conselho do CACS/FUNDEB; IX - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação; X - Ol(um) representante da sociedade civil organizada; XI - 02 (dois) representantes de organizações Estudantis. Parágrafo único: Os membros do Fórum serão designados por meio de ato do Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. Art. 4º - O Fórum Permanente de Educação de São Salvador do Tocantins funcionará sob a seguintes diretrizes: I- O Fórum de Educação realizará reuniões ordinárias semestrais e, extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros; I - As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples, com base nos debates e na articulação entre seus membros; II - O Fórum poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para a discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos. Art. 5º - O Fórum Permanente da Educação de São Salvador do Tocantins será organizado da seguinte forma: I- Coordenação Geral; H - Comissão Executiva; HI - Comissões Temáticas. Art. 6º - À Comissão Executiva será composta por: - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação servidores do quadro efetivo; II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação; IN - 02 (dois) membros eleitos entre os integrantes do Fórum; IV - 01 (um) representante de cada Comissão Temática. Parágrafo único: A Comissão Executiva terá a função de discutir e definir as diretrizes dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Regimento Interno. Art. 7º - A Coordenação Geral será composta por: I- 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre os membros do Fórum; Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP Ei 368-000 camaramunicipalsaosalvador(D gmail com É. CÂMARA MUNICIPAL | [SÃO SALVADOR DO 1 INS - TO | i PODER LEGISLATIVO I - 01 (um) Vice - Coordenador Geral. Parágrafo único: Compete à Coordenação Geral à organização das reuniões e atividades do Fórum. Art. 8º - Serão instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes: I- Comissão de Educação Infantil; II - Comissão de Ensino Fundamental; HI - Comissão de Ensino Médio; V - Comissão de Educação Especial; VI - Comissão de Educação de Jovens e Adultos; VII - Comissão de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação. Art. 9º - O Fórum compreenderá: I- Conferência Municipal de Educação; IH - Assembleia Geral; II - Reuniões das Comissões Temáticas; IV - Reuniões da Comissão Executiva. Parágrafo único: A Conferência Municipal de Educação será a instância máxima de deliberação do Fórum, conforme o Regimento Interno. Art. 10º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum será objeto do Regimento Interno, obedecidas as normas desta Lei. Art. 11 - O Fórum e as conferências municipais de educação estarão vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e administrativo para garantir seu funcionamento. Art. 12 - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 13 - O Fórum de Educação deverá elaborar e apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Câmara Municipal, um Relatório Anual de Acompanhamento contendo as atividades desenvolvidas, as análises realizadas sobre a implementação do PME, bem como recomendações para a melhoria das políticas educacionais. Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município; Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins — Tocantins - € camaramunicipalsaosalva 77.368-000 . CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO RAR S RR NOTE Art. 15 Esta Lei Eira em vigor na dar de sua | publicação, revogando disposição em contrário. Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 12 dias do mês de maio de 2026. CÁSSIO AURELIANO PEREIRA Presidente da Câmara Avenida Afonso Pena, nº 100 São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000 camaramunicipalsaosalvadorGdgmaiLcom