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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fórum Permanente de Educação no Município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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ESTADO DO TOCANTINS são SALVADOR
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS dis Lg O TOCANTIS TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028
PROJETO DE LEI N.º 005 DE 10 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a reestruturação do Fórum
Permanente de Educação no município de São
Salvador do Tocantins e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins,
André Miguel Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhes
confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal
de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica reestruturado o Fórum Permanente de Educação do Município
de São Salvador do Tocantins, doravante denominado Fórum de Educação, com o
objetivo de promover o debate, a articulação e o acompanhamento das políticas
públicas educacionais, visando ao cumprimento das metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação (PME) e à melhoria da qualidade da educação no município.
Art. 2º - O Fórum de Educação terá as seguintes finalidades:
I- Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação (PME) em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e os
parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.005/2014;
I - Participar do processo de monitoramento e avaliação das políticas
educacionais no município, de forma democrática e participativa;
HI - Propor e articular ações que promovam o diálogo entre a sociedade civil,
as instituições de ensino, os gestores públicos e demais atores envolvidos no
desenvolvimento educacional do município;
IV - Incentivar a participação da comunidade no acompanhamento e avaliação
das políticas públicas educacionais, garantindo a transparência e o controle social.
V - Elaborar seu Regimento Interno e o das conferências municipais de
educação.
Art. 3º - O Fórum de Educação será composto por membros representativos
dos seguintes segmentos:
I- 03 (três) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - 03 (três) representantes das unidades escolares públicas municipais;
HI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
IV - 01 (um).representante de pais ou responsáveis de alunos da rede
municipal de ensino;
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VI - 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal;
VIT - 01 (um) representante do Conselho Municinal de Alimentacão Escolar:
ESTADO DO TOCANTINS
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028
VII - 01 (um) representantes do Conselho do CACS/FUNDEB;
IX - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação;
X - Ol(um) representante da sociedade civil organizada;
XI - 02 (dois) representantes de organizações Estudantis.
Parágrafo único: Os membros do Fórum serão designados por meio de ato do
Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 4º - O Fórum Permanente de Educação de São Salvador do Tocantins
funcionará sob a seguintes diretrizes:
I - O Fórum de Educação realizará reuniões ordinárias semestrais e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou
de 1/3 (um terço) de seus membros;
N - As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples, com base nos
debates e na articulação entre seus membros;
HI - O Fórum poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho
para a discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 5º - O Fórum Permanente da Educação de São Salvador do Tocantins será
organizado da seguinte forma:
I- Coordenação Geral;
II - Comissão Executiva;
HI - Comissões Temáticas.
Art. 6º - A Comissão Executiva será composta por:
I- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação servidores
do quadro efetivo;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
HI - 02 (dois) membros eleitos entre os integrantes do Fórum;
IV - 01 (um) representante de cada Comissão Temática.
Parágrafo único: A Comissão Executiva terá a função de discutir e definir as
diretrizes dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 7º - A Coordenação Geral será composta por:
I- 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre os membros do Fórum;
I - 01 (um) Vice - Coordenador Geral.
Parágrafo único: Compete à Coordenação Geral à organização das reuniões e
atividades do Fórum.
ESTADO DO TOCANTINS — são SALvanoR
MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS A 4,00 TOCANTINS TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028
Art. 8º - Serão instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:
I- Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
II - Comissão de Ensino Médio;
V - Comissão de Educação Especial;
VI - Comissão de Educação de Jovens e Adultos;
VII - Comissão de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 9º - O Fórum compreenderá:
I- Conferência Municipal de Educação;
H - Assembleia Geral;
II - Reuniões das Comissões Temáticas;
IV - Reuniões da Comissão Executiva.
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Educação será a instância
máxima de deliberação do Fórum, conforme o Regimento Interno.
Art. 10º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do
Fórum será objeto do Regimento Interno, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 11 - O Fórum e as conferências municipais de educação estarão
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e
administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 12 - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 13 - O Fórum de Educação deverá elaborar e apresentar, anualmente, à
Secretaria Municipal de Educação e à Câmara Municipal, um Relatório Anual de
Acompanhamento contendo as atividades desenvolvidas, as análises realizadas
sobre a implementação do PME, bem como recomendações para a melhoria das
políticas educacionais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do município;
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposição em contrário.
Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos
09 dias do mês de abril de 2025.
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
Profaita Municinal
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PODER LEGISLATIV
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N.º 005 DE 10 DE ABRIL DE 2026.
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Dispõe sobre a reestruturação do Fórum
Permanente de Educação no município de São
Salvador do Tocantins e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins,
André Miguel Ribeiro dos Santos, no uso de suas atribuições legais que lhes
confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal
de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º - Fica reestruturado o Fórum Permanente de Educação do Município
de São Salvador do Tocantins, doravante denominado Fórum de Educação, com o
objetivo de promover o debate, a articulação e o acompanhamento das políticas
públicas educacionais, visando ao cumprimento das metas e estratégias do Plano
Municipal de Educação (PME) e à melhoria da qualidade da educação no município.
Art. 2º - O Fórum de Educação terá as seguintes finalidades:
I- Acompanhar a implementação do Plano Municipal de Educação (PME) em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Educação (PNE) e os
parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 13.005/2014;
I - Participar do processo de monitoramento e avaliação das políticas
educacionais no município, de forma democrática e participativa;
II - Propor e articular ações que promovam o diálogo entre a sociedade civil,
as instituições de ensino, os gestores públicos e demais atores envolvidos no
desenvolvimento educacional do município;
IV - Incentivar a participação da comunidade no acompanhamento e avaliação
das políticas públicas educacionais, garantindo a transparência e o controle social.
V - Elaborar seu Regimento Interno e o das conferências municipais de
educação.
Art. 3º - O Fórum de Educação será composto por membros representativos
dos seguintes segmentos:
I- 03 (três) representante da Secretaria Municipal de Educação;
H - 03 (três) representantes das unidades escolares públicas municipais;
NI - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal.
IV - 01 (um) representante de pais ou responsáveis de alunos da rede
municipal de ensino; .
V- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP 77.368-000
camaramunicipalsaosalvador) gmail.com
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VII - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar:
VHI - 01 (um) representantes do Conselho do CACS/FUNDEB;
IX - 02 (dois) representantes dos Profissionais da Educação;
X - Ol(um) representante da sociedade civil organizada;
XI - 02 (dois) representantes de organizações Estudantis.
Parágrafo único: Os membros do Fórum serão designados por meio de ato do
Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual
período.
Art. 4º - O Fórum Permanente de Educação de São Salvador do Tocantins
funcionará sob a seguintes diretrizes:
I- O Fórum de Educação realizará reuniões ordinárias semestrais e,
extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do presidente ou
de 1/3 (um terço) de seus membros;
I - As decisões do Fórum serão tomadas por maioria simples, com base nos
debates e na articulação entre seus membros;
II - O Fórum poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho
para a discussão e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 5º - O Fórum Permanente da Educação de São Salvador do Tocantins será
organizado da seguinte forma:
I- Coordenação Geral;
H - Comissão Executiva;
HI - Comissões Temáticas.
Art. 6º - À Comissão Executiva será composta por:
- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação servidores
do quadro efetivo;
II - 02 (dois) representantes do Conselho Municipal de Educação;
IN - 02 (dois) membros eleitos entre os integrantes do Fórum;
IV - 01 (um) representante de cada Comissão Temática.
Parágrafo único: A Comissão Executiva terá a função de discutir e definir as
diretrizes dos trabalhos do Fórum, conforme disposto no Regimento Interno.
Art. 7º - A Coordenação Geral será composta por:
I- 01 (um) Coordenador Geral, escolhido entre os membros do Fórum;
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins - CEP Ei 368-000
camaramunicipalsaosalvador(D gmail com
É. CÂMARA MUNICIPAL |
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i PODER LEGISLATIVO
I - 01 (um) Vice - Coordenador Geral.
Parágrafo único: Compete à Coordenação Geral à organização das reuniões e
atividades do Fórum.
Art. 8º - Serão instituídas as seguintes Comissões Temáticas Permanentes:
I- Comissão de Educação Infantil;
II - Comissão de Ensino Fundamental;
HI - Comissão de Ensino Médio;
V - Comissão de Educação Especial;
VI - Comissão de Educação de Jovens e Adultos;
VII - Comissão de Formação e Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 9º - O Fórum compreenderá:
I- Conferência Municipal de Educação;
IH - Assembleia Geral;
II - Reuniões das Comissões Temáticas;
IV - Reuniões da Comissão Executiva.
Parágrafo único: A Conferência Municipal de Educação será a instância
máxima de deliberação do Fórum, conforme o Regimento Interno.
Art. 10º - O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do
Fórum será objeto do Regimento Interno, obedecidas as normas desta Lei.
Art. 11 - O Fórum e as conferências municipais de educação estarão
vinculados à Secretaria Municipal de Educação e receberão suporte técnico e
administrativo para garantir seu funcionamento.
Art. 12 - A participação no Fórum será considerada de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 13 - O Fórum de Educação deverá elaborar e apresentar, anualmente, à
Secretaria Municipal de Educação e à Câmara Municipal, um Relatório Anual de
Acompanhamento contendo as atividades desenvolvidas, as análises realizadas
sobre a implementação do PME, bem como recomendações para a melhoria das
políticas educacionais.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias do município;
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins - €
camaramunicipalsaosalva
77.368-000
. CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
RAR S RR NOTE
Art. 15 Esta Lei Eira em vigor na dar de sua | publicação, revogando
disposição em contrário.
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 12 dias do mês de
maio de 2026.
CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara
Avenida Afonso Pena, nº 100
São Salvador do Tocantins — Tocantins — CEP 77.368-000
camaramunicipalsaosalvadorGdgmaiLcom

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