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materia nº 484/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 484 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaAutoriza a doação de terreno público ao Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano - IVNDH. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado).
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Autoria

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“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO
PÚBLICO AQ INSTITUTO VERDE NOVO DE
DESENVOLVIMENTO HUMANO - IVNDH.”
Faço saber que a Câmara Municipal de São do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São Salvador, autorizado a firmar Convênio e
posteriormente a promover a doação para o INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO -— IVNDH, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 11.379.444/0001-04,
localizado na Quadra 407 Norte, AL. 06, Lote 17, CEP: 77.002-562, Plano Diretor Norte, na cidade de
Palmas - TO, de terreno parte do lote 109, localizado no Loteamento Urubu, compreendendo área de
17.154,29m?, Perímetro 830,81m, conforme consta do Memorial Descritivo Anexo | .
Art. 2º. O terreno descrito no Anexo | desta Lei, já se encontra definido em lotes, conforme consta do
Anexo Il, e serão destinados a construção de unidades habitacionais populares para atender as
famílias de baixa renda, no âmbito deste município, podendo ser alienado, cedido, arrendado no todo
e/ou em parte, desde que mantida a sua finalidade, sob pena de reversão ao patrimônio municipal.
Art. 3º. Fica concedido o prazo de até 48 meses, após a data de publicação desta Lei, para ocorrer a
transferência de propriedade aos futuros donos e o averbamento das referidas construções conforme
previsão de cronograma aprovado pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado por igual período
através de Decreto, caso haja interesse justificado e devidamente atestado pelo agente financeiro.
$ 1º. Fica Concedido o prazo de até 48 meses, após a publicação da presente lei, para dar início nas
construções de unidades habitacionais populares de baixa renda, compreendo o prazo de até 2 anos
para a entrega definitiva das unidades, podendo ser prorrogado por igual período com anuência dessa
casa legislativa.
$ 2º. Caso não seja cumprida a finalidade do Art. 2º desta lei, nos prazos estabelecidos no parágrafo
primeiro deste artigo, o terreno, objeto desta Lei, será revertido ao patrimônio Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, ficará responsável, previamente, por realizar os cadastros das
famílias de baixa renda, analisando rigorosamente, a vulnerabilidade de cada família.
Art. 5º. Após a publicação da presente Lei, no mesmo prazo para início das construções, será instituído
o Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atuará como
órgão de assessoramento para verificação do cumprimento dos dispostos nos artigos 2º e 3º desta Lei,
ficando responsável pela emissão de relatório circunstanciado, destinado aos órgãos de Controle
Social e a ao Poder Executivo.
Art. 6º - Fica estabelecido que, os atos de regulamentação ou revogação desta Lei, serão realizados
via Decreto, em especial, os casos de descumprimento dos termos apostos, bem como pelo interesse
público, desde que este seja motivado e com devida justificação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins - TO,
comia CRUZ
Prefeito Municipal


JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
O principal objetivo do encaminhamento do presente projeto de Lei à consideração da Câmara dos
Vereadores, é trazer melhorias para as familias carentes do Município de São Salvador,
proporcionando a tão sonhada casa própria, intermediado, inicialmente, pela doação de terreno
Municipal.
Esta doação, se dará para uma organização não governamental, sem fins lucrtativos, com objetivos
assistenciais e filantrópicos devidamente incrita no CNPJ sob nº. 11.379.444/0001-04, de titularidade
Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano — IVNDH.
O Instituto supracitado, ficará responsável por desenvolver políticas habitacionais, visando a
construção de casas populares, com recurso próprio, e irá atender grande parte da população de baixa
renda, especialmente aquelas famílias que vivem em vunerabilidade social.
Sem mais para o momento e na certeza de contar com os valorosos préstimos dos nobres vereadores
que compõem esta casa de Lei, priorizando os interesses públicos, antecipo meus sinceros
agradecimentos e colocando-me a disposição.
Atenciosamente,
EDMAR JOSEDA | Jose aciesresemans
CRUZ:57698724115 Date 2020309 1305
EDMAR JOSE DA CRUZ
Prefeito Municipal

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