← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Autoriza a doação de terreno público ao Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano - IVNDH. Autoria: Prefeito Municipal. (Votação: aprovado). |
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“AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO AQ INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IVNDH.” Faço saber que a Câmara Municipal de São do Tocantins, Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São Salvador, autorizado a firmar Convênio e posteriormente a promover a doação para o INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO -— IVNDH, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 11.379.444/0001-04, localizado na Quadra 407 Norte, AL. 06, Lote 17, CEP: 77.002-562, Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas - TO, de terreno parte do lote 109, localizado no Loteamento Urubu, compreendendo área de 17.154,29m?, Perímetro 830,81m, conforme consta do Memorial Descritivo Anexo | . Art. 2º. O terreno descrito no Anexo | desta Lei, já se encontra definido em lotes, conforme consta do Anexo Il, e serão destinados a construção de unidades habitacionais populares para atender as famílias de baixa renda, no âmbito deste município, podendo ser alienado, cedido, arrendado no todo e/ou em parte, desde que mantida a sua finalidade, sob pena de reversão ao patrimônio municipal. Art. 3º. Fica concedido o prazo de até 48 meses, após a data de publicação desta Lei, para ocorrer a transferência de propriedade aos futuros donos e o averbamento das referidas construções conforme previsão de cronograma aprovado pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto, caso haja interesse justificado e devidamente atestado pelo agente financeiro. $ 1º. Fica Concedido o prazo de até 48 meses, após a publicação da presente lei, para dar início nas construções de unidades habitacionais populares de baixa renda, compreendo o prazo de até 2 anos para a entrega definitiva das unidades, podendo ser prorrogado por igual período com anuência dessa casa legislativa. $ 2º. Caso não seja cumprida a finalidade do Art. 2º desta lei, nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, o terreno, objeto desta Lei, será revertido ao patrimônio Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, ficará responsável, previamente, por realizar os cadastros das famílias de baixa renda, analisando rigorosamente, a vulnerabilidade de cada família. Art. 5º. Após a publicação da presente Lei, no mesmo prazo para início das construções, será instituído o Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atuará como órgão de assessoramento para verificação do cumprimento dos dispostos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficando responsável pela emissão de relatório circunstanciado, destinado aos órgãos de Controle Social e a ao Poder Executivo. Art. 6º - Fica estabelecido que, os atos de regulamentação ou revogação desta Lei, serão realizados via Decreto, em especial, os casos de descumprimento dos termos apostos, bem como pelo interesse público, desde que este seja motivado e com devida justificação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, comia CRUZ Prefeito Municipal JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, O principal objetivo do encaminhamento do presente projeto de Lei à consideração da Câmara dos Vereadores, é trazer melhorias para as familias carentes do Município de São Salvador, proporcionando a tão sonhada casa própria, intermediado, inicialmente, pela doação de terreno Municipal. Esta doação, se dará para uma organização não governamental, sem fins lucrtativos, com objetivos assistenciais e filantrópicos devidamente incrita no CNPJ sob nº. 11.379.444/0001-04, de titularidade Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano — IVNDH. O Instituto supracitado, ficará responsável por desenvolver políticas habitacionais, visando a construção de casas populares, com recurso próprio, e irá atender grande parte da população de baixa renda, especialmente aquelas famílias que vivem em vunerabilidade social. Sem mais para o momento e na certeza de contar com os valorosos préstimos dos nobres vereadores que compõem esta casa de Lei, priorizando os interesses públicos, antecipo meus sinceros agradecimentos e colocando-me a disposição. Atenciosamente, EDMAR JOSEDA | Jose aciesresemans CRUZ:57698724115 Date 2020309 1305 EDMAR JOSE DA CRUZ Prefeito Municipal