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materia nº 11/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023, e dá outras providências.
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, ESTADO DO TOCANTINS hs
MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS sie
NPJ.: 37.344.371/0001-09 SáofSaivador
do Tocantin:
"Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências."
O Prefeito Municipal de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no
interesse superior e predominante do Município e em comprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $2º do Art. 165 da Constituição Federal, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, faz saber a todos os habitantes do Município que a
Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1 |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES |
Art. 1º - Observar-se-ão, quando da feitura da Lei, de meios a viger a partir de 1º de janeiro de 2023
e para todo o exercício financeiro, as Diretrizes orçamentárias estatuídas na presente Lei, por
mandamento do $2º do Art. 165 da Constituição da República, bem assim da Lei Orgânica do
Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de
finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I. | Orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
H. Diretrizes das Receitas; e
HI. | Diretrizes das Despesas;
Parágrafo Único - As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração
Direta, obedecerão aos ditames contidos nas Constituições da República, de SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal n.º
4.320/64 e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de
Contas do Estado e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO 1 |
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2023. abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, suas autarquias, fundações, fundos e entidades da administração direta e
indireta, assim como a execução orçamentária obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das
normas financeiras estabelecidas pela legislação federal, aplicável à espécie. com vassalagem às
disposições contidas no Plano Plurianual de Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente
lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados segundo suas
prioridades.
Parágrafo Único - É vedada, na Lei Orçamentária. a existência de dispositivos estranhos à previsão
da Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º - A proposta orçamentária para o exercício de 2023 conterá as prioridades da Administração
Municipal deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anuidade, bem como
identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela Administração.
" Apto Afonso Pena,nº412, Centro Telefone: +55 63 3396-1122/1144 Wwww.saosalvador.to.gov.br Email: prefeituraQsaosalvador to.gov.br
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ae
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sãofSalvador
do Tocantins
sente artigo, deverá ser identificado,
a, projeto atividades e elementos a
a "e", do inciso II, do art. 52,
ção Funcional Programática,
Parágrafo Unico - O Programa de Trabalho, a que se refere o pre
no mínimo. ao nível de função e sub função, natureza da despes
que deverá acorrer na realização de sua execução, nos termos da alíne
da Lei Complementar nº 101/2000, bem assim do Plano de Classifica:
conforme dispõe a Lei nº 4320/64.
Art. 4º - A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
prop Pp
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do município.
Art. 5º - A proposta orçamentária para o exercício de 20223 compreenderá:
1 | Demonstrativos € anexos a que se refere o art. 3º da presente leite:
IL Relação dos projetos e atividades, com detalhamento de priorid.
orçados, de acordo com a capacidade econômica - financeira do Município.
nos termos do artigo 7º, da Lei
ades e respectivos valores
Art. 6º - A lei Orçamentária Anual autorizará o poder Executivo,
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até O
limite de 80% (oitenta por cento) do valor total da despesa fixada na própria Lei, utilizando, como
recursos, a anulação de dotações do próprio orçamento, bem assim excesso de arrecadação do
exercício, realizado e projetado, como também o superávit financeiro, se houver, do exercício
anterior.
Art. 7º - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento). no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Art. 8º - O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes do
FPM. ICMS, IPI/Exp., ITR e o do IPVA, para formação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação Básica - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para
remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental e pré-escolar público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
Art. 9º - O Município aplicara no mínimo 15% (quinze por cento) do total da Receita Corrente
Liquida na área da saúde, em conformidade com ADCT 77 da CF.
Art. 10 - É vedada a aplicação da Receita de Capital derivada da alienação de bens integrantes do
patrimônio publico, na realização de despesas correntes.
Art. 11 - Os ordenadores de despesas inclusive o Presidente da Câmara Municipal poderá abrir
créditos adicionais, suplementares e especiais, com recursos provenientes de anulação nos termos
dos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, desde que tanto a dotação suplementada, quanto a anulada
integrem a sua função de governo.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal deverá comunicar ao Chefe do Poder
Executivo, as eventuais alterações do seu orçamento para que se proceda aos necessários ajustes no
orçamento geral;
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 12 - São receitas do Município:
1 Os Tributos de sua competência;
Avenida Afonso Pena,n'412, Centro Telefone: +55 63 3396-1122/1144 www.saosalvador.to.gov.br Email: prefeituraQsas
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IL. A quota de participação nos Tributos arrecadados pela UNIÃO e pelo SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS;
HI. | O produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza,
incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas
autarquias e fundações;
IV. As multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas
municipais.
V. As rendas de seus próprios serviços;
VI. | O resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais:
VII. As rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VII. — A contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX. Outras.
Art. 13 - Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
IL Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada
fonte;
IL As metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no
exercício monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de
2023 e anteriores;
II. O incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no
crescimento real da arrecadação;
IV. Os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial,
Agropastoril e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de
formação e qualificação de mão-de-obra;
V. As isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000, de
04/05/2000, publicada no Diário Oficial da União em 05/05/2000.
VI | Evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência:
VIL A inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2023,
VII. Outras.
Art. 14 - Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas
técnicas legais. previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Parágrafo Único - A Lei orçamentária:
L | Conterá reserva de contingência, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficiente no decorrer do exercício
de 2023. nos limites e formas legalmente estabelecidas.
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IL | Autorizara a realização de operações de créditos por antecipação da receita ate o limite de
25% (vinte e cinco por cento) do total da receita prevista, subtraindo-se deste montante o
valor das operações de créditos classificados como receita.
Art. 15 - A receita devera estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal,
assim como os definidos na Constituição Federal.
Art. 16 - Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à
classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
ESTADO DO TOCANTINS
1 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ERES dg
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do Tocantins
Art. 17- O orçamento municipal devera consignar como receitas orçamentárias todos os recursos
financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a
ser feitas por outras pessoas de direito publico ou privado, que sejam relativos a convênios.
contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra.
Art. 18 - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação
tributária, que serão objetos de projetos de leis a ser enviada a Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único - Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
I.
H.
HI.
Iv.
Revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
Revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites
máximos já fixados em lei respeitadas, a capacidade econômica do contribuinte e a função
social da propriedade.
Revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
Instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 19 - Constituem despesas obrigatórias do Município:
1.
H.
HI.
IV.
V.
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
XI.
XI.
XII.
As relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
As destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
As decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
Os compromissos de natureza social;
As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos;
As decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos
ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do
Município, que, por força desta Lei, ficam prévia e especialmente autorizados, ressalvados as
empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
As decorrentes de piso Salarial da Classe de enfermagem autorizada em lei;
O serviço da Dívida Pública, fundada e flutuante;
A quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
A contrapartida previdenciária do Município;
As relativas ao cumprimento de convênios;
Os investimentos e inversões financeiras; e
Outras.
Art. 20 - Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
E
II.
HI.
Iv.
Mo
VI.
Os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
As necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo:
As necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais
inclusive Máquina Administrativa; E
A evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
Os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício corrente:
As projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas
objetos constantes desta Lei; e
E Afonso Pena,n'412, Centro Telefone: +55 63 3396-1122/1144 Www.saosalvador.to.gov.br Email: prefeituraQsaosalvad
E salvador.to.gov.br
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do Tocantins
VII | Outros.
Art. 21 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras. bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, só poderá ter aumento
real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o limite
estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000.
Art. 22 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, do Art. 153 e nos Art. 158 e
159, efetivamente realizado no exercício anterior.
I || Sete por cento da receita efetivamente arrecadada pelo Município de SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS, no exercício, conforme estabelece o artigo 2º
da emenda constitucional n. de 23 de setembro de 2009, que alterou a redação dada ao artigo
29-A da Constituição Federal.
Art. 23 - Os gastos com pessoal do poder legislativo devem obedecer ao fixado na Constituição
Federal nos artigos 29 e 29A bem como, a Lei complementar 101/00 e a Legislação municipal não
podendo ultrapassar os seguintes índices.
IL O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de
5% (cinco por cento) da receita do Município;
I. | A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com
folha de pagamento, incluído o gasto com subsídio de seus vereadores;
HI. O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais.
IV. O Poder Legislativo e suas autarquias não poderão gastar com pessoal mais de 6% (seis por
cento) da receita corrente liquida em cada período de apuração
Art. 24 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo.
serão repassadas pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislação em vigor, nos limites da
receita efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ate o dia 20 de cada mês.
Parágrafo único - O percentual destinado ao Poder Legislativo será definitivo em comum acordo
entre os Poderes desde que obedeçam ao disposto na Legislação em vigor em especial o inciso [a IV
do artigo 29-A da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 25, de 14/02/2000).
Art. 25 - As despesas com pagamento de: precatórios judiciários correrão à conta de dotações
consignadas com esta finalidade em operações especiais e específicas. que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 26 - Os projetos em fase de execução desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas
nesta lei, terão preferência sobre os novos projetos.
Art. 27 - A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e
contratos, desde que sejam da conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
N Avefiida Afonso Pena,nº412, Centro Telefone: +55 63 3396-1122/1144 Wwwsaosalvador.to.gov.br Email: prefeituraDsancalradas sa
ESTADO DO TOCANTINS Pos
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do Tocantin:
Art. 28 - O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência
social e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Art. 29 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer
recursos do Município para clubes, associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos,
centros comunitários, unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras
entidades com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios.
Art. 30 - Os Ordenadores de Despesas poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e
não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde, habitação,
abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras e saneamento básico.
Art. 31 - A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às
entidades estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente,
desporto e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas,
bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 32 - A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei
especial.
Art. 33 - Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender
gastos com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio
administrativos e operacionais.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34 - A Secretaria de Administração e Finanças fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o
quadro de detalhamento da despesa por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único - Caso o projeto da Lei Orçamentária - LOA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO não sejam votados até 31 de dezembro de 2013, serão considerados como aprovados sem
ressalvas, podendo o Chefe do Poder Executivo sanciona-los com fundamento no presente artigo.
Art. 35 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2023. será encaminhado à
câmara municipal antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção
até o encerramento de sessão legislativa.
Art. 36 - Fica autorizado os ordenadores de despesas inclusive os chefes do Executivo e Legislativo
com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F, proceder no final de cada exercício financeiro o
cancelamento dos Restos a Pagar que não tenham disponibilidades financeiras suficientes para suas
quitações.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de
2023 ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
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L De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e
quatro por cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da
alínea "b", do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
IH. De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 6% (seis por
cento) das receitas correntes liquida, no âmbito do Poder Legislativo, nos termos da alínea
“a”, do inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
HI. | Pagamento do serviço da dívida; e
IV. Transferências diversas.
Art. 38 - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já
criados e ampliados a serem atribuídos os órgãos municipais, com exclusão da amortização de
empréstimos, serão respeitando as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a
manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 39 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivas e metas da
Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar
as providências indispensáveis e necessárias à implementação das políticas aqui estabelecidas,
podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, inclusive
contrair empréstimos observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de
consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a
atualização monetária do Orçamento de 2023, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que meditar o mês de agosto de 2022 à agosto de 2023, se por ventura se fizer necessários,
observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do
Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal n.º 4.320/64, a lei que estabelece o Plano Plurianual e
outras pertinentes a matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, a
abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os
elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 40 - Esta lei entrará em vigor a partir do dia 01 (primeiro) de janeiro de 2023, revogadas as
disposições em contrário, para que curtam todos os seus Jurídicos e Legais efeitos e para que
produza os resultados de mister para os fins de Direito.
Gabinete do Prefeito Municipal de SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO
TOCANTINS, 01 de novembro de 2022.
EDMAR JOSE DA CRUZ
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
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do Tocantins
“a
Ofício Gab Pref nº 201/2022
São Salvador do Tocantins, 01 de novembro de 2022.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Temos a honra de vir à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem
essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhar Projeto de Lei nº 011 de 2022, que
dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023.
="
Face ao exposto, na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da
inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos de estima e consideração.
Outrossim, dada a relevância da matéria, solicitamos sua tramitação em conformidade com o disposto
na Lei Orgânica Municipal.
Atenciosamente,
EDMAR JOSÉ DA CRUZ
Prefeito Municipal

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