br-locleg corpus explorer

← São Salvador do Tocantins (TO)

materia nº 4/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaInstitui o Programa Suplementar de Alimentação Escolar nas Unidades Escolares, da Rede Pública de Ensino do Município de São Salvador do Tocantins. *Vetado*
native_id7

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
“Institui o Programa Suplementar de
Alimentação Escolar nas Unidades
Escolares da Rede Pública de Ensino do
Município de São Salvador do Tocantins e dá
outras providências”.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Suplementar de Alimentação
Escolar (PSAE) nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do
Município de-São Salvador do Tocantins.
Art. 2º. O Programa de que trata esta lei tem por objetivo o
atendimento das necessidades nutricionais dos alunos no ambiente escolar,
visando a melhoria das condições de aprendizado e o combate à evasão
escolar, mediante a oferta de alimentação suplementar antes do início e
após o final das atividades letivas diárias servindo o almoço, além da
merenda escolar regularmente ofertada no intervalo das aulas, já
assegurada pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista pelo
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal.
Art. 3º. Os beneficiários do Programa Suplementar de Alimentação
Escolar (PSAE), de que trata esta Lei, são todos alunos das unidades
escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Município de São
Salvador do Tocantins.
Art. 4º. O cardápio da alimentação suplementar escolar de que trata o
presente Programa, será elaborado por nutricionista habilitado, devendo
conter, como itens mínimos, a oferta de leite, café, pão e
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
manteiga/margarina, cereais e frutas em geral e da época.
$1º. Fica vedada a aquisição ou a utilização de produtos que não
estejam em conformidade com os padrões técnicos de qualidade nutricional
definidos na Legislação vigente.
82º . Na aquisição dos produtos, serão respeitados os hábitos
alimentares regionais, bem como a vocação agrícola do município,
buscando-se fomentar, na medida do possível, o desenvolvimento da
economia local.
83º. O Poder Executivo promoverá a capacitação permanente das
merendeiras responsáveis pela execução do cardápio previsto no caput
deste artigo e dotará de equipamentos adequados as cozinhas e as salas
de refeição das unidades escolares destinadas ao fornecimento de
alimentação suplementar aos alunos, além de garantir os recursos
necessários ao desenvolvimento do Programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, de
acordo com o previsto no 84º do art. 212 da Constituição Federal, no 87º
do art. 179 da Constituição Estadual e no inc. IV do art. 71 da Lei 9.394/96
(LDB), serão financiadas com recursos provenientes de contribuições
sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas da
educação previstas no caput do art. 212 da Constituição Federal.
residen!
Cássio Aurelino Pereira
Ver. Presidente

open original →