← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Institui o Programa Suplementar de Alimentação Escolar nas Unidades Escolares, da Rede Pública de Ensino do Município de São Salvador do Tocantins. *Vetado* |
| native_id | 7 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO “Institui o Programa Suplementar de Alimentação Escolar nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Município de São Salvador do Tocantins e dá outras providências”. Art. 1º. Fica instituído o Programa Suplementar de Alimentação Escolar (PSAE) nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Município de-São Salvador do Tocantins. Art. 2º. O Programa de que trata esta lei tem por objetivo o atendimento das necessidades nutricionais dos alunos no ambiente escolar, visando a melhoria das condições de aprendizado e o combate à evasão escolar, mediante a oferta de alimentação suplementar antes do início e após o final das atividades letivas diárias servindo o almoço, além da merenda escolar regularmente ofertada no intervalo das aulas, já assegurada pela Política de Segurança Alimentar e Nutricional, prevista pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Governo Federal. Art. 3º. Os beneficiários do Programa Suplementar de Alimentação Escolar (PSAE), de que trata esta Lei, são todos alunos das unidades escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Município de São Salvador do Tocantins. Art. 4º. O cardápio da alimentação suplementar escolar de que trata o presente Programa, será elaborado por nutricionista habilitado, devendo conter, como itens mínimos, a oferta de leite, café, pão e CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO manteiga/margarina, cereais e frutas em geral e da época. $1º. Fica vedada a aquisição ou a utilização de produtos que não estejam em conformidade com os padrões técnicos de qualidade nutricional definidos na Legislação vigente. 82º . Na aquisição dos produtos, serão respeitados os hábitos alimentares regionais, bem como a vocação agrícola do município, buscando-se fomentar, na medida do possível, o desenvolvimento da economia local. 83º. O Poder Executivo promoverá a capacitação permanente das merendeiras responsáveis pela execução do cardápio previsto no caput deste artigo e dotará de equipamentos adequados as cozinhas e as salas de refeição das unidades escolares destinadas ao fornecimento de alimentação suplementar aos alunos, além de garantir os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, de acordo com o previsto no 84º do art. 212 da Constituição Federal, no 87º do art. 179 da Constituição Estadual e no inc. IV do art. 71 da Lei 9.394/96 (LDB), serão financiadas com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas da educação previstas no caput do art. 212 da Constituição Federal. residen! Cássio Aurelino Pereira Ver. Presidente