← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2022 |
| Date | 2022-04-19 |
| Ementa | Atualiza a Lei nº 445/2019, de criação do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
| native_id | 8 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 7
ALA 4 -—pp ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN CNPJ.: 37.344.371/0001-09 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI EDMAR JOSE DA CRUZ, Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais, apresenta a colenda Câmara de Vereadores, para o devido, estudo e deliberação, projeto de lei anexo que ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº 445/2019 DE“ CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ' Encaminhamos à apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei que visa adequar e modernizar o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, com a finalidade de promover e incentivar o turismo na cidade de São Salvador do Tocantins. Considerando o artigo 180 da Constituição Federal prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico ”; Considerando a Lei Orgânica Municipal bem como em suas diretrizes de que o Município estabelecerá a política municipal de turismo e definirá as diretrizes a observar nas ações públicas e privadas, com vistas a promover € incentivar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico; Considerando que a Política Nacional de Turismo exige que o Município possua Conselho e Plano Municipal de Turismo, como sendo critério obrigatório para propor projetos de infraestrutura turística, de eventos e de fortalecimento ao desenvolvimento turístico ao Ministério do Turismo; Considerando a necessidade de alteração e atualização da legislação específica acerca da Política Municipal de Turismo, e a importância de fortalecer o turismo neste Município, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei. Pedimos que os Nobres Pares desse Colendo Poder Legislativo aprovem o presente Projeto de Lei. Certos de que esta solicitação será atendida, sem mais para o momento, renovamos OS nossos protestos de estima e consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de abril de 2022. EDMAR 5 DA CRUZ Prefeito Municipal de São Salvador PANA Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br E-mail: prefeitura saosalvador.to.gov.br s NA LAR DA pa ESTADO DO TOCANTINS p- NICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS gerem=rs CNPJ.: 37.344.371/0001-09 SãofSaivado Vesvata AÇÃO DA LEI Nº445/2019. “ATUALIZA A LEI MUNICIPAL Nº 445/2019 DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PRI O MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS e a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a atualização da lei nº 445/2019: Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de São Salvador do Tocantins — TO, que constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para O assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de São Salvador do Tocantins. Art. 2º. O conselho criado constitui-se um segmento integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, com competência fixadas por esta lei, a qual visa substanciar a participação da sociedade em todo o seu programa, orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do Turismo regional no Município. Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 6 membros titulares e 6 membros suplentes, Os quais serão membros do poder público, membros da associação, membros da iniciativa privada. Parágrafo único — Para os efeitos de aplicação desta Lei, as expressões “Conselho Municipal de Turismo”, “Conselho” e “COMTUR” se equivalem. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 4º. Os objetivos do Conselho Municipal de Turismo são: I - Coordenar, incentivar, promover € executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do município e na regional; II — Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração com órgãos € entidades oficiais; irc III — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades do turismo ao chefe do poder executivo; IV - Sugerir e orientar à administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação dos pontos turísticos do município; V - Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar O turismo no município e na regional; VI - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e promoção do turismo regional; VII — Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas; VIII — Assessorar à administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das propostas; IX — Desenvolver ações é campanhas de conscientização turística para à população em geral; e Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 ww saosalvadorto.gov.br E-mail: prefeitura(dsaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS í PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN CNPJ.: 37.344.371/0001-09 SãofSaivador am ae X - Estabelecer a continuidade das políticas adotadas independentemente da troca de gestores. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 1 - Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II — Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que privilegiam ou dificultam as atividades de turismo; NI — Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações; IV - Desenvolver programas € projetos de interesse turístico visando incrementar O fluxo de turistas ao Município, através da Agência de Desenvolvimento Turístico; V — Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com objetivo de promover à infraestrutura adequada à na implantação do turismo; VI — Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; vII — Programar e executar conjuntamente com à Secretaria Municipal Cultura, Turismo € Meio Ambiente, Agência de Desenvolvimento Turístico debates sobre temas de interesse turístico; VIII — Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Agência de Desenvolvimento Turístico cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X — Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico; XII — Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas; XIII — Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIV - Fiscalizar a captação, o repasse e à destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de Turismo — FUMTUR; XV -— Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento para programas específicos da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, ao Turismo; Art. 6º. Para execução dos trabalhos do COMTUR a prefeitura disponibilizará recursos de dotações específicas. DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 7º. É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo: I —- Representar o conselho em toda e qualquer circunstância; II — Assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros; NI — Cumprir as determinações deste regimento; Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.togov.br E-mail: prefeitura saosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN CNPJ.: 37.344.371/0001-09 IV - Desempatar em caso de votos empates; V - Representar o conselho junto as autoridades municipais, estaduais e federais; VI - Abrir e encerrar os trabalhos do conselho. DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE Art. 8º. É da competência do vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo: 1 - Substituir o presidente caso o mesmo falte ou não possa comparecer. DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 9º. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo: I- Organizar a pasta para cada sessão, ouvindo o presidente e demais representantes € redigir as atas das sessões; II - Receber e registrar todos os documentos endereçados ao conselho; + III — Cumprir as determinações deste regimento. DA COMPETÊNCIA DOS DEMAIS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 10º. É da competência dos membros do Conselho Municipal de Turismo: I - Comparecer às sessões do conselho; II — Eleger entre seus pares os representantes do conselho; III — Requerer a convocação extraordinária de sessões, justificando a necessidade quando o presidente ou vice-presidente não o fizer; IV - Estudar e relatar os assuntos da pasta de turismo emitindo um parecer; V — Tomar parte nas discussões € votações, apresentar emendas ou conclusões substitutas de pareceres e decisões; VI -— Pedir revisão de pareceres ou resoluções se necessário e solicitar o andamento de discussões e votações; VI — Requerer pedidos de urgência para discussões € votação de assuntos não incluídos na pauta da sessão do dia, bem como solicitar priorização em determinados assuntos de urgência; VIII — Assinar atas, pareceres, resoluções, relatórios; IX - Colaborar para a harmonia e bom andamento dos trabalhos do conselho; X — Desempenhar com excelência os encargos que lhe forem atribuídos; XI — Comunicar previamente ao presidente quanto não puderem comparecer às sessões as quais foram convocadas e avisar O respectivo substituto; XII — Cumprir as determinações deste regimento. CAPÍTULO HI DOS REPRESENTANTES Art. 11º. O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros: 1 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo; II — 02 (dois) representantes escolhidos por Associações e Entidades de Direito Privado; II — 02 (dois) representantes escolhidos por Donos de Pousadas e Hotéis; Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 wrwrw.smosalvador.togov.br E-mail: prefeituraosaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS ,— : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN - CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sá: aivador Parágrafo primeiro. Cada membro do COMTUR terá um suplente que substituirá em caso de impedimento ou ausências. Parágrafo segundo. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução, a exceção dos representantes do Poder Executivo que serão designados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo terceiro. O presidente, vice-presidente e secretário do conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião após aprovação desta lei. Parágrafo quarto. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos e terá início no dia subsequente ao da publicação do ato do poder executivo que criar e regulamentar O conselho, admitindo sua recondução por mais um período; Parágrafo quinto. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituto. Parágrafo sexto. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao municipio. Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho receberá suporte técnico administrativo da Secretaria de Cultura, Turismo € Meio Ambiente. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá 2 (duas) vezes ao ano ou sempre que se fizer necessário para O desempenho de suas atribuições, mediante a convocação do presidente ou do vice-presidente ou do requerimento da maioria dos membros. Parágrafo primeiro. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivos de urgência justificada. Parágrafo segundo. Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, O presidente designará novo relator. Art. 14. A ordem do dia será organizada com Os assuntos apresentados para à discussão, acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 15. Após a leitura do parecer, O presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que solicitar. Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. Art. 16. Durante a discussão, os membros do conselho poderão: 1 - Apresentar emendas ou substitutivos; II — Opinar sobre relatórios apresentados; III - Propor providências para à instrução do assunto em debate. Art. 17. As propostas apresentadas durante à sessão deverão ser classificadas, a critério do presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art. 18. Quando a discussão por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão seguinte. Art. 19. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados. Parágrafo primeiro. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à secretaria do conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário. Parágrafo segundo. Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão. Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www saosalvador.to.gov.br E-mail: prefeitura(osaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN CNPJ.: 37.344.371/0001-09 CAPÍTULO V DAS ATAS Art. 20. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros presentes € nelas se resumirão, com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão que deverá conter: 1 - Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão; II - Nome do presidente ou do substituto; III - Nomes dos membros que houveram comparecido, bem como dos convidados; IV - Nomes dos membros que não compareceram; V - Registros, relatos dos fatos ocorridos, assuntos tratados e dos pareceres; Art. 21. A ata da sessão anterior deverá ser lida no começo de cada sessão, discutida e retificada se necessário. Art. 22. As atas deverão ser registradas em livro próprio, sendo de responsabilidade do secretário executivo do conselho. CAPÍTULO VI DAS SUBSTITUIÇÕES PERDAS DE MANDATO Art. 23. Os membros do conselho estarão dispensados de comparecer às sessões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regulamente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas que exercem suas atividades. Parágrafo Único — Nesta hipótese deverão comunicar ao conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Art. 24. O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo vice-presidente. Art. 25. Os membros do conselho em suas ausências deverão ser substituídos pelo respectivos suplentes. Art. 26. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão O mandato nas seguintes hipóteses: 1 - Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas do conselho; II — Torna-se incompatível com o exercício de cargo por improbidade ou prática de atos irregulares. III — Perda de mandato na entidade que representa no Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo primeiro. O presidente do conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração cabendo recursos aos membros do Conselho Municipal de Turismo que decidirão por maioria a permanência ou não do membro. Parágrafo segundo. Na perda de mandato de algum membro do conselho, será designado outro membro, obrigatoriamente vinculado ao segmento que perdeu o representante. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossado pelo prefeito a maioria de seus membros. Art. 28. Os membros do conselho não poderão receber nenhum tipo de remuneração pelos serviços prestados no conselho para a comunidade. Art. 29. O poder executivo municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei. Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 www.saosalvador.to.gov.br E-mail: prefeiturasaosalvador.to.gov.br ESTADO DO TOCANTINS p— ”, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTIN - CNPJ.: 37.344.371/0001-09 sã alvado am Ss Art. 30. Os planos criados e regulamentados observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o chefe do Poder executivo municipal. Art. 31. Este regimento poderá ser alterado mediante proposta dos membros, aprovada pela maioria deles e ratificado pelo prefeito. Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, entra este decreto em vigor na data da publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins aos 19 dias do mês de abril de 2022. EDMAR E DA CRUZ Prefeito Municipal de São Salvador Avenida Afonso Pena, nº 412 - Centro Telefone: +55 63 3396-1122 / 1144 wrwwsaosalvador.togov.br E-mail: prefeiturasaosalvador.to.gov.br