← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2022 |
| Date | 2022-06-21 |
| Ementa | Institui a criação do Sistema Municipal de Ensino de São Salvador do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado). |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Les CNPJ: 37.344.371/0001-09 ADM 2021-2024 do Tocantins OFÍCIO GAB PREF N” 56/2022 SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, 21 DE JUNHO DE 2022. Exmo. Sr. CÁSSIO AURELIANO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal São Salvador do Tocantins TO Assunto: Encaminha Projeto de Lei Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara Municipal, com o objetivo de encaminhaf Projeto de Lei nº de junho de 2022, que dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Ensino de São Salvador, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação. Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município. Atenciosamente, EDMAR Es CRUZ Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIF-AL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO = CNPJ: 37.344.371/0001-09 são! ADM 2021-2024 do JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, Saudamos Vossas Excelências e, na oportunidade, submetidos à apreciação do anexo Projeto de Lei que autoriza a criação do Sistema Municipal de Ensino, atendendo as demandas da Secretaria Municipal de Educação. A priori, cumpre elucidar que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo municipal legislar, por decreto ou iniciativa de Lei, sobre assuntos de interesse local, instituir o quadro, os planos de carreira e O regime jurídico único: dos servidores públicos, nos termos da Lei Orgânica. Com as demandas educarionais que se apresentam, em especial as do Sistema Municipal de Educação, o SME, juntamente com O CME, contribuirá para a representação da comunidade escolar e da sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultiva, mobilizadora, propositiva, de controle social, normativa, fiscalizadora e deliberativa sobre os assuntos relativos ao sistema de ensino no Município, assim fazendo-se necessária a adequação da legislação municipal. Nesse diapasão, a partir desta data o município passará a exercer sua autonomia para autorizar, credenciar e supervisionar as escolas pertencentes ao sistema municipal. Na certeza do pleno atendimento, valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência as minhas expressões pessoais da mais perfeita estima e elevada consideração. Diante do exposto, subme'emos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação, em regime de urgência, através de sessão extraordinária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno. Sem mais para o momento e na certeza de contar com os valorosos préstimos dos nobres vereadores que compõem esta casa de Lei, priorizando os interesses públicos, antecipo meus sinceros agradecimentos e colocando-me a disposição. Atenciosamente, EDMAR Pim DA CRUZ Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO = CNPJ: 37.344.371/0001-09 São! ADM 2021-2024 do “Institui a criação do Sistema Municipal de Ensino de São Salvador do Tocantins - TO e dá outras providências.” FAÇOSABERQUE: O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, EDMAR JOSÉ DA CRUZ, no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 4º Fica criado o Sistema junicipal de Ensino de São Salvador do Tocantins - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concemente ao Sistema Municipal de Ensino. CAPÍTULO Il ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: 1- Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica; b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com à finalidade de deliberar sobre matéria rolacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação pertinente; c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo. d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos € qualidade da merenda escolar; I- Instituições de Ensino: a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO = CNP: 37.344.371/0001-09 ADM 2021-2024 do === id mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; b) de Educação infantil (creches e pré-escola), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso II, alinea “p”, deste artigo, de acordo com O art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são das seguintes categorias: | - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos |I, IIl e IV deste parágrafo; 1! - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma Ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; |II - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior, IV - filantrópicas, na forma da lei. CAPÍTULO Il ORGANIZAÇÃO DO ENSINO Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com: |- estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; |! - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo titular da Secretaria em conjunto com O Crefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96; |II - Conselho Municipal de Educação; IV - escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil. PREFEITURA MUNICIF AL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO CNPJ: 37.344.371/0001-09 nc ADM 2021-2024 do Art. 5º As ações da Secretaria [Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para à autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal de Educação, e da Sesretaria Municipal de Educação. Art. 7º Os estabelecimentos de er sino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem O ato regulatório não estarão aptas a funcionar. 8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. 8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa ou cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na «lata de sua publicação. Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins- TO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês de Junho de 2022. EDMAR E er CRUZ Prefeito Municipal