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materia nº 7/2022

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 7 / 2022
Date 2022-06-21
EmentaInstitui a criação do Sistema Municipal de Ensino de São Salvador do Tocantins/TO, e dá outras providências. (Votação: aprovado).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO Les
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM 2021-2024 do Tocantins
OFÍCIO GAB PREF N” 56/2022
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, 21 DE JUNHO DE 2022.
Exmo. Sr.
CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal
São Salvador do Tocantins TO
Assunto: Encaminha Projeto de Lei
Vimos à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa Egrégia Câmara
Municipal, com o objetivo de encaminhaf Projeto de Lei nº de junho de 2022, que dispõe sobre a
criação do Sistema Municipal de Ensino de São Salvador, para atender as necessidades da Secretaria
Municipal de Educação
Para melhor análise da proposta encaminhamos a justificativa necessária à sua apresentação.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao final aprovada pelos Ilustres
Vereadores, em regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica do Município.
Atenciosamente,
EDMAR Es CRUZ
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIF-AL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO =
CNPJ: 37.344.371/0001-09 são!
ADM 2021-2024 do
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudamos Vossas Excelências e, na oportunidade, submetidos à apreciação do anexo
Projeto de Lei que autoriza a criação do Sistema Municipal de Ensino, atendendo as demandas da
Secretaria Municipal de Educação.
A priori, cumpre elucidar que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo
municipal legislar, por decreto ou iniciativa de Lei, sobre assuntos de interesse local, instituir o quadro, os
planos de carreira e O regime jurídico único: dos servidores públicos, nos termos da Lei Orgânica.
Com as demandas educarionais que se apresentam, em especial as do Sistema Municipal
de Educação, o SME, juntamente com O CME, contribuirá para a representação da comunidade escolar e da
sociedade, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, com funções consultiva, mobilizadora,
propositiva, de controle social, normativa, fiscalizadora e deliberativa sobre os assuntos relativos ao sistema
de ensino no Município, assim fazendo-se necessária a adequação da legislação municipal.
Nesse diapasão, a partir desta data o município passará a exercer sua autonomia para
autorizar, credenciar e supervisionar as escolas pertencentes ao sistema municipal. Na certeza do pleno
atendimento, valho-me do ensejo para apresentar a Vossa Excelência as minhas expressões pessoais da
mais perfeita estima e elevada consideração.
Diante do exposto, subme'emos o anexo Projeto de Lei à elevada apreciação das Senhoras
e Senhores Vereadores, solicitando sua aprovação, em regime de urgência, através de sessão
extraordinária, nos termos da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno.
Sem mais para o momento e na certeza de contar com os valorosos préstimos dos nobres
vereadores que compõem esta casa de Lei, priorizando os interesses públicos, antecipo meus sinceros
agradecimentos e colocando-me a disposição.
Atenciosamente,
EDMAR Pim DA CRUZ
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO =
CNPJ: 37.344.371/0001-09 São!
ADM 2021-2024 do
“Institui a criação do Sistema Municipal de
Ensino de São Salvador do Tocantins - TO e
dá outras providências.”
FAÇOSABERQUE:
O Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, EDMAR JOSÉ DA CRUZ,
no uso de suas atribuições legais que lhes confere a Lei Orgânica deste Município, Faz saber a todos que a
Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Fica criado o Sistema junicipal de Ensino de São Salvador do Tocantins - TO, que
observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas
do Conselho Nacional de Educação, concemente ao Sistema Municipal de Ensino.
CAPÍTULO Il
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino:
1- Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica;
b) Conselho Municipal de Educação (CME), como órgão normativo, fiscalizador e consultivo com à
finalidade de deliberar sobre matéria rolacionada ao ensino deste sistema, na forma da legislação
pertinente;
c) Conselho Municipal do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (FUNDEB), como órgão de acompanhamento, controle e fiscalização do Fundo.
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), como órgão deliberador, fiscalizador e de
assessoramento quanto à aplicação dos recursos € qualidade da merenda escolar;
I- Instituições de Ensino:
a) de Educação Infantil (creches e pré-escolas) e Ensino Fundamental e suas modalidades,
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CNP: 37.344.371/0001-09
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mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal;
b) de Educação infantil (creches e pré-escola), criadas, mantidas e administradas pela iniciativa
privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada,
mencionadas no inciso II, alinea “p”, deste artigo, de acordo com O art. 20 da Lei Federal nº 9. 394/96, são
das seguintes categorias:
| - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos |I, IIl e IV deste
parágrafo;
1! - comunitárias, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma Ou mais pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas educacionais, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da
comunidade;
|II - confessionais, instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas
que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior,
IV - filantrópicas, na forma da lei.
CAPÍTULO Il
ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino para
planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público
Municipal no âmbito da educação básica.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria Municipal de Educação poderá contar com:
|- estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
|! - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino e dos recursos oriundos do salário-educação do FNDE, movimentados pelo
titular da Secretaria em conjunto com O Crefe do Executivo, ou com quem ele nomear, de acordo com o art.
69 da Lei 9394/96;
|II - Conselho Municipal de Educação;
IV - escolas públicas (educação infantil e ensino fundamental) e privadas de educação infantil.
PREFEITURA MUNICIF AL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
CNPJ: 37.344.371/0001-09 nc
ADM 2021-2024 do
Art. 5º As ações da Secretaria [Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão
democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino
fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política
educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar
aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre
a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para à autorização de cursos,
avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do
Conselho Municipal de Educação, e da Sesretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Os estabelecimentos de er sino, seja público ou privada, precisam ser autorizados conforme
diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem O ato regulatório não estarão aptas a
funcionar.
8 1º As instituições de ensino do sistema municipal serão fiscalizadas por órgão específico da
Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de
Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
8 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pelo poder
público e pela iniciativa privada, ser-lhes-ão dado prazo para saná-las, findo o prazo, poderá ser suspensa
ou cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na «lata de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Salvador do Tocantins- TO, Estado do Tocantins, aos 21 dias do mês
de Junho de 2022.
EDMAR E er CRUZ
Prefeito Municipal

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