← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 484 / 2022 |
| Date | 2022-03-25 |
| Ementa | Autoriza a doação de terreno público ao Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano - IVNDH. |
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ESTADO DO TOCANTINS LES 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Saofealvado, do “ha Va Lei Sancionade LEINº 484/2022 - 25DE MARÇO DE 2022. ; fablzado no placa da Profa hit Bistro do Aamintração iba “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO AO 9 INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO O seat SS fo DS HUMANO - IVNDH.* Alecivam O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI: Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São Salvador, autorizado a firmar Convênio e posteriormente a promover a doação para o INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - IVNDH, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 11.379.444/0001-04, localizado na Quadra 407 Norte, AL. 06, Lote 17, CEP: et gi Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas - TO, de terreno parte do lote 109, localizado no Loteamento!Urubu, compreendendo área de 17.154,29m?, Perímetro 830,81m, conforme consta do Memorial Descritivo Anexo |. Art. 2º. O terreno descrito no Anexo | desta Lei, já se encontra definido em lotes, conforme consta do Anexo Il, e serão destinados a construção de unidades habitacionais populares para atender as famílias de baixa renda, no âmbito deste município, podendo ser alienado, cedido, arrendado no todo e/ou em parte, desde que mantida a sua finalidade, sob pena de reversão: ao patrimônio municipal. Art. 3º. Fica concedido o prazo de até 48 meses, após a data de publicação desta Lei, para ocorrer a transferência de propriedade aos futuros donos e o averbamento das referidas construções conforme previsão de cronograma aprovado pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado por igual período através de Decreto, caso haja interesse justificado e devidamente atestado pelo agente financeiro. 8 1º. Fica Concedido o prazo de até 48 meses, após a publicação da presente lei, para dar início nas construções de unidades habitacionais populares dd baixa renda, compreendo o prazo de até 2 anos para a entrega definitiva das unidades, podendo ser prárrogado por igual período com anuência dessa casa legislativa. 8 2º, Caso não seja cumprida a finalidade do Art. 2º desta lei, nos prazos estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo, o terreno, objeto desta Lei, será revertido ao patrimônio Municipal. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, ficará responsável, previamente, por realizar os cadastros das famílias de baixa renda, analisando rigorosamente, a vulnerabilidade decada família. Art. 5º. Após a publicação da presente Lei, no mesmo prazo para início das construções, será instituído o Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atuará como órgão Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000 c. + q ESTADO DO TOCANTINS as PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS = CNPJ.: 37.344.371/0001-09 SãofSalvador) de assessoramento para verificação do cumprimento dos dispostos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficando responsável pela emissão de relatório circunstanciado, destinado aos órgãos de Controle Social e a ao Poder Executivo. Art. 6º - Fica estabelecido que, os atos de regulamentação ou revogação desta Lei, serão realizados via Decreto, em especial, os casos de descumprimento dos termos apostos, bem como pelo interesse público, desde que este seja motivado e com devida justificação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data de sua publicação. Gabinete da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de março de 2022. EDMAR RE DA CRUZ Prefeito Municipal Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000