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norma nº 484/2022

Tipo Lei
Número / Ano 484 / 2022
Date 2022-03-25
EmentaAutoriza a doação de terreno público ao Instituto Verde Novo de Desenvolvimento Humano - IVNDH.
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ESTADO DO TOCANTINS
LES 7
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS -
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Saofealvado,
do
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Lei Sancionade
LEINº 484/2022 - 25DE MARÇO DE 2022. ;
fablzado no placa da Profa hit
Bistro do Aamintração iba “AUTORIZA A DOAÇÃO DE TERRENO PÚBLICO AO
9 INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA, a seguinte LEI:
Art. 1º, Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de São Salvador, autorizado a firmar Convênio e
posteriormente a promover a doação para o INSTITUTO VERDE NOVO DE DESENVOLVIMENTO
HUMANO - IVNDH, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 11.379.444/0001-04, localizado
na Quadra 407 Norte, AL. 06, Lote 17, CEP: et gi Plano Diretor Norte, na cidade de Palmas - TO, de
terreno parte do lote 109, localizado no Loteamento!Urubu, compreendendo área de 17.154,29m?, Perímetro
830,81m, conforme consta do Memorial Descritivo Anexo |.
Art. 2º. O terreno descrito no Anexo | desta Lei, já se encontra definido em lotes, conforme consta do Anexo
Il, e serão destinados a construção de unidades habitacionais populares para atender as famílias de baixa
renda, no âmbito deste município, podendo ser alienado, cedido, arrendado no todo e/ou em parte, desde
que mantida a sua finalidade, sob pena de reversão: ao patrimônio municipal.
Art. 3º. Fica concedido o prazo de até 48 meses, após a data de publicação desta Lei, para ocorrer a
transferência de propriedade aos futuros donos e o averbamento das referidas construções conforme
previsão de cronograma aprovado pelo agente financeiro, podendo ser prorrogado por igual período através
de Decreto, caso haja interesse justificado e devidamente atestado pelo agente financeiro.
8 1º. Fica Concedido o prazo de até 48 meses, após a publicação da presente lei, para dar início nas
construções de unidades habitacionais populares dd baixa renda, compreendo o prazo de até 2 anos para a
entrega definitiva das unidades, podendo ser prárrogado por igual período com anuência dessa casa
legislativa.
8 2º, Caso não seja cumprida a finalidade do Art. 2º desta lei, nos prazos estabelecidos no parágrafo
primeiro deste artigo, o terreno, objeto desta Lei, será revertido ao patrimônio Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal, ficará responsável, previamente, por realizar os cadastros das famílias
de baixa renda, analisando rigorosamente, a vulnerabilidade decada família.
Art. 5º. Após a publicação da presente Lei, no mesmo prazo para início das construções, será instituído o
Conselho Municipal de Habitação, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que atuará como órgão
Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000 c. +
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ESTADO DO TOCANTINS as
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS =
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 SãofSalvador)
de assessoramento para verificação do cumprimento dos dispostos nos artigos 2º e 3º desta Lei, ficando
responsável pela emissão de relatório circunstanciado, destinado aos órgãos de Controle Social e a ao
Poder Executivo.
Art. 6º - Fica estabelecido que, os atos de regulamentação ou revogação desta Lei, serão realizados via
Decreto, em especial, os casos de descumprimento dos termos apostos, bem como pelo interesse público,
desde que este seja motivado e com devida justificação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor com data de sua publicação.
Gabinete da Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 25 de março de 2022.
EDMAR RE DA CRUZ
Prefeito Municipal
Avenida Afonso Pena,nº412, Centro, São Salvador do Tocantins-TO Cep: 77.368-000

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