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norma nº 496/2022

Tipo Lei
Número / Ano 496 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE PREVENÇÃO A QUEIMADAS AGOSTO CINZA NO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI Nº 496/2022 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
HuLtvago no placard da Piefenuiu i.iint ps
de Sãr Salvator do Tocanti 3 - TO “Autoriza a Criação do Programa de Prevenção a
Secre ... da Administração, Queimadas Agosto Cinza no municipio de São Salvador do
91 1 Le po 49 Tocantins e dá outras providências.
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Municipio, FAZ SABER que a Câmara Municipal
APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 496/2022:
Art. 1º - Fica instituído no calendário de eventos oficiais de São Salvador do Tocantins o "Programa de
Prevenção a Queimadas Agosto Cinza" que ocorrerá na última semana do mês de agosto de cada ano.
Art. 2º - Os objetivos do Programa de Prevenção a Queimadas Agosto Cinza no município de São Salvador do
Tocantins são fomentar ações que assegurem o bem-estar e a segurança da população, dentre elas:
|- Estimular a educação ambiental nas escolas da rede municipal e estadual sobre como proceder em caso de
incêndio, e preventivas no sentido de como evitá-los.
Il - Desenvolver políticas públicas e ações de marketing das quais venham a precaver as principais ações
causadoras de incêndios, a partir de atitudes como:
a) Uso do fogo para manejo de pastos, uso do fogo para limpeza de lotes vagos na área urbana do
municipio, atear fogo para queimar resíduos domésticos e resíduos verdes, lançamento de bitucas de
cigarros em terrenos ou rodovias, e afins.
Ill - Promover ações voltadas à proteção da fauna e da flora local, durante o período de estiagem e os riscos
com incêndios no cerrado local.
IV — Reduzir a emissão de fumaça e dos poluentes em dispersão na atmosfera
V- Preservar o meio ambiente e o bioma Cerrado;
Art. 3º - Anualmente, na primeira semana do mês de agosto, deverá ocorrer, em uma das sessões ordinárias
da Câmara Municipal, a suspensão dos trabalhos por trinta minutos para que um profissional da área discorra
sobre a prevenção e o combate a incêndio.
Art. 4º - Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei a Administração Municipal deverá, caso seja conveniente:
|- Mobilizar, além da Defesa Civil, todos os órgãos da Prefeitura na fiscalização contra queimadas;
Il - Veicular em destaque nos sitios na intemet dos órgãos da administração direta e indireta material
informativo contra as queimadas,
|ll - Veicular mensagens alertando a população sobre o risco das queimadas;
IV — Promover parcerias com a Policia Militar, Vigilância Sanitária para, em conjunto com a Defesa Civil,
receber e verificar as denúncias de queimadas;
V - Mobilizar os órgãos de comunicação da cidade na preparação de material e veiculação de campanhas
educativas contra as queimadas;
VI - Produzir e distribuir material educativo contra as queimadas nas unidades de saúde;
VII - Divulgar anualmente o calendário sobre a queima controlada da região;
Mil - Notificar os proprietários de grandes áreas não construidas a adotarem
CNPJ: 37.344.371/0001-09 SãolSalvado
ADM 2021-2024 do Tocant
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
CNPJ: 37.344.371/0001-09 SaofSsisádão
ADM 2021-2024 do Facantina
medidas anti-incêndio.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 21 dias do mês de outubro de 2022.
Edmar HE da Cruz
Prefeito Muncipal

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