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norma nº 533/2025

Tipo Lei
Número / Ano 533 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui a Política de Educação Integral na Rede Municipal de ensino e define os diretrizes gerais e objetivos a serem alcançados.
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texto integral #

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ESTADO DO TOCAllTllIS
PREFEITURA MLINICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCAI\lT]NS
cHp-:37.344.371/Oooioe
LEI .MUNfcIPAL N® 533/2025, de 27 de junho de 2025.
lnslilui a Porrfica de Educa€6o Integral na
Rede Municipal de Ensino e define as
direfrizes gerais e objdivos a serem
aieaFi§ados.
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS, Andr6 Miguel Ribeiro dos
Santos, no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovon e assin
SANCIONA o seguinte texto legal:
fui.ig Fie:Ci iris+i+u'ietei ci poift.ice cie EducCieao !i^ftegrG}, j6 ariuiiciedti rfa iegis}ff€ao
educaciDnal brasileira, abrangida pela ConstituiGao Federal em Seus artigo§ 205, 206 e 227,
no Estatuto da Crian€a e do Adolescente (Lei 8.069/]990); na Lei de Diretrizes e Bases {Lei
n° 9.394/1996), nos artigos 34 e 87; no Plano Nacional de Educa€ao (Lei 13.005/2014) e no
Fundo Nacional cle Manuten€ao e Desenvolvimento do Ensino Bdsico e de ValorizaGao do
Magisterio {Lei 11.494/2007), com regulamenta€ao e defini€ao de diretrizes na Lei 14`640
cie 3'i cie juino cie 2023, a quai institui a Programa Escoia em Tempo integral e dd oufras
providencicis-.
Art. 2Q. A educaGao integral na rede municipal deverd proporcionar aos alunos o auxflio
no desenvoMmento e na aprend.zagem oporfunizando o acesso a cultura, a arfe, ao
esporte, a ciencia, a tecnologia, ao empreendedorismo, a inova€do e a cidadania atrav6s
de atividades complementares em conformidade com o projeto politico pedag6gico e o
cum'culo da rede municipal de ensino.
Pardgrafo 6nico. A forma€ao integral, efetivada por meio da educa€ao integral, 6 aquela
que considera o sujeito em sua condi€do multidimensional (fisica, cognitiva, intelectual,
afetiva, social e etica), inserido num contexto de relaG6es.
Ari. 3g. A Polirica de Educa€ao Integral aplicada a Rec}e Municipal de Ensino +era coma
pn.ncipais objetivos:
I. Viabilizar a efetiva€ao de cum'culos e metodologias capazes de elevar os
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimens6es;
11. Contn.buir para o avanGo da alfabetizacdo na idade certa;
Ill. Adequar ds condi€6es gerais para a cumprimento clo curricuio, enriquecendo
e diversificando a oferfa dos diferentes abordagens pedag6gicas;
lv. Ampliar os tempos pedag6gicos, os espa€os escolares e as oportunidades de
aprendizagem a partir da educa€ao em tempo integral dos estudantes
matriculados nas institui€6es de ensino da rede poblica municipal;
V. Prover as condiG6es para a redu€do dos fndices de evasao escolar, de
abandono e de reprova€do;
Vl. Atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
Vll. Oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvoMmento de projetos
voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VIII. Proporcionar aten€do e proteGdo a infdncia e a adolescencia;
lk. 6rientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoa, proporcionando as
X.
altemativas de aGao no campo social, cultural, esportivo e tecnol6gico.
Aprimorar a forma?do dos profissionais para o desenvolvimento de
metodologias, de Estrat6gias de ensino e de avaliaedo, a tim de possibilitar a
aprendizagem dos estudantes;
Xl.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCAl`lTINS
CNPJ=37.344.371/OOOIO9
Prover adequa€ao da infraestrutura fisica necess6ria
para o funcienamento dos escolas municipais com
vistas a realizaGao do modelo de educa€ao integral, bern como prover os
equipamentos e os recursos tecnol6gicos necess6rios para as proficiencias
pedag6gicas e efic6cia da gestao escolar.
Arl. 4g. As escolas de educa€ao em tempo integral deverao possuir urn piano escolar
pr6pn.o, o qual refletird as concep€6es da proposta pedag6gica e disciplinard as normas
e princfpios de organiza€ao, devendo contemplar diretrizes como:
I. A finalidade e os objefivos da educa€do em tempo integral, acrescidos dos objefivos de
coda etapa e modalidade de ensinos oferecidos;
-integral na escola, a integraGdo dos areas do conhecimen+a e dos componentes 11. A fundamentacao da concepGdo de proposta cum.cular para educa€do em tempo
curriculares da Base Nacional Comum com os componentes Gum.culares e projetos da
parfe diversificada, os planos de estudo que contemplem a matriz curricular adotada e os
planos de trabalho dos professores e demais profissionais;
Ill. A discri€ao da metodologia a ser utilizada pela escola;
lv. Os cn.t6rios de organiza€ao da escola, como a especifica€ao do regime escolar,
main;cula, ca`lenc]drio escoiar, organ'iza€ao dos turmas/agrupamentos de estudantes,
processo de avalia€ao da proposta pedag6gica e do desempenho dos estudantes com
respectivas formas de registros, conselho de classe, estudos de recuperaeao, controle da
frequencia, classificaGao, progress6es, acelera?ao de estudos, avan€o, transferencias,
aproveitamento de estudos e adapta€6o, reclassifica€6o e certificaGao;
Art. 5g . A Escola de i'empo Integral tend a apo`io dos equipes de profissiona-is:
I. Equipe de gestdo pedag6gica e administrativa;
11. Coordenadores pedag6gicos;
111. Professores dos areas de conhecimento e dos componentes curriculares da base
comum e parte diversificada;
lv. Professores e monitores de atividades formativas;
V.Profissionais de apoio multifuncional e atendim?nto a educa€ao inclusiva;
VI. Apoio pedag6gico itinerante para alfabetiza€do;
Pordgrofo 6nico. 0 corpo docente e demais profissionais que atuarao na Educa€do de
Tempo Integral contn.buirdo para o desenvolvimento do cum'culo e pahicipardo de
Programa de Forma€ao Continuada a serem ofertados pela rede.
All. 69. A gestao desenvolvida sera pautada na colegialidade de natureza participativa,
cooperativa e transparente, adotando procedimentos que garantam a participa€ao da
comunidade escolar nas tomadas de decis6es pedag6gicos e administrativas, de forma a
contribuir com a autonomia da escola, assegurando o pluralismo de ideias e decis6es que
viabilizem a qualidade social da educa€6o escolar.
Arl. 7Q, a currfculo dos Escolas de Tempo lr`tegral sera regulamentado pela Secretaria
Municipal de Educa€dd em conjunto com. a Conselho Municipal de Educa€ao e
contemplard qtividades educativas diferenciadas no campo gas ciencias, nos diferentes
tipos de lingua8ens, cultura. e lazer, tecnologias, mulficulturalismo, preserva€ao do meio
ambiente, promo€do de satJde, educa€do financeira, estudo do lugar, entre outras,
arricuiadas ds areas do con`hecimenio e aos componentes curricu`lares que venham a
contribuir para o desenvolvimento do estudante.
ESTADO cO TOcanTINs
PREFEITLIRAMUHIC]PALDESAOSALVADORDOTOCAVTINS
CNPJ=37.344.371/0001"
i;~in{t;imo, 7 (sete| horas didrias.
Pardg[dio 6nico. A` operacional.H[a€aQ do cijm'culo ocQrrer6 de
formaintegralizadaediversificada,atrav6sdematrizflexivel,compostadaBaseCurricular
ComumeParteDiversificada,respeitandoarealidadelocalesedesenvolver6coma
parficipa€aodosestudantes,professores,equipesdegestaoedetodososmembrosda
c\oiTtu rf:edde esc`Ofar.
Art. 8£ As escolas de tempo integral oferecerao uma cargo hordria semanai
coTrespondentenomfnimoa35{trintaecinco)horas/aulaenomdximo45{quarenfae
cinco} horas/aula.
Palag[aio¢nieo.AjornadaescoraraetempoinTegrafpoGerdfuncionaremGoisturnos
m6fiHaetcifdec5ue-mfanafddgh6fsfi6se6mdt}§,deformddatirigir8b'rigdi6fiGmefiie,
oferfa de atividades voltadas a amplia€ao da iomada . . _._?__I A-E=nfinr, Ah. 9g. a poblico-alvo para a oTeuu uc u ,,,, u___. , _`
escoidrserdoosestudantesmatriculadosnasescolasdaRedeMunicipaldeEnsino.
Art. 1®. Para a consecucao da Politica Municipal de EducaGao Integral a Secretaria
MunicipaldeEducaGaopoderdcelebrarconvenios,parcerias,contrata€aodeserviGose
deacordosdecooperaGaot6cnicacominstitui€6esptlblicaseprivadas,firmartermosde
cooperaGaocom6rgaoseinstituie6esnacionais,internacionaisecongeneres.
Art.11. As Escolas Municipais de Tempo Integral terao as metas e resultados a serem
alcan€adosdeacordocomosindicadoresdequalidadeestabelecidospeloM`inist6rioda
Educa€aoeSecretariadeEducaeao,apartirdosdadosapresenfadospelasavaliag6es
intemas e extemas.
Art.120scasosomiss6esseraodirimidospelaSecretariaMunicipaldeEducaGaoiunto
ao Conselho Municipal de EducaGao.
Art.13.Asdespesasdecorrentesdaexecu€aodestaLelcorrerdoporcontadedota€6es
or€amentdriasconsignadaanualmentedSecretariaMunicipaldeEduca€ao,observados
oslimitesdemovimentaGao,empenhoepagamentodaprogramaGdoorcament6riae
financeiraanual,sendoautorizadaasuplementaGaoorgament6riadeformaespecificaa
esta finalidade.
Art. 14. Esta lei poderd ser regulamentada ou complementada via Decreto Executivo
medianteaprova€doedelibera€aojuntoaoConselhoMunicipaldeEduca€aa.
Art.15. Esta Lei entrard em vigor na data de sua publica€do.
GABINETEDOPREFEITODESaoSALVADORDOTOCANT]NS,em27dejunhode2025.
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