← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 535 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Estabelece os componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional -SISAN, criado pela Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006. |
| native_id | 102 |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371 -0001 -09
=iL .-T-:-
LEI MLiNicipAL NO 535i2025, sfio SALVADOR TO, 22 DE sETEMBFro DE 2025.
Estabeleee os componentes muni€ipais do
Sistema Nacional de Segurangr Alimenfar e
Nutricional - SISAN, criado pe]a Lei Federal n°
11.346, de 15 de setembro de 2006.
a PREFEIT0 MUNICIPAL DE SAD SALVADOR D0 TOCANTINS, Estado do Tocantins,
ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuig5es legais a
constitucionais, amparado pelo art.103 inciso I, da lei Orgfnica Municipal, fag saber que a
Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
cApiruLO I - Dlsposl€6Es GERAls
Art, 1° Esta lei estabelece os compon\entes municipais do Sistema Nacional de Seguranga
Alimenfaf e Nutricional - SISAN, em consonincia com os principios, diretrizes e defmig6es
fixados na Lei Federal n° 11..346, de 15 de setembro de 2006, e na sua regulamentapao, com
vistas a assegurar a direito humano a alimentapao adequada.
Art. 2° Incumbe ao Municfpio adotar as politicas e ag6es necessirias para respeitar, proteger,
promover e prover o direito humano a alimentagao adequala e seguranga alimentar e nutricional
de toda a sua populapao, 1evando em considerapao as dimens5es ambientais, culturais,
ecorfemicas, regionals e sociais, com prioridade para as regi6es e populap6es mais vulnergiveis.
Art. 30 A seguranga alimentar e nutricional no Municipio de Sao Salvador do To€antins
ahage:
I - Medidas para enfroutar distdrbios e doengas decoITentes da alimentapao inadequnda e perm
garantir o controle ptiblico quanta a qualidade nutricional dos alimentos, praticas indutoras de
maus hfbitos alimentares e desinformapao relativa a segurapea alimentar e nutricional em nivgl
local;
11 - Educapao alimeutar e nutricional, visando promover uma vida saudgivel e a manutengfro de
ambientes equilibrados, atrav5s de processos continuos e estrategias que considerem a realidade
local e as especificidades de cada individuo e seus grupos sociais.
Art. 4® 0 poder ptiblico municipal deve:
I - Avaliar, fiscalizar e monitorar a realizagao do direito humano a alimentapao adequada, criando
e fortalecendo mecanismos para sua exigibilidade;
11 - Promover cooperapfro tecnica com os govemos federal, estadual e com os demals municfpios
de Estado, contribuindo para a realizagao do direito humano a alimentapao adequnda.
CApiTUL0 11 - COREONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE
SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICI0NAL - SISAN
Avenida Afonso Pena, n° 412
Sao Salvador do Tocantins -Tocantins -CEP 77.368400-Cen{ro
ESTADO DO TOCANTINS
PREFE]TURA MLJNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371-0001-09
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Art. 50 Integram o Sistema Nacional de Seguranga Alimentar e Nutricional - SISAN no ambito
do Municipio de Sac Salvador do Tocantins:
I - A Conferencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional - CMSAN;
11 - 0 Couselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional de Sao Salvador do Tocantins
- COMSEA;
Ill - A C§mara Inter secretarial Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional - CAISANMunicipal;
IV - Iustifuig5es privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesao e que
respeitem os criferios, princfpios e diretrizes do SISAN, conforme regulamentapao pela Cfrmara
lnterministerial de Seguran€a Alimentar e Nutricional - CAISAN.
Parigrafo rinico. 0 Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional - COMSEA e a
Camara Inter secretarial Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional -CAISAN-Municipal
serao regulamentados por decreto, respeitada a legislapfro aplicavel e observado a disposto mos
artigos 70 e 8° desta lei.
Art. 6® 0 Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional do Mquicfpio de Sac
Salvador do Tocantins -COMSEA, 6rgao de carater permanente, cousultivo, deliberativo e de
assessoramento imediato ao Prefeito, 5 vinculado a Secretaria Municipal de Assistthcia Social
ArL 7° A Conferencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional - CMSAN 6 responsavel
par indicar ao Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional de Sao Salvador do
Tocantins - COMSEA as diretrizes e prioridades da Politica e do Piano Municipal de Seguranga
Alimentar e Nutricional, bern como avaliar o SISAN no Municfpio.
Parigrafo hnieo. Deverao ser realizadas conferencias locais, para escolha dos delegados a
Conferfencia Municipal de Seguranga Alimentar e Nutriciopal - CMSAN.
Art. 80 Sao atribui€6es do Conselho Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional de Sao
Saivador do Tocantins - COMSEA:
I - Convocar a Conferencia Municipal de Seguran€a Alimentar e Nutricional, com periodicidade
nao superior a 4 (quntro) anos, e definir seus parametros de composigao, organizagao e
funcionamento;
11 - Proper, com base Has delib`erag6es da Conferfencia Municipal, as diretrizes e prioridales da
Politica e do Plano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, incluindo as propostas
orgamentarias neee ssarias ;
Ill - Articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar a implementapao e converg6ncia das apdes
relacionadas a Politica e ao Piano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional;
IV - Instituir mecanismos de articulapfro com 6rgaos e entidades de seguran€a alimentar e
nutricional dos Municfpios, do Estado e do Govemo Federal para promover dialogo e
convergencia das ag6es do SISAN;
Avenida Afonso Pena, n° 412
Sac Safvador do Tocantlns -Tocantlns -CEP 77.368-000-Centre
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCANTINS
cNpj: 37.344.37iroooii]9
V - Mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussao e in}plementaeao
seguranpa alimentar e nutricional.
de ap6es de
§1®0COMSEAseracompostopornominimo07(sete)membros,sendo:
I-1/3{untergo)derepresentantesdasSecretariasMunicipaiscomcompetenciasrelacionadasa
seguranga alimentar e nutricional;
11 - 2/3 (dois texpos) de representantes da sociedade civil, escolhidos conforme crit€rios
aprovadosnaConferenciaMunicipaldeSegurangaAlimentareNutriciona1-CMSAN.
§ 2° Poderao compor o COMSEA como observadores representantes de conselhos arms com
atungao no Municfpio, ben como de drgaos e conselhos do Estado e da Uniao relacionados a
segurangaalimentarenutricional,indicadospelostitularesdasrespectivasinstituigdes,mediante
convite do Presidente do colegiado.
§3°0mandatodosrepresentantesdasociedadecivilnoCOMSEAserade2(dois)anos,com
possibilidededeunainicareeondngaoesubstituigaoaqunlquertempo.
§4°0COMSEAserapresididoporundeseusintegrantes,representantedasociedadeciviL
indicadopeloPlenodocolegiadoedesignadopeloPrefeito.
§ 50 A atungao dos conselheiros do COMSEA sera considerada servigo de relevante interesse
priblico e nao remunerada.
Art 90 Sao atribuig5es da Camara Inter secretarial Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municipal:
I - Elaborar, com base nag diretrizes e prioridades da CMSAN e do COMSEA, a Polftica. e o
Piano Municipal de Seguranga Alimentar e Nutricional, incluindo diretrizes, metas, fontes de
recursos e instrunentos de acompanhamento e avaliapao de sun implementagao;
11 - Coordenar a execapao da Politica e do Plano Municipal de Seguranga Alimentar e
Nutricional;
ill - Monitorar, avaliar e prestar contas da execngao da Politica e do Piano Municipais de
SegurancaAlimentareNutricional.
Parigrafo tinico. A CAISAN-Municipal sera composta pelos Titulares das Secretarias
Municipaiscomcompetencias`relacionadasasegurangaalimentarenutricional.Conformendgo
4° do decreto n° 012/2020.
CApiTuljo111-DISPOSIC6ESFINAISETRAINSIT6RIAS
Art 100 0 Executivo regulamentara esta lei, no que couber, no prazo de 90 {noventa) dies a
contar da data de sua publicapao.
Arfu 110 As despesas com a execugao desta lei corr`erao por conta das dotap6es orqumenthrias
prdprias, suplementadas se necessario.
Avenida Afon8o Pena, n° 412
SaoSalvedordoTocantins-Tocantins-CEP77`368¢00-Centro
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Art. 12° Esta lei entrafa em vigor na data de sun publicapao.
Eil- --I -
PREFEIT0 MUNICIPAL
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Sac Satwador do Tocantins -Tocantins - CEP 77.368rooo-Centre