← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 539 / 2025 |
| Date | 2025-10-30 |
| Ementa | Institui no Município de São Salvador do Tocantins a Contribuição para custeio da Iluminação Pública prevista no Artigo149-A da Constituição Federal. |
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEfTURA MUNICIPAL DE Sfio SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001¢9
ADM : 2025/Z028 I:I- -
L N° 539/2025, SAO SALVADOR DO TOCANTINS, 30 de outubro de 2025.
-;`'J.,, i, I,
1nstitui no municipio de Sao
S a lvador do Tocanti ns a
Contribuigao pare custeio da
lluminagao Ptiblica previsfa no
alrtEgo 149-A da Constttui€ao Federal.
a PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantin§,
ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuie6es legais e com base na
Lei Organica deste Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal APROVOU, e ele
SANCIONA, a seguinte lei.
Art. 1° Fica instituida no Municipio de Sao Salvador do Tocantins a Contribuigao
para Custeio do Servieo de lluminacao Ptiblica -CIP, prevista no artigo 149-A da Constitui€ao
Federal.
Paragrafo dnico. A contribuigao a que se refere a caput deste artigo tern par
finalidade custear o planejamento, a opera?ao, a manutengao, a recuperagao, a ampliaeao. a
instalagao, a implantaGao, a modernizaeao, a eficientizaeao, a melhoramento e a
desenvolvimento da rede e demais infraestruturas aplicadas ou que impactem na iluminacao
de:
I - vias pdblicas destinadas ao transito de pessoas ou veTculos, tais come ruas,
pragas, avenidas] logradouros, caminhos, tdneis, passagens, ja,rdins, estradas, passarelas e
rodovias; e
11 - bens pdblicos destinados ao uso comum do povo, tais come exemplificaEao
pracas, patio, ginasios, feiras, praia, ainda que o uso esteja sujeito a condig®es
estabelecidas pela administra?ao, inclusive o cercamento, a restrieao de horarios e a
cobranga, alem da iluminaeao de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arfe
de valor hist6rico, cultural ou ambienta], inclusive a realizagao de eventos pdblicos.
Art. 2° A contribuieao para o custeio do servi?o de iluminagao ptlblica tem`como fate
gerador o Gusto mensal do servigo de ilumina?ao pdblica municipal prestada aos contribuintes.
Art. 3° Sujeito passivo da CIP a o consumidor de energia eletrica residente ou
estabelecido no territ6rio do Municipio e que esteja cadastrado junto a concessionaria
distribuidora de energia eletrica titular da concessao no territ6rio do Municipio.
Art. 4° a valor do Custeio da llumina?ao Pt]blica -CIP sera calcu[ado de acordo com
a classe e faixa de consumo de cada unidade consumidora, conforme tabela do Anexo Unico
desta Lei.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001us
ADM: 2025/Z028 Fi,--.
§ 1° Os consumidores residenciais classificados como baixa renda, na forma da Lei
Federal n° 15.235/2025, inclusive rural, desde que o consumo seja igual ou inferior a 80 kwh.
terao isengao da CIP.
§ 2° Aplica-se no que couber Resolueees da ANEEL consoantes aos normativos
relacionados ao sistema de iluminaeao pdblica.
§ 3° A determinaeao de classe de consumidor observafa as normas da Agencia
Nacional de Energia Eletrica -ANEEL -ou 6rgao regulador que vier a substitui-la.
Art. 5° Para os consumidores de energia eletrica a CIP sera langada para
pagamento juntamente com-a fatura mensal de energia eletrica.
§ 1° 0§ valores da CIP nao pagos pelo contribuinte no vencimento serao acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) sobre a montante final da parcela em atraso e atualizagao
monetaria com base na variagao da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidacao e de
Cust6dia (SELIC), para fins de atendimento dos normativos relacionados ao sistema de
iluminagao pdbljca.
§ 2° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia eletrica, a
empresa responsavel pelo servi?o de distribui§ao de energia el6trica devefa cobrar o valor
inadimplido na fatura seguinte, juntamente com as correg6es e acfescimos previstos no § 1°
deste artigo,
§ 3® A falta de pagamento da contribuigao incluida na fatura mensal autoriza a
repetieao da cobran?a pela _concessionaria do servigo ptlblico de distribuigao de energia
eletrica na forma par ela adotada para cobranga da tarifa de energia eletrica.
Art. 6° Fica atribuida a empresa concessionaria de servi?o ptiblico de enengia
eletrica no Municipio de Sao Salvador do Tocantins a responsabilidade tribufaria pela cobranga
e repasse da CIP lancada mos termos do art. 4° desta Lei, mediante termo formalizado, a qual
deve cobrar o tributo na fatura de consumo de energia eletrica e transferir a integralidade dos
valores arrecadados, no prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual firmado com o
Executivo Municipal ou, na ausencia destes instrumentos, ate o 5° (quinto) dia t]til do mss
imediatamente posterior ao da arrecadagao, em conta de titularidade e indicada pelo Executivo
Municipal.
§ 1° 0 Municipio podefa firmar convenio de arrecada?ao ou instrumento contratual
com empresa concessionaria de servigo pdblico de distribuieao de energia el6trica, ou
cong6nere, com o objetivo de disciplinar a forma de cobranga e a repasse dos recur§os
arrecadados relativos a CIP Mensal, incluindo eventuais rendimentos destes recursos, hem
coma a remunera?ao decorrente dos custos com sua cobranea, arrecadagao e repasseS
respeitadas as disposi?6es contidas nesta Lei e na forma que dispuser o regulamento.
§ 2° A falta de repasse ou o repasse a menor do valor da CIP Mensal arrecadada
pelo responsavel tributario, no prazo estabelecido no caput deste artigo, e desde que nao
iniciado a procedimento fiscal, ensejafa:
I - atualizagao dos valores nao repassados com base na Taxa SELIC, ou outro
indice que vier a substitui-la; e
11-Incldencla de multa moratoria a taxa de 10% (dez por canto) sobre o valor da
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PREFEITURA MUNicipAL DE sAo SALVADOR Do TocANrriNs
CNPJ: 37.344.371/cool-09
ADIvl: 2025/2028 =il --
contribuigao.
§ 3° Os acfescimos a que se refere o § 2° deste artigo serao calculados a partir do
primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da CIP ate a dia •em que ocorrer a efetivo repasse.
§ 4° Quando, par sua culpa, deixar de cobrar a CIP Mensal na fatura de energia
el€trica, fica a responsavel tribufario obrigado a depositar, ate a vencimento do prazo previsto
papa o repasse da CIP, os valores nao cobrados da contribuieao, acrescidos, a partir do
vencimento do prazo para repasse da CIP, dos encargos previstos no § 2° deste artigo.
§ 5° A partir do infoio do procedimento fiscal, e sem prejuizo do disposto mos §§ 2° a
4° deste artigo, exceto em ielagao a multa moratoria prevista no inciso 11 do § 2°, §efa aplicavel
ao responsavel tributario multa de oficio sobre o valor da CIP nao paga, nos seguintes
percentuais:
I- 10% (dez por canto), na hip6tese prevista no § 4° deste artigo;
11-10% (dez por cento), na falta ou insuficiencia de repasse da CIP ao Municipio,
quando recolhida pelo consumidor na respectiva fatura de energia el6trica.
§ 5° 0 responsavel tributario nao respondera pela ausencia de pagamento da CIP
par parte do contribuinte, ressalvado o disposto no presente artigo, por sua culpa.
§ 6® Na hip6tese prevista no § 4° deste artigo nao subsistira o debito do contribuinte
da CIP em face do Municrpio no que se refere ao correspondente valor efetivamenfe
depositado pelo responsavel tributario nas destinae6es referidas no caput, sem prejuizo do
direito de o responsavel tributario cobra-lo do contribuinte de forma regressiva.
§ 7° Havendo a cobranea regressiva de que trata o §6° deste artigo, nao se aplica a
tais recursos arrecadados pelo responsavel tributario o clever de dep6sito estabelecido no
caput.
§ 8° No prazo estabelecido no acordo ou instrumento contratual a que se refere a §
1° do art. 6°, ou, na ausencia destes instrumentos, ate` o 5° (quinto) dia t]til de cada mess o
responsavel tributario devera entregar relat6rios do mss de referencia a Secretaria Municipal da
Fazenda, por meio eletr6nico e em arquivo compativel com o sistema utilizado pelo Poker
Executivo, na forma disciplinada em regulamento ou no referido acordo ou instrumento
contratual.
Art. 7® 0 Credito tribufario decorrente desta lei devefa ser aplicado exclusivamente
na manutencao, melhorias, modernizagao, extens6es e congeneres, do parque de iluminagao
ptiblica municipal.
§ 1° Fica facultada a criaeao do Fundo Municipal de lluminaeao Pdblica -FUMIP, de
natureza confabi[ e administrado pela Secretaria Municipal de Fian?as, destinado a ap!icagao
no sistema de iluminagao publica de Sao Salvador do Tocantins, e constituido pelos recursos
de arrecada?ao da CIP.
§ 2° Podefa o Municipio celebrar contrato de parceria pdblico-privada que vise a
conce§sao dos servi€os de ilumina?ao ptlblica, os recursos da CIP serao destinados para a
conta vinculada a que se refere o art. 6°, inciso I, desta Lei, e, uma vez adimplidas todas as
obrigaeees pecuniarias decorrentes, jncluidas a constituigao de garantias e eventuai§
indeniza§6es advindas da contratacao, o saldo da GIP, se houver, sera destinado ao FUMIP.
Decreto.
ESTADO DO TOCANTINS
PFtEFEITURA MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/000109
ADM: 2025/2028 F±,----
§ 3° 0 funcionamento e organiza?ao do FUMIP podera ser regulamentado par
§ 4° na ausencia do FUMIP, o ctedito tribufario sera gerido pela Prefeitura Municipal.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com a Concessionaria de Energia
Eletrica prestadora no Municipio de Sao Salvador do Tocantins convenio ou contrato a que se
refere a art. 60 desta Lei.
Art. 9° Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os principios da
anualidade tribufaria e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposig6es em contfario e
incorporando no C6digo Tributario Municipal.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, aos 30 de
outubro de 2025.
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± 5rfersajit
Municip
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS
cNpj: 37.344.371/Oooiun9
ADIVI: 2025/2028
ANEX0 0NICO -Tabela de Aliquotas CIP
FiL IFAIXADE FtuRAL RESIDENCIAL COMERCIAL 1NDUSTRIAL POBRE,
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PUBLICO:(RS)
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$1 a 100 2,25 1,75 3,50 3,50 3'50
1®1 a 150 3,75 3,42 4,60 4,60 4,60
151 a200 5.72 5,22 5,72 5,72 5,72
2o1 a 3QO 6'65 6,13 7,02 7'02 7,02
3Or a 4cO 7,98 7,48 8'14 8'14 8,14
401 a 500 9.80 9,34 10'37 10'37 10'37
501 a 1.coo, 12'75 1 1 '55 12,82 12'82 12,82
1." a 1.goo 15,95 13,41 16,74 16,74 18'74
i.581 a 2.00a 23,51 17,51 23'51 23'51 23,51
2.001 a .-1I 35'25 22,76 35,25 35,25 35]25
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