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norma nº 540/2025

Tipo Lei
Número / Ano 540 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaDispõe sobre a incidência do imposto decorrente da transmissão ( inter vivos) sobre imóveis rurais e de direitos a eles relativos - ITBI e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ: 37.344.371/0001-09
ADM: 2025/2028
NO 540/2025, Sfio SALVADOR, 30 DE OUTUBRO DE 2025,
Disp6e sobre a incidencia do imposto
decorrente da transmiss5o "inter vivos" sabre
im6veis rurais e de djreitos a eles relatives - -- ITBI e da outras providencias,
a PREFEITO MUNICIPAL DE Sfio SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins,
ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribui§6es legais e com base na Lei
Organica deste Municfpio, FAZ SABER, que a Camara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA,
a seguinte lei.
CApfTULO I
DA HIP6TESE DE INCIDENCIA
Art. 10 0 imposto sobre a transmissao "inter vivos" de bens im6veis rurais e de direitos a eles
re!ativos -ITBI -tern como hip6teses de incidencia:
I -a transmissao ''inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens im6veis par natureza
ou acessao fisica;
11 - a transmissao "inter vivos", a qualquer titulo, por ato oneroso, de direitos rea!s sabre bans
im6veis, exceto os de garantia;
Ill - a cess5o, par ato oneroso, de direitos relativos a aquisicao de bens im6veis.
Paragrafo tinico. 0 imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a
im6veis situados no territ6rio do Municipio de Sao Salvador do Tocantins.
Art. 20 Estao compreendidos na incidencia do imposto:
I -compra e venda;
11 -dac5o em pagamento;
Ill - permuta;
IV - institui€ao de usufruto;
V - mandato em causa pr6pria ou com poderes equivalentes para a transmiss§o de bern im6ve!
ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
VI - arremata€ao ou adjudica€ao em leilao, hasta pdblica ou praga, bern como as respectivas
cess5es de direitos;
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAC SALVADOR DO TOCANTINS
CNpl: 37.344.371/0001-09
ADM : Z025/2028
VII - transferencia de bern im6vel ou direito real sobre im6vel ao patrim6nio de pessoa juridica
ou para qualquer de seus s6cios, acionistas ou respectivos sucessores;
VIII - transferencia de bern im6vel ou direito real sobre im6vel ao patrim6nio de pessoa jur{dica
para pagamento de capital, na parte do valor do im6vel n5o utilizada na realizacao do capital;
IX -reposi€6es onerosas que ocorram :
a) referentemente aos im6veis que, na dMsao de patrim6nio comum ou partilha, forem
atribuidos a urn dos c6njuges separados ou divorciados, ao c6njuge sup€rstite ou a qualquer
herdeiro;
b} nag divis6es para extingao de condominio de bens im6veis, quando qualquer condsmino
receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal.
X - na institui€ao, translagao, cessao ou extineao do direito de supefficie;
XI -cessao de direito a heranca ou legado de bens im6veis ou de direitos a eles re!ativos;
RII - cessao dos direitos de op€ao de venda, desde que o optante tenha direito a diferen€a de
pre5o e n5o simplesmente a comissao;
XIII - instituisao, transla€ao e extingao de qualquer direito real sobre im6vel, exceto os direitos
reais de garantia e as servid6es;
XIV -distrato, consolida€ao e retrovenda;
XV - todos os demais atos onerosos translativos de im6veis, por natureza ou par acessao fisica,
e de direitos reais sobre im6veis;
Art. 30 0 imposto nao incide:
I - no mandate em causa pr6pria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento,
quando outorgado para o mandat5rio receber a escritura definitiva do im6vel;
11 - sabre a transmiss5o de bens ou direitos incorporados ao patrim6nio de pessoa jundica em
realizacao de capital, ate o limite do valor do capital incorporado, nem sobre a transmissao de
hens ou direitos decorrentes de fusao, incorporacao, cisao ou extingao de pessoa juridica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bans ou
direitos, loca€5o de bens im6veis ou arrenclamento mercantil ;
Ill - sabre a constitui§ao e a resolu€ao da propriedade fiduciaria de coisa im6vel prevista na Lei
Federal no 9.514, de 20 de novembro de 1997;
IV -sobre a transmiss5o de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos termos.do inciso IIf
em decorrencia de sua desincorporacao do patrim6nio da pessoa juridica a que foram
conferidos, ate o limite do valor correspondente ao capital inicialmente incorporado, atendida a
proporcionalidade do valor venal do im6vel e atualizac5o de valores.
§ 10 Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquente par
canto) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) exercfcios anteriores ate os 2 {dois}
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PREFEITURA MUNIC[PAL DE Sfio SAL.VADOR DO TOCANTINS
cNpi: 37.344.371/oooirog
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exercicios subsequentes ao registro da opera§ao perante a respectiva Junta Comercial, decorrer
das transa€6es mencionadas no inciso 11 deste artigo, observado o disposto no § 20.
§ 20 Se o adquirente iniciar suas atividades ap6s a aquisisao, ou menos de 24 (vinte e quatro)
meses antes dela, apurar-se-a a preponderancia referida no pardgrafo anterior levando-se em
conta os 3 (tres) primeiros exercfcios seguintes a data da transmissao constante no contrato
sofia,.
§ 30 Fica prejudicada a analise da atividade preponderante, incidindo a imposto, quando a
pessoa juridica adquirente dos bens ou direitos tiver existencia par periodo inferior ao previsto
nos §§ 10 e 20 deste artigo.
§ 40 Para fins de apuragao da preponderancia, nos termos dos §§ 10 e 20 do art. 37 do CTN, a
pessoa juridica dever5 apresentar a Receita Municipal a documentagao cont5bil no exercicio
imediatamente posterior ao do termino do perfodo que servifa de base para apuracao da
preponderancia, sem prejuizo de solicita€ao posterior de outros documentos necess5rios ao
procedimento fiscal, tanto da pessoa jurfdica quanto de seu quadro sociefario ou equivalents,
desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscaliza€5o tribut5ria.
§ 50 0 procedimento fiscal de an5lise dos pedidos de imunidade e/ou fiscaliza€ao concedidos
sob forma condicionada, nos termos do art. 156, § 20, inciso I, da Constitui€5o Federal e do art.
37 e pardgrafos do CTN apurar5, ainda, a observancia as normas e princfpios confabeis
vigentes, quanto a escritura§ao da empresa e aos documentos apresentados.
§ 60 Verificada a preponderancia referida no § 10 ou nao apresentada a documenta€ao prevista
no § 40 deste ar[igo, tornar-se-5 devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da
integraliza€ao, fusao ou cis5o constante no contrato social devidamente registrado perarite a
respectiva Junta Comercial.
CApiTULO 11
DO LANCAMENTO
Art. 40 0 imposto sera lan€ado por declara€ao do contribuinte, sendo de offcio a seu
langamento nos casos em que o Fisco Municipal constatar a ocorrencia do fato gerador.
CApfTULO Ill
DO SuJEITO PASSIVO
Art. 50 Sao contribuintes do imposto:
I -os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
11 - os cedentes e/ou cession5rios, nas cess6es de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda, seja por instrumento pdblico ou particular;
Ill - os adquirentes e/ou transmitentes, nas transmiss6es exclusivamente de direitos a
aquisi§ao de bens im6veis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda desses bens ou direitos, a sua locagao ou arrendamento mercantil;
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IV - os superfici5rios e os cedentes, nas instituic6es e nas cess6es do direito de supefficie;
V -cada urn dos permutantes, nas permutas.
Art. 60 Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - a transmitente;
11 - os cedentes e/ou cessionarios nos termos do art. 50, inciso 11, desta lei, em toda a cadeia
de transmissao;
Ill - os tabeli5es e demais serventu5rios de offcio, relativamente aos atos par eles ou perante
eles praticados, em raz5o do seu offcio, ou pelas omiss5es em que incorrerem e pelas quais
sejam responsaveis;
IV - os agentes delegados e serventu5rios dos cart6rios que deixarem de fazer constar na
escritura priblica as cess6es de direitos anteriores e a identificac5o dos respectivos cedentes e
cession5rios, observada a hip6tese do art. 289 da Lei de Registros Pdblicos.
Art. 70 Sao pessoalmente responsaveis pelos cr6ditos correspondentes a obriga€6es tribufarias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infracao de lei, contrato social ou
estatuts:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
11 - os mandafarios, prepostos e empregados;
Ill - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas juridicas de direito privado.
CApfTULO IV
DA BASE DE CALCuLO E DA ALfQuOIA
Art. 80 A base de calculo do imposto, para evitar surpresa tributaria, 6 conforme descrict5o do
Anexo I para fins de valor venal do bern ou do direito real transmitido ou cedido, desde que
correspondente aquele que seria alcaneado em opera€ao de compra e venda a vista, em
condi€6es normais do mercado imobili5rio.
§ 10 Para fins do art. 148 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 -C6digo Tributario
Nacional, a definigao da base de c5lculo observara as normas tecnicas da Associagao Brasileira
de Normas T6cnicas e os elementos b5sicos do im6vel declarados pelo sujeito passivo ou
respons5vel solid5rio, em transa€5es semelhantes realizadas, informa€6es cartofarias,
declarag5es de ITR, lan€amento de ITCMD ou aqueles constantes do cadastro imobiliario do
municipio.
§ 20 No caso de Arrematacao Judicial, o valor venal do bern im6vel ou dos direitos reais sera
aquele alcanfado na arrematagao, devidamente atualizado pelo fndice Nacional de Pre€os ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro indice aprovado por legislac5o nacional, desde a data do
respective leilao.
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§ 30 Nao serao deduzidos do valor do bern ou direito transmitidos eventuais dfvidas que possam
6nerar o im6vel ou quaisquer custos adicionais a sua regulariza€ao.
Art. 90 A aliquota do imposto € de 3% (tres por cento) para qualquer transmissao, exceto nas
hipdteses dos arts. 10 e 11 desta lei, quando houver disposi€5o diversa.
CApfTULO V
DO PAGAMENTO
Art. 10 Para registro do titulo de transferfencia no Cart6rio de Registro de Im6veis a obrigat6rio
a recolhimento do imposto, ressalvado a disposto no § 20 do art. 10 da Lei Federal no
7433/1985.
Pafagrafo dnico. Mos casos de lan€amento de offcio, a nao observancia dos prazos de
pagamento, a imposto devido sera acrescido de atualizacao monetaria, multa morat6ria de
0,33% {zero v7rgula trinta e trfes por cento) ao dia, ate o limite de 10% (dez por cento}, e juros
de mora, sendo os 2 {dois) riltimos, sabre o valor atualizado.
CApfTULO VI
DA RESTITUIcfio
Art. 11 A devolu€5o do imposto indevidamente pago, ou pago a maior, ou ficar comprovado
que as transmiss5es previstas no art. 20 nao foram efetivadas ou tenham sido anu!adas par
decisao judicial transitada em julgado, sera feita mediante requerimento, com a devida
instrucao da auditoria fiscal.
§10 0 direito de pleitear a devolucao extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
do pagamento ou do pagamento da dltima parcela.
§ 20 0 valor a restituir poderd ser objeto de compensag5o em dividas do contribuinte com a
fisco.
CAP±TULO VII
DA DfvIDA ATIVA
Art. 12 0s d6bitos de ITBI nao pagos nas condi€6es dos artigos anteriores ser5o encaminhados
para inscri€5o em divida ativa, ap6s a notifica§ao do contribuinte e/ou dos demais respons5veis,
que sera realizada:
I - par via postal ou qualquer outro meio, com prova de recebimento no domicflio tributario do
sujeito passivo;
11 - por meio eletr6nico disponibilizado pela Secretaria de Financas ou em endere€o eletr6nico
indicado pelo su].eito passivo ou seu representante legal;
Ill - quando resultarem improffcuas quaisquer das modalidades anteriormente previstas, par
publica€5o dnica em edital no Diario Oficial do MunjcTpio.
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CAP±TULO VIII
DISPOSIC6ES FINAIS E TRANSIT6RIAS
Art. 13 A Receita Federal, a Junta Comercial do Estado do Tocantins, os notarios e oficiais de
registro, as institui€6es financeiras e as demais pessoas fisicas e juridicas que realizem ou que
figurem coma intermediarios em compra e venda ou cessao de direitos reais relativos a bens
im6veis, estabelecidos no Municipio, sac obrigados a entregar a Administracao do Municipio,
quando solicitado, informag6es relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos
ou averbados sob sua responsabilidade, referentes a transmissao ou cessao de direitos relativos
a bens im6veis, sem prejuizo do disposto no art. 197 do CTN.
Paragrafo dnico. Quando os documentos e elementos juntados ao procedimento administrativo,
tanto par parte dos interessados qiianto por parte da Administragao Pt]blica, constituirem prova
de que as situag5es ou informa§6es trazidas ao referido procedimento pela parte interessada
nao condizem com a realidade, poderao ser desconsiderados os atos ou neg6cios jurfdicos
praticados, notoriamente quando presente a finalidade de dissimular a ocorrencia do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obriga€ao tributaria.
Art. 14 0s procedimentos administrativo em que forem constatadas informa€5es falsas
inexatas, ou recusa de apresenta€ao de documentos fiscais comprobat6rios da situa€ao
pessoas fisicas ou juridica, poder5 ser aplicada a multa de ate 40% (quarenta par cento)
valor atualizado do imposto.
Art. 15 A Secretaria Municipal de Finan€as podera, a seu crit€rio, realizar a emissao de guias de
ITBI per meio eletr8nico ou simi[ar[
Art. 16 sujeito passivo da obriga€ao tributaria relativa a im6veis que foram adquiridos ate 31
de dezembro de 2024 e que ainda n8o tiverem siclo objeto de registro nas respectivas
matn'culas, poderd, em ate 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vig€ncia
desta Lei, efetuar o recolhimento do imposto com desconto de 10% (dez par cento).
Art. 17 Esta lei entra em vigor em 01/02/2026, respeitando os principios da anualidade
tributaria e da anterioridade nonagesimal, revogando as disposi§6es em contrdrio e especial a
Lei n. 318/2010,
Prefeito Municipal
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ANEXO ONICO
PALITA PAIRA VALOFL VENAL DE IM6VEL FLURAL
I- Im6veis loca]izados a margem do rio/ lago/re§ervat6rio da UHE {u§ina
Hidrel6trica}:
a} Area de Cultura-{com supressao ou nao da vegeta€ao nativa), valor por Hectare:
R$ 9.297,52 {nove nil duzentos e noventa e sete reais a cinquenta e dais
centavos)
b}Area de Cerrado (com supressao ou nao da vegeta€ao nativa), valor por Hectare:
R$ 7.231,40 {sete nil duzentos e trinta e Lim reais e qLiarenta centavos}
11- Im6veis nao banhados pe]o lago da UHE, qLle est5o ]ocalizados
entre as margens direita e esquerda da Rodovias TO 387 e 491 ate a divisa
com a Serra Geral,
a}Area de Cultura (com supressao ou nao da vegeta€5o nativa), valor por Hectare:
R$ 7.231,40 {sete nil duzentos e trinta e urn reais e quarenta centavos)
b)Area de Cerrado (com supress5o ou nao da vegetasao nativa}, valor par),
Hectare:
R$ 5.165,29 {cinco nil cento e sessenta e cinco reais e vinte nave
centavos)
Ill-Im6veis localizados em demais areas do territ6rio municipal:
a} Area de Cultura (areas abertas com supressao de vegeta€ao), Hectare:
R$ 5.165,29 (cinco nil cento e sessenta e cinco reais e vinte nave
centavos)
b}Area de Cerrado (com supressao ou nao da vegeta€ao nativa), valor par Hectare:
R$ 4.132,23 {quatro nil cento e trinta reais e vinte Eras centavo§}
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