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← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 543/2025

Tipo Lei
Número / Ano 543 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
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ESTADO DO TO€ANTIIIS
untllcf plo DE sAo SALVADOR Do TocAi\iTiNs
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028 F±l T￾LEI RAUItlcIPAL N® 543/2025 Sac salvador do Tocantins, de o8 de dezembro de 2025
'`DISP6E SOBRE A PFtl0RIDADE PAFIA
AQUISIcfio DE BENS, PRODUTOS E
SEFIVIGOS JUNTO A FORNECEDORES LOCA[S
E REG IO NA[S NO ^MBITO DA
ADMINISTRACAO P0BLICA MUNICIPAL, E DA
OUTRAS PFtovIDENCIAS."
a PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS, E§tado do Tocantins,
ANDRE MIGUEL FtlBEIRO DOS SANTOS, no usa de suas atn'buieees legais e com base na
Lei Organica deste Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal APROVOLJf e eu
SANCIONO, a seguinte lei:
Art. 1® Esfa Lei estabelece diretrizes para que a Administracao Pdblica direta e jndireta do
Municipio de Sao Saivador do Tocantins priorize, sempre que possivel e vantajoso ao intei-esse
pdblico, a aquisigao de bens, produtos e serviaps de fomecedores estabelecidos no pfoprio
municipio ou em municipios limitrofes.
Art. 2® Definese fornecedor local e regional conforme criterios de sede ou domicflio tribufario
no municipiQ ou microrngiao, observando as defini96es da LC 123ffi006,
Art. 3® A Administracao Municipal observafa principios de fomento a geracao de emprego e
renda, estimulo a economia local, reducao de custos logisticos e vatorizag5o de produtos locais.
Art. 4° Nas lieitae6est podefa haver margem de prefefencia de ate 10% para fomecedores
locaisf mediante justificativa tdenica e respeito a competitividade.
Art. 5° Generos alimenticios e produtos pereciveis terao prefefencia pare aquisiQao junto a
produtores locais, observada a compatibilidade de preap e qLlalidade,
Art, 6° A Prefeitura mantefa cadastro atualizado de fomecedores locais e promovefa
capacitap6es em parceria com o SEBRAE e entidades afins.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao.
Gabinete do Prefefro Municipal de Sac Salvador do Tocantins, aos 08 dias do mss de
dezembro de 2025.
Prefeito Municipal

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