← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 543 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade para aquisição de bens, produtos e serviços junto a fornecedores locais e regionais no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências. |
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ESTADO DO TO€ANTIIIS untllcf plo DE sAo SALVADOR Do TocAi\iTiNs PREFEITURA MUNICIPAL ADM: 2025/2028 F±l TLEI RAUItlcIPAL N® 543/2025 Sac salvador do Tocantins, de o8 de dezembro de 2025 '`DISP6E SOBRE A PFtl0RIDADE PAFIA AQUISIcfio DE BENS, PRODUTOS E SEFIVIGOS JUNTO A FORNECEDORES LOCA[S E REG IO NA[S NO ^MBITO DA ADMINISTRACAO P0BLICA MUNICIPAL, E DA OUTRAS PFtovIDENCIAS." a PREFEITO MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS, E§tado do Tocantins, ANDRE MIGUEL FtlBEIRO DOS SANTOS, no usa de suas atn'buieees legais e com base na Lei Organica deste Municipio, FAZ SABER, que a Camara Municipal APROVOLJf e eu SANCIONO, a seguinte lei: Art. 1® Esfa Lei estabelece diretrizes para que a Administracao Pdblica direta e jndireta do Municipio de Sao Saivador do Tocantins priorize, sempre que possivel e vantajoso ao intei-esse pdblico, a aquisigao de bens, produtos e serviaps de fomecedores estabelecidos no pfoprio municipio ou em municipios limitrofes. Art. 2® Definese fornecedor local e regional conforme criterios de sede ou domicflio tribufario no municipiQ ou microrngiao, observando as defini96es da LC 123ffi006, Art. 3® A Administracao Municipal observafa principios de fomento a geracao de emprego e renda, estimulo a economia local, reducao de custos logisticos e vatorizag5o de produtos locais. Art. 4° Nas lieitae6est podefa haver margem de prefefencia de ate 10% para fomecedores locaisf mediante justificativa tdenica e respeito a competitividade. Art. 5° Generos alimenticios e produtos pereciveis terao prefefencia pare aquisiQao junto a produtores locais, observada a compatibilidade de preap e qLlalidade, Art, 6° A Prefeitura mantefa cadastro atualizado de fomecedores locais e promovefa capacitap6es em parceria com o SEBRAE e entidades afins. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Gabinete do Prefefro Municipal de Sac Salvador do Tocantins, aos 08 dias do mss de dezembro de 2025. Prefeito Municipal