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norma nº 547/2025

Tipo Lei
Número / Ano 547 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da LEI Orçamentária de 2026 (Ano Referência de 2025) e dá outras providências.
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ErsTADO 00 TOcANT[Ns
MUII[Cfpl® DE SAC SALVADOR DO TOCAllTINS
PftEFEITURA MUM IctpAL
ADM: 2025/2028 Eil-- -T=
LEI MUNICIPAL N® 547/2025 Sac sa]vador do Tocantins, de 17 de dezembro de 2025
"Disp6e sobre as Diretrizes Gerais para a
elaboracao daL Lei Ongamenfaria de 2026 {Ano
Ftefefencia de 2025) e da outras providencias."
o pREFEiTo muNlclpAL DE sAo SALVADOR Do ToCANTINS ESTADo Do
TOCANTINS, no use de suas atribuig6es legais e constitucionais, que lhe confere os artigos
30,I, da Constituigao Federal, artigos n°.62,1]1, 85,V e X da Lei Organica Municipal, no interesse
superior e predominante do Municfpio e em cumprimento ao Mandamento Constitucional
estabelecido no § 2® do Art. 165, da Constituicao Federal, em combinacao com a Lei
Complementar nal01/2000, de 04 de maio de 2000.
Faap saber que a Camara Municipal APROVOU e EU SANCIONO E PROMULGO a
seguinte Lei:
CApiTULO I
DISPOSIC6ES PRELIMINARES
Ar(. 1 - Observar-sgrao, quando da feitura da Lei de Meios a viger a partir de 1° de
janeiro de 2026 e para todo a exercicio financeiro, as Diretrizes Orgrmenfarias estatuidas na
presente Lei, por mandamento do §2° do Art.165 da Constituicao da FtepBblica, bern assim da
Lei Organica do Municipio, em combinagao com a Lei Complemenfar n° 101raooo, qLie
esfabelece normas de finances pdblicas voltadas para a responsabilidade na gestao fiscal,
compreendendo:
I. Orientacao a elaboracao da Lei orcamenfaria;
11. Diretrizes das Receitas; e
Ill. Diretrizes das Despesas;
Pafagrafo Onico - As estimativas das receitas e das despesas do Municipio e de sua
Administracao Direta, obedecefao aos ditames contidos nas Constituig6es da F`epdblica, do
Estado do Tocantins, na Lei Complementar n° 101/2000, na Lei Organica do haunicipio, na Lei
Federal n.a 4.32Or64 e alterag6es posteriores, inclusive as normatizag5es emanadas do Egfegio
Tribunal de Confas do Estado e, ainda, aos principjos confabeis geralmente aceitos.
ESTADO DO TOCAl\ITINS
MUNIcjpIO DE SAC SAL.VAPOR D® TOCAI`lTINS
pnEFEiTURA MUNlclpAL.
ADM: 2025/2028 EE. -E=
sE€^O ,
DA ORIENTA€AO A ELABORAC^O DA LEI OFt€AMENTAFtlA
Art. 2 - A elaboragao da proposta ongamentaria para- a exeroic.io de 2026 abrangefa os
Poderes Legislativo e Executivo e Fundos Municipais, assim como a exeoucao ongamenfaria
obedecefa as diretrizes geraisf sem prejuizo das normas financeiras estabelecidas pela
fegislacao federal, aplicavel a espgcie, com vassalagem as disposieees contidas no Plane
Plurianual de lnvestimentos e a§ diretrjzes estabelecidas na presents lei, de modo a evidenciar
as politicas e programas de govemo, formulados e avaliados segundo sues prioridades.
Pafagrafo lJnico - E vedada, na Lei Ongamenfaria, a existencia de dispositivos estranhos a
previs5o da recefa e a fixacao da despesa, salvo se relativos a autorizapao para abertura de
cfeditos suplementares e contratacao de operag6es de cfedito, ainda que por antecipagao de
reeita.
Art. 3 - A proposta orcamenfaria para o exercicio de 2026 contefa as prioridades da
Administracao Municipal devefa obedecer aos principios da unidade, universalidade e
anualidade hem coma identificar a Programa de Trabalho a ser desenvolvimento pela
Administracao￾Pafagrafo Onico - 0 Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, devefa ser
identificado, no minima, ao nivel de funcao e subfungao, natureza da despesa, projeto
atividades e elementos a que deverao ocorrer na realizapao de sua execucao, mos termos da
alinea "c"I do inciso 11, do art. 52, da Lei Complementar n° 101/2000, bern assim do Plano de
Classificaeao Funcional Programatica, conforme disp6e a Lei n° 4320/64.
Art. 4 - A proposta parcial das necessidades da Camara Municipal sera encaminhada
ao Exeoutivo, tempestivamente, a tim de ser compatibilizada no orcamento geral do municipio,
ate dia 15 de agosto de 2025.
Art. 5 -A proposta orcamentaria para a exercteio de 2026 compreendefa:
I. Demonstratives e anexos a que se refere a art. 3° da presente lei; e
11. Relacao dos projetos e atividades, com defalhamento de prioridades e respectivos
vatores oreados de acordo com a capacidade econ6mica - financeira do Municipio.
Art. 6 - A lei Ongamenfaria Anual autorizafa o Chefe do Poder Executive, nos termos do
artigo 7°, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de marap de 1964, a abn'r Creditos Adicionais, de
natureza suplementar, ate o limite de 80% do valor total da despesa fixada na pfopria Lei,
ESTADO O0 TOCANTII`ls
NUNIcipto DE SAO SAL.VAPOR B0 TOCAl\ITINS
PREFEITLIRA Mum ICIPAL.
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utilizando, coma recursos, a anulaGao de dotae6es do pr6prio orcamento, 100% excesso de
arrecadagao do exeroicio, realizado e projetado, como tambem a supefav.rt financeiro. se
houver, do exercicio anterior.
§ 1°. a excesso de arrecadacao verificado em cada fonte de recurso podefa ser utilizado pare
suplementacao per Decreto, do Poder Executive.
Art. 7 - 0 Municipio aplicafa 25% (vinte e cinco por cents), no minimo, da receifa
resuhante de impostos, -compreendida a proveniente de transfetencias, na manuteneao e
desenvoivimento do ensino.
Art. 8 - 0 Municipio contribuifa com 20% (vinte por cento), das ~transfetencias
provenientes do FPM, lcMS, lpI/Exp., lTR e o do lpvA, para formapao do Fundo Nacienal de
Desenvolvimento da Educagao Basied -FUNDEB, com aplicaeao, no minima, de 70% (setenta
per cento) para remuneraeao dos profissionais do Magisterio, em efetivo exercicie de suas
atividades no ensino fundamental e pie-escolar pdblico e, no maxima 30% (trinta par cento)
para outras despesas.
Art. 9 -a Municipio aplicafa, no minima, 15% (quinze por canto) do total da Reeeita
Corrente Liquida na area da sadde, em conformidade com o art.77 do CF.
Art. 10 -E vedada a aplicacao da Receita de Capital derivada da alienacao de hens
integrantes do patrim6nio publico na realizagao de despesas correntes,
sEeAO ,I
DAS DIRETRIZES DA RECEITA
Art 11° -Sac receitas do Municl'pfo:
I. Os Tributes de sua competencia;
11. A quota de participaeao nos Tributes arrecadados pela UN]AO e pelo ESTADO DO
TOCANTINS;
Ill. 0 produto da aITecadacao do lmposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a qualquer titulo, pages pelo
Municipiof suas autarquias e fundag6es;
IV. As multas decorrentes de infraeees de tfansito, cometidas nas vias\ ufoanas e nas
estradas municipais;
V. As rendas de seus pr6prios servieos;
Vl. O resuifedo de aplica?6es financeiras disponiveis no memado de capitais;
VIl. As rendas decorrentes do seu patrim6nio;
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PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028
VIIl. A contribuigao previdenciaria de seus servidores; e
lx. Outras.
Eil-.-I--;.-
Art,12 -Considerar-se-a, quando da estimativa das Receitas:
I. Os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em
cada fonte;
11. As metas estabelecidas pelo Govemo Federal para o controle da economia com reflexo
no exercicio monefario, em cotejo com os valores efetivamente arrecadados no
exercicio de 2023 e exercicies anferieres;
Ill. O incremento db aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo
no crescimento real da arrecadacao;
lv. Os resultados das Politicas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento do
Municipie] incluindo os Programas, ptiblicos e privados, de formap5o e qualificaeao de
mao-de-obra;
V. As iseng6es concedidas, observadas as normas de finangas pdblicas vohadas para a
responsabilidade na gestao fiscal, nos termos da Lei Complementar n° 101/2000, de
04/05/2cOO, publicada no Diario Oficial da Uniao em 05/05/2000.
Vl. A evolueao da massa salarial paga pelo Municipio, no que fange o Oreamento da
Previdencia;
Vll. A inflacao estimada, cientificamente, previsivel para o exercicio de 2026.
Vlll. Outras.
Art.13 -Na elaboragao da Proposta Ongamenfaria, as previs6es de receita observarao
as normas fecnicas legais, previstas no art.12 da Lei Complementar n° 101/2000, de
04/05/2000-
Pafagrafo Onico -A Lei orcamenfaria contefa:
1] Reserva de contingencia, destinada ao:
a) Reforqu de dotaeees orcamenfarias qLie se revelarem insuficiente no decorrer do
exercicio de 2026, nos limites e formas [egalmente estabelecidas.
b) Atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
11. Autorizafa a realizapao de operag6es de cfeditos per antecjpag5o da receita ate a limite
de 16% (Dezesseis par cento) do total da receita comente liquida prevista, conforme art.
4; da Resolugao n° 43, de 2001.
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Art. 14 -A receita devefa estimar a arrecadacao de todos os tributos de competencia
municipal, assim como os definidos na Constituicao Federal.
Art. 15 - Na proposta orcamenfaria, a forma de apresentacao da receha, devefa
obedecer a c]assificaeao estabelecida na Lei n° 4.320/64.
Art. 16 -0 orcamento municipal devefa consignar come receitas orcamenfarias todos
os recursos financeiros recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transfefencias
que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito pdblico ou privado, que sejam
relativos a convenios, contratos, aeordosf auxilios, subveng6es ou deap6esz excluidas apenas
aquelas de natureza extra-orpemenfaria, cujo produto nao tenha destinacao a atendimento de
despesas pdblicas municipais.
Art.17 -Na estimativa das receitas serae considerados os efeitos das modificag6es na
legislagao tribufaria, que serao objeto de projetos de leis a serem enviados a Camara Municipal,
no prazo legal e constitucional.
Pafagrafo Onico - Os projetos de lei que promoverem alterag6es na legis[agao tribufaria
observarao:
I. Revisao e adequaeao da planta Gen6rica de valores dos lm6veis urbanos;
11. Revisao das aliquotas do lmposto Predial e Territorial urbane, sem ultrapassar os
limites maximos ja fixados em lei, respeitadas a capacidade econ6mica do contribuinte
e a funcao social da propriedade;
]]1. Revisao e majoracao das aliquotas do lmposto sobre serviaps de Qualquer Natureza;
lv. Revisao das taxas, objetivando sua adequapao aos custos dos serviaps prestados;
V. Instituigao e regulamentae§o da contribuigao de melhorias sabre obras pdblicas.
sE€^O Ill
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 18 -Constituem despesas obrigat6rias do Municipio:
I. As relativas a aquisieao de bens e servieos para o cumprimento de seus ,objctivos;
11. As destinadas ao custeio de projetos e programas de Govemo;
]11. As decorrentes da manutengao e modemizaEao da maquina adminishativa;
lv. Os compromissos de natureza social;
V. As decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviap pablico, inclusive encargos;
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Vl. As decorrentes de concessao de vantagens e/ou aumento de remuneracao, a criacao
de cargos ou alteragao de estrutura de carreira, hem como admissao de pessoal, pelos
poderes do Municipio, que, pop force desta Lei, ficam pfevia e especialmente
autorizados.
VII. O serviap da Divida pthlica, fundada e flutuante;
VIII. A quitaeao dos precat6rios Judiciais e outros requisit6ries;
lx. A contrapartida previdenciaria do Municipio;
X. As relativa§ ao cumprimento de convenios;
Xt. Os investimentos e invers6es financeiras; e
Xll. Outras.
Art.19 -Considerar-se-a, quando da estjmativa das despesas;
I. Os reflexes da politica Econ6mica do Governo Federal;
1]. As necessidades relativas a implantacao e manutencao dos projetos e programas de
Govemo;
Ill. As necessidades relativas a manutengao e implantapao dos Servigos Pdb!icos
Municipais, inclusive Maquina Administrativa;
IV. A evo[u?ao do quadro de pessoal dos serviaps pdblicos;
V. Os custos relativos ao serviap da Divida pdblica, no exercicio corrente;
Vl. As projeg6es pare as despesas mencionadas no artigo anterior, com observancia das
metas e objetos constantes desfa Lei,
VI I. O utros -
Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessao de qualquer
vantagem ou aumento de remunerapao, a criaeao de cargos, empregos e fung6es ou alteracao
de estrutLira de carreiras, hem como a admissao ou contratacao de pessoal, a quaiduer titule,
s6 podefa tor aumento real em relaEao ao crescimento efetivo das receitas correntes. desde
que respeitem o limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar n° 101/2000, de
04/05#000.
Art. 21 - 0 total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluidos os subsidios dos
Vereadores e excluidos os gastos com inativos. nao podefa ultrapassar o pementual de 7%
(sete par cento) de somat6rio da receita tribufaria e das transfefencias previstas no § 5°, do Art.
153 e mos Art. 158 e 159, efetivamente realizado no exeroicio anterior, mos temos do artigo 29-
A.
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Art. 22 - Os gastos com peesoal do poder legislativo devem obedecer ao fiixado na
Constitui?ao Federal mos artigos 29 e 29-A bern coma, a Lei complementar 101/00 e a
Legislagao municipal nao podendo ultrapassar os seguintes indices.
I. 0 total da despesa com a remuneracao dos Vereadores nao podefa ultrapassar o
montante de 5% (cinco par cento) da receita do Munic{pio;
11. A camara Municipal nao podefa gastar mai§ de 70% {setenta par cento) de sua receita
com folha de pag-amento, incluido o gasto com subsidio de seus vereadores;
Ill. O subsidie malimo dos vereadores correspondefa a 20% {vinte per canto) do subsidio
dos Deputados Estaduais.
IV. 0 Poder Legislativo e suas autarquias nao poderao gasfar com pessoal mats de 6%
(seis por cento) da receita corrente liquida em cada periodo de apuraeao.
Art. 23 - Os recursos correspondentes as dotap6es orcamenfarias destinadas ao Poder
Legislativo serao repassados pelo Poder Executivo na conformidade com a Legislaeao em
visor, nee limites da receita efetivamente arrecadada no exercicio de 2025, ate a dia 20 de cada
mss.
Art. 24 - As despesas com pagamento de precat6rios judiciarios correfao a confa de
dofag6es consienadas com esta finalidade em operaeees especiais e especificas, que
constarao das unidades oreamenfarias responsaveis pelos debitos.
Art. 25 - Os projetos em fase de execucao desde que reva]idados a luz das prioridades
estabelecidas nesta lei, tefao prefefencia sobre os novas projetos.
Art. 26 - A Lei Oreamenfaria podefa consjgnar recursos para financtar serviaps de sua
responsabilidade a serem exeoutades par entidades de direito privado, mediante convenios e
contratos, desde que sejam da conveniencia do governo municipal e tenham demonstrado
padrao de eficiencia no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 27 - a Municipio devefa investir prioritariamente em projetos e atividades vohados
a infancia, adolescencia, idosos, mulheres e gestantes buscando a atendimento universal a
sadde, assistencia social e educacao, visando melhoria da qualidade dos serviaps.
Art. 28 - E vedada a inclusao na Lei Orcamentaria, bern coma em suas alterag6es, de
quaisquer recursos do Municipio pare clubes, associaeees e quaisquer outras entidades
congeneres, excetuadas creches, escolas para atendimento de atividades de pferescolas,
centre de convivencia de idosos, centres comunifarios, unidades de apoio a gestantes, unidade
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de recuperacao de toxic6manos e outras entidades com finalidade de atendimento as ag6es de
assistencia social par meio de convenios.
Art. 29 - Os ordenadores de despesas poderao firmar parcerias com outras esferas
govemamentais e nao governamentais para desenvoiver programas nas areas de educag:ao,
. oultura, sadde, habitagao, abastecimento, meie ambienfe] assistencia social, obras e
saneamento basico.
Art. 30 - A Lei Orcamenfan'a Anual autorizafa a realizag5o de programas de apoio e
incentivo as entidades estudantis, destacadamente no que se refere a educaeao, cultural
turismo, meio ambiente, desporto e lazer e atividades afins, bern come pare a realizagao de
convenios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estagios com escolas tecnicas
profissionais e universidades.
Art. 31 - A concessao de auxilfos e subveng6es dependefa de autorizagao legislativa
atraves de lei especial, observadas as determinae6es ]egais incidentes.
Art. 32 - Os recursos somente podefao ser programados para atender despesas de
capital, exceto amortizaeees de dividas par operap6es de credito, ap6s deduzir os recLirsos
destinados a atender gastos com pessoal e encapgce sociais, com serviaps da divida e com
outras despesas de custeio administrativos e operacionais.
CApiTULO 11
DAS DISPOSIC6ES GERAIS
Art. 33 - Ficam autorizados os ordenadores de despesas inclusive o chefe do ExecLitivo
e Legislativo com base na Lei 10.028 no seu Art. 359-F a proceder, no final de coda exercicfo
financeiro, o cancelamento dos Restos a Pagar que nao tenham disponibilidades financeiras
suficientes papa suas quitaebes.
CApiTULO Ill
DAS DISPOSIC6ES FINAIS
Art. 34 - Nao poderao ter aumento real em relagao aos cfeditos correspondentes ao
ongamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei pr6pria, os seguintes gastos:
I. De pessoal e respectivos encargos, que nao podefao ultrapassar o limite de 54%
(cinquenfa e quatro por canto) das receitas correntes liquida] no ambito do Poder
11.
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Executivo, nos termos da a[inea "b", do inciso Ill, do art. 20, da Lei Complementar n°
101/2000;
De pessoal e respectivos encargos, que nao poderao ultrapassar o limite de 6% (seis
per canto) das receitas cQrrentes liquida, no ambito do Poder Legislative, nos termos da
alinea "a"S do inciso in, do art. 20. da Lei Complementar n° 101/2000;
• Ill. Pagamento do serviap da divida; e
IV. Transferencias diversas.
Ar(. 35 - Na fixacao dos gastos de capital para criapao, expansao ou aperfeigoamento
de serviaps ja criados e ampliados a serem atribuidos aos 6rg5os municipais, com exclusao
da amortizaeao de empfestimos, sefao respeitadas as prioridades e metas constantes desta
Lei, bern coma a manutencao e funcionamento dos serviaps ja implanfados.
Ar(. 36 - Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das diretrizes, objetivos e metas
da Administragao Municipal, previstos nesta Lei, fica autorizado a Chefe do Poder Executivo
promover a atualizagao monefaria do Ongamento de 2026, se porventura se fizer necessarios,
observados os Prinofpios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Organica
do Municfpio, a Lei Orcamenfan'a, a Lei Federal n.a 4.320/64, a lei que estabelece o Plano
Plurianual e outras pertinentes a maferia posta.
Art. 37 - Revogadas as disposig5es em contfario, esta lei entra em visor na data de sua
publicacao, com efeitos legais a partir do dia 1° (primeiro) de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sao Salvador do Tocantins, aos 17 dias do mss de
dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
ANEXOS
PARTE I
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal 
pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios 
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é 
essencial à gestão fiscal responsável. No processo de planejamento orçamentário, do qual 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – é parte integrante, o ente deverá avaliar os 
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo 
de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as 
providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
A gestão de riscos fiscais não se resume à elaboração do Anexo de Riscos 
Fiscais, mas é composta por seis funções necessárias, a saber:
1) Identificação do tipo de risco e da exposição ao risco;
2) Mensuração ou quantificação dessa exposição;
3) Estimativa do grau de tolerância das contas públicas ao comportamento frente 
ao risco;
4) Decisão estratégica sobre as opções para enfrentar o risco;
5) Implementação de condutas de mitigação do risco e de mecanismos de 
controle para prevenir perdas decorrentes do risco;
6) Monitoramento contínuo da exposição ao longo do tempo, preferencialmente 
através de sistemas institucionalizados (controle interno).
Dessas funções, o Anexo de Riscos Fiscais dá transparência às de número 1, 2 
e 4. As demais poderão ser tratadas em audiências públicas.
Recomenda-se que a política de gestão de riscos fiscais seja adotada 
gradualmente, iniciando pela identificação dos riscos (1) e evoluindo até o seu 
monitoramento (6), concentrando-se nas áreas com maior risco de perda. À medida que a 
gestão de riscos fiscais for aperfeiçoada, o Anexo de Riscos Fiscais tornar-se-á um 
documento mais complexo e completo, e a gestão fiscal será mais transparente e terá 
melhores condições de atingir os resultados pretendidos.
Recomenda-se, ainda, que contingências passivas sejam evidenciadas pela 
contabilidade em quadros auxiliares e nas Notas Explicativas dos Demonstrativos 
Contábeis e Fiscais.
Importante destacar que o município não possui Riscos Fiscais para o 
exercício de 2026, portanto o demonstrativo se apresentará com os valores zerados.
ARF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO DOS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 0,00 TOTAL 0,00
PARTE II
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício de 
2026 e para os dois seguintes.
A fim de dar cumprimento a esse preceito da LRF, foi elaborado o Demonstrativo 
de Metas Anuais, que será acompanhado de análise dos principais dados apresentados, 
assim como de eventuais variações abruptas e outras que mereçam destaque. Também 
serão apresentadas as medidas que a Administração Pública pretende tomar visando a 
atingir as metas estabelecidas.
O reconhecimento do cenário macroeconômico é essencial para planejamento 
dos itens das metas fiscais. Foram utilizados os relatórios de mercado divulgados pelo 
Banco Central do Brasil ou Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e ainda pesquisas 
setoriais e regionais realizadas pelo IBGE ou instituto equivalente.
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas 
fiscais relativas ao ente da Federação, dando base à avaliação da política fiscal 
estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto 
de lei orçamentária anual de forma a permitir o alcance das metas conforme planejado.
 
 AMF/Tabela 1 - DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS 
 
 SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
 METAS ANUAIS
 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028
VALOR CORRENTE VALOR 
CONSTANTE % RCL VALOR CORRENTE VALOR 
CONSTANTE % RCL VALOR CORRENTE VALOR 
CONSTANTE % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.282.941,05 41.051.399,08 107,23 43.974.258,69 41.449.956,35 111,52 45.733.229,04 41.852.383,11 115,98
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 42.035.907,30 40.811.560,49 106,60 43.717.343,59 41.207.789,23 110,87 45.466.037,33 41.607.864,85 115,30
Receitas Primárias Correntes 41.884.844,30 40.664.897,38 106,22 43.560.238,07 41.059.702,21 110,47 45.302.647,59 41.458.340,09 114,89
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 1.425.231,76 1.383.720,16 3,61 1.482.241,03 1.397.154,33 3,76 1.541.530,67 1.410.718,94 3,91
Transferências Correntes 40.437.112,54 39.259.332,56 102,55 42.054.597,04 39.640.491,13 106,65 43.736.780,92 40.025.350,27 110,91
Demais Receitas Primárias Correntes 22.500,00 21.844,66 0,06 23.400,00 22.056,74 0,06 24.336,00 22.270,89 0,06
Receitas Primárias de Capital 151.063,00 146.663,11 0,38 157.105,52 148.087,02 0,40 163.389,74 149.524,76 0,41
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 42.282.941,05 41.051.399,08 107,23 43.974.258,69 41.449.956,35 111,52 45.733.229,04 41.852.383,11 115,98
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 41.777.716,05 40.560.889,37 105,95 43.448.824,69 40.954.684,41 110,18 45.186.777,67 41.352.302,71 114,59
Despesas Primárias Correntes 36.890.899,72 35.816.407,50 93,55 38.366.535,71 36.164.139,61 97,30 39.901.197,13 36.515.247,76 101,19
Pessoal e Encargos Sociais 17.153.903,98 16.654.275,71 43,50 17.840.060,14 16.815.967,71 45,24 18.553.662,54 16.979.229,53 47,05
Outras Despesas Correntes 19.736.995,74 19.162.131,79 50,05 20.526.475,57 19.348.171,90 52,05 21.347.534,59 19.536.018,23 54,14
Despesas Primárias de Capital 4.886.816,33 4.744.481,87 12,39 5.082.288,98 4.790.544,80 12,89 5.285.580,54 4.837.054,95 13,40
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 258.191,25 250.671,12 0,65 268.518,90 253.104,82 0,68 279.259,66 255.562,14 0,71
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) 258.191,25 250.671,12 0,65 268.518,90 253.104,82 0,68 279.259,66 255.562,14 0,71
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 247.033,75 239.838,59 0,63 256.915,10 242.167,12 0,65 267.191,70 244.518,26 0,68
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 31.225,00 30.315,53 0,08 32.474,00 30.609,86 0,08 33.772,96 30.907,04 0,09
PARÂMETROS 2026 2027 2028
PIB NOMINAL 245.606.400,00 255.430.656,00 265.647.882,24
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL 39.432.901,25 41.010.217,30 42.650.625,99
DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS 
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
De acordo com o § 1° do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que 
serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, 
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a 
que se referirem e para os dois seguintes. Também comporá o Anexo de Metas Fiscais o 
Demonstrativo da Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior.
O Demonstrativo informa as metas para receita (total e primária), despesa (total 
e primária), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada e dívida consolidada 
líquida, para o segundo ano anterior ao ano de referência da LDO, ou seja, para a LDO 
feita em 2025 e se referindo ao exercício de 2026, será avaliado o cumprimento das metas 
relativas ao exercício de 2024, que é o exercício anterior ao da elaboração da LDO. 
O Demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2o do art. 4o da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina:
“O anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao 
ano anterior.”
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas 
fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de 
referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos 
valores estabelecidos como metas.
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO METAS PREVISTAS EM 2024 (a) % RCL METAS REALIZADAS EM 2024 
(b) % RCL
VARIAÇÃO
VALOR (c) = (b - a) % (c / a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.356.853,06 117,3800 27.859.728,25 101,0658 -4.497.124,81 -13,9000
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.267.342,91 117,0600 27.698.333,74 100,4803 -4.569.009,17 -14,1600
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 32.356.853,06 117,3800 29.479.993,94 106,9436 -2.876.859,12 -8,8900
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.156.643,06 116,6500 29.006.572,21 105,2262 -3.150.070,85 -9,8000
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,0000 0,0000 0,0000
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,0000 0,0000 0,0000
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,0000 0,0000 0,0000
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,0000 0,0000 0,0000
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 110.699,85 0,4000 -1.308.238,47 -4,7459 -1.418.938,32 -1.281,7900
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 110.699,85 0,4000 -1.308.238,47 -4,7459 -1.418.938,32 -1.281,7900
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,0000 0,0000 0,0000
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,0000 0,0000 0,0000
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,0000 0,0000 0,0000
Parâmetros Valor Previsto 2024 Valor Realizado 2024
PIB Nominal 236.160.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 27.565.928,24 27.565.928,24
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 – AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO 
EXERCÍCIO ANTERIOR
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS 
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
De acordo com o § 2°, inciso II, do art. 4° da Lei de Responsabilidade Fiscal –
LRF, compõem, ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o Demonstrativo das Metas Anuais, 
instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, 
comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, evidenciando a 
consistência das mesmas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
A fim de gerar maior consistência e subsídio às análises, os valores estão 
demonstrados a preços correntes e constantes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece, ainda, que o demonstrativo das 
metas anuais deve ser instruído com a memória e metodologia de cálculo, objetivando 
demonstrar como tais valores foram obtidos.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas 
fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor 
avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal 
em uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando 
a consistência dessas últimas.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.998.352,80 32.356.853,06 7,86 45.280.000,00 39,94 42.282.941,05 -6,62 43.974.258,69 4,00 45.733.229,04 4,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 29.864.442,65 32.267.342,91 8,05 45.168.112,31 39,98 42.035.907,30 -6,93 43.717.343,59 4,00 45.466.037,34 4,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.998.352,80 32.356.853,06 7,86 45.280.000,00 39,94 42.282.941,05 -6,62 43.974.258,69 4,00 45.733.229,04 4,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 29.848.142,80 32.156.643,06 7,73 45.059.550,00 40,13 41.777.716,05 -7,28 43.448.824,69 4,00 45.186.777,68 4,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 16.299,85 110.699,85 579,15 108.562,31 -1,93 258.191,25 137,83 268.518,90 4,00 279.259,66 4,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 16.299,85 110.699,85 579,15 108.562,31 -1,93 258.191,25 137,83 268.518,90 4,00 279.259,66 4,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.998.352,80 32.356.853,06 7,86 45.280.000,00 39,94 41.051.399,08 -6,62 41.449.956,35 4,00 41.852.383,11 4,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 29.864.442,65 32.267.342,91 8,05 45.168.112,00 39,98 40.811.560,49 -6,93 41.207.789,23 4,00 41.607.864,85 4,00
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 29.998.352,80 32.356.853,06 7,86 45.280.000,00 39,94 41.051.399,08 -6,62 41.449.956,35 4,00 41.852.383,11 4,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 29.848.142,80 32.156.643,06 7,73 45.059.550,00 40,13 40.560.889,37 -7,28 40.954.684,41 4,00 41.352.302,71 4,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II) 16.299,85 110.699,85 579,15 108.562,00 -1,93 250.671,12 137,83 253.104,82 4,00 255.562,14 4,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) 16.299,85 110.699,85 579,15 108.562,00 -1,93 250.671,12 137,83 253.104,82 4,00 255.562,14 4,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMF/Tabela 3 - DEMONSTRATIVO 3 – METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS 
TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II) R$ 1,00
DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
De acordo com o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a 
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido – PL dos últimos três exercícios 
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio 
Público. O MCASP item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, 
estabelece o conceito de Patrimônio Público como segue:
1. Ativo – compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos passados 
e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos futuros ou potencial de 
serviços;
2. Passivo – compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos passados, 
cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de recursos capazes de gerar 
benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial – é o valor residual dos 
ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da 
entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido 
o patrimônio, as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas 
de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros 
desdobramentos do saldo patrimonial.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 22.556.415,60 100,00 29.153.532,10 100,00 18.172.917,60 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 22.556.415,60 100,00 29.153.532,10 100,00 18.172.917,60 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO DO RPPS 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
AMF/Tabela 4 - DEMONSTRATIVO 4 – EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2026
DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS 
COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, 
deve ser destacada, segundo o inciso III do § 2° do art. 4° da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos, cuja forma de elaboração e preenchimento do respectivo 
demonstrativo está descrita a seguir.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é 
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos 
que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo 
se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio 
público, de forma a impedir que os valores provenientes da alienação de bens 
cubram despesas que deveriam ser suportadas por receitas correntes de forma a 
evitar que haja a dilapidação do patrimônio público. Todavia, o que se quer é impedir 
a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma 
como o ente utilizou os recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à 
preservação do patrimônio público.
 
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL (I)
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 293.800,01 210.250,10 0,00
Alienação de Bens Móveis 293.800,01 210.250,10 0,00
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL 293.800,01 210.250,10 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL 3.348.017,72 4.592.746,94 3.626.410,71
Investimentos 3.139.894,43 4.538.511,12 3.563.901,31
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 208.123,29 54.235,82 62.509,40
TOTAL 3.348.017,72 4.592.746,94 3.626.410,71
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
VALOR (III) -3.054.217,71 -4.382.496,84 -3.626.410,71
AMF/Tabela 5 - DEMONSTRATIVO 5 – ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2026
DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
As tabelas que compõem este demonstrativo, apresentadas a seguir, 
visam atender ao estabelecido no art. 4°, § 2°, inciso IV, alínea “a”, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LRF, o qual determina que o Anexo de Metas Fiscais 
conterá a avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores – RPPS.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência à situação financeira 
e atuarial do RPPS para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais 
fixadas, além de orientar a elaboração da LOA.
Importante salientar que o município não possui Regime Próprio 
De Previdência Dos Servidores – RPPS, portanto o demonstrativo se 
apresentará zerado.
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I)
RECEITAS DE CAPITAL (III)
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios
Outras Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR
DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
O Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de 
Receita visa a atender ao art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal 
– LRF, e será acompanhado de análise dos critérios estabelecidos para as 
renúncias de receitas e suas respectivas compensações, a fim de dar maior 
consistência aos valores apresentados.
Quanto da elaboração do Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita, será indicado quais condições irá utilizar 
para cada renúncia de receita, a fim de atender ao disposto no caput do art. 14 da 
LRF.
Cumpre ressaltar que, a fim de atender aos princípios emanados pela 
LRF, é necessário que o valor da compensação, prevista no demonstrativo, seja 
suficiente para cobrir o valor da renúncia fiscal respectiva.
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de 
receita previstas no projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas 
metas fiscais fixadas, além de orientar a elaboração da LOA considerando o 
montante das renúncias fiscais concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por 
base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, ele visa 
a dar transparência também ao cumprimento dos requisitos exigidos para a 
concessão ou ampliação de benefícios de natureza tributária dispostos no art. 14 
da LRF.
Importante destacar que o município não possui Estimativas de 
Renúncias de Receita, portanto o demonstrativo se apresentará zerado.
AMF/Tabela 7 - DEMONSTRATIVO 7 – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA 
PREVISTA COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
TOTAL -

DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS 
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
O Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado visa ao atendimento do art. 4°, § 2°, inciso V, da LRF, e será 
demonstrado os indicadores de atividade econômica, atividades desenvolvidas pela 
Administração Pública, que foram direcionados e geraram os resultados apresentados, 
e outros que contribuam para dar consistência ao referido demonstrativo. Sua forma de 
elaboração e preenchimento está descrita no item.
O Demonstrativo informa os valores previstos de novas despesas 
obrigatórias de caráter continuado (DOCC) para o exercício a que se refere a LDO, 
deduzindo-as da margem bruta de expansão (aumento permanente de receita e redução 
permanente de despesa).
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi 
instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como 
Despesa Corrente derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo 
que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois 
exercícios. É considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por 
prazo determinado.
Ainda em relação ao mesmo artigo da LRF, está estabelecido que os atos 
que criarem ou aumentarem as DOCC deverão ser instruídos com a estimativa de 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes, e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Também deve 
haver a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados fiscais previstas no § 1o do art. 4o da LRF e seus efeitos financeiros nos 
períodos seguintes devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou 
pela redução permanente de despesas. As DOCC não serão executadas antes da 
implementação de tais medidas.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, 
se estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de 
despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de 
orientar a elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado concedidas.
Importante destacar que o município não possui Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC, portanto o demonstrativo se 
apresentará com os valores zerados.
AMF/Tabela 8 - DEMONSTRATIVO 8 – MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS 
DE CARÁTER CONTINUADO
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00 
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II)
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Novas DOCC
 Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
PARTE III
METAS E PRIORIDADES
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 01 – LEGISLATIVA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS
I. Dotar a Câmara Municipal de condições satisfatórias de desempenho aos 
senhores vereadores e funcionários da Edilidade, visando à efetivação dos serviços 
e de melhores condições de atendimento à comunidade. 
II. Manutenção/ampliação e modernização dos programas existentes. 
III. Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, especialmente para 
informatização e comunicação em geral.
IV. Aquisição de veículos.
V. Construção/reforma ou ampliação da sede.
VI. Capacitação dos vereadores e servidores do Legislativo Municipal.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 – ADMINISTRAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, como: 
Assessoria Técnica e Comissão Permanente de Licitação e as Diretorias de Material, 
Patrimônio, Compras e Serviços Gerais; e de Recursos Humanos. Apresenta as 
seguintes metas e prioridades:
I – Equipar as várias unidades administrativas da Prefeitura, atendendo as 
necessidades de desenvolvimento das suas atividades, e, visando ao 
aprimoramento dos serviços administrativos em geral;
II – Manutenção, ampliação e modernização dos programas existentes relacionados 
ao Patrimônio Municipal;
III – Ampliação e reestruturação dos Recursos Humanos, qualificados ao 
desempenho da controladoria interna e externa.
IV – Investir no aperfeiçoamento funcional, através da participação do funcionalismo 
em geral (Administração Direta e Indireta), em cursos, palestras e atividades afins, 
que proporcionem aprendizado qualificado e dinamismo ao funcionalismo, 
reciclando e treinando o pessoal, gerando atributos que são essencialmente 
importantes, no trato da causa pública em geral;
V – Revisão global dos quadros funcionais, com a regularização dos ingressos, 
acessos, promoções e abertura de novas vagas;
VI – Reaparelhamento, dentro das disponibilidades de recursos, da máquina 
administrativa com a aquisição de novos equipamentos de hardware, software, 
veículos e prédios, visando a melhoria dos serviços públicos;
VII – Readequação da estrutura a administrativa visando melhor qualidade e 
agilidade no desempenho das atividades departamentais, com possibilidades de 
criação ou extinção de secretarias e órgãos da administração direta e indireta;
VIII - Desenvolver os programas, projetos e atividades na adequação administrativa 
a nova ordem legal, em especial implementada pela Lei da Responsabilidade Fiscal.
IX – Manter e celebrar novos convênios, acordos de cooperação e parecerias com 
órgãos públicos e privados.
X – desenvolver mecanismos e estudos, adequado os gastos públicos com os 
recursos efetivamente arrecadados, conforme preceitua a lei complementar federal 
nº 101, de 04/05/2000.
XI – adquirir bens e serviços pela administração municipal, através de compras 
diretas, cotação de preços em conformidade com a legislação em vigor.
XII – proceder a manutenção da frota oficial de veículos, de instalação, 
equipamentos e mobiliário em geral.
XIII– implantar os serviços que visem o aumento da arrecadação municipal.
XIV– divulgar nos meios de comunicação, os materiais referentes a prefeitura, 
assuntos de utilidade pública e ações do governo municipal, relativos aos programas 
de governo.
XV– desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais como: 
aniversário da cidade, IPTU, Natal de luz, carnaval e outras.
XVI– produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades que 
constem no calendário oficial do município. 
DAS METAS E PRIORIDADES DA FINANÇAS PÚBLICAS
FUNÇÃO DE GOVERNO 04 – FINANÇAS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
FINANÇAS PÚBLICAS
Possui em sua estrutura administrativa órgãos de assessoramento direto, 
como: Assessoria Técnica de Planejamento; as Diretorias da Receita; do Tesouro; e 
de Contabilidade e Assessoria Técnica, com suas subdivisões auxiliares.
A qualificação dos servidores deve ser perseguida no intuito de realizar a 
reciclagem ampla e geral, capacitando-os para as necessidades da administração, 
buscando treinar e capacitar os servidores, especialmente os que são direta ou 
indiretamente ligados às áreas de fiscalização tributária e de posturas, arrecadação, 
cadastro e planejamento, visando a melhoria na qualidade dos serviços prestados à 
comunidade. Metas:
I – Estimular a arrecadação.
II – Manutenção e modernização dos setores de IPTU, ISS, Dívida Ativa, Tesouraria, 
Contabilidade e Planejamento com aquisição de equipamentos e materiais 
permanentes, visando a qualidade e o pronto atendimento dos contribuintes do 
município de São Salvador do Tocantins;
III – Aprimoramento e ampliação da fiscalização e a interação fisco-contribuinte, 
melhorando as suas relações, e, por conseguinte a arrecadação dos tributos 
municipais, inclusive com a implantação de softwares específicos de controles 
tributários;
IV – Manutenção, Aplicação e Modernização dos programas existentes.
V – Manutenção, ampliação e modernização das instalações existentes.
VI – Acompanhar a evolução tecnológica nacional e introduzi-la na Administração 
Direta e Indireta, buscando sempre a harmonia dos sistemas existentes e a 
ampliação e modernização dos mesmos, observando-se sempre as disponibilidades 
Orçamentarias/Financeira e Legislativas existentes;
VII – Manutenção e ampliação da nota fiscal eletrônica;
VIII – Assegurar a execução das Emendas Parlamentares;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 08 – ASSISTENCIA SOCIAL
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÃO SOCIAL
I. Promover a manutenção de Programas que visem a integração 
comunidade/governo, de forma a propiciar mecanismo de auto- suficiência aos 
membros da comunidade e a minimização de suas carências;
II. Ampliar as atividades de atendimento à criança e ao adolescente, com a 
integração desportiva cultural e produtiva por do artesanato, encaminhando-os à 
escola, combatendo a evasão escolar, o trabalho infantil, os maus-tratos, 
promovendo sua integração social e conscientizando-os e preparando-os para o 
futuro;
III. Dar sequência aos programas que visam apoiar a terceira idade, estimulando 
a integração do idoso com a sociedade permitindo ao mesmo acesso aos serviços 
essenciais de saúde e lazer, bem como continuar a implantação de uma política de 
respeito e solidariedade;
IV. Apoiar integralmente os programas de combate à fome e a miséria, editados 
pelos governos Estadual e Federal;
V. Firmar parceria com a Secretaria Estadual do Trabalho e Ação Social na 
execução de programas sociais em todos os níveis;
VI. Apoiar e subsidiar, dentro das possibilidades legais e financeiras as atividades 
desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de São 
Salvador do Tocantins;
VII. Modernização e ampliação de estudos e pesquisas aplicadas na área de 
promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Criar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, inclusive 
ofertando diretamente, ou por meio de convênios com entidades especializadas, 
Centros de Recuperação de dependentes químicos dotados de condições técnicas 
e operacionais necessários à recuperação e inclusão social aos dependentes a 
serem reabilitados, sobretudo no mercado de trabalho.
IX. Criação de Projeto Social para tirar crianças, adolescentes das ruas e das 
drogas;
X. Fortalecer as atividades assistenciais a pessoas carentes, especial mente as 
crianças, idosos e gestantes.
XI. Coordenar e apoiar o plantio de lavoura e hortas comunitárias.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 10 – SAUDE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE AÇÕES DE PREVENÇÕES DE DOENÇAS
I. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento a população com o incremento de 
programas específicos e especializados de conformidade às necessidades de saúde 
da população, articular, interagir, dar suporte, realizar, sensibilizar a população 
quanto às informações e promoção de saúde coletiva, fortalecer as ações em 
educação permanente, observando sempre, as legislações do Sistema Único de 
Saúde – SUS;
II. Ampliar, construir, reformar e reestruturar a rede de serviços de saúde, 
garantindo-se a reposição contínua de medicamentos, equipamentos e instrumentos 
médico-hospitalares e ambulatoriais, inclusive nos postos de saúde;
III. Informatizar a rede municipal de saúde dotando as unidades de programa 
apropriado com vista a interligação do sistema;
IV. Implementar/ampliar as políticas de saúde bucal, estimulando parcerias entre 
as três esferas de governo para promoção de saúde, prevenção, tratamento e 
reabilitação;
V. Promover a educação em saúde e estimular as pessoas a serem 
multiplicadores de ações de prevenção a as ocorrências virais e epidemiológicas de 
maiores incidências na região;
VI. Possibilitar garantia de exames e procedimentos ambulatoriais de média e 
alta complexidade de competência do município;
VII. Intensificar ações de combate e prevenção a Dengue e demais agravos;
VIII. Fortalecer as atividades de controle de pragas urbanas evitando a proliferação 
de mosquitos e insetos.
IX. Fortalecimento das Politicas Públicas de Assistência Farmacêutica;
X. Fortalecimento das politicas públicas da Vigilância Sanitária, objetivando 
melhores condições de trabalho e implementação de ações estratégicas;
XI. Fortalecimento das politicas publicas de Saúde de Atenção ao idoso, inclusive 
contribuindo para que as pessoas alcancem a terceira idade com melhor qualidade 
de vida possível e com envelhecimento ativo e saudável;
XII. Executar ações de combate a dengue, através da inspeção e coleta de amostra 
em imóveis, residenciais e outros pontos de risco;
XIII. Promover campanhas de vacinação e prevenção de doenças;
XIV. Reformar e manter unidades de saúde;
XV. Adquirir equipamentos hospitalares e odontológico;
XVI. Aquisição de equipamentos de informática.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 12 – EDUCAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ENSINO 
Metas – Educação Infantil.
I. Dar sequência às ações contidas no Plano Municipal de Educação (Decenal), 
conforme se cronograma de execução, visando a qualidade em todas as áreas da 
educação;
II. Ampliar a oferta da educação infantil, de forma a atender a população de até 
3 anos e de 4 a 5 anos de idade;
III. Adaptar os prédios de educação infantil, todos estejam conforme aos padrões 
mínimos de infraestrutura estabelecidos pelo MEC e pela Norma Brasileira (NBR) 
9050 de Acessibilidade;
IV. Qualificar a oferta de alimentação escolar em termos quantitativos, qualitativos 
e promover ações para formação de hábitos alimentares saudáveis de forma 
adequada.
V. Adequar ou construir infraestrutura necessária para armazenamento e 
acondicionamento dos gêneros alimentícios a serem usados na elaboração da 
merenda escolar, de forma integrada com a Secretaria do Planejamento e 
Infraestrutura, com a colaboração da União, Estado e outros entes que atuem no 
setor;
VI. Assegurar o fortalecimento de materiais didáticos e pedagógicos adequados 
às faixas etárias e as necessidades do trabalho educacional;
VII. Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços de educação infantil, como 
referência para a supervisão, o controle e a avaliação, como instrumento para a 
adoção das medidas de melhoria da qualidade;
VIII. Adequar a estrutura física das unidades escolares para implementação de 
espaço para recreação como parques infantis e brinquedotecas.
METAS – ENSINO FUNDAMENTAL
 
I. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, 
garantindo o acesso, a permanência e o sucesso de forma progressiva até atingir 
100% das matrículas.
II. Elaborar padrões mínimos de infraestrutura para o ensino fundamental, 
garantindo-os a 100% das Unidades Escolares, de forma compatível com o tamanho 
e a realidade local incluindo:
a) Espaço, iluminação, insolação, ventilação, água potável, rede elétrica, 
segurança e temperatura ambiente, acústica e arborização;
b) Instalações sanitárias e com infraestrutura para atender às necessidades de 
higiene básica, com adaptações para o atendimento aos alunos com necessidades 
especiais;
c) Espaço para esporte, recreação, biblioteca e serviços de merenda escolar;
d) Adaptação dos edifícios escolares para a capacitação do corpo docente e 
aquisição de material psicopedagógico para o atendimento dos alunos com 
necessidades especiais;
e) Atualização e ampliação do acervo das bibliotecas;
f) Mobiliários, equipamentos e materiais pedagógicos;
g) Informática e equipamentos multimídias para o ensino;
III. Assegurar que 100% das escolas façam anualmente a reformulação dos seus 
projetos pedagógicos, com observância das Diretrizes Curriculares para o ensino 
fundamental e dos Parâmetros Curriculares Nacionais, com autonomia 
administrativa, financeira e pedagógica para executá-las.
IV. Providenciar o transporte escolar na zona rural e urbana, adquirindo ou 
locando veículos, se possível, com colaboração financeira da União e Estado, de 
forma a garantir a escolarização dos alunos e o acesso à escola pro parte do 
professor viabilizando a prestação adequada do transporte escolar, em termos de 
segurança e conforto, direta ou indiretamente, bem como a consequente e regular 
manutenção e funcionamento, exercitando efetivo e eficaz controle no tocante a tal 
prestação de serviços público;
V. Garantir, com a colaboração da União e do Estado o provimento para 
aquisição de alimentação escolar e o equilíbrio necessário garantindo os níveis 
calóricos-proteicos por faixa etária.
VI. Implementar e incentivar as organizações estudantis, como espaço de 
participação e exercício da cidadania.
VII. Melhorar a estrutura física das unidades escolares municipais com vistas à 
implantação dos programas complementares;
VIII. Fornecimento de materiais didáticos para os alunos de pré ao 9° ano. 
Metas - Esporte e Juventude
I. Estimular e promover anualmente o intercâmbio cultural e Esportivo entre as 
escolas da rede municipal de ensino;
II. Incentivar e apoiar programas de iniciação esportiva, para execução direta, 
através das escolas da rede municipal ou indireta por meio de convênios com 
entidades declaradas de utilidade pública;
III. Adequar, ampliar e manter as instalações esportivas existentes e as 
atividades afins;
IV. Apoiar e incentivar frequentemente os diversos tipos de esportes visando à 
integração da população e a melhoria da qualidade de vida;
V. Adquirir material esportivo para suprir as necessidades das unidades 
escolares nas aulas de educação física e treinamento.
VI. Garantir o desenvolvimento de políticas públicas que viabilize atendimento 
do esporte amador.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 13 – CULTURA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
 
INCENTIVO À CULTURA
I. Difundir e divulgar a produção artístico-cultural do Município; 
II. viabilizar ações governamentais que visem o desenvolvimento, a difusão e a 
preservação do conhecimento adquirido e acumulado ao longo da história do 
município.
III. Promover eventos artísticos e culturais, de acordo com o Calendário Oficial do 
Município;
IV. Incentivo ao artesanato local;
V. Aquisição de mobiliário e equipamentos, visando a modernização constante dos 
serviços prestados na área de cultura;
VI. Apoio a Projetos Culturais de iniciativa própria e em parceria com entidades 
públicas e privadas;
VII. Realização de workshops e oficinas para a comunidade em escolas, clubes, 
associações e outros locais de interesse dos munícipes;
VIII. Incentivo a festividades municipais;
IX. Promover e incentivar ações culturais envolvendo as escolas públicas de São 
Salvador do Tocantins;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 15 – URBANISMO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS URBANOS
I. Manter e ampliar os serviços de coleta e limpeza pública.
II. Executar e ampliar os serviços de iluminação pública, mantendo as unidades da 
rede de iluminação em pleno funcionamento.
III. Manter logradouros públicos, praças e jardins.
IV. Coordenar executar e fiscalizar obras de manutenção em vias públicas através 
de pavimentação asfáltica de ruas, avenidas, construção de meios-fios e passeios. 
V. Executar serviços de manutenção das ruas e avenidas.
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 16 – HABITAÇÃO
AÇÃO PRODUTO META FISICA
I. Desenvolver conjunto de ações governamentais destinadas a promover, incentivar 
e apoiar políticas de cobertura do déficit habitacional do município e de melhoria das 
condições de moradia da população urbana, com abrangência à habitação rural. 
Metas e prioridades.
II. Desenvolver e aperfeiçoar o atendimento à população com incremento de 
programas específicos e especializados de conformidade às necessidades da 
população;
III. Desenvolvimento de Programas em parceria com o Governo Federal e 
Estadual;
IV. Proporcionar Condições dignas de moradia à população que dela necessita;
V. Viabilizar melhorias das condições de habitação da população rural e urbana;
VI. Dar continuidade às ações na área de habitação, através de convênios, visando 
melhorias das condições habitacionais da população de baixa renda. 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 18 – TURISMO E MEIO AMBIENTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE GESTÃO DE POLITICAS PUBLICAS
I. Divulgar nos meios de comunicação as matérias referentes ao turismo e meio 
ambiente, e assuntos de utilidade publica e ações do governo municipal.
II. Desenvolver e divulgar as campanhas de interesse da comunidade, tais como: 
aniversário da cidade, Festas Folclóricas e Regionais, Temporada de Praia, Natal de 
luz, carnaval e outras.
III. Produzir e promover em conjunto com a sociedade, eventos e atividades que 
constem no calendário oficial do município.
IV. Produzir e promover eventos e atividades em conjunto com a sociedade, com a 
preservação do meio ambiente
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 20 – AGRICULTURA
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE APOIO AO PRODUTOR RURAL 
I. Realizar Diagnósticos setorial Agrário;
II. Apoiar a realização de exposições, seminários e plenárias agropecuaristas;
III. Apoiar as atividades de sindicatos, associações e cooperativas agrárias;
IV. Fortalecer a produção agropecuária com o desenvolvimento de projetos e 
ações que se mostrarem necessárias;
V. Alienação/aquisição de maquinas, implementos, equipamentos agrícolas 
(Patrulha mecanizada e outros);
VI. Incentivar a correção e adubação do solo;
VII. Manter hortas comunitárias;
VIII. Oferecer assistência técnica e treinamento aos produtores rurais;
IX. Preparar o solo para os produtores rurais;
X. Realização e participação em eventos;
XI. Reformar e ampliar feiras cobertas;
XII. Manutenção dos serviços de inspeção municipal;
XIII. Promover o fortalecimento do cooperativismo;
XIV. Apoiar ações de educação sanitária;
XV. Apoiar os arranjos produtivos locais;
XVI. Apoio ao desenvolvimento de projetos comunitários de geração de emprego 
e renda;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 26 – TRANSPORTE
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA DE ESTRADAS VICINAIS 
I. Expandir e manter as placas de endereçamentos e sinalização de ruas e avenidas; 
II. Expandir e manter as áreas verdes do Município; 
III. Implementar ações municipal para elaboração/implementação de instrumentos 
de planejamento urbano e institucional; 
IV. Viabilizar um novo modelo de desenvolvimento sustentável para o município, 
voltado para o crescimento econômico, social e preservação do meio ambiente;
V. Desenvolver ações no sentido do planejamento, implantação, operação, 
coordenação e controle, inclusive de segurança, dos serviços de transporte coletivo 
urbano;
VI. Reorganização e implementação do sistema de iluminação pública;
VII. Continuar as obras de recuperação de vias urbanas, possibilitando melhores 
condições e tráfego e segurança, como também aprimorar a segurança dos 
condutores e pedestres, dinamizando o trânsito nas vias e passeios públicos;
VIII. Obras e instalação de quebra molas na cidade;
IX. Reorganização do Sistema de coleta de lixo com adoção de coleta seletiva 
visando ao reaproveitamento de materiais recicláveis, obras e instalações de 
equipamentos de aterro sanitário evitando contaminação do meio ambiente, 
instalação e equipamentos de destinação de resíduos sólidos;
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
FUNÇÃO DE GOVERNO 28 – ENCARGOS ESPECIAIS
AÇÃO PRODUTO META FISICA
PROGRAMA COM ENCARGOS ESPECIAIS
I. Efetuar pagamento reconhecido por autoridade competente e não processado em 
época própria, referente as despesas de exercícios encerrados.
II. Atender a legislação efetuando o pagamento de despesas com o programa de 
formação do patrimônio do servidor publico – PASEP.
III. Efetuar o pagamento de despesas com precatórios.
IV. Atender as despesas com amortização, juros e outros encargos incidentes sobre 
a divida publica interna.
V. Efetuar o pagamento de dívidas junto ao INSS e FGTS, conforme legislação em 
vigor.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO 
TOCANTINS, ESTADO DO TOCANTINS, aos 14 dias de abril do ano de 2025.
ANDRÉ MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

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