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norma nº 549/2025

Tipo Lei
Número / Ano 549 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal nº 277 de 2007,e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCAVTINS
HUNIcf plo DE SAC SALVAD®R DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM : 2025/2028 Ei,.-------i------
LEI MUNICIPAL N° 549/2025 S5o salvador do Tocantins, de 18 de dezembre de 2025
H . -,i I-€`:¥*a= I-
"Disp6e sobre a altera€ao da Lei Municipal n°
277 de 2007, e da outras providencias."
a PFLEFEITO MUNICIPAL DE SAO SALVADOR DO TOCANTINS, Esfado do Tocantins,
ANDRE MIGUEL RIBEIRO DOS SANTOS, no uso de suas atribuieees legais e com base na
Lei Organica deste Milnicipio, FAZ SABER, que a Camara Munfeipal APROVOU, e ele
SANCIONA, a seguinte lei:
Art.1® -RE nova redag5o aos Artigos 113,114,115,116,117,118,119,120,121,122,
123,124 a 125 e sous incises, da Lei Municipal n° 277 de 2007, que passarao a vigorar com a
segu inte redagao:
Da Taxa de Licenea papa Localizaeao e Funcionamento
Subse§ao I - Hip6tese de lncidencia e Fato Gerador
Art. 113. Para ]ocalizacao, funcionamento e fiscalizaeso de estabe]ecimenfos industriais,
comercio, agropecuarios, profissionais, sociedades .ou associae6es civis, instituieees
prestadoras de serviaps e outros, em qualquer local do territ6rio do Municipio. ainda que em
recinto ocupado por outro estabe]ecimento, sera cobrada a Taxa de Licenea para Localizapao]
Funcionamento e Fiscalizacao ITLLF), de acordo com a Tabela prevista no Anexo I Tabela I
desfa lei.
§ 1° As Taxas tom como fafo gerador o Poder de Policia do Municipio devido pela atividade de
fiscalizacao do cumprimento da legislacao disciplinadora do usa, ocupagao do solo urbano, da
higiene, sadde, seguranpe, ordem ou tranquilidade pdblica, a propriedade, aos direitos
individuais e coletivos, a que se submete qualquer pessoa fisica ou jurl'dica, que pretender
estabelecer quaisquer atividades no territ6rio do Muniofpio, ainda que em recinto ocupado par
outro esfabelecimento, atendendo as exigencias especificas sobre a atividade.
§ 2® Nenhuma das pessoas fisicas ou juridicas citadas no caput deste artigo podefa instalar￾se ou iniciar suas atividades no Municipio sem pfevia lieenga de localizaeao e de funcionamento
outongada pela Fazenda Municipal e sem que haja seus responsaveis efetuados o pagamento
da taxa devida.
§ 3° As atividades cujo exercicio depende de autorizagao de competencia exclusiva da Uniao
ou do Estado, estao tambem sujeifas a taxa a que se refere esfe artigo.
ESTADO eo TOcANT[Ns
MUNIcipIO DE SAC SAL.VAPOR DO TOCAl`ITINS
PREFEITURA MUNICIPAL.
ADM: 2025/2028 F5l`- ``l .,-. i.-. `
§ 4° A licence para localizacao e funcionamento, independentemente da atividade a ser
erercida, sefa concedida mediante o pagamento das taxes; a loca!izagao do estabelecimento
esteja adequada a esp6cie de atividade a ser exercida e sob a condieao do C6digo de Postura
e demais leis que comp5em a politica urbanistica do Municipio, condieionada a vistoria da
vigilancia sanitaria e. caso haja no municipio, do Corpo de Bombeiros,
§ 5° Quando do primeiro licenciamento, sefaQ cobradas distintamente a taxa de licence pare
localizacao e a taxa de licence para funcionamento. Nos exercicios seguintes, sera cobradai
apenas a taxa de licence para funcionamento.
§ 6® Have fa incidencia de nova taxa de licence para localizacao no mesmo exercicio e sera
concedida, se for o case, a respectiva licence sempre que ocorrer mudanca de ramo de
atwidade, modificapao nas caracteristicas do estabelecimento ou transfetencia de local.
§ 7° A licenga sera concedida sob a forma de aivafa, que devefa ser exibido a fiscalizagao
quando solicitado.
§ 8° a aivafa de licence devefa ser mantido em lugar visivel, a nao cumprimento sujeitafa as
penalidades cabiveis do presente C6digo.
§ 9° As taxas de licence para localizagao e/ou funcionamento sao devidas pelos dep6sitos
fechados destinados a guarda de mercadorias.
Subsegao 11 - Do Sujeito Passive
Art. 114. a Sujeito Passive das Taxa de Licenga para Localizacao, Funcionamento e
Fiscalizaefo ITLLF) Sujeitos passivos da taxa de lkenga, localizagao e funcienamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuarios, profissionais, sociedades ou
associap6es civis, instituig6es e outros, estabelecidos ou nao, inclusive os ambulantes que
negociarem nas feiras livres, sem prejuizo quanto a estes dltimos, de cobran§a da taxa de
licenqu para ocLlpacao de area em vies e logradouros pdblicos, ao poder de policia do
Municipio, nos termos do artigo 113 deste C6digo.
Subee€ao Ill - Base de Calculo e Aliquofa
Art.115. A base de calculo das Taxas sera em funcao do custo da atividade de fiscalizaeao
prestada pela Administragao Municipal, no sou exercicio regular do Poder de Policia e sera
langado levando em conta as atividades constantes na classificacao Nacional de Alividades
Econ6micas e de acordo com Anexo I Tabela I desta Lei e sera langrdo da seguinte forma:
I. Area utilizada ou utilizavel (m2);
ESTADO t)a TOCAl\lTINS
MUNIcjpIO DE SAC SALVADOR DO TOCAVTINS
PREFEITLIRA MUM ICIPAL.
ADM: 2025/2028 Ffl, 1. ``.i- :.--
(I. Aliqucta relacionada a Classificagivo Nacional de Atividades Econ6micas, conforms
Anexo I Tabefa I;
Ill. Valor da UFM {Unidade Fiscal Municipal).
IV. Para a Taxa de Licenga para Funcionamento o valor resuhafa da multiplicaeao da (Area
em m2 vezes a Aliquota, resultado vezes a UPM). Segue abaixo a demonstraeao do
calcuto TLF = AREA M2 x ALiQuOTA E cORREeAO x UFM = TAXA DE ALVARA.
Art.116. Relativamente ds taxas de licenca para localizacao e/ou funcionamento, ne caso de
atividades diversas exeroidas no mesmo local] sem delimitagao fisica de espaap ocupados
pelas mesmas e explerados pelo mesmo contribuinte, serao calculadas e devidas sabre a
atividade que estiver sujeita ao maior Onus, para cada uma das demais atividades.
Art. 117. Para fins de caloulo do valor da TLLF, entende-se coma area utilizada o somaforio da
area reservada especificamente a atividade econ6mica e ds demais areas destinadas ao
suporte edministrativo e logistico que, direta ou indiretamente, auxiliam o desenvolvimento da
atividade.
§ 1° Para fins de calcule do valor da TLLF, C6d. 2.16 a atividade de comercio varejista ou
revendedor de combustivel automotores, cobra fa como area utilizavel a linite de ate 100%
(cem por cento) da area de cobertura do 6stabelecimento,
§ 2° As pessoas fisicas ou juridicas sujeitas a TLLF, deverao promover sua inscrig5o ne
Cadastro Fiscal do Munieipie, no Departamento de Arrecadaeao, ou em endereco eletr6nico.
quando disponibilizado no Portal da Prefeitura S5o Salvador -TO, uma para cada local
onde funciona a atividade econ6mica, em consonancia com o ate regulamentador.
§ 3° Para os caixas eletr@nieos, terminais de autoatendimento ou similares] desde que situados
em locais extermos is agencias bancarias vinouladas as atividades financeiras contidas no C6d.
3.4 do Anexo I Tabela I, sera cobrado o valor fixo de 30 (trinta) UFM, par unidade.
Art,118. A lieenga somente sera concedida mediante pfevia vistoria rro local em que serao
exercidas as atividades, com ptevio exame e fiscalizae5o das condig5es concernentes a
seguranga, a hisiene, a sadde] a ordem ptlblica, aos costurrles. ac exercicio de atividades
dependentes de concessao ou autorizagao do poder pdblico, a tranguilidade pdblica e ao
respefro a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bern come para garantir o
cumprimento da legislapao municipal, ggptepre C6diao de Postura da Cidade, exceto mos
casos em oumprimento da Lei de Liberdade Econ6mica (Lei 13.847/2019)
Art. 119, A taxa prevista nesta Segao podefa ser langada de oficio, quando:
I. a contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes da instalagao do
esfabelecimento ou de infeio de suas atividades;
11, 0 6rgfro competente do Municipio verificar que:
ESTADO DO TOCAl`lTINS
MLINIcipIO DE SAC SAL.VAPOR DO TOCANTINS
PREFEITURA M UNICIPAL.
ADM: 2025/2028 F±l- T--
a) A area utilizavel ou utilizada, em metros quadrados, do estabelecimento for superior a
que serviu de base ao lancamento da taxa;
b) Houver mudanca de endereap, alteragao de area, de atividade ou de razao social que
modique a finalidade original da atividade econ6mica licenciada.
Ill. A criferio da Administra?ao Tribufaria, for adotado sistema de lancamento de oficio.
§ 2° Na hip6tese do disposto na alinea `a", do inciso 11 do Art.115, deste artigo sefa cobrada a
diferenga devida.
I. Na hip6tese do disposto na alinea "b", inciso ll do Art.115, deste artigo sera cobrado a
valor proporcional.
11. O contribuinte e obrigado a comunicar a prefeitura dentro de 30 ITrinta) dias, qualquer
alteracao ou baixa da empresa, para fins de atualizaQao cadastra] e encerramento das
atividades.
111. Para as atividades contidas mos c6d.1.4 e 1.5 do Anexo I, sera obrigat6rio informar ao
Fisco Municipal, sobre o cultivo e a area cultivada em ate 120 dias ap6s o plantio, sob
pena de incorrer em infrapao penal, com multa de 100% do valor da taxa aplicada soble
a area utilizada.
IV. Para as atividades contidas nos C6d.1.4 e 1.5 do Anexo I Tabela I, podefa agrupar
areas de produ€ao ITalhao ou uP, Unidade de producao) ate a limite de 1.300ha (mi] e
trezentos) ou 13 milh6es de m2 des de que esteja na mesma propriedade.
§ 3® - Para os fins do disposto no inciso 11, do caput, desse artigo, a TLLF sera langada no
C6digo da CNAE, constante do Cadastro do CNPJ da Redeita Federal do Brasil do contribuinte,
que comesponder a aliquota da atividade principal consfante no Anexo I Tabela I desfa Lei.
§ 4° Quando da verificacao fiscal do exercicio da atividade, a cada perfodo anual subsequente,
relative a localizagao e funcionamento dos estabelecimentos comeroiais, industriais e
prestadores de serviaps, anteriormente licenciados, situados em locais ou zonas nao
reservados para essa atividade ou de uso nao tolerado pelas normas urbanisticas municipais,
desde que seu funcionamento proporcione inedmodos, poluicao sonora ou ambiental
incompativeis com a use predominante residencial da regiao ou cuja atividade ponha em risco
a vida dos transeuntes, a taxa ficafa sujeita a acfescimo progressivo anual de 50% (cinquenfa
par cento) do seu valor inicial.
§ 5® a acrfescimo de que trata o pafagrafo anterior sera aplicado ap6s a constatacao, no local,
pela autoridade competente, da nocividade ou inconveniencia do estabelecimento para a area
em quesfao.
Art.120. A TLLF sera expedida pela Secretaria Municipal de Finances e contefa:
I. Denominacao de Taxa de Licence para e Funcionamento;
ErsTADO Eio TOcANT]Ns
MLINIcfpIO DE SAC SALVABOR DO TOCAl\lTINS
PREFEITURA " UHICIPAL
ADIvl: 2025/2028 F±l--.-,--i------
11. Nome da pessoa fisica oujuridica a quem foi concedida;
Ill. Local do estabetecimento;
lv. Ramo de negdeio ou atividade;
V. Data de emissao;
Vl. Ntlmero de inscrisao no cadastro Geral de contribuintes (CNPJ);
VI[. Ndmero da inscricao municipal;
VII]. Cedigo da Classifica?ao Nacional das Atividades Econ8micas (CNAE) da Alividade
Principal;
]X. Hofario de funcionamento.
Art.121. Sao isentos da taxa, desde que atendidos os pressupostos para obfengao da licence:
a) As associae6es sem fins lucrativos, as entidades de assistencia social, filantr6picas ou
beneficentes que comprovem a preenchimento dos requisitos especificos e sejam
reconhecidas de utilidade ptlblica pelas leis municipais e que requeiram a beneficio
atrav6s de Processo Administrativo regular;
b) As entidades relistosas, desde que os estabelecimentos e as atividades nao sejam
destinados pare outros fins;
c) As pessoas cegas, mutiladas, excepcionais e invalidas, pelo exercicio de peqLieno
com6rcio, arte ou ofteio;
d} Os 6rgaos federais, estaduais e municipais da administragao direta;
e) O Microempreendedor Individual (MEl), desde que comprove a secretaria Municipal de
Fazenda a sua regularidade fiscal;
f) Vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;
g) Osengraxates;
h) Os vendedores ambulantes de picoles, desde que nao usem come meio de transporfes
carrinho e outros veiculos.
Da Taxa de Licen§a de Fiscalizaeao e Funcionamento em Hofario Especial (TFHE)
Art. 122. A Taxa de Fiscalizagao e Funcionamento em Hofario Especial ITFHE), fundada no
poder de policia do Municipio, concemente ao ordenamento do exercicio de atiwidades
econ6micas, tern coma fate gerador a fiscalizaeao sobre o funcionamento ocorrido em hofario
extraordinario de estabelecimentos, em conformidade com as postures municipais relativas a
ordem, aos costumes e a tranquilidade pdblica.
ESTAB® DO TOCAl\lTINS
MUNIcipIO DE SAC SALYADOR 80 TOCANTltls
PREFEITURA MUNICIPAL
ADM: 2025/2028 Ffl-------.-i----
Art. 123. Sera considerado como fato gerador o funcionamento do esfabelecimento, fora do
hofarie normal de aberfura e fechamento.
§ 1° -Considera-se horario especial a periodo correspondente aos dias uteis posterior as 18:00
ate as 6:00 horas do dia subsequente, domingos e feriados.
§ 2® - A concessao da licence pare funcionar em hofario especial, sera dec]arada em Aivafa,
exigido para cada esfabelecimento que funcionar fora do hofario normal de abertura e
funcionamento.
§ 3° - A TFHE sera dimensionada pela aplicacao da quantidade de UFM especifica para o
exercicio de cada atividade econ6miea correspondente, Atividades Econ6micas exereidas no
Municipio.
§ 4° -0 Iancamento da TFHE ocorrefa cumulativamente com a TLLF.
§ 5® - Para funcionamento em hofario especial o reco[himento da TFHE devefa ocorrer da
seguinte forma:
a} Para as atividades que funcionarem de s-egunda a sexta-feira, no hofario das 18h a§ 00h.
a TFHE devefa ser cobrada a fraeao de 10% (dez per cento) do valor da TLLF;
b) Para as atividades que funcionarem aos sabados, no hofario das 12h as 18h, a TFHE
devefa ser cobrada a fraeao de 10% (dez por cento) do valor da TLLF;
c) Para as atividades que funcionarem aos sabados, no hofario das 12h as Ooh, a TFHE
devefa ser cobrada a fracao de 20% (vinte por cento} do valor da TLLF;
d) Para as atividades que funcionarem aos domingos e feriados, a TFHE devefa ser cobr
ada a fracao de 30% (trinta per cento) do valor da TLLF.
§ 6° -A TFHE nao sera cobrada quando exercidas as seguintes atividades:
a) lnstituig5es de educaeao;
b) Hospifais e congeneres;
c) Atividades de organizag6es sindicais;
d) Atividades de associag6es de defesa de direitos sociais;
e} Atividades de organizag6es religiosas;
f) Atividades de organizag6es politicas;
g) Atividades de organizae6es associativas ligadas a cultura e a arte;
h) Atividades associativas nao especificadas anteriormente.
§ 7° - Podefa ocorrer a cumulatividade de hofario especial, nao podendo ultrapassar o limits de
30% (trinta por cento) do valor devido no TLLF.
ESTADO DO T®CANTIl`ls
NUNIcfpIO DE SAC SAL.VAPOR DO TOCJINTINS
PREFEITURA MLIHICIPAL
ADM: 2025/2028 Fi,--.--:i---
§ 8® -A TLLF sera recolhida atraves de DAM, pela rede banctria, autorizada pela Administragao
Tribufaria, considerando os seguintes fatores:
I. No primeiro exercicio, no ate da inscri?ao, sendo proporcional a data da inscrigao
cadastral.
11. A TLLF e TFHE terao validade de 12 meses no Ano Fiscal ou proportional confado a
partir de data de sua emissao, sendo Calendario Fiscal de Vencimento, fiixado de 01 de
mango de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e anos subsequenfes, podendo ser alterado
atraves de Portaria, a ser expedida pela Secretaria Municipal de Finances;
Ill. Em quate[uer exercicio, proporcional ao periodo, havendo alteracao de endere§o e/ou
de atividade, na data da alteracao cadastral.
Art.124 a calculo da Taxa de Licence para Funcionamento (TLLF) (Provis6rio} sera o re§ufado
da multiplicapao dos incises I, 11 e Ill dispostas, estes serao considerados pare mensLlragao do
valor da taxa, conforme estabelecjdo no Art.115. e Anexo I Tabela I.
Art. 12§ calculo da Taxa de Licenga para Funcionamento (TLLF) (Eventual) sera a resulfado
da multiplica?ao dos incises I,11 e Ill dispostas, estes serao considerados para mensuragao do
valor da taxa, conforme estabelecido no Art.115 e Anexo I Tabela I.
Art. 20 -Esta lei entra em vigor no ano fiscal de 2026, noventa dias ap6s sua publicaQao,
revogando as disposieees em contfario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Sac Salvador do Tocantins, aos 18 dias do mss de
dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
ANEXO I TABELA I
TABELAS PRÁTICAS PARA COBRANÇA DE TAXAS DE USO ANUAL POR M²
A - LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS 
COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Cód. ATIVIDADES POR M² Alíquota Área 
M²
Limitador 
mín. em 
M²
Limitador 
máx. em 
M²
1 Indústrias
1.1 Produtos Alimentícios; 0,62 50 25.000
1.2 Produtos Minerais não Metálicos; 0,62 50 25.000
1.3 Químicas e de Materiais Plásticos. 0,62 50 25.000
1.4 Atividade de Apoio a Produção florestal, florestas nativas ou 
plantadas; 0,62
50 1.300.000
1.5 Papéis e Derivados Produção florestal, florestas nativas ou 
plantadas; 0,62
50 1.300.000
1.6 Produtos Farmacêuticos e Perfumarias; 0,62 50 25.000
1.7 Produtos Metalúrgicos; 0,62 50 25.000
1.8 Extração de minério ferrosos e não ferrosos; 0,62 50 1.300.000
1.9 Extração de minério de ouro e pedras preciosas; 0,62 50 1.300.000
1.10 Produtos Mobiliários e Artefatos de Madeira; 0,62 50 25.000
1.11 Têxteis, de Vestuários, Calçados e Artefatos de Tecidos; 0,62 50 25.000
1.12 Construção de Veículos e manuais; 0,62 50 25.000
1.13 Mecânicas e de Materiais Elétricos e Eletrônicos; 0,62 50 25.000
1.14 Construção Civil e Assemelhado; 0,62 50 25.000
1.15 Geração de energia elétrica e Área alagada; 0,62 50 1.300.000
1.16 Distribuição de energia elétrica; 0,62 50 1.300.000
1.17 Transmissão de energia elétrica; 0,62 50 1.300.000
1.18 Outras atividades Industriais não especificadas anteriormente; 0,62 50 25.000
Cód. ATIVIDADES POR M² Alíquota Área 
M²
Limitador 
mín. em 
M²
Limitador 
máx. em 
M²
2 Comércio
2.1 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas; 0,62 50 15.000
2.2 Móveis, Eletrodomésticos e elétricos; 0,62 50 15.000
2.3 Materiais de Construção Civil; 0,62 50 15.000
2.4 Supermercados, Hipermercado; 0,62 50 15.000
2.5 Magazine e Lojas de Departamento; 0,62 50 15.000
2.6 Veículos, Peças e Acessórios; 0,62 50 15.000
2.7 Gêneros Alimentícios; 0,62 50 15.000
2.8 Artigos de Vestuário 0,62 50 15.000
2.9 Adornos e Objetos de Arte. 0,62 50 15.000
2.10 Restaurantes e bares 0,62 50 15.000
2.11 Distribuidoras de bebidas 0,62 50 15.000
2.12 Depositos de ceriais, silos e secadores 0,62 50 15.000
2.13 Depositos de areia e seixo 0,62 50 15.000
2.14 Outros tipos de comércio varejista; 0,62 50 15.000
2.15 Outros tipos de comércio atacadista; 0,62 50 15.000
2.16 Comércio Varejista de Combustíveis Líquidos e Gasosos 0,62 50 15.000
2.17 Comércio Varejista de Gás Liquefeito 0,62 50 15.000
2.18
Comércio em caráter precário, conforme regulamentação 
específica; 0,62
50
15.000
2.19 Comércio atacadista de energia elétrica; 0,62 50 1.300.000
2.20 Outras atividades Comerciais não especificadas anteriormente; 0,62 50 15.000
Cód. ATIVIDADES POR M² Alíquota Área 
M²
Limitador 
mín. em 
M²
Limitador 
máx. em 
M²
3 Serviços
3.1 Empresas de Comunicação, Publicidade e Rádio Difusão; 0,62 50 15.000
3.2 Empresas de Transportes; 0,62 50 15.000
3.3 Armazéns Gerais, Depósitos e Estacionamento; 0,62 50 15.000
3.4 Instituições Financeiras e Securitárias; 0,62 50 15.000
3.5 Educação e Cultura; 0,62 50 15.000
3.6 Diversões Públicas; 0,62 50 15.000
3.7 Deposito de grãos e silagem; 0,62 50 15.000
3.8 Hoteis e pousada 0,62 50 15.000
3.9 Boates e similares 0,62 50 15.000
3.10 Farmacias e similares 0,62 50 15.000
3.11 Clinias medicas e odontologicas 0,62 50 15.000
3.12 Publicidades e fachadas 0,62 50 15.000
3.13 Outras atividades de Serviços não especificadas anteriormente; 0,62 50 15.000

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