← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO São Salvador do Tocantins — TO, 05 de junho de 2023. RESOLUÇÃO Nº 0012023 Câmara Munic. de São Salvador do TO. “Dispõe sobre a criação da Ouvidoria da Câmara Aprovado pornos doador Municipal de São Salvador do Tocantins, e dá outras providencias” qutnsio, ed! à: a riso RESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, 25% ESTADO DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, por unanimidade, e eu sanciono o seguinte Projeto de Resolução apresentado pela Mesa Diretora: Art. 1º - Fica criada a Ouvidoria Parlamentar Municipal na estrutura administrativa da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, em complemento a ouvidoria E-SiC/Ouvidoria do site da Câmara (Sistema eletrônico de informações ao cidadão), disponível no portal da transparência da Câmara Municipal: https:/Awmww. saosalvadordotocantins.to leg.brr. PARÁGRAFO ÚNICO - A Ouvidoria Parlamentar Municipal é um órgão de interlocução entre a Câmara Municipal e a sociedade, constituindo- se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, pedidos de informação, reclamações, sugestões e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados à Câmara Municipal. A Art. 2º - Compete à Ouvidoria Parlamentar Municipal: | — Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes as manifestações da sociedade que lhe forem dirigidas, em especial aquelas sobre: a) Violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; b) Ilegalidades, atos de improbidade administrativa e abuso de poder; c) Mal funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; Il — Dar prosseguimento às manifestações recebidas; HI — Informar o cidadão ou entidade qual o órgão a que deverá dirigir-se, quando manifestações não forem de competência da Ouvidoria Parlamentar Municipal; IV — Organizar os mecanismos e canais de acesso dos interessados à Ouvidoria Parlamentar Municipal; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO V — Facilitar o amplo acesso do usuário aos serviços da Ouvidoria, simplificando seus procedimentos e orientando os cidadãos sobre os meios de formalização das mensagens a serem encaminhadas à Ouvidoria Parlamentar Municipal; VI — Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados; VII — Auxiliar a Mesa Diretora na tomada de medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos; VIII - Acompanhar as manifestações encaminhadas pela sociedade civil à Câmara Municipal; IX —- Conhecer as opiniões e necessidades da sociedade para sugerir à Câmara Municipal as mudanças por ela almejadas; X — Auxiliar na divulgação dos trabalhos da Câmara Municipal, dando conhecimento aos cidadãos dos canais de comunicação e dos mecanismos de participação disponíveis; 8 1º. A Ouvidoria Parlamentar Municipal responderá em até 15 (quinze) dias uteis, a contar do seu recebimento, as mensagens que lhe forem enviadas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, quando a demanda necessitar de encaminhamentos ou respostas de outros órgãos. Admitir-se-á prorrogação desse prazo, por igual período, quando a complexidade do caso assim o exigir. Art. 3º - A Ouvidoria da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, será composta por um membro titular, contratado para atender essa finalidade, e um membro substituto a ser escolhido dentro do quadro de servidores da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzido por igual período, e nomeados mediante portaria do Presidente da Casa ou Mesa Diretora. PARAGRAFO PRIMEIRO — Para atender a implantação e funcionamento da estrutura da Ouvidoria Parlamentar, fica criado cargo de Ouvidor titular da Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, de provimento em comissão, a ser indicado pela Mesa Diretora e será a ela vinculado, observando requisitos inerentes ao cargo, com remuneração a ser designada pela Mesa Diretora; PARÁGRAFO SEGUNDO - O servidor que for nomeado na função de membro substituto da Ouvidoria da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento de gratificação no valor de 10% (dez por cento) do subsidio bruto dos Vereadores, sendo que esse benefício não incorporará aos seus vencimentos, assim como não incidirá sobre ele nenhuma contribuição previdenciária, e nem servirá de base para cálculo de qualquer vantagem, e somente será devido no período em que o substituir o membro titular; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO PARÁGRAFO TERCEIRO — Compete a Câmara Municipal custear todas as despesas necessárias a capacitação dos membros da Ouvidoria, nos termos da Lei que regulamenta pagamento de diárias aos servidores da Casa. PARÁGRAFO QUARTO -— Nas situações e casos que julgar necessário, qualquer membro da Mesa Diretora, poderá apresentar projeto com proposta para modificação e/ou criação de cargos suficientes para o bom funcionamento da Ouvidoria da Câmara Municipal, condicionado a existência de orçamento para tanto; Art. 4º - São atribuições do Ouvidor Parlamentar titular contratado, e do Ouvidor substituto em substituição: | - Recepcionar as comunicações da Ouvidoria, organiza — lá, autuar, juntar provas e diligencias, requerer o que entender de direito para dar o devido prosseguimento, devendo ao final, emitir relatório e conclusão, para comunicar quem for de direito e alimentar os sistemas informativos; Il — Requisitar informações e/ou cópias de documentos, a qualquer setor e/ou a servidores da Câmara Municipal, que julgar necessário para responder as requisições recebidas pela Ouvidoria; Il - Requisitar informações e/ou cópias de documentos, a qualquer órgãos e servidores do poder Público Municipal, que julgar necessário para responder as requisições recebidas pela Ouvidoria, através da Presidência da Câmara Municipal; IV — Comunicar a Mesa Diretora sobre o resultado das reinvindicações e sugestões recebidas pela Ouvidoria. VI — Determinar e manter em sigilo os processos de apuração que envolvam servidores da Casa, Vereadores e componentes da mesa, até a devida apuração, cujo resultado é obrigatório a publicidade; VII — Conduzir e zelar para que a Ouvidoria funcione e atinja o fim social, podendo para tanto requisitar, diretamente, à Mesa Diretora ou ao Presidente, o necessário para o bom funcionamento da Ouvidoria; VIII — Sugerir, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento, ocorridas no prédio do Poder Legislativo, ou em detrimento dos serviços Legislativos; IX — Solicitar á Presidência da Câmara Municipal, o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, as Policias Judiciarias e/ou Policia Federal, Ministério Público, e demais órgãos fiscalizadores, denúncias recebidas na Ouvidoria que necessitem de maiores esclarecimentos; CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO X— Elaborar relatório quadrimestral das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento á Mesa Diretora e posterior divulgação aos Vereadores e nos endereços eletrônicos para dar a devida publicidade: XI - Elaborar relatório anual das atividades da Ouvidoria Legislativa Municipal para encaminhamento à Mesa Diretora, dando devida publicidade, e para alimentação dos sistemas informativos e divulgação a qualquer interessado; XII — De posse de reclamação ou quaiquer reivindicação, deverá tomar providencias no sentido de sua apuração e encaminhar a conclusão á Mesa da Camara Municipal, visando a solução da demanda, comunicando o ouvido das medidas adotadas; Art. 5º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal deverá dar ampla divulgação da existência da Ouvidoria Legislativa Municipal e suas respectivas atividades, por todos os veículos de comunicação utilizados pela Casa, devendo divulgar a forma de acesso a Ouvidoria, seja de forma virtual quanto de forma física; PARÁGRAFO ÚNICO - A Câmara Municipal deverá garantir a estruturação da Ouvidoria criada, por meio da destinação de estrutura física, de equipamentos adequados para sua implantação, bem como de garantir apoio técnico e administrativo para seu funcionamento; Art. 6º - À Mesa Diretora competirá baixar os atos complementares necessários a estruturação e funcionamento da Ouvidoria. Art. 7º - As despesas com a criação da Ouvidoria e seu funcionamento, correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, suplementas, se necessário. Art. 8º - O Presidente da Casa e e Mesa Diretora deverão adotar medidas e políticas administrativas internas e externas para garantirem melhorias e aperfeiçoamentos da Ouvidoria, podendo para tanto editar normas complementares, projetos de resolução, decretos, atos normativos e portarias, para regulamentar o que for preciso. Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, aos 02 de maio de 2023. IZAQUE É UNIOR (Presidente) JOÃO S.TAVARES(Vice Presidente) e 0) NELSON R. MONTALVÃO (2º sec.) o. ELEM M.B-DOS SANTOS (12 sec.)