← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2022 |
| Date | 2022-12-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, EQUILÍBRIO PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS , E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Riad toa ADM: 2021-2024 LEI Nº 499/2022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022. Hutcado no placard da Prefeitura mM a “ Dispõe sobre a Política Ambiental, Equilíbrio de São Salvador do Tocantis - TO é À . Secret «a da Administração, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente do Município de São Salvador do Tocantins, e outras Pe l Jg tão É providências.” LB Ju O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 499/2022: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitada a hierarquia em relação aos demais entes federativos, é o dispositivo dirigente máximo da gestão ambiental do município, servindo de parâmetro de validação a todas as demais normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal. Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente reúne o conjunto de regras basiladoras das decisões e ações da sociedade e poder público no que diz respeito às questões ambientais no município. TÍTULO Il DO DIREITO FUNDAMENTAL Art. 3º Todos têm direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à sociedade e ao poder público o dever irrenunciável de protegê-lo para as presentes e futuras gerações, preservando, conservando, melhorando e recuperando a qualidade ambiental propícia à vida. TÍTULO DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 4º Observado o direito fundamental estabelecido no art. 3º desta lei, são princípios da Política Municipal de Meio Ambiente: |- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; Ill - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V-a função social e ambiental da propriedade; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 1336800 —— + ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Sãoféaivado CNP)J.: 37.344.371/0001-09 ditada m— ADM: 2021-2024 VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; ad do Tocantins VIl — proteção das áreas ameaçadas de degradação; VIII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e indenizar pelos os danos causados ao meio ambiente; IX - função social e ambiental da propriedade X- garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. TÍTULO IV DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 5º Observados o direito fundamental e os princípios respectivamente estabelecidos nos artigos 3º e 4º desta lei, são objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente: | - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; Hll - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; XI - promover o zoneamento ambiental. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 000 dp —— Sáofé iv ador Tt CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Sitio ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ADM: 2021-2024 TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 6º Observados os objetivos estabelecidos no art. 5º desta lei, são instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente: P II. HI. Iv. V. MI. MI, NALIR XI. XII. XIII, XIV. Xv. XVI, XVII. XVIII. XIX. o sistema municipal de meio ambiente; o plano municipal de meio ambiente; relatório anual da gestão ambiental; o fundo municipal de meio ambiente; as audiências públicas; o acesso público às informações de interesse ambiental; as normas jurídicas de cunho ambiental; o glossário ambiental; as pesquisas, estudos, planos, programas e projetos de interesse ambiental; os padrões de qualidade ambiental; o monitoramento ambiental; a educação ambiental; a anuência ambiental; a fiscalização ambiental; as medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias; o zoneamento ambiental; as áreas de especial interesse do ambiente natural; a agroecologia; o turismo ecológico. CAPÍTULO | DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é a estrutura adotada para a gestão ambiental do município que contempla a atuação conjunta e harmônica das entidades e órgãos da sociedade e poder público, respeitada a autonomia e as atribuições das partes, nas decisões e ações relacionadas às questões ambientais. Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído: Conselho Municipal de Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio ambiente; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP E qu ESTADO DO TOCANTINS E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS SãofSalvador” CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Art time ADM: 2021-2024 II- Demais entidades e órgãos da sociedade e poder público com atuação direta ou indireta sobre às questões ambientais no município. Art. 9º O Sistema Municipal de Gestão Ambiental compreenderá: | — Formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação, e conservação do patrimônio ambiental, diretamente ou mediante convênio; Il — Implantação das ações dos Órgãos Estaduais e Municipais encarregados da formulação e execução de política ambiental; HIl — Integração das ações fiscalizadoras do município com as de órgãos da União e do Estado e o acompanhamento das tarefas de fiscalização realizado pelos órgãos setoriais mediante convênios ou outros meios que viabilizem os fins do sistema; IV — Exame de projetos, obras, atividades, efetivos ou potencialmente causdadores de degradação ao meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental ou a garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento; V- Fixação de normas para aplicação dos recursos do fundo municipal de meio ambiente; VI — Implantação de sistema de informações geográficas, para monitoramento da situação ambiental do município. SEÇÃO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Salvador do Tocantins doravante passará a se denominar Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA . Parágrafo único. A expressão “Conselho Municipal de Meio Ambiente” e a sigla “CMMA” se equivalem para efeito de referência e comunicação. Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é o órgão do Poder Executivo Municipal que tem como finalidade primeira a proposição das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente bem como a fiscalização e avaliação da sua execução. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) proporá as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente através do Plano Municipal de Meio Ambiente. Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é de natureza colegiada, permanente, independente e democrática bem como de caráter propositivo, consultivo, deliberativo no âmbito de suas atribuições. Art. 13. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, a qual deverá oferecer o suporte administrativo e científico necessário, visando garantir o seu pleno funcionamento. Art. 14, O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será constituído paritariamente por 12 (doze) entidades/órgãos, sendo estes representativos da sociedade civil organizada ou representativos do poder público. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 77.3368-000 K— ESTADO DO TOCANTINS A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS SãofSalvadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Ata lnb o ADM: 2021-2024 Art. 15. O Conselho de Meio Ambiente será composto por: ) |— Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente; Il - Um membro titular e ou um membro suplente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins; H!- Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde; IV - Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação; V - Um membro titular e ou um membro suplente de alguma entidade privada; VI - Um membro titular e ou um membro suplente de alguma entidade da sociedade civil. SEÇÃO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente é o órgão do Poder Executivo Municipal que tem como finalidade primeira a execução das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente e a sigla “STMA” se equivalem para efeito de referência e comunicação. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente executará as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente explicitadas no Plano Anual de Trabalho. Art. 18. A organização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, visando o pleno atendimento de suas atribuições, deverá contemplar em sua estrutura administrativa, no mínimo, as seguintes áreas temáticas: I. Educação ambiental; Il. Turismo ecológico; VIR fiscalização ambiental; Iv. monitoramento ambiental; VA gestão ambiental territorial; VI. serviços ambientais. Art. 19. O detalhamento de aspectos relacionados à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA) e seu respectivo funcionamento serão explicitados em seu Regimento Interno o qual observará na íntegra as disposições previstas nesta lei. Art, 20. As reuniões com servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA) deverão ser previamente agendadas, informando para tanto: o dia, o horário, o local, o assunto e os nomes das pessoas que participarão. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rasonge ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Sadr faça ADM: 2021-2024 Parágrafo único. Declarado o interesse de qualquer um dos participantes a reunião poderá ser registrado em arquivo de áudio e/ou vídeo bem como poderá ser elaborada ata na qual se registrará resumidamente as respectivas manifestações. SãofSaiva do Tocantins j Art. 21. Caberá aos servidores técnicos e analistas ambientais, no âmbito da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (STMA), a realização, apreciação e manifestação sobre demandas de caráter científico de interesse ambiental. Art. 22. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (STMA), observadas as determinações previstas nesta lei, as seguintes atribuições: | - a promoção e realização de ações voltadas à preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do município; I|- a execução das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; Hll - a elaboração do Relatório Anual da Gestão Ambiental; IV - a convocação, organização e realização de audiências públicas; V - a concessão do acesso público às informações de interesse ambiental que estejam sob sua guarda; VI - a proposição mediante justificativa fundamentada e observação do parecer, obrigatório e não vinculante, do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA), da criação, alteração ou revogação de norma jurídica de cunho ambiental de âmbito municipal; VIl - o exaro de parecer, obrigatório e não vinculante, sobre o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental aplicáveis ao território municipal; VIll - o monitoramento ambiental das condições ambientais do território municipal ao longo do tempo; IX - a promoção e a realização de ações de educação ambiental junto a sociedade; X- o atendimento a ocorrências de acidentes e desastres ambientais; XI - a adoção das medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias em contraponto aos efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos; XIl - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento do zoneamento ambiental; XIll - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento dos limites das áreas de preservação permanente de finalidade exclusiva; XIV - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento dos limites das áreas de conservação permanente; Xv - a promoção e realização de ações ecoturísticas como instrumento de desenvolvimento ambiental, econômico e social para a região; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 0003; —— ESTADO DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ivacorr CNPJ.; 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 CAPÍTULO Il DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE Art. 23. O Plano Municipal de Meio Ambiente é o documento em que são apresentadas as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente para as quais serão definidas as pesquisas, estudos, planos, programas e projetos necessários à sua consecução. Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) elaborar anualmente o Plano Municipal de Meio Ambiente e oficializá-lo através do exaro de resolução específica. Art. 25. O Plano Municipal de Meio Ambiente tomará como referência em seu processo de atualização os respectivos Relatórios Anuais da Gestão Ambiental apresentados. CAPÍTULO Ill DO RELATÓRIO ANUAL DA GESTÃO AMBIENTAL Art. 26. O Relatório Anual da Gestão Ambiental é o documento em que são apresentadas as informações de interesse ambiental do município correspondentes ao ano anterior ao de sua elaboração. Art, 27. O Relatório Anual da Gestão Ambiental deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações: | - relação das entidades que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) informando: representantes titulares e suplentes; Il - organograma estrutural da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA); ll - relação dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA) informando: nome completo, cargo, unidade administrativa ou órgão vinculado de lotação; IV - relação das ações de educação ambiental realizadas junto a sociedade; V - relação dos termos de compromisso firmados; VI - relação dos atendimentos a ocorrências de acidentes e desastres ambientais que porventura tenham ocorrido; VII - relação das normas jurídicas de âmbito municipal de cunho ambiental criadas, alteradas ou revogadas; Art. 28. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, elaborar o Relatório Anual da Gestão Ambiental e publicá-lo no site oficial do município. Art. 29. O Relatório Anual da Gestão Ambiental deverá ser apresentado oficialmente ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) quando da realização da reunião ordinária do mês de junho. Art. 30. Cópia do Relatório Anual da Gestão Ambiental permanecerá a disposição para consulta de qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Art. 31. Os respectivos Relatórios Anuais da Gestão Ambiental servirão de referência ao processo de atualização do Plano Municipal de Meio Ambiente, Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 713368 cone ——— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Sadr dim ADM: 2021-2024 CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE do Tocantins Art. 32. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais, podendo seus recursos serem requeridos por entidades/órgãos representativos do poder público. Art. 33. O Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Salvador do Tocantins doravante passará a se denominar Fundo Municipal de Meio Ambiente. Art. 34, O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído: |- por dotação orçamentária do Município; Il- pelo produto das multas por infração à legislação ambiental; Hll - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental; IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município; V- por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VII - As dotações orçamentárias e transferências do Município, do Estado e da União; VII - por outras receitas eventuais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, quando da elaboração da Lei Diretrizes Orçamentárias — LDO, o percentual do orçamento municipal a ser destinado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único, Será vedado o depósito dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em aplicação financeira que configure situação de risco. Art. 36. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA). Art. 37. Compete a STMA a aplicação dos recursos provenientes do FMMA. CAPÍTULO V DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 38. As audiências públicas são a reunião presencial, de caráter consultivo, aberta a participação e manifestação de qualquer interessado que tem como objetivo promover o debate entre a sociedade e o poder público sobre às questões ambientais atinentes ao município. Art. 39. As audiências públicas poderão ser convocadas por iniciativa do Conselho Municipal de Meio Ambiente e/ou por iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rias aonde ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNP).: 37.344.371/0001-09 Atirador am ADM: 2021-2024 Art, 40. O Conselho Municipal de Meio Ambiente convocará audiências públicas quando instado por: do Tocantins !- decisão da Coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente; Il - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pela maioria absoluta dos conselheiros; Hll - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal; VI - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; V - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Ministério Público Estadual ou Federal; Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente convocará audiências públicas quando: |- decisão do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente; ll - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pela maioria absoluta dos servidores da Secretaria; Ill - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal; IV - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; V- requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Ministério Público Estadual ou Federal; Art. 76. A organização e realização das audiências públicas, inclusive o detalhamento de aspectos relacionados a ordem e tempo das manifestações, será de competência do órgão responsável pela sua convocação. Art, 42. As audiências públicas serão convocadas por meio do exaro e publicação do edital de convocação o qual deverá explicitar, no mínimo, as seguintes informações: assunto, data, hora e local de realização. Art. 43. O edital de convocação das audiências públicas deverá ser publicado no site oficial da Prefeitura, bem como ser publicado no mural de publicações da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data de publicação do edital de convocação e a realização da audiência pública. Art. 44, Da audiência pública lavrar-se-á ata sucinta, arquivando-se, as manifestações redigidas e documentos que os acompanharem. CAPÍTULO VI DO ACESSO PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 45. As entidades e órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficam obrigados, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do requerimento do interessado, independentemente de comprovação de interesse específico, a permitir o acesso público a quaisquer informações de interesse ambiental que estejam sob sua guarda. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 713368 ong ——— ESTADO DO TOCANTINS sn PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS do Tocantins CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 5 1º Será assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por lei, bem como o relativo às comunicações internas das entidades e órgãos governamentais desde que indiquem tal circunstância de forma expressa e fundamentada, 8 2º O interessado assumirá a obrigação de não utilizar as informações de interesse ambiental para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar as aludidas informações. 8 3º O acesso às informações se dará por meio do fornecimento de cópias cujos custos serão previamente ressarcidos pelo interessado ou consulta presencial na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em horário de expediente e na presença de servidor responsável, 8 4º A documentação necessária a realização do protocolo do requerimento de acesso público às informações de interesse ambiental estará definida no respectivo termo de referência elaborado e disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Parágrafo único. O conhecimento quanto às decisões tomadas se dará por meio que assegure a certeza da ciência do interessado. CAPÍTULO VII DAS NORMAS JURÍDICAS DE CUNHO AMBIENTAL Art. 46. As normas jurídicas são consideradas de cunho ambiental sempre que o assunto abordado for pertinente aos princípios, objetivos e instrumentos explicitados nesta lei. Art. 47, As normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal deverão observar as normas dos demais entes federativos e especialmente as disposições da Política Municipal de Meio Ambiente. Art. 48. Toda e qualquer proposta de criação, alteração ou revogação de norma jurídica de cunho ambiental de âmbito municipal deverá ser apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente aos quais caberá exarar os respectivos pareceres, obrigatórios e não vinculantes, sobre o assunto. CAPÍTULO VIII DO GLOSSÁRIO AMBIENTAL Art. 49. O Glossário Ambiental é o documento em que são apresentados de forma padronizada os enunciados que definem o significado da terminologia ambiental prevista na Política Municipal de Meio Ambiente e demais normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal já criadas e que por ventura venham a ser concebidas. Art. 50. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborar o Glossário Ambiental e oficializá-lo através do exaro de resolução específica. Parágrafo único. A elaboração do Glossário Ambiental deverá ser fundamentada por parecer, obrigatório e não vinculante, da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rise ooo —— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 da sa ADM: 2021-2024 Art. 51, A oficialização do Glossário Ambiental observará o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação desta lei e a sua atualização se dará sempre que necessário. ) SãofSalvado do Tocantins Parágrafo único. Até que ocorra a oficialização do Glossário Ambiental a terminologia ambiental prevista na Política Municipal de Meio Ambiente e demais normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal será definida pelos enunciados empregados pelas demais entidades e órgãos que integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente. CAPÍTULO IX DAS PESQUISAS, ESTUDOS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE AMBIENTAL Art. 52. Será incentivada a pesquisa que busque avanços no campo da ciência e tecnologia visando possibilitar o surgimento de novos processos e produtos que aumentem constantemente a eficiência de utilização dos recursos naturais e reduzam os níveis de emissão de poluentes. Art, 53. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente de ofício visando cumprir as atribuições legalmente a si conferidas elaborará pesquisas, estudos, planos, programas e projetos de caráter científico de interesse ambiental bem como requisitará a sua elaboração e apresentação como exigência à apreciação e manifestação sobre demandas a si encaminhadas. Art. 54.As pesquisas, estudos, planos, programas e projetos de caráter científico de interesse ambiental exigidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente serão embasados em termos de referência nos quais deverão constar explicitamente as informações mínimas necessárias a serem apresentadas à apreciação e manifestação quanto ao requerido. Art. 55. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente elaborar e disponibilizar os termos de referência os quais deverão ser oficializados por meio de ato administrativo do Secretário Municipal. Art. 56. Não serão protocoladas junto a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente as demandas que não atendam às exigências explicitadas nos respectivos termos de referência disponibilizados pela STMA. CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 57. O monitoramento ambiental tem como finalidade realizar de forma sistemática, contínua ou periodicamente, em micro e/ou macroescala, a coleta, processamento, análise e compartilhamento de dados de interesse ambiental, com o objetivo de identificar e avaliar — qualitativa e quantitativamente — as condições ambientais do território municipal ao longo do tempo. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotará, naquilo que couber, o uso de geotecnologias nas ações de monitoramento ambiental. Art. 58. Os padrões de qualidade ambiental estabelecidos servirão de referência normativa no processo de avaliação das condições ambientais. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP n13368008 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Art. 59. As atividades consideradas pelas normas jurídicas vigentes como efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais capazes sob qualquer forma de causar impacto ambiental negativo, passíveis de anuência ambiental deverão executar seu automonitoramento nos termos das condições e restrições impostas a sua realização. Sáofoaivador do Tocantins CAPÍTULO XI DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 60, A educação ambiental tem como finalidade a construção, individual e coletiva, de conhecimentos, habilidades, hábitos e atitudes voltados à preservação, conservação, melhoria e recuperação do meio ambiente. Art. 61, A educação ambiental terá como premissa fundamental a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência indissociável entre o ser humano e o meio natural do qual faz parte. Art. 62. São principios básicos da educação ambiental: |- o enfoque ecocentrista, holístico, democrático e participativo; Il - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a transdisciplinaridade; Hll- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; IV - a permanente avaliação crítica do processo educativo; V-a abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional e global; VI - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias. Art. 63. São objetivos fundamentais da educação ambiental: | - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos; Il- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental; HI - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; IV - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade. Art. 64, Todos têm direito à educação ambiental a qual deverá ser promovida e realizada pelos órgãos e entidades integrantes do Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, pelas instituições educacionais públicas e privadas, pelas entidades representativas do poder público e Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP TO ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Ativado fra me ADM: 2021-2024 entidades representativas da sociedade civil organizada com atuação em educação ambiental, pelos meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. r do Tocantins Art. 65, As atividades de educação ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de atuação, necessariamente inter-relacionadas: | - educação ambiental no ensino formal; Il - educação ambiental não-formal; Hll - formação de recursos humanos; IV - desenvolvimento de pesquisas e experimentações; V - produção e divulgação de material educativo; VI - a difusão através dos meios de comunicação de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente: VII - mobilização social. Art, 66, Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares, de todos os níveis e modalidades, das instituições educacionais públicas e privadas. Art. 67. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade no trato das questões ambientais. CAPÍTULO XI DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 68. A fiscalização ambiental tem como finalidade garantir o cumprimento das normas jurídicas de cunho ambiental vigentes, atuando no desenvolvimento de ações destinadas a prevenir, impedir ou fazer cessar as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, verificando a procedência de denúncias, por constatação de materialidade e autoria, ou ainda, daquelas condutas infracionais realizadas em desconformidade com o que foi anuído pelos atos administrativos exarados pelos órgãos ambientais competentes. Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração ambiental estarão os infratores sujeitos as sanções administrativas, e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Art. 69. O detalhamento das questões relacionadas à fiscalização ambiental, observadas as normas jurídicas dos demais entes federativos, serão tratadas em lei municipal específica. CAPÍTULO XIII MEDIDAS MITIGATÓRIAS, REPARATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS Art. 70. A adoção das medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias serão fundamentadas pelo Estudo de Impacto Ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente ou apresentado a esta para apreciação e manifestação. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 ooo —— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Art. 71. A adoção de medidas mitigatórias tem como finalidade eliminar ou minimizar os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos. São! do Tocantins Art. 72. A adoção de medidas reparatórias tem como finalidade reparar os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos, para os quais as medidas mitigatórias não sejam exequíveis. Art. 73. A adoção de medidas compensatórias tem como finalidade compensar os efeitos adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos, para os quais as medidas mitigatórias e reparatórias não sejam exequíveis. Art. 74. A supressão de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, de 100 (cem) centímetros ou mais de altura, ensejará a adoção, mediante determinação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, de uma das seguintes medidas compensatórias: | - doação de 10 (dez) mudas de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, em excelente estado fitossanitário, de um conjunto de até 5 (cinco) espécies diferentes, para cada espécime suprimido; Il - plantio de 5 (cinco) mudas de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, em excelente estado fitossanitário, de um conjunto de até 5 (cinco) espécies diferentes, para cada espécime suprimido. 8 1º As mudas doadas ou plantadas deverão ser nativas do domínio fitogeográfico em que está inserido o município de São Salvador do Tocantins, salvo exceção considerada pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente mediante apresentação de justificativa fundamentada. 5 2º Definida a adoção da doação como medida compensatória as mudas deverão ser destinadas a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. 8 3º Definida a adoção do plantio como medida compensatória as mudas deverão ser plantadas em locais determinados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente a quem caberá a obrigação de prover o devido cuidado e manutenção visando o pleno crescimento dos espécimes. 8 4º Os custos decorrentes de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores correspondentes a doação ou plantio compensatórios devidos poderão, condicionados a concordância entre as partes e firmamento de termo de compromisso ambiental, serem convertidos em recursos monetários a serem aplicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, obrigatoriamente em ações elencadas no Plano Municipal de Meio Ambiente que visem objetivamente a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambiental das áreas de especial interesse do ambiente natural de domínio público, 8 5º Não haverá a adoção de medidas compensatórias quando o espécime vegetal de hábito arbóreo suprimido for classificado como invasor e/ou tóxico. 5 6º Quando o responsável pela supressão do espécime vegetal, de hábito arbóreo, for algum órgão da própria prefeitura caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotar uma das medidas compensatórias previstas. 8 7º Será passível de isenção, mediante requerimento, o responsável pela supressão do espécime vegetal, de hábito arbóreo, que comprovar renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo regional, Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 713368 ooo — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 cabendo nesta situação a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotar uma das medidas compensatórias previstas. Sãofealvador do Tocantins CAPÍTULO XIV DO ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 75. O zoneamento ambiental é o instrumento balizador do processo de planejamento e ordenamento territorial que visa contribuir para a relação harmônica e sustentável entre os ambientes natural e artificial estabelecendo critérios de ocupação e uso do espaço. Art. 76. O zoneamento ambiental buscará reconhecer as características, potencialidades e fragilidades existentes no território, bem como o bônus e o ônus que a interferência humana causa. Art. 77. O zoneamento ambiental observará as seguintes características: |- ser reproduzível: a solução ou definição deverá ser útil para problemas semelhantes; Il - ser econômico: a racionalização do tempo sem perda da qualidade é fundamental para não onerar o município na sua elaboração; III - ser preciso: deverá ter a habilidade de retratar clara e racionalmente todas as variáveis que entrem no estudo; IV - ser inteligível: as aplicações dos resultados bem como a sua fundamentação básica devem ser entendidas e trabalhadas por pessoas de diferentes áreas e formações profissionais; V-ser simples: deverá incorporar somente o necessário em seu escopo; VI - ser instrumental: as metodologias devem ser de fácil manipulação, adequadas de acordo com as possibilidades e características das áreas de estudo; VII - ser ético: os profissionais envolvidos no trabalho não podem e nem devem ter vinculações diretas ou indiretas com grupos de interesse alheios ao projeto; a neutralidade aliada com a capacitação técnica deve prevalecer; VII - ser realista: as soluções devem ser adequadas à realidade econômica, política e social do município; VIII - ser multidisciplinar: quanto mais diversificado o grupo de profissionais no seu planejamento e execução, muito mais possibilidades de sucesso terá desde que haja uma coordenação eficiente e uma mesma linguagem técnica. IX - ser continuo: ter solução de continuidade independentemente de mudanças de governo ou de coordenação técnica; X - ter a mesma linguagem: em função principalmente da multidisciplinaridade das equipes envolvidas, deve adotar uma linguagem através de vocabulário e filosofia comuns. Art. 78. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir e estabelecer o zoneamento ambiental e oficializá-lo através do exaro de resolução específica. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 772368 00ge — —— ESTADO DO TOCANTINS aa PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS do Tocantins CNPJ.: 37,344.371/0001-09 ver ADM: 2021-2024 Parágrafo único. A definição e estabelecimento do zoneamento ambiental será coordenada e realizada, na qualidade de membro do conselho, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. CAPÍTULO XV DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE DO AMBIENTE NATURAL Art. 79. O Poder Público Municipal, dentro de sua esfera de competência, por meio da definição e estabelecimento das áreas de especial interesse do ambiente natural, atenderá a obrigação constitucional de definir espaços territoriais e seus respectivos componentes a serem especialmente protegidos sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem tal proteção. Art. 80 As áreas de especial interesse do ambiente natural são os espaços do território municipal, de domínio público ou privado, em zona urbana ou rural, com atributos ambientais relevantes, especialmente protegidas, aos quais se aplicam critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de preservação e conservação ambiental. 5 1º Por atributos ambientais relevantes compreende-se aqueles relacionados a aspectos geológicos, hidrológicos, paleontológicos, ecológicos, de biodiversidade e o bem-estar das populações humanas. 8 2º Para fins de aplicação de critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de preservação e conservação ambiental ficam estabelecidas as seguintes justificações: |- utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; Il - interesse social: a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 fiada ema ADM: 2021-2024 b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área; Sãoffaivador do Tocantins c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas; e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal; Ill - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias a travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável; b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber; c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro; e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se dê pelo esforço próprio dos moradores; f) construção e manutenção de cercas na propriedade; g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável; h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos; i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área; |) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP massa — — ESTADO DO TOCANTINS A Co PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS SáofSalvadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Std a ADM: 2021-2024 k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente; Art. 81. As Áreas de Especial Interesse do Ambiente Natural de domínio público são patrimônio inalienável, Art. 82. As Áreas de Especial Interesse do Ambiente Natural de acordo com sua vocação preservacionista ou conservacionista e seus respectivos critérios de ocupação e uso serão assim classificadas: | - áreas de preservação permanente; Il - áreas de conservação permanente; Ill - áreas verdes; IV - unidades de conservação da natureza. SEÇÃO | DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 83. As áreas de preservação permanente são espaços do território municipal, de domínio público ou privado, em zona urbana ou rural, aos quais se aplicam, em decorrência de seus atributos ambientais relevantes, critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de preservação ambiental. Art. 84, São áreas de preservação permanente: | - a área no entorno das nascentes e dos olhos d'água, perene e intermitente, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio minimo de 50 (cinquenta) metros; Il - a área marginal contígua de ambos os lados de qualquer curso d'água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, m edida a partir da cota regular da margem, em projeção horizontal, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, em zona urbana e rural, para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) 50 (cinquenta) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) 100 (cem) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) 200 (duzentos) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) 500 (quinhentos) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368.0008—— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS é, CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Atiradores e ADM: 2021-2024 | - a área marginal no entorno de qualquer lago, lagoa e laguna natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros, medida a partir da cota regular da margem, em projeção horizontal, em largura mínima de: do Tocantins a) 30 (trinta) metros, em zona urbana, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham 1 (um) hectare ou mais de superfície; b) 50 (cinquenta) metros, em zona rural, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham de 1 (um) hectare até 20 (vinte) hectares de superfície; c) 100 (cem) metros, em zona rural, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham 20 (vinte) hectares ou mais de superfície. | - a área marginal no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d'água naturais, medida a partir da cota regular da margem, em projeção horizontal, definido na respectiva anuência ambiental em largura mínima de: a) 15 (quinze) a 30 (trinta) metros, em zona urbana, para reservatórios d'água que tenham 1 (um) hectare ou mais de superfície; b) 30 (trinta) a 100 (cem) metros, em zona rural, para reservatórios d'água que tenham 1 (um) hectare ou mais de superfície. |- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; Il - os manguezais, em toda a sua extensão; ll - os banhados, em toda a sua extensão; IV - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura minima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros em relação ao nível do mar. Art. 85. Consideram-se, ainda, áreas de preservação permanente de finalidade exclusiva, quando assim declaradas por ato do Poder Público Municipal, as áreas destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades: |- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha; Il - proteger as restingas ou veredas; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368000 f—— ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Siad ema ADM: 2021-2024 Sáofalvado do Tocantins HI - proteger várzeas; IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção; V- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico; VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; VII - assegurar condições de bem-estar público; VII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares; IX- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Art. 90. A intervenção em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. 5 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. 5 2º Será dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas. Art. 86. A vegetação situada em área de preservação permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Art. 87, Será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. SEÇÃO II DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE Art. 88. As áreas de conservação permanente são espaços do território municipal, de domínio público ou privado, em zona urbana ou rural, aos quais se aplicam, em decorrência de seus atributos ambientais relevantes, critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de conservação ambiental, Art. 89. São áreas de conservação permanente aquelas delimitadas de forma adjacente às áreas de preservação permanente visando estabelecer com estas um gradiente de transição de ocupação e uso do território. Art, 90. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir e estabelecer os limites das áreas de conservação permanente e oficializá-lo através do exaro de resolução específica. Parágrafo único. A definição dos limites das áreas de conservação permanente será coordenada e realizada, na qualidade de membro do conselho, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Art, 91. A intervenção em área de conservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental bem como para o Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 77.3368-00! ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Ivadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Adr fa ADM: 2021-2024 desenvolvimento de atividades de lazer, esportes, cultura, turismo, pesquisa científica, educação, hospedagem e agropecuária observados os seguintes critérios de ocupação e uso: São Art. 92. As áreas de conservação permanente, classificadas como áreas verdes e unidades de conservação da natureza estarão sujeitas a normas e regras especiais. SUBSEÇÃO | DAS ÁREAS VERDES Art. 93, As áreas verdes são espaços do território municipal, de domínio público em zona urbana, que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotadas de vegetação e espaços livres de impermeabilização. Parágrafo único. Para fins de categorização são consideradas áreas verdes os parques, praças, jardins e canteiros centrais de avenidas que atendam as características elencadas no caput deste artigo. Art. 94. As áreas verdes serão vocacionadas a realização de atividades de lazer, esportes, cultura, turismo, pesquisa científica e educação. Parágrafo único. Fica proibido nas áreas verdes qualquer autorização que permita o uso comercial fixo. SUBSEÇÃO Il DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA Art. 95. As unidades de conservação da natureza são espaços do território municipal, de domínio público e/ou privado, em zona urbana ou rural, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção. Art. 96. As disposições explicitadas nesta lei se referem exclusivamente às unidades de conservação da natureza criadas por ato do Poder Público Municipal. Art, 97. As unidades de conservação da natureza dividem-se em dois grupos, com características específicas: |- Proteção Integral; Il - Uso Sustentável, 8 1º O objetivo fundamental das unidades de conservação da natureza do grupo de proteção integral será o de compatibilizar a conservação da natureza com o uso indireto dos seus recursos naturais. 5 2º O objetivo fundamental das unidades de conservação da natureza do grupo de uso sustentável será o de compatibilizar a conservação da natureza com O uso direto e/ou indireto dos seus recursos naturais. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 73368-000 — — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Atiadr pd ADM: 2021-2024 Art. 98. Constituem o grupo de proteção integral as seguintes categorias de unidades de conservação da natureza: Sâoffaivador do Tocantins |- Estação Ecológica; Il - Reserva Biológica; Ill - Parque Natural Municipal; IV - Monumento Natural; V- Refúgio de Vida Silvestre. Art. 99. Constituem o grupo de uso sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação da natureza: |- Área de Proteção Ambiental; Il - Área de Relevante Interesse Ecológico; Ill - Reserva de Fauna; IV - Floresta Municipal; V- Reserva Extrativista; VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável; VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural. Art. 100. A escolha da categoria da unidade de conservação da natureza deverá considerar as características, potencialidades e fragilidades de ocupação e uso que a área definida para sua criação oferece, Art. 101. O detalhamento das questões relacionadas a cada categoria de unidade de conservação da natureza será tratado em seus respectivos regulamentos e planos de manejo. Art. 102. O ato de criação das unidades de conservação da natureza será precedido obrigatoriamente pelas seguintes etapas: |- a elaboração de estudos científicos que justifiquem a denominação, a categoria, os objetivos, a localização, a dimensão e os limites; Il - a realização de audiência pública, convocada por iniciativa da STMA, visando apresentar aos interessados, de modo claro, objetivo e linguagem acessível, a proposta de unidade de conservação da natureza. Art. 103. As unidades de conservação da natureza poderão ser criadas por Decreto ou Lei Municipal os quais deverão indicar obrigatoriamente: | - a denominação, a categoria, os objetivos, a localização, a dimensão, os limites e o responsável por sua gestão; Il-a população tradicional para as categorias que admitam a sua permanência; Hi - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 20000 —— ESTADO DO TOCANTINS o PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Sã be É dr A CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Parágrafo único. A denominação de cada unidade de conservação da natureza deverá basear-se, preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais. É Art. 104, Os limites das unidades de conservação da natureza, bem como, quando couber, de sua respectiva zona de amortecimento e corredores ecológicos, serão estabelecidos sempre no ato de sua criação. Parágrafo único. Serão definidos também limites para os espaços aéreo e de subsolo sempre que esses tiverem influência sobre quaisquer aspectos ambientais. Art. 105. A anuência ambiental para a realização de atividades compreendidas nos limites da zona de amortecimento e corredores ecológicos, deverá observar o parecer, obrigatório e não vinculante, do responsável pela gestão da unidade de conservação da natureza. Art. 106. A alteração dos limites das unidades de conservação da natureza, bem como, quando couber, de sua respectiva zona de amortecimento e corredores ecológicos, deverá ser justificada pela elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da intenção de sua criação, observados os seguintes procedimentos: I — a ampliação dos limites das unidades de conservação da natureza sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, poderá ser realizada por ato do mesmo nível hierárquico de sua criação; H — a ampliação dos limites das unidades de conservação da natureza com modificação dos seus limites originais, só poderá ser realizada mediante lei específica; HI — a redução dos limites das unidades de conservação da natureza só poderá ser realizada mediante lei específica. Art. 107. As categorias de unidade de conservação da natureza que constituem o grupo de uso sustentável poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em categorias de unidade de conservação da natureza que constituem o grupo de proteção integral, por ato do mesmo nível hierárquico de sua criação. Art. 108. A alteração de categoria de uma unidade de conservação da natureza deverá ser justificada pela elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da intenção de sua criação. Art. 109. A extinção de uma unidade de conservação da natureza, deverá ser justificada pela elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da intenção de sua criação, e só poderá ser realizada mediante lei específica. Art. 110, Os atos de criação, alteração de limites, mudança de categoria e extinção de unidades de conservação da natureza poderão ser publicadas no Diário Oficial do Município, impresso e/ou na internet, bem como publicados no site oficial do município. Art. 111. A gestão das unidades de conservação da natureza será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente ou do proprietário da área conforme exigir a categoria a que pertençam. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP ni 3368 on — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 A Sd df ADM: 2021-2024 Parágrafo único. As unidades de conservação da natureza poderão ser geridas de forma compartilhada com entidades representativas da sociedade civil organizada ou entidades/órgãos representativos do poder público mediante termo de parceria a ser firmado entre as partes. do Tocantins Art. 112. As unidades de conservação da natureza serão dirigidas “in loco” por profissional designado pelo responsável por sua gestão. Art. 113. As unidades de conservação da natureza terão conselhos de caráter consultivo ou deliberativo conforme exigir a categoria a que pertençam. Art. 114. Os conselhos das unidades de conservação da natureza — consultivos ou deliberativos — serão constituídos pelas entidades representativas da sociedade civil organizada e entidades/órgãos representativos do poder público. Parágrafo único. Serão constituídos também por representante das populações tradicionais os conselhos das unidades de conservação da natureza de caráter deliberativo. Art. 115. Os conselhos das unidades de conservação da natureza — consultivos ou deliberativos — serão presididos pelo seu respectivo diretor. Art. 116. O mandato dos conselheiros será exercido sem qualquer remuneração, constituindo-se, para todos os efeitos, em serviço de relevante interesse público. Art. 117. O detalhamento de aspectos relacionados à estrutura administrativa dos conselhos — consultivos ou deliberativos - e seu respectivo funcionamento serão explicitados em seu Regimento Interno o qual observará na integra as disposições previstas nesta lei. Art. 118. Todas categorias de unidade de conservação da natureza possuirão regulamento e plano de manejo os quais deverão ser elaborados e oficializados observado o prazo máximo de 4 (quatro) anos a contar da data do ato de sua criação. Parágrafo único. O regulamento e o plano de manejo deverão ser aprovados pelo respectivo conselho da unidade de conservação da natureza sempre que este for de caráter deliberativo. Art. 119. O regulamento e o plano de manejo vigentes deverão estar disponíveis para consulta de qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente. Art. 120. Serão proibidas, nas unidades de conservação da natureza, quaisquer ações em desacordo com o seu regulamento e plano de manejo. Art. 121, As unidades de conservação da natureza poderão admitir a permanência de populações tradicionais que comprovadamente habitavam a área compreendida pelos seus limites quando assim acolher a categoria a que pertençam. Parágrafo único. A admissão da permanência e consequente ocupação e uso da área será regulada por contrato no qual constará a obrigação imposta às populações tradicionais de observarem o que dispuser o regulamento e o plano de manejo da unidade de conservação da natureza. Art. 122. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação da natureza dependerá de prévia autorização do responsável pela sua gestão, e Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rm 3368 098 —— ESTADO DO TOCANTINS - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ivacorr, CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 sujeitará o explorador a pagamento, observadas as disposições previstas no regulamento e plano de manejo. Art. 123. Os responsáveis pela gestão das unidades de conservação da natureza poderão receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar com a sua conservação. Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção. CAPÍTULO XVI DA AGROECOLOGIA Art. 124. Será incentivado o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levam a sistemas de agricultura que incorporem princípios e tecnologias de base ecológica. Art. 125, Os sistemas de agricultura de base ecológica deverão estar atrelados às seguintes premissas fundamentais: |- o uso sustentável dos recursos naturais; Il = a soberania e segurança alimentar e nutricional por meio da oferta de produtos orgânicos e de base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana; lll— o uso de técnicas conservacionistas do solo. CAPÍTULO XVII TURISMO ECOLÓGICO Art. 126 Será incentivado o segmento da atividade turística denominado turismo ecológico ou ecoturismo que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural do município e incentiva a sua preservação, conservação, melhoria e recuperação na busca e formação de uma consciência ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações. Art. 127. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em parceria com entidades e órgãos da sociedade e do poder público incentivará e realizará ações ecoturísticas como instrumento de desenvolvimento ambiental, econômico e social para a região. TÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 128. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: |— notificação; Il - multa simples; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Sãofeaivador do Tocantins Hi — multa diária; IV - interdição temporária ou definitiva de atividade; V - apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora; VI — destruição e inutilização do produto; VIl - suspensão parcial ou total das atividades; VIII - embargo de obra ou atividade; IX - demolição de obra; X - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. XI — restritiva de direitos 5 1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela STMA. 5 2º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser aplicadas sem prejuízo das previstas nos incisos | ll e Ill deste artigo. Art. 129. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: |- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; Il- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; HI - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V- nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 130, Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art, 131, A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 132. Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. 8 1º - São consideradas infrações leves: 1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 712368 ong — — ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS É, CNPJ.: 37.344.371/0001-09 fito Anta ADM: 2021-2024 2. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela SERHMA. do Tocantins 8 2º - São consideradas infrações graves: 1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; 2. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de Operação; 3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela STMA; 4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas do CMMA; 5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; 6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. 8 3º - São consideradas infrações gravíssimas: 1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; 2. Descumprir determinação formulada pela STMA, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do licenciamento; 3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; 4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da STMA; 5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela STMA; 6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 7, Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; 8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; 9. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água; 10. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente; 11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 12, Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 000% ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNP).: 37,344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação; do Tocantins 14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais em unidades de conservação; 15. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação. Art. 133. Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 134, Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: | - autores diretos; Il - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem; Hll - autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da infração. Art. 135. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente. Art, 136. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: |- atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família. Il - agravantes: a) a reincidência específica; b) a maior extensão da degradação ambiental; c) a culpa ou dolo, mesmo eventual; d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) a infração ter ocorrido em zona urbana; f) ocorrência de danos permanentes à saúde humana; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 cone ESTADO DO TOCANTINS a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS do Tocantins CNPJ,: 37,344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 g) a infração atingir área sob proteção legal; h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; |) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração; |) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente. Art. 137. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta. Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada. Art. 138. Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa diária conforme regulamento desta lei. Art. 139. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da STMA, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração. Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão ou cassação das licenças ambientais. Art. 140. Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob condição. 5 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente. 8 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderá ser comercializado. Art. 141, A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme. TÍTULO VII DOS RECURSOS Art, 142. O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação. Art, 143, Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser dirigidos: |- ao Diretor de Área da Secretaria Municipal responsável pela aplicação da penalidade, quando se tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa; Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 7133680008 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Il - ao Secretário do Meio Ambiente, quando da aplicação da penalidade das demais penalidades previstas nesta Lei. do Tocantins Art. 144. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa imposta. Art. 145. Os procedimentos que nortearão o julgamento dos recursos interpostos serão estabelecidos em regulamento específico. Art.146. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA. Art, 147, As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial. Art, 148. Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo definido em lei, quando inscritos para a cobrança executiva. Art. 149, As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrada com a SERHMA ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 60% (sessenta por cento) de seu valor. Art. 150. Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 151, Todo cidadão que observar qualquer prejuízo ao meio ambiente e/ou transgressão a esta Lei, deverá comunicar o Poder Público Municipal, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando assim o desejar. Art, 152. Toda pessoa, física ou jurídica, deverá corrigir ou fazer corrigir, as suas expensas, os efeitos adversos ao meio ambiente que lhe deu causa. Art. 153. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente poderá firmar convênios com entidades e órgãos privados ou públicos para ações relacionadas à preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Art. 154, O Plano diretor Municipal deverá observar o conjunto de dispositivos previstos nesta lei. Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP A ESTADO DO TOCANTINS : PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS alvadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 ADM: 2021-2024 Art. 155. Eventuais propostas de alteração ou revogação desta lei deverão ser apreciadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Meio Ambiente aos quais caberá exarar os respectivos pareceres, obrigatórios e não vinculantes, sobre o assunto. Art. 156. Revoga-se as disposições em contrário, bem como a Lei nº 289 de 27 de outubro de 2009; Art. 157. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Salvador do Tocantins — TO, aos 20 de dezembro de 2022. E rp PREFEITO MUNICIPAL Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 77.3368-000