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norma nº 499/2022

Tipo Lei
Número / Ano 499 / 2022
Date 2022-12-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA AMBIENTAL, EQUILÍBRIO PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS , E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Riad toa
ADM: 2021-2024
LEI Nº 499/2022, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2022.
Hutcado no placard da Prefeitura mM a “ Dispõe sobre a Política Ambiental, Equilíbrio
de São Salvador do Tocantis - TO é À .
Secret «a da Administração, Preservação e Recuperação do Meio Ambiente do
Município de São Salvador do Tocantins, e outras
Pe l Jg tão É providências.”
LB Ju
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso de
suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI Nº 499/2022:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitada a hierarquia em relação aos demais entes
federativos, é o dispositivo dirigente máximo da gestão ambiental do município, servindo de
parâmetro de validação a todas as demais normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito
municipal.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente reúne o conjunto de regras basiladoras das decisões
e ações da sociedade e poder público no que diz respeito às questões ambientais no município.
TÍTULO Il
DO DIREITO FUNDAMENTAL
Art. 3º Todos têm direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se à sociedade e ao poder público o
dever irrenunciável de protegê-lo para as presentes e futuras gerações, preservando, conservando,
melhorando e recuperando a qualidade ambiental propícia à vida.
TÍTULO
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 4º Observado o direito fundamental estabelecido no art. 3º desta lei, são princípios da Política
Municipal de Meio Ambiente:
|- a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
Ill - a proteção de áreas ameaçadas de degradação;
IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V-a função social e ambiental da propriedade;
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 1336800 ——
+ ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
Sãoféaivado CNP)J.: 37.344.371/0001-09 ditada m—
ADM: 2021-2024
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio
ambiente;
ad
do Tocantins
VIl — proteção das áreas ameaçadas de degradação;
VIII - obrigação de recuperar as áreas degradadas e indenizar pelos os danos causados ao meio
ambiente;
IX - função social e ambiental da propriedade
X- garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
TÍTULO IV
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 5º Observados o direito fundamental e os princípios respectivamente estabelecidos nos artigos
3º e 4º desta lei, são objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
| - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário;
Il - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e
outros instrumentos de cooperação;
Hll - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus
componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a
qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e
serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de
vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem
como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os
permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de
poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais
ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;
XI - promover o zoneamento ambiental.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 000 dp ——
Sáofé iv ador Tt CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Sitio
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TÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 6º Observados os objetivos estabelecidos no art. 5º desta lei, são instrumentos da Política
Municipal de Meio Ambiente:
P
II.
HI.
Iv.
V.
MI.
MI,
NALIR
XI.
XII.
XIII,
XIV.
Xv.
XVI,
XVII.
XVIII.
XIX.
o sistema municipal de meio ambiente;
o plano municipal de meio ambiente;
relatório anual da gestão ambiental;
o fundo municipal de meio ambiente;
as audiências públicas;
o acesso público às informações de interesse ambiental;
as normas jurídicas de cunho ambiental;
o glossário ambiental;
as pesquisas, estudos, planos, programas e projetos de interesse ambiental;
os padrões de qualidade ambiental;
o monitoramento ambiental;
a educação ambiental;
a anuência ambiental;
a fiscalização ambiental;
as medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias;
o zoneamento ambiental;
as áreas de especial interesse do ambiente natural;
a agroecologia;
o turismo ecológico.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é a estrutura adotada para a gestão ambiental do
município que contempla a atuação conjunta e harmônica das entidades e órgãos da sociedade e
poder público, respeitada a autonomia e as atribuições das partes, nas decisões e ações
relacionadas às questões ambientais.
Art. 8º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é constituído:
Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio ambiente;
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP E qu
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E PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
SãofSalvador” CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Art time
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II- Demais entidades e órgãos da sociedade e poder público com atuação direta ou indireta
sobre às questões ambientais no município.
Art. 9º O Sistema Municipal de Gestão Ambiental compreenderá:
| — Formulação e a execução de programas e projetos de interesse da proteção, recuperação, e
conservação do patrimônio ambiental, diretamente ou mediante convênio;
Il — Implantação das ações dos Órgãos Estaduais e Municipais encarregados da formulação e
execução de política ambiental;
HIl — Integração das ações fiscalizadoras do município com as de órgãos da União e do Estado e o
acompanhamento das tarefas de fiscalização realizado pelos órgãos setoriais mediante convênios
ou outros meios que viabilizem os fins do sistema;
IV — Exame de projetos, obras, atividades, efetivos ou potencialmente causdadores de degradação
ao meio ambiente, e a exigência, quando for o caso, de estudo e de relatório de impacto ambiental
ou a garantia de recuperação ambiental, para seu licenciamento;
V- Fixação de normas para aplicação dos recursos do fundo municipal de meio ambiente;
VI — Implantação de sistema de informações geográficas, para monitoramento da situação
ambiental do município.
SEÇÃO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 10 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de São Salvador do Tocantins doravante passará
a se denominar Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA .
Parágrafo único. A expressão “Conselho Municipal de Meio Ambiente” e a sigla “CMMA” se
equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 11. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é o órgão do Poder Executivo Municipal
que tem como finalidade primeira a proposição das diretrizes da Política Municipal de Meio
Ambiente bem como a fiscalização e avaliação da sua execução.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) proporá as diretrizes da Política
Municipal de Meio Ambiente através do Plano Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é de natureza colegiada, permanente,
independente e democrática bem como de caráter propositivo, consultivo, deliberativo no âmbito
de suas atribuições.
Art. 13. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) é vinculado estruturalmente à Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, a qual deverá oferecer o suporte administrativo e
científico necessário, visando garantir o seu pleno funcionamento.
Art. 14, O Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) será constituído paritariamente por 12
(doze) entidades/órgãos, sendo estes representativos da sociedade civil organizada ou
representativos do poder público.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 77.3368-000 K—
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SãofSalvadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Ata lnb
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Art. 15. O Conselho de Meio Ambiente será composto por:
)
|— Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente;
Il - Um membro titular e ou um membro suplente da Câmara Municipal de São Salvador do
Tocantins;
H!- Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um membro titular e ou um membro suplente da Secretaria Municipal de Educação;
V - Um membro titular e ou um membro suplente de alguma entidade privada;
VI - Um membro titular e ou um membro suplente de alguma entidade da sociedade civil.
SEÇÃO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 16. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente é o órgão do Poder Executivo
Municipal que tem como finalidade primeira a execução das diretrizes da Política Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente e a sigla “STMA” se equivalem
para efeito de referência e comunicação.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente executará as
diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente explicitadas no Plano Anual de Trabalho.
Art. 18. A organização da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, visando o
pleno atendimento de suas atribuições, deverá contemplar em sua estrutura administrativa, no
mínimo, as seguintes áreas temáticas:
I. Educação ambiental;
Il. Turismo ecológico;
VIR fiscalização ambiental;
Iv. monitoramento ambiental;
VA gestão ambiental territorial;
VI. serviços ambientais.
Art. 19. O detalhamento de aspectos relacionados à estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA) e seu respectivo funcionamento serão
explicitados em seu Regimento Interno o qual observará na íntegra as disposições previstas nesta
lei.
Art, 20. As reuniões com servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente
(STMA) deverão ser previamente agendadas, informando para tanto: o dia, o horário, o local, o
assunto e os nomes das pessoas que participarão.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rasonge
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Parágrafo único. Declarado o interesse de qualquer um dos participantes a reunião poderá ser
registrado em arquivo de áudio e/ou vídeo bem como poderá ser elaborada ata na qual se
registrará resumidamente as respectivas manifestações.
SãofSaiva
do Tocantins
j
Art. 21. Caberá aos servidores técnicos e analistas ambientais, no âmbito da Secretaria Municipal
de Turismo e Meio Ambiente (STMA), a realização, apreciação e manifestação sobre demandas de
caráter científico de interesse ambiental.
Art. 22. Competirá à Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente (STMA), observadas as
determinações previstas nesta lei, as seguintes atribuições:
| - a promoção e realização de ações voltadas à preservação, conservação, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental do município;
I|- a execução das diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente;
Hll - a elaboração do Relatório Anual da Gestão Ambiental;
IV - a convocação, organização e realização de audiências públicas;
V - a concessão do acesso público às informações de interesse ambiental que estejam sob sua
guarda;
VI - a proposição mediante justificativa fundamentada e observação do parecer, obrigatório e não
vinculante, do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA), da criação, alteração ou
revogação de norma jurídica de cunho ambiental de âmbito municipal;
VIl - o exaro de parecer, obrigatório e não vinculante, sobre o estabelecimento de padrões de
qualidade ambiental aplicáveis ao território municipal;
VIll - o monitoramento ambiental das condições ambientais do território municipal ao longo do
tempo;
IX - a promoção e a realização de ações de educação ambiental junto a sociedade;
X- o atendimento a ocorrências de acidentes e desastres ambientais;
XI - a adoção das medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias em contraponto aos efeitos
adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos;
XIl - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento do zoneamento
ambiental;
XIll - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento dos limites das áreas
de preservação permanente de finalidade exclusiva;
XIV - a coordenação e realização do processo de definição e estabelecimento dos limites das áreas
de conservação permanente;
Xv - a promoção e realização de ações ecoturísticas como instrumento de desenvolvimento
ambiental, econômico e social para a região;
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 773368 0003; ——
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ivacorr CNPJ.; 37.344.371/0001-09
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CAPÍTULO Il
DO PLANO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 23. O Plano Municipal de Meio Ambiente é o documento em que são apresentadas as diretrizes
da Política Municipal de Meio Ambiente para as quais serão definidas as pesquisas, estudos, planos,
programas e projetos necessários à sua consecução.
Art. 24. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) elaborar anualmente o Plano
Municipal de Meio Ambiente e oficializá-lo através do exaro de resolução específica.
Art. 25. O Plano Municipal de Meio Ambiente tomará como referência em seu processo de
atualização os respectivos Relatórios Anuais da Gestão Ambiental apresentados.
CAPÍTULO Ill
DO RELATÓRIO ANUAL DA GESTÃO AMBIENTAL
Art. 26. O Relatório Anual da Gestão Ambiental é o documento em que são apresentadas as
informações de interesse ambiental do município correspondentes ao ano anterior ao de sua
elaboração.
Art, 27. O Relatório Anual da Gestão Ambiental deverá contemplar, no mínimo, as seguintes
informações:
| - relação das entidades que compõem o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA)
informando: representantes titulares e suplentes;
Il - organograma estrutural da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA);
ll - relação dos servidores da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente (STMA)
informando: nome completo, cargo, unidade administrativa ou órgão vinculado de lotação;
IV - relação das ações de educação ambiental realizadas junto a sociedade;
V - relação dos termos de compromisso firmados;
VI - relação dos atendimentos a ocorrências de acidentes e desastres ambientais que porventura
tenham ocorrido;
VII - relação das normas jurídicas de âmbito municipal de cunho ambiental criadas, alteradas ou
revogadas;
Art. 28. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, elaborar o Relatório
Anual da Gestão Ambiental e publicá-lo no site oficial do município.
Art. 29. O Relatório Anual da Gestão Ambiental deverá ser apresentado oficialmente ao Conselho
Municipal de Meio Ambiente (CMMA) quando da realização da reunião ordinária do mês de junho.
Art. 30. Cópia do Relatório Anual da Gestão Ambiental permanecerá a disposição para consulta de
qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 31. Os respectivos Relatórios Anuais da Gestão Ambiental servirão de referência ao processo
de atualização do Plano Municipal de Meio Ambiente,
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CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
do Tocantins
Art. 32. O Fundo Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo financiar planos, projetos,
programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais,
podendo seus recursos serem requeridos por entidades/órgãos representativos do poder público.
Art. 33. O Fundo Municipal de Meio Ambiente de São Salvador do Tocantins doravante passará a se
denominar Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 34, O Fundo Municipal de Meio Ambiente será constituído:
|- por dotação orçamentária do Município;
Il- pelo produto das multas por infração à legislação ambiental;
Hll - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação
ambiental;
IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou
continuada de unidades de conservação do Estado e do Município;
V- por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VII - As dotações orçamentárias e transferências do Município, do Estado e da União;
VII - por outras receitas eventuais.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal estabelecerá, quando da elaboração da Lei Diretrizes
Orçamentárias — LDO, o percentual do orçamento municipal a ser destinado ao Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo único, Será vedado o depósito dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente em
aplicação financeira que configure situação de risco.
Art. 36. O Fundo Municipal de Meio Ambiente será vinculado ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente (CMMA) e será gerido pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente
(STMA).
Art. 37. Compete a STMA a aplicação dos recursos provenientes do FMMA.
CAPÍTULO V
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 38. As audiências públicas são a reunião presencial, de caráter consultivo, aberta a participação
e manifestação de qualquer interessado que tem como objetivo promover o debate entre a
sociedade e o poder público sobre às questões ambientais atinentes ao município.
Art. 39. As audiências públicas poderão ser convocadas por iniciativa do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e/ou por iniciativa da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rias aonde
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Art, 40. O Conselho Municipal de Meio Ambiente convocará audiências públicas quando instado
por:
do Tocantins
!- decisão da Coordenação do Conselho Municipal de Meio Ambiente;
Il - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pela maioria absoluta dos conselheiros;
Hll - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal;
VI - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V - requerimento dirigido à Coordenação do conselho pelo Ministério Público Estadual ou Federal;
Art. 41. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente convocará audiências públicas
quando:
|- decisão do Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente;
ll - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pela maioria absoluta dos servidores da
Secretaria;
Ill - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Chefe do Poder Legislativo Municipal;
IV - requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
V- requerimento dirigido ao Secretário Municipal pelo Ministério Público Estadual ou Federal;
Art. 76. A organização e realização das audiências públicas, inclusive o detalhamento de aspectos
relacionados a ordem e tempo das manifestações, será de competência do órgão responsável pela
sua convocação.
Art, 42. As audiências públicas serão convocadas por meio do exaro e publicação do edital de
convocação o qual deverá explicitar, no mínimo, as seguintes informações: assunto, data, hora e
local de realização.
Art. 43. O edital de convocação das audiências públicas deverá ser publicado no site oficial da
Prefeitura, bem como ser publicado no mural de publicações da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Deverá ser observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis entre a data de
publicação do edital de convocação e a realização da audiência pública.
Art. 44, Da audiência pública lavrar-se-á ata sucinta, arquivando-se, as manifestações redigidas e
documentos que os acompanharem.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO PÚBLICO ÀS INFORMAÇÕES DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 45. As entidades e órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficam
obrigados, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo do
requerimento do interessado, independentemente de comprovação de interesse específico, a
permitir o acesso público a quaisquer informações de interesse ambiental que estejam sob sua
guarda.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 713368 ong ———
ESTADO DO TOCANTINS
sn PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
do Tocantins CNPJ.: 37.344.371/0001-09
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5 1º Será assegurado o sigilo comercial, industrial, financeiro ou qualquer outro sigilo protegido por
lei, bem como o relativo às comunicações internas das entidades e órgãos governamentais desde
que indiquem tal circunstância de forma expressa e fundamentada,
8 2º O interessado assumirá a obrigação de não utilizar as informações de interesse ambiental para
fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim
como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar as aludidas informações.
8 3º O acesso às informações se dará por meio do fornecimento de cópias cujos custos serão
previamente ressarcidos pelo interessado ou consulta presencial na sede da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em horário de expediente e na presença de servidor
responsável,
8 4º A documentação necessária a realização do protocolo do requerimento de acesso público às
informações de interesse ambiental estará definida no respectivo termo de referência elaborado e
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O conhecimento quanto às decisões tomadas se dará por meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS JURÍDICAS DE CUNHO AMBIENTAL
Art. 46. As normas jurídicas são consideradas de cunho ambiental sempre que o assunto abordado
for pertinente aos princípios, objetivos e instrumentos explicitados nesta lei.
Art. 47, As normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal deverão observar as normas
dos demais entes federativos e especialmente as disposições da Política Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 48. Toda e qualquer proposta de criação, alteração ou revogação de norma jurídica de cunho
ambiental de âmbito municipal deverá ser apreciada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente aos quais caberá exarar os respectivos
pareceres, obrigatórios e não vinculantes, sobre o assunto.
CAPÍTULO VIII
DO GLOSSÁRIO AMBIENTAL
Art. 49. O Glossário Ambiental é o documento em que são apresentados de forma padronizada os
enunciados que definem o significado da terminologia ambiental prevista na Política Municipal de
Meio Ambiente e demais normas jurídicas de cunho ambiental de âmbito municipal já criadas e que
por ventura venham a ser concebidas.
Art. 50. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborar o Glossário Ambiental e
oficializá-lo através do exaro de resolução específica.
Parágrafo único. A elaboração do Glossário Ambiental deverá ser fundamentada por parecer,
obrigatório e não vinculante, da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP rise ooo ——
ESTADO DO TOCANTINS
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CNPJ.: 37.344.371/0001-09 da sa
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Art. 51, A oficialização do Glossário Ambiental observará o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias a contar da data de publicação desta lei e a sua atualização se dará sempre que necessário.
)
SãofSalvado
do Tocantins
Parágrafo único. Até que ocorra a oficialização do Glossário Ambiental a terminologia ambiental
prevista na Política Municipal de Meio Ambiente e demais normas jurídicas de cunho ambiental de
âmbito municipal será definida pelos enunciados empregados pelas demais entidades e órgãos que
integram o Sistema Nacional de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IX
DAS PESQUISAS, ESTUDOS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE INTERESSE AMBIENTAL
Art. 52. Será incentivada a pesquisa que busque avanços no campo da ciência e tecnologia visando
possibilitar o surgimento de novos processos e produtos que aumentem constantemente a
eficiência de utilização dos recursos naturais e reduzam os níveis de emissão de poluentes.
Art, 53. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente de ofício visando cumprir as
atribuições legalmente a si conferidas elaborará pesquisas, estudos, planos, programas e projetos
de caráter científico de interesse ambiental bem como requisitará a sua elaboração e apresentação
como exigência à apreciação e manifestação sobre demandas a si encaminhadas.
Art. 54.As pesquisas, estudos, planos, programas e projetos de caráter científico de interesse
ambiental exigidos pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente serão
embasados em termos de referência nos quais deverão constar explicitamente as informações
mínimas necessárias a serem apresentadas à apreciação e manifestação quanto ao requerido.
Art. 55. Caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente elaborar e
disponibilizar os termos de referência os quais deverão ser oficializados por meio de ato
administrativo do Secretário Municipal.
Art. 56. Não serão protocoladas junto a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente
as demandas que não atendam às exigências explicitadas nos respectivos termos de referência
disponibilizados pela STMA.
CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 57. O monitoramento ambiental tem como finalidade realizar de forma sistemática, contínua
ou periodicamente, em micro e/ou macroescala, a coleta, processamento, análise e
compartilhamento de dados de interesse ambiental, com o objetivo de identificar e avaliar —
qualitativa e quantitativamente — as condições ambientais do território municipal ao longo do
tempo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotará, naquilo que
couber, o uso de geotecnologias nas ações de monitoramento ambiental.
Art. 58. Os padrões de qualidade ambiental estabelecidos servirão de referência normativa no
processo de avaliação das condições ambientais.
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Art. 59. As atividades consideradas pelas normas jurídicas vigentes como efetivas ou
potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais capazes sob qualquer forma de
causar impacto ambiental negativo, passíveis de anuência ambiental deverão executar seu
automonitoramento nos termos das condições e restrições impostas a sua realização.
Sáofoaivador
do Tocantins
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 60, A educação ambiental tem como finalidade a construção, individual e coletiva, de
conhecimentos, habilidades, hábitos e atitudes voltados à preservação, conservação, melhoria e
recuperação do meio ambiente.
Art. 61, A educação ambiental terá como premissa fundamental a concepção do meio ambiente em
sua totalidade, considerando a interdependência indissociável entre o ser humano e o meio natural
do qual faz parte.
Art. 62. São principios básicos da educação ambiental:
|- o enfoque ecocentrista, holístico, democrático e participativo;
Il - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, tendo como perspectivas a inter, a multi e a
transdisciplinaridade;
Hll- a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
IV - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
V-a abordagem articulada das questões socioambientais do ponto de vista local, regional, nacional
e global;
VI - o desenvolvimento de ações junto a todos os membros da coletividade, respondendo às
necessidades e interesses dos diferentes grupos sociais e faixas etárias.
Art. 63. São objetivos fundamentais da educação ambiental:
| - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, legais, políticos, sociais, econômicos,
científicos, culturais e éticos;
Il- o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática socioambiental;
HI - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na defesa da
qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de
solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 64, Todos têm direito à educação ambiental a qual deverá ser promovida e realizada pelos
órgãos e entidades integrantes do Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, pelas
instituições educacionais públicas e privadas, pelas entidades representativas do poder público e
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entidades representativas da sociedade civil organizada com atuação em educação ambiental,
pelos meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
r
do Tocantins
Art. 65, As atividades de educação ambiental devem ser desenvolvidas nas seguintes linhas de
atuação, necessariamente inter-relacionadas:
| - educação ambiental no ensino formal;
Il - educação ambiental não-formal;
Hll - formação de recursos humanos;
IV - desenvolvimento de pesquisas e experimentações;
V - produção e divulgação de material educativo;
VI - a difusão através dos meios de comunicação de programas e campanhas educativas e de
informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente:
VII - mobilização social.
Art, 66, Entende-se por educação ambiental, no ensino formal, a desenvolvida no âmbito dos
currículos e atividades extracurriculares, de todos os níveis e modalidades, das instituições
educacionais públicas e privadas.
Art. 67. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização da comunidade, organização, mobilização e participação da coletividade no trato das
questões ambientais.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 68. A fiscalização ambiental tem como finalidade garantir o cumprimento das normas jurídicas
de cunho ambiental vigentes, atuando no desenvolvimento de ações destinadas a prevenir, impedir
ou fazer cessar as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, verificando a procedência de
denúncias, por constatação de materialidade e autoria, ou ainda, daquelas condutas infracionais
realizadas em desconformidade com o que foi anuído pelos atos administrativos exarados pelos
órgãos ambientais competentes.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração ambiental estarão os infratores sujeitos as
sanções administrativas, e penais, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 69. O detalhamento das questões relacionadas à fiscalização ambiental, observadas as normas
jurídicas dos demais entes federativos, serão tratadas em lei municipal específica.
CAPÍTULO XIII
MEDIDAS MITIGATÓRIAS, REPARATÓRIAS E COMPENSATÓRIAS
Art. 70. A adoção das medidas mitigatórias, reparatórias e compensatórias serão fundamentadas
pelo Estudo de Impacto Ambiental elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio
Ambiente ou apresentado a esta para apreciação e manifestação.
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Art. 71. A adoção de medidas mitigatórias tem como finalidade eliminar ou minimizar os efeitos
adversos ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos.
São!
do Tocantins
Art. 72. A adoção de medidas reparatórias tem como finalidade reparar os efeitos adversos ao meio
ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos, para os quais as medidas mitigatórias não
sejam exequíveis.
Art. 73. A adoção de medidas compensatórias tem como finalidade compensar os efeitos adversos
ao meio ambiente decorrentes de impactos ambientais negativos, para os quais as medidas
mitigatórias e reparatórias não sejam exequíveis.
Art. 74. A supressão de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, de 100 (cem) centímetros ou mais
de altura, ensejará a adoção, mediante determinação da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente, de uma das seguintes medidas compensatórias:
| - doação de 10 (dez) mudas de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, em excelente estado
fitossanitário, de um conjunto de até 5 (cinco) espécies diferentes, para cada espécime suprimido;
Il - plantio de 5 (cinco) mudas de espécimes vegetais, de hábito arbóreo, em excelente estado
fitossanitário, de um conjunto de até 5 (cinco) espécies diferentes, para cada espécime suprimido.
8 1º As mudas doadas ou plantadas deverão ser nativas do domínio fitogeográfico em que está
inserido o município de São Salvador do Tocantins, salvo exceção considerada pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente mediante apresentação de justificativa
fundamentada.
5 2º Definida a adoção da doação como medida compensatória as mudas deverão ser destinadas a
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
8 3º Definida a adoção do plantio como medida compensatória as mudas deverão ser plantadas em
locais determinados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente a quem caberá
a obrigação de prover o devido cuidado e manutenção visando o pleno crescimento dos espécimes.
8 4º Os custos decorrentes de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores correspondentes a
doação ou plantio compensatórios devidos poderão, condicionados a concordância entre as partes
e firmamento de termo de compromisso ambiental, serem convertidos em recursos monetários a
serem aplicados pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, obrigatoriamente
em ações elencadas no Plano Municipal de Meio Ambiente que visem objetivamente a
preservação, conservação, melhoria e recuperação ambiental das áreas de especial interesse do
ambiente natural de domínio público,
8 5º Não haverá a adoção de medidas compensatórias quando o espécime vegetal de hábito
arbóreo suprimido for classificado como invasor e/ou tóxico.
5 6º Quando o responsável pela supressão do espécime vegetal, de hábito arbóreo, for algum órgão
da própria prefeitura caberá a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotar
uma das medidas compensatórias previstas.
8 7º Será passível de isenção, mediante requerimento, o responsável pela supressão do espécime
vegetal, de hábito arbóreo, que comprovar renda igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo regional,
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cabendo nesta situação a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente adotar uma
das medidas compensatórias previstas.
Sãofealvador
do Tocantins
CAPÍTULO XIV
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 75. O zoneamento ambiental é o instrumento balizador do processo de planejamento e
ordenamento territorial que visa contribuir para a relação harmônica e sustentável entre os
ambientes natural e artificial estabelecendo critérios de ocupação e uso do espaço.
Art. 76. O zoneamento ambiental buscará reconhecer as características, potencialidades e
fragilidades existentes no território, bem como o bônus e o ônus que a interferência humana causa.
Art. 77. O zoneamento ambiental observará as seguintes características:
|- ser reproduzível: a solução ou definição deverá ser útil para problemas semelhantes;
Il - ser econômico: a racionalização do tempo sem perda da qualidade é fundamental para não
onerar o município na sua elaboração;
III - ser preciso: deverá ter a habilidade de retratar clara e racionalmente todas as variáveis que
entrem no estudo;
IV - ser inteligível: as aplicações dos resultados bem como a sua fundamentação básica devem ser
entendidas e trabalhadas por pessoas de diferentes áreas e formações profissionais;
V-ser simples: deverá incorporar somente o necessário em seu escopo;
VI - ser instrumental: as metodologias devem ser de fácil manipulação, adequadas de acordo com
as possibilidades e características das áreas de estudo;
VII - ser ético: os profissionais envolvidos no trabalho não podem e nem devem ter vinculações
diretas ou indiretas com grupos de interesse alheios ao projeto; a neutralidade aliada com a
capacitação técnica deve prevalecer;
VII - ser realista: as soluções devem ser adequadas à realidade econômica, política e social do
município;
VIII - ser multidisciplinar: quanto mais diversificado o grupo de profissionais no seu planejamento e
execução, muito mais possibilidades de sucesso terá desde que haja uma coordenação eficiente e
uma mesma linguagem técnica.
IX - ser continuo: ter solução de continuidade independentemente de mudanças de governo ou de
coordenação técnica;
X - ter a mesma linguagem: em função principalmente da multidisciplinaridade das equipes
envolvidas, deve adotar uma linguagem através de vocabulário e filosofia comuns.
Art. 78. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir e estabelecer o zoneamento
ambiental e oficializá-lo através do exaro de resolução específica.
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Parágrafo único. A definição e estabelecimento do zoneamento ambiental será coordenada e
realizada, na qualidade de membro do conselho, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente.
CAPÍTULO XV
DAS ÁREAS DE ESPECIAL INTERESSE DO AMBIENTE NATURAL
Art. 79. O Poder Público Municipal, dentro de sua esfera de competência, por meio da definição e
estabelecimento das áreas de especial interesse do ambiente natural, atenderá a obrigação
constitucional de definir espaços territoriais e seus respectivos componentes a serem
especialmente protegidos sendo vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem tal proteção.
Art. 80 As áreas de especial interesse do ambiente natural são os espaços do território municipal,
de domínio público ou privado, em zona urbana ou rural, com atributos ambientais relevantes,
especialmente protegidas, aos quais se aplicam critérios de ocupação e uso compatíveis às
necessidades de preservação e conservação ambiental.
5 1º Por atributos ambientais relevantes compreende-se aqueles relacionados a aspectos
geológicos, hidrológicos, paleontológicos, ecológicos, de biodiversidade e o bem-estar das
populações humanas.
8 2º Para fins de aplicação de critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de
preservação e conservação ambiental ficam estabelecidas as seguintes justificações:
|- utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte,
sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos
Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações
necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem
como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções
ambientais;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento
proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Il - interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como
prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de
plantios com espécies nativas;
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b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural
familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura
vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
Sãoffaivador
do Tocantins
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades
educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por
população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes
tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela
autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento
administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta,
definidas em ato do Chefe do Poder Executivo Municipal;
Ill - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
a travessia de um curso d'água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à
retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados,
desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia de agricultores familiares, remanescentes de comunidades
quilombolas e outras populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento
de água se dê pelo esforço próprio dos moradores;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na
legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como
sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função
ambiental da área;
|) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a
extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura
vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
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SáofSalvadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Std a
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k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto
ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA ou dos Conselhos Estaduais
de Meio Ambiente;
Art. 81. As Áreas de Especial Interesse do Ambiente Natural de domínio público são patrimônio
inalienável,
Art. 82. As Áreas de Especial Interesse do Ambiente Natural de acordo com sua vocação
preservacionista ou conservacionista e seus respectivos critérios de ocupação e uso serão assim
classificadas:
| - áreas de preservação permanente;
Il - áreas de conservação permanente;
Ill - áreas verdes;
IV - unidades de conservação da natureza.
SEÇÃO |
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 83. As áreas de preservação permanente são espaços do território municipal, de domínio
público ou privado, em zona urbana ou rural, aos quais se aplicam, em decorrência de seus
atributos ambientais relevantes, critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de
preservação ambiental.
Art. 84, São áreas de preservação permanente:
| - a área no entorno das nascentes e dos olhos d'água, perene e intermitente, qualquer que seja
sua situação topográfica, no raio minimo de 50 (cinquenta) metros;
Il - a área marginal contígua de ambos os lados de qualquer curso d'água natural, perene e
intermitente, excluídos os efêmeros, m edida a partir da cota regular da margem, em projeção
horizontal, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, em zona urbana e rural, para os cursos d'água de menos de 10 (dez)
metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 10
(dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, em zona urbana ou rural, para os cursos d'água que tenham
largura superior a 600 (seiscentos) metros.
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| - a área marginal no entorno de qualquer lago, lagoa e laguna natural, perene e intermitente,
excluídos os efêmeros, medida a partir da cota regular da margem, em projeção horizontal, em
largura mínima de:
do Tocantins
a) 30 (trinta) metros, em zona urbana, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham 1 (um)
hectare ou mais de superfície;
b) 50 (cinquenta) metros, em zona rural, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham de 1 (um)
hectare até 20 (vinte) hectares de superfície;
c) 100 (cem) metros, em zona rural, para os lagos, lagoas e lagunas que tenham 20 (vinte)
hectares ou mais de superfície.
| - a área marginal no entorno dos reservatórios d'água artificiais, decorrentes de barramento ou
represamento de cursos d'água naturais, medida a partir da cota regular da margem, em projeção
horizontal, definido na respectiva anuência ambiental em largura mínima de:
a) 15 (quinze) a 30 (trinta) metros, em zona urbana, para reservatórios d'água que tenham 1
(um) hectare ou mais de superfície;
b) 30 (trinta) a 100 (cem) metros, em zona rural, para reservatórios d'água que tenham 1 (um)
hectare ou mais de superfície.
|- as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
Il - os manguezais, em toda a sua extensão;
ll - os banhados, em toda a sua extensão;
IV - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta)
metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% (cem por
cento) na linha de maior declive;
VI - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior
a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a
2/3 (dois terços) da altura minima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo
plano horizontal determinado por planície ou espelho d'água adjacente ou, nos relevos ondulados,
pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;
VIII - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros em relação ao nível do mar.
Art. 85. Consideram-se, ainda, áreas de preservação permanente de finalidade exclusiva, quando
assim declaradas por ato do Poder Público Municipal, as áreas destinadas a uma ou mais das
seguintes finalidades:
|- conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
Il - proteger as restingas ou veredas;
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Sáofalvado
do Tocantins
HI - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V- proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de bem-estar público;
VII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
IX- proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.
Art. 90. A intervenção em área de preservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.
5 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá
ser autorizada em caso de utilidade pública.
5 2º Será dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de
urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à
prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
Art. 86. A vegetação situada em área de preservação permanente deverá ser mantida pelo
proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado.
Art. 87, Será permitido o acesso de pessoas e animais às áreas de preservação permanente para
obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
SEÇÃO II
DAS ÁREAS DE CONSERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 88. As áreas de conservação permanente são espaços do território municipal, de domínio
público ou privado, em zona urbana ou rural, aos quais se aplicam, em decorrência de seus
atributos ambientais relevantes, critérios de ocupação e uso compatíveis às necessidades de
conservação ambiental,
Art. 89. São áreas de conservação permanente aquelas delimitadas de forma adjacente às áreas de
preservação permanente visando estabelecer com estas um gradiente de transição de ocupação e
uso do território.
Art, 90. Caberá ao Conselho Municipal de Meio Ambiente definir e estabelecer os limites das áreas
de conservação permanente e oficializá-lo através do exaro de resolução específica.
Parágrafo único. A definição dos limites das áreas de conservação permanente será coordenada e
realizada, na qualidade de membro do conselho, pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Meio Ambiente.
Art, 91. A intervenção em área de conservação permanente somente ocorrerá nas hipóteses de
utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental bem como para o
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Ivadory CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Adr fa
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desenvolvimento de atividades de lazer, esportes, cultura, turismo, pesquisa científica, educação,
hospedagem e agropecuária observados os seguintes critérios de ocupação e uso:
São
Art. 92. As áreas de conservação permanente, classificadas como áreas verdes e unidades de
conservação da natureza estarão sujeitas a normas e regras especiais.
SUBSEÇÃO |
DAS ÁREAS VERDES
Art. 93, As áreas verdes são espaços do território municipal, de domínio público em zona urbana,
que desempenham função ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade
estética, funcional e ambiental da cidade, sendo dotadas de vegetação e espaços livres de
impermeabilização.
Parágrafo único. Para fins de categorização são consideradas áreas verdes os parques, praças,
jardins e canteiros centrais de avenidas que atendam as características elencadas no caput deste
artigo.
Art. 94. As áreas verdes serão vocacionadas a realização de atividades de lazer, esportes, cultura,
turismo, pesquisa científica e educação.
Parágrafo único. Fica proibido nas áreas verdes qualquer autorização que permita o uso comercial
fixo.
SUBSEÇÃO Il
DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA
Art. 95. As unidades de conservação da natureza são espaços do território municipal, de domínio
público e/ou privado, em zona urbana ou rural, com características naturais relevantes, legalmente
instituído pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 96. As disposições explicitadas nesta lei se referem exclusivamente às unidades de conservação
da natureza criadas por ato do Poder Público Municipal.
Art, 97. As unidades de conservação da natureza dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
|- Proteção Integral;
Il - Uso Sustentável,
8 1º O objetivo fundamental das unidades de conservação da natureza do grupo de proteção
integral será o de compatibilizar a conservação da natureza com o uso indireto dos seus recursos
naturais.
5 2º O objetivo fundamental das unidades de conservação da natureza do grupo de uso sustentável
será o de compatibilizar a conservação da natureza com O uso direto e/ou indireto dos seus
recursos naturais.
Avenida Afonso Pena, Nº 412 — Centro de São Salvador-TO, CEP 73368-000 — —
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CNPJ.: 37.344.371/0001-09 Atiadr pd
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Art. 98. Constituem o grupo de proteção integral as seguintes categorias de unidades de
conservação da natureza:
Sâoffaivador
do Tocantins
|- Estação Ecológica;
Il - Reserva Biológica;
Ill - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural;
V- Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 99. Constituem o grupo de uso sustentável as seguintes categorias de unidades de conservação
da natureza:
|- Área de Proteção Ambiental;
Il - Área de Relevante Interesse Ecológico;
Ill - Reserva de Fauna;
IV - Floresta Municipal;
V- Reserva Extrativista;
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art. 100. A escolha da categoria da unidade de conservação da natureza deverá considerar as
características, potencialidades e fragilidades de ocupação e uso que a área definida para sua
criação oferece,
Art. 101. O detalhamento das questões relacionadas a cada categoria de unidade de conservação
da natureza será tratado em seus respectivos regulamentos e planos de manejo.
Art. 102. O ato de criação das unidades de conservação da natureza será precedido
obrigatoriamente pelas seguintes etapas:
|- a elaboração de estudos científicos que justifiquem a denominação, a categoria, os objetivos, a
localização, a dimensão e os limites;
Il - a realização de audiência pública, convocada por iniciativa da STMA, visando apresentar aos
interessados, de modo claro, objetivo e linguagem acessível, a proposta de unidade de conservação
da natureza.
Art. 103. As unidades de conservação da natureza poderão ser criadas por Decreto ou Lei Municipal
os quais deverão indicar obrigatoriamente:
| - a denominação, a categoria, os objetivos, a localização, a dimensão, os limites e o responsável
por sua gestão;
Il-a população tradicional para as categorias que admitam a sua permanência;
Hi - as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.
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Parágrafo único. A denominação de cada unidade de conservação da natureza deverá basear-se,
preferencialmente, na sua característica natural mais significativa, ou na sua denominação mais
antiga, dando-se prioridade, neste último caso, às designações indígenas ancestrais.
É
Art. 104, Os limites das unidades de conservação da natureza, bem como, quando couber, de sua
respectiva zona de amortecimento e corredores ecológicos, serão estabelecidos sempre no ato de
sua criação.
Parágrafo único. Serão definidos também limites para os espaços aéreo e de subsolo sempre que
esses tiverem influência sobre quaisquer aspectos ambientais.
Art. 105. A anuência ambiental para a realização de atividades compreendidas nos limites da zona
de amortecimento e corredores ecológicos, deverá observar o parecer, obrigatório e não
vinculante, do responsável pela gestão da unidade de conservação da natureza.
Art. 106. A alteração dos limites das unidades de conservação da natureza, bem como, quando
couber, de sua respectiva zona de amortecimento e corredores ecológicos, deverá ser justificada
pela elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da intenção de
sua criação, observados os seguintes procedimentos:
I — a ampliação dos limites das unidades de conservação da natureza sem modificação dos
seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, poderá ser realizada por ato do mesmo nível
hierárquico de sua criação;
H — a ampliação dos limites das unidades de conservação da natureza com modificação dos
seus limites originais, só poderá ser realizada mediante lei específica;
HI — a redução dos limites das unidades de conservação da natureza só poderá ser realizada
mediante lei específica.
Art. 107. As categorias de unidade de conservação da natureza que constituem o grupo de uso
sustentável poderão ser transformadas, total ou parcialmente, em categorias de unidade de
conservação da natureza que constituem o grupo de proteção integral, por ato do mesmo nível
hierárquico de sua criação.
Art. 108. A alteração de categoria de uma unidade de conservação da natureza deverá ser
justificada pela elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da
intenção de sua criação.
Art. 109. A extinção de uma unidade de conservação da natureza, deverá ser justificada pela
elaboração de estudos e audiência pública nos moldes já empregados quando da intenção de sua
criação, e só poderá ser realizada mediante lei específica.
Art. 110, Os atos de criação, alteração de limites, mudança de categoria e extinção de unidades de
conservação da natureza poderão ser publicadas no Diário Oficial do Município, impresso e/ou na
internet, bem como publicados no site oficial do município.
Art. 111. A gestão das unidades de conservação da natureza será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente ou do proprietário da área conforme exigir a
categoria a que pertençam.
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Parágrafo único. As unidades de conservação da natureza poderão ser geridas de forma
compartilhada com entidades representativas da sociedade civil organizada ou entidades/órgãos
representativos do poder público mediante termo de parceria a ser firmado entre as partes.
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Art. 112. As unidades de conservação da natureza serão dirigidas “in loco” por profissional
designado pelo responsável por sua gestão.
Art. 113. As unidades de conservação da natureza terão conselhos de caráter consultivo ou
deliberativo conforme exigir a categoria a que pertençam.
Art. 114. Os conselhos das unidades de conservação da natureza — consultivos ou deliberativos —
serão constituídos pelas entidades representativas da sociedade civil organizada e
entidades/órgãos representativos do poder público.
Parágrafo único. Serão constituídos também por representante das populações tradicionais os
conselhos das unidades de conservação da natureza de caráter deliberativo.
Art. 115. Os conselhos das unidades de conservação da natureza — consultivos ou deliberativos —
serão presididos pelo seu respectivo diretor.
Art. 116. O mandato dos conselheiros será exercido sem qualquer remuneração, constituindo-se,
para todos os efeitos, em serviço de relevante interesse público.
Art. 117. O detalhamento de aspectos relacionados à estrutura administrativa dos conselhos —
consultivos ou deliberativos - e seu respectivo funcionamento serão explicitados em seu
Regimento Interno o qual observará na integra as disposições previstas nesta lei.
Art. 118. Todas categorias de unidade de conservação da natureza possuirão regulamento e plano
de manejo os quais deverão ser elaborados e oficializados observado o prazo máximo de 4 (quatro)
anos a contar da data do ato de sua criação.
Parágrafo único. O regulamento e o plano de manejo deverão ser aprovados pelo respectivo
conselho da unidade de conservação da natureza sempre que este for de caráter deliberativo.
Art. 119. O regulamento e o plano de manejo vigentes deverão estar disponíveis para consulta de
qualquer interessado na sede da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente.
Art. 120. Serão proibidas, nas unidades de conservação da natureza, quaisquer ações em desacordo
com o seu regulamento e plano de manejo.
Art. 121, As unidades de conservação da natureza poderão admitir a permanência de populações
tradicionais que comprovadamente habitavam a área compreendida pelos seus limites quando
assim acolher a categoria a que pertençam.
Parágrafo único. A admissão da permanência e consequente ocupação e uso da área será regulada
por contrato no qual constará a obrigação imposta às populações tradicionais de observarem o que
dispuser o regulamento e o plano de manejo da unidade de conservação da natureza.
Art. 122. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de
conservação da natureza dependerá de prévia autorização do responsável pela sua gestão, e
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sujeitará o explorador a pagamento, observadas as disposições previstas no regulamento e plano
de manejo.
Art. 123. Os responsáveis pela gestão das unidades de conservação da natureza poderão receber
recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem colaborar
com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
CAPÍTULO XVI
DA AGROECOLOGIA
Art. 124. Será incentivado o processo gradual de mudança de práticas e de manejo de
agroecossistemas, tradicionais ou convencionais, por meio da transformação das bases produtivas
e sociais do uso da terra e dos recursos naturais, que levam a sistemas de agricultura que
incorporem princípios e tecnologias de base ecológica.
Art. 125, Os sistemas de agricultura de base ecológica deverão estar atrelados às seguintes
premissas fundamentais:
|- o uso sustentável dos recursos naturais;
Il = a soberania e segurança alimentar e nutricional por meio da oferta de produtos orgânicos e de
base agroecológica isentos de contaminantes que ponham em risco a saúde humana;
lll— o uso de técnicas conservacionistas do solo.
CAPÍTULO XVII
TURISMO ECOLÓGICO
Art. 126 Será incentivado o segmento da atividade turística denominado turismo ecológico ou
ecoturismo que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural do município e incentiva a sua
preservação, conservação, melhoria e recuperação na busca e formação de uma consciência
ambientalista por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem-estar das populações.
Art. 127. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em parceria com entidades e
órgãos da sociedade e do poder público incentivará e realizará ações ecoturísticas como
instrumento de desenvolvimento ambiental, econômico e social para a região.
TÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 128. Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e
conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções
cíveis e penais cabíveis:
|— notificação;
Il - multa simples;
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Hi — multa diária;
IV - interdição temporária ou definitiva de atividade;
V - apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes,
animais, produtos e subprodutos da fauna e flora;
VI — destruição e inutilização do produto;
VIl - suspensão parcial ou total das atividades;
VIII - embargo de obra ou atividade;
IX - demolição de obra;
X - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder
Público.
XI — restritiva de direitos
5 1º - Ressalvado o disposto no inciso VII deste artigo, as penalidades por infração à legislação
ambiental serão aplicadas pela STMA.
5 2º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser aplicadas sem prejuízo das previstas
nos incisos | ll e Ill deste artigo.
Art. 129. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
|- o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
Il- o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V- nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 130, Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Art, 131, A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à
validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 132. Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações
classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
8 1º - São consideradas infrações leves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas na
Licença Prévia e de Instalação;
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2. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela
SERHMA.
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8 2º - São consideradas infrações graves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente
poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação;
2. Exercer atividade licenciada em desacordo com as condições estabelecidas na Licença de
Operação;
3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela STMA;
4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação
ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas do CMMA;
5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em
classificação oficial;
6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos.
8 3º - São consideradas infrações gravíssimas:
1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora
ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação;
2. Descumprir determinação formulada pela STMA, inclusive planos de controle ambiental, medidas
mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do licenciamento;
3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta;
4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da STMA;
5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela STMA;
6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à
biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais;
7, Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios
ou peixes;
8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana;
9. Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água;
10. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes
de área urbana ou localidade equivalente;
11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a
ocupação humana;
12, Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de
espécie considerada rara da biota regional;
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13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções
hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação;
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14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais em unidades de
conservação;
15. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas
unidades de conservação.
Art. 133. Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do artigo
anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 134, Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os
infratores, sejam eles:
| - autores diretos;
Il - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação
ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem;
Hll - autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da infração.
Art. 135. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art, 136. O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias:
|- atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação
da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de
degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para sua
sobrevivência e de sua família.
Il - agravantes:
a) a reincidência específica;
b) a maior extensão da degradação ambiental;
c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) a infração ter ocorrido em zona urbana;
f) ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
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g) a infração atingir área sob proteção legal;
h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
|) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração;
|) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
m) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação
ambiental ou seu perigo iminente.
Art. 137. Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração de mesma
natureza e gravidade que a anteriormente praticada.
Art. 138. Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa diária conforme regulamento
desta lei.
Art. 139. A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo
iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da STMA, nos casos de infração
continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração.
Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão ou cassação das
licenças ambientais.
Art. 140. Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os produtos dela
originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda
destruídos ou devolvidos sob condição.
5 1º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de
doação ou destruição, a critério do órgão competente.
8 2º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderá ser comercializado.
Art. 141, A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou
construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme.
TÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art, 142. O infrator no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da infração, poderá interpor
recurso, que deverá conter medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação.
Art, 143, Os recursos, instruídos com todos os elementos necessários ao seu exame, deverão ser
dirigidos:
|- ao Diretor de Área da Secretaria Municipal responsável pela aplicação da penalidade, quando se
tratar de aplicação das penalidades de advertência e multa;
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Il - ao Secretário do Meio Ambiente, quando da aplicação da penalidade das demais penalidades
previstas nesta Lei.
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Art. 144. Não serão conhecidos recursos sem o prévio recolhimento do valor pecuniário da multa
imposta.
Art. 145. Os procedimentos que nortearão o julgamento dos recursos interpostos serão
estabelecidos em regulamento específico.
Art.146. O produto da arrecadação das multas constituirá receita do Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA.
Art, 147, As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do Município,
para posterior cobrança judicial.
Art, 148. Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão
sujeitos ao acréscimo definido em lei, quando inscritos para a cobrança executiva.
Art. 149, As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de
Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrada com a SERHMA ou com o Ministério Público
Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação
ambiental.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até
60% (sessenta por cento) de seu valor.
Art. 150. Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento ao Poder
Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover resíduos
poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir obras e construções
executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas
operacionais realizadas para a constatação das infrações.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 151, Todo cidadão que observar qualquer prejuízo ao meio ambiente e/ou transgressão a esta
Lei, deverá comunicar o Poder Público Municipal, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade,
quando assim o desejar.
Art, 152. Toda pessoa, física ou jurídica, deverá corrigir ou fazer corrigir, as suas expensas, os
efeitos adversos ao meio ambiente que lhe deu causa.
Art. 153. A Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente poderá firmar convênios
com entidades e órgãos privados ou públicos para ações relacionadas à preservação, conservação,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental.
Art. 154, O Plano diretor Municipal deverá observar o conjunto de dispositivos previstos nesta lei.
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Art. 155. Eventuais propostas de alteração ou revogação desta lei deverão ser apreciadas pelo
Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) e Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Meio
Ambiente aos quais caberá exarar os respectivos pareceres, obrigatórios e não vinculantes, sobre o
assunto.
Art. 156. Revoga-se as disposições em contrário, bem como a Lei nº 289 de 27 de outubro de 2009;
Art. 157. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Salvador do Tocantins — TO, aos 20 de dezembro de 2022.
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