← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-05-08 |
| Ementa | Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, os procedimentos de apresentação, identificação procidências publicidade, rastreabilidade, execução orçamentarias priorização e prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em conformidade com o art. 173 da Lei Orgânica Municipal, com o Decreto Municipal nº 016/2026 e com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e das outras providencias. |
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o. CÂMARA MUNICIPAL DE ; SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PODER LEGISLATIVO TO LEGISLATIVO Nº 001/2026, de 08 de maio de 2026 Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, os procedimentos de apresentação, identificação providências, publicidade, rastreabilidade, execução orçamentária, priorização e prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em conformidade com o art. 173 da Lei Orgânica Municipal, com o Decreto Municipal nº 016/2026 e com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº 003/2025) e pela Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO o disposto no art. 173 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins, que instituiu as emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, com obrigatoriedade de execução e publicidade bimestral por autor; CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e do Decreto Federal nº 7.724/2012, que impõem obrigações de transparência e publicidade na gestão pública; CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 854 e correlatas, no sentido de que a execução das emendas parlamentares deve observar critérios de transparência, rastreabilidade e publicidade, sendo imprescindível a identificação do parlamentar solicitante e do destino final dos recursos públicos; CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2026, de 02 de abril de 2026, editado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentou os procedimentos de transparência e controle das emendas parlamentares no âmbito da Administração Municipal; CONSIDERANDO a necessidade de que o Poder Legislativo Municipal disponha de regulamentação própria, complementar à normativa do Executivo, disciplinando os procedimentos internos de apresentação, aprovação, publicidade e fiscalização das emendas parlamentares oriundas desta Casa Legislativa; CÂMARA MUNICIPAL DE ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO E PODER LEGISLATIVO CONSIDERANDO que esta Câmara Municipal ainda não procedeu à destinação ou utilização de emendas parlamentares ao orçamento municipal, tornando a presente regulamentação um instrumento preventivo e ordenador, editado antes da primeira utilização desse mecanismo, o que demonstra diligência e responsabilidade institucional; DECRETA: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins, os procedimentos de apresentação, identificação, publicidade, rastreabilidade, execução orçamentária, priorização e prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em complementação ao art. 173 da Lei Orgânica Municipal e ao Decreto Municipal nº 016/2026. Art. 2º Para os fins deste Decreto Legislativo, adotam-se as seguintes definições: | — Emenda individual: proposta de modificação ao projeto de lei orçamentária anual (LOA) ou a projetos de lei de créditos adicionais apresentada por vereador, nos termos do art. 173, 81º, da Lei Orgânica Municipal, respeitado o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior; Il — Emenda de bancada: proposta de modificação orçamentária de iniciativa coletiva de agrupamento de parlamentares, nos termos do art. 173, 82º, da Lei Orgânica Municipal, respeitado o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, destinada exclusivamente a despesas de capital; ll — Autor da emenda: o vereador ou a bancada parlamentar formalmente identificada como proponente da emenda; IV — Beneficiário final: a pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, entidade da sociedade civil ou órgão público destinatário direto dos recursos alocados pela emenda; V — Plano de trabalho: documento descritivo que especifica o objeto, as metas físicas e financeiras, o cronograma de execução, os resultados esperados, a forma de prestação de contas e os critérios de aferição do cumprimento do objeto da emenda; VI — Execução orçamentária e financeira: conjunto de atos de empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes das programações incluídas por emendas parlamentares; PODER LEGISL EE VII — Portal de Transparência: sítio eletrônico oficial de acesso irrestrito ao público, mantido pelo Poder Executivo Municipal, destinado à publicação das informações de execução orçamentária e financeira, incluindo as emendas parlamentares; VIII - Emendas impositivas: emendas individuais e de bancada cuja execução é obrigatória pelo Poder Executivo, salvo impedimento técnico ou legal devidamente justificado, nos termos do art. 173 da Lei Orgânica Municipal. Art. 3º As emendas parlamentares de que trata este Decreto Legislativo compreendem aquelas apresentadas pelos vereadores desta Câmara ao projeto de lei orçamentária anual ou a projetos de lei de créditos adicionais de iniciativa do Poder Executivo Municipal, nos termos dos arts. 169 e 173 da Lei Orgânica Municipal. Parágrafo único. As disposições deste Decreto Legislativo não se aplicam às emendas parlamentares de origem federal ou estadual destinadas ao Município, cuja regulamentação é objeto do Decreto Municipal nº 016/2026 e das normas específicas de cada ente federativo. CAPÍTULO II DA APRESENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 4º Toda emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual ou a projetos de lei de créditos adicionais deverá ser apresentada pelo vereador ou pela bancada proponente mediante preenchimento de Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), instituído pela Mesa Diretora, antes do prazo regimental de votação da matéria orçamentária na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação. Art. 5º O Formulário de Emenda Parlamentar (FEP) deverá conter, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento da emenda: | — Identificação completa do autor, com nome, partido político, número do mandato e assinatura; Il — Descrição objetiva e precisa do objeto da emenda, com indicação da finalidade pública visada e do programa de governo ao qual se vincula; Il — Identificação completa do beneficiário final, com nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e natureza jurídica, quando se tratar de entidade privada; IV — Plano de trabalho preliminar, nos termos do art. 2º, V, deste Decreto Legislativo, com especificação do cronograma de execução e dos resultados esperados; V — Valor proposto, com indicação da dotação orçamentária a ser criada ou incrementada e da fonte de recursos correspondente (anulação de despesa ou recurso novo), nos termos do art. 169, 83º, II, da Lei Orgânica Municipal; ER ca Do. CÂMARA MUNICIPAL DE FSÃO SALVADOR DO TOCA PODER LEGISLATIVO VI — Demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 169, 83º, |, da Lei Orgânica Municipal; VII — Critérios objetivos de priorização adotados na seleção do objeto e do beneficiário, com fundamentação sintética das razões de interesse público que justificam a emenda; VIII — Declaração do autor de que não há conflito de interesses entre o proponente e o beneficiário indicado. 81º A Mesa Diretora aprovará, por ato próprio, o modelo do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP) no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto Legislativo. 82º O FEP deverá ser protocolado na Secretaria desta Câmara Municipal e autuado em processo administrativo específico, com numeração sequencial por exercício financeiro. 83º A Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa emitirá parecer preliminar sobre o atendimento dos requisitos formais do FEP no prazo de 2 (dois) dias úteis contados de seu recebimento. Art. 6º As emendas parlamentares destinadas a organizações da sociedade civil, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos deverão observar, além dos requisitos do art. 5º deste Decreto Legislativo, as exigências específicas da legislação aplicável, nos termos do art. 173, 83º, 1, Ile III, da Lei Orgânica Municipal: | — Lei Federal nº 13.019/2014, quando se tratar de organizações da sociedade civil em geral; Il — Lei Federal nº 9.790/1999 e Decreto Federal nº 3.100/1999, quando a entidade for qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP); Ill — Decreto Federal nº 11.531/2023 e normas correlatas, quando se tratar de entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do art. 199, 81º, da Constituição Federal. Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações referidas nos incisos deste artigo impedirá a celebração dos instrumentos de repasse, nos termos do art. 173, 84º, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS Art. 7º A destinação dos recursos das emendas parlamentares individuais observará critérios objetivos e imparciais, assegurado tratamento igualitário e renas CÂMARA MUNICIPAL DE 'SÃO SALVADOR DO À PODER LEGISLAT TARA E % impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, nos termos do art. 173, 89º, da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º O vereador proponente deverá fundamentar os critérios de priorização adotados na seleção dos objetos de suas emendas individuais, que poderão contemplar, exemplificativamente: | - Demandas formalizadas pela comunidade em audiências públicas, consultas populares, abaixo-assinados ou reuniões com associações de moradores, com indicação do ato que registra a demanda; Il — Lacunas identificadas nas políticas públicas setoriais do Município, especialmente nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural, assistência social e meio ambiente; HI — Continuidade de obras e investimentos iniciados em exercícios anteriores com recursos de emendas parlamentares, nos termos do art. 173, 810, da Lei Orgânica Municipal; IV — Atendimento a grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social, com indicação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários; V — Compatibilidade com as metas do Plano Plurianual (PPA) e com as prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício. Parágrafo único. A fundamentação dos critérios de priorização integrará o Formulário de Emenda Parlamentar (FEP) e constará dos autos do respectivo processo administrativo legislativo. Art. 9º É vedada a destinação de emendas parlamentares individuais a beneficiários que: |— Estejam inadimplentes junto ao Município, ao Estado do Tocantins ou à União; Il — Tenham contas rejeitadas por órgãos de controle interno ou externo, enquanto não sanadas as irregularidades; Il — Estejam inscritos em cadastros de entidades inidôneas ou suspensas, mantidos por qualquer ente federativo. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA DAS EMENDAS Art. 10º Recebido e protocolado o Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), a Secretaria desta Câmara Municipal adotará os seguintes procedimentos: | — Autuação do processo administrativo e registro no Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SCEP), a ser instituído nos termos do art. 24 deste Decreto Legislativo; CÂMARA MUNICIPAL DE ISÃO SALVADOR DO TO PODER LEGISL ANTINS - TO Il — Encaminhamento às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de parecer formal sobre a admissibilidade contábil e jurídica da emenda, especialmente quanto à compatibilidade com o PPA, com a LDO e com as vedações do art. 169, 83º, da Lei Orgânica Municipal: HI — Encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para análise de mérito e emissão de parecer; IV — Inclusão na pauta da sessão plenária para votação, após aprovação pela Comissão. Parágrafo único. Emendas que não atendam aos requisitos formais do art. 5º deste Decreto serão devolvidas ao autor para regularização no prazo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de não conhecimento. Art. 11º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Câmara Municipal apreciará as emendas parlamentares e emitirá parecer nos termos do art. 169, 81º, II, e 82º, da Lei Orgânica Municipal, analisando especialmente: | — A regularidade formal da emenda e do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP); Il - A compatibilidade da emenda com o PPA, a LDO e a LOA vigentes; HI — A adequação e a legalidade da fonte de recursos indicada; IV — A razoabilidade e a viabilidade técnica do plano de trabalho preliminar; V— À conformidade com as vedações estabelecidas no art. 170 da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO V DA PUBLICIDADE E DA RASTREABILIDADE DAS EMENDAS PARLAMENTARES Art. 12º A publicidade das emendas parlamentares será assegurada pelos seguintes mecanismos, em caráter obrigatório e de acesso irrestrito ao público: | — Publicação, no órgão de divulgação oficial do Município, do texto integral de cada emenda aprovada, com identificação do autor, objeto, valor, fonte de recursos e dotação orçamentária específica, no prazo de 10 (dez) dias após a aprovação da LOA ou do crédito adicional correspondente; Il — Disponibilização, na página eletrônica desta Câmara Municipal, de quadro consolidado e atualizado de todas as emendas parlamentares aprovadas em cada exercício financeiro, contendo: a) identificação completa do autor; b) objeto e finalidade da emenda; | . CÂMARA MUNICIPAL DE ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO E PODER LEGISLATIVO a C) beneficiário final (nome/razão social e CNPJ/CPF, quando aplicável); d) valor aprovado; e) dotação orçamentária específica vinculada; f) status de execução atualizado bimestralmente; 9) instrumento jurídico vinculado (convênio, contrato, termo de compromisso ou congênere), quando celebrado; Il — Encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias após a promulgação da LOA, da relação completa das emendas parlamentares aprovadas, para fins de execução orçamentária e publicação bimestral por autor no Portal de Transparência do Município, nos termos do art. 173, 812, III, da Lei Orgânica Municipal; IV — Identificação do nome do autor parlamentar em todos os atos públicos de lançamento, entrega ou inauguração de projetos e ações executados com recursos de emendas individuais, nos termos do art. 173, 812, IV, da Lei Orgânica Municipal; V — Disponibilização, para consulta pública presencial na sede desta Câmara Municipal, dos autos dos processos administrativos relativos às emendas parlamentares, observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 13º As informações de que trata o art. 12 deverão ser mantidas atualizadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias após qualquer alteração relevante no status de execução das emendas parlamentares. Art. 14º Fica instituída a rastreabilidade integral das emendas parlamentares, garantindo que cada emenda aprovada possa ser identificada e acompanhada em todas as suas fases, desde a apresentação pelo parlamentar até a conclusão da execução e a prestação de contas pelo beneficiário final. Parágrafo único. A rastreabilidade será assegurada por meio do código de identificação único gerado no ato do protocolo do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), que acompanhará todos os atos administrativos e legislativos relacionados à emenda. CAPÍTULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA Art. 15º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares impositivas é obrigatória, nos termos do art. 173, caput, da Lei Orgânica Municipal, observados os limites e condições estabelecidos em lei. CÂMARA MUNICIPAL D ISÃO SALVADOR DO: NTINS - TO ' PODER LEGISLATIVO 81º A execução das programações incluídas por emendas será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da LOA, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de custos e prestação de contas, nos termos do art. 173, 812, |, da Lei Orgânica Municipal. 82º A execução será fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos, nos termos do art. 173, 812, Il, da Lei Orgânica Municipal. 83º Considera-se equitativa a execução que observe critérios objetivos e imparciais, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, nos termos do art. 173, 89º, da Lei Orgânica Municipal. Art. 16º Nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal ao empenho de despesas que integrem as programações estabelecidas por emendas parlamentares impositivas, serão adotadas as seguintes medidas, nos termos do art. 173, 86º, da Lei Orgânica Municipal: | — Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; Il — Até 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação prevista no inciso |, esta Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação, caso o impedimento seja insuperável; HI — Até 30 (trinta) dias após a indicação prevista no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo; IV — Caso esta Câmara Municipal não delibere sobre o projeto de lei no prazo de 30 (trinta) dias contados do seu recebimento, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da LOA. Art. 17º A execução financeira das emendas impositivas poderá considerar restos a pagar até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior, para programações de emendas individuais, e de 0,5% (cinco décimos por cento) para programações de emendas de bancada, nos termos do art. 173, 811, da Lei Orgânica Municipal. Art. 18º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar ou deixar de impulsionar, sem justificativa técnica ou legal devidamente fundamentada, os processos administrativos referentes à execução de emendas parlamentares impositivas, nos termos do art. 173, 813, da Lei Orgânica Municipal, sujeitando o Prefeito Municipal às sanções previstas no art. 173, 814, da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE CÂMARA MUNICIPAL DE [SÃO SALVADOR DO Art. 19º A fiscalização das emendas parlamentares no âmbito desta Câmara Municipal caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que exercerá o acompanhamento e a fiscalização orçamentária nos termos do art. 169, 81º, II, da Lei Orgânica Municipal. Art. 20º No exercício de suas atribuições fiscalizatórias, a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação poderá: |- Solicitar ao Poder Executivo, a qualquer tempo, informações detalhadas sobre o andamento da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas; Il — Convocar o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças ou de Planejamento para prestar esclarecimentos em audiência pública ou reunião de comissão; Ill — Requisitar, ao Controle Interno Municipal, relatórios técnicos sobre a conformidade da execução das emendas com as diretrizes de transparência e rastreabilidade; IV— Propor ao Plenário desta Casa a adoção de medidas legislativas ou políticas de responsabilização nos casos de omissão ou irregularidade na execução; V — Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao Ministério Público Estadual e aos demais órgãos de controle competentes eventuais irregularidades identificadas na execução das emendas parlamentares. Art. 21º O Presidente desta Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante representação de qualquer vereador, instaurar sindicância administrativa para apurar irregularidades no processo de apresentação, aprovação ou execução de emendas parlamentares. . CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 22º O beneficiário final de emenda parlamentar destinada a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar prestação de contas ao Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução do objeto ou do exercício financeiro, o que ocorrer primeiro, contendo: | — Relatório circunstanciado de execução do objeto, comprovando o cumprimento das metas e resultados previstos no plano de trabalho; Il — Extrato bancário da conta específica vinculada ao recebimento dos recursos, demonstrando a movimentação financeira; CÂMARA MUNICIPAL DE |SÃO SALVADOR DO Tc Ill — Notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios de todas as despesas realizadas com os recursos recebidos; IV — Declaração do representante legal da entidade atestando a regularidade da aplicação dos recursos e a ausência de desvio de finalidade; V — Registro fotográfico ou outro meio de comprovação da execução física do objeto, quando cabível. Parágrafo único. A prestação de contas será disponibilizada no Portal de Transparência do Município, para acesso irrestrito ao público, no prazo de 30 (trinta) dias após sua análise pelo Poder Executivo. Art. 23º O não cumprimento das obrigações de prestação de contas pelo beneficiário implicará: | — Inscrição do beneficiário em cadastro municipal de inadimplentes, com vedação imediata de novas transferências, convênios ou parcerias com o Município; Il — Instauração de tomada de contas especial pelo Poder Executivo Municipal; HI — Comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para adoção das providências cabíveis; IV — Vedação ao parlamentar autor da emenda de indicar a mesma entidade inadimplente como beneficiária de novas emendas, enquanto não regularizada a situação. CAPÍTULO IX DO SISTEMA DE CONTROLE DE EMENDAS PARLAMENTARES Art. 24º Fica instituído o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SCEP) no âmbito desta Câmara Municipal, destinado ao registro, acompanhamento e publicidade das emendas parlamentares ao orçamento municipal. $1º O SCEP poderá ser implementado por meio de plataforma digital própria desta Casa Legislativa, módulo integrado ao sistema administrativo municipal ou registro em planilha eletrônica padronizada, a critério da Mesa Diretora, desde que assegurados os requisitos de transparência e rastreabilidade previstos neste Decreto Legislativo. 82º A Mesa Diretora disporá sobre a implementação do SCEP no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto Legislativo. Art. 25º O SCEP registrará, para cada emenda parlamentar, no mínimo: | — Código de identificação único, composto pelo número sequencial, ano do exercício financeiro e iniciais do autor; à CÂMARA MUNICIPAL DE FSÃO SALVADOR DO TC E PODER LEGISLATIVO Il — Todas as informações constantes do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP); HI — Histórico completo de tramitação, com datas e responsáveis por cada ato; IV — Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação; V — Resultado da votação em Plenário; VI — Status de execução orçamentária e financeira, atualizado bimestralmente com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo; VII — documentos de prestação de contas, quando aplicável. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 26º A Mesa Diretora desta Câmara Municipal editará os atos complementares necessários à plena operacionalização das disposições deste Decreto Legislativo, especialmente: | —- O modelo do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), no prazo de 30 (trinta) dias; Il — Os procedimentos de implementação do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares (SCEP), no prazo de 60 (sessenta) dias; Ill — O modelo de planilha de acompanhamento bimestral a ser encaminhado ao Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 27º As disposições deste Decreto Legislativo aplicam-se a todas as emendas parlamentares apresentadas a partir de sua entrada em vigor, assegurando que a primeira utilização desse mecanismo orçamentário por esta Casa Legislativa ocorra em plena conformidade com os princípios constitucionais da publicidade, transparência e rastreabilidade. Art. 28º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Câmara Municipal, ouvida a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, podendo, quando necessário, ser submetidos ao Plenário para deliberação. Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. São Salvador do Tocantins/TO, 08 de maio de 2026. CÁSSIO AURELIANO PEREIRA Presidente da Câmara