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norma nº 1/2026

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-08
EmentaRegulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO, os procedimentos de apresentação, identificação procidências publicidade, rastreabilidade, execução orçamentarias priorização e prestação de contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em conformidade com o art. 173 da Lei Orgânica Municipal, com o Decreto Municipal nº 016/2026 e com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal e das outras providencias.
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o. CÂMARA MUNICIPAL DE
; SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
TO LEGISLATIVO Nº 001/2026, de 08 de maio de 2026
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de São
Salvador do Tocantins, os procedimentos de apresentação,
identificação providências, publicidade, rastreabilidade,
execução orçamentária, priorização e prestação de contas
das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em
conformidade com o art. 173 da Lei Orgânica Municipal, com
o Decreto Municipal nº 016/2026 e com as diretrizes fixadas
pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa
(Resolução nº 003/2025) e pela Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição
Federal de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 173 e parágrafos da Lei Orgânica do
Município de São Salvador do Tocantins, que instituiu as emendas parlamentares
impositivas individuais e de bancada ao projeto de lei orçamentária anual, com
obrigatoriedade de execução e publicidade bimestral por autor;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à
Informação) e do Decreto Federal nº 7.724/2012, que impõem obrigações de
transparência e publicidade na gestão pública;
CONSIDERANDO o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da ADPF nº 854 e correlatas, no sentido de que a execução das emendas
parlamentares deve observar critérios de transparência, rastreabilidade e publicidade,
sendo imprescindível a identificação do parlamentar solicitante e do destino final dos
recursos públicos;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2026, de 02 de abril de 2026,
editado pelo Poder Executivo Municipal, que regulamentou os procedimentos de
transparência e controle das emendas parlamentares no âmbito da Administração
Municipal;
CONSIDERANDO a necessidade de que o Poder Legislativo Municipal
disponha de regulamentação própria, complementar à normativa do Executivo,
disciplinando os procedimentos internos de apresentação, aprovação, publicidade e
fiscalização das emendas parlamentares oriundas desta Casa Legislativa;
CÂMARA MUNICIPAL DE
ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
E PODER LEGISLATIVO
CONSIDERANDO que esta Câmara Municipal ainda não procedeu à
destinação ou utilização de emendas parlamentares ao orçamento municipal,
tornando a presente regulamentação um instrumento preventivo e ordenador, editado
antes da primeira utilização desse mecanismo, o que demonstra diligência e
responsabilidade institucional;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto Legislativo regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de
São Salvador do Tocantins, os procedimentos de apresentação, identificação,
publicidade, rastreabilidade, execução orçamentária, priorização e prestação de
contas das emendas parlamentares ao orçamento municipal, em complementação ao
art. 173 da Lei Orgânica Municipal e ao Decreto Municipal nº 016/2026.
Art. 2º Para os fins deste Decreto Legislativo, adotam-se as seguintes
definições:
| — Emenda individual: proposta de modificação ao projeto de lei orçamentária
anual (LOA) ou a projetos de lei de créditos adicionais apresentada por
vereador, nos termos do art. 173, 81º, da Lei Orgânica Municipal, respeitado
o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício
anterior;
Il — Emenda de bancada: proposta de modificação orçamentária de iniciativa
coletiva de agrupamento de parlamentares, nos termos do art. 173, 82º, da
Lei Orgânica Municipal, respeitado o limite de 1% (um por cento) da receita
corrente líquida do exercício anterior, destinada exclusivamente a despesas
de capital;
ll — Autor da emenda: o vereador ou a bancada parlamentar formalmente
identificada como proponente da emenda;
IV — Beneficiário final: a pessoa física, pessoa jurídica de direito privado, entidade
da sociedade civil ou órgão público destinatário direto dos recursos
alocados pela emenda;
V — Plano de trabalho: documento descritivo que especifica o objeto, as metas
físicas e financeiras, o cronograma de execução, os resultados esperados,
a forma de prestação de contas e os critérios de aferição do cumprimento
do objeto da emenda;
VI — Execução orçamentária e financeira: conjunto de atos de empenho,
liquidação e pagamento das despesas decorrentes das programações
incluídas por emendas parlamentares;
PODER LEGISL
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VII — Portal de Transparência: sítio eletrônico oficial de acesso irrestrito ao
público, mantido pelo Poder Executivo Municipal, destinado à publicação
das informações de execução orçamentária e financeira, incluindo as
emendas parlamentares;
VIII - Emendas impositivas: emendas individuais e de bancada cuja execução é
obrigatória pelo Poder Executivo, salvo impedimento técnico ou legal
devidamente justificado, nos termos do art. 173 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º As emendas parlamentares de que trata este Decreto Legislativo
compreendem aquelas apresentadas pelos vereadores desta Câmara ao projeto de
lei orçamentária anual ou a projetos de lei de créditos adicionais de iniciativa do Poder
Executivo Municipal, nos termos dos arts. 169 e 173 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto Legislativo não se aplicam às
emendas parlamentares de origem federal ou estadual destinadas ao Município, cuja
regulamentação é objeto do Decreto Municipal nº 016/2026 e das normas específicas
de cada ente federativo.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 4º Toda emenda parlamentar ao projeto de lei orçamentária anual ou a
projetos de lei de créditos adicionais deverá ser apresentada pelo vereador ou pela
bancada proponente mediante preenchimento de Formulário de Emenda Parlamentar
(FEP), instituído pela Mesa Diretora, antes do prazo regimental de votação da matéria
orçamentária na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação.
Art. 5º O Formulário de Emenda Parlamentar (FEP) deverá conter,
obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento da emenda:
| — Identificação completa do autor, com nome, partido político, número do
mandato e assinatura;
Il — Descrição objetiva e precisa do objeto da emenda, com indicação da
finalidade pública visada e do programa de governo ao qual se vincula;
Il — Identificação completa do beneficiário final, com nome ou razão social, CPF
ou CNPJ, endereço e natureza jurídica, quando se tratar de entidade
privada;
IV — Plano de trabalho preliminar, nos termos do art. 2º, V, deste Decreto
Legislativo, com especificação do cronograma de execução e dos
resultados esperados;
V — Valor proposto, com indicação da dotação orçamentária a ser criada ou
incrementada e da fonte de recursos correspondente (anulação de despesa
ou recurso novo), nos termos do art. 169, 83º, II, da Lei Orgânica Municipal;
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Do. CÂMARA MUNICIPAL DE
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VI — Demonstração de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) vigentes, nos termos do art. 169, 83º,
|, da Lei Orgânica Municipal;
VII — Critérios objetivos de priorização adotados na seleção do objeto e do
beneficiário, com fundamentação sintética das razões de interesse público
que justificam a emenda;
VIII — Declaração do autor de que não há conflito de interesses entre o
proponente e o beneficiário indicado.
81º A Mesa Diretora aprovará, por ato próprio, o modelo do Formulário de
Emenda Parlamentar (FEP) no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste
Decreto Legislativo.
82º O FEP deverá ser protocolado na Secretaria desta Câmara Municipal e
autuado em processo administrativo específico, com numeração sequencial por
exercício financeiro.
83º A Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa emitirá parecer preliminar sobre
o atendimento dos requisitos formais do FEP no prazo de 2 (dois) dias úteis contados
de seu recebimento.
Art. 6º As emendas parlamentares destinadas a organizações da sociedade civil,
entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos deverão observar, além dos requisitos
do art. 5º deste Decreto Legislativo, as exigências específicas da legislação aplicável,
nos termos do art. 173, 83º, 1, Ile III, da Lei Orgânica Municipal:
| — Lei Federal nº 13.019/2014, quando se tratar de organizações da sociedade
civil em geral;
Il — Lei Federal nº 9.790/1999 e Decreto Federal nº 3.100/1999, quando a
entidade for qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público (OSCIP);
Ill — Decreto Federal nº 11.531/2023 e normas correlatas, quando se tratar de
entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do art. 199, 81º, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. O não atendimento aos requisitos das legislações referidas
nos incisos deste artigo impedirá a celebração dos instrumentos de repasse, nos
termos do art. 173, 84º, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DE RECURSOS
Art. 7º A destinação dos recursos das emendas parlamentares individuais
observará critérios objetivos e imparciais, assegurado tratamento igualitário e
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CÂMARA MUNICIPAL DE
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impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria, nos termos do
art. 173, 89º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º O vereador proponente deverá fundamentar os critérios de priorização
adotados na seleção dos objetos de suas emendas individuais, que poderão
contemplar, exemplificativamente:
| - Demandas formalizadas pela comunidade em audiências públicas, consultas
populares, abaixo-assinados ou reuniões com associações de moradores,
com indicação do ato que registra a demanda;
Il — Lacunas identificadas nas políticas públicas setoriais do Município,
especialmente nas áreas de saúde, educação, infraestrutura urbana e rural,
assistência social e meio ambiente;
HI — Continuidade de obras e investimentos iniciados em exercícios anteriores
com recursos de emendas parlamentares, nos termos do art. 173, 810, da
Lei Orgânica Municipal;
IV — Atendimento a grupos populacionais em situação de vulnerabilidade social,
com indicação dos critérios de elegibilidade dos beneficiários;
V — Compatibilidade com as metas do Plano Plurianual (PPA) e com as
prioridades definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício.
Parágrafo único. A fundamentação dos critérios de priorização integrará o
Formulário de Emenda Parlamentar (FEP) e constará dos autos do respectivo
processo administrativo legislativo.
Art. 9º É vedada a destinação de emendas parlamentares individuais a
beneficiários que:
|— Estejam inadimplentes junto ao Município, ao Estado do Tocantins ou à União;
Il — Tenham contas rejeitadas por órgãos de controle interno ou externo,
enquanto não sanadas as irregularidades;
Il — Estejam inscritos em cadastros de entidades inidôneas ou suspensas,
mantidos por qualquer ente federativo.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO LEGISLATIVA DAS EMENDAS
Art. 10º Recebido e protocolado o Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), a
Secretaria desta Câmara Municipal adotará os seguintes procedimentos:
| — Autuação do processo administrativo e registro no Sistema de Controle de
Emendas Parlamentares (SCEP), a ser instituído nos termos do art. 24
deste Decreto Legislativo;
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ISÃO SALVADOR DO TO
PODER LEGISL
ANTINS - TO
Il — Encaminhamento às Assessorias Contábil e Jurídica para emissão de
parecer formal sobre a admissibilidade contábil e jurídica da emenda,
especialmente quanto à compatibilidade com o PPA, com a LDO e com as
vedações do art. 169, 83º, da Lei Orgânica Municipal:
HI — Encaminhamento à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação para
análise de mérito e emissão de parecer;
IV — Inclusão na pauta da sessão plenária para votação, após aprovação pela
Comissão.
Parágrafo único. Emendas que não atendam aos requisitos formais do art. 5º
deste Decreto serão devolvidas ao autor para regularização no prazo de 2 (dois) dias
úteis, sob pena de não conhecimento.
Art. 11º A Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação desta Câmara
Municipal apreciará as emendas parlamentares e emitirá parecer nos termos do art.
169, 81º, II, e 82º, da Lei Orgânica Municipal, analisando especialmente:
| — A regularidade formal da emenda e do Formulário de Emenda Parlamentar
(FEP);
Il - A compatibilidade da emenda com o PPA, a LDO e a LOA vigentes;
HI — A adequação e a legalidade da fonte de recursos indicada;
IV — A razoabilidade e a viabilidade técnica do plano de trabalho preliminar;
V— À conformidade com as vedações estabelecidas no art. 170 da Lei Orgânica
Municipal.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE E DA RASTREABILIDADE DAS EMENDAS
PARLAMENTARES
Art. 12º A publicidade das emendas parlamentares será assegurada pelos
seguintes mecanismos, em caráter obrigatório e de acesso irrestrito ao público:
| — Publicação, no órgão de divulgação oficial do Município, do texto integral de
cada emenda aprovada, com identificação do autor, objeto, valor, fonte de
recursos e dotação orçamentária específica, no prazo de 10 (dez) dias após
a aprovação da LOA ou do crédito adicional correspondente;
Il — Disponibilização, na página eletrônica desta Câmara Municipal, de quadro
consolidado e atualizado de todas as emendas parlamentares aprovadas
em cada exercício financeiro, contendo:
a) identificação completa do autor;
b) objeto e finalidade da emenda;
| . CÂMARA MUNICIPAL DE
ISÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
E PODER LEGISLATIVO
a
C) beneficiário final (nome/razão social e CNPJ/CPF, quando aplicável);
d) valor aprovado;
e) dotação orçamentária específica vinculada;
f) status de execução atualizado bimestralmente;
9) instrumento jurídico vinculado (convênio, contrato, termo de
compromisso ou congênere), quando celebrado;
Il — Encaminhamento ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 15 (quinze)
dias após a promulgação da LOA, da relação completa das emendas
parlamentares aprovadas, para fins de execução orçamentária e
publicação bimestral por autor no Portal de Transparência do Município,
nos termos do art. 173, 812, III, da Lei Orgânica Municipal;
IV — Identificação do nome do autor parlamentar em todos os atos públicos de
lançamento, entrega ou inauguração de projetos e ações executados com
recursos de emendas individuais, nos termos do art. 173, 812, IV, da Lei
Orgânica Municipal;
V — Disponibilização, para consulta pública presencial na sede desta Câmara
Municipal, dos autos dos processos administrativos relativos às emendas
parlamentares, observados os limites estabelecidos pela Lei Federal nº
12.527/2011.
Art. 13º As informações de que trata o art. 12 deverão ser mantidas atualizadas
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após qualquer alteração relevante no status de
execução das emendas parlamentares.
Art. 14º Fica instituída a rastreabilidade integral das emendas parlamentares,
garantindo que cada emenda aprovada possa ser identificada e acompanhada em
todas as suas fases, desde a apresentação pelo parlamentar até a conclusão da
execução e a prestação de contas pelo beneficiário final.
Parágrafo único. A rastreabilidade será assegurada por meio do código de
identificação único gerado no ato do protocolo do Formulário de Emenda Parlamentar
(FEP), que acompanhará todos os atos administrativos e legislativos relacionados à
emenda.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 15º A execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares
impositivas é obrigatória, nos termos do art. 173, caput, da Lei Orgânica Municipal,
observados os limites e condições estabelecidos em lei.
CÂMARA MUNICIPAL D
ISÃO SALVADOR DO: NTINS - TO
' PODER LEGISLATIVO
81º A execução das programações incluídas por emendas será demonstrada em
dotações orçamentárias específicas da LOA, preferencialmente em nível de
subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa,
para fins de apuração de custos e prestação de contas, nos termos do art. 173, 812,
|, da Lei Orgânica Municipal.
82º A execução será fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos, nos
termos do art. 173, 812, Il, da Lei Orgânica Municipal.
83º Considera-se equitativa a execução que observe critérios objetivos e
imparciais, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria, nos termos do art. 173, 89º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 16º Nos casos de impedimento de ordem técnica ou legal ao empenho de
despesas que integrem as programações estabelecidas por emendas parlamentares
impositivas, serão adotadas as seguintes medidas, nos termos do art. 173, 86º, da Lei
Orgânica Municipal:
| — Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da LOA, o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
Il — Até 30 (trinta) dias após o recebimento da comunicação prevista no inciso |,
esta Câmara Municipal indicará ao Poder Executivo o remanejamento da
programação, caso o impedimento seja insuperável;
HI — Até 30 (trinta) dias após a indicação prevista no inciso Il, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei de remanejamento ao Poder Legislativo;
IV — Caso esta Câmara Municipal não delibere sobre o projeto de lei no prazo de
30 (trinta) dias contados do seu recebimento, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos da LOA.
Art. 17º A execução financeira das emendas impositivas poderá considerar
restos a pagar até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior, para programações de emendas individuais, e de 0,5% (cinco
décimos por cento) para programações de emendas de bancada, nos termos do art.
173, 811, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 18º Constitui ato atentatório à dignidade do parlamento municipal frustrar ou
deixar de impulsionar, sem justificativa técnica ou legal devidamente fundamentada,
os processos administrativos referentes à execução de emendas parlamentares
impositivas, nos termos do art. 173, 813, da Lei Orgânica Municipal, sujeitando o
Prefeito Municipal às sanções previstas no art. 173, 814, da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Art. 19º A fiscalização das emendas parlamentares no âmbito desta Câmara
Municipal caberá à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, que exercerá o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária nos termos do art. 169, 81º, II, da Lei
Orgânica Municipal.
Art. 20º No exercício de suas atribuições fiscalizatórias, a Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação poderá:
|- Solicitar ao Poder Executivo, a qualquer tempo, informações detalhadas sobre
o andamento da execução orçamentária e financeira das emendas
parlamentares aprovadas;
Il — Convocar o responsável pela Secretaria Municipal de Finanças ou de
Planejamento para prestar esclarecimentos em audiência pública ou
reunião de comissão;
Ill — Requisitar, ao Controle Interno Municipal, relatórios técnicos sobre a
conformidade da execução das emendas com as diretrizes de transparência
e rastreabilidade;
IV— Propor ao Plenário desta Casa a adoção de medidas legislativas ou políticas
de responsabilização nos casos de omissão ou irregularidade na execução;
V — Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), ao
Ministério Público Estadual e aos demais órgãos de controle competentes
eventuais irregularidades identificadas na execução das emendas
parlamentares.
Art. 21º O Presidente desta Câmara Municipal poderá, de ofício ou mediante
representação de qualquer vereador, instaurar sindicância administrativa para apurar
irregularidades no processo de apresentação, aprovação ou execução de emendas
parlamentares. .
CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22º O beneficiário final de emenda parlamentar destinada a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar prestação de contas ao Poder Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento da execução do objeto
ou do exercício financeiro, o que ocorrer primeiro, contendo:
| — Relatório circunstanciado de execução do objeto, comprovando o
cumprimento das metas e resultados previstos no plano de trabalho;
Il — Extrato bancário da conta específica vinculada ao recebimento dos recursos,
demonstrando a movimentação financeira;
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Ill — Notas fiscais, recibos e demais documentos comprobatórios de todas as
despesas realizadas com os recursos recebidos;
IV — Declaração do representante legal da entidade atestando a regularidade da
aplicação dos recursos e a ausência de desvio de finalidade;
V — Registro fotográfico ou outro meio de comprovação da execução física do
objeto, quando cabível.
Parágrafo único. A prestação de contas será disponibilizada no Portal de
Transparência do Município, para acesso irrestrito ao público, no prazo de 30 (trinta)
dias após sua análise pelo Poder Executivo.
Art. 23º O não cumprimento das obrigações de prestação de contas pelo
beneficiário implicará:
| — Inscrição do beneficiário em cadastro municipal de inadimplentes, com
vedação imediata de novas transferências, convênios ou parcerias com o
Município;
Il — Instauração de tomada de contas especial pelo Poder Executivo Municipal;
HI — Comunicação ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, para adoção das providências cabíveis;
IV — Vedação ao parlamentar autor da emenda de indicar a mesma entidade
inadimplente como beneficiária de novas emendas, enquanto não
regularizada a situação.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CONTROLE DE EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 24º Fica instituído o Sistema de Controle de Emendas Parlamentares
(SCEP) no âmbito desta Câmara Municipal, destinado ao registro, acompanhamento
e publicidade das emendas parlamentares ao orçamento municipal.
$1º O SCEP poderá ser implementado por meio de plataforma digital própria
desta Casa Legislativa, módulo integrado ao sistema administrativo municipal ou
registro em planilha eletrônica padronizada, a critério da Mesa Diretora, desde que
assegurados os requisitos de transparência e rastreabilidade previstos neste Decreto
Legislativo.
82º A Mesa Diretora disporá sobre a implementação do SCEP no prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação deste Decreto Legislativo.
Art. 25º O SCEP registrará, para cada emenda parlamentar, no mínimo:
| — Código de identificação único, composto pelo número sequencial, ano do
exercício financeiro e iniciais do autor;
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FSÃO SALVADOR DO TC
E PODER LEGISLATIVO
Il — Todas as informações constantes do Formulário de Emenda Parlamentar
(FEP);
HI — Histórico completo de tramitação, com datas e responsáveis por cada ato;
IV — Pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica e pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação;
V — Resultado da votação em Plenário;
VI — Status de execução orçamentária e financeira, atualizado bimestralmente
com base nas informações fornecidas pelo Poder Executivo;
VII — documentos de prestação de contas, quando aplicável.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26º A Mesa Diretora desta Câmara Municipal editará os atos
complementares necessários à plena operacionalização das disposições deste
Decreto Legislativo, especialmente:
| —- O modelo do Formulário de Emenda Parlamentar (FEP), no prazo de 30
(trinta) dias;
Il — Os procedimentos de implementação do Sistema de Controle de Emendas
Parlamentares (SCEP), no prazo de 60 (sessenta) dias;
Ill — O modelo de planilha de acompanhamento bimestral a ser encaminhado ao
Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 27º As disposições deste Decreto Legislativo aplicam-se a todas as
emendas parlamentares apresentadas a partir de sua entrada em vigor, assegurando
que a primeira utilização desse mecanismo orçamentário por esta Casa Legislativa
ocorra em plena conformidade com os princípios constitucionais da publicidade,
transparência e rastreabilidade.
Art. 28º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente desta Câmara
Municipal, ouvida a Assessoria Jurídica desta Casa Legislativa, podendo, quando
necessário, ser submetidos ao Plenário para deliberação.
Art. 29. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
São Salvador do Tocantins/TO, 08 de maio de 2026.
CÁSSIO AURELIANO PEREIRA
Presidente da Câmara

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