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norma nº 495/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 495 / 2022
Date 2022-10-21
EmentaAutoriza a atualização da Lei nº 445/2019, de criação do Conselho Municipal de Turismo, e dá outras providências.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
LEI COMPLEMENTAR Nº 495/2022, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
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do C&r “ustyr do Tocantis - TO “Autoriza a Atualização da Lei Municipal nº 445/2019
Secr. da Administração. de Criação do Conselho Municipal de Turismo e dá
Gl 1 40 120 22 outras providências.”
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O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, Estado do Tocantins, no uso
de suas atribuições legais e com base na Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que a Câmara
Municipal APROVOU, e ele SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR Nº 495/2022:
Art. 1º, Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de São Salvador do Tocantins — TO, que
constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
deliberativo e consultivo para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao
desenvolvimento turistico da cidade de São Salvador do Tocantins.
Art. 2º, O conselho criado constitui-se um segmento integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal
de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, com competência fixadas por esta lei, a qual visa substanciar a
participação da sociedade em todo o seu programa, orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do
Turismo regional no Municipio.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 6 membros titulares e 6 membros suplentes,
os quais serão membros do poder público, membros da associação, membros da iniciativa privada.
Parágrafo único - Para os efeitos de aplicação desta Lei, as expressões “Conselho Municipal de Turismo”,
“Conselho” e “COMTUR" se equivalem.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 4º. Os objetivos do Conselho Municipal de Turismo são:
|- Coordenar, incentivar, promover e executar ações pertinentes ao desenvolvimento do turismo dentro do
município e na regional;
Il - Estudar e propor à administração municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, em colaboração
com órgãos e entidades oficiais;
Ill - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções,
bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as
atividades do turismo ao chefe do poder executivo;
IV - Sugerir e orientar à administração municipal em ações relacionadas ao desenvolvimento e à preservação
dos pontos turísticos do município;
V- Promover, junto às entidades de classe, campanhas para incrementar o turismo no municipio e na
regional;
VI - Agregar o maior número de entidades de cada segmento para trabalharem em conjunto na divulgação e
promoção do turismo regional;
VII - Captar recursos para os programas, projetos e ações das atividades turísticas;
VIII — Assessorar a administração municipal no planejamento do turismo e acompanhar a execução das
propostas;
IX - Desenvolver ações e campanhas de conscientização turística para a população em geral; e
X - Estabelecer a continuidade das políticas adotadas independentemente da troca de gestores.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS Sá
CNPJ.: 37.344.371/0001-09
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 5º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
|- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
Il - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções,
bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que privilegiam ou
dificultam as atividades de turismo;
HI - Opinar, previamente, sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
IV — Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao
Município, através da Agência de Desenvolvimento Turístico;
V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados
pela iniciativa privada, com objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os
dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal Cultura, Turismo e Meio Ambiente,
Agência de Desenvolvimento Turístico debates sobre temas de interesse turístico;
VIII - Manter conjuntamente a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, Agência de
Desenvolvimento Turístico cadastro de informações turisticas de interesse do Município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o
implemento turístico;
XI - Propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais,
com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
XIll - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e
programas de trabalho executados;
XIV — Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do Fundo Municipal de
Turismo — FUMTUR;
XV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento para
programas específicos da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, ao Turismo;
Art. 6º. Para execução dos trabalhos do COMTUR a prefeitura disponibilizará recursos de dotações
específicas.
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE
Art. 7º, É da competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:
| - Representar o conselho em toda e qualquer circunstância;
Il- Assinar as atas das sessões juntamente com os demais membros;
Hll = Cumprir as determinações deste regimento;
IV - Desempatar em caso de votos empates;
V- Representar o conselho junto as autoridades municipais, estaduais e federais;
VI = Abrir e encerrar os trabalhos do conselho.
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE
Art. 8º. É da competência do vice-presidente do Conselho Municipal de Turismo:
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|- Substituir o presidente caso o mesmo falte ou não possa comparecer.
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO
Art. 9º. É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo:
| - Organizar a pasta para cada sessão, ouvindo o presidente e demais representantes e redigir as atas das
sessões,
Il - Receber e registrar todos os documentos endereçados ao conselho;
Ill - Cumprir as determinações deste regimento.
DA COMPETÊNCIA DOS DEMAIS MEMBROS DO
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10º, É da competência dos membros do Conselho Municipal de Turismo:
| - Comparecer às sessões do conselho;
Il - Eleger entre seus pares os representantes do conselho;
Ill - Requerer a convocação extraordinária de sessões, justificando a necessidade quando o presidente ou
vice-presidente não o fizer;
IV - Estudar e relatar os assuntos da pasta de turismo emitindo um parecer;
V - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou conclusões substitutas de pareceres e
decisões;
VI - Pedir revisão de pareceres ou resoluções se necessário e solicitar o andamento de discussões e
votações;
VI - Requerer pedidos de urgência para discussões e votação de assuntos não incluídos na pauta da sessão
do dia, bem como solicitar priorização em determinados assuntos de urgência;
VIII - Assinar atas, pareceres, resoluções, relatórios;
IX - Colaborar para a harmonia e bom andamento dos trabalhos do conselho;
X - Desempenhar com excelência os encargos que lhe forem atribuídos;
XI - Comunicar previamente ao presidente quanto não puderem comparecer às sessões as quais foram
convocadas e avisar o respectivo substituto;
XII - Cumprir as determinações deste regimento.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES
Art. 11º, O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros:
| - 02 (dois) representantes escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo;
Il - 02 (dois) representantes escolhidos por Associações e Entidades de Direito Privado;
III - 02 (dois) representantes escolhidos por Donos de Pousadas e Hotéis;
Parágrafo primeiro. Cada membro do COMTUR terá um suplente que substituirá em caso de impedimento
ou ausências.
Parágrafo segundo. O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos permitida a recondução, a
exceção dos representantes do Poder Executivo que serão designados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo terceiro. O presidente, vice-presidente e secretário do conselho, serão escolhidos pelos
conselheiros em sua primeira reunião após aprovação desta lei.
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Parágrafo quarto. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos e terá início no dia
subsequente ao da publicação do ato do poder executivo que criar e regulamentar o conselho, admitindo sua
recondução por mais um período;
Parágrafo quinto. Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do
substituto.
Parágrafo sexto. O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente e suas funções consideradas
como prestação de serviços relevantes ao municipio.
Art. 12. À Secretaria Executiva do Conselho receberá suporte técnico administrativo da Secretaria de Cultura,
Turismo e Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo se reunirá 2 (duas) vezes ao ano ou sempre que se fizer necessário
para o desempenho de suas atribuições, mediante a convocação do presidente ou do vice-presidente ou do
requerimento da maioria dos membros,
Parágrafo primeiro. As convocações deverão ser realizadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, salvo motivos de urgência justificada.
Parágrafo segundo. Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, o presidente designará novo
relator.
Art, 14. A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos
respectivos pareceres.
Art. 15. Após a leitura do parecer, o presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que
solicitar.
Parágrafo Único — O periodo de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo presidente, cabendo a
cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos.
Art. 16, Durante a discussão, os membros do conselho poderão:
| - Apresentar emendas ou substitutivos;
Il - Opinar sobre relatórios apresentados;
Hll - Propor providências para a instrução do assunto em debate.
Art, 17. As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do presidente, em
matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 18. Quando a discussão por qualquer motivo não for encerrada em uma sessão, ficará adiada para a sessão
seguinte.
Art. 19. Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário,
juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados.
Parágrafo primeiro. Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à
secretaria do conselho até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo plenário.
Parágrafo segundo. Em casos especiais poderão estas peças serem lavradas e assinadas na própria sessão.
CAPÍTULO V
DAS ATAS
Art. 20. As atas serão lavradas e assinadas pelos membros presentes e nelas se resumirão, com clareza, os
fatos relevantes ocorridos durante a sessão que deverá conter:
|- Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da sessão;
Il - Nome do presidente ou do substituto;
Ill - Nomes dos membros que houveram comparecido, bem como dos convidados:
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IV - Nomes dos membros que não compareceram;
V - Registros, relatos dos fatos ocorridos, assuntos tratados e dos pareceres;
Art. 21. A ata da sessão anterior deverá ser lida no começo de cada sessão, discutida e retificada se
necessário.
Art. 22. As atas deverão ser registradas em livro próprio, sendo de responsabilidade do secretário executivo
do conselho.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES PERDAS DE MANDATO
Art. 23. Os membros do conselho estarão dispensados de comparecer às sessões por ocasião de férias ou de
licenças que lhes forem regulamente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas que
exercem suas atividades.
Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao conselho com antecedência de 15 (quinze) dias,
salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Art. 24, O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos ocasionais pelo vice-presidente,
Art. 25. Os membros do conselho em suas ausências deverão ser substituídos pelo respectivos suplentes.
Art. 26. Os membros do Conselho Municipal de Turismo perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
| - Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas do conselho;
Il- Torna-se incompatível com o exercício de cargo por improbidade ou prática de atos irregulares.
Ill - Perda de mandato na entidade que representa no Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo primeiro. O presidente do conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato
de qualquer membro, depois de apurada a infração cabendo recursos aos membros do Conselho Municipal de
Turismo que decidirão por maioria a permanência ou não do membro.
Parágrafo segundo. Na perda de mandato de algum membro do conselho, será designado outro membro,
obrigatoriamente vinculado ao segmento que perdeu o representante.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. O Conselho Municipal de Turismo considerar-se-á constituído quando se achar empossado pelo
prefeito a maioria de seus membros.
Art. 28. Os membros do conselho não poderão receber nenhum tipo de remuneração pelos serviços
prestados no conselho para a comunidade.
Art. 29. O poder executivo municipal consignará nos orçamentos anuais, dotações para atender as despesas
decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 30, Os planos criados e regulamentados observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Meio Ambiente em conjunto com o chefe do Poder executivo municipal,
Art. 31, Este regimento poderá ser alterado mediante proposta dos membros, aprovada pela maioria deles e
ratificado pelo prefeito.
Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, entra este decreto em vigor na data da publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins
aos 21 dias do mês de outubro de 2022.
EDMAR JOSE DA CRUZ
Prefeito Municipal de São Salvador

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