br-locleg corpus explorer

← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 2/2022

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-08-17
EmentaDispõe sobre o acesso à informação pública pela sociedade, instituído pela Lei Federal nº 12.527/2011, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, e regulamenta o Decreto nº 040/2017, para instituí o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da Câmara Municipal, e dá outras providências.
native_id21

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
RESOLUÇÃO Nº 02/2022, DE 17 DE AGOSTO DE 2022.
apena o pie Momo
E —— ag “Dispõe sobre o acesso à informação
P otisquis ma procuro da Câmara Municipal, pública pela sociedade, instituído pela
às Sho Ssivador do Tecantins TO Lei Federal nº 12.527, de 18 de
Socxctária dos Asimpinisiração. novembro de 2011, no âmbito do
Es / 20. dude . Poder Legislativo Municipal, e
É a regulamenta o Decreto nº 040/2017,
- para institui o Serviço de Informação
É ass roer one cesm ue ao Cidadão no âmbito da Câmara
Municipal, e dá outras providências”.
CASSIO AURELIANO PEREIRA, Presidente da Câmara Municipal de
São Salvador do Tocantins, Estado do Tocantins, no uso de suas
atribuições legais e Regimentais, na forma da Lei, faz saber que a
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins - TO, em
sessão extraordinária, aprovou e Ele, nos termos do Regimento Interno
dessa Casa, e da Lei Orgânica do Município de São Salvador do Tocantins
- TO, promulga a seguinte resolução:
RESOLUÇÃO
Art. 1º - Esta resolução regulamenta aplicação do Decreto Municipal nº
040/2017, para institui o Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito da
Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins — TO, estabelecendo
normas relativas ao acesso à informação pública garantido no inciso
XXXIII do artigo 5º, no inciso Il do 83º do artigo 37 e 8 2º do artigo 216,
da Constituição Federal, conforme normas gerais estabelecidas na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 201 1 no âmbito do Poder
Legislativo.
Art. 2º - O direito fundamental de acesso à informação, deve ser
executado em conformidade com os princípios básicos da Administração
Pública e assegurado mediante:
| — Observância da publicidade como preceito geral e do
sigilo como exceção;
NH - Divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
MI - Utilização de meios de comunicação viabilizados pela
tecnologia da informação;
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS- TO
PODER LEGISLATIVO
IV - Fomento ao desenvolvi mento da cultura de
transparência na administração pública;
VV - Desenvolvimento do controle social da Administração
Pública;
VI - Implementação da política municipal de arquivos e
gestão de documentos.
Art. 3º - O Poder Legislativo, independentemente de requerimentos, deverá
divulgar, em local de fácil acesso, no portal de transparência da Câmara
Municipal, e em todos os meios eletrônicos disponíveis e acessíveis, por meio
de sítio na rede mundial de computadores, de informações de interesse coletivo
ou geral por eles produzidas ou custodiadas, dentre as quais:
| - Competências, autoridades, endereços, telefones e horários
de atendimento ao público;
Il --Registros das despesas;
HI - Informações concernentes a procedimento s licitatórios,
inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a
todos os contratos celebrados;
Art. 4º - O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC, vinculado à
recepção/secretaria dessa Câmara Municipal, cujos responsáveis serão
designados por meio de Portaria, a quem competirá orientar, cobrar e fiscalizar
a efetividade na prestação deste serviço;
Art. 5º - O acesso à informação dar-se-á mediante disponibilização das
informações constantes no artigo 3º, assim como diretamente ao cidadão,
mediante protocolo do pedido nessa Câmara Municipal ou desde que solicitado
mediante sistema informatizado disponibilizado no sítio oficial da Câmara
Municipal: https:/Awww.saosalvadordotocantins.to.leg.br/ obedecendo, em
qualquer hipótese, aos prazos legais estabelecidos na Lei Federal nº 12.527, de
2011 e no Decreto Municipal nº 040/2017, constando, obrigatoriamente:
|- O nome do requerente;
1 - Número de documento de identificação válido;
Il - O endereço físico e eletrônico do requerente, para
recebimento de comunicações ou da informação requerida;
IV — A especificação completa, clara e precisa da informação
ou do documento desejado.
CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO
PODER LEGISLATIVO
Parágrafo único - Em caso de ausência de um dos requisitos obrigatórios, o
requerimento deverá ser devolvido pelo mesmo meio em que foi realizado, com
as devidas sugestões de complementação dos dados incompletos para que
possa ter prosseguimento.
Art. 6º - O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo nas
hipóteses em que será cobrado o valor necessário ao ressarcimento do custo
dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos,
mídias digitais e postagem, que deverá ser feito na tesouraria do município.
Parágrafo Primeiro - O solicitante poderá, a seu critério, fornecer os CDs e
DVDs ou outra mídia eletrônica para gravação, hipótese em que não haverá
cobrança de custos, não sendo possível o fomecimento de material pelo
solicitante no caso de cópias xerográficas.
Parágrafo Segundo - Na impossibilidade de obtenção de cópias, o requerente
poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão do servidor
responsável pelo SIC, a reprodução seja feita por outro meio, desde que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 7º - São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à
informação, ressalvadas as hipóteses constantes desta Resolução;
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos com aplicação das normas
contidas no Decreto Municipal nº 040/2017, e, caso permaneça a omissão,
caberá a Mesa Diretora decidir:
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO
SALVADOR DO TOCANTINS — TO, aos 17 dias do mês de agosto de
2022.
CÁSS RELIANO PEREIRA
Presidente

open original →