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← São Salvador do Tocantins (TO)

norma nº 1/1995

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO.
native_id25

Documents (1)

texto integral #

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REGIMENTO
INTERNO
A IN Dina
ce em
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
* TOCANTINS
AA DADO DO DA ADA ADA DD ADD
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
REGIMENTO INTERNO
MESA DIRETORA
RREO. cessa EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA
RIRURESIDENTE!: ess saaqaannsdasass MANOEL TEIXEIRA CHAVES
1º SECRETÁRIO: rsrsrsrsrs LINDOMAR BORGES DA FONSECA
AP BECRETÁRIO:: «scssssia ras iisssaLsenstmeeree DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA
DEMAIS VEREADORES:
FRANCISCO JORGE DA SILVA
VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS
EDUARDO BEZERRA DE SOUZA
JOSÉ GONÇALVES LOPES
JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995.
Lteço fa Edo *
EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA
PRESIDENTE
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TÍTULO!
CAPÍTULO |
SEÇÃO!
SEÇÃO!
CAPÍTULO 1
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CAPÍTULO |
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SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
CAPÍTULO ll
CAPÍTULO
SEÇÃO |
SEÇÃO!
SEÇÃO
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO 1
SUBSEÇÃO ll
SUBSEÇÃO IV
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
SEÇÃO Vi
SEÇÃO VII
SEÇÃO VII
SEÇÃO IX
TÍTULO
CAPÍTULO |
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
SEÇÃO!
sEçãon
sEçãom
CAPÍTULO VI
TíTuLO
CAPÍTULO |
ÍNDICE
DA CÂMARA MUNICIPAL
DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
DA SEDE
DAS FUNÇÕES
DA INSTALAÇÃO DA POSSE
DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL
DA MESA DIRETORA
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO
DA ELEIÇÃO DA MESA
DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
DO PLENÁRIO
DAS COMISSÕES
DA CLASSIFICAÇÃO ...
DAS COMISSÕES PERMANENTES
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS DAS
COMISSÕES PERMANENTES
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
DA DISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA
DOS PARECERES
DAS ATAS DAS REUNIÕES
DOS VEREADORES
DO EXERCÍCIO DO MANDATO vm 26
DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
DA REMUNERAÇÃO
DAS INCOMPATIBILIDADES
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO
DO MANDATO
DA PERDA DO MANDATO
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
VELADO
seção!
seção
seçãom
seção
SUBSEÇÃO |
SUBSEÇÃO
SUBSEÇÃO Il
SEÇÃO V
SEÇÃO Vi
SEÇÃO VII
SEÇÃO Vil
TÍTULO V
CAPÍTULO |
SEÇÃO!
SEÇÃO
SEÇÃO
SEÇÃO IV
SEÇÃO V
DA CLASSIFICAÇÃO ue
DA DURAÇÃO DAS SESSÕES
DAS ATAS DAS SESSÕES...
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
DO EXPEDIENTE |
DA ORDEM DO DIA
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
DAS SESSÕES DA CÂMARA
DA SESSÃO SOLENE
DAS SESSÕES ESPECIAIS
DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO
DAS PROPOSIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DA APRESENTAÇÃO DAS PROIBIÇÕES
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
DAS EMENDAS DÃ CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL E
DOS PROJETOS
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL
DOS PROJETOS DE LEI
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
DOS RECURSOS
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES
DOS REQUERIMENTOS
DAS INDICAÇÕES
DAS MOÇÕES. ....
DO PROCESSO LEGISLATIVO
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
DA PREJUDICABILIDADE
DO DESTAQUE .....
DA PREFERÊNCIA
DO PEDIDO DE VISTA
DO ADIAMENTO
DAS DISCUSSÕES
DOS APARTES
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
DO ENCERRAMENTO DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
DAS VOTAÇÕES
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SUBSEÇÃO
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SUBSEÇÃO IV
SUBSEÇÃO v
SUBSEÇÃO vi
SUBSEÇÃO vi
CAPÍTULO 11
CAPÍTULO
CAPÍTULO IV
SEÇÃO!
SEÇÃO
TÍTULO vil
CAPÍTULO ÚNICO
TÍTULO vil
CAPÍTULO |
CAPÍTULO 1
CAPÍTULO
TÍTULO IX
CAPÍTULO |
CAPÍTULO |
CAPÍTULO
TÍTULO X
TÍTULO x1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO
DA VERIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO DO VOTO
DA REDAÇÃO FINAL
DA SANÇÃO, DO VOTO E DA PROMULGAÇÃO
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
DOS cóDiGos
DO ORÇAMENTO ...
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO
VICE-PREFEITO
DAS LICENÇAS
DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES
DOS PRECEDENTES
DA QUESTÃO DA ORDEM
|
DO REGIMENTO INTERNO |
|
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
l
VAVLDIDLLALALADA DRA DIA de
MAMA DD DDD DDD DADA
ESTADO DO TOCANTINS - TO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS.
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
— TÍTULO!
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO | .
DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA
SEÇÃO |
DA SEDE
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município: compõe-se de Vereadores
eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede e recinto normal de seus
trabalhos na Av. Principal s/nº - Centro.
Parágrafo Único - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades,
salvo deliberação do Plenário ou Concessão de Mesa.
SEÇÃO II
DAS FUNÇÕES
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa,
financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de
administração interna.
81º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e
resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.
8 2º- A função de fiscalização extema é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos
Municípios, compreendendo:
a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da
Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;
c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por
bens e valores públicos.
83º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre 0 Prefeito,
Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores;
$ 4º - À função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao
Executivo, mediante as indicações.
$5º- A função Administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu
funcionamento e à reestruturação e direção de seus serviços auxiliares.
8 6º - A estrutura administrativa da Câmara será definida em Resolução.
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CAPÍTULO |
DA INSTALAÇÃO E DA POSSE
Art. 3º - A Câmara será instalada no primeiro dia de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em
sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os
presentes, que designará dois de seus pares, que lhe seguirem na votação, para secretariarem os
trabalhos.
Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar, no ato da
posse, os seus respectivos diplomas.
Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
| - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar suas declarações de bens, as quais serão
transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo e arquivados na Câmara Municipal;
Il - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem
o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos:
“PROMETO MANTER, / DEFENDER E CUMPRIR / A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, /A CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL /E A CONSTITUI ÃO MUNICIPAL,
OBSERVAR AS LEIS DO MUNCIPO PROMOVER OBEM
COLETIVO / E, EXERCER CO PATRIOTISMO, /
HONESTIDADE/E ESPIRITO PÚBLICO O MANDATO QUE
ME FOI CONFERIDO”. Ato contínuo, os demais Vereadores
presentes dirão em pé: “ASSIM O PROMETO”, assinado
então o Livro de Posse;
ll - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos regularmente
diplomados a prestarem o seguinte compromisso:
“PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A COSTITUIÇÃO
ESTADUAL E JA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL,
OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E
SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O
DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”. A seguir assinarão
o Livro de Posse;
IV - O Vice-Prefeito apresentará à Câmara, a sua declaração de bens, quando vier a
substituir o Prefeito.
Parágrafo Único - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos,
um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os
representantes das autoridades presentes.
Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 3º, deverá ocorrer
dentro de 10 (dez) dias, a contar da referida data tanto para Vereador, como para Prefeito e Vice-
Prefeito, salvo justo motivo aceito pela Câmara.
Parágrafo Único — Na falta de sessão extraordinária no prazo indicado neste artigo, a posse
poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados
todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na primeira sessão subsequente.
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Art. 7º - A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o
mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato,
devendo o Presidente, após decurso do prazo previsto neste Regimento, declara vago o cargo.
& 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento
neste artigo.
$ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá
assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos do
artigo 75 da Constituição Estadual.
Art. 10º - O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que
se apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas
para a posse dos Vereadores.
TÍTULO 11
DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA MESA DIRETORA
SEÇÃO!
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 11º - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos primeiros e segundos
secretários.
8 1º - Para substituir ou suceder o Presidente e o Vice-Presidente assumirá e a este o 1º
Secretário e a este o 2º Secretário.
8 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.
Art. 12º - Compete à Mesa, além das atribuições, consignadas na Constituição Municipal e
neste Regimento, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
SEÇÃO II
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 13º - A Câmara reunir-se-á, após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a
Presidência dos vereadores mais votados entre os presentes, para a eleição da Mesa.
81º - A eleição da mesa será feita em votação secreta e por maioria simples de votos,
presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
8 2º - É vedado ao vereador disputar, na mesma eleição, mais de um cargo.
Art. 14º - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 01 (um) ano, sendo
vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 15º - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento:
| - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do
quorum;
l = Indicação dos candidatos aos cargos da mesa;
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HI — Os postulantes terão 15 (quinze) minutos, antes da eleição, para apresentarem à mesa o
pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas;
IV - Preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou
datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricados pelo
V- Preparação da folha de votação e colocação de uma;
VI - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores, pertencentes às diferentes
bancadas, para proceder à fiscalização de apuração.
VII - Os vereadores cotarão à medida em que forem nominalmente chamados e irão
colocando na uma os seus votos, depois de assinarem a folha de votação.
Art. 16º - Terminada a votação. O Presidente retirará as cédulas das umas, fará a contagem
das mesmas e verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as lerá uma a uma,
dando em seguida o resultado.
8 1º - Será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa que obtiver a
maioria dos sufrágios apurados.
& 2º - Proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente
empossados.
Art. 17º - Na eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número
de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir, o empate será considerado eleito o
vereador mais votado nas eleições proporcionais.
Art, 18º - Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal,
quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
Parágrafo Único - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a
eleição da Mesa, substitui-lo-á imediatamente, o vereador que estiver secretariando os trabalhos,
mediante deliberação da Câmara.
Art. 19º - A eleição para renovação da Mesa a realizar-se-á obrigatoriamente, na última
sessão ordinária do ano que findar o mandato, empossando-se os eleitos, automaticamente, no
primeiro dia do ano subsequente, devendo assinar o termo de posse.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal,
proceder a eleição para a renovação da Mesa.
, SESSÃO II |
DA RENÚNCIA DA DESTITUIÇÃO DA MESA
Art. 20º - A renúncia de qualquer dos componentes da Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido
& será efetivado independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido
em sessão.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na
primeira sessão ordinária seguinte a que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais
votado.
Art. 21º - Qualquer oponente da Mesa poderá ser destruído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois
ferços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
airibuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato.
Parágrafo Único — Ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara providenciará dentro de 15
(Quinze) dias, a eleição do substituto, para completar o mandato.
Art. 22º - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por
um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão,
independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
g 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas
circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende
produzir.
$ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se
este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao
procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, se este também for envolvido, ao
Vereador mas votado dentre os presentes.
$3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo
de sua destituição.
$4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do $ 2º e se for um dos
Secretários, será substituído por qualquer vereador, convidado por quem estiver exercendo a
Presidência.
$ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de votar na denúncia,
não sendo necessário a convocação de suplente para este ato.
& 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos vereadores
presentes.
Art. 23º - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) vereadores dentre os
desimpedidos, para compor a Comissão Processante.
$ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou os
denunciados.
$ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para
Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.
& 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou os denunciados serão notificados dentro de 03
WÊs) dias, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.
& 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da
defesa, procederá as diligências da Comissão.
Art. 24º - Findo o prazo de 20 (vinte) dias, a Comissão Processante deverá apresentar o seu
parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em tumo único,
podendo ser aprovado ou rejeitado por maioria simples.
Art. 25º - Sendo procedentes as acusações, a Comissão Processante apresentará Projeto de
Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, que será submetida a discussão e
fe
DOSLLS ALL DLDALLLDLSLLLESSLLLD ASLAN LADA DD DA dA 4
& 1º - Os vereadores e o relator da Comissão Processante terão 15 (quinze) minutos e o
denunciado ou denunciados, 30 (trinta) minutos cada um para a discussão do Projeto de Resolução
vwedada a sessão de tempo.
8 2º - Terão preferências, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados a ordem utilizada
na denúncia.
Art. 27º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser data
à publicação nos termos dos $ 2º do art.22, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de
deliberação do Plenário.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 28º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações extemnas,
cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades intemas, competindo-lhe
privativamente:
| - Quanto às atividades legislativas:
a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na
ordem do dia;
b) Recusar recebimento a substantivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição
inicial;
c) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com O
mesmo objetivo;
d) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções,
Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado;
e) Votar nas seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços);
3. quando houver empate em qualquer votação do Plenário;
& Ppromulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis, cujo veto tenha
sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal;
6) Expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de
cassação do mandato de Vereador;
8 Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência
para a discutir,
E — Quanto às atividades administrativas:
2) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a
convocação de sessões extraordinárias;
b) autorizar o desarquivamento de proposições;
€) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluídos na pauta;
DIAL LDI AD ALAN A O DADO DO O DRA RODA
d) zelar pelos prazos dos processos legislativos bem como dos concedidos às Comissões
Permanentes e ao Prefeito;
4) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão
respectiva, fazendo delas constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do
término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação;
f) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe
forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e
contratos;
9) convocar a Mesa da Câmara;
h) executar as deliberações do Plenário;
i) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente
da Comissão;
|) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro
dia da legislatura e aos suplentes de vereadores;
m) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos
em Lei;
HW - Quanto às Sessões:
a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo
observar as normas legais vigentes e as determinações do Presente Regimento;
b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;
c) Determinar, de oficio ou requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos
trabalhos, a verificação da presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia e a Explicação Pessoal e os
prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter discussão e votação à matéria dela constante;
f) Conceder ou negar as palavras aos vereadores, nos termos deste Regimento e não
permitir divulgações ou a partes estranhas ao assunto em discussão;
9) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar-se em respeito devido
à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as
circunstâncias exigirem;
h) Convidar o vereador para retirar-se do recinto do Plenário perturbar a ordem;
i) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações;
|) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar a proclamar o resultado das votações;
m) Decidir sobre o impedimento de vereador para votar,
n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário,
quando omisso o Regimento;
o) Anunciar o término das sessões, avisando antes aos vereadores sobre a sessão seguinte;
p) Convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento;
PV VE
q) Comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato na primeira sessão
subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o
respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador;
1) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa no período seguinte;
IV — Quanto aos serviços da Câmara:
a) Admitir, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias e abono de
faltas,
b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as
suas despesas e requisitar o numerário do Executivo;
c) Apresentar no Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas e
às despesas do mês anterior,
d) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a
Legislação pertinente;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os
livros destinados às Comissões Permanentes;
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
V - Quanto às relações externas da Câmara;
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas,
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formuladas pela Câmara;
d) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações
judiciais e, independentemente de autorização, para a defesa de ações que forem movidas contra a
Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) Substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito completando, se for o caso, o seu
mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
9) Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
9 Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara,
no prazo legal, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo
das dotações orçamentárias.
VI - Quanto à Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem intema;
b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe
é reservado, desde que:
apresente-se decentemente trajado;
não porte armas;
conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
não manifeste apoio ou desaprovação que se passa em Plenário;
nen
respeite os vereadores;
12
24 499999995]
6. atenda às determinações da Presidência;
7. não interpele os vereadores.
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não
observarem esses deveres;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se, no recinto da câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em
flagrante, apresentação o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do
processo crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial
competente, para a instauração do inquérito;
f) Admitir no recinto do plenário e em outras dependências da câmara, a seu critério,
somente na presença dos vereadores e servidores de secretaria administrativa, estes quando em
serviços;
9) Credenciar representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão da
imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das
sessões.
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 29º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou em caso de
vaga.
$ 1º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos
trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo
que for ele presente.
8 2º - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência
durante a sessão.
Art. 30º - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente,
quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS
1. | Constatar a presença dos vereadores ao sa abrir a sessão, confrontando-se com o livro
de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e
consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim: como encerrar o referido livro, ao final da
sessão; *
Il. Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
HW Lera ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papeis que
devem ser do reconhecimento do Plenário;
Iv. Fazer inscrição de oradores;
V. —Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-
& juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;
13
PRIMA DALLA DAMAS D ADD D A DERA DDR LER D
VI. | Assinar com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à
sanção;
Vil. Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste
Mil. — Assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Art. 32º - Compete ao 2º Secretário:
|. Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das
sessões e os autógrafos destinados à sanção;
Il. Substituir o 1º Secretário nas suas ausências licenças e impedimentos;
Hl. Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das
sessões Plenárias.
Y
CAPÍTULO Il
DO PLENÁRIO
Art. 33º - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela
reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento.
$1º- O local é o recinto de sua sede.
$2º- A forma legal para deliberar a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria,
estatuídos em lei ou neste Regimento.
$3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das
sessões e pata as deliberações.
recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede (art. 1º), considerando-se nulas as que se
realizar fora dela.
$ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria
dos vereadores.
$ 2º - O Presidente comunicará, por escrito, ao Prefeito e ao Juiz de Direito, o endereço onde
a Câmara irá funcionar provisoriamente.
Art. 35º - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do
Plenário. o
$1º-A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa,
necessários ao andamento dos trabalhos.
$2º - A convite da Presidência por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador,
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais,
personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que
terão lugar reservados para este fim.
$ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, serão introduzidos por uma
Comissão de Vereadores designada pelo Presidente.
84º - A saudação oficial aos visitantes será feita em nome da Câmara pelo vereador que o
Presidente designar para esse fim.
65º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita.
14
SELLLLALADALALAL DADA AL SS LS E DSL LDA DS
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b
Art. 36º - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmiara,
observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes:
5 1º - O uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10
(dez) minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste
mpagimento.
8 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso:
Il. Comprovar ser eleitor no município;
Il. Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara;
HI. Indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta;
$ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretária da Câmara, da data que
poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição.
84º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando:
|. A matéria na disser respeito, direto ou indiretamente ao município;
A matéria tiver conteúdo político ideológico ou versar sobre questões exclusivamente
85º - A decisão do Presidente será irrecorrível.
$ 6º - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1º
Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a
ordem de inscrição.
$ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não
poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição.
88º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos
prorrogável até a metade deste prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente.
$ 9º - O orador responderá pelos conceitos que emitif, mas deverá usar a palavra em termos
compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente.
8 10º - O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com
- linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito á Câmara ou às autoridades constituídas, ou
“ infringir o disposto no parágrafo 4º.
$ 11º - A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de
encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente.
8 12º - Qualquer vereador poderá fazer o uso da palavra após a exposição do orador inscrito,
pelo prazo de 10 (dez) minutos.
CAPÍTULO Ill
DAS COMISSÕES
SEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 37º - As comissões da Câmara serão:
1. Permanente;
Wl - Temporária.
DO DD 000083333 SIT 4
R2)
Art. 38º - Assegurar-se-á nas Comissões, quanto tanto possível a representação proporcional
dos partidos que participarem da Câmara Municipal.
Art. 39º - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente
eredenciados pelo respectivo Presidente, com direito a voz e sem direito a voto técnico de
reconhecida competência na matéria em exame ou representantes de entidades idôneas que tenham
legítimo interesse no esclarecimento de matérias submetidas à apreciação das Comissões.
SEÇÃO 1
“DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 40º - As Comissões Permanentes são as que não subsistem através da legislatura e tem
por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Parágrafo Único — As Comissões Permanentes em razão de matérias de sua competência,
cabe:
1º. Dar parecer sobre o projeto de lei, de resolução, de Decretos Legislativos, ou em outro
expediente, quando provocados;
2º. Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
3º. Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres;
4º. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade;
5º. Receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades,
contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas.
Art. 41º - Os membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente da
Câmara por indicação dos líderes de bancada, para um período de 02 (dois) anos observados
sempre a representação proporcional partidária.
8 1º - Não havendo acordo, procede-se a escolha por eleição.
8 2º - A eleição da Comissão Permanente será feita por maioria simples, em escrutínio
público, considerando-se eleito o mais votado e em caso de empate, o mais votado para vereador.
8 3º - Farseá a votação para as Comissões mediante cédulas impressas,
mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda
partidária e as respectivas Comissões.
84º - O mesmo vereador não pode pertencer a mais de 02 (duas) Comissões.
7 Art. 42º - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara
não poderão fazer parte das comissões permanentes.
Parágrafo Único — Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de
impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes, a que pertencer,
enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 43º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento,
destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato.
Art. 44º - As comissões permanentes são 04 (quatro), composta cada uma de 03 (três)
membros, com as seguintes denominações:
1. Constituição, Justiça e Redação;
H. Finanças, Orçamento e Economia;
16
HW Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
Pv. Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social.
os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, gramático,
lógico e quanto à técnica legislativa.
$ 1º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os
processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas a proposta Orçamentária e o parecer do
Tribunal.
8 2º - Os projetos que contraírem a legislação em vigor, consideradas inconstitucionais, pela
maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão arquivados.
$3º- O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão no prazo de
03 (três) dias e, discordando da decisão, para desarquivar o projeto, contar os votos favoráveis da
maioria absoluta dos vereadores.
Art. 46º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia emitir parecer sobre
todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário e econômico e, especialmente, sobre:
|. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais;
Il. Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Município relativo à prestação de contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara;
Ill. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos
públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam
responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
ERR: Proposições que fixam o vencimento do funcionalismo os subsídios e a verba de
representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores;
V. As que, direta ou indiretamente, representam motivação patrimonial do Município;
sobre todos os processos atinentes á realização de obras e execução de serviços pelo Município,
autarquias, entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos e outras atividades
administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara.
” - omi le Educação,
parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos
esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais.
Art. 49º - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua
competência.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS
Art. 50º - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se
extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram
constituídos.
Art. 51º - As Comissões Temporárias poderão ser:
17
t Comissões Especiais,
HW. | Comissões Especiais de Inquéritos;
ml Comissões Processantes;
iv. Comissões de Representação.
SUBSEÇÃO |
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 52º - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de
estudos dos problemas municipais e á tomada de posição da Câmara em outros assuntos de
reconhecida relevância.
$ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de
resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da
Câmara.
$2º- O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar
necessariamente:
a) A finalidade devidamente fundamentada;
b) Número de membros, não superior a 05 (cinco);
c) O prazo do funcionamento.
83º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças, os Vereadores que
comporão a Comissão Especial, conforme o que dispõe o artigo 38º deste Regimento
$ 4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial apresentará relatório ao Presidente da
Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos
similares.
SUBSEÇÃO
DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO
Art. 53º - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão ao a apurar irregularidades
sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal.
Art. 54º - As Comissões Especiais de Inquérito serão substituídas mediante requerimento
subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — O requerimento de constituição deve conter:
a) A especificação do fato ou fatos a serem apurados;
b) O número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a 3 (três);
c) O prazo de seu funcionamento;
d) A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 55º - Apresentado o requerimento, e aprovado por maioria absoluta o Presidente da
Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio
dentre os vereadores desimpedidos.
Parágrafo Único - Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no
fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para
servir de testemunhas.
18
DIDDDALADADANAADASINLLSIDALADLANANADALA DADA DDD
Art. 56º - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo,
o Presidente e o Relator.
Art. 57º - Caberá ao Presidente da Comissão, designar local, horário e data das reuniões e
requisitar servidor, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo Único — A Comissão poderá reunir-se em qualquer local.
Art. 58º - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a
presença da maioria dos membros.
Art. 59º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo
próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura
do depoente, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas.
Art. 60º - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação
poderão, em conjunto ou isoladamente:
l. Proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
Il. Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos
esclarecimentos necessários;
Hl. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que
lhe competirem;
Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que,
solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões
Especiais de Inquérito.
Art. 61º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de
Inquérito, através de seu Presidente:
1) Determinar as diligências se Secretário Municipal;
2) Requerer a convocação de Secretário Municipal;
3) Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob
compromisso;
4) Proceder a verificação e contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da
Administração Direta e Indireta.
Art. 62º - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 63º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob penas do falso testemunho
prescritas no artigo 342º, do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo
justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra na
forma do artigo 218º do Código de Processo Penal.
19
|
DIM A DAMA AD DADAS DDD DA
|
Art. 64º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão
ficará extinta, salvo se, antes menor ou igual prazo, e o requerimento for aprovado pelo plenário, em
sessão ordinária ou extraordinária.
Parágrafo Único — Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável
de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Art. 65º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório final, que deverá conter:
1 A exposição dos fatos submetidos à apuração;
HW. A exposição e análise das provas colhidas;
HW. A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
PV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados caso existentes;
V. A questão das medidas a serem tomadas, como sua fundamentação legal e a indicação
das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 66º - Considera-se o relatório final e elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado
pela maioria dos membros da Comissão.
Parágrafo Único — Se o relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por
um dos membros designados pelo Presidente da Comissão.
Art. 67º - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos
demais membros da Comissão.
Parágrafo Único — Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, em seguida,
pelos demais membros da Comissão.
Art. 68º - Elaborado e assinado o Relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara,
para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 69º - A Secretaria da Câmara deverá fomecer cópia do Relatório Final da Comissão
Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 70º - O Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito deverá ser aprovado pela
maioria absoluta da Câmara, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo
com as recomendações nele propostas.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES PROCESSANTES
Art. 71º - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades:
1. Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de
suas funções, nos termos da legislação federal pertinente;
Hl. -Destituição dos membros da Mesa;
Parágrafo Único - As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento
o que dispõem os artigos 23º e 27º deste Regimento.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 72º - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos
extemos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
20
SARA ALLA DADA DD DA ADD DADA AAA
$ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas:
2) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples submetido a discussão e
wotação única na Ordem do Dia da sessão seguinte e da sua apresentação, se acarretar despesas;
b) Mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do
Expediente da mesma sessão de sua apresentação quando não acarretar despesas;
8 2º - No caso da alínea “a” do parágrafo anterior será, obrigatoriamente, ouvida a Comissão
de Finanças e Orçamento no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo.
& 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato
constitutivo deverá conter:
a) A finalidade;
b) O número de membros não superior a cinco;
c) O prazo de duração.
84º - O Presidente da Câmara poderá, a seu critério, integrar ou não a Comissão de
Representação.
$5º- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários da
Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente.
8 6º - Os membros da Comissão de Representação constituídos nos termos da alínea “a” do
$ 1º, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação,
bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu
término.
Art. 73º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara eleita na
última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas neste Regimento Interno, cuja
composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 74º - A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas
ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições:
|. Zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal;
Il. Zelar pela observância da Constituição Municipal;
ll. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município;
IV. - Convocar Secretários do Município ou titulares de Diretorias equivalentes;
V. Convocar extraordinariamente a Câmara;
VI. Tomar medidas urgentes de competência da Câmara;
Art. 75º - A Comissão Representativa, constituída por um número ímpar de vereadores é
composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes.
$ 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja
substituição se faz na forma regimental.
82º - O número de membros eleitos da Comissão Representativa é necessário para perfazer,
no mínimo a maioria absoluta da Câmara, computado o número de membros da Mesa.
21
COPIOU DDD P POP D OS ODDS D EPT
|
Art. 76º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela
realizados, quando reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
SEÇÃO IV
DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 77º - As Comissões Permanentes dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à sua constituição,
reunir-se-ão para eleger o seu Presidente.
Parágrafo Único — Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara Municipal
designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões.
Art. 78º - O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausência, substituído
pelo membro mais idoso da Comissão.
Parágrafo Único — Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão
ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor.
Art. 79º - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes:
|. -Convocar e presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
Il. Receber a matéria destinada à Comissão e distribuição do relator;
Ill. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
Iv. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V. Conceder vistas de proposições aos membros das Comissões, somente para as
proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 03 (três) dias;
VI. Solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da
Comissão;
Vil. Anotar no livro de protocolo da Comissão os processos recebidos e expedidos com as
respectivas datas;
$ 1º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso
ao Plenário.
$2º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a
“voto, no caso de empate.
Art. 80º - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela relator.
SEÇÃO V
DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 81º - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão:
|. Coma renúncia;
Il. | Com a destituição;
Wi. | Com a perda do mandato de vereador.
$ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, será ato acabado e
definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara.
22
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|
»” $ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam,
“imjustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer
Comissão Permanente durante o ano em curso.
63º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 05
(cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, desempenho de missões
oficiais da Câmara ou do Município.
8 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao
Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo
hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente.
85º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar
de cumprir decisão plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante processo sumario, iniciado
por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo
de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final do Presidente da Câmara.
$ 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá
participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano curso.
$ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas
Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a
nomeação recair sobre o renunciante ou destituído.
Art. 82º - O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for
renunciante ou restituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de
Representação da Câmara, no período da legislatura.
Art. 83º - No caso de Licença ou Impedimento de qualquer membro das Comissões
Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do
líder, do partido a que pertença o lugar.
Parágrafo Único — A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento.
SEÇÃO VI
DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 84º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara,
em dias e horas pré-fixados.
$ 1º - As reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes serão convocadas pelos
respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência, a todos os integrantes, prazo este, dispensado se contar, o ato de
convocação com a presença de todos os membros.
$ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário
aos seus fins, salvo deliberações em contrário.
Art. 85º - As reuniões das Comissões serão públicas ou secretas.
$ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.
$ 2º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de
deliberar sobre perda de mandato.
& 3º - Só vereadores poderão assistir às reuniões secretas.
23
aa ada a
ENO
Art. 86º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia.
Art. 87º - As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus
membros.
Art. 88º - O voto dos vereadores nas Comissões serão público, salvo no julgamento se seus
pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito.
NEM 6 1º- As Comissões deliberarão por maioria simples de votos.
A 8 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente.
e Art. 89º - A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa,
poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial e formular emendas e subemendas.
SEÇÃO VI
DA DISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA
Art. 90º - A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal, no prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições.
5 1º - Recebido qualquer processo, O Presidente da Comissão designará relator,
independentemente da reunião, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
$2º-0O prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a contar da data do
recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo o que dispõe o artigo 161 e seus
parágrafos.
Art. 91º - Quando qualquer proposição for distribuída, a mais de uma Comissão , cada qual
dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida
sempre em primeiro lugar.
$ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou
+ jnconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado
procedendo-se:
a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer;
b) À proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo se aprovado o
parecer.
8 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar-
se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os registros
mos protocolos competentes.
Art. 92º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões
poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião.
SEÇÃO VII
DOS PARECERES
Art. 93º - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria
sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes:
$1º- O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes:
24
MALD ADA DAI 4
BODAS ADD S DD III DSI DDD
1 | O relatório em que se fará exposição da matéria em exame;
!l. | Conclusões do relator:
> 8) Com a sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou
inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão, Justiça e Redação;
b) Com sua opinião sobre a sua conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição
total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma Comissão das demais Comissões.
Il Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o
oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas.
$ 2º - É indispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas.
Art. 94º - Lido o parecer pelo Relator, ou á sua falta pelo vereador designado pelo Presidente
da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão.
Parágrafo Único — Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer
que, se aprovado em todos os seus termos será tido como da Comissão, assinado os membros
presentes.
Art. 95º - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação
do relator, mediante voto.
8 1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
8 2º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente
fundamentado:
|. Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversas
fundamentações;
Il. Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à
sua fundamentação;
Hll. Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator.
$3º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 96º - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as
Comissões a que foi discutido, será lido como rejeitado.
Parágrafo Único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência
regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da
propositura, que deverá ser submetida ao Plenário.
SEÇÃO IX
DAS ATAS DAS REUNIÕES
Art. 97º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-á atas, como sumario do que, durante eles
houver ocorrido devendo consignar, obrigatoriamente:
25
DADAS DAVI SOLON SITUADA
1. Ahora local da reunião;
H. | Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizeram presentes com ou
sem justificativa;
lil. Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates;
IV. Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores.
Parágrafo Único — Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo
Presidente da Comissão e demais vereadores presentes.
TÍTULO 1
DOS VEREADORES
CAPÍTULO |
DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 98º - Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma
legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Parágrafo Único — Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões,
palavras e votos, observado o que dispõem o artigo 62 da Constituição Estadual.
Art. 99º - Compete ao Vereador:
1. Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
Hl. Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes;
HI. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV. - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação
do Plenário.
Art. 100º - São obrigações e deveres do Vereador:
Il. -Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término
do mandato;
H. Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;
Hll. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada;
IV. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; votar as
proposições submetidos à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou
consangúíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de
nulidade da votação quando seu voto for decisivo;
V. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os
trabalhos;
VI. - Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra.
Art. 101º - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva
ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências:
1. Advertência pessoal;
Il. Advertência em palavra;
26
|
mM Cassação da palavra;
By. Determinação para retirar-se do Plenário;
W. Suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência.
CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 102º - O vereador poderá licenciar-se;
1. Por motivo de doença, devidamente comprovada;
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento ultrapasse
(cento e vinte) dias por sessão legislativ:
desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, ou de interesse do município;
IV. Para exercer cargo, função ou-emprego público.
8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado
mos termos dos incisos | e Ill.
8 2º - Nos casos dos incisos | e Il, poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado
o prazo de sua licença.
83º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 103º - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados na
mesma sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria.
8 1º - O requerimento de licenças por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado
médico.
6 2º - Encontrando-se o vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever
requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer vereador de sua
bancada.
Art. 104º - O suplente será convocado no vaso de vaga, de investidura em função prevista no
artigo 26 da Constituição Municipal ou licenças superior a 120 (cento e vinte) dias.
8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo
aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
& 2º - Enquanto a vaga não for ocupada pelo suplente, o quorum será calculado de acordo
“Som os vereadores remanescentes.
CAPÍTULO Il
DA REMUNERAÇÃO
Art. 105º - No final de cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais,
a remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura subsequente, mediante
$ 1º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo 5% (cinco por cento) da dos
Estaduais, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da do Prefeito Municipal
mos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, caso que ficará limitada a 70%
por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no Artigo 37, XI
da República. . |
ad
COLLOR A
$ 2º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a 50%
(cingúenta por cento) de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 106º - O vereador não poderá:
1. A partir da expedição do diploma:
a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o
contrato obedecer a cláusula uniforme;
b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível *ad-nutum” nas entidades constantes da alínea anterior.
H. Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada;
b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o
inciso |, alínea “a”;
c) Ser titular mais de um cargo ou mandato público eletivo.
8 1º - Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente seja
observada as seguintes normas:
a) Existindo compatibilidade de horários:
1) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
2) Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de
vereador.
b) Não havendo compatibilidade de horários:
1) Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função;
2) O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
3) Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de
trabalho do servidor , na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão
da Câmara Municipal;
4) É facultado ao vereador, neste caso, optar pela sua remuneração.
CAPÍTULOV |
DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO
SEÇÃO |
DA PERDA DO MANDATO
Art. 107º - Perderá o mandato o vereador:
1 Que infringir qualquer das proposições do art. 106º deste Regimento;
28
=
!l. Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar;
= ll. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões
a ordinárias da Câmara Municipal, salvo licenças ou missão por esta autorizada;
IV. Que perder ou estiver suspensos os direitos políticos;
= 7 Quando o decretar a Justiça Eleitoral;
- Quesofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado.
Lá S1-É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento
Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens
indevidas.
8 2º - Nos casos dos incisos |, Ile Via perda do mandato será decidida por voto secreto, por
dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante
provocação do partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
8 3º - Nos casos previstos nos incisos HI, IV e V a perda será declarada pela Mesa Diretora,
de oficio ou mediante aprovação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado
na Câmara Municipal representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
84º - A perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato de vereador dar-se-ão nos
casos e na forma estabelecida neste Regimento Interno, na Constituição Estadual e na Legislação
Federal.
Art. 108º - Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior consideram-se sessões ordinárias as
que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos
vereadores, mesmo que não se realize sessão por falta de quorum, executados tão somente aqueles
que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença.
= $ 1º - Considera-se não comparecimento se o vereador apenas assinou a livro de presença e
ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão.
8 2º - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, gala ou desempenho de
missões oficiais da Câmara ou do Município.
$3º- A justificativa das faltas será em requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara,
que a julgará.
SEÇÃO II
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 109º - A extinção de o mandato verificar-se-á quando:
1. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação
er crime funcional ou eleitoral;
H Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
Estabelecido em Lei;
HE | Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei, e não se
Mesmcompatibilizará até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela
Câmas
Amt. 110º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato.
29
8 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pelo só declaração do ato ou fato extintivo pela
“Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata após sua ocorrência e comprovação.
i 5 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
$ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do
& proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura.
& 4º - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a
independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata.
SEÇÃO II
DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 111º - A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando:
£ Utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
— administrativa;
H. Utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade (ressalvo);
HW. Fixar residência fora do município;
IV. Proceder-se de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na
sua conduta pública.
Art. 112º - O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá o rito estabelecido
legislação federal (Decreto lei 201/67).
Parágrafo Único — A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução
de do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente
o respectivo suplente.
CAPÍTULO VI
DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES
Art. 113º - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado
entre ela e os setores da Câmara Municipal.
$ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 05 (cinco) dias do
inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes e Vice-líderes.
& 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à
Art. 114º - É da competência do Líder a indicação dos membros dos respectivos partidos nas
5 1º - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer
da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna,
palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento
52º - A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível
a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados .
PALA ADADAAAD4A
PRBAVAL DADAS DADA DDS DD ADS
$3º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar
por prazo superior a 05 (cinco) minutos.
$ 4º - A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por
proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.
Art. 115º - É facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido à mesa um vereador para
representá-lo à Câmara, o qual será chamado de Líder do Prefeito.
Parágrafo Único — Ao Líder do Prefeito ou outro vereador por ele indicado será facultado o
uso da palavra por 10 (dez) minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em cada sessão ordinária
ou extraordinária, para esclarecimentos do interesse do Executivo Municipal.
TÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 116º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15
(quinze) de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da
legislativa, que se inicia em 1º de janeiro.
Art. 117º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a
14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano.
Art. 118º - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de
funcionamento da Câmara durante um ano.
Art. 119º - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se a pauta e o
resumo dos trabalhos no jornal oficial.
Parágrafo Único — Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação, em local
próprio na sede da Câmara.
CAPÍTULO Il
DAS SESSÕES DA CÂMARA
SEÇÃO |
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 120º - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu
funcionamento e poderão ser:
1. Ordinárias;
!l. Extraordinárias;
Hl. Solenes;
Iv. Especiais.
Art.121º - As sessões da Câmara, executadas as solenes e especiais, só poderão ser abertas
com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo Único — As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas,
podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento subscrito por 1/3 (um
terço) dos vereadores, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
31
sanada add.
=
=
=
=
=
—
=
—
—
od
—
—
md
=
-—
=
=
e
81º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e
votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do vereador ser objeto de
discussão.
& 2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao
que já foi concedido.
$ 3º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10
(dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas a partir de 05 (cinco)
minutos antes de esgotar o prazo prorrogado alterado o Plenário pelo Presidente.
Art. 123º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes.
SEÇÃO Ill
DAS ATAS DAS SESSÕES
Art. 124º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo,
resumidamente, os assuntos tratados.
6 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas
com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado
pela Câmara.
82º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser
requerida ao Presidente.
$3º- A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da
sessão subsequente.
$4º- A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos
e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação.
$ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco
parcial.
8 6º - Cada vereador poderá falar uma vez por 05 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a
sua retificação ou a impugnar.
8 7º - Feita a impugnação ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da
sessão em que ocorrer a sua votação.
& 8º - Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
Art. 125º - A ata da última sessão de cada legislatura será dirigida e submetida à aprovação
do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão.
SEÇÃO IV
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
Art. 126º - As sessões ordinárias serão realizadas nos primeiros 10 (dez) dias úteis de cada
mês, com início às 20:00 horas.
Parágrafo Único - A sessão de inauguração da legislatura prevista no artigo 3º deste
Regimento será realizada no dia 1º de janeiro.
Art. 127º - Às sessões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes, a saber:
32
[544830844888388389399359338380888084888088888 9344.
1 Expediente;
H. Ordem do Dia;
ll Explicação Pessoal.
Parágrafo Único — Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um
intervalo de 15 (quinze) minutos.
Art. 128º - O Presidente abrirá a sessão à hora do início dos trabalhos após verificado pelo
primeiro secretário no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos vereadores da
Câmara, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTO OS
TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”.
81º- Aberta a sessão, e após a verificação do quorum regimental, o Presidente convidará um
dos vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria
do expediente.
8 2º- A Bíblia ficará na Mesa de Presidência e ocupará lugar que lhe será excepcionalmente
reservado.
$ 3º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze)
minutos após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que
independerá de aprovação.
g 4º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos
vereadores não poderá haver qualquer deliberação na fase Expediente, passando-se imediatamente,
após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna.
8 5º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a
respectiva chamada regimental.
$ 6º - Persistindo a falta de maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e
observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão,
lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
8 7º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata de Sessão anterior, que não
foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores passarão para o
Expediente da sessão ordinária seguinte.
8 8º- A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão a requerimento
de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os
nomes dos ausentes.
SUBSEÇÃO |
DO EXPEDIENTE
Art. 129º - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das
matérias recebidas à leitura, discussão e votação de parecer, requerimentos e noções à
apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna.
Parágrafo Único — O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta
minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão.
33
PRRLLA LADA SODA DDD
Art. 130º - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará
ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior.
Art. 131º - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
|. Expediente recebido do Prefeito;
Il. Expediente apresentado pelos Vereadores;
Hll. Expediente recebidos de diversos;
8 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem:
a) Vetos;
b) Projetos de leis;
c) Projetos de decretos legislativos;
d) Projetos de resolução;
e) Substitutivos;
f) Emendas e subemendas;
9) Pareceres;
h) Requerimentos;
i) Indicações;
i) Moções.
8 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, quando
solicitadas pelos interessados.
Art. 132º - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente
destinará o tempo restante da hora obedecida as seguintes preferências:
l Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se
refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia;
Il. Discussão e votação de requerimentos;
HI. Discussão e votação de moções;
Iv. Uso da palavra pelos vereadores, segundo Ordem de inscrição em livro, versando nobre
tema livre.
8 1º - As inscrições dos oradores, para o expediente, será feita em livro especial, sob a
fiscalização do 1º Secretário.
$ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em
que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista
organizada.
$3º- O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis;
se É vedado a sessão ou reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta fase
da sessão.
34
MADDA DDS DD DES DADA LDA
$ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua
palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para
completar o tempo regimental.
5 6º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles
wersadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim
sucessivamente.
$ 7º - Findo o Expediente, o Plenário passará a apreciação da matéria constante da Ordem
do Dia.
SUBSEÇÃO Il
DA ORDEM DO DIA
Art. 133º - Ordenando o dia e a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as
matérias previamente organizadas em pauta.
Parágrafo Único - A Ordem do Dia terá duração de duas horas, a partir do término do
Presidente.
Art. 134º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem:
a) Projetos em regime de urgência;
b) Vetos;
c) Projetos de leis, de decretos legislativos e de resolução;
d) Recursos;
e) Pareceres;
f) Requerimentos;
$ 1º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida por
requerimento de urgência especial, de preferência o adiantamento, apresentado no início ou no
transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário.
8 2º - A Secretaria fornecerá aos vereadores, cópia das proposições e pareceres, bem como
a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou
somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à
publicação anteriormente.
Art. 135º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido
colocado na Ordem do Dia, com antecedência os casos de inclusão automática, ou de tramitação em
regime de urgência e os de convocação extraordinária da Câmara.
Art. 136º - A Ordem de o Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste
Regimento.
Art. 137º - Findo o expediente e decorrido 9 intervalo de 15 (quinze) minutos o Presidente
determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para se iniciar a Ordem do Dia.
Parágrafo Único — A Ordem do Dia somente será indicada se estiver presente a maioria
absoluta dos vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada.
Art. 138º - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar,
determinando ao 1º Secretário que proceda a sua leitura.
85
Parágrafo Único — A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do
Dia, pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador aprovado pelo Plenário.
Art. 139º - A discussão e votação das matérias propostas será feita na forma determinada,
dos capítulos referentes ao assunto.
Art. 140º - Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Ordem do Dia,
o Presidente declara aberta a fase das explicações pessoais.
SUBSESSÃO Ill
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 141º - Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
$1º- A explicação pessoal terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos.
$ 2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de
inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 132 deste
Regimento.
$3º- A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e
anotadas cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio.
$4º- O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para o uso da palavra e não
poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser apertado. Em caso de infração, o
orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada.
85º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal.
Art. 142º - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente
comunicará, aos senhores vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva
pauta, se já tiver sido organizada e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo
regimental de encerramento.
SEÇÃO V
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 143º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período normal de
funcionamento ou durante o recesso, pelo Prefeito, pelo seu Presidente, ou pela maioria dos
Vereadores, em caso de urgências ou interesse público relevante.
$ 1º - Somente será objeto de deliberação a matéria que tiver motivado a convocação.
$ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias e
nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação.
$ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos
domingos e feriados. A duração será de 02 (duas) horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual
prazo.
84º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara
e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e
votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que
independerá de aprovação.
36
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$ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto,
constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensada todas as formalidades regimentais,
anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. —!
$6º - Se o projeto constante da convocação não conta com emendas ou substitutivos, a
sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de
discussão, para o oferecimento daquelas proposições assessórias, podendo este prazo ser
prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 144º - Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, nem a de explicação
pessoal, sendo todos o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da
sessão anterior.
SEÇÃO VI
DAS SESSÕES SOLENES
Art. 145º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da
Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às
solenidades físicas e oficiais.
$ 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independente de
quorum para a sua instalação e desenvolvimento.
$ 2º - Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal nas sessões solenes,
sendo, inclusive, dispensadas as verificações de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
$ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
$ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na
sessão solene, cabendo inclusive, usar e dar a palavra a autoridade, homenageados e
representantes de classe e de associação, sempre a critério da Presidência da Câmara.
85º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
$& 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura.
SEÇÃO VII
DAS SESSÕES ESPECIAIS
Art. 146º - A sessão especial ou assembléia municipal popular será realizada anualmente no
dia 15 do mês de Dezembro às 19 horas no recinto da Câmara Municipal ou outro local designado
pelo Presidente.
Art. 147º - Participação da sessão especial ou assembléia municipal popular os componentes
da Câmara Municipal, o Prefeito, os representantes dos partidos políticos, das entidades populares,
Sindicais e estudantis.
8 1º - Os participantes serão convidados pelo Presidente da Câmara com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
5 2º - Os participantes discutirão a situação do município, avaliarão o desempenho dos
poderes Executivo e Legislativo e elaboração proposta a serem viabilizados pelo município.
$ 3º - Será elaborado o programa a ser obedecido, na assembléia popular, podendo fazer uso
da palavra todos os participantes previstos neste artigo, sempre a critério da Presidência da Câmara
£ observados, no que couber, o disposto no artigo 36 deste Regimento.
37
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Art. 148º - A assembléia municipal popular independentemente de quorum e não haverá
Sempo determinado para o seu encerramento, podendo, inclusive, ser prorrogado para o dia seguinte,
conforme decisão do Presidente, ou requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores.
& 1º - Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal, na assembléia municipal
pogular, sendo dispensado a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
$2º- O ocorrido na sessão será registrado em ata, que independerá de deliberação.
SEÇÃO VII
DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Art. 149º - A sessão será suspensa:
Il. Para preservação da ordem;
Il. Para recepcionar visitantes ilustres;
Hll. Para reunião de bancadas;
IV. Ou outros motivos, a critério do plenário.
Parágrafo Único — As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo de tempo da
sessão, observando-se o disposto no artigo 122 deste Regimento.
Art. 150º - A sessão será encerrada:
It. Por falta de quorum regimental;
Il. Para manutenção da ordem;
HI. Por motivo relevante a critério do plenário.
TÍTULO V
DAS PROPOSIÇÕES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 151º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário.
$1º- As proposições poderão consistir em:
a)
b)
o)
Projetos de leis;
Projetos de Decretos Legislativos;
Projetos de resoluções;
d) Substitutivos;
e) Emendas ou subemendas;
f) Vetos;
9) Pareceres;
h) Requerimentos;
i) Indicações;
) Moções.
$ 2º - As proposições deverão ser dirigidas em termos claros, devendo conter emenda de
seus assuntos.
38
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SEÇÃO |
DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 152º - As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa
da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes na Secretaria Administrativa.
SEÇÃO
DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 153º - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
|. Que, aludido a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha
acompanhada de seu texto;
|. Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por
extenso;
Hl. Que seja anti-regimental;
IV. Que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por
moléstia devidamente comprovada;
V. Que tenha sido rejeitado ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela
maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito;
VI. Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente á matéria contida no
projeto;
Vil. Que, considerando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar
algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum
artigo, parágrafo ou inciso.
Parágrafo Único — A decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo
autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado
pelo Plenário.
Art. 154º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro
signatário, sendo de simples apoio ou assinaturas que se seguirem à primeira.
SEÇÃO Ill
DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES
Art. 155º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de
sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe
for contrário.
Parágrafo Único - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o
tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada.
Art.156º - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida:
a) Quando da autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário
ou do primeiro deles;
b) Quando da autoria da Comissão, pelo requerimento na maioria de seus membros;
39
DOSDA DI
c) Quando de autoria da Mesa, mediante requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo;
$ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a
votação da matéria.
$ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente
apenas determinar o seu arquivamento.
$ 3º - Se a matéria já estiver incluída no Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o
requerimento. .
$ 4º - As assinaturas de apoio a uma propositura, quando constituírem quorum para
apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa, ou seu
protocolamento na Secretaria Administrativa que será objeto de discussão, apreciação e votação
conclusivamente pelo Plenário, em caráter de urgências e preferências.
SEÇÃO IV
DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO
Art. 157º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as
proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, com prazo fatal
para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito.
Art. 158º - Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar
o arquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria
do executivo.
SEÇÃO V
DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES
Art. 159º - As proposições serão submetidas aos. seguintes regimes de tramitação:
1. De urgência;
IH. De tramitação ordinária.
Art. 160º - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica
somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias
para a apreciação.
Art. 161º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões
Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 01 (um) dia da entrada da Secretaria da Câmara,
independentemente da leitura no Expediente da sessão.
81º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 01 (um) dia para designar
relator, a contar da data do seu recebimento.
$2º- O relator designado terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual
sem o que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente, adotará o
processo e emitirá o parecer no prazo de um dia.
83º - A Comissão Permanente terá um prazo de 03 (três) dias para exarar seu parecer, a
contar do recebimento da matéria.
40
& 4º - Findo o prazo para a Comissão emitir seu parecer, o processo será enviado a outra
comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
Art. 162º - No regime de tramitação ordinária aplica-se o que dispõe o artigo 90º deste
regimento.
Art. 163º - Serão de tramitação ordinária as proposições que não estejam submetidas ao
regime de urgência, bem como os projetos de codificação.
CAPÍTULO II
DAS EMENDAS DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL E DOS PROJETOS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 164º - A Câmara exerce a sua função legislativa por meios de:
|. Emenda a constituição municipal;
Il. Projetos de lei;
ll. Projetos de decretos legislativos;
IV. Projetos de resolução.
Parágrafo Único - São requisitos dos projetos:
a) Ementa de seu conteúdo;
b) Enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
c) Divisão em artigos numerados, claros e condignos;
d) Menção da revogação das disposições em contrário;
Assinatura do autor,
f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de méritos que fundamentam a
doação de medida proposta;
9) Observância, no que couber, ao disposto no artigo 168 deste regimento.
e
SEÇÃO |
DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL
Art. 165º - Emendas à constituição municipal e as proposições que tem por fim alterar a
constituição do município, optando-se as novas necessidades de interesse público municipal.
Art. 166º - A Constituição Municipal poderá ser mediante proposta:
1 De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
Il. Do Prefeito Municipal;
Hl. Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do município.
$1º- A proposta será votada em dois tumos com interstícios mínimos de 10 (dez) dias, e
aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
$2º - A emenda da Constituição Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal,
com os respectivos números de ordem.
63º - A Constituição Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
intervenção no município.
41
AMADA DADO DA DD DA DAMA A ALL ALA DO A
64º - A matéria constante da emenda rejeitada, ou adiada ou prejudicada, não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
SEÇÃO Ill
DOS PROJETOS DE LEI
Art. 167º - Projetos de lei é a proposição que tem por fim regularizar toda a matéria de
competência da Câmara e sujeito à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único — A iniciativa dos projetos de lei será:
Il. Dos vereadores;
Il. Da mesa da Câmara;
ll. Das Comissões;
IV. Do Prefeito;
V. Do eleitorado.
Art. 168º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispõe
sobre:
IL. A organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os serviços
públicos;
ll. Os servidores do município, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos,
empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, a
estabilidade e aposentadoria a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas
Constituições Federal e Estadual;
HI. A criação, estruturação e as atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos da
administração pública.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa previstas nos projetos de
iniciativa, exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando a disposição do artigo 166, parágrafo Il e IV da
Constituição da República.
Art. 169º - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua
iniciativa.
8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias
sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a
proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a
votação.
$3º- O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem aplique os projetos
de lei complementar.
Art. 470º - A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição de, no
mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural,
conforme a abrangência ou interesse da proposta.
42
ADD D DB 35 III IA
$ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela
Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número de respectivo título eleitoral,
bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número
total do eleitorado do município e a indicação de dois ou cinco primeiros signatários para defesa em
8& 2º - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão discutidos e votados no prazo
máximo de noventa dias. *
8 3º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o projeto irá, automaticamente, para
votação, independentemente de pareceres.
$ 4º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará
inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura
seguinte.
Art. 171º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto
de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros
DP Câmara.
SEÇÃO IV
DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 172º - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias de
privativa competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito para produzir efeitos extemos.
8 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo:
a) Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-prefeito;
b) Concessão de licença ao Prefeito;
c) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos;
d) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município.
$ 2º - Será de exclusiva competência da mesa, a apresentação dos projetos de decreto
legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de
iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
$ 3º - Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara,
independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Prefeito.
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO
Art. 173º - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia
intema da Câmara, de natureza político-administrativa, e visará sobre a sua Secretaria Administrativa,
a Mesa e os Vereadores.
8 1º - Constitui matéria de projeto de resolução:
a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
43
b) Fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte;
c) Fixação da verba de representação do Presidente da Câmara;
d) Elaboração da reforma do Regimento Interno;
e) Julgamento dos recursos;
1) Constituição de Comissões de Assuntos relevantes e de representação;
9) Organização dos serviços administrativos;
h
Demais atos de economia interna da Câmara.
8 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos
Vereadores.
$ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua
apresentação.
8 4º - Constituirá resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente
de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de vereador.
Art. 174º - É da competência exclusiva dos membros da Mesa da Câmara a iniciativa de
projetos que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único — Nos projetos de exclusiva competência da Mesa da Câmara, não serão
admitidos emendas que aumentem a despesa prevista.
* SEÇÃO ÚNICA
(DOS RECURSOS.
) ”
Art. 175º - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de
Comissão serão interpostas dentro.do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por
simples petição dirigida á Presidência.
8 1º - Os recursos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para
opinar e elaborar o projeto de resolução.
8 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegado o
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira
sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
86 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e
cumpri-lo fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição,
84º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida;
CAPÍTULO Ill
DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS
,
Art. 176º - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução,
apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo
assunto; E
$ 1º - Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao
mesmo projeto,
44
Ma.
CAMA LADA DA DAS DD DA DAL AAA L AD DADO
8 2º - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões
que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto
original.
( & 3º - Apresentando o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e
será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. )
$ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente aprovado o
substitutivo, o projeto ficará prejudicado.
8 5º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitado como projeto novo.
Art. 177º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
( $ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:')
(1. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo,
inciso, alínea ou item do projeto;
|. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
Hll. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso,
alínea ou item do projeto;
IV. Emenda modificativa é a que se refere à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou
item do projeto sem alterar a sua substancia. )
$2º- A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda.
8 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas, se aprovadas, 0 projeto será
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma
do aprovado, com redação final. o o iai o
Art. 17 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira
discussão do projeto original)
Art. 179º - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham
relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
81º - O autor do projeto o qual o Presidente tiver recebido substitutivo emenda ou
subemenda estranho ao seu objeto, terá direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
8 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo,
emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
8 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas
para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
Art. 180º - A mensagem aditiva do Chefe do Executivo, somente poderá acrescentar algo ao
projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum
dispositivo.
CParágrato Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira discussão do
projeto original)
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CAPITULO IV
DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES
Art. 181º - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Permanentes, da
Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas dos Municípios, nos seguintes
casos:
1 Das Comissões Processantes:
a) No processo de destituição do membro da Mesa;
b) No processo de Cassação do Prefeito e Vereadores.
!l. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto (artigo
91º), $ 1º deste Regimento;
Ill. Do Tribunal de Contas do Município:
a) Sobre as contas do Prefeito;
b) Sobre as contas da Mesa.
8 1º - Os pareceres das comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de
sua apresentação.
8 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios serão discutidos e votados
segundo o previsto no título pertinente deste Regimento.
CAPÍTULO V
DOS REQUERIMENTOS
Art. 182º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto,
que implique decisão ou resposta:
Parágrafo Único — Tomam a forma de requerimentos escritos, mas independe de decisão os
seguintes atos:
a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia;
b) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço)
dos Vereadores da Câmara;
c) Verificação de presença;
d) Verificação nominal de votação;
e) Votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovado ou rejeitado na
Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos vereadores;
Art. 183º - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os
requerimentos que solicitam:
MA
—
—
—
—
ad
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
—
=—
—
—-
—
—
—
—
—
=—
-—
=
1. A palavra ou desistência dela;
HW | Permissão para falar sentado;
Wi | Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
Iv. | Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 201 deste Regimento;
MW. — Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia.
Art. 184º - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que
Il. Tramitação em ata de declaração de voto formulado por escrito;
Il. | Isenção de documentos em ata;
AP Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 158º deste regimento;
IV. Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
V. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;
VI. Juntada ou desentranhamento de documentos;
Vil. Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara;
Vill. Requerimento de reconstituição de processo;
Art. 185º - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que
solicitem:
1. Retificação de ata;
Il. — Invalidação da ata, quando impugnada;
Il. Dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia
ou da Redação Final;
IV. — Adiamento de discussão ou da votação de qualquer proposição;
V. Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra;
VI. Encerramento de discussão nos termos do artigo 205º deste regimento;
Vil. Reabertura de discussão;
Mill. Destaque de matéria para votação;
IX. Votação pelo processo normal;
X. Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 149º deste
Regimento.
Parágrafo Único — O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e
votados na fase do expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em
que foi deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem
do Dia da mesma sessão de sua apresentação.
Art. 186º - Serão decididos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem:
|. Vistas de processos, observados o previsto no artigo 196 deste Regimento;
!l. Prorrogação do prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos
termos do artigo 64 deste Regimento;
HM. Retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor;
47
Convocação de sessão solene;
Constituição de precedentes;
informações ao Prefeito sobre assuntos determinados, relativos à administração
Convocação de Secretário Municipal;
Licença de vereador;
A iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação
contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo.
'
R
Art. 187º - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito da vista
“SE processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a
data da sessão ordinária subsequente:
Art. 188º - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara
sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário.
Art. 189º - Não é permitida dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de
indicação, sob pena de não recebimento.
CAPÍTULO VI
DAS INDICAÇÕES
Art. 190º - Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às
autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim solicitar.
an. 191º - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de
direito, se independerem de deliberação.
Parágrafo Único — Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será
feito após a aprovação do Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS MOÇÕES
Art. 192º - Moções são proposições da Câmara a fazer ou contra determinado assunto, ou de
pesar por falecimento.
81º - As moções podem ser de:
1 Protesto;
Il. Repúdio;
IH. — Apoio;
Iv. Pesar por falecimento;
V. Congratulações ou louvor.
: “4 8 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de Ordem do Dia da mesma
o de sua apresentação.
3
48
——
—
—
—
—
—.
—
—
—
—
—
—
—
—
TÍTULO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
CAPÍTULO |
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO |
DA PREJUDICALIDADE
Art. 193º - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim serão
declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento:
1. A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado;
WA proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver
substitutivo aprovado;
Ill. | A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
Iv. O requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se
consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato
anterior.
SEÇÃO II
DO DESTAQUE
Art. 194º - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ela
apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
$ 1º - O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a
preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do
texto original.
82º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de enunciada a votação.
SEÇÃO III
DA PREFERÊNCIA
Art. 195º - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre
outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único — Terão preferência para discussão e votação, independentemente de
requerimento, as emendas ou subemendas supressivas ou substitutivas, o requerimento de licença
do Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor.
SEÇÃO IV
DE PEDIDO DE VISTA
Art. 196º - O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição,
desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária.
8 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Presidente, não podendo o
seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e
outra.
82º - A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido.
49
PREDAD LDA ALLA DDD DDS PLA
|
|
SEÇÃO V
DO ADIANTAMENTO
Art. 197º - Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento de discussão de
Qualquer proposição, poderão requerê-lo por escrito, sendo submetido ao Plenário.
$ 1º - A aceitação do requerimento está subordinado às seguintes condições:
a) Ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer;
b) Pré-fixar prazo de adiamento;
$ 2º - Será assegurado cada bancada pelo seu líder ou um dos vereadores por ele indicado,
falar pelo prazo de 05 (cinco) minutos.
$ 3º - A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda apresentada em Plenário, a
fim de que as Comissões se pronunciem na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria
principal.
SEÇÃO VI
DAS DISCUSSÕES
Art. 198º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário.
Art. 199º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos
vereadores atender às seguintes determinações regimentais:
1. Exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo, devendo neste caso,
requerer ao Presidente autorização para falar sentado;
H. — Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder
o aparte;
ll. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente;
IV. Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 200º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de
qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
1. Para comunicação importante à Câmara;
H. Para recepção de visitantes;
Hll. Para votação de requerimento de prorrogação de sessão;
Iv. Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 201º - Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente
concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência:
!. Ao autor do substitutivo ou do projeto;
Il. Ao relator de qualquer comissão;
Hll. Ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo Único — Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou
contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinado neste artigo.
50
SEÇÃO VII
DOS APARTES
Art. 202º - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento à matéria em
debate.
$1º- O aparte não poderá ultrapassar de um minuto, e deve ser expresso em termos
corteses.
8 2º - O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar o obtiver permissão e, ao fazê-
Jo, deverá permanecer de pé.
$ 3º - Não será admitido aparte:
a) A palavra do Presidente;
b) Paralelo a discurso;
c) Por ocasião de encaminhamento de votação;
d) Quando o orador declarar de modo geral que não o permite;
e) Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação.
8 4º - quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante, dirigir-se
diretamente aos vereadores presentes.
SEÇÃO VII
DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES
Art. 203º - O vereador terá 10 (dez) minutos com aparte para as seguintes discussões:
|. Veto;
Il. Projetos;
Hl. Pareceres;
IV. Redação final;
V. Requerimento;
VI. Acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores.
8 1º - Nos pareceres das Comissões processantes exarados nos processos de destituição, o
relator e membro da Mesa denunciado terão um prazo de 30 (trinta) minutos cada um nos processos
de cassação do Prefeito é Vereadores o denunciado terá prazo de 02 (duas) horas para a sua defesa.
8 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de
tempo para os oradores.
SEÇÃO IX
DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO
Art. 204º - O encerramento da discussão dar-se-á:
1 Porinexistência de solicitação de palavras;
H. Pelo decurso dos prazos regimentais;
HA requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário.
51
$ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenha
falado, pelo menos dois vereadores.
$ 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser
reformulado depois de terem falado, no mínimo de mais de três vereadores.
Art. 205º - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado
pela maioria dos vereadores.
Parágrafo Único -. Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do
artigo 221 deste Regimento. RE ,
SEÇÃO X o
DAS VOTAÇÕES
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 206º - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta
a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria.
& 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o
Presidente declara encerrada a sessão e discussão.
8 2º- A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante na Ordem do Dia, só poderá
ser efetuada com a presença da maioria absolutando membros da Câmara.
$ 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será
prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria,
ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada
imediatamente.
Art. 207º - O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo abster-se
quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for
decisivo.
8 1º - O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a
devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
$ 2º - O impedimento poderá ser arquido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao
Presidente.
Art. 208º - A aprovação dos projetos de lei serão feitos através de 03 (três) discussões e |
votações, os decretos legislativos e resoluções, em 02 (duas) com intervalo de 24 (vinte e quatro)
horas, no mínimo. = o
Parágrafo Único - Os projetos de Lei, os decretos legislativos e as resoluções que não
obtiverem aprovação em todas as votações, serão rejeitadas.
SUBSEÇÃO II D WU
DO QUORUM DE APROVAÇÃO
Art. 209º - As deliberações do Plenário serão tomadas:
1. Por maioria simples de votos;
H. Por maioria absoluta de votos;
Wi. Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara.
52
————
NRS2S6R
$ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos,
presente a maioria dos vereadores.
$ 2º - A maioria absoluta Corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos
&s membros da Câmara.
Art. 210º - Dependem do voto favorável:
1 De dois terços dos membros da Câmara Municipal para:
a) Concessão de serviços públicos;
b) Concessão de direito real de uso de bens móveis;
c) Alienação de bens móveis;
d) Aquisição de bens móveis por doação sem encargo;
e) Outorga de títulos e honorários;
9) Contratação de empréstimos com entidade privada;
9) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
!l. - Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração do:
a) Código de Obras e Edificações;
b) Código Tributário;
c) Estatuto dos Servidores Municipais;
=. d) Código de Postura;
= e) Plano Diretor,
=. 9) Código de Zoneamento;
=
—
= 9) Código de Parcelamento do Solo.
SUBSEÇÃO III
—. DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO
.
. bd Art. 211º - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida
.- o e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
= bd $ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor e de cada bancada, por um
[o Ed de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou
= a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
8 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas haverá apenas um
encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo.
SUBSEÇÃO Iv
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art. 212º - São três os processos de votação:
1. Simbólico;
H. Nominal;
HI. Secreto.
53
ESSA A DA
|
$ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que
estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem
procedendo, em seguida a necessária contagem dos votos e á proclamação do resultado.
8 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e
contrários, respondendo os vereadores “Sim” ou “Não”, à medida que forem chamados pelo 1º
Secretário.
$3º- O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa
e depositadas em uma própria.
& 4º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser
esclarecidas antes de anunciarem a discussão de nova matéria.
SUBSEÇÃO V
DO MÉTODO DE VOTAÇÃO
Art. 213º - Em primeiro lugar se processa a votação do projeto:
1. Sefor aprovado, entram em votação as emendas;
Il. Se for rejeitado, as emendas estão prejudicadas;
Art. 214º - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo.
$ 1º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário
das Comissões.
$ 2º - Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos,
capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos.
SUBSEÇÃO VI
DA VERIFICAÇÃO
Art. 215º - Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação.
Parágrafo Único - O requerimento de verificação da votação será de imediato e
necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal.
SUBSEÇÃO VII
DA DECLARAÇÃO DE VOTO
Art. 216º - Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o leram
a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
$ 1º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedado os
apartes.
8 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer
a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
54
PISLSS SSL SDS SAD I III DISSE
|
CAPÍTULO Il
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 217º - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou
Subemenda aprovados, enviados à Câmara Municipal e à Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, para elaborar a Redação Final.
Art. 218º - A Redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser
dispensada a leitura a requerimento de qualquer vereador.
& 1º - Somente serão admitida emenda à Redação Final, para evitar incorreção de linguagem
ou contradição evidente.
$ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
Art. 219º - Quando, após a aprovação da Redação Final, e até a expedição do Autógrafo,
verificar-se exatidão do texto, a mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao
Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceito a correção e, em caso contrário será
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
Parágrafo Único — Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem
emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Lute
CAPÍTULO It
DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO
Art. 220º - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo,
será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enviado ao Prefeito para fins de sanção e
promulgação.
81º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou em parte no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Câmara, as razoes do veto.
$2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
& 3º - Decorrido o prazo do $ 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção.
$4º- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto.
$ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será colocado na
Ordem da sessão imediata, sobrepostas as demais proposições até a sua votação final.
$6º- Se o veto não for mentido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.
87º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos
casos dos $ 3º e $ 6º, o Presidente da Câmara promulgará e se este não fizer em igual prazo, caberá
ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo.
Art. 221º - Os Decretos Legislativos e as Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente
da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
|. Leis (sanção tácita):
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
55
f
—
=.
E
=.
—
—
=
=—
—
=
=o
=
o. 5333999399349
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
ll. Leis (veto total e rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI.
mM. Leis (veto parcial rejeitado):
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU PROMULGO O SEGUINTE
DISPOSITIVO DA LEI Nº
Iv. Resoluções e Decretos Legislativos:
O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO O SEGUINTE
DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO).
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL
SEÇÃO |
DOS CÓDIGOS
Art. 222º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo
orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprouver,
completamente, a matéria tratada.
Art. 223º - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário serão publicados,
remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores,
sendo, após, encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
8 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os vereadores encaminhar à Comissão
emendas a respeito.
$ 2º - A comissão terá 30 (trinta) dias para exarar o parecer ao projeto e às emendas
apresentadas.
$ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse recurso, se a Comissão antecipar o seu parecer,
entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 224º - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo
requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.
$ 1º - Aprovado em primeiro tumo de discussão e votação, com emendas voltará à Comissão
da Constituição, Justiça e Redação, por mais de 15 (quinze) dias para incorporação das mesmas ao
texto de projeto original.
8 2º - Encerrado o primeiro tumo de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos
demais projetos.
56
SEÇÃO Il
DO ORÇAMENTO
Art. 225º - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo considerado em lei complementar, proposta
do orçamento anual do município para o exercício seguinte.
$ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e
gesterminar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde
permanecerá à disposição dos Vereadores.
$ 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, onde
receberá as mesmas emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez) dias.
$3º- A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o
parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas.
Art. 226º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique
somente podem ser aprovados caso:
Il. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias;
IH. — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídos as que indicam sobre:
a) Dotação para pessoal e seus cargos;
b) Serviços de dívida.
Ill. Sejam relacionados com:
a) A correção dos erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de lei.
$ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
$ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas,
salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem
discussão de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão.
& 3º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira seção,
sendo vedada a apresentação de emendas ao plenário. Em havendo emendas anteriores será
incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas.
$ 4º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a
discussão e votação do orçamento sejam incluídas até 15 (quinze) de dezembro, sob pena de,
ultrapassada esta data, a Câmara ficar impedida de entrar em recesso.
& 5º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrair o disposto nessa
sessão, as demais normas relativas ao processo Legislativo.
Art. 227º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos
projetos a que se refere o artigo 227º deste Regimento enquanto não iniciada a votação na
Comissão, da parte cuja alteração é a proposta.
57
TÍTULO VI
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA
CAPÍTULO ÚNICO
DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO
Art. 228º - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos
pareceres prévios a respeito de aprovação ou da rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o
Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à
Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores de qualquer contribuinte,
durante 60 (sessenta) dias.
8 1º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do
Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes.
8 2º - Após o prazo previsto neste artigo, os processos serão enviados à Comissão de
Finanças e Orçamento que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir pareceres, opinando sobre a
aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado.
$ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator
Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá pareceres do Tribunal
de Contas dos Estados, na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação.
8 4º - As sessões em que se discutem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta)
minutos, contados no final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a
esta finalidade.
Art. 229º - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos
pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do
Legislativo, observados os seguintes preceitos:
IO parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara;
ll. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para os
devidos fins.
Hi. - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres
do Tribunal de Contas do Estado, com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de
Contas do Estado.
TÍTULO vil
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 230º - A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito será feita através de
Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura
subsequente, obedecidos os seguintes critérios:
1. A remuneração não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) da média da
receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as auferidas pela administração indireta,
inclusive pelas fundações e pelas autarquias;
58
É. DLLS DA BISSAU TA
Il. Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a
10% (dez por cento) das dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do
parágrafo anterior;
Hl. Ao Vice-prefeito poderá ser fixada apresentação que não exceda a do Prefeito e à qual
fará jus ao servidor estadual ou municipal investido no cargo.
CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS
Art. 231º - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante
solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos:
Il. Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias:
a) A serviço de doença, devidamente comprovada;
b) A serviço de missão de representação do Município.
Art. 232º - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação:
|. Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e
quatro) horas reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto
Legislativo, nos termos do solicitado.
Il. Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se
necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado.
CAPÍTULO Ill
DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES
Art. 233º - A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, os
responsáveis pela Administração direta, empresas públicas de economia mista ou fundações, bem
como qualquer outro servidor para, pessoalmente, prestar informações sobre matérias de sua
competência.
$ 1º - Da convocação constará o assunto sobre o qual a autoridade convocada deverá
informar, permitindo-lhes que fixem o dia e a hora para o comparecimento dentro de 15 (quinze) dias.
$2º- O prazo estabelecido no parágrafo poderá ser prorrogado por solicitação da autoridade
convocada, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário.
Art. 234º - A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal
informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a fiscalização ou sobre fatos
relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo estas informações ser apresentadas
dentro de no máximo 15 (quinze) dias úteis.
59
|I
POSSUIA SAAB DA DA DIS III III DD +
|
TÍTULO IX
DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO |
DOS PRECEDENTES
Art. 235º - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário, e as
soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria
absoluta dos vereadores.
Art. 236º - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara
em assunto controvertido e somente precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador,
aprovado pelo quorum de maioria absoluta.
Art. 237º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na
solução de casos análogos.
Parágrafo Único — Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas
as manifestações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em
separata.
CAPÍTULO Il
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 238º - Questão de Ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno.
$ 1º - O vereador deverá a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando
as disposições regimentais que pretendem ser elucidadas ou aplicadas.
8 2º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de Ordem ligadas
à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada.
$ 3º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá um vereador que contra-
argumente as razões invocadas pelo autor.
8 4º - Caberá para formular resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao
Plenário sua decisão.
$5º- O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder a 3 (três) minutos,
concedido igual tempo para contraditá-lo.
$ 6º - Cabe ao vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhada à
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer,em forma de projeto de Resolução, será
submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
CAPÍTULO Ill pros
DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO prod
Art. 239º - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução,
aprovado por maioria absoluta dos vereadores.
Parágrafo Único — A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer vereador, à comissão
ou à mesa. « M | , A 1 ds
TÍTULO X
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
Art. 240º - Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua
Secretaria Administrativa, reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, baixa pelo Presidente.
so
Art. 241º - Qualquer pedido de informação, por parte dos vereadores, relativo aos serviços da
Secretaria Administrativa ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigido e encaminhado
diretamente à Mesa, através de seu Presidente.
$ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e
deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao interessado.
$ 2º - O pedido de informação, será protocolado como processo interno.
Art. 242º - É de exclusiva da Mesa os projetos de lei que tratam a Secretaria da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Emendas e esses projetos deverão receber parecer:
a) Da comissão de Constituição, Justiça e Redação;
b) Da Mesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias;
c) Quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento.
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 243º - A primeira Assembléia Municipal Popular, constante no artigo 146 deste
Regimento, realizar-se-á no dia 18 de setembro de 1995.
Art. 244º - Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente
dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da
Câmara.
Art. 245º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 246º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS
ESTADO DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995.
61
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MESA DIRETORA
PRESIDENTE: . EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA
VICE-PRESIDENTE: MANOEL TEIXEIRA CHAVES
1º SECRETÁRIO: - LINDOMAR BORGES DA FONSECA
2º SECRETÁRIO: DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA
DEMAIS VEREADORES:
FRANCISCO JORGE DA SILVA
VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS
EDUARDO BEZERRA DE SOUZA
JOSÉ GONÇALVES LOPES
JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS,
AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995.
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EURÍPEDES RÓDRIGUES DA SILVA
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MESA DIRETORA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SÃO SALVADOR DO
TOCANTINS - TO
PRESIDENTE:
- EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA
VICE-PRESIDENTE: .. MANOEL TEIXEIRA CHAVES
SECRETÁRIO: ..
«= LINDOMAR BORGES DA FONSECA
COMISSÃO TEMÁTICA
PRESIDENTE: ...
-- DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA
VICE-PRESIDENTE: areem
FRANCISCO JORGE DA SILVA
SECRETÁRIO:
* JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÓRTES
RELATOR:
- LINDOMAR BORGES DA FONSECA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
PRESIDENTE: - EDUARDO BEZERRA DE SOUZA
VICE-PRESIDENTE: JOSÉ GONÇALVES LOPES
SECRETÁRIO: ... VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS
RELATOR: ..
- MANOEL TEIXEIRA XAVES
MEMBRO:
- JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES
SABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMA
TO, AOS 18 DIAS
RA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS —
DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995
EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA
PRESIDENTE
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