← São Salvador do Tocantins (TO)
| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins/TO. |
| native_id | 25 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 64
REGIMENTO INTERNO A IN Dina ce em CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO * TOCANTINS AA DADO DO DA ADA ADA DD ADD CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS REGIMENTO INTERNO MESA DIRETORA RREO. cessa EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA RIRURESIDENTE!: ess saaqaannsdasass MANOEL TEIXEIRA CHAVES 1º SECRETÁRIO: rsrsrsrsrs LINDOMAR BORGES DA FONSECA AP BECRETÁRIO:: «scssssia ras iisssaLsenstmeeree DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA DEMAIS VEREADORES: FRANCISCO JORGE DA SILVA VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS EDUARDO BEZERRA DE SOUZA JOSÉ GONÇALVES LOPES JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995. Lteço fa Edo * EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA PRESIDENTE OSS TI ODE OPORTO TRIO; ANNUIY TÍTULO! CAPÍTULO | SEÇÃO! SEÇÃO! CAPÍTULO 1 TÍTULO CAPÍTULO | SEÇÃO! SEÇAO 1! SEÇÃO SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO VI CAPÍTULO ll CAPÍTULO SEÇÃO | SEÇÃO! SEÇÃO SUBSEÇÃO | SUBSEÇÃO 1 SUBSEÇÃO ll SUBSEÇÃO IV SEÇÃO IV SEÇÃO V SEÇÃO Vi SEÇÃO VII SEÇÃO VII SEÇÃO IX TÍTULO CAPÍTULO | CAPÍTULO 1 CAPÍTULO CAPÍTULO IV CAPÍTULO V SEÇÃO! sEçãon sEçãom CAPÍTULO VI TíTuLO CAPÍTULO | ÍNDICE DA CÂMARA MUNICIPAL DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA DA SEDE DAS FUNÇÕES DA INSTALAÇÃO DA POSSE DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL DA MESA DIRETORA DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DA RENÚNCIA E DA DESTITUIÇÃO DA MESA DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS DO PLENÁRIO DAS COMISSÕES DA CLASSIFICAÇÃO ... DAS COMISSÕES PERMANENTES DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS DAS COMISSÕES ESPECIAIS DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO DAS COMISSÕES PROCESSANTES DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS DAS COMISSÕES PERMANENTES DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES DA DISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA DOS PARECERES DAS ATAS DAS REUNIÕES DOS VEREADORES DO EXERCÍCIO DO MANDATO vm 26 DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES DA REMUNERAÇÃO DAS INCOMPATIBILIDADES DA PERDA, DA EXTINÇÃO E DA CASSAÇÃO DO MANDATO DA PERDA DO MANDATO DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA CASSAÇÃO DO MANDATO DOS LÍDERES E DOS VICE-LÍDERES DAS SESSÕES LEGISLATIVAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES VELADO seção! seção seçãom seção SUBSEÇÃO | SUBSEÇÃO SUBSEÇÃO Il SEÇÃO V SEÇÃO Vi SEÇÃO VII SEÇÃO Vil TÍTULO V CAPÍTULO | SEÇÃO! SEÇÃO SEÇÃO SEÇÃO IV SEÇÃO V DA CLASSIFICAÇÃO ue DA DURAÇÃO DAS SESSÕES DAS ATAS DAS SESSÕES... DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DO EXPEDIENTE | DA ORDEM DO DIA DA EXPLICAÇÃO PESSOAL DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DAS SESSÕES DA CÂMARA DA SESSÃO SOLENE DAS SESSÕES ESPECIAIS DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DA SESSÃO DAS PROPOSIÇÕES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA APRESENTAÇÃO DAS PROIBIÇÕES DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES DO ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES DAS EMENDAS DÃ CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL E DOS PROJETOS DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL DOS PROJETOS DE LEI DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO DOS RECURSOS DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES DOS REQUERIMENTOS DAS INDICAÇÕES DAS MOÇÕES. .... DO PROCESSO LEGISLATIVO DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES DA PREJUDICABILIDADE DO DESTAQUE ..... DA PREFERÊNCIA DO PEDIDO DE VISTA DO ADIAMENTO DAS DISCUSSÕES DOS APARTES DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES DO ENCERRAMENTO DA REABERTURA DA DISCUSSÃO DAS VOTAÇÕES 8858 E passzas s2sgsg88858868 1 + po = = =» = > nd x” [e = - = = = = p d p b p b (] SUBSEÇÃO | SUBSEÇÃO SUBSEÇÃO m SUBSEÇÃO IV SUBSEÇÃO v SUBSEÇÃO vi SUBSEÇÃO vi CAPÍTULO 11 CAPÍTULO CAPÍTULO IV SEÇÃO! SEÇÃO TÍTULO vil CAPÍTULO ÚNICO TÍTULO vil CAPÍTULO | CAPÍTULO 1 CAPÍTULO TÍTULO IX CAPÍTULO | CAPÍTULO | CAPÍTULO TÍTULO X TÍTULO x1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO QUORUM DE APROVAÇÃO DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO DO MÉTODO DE VOTAÇÃO DA VERIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO VOTO DA REDAÇÃO FINAL DA SANÇÃO, DO VOTO E DA PROMULGAÇÃO DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL DOS cóDiGos DO ORÇAMENTO ... DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DAS LICENÇAS DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES DOS PRECEDENTES DA QUESTÃO DA ORDEM | DO REGIMENTO INTERNO | | DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA l VAVLDIDLLALALADA DRA DIA de MAMA DD DDD DDD DADA ESTADO DO TOCANTINS - TO CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - ESTADO DO TOCANTINS. O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte resolução: — TÍTULO! DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | . DA SEDE E DAS FUNÇÕES DA CÂMARA SEÇÃO | DA SEDE Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão Legislativo do Município: compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede e recinto normal de seus trabalhos na Av. Principal s/nº - Centro. Parágrafo Único - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades, salvo deliberação do Plenário ou Concessão de Mesa. SEÇÃO II DAS FUNÇÕES Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária de controle e de assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração interna. 81º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de leis, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de competência do Município. 8 2º- A função de fiscalização extema é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, compreendendo: a) apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara; b) acompanhamento das atividades financeiras do Município; c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. 83º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre 0 Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores; $ 4º - À função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante as indicações. $5º- A função Administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação do seu funcionamento e à reestruturação e direção de seus serviços auxiliares. 8 6º - A estrutura administrativa da Câmara será definida em Resolução. Ec) = =. — — — = =s =o — —s —s —s — — — —s — ad . E: =s — —— — —— = — e CAPÍTULO | DA INSTALAÇÃO E DA POSSE Art. 3º - A Câmara será instalada no primeiro dia de cada legislatura, às 09 (nove) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do vereador mais votado dentre os presentes, que designará dois de seus pares, que lhe seguirem na votação, para secretariarem os trabalhos. Art. 4º - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar, no ato da posse, os seus respectivos diplomas. Art. 5º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento: | - O Prefeito e os Vereadores deverão apresentar suas declarações de bens, as quais serão transcritas em livro próprio, constando de ata o seu resumo e arquivados na Câmara Municipal; Il - Os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: “PROMETO MANTER, / DEFENDER E CUMPRIR / A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, /A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL /E A CONSTITUI ÃO MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS DO MUNCIPO PROMOVER OBEM COLETIVO / E, EXERCER CO PATRIOTISMO, / HONESTIDADE/E ESPIRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO”. Ato contínuo, os demais Vereadores presentes dirão em pé: “ASSIM O PROMETO”, assinado então o Livro de Posse; ll - O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos regularmente diplomados a prestarem o seguinte compromisso: “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A COSTITUIÇÃO ESTADUAL E JA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL E SUSTENTAR A UNIÃO, A INTEGRIDADE E O DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO”. A seguir assinarão o Livro de Posse; IV - O Vice-Prefeito apresentará à Câmara, a sua declaração de bens, quando vier a substituir o Prefeito. Parágrafo Único - Poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um representante de cada bancada, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara e os representantes das autoridades presentes. Art. 6º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo 3º, deverá ocorrer dentro de 10 (dez) dias, a contar da referida data tanto para Vereador, como para Prefeito e Vice- Prefeito, salvo justo motivo aceito pela Câmara. Parágrafo Único — Na falta de sessão extraordinária no prazo indicado neste artigo, a posse poderá ocorrer na Secretaria da Câmara, perante o Presidente ou seu substituto legal, observados todos os demais requisitos, devendo ser prestado compromisso na primeira sessão subsequente. VAVLLRL LTS E dd = = =" E; H Art. 7º - A recusa do vereador eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado no artigo anterior, declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente. Art. 8º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara. Art. 9º - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após decurso do prazo previsto neste Regimento, declara vago o cargo. & 1º - Ocorrendo a recusa do Vice-Prefeito a tomar posse, observar-se-á o procedimento neste artigo. $ 2º - Em caso de recusa do Prefeito e do Vice-Prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito, até a posse dos novos mandatários do Executivo, eleitos nos termos do artigo 75 da Constituição Estadual. Art. 10º - O compromisso e a posse dos suplentes ocorrerão apenas na primeira vez em que se apresentarem para o exercício do mandato e serão observadas as mesmas formalidades previstas para a posse dos Vereadores. TÍTULO 11 DOS SETORES DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO | DA MESA DIRETORA SEÇÃO! DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES Art. 11º - A Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e dos primeiros e segundos secretários. 8 1º - Para substituir ou suceder o Presidente e o Vice-Presidente assumirá e a este o 1º Secretário e a este o 2º Secretário. 8 2º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. Art. 12º - Compete à Mesa, além das atribuições, consignadas na Constituição Municipal e neste Regimento, dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara. SEÇÃO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 13º - A Câmara reunir-se-á, após a posse, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência dos vereadores mais votados entre os presentes, para a eleição da Mesa. 81º - A eleição da mesa será feita em votação secreta e por maioria simples de votos, presentes, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara. 8 2º - É vedado ao vereador disputar, na mesma eleição, mais de um cargo. Art. 14º - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de 01 (um) ano, sendo vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. Art. 15º - Na eleição da Mesa observar-se-á o seguinte procedimento: | - Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação do quorum; l = Indicação dos candidatos aos cargos da mesa; 4 DAVA LS DDD SSD a a HI — Os postulantes terão 15 (quinze) minutos, antes da eleição, para apresentarem à mesa o pedido, por escrito, do registro de suas candidaturas; IV - Preparação das cédulas, que serão impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos cargos e rubricados pelo V- Preparação da folha de votação e colocação de uma; VI - O Presidente designará uma Comissão de Vereadores, pertencentes às diferentes bancadas, para proceder à fiscalização de apuração. VII - Os vereadores cotarão à medida em que forem nominalmente chamados e irão colocando na uma os seus votos, depois de assinarem a folha de votação. Art. 16º - Terminada a votação. O Presidente retirará as cédulas das umas, fará a contagem das mesmas e verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, as lerá uma a uma, dando em seguida o resultado. 8 1º - Será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa que obtiver a maioria dos sufrágios apurados. & 2º - Proclamados os resultados, os eleitos serão considerados automaticamente empossados. Art. 17º - Na eleição da Mesa, os candidatos a um mesmo cargo que obtiverem igual número de votos concorrerão a um segundo escrutínio e, se persistir, o empate será considerado eleito o vereador mais votado nas eleições proporcionais. Art, 18º - Na hipótese de não realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, quando do início da legislatura, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. Parágrafo Único - Se por motivo inescusável o Presidente dos trabalhos não promover a eleição da Mesa, substitui-lo-á imediatamente, o vereador que estiver secretariando os trabalhos, mediante deliberação da Câmara. Art. 19º - A eleição para renovação da Mesa a realizar-se-á obrigatoriamente, na última sessão ordinária do ano que findar o mandato, empossando-se os eleitos, automaticamente, no primeiro dia do ano subsequente, devendo assinar o termo de posse. Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou a seu substituto legal, proceder a eleição para a renovação da Mesa. , SESSÃO II | DA RENÚNCIA DA DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 20º - A renúncia de qualquer dos componentes da Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido & será efetivado independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que for lido em sessão. Parágrafo Único - Em caso de renúncia total da Mesa proceder-se-á a nova eleição na primeira sessão ordinária seguinte a que se deu a renúncia, sob a Presidência do vereador mais votado. Art. 21º - Qualquer oponente da Mesa poderá ser destruído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois ferços) dos membros da Câmara, quando faltosos, omisso ou ineficiente no desempenho de suas airibuições regimentais, elegendo-se outro vereador para completar o mandato. Parágrafo Único — Ocorrendo vaga na Mesa Diretora, a Câmara providenciará dentro de 15 (Quinze) dias, a eleição do substituto, para completar o mandato. Art. 22º - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por um dos vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência. g 1º - Na denúncia, deve ser mencionado o membro da Mesa faltoso, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir. $ 2º - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição competirão ao Vice-Presidente, se este também for envolvido, ao Vereador mas votado dentre os presentes. $3º - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição. $4º - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do $ 2º e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência. $ 5º - O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessário a convocação de suplente para este ato. & 6º - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos vereadores presentes. Art. 23º - Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) vereadores dentre os desimpedidos, para compor a Comissão Processante. $ 1º - Da comissão não poderão fazer parte o denunciante e o denunciado ou os denunciados. $ 2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes. & 3º - Reunida a Comissão, o denunciado ou os denunciados serão notificados dentro de 03 WÊs) dias, para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias. & 4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa, procederá as diligências da Comissão. Art. 24º - Findo o prazo de 20 (vinte) dias, a Comissão Processante deverá apresentar o seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e votado em tumo único, podendo ser aprovado ou rejeitado por maioria simples. Art. 25º - Sendo procedentes as acusações, a Comissão Processante apresentará Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados, que será submetida a discussão e fe DOSLLS ALL DLDALLLDLSLLLESSLLLD ASLAN LADA DD DA dA 4 & 1º - Os vereadores e o relator da Comissão Processante terão 15 (quinze) minutos e o denunciado ou denunciados, 30 (trinta) minutos cada um para a discussão do Projeto de Resolução vwedada a sessão de tempo. 8 2º - Terão preferências, na ordem de inscrição, respectivamente, o Relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados a ordem utilizada na denúncia. Art. 27º - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quorum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser data à publicação nos termos dos $ 2º do art.22, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado de deliberação do Plenário. SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 28º - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações extemnas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades intemas, competindo-lhe privativamente: | - Quanto às atividades legislativas: a) Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia; b) Recusar recebimento a substantivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; c) Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com O mesmo objetivo; d) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, as Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis que tiver promulgado; e) Votar nas seguintes casos: 1. na eleição da Mesa; 2. quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços); 3. quando houver empate em qualquer votação do Plenário; & Ppromulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis, cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal; 6) Expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito e Resolução de cassação do mandato de Vereador; 8 Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da Presidência para a discutir, E — Quanto às atividades administrativas: 2) comunicar a cada vereador, por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias, a convocação de sessões extraordinárias; b) autorizar o desarquivamento de proposições; €) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluídos na pauta; DIAL LDI AD ALAN A O DADO DO O DRA RODA d) zelar pelos prazos dos processos legislativos bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito; 4) organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão respectiva, fazendo delas constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação; f) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos; 9) convocar a Mesa da Câmara; h) executar as deliberações do Plenário; i) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara; j) dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou do Presidente da Comissão; |) dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores; m) declarar extinto o mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei; HW - Quanto às Sessões: a) Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do Presente Regimento; b) Determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara; c) Determinar, de oficio ou requerimento de qualquer vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação da presença; d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do dia e a Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores; e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter discussão e votação à matéria dela constante; f) Conceder ou negar as palavras aos vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divulgações ou a partes estranhas ao assunto em discussão; 9) Interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou falar-se em respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão quando não atendido e as circunstâncias exigirem; h) Convidar o vereador para retirar-se do recinto do Plenário perturbar a ordem; i) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito; j) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitas as votações; |) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar a proclamar o resultado das votações; m) Decidir sobre o impedimento de vereador para votar, n) Resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submete-la ao Plenário, quando omisso o Regimento; o) Anunciar o término das sessões, avisando antes aos vereadores sobre a sessão seguinte; p) Convocar sessões extraordinárias e solenes, nos termos deste Regimento; PV VE q) Comunicar ao Plenário a declaração de extinção do mandato na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de vereador; 1) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa no período seguinte; IV — Quanto aos serviços da Câmara: a) Admitir, remover e readmitir funcionários da Câmara, conceder-lhe férias e abono de faltas, b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário do Executivo; c) Apresentar no Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balancete relativo às verbas e às despesas do mês anterior, d) Proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a Legislação pertinente; e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes; f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara; V - Quanto às relações externas da Câmara; a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixadas, b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formuladas pela Câmara; d) Contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para a defesa de ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência; e) Substituir o Prefeito na falta deste e do Vice-Prefeito completando, se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente; 9) Representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; 9 Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias. VI - Quanto à Polícia Interna: a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem intema; b) Permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: apresente-se decentemente trajado; não porte armas; conserve-se em silêncio durante os trabalhos; não manifeste apoio ou desaprovação que se passa em Plenário; nen respeite os vereadores; 12 24 499999995] 6. atenda às determinações da Presidência; 7. não interpele os vereadores. c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres; d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) Se, no recinto da câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentação o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito; f) Admitir no recinto do plenário e em outras dependências da câmara, a seu critério, somente na presença dos vereadores e servidores de secretaria administrativa, estes quando em serviços; 9) Credenciar representantes, em número não superior a 02 (dois) de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões. SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE Art. 29º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente em seus impedimentos ou em caso de vaga. $ 1º - Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental do início dos trabalhos, o Vice-Presidente substitui-lo-á no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente. 8 2º - Da mesma forma substituirá o Presidente, quando este tiver de deixar a Presidência durante a sessão. Art. 30º - Competirá ainda ao Vice-Presidente desempenhar as atribuições do Presidente, quando este lhe transmitir o exercício do cargo por estar licenciado. SEÇÃO VI DAS ATRIBUIÇÕES DOS SECRETÁRIOS 1. | Constatar a presença dos vereadores ao sa abrir a sessão, confrontando-se com o livro de presença, anotando os que compareceram e os que faltaram, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim: como encerrar o referido livro, ao final da sessão; * Il. Fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente; HW Lera ata e a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papeis que devem ser do reconhecimento do Plenário; Iv. Fazer inscrição de oradores; V. —Redigir ou superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando- & juntamente com o Presidente e o 2º Secretário; 13 PRIMA DALLA DAMAS D ADD D A DERA DDR LER D VI. | Assinar com o Presidente e o 2º Secretário, os atos da Mesa e os autógrafos destinados à sanção; Vil. Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Mil. — Assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem atribuídas pelo Presidente; Art. 32º - Compete ao 2º Secretário: |. Assinar, juntamente com o Presidente e o 1º Secretário, os atos da Mesa, as atas das sessões e os autógrafos destinados à sanção; Il. Substituir o 1º Secretário nas suas ausências licenças e impedimentos; Hl. Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões Plenárias. Y CAPÍTULO Il DO PLENÁRIO Art. 33º - Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal constituído pela reunião de vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. $1º- O local é o recinto de sua sede. $2º- A forma legal para deliberar a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento. $3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e pata as deliberações. recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede (art. 1º), considerando-se nulas as que se realizar fora dela. $ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, por decisão da maioria dos vereadores. $ 2º - O Presidente comunicará, por escrito, ao Prefeito e ao Juiz de Direito, o endereço onde a Câmara irá funcionar provisoriamente. Art. 35º - Durante as sessões, somente os vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário. o $1º-A critério do Presidente, serão convocados os servidores da Secretaria Administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos. $2º - A convite da Presidência por iniciativa própria ou sugestão de qualquer vereador, poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades Federais, Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita e falada, que terão lugar reservados para este fim. $ 3º - Os visitantes recebidos no Plenário em dias de sessão, serão introduzidos por uma Comissão de Vereadores designada pelo Presidente. 84º - A saudação oficial aos visitantes será feita em nome da Câmara pelo vereador que o Presidente designar para esse fim. 65º - Os visitantes poderão discursar para agradecer a saudação que lhes foi feita. 14 SELLLLALADALALAL DADA AL SS LS E DSL LDA DS b b Art. 36º - A Tribuna da Câmara poderá ser utilizada por pessoas estranhas à Câmiara, observados os requisitos e condições estabelecidas nas disposições seguintes: 5 1º - O uso da Tribuna por pessoas não integrantes da Câmara somente será facultado 10 (dez) minutos após o término da sessão ordinária, mediante inscrição prévia, nos termos deste mpagimento. 8 2º - Para fazer uso da Tribuna é preciso: Il. Comprovar ser eleitor no município; Il. Proceder a sua inscrição em livro próprio na Secretaria da Câmara; HI. Indicar, expressamente, no ato da inscrição, a matéria a ser exposta; $ 3º - Os inscritos serão notificados, pessoalmente, pela Secretária da Câmara, da data que poderão usar a Tribuna, de acordo com a ordem de inscrição. 84º - O Presidente da Câmara poderá indeferir o uso da Tribuna, quando: |. A matéria na disser respeito, direto ou indiretamente ao município; A matéria tiver conteúdo político ideológico ou versar sobre questões exclusivamente 85º - A decisão do Presidente será irrecorrível. $ 6º - Terminada a sessão ordinária e observado o intervalo de 10 (dez) minutos, o 1º Secretário procederá a chamada das pessoas inscritas para falar naquela data, de acordo com a ordem de inscrição. $ 7º - Ficará sem efeito a inscrição, no caso de ausência da pessoa chamada, que não poderá ocupar a Tribuna, a não ser mediante nova inscrição. 88º - A pessoa que ocupar a Tribuna poderá usar da palavra pelo prazo de 20 (vinte) minutos prorrogável até a metade deste prazo, mediante requerimento aprovado pelo Presidente. $ 9º - O orador responderá pelos conceitos que emitif, mas deverá usar a palavra em termos compatíveis com a dignidade da Câmara, obedecendo as restrições impostas pelo Presidente. 8 10º - O Presidente poderá cassar imediatamente a palavra do orador que se expressar com - linguagem imprópria, cometendo abuso ou desrespeito á Câmara ou às autoridades constituídas, ou “ infringir o disposto no parágrafo 4º. $ 11º - A exposição do orador poderá ser entregue à Mesa, por escrito, para efeito de encaminhamento a quem de direito, a critério do Presidente. 8 12º - Qualquer vereador poderá fazer o uso da palavra após a exposição do orador inscrito, pelo prazo de 10 (dez) minutos. CAPÍTULO Ill DAS COMISSÕES SEÇÃO | DA CLASSIFICAÇÃO Art. 37º - As comissões da Câmara serão: 1. Permanente; Wl - Temporária. DO DD 000083333 SIT 4 R2) Art. 38º - Assegurar-se-á nas Comissões, quanto tanto possível a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal. Art. 39º - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente eredenciados pelo respectivo Presidente, com direito a voz e sem direito a voto técnico de reconhecida competência na matéria em exame ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento de matérias submetidas à apreciação das Comissões. SEÇÃO 1 “DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 40º - As Comissões Permanentes são as que não subsistem através da legislatura e tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer. Parágrafo Único — As Comissões Permanentes em razão de matérias de sua competência, cabe: 1º. Dar parecer sobre o projeto de lei, de resolução, de Decretos Legislativos, ou em outro expediente, quando provocados; 2º. Solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; 3º. Apreciar programas de obras, planos de desenvolvimento e sobre eles emitir pareceres; 4º. Realizar audiências públicas com entidades da sociedade; 5º. Receber petições, reclamações, representações ou queixas das pessoas ou entidades, contra atos ou omissões de autoridades ou entidades públicas. Art. 41º - Os membros da Comissão Permanente serão nomeados pelo Presidente da Câmara por indicação dos líderes de bancada, para um período de 02 (dois) anos observados sempre a representação proporcional partidária. 8 1º - Não havendo acordo, procede-se a escolha por eleição. 8 2º - A eleição da Comissão Permanente será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito o mais votado e em caso de empate, o mais votado para vereador. 8 3º - Farseá a votação para as Comissões mediante cédulas impressas, mimeografadas, manuscritas ou datilografadas, indicando-se os nomes dos vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões. 84º - O mesmo vereador não pode pertencer a mais de 02 (duas) Comissões. 7 Art. 42º - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das comissões permanentes. Parágrafo Único — Vice-Presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de impedimento e licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes, a que pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa. Art. 43º - O preenchimento das vagas nas Comissões, nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, será apenas para completar o biênio do mandato. Art. 44º - As comissões permanentes são 04 (quatro), composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações: 1. Constituição, Justiça e Redação; H. Finanças, Orçamento e Economia; 16 HW Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; Pv. Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social. os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal, gramático, lógico e quanto à técnica legislativa. $ 1º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitirá parecer sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvadas a proposta Orçamentária e o parecer do Tribunal. 8 2º - Os projetos que contraírem a legislação em vigor, consideradas inconstitucionais, pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação serão arquivados. $3º- O autor do projeto arquivado será notificado pelo Presidente da Comissão no prazo de 03 (três) dias e, discordando da decisão, para desarquivar o projeto, contar os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores. Art. 46º - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Economia emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, orçamentário e econômico e, especialmente, sobre: |. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anuais; Il. Os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Município relativo à prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; Ill. Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretam responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público; ERR: Proposições que fixam o vencimento do funcionalismo os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidência da Câmara e a remuneração dos Vereadores; V. As que, direta ou indiretamente, representam motivação patrimonial do Município; sobre todos os processos atinentes á realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais, concessionárias de serviços públicos e outras atividades administrativas ou privadas sujeitas à deliberação da Câmara. ” - omi le Educação, parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes, à higiene e saúde pública e às obras assistenciais. Art. 49º - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência. SEÇÃO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 50º - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem com o término da Legislatura ou antes dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídos. Art. 51º - As Comissões Temporárias poderão ser: 17 t Comissões Especiais, HW. | Comissões Especiais de Inquéritos; ml Comissões Processantes; iv. Comissões de Representação. SUBSEÇÃO | DAS COMISSÕES ESPECIAIS Art. 52º - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos dos problemas municipais e á tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância. $ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de projeto de resolução de autoria da Mesa, ou então subscrito por 1/3 (um terço) no mínimo, dos membros da Câmara. $2º- O projeto de Resolução propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar necessariamente: a) A finalidade devidamente fundamentada; b) Número de membros, não superior a 05 (cinco); c) O prazo do funcionamento. 83º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar, ouvidas as lideranças, os Vereadores que comporão a Comissão Especial, conforme o que dispõe o artigo 38º deste Regimento $ 4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares. SUBSEÇÃO DAS COMISSÕES ESPECIAIS DE INQUÉRITO Art. 53º - As Comissões Especiais de Inquérito destinar-se-ão ao a apurar irregularidades sobre fato determinado, que se inclua na competência municipal. Art. 54º - As Comissões Especiais de Inquérito serão substituídas mediante requerimento subscrito por, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único — O requerimento de constituição deve conter: a) A especificação do fato ou fatos a serem apurados; b) O número de membros que integrarão a Comissão não podendo ser inferior a 3 (três); c) O prazo de seu funcionamento; d) A indicação, se for o caso, dos vereadores que servirão como testemunhas. Art. 55º - Apresentado o requerimento, e aprovado por maioria absoluta o Presidente da Câmara nomeará de imediato, os membros da Comissão Especial de Inquérito, mediante sorteio dentre os vereadores desimpedidos. Parágrafo Único - Consideram-se impedidos os vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir de testemunhas. 18 DIDDDALADADANAADASINLLSIDALADLANANADALA DADA DDD Art. 56º - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. Art. 57º - Caberá ao Presidente da Comissão, designar local, horário e data das reuniões e requisitar servidor, se for o caso para secretariar os trabalhos da Comissão. Parágrafo Único — A Comissão poderá reunir-se em qualquer local. Art. 58º - As reuniões da Comissão Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria dos membros. Art. 59º - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também a assinatura do depoente, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou de testemunhas. Art. 60º - Os membros da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação poderão, em conjunto ou isoladamente: l. Proceder a vistoria e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência; Il. Requisitar de seus responsáveis à exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários; Hl. Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem; Parágrafo Único - É de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, desde que, solicitado e devidamente justificado o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem documentos requisitados pelas Comissões Especiais de Inquérito. Art. 61º - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de seu Presidente: 1) Determinar as diligências se Secretário Municipal; 2) Requerer a convocação de Secretário Municipal; 3) Tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; 4) Proceder a verificação e contábeis em livros, papeis e documentos dos órgãos da Administração Direta e Indireta. Art. 62º - O não atendimento às determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 63º - As testemunhas serão intimadas e deporão sob penas do falso testemunho prescritas no artigo 342º, do Código Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra na forma do artigo 218º do Código de Processo Penal. 19 | DIM A DAMA AD DADAS DDD DA | Art. 64º - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes menor ou igual prazo, e o requerimento for aprovado pelo plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo Único — Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Art. 65º - A Comissão concluirá seus trabalhos por Relatório final, que deverá conter: 1 A exposição dos fatos submetidos à apuração; HW. A exposição e análise das provas colhidas; HW. A conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; PV. A conclusão sobre a autoria dos fatos apurados caso existentes; V. A questão das medidas a serem tomadas, como sua fundamentação legal e a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 66º - Considera-se o relatório final e elaborado pelo relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão. Parágrafo Único — Se o relatório for rejeitado, considera-se Relatório Final o elaborado por um dos membros designados pelo Presidente da Comissão. Art. 67º - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único — Poderá o membro da Comissão exarar voto em separado, em seguida, pelos demais membros da Comissão. Art. 68º - Elaborado e assinado o Relatório final será protocolado na Secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subsequente. Art. 69º - A Secretaria da Câmara deverá fomecer cópia do Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito ao vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 70º - O Relatório Final da Comissão Especial de Inquérito deverá ser aprovado pela maioria absoluta da Câmara, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas. SUBSEÇÃO III DAS COMISSÕES PROCESSANTES Art. 71º - As Comissões Processantes serão constituídas com as seguintes finalidades: 1. Apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções, nos termos da legislação federal pertinente; Hl. -Destituição dos membros da Mesa; Parágrafo Único - As Comissões Processantes serão constituídas e terão por procedimento o que dispõem os artigos 23º e 27º deste Regimento. SUBSEÇÃO IV DAS COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 72º - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos extemos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos. 20 SARA ALLA DADA DD DA ADD DADA AAA $ 1º - As Comissões de Representação serão constituídas: 2) Mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples submetido a discussão e wotação única na Ordem do Dia da sessão seguinte e da sua apresentação, se acarretar despesas; b) Mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase do Expediente da mesma sessão de sua apresentação quando não acarretar despesas; 8 2º - No caso da alínea “a” do parágrafo anterior será, obrigatoriamente, ouvida a Comissão de Finanças e Orçamento no prazo de 03 (três) dias, contados da apresentação do projeto respectivo. & 3º - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato constitutivo deverá conter: a) A finalidade; b) O número de membros não superior a cinco; c) O prazo de duração. 84º - O Presidente da Câmara poderá, a seu critério, integrar ou não a Comissão de Representação. $5º- A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro dos signatários da Resolução respectiva, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara ou Vice-Presidente. 8 6º - Os membros da Comissão de Representação constituídos nos termos da alínea “a” do $ 1º, deverão apresentar relatório ao Plenário das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias após o seu término. Art. 73º - Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa da Câmara eleita na última sessão ordinária do período legislativo com atribuições definidas neste Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quando possível, a proporcionalidade da representação partidária. Art. 74º - A Comissão Representativa funciona nos interregnos das sessões legislativas ordinárias da Câmara Municipal e tem as seguintes atribuições: |. Zelar pelas prerrogativas da Câmara Municipal; Il. Zelar pela observância da Constituição Municipal; ll. Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município; IV. - Convocar Secretários do Município ou titulares de Diretorias equivalentes; V. Convocar extraordinariamente a Câmara; VI. Tomar medidas urgentes de competência da Câmara; Art. 75º - A Comissão Representativa, constituída por um número ímpar de vereadores é composta pela Mesa e pelos demais membros eleitos com os respectivos suplentes. $ 1º - A Presidência da Comissão Representativa cabe ao Presidente da Câmara, cuja substituição se faz na forma regimental. 82º - O número de membros eleitos da Comissão Representativa é necessário para perfazer, no mínimo a maioria absoluta da Câmara, computado o número de membros da Mesa. 21 COPIOU DDD P POP D OS ODDS D EPT | Art. 76º - A Comissão Representativa deve apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara. SEÇÃO IV DA DIREÇÃO DAS COMISSÕES Art. 77º - As Comissões Permanentes dentro dos 5 (cinco) dias seguintes à sua constituição, reunir-se-ão para eleger o seu Presidente. Parágrafo Único — Enquanto não se realizar a eleição, o Presidente da Câmara Municipal designará Relatores Especiais para darem parecer nos projetos sujeitos às Comissões. Art. 78º - O Presidente da Comissão será, nos seus impedimentos e ausência, substituído pelo membro mais idoso da Comissão. Parágrafo Único — Se, por qualquer motivo, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor. Art. 79º - Compete ao Presidente das Comissões Permanentes: |. -Convocar e presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; Il. Receber a matéria destinada à Comissão e distribuição do relator; Ill. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; Iv. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; V. Conceder vistas de proposições aos membros das Comissões, somente para as proposições em regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 03 (três) dias; VI. Solicitar, mediante ofício, substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão; Vil. Anotar no livro de protocolo da Comissão os processos recebidos e expedidos com as respectivas datas; $ 1º - Dos atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso ao Plenário. $2º - O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a “voto, no caso de empate. Art. 80º - O autor de proposição em discussão ou votação não poderá ser dela relator. SEÇÃO V DAS VAGAS, LICENÇAS E IMPEDIMENTOS NAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 81º - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão: |. Coma renúncia; Il. | Com a destituição; Wi. | Com a perda do mandato de vereador. $ 1º - A renúncia de qualquer membro da Comissão Permanente, será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito, à Presidência da Câmara. 22 . 13433339939 Va ( s5y ; DADID ADA DDD DDD DDD) DDD] | »” $ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos, caso não compareçam, “imjustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano em curso. 63º - As faltas às reuniões da Comissão Permanente poderão ser justificadas no prazo de 05 (cinco) dias, quando ocorrer justo motivo, tais como: doença, luto ou gala, desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. 8 4º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que, após comprovar a ocorrência das faltas e sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na Comissão Permanente. 85º - O Presidente da Comissão Permanente poderá também ser destituído, quando deixar de cumprir decisão plenária relativa a recursos contra ato seu, mediante processo sumario, iniciado por representação subscrita por qualquer vereador, sendo-lhe facultado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias e cabendo a decisão final do Presidente da Câmara. $ 6º - O Presidente da Comissão, destituído nos termos do parágrafo anterior, não poderá participar de qualquer Comissão Permanente durante o ano curso. $ 7º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido respectivo, não podendo a nomeação recair sobre o renunciante ou destituído. Art. 82º - O vereador que se recusar a participar das Comissões Permanentes, ou for renunciante ou restituído de qualquer delas não poderá ser nomeado para integrar Comissão de Representação da Câmara, no período da legislatura. Art. 83º - No caso de Licença ou Impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante indicação do líder, do partido a que pertença o lugar. Parágrafo Único — A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 84º - As Comissões Permanentes reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara, em dias e horas pré-fixados. $ 1º - As reuniões extraordinárias das Comissões Permanentes serão convocadas pelos respectivos Presidentes, ou ainda, pelo Presidente da Câmara Municipal com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a todos os integrantes, prazo este, dispensado se contar, o ato de convocação com a presença de todos os membros. $ 2º - As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, salvo deliberações em contrário. Art. 85º - As reuniões das Comissões serão públicas ou secretas. $ 1º - Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas. $ 2º - Serão obrigatoriamente secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre perda de mandato. & 3º - Só vereadores poderão assistir às reuniões secretas. 23 aa ada a ENO Art. 86º - As Comissões não poderão reunir-se no período da Ordem do Dia. Art. 87º - As reuniões das Comissões serão iniciadas com a presença da maioria de seus membros. Art. 88º - O voto dos vereadores nas Comissões serão público, salvo no julgamento se seus pares, do Prefeito e do Vice-Prefeito. NEM 6 1º- As Comissões deliberarão por maioria simples de votos. A 8 2º - Havendo empate, caberá voto de qualidade ao seu Presidente. e Art. 89º - A comissão que receber qualquer proposição ou documento enviado pela Mesa, poderá propor a sua aprovação ou rejeição total ou parcial e formular emendas e subemendas. SEÇÃO VI DA DISTRIBUIÇÃO DA MATÉRIA Art. 90º - A distribuição das matérias às Comissões será feita pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo improrrogável de 03 (três) dias a contar da data do recebimento das proposições. 5 1º - Recebido qualquer processo, O Presidente da Comissão designará relator, independentemente da reunião, no prazo máximo de 02 (dois) dias. $2º-0O prazo para a Comissão exarar parecer será de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo o que dispõe o artigo 161 e seus parágrafos. Art. 91º - Quando qualquer proposição for distribuída, a mais de uma Comissão , cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. $ 1º - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou + jnconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir ao Plenário para ser discutido e votado procedendo-se: a) Ao prosseguimento da tramitação do processo, se rejeitado o parecer; b) À proclamação da rejeição do projeto e ao arquivamento do processo se aprovado o parecer. 8 2º - Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o processo sobre o qual deva pronunciar- se mais de uma Comissão, será encaminhado diretamente de uma para a outra, feitos os registros mos protocolos competentes. Art. 92º - Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais Comissões poderão apreciar matéria em conjunto, presidida pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Constituição e Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião. SEÇÃO VII DOS PARECERES Art. 93º - Parecer é o pronunciamento da Comissão Permanente sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância das normas estipuladas nos parágrafos seguintes: $1º- O parecer será escrito e constará de 03 (três) partes: 24 MALD ADA DAI 4 BODAS ADD S DD III DSI DDD 1 | O relatório em que se fará exposição da matéria em exame; !l. | Conclusões do relator: > 8) Com a sua opinião sobre a legalidade ou ilegalidade, a constitucionalidade ou inconstitucionalidade total ou parcial do projeto, se pertencer à Comissão, Justiça e Redação; b) Com sua opinião sobre a sua conveniência e oportunidade da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, se pertencer a alguma Comissão das demais Comissões. Il Decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra, e o oferecimento, se for o caso, de substitutivo ou emendas. $ 2º - É indispensável o relatório nos pareceres a emendas ou subemendas. Art. 94º - Lido o parecer pelo Relator, ou á sua falta pelo vereador designado pelo Presidente da Comissão, será ele imediatamente submetido à discussão. Parágrafo Único — Encerrada a discussão, seguir-se-á imediatamente a votação do parecer que, se aprovado em todos os seus termos será tido como da Comissão, assinado os membros presentes. Art. 95º - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do relator, mediante voto. 8 1º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator. 8 2º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado: |. Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do relator, mas com diversas fundamentações; Il. Aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos à sua fundamentação; Hll. Contrário, quando se opuser frontalmente às conclusões do relator. $3º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer. Art. 96º - O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões a que foi discutido, será lido como rejeitado. Parágrafo Único - Quando somente uma Comissão Permanente tiver competência regimental para a apreciação do mérito de um projeto, seu parecer não acarretará a rejeição da propositura, que deverá ser submetida ao Plenário. SEÇÃO IX DAS ATAS DAS REUNIÕES Art. 97º - Das reuniões das Comissões lavrar-se-á atas, como sumario do que, durante eles houver ocorrido devendo consignar, obrigatoriamente: 25 DADAS DAVI SOLON SITUADA 1. Ahora local da reunião; H. | Os nomes dos membros que comparecerem e dos que não se fizeram presentes com ou sem justificativa; lil. Referências sucintas aos relatórios lidos e dos debates; IV. Relação da matéria distribuída e os nomes dos respectivos relatores. Parágrafo Único — Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e demais vereadores presentes. TÍTULO 1 DOS VEREADORES CAPÍTULO | DO EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 98º - Os vereadores são agentes políticos, investidos do mandato legislativo para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Parágrafo Único — Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos, observado o que dispõem o artigo 62 da Constituição Estadual. Art. 99º - Compete ao Vereador: 1. Participar de todas as discussões e deliberações do plenário; Hl. Votar nas eleições da Mesa e das Comissões Permanentes; HI. Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; IV. - Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões; V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário. Art. 100º - São obrigações e deveres do Vereador: Il. -Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse e no término do mandato; H. Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior; Hll. Comparecer decentemente trajado às sessões na hora pré-fixada; IV. Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado; votar as proposições submetidos à deliberação da Câmara, salvo quando ele próprio ou parente afim ou consangúíneo, até terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; V. Comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VI. - Obedecer às normas regimentais quando ao uso da palavra. Art. 101º - Se qualquer vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências: 1. Advertência pessoal; Il. Advertência em palavra; 26 | mM Cassação da palavra; By. Determinação para retirar-se do Plenário; W. Suspensão da sessão para atendimento na sala da Presidência. CAPÍTULO Il DAS LICENÇAS E DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 102º - O vereador poderá licenciar-se; 1. Por motivo de doença, devidamente comprovada; Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento ultrapasse (cento e vinte) dias por sessão legislativ: desempenhar missões temporárias, de caráter cultural, ou de interesse do município; IV. Para exercer cargo, função ou-emprego público. 8 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado mos termos dos incisos | e Ill. 8 2º - Nos casos dos incisos | e Il, poderá o vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. 83º- A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias. Art. 103º - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados na mesma sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer outra matéria. 8 1º - O requerimento de licenças por moléstia deve ser devidamente instruído com atestado médico. 6 2º - Encontrando-se o vereador totalmente impossibilitado de apresentar e subscrever requerimento de licença, por moléstia, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer vereador de sua bancada. Art. 104º - O suplente será convocado no vaso de vaga, de investidura em função prevista no artigo 26 da Constituição Municipal ou licenças superior a 120 (cento e vinte) dias. 8 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. & 2º - Enquanto a vaga não for ocupada pelo suplente, o quorum será calculado de acordo “Som os vereadores remanescentes. CAPÍTULO Il DA REMUNERAÇÃO Art. 105º - No final de cada legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, a remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura subsequente, mediante $ 1º - A remuneração dos vereadores terá como limite máximo 5% (cinco por cento) da dos Estaduais, e não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da do Prefeito Municipal mos municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes, caso que ficará limitada a 70% por cento) da remuneração dos Deputados Estaduais, respeitado o disposto no Artigo 37, XI da República. . | ad COLLOR A $ 2º - Ao Presidente da Câmara poderá ser fixada representação que não exceda a 50% (cingúenta por cento) de sua remuneração, limitada esta ao que perceber o Prefeito Municipal. CAPÍTULO IV DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 106º - O vereador não poderá: 1. A partir da expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou com concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) Aceitar ou exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível *ad-nutum” nas entidades constantes da alínea anterior. H. Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa, que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público ou nele exercer função remunerada; b) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso |, alínea “a”; c) Ser titular mais de um cargo ou mandato público eletivo. 8 1º - Para o vereador que, na data da posse, seja servidor público, obrigatoriamente seja observada as seguintes normas: a) Existindo compatibilidade de horários: 1) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; 2) Receberá cumulativamente os vencimentos ou salários com a remuneração de vereador. b) Não havendo compatibilidade de horários: 1) Exercerá apenas o mandato, afastando-se do cargo, emprego ou função; 2) O tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; 3) Haverá incompatibilidade de horários, mesmo que o horário normal e regular de trabalho do servidor , na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal; 4) É facultado ao vereador, neste caso, optar pela sua remuneração. CAPÍTULOV | DA PERDA, DA EXTINÇÃO E CASSAÇÃO DO MANDATO SEÇÃO | DA PERDA DO MANDATO Art. 107º - Perderá o mandato o vereador: 1 Que infringir qualquer das proposições do art. 106º deste Regimento; 28 = !l. Que tiver procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar; = ll. Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões a ordinárias da Câmara Municipal, salvo licenças ou missão por esta autorizada; IV. Que perder ou estiver suspensos os direitos políticos; = 7 Quando o decretar a Justiça Eleitoral; - Quesofrer condenação criminal por sentença transitada em julgado. Lá S1-É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Intemo, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens indevidas. 8 2º - Nos casos dos incisos |, Ile Via perda do mandato será decidida por voto secreto, por dois terços dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, de oficio ou mediante provocação do partido político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 8 3º - Nos casos previstos nos incisos HI, IV e V a perda será declarada pela Mesa Diretora, de oficio ou mediante aprovação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara Municipal representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa. 84º - A perda, extinção, cassação ou suspensão do mandato de vereador dar-se-ão nos casos e na forma estabelecida neste Regimento Interno, na Constituição Estadual e na Legislação Federal. Art. 108º - Para os efeitos do inciso III, do artigo anterior consideram-se sessões ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos vereadores, mesmo que não se realize sessão por falta de quorum, executados tão somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. = $ 1º - Considera-se não comparecimento se o vereador apenas assinou a livro de presença e ausentou-se injustificadamente, sem participar da sessão. 8 2º - As faltas às sessões poderão ser justificadas em caso de luto, gala ou desempenho de missões oficiais da Câmara ou do Município. $3º- A justificativa das faltas será em requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que a julgará. SEÇÃO II DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 109º - A extinção de o mandato verificar-se-á quando: 1. Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação er crime funcional ou eleitoral; H Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo Estabelecido em Lei; HE | Incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em lei, e não se Mesmcompatibilizará até a posse, e nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmas Amt. 110º - Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção do mandato. 29 8 1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pelo só declaração do ato ou fato extintivo pela “Presidência, comunicada ao Plenário e inserida em ata após sua ocorrência e comprovação. i 5 2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente. $ 3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do & proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a Legislatura. & 4º - A renúncia do Vereador far-se-á por ofício dirigido à Câmara, reputando-se aberta a independentemente de votação, desde que seja lido em sessão pública e conste em ata. SEÇÃO II DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 111º - A Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando: £ Utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade — administrativa; H. Utiliza-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade (ressalvo); HW. Fixar residência fora do município; IV. Proceder-se de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Art. 112º - O processo de cassação do mandato de vereador obedecerá o rito estabelecido legislação federal (Decreto lei 201/67). Parágrafo Único — A perda do mandato torna-se efetiva a partir da publicação da resolução de do mandato, expedida pelo Presidente da Câmara, que deverá convocar, imediatamente o respectivo suplente. CAPÍTULO VI DOS LÍDERES E VICE-LÍDERES Art. 113º - Líder é o porta voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os setores da Câmara Municipal. $ 1º - As representações partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 05 (cinco) dias do inicio da sessão legislativa, os respectivos líderes e Vice-líderes. & 2º - Sempre que houver alteração nas indicações, deverá ser feita nova comunicação à Art. 114º - É da competência do Líder a indicação dos membros dos respectivos partidos nas 5 1º - É facultado aos líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer da sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na tribuna, palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento 52º - A juízo da Presidência, poderá o líder, se por motivo ponderável não lhe for possível a Tribuna, transferir a palavra a um de seus liderados . PALA ADADAAAD4A PRBAVAL DADAS DADA DDS DD ADS $3º - O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste artigo não poderá falar por prazo superior a 05 (cinco) minutos. $ 4º - A reunião de líderes para tratar de assuntos de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara. Art. 115º - É facultado ao Prefeito, indicar, através de ofício dirigido à mesa um vereador para representá-lo à Câmara, o qual será chamado de Líder do Prefeito. Parágrafo Único — Ao Líder do Prefeito ou outro vereador por ele indicado será facultado o uso da palavra por 10 (dez) minutos, sem apartes ou prorrogação, uma vez em cada sessão ordinária ou extraordinária, para esclarecimentos do interesse do Executivo Municipal. TÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 116º - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 15 (quinze) de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da legislativa, que se inicia em 1º de janeiro. Art. 117º - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 16 de dezembro a 14 de fevereiro e de 1º a 31 de julho de cada ano. Art. 118º - Sessão Legislativa Ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Art. 119º - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se a pauta e o resumo dos trabalhos no jornal oficial. Parágrafo Único — Não havendo jornal oficial, a publicação será feita por afixação, em local próprio na sede da Câmara. CAPÍTULO Il DAS SESSÕES DA CÂMARA SEÇÃO | DA CLASSIFICAÇÃO Art. 120º - As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: 1. Ordinárias; !l. Extraordinárias; Hl. Solenes; Iv. Especiais. Art.121º - As sessões da Câmara, executadas as solenes e especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. Parágrafo Único — As sessões da Câmara terão a duração máxima de 04 (quatro) horas, podendo ser prorrogadas por deliberação do Presidente, ou a requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores, aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. 31 sanada add. = = = = = — = — — od — — md = -— = = e 81º - A prorrogação da sessão será por tempo determinado ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate, não podendo o requerimento do vereador ser objeto de discussão. & 2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido. $ 3º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia e nas prorrogações concedidas a partir de 05 (cinco) minutos antes de esgotar o prazo prorrogado alterado o Plenário pelo Presidente. Art. 123º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às sessões solenes. SEÇÃO Ill DAS ATAS DAS SESSÕES Art. 124º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos contendo, resumidamente, os assuntos tratados. 6 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicadas apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara. 82º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente por escrito, deve ser requerida ao Presidente. $3º- A ata da sessão anterior será lida e votada, sem discussão, na fase do expediente da sessão subsequente. $4º- A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e situações realmente ocorridos, mediante requerimento de invalidação. $ 5º - Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial. 8 6º - Cada vereador poderá falar uma vez por 05 (cinco) minutos sobre a ata, para pedir a sua retificação ou a impugnar. 8 7º - Feita a impugnação ou solicitação a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata, aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação. & 8º - Votada e aprovada, a ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários. Art. 125º - A ata da última sessão de cada legislatura será dirigida e submetida à aprovação do Plenário, com qualquer número, antes de se encerrar a sessão. SEÇÃO IV DAS SESSÕES ORDINÁRIAS Art. 126º - As sessões ordinárias serão realizadas nos primeiros 10 (dez) dias úteis de cada mês, com início às 20:00 horas. Parágrafo Único - A sessão de inauguração da legislatura prevista no artigo 3º deste Regimento será realizada no dia 1º de janeiro. Art. 127º - Às sessões ordinárias compõem-se de 03 (três) partes, a saber: 32 [544830844888388389399359338380888084888088888 9344. 1 Expediente; H. Ordem do Dia; ll Explicação Pessoal. Parágrafo Único — Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 15 (quinze) minutos. Art. 128º - O Presidente abrirá a sessão à hora do início dos trabalhos após verificado pelo primeiro secretário no livro de presença, o comparecimento de 1/3 (um terço) dos vereadores da Câmara, com a seguinte declaração: “SOB A PROTEÇÃO DE DEUS DECLARO ABERTO OS TRABALHOS DA PRESENTE SESSÃO”. 81º- Aberta a sessão, e após a verificação do quorum regimental, o Presidente convidará um dos vereadores para fazer a leitura de um trecho da Bíblia Sagrada, antes de qualquer outra matéria do expediente. 8 2º- A Bíblia ficará na Mesa de Presidência e ocupará lugar que lhe será excepcionalmente reservado. $ 3º - Não havendo número legal para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) minutos após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação. g 4º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores não poderá haver qualquer deliberação na fase Expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata e do expediente, a fase reservada ao uso da Tribuna. 8 5º - Não havendo oradores inscritos, antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a respectiva chamada regimental. $ 6º - Persistindo a falta de maioria absoluta dos vereadores na fase da Ordem do Dia, e observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação. 8 7º - As matérias constantes do Expediente, inclusive a ata de Sessão anterior, que não foram votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos vereadores passarão para o Expediente da sessão ordinária seguinte. 8 8º- A verificação da presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão a requerimento de vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de ata os nomes dos ausentes. SUBSEÇÃO | DO EXPEDIENTE Art. 129º - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas à leitura, discussão e votação de parecer, requerimentos e noções à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da Tribuna. Parágrafo Único — O expediente terá a duração máxima e improrrogável de uma hora e trinta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão. 33 PRRLLA LADA SODA DDD Art. 130º - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Expediente, o Presidente determinará ao 1º Secretário a leitura da ata da sessão anterior. Art. 131º - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura da matéria do Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem: |. Expediente recebido do Prefeito; Il. Expediente apresentado pelos Vereadores; Hll. Expediente recebidos de diversos; 8 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á a seguinte ordem: a) Vetos; b) Projetos de leis; c) Projetos de decretos legislativos; d) Projetos de resolução; e) Substitutivos; f) Emendas e subemendas; 9) Pareceres; h) Requerimentos; i) Indicações; i) Moções. 8 2º - Dos documentos apresentados no Expediente serão fornecidos cópias, quando solicitadas pelos interessados. Art. 132º - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante da hora obedecida as seguintes preferências: l Discussão e votação de pareceres de Comissões e discussão daqueles que não se refiram a proposições sujeitas a apreciação na Ordem do Dia; Il. Discussão e votação de requerimentos; HI. Discussão e votação de moções; Iv. Uso da palavra pelos vereadores, segundo Ordem de inscrição em livro, versando nobre tema livre. 8 1º - As inscrições dos oradores, para o expediente, será feita em livro especial, sob a fiscalização do 1º Secretário. $ 2º - O vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. $3º- O prazo para o orador usar da Tribuna será de 10 (dez) minutos, improrrogáveis; se É vedado a sessão ou reserva do tempo para Orador que ocupar a Tribuna, nesta fase da sessão. 34 MADDA DDS DD DES DADA LDA $ 5º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental. 5 6º - A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para aqueles wersadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, e assim sucessivamente. $ 7º - Findo o Expediente, o Plenário passará a apreciação da matéria constante da Ordem do Dia. SUBSEÇÃO Il DA ORDEM DO DIA Art. 133º - Ordenando o dia e a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. Parágrafo Único - A Ordem do Dia terá duração de duas horas, a partir do término do Presidente. Art. 134º - A organização da pauta obedecerá a seguinte ordem: a) Projetos em regime de urgência; b) Vetos; c) Projetos de leis, de decretos legislativos e de resolução; d) Recursos; e) Pareceres; f) Requerimentos; $ 1º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida por requerimento de urgência especial, de preferência o adiantamento, apresentado no início ou no transcorrer da Ordem do Dia, e aprovado pelo Plenário. 8 2º - A Secretaria fornecerá aos vereadores, cópia das proposições e pareceres, bem como a relação da Ordem do Dia correspondente, até vinte e quatro horas antes do início da sessão, ou somente da relação da Ordem do Dia, se as proposições e pareceres já tiverem sido dados à publicação anteriormente. Art. 135º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido colocado na Ordem do Dia, com antecedência os casos de inclusão automática, ou de tramitação em regime de urgência e os de convocação extraordinária da Câmara. Art. 136º - A Ordem de o Dia desenvolver-se-á de acordo com o procedimento previsto neste Regimento. Art. 137º - Findo o expediente e decorrido 9 intervalo de 15 (quinze) minutos o Presidente determinará ao Secretário a efetivação da chamada regimental, para se iniciar a Ordem do Dia. Parágrafo Único — A Ordem do Dia somente será indicada se estiver presente a maioria absoluta dos vereadores. Não havendo número legal, a sessão será encerrada. Art. 138º - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando ao 1º Secretário que proceda a sua leitura. 85 Parágrafo Único — A leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da Ordem do Dia, pode ser dispensada a requerimento de qualquer vereador aprovado pelo Plenário. Art. 139º - A discussão e votação das matérias propostas será feita na forma determinada, dos capítulos referentes ao assunto. Art. 140º - Não havendo mais matérias sujeitas à deliberação do Plenário, da Ordem do Dia, o Presidente declara aberta a fase das explicações pessoais. SUBSESSÃO Ill DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 141º - Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. $1º- A explicação pessoal terá duração máxima e improrrogável de 30 (trinta) minutos. $ 2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 132 deste Regimento. $3º- A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotadas cronologicamente pelo 1º Secretário, em livro próprio. $4º- O orador terá o prazo máximo de 05 (cinco) minutos para o uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal, nem ser apertado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente, e, na reincidência, terá a palavra cassada. 85º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. Art. 142º - Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o Presidente comunicará, aos senhores vereadores sobre a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO V DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS Art. 143º - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente no período normal de funcionamento ou durante o recesso, pelo Prefeito, pelo seu Presidente, ou pela maioria dos Vereadores, em caso de urgências ou interesse público relevante. $ 1º - Somente será objeto de deliberação a matéria que tiver motivado a convocação. $ 2º - As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dias e nelas não se poderá tratar de assuntos estranhos à convocação. $ 3º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive nos domingos e feriados. A duração será de 02 (duas) horas, admitindo-se prorrogação máxima por igual prazo. 84º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e não contando, após a tolerância de quinze minutos, com a maioria absoluta para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da ata, que independerá de aprovação. 36 MAMA IAM A SDS ) JELASAA % j $ 5º - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensada todas as formalidades regimentais, anteriores, inclusive a de parecer das Comissões Permanentes. —! $6º - Se o projeto constante da convocação não conta com emendas ou substitutivos, a sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase de discussão, para o oferecimento daquelas proposições assessórias, podendo este prazo ser prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo Plenário. Art. 144º - Na sessão extraordinária não haverá parte do expediente, nem a de explicação pessoal, sendo todos o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura e deliberação da ata da sessão anterior. SEÇÃO VI DAS SESSÕES SOLENES Art. 145º - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante, neste último caso, requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades físicas e oficiais. $ 1º - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independente de quorum para a sua instalação e desenvolvimento. $ 2º - Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas as verificações de presença e a leitura da ata da sessão anterior. $ 3º - Nas sessões solenes, não haverá tempo determinado para o seu encerramento. $ 4º - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na sessão solene, cabendo inclusive, usar e dar a palavra a autoridade, homenageados e representantes de classe e de associação, sempre a critério da Presidência da Câmara. 85º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação. $& 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura. SEÇÃO VII DAS SESSÕES ESPECIAIS Art. 146º - A sessão especial ou assembléia municipal popular será realizada anualmente no dia 15 do mês de Dezembro às 19 horas no recinto da Câmara Municipal ou outro local designado pelo Presidente. Art. 147º - Participação da sessão especial ou assembléia municipal popular os componentes da Câmara Municipal, o Prefeito, os representantes dos partidos políticos, das entidades populares, Sindicais e estudantis. 8 1º - Os participantes serão convidados pelo Presidente da Câmara com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 5 2º - Os participantes discutirão a situação do município, avaliarão o desempenho dos poderes Executivo e Legislativo e elaboração proposta a serem viabilizados pelo município. $ 3º - Será elaborado o programa a ser obedecido, na assembléia popular, podendo fazer uso da palavra todos os participantes previstos neste artigo, sempre a critério da Presidência da Câmara £ observados, no que couber, o disposto no artigo 36 deste Regimento. 37 q AVLLIALAI Aa Art. 148º - A assembléia municipal popular independentemente de quorum e não haverá Sempo determinado para o seu encerramento, podendo, inclusive, ser prorrogado para o dia seguinte, conforme decisão do Presidente, ou requerimento de 1/3 (um terço) dos vereadores. & 1º - Não haverá expediente, Ordem do Dia e explicação pessoal, na assembléia municipal pogular, sendo dispensado a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior. $2º- O ocorrido na sessão será registrado em ata, que independerá de deliberação. SEÇÃO VII DA SUSPENSÃO E DO ENCERRAMENTO DA SESSÃO Art. 149º - A sessão será suspensa: Il. Para preservação da ordem; Il. Para recepcionar visitantes ilustres; Hll. Para reunião de bancadas; IV. Ou outros motivos, a critério do plenário. Parágrafo Único — As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo de tempo da sessão, observando-se o disposto no artigo 122 deste Regimento. Art. 150º - A sessão será encerrada: It. Por falta de quorum regimental; Il. Para manutenção da ordem; HI. Por motivo relevante a critério do plenário. TÍTULO V DAS PROPOSIÇÕES DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 151º - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. $1º- As proposições poderão consistir em: a) b) o) Projetos de leis; Projetos de Decretos Legislativos; Projetos de resoluções; d) Substitutivos; e) Emendas ou subemendas; f) Vetos; 9) Pareceres; h) Requerimentos; i) Indicações; ) Moções. $ 2º - As proposições deverão ser dirigidas em termos claros, devendo conter emenda de seus assuntos. 38 CRRLAD ELAS DA DADO DDS DA DD SALADA AAA RASA DADA o) Eq Ox 6) SEÇÃO | DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 152º - As proposições iniciadas por vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da Câmara, em sessão, e, excepcionalmente, em casos urgentes na Secretaria Administrativa. SEÇÃO DO RECEBIMENTO DAS PROPOSIÇÕES Art. 153º - A Presidência deixará de receber qualquer proposição: |. Que, aludido a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; |. Que, fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; Hl. Que seja anti-regimental; IV. Que seja apresentada por vereador ausente à sessão, salvo requerimento de licença por moléstia devidamente comprovada; V. Que tenha sido rejeitado ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita pela maioria absoluta da Câmara ou pelo Prefeito; VI. Que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente á matéria contida no projeto; Vil. Que, considerando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso. Parágrafo Único — A decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. Art. 154º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio ou assinaturas que se seguirem à primeira. SEÇÃO Ill DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES Art. 155º - O autor poderá solicitar, em qualquer fase de elaboração legislativa, a retirada de sua proposição, cabendo ao Presidente deferir o pedido quando ainda não houver parecer ou este lhe for contrário. Parágrafo Único - Se a proposição tiver parecer favorável de uma Comissão, embora o tenha contrário de outra, caberá ao Plenário decidir do pedido de retirada. Art.156º - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: a) Quando da autoria de um ou mais vereadores, mediante requerimento do único signatário ou do primeiro deles; b) Quando da autoria da Comissão, pelo requerimento na maioria de seus membros; 39 DOSDA DI c) Quando de autoria da Mesa, mediante requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo; $ 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. $ 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. $ 3º - Se a matéria já estiver incluída no Ordem do Dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. . $ 4º - As assinaturas de apoio a uma propositura, quando constituírem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas após o seu encaminhamento à Mesa, ou seu protocolamento na Secretaria Administrativa que será objeto de discussão, apreciação e votação conclusivamente pelo Plenário, em caráter de urgências e preferências. SEÇÃO IV DO ARQUIVAMENTO E DO DESARQUIVAMENTO Art. 157º - No início de cada legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do Plenário. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de lei, com prazo fatal para deliberação, de autoria do Executivo, que deverá, preliminarmente, ser consultado a respeito. Art. 158º - Cabe a qualquer vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o arquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do executivo. SEÇÃO V DO REGIME DE TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES Art. 159º - As proposições serão submetidas aos. seguintes regimes de tramitação: 1. De urgência; IH. De tramitação ordinária. Art. 160º - O Regime de Urgência implica redução dos prazos regimentais e se aplica somente aos projetos de autoria do Executivo submetidos ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a apreciação. Art. 161º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados às Comissões Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 01 (um) dia da entrada da Secretaria da Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão. 81º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 01 (um) dia para designar relator, a contar da data do seu recebimento. $2º- O relator designado terá o prazo de 02 (dois) dias para apresentar parecer, findo o qual sem o que o mesmo tenha sido apresentado, o Presidente da Comissão Permanente, adotará o processo e emitirá o parecer no prazo de um dia. 83º - A Comissão Permanente terá um prazo de 03 (três) dias para exarar seu parecer, a contar do recebimento da matéria. 40 & 4º - Findo o prazo para a Comissão emitir seu parecer, o processo será enviado a outra comissão permanente ou incluído na ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa. Art. 162º - No regime de tramitação ordinária aplica-se o que dispõe o artigo 90º deste regimento. Art. 163º - Serão de tramitação ordinária as proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência, bem como os projetos de codificação. CAPÍTULO II DAS EMENDAS DA CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL E DOS PROJETOS SEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 164º - A Câmara exerce a sua função legislativa por meios de: |. Emenda a constituição municipal; Il. Projetos de lei; ll. Projetos de decretos legislativos; IV. Projetos de resolução. Parágrafo Único - São requisitos dos projetos: a) Ementa de seu conteúdo; b) Enunciação exclusivamente da vontade legislativa; c) Divisão em artigos numerados, claros e condignos; d) Menção da revogação das disposições em contrário; Assinatura do autor, f) Justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de méritos que fundamentam a doação de medida proposta; 9) Observância, no que couber, ao disposto no artigo 168 deste regimento. e SEÇÃO | DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO MUNICIPAL Art. 165º - Emendas à constituição municipal e as proposições que tem por fim alterar a constituição do município, optando-se as novas necessidades de interesse público municipal. Art. 166º - A Constituição Municipal poderá ser mediante proposta: 1 De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; Il. Do Prefeito Municipal; Hl. Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do município. $1º- A proposta será votada em dois tumos com interstícios mínimos de 10 (dez) dias, e aprovado por 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal. $2º - A emenda da Constituição Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com os respectivos números de ordem. 63º - A Constituição Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no município. 41 AMADA DADO DA DD DA DAMA A ALL ALA DO A 64º - A matéria constante da emenda rejeitada, ou adiada ou prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. SEÇÃO Ill DOS PROJETOS DE LEI Art. 167º - Projetos de lei é a proposição que tem por fim regularizar toda a matéria de competência da Câmara e sujeito à sanção do Prefeito. Parágrafo Único — A iniciativa dos projetos de lei será: Il. Dos vereadores; Il. Da mesa da Câmara; ll. Das Comissões; IV. Do Prefeito; V. Do eleitorado. Art. 168º - É da competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que dispõe sobre: IL. A organização administrativa, as matérias tributárias e orçamentárias e os serviços públicos; ll. Os servidores do município, seu regime jurídico, a criação e o provimento de cargos, empregos e funções na administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas nas Constituições Federal e Estadual; HI. A criação, estruturação e as atribuições das Secretarias do Município e dos órgãos da administração pública. Parágrafo Único - Não será admitido aumento de despesa previstas nos projetos de iniciativa, exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvando a disposição do artigo 166, parágrafo Il e IV da Constituição da República. Art. 169º - O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação dos projetos de sua iniciativa. 8 1º - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. 8 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições para que se ultime a votação. $3º- O prazo do $ 1º não corre no período de recesso da Câmara nem aplique os projetos de lei complementar. Art. 470º - A iniciativa popular de projeto de lei será exercida mediante a subscrição de, no mínimo 5% (cinco por cento) do eleitorado do município, da cidade, do bairro ou da comunidade rural, conforme a abrangência ou interesse da proposta. 42 ADD D DB 35 III IA $ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação de número de respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total do eleitorado do município e a indicação de dois ou cinco primeiros signatários para defesa em 8& 2º - Os projetos a que se refere o parágrafo anterior serão discutidos e votados no prazo máximo de noventa dias. * 8 3º - Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o projeto irá, automaticamente, para votação, independentemente de pareceres. $ 4º - Não tendo sido votado, até o encerramento da sessão legislativa, o projeto estará inscrito para votação na sessão seguinte da mesma legislatura ou na primeira sessão da legislatura seguinte. Art. 171º - A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto da mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros DP Câmara. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 172º - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição que visa regular as matérias de privativa competência da Câmara Municipal, sem a sanção do Prefeito para produzir efeitos extemos. 8 1º - Constitui matéria de projeto de decreto legislativo: a) Fixação dos subsídios e verba de representação do Prefeito e Vice-prefeito; b) Concessão de licença ao Prefeito; c) Autorização ao Prefeito para ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; d) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagens a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município. $ 2º - Será de exclusiva competência da mesa, a apresentação dos projetos de decreto legislativo a que se referem as alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. $ 3º - Constituirá decreto legislativo, a ser expedido pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Prefeito. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 173º - Projeto de resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia intema da Câmara, de natureza político-administrativa, e visará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. 8 1º - Constitui matéria de projeto de resolução: a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; 43 b) Fixação da remuneração dos vereadores para vigorar na legislatura seguinte; c) Fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; d) Elaboração da reforma do Regimento Interno; e) Julgamento dos recursos; 1) Constituição de Comissões de Assuntos relevantes e de representação; 9) Organização dos serviços administrativos; h Demais atos de economia interna da Câmara. 8 2º - A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores. $ 3º - Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. 8 4º - Constituirá resolução a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de vereador. Art. 174º - É da competência exclusiva dos membros da Mesa da Câmara a iniciativa de projetos que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. Parágrafo Único — Nos projetos de exclusiva competência da Mesa da Câmara, não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista. * SEÇÃO ÚNICA (DOS RECURSOS. ) ” Art. 175º - Os recursos contra atos do Presidente, da Mesa da Câmara ou de Presidente de Comissão serão interpostas dentro.do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida á Presidência. 8 1º - Os recursos serão encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e elaborar o projeto de resolução. 8 2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegado o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia da primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura. 86 3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-lo fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição, 84º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida; CAPÍTULO Ill DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS , Art. 176º - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por um vereador ou comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto; E $ 1º - Não é permitido ao vereador ou comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto, 44 Ma. CAMA LADA DA DAS DD DA DAL AAA L AD DADO 8 2º - Apresentado o substitutivo por comissão competente, será enviado às outras comissões que devem ser ouvidas a respeito e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. ( & 3º - Apresentando o substitutivo por vereador, será enviado às Comissões competentes e será discutido e votado, preferencialmente, antes do projeto original. ) $ 4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente aprovado o substitutivo, o projeto ficará prejudicado. 8 5º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitado como projeto novo. Art. 177º - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. ( $ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas:') (1. Emenda supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; |. Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; Hll. Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV. Emenda modificativa é a que se refere à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto sem alterar a sua substancia. ) $2º- A emenda, apresentada a outra emenda, denomina-se subemenda. 8 3º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas, se aprovadas, 0 projeto será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado, com redação final. o o iai o Art. 17 Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira discussão do projeto original) Art. 179º - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 81º - O autor do projeto o qual o Presidente tiver recebido substitutivo emenda ou subemenda estranho ao seu objeto, terá direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. 8 2º - Idêntico direito de recursos contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, emenda ou subemenda, caberá ao seu autor. 8 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental. Art. 180º - A mensagem aditiva do Chefe do Executivo, somente poderá acrescentar algo ao projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo. CParágrato Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira discussão do projeto original) y SELVA SD ASS SB SED SA DB BIBI SPT 1 A ! | CAPITULO IV DA DELIBERAÇÃO DOS PARECERES Art. 181º - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Permanentes, da Comissão de Constituição, Justiça e Redação e do Tribunal de Contas dos Municípios, nos seguintes casos: 1 Das Comissões Processantes: a) No processo de destituição do membro da Mesa; b) No processo de Cassação do Prefeito e Vereadores. !l. Da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: a) Que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto (artigo 91º), $ 1º deste Regimento; Ill. Do Tribunal de Contas do Município: a) Sobre as contas do Prefeito; b) Sobre as contas da Mesa. 8 1º - Os pareceres das comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação. 8 2º - Os pareceres do Tribunal de Contas dos Municípios serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste Regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 182º - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta: Parágrafo Único — Tomam a forma de requerimentos escritos, mas independe de decisão os seguintes atos: a) Retirada de proposição ainda não incluída na Ordem do Dia; b) Constituição de Comissão Especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara; c) Verificação de presença; d) Verificação nominal de votação; e) Votação, em plenário, de emenda ao projeto de orçamento aprovado ou rejeitado na Comissão de Finanças e Orçamento, desde que formulado por 1/3 (um terço) dos vereadores; Art. 183º - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitam: MA — — — — ad — — — — — — — — — — — =— — —- — — — — — =— -— = 1. A palavra ou desistência dela; HW | Permissão para falar sentado; Wi | Leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; Iv. | Interrupção do discurso do orador, nos casos previstos no artigo 201 deste Regimento; MW. — Informação sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia. Art. 184º - Serão decididos pelo Presidente da Câmara e escritos os requerimentos que Il. Tramitação em ata de declaração de voto formulado por escrito; Il. | Isenção de documentos em ata; AP Desarquivamento de projetos nos termos do artigo 158º deste regimento; IV. Requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; V. Audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra; VI. Juntada ou desentranhamento de documentos; Vil. Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa da Presidência ou da Câmara; Vill. Requerimento de reconstituição de processo; Art. 185º - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente os requerimentos que solicitem: 1. Retificação de ata; Il. — Invalidação da ata, quando impugnada; Il. Dispensa de leitura de determinada matéria ou de todas as constantes na Ordem do Dia ou da Redação Final; IV. — Adiamento de discussão ou da votação de qualquer proposição; V. Preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; VI. Encerramento de discussão nos termos do artigo 205º deste regimento; Vil. Reabertura de discussão; Mill. Destaque de matéria para votação; IX. Votação pelo processo normal; X. Prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos do artigo 149º deste Regimento. Parágrafo Único — O requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária ou na Ordem do Dia da sessão extraordinária em que foi deliberada a ata. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 186º - Serão decididos pelo Plenário e escritos os requerimentos que solicitem: |. Vistas de processos, observados o previsto no artigo 196 deste Regimento; !l. Prorrogação do prazo para Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos do artigo 64 deste Regimento; HM. Retirada de proposições já incluídas na Ordem do Dia, formulada pelo seu autor; 47 Convocação de sessão solene; Constituição de precedentes; informações ao Prefeito sobre assuntos determinados, relativos à administração Convocação de Secretário Municipal; Licença de vereador; A iniciativa da Câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. ' R Art. 187º - O requerimento verbal de adiamento da discussão ou votação e o escrito da vista “SE processo devem ser formulados por prazo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subsequente: Art. 188º - As representações de outras edilidades solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do expediente para conhecimento do Plenário. Art. 189º - Não é permitida dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 190º - Indicação é o ato escrito em que o vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim solicitar. an. 191º - As indicações serão lidas no Expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação. Parágrafo Único — Se a deliberação tiver sido solicitada, o encaminhamento somente será feito após a aprovação do Plenário. CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 192º - Moções são proposições da Câmara a fazer ou contra determinado assunto, ou de pesar por falecimento. 81º - As moções podem ser de: 1 Protesto; Il. Repúdio; IH. — Apoio; Iv. Pesar por falecimento; V. Congratulações ou louvor. : “4 8 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase de Ordem do Dia da mesma o de sua apresentação. 3 48 —— — — — — —. — — — — — — — — TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO | DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO | DA PREJUDICALIDADE Art. 193º - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicados e assim serão declarados pelo Presidente, que determinará seu arquivamento: 1. A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; WA proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; Ill. | A emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; Iv. O requerimento com a mesma finalidade já aprovado ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior. SEÇÃO II DO DESTAQUE Art. 194º - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ela apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. $ 1º - O destaque deve ser requerido por vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. 82º - O pedido de destaque deverá ser feito antes de enunciada a votação. SEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 195º - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único — Terão preferência para discussão e votação, independentemente de requerimento, as emendas ou subemendas supressivas ou substitutivas, o requerimento de licença do Prefeito e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. SEÇÃO IV DE PEDIDO DE VISTA Art. 196º - O vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta esteja sujeita ao regime de tramitação ordinária. 8 1º - O requerimento de vista deve ser escrito e deliberado pelo Presidente, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente ao intervalo entre uma sessão ordinária e outra. 82º - A vista será conjunta quando ocorrer mais de um pedido. 49 PREDAD LDA ALLA DDD DDS PLA | | SEÇÃO V DO ADIANTAMENTO Art. 197º - Sempre que um vereador julgar conveniente o adiamento de discussão de Qualquer proposição, poderão requerê-lo por escrito, sendo submetido ao Plenário. $ 1º - A aceitação do requerimento está subordinado às seguintes condições: a) Ser apresentado antes de encerrada a discussão cujo adiamento se requer; b) Pré-fixar prazo de adiamento; $ 2º - Será assegurado cada bancada pelo seu líder ou um dos vereadores por ele indicado, falar pelo prazo de 05 (cinco) minutos. $ 3º - A discussão da matéria ficará adiada, no caso de emenda apresentada em Plenário, a fim de que as Comissões se pronunciem na mesma ordem em que tenham apreciado a matéria principal. SEÇÃO VI DAS DISCUSSÕES Art. 198º - Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. Art. 199º - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos vereadores atender às seguintes determinações regimentais: 1. Exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando enfermo, devendo neste caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado; H. — Dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder o aparte; ll. Não usar da palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; IV. Referir-se ou dirigir-se a outro vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência. Art. 200º - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 1. Para comunicação importante à Câmara; H. Para recepção de visitantes; Hll. Para votação de requerimento de prorrogação de sessão; Iv. Para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 201º - Quando mais de um vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á obedecendo à seguinte ordem de preferência: !. Ao autor do substitutivo ou do projeto; Il. Ao relator de qualquer comissão; Hll. Ao autor de emenda ou subemenda. Parágrafo Único — Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinado neste artigo. 50 SEÇÃO VII DOS APARTES Art. 202º - Aparte é a interrupção do orador, para indagação ou esclarecimento à matéria em debate. $1º- O aparte não poderá ultrapassar de um minuto, e deve ser expresso em termos corteses. 8 2º - O vereador só poderá apartear o orador, se lhe solicitar o obtiver permissão e, ao fazê- Jo, deverá permanecer de pé. $ 3º - Não será admitido aparte: a) A palavra do Presidente; b) Paralelo a discurso; c) Por ocasião de encaminhamento de votação; d) Quando o orador declarar de modo geral que não o permite; e) Quando o orador estiver suscitando questão de ordem ou falando para reclamação. 8 4º - quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante, dirigir-se diretamente aos vereadores presentes. SEÇÃO VII DOS PRAZOS DAS DISCUSSÕES Art. 203º - O vereador terá 10 (dez) minutos com aparte para as seguintes discussões: |. Veto; Il. Projetos; Hl. Pareceres; IV. Redação final; V. Requerimento; VI. Acusação ou defesa no processo de cassação do Prefeito e Vereadores. 8 1º - Nos pareceres das Comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator e membro da Mesa denunciado terão um prazo de 30 (trinta) minutos cada um nos processos de cassação do Prefeito é Vereadores o denunciado terá prazo de 02 (duas) horas para a sua defesa. 8 2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia, será permitida a cessão de tempo para os oradores. SEÇÃO IX DO ENCERRAMENTO E DA REABERTURA DA DISCUSSÃO Art. 204º - O encerramento da discussão dar-se-á: 1 Porinexistência de solicitação de palavras; H. Pelo decurso dos prazos regimentais; HA requerimento de qualquer vereador, mediante deliberação do Plenário. 51 $ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenha falado, pelo menos dois vereadores. $ 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo de mais de três vereadores. Art. 205º - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado pela maioria dos vereadores. Parágrafo Único -. Independe de requerimento a reabertura de discussão nos termos do artigo 221 deste Regimento. RE , SEÇÃO X o DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 206º - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. & 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a sessão e discussão. 8 2º- A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constante na Ordem do Dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absolutando membros da Câmara. $ 3º - Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese da falta de número para a deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. Art. 207º - O vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo. 8 1º - O vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum. $ 2º - O impedimento poderá ser arquido por qualquer vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 208º - A aprovação dos projetos de lei serão feitos através de 03 (três) discussões e | votações, os decretos legislativos e resoluções, em 02 (duas) com intervalo de 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo. = o Parágrafo Único - Os projetos de Lei, os decretos legislativos e as resoluções que não obtiverem aprovação em todas as votações, serão rejeitadas. SUBSEÇÃO II D WU DO QUORUM DE APROVAÇÃO Art. 209º - As deliberações do Plenário serão tomadas: 1. Por maioria simples de votos; H. Por maioria absoluta de votos; Wi. Por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. 52 ———— NRS2S6R $ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores. $ 2º - A maioria absoluta Corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos &s membros da Câmara. Art. 210º - Dependem do voto favorável: 1 De dois terços dos membros da Câmara Municipal para: a) Concessão de serviços públicos; b) Concessão de direito real de uso de bens móveis; c) Alienação de bens móveis; d) Aquisição de bens móveis por doação sem encargo; e) Outorga de títulos e honorários; 9) Contratação de empréstimos com entidade privada; 9) Rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado; !l. - Da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração do: a) Código de Obras e Edificações; b) Código Tributário; c) Estatuto dos Servidores Municipais; =. d) Código de Postura; = e) Plano Diretor, =. 9) Código de Zoneamento; = — = 9) Código de Parcelamento do Solo. SUBSEÇÃO III —. DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO . . bd Art. 211º - A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida .- o e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. = bd $ 1º - No encaminhamento da votação, será assegurado ao autor e de cada bancada, por um [o Ed de seus membros, falar apenas uma vez por 05 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou = a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. 8 2º - Ainda que haja no processo substitutivo, emendas e subemendas haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SUBSEÇÃO Iv DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 212º - São três os processos de votação: 1. Simbólico; H. Nominal; HI. Secreto. 53 ESSA A DA | $ 1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem procedendo, em seguida a necessária contagem dos votos e á proclamação do resultado. 8 2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os vereadores “Sim” ou “Não”, à medida que forem chamados pelo 1º Secretário. $3º- O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em uma própria. & 4º - As dúvidas, quanto ao resultado proclamado, só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciarem a discussão de nova matéria. SUBSEÇÃO V DO MÉTODO DE VOTAÇÃO Art. 213º - Em primeiro lugar se processa a votação do projeto: 1. Sefor aprovado, entram em votação as emendas; Il. Se for rejeitado, as emendas estão prejudicadas; Art. 214º - Salvo deliberação em contrário, as proposições serão votadas em globo. $ 1º - As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou contrário das Comissões. $ 2º - Poderá ser deferida pelo Plenário a votação da proposição por parte, tais como: títulos, capítulos, seções, grupos de artigos ou artigos. SUBSEÇÃO VI DA VERIFICAÇÃO Art. 215º - Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação. Parágrafo Único - O requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal. SUBSEÇÃO VII DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 216º - Declaração de voto é o pronunciamento do vereador sobre os motivos que o leram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. $ 1º - Em declaração de voto, cada vereador dispõe de 05 (cinco) minutos, sendo vedado os apartes. 8 2º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, poderá o vereador requerer a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor. 54 PISLSS SSL SDS SAD I III DISSE | CAPÍTULO Il DA REDAÇÃO FINAL Art. 217º - Ultimada a fase de votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou Subemenda aprovados, enviados à Câmara Municipal e à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para elaborar a Redação Final. Art. 218º - A Redação final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura a requerimento de qualquer vereador. & 1º - Somente serão admitida emenda à Redação Final, para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. $ 2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final. Art. 219º - Quando, após a aprovação da Redação Final, e até a expedição do Autógrafo, verificar-se exatidão do texto, a mesa procederá a respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceito a correção e, em caso contrário será reaberta a discussão para a decisão final do Plenário. Parágrafo Único — Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados, sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto. Lute CAPÍTULO It DA SANÇÃO, DO VETO E DA PROMULGAÇÃO Art. 220º - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, enviado ao Prefeito para fins de sanção e promulgação. 81º - O Prefeito considerando o projeto no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou em parte no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas à Câmara, as razoes do veto. $2º- O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. & 3º - Decorrido o prazo do $ 1º, o silêncio do Prefeito importará sanção. $4º- O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores em escrutínio secreto. $ 5º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no $ 4º, o veto será colocado na Ordem da sessão imediata, sobrepostas as demais proposições até a sua votação final. $6º- Se o veto não for mentido, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação. 87º - Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, nos casos dos $ 3º e $ 6º, o Presidente da Câmara promulgará e se este não fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente da Câmara fazê-lo. Art. 221º - Os Decretos Legislativos e as Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: |. Leis (sanção tácita): O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins 55 f — =. E =. — — = =— — = =o = o. 5333999399349 FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. ll. Leis (veto total e rejeitado): O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI. mM. Leis (veto parcial rejeitado): O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE, E EU PROMULGO O SEGUINTE DISPOSITIVO DA LEI Nº Iv. Resoluções e Decretos Legislativos: O Presidente da Câmara Municipal de São Salvador do Tocantins FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou a SEGUINTE RESOLUÇÃO). CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO | DOS CÓDIGOS Art. 222º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e aprouver, completamente, a matéria tratada. Art. 223º - Os projetos de códigos, depois de apresentados ao plenário serão publicados, remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores, sendo, após, encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 8 1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os vereadores encaminhar à Comissão emendas a respeito. $ 2º - A comissão terá 30 (trinta) dias para exarar o parecer ao projeto e às emendas apresentadas. $ 3º - Decorrido o prazo, ou antes desse recurso, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para a pauta da Ordem do Dia. Art. 224º - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário. $ 1º - Aprovado em primeiro tumo de discussão e votação, com emendas voltará à Comissão da Constituição, Justiça e Redação, por mais de 15 (quinze) dias para incorporação das mesmas ao texto de projeto original. 8 2º - Encerrado o primeiro tumo de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos demais projetos. 56 SEÇÃO Il DO ORÇAMENTO Art. 225º - O Prefeito enviará à Câmara, no prazo considerado em lei complementar, proposta do orçamento anual do município para o exercício seguinte. $ 1º - Recebido o projeto, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário e gesterminar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores. $ 2º - Em seguida à publicação, o projeto irá à Comissão de Finanças e Orçamento, onde receberá as mesmas emendas apresentadas pelos vereadores, no prazo de 10 (dez) dias. $3º- A Comissão de Finanças e Orçamento terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir o parecer sobre o projeto de lei orçamentária e a sua decisão sobre as emendas. Art. 226º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovados caso: Il. Sejam compatíveis com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias; IH. — Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídos as que indicam sobre: a) Dotação para pessoal e seus cargos; b) Serviços de dívida. Ill. Sejam relacionados com: a) A correção dos erros ou omissões; b) Os dispositivos do texto do projeto de lei. $ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. $ 2º - Será final o pronunciamento da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as emendas, salvo de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em Plenário, sem discussão de emendas aprovadas ou rejeitadas na Comissão. & 3º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira seção, sendo vedada a apresentação de emendas ao plenário. Em havendo emendas anteriores será incluído na primeira sessão, após a publicação do parecer e das emendas. $ 4º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do orçamento sejam incluídas até 15 (quinze) de dezembro, sob pena de, ultrapassada esta data, a Câmara ficar impedida de entrar em recesso. & 5º - Aplica-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrair o disposto nessa sessão, as demais normas relativas ao processo Legislativo. Art. 227º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere o artigo 227º deste Regimento enquanto não iniciada a votação na Comissão, da parte cuja alteração é a proposta. 57 TÍTULO VI DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA CAPÍTULO ÚNICO DO PROCEDIMENTO DO JULGAMENTO Art. 228º - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios a respeito de aprovação ou da rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o Presidente, independentemente de sua leitura em plenário, mandá-los-á publicar, remetendo cópia à Secretaria Administrativa, onde permanecerá à disposição dos vereadores de qualquer contribuinte, durante 60 (sessenta) dias. 8 1º - A Câmara Municipal não julgará as contas antes do parecer do Tribunal de Contas do Estado, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes. 8 2º - Após o prazo previsto neste artigo, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento que terá o prazo de 10 (dez) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas do Estado. $ 3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá pareceres do Tribunal de Contas dos Estados, na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação. 8 4º - As sessões em que se discutem as contas, terão o expediente reduzido a 30 (trinta) minutos, contados no final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia, preferencialmente, reservada a esta finalidade. Art. 229º - A Câmara tem o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento dos pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do Legislativo, observados os seguintes preceitos: IO parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; ll. Rejeitadas as contas, serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, para os devidos fins. Hi. - Rejeitadas ou aprovadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os pareceres do Tribunal de Contas do Estado, com as respectivas decisões da Câmara e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado. TÍTULO vil DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO DA REMUNERAÇÃO DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art. 230º - A fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-prefeito será feita através de Decreto Legislativo, na forma estabelecida por este Regimento, para vigorar na Legislatura subsequente, obedecidos os seguintes critérios: 1. A remuneração não poderá ultrapassar, anualmente, 20% (vinte por cento) da média da receita do município nos dois últimos anos, excluídas desta as auferidas pela administração indireta, inclusive pelas fundações e pelas autarquias; 58 É. DLLS DA BISSAU TA Il. Em nenhuma hipótese a remuneração do Prefeito poderá ser fixada em valor inferior a 10% (dez por cento) das dos Deputados Estaduais, caso em que poderá ultrapassar o limite do parágrafo anterior; Hl. Ao Vice-prefeito poderá ser fixada apresentação que não exceda a do Prefeito e à qual fará jus ao servidor estadual ou municipal investido no cargo. CAPÍTULO Il DAS LICENÇAS Art. 231º - A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: Il. Para ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias: a) A serviço de doença, devidamente comprovada; b) A serviço de missão de representação do Município. Art. 232º - O pedido de licença do Prefeito seguirá a seguinte tramitação: |. Recebido o pedido na Secretaria Administrativa, o Presidente convocará, em 24 (vinte e quatro) horas reunião da Mesa, para transformar o pedido do Prefeito em projeto de Decreto Legislativo, nos termos do solicitado. Il. Elaborado o projeto de Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário, sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado. CAPÍTULO Ill DA CONVOCAÇÃO E DAS INFORMAÇÕES Art. 233º - A Câmara Municipal poderá convocar o Prefeito, os Secretários Municipais, os responsáveis pela Administração direta, empresas públicas de economia mista ou fundações, bem como qualquer outro servidor para, pessoalmente, prestar informações sobre matérias de sua competência. $ 1º - Da convocação constará o assunto sobre o qual a autoridade convocada deverá informar, permitindo-lhes que fixem o dia e a hora para o comparecimento dentro de 15 (quinze) dias. $2º- O prazo estabelecido no parágrafo poderá ser prorrogado por solicitação da autoridade convocada, sendo o pedido sujeito à aprovação do Plenário. Art. 234º - A Câmara Municipal poderá solicitar do Prefeito ou do Secretário Municipal informações sobre assuntos administrativos, sobre fatos sujeitos a fiscalização ou sobre fatos relacionados com matéria legislativa em tramitação, devendo estas informações ser apresentadas dentro de no máximo 15 (quinze) dias úteis. 59 |I POSSUIA SAAB DA DA DIS III III DD + | TÍTULO IX DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO | DOS PRECEDENTES Art. 235º - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos vereadores. Art. 236º - As interpretações do Regimento Interno serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente precedentes regimentais a requerimento de qualquer vereador, aprovado pelo quorum de maioria absoluta. Art. 237º - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Parágrafo Único — Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as manifestações feitas no Regimento, bem como dos precedentes regimentais, publicando-os em separata. CAPÍTULO Il DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 238º - Questão de Ordem é toda dúvida sobre a interpretação do Regimento Interno. $ 1º - O vereador deverá a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretendem ser elucidadas ou aplicadas. 8 2º - Durante a Ordem do Dia, somente poderão ser formuladas questões de Ordem ligadas à matéria que no momento esteja sendo discutida ou votada. $ 3º - Suscitada uma questão de ordem, sobre ela só poderá um vereador que contra- argumente as razões invocadas pelo autor. 8 4º - Caberá para formular resolver soberanamente as questões de ordem, ou delegar ao Plenário sua decisão. $5º- O prazo para formular questão de ordem não poderá exceder a 3 (três) minutos, concedido igual tempo para contraditá-lo. $ 6º - Cabe ao vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, cujo parecer,em forma de projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO Ill pros DA REFORMA DO REGIMENTO INTERNO prod Art. 239º - O Regimento Interno somente poderá ser modificado por projeto de Resolução, aprovado por maioria absoluta dos vereadores. Parágrafo Único — A iniciativa do projeto respectivo caberá a qualquer vereador, à comissão ou à mesa. « M | , A 1 ds TÍTULO X DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 240º - Os serviços administrativos da Câmara Municipal far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, baixa pelo Presidente. so Art. 241º - Qualquer pedido de informação, por parte dos vereadores, relativo aos serviços da Secretaria Administrativa ou à situação do respectivo pessoal, deverá ser dirigido e encaminhado diretamente à Mesa, através de seu Presidente. $ 1º - A Mesa, em reunião, tomará conhecimento dos termos do pedido de informação e deliberará a respeito, dando ciência por escrito, diretamente ao interessado. $ 2º - O pedido de informação, será protocolado como processo interno. Art. 242º - É de exclusiva da Mesa os projetos de lei que tratam a Secretaria da Câmara Municipal. Parágrafo Único - Emendas e esses projetos deverão receber parecer: a) Da comissão de Constituição, Justiça e Redação; b) Da Mesa, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias; c) Quando for o caso, da Comissão de Finanças e Orçamento. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 243º - A primeira Assembléia Municipal Popular, constante no artigo 146 deste Regimento, realizar-se-á no dia 18 de setembro de 1995. Art. 244º - Os prazos previstos neste Regimento quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante os períodos de recesso da Câmara. Art. 245º - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 246º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS ESTADO DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995. 61 mn nel ima BSSSSNLA LIDAS IIS SSIS, MESA DIRETORA PRESIDENTE: . EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA VICE-PRESIDENTE: MANOEL TEIXEIRA CHAVES 1º SECRETÁRIO: - LINDOMAR BORGES DA FONSECA 2º SECRETÁRIO: DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA DEMAIS VEREADORES: FRANCISCO JORGE DA SILVA VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS EDUARDO BEZERRA DE SOUZA JOSÉ GONÇALVES LOPES JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS, AOS 18 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995. fa dede des É dera EURÍPEDES RÓDRIGUES DA SILVA PRESIDENTE 62 ARE R REP ERrEE A | | | | | MESA DIRETORA DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS - TO PRESIDENTE: - EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA VICE-PRESIDENTE: .. MANOEL TEIXEIRA CHAVES SECRETÁRIO: .. «= LINDOMAR BORGES DA FONSECA COMISSÃO TEMÁTICA PRESIDENTE: ... -- DOMICIANO FURTADO DE ALMEIDA VICE-PRESIDENTE: areem FRANCISCO JORGE DA SILVA SECRETÁRIO: * JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÓRTES RELATOR: - LINDOMAR BORGES DA FONSECA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO PRESIDENTE: - EDUARDO BEZERRA DE SOUZA VICE-PRESIDENTE: JOSÉ GONÇALVES LOPES SECRETÁRIO: ... VALDEMAR FELICÍSSIMO DOS SANTOS RELATOR: .. - MANOEL TEIXEIRA XAVES MEMBRO: - JOAQUIM CONCEIÇÃO DE SOUZA CÔRTES SABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMA TO, AOS 18 DIAS RA MUNICIPAL DE SÃO SALVADOR DO TOCANTINS — DO MÊS DE SETEMBRO DE 1995 EURÍPEDES RODRIGUES DA SILVA PRESIDENTE 63